CRIME DE DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
QUESTÕES
INTERESSE GERAL
ATUAÇÃO POLITICA
Sumário

I – O direito de liberdade de expressão e o direito à consideração e à honra, ambos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de um e de outro.
II – As regras da experiência comum, transportadas para o contexto da crítica política, não permitem afirmar que o texto (constante do ponto 4 dos factos provados), escrito pelo arguido num estilo acutilante e satírico e ilustrado com recurso a expressões populares, cujo significado, se resume à ausência de carácter do assistente, o sujeito retratado, como resposta às várias críticas políticas de que foi alvo por parte dele, tenha como objetivo a difamação pessoal do assistente, antes levam a concluir que, no caso concreto, o arguido agiu no âmbito do exercício da sua liberdade de expressão.

Texto Integral

Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 Relatório
Nos autos nº 5433/16.8T9VNG.P1 que correram os seus termos na Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de H…, Juiz 4, foi proferida sentença que decidiu:
a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1 e 183º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 90€ (noventa) dias de multa, à taxa diária de 10,00€, o que perfaz o montante de 900,00€ (novecentos euros);
b) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C…, em consequência condenar o demandado B… no pagamento de €1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo assistente/demandante, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral e efectivo pagamento;
Não conformado, veio o arguido interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
A. Vem o arguido condenado pela prática de um crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º-1 e 183.º-1, a) do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €10,00, num total global de €900,00; bem como no pagamento ao demandante/assistente da quantia de €1.200,00, a titulo de indemnização pelos danos morais sofridos.
B. Porém, não poderá ser assacada qualquer responsabilidade criminal ao aqui Recorrente – com as inerentes consequências ao nível da condenação no pedido indemnizatório –, sendo imperiosa a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que comporte a sua total absolvição.
Pois e desde logo,
C. Foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
“7) Ao publicar o texto referido em 4º, o arguido fê-lo com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, o que efetivamente logrou.”; e
“8) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”.
D. Em observância do disposto no art. 412.º-3, b), do CPP: são as seguintes as provas que, como se demonstrará, impõem decisão diversa da recorrida sobre os mencionados pontos da matéria de facto, indicando-se adiante as concretas passagens em que se funda a impugnação da matéria de facto, determinantes da alteração do julgamento daqueles concretos pontos:
a. Declarações do arguido B…, prestadas na sessão da audiência de julgamento do dia 15 de junho de 2018, que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal “a quo”, desde 00:01 ao 45:30 minutos, conforme decorre da ata da referida sessão, constando do ficheiro informático 20180615100601_15101369_2871629.wma, também assim identifciado no CD disponbilizado;
b. Depoimento da testemunha D… prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 15 de junho de 2018, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal “a quo”, estando tal depoimento gravado de 00:01 a 01:02:04 minutos, conforme decorre da ata da referida sessão, constando do ficheiro informático 20180615113247_15101369_287629.wma, também assim identificado no CD disponibilizado;
c. Depoimento da testemunha E…, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 4 de julho de 2018, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal “a quo”, estando tal depoimento gravado de 00:01 a 1h:32:18, conforme decorre da ata da referida sessão, constando do ficheiro informático 20180704100823_15101369_2871629.wma, também assim identifciado no CD disponbilizado;
d. Depoimento da testemunha F…, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 4 de julho de 2018, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal “a quo”, estando tal depoimento gravado de 00:01 a 23:07 minutos, conforme decorre da ata da referida sessão, constando do ficheiro informático 20180704114044_15101369_2871629.wma, também assim identificado no CD disponbilizado;
e. Depoimento da testemunha G…, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 4 de julho de 2018, o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal “a quo”, estando tal depoimento gravado de 00:01 a 14:14 minutos conforme decorre da ata da referida sessão, constando do ficheiro informático 20180704120352_15101369_2871629.wma, também assim identificado no CD disponibilizado;
f. Documento junto aos autos no “apenso de documentação”, que é uma comunicação escrita datada de 28/9/2016, endereçada ao Presidente da Assembleia Municipal de …, Dr. D…, remetida pelo aqui arguido, composta por cinco páginas, a qual foi junta aos autos pelo arguido em 17/11/2016, aquando do seu interrogatório em sede de inquérito.
E. No item 28º da matéria de facto é dado como provada que o texto em causa nos autos (de 28 de agosto de 2016), é uma resposta aos artigos do assistente referidos em 21º, 24º a 27º dos factos dados como provados;

F. No item 29 dos factos provados é dado como provado que daquele texto de 28 de agosto de 2016 não consta sequer o nome do assistente;
G. No item 30 dos factos provados é dado como provado que foi o assistente quem, no dia 29 de agosto de 2016, colocou um link no blogue K… para o referido texto, com a informação de que o visado era ele próprio;
H. Tudo isto, compaginado com as declarações do arguido, com os depoimentos das testemunhas (nas partes que a seguir concretamente se indicarão) e com a prova documental, jamais se poderia dar como provado que o referido texto foi publicado com o “propósito de difamar e caluniar o assistente” e que o arguido, ora Recorrente, “agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal”!
I. Atente-se nas declarações do Recorrente, mais concretamente das prestadas na sessão da audiência de julgamento de 15 de junho de 2018, em que este enquadra a elaboração do texto e explica a sua motivação para a adjetivação usada (de 00:16 a 01:36 minutos, de 04:56 a 05:12 minutos, de 07:09 a 08:14 minutos, 09:37 a 11:19 minutos de 12:20 a 12:51 minutos do ficheiro 20180615100601_15101369_2871629, (de 21:28 a 22:09 minutos, de 21:28 a 22:09 minutos, de 26:44 a 28:00 minutos, de 28:22 a 31:15 minutos, de 35:13 a 36:40 minutos e de 37:00 a 38:02 minutos todos do ficheiro 20180615100601_15101369_2871629, referente à sessão da audiência de julgamento do dia 15 de junho de 2018), resultando claro que o texto foi uma resposta, um contra-ataque às várias e sucessivas investidas do Assistente visando denegrir a imagem pública do Recorrente, e que a adjetivação usada decorre de um diagnóstico feito pelo Recorrente à conduta e atitude do Assistente, tendo por base factos e situações concretas.
J. A testemunha D… [Presidente da Assembleia Municipal H…], que prestou depoimento na sessão de 15 de junho de 2018, esclareceu que o cargo ocupado pelo assistente era de confiança política (depoimento gravado entre os 15:24 a 15:27 min do ficheiro 20180615113247_15101369_287629.wma, referente à sessão da audiência de julgamento do dia 15 de junho de 2018), bem como não teve dúvidas em afirmar e reiterar que o texto em causa “foi um estado de alma” (depoimento gravado de 23:51 a 24:24 minutos do ficheiro 20180615113247_15101369_287629.wma, referente à sessão da audiência de julgamento do dia 15 de junho de 2018) o que reiterou, mais adiante, entre os minutos 30:09 e 30:14 minutos do ficheiro 20180615113247_15101369_287629.wma, referente à sessão da audiência de julgamento do dia 15 de junho de 2018 que “aquele texto tem importância relativa, é um estado de alma....”;
K. A testemunha E…, Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara H…, esclareceu de forma clara, espontânea e convincente que, face aos ataques de que o aqui Recorrente vinha sendo vítima, perpetrados pelos assistente, pessoa em quem confiou, “do lado do Senhor Presidente começou por ser uma mágoa muito grande, uma mágoa profunda, uma desilusão enorme, e depois naturalmente à medida em que foi insistindo, insistindo, começou a existir alguma revolta e a necessidade de alguma forma até responder a isto” (depoimento gravado desde 48:50 min a 49:11 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
L. Esclareceu e confirmou que face aos sucessivos textos do assistente “o gabinete da presidência, o seu chefe de gabinete, o senhor presidente eram interpelados por terceiros, por jornalistas, por munícipes, por apoiantes do M…, por militantes do M… relativamente a este ataque feito por um ex-adjunto conhecedor dos pormenores da vida do gabinete da presidência” (de 49:55 m a 50:20 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
M. E referiu ainda, por alusão aos sucessivos ataques do assistente contra o arguido: “é o efeito daquela máxima que uma mentira contada muitas vezes transforma-se em verdade, juntando pequenos novos factos vai criando uma imagem pública totalmente distorcida da realidade” (de 50:34 a 50:47 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018), para de seguida, mencionando a estratégia do assistente, dizendo tratar-se de “um ataque cerrado à pessoa do senhor presidente e como parte de uma estratégia pessoal de poder, uma forma de debilitar a própria estrutura do partido M… ou ganhar importância na estrutura do partido M…” (de 50:55 a 51:13 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
N. Esta testemunha foi clara a esclarecer que o assistente age com ânimo político “invocando os valores do M…” com a intenção de perpassar a mensagem que há outros que estão em cargos e estão a denegrir a imagem do partido M…, “aqui há claramente uma luta política entre o Dr. C… e o Senhor Presidente da Câmara, aproveitando o facto do Senhor Presidente da Câmara ter muito mais visibilidade, para construir uma exposição para ele próprio que ele não tinha, nem tem” (de 51:20 a 51:50 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
O. E, referindo-se ao texto do Recorrente em causa nestes autos, esta testemunha diz o seguinte: “Eu vejo-o como um desabafo de alguma forma cuidadoso do meu ponto de vistas porque a pessoa em causa nunca é frisada”. (de 52:44 a 52:53 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018); bem como, que “o texto não nomeia o Dr. C… e apenas um número relativamente reduzido número de pessoas podia associar o texto ao Dr. C…” pois os nomeados políticos não são figuras públicas, são relativamente anónimos, não sendo conhecidos fora de um círculo muito pequeno (de 53:30 a 53:57 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
P. A testemunha E… diz ainda que “Quando li o texto percebi a quem era dirigido, percebi também a veia queiroziana do Senhor Presidente porque quem o ouvir discursar ou quem ler alguns textos dele de carácter político apercebe-se que é um admirador de Eça de Queiroz, que há um sentido literário muito próximo das polémicas literárias do séc. XIX e parte do séc. XX e, portanto, há ali esse entoação de estilo literário de uma pessoa que está magoada, que sentiu necessidade de se defender porque, convenhamos, nessa altura cada vez que o Dr. C… publicava um texto no K… o Senhor Presidente, eu, pessoas à volta éramos inundados de telefonemas, mensagens, etc em que as pessoas alertavam para a existência do texto e começou a ser insuportável não responder ....... quem cala consente” (de 55:00 a 56:02 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
Q. Esclarecendo, em resposta à pergunta (de 56:25 a 56:31 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma da sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018): “O Senhor Presidente é pessoa de fazer ataques gratuitos?”, que “Não, bem pelo contrário, tem uma tolerância em relação a algumas maldades que lhe fazem que me deixa a mim a admirá-lo e que às vezes não compreendo” (de 56:32 a 56:46 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
R. Mais disse que conhecendo o Recorrente há cerca de quinze anos nunca o viu a fazer ataques gratuitos a quem quer que fosse (de 56:58 a 57:00 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
S. Explicando que o texto em causa é uma resposta política a um ataque político (de 57:11 a 57:14 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
T. A testemunha E…, que conhece bem ambas as partes que com elas trabalhou, refere que “lendo eu o texto aquilo corresponde é aos factos. Corresponde aos comportamentos do Dr. C…. E o que lá é dito que parece muito crítico em relação ao Dr. C…, para quem souber quem é o Dr. C…., para quem acompanhou como eu a situação sabe que aquilo é rigorosamente verdade. Assim como se o Dr. C… tivesse autocrítica percebia que aquela é verdade. Aquilo não é construção de factos como faz o Dr. C… nos textos dele; aquilo é um arranjo literário a factos concretos que aconteceram em que há testemunhas”. (de 57:39 a 58:09 minutos do ficheiro 20180704100823_15101369_2871629.wma referente à sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018);
U. A testemunha F…, que prestou depoimento na sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018, disse de forma clara e espontânea que o texto em causa nos autos foi uma resposta a uma “campanha negra, uma campanha difamatória” feita pelo assistente contra o arguido, ora recorrente (de 13:11 a 13:35 minutos do ficheiro 20180704114044_15101369_2871629.wma, da referida sessão de 4 de julho de 2018).
V. A testemunha G…, que também prestou depoimento na sessão da audiência de julgamento de 4 de julho de 2018, disse que quando soube que o texto era dirigido ao aqui assistente quando o leu com essa visão achou que era adequado e que encaixava perfeitamente (pois ele tem) “mau carácter” (de 7:30 a 7:52 minutos do ficheiro 20180704120352_15101369_2871629.wma, da sessão de 4 de julho de 2018); e ainda se referiu ao assistente como sendo alguém que quando “está numa organização habitualmente cria problemas” (de 09:37 a 09:45 minutos do ficheiro 20180704120352_15101369_2871629.wma, da sessão de 4 de julho de 2018);
W. Por fim, a comunicação, de 28/9/2016, da autoria do Recorrente e dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal H… Dr. D…, em que aquele enquadra e explica o seu escrito “I… ou o J…”, e que é anterior à queixa crime deste processo, deveria ter sido valorada e compaginada com as sobreditas declarações e depoimentos.
X. Resulta desta comunicação o ânimo do Recorrente quando escreveu o referido texto, sendo – como nela é dito – uma resposta a um ataque feito durante meses por parte de uma pessoa (o assistente) que nomeou como seu adjunto e em quem confiou.
Y. O Tribunal “a quo” não valorou, como devia, aqueles depoimentos livres e espontâneos que acerca desta matéria foram prestados, mas também não apontou uma única razão para que os sobreditos depoimentos não lhe tenham merecido credibilidade!
Z. O arguido, ora Recorrente, JAMAIS agiu com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, não tendo, assim, agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
AA. Da análise e valoração da citada prova resulta de forma inequívoca como NÃO PROVADO: que ao publicar o texto referido em 4º, o arguido fê-lo com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional;
BB. Bem como deve ser dado como NÃO PROVADO que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. - alterando-se, nesta conformidade, os factos provados:
CC. E estes factos dados como não provados, conjugados com a demais dada como provada determina forçosa e inequivocamente a absolvição do Recorrente das condenações penal e cível sofridas.;
Sem prescindir,
DD. Da sentença recorrida, fica o recorrente sem compreender quais as particulares expressões que, na ótica do Tribunal, se têm como penalmente relevantes e, por isso, determinantes da sua condenação.
EE. A concreta identificação dos segmentos tidos como difamatórios é essencial para que se perceba o que é que, especificamente, assumiu relevo típico – só assim viabilizando o pleno exercício do direito ao recurso por parte de quem sofreu a condenação –, pelo que a sua falta de especificação inquina a decisão recorrida de vício por falta de fundamentação, acarretando a sua necessária nulidade nos termos do disposto no art. 379.º-1, a) do CPP.
Ainda sem prescindir,
FF. Só quando estiverem em causa imputações gratuitas e maledicentes, desprovidas de um qualquer contexto justificador – e propaladas com o primordial e único intuito de atentar contra a honra e bom nome dos visados –, estaremos perante uma conduta típica e ilícita, à luz da norma incriminatória consagrada no art. 180.º do CP, mas tal não acontece no caso deste autos.
GG. É verdade que, em 28 de Agosto de 2016, o recorrente escreveu o texto aqui em sindicância, intitulado “I… ou o J…”, publicando-o na sua página de Facebook; é igualmente verdade que, ao escrevê-lo, o recorrente tinha em mente o assistente e o seu (execrável) comportamento durante e após o exercício de funções de confiança política na Câmara Municipal H….
HH. Mas ao contrário do que foi dado como provado pelo Tribunal a quo (pontos 7.º e 8.º da factualidade provada), a publicação de tal escrito nunca teve o propósito de atingir a dignidade pessoal do assistente, mas, tão só, o intuito de denunciar um exercício desleal de funções públicas de responsabilidade política.
II. O escrito, da autoria do recorrente, além de se situar no âmbito do debate político, foi também uma reação (legítima) a repetidas e sucessivas provocações insidiosas do próprio assistente que levaram a que o recorrente sentisse necessidade de se defender publicamente, formulando um juízo de valor quanto à impressiva actuação, pública e política, do assistente, conforme foi levado à matéria dada como provada na decisão recorrida (pontos 13.º a 28.º);
JJ. Esta concreta matéria de facto (dada como provada nos pontos 13 a 28) não foi devidamente valorada pelo Tribunal, porquanto caso o tivesse sido determinaria necessária e forçosamente a absolvição do Recorrente.
KK. Dos factos dados como provado resulta que foi o ambiente de ataque político encetado pelo próprio assistente que precipitou a reação sub judice, levando o recorrente a reagir publicamente a tantas e tamanhas afrontas que o assistente lhe vinha dirigindo.
LL. Fê-lo sem que em momento algum identificasse (através da revelação do nome ou outros dados pessoais / da vida privada) o concreto visado com o escrito;
MM. Foi o próprio assistente quem tratou, de imediato, de virar para si o foco do texto em apreço, revelando-se como o “lambe-cus” da narrativa, e difundindo, sem qualquer tipo de constrangimento, a publicação.
NN. Esta atuação do assistente é contrário à postura habitual de quem se vê lesado na sua honra e consideração e, outrossim, demonstrativo do aproveitamento político da situação (enquadrando-se, pois, nas típicas condutas de um agente político contra o seu rival!).
OO. Tal factualidade, indissociável do escrito em apreço, evidencia que a conduta imputada ao recorrente não se reveste de significado criminal sob a perspetiva do crime de difamação, porque parte do texto lavrado pelo recorrente corresponde a uma crítica objetiva da conduta profissional e política do assistente, e outra parte a uma valoração depreciativa da pessoa do assistente, não, porém, puramente gratuita, mas antes fundada no comportamento desleal e hostil daquele para com o recorrente.
PP. A conduta do recorrente não consubstanciou a prática de qualquer crime, pois nem sequer assumiu relevo típico; E não chegou a ser ilícita, uma vez que realizada no exercício legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão.
QQ. O texto do Recorrente, mesmo com recurso à ironia, ao sarcasmo e ao exagero, não se distanciou da verdade que animou o seu espírito: a denúncia da conduta dúplice, desleal e traiçoeira do assistente, pois foi o próprio assistente que, ao agir do modo supra descrito e provado, revelou aquilo que é, não podendo esperar que a crítica ao que fez se abstivesse de incidir sobre a personalidade mal formada que com a sua conduta evidenciou;
RR. As expressões que visam a pessoa do assistente não são gratuitas, sendo indissociáveis da opinião crítica que o recorrente formou sobre o modo como o assistente levou a cabo as suas funções, estão por isso cobertas por aquela atipicidade.
SS. Acresce que, “a caricatura e a sátira alimentam-se invariavelmente do exagero e da hipérbole, da acentuação desproporcionada e deformada de aspetos do real, de marcas da imagem ou de traços do carácter” (COSTA ANDRADE, cit., p. 243). O que sempre terá de projetar-se, necessariamente, no reconhecimento da atipicidade de expressões associadas ao assistente como “lambe-cus”.
TT. Tudo mais que tenha sido escrito pelo recorrente, que possa eventualmente entender-se como tipicamente atentatório da honra do assistente, sempre será de qualificar-se como penalmente justificado com fundamento na causa de exclusão da ilicitude de exercício de um direito (art. 31.º, n.º 2, b), do CP), nomeadamente, o direito fundamental à liberdade de expressão (art. 37.º-1 da CRP).
UU. E, a esta luz, decorre uma significativa redução do espaço típico da infração e, ainda, uma grande latitude da liberdade de apreciação crítica manifestada em juízos de valor sobre a pessoa de terceiros.
VV. Redução da tipicidade e alargamento da justificação que se acentuam no concreto contexto em que o caso de espécie se situa: o do debate político.
WW. Não se nega que a construção caricatural e satírica, referida ao assistente, tenha uma natureza forte e até violenta, mas pretender inculcar uma marca criminal nesse escrito é ir longe de mais e atenta contra o direito à crítica, mesmo violenta, inerente à liberdade de expressão.
XX. O exercício da liberdade de expressão é suscetível de afetar a honra e o bom nome de quem for visado pelo seu exercício. Só que mal seria se isso pudesse constituir obstáculo à crítica, maxime no debate político e relacionado com a res publica.
YY. Quer o recorrente, quer o assistente, atuaram enquanto agentes políticos, no quadro de uma discussão política: os sucessivos ataques que o assistente dirigiu ao recorrente corresponderam, nada mais, nada menos, do que a uma ação política! Pelo que, sendo político o contexto da discussão em que ambos se confrontaram, não poderá deixar de considerar-se que, em concreto, o âmbito normativo de proteção penal do bem jurídico honra deverá contrair-se substancialmente e ceder perante a tutela reforçada que deverá conceder-se à liberdade de expressão.
ZZ. O assistente adotou a conduta insidiosa, de traição política, não podendo depois pretender, quando por isso criticado, reclamar para si a proteção penal.
AAA. Verifica-se a exclusão da ilicitude da conduta do recorrente, visto que o escrito que publicou no facebook está justificado pelo seu “direito ao contra-ataque” imanente à liberdade de expressão, maxime no debate político travado em público.
BBB. Ademais, vem ainda sendo entendido pela jurisprudência e doutrina que os juízos de valor que possam qualificar-se como típicos sob o ponto de vista do crime de difamação só serão penalmente ilícitos se não detiverem uma qualquer base factual que os suporte – e com base neste parâmetro de aferição de ilicitude típica do crime de difamação para o concreto caso em apreço é claro e inequívoco que a factualidade reportada supra é por de mais suficiente para suportar e legitimar os juízos de valor que o Recorrente teceu em relação à pessoa do assistente, por mais violentos que tenham sido.
CCC. A conduta do Recorrente não merece qualquer censura, não podendo subsumir-se na norma incriminatória imputada, nem em qualquer outra. Pelo que se torna imperiosa a prolação de decisão absolutória da prática do crime tipificado no art. 180.º-1 e 183.º-1, a) do CP, daí se extraindo todas as consequências legalmente devidas, nomeadamente, no que concerne ao pedido indemnizatório.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, que serão doutamente supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser
a) Alterada a sentença recorrida na parte relativa aos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, dando como não provados os factos constantes destes pontos, e, em consequência, absolvendo o arguido do crime de que vem condenado e, consequentemente, do pedido cível, nos termos e com todas as legais consequências.
Caso assim não seja doutamente entendido,
b) Declarada a nulidade da sentença recorrida por vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º-1, a) do CPP e com todas as legais consequências; e,
c) Sem prescindir, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que importe a absolvição do arguido da prática do crime tipificado nos arts. 180.º-1 e 183.º-1, a), do CP, e consequentemente do pedido cível, nos termos e com todas as legais consequências.
***
Por seu turno, veio o assistente também interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
Recurso do Assistente C…
1) Nos termos e com os fundamentos dos citados dispositivos legais constantes do requerimento que acompanha a presente motivação, o assistente tem legitimidade e interesse em agir. Significando o interesse em agir a necessidade que o mesmo tem de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou benefício legítimos. Isto é, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legitimamente manifestada no processo.
2) O assistente tem poderes autónomos, e entre eles o de interpor recurso; a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a um interesse individual, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça; o assistente tem legitimidade para interpor o recurso quando tem interesse em agir, desde que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constitua assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir); o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça.
3) No caso dos autos, o assistente viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado. Há um interesse concreto do assistente em uma resposta punitiva que entende como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos.
4) Por sentença datada de 07 de novembro de 2018, foi a acusação particular julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência, o arguido B… condenado:
- Pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 10,00€, o que perfaz o montante de 900€ (novecentos euros);
- No pagamento das custas criminais, tendo sido fixada a taxa de justiça em 6 U.C., nos termos do disposto no art.º 513.º do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais;
- No pagamento de 1.200€ ( mil e duzentos euros) a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo assistente, acrescido de juros de mora, à taxa leal de 4%, desde a data da sentença e até integral e efetivo pagamento;
- No pagamento de custas cíveis nos termos do disposto na al. n) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais e art. 527.º do Código de Processo Civil.
5) Relativamente aos fundamentos de facto, foram considerados provados os seguintes factos:
1 - O arguido B… exerce as funções de Presidente da Câmara H…, funções que já ocupava, em exercício de mandato posterior, à data de 28 de Agosto de 2016.
2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal H… (Despacho…/…….. de 24 de Janeiro de 2014, publicado no Diário da República II Série, n." 35, de .. de Fevereiro de 2014), o assistente C… foi nomeado e exerceu as funções de Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência (Municipio H…), desde 20 de Dezembro de 2013 até 25 de Julho de 2016, data em que foi exonerado.
4- No dia 28 de agosto de 2016, o arguido publicou na sua página pessoal do facebook um texto intitulado "I… ou J…", com o seguinte teor:
"O lambe-cus corresponde a uma categoria social criada pelo grande AL…! Proponho-me ajudar a operacionalizar empiricamente essa sua reflexão. É uma categoria daquela gente que diz sempre amém com o chefe para lhe agradar, não por lealdade e solidariedade, esses sim, atos de honradez e de temperança, mas por mera instrumentalidade de quem abdica de dizer o que pensa em nome da vénia oportunista ao chefe. É o também conhecido J….
De tantas vénias que fazem, ficam com a espinha torcida, olham as pessoas de soslaio e desconfiam dos colegas. São os parasitas modernos, os sabonetes do banho, os falsos amigos das tristezas, género carpideiras, os emplastros dos momentos felizes usurpando-os pela presença, mesmo sabendo que pouco ou nada valeram para que eles acontecessem.
O J… sobrevive da ilusão. Julga-se Visconde, mas não o queremos nem no condomínio. Acha-se samuraí, mas foge de qualquer disputa direta. Julga-se intelectual mas deambula no incerto. Acha-se o arauto da ética, mas deixa um lastro de vícios e de equívocos. Julga-se uma sumidade mas apenas depois de mendigar favores. Acha-se um ideal, mas não faz amigos sinceros. Julga-se e julga o mundo à sua volta exceto o chefe, a quem opta sempre pelo ato lambão, pelo menos enquanto lhe convém.
O lambe-cus tanto lambe o seu chefe como escraviza os súbditos destrando-os porque se acha superior e porque sonha que eles o deviam lamber. É portanto, um potencial ditador contra os mais fracos, enquanto se mostra sabujo com os mais fortes.
Não tem coluna vertebral, adapta o carácter aos momentos cospe o prato onde come, transformando o seu espaço social numa pocilga. Não se julga um porco, mas habiua-se facilmente à mixórdia e à partilha da porcaria. Acha-se um incompreendido pelos outros, porque estranha que nem todos sejam psicopatas (e não falo do ínsulto mas da doença).
Pensa muito, mas produz pouco é preguiçoso e laxista. Acha-se um grande artista e aqui tem razão: o lambe-cus tem que ter uma arte e muito grande para continuar na sua especialidade sem tossir sequer.
Não faz críticas nem dá sugestões. Primeiro porque não sabe. Depois, porque tem sempre receio de melindrar. Prefere a facilidade de procurar a melhor hemorroida para se exercitar.
O J… é uma vigarice intelectual e uma sacaníce operacional. Pouco ou nada faz, não produz nem cria laços, mas suga os recursos dos outros com os quais compra a pinga e a erva. Por onde passa, não deixa amigos nem raízes. Ele prolifera nas instituições, massajando o ego dos chefes que gostam disso. Não é solidário não é fraterno, não é tolerante, amigo. É apenas um pedaço de gente mal formada e que ocupa lugares importantes por efeito de escolhas mal feitas (mea culpa!). Estraga equipas coesas é intriguista e espia os colegas como delator profissional.
Tão habituados ao J… nunca atacam os chefes, mesmo os adversários.
Atacam sempre o número 2 dos adversários mostrando a coragem de um rato e fazendo o frete de deixar o chefe fora das críticas. Afinal, para eles, chefe é chefe. São incapazes de atacar o número l, porque no sangue lhes corre o veneno da sabujice aos chefes. Atacam o número 2, com a coragem de uma barata, branqueando as ações do número I e assím sendo coerente: lambe-cus aos chefes, sempre e em toda a parte.
Mas o pior do lambe-cus é quando é descoberto. Quando se descobre que é um vigarista, um corrupto, às vezes só da mente, outras só dos negócios, outras de ambas.
Nessa altura, por mim, rua com os lambe-cus, oportunistas e desleais consigo próprios e com a sua equipa. É esse o princípio da decência. Num país onde o dinheiro dos impostos paga o salário dos agentes públicos, os lambe-cus têm que ganhar a vida de outra forma, mas não com o dinheiro do povo. Os impostos pagam eleitos legítimos e funcionários competentes. É o que eu quero. Não podem pagar desleais massagistas de hemorroidas dos chefes.
Mas, nessa altura, confrontados com a rua e sem solução alternativa, os lambe-cus tranfiguram-se e tornam-se em cuspideíros (uma categoria social sucedânea do J…). Os cuspideiros desatam a cuspir para todo o lado, pensando que se livram da saliva conspurcada com que se alimentaram. Cospem contra a vida e sobretudo contra o chefe, que foi a sua vida. Não cospem veneno, porque não são cobras, apesar da falta de vértebras. São lagartixas cobardes e sem pudor. Tão criteriosos que põem as suas serventes a tratar das entregas finais, altivos de uma cobardia anedótica e presunçosos de uma superioridade moral e laboral que só descobrem depois de ser despedidos. Passam tempos calados, enquanto julgam que partilham uma gamela. Quando vão para a rua, tornam-se cuspideiros ativos, críticos ontológicos, revivalistas de decisões que nunca questionaram, mas que agora se tornaram erros graves. Como disse um dia um professor meu, se queres ter um inimigo, despede um incompetente sem carácter.
E desatam a cuspir, sempre ao longe, como peritos emboscadeiros, mas com o hálito da saliva acumulada pela postura que tiveram.
O pior dos lambe-cus é a sua eterna estrutura invertebrada, visível na sua vontade crítica acicatada apenas pelo facto de se tornarem descobertos e de serem excluídos. Passam a vomitar ataques pessoais, passam à mentira e à calúnia, sem perceber que geram o ridículo dos "seus" e o gozo oportunista dos "outros". Como não tenho rabos de palha, não tenho medo. Respondo sempre às críticas, aceito-as sempre, mesmo quando não concordo com elas. Aos ataques pessoais e aos insultos, respondo quando tenho tempo e à minha maneira (desculpas a quem não gostar).
Enquanto cospe raivosamente, deixa duas mensagens:
- a mensagem da eternidade: um lambe-cus sê-lo-á hoje e para sempre e, por isso, ninguém o quer e quem o experimenta lastima ficar infetado dele para toda a vida.
- a mensagem da dignidade: um lambe-cus mostra-se sem dígnidade nem carácter e, por isso, torna-se indesejado em sítios arejados.
Como eu não tenho problemas de ego, nem preciso de massagistas, abdico de ver o dinheiro público gasto com gentalha que não merece o salário que lhe pagam. E como sou eu a gerir sou eu a optar. Se um dia precisar de massagens nas hemorroidas, pago do meu bolso, não pago com os impostos do povo. E como não tenho problemas de autoestima, corrijo os erros e abdico dessa benesse J…, tão em moda no país.
Preciso de quem trabalhe pelo Município, de forma competente, crítica e solidária, venha donde vier. Quem não o fizer, mesmo sendo M…, não tem lugar e vai para a rua.
A Câmara não é o lugar dos boys, é um organismo público decisivo para a vida das pessoas.
E, para isso, é preciso estar de pé e ser competente, não é preciso quem tome chá com garfo.
O pior é que agora tenta voltar ao sítio donde veio e donde saiu por desinteresse momentâneo. Mas a fama começa a alastrar e só terá lugar junto de quem tenha problemas de ego ou de hemorroidas.
M…: este texto é dedicado a um lambe-cus em concreto, que me provoca com ataques pessoais há várias semanas. Como eu temo que ele ache que o desprezo que eu lhe dei é sinal de fraqueza minha, resolvi burilar esta explicação rápida e direta. Até porque se trata de um ex-agente público, logo merecedor de público esclarecimento. Ele sabe quem é. Cobarde como é, nunca se me dirigiu diretamente, preferiu o ato à Sméagle de escrever na nuvem. Eu respondo assim e encerro o assunto. Mas para já não identifico a criatura. A coisa tem família, tem filhos e eles não têm que ler coisas más sobre o pai isso eu não faço, como ele fez comigo. Ele sabe, e é o que me basta. Pode ser que depois disto resolva finalmente vir ter comigo.
Ao contrário, o lambe-cus não se coibiu de me tentar amesquinhar várias vezes, com nome escrito e usando um blogue credível, mas que foi usado para vingança pessoal.
Felizmente para mim, a minha filha tem orgulho nos anos de vida autárquica na freguesia, sempre não-profissional e sem mácula, tem orgulho no trabalho social que desenvolvi durante anos, tem orgulho na minha carreira, universitária conseguida em concurso público (e não em nomeação) e com provas académicas públicas duras. Felizmente a minha filha tem orgulho no pai que, aos 42 anos chegou a presidente da Câmara H…, graças a uma grande equipa e um grande projeto. Mas a minha filha também sabe que o pai se engana, como todos os humanos, como foi o caso numa nomeação. Se a minha filha tivesse dúvidas, podia abalar-se com as borratadas escritas por este pseudo crítico, ressabiado por ter sido despedido por indecente e má figura e que tentou afirmar o J…, enquanto não lhe foi descoberta a metodologia.
Qual a razão de criticar agora a propaganda, se era quem fazia os cartazes e os logotipos?
Porque foi despedido.
Qual a razão de criticar agora um ex-presidente de Junta, digno e honesto, o mesmo que lhe assinou a nomeação? Porque lhe assinei o despedimento.
Qual a razão pela qual criticou uma medalha, várias semanas depois de ser atribuída? Porque foi, entretanto, mudado de gabinete para uma derradeira oportunidade, não gostou e resolveu vingar-se.
Qual a razão pela qual não abdicou do lugar em nome da coerência ética, já que tinha tantas discordâncias fundamentais? Porque queria manter o tacho da nomeação, atacando o nomeador (uma espécie de ferra na mão que lhe dá carinho ou cospe no prato onde come).
Quais as razões do despedimento? Deslealdade, falta de carácter, despudor, incompetência, tudo dissimulado de J…. Alguém imagina um Secretário de Estado atacar publicamente um Ministro e ficar tudo na mesma? Ou um assessor atacar um dirigente e nada acontecer? Claro que deveria ser o próprio, num assomo de honradez, a ser coerente e mostrar carácter, demitindo-se. Não sendo assim, ao fim de 15 dias de espera, sobrava-me o último reduto da dignidade. Só tenho direito legal a nomear 2 adjuntos para o meu gabinete, não quero ter 50% de traidores, de preguiçosos e de incompetentes.
A isso junta-se uma razão que poderei anunciar logo que o segredo de justiça permita. Até lá, pode a fera atacar à vontade, sabendo que não terá mais resposta, mas que não perde pela demora.
Se tudo isto não chegar, eu espero pela próxima Comissão Política Concelhia para abrír o livro, se o tratante aparecer. Aí desafio - o para um debate a dois para dentro ou para fora do partido e onde desmascararei as facetas desta figura. Melhor do que escrevinhar umas atoardas, é assumir de viva voz as suas razões. É só aceitar e marcar o dia e hora. Se nada disto for aceite, os seus textos de vómito de ódio contra mim denotam o que sempre foram: o suspiro do I…, a criatura de dupla personalidade que agia em função do anel, sozinho e apenas movido pela sua grotesca ganância. E eu ficarei para já calado, sem dar mais fio à estrela e a aturar de forma desprezível as atoardas cobardes de quem foge a ser confrontado com as suas próprias insuficiências. Até porque não tenho tempo para acompanhar as suas diatribes e, sinceramente, não me regozijo com isto. Mas menos me regozijo com silêncios, que podem ser entendidos como comprometedores, quando não o são.".
5 - O texto referido em 4º dirigia-se ao assistente C…;
6 - O texto referido em º4 foi publicado pelo arguido na sua página de facebook, que não se encontra bloqueada, permitindo a qualquer pessoa ter acesso às publicações que dela constam;
7 - Ao publicar o texto referido em 4, o arguido fê-lo com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, o que efetivamente logrou;
8 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6) - Mais se provou (relativamente à material do pedido de indemnização cível)
9 - As expressões e imputações referidas constantes do texto referido em 4, ofenderam o assistente na sua honra, bom nome e consideração pessoal e profissional e na sua dignidade.
10 - Em consequência da publicação do texto referido em 4º o assistente sentiu-se enxovalhado, humilhado, vexado e diminuído, sentiu vergonha, tristeza e ansiedade.
11 - Sofre frequentemente de insónias e sente-se melancólico e sem vontade de estar com outras pessoas, inclusive com as da sua própria família.
12 - As imputações constantes do texto referido em 4 causaram nos familiares próximos do arguido um sentimento de vergonha, que acentuou e continua a acentuar a tristeza do assistente.
7) - Relativamente à matéria da contestação, na parte que interessa, provou-se ainda que:
“(…)
21- No dia 12 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado "As "brincadeiras" de L…", no qual, para além do mais, alude à condecoração que o Município H… atribuiu a L…, demarcando-se dela.
(…)
24- Na data de 27 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado "Demissão na Câmara H…", com o seguinte teor:
“ No dia 20 de Dezembro de 2013 fui nomeado adjunto do gabinete de apoio à Presidência da Câmara Municipal H…. Não é este o momento nem o lugar para falar sobre o trabalho que tentei desenvolver ao longo dos últimos dois anos e meio, em áreas como a Cultura, as Relações Internacionais, a Educação, o Ambiente, a Comunicação ou a Economia.
Contudo, os últimos dias deste mês quente de Julho foram férteis em acontecimentos de natureza variada. Uns, triviais e mesmo insignificantes, outros, de vigoroso significado político, social e até humano.
Note-se que entre os acontecimentos cuja cronologia a seguir descrevo não estabeleço nenhuma relação de causa e efeito, antes deixando essa tarefa à livre consideração do leitor.
- No passado dia I de Julho de 2016, por ocasião dos celebrações do Dia do Município, a Câmara Municipal H…, liderada pelo Partido M…, atribuiu ao Dr. L…, destacado dirigente do N…, ex-Vice-Presidente da Câmara H… e ex - Secretário …, uma Medalha de Mérito Profissional, Classe Ouro.
- Passada sobre esse momento pouco mais de uma semana, no dia l0 de Julho de 2016, dia da final do Campeonato da Europa que a seleção portuguesa venceu, o mesmo Dr. L… escreveu no O… um artigo com o título "…", no qual ataca politicamente o governo do M… e o seu Ministro da Educação.
- Dois dias depois, a 12 de Julho de 2016, publiquei eu, aqui no K…, um artigo sob o título "… do Dr. L…", artigo no qual procuro fazer a defesa política do actual Governo e do Partido M…, de que sou militante, não deixando de manifestar estranheza pela distinção bizarra feita pela Câmara H… ao Dr. L… no dia do Município. Aqui, admito ter let cometido um erro, justificado, contudo pelo dever de contenção a que está obrigado um membro do gabinete de apoio à Presidência de uma Câmara Municipal. Na verdade, a distinção feita pela Câmara H… ao Dr. L… é muito mais do que bizarra. É um erro político clamoroso que poderá custar a Câmara ao M… e é um gesto em tudo contraditório com os valores e os princípios de que o Partido M… é digno baluarte.
- No dia 20 de Julho de 2016, pelas 09h55, recebi um convocatória para uma reunião de trabalho a realizar no dia seguinte, 21 de Julho de 2016, na Casa da Presidência da Câmara H….
- No dia 21 de Julho de 2016, conforme a convocatória recebida, dirigi-me à H1… para participar da dita reunião, mas fui impedido pela Segurança de entrar no edifício.
- No día 25 de Julho de 2016, anteontem, exonerado pelo Senhor Presidente da Câmara.
Foi uma honra servir H….".
25- Na data de 29 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado "O silêncio do M… H…", com o seguinte teor:
"Algo bizarro se passa com o Partido M… de H…, que mantém um silêncio sepulcral sobre a atribuição da Medalha Municipal ao Dr. L….
Não tendo os militantes M… H… o dever estrito da coragem, pois nenhum mortal o tem, hão-de saber que o silêncio, em certas circunstâncias, é um sintoma perigoso da degeneração democrática, quando o medo fala mais alto do que a voz da consciência".
26- Na data de 14 de Agosto de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado "A aposta falhada do Presidente da Câmara H…", com o seguinte teor:
"A … de Setembro de …. estava ao rubro o campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas em Outubro desse ano, eleições essas que viriam a conduzir ao lugar de Primeiro-Ministro o líder do Partido M…, P….
Enquanto P… lutava por derrubar um governo responsável pelo maior massacre social de que há memória em Democracia, o Presidente da Câmara H… recebia nos Paços do Concelho, com todas as honras protocolares, S…, primeiro-ministro de então. Na primeira fila da assistência, no lugar de honra destinado aos convidados, estava o Dr. L…, este ano distinguido pelo presidente da Câmara H… com a Medalha de Mérito Municipal, grau ouro, pelos serviços prestados enquanto autarca, apesar das dezanove censuras que o seu executivo municipal mereceu no Relatório do Tribunal de Contas sobre a atividade financeira da Câmara H….
É muito possível que, perante estes factos, o atual presidente M… da Câmara H… tivesse dado como certa a vitória da Direita nas últimas legislativas, e até, quem sabe, a desejasse, dispondo-se a prestar-lhe este involuntário e precioso apoio, recebendo, em plena campanha eleitoral, o maior adversário político do M…, o então Primeiro Ministro S…, para quem Portugal tinha que empobrecer “custe o que custar”.
É verdade que a cerimónia realizada em H… serviu também para se prometer o início da construção, já em 2016, do novo Centro de Formação Profissional H…, construção essa que há-de estar a ser realizada no mais fundo segredo, pois que nem uma pedra se consegue encontrar.
Melhores dias virão.”
27º- Na data de 27 de Agosto de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “Câmara H…, da propaganda à vitimização”, com o seguinte teor:
“Foi já há mais de dois anos, em Janeiro de 2014, que a …, em …, H…, um importante equipamento social para a infância e a Terceira idade, foi oficialmente inaugurada pelo Presidente da Câmara, com a presença de altas individualidades, entre as quais se encontravam T…, então Secretário … do governo N…/O…, que sucedeu no cargo a L…, e até o Nobel da Paz, D. P…, que deu nome à rua onde se situa o edifício. Contudo, apesar de toda a solenidade e pompa da inauguração, que foi notícia em vários órgãos de comunicação social, o equipamento, com valências de lar para 40 idosos e creche para 66 crianças dos 0 aos 3 anos, permanece ainda hoje fechado.
Foi uma inauguração de um edifício cheio de nada – nada de equipamento nos quartos, nada na área da creche, nada de luz, nada de água, nada de telecomunicações, nada quanto a equipamento na cozinha e lavandaria. Um edifício com quatro paredes, cheio de deficiências e cheio de nada. Mas tinha de ser inaugurado para lá perdurar um nome”, disse a direção da Associação Q… ao Jornal S…, de H….
São já muitos os exemplos na Câmara Municipal H… de inaugurações de equipamentos fantasma – o atual presidente da Câmara chegou a inaugurar maquetes promessas de realizações que nunca chegam a ver a luz do dia, a não ser nas páginas dos jornais. Desde o Mercado T…, ainda oculto por tapumes e dívidas, ao Parque U…, passando por “empresas americanas” que de um dia para o outro inventam 600 postos de trabalho que nunca chegarão a existir, até ao ensino gratuito do Mandarim nas escolas públicas de H… que, inexplicavelmente, nunca passou da promessa, tendo preferido financiar o V…, onde a classe alta aprende a língua de Sua Majestade, com 75 bolsas de estudo. Ou o novo Centro de Formação Profissional prometido para 2016 em cerimónia solene com a presença do anterior e agradecido primeiro ministro, S…, em plena campanha eleitoral para as legislativas, Centro esse que ainda hoje nem projeto que se conheça tem.
A lista de miragens e promessas não cumpridas poderia prosseguir, pois a Câmara H… tem sido gerida com base numa agenda agressiva de propaganda e vitimização paradoxal, culpando o anterior executivo por uma dívida “monstruosa”, mas medalhando o seu ex-vice-presidente, L…, por serviços prestados à autarquia.
A terceira maior câmara do país não pode ser gerida por um presidente de junta. Tem que ser comandada por alguém com estatura política e preparação estratégica que veja além da festa da … e do ….
“Você pode enganar algumas pessoas o tempo todo ou todas as pessoas durante algum tempo, mas não pode enganar todas as pessoas o tempo todo.”
Abraham Lincoln”.
28- O texto referido em 4º foi publicado pelo arguido em resposta aos artigos do assitente referidos em 21.º, em 24º a 27º.
(…)
8) Não foram considerados provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
a) Que centenas ou mesmo milhares de pessoas tenham visto, lido, comentado e partilhado o texto referido em 4º;
b) Que em consequência da publicação do texto referido em 4º, o assistente tenha passado a ser alvo de insinuações e desconfianças por parte dos seus vizinhos, amigos, familiares, e todas as pessoas que o conhecem, provocando um ambiente relacional extremamente difícil;
c) Que o estatuto social do assistente tenha ficado abalado com a publicação do texto referido em 4º;
d) Que em consequência da publicação do texto referido em 4º, os filhos menores do assistente questionem o núcleo de princípios e valores que o assistente , como pai, lhe tem vindo a transmitir;
e) Que a publicação do texto referido em 4º tenha abalado o estatuto de profissional competente do assistente, e que, por via disso, ainda hoje o assistente continue à procura de emprego e não consiga.
9) Relativamente aos fundamentos de facto (II) não andou bem a douta sentença ao considerar não provados factos que, de alguma forma, tinha levado à matéria provada e quando considerou provados factos que não deveriam ter sido.
- Não foi considerado provado que “Que centenas ou mesmo milhares de pessoas tenham visto, lido, comentado e partilhado o texto referido em 4º”( al.a)). Contudo, foi dado como provado que “O texto referido em 4 foi publicado pelo arguido na sua página de facebook, que não se encontra bloqueada, permitindo a qualquer pessoa ter acesso às publicações que dela constam”(n.º 6).
10) Ora, afigura-se evidente que tendo o texto sido publicado nos termos em que o foi, e sendo sabido, porque documentado, que aquela página é seguida por mais de 12.000 pessoas e tem mais de 5.000 “amigos”; tendo em conta os muitos comentários produzidos e documentados na sequência daquela publicação, e tendo em conta ainda que se trata da página pessoal de uma figura pública, e por demais evidente muitas pessoas o leram e o viram. Porque assim, a materia inserta em b) dos factos não provados deveria ter sido dada como provada.
- Não foi considerado provado que “Que a publicação do texto referido em 4º tenha abalado o estatuto de profissional competente do assistente, e que, por via disso, ainda hoje o assistente continue à procura de emprego e não consiga.”al. e)). Contudo, foi dado como provado que “Ao publicar o texto referido em 4, o arguido fê-lo com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, o que efetivamente logrou.(n.º 7) e ainda que “As expressões e imputações referidas constantes do texto referido em 4, ofenderam o assistente na sua honra, bom nome e consideração pessoal e profissional e na sua dignidade. (n.º 9).
11) Aliás, este foi um dos objetivos do arguido claramente enunciado no seu texto referido em 4º, quando diz que "O pior é que agora tenta voltar ao sítio donde veio e donde saiu por desinteresse momentâneo. Mas a fama começa a alastrar e só terá lugar junto de quem tenha problemas de ego ou de hemorróidas.”
12) A abundante prova documental produzida demonstra que o assistente apenas suspendeu pontualmente a prestação do fundo de desemprego para prestar alguns serviços a uma única entidade, Câmara Municipal W….
13) Porque assim, atenta a matéria dada como provada, designadamente nos n.ºs 7 e 9, necessariamente, deveria ter sido dada como provada a matéria constante da alínea e).
14) Foi ainda considerado provado que “O texto referido em 4º foi publicado pelo arguido em resposta aos artigos do assistente referidos em 21.º, em 24º a 27º”.( n.º 28). Ora este facto, não deveria ter sido considerado provado.
15) Pelas declarações do arguido (registo audio: 20180615100601_15101369_2871629 – 15 de junho) constata-se que o texto referido em 4º foi escrito e publicado na sequência de um texto intitulado “De que tem medo B…”.
Minuto 1:12- 2.02
Arguido:
“…até então, resistindo eu de todas as formas e feitios a qualquer valorização do assunto [os textos de opinião publicados pelo Assistente no blogue K… entre 25 de Julho de 2016 e 28 de Agosto de 2016], embora sabendo que estávamos a uma ano das eleições e se alguém me perguntar eu estarei disponível para dar a minha leitura de tudo isto, que não tem a ver com texto nenhum, tem que ver com uma campanha orquestrada e organizada e eu, aqui, perante o tribunal direi qual é a minha leitura disto se assim vier a pretexto.
A situação muda do ponto de vista do meu posicionamento de tranquilidade, quando na terceira semana de Agosto, não consigo indicar o dia, mas está nos autos, é um texto publicado. Há um texto que está intitulado “De que tem medo B…”. E por ali discorre uma série de barbaridades.”
Minuto 3:09- 5.11
Arguido:
“… um adjunto do presidente que, no meu caso, trabalha ao lado do presidente. E o “ao lado” é literal. É na porta ao lado, na sala ao lado e 90% das vezes com a porta aberta.
Os meus dois adjuntos e o meu chefe de gabinete sabem, um a um, quem entra no meu gabinete, conhecem tudo o que eu faço, um deles tem acesso á minha caixa de correio electrónico porque é impossível dar resposta a tudo imediatamente por mim próprio. Ou seja, há ali um nível de relação de tal forma que um texto publicado a um ano de eleições que pergunta “De que tem medo B…?”, por um adjunto, deixaria no ar a insinuação de que eu, ao não falar, estaria trilhado. E estávamos num tempo…
Drª. Juíza:
“Senhor Presidente, desculpe interromper, mas esse texto a que se refere e que está aqui, junto com a contestação, já é posterior à exoneração”.
Arguido:
“Sra. Doutora, à exoneração, mas anterior ao meu texto”.
Drª. Juíza:
“Já não era adjunto”.
Arguido:
“Já não era adjunto do Presidente. Mas esse texto é anterior à minha publicação.
Exactamente por ele já não ser adjunto, é que um texto desses tem validade, porque o comum dos cidadãos, quando lê uma coisa daquelas, diz “um adjunto, que esteve dois anos próximo ao lado do presidente, que lhe faz uma pergunta destas em público, o presidente cala-se, quem cala é porque consente. Ele tem alguma coisa a esconder”. E aí a minha postura muda e deixei de estar calado perante os ataques soezes de que estava a ser alvo e passei àquilo que do meu ponto de vista (…) se chama a legítima defesa. Eu tinha a obrigação de dizer que não tenho medo do Dr. C…. Nem medo verbal, nem medo escrito, nem nenhum outro medo. E, portanto, quando me pergunta “De que tem medo B…”, não tenho medo de nada.
(…)
Não tenho nada que esconder. E tinha que lhe dizer. E tinha que lhe dizer da forma que, do meu ponto de vista era mais adequada.”
Minuto 12.36- 13.13
Arguido:
“… eu nunca fui a jogo, excepto quando vem a questão de que “tem medo”. Eu não tenho medo de nada, sotôra…
Drª. Juíza:
“Já percebi. A resposta no contexto de contra-ataque”.
Arguido:
“Contra ataque porque foi um ataque. Mas foi um ataque perpetrado (…) em concreto depois de um adjunto que trabalhava ao meu lado ter dito “de que é que tu tens medo.
Porque é que não falas?”. E, obviamente essa pergunta tem uma insinuação subjacente.
É “fala lá para eu poder responder-te”. E eu falei.”
17) Das palavras do arguido, retira-se claramente que a motivação que o levou a escrever aquele texto, foi um outro, o qual, como também ficou provado, porque documentado, nem sequer foi escrito pelo assistente, mas sim por outra pessoa que também colabora naquele blog K…. Como o arguido refere, com aquele texto pretendeu dizer e mostrar a todos que “não tem medo” do assistente em resposta ao texto publicado no blog K… intitulado “De que tem medo B…”.
16) Porque assim, não poderá ser dado como provado que o texto referido em 4º, surge em resposta aos textos referidos 21.º, em 24º a 27º dos factos provados.
Nesta parte, a douta sentença violou o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal.
17) Relativamente à fundamentação de direito (IV), a douta sentença considera que a publicação do texto numa página do facebook, a qual permite o acesso a qualquer pessoa às publicações que dela constam, constitui uma ofensa praticada através de um meio e em circunstâncias que facilitam a sua divulgação, integrando assim a agravação da alínea a) do n.º 1 do art.º 183.º do Código Penal. Mais refere que não se trata de qualquer meio de comunicação social. Trata-se de uma rede social que funciona através da internet e que, por isso, opera no âmbito de um sitema informático, mas não se subsume ao conceito de meio de comunicação social, desde logo para integrar o n.º 2 do art.º 183º do Código Penal.
18) Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com este entendimento. Como se pode ver no sumário do Ácordão da Relação do Porto de 30.10.2013, consultável em www.dgsi Proc. 1087/12.9TAMTS.P1, Constitui “meio de comunicação social”, para o feito do nº 2 do artigo 183º do Código Penal uma página do “Facebook” acessível a qualquer pessoa e não apenas ao grupo de “amigos”.
19) Fazendo apelo à doutrina defendida por José de Faria Costa, entendeu o Tribunal que o conceito de “meio de comunicação social” deve ter em consideração “(...) o valor de uso – ao nível da esfera do leigo – que uma tal expressão adquire no seio da comunidade jurídica em que se emprega ou utiliza (...)”, realizando-se a comunicação social através de uma “(...)pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais”. Um outro ponto de peso para considerar que estamos perante um meio de comunicação social reside na específica finalidade e propensão do meio em causa para atingir um conjunto alargado de pessoas (até mesmo indeterminado). Seguindo a linha de pensamento exposta, o texto escrito e publicado pelo arguido é acessível a quem quer que aceda à página do “facebook” do arguido.
20) De facto, não podemos ficar atidos ao tradicional conceito de comunicação social. No atual momento histórico a comunicação acontece essencialmente por estes meios, quer pela sua quantidade, intensidade, velocidade e perenidade. Porque assim, ao contrário do decidido, a agravação deveria ser subsumida no n.º 2 do art.º 183.º do Código Penal.
Porque assim, a douta sentença violou o disposto no n.º 2 do art.º 183º do Código Penal.
21) Relativamente à determinação da medida da pena (V), em consequência do que supra ficou dito, (quanto à matéria de direito) a determinação da medida da pena deveria partir do pressuposto da subsunção do crime no n.º 2 do art.º 183.º, nos termos do qual “ Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos, ou com pena de multa não inferior a 120 dias”
22) Considera a douta sentença que o grau de ilicitude e de culpa não podem deixar de ser considerados como significativamente atenuados, considerando o contexto em que o arguido atuou, nomeadamente que o assistente havia sido seu assessor, que exonerou o assistente, que ainda antes da exoneração e sobretudo após, o assistente passou a publicar diversos textos no blogue K… a criticar a atuação do arguido na qualidade de Presidente da Câmara H…, surgindo a publicação do arguido como uma resposta às publicações anteriores do assistente, provocada, portanto, pela atuação deste.
23) Outrossim, considerou como circunstância atenuante o facto de não ter sido mencionado o nome do assistente naquele texto, bem como o facto de o assistente ter colocado um link para aquele texto no blogue K…, e ao identificar-se como o visado no mesmo.
24) O facto de o assistente ter sido assessor e ter sido exonerado em nada pode atenuar a ilicitude e/ou a culpa do arguido. A eventual falta de confiança foi sancionada com a exoneração.
25) Relativamente aos textos, publicados antes da exoneração o assistente apenas escreveu e publicou um texto (12 de julho) de natureza política sob o título "As brincadeiras do Dr. L…", artigo no qual procura fazer a defesa política do Governo e do Partido M…, manifestando estranheza pela distinção feita pela Câmara H… ao Dr. L… no dia do Município. Trata-se de um texto de opinião política em que, no fundo, e no essencial, pretende defender o Governo do partido M…. Não critica diretamente a atuação do Presidente da Câmara. Na defesa do Governo, apenas manifesta estranhesa pela atribuição de uma medalha a alguém da oposição ao Governo.
26) Depois de exonerado, o assistente escreveu e publicou os 04 textos levados à matéria provada. Da análise objetiva dos mesmos pode extrair-se claramente que são textos de natureza exclusivamente política (o texto de 27/07 é uma mera narração objetiva de factos) e os demais consubstanciam opiniões sobre opções políticas.
27) Acresce que não podemos deixar de atender que o arguido é uma figura pública no exercício de um cargo público, figura máxima de um município e que como tal, sujeito a inúmeras críticas, onde o interesse público justifica uma maior amplitude da liberdade de expressão.
28) O facto de não ter sido mencionado o nome do assistente no texto em causa em nada pode diminuir o grau de ilicitude e/ou de culpa do arguido. Aliás, o facto de não o ter feito, ainda potenciou mais a vontade de eventuais pessoas que não o conheciam, em saber quem era aquela “personagem” jocosamente caracterizada. Porém, atendendo aos elementos constantes daquele texto, todos aqueles que acompanhavam minimamente a vida da “Urbe” souberam a quem se referia.
29) O facto de o assistente ter colocado no blogue K… um link para aquele texto não contribuiu de sobremaneira para a sua divulgação. Aliás, o link não contém a informação de que o visado é o assistente. Essa informação apenas consta do texto publicado nessa ocasião. A divulgação massiva aconteceu através da página pessoal do arguido, não só porque anterior, mas essencialmente por se tratar da página pessoal do Presidente da Câmara H…. Todas as testemunhas inquiridas viram e leram o texto naquela página.
Porque assim, a douta sentença violou o disposto no art.º 71º do Código Penal.
30) Considerou a douta sentença adequado, justo e equitativo fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais na quantia de 1.200,00 (mil e duzentos euros) a pagar pelo arguido ao assistente.
31) À luz de tudo o que supra ficou enunciado, e sempre com o devido respeito, o valor fixado não resulta de uma adequada ponderação dos pressupostos que devem orientar a obrigação de indemnizar pela prática de factos ilícitos.
32) Ficou provado que o assistente sofreu danos que foram consequência da atuação do arguido, porquanto as expressões ofenderam o assistente na sua honra, bom nome e consideração pessoal e profissional, na sua dignidade; que o assistente se sentiu enxovalhado, humilhado, vexado e diminuído, sentiu vergonha, tristeza e ansiedade: que sofre frequentemente de insónias e sente-se melancólico e sem vontade de estar com outras pessoas, inclusive com as da sua própria família: e que tais imputações causaram nos familiares mais próximos do arguido um sentimento de vergonha, que acentuou a continua a acentuar a tristeza do assistente.
33) De facto, a carga adjetival constante daquele texto, quer pelo seu teor, quer pela quantidade vilipindiram, depreciaram, enxovalharam o assistente aos olhos de todos os que tiveram acesso áquela publicação. Aquela carga adjetival, que objetivamente se extrai do conteúdo do texto, visou atacar o assitente atingindo-o no reduto mais sagrado de Qualquer Ser Humano, Cidadão, Pai de Família e Profissional.
34) Tendo em conta que no juízo de culpa deve predominar a culpa pelo facto, partindo assim de uma conceção referida ao facto em que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico e o fundamenta, e o juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento, no caso sub judice, a culpa do arguido não pode deixar de se considerar elevada.
35) Por outro lado, não é discipiendo ter em conta o facto de o arguido desempenhar funções de relevo a nível local (Presidente de Câmara) e nacional (membro de Órgãos Nacionais de um Partido Político) sendo, portanto, uma figura pública. Tal facto, por um lado, faz com que a sua atuação tenha um alcance e dimensão que não a de qualquer cidadão comum e, por outro, e por via das funções que exerce, a sua atuação não pode deixar de ser altamente censurável.
36) É certo que nenhum valor poderia tornar ressarcir o assistente. Porém, o valor fixado por danos não patrimoniais fica muito aquém de um valor que contrabalance o mal sofrido.
Porque assim, a douta sentença violou o disposto no art.º 483º do Código Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença revogada decidindo-se de acordo com as conclusões ora aduzidas.
***
Notificado, veio o arguido responder ao recurso do assistente, tendo pugnado pela sua rejeição na parte criminal e no demais pela sua improcedência.
O digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância também respondeu aos recursos tendo pugnado pela improcedência de ambos.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos tendo emitido parecer no sentido da rejeição do recurso do assistente quanto à parte criminal, e pela improcedência do recurso do arguido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir, começando pela questão prévia, levantada pelo arguido e pelo Ministério Público relativa à admissibilidade do recurso do assistente.
Questão Prévia
Admissibilidade do recurso do assistente.
Conforme resulta dos autos, veio o assistente interpor recurso, tendo no mesmo suscitado e concluído sobre as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto;
- Tipificação da conduta do arguido pelo artigo 183º nº 2 do C.Penal;
- Montante da indemnização arbitrada relativa ao pedido cível que formulou.
Vejamos então.
Dispõe o artigo 69º nº 2 al. c) do CPP que o assistente pode interpor recurso, mesmo desacompanhado do Ministério Público, das decisões que o afectem.
O artigo 400º nº 1 al. b) do CPP veio, no seguimento da possibilidade conferida pelo artigo 69º nº 2 al. c) acima referido, esclarecer que a possibilidade de o assistente interpor recurso é inequívoca relativamente às decisões contra si proferidas, reconhecendo-lhe legitimidade para tanto.
No nº 2 do referido artigo 400º, estabeleceu o legislador a impossibilidade de ser interposto recurso por quem careça de interesse em agir.
Com este enquadramento legal, podemos concluir que, o assistente pode interpor recurso desacompanhado do ministério público, tem legitimidade para o fazer sempre que a decisão for proferida contra si, e tem legitimidade também sempre que o objecto do recurso revele o seu interesse em agir em defesa dos seus direitos afectados directamente pela decisão em crise.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de fixação de jurisprudência através do Assento n.º 8/99, DR 185/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-10, determinando que: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.»
Mais recentemente, o STJ através do seu acórdão de 22 de Janeiro de 2015, proferido nos autos nº 520/13.7PHLSB.L1.S1, e disponível no site www.dgsi.pt, veio tomar posição sobre o tema, referindo-se ao AFJ acima mencionado nos seguintes termos:
“E assim devemos entender a exigência imposta pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99 — o assistente deverá demonstrar que tem um interesse concreto e próprio em agir. O que não constitui uma interpretação inconstitucional por limitadora do direito ao recurso pelo assistente, e portanto, uma possível violação do disposto no art. 32.º, n.º 7, da CRP. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 205/01 veio expressamente afirmar que a exigência imposta pelo acórdão uniformizador apenas veio cominar “um específico ónus de demonstração de um particular interesse” — “desde que mostre que da concreta escolha da medida da pena aplicada ao arguido lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes”.
A questão em apreciação coloca-se assim, não em abstracto, mas em concreto, sendo fundamental que decorra da motivação e conclusões do recurso do assistente a revelação de um especial interesse em ver reapreciada a matéria de facto, a incriminação e a medida da pena fixada ao arguido, sendo esse interesse um interesse directo, pessoal, e que claramente se identifique com uma razão que unicamente a ele lhe assista para o efeito e que lese os seus interesses
No caso dos autos, a assistente pretendeu recorrer da sentença proferida pelo Tribunal pois, segundo conclui: “viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime” (…) e “tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado”, pretendendo “uma resposta punitiva que entende como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos”.
Das conclusões do assistente retira-se que, em suma, a sua discordância relativa à sentença assenta no facto de a pena fixada ser inferior à que seria por si expectável, pois se por um lado entende que a conduta do arguido haveria de ter sido subsumida à tipificação constante do nº 2 do artigo 183º do C. Penal, por outro aponta vícios quanto à apreciação da factualidade entendendo que foram dados factos como não provados que, a serem dados como provados, eliminariam a possibilidade de o Tribunal ter considerado de baixo grau a ilicitude revelada pelo arguido, e assim ser graduada a sua culpa de molde a que a pena concreta fosse superior à que foi efectivamente determinada.
De igual forma, entende o assistente que o valor arbitrado a titulo de indemnização foi inferior ao que os danos causados pelo arguido mereciam a titulo de ressarcimento.
Na verdade, e depois da análise quer da motivação, quer das conclusões do recurso da assistente, não nos é possível identificar um interesse próprio que possa justificar a reapreciação da medida da pena e assim satisfazer e acautelar os seus interesses presentes ou futuros, sendo manifesto que a discussão pretendida pela assistente, agora em sede de recurso, seria sempre relativamente aos factos que em seu entender permitiriam graduar a culpa do arguido com vista a alterar os critérios usados pelo Tribunal para determinar e fixar a pena do arguido, ou a tipificação da sua conduta, com a subsunção a crime com moldura penal mais gravosa, voltando-se a discutir a sua culpa, as necessidades de prevenção especial e geral e os fins da punição, sem que tal discussão se revele alicerçada num seu interesse próprio, mas tão-somente num interesse abstracto de aplicação da lei criminal e a necessidade de através da pena desmotivar a criminalidade deste tipo.
Assim e porque não revelou interesse em agir, não será apreciado o recurso quanto à parte criminal.
Diferentemente porém quanto à parte cível, configurando-se o valor do pedido superior à alçada do Tribunal recorrido, sendo nesta parte aceite o recurso, tudo sem prejuízo da apreciação do recurso do arguido que, a obter provimento, prejudicará a apreciação do recurso do assistente.
2 Fundamentação
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir:
1º- O arguido B… exerce as funções de Presidente da Câmara H…, funções que já ocupava, em exercício de mandato posterior, à data de 28 de Agosto de 2016.
2º- Por despacho do Presidente da Câmara Municipal H… (Despacho …/…/…. de .. de Janeiro de 2014, publicado no Diário da República II Série, n.º 35, de .. de Fevereiro de 2014), o assistente C… foi nomeado e exerceu as funções de Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência (Município H…), desde .. de Dezembro de 2013 até .. de Julho de 2016, data em que foi exonerado.
4º- No dia 28 de agosto de 2016, o arguido publicou na sua página pessoal do facebook um texto intitulado "I… ou J…", com o seguinte teor:
“O lambe-cus corresponde a uma categoria social criada pelo grande AL…! Proponho-me ajudar a operacionalizar empiricamente essa sua reflexão. É uma categoria daquela gente que diz sempre amém com o chefe para lhe agradar, não por lealdade e solidariedade, esses sim, atos de honradez e de temperança, mas por mera instrumentalidade de quem abdica de dizer o que pensa em nome da vénia oportunista ao chefe. É o também conhecido J….
De tantas vénias que fazem, ficam com a espinha torcida, olham as pessoas de soslaio e desconfiam dos colegas. São os parasitas modernos, os sabonetes do banho, os falsos amigos das tristezas, género carpideiras, os emplastros dos momentos felizes, usurpando-os pela presença, mesmo sabendo que pouco ou nada valeram para que eles acontecessem.
O J… sobrevive da ilusão. Julga-se Visconde, mas não o queremos nem no condomínio. Acha-se samurai, mas foge de qualquer disputa direta. Julga-se intelectual, mas deambula no incerto. Acha-se o arauto da ética, mas deixa um lastro de vícios e de equívocos. Julga-se uma sumidade, mas apenas depois de mendigar favores. Acha-se um ideal, mas não faz amigos sinceros. Julga-se e julga o mundo à sua volta, exceto o chefe, a quem opta sempre pelo ato lambão, pelo menos enquanto lhe convém.
O lambe-cus tanto lambe o seu chefe como escraviza os súbditos, destratando-os porque se acha superior e porque sonha que eles o deviam lamber. É, portanto, um potencial ditador contra os mais fracos, enquanto se mostra sabujo com os mais fortes.
Não tem coluna vertebral, adapta o carácter aos momentos, cospe no prato onde come, transformando o seu espaço social numa pocilga. Não se julga um porco, mas habitua- se facilmente à mixórdia e à partilha da porcaria. Acha-se um incompreendido pelos outros, porque estranha que nem todos sejam psicopatas (e não falo do insulto, mas da doença). Pensa muito, mas produz pouco, é preguiçoso e laxista. Acha-se um grande artista e aqui tem razão; o lambe-cus tem que ter uma arte muito grande para continuar na sua especialidade, sem tossir sequer.
Não faz críticas nem dá sugestões. Primeiro, porque não sabe. Depois, porque tem sempre receio de melindrar. Prefere a facilidade de procurar a melhor hemorroida para se exercitar.
O J… é uma vigarice intelectual e uma sacanice operacional. Pouco ou nada faz, não produz nem cria laços, mas suga os recursos dos outros, com os quais compra a pinga e a erva. Por onde passa, não deixa amigos nem raízes. E prolifera nas instituições, massajando o ego dos chefes que gostam disso. Não é solidário, não é fraterno, não é tolerante, não é amigo. É apenas um pedaço de gente mal formada e que ocupa lugares importantes por efeito de escolhas mal feitas (mea culpa!). Estraga equipas coesas, é intriguista e espia os colegas como delator profissional.
Tão habituados ao J…, nunca atacam os chefes, mesmo os adversários. Atacam sempre o número 2 dos adversários, mostrando a coragem de um rato, e fazendo o frete de deixar o chefe fora das críticas. Afinal, para eles, chefe é chefe. São incapazes de atacar o número 1, porque no sangue lhes corre o veneno da sabujice aos chefes. Atacam o número 2, com a coragem de uma barata, branqueando as ações do número 1 e assim sendo coerente: lambe-cus aos chefes, sempre e em toda a parte.
Mas o pior do lambe-cus é quando é descoberto. Quando se descobre que é um vigarista, um corrupto, às vezes só da mente, outras só dos negócios, outras de ambas.
Nessa altura, por mim, rua com os lambe-cus, oportunistas e desleais consigo próprios e com a sua equipa. É esse o princípio da decência. Num país onde o dinheiro dos impostos paga o salário dos agentes públicos, os lambe-cus têm que ganhar a vida de outra forma, mas não com o dinheiro do povo. Os impostos pagam eleitos legítimos e funcionários competentes. É o que eu quero. Não podem pagar desleais massagistas de hemorroidas dos chefes.
Mas, nessa altura, confrontados com a rua e sem solução alternativa, os lambe-cus transfiguram-se e tornam-se em cuspideiros (uma categoria social sucedânea do J…). Os cuspideiros desatam a cuspir para todo o lado, pensando que se livram da saliva conspurcada com que se alimentaram. Cospem contra a vida e sobretudo contra o chefe, que foi a sua vida. Não cospem veneno, porque não são cobras, apesar da falta de vértebras. São lagartixas cobardes e sem pudor. Tão criteriosos que põem as suas serventes a tratar das entregas finais, altivos de uma cobardia anedótica e presunçosos de uma superioridade moral e laboral que só descobrem depois de ser despedidos. Passam tempos calados, enquanto julgam que partilham uma gamela. Quando vão para a rua, tornam-se cuspideiros ativos, críticos ontológicos, revivalistas de decisões que nunca questionaram, mas que agora se tornaram erros graves. Como disse um dia um professor meu, se queres ter um inimigo, despede um incompetente sem carácter.
E desatam a cuspir, sempre ao longe, como peritos emboscadeiros, mas com o hálito da saliva acumulada pela postura que tiveram.
O pior dos lambe-cus é a sua eterna estrutura invertebrada, visível na sua vontade crítica acicatada apenas pelo facto de se tornarem descobertos e de serem excluídos. Passam a vomitar ataques pessoais, passam à mentira e à calúnia, sem perceber que geram o ridículo dos “seus” e o gozo oportunista dos “outros”. Como não tenho rabos de palha, não tenho medo. Respondo sempre às críticas, aceito-as sempre, mesmo quando não concordo com elas. Aos ataques pessoais e aos insultos, respondo quando tenho tempo e à minha maneira (desculpas a quem não gostar).
Enquanto cospe raivosamente, deixa duas mensagens:
- a mensagem da eternidade: um lambe-cus sê-lo-á hoje e para sempre e, por isso, ninguém o quer e quem o experimenta lastima ficar infetado dele para toda a vida.
- a mensagem da dignidade: um lambe-cus mostra-se sem dignidade nem carácter e, por isso, torna-se indesejado em sítios arejados.
Como eu não tenho problemas de ego, nem preciso de massagistas, abdico de ver o dinheiro público gasto com gentalha que não merece o salário que lhe pagam. E como sou eu a gerir, sou eu a optar. Se um dia precisar de massagens nas hemorroidas, pago do meu bolso, não pago com os impostos do povo. E como não tenho problemas de autoestima, corrijo os erros e abdico dessa benesse J…, tão em moda no país.
Preciso de quem trabalhe pelo Município, de forma competente, crítica e solidária, venha donde vier. Quem não o fizer, mesmo sendo M…, não tem lugar e vai para a rua. A Câmara não é o lugar dos boys, é um organismo público decisivo para a vida das pessoas. E, para isso, é preciso estar de pé e ser competente, não é preciso quem tome chá com garfo.
O pior é que agora tenta voltar ao sítio donde veio e donde saiu por desinteresse momentâneo. Mas a fama começa a alastrar e só terá lugar junto de quem tenha problemas de ego ou de hemorroidas.
M…: este texto é dedicado a um lambe-cus em concreto, que me provoca com ataques pessoais há várias semanas. Como eu temo que ele ache que o desprezo que eu lhe dei é sinal de fraqueza minha, resolvi burilar esta explicação rápida e direta. Até porque se trata de um ex-agente público, logo merecedor de público esclarecimento. Ele sabe quem é. Cobarde como é, nunca se me dirigiu diretamente, preferiu o ato à Sméagle de escrever na nuvem. Eu respondo assim e encerro o assunto. Mas para já não identifico a criatura. A coisa tem família, tem filhos e eles não têm que ler coisas más sobre o pai. Isso eu não faço, como ele fez comigo. Ele sabe, é o que me basta. Pode ser que depois disto resolva finalmente vir ter comigo.
Ao contrário, o lambe-cus não se coibiu de me tentar amesquinhar várias vezes, com nome escrito e usando um blogue credível, mas que foi usado para vingança pessoal. Felizmente para mim, a minha filha tem orgulho nos anos de vida autárquica na freguesia, sempre não-profissional e sem mácula, tem orgulho no trabalho social que desenvolvi durante anos, tem orgulho na minha carreira Universitária, conseguida em concurso público (e não em nomeação) e com provas académicas públicas duras. Felizmente a minha filha tem orgulho no pai que, aos 42 anos chegou a presidente da Câmara H…, graças a uma grande equipa e um grande projeto. Mas a minha filha também sabe que o pai se engana, como todos os humanos, como foi o caso numa nomeação. Se a minha filha tivesse dúvidas, podia abalar-se com as borratadas escritas por este pseudo-crítico, ressabiado por ter sido despedido por indecente e má figura e que tentou afirmar o J…, enquanto não lhe foi descoberta a metodologia.
Qual a razão de criticar agora a propaganda, se era quem fazia os cartazes e os logotipos? Porque foi despedido.
Qual a razão de criticar agora um ex-presidente de Junta, digno e honesto, o mesmo que lhe assinou a nomeação? Porque lhe assinei o despedimento.
Qual a razão pela qual criticou uma medalha, várias semanas depois de ser atribuída? Porque foi, entretanto, mudado de gabinete para uma derradeira oportunidade, não gostou e resolveu vingar-se.
Qual a razão pela qual não abdicou do lugar em nome da coerência ética, já que tinha tantas discordâncias fundamentais? Porque queria manter o tacho da nomeação, atacando o nomeador (uma espécie de ferra na mão que lhe dá carinho ou cospe no prato onde come).
Quais as razões do despedimento? Deslealdade, falta de carácter, despudor, incompetência, tudo dissimulado de J…. Alguém imagina um Secretário de Estado atacar publicamente um Ministro e ficar tudo na mesma? Ou um assessor atacar um dirigente e nada acontecer? Claro que deveria ser o próprio, num assomo de honradez, a ser coerente e mostrar carácter, demitindo-se. Não sendo assim, ao fim de 15 dias de espera, sobrava-me o último reduto da dignidade. Só tenho direito legal a nomear 2 adjuntos para o meu gabinete, não quero ter 50% de traidores, de preguiçosos e de incompetentes.
A isso junta-se uma razão que poderei anunciar logo que o segredo de justiça permita. Até lá, pode a fera atacar à vontade, sabendo que não terá mais resposta, mas que não perde pela demora.
Se tudo isto não chegar, eu espero pela próxima Comissão Política Concelhia para abrir o livro, se o tratante aparecer. Aí desafio-o para um debate a dois, para dentro ou para fora do partido e onde desmascararei as facetas desta figura. Melhor do que escrevinhar umas atoardas, é assumir de viva voz as suas razões. É só aceitar e marcar dia e hora. Se nada disto for aceite, os seus textos de vómito de ódio contra mim denotam o que sempre foram: o suspiro do I…, a criatura de dupla personalidade que agia em função do anel, sozinho e apenas movido pela sua grotesca ganância. E eu ficarei para já calado, sem dar mais fio à estrela e a aturar de forma desprezível as atoardas cobardes de quem foge a ser confrontado com as suas próprias insuficiências. Até porque não tenho tempo para acompanhar as suas diatribes e, sinceramente, não me regozijo com isto. Mas menos me regozijo com silêncios, que podem ser entendidos como comprometedores, quando não o são.”.
5º- O texto referido em 4º dirigia-se ao assistente C….
6º- O texto referido em 4º foi publicado pelo arguido na sua página de facebook, que não se encontra bloqueada, permitindo a qualquer pessoa ter acesso às publicações que dela constam.
7º- Ao publicar o texto referido em 4º, o arguido fê-lo com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, o que efetivamente logrou.
8º- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
(do pedido de indemnização civil)
9º- As expressões e imputações referidas constantes do texto referido em 4º ofenderam o assistente na sua honra, bom nome e consideração pessoal e profissional, e na sua dignidade.
10º- Em consequência da publicação do texto referido em 4º, o assistente sentiu-se enxovalhado, humilhado, vexado e diminuído, sentiu vergonha, tristeza e ansiedade.
11º- Sofre frequentemente de insónias e sente-se melancólico e sem vontade de estar com outras pessoas, inclusive com as da sua própria família.
12º- As imputações constantes do texto referido em 4º causaram nos familiares próximos do arguido um sentimento de vergonha, que acentuou e continua a acentuar a tristeza do assistente.
Provou-se ainda que:
(da contestação)
13º- O assistente é militante do Partido M… e exerceu funções de Adjunto do gabinete da Presidência da Câmara Municipal H…, entre Dezembro de 2013 e 25 de Julho de 2016.
14º- A par daquelas funções, o assistente exercia, como ainda exerce, a atividade de freelancer de design e cronista no blogue "K…" (https://K.../).
15º- A indigitação do assistente para as funções de Adjunto do gabinete da Presidência por decisão do arguido, baseou-se na confiança pessoal e política que nele depositava, tendo, nessa qualidade de Adjunto, trabalhado, durante os cerca de dois anos e meio em que permaneceu no cargo, num gabinete fisicamente situado ao lado do gabinete do Presidente da Câmara.
16º- Esta situação propiciou e estreitou um relacionamento de proximidade entre o arguido e o assistente, no contexto do qual este teve oportunidade de tomar conhecimento de grande parte dos assuntos tratados no Gabinete da Presidência.
17º- Enquanto era membro do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal H…, o assistente candidatou-se a um emprego na Câmara Municipal X… sem dar conhecimento ao arguido.
18º- No mês anterior ao da prestação de provas para esse concurso, o assistente esteve ausente da Câmara Municipal H…, durante cerca de 30 dias, apresentando justificação médica.
19º- O arguido tomou conhecimento do referido em 17º no início de Junho de 2016.
20º- Como encarou esta conduta do assistente como desleal, a 09 de Junho de 2016 o arguido determinou que o assistente deixasse de exercer funções no Gabinete da Presidência da C. M. de H…, decidindo que o assistente passaria a exercer funções para a Vereadora Y… e para o Vereador Z…, tributando sempre que necessário à Presidência, com local de trabalho no gabinete do Vereador Z….
21º- No dia 12 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “As “brincadeiras” de L…”, no qual, para além do mais, alude à condecoração que o Município H… atribuiu a L…, demarcando-se dela.
22º- Tal condecoração não havia merecido do assistente qualquer reparo ou objeção interna quando a autarquia a promoveu.
23º- Neste contexto, por quebra da relação de confiança, o arguido decidiu exonerar de funções o assistente, o que se concretizou a 25 de Julho de 2016.
24º- Na data de 27 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “Demissão na Câmara H…”, com o seguinte teor:
“No dia 20 de Dezembro de 2013 fui nomeado Adjunto do gabinete de apoio à Presidência da Câmara Municipal H…. Não é este o momento nem o lugar para falar sobre o trabalho que tentei desenvolver ao longo dos últimos dois anos e meio, em áreas como a Cultura, as Relações Internacionais, a Educação, o Ambiente, a Comunicação ou a Economia.
Contudo, os últimos dias deste mês quente de Julho foram férteis em acontecimentos de natureza variada. Uns, triviais e mesmo insignificantes, outros, de vigoroso significado político, social e até humano.
Note-se que entre os acontecimentos cuja cronologia a seguir descrevo não estabeleço nenhuma relação de causa e efeito, antes deixando essa tarefa à livre consideração do leitor.
– No passado dia 1 de Julho de 2016, por ocasião das celebrações do Dia do Município, a Câmara Municipal H…, liderada pelo Partido M…, atribuiu ao Dr. L…, destacado dirigente do N…, ex-Vice-Presidente da Câmara H… e ex-Secretário de Estado …, uma Medalha de Mérito Profissional, Classe Ouro.
– Passada sobre esse momento pouco mais de uma semana, no dia 10 de Julho de 2016, dia da final do Campeonato da Europa que a seleção portuguesa venceu, o mesmo Dr. L… escreveu no O… um artigo com o título “…”, no qual ataca politicamente o governo do M… e o seu Ministro da Educação.
– Dois dias depois, a 12 de Julho de 2016, publiquei eu, aqui no K…, um artigo sob o título “As brincadeiras do Dr. L…”, artigo no qual procuro fazer a defesa política do atual Governo e do Partido M…, de que sou militante, não deixando de manifestar estranheza pela distinção bizarra feita pela Câmara H… ao Dr. L… no dia do Município. Aqui admito ter cometido um erro, justificado, contudo, pelo dever de contenção a que está obrigado um membro do gabinete de apoio à Presidência de uma Câmara Municipal. Na verdade, a distinção feita pela Câmara H… ao Dr. L… é muito mais do que bizarra. É um erro político clamoroso que poderá custar a Câmara ao M… e é um gesto em tudo contraditório com os valores e os princípios de que o Partido M… é digno baluarte.
– No dia 20 de Julho de 2016, pelas 09h55, recebi um convocatória para uma reunião de trabalho a realizar no dia seguinte, 21 de Julho de 2016, na Casa da Presidência da Câmara H….
– No dia 21 de Julho de 2016, conforme a convocatória recebida, dirigi-me à Casa da Presidência para participar da dita reunião, mas fui impedido pela Segurança de entrar no edifício.
– No dia 25 de Julho de 2016, anteontem, fui exonerado pelo Senhor Presidente da Câmara.
Foi uma honra servir H….”.
25º- Na data de 29 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “O silêncio do M… H…”, com o seguinte teor:
“Algo bizarro se passa com o Partido M… de H…, que mantém um silêncio sepulcral sobre a atribuição da Medalha Municipal ao Dr. L….
Não tendo os militantes M… H… o dever estrito da coragem, pois nenhum mortal o tem, hão-de saber que o silêncio, em certas circunstâncias, é um sintoma perigoso da degeneração democrática, quando o medo fala mais alto do que a voz da consciência”.
26º- Na data de 14 de Agosto de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “A aposta falhada do Presidente da Câmara H…”, com o seguinte teor: “A 6 de Setembro de 2015 estava ao rubro a campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas em Outubro desse ano, eleições essas que viriam a conduzir ao lugar de Primeiro-Ministro o líder do Partido M…, P….
Enquanto P… lutava por derrubar um governo responsável pelo maior massacre social de que há memória em Democracia, o Presidente da Câmara H… recebia nos Paços do Concelho, com todas as honras protocolares, S…, primeiro-ministro de então. Na primeira fila da assistência, no lugar de honra destinado aos convidados, estava o Dr. L…, este ano distinguido pelo presidente da Câmara H… com a Medalha de Mérito Municipal, grau ouro, pelos serviços prestados enquanto autarca, apesar das dezanove censuras que o seu executivo municipal mereceu no Relatório do Tribunal de Contas sobre a atividade financeira da Câmara H….
É muito possível que, perante estes factos, o atual presidente M… da Câmara H… tivesse dado como certa a vitória da Direita nas últimas legislativas, e até, quem sabe, a desejasse, dispondo-se a prestar-lhe este involuntário e precioso apoio, recebendo, em plena campanha eleitoral, o maior adversário político do M…, o então Primeiro Ministro S…, para quem Portugal tinha que empobrecer “custe o que custar”.
É verdade que a cerimónia realizada em H… serviu também para se prometer o início da construção, já em 2016, do novo Centro de Formação Profissional H…, construção essa que há-de estar a ser realizada no mais fundo segredo, pois que nem uma pedra se consegue encontrar.
Melhores dias virão.”
27º- Na data de 27 de Agosto de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “Câmara H…, da propaganda à vitimização”, com o seguinte teor:
“Foi já há mais de dois anos, em Janeiro de 2014, que a Quinta …, em …, H…, um importante equipamento social para a infância e a terceira idade, foi oficialmente inaugurada pelo Presidente da Câmara, com a presença de altas individualidades, entre as quais se encontravam T…, então Secretário de Estado … do governo N…/O…, que sucedeu no cargo a L…, e até o Nobel da Paz, D. P…, que deu nome à rua onde se situa o edifício. Contudo, apesar de toda a solenidade e pompa da inauguração, que foi notícia em vários órgãos de comunicação social, o equipamento, com valências de lar para 40 idosos e creche para 66 crianças dos 0 aos 3 anos, permanece ainda hoje fechado.
“Foi uma inauguração de um edifício cheio de nada – nada de equipamento nos quartos, nada na área da creche, nada de luz, nada de água, nada de telecomunicações, nada quanto a equipamento na cozinha e lavandaria. Um edifício com quatro paredes, cheio de deficiências e cheio de nada. Mas tinha de ser inaugurado para lá perdurar um nome”, disse a direção da Associação Q…, de H….
São já muitos os exemplos na Câmara Municipal H… de inaugurações de equipamentos fantasma – o atual presidente da Câmara chegou a inaugurar maquetes – e promessas de realizações que nunca chegam a ver a luz do dia, a não ser nas páginas dos jornais. Desde o Mercado T…, ainda oculto por tapumes e dívidas, ao Parque U…, passando por “empresas americanas” que de um dia para o outro inventam 600 postos de trabalho que nunca chegarão a existir, até ao ensino gratuito do Mandarim nas escolas públicas de H… que, inexplicavelmente, nunca passou da promessa, tendo preferido financiar o V…, onde a classe alta aprende a língua de Sua Majestade, com 75 bolsas de estudo. Ou o novo Centro de Formação Profissional prometido para 2016 em cerimónia solene com a presença do anterior e agradecido primeiro ministro, S…, em plena campanha eleitoral para as legislativas, Centro esse que ainda hoje nem projeto que se conheça tem.
A lista de miragens e promessas não cumpridas poderia prosseguir, pois a Câmara H… tem sido gerida com base numa agenda agressiva de propaganda e vitimização paradoxal, culpando o anterior executivo por uma dívida “monstruosa”, mas medalhando o seu ex-vice-presidente, L…, por serviços prestados à autarquia.
A terceira maior câmara do país não pode ser gerida por um presidente de junta. Tem que ser comandada por alguém com estatura política e preparação estratégica que veja além da festa da … e do ….
“Você pode enganar algumas pessoas o tempo todo ou todas as pessoas durante algum tempo, mas não pode enganar todas as pessoas o tempo todo.”
Abraham Lincoln”.
28º- O texto referido em 4º foi publicado pelo arguido em resposta aos artigos do assistente referidos em 21º, e em 24º a 27º.
29º- No texto referido em 4º não consta expressamente o nome do assistente.
30º- No dia 29 de Agosto de 2016, o assistente colocou um link no Blogue K… para o texto referido em 4º, com a informação de que o visado nesse texto era ele próprio.
Provou-se também que:
(condições socioeconómicas e familiares do arguido)
31º- O arguido é licenciado em Sociologia, exerce as funções de Presidente da Câmara Municipal H… desde 2013, aufere um vencimento líquido de 2.400,00€, é casado, a esposa é assistente social e aufere um vencimento mensal líquido de cerca de 1.500,00€, residem em casa própria, despendendo cerca de 510,00€ mensais na amortização do crédito bancário, e têm dois filhos menores, de 17 e 2 anos de idade, despendendo em educação cerca de 550,00€ mensais.
32º- O arguido é considerado no meio social em que se insere como uma pessoa séria, honesta, trabalhadora e que trata a todos com respeito.
33º- O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir:
a) - Que centenas ou mesmo milhares de pessoas tenham visto, lido, comentado e partilhado o texto referido em 4º;
b) - Que, em consequência da publicação do texto referido em 4º, o assistente tenha passado a ser alvo de insinuações e desconfianças por parte dos seus vizinhos, amigos, familiares, e todas as pessoas que o conhecem, provocando um ambiente relacional extremamente difícil;
c) - Que o estatuto social do assistente tenha ficado abalado com a publicação do texto referido em 4º;
d) - Que, em consequência da publicação do texto referido em 4º, os filhos menores do assistente questionem o núcleo de princípios e valores que o assistente, como pai, lhe tem vindo a transmitir;
e) - Que a publicação do texto referido em 4º tenha abalado o estatuto de profissional competente do assistente, e que, por via disso, ainda hoje o assistente continue à procura de emprego e não consiga.
*
Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos constantes da factualidade provada e não provada, ou que com os mesmos estejam em contradição, e que assumam relevo para a decisão a proferir, sendo que o demais alegado na acusação particular, no pedido de indemnização civil e na contestação é conclusivo, respeita a matéria de direito e/ou é irrelevante para a decisão a proferir no âmbito destes autos.
*
A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência, e na prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável.
Assim, o tribunal começou por tomar em consideração as declarações do arguido B…, o qual admitiu expressamente e sem quaisquer reservas a factualidade objetiva que lhe é imputada na acusação particular, referindo a este propósito que foi o autor do texto que se encontra publicado na sua página de facebook, datado de 28 de Agosto de 2016, cujo suporte impresso consta de fls. 24 a 26 dos autos, e que o texto é dirigido ao assistente C…, ainda que dele não conste o respetivo nome.
Explicou ainda o contexto da publicação do referido texto, referindo a este respeito que o assistente exerceu as funções de Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência, que nomeou na qualidade de Presidente da Câmara H… na data de 20 de Dezembro de 2013, que era um cargo de confiança pessoal e que depositou efetiva confiança no assistente, que de resto permaneceu num gabinete situado ao lado do seu, o que propiciou e estreitou um relacionamento de proximidade entre ambos, e que veio a constatar que o assistente tinha graves defeitos de caráter e manifestava improbidade para o exercício das funções que se lhe encontravam acometidas, pelo que acabou por exonerá-lo de funções, o que concretizou a 25 de Julho de 2016.
Mais referiu que, pouco tempo antes da exoneração, e depois dela, o assistente iniciou uma campanha de ataque pessoal e político ao arguido e ao executivo camarário por este dirigido, consubstanciado em diversas publicações no Blog K…, entre Julho e Agosto de 2016, de tal modo que se sentiu na obrigação de responder, de contra-atacar, tendo redigido e publicado o texto em causa nestes autos ao fim destes dois meses de um feroz ataque pessoal organizado com uma agenda política, a um ano das eleições autárquicas, para dar um sinal ao eleitorado de que não tinha medo do assistente e para salvaguardar a sua dignidade pessoal e política que estava a ser posta em causa.
Nega, pois, que tenha pretendido ofender o assistente na sua honra e consideração pessoais, e que o tenha logrado, porquanto limitou-se a responder “à letra”, no contexto do debate político que o assistente tinha iniciado e provocado, sendo que no momento em que redigiu o texto, que traduzia tudo o que estava a sentir, não o considerou, como não o considera, excessivo, antes frontal, que utiliza uma linguagem metafórica e forte, no sentido de ser impactante.
Por sua vez, o assistente C… referiu ao tribunal que sempre exerceu as suas funções de Adjunto do Gabinete da Presidência com zelo e dedicação, de forma digna e honesta, que se limitou a manifestar a sua discordância política em relação a algumas posições assumidas pelo Presidente da Câmara e pelo executivo camarário, o que fez publicamente apenas depois da sua exoneração, e que o texto em causa nos autos consubstancia um verdadeiro assassinato de caráter, que o ofendeu profundamente na sua honra e consideração pelas expressões obscenas e soezes que são utilizadas e pela pessoa que as utiliza.
Mais referiu que o arguido bem sabe que os juízos proferidos e escritos são gravemente infames e que as imputações que lhe dirige são falsas, e bem ainda que o arguido, com a publicação de tal texto numa página de facebook que é pública e acessível a qualquer pessoa, pretendeu que o mesmo tivesse, como teve, o enormíssimo alcance que esta rede social permite e potencia.
Admitiu ainda ter publicado no Blog K… diversos textos em que manifesta a sua discordância em relação a diversas opções políticas da Câmara Municipal H… e do M… de H…, partido do qual é militante, assumindo assim a autoria dos escritos datados de 12/07/2016, 27/07/2016, 29/07/2016, 14/08/2016 e 27/08/2016, e todo o seu teor, e cujo suporte impresso consta do Apenso de Documentos que faz parte integrante dos presentes autos.
Assumiu também ter colocado um link no Blog K… para esta publicação do arguido na sua página de facebook, e ter-se afirmado de imediato como o visado de tal publicação, pois foi o modo que considerou adequado para defender a sua honra.
Ora, tendo em conta a natureza confessória das declarações do arguido, deu o tribunal como provados, e com base nas mesmas, os factos vertidos nos pontos 1º a 6º da factualidade provada, sendo que a publicidade da página de facebook do arguido, acessível a toda e qualquer pessoa, é um facto público e notório, bastando para o demonstrar uma simples consulta da mesma na internet.
Considerando ainda as declarações do assistente e do arguido, no que tiveram de coincidentes e confluentes, e o teor dos elementos documentais constantes dos autos, e já aludidos, o tribunal deu também como provados os factos descritos nos pontos 13º a 30º da factualidade provada, a respeito do vínculo profissional que uniu o arguido e o assistente, das causas que determinaram a nomeação e a exoneração do assistente, e do contexto subjacente à publicação do texto em causa nos autos, sobretudo as publicações do assistente que a antecederam.
Foi ainda abundante a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, redundante na sua essencialidade, considerando o teor em parte confessório das declarações do arguido e as declarações do assistente, sendo que muito se pronunciaram quanto ao conteúdo do “post” de facebook publicado pelo arguido e ao modo como o interpretaram, deparando-se o tribunal a este respeito com duas versões bem distintas dessa interpretação, o que não nos surpreendeu.
Assim, as testemunhas AB… e AC…, pais do assistente, e a testemunha AD…, esposa do assistente, transmitiram ao tribunal o modo como o assistente e eles próprios encararam a publicação do arguido, que descreveram como tendo um efeito devastador ao nível da afetação da sua honra e consideração, ainda não ultrapassado, sentindo-se eles próprios deprimidos e destroçados desde essa altura.
Tais depoimentos foram intensos e emotivos, o que se justifica pela relação familiar que os une ao assistente, mas diga-se desde já que a ostensiva animosidade manifestada em relação ao arguido toldou claramente a sua objetividade.
No mesmo sentido, e de forma mais objetiva, as testemunhas AE…, amiga do assistente, AF…, fundador do Blog K…, AG…, também comentador do aludido Blog, AH…, ex-funcionário da Câmara Municipal H…, e AI…, Secretária da Assembleia Municipal H… até Maio de 2016, descreveram o texto como um ataque ao caráter do assistente, mediante a utilização de uma linguagem escandalosa e medonha, que chocou quem o leu.
Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo arguido, corroborando as suas declarações a este respeito, viram neste texto um desabafo, como uma mera adjetivação do comportamento que o assistente havia mantido para com o arguido, um contra-ataque político aos anteriores ataques políticos do assistente, contundente e acutilante mas ainda assim contextualizado na discussão e divergência de ideias e no debate político, ou até um aviso à navegação para as eleições autárquicas que se avizinhavam e para aqueles que se pretenderiam “colar” ao Presidente da Câmara para retirar dividendos políticos. Foi o que decorreu do depoimento das testemunhas D…, Presidente da Assembleia Municipal H…, E…, Chefe do Gabinete do Presidente da Câmara, F…, militante do Partido M…, G…, que presta serviços à Câmara H…, AJ…, amigo do arguido e do assistente, e AK…, pároco da paróquia de …, e amigo do arguido.
Ora, tais depoimentos, bem como as declarações do arguido a respeito do intuito visado com a publicação do texto em causa nestes autos, não nos mereceram credibilidade, sendo desmentidos pelo próprio teor do texto, no qual são dirigidas direta e muito claramente ao assistente expressões objetivamente ofensivas da honra e consideração, e não são uma nem duas, são várias e de diverso teor, ao longo de várias páginas.
Analisado o teor do texto à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, das explicações decorrentes da lógica e as deduções e induções que realizamos a partir dos factos probatórios, baseadas na correção de raciocínio, concluímos sem margem para dúvidas que as referências feitas por escrito pelo arguido relativamente ao assistente são objetivamente desabonatórias relativamente ao seu carácter e personalidade do assistente, e são atentatórias da consideração devida ao mesmo: ao afirmar que o texto em causa é “…dedicada a um lambe-cus em concreto, que me provoca com ataques pessoais há várias semanas…” depois de, em momento anterior, descrever de modo contundente e acutilante o que entende constituir “…a categoria social criada pelo grande AL…”, o arguido dirigiu àquele todas as considerações que expendera sobre tal categoria social, e, ao fazê-lo, o arguido apoucou o assistente, não só profissionalmente como igualmente pessoalmente, pelo que a honra dele foi atingida pelo texto em causa.
As expressões utilizadas pelo arguido ultrapassam claramente o âmbito do debate político, do socialmente tolerável, a expressão de um juízo de valor político, a crítica política à figura do assistente e à sua atuação enquanto seu assessor e posteriormente, e evidenciam uma intenção do arguido de criar uma imagem negativa da pessoa do ora assistente.
Atento o exposto, por não ter atribuído credibilidade às declarações do arguido nesta parte e aos depoimentos que as corroboram, atendendo ao teor do texto publicado pelo arguido, analisado à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, o tribunal deu como provados os factos vertidos nos pontos 7º e 8º da factualidade provada.
Por sua vez, para dar como provados os factos vertidos nos pontos 9º a 12º, relativos às consequências da atuação do arguido na vida do assistente e no seu estado de espírito, valoramos positivamente as declarações do assistente C…, que de resto não deixou de esclarecer que foi ele próprio quem publicitou o texto do arguido ao criar um link para o mesmo no Blog K…, e quem se identificou como o visado nesse mesmo texto, no qual de resto não consta o seu nome, conjugadas com as declarações das testemunhas AB…, AC…, AD… e AE…, também analisadas à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, pelo que descontados os exageros de um sofrimento exacerbado e atroz que pretenderam demonstrar, e que extravasa o limite do razoável considerando os factos imputados ao arguido, e que se consideraram provados.
Foi também da conjugação das declarações do assistente com o depoimentos das referidas testemunhas que resultou como não provado que e centenas ou mesmo milhares de pessoas tenham visto, lido, comentado e partilhado o texto que o arguido dirigiu ao assistente, por não ser possível garantir que todos os seguidores da página de facebook do arguido tenham lido o texto ou o tenham comentado, ou se muitas outras pessoas a ele acederam ou não acederam; que, em consequência da publicação deste texto, o assistente tenha passado a ser alvo de insinuações e desconfianças por parte dos seus vizinhos, amigos, familiares, e todas as pessoas que o conhecem, provocando um ambiente relacional extremamente difícil, não tendo as testemunhas ou mesmo o assistente aludido a qualquer abordagem concreta de algum vizinho, amigo ou familiar neste sentido; que o estatuto social do assistente tenha ficado abalado com tal publicação, não tendo decorrido da prova produzida que o assistente tenha sofrido alguma alteração de estatuto social; que, em consequência desta publicação, os filhos menores do assistente questionem o núcleo de princípios e valores que o assistente, como pai, lhes tem vindo a transmitir, nenhuma prova se tendo produzido a este respeito; e que a publicação deste texto tenha abalado o estatuto de profissional competente do assistente, e que, por via disso, ainda hoje o assistente continue à procura de emprego e não consiga.
Concretamente a respeito da afetação da vida profissional do assistente, não se produziu qualquer prova de qualquer dano concreto nem de qualquer impacto negativo sofrido pelo assistente ao nível profissional, resultando até dos diversos elementos documentais que foram juntos aos autos no decurso da audiência de julgamento que o assistente vem prestando serviços ao Município W… e que suspendeu várias vezes a prestação do subsídio de desemprego por exercício de atividade profissional por conta própria (cfr, informações da Segurança Social de fls. 750 a 751 e de fls. 768).
Aliás, tudo o que foi referido pelo assistente e pelas testemunhas a este respeito, desde a suspeita de influência deste “post” no seu despedimento da empresa “AM…”, ocorrido ainda no período experimental, às dúvidas quanto à relação da publicação deste texto com a suposta dificuldade do assistente em conseguir trabalho, não passou de pura e simples especulação, obviamente não valorada nem tomada em consideração pelo tribunal para a determinação das consequências concretamente decorrentes da atuação do arguido.
Valorou-se também o teor do certificado de registo criminal de fls. 482 quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido (ponto 33º).
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido decorreu das declarações deste, que se nos afiguraram sérias, isentas e merecedoras de credibilidade também este propósito, em conjugação com o depoimento das testemunhas AJ… e AK…, seus amigos, que foram valoradas positivamente também para dar como provados os factos relativos à personalidade do arguido (pontos 31º e 32º).
***
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões do recurso do arguido, podemos delimitar o seu objecto à apreciação das seguintes questões, ( pela ordem de eficácia da apreciação):
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- Impugnação da matéria de facto;
- Atipicidade penal da conduta do arguido
- Exclusão da ilicitude por ter agido no exercício do direito de expressão
- Condenação no pedido cível
Vejamos então:
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Alega e conclui o recorrente que da sentença recorrida, fica o mesmo sem compreender quais as particulares expressões que, na óptica do Tribunal, se têm como penalmente relevantes e, por isso, determinantes da sua condenação, bem como a concreta identificação dos segmentos tidos como difamatórios o que é essencial para que se perceba o que, especificamente, assumiu relevo típico – só assim viabilizando o pleno exercício do direito ao recurso por parte de quem sofreu a condenação –, pelo que a sua falta de especificação inquina a decisão recorrida de vício por falta de fundamentação, acarretando a sua necessária nulidade nos termos do disposto no art. 379.º-1, a) do CPP.
Ora, importa começar por referir que a ausência de fundamentação não se pode confundir com uma fundamentação deficiente ou incompleta, sendo a primeira que conduz à verificação da nulidade apontada.
No caso, e analisada a sentença em crise, encontramos uma fundamentação suficiente quanto à apreciação crítica da prova, bem como quanto a apreciação jurídica e correspondente subsunção à tipicidade criminal, e determinação da pena concreta, sendo compreensível e suficientemente inteligível as razões que determinaram ao Tribunal recorrido enquadrar a conduta do recorrente na prática de um crime de difamação.
As expressões utilizadas pelo recorrente, expressões essas que procuraram desenhar a personalidade do assistente, estão identificadas no texto da decisão, e sobre as mesmas foram feitas as considerações que, no entender do Tribunal recorrido, provocaram a ofensa da honra e dignidade do assistente.
Assim e com o devido respeito não se nos afigura a existência de qualquer nulidade na sentença por falta de fundamentação, sendo perfeitamente compreensível todo o processo cognitivo de análise factual e jurídica que determinou a condenação.
Impugnação da matéria de facto
Insurge-se também o recorrente pelo facto de o Tribunal ter dado como assente os factos descritos sob os números 7 e 8, a saber:
“7) Ao publicar o texto referido em 4º, o arguido fê-lo com o propósito de difamar e caluniar o assistente, atingindo a sua dignidade, o seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, o que efetivamente logrou.”; e
“8) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”.
Segundo o recorrente haverá erro de julgamento, pois não considerou o Tribunal a prova produzida em julgamento, nomeadamente as declarações do arguido, das testemunhas D…, E…, F…, G…, e o teor do documento junto aos autos no “apenso de documentação”, que é uma comunicação escrita datada de 28/9/2016, endereçada ao Presidente da Assembleia Municipal H….
Desta prova, e da sua apreciação critica, impunha-se ao tribunal recorrido uma decisão diversa daquela que tomou, dando como não provada a matéria acima identificada.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 412º nº 3 do CPP, quando se pretende impugnar a decisão relativa à factualidade, impõe a lei um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, sendo ónus do recorrente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estas precisas exigências legais advêm da circunstância de ser insindicável a credibilidade que as provas produzidas e examinadas em audiência mereceram ao tribunal, relativamente ao que assume particular relevo os princípios da imediação e a oralidade, concatenados com a credibilidade que o julgador, na sua íntima e cuidada ponderação, decidiu atribuir a cada uma delas, bem como as ilações e as conclusões que retirou a partir dos meios probatórios com base nas regras da lógica, da experiência e nas razões de ciência.
A reapreciação da prova na 2ª instância limita-se, pois, a controlar o processo de formação da convicção expressa da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/fundamentação da decisão, sendo que no recurso de impugnação da matéria de facto o tribunal ad quem não vai à procura de nova convicção – a sua – mas procura inteirar-se sobre se a convicção expressa pelo tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado da prova produzida e constante da gravação da prova, por si só ou conjugada com as regras da experiência e demais prova existente nos autos (pericial, documental, etc,).
No caso em apreço, e lendo a fundamentação da convicção do Tribunal, podemos verificar que a factualidade objectiva assente resultou da confissão do recorrente, conjugado com as declarações do assistente, sendo contudo agora, unicamente discutido, se o recorrente agiu com dolo relativamente à sua conduta, ou seja se a tipicidade subjectiva haverá de ser dada como assente nos termos em que o foi.
A determinação da motivação psicológica do agente do crime na prática dos factos objectivos apurados, resulta da análise dos mesmos face às regras da experiência comum que deve estar sempre subjacente na apreciação crítica da prova produzida.
Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal pronunciou-se sobre a prova indicada pelo recorrente, (prova que na economia do preceito legal que rege a impugnação factual em apreço, haveria de constituir prova concreta que impunha uma decisão diversa), nos seguintes termos:
“Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo arguido, corroborando as suas declarações a este respeito, viram neste texto um desabafo, como uma mera adjetivação do comportamento que o assistente havia mantido para com o arguido, um contra-ataque político aos anteriores ataques políticos do assistente, contundente e acutilante mas ainda assim contextualizado na discussão e divergência de ideias e no debate político, ou até um aviso à navegação para as eleições autárquicas que se avizinhavam e para aqueles que se pretenderiam “colar” ao Presidente da Câmara para retirar dividendos políticos. Foi o que decorreu do depoimento das testemunhas D…, Presidente da Assembleia Municipal H…, E…, Chefe do Gabinete do Presidente da Câmara, F…, militante do Partido M…, G…, que presta serviços à Câmara H…, AJ…, amigo do arguido e do assistente, e AK…, pároco da paróquia de …, e amigo do arguido.
Ora, tais depoimentos, bem como as declarações do arguido a respeito do intuito visado com a publicação do texto em causa nestes autos, não nos mereceram credibilidade, sendo desmentidos pelo próprio teor do texto, no qual são dirigidas direta e muito claramente ao assistente expressões objetivamente ofensivas da honra e consideração, e não são uma nem duas, são várias e de diverso teor, ao longo de várias páginas.
Analisado o teor do texto à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, das explicações decorrentes da lógica e as deduções e induções que realizamos a partir dos factos probatórios, baseadas na correção de raciocínio, concluímos sem margem para dúvidas que as referências feitas por escrito pelo arguido relativamente ao assistente são objetivamente desabonatórias relativamente ao seu carácter e personalidade do assistente, e são atentatórias da consideração devida ao mesmo: ao afirmar que o texto em causa é “…dedicada a um lambe-cus em concreto, que me provoca com ataques pessoais há várias semanas…” depois de, em momento anterior, descrever de modo contundente e acutilante o que entende constituir “…a categoria social criada pelo grande AL…”, o arguido dirigiu àquele todas as considerações que expendera sobre tal categoria social, e, ao fazê-lo, o arguido apoucou o assistente, não só profissionalmente como igualmente pessoalmente, pelo que a honra dele foi atingida pelo texto em causa.
As expressões utilizadas pelo arguido ultrapassam claramente o âmbito do debate político, do socialmente tolerável, a expressão de um juízo de valor político, a crítica política à figura do assistente e à sua atuação enquanto seu assessor e posteriormente, e evidenciam uma intenção do arguido de criar uma imagem negativa da pessoa do ora assistente.
Atento o exposto, por não ter atribuído credibilidade às declarações do arguido nesta parte e aos depoimentos que as corroboram, atendendo ao teor do texto publicado pelo arguido, analisado à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, o tribunal deu como provados os factos vertidos nos pontos 7º e 8º da factualidade provada.”
A prova concreta indicada pelo recorrente, conforme resulta dos suportes digitais, procurou revelar ao Tribunal a motivação política que norteou o recorrente a escrever o que escreveu.
O Tribunal recorrido ao socorrer-se das regras da experiência comum, tal qual lhe impõe o artigo 127º do C. P., com o devido respeito, esqueceu-se do enquadramento fático que acabou por dar como assente nos autos, isto é, não teve em consideração o facto de o recorrente ser um político em exercício de funções e o assistente estar a desempenhar funções de cariz publico e de nomeação política, tendo todo o diferendo entre ambos nascido precisamente do comportamento político do recorrente, que foi criticado pelo assistente mediante a intervenção pública do mesmo através de meio virtual com grande capacidade de influenciar o espaço público.
Nestas circunstâncias a análise da prova, nomeadamente com o recurso às regras da experiência comum, terá que se afastar da normalidade da esfera própria de protecção do Nome a da Honra do cidadão comum, constitucionalmente consagradas, para se posicionar no centro da protecção do Nome e da Honra de quem exerce funções de cariz público, nomeadamente funções políticas, o que significa dizer que, caberia ao Tribunal recorrido situar as expressões que entendeu serem ofensivas para o assistente, escritas pelo recorrente, num quadro de critica política que se gerou entre ambos e que tinha, como ultimo objectivo o desempenho público e político dos intervenientes.
Não é possível dissertar sobre a motivação subjectiva de autor de expressões, que foram entendidas pelo queixoso como ofensivas do seu bom Nome, espartilhando essa análise com um mero juízo de incredibilidade relativamente ao depoimento das testemunhas que foram depor dizendo o evidente e obvio, e que, em bom rigor, o seu depoimento seria dispensável face à prova objectiva sobre o contexto em que o escrito foi produzido e sobre as funções de cariz público que ambos (recorrente e assistente) exerciam.
O Tribunal recorrido, com o mero juízo sobre a não credibilidade das testemunhas indicadas pelo recorrente, com vista a formar a sua convicção sobre a tipicidade subjectiva do crime, acabou por esquecer a matéria de facto objectiva que apurou.
Na verdade, e quanto ao elemento subjectivo que integra a previsão da norma que tipifica o crime de difamação, para que se verifique a prática de tal crime é necessário e suficiente que o agente pratique alguma das condutas previstas no citado art.º 180.º, do Código Penal, e que actue de forma dolosa, isto é que a sua conduta integre uma das modalidades de dolo definidas no art.º 14.º do Código Penal, não sendo contudo exigível a demonstração de um dolo específico de ofensa.
O legislador criminal consagrou no n.º 2 do art.º 180.º caso especiais de certas condutas que integrariam a previsão legal do n.º 1, mas que, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo, se devem considerar não puníveis.
Estará, assim, excluída a punibilidade quando:
- a imputação visar a realização de interesses legítimos (é o caso do direito de informar, ou no caso de prestação de um depoimento em juízo, o a critica política como veremos);
- se faça prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, em boa-fé, como verdadeira (a boa fé estará afastada, segundo o n.º 4 do mesmo artigo, quando o agente omitir os cuidados de informação acerca da verdade da imputação).
A apreciação da tipicidade subjectiva é assim fundamental para a subsunção da conduta à norma penal.
Como este Tribunal já referiu (acórdão proferido, nos autos 2163/10.8TAPVZ.P1, datado de 26 de Março de 2014, e disponível em www.dgsi.pt ): “O exercício do direito de crítica, inserido no mais amplo direito de liberdade de expressão - pode valer como causa justificativa, em termos penais, de quaisquer ofensas à honra que o exercício daqueles direitos seja, porventura, portador, tendo em consideração o dito princípio da ponderação de interesses, estando por isso excluída a ilicitude da conduta do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 31º/2 alínea b) do Código Penal ou na consideração do Prof. Costa Andrade, de exclusão da tipicidade.”
Efectivamente a questão da ponderação dos interesses tem sido colocada frequentemente e tem sido analisada no âmbito do confronto entre os diversos direitos fundamentais, nomeadamente entre o direito de liberdade de expressão e o direito ao bom nome.
O artº 25º nº1 da Constituição da República dispõe que “A integridade moral e física das pessoa é inviolável”, dispondo o artº 26º do mesmo diploma que, “a todos são reconhecidos os direito á identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, á capacidade civil, á cidadania, ao bom nome e reputação, á imagem, á palavra, á reserva da intimidade da vida privada e familiar e á protecção legal contra quaisquer formas de descriminação”. Por seu lado, estabelece o artº 37º da Constituição da República que “todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento por palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar, e ser informados, sem impedimentos ou discriminações”.
Ambos os direitos, merecem tutela e garantia constitucionais, enquanto direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição da República.
“O direito de liberdade de expressão e o direito à consideração e à honra, ambos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de um e de outro” (Cfr. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pag. 110-111).
O conflito entre esses dois direitos, haverá assim de ser resolvido mediante uma convivência pacífica onde ressalta os interesses legítimos que importa, em cada caso, acautelar, sendo chamado, em sede penal, a protecção enérgica do direito à Honra e ao bom Nome se, no caso, repete-se, se mostrar violado, sem qualquer fundamento legitimador, o exercício do direito de expressão, onde se insere o direito à critica.
Neste contexto, é crucial o contributo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, definindo nos seus arestos quais são as características básicas que definem uma sociedade democrática e o papel que nela desempenha a liberdade de expressão.
Aquela alta instância não se tem cansado, pois, de repetir, decisão após decisão, que o regime democrático é o único compatível com o sistema instituído pela Convenção Europeia, o que de resto decorre desde logo do próprio preâmbulo desta, como tem ainda sublinhado que de entre as características básicas de um qualquer regime democrático estão as noções de pluralismo, de tolerância e de espírito de abertura.
Mais: nesta linha de reconhecimento do valor do confronto livre de ideias, tem o Tribunal Europeu sustentado consistentemente que a liberdade de expressão, está no coração de um regime democrático.
Assim se compreende que a jurisprudência do Tribunal Europeu tenda a ser muito liberal na protecção da liberdade de expressão, particularmente no domínio político, e isso, mesmo que a linguagem empregue seja objectivamente ofensiva e até algo provocatória, ou ainda que se trate de ideias que choquem ou perturbem.
Com efeito, e com realce para o plano da discussão política, restringir a liberdade de expressão de um político, no contexto da luta política, em homenagem ao direito à honra do visado poderia contribuir para fazer perigar o próprio regime democrático, visto que retiraria à sociedade uma ferramenta essencial de escrutínio da actuação dos seus dirigentes.
Nesta linha de pensamento, escreveu o Conselheiro, Henriques Gaspar (A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Revista Julgar, no 7, 2009, pp. 39 e 40) que "os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (...) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa".
Ora, quando no âmbito do debate político de questões que são do interesse geral, são manifestadas opiniões relativas à personalidade de outro, em virtude do seu comportamento público, e por causa desse mesmo comportamento, que se traduzam em traços de caracter que se manifestaram no espaço público estamos sem dúvida num contexto de crítica política que afasta a tipicidade subjectiva do crime.
No caso em apreço, e face à factualidade assente, podemos enquadrar a conduta do recorrente – Presidente de uma Câmara Municipal – levada a cabo por razões políticas, junto de um cidadão (o assistente), nomeado seu adjunto do seu gabinete, nomeação esta política, e que exerceria igualmente funções políticas, pois o mesmo é militante do Partido M… e merecia a confiança partidária/política do recorrente.
O assistente exerceu essas funções, repete-se, de Adjunto do gabinete da Presidência da Câmara Municipal, entre Dezembro de 2013 e 25 de Julho de 2016.
A par daquelas funções, o assistente exercia, como ainda exerce, a atividade de freelancer de design e cronista no blogue "K…" (https://K......./), detendo assim um meio virtual de cariz público e susceptível de influenciar o espaço político, não só municipal como nacional.
Enquanto era membro do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, o assistente candidatou-se a um emprego na Câmara Municipal X… sem dar conhecimento ao recorrente.
No mês anterior ao da prestação de provas para esse concurso, o assistente esteve ausente da Câmara Municipal, durante cerca de 30 dias, apresentando justificação médica.
O arguido tomou conhecimento do referido no início de Junho de 2016.
Como encarou esta conduta do assistente como desleal, a 09 de Junho de 2016 o recorrente determinou que o assistente deixasse de exercer funções no Gabinete da Presidência da C. M.
No dia 12 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “As “brincadeiras” de L…”, no qual, para além do mais, alude à condecoração que o Município atribuiu a L…, demarcando-se dela, e aí criticando a política seguida pelo Município.
Neste contexto, por quebra da relação de confiança, o recorrente decidiu exonerar de funções o assistente, o que se concretizou a 25 de Julho de 2016.
Na data de 27 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “Demissão na Câmara H…”, onde noticiava a sua exoneração e apontava, segundo si, as razões que teriam determinado essa exoneração, aludindo ao facto referente ao artigo anteriormente por si escrito que e cita-se: “artigo no qual procuro fazer a defesa política do atual Governo e do Partido M…, de que sou militante”, revelando a sua inteira discordância politica face à orientação política seguida pelo recorrente.
Na data de 29 de Julho de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “O silêncio do M… H…”, onde uma vez mais voltava a manifestar a sua opinião política enquanto militante M… relativa ao seu partido e ao silêncio que o mesmo estava a ter face ao comportamento político do Município dirigido pelo recorrente.
Na data de 14 de Agosto de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “A aposta falhada do Presidente da Câmara H…”, onde voltava a criticar a actuação do recorrente, actuação política, acusando-o de estar a contribuir para a vitória das forças políticas de “direita”, bem como o criticava noutros aspectos relativos ao seu mandato político enquanto Presidente da Câmara Municipal.
Na data de 27 de Agosto de 2016, o assistente publicou no Blogue K… um texto intitulado “Câmara H…, da propaganda à vitimização”, onde criticava, uma vez mais, a actuação política do Presidente H…, ora recorrente, acusando-o de ter enganado os cidadãos por ter levado a cabo inaugurações sem concretização das obras anunciadas, tendo inclusive alertado os seus leitores sobre a incapacidade política do recorrente para o exercício das funções de Presidente da Câmara aludindo ao facto de ter sido até então um mero Presidente de Junta de Freguesia, o que na sua opinião seria um cargo inferior e a carecer de qualificações inferiores para o seu exercício, apelando a todos para a necessidade de uma nova pessoa para exercer o cargo de Presidente da Câmara, que não o recorrente, pois e cita-se: “A terceira maior câmara do país não pode ser gerida por um presidente de junta. Tem que ser comandada por alguém com estatura política e preparação estratégica que veja além da festa da … e do ….”
Ora, foi neste contexto que, no dia 28 de Agosto de 2016 surge o texto escrito e publicado pelo recorrente, e que constitui o objecto destes autos.
Da leitura do texto reproduzido sob o número 4 dos factos provados, retiramos uma prosa acutilante, ilustrada com recurso a expressões populares cujo significado se resume à ausência de caracter do sujeito retratado, escritas num português satírico e cujo objectivo foi, sem dizer o nome da pessoa, defender-se da críticas políticas que foi alvo nos dias anteriores, apontando ao visado no texto um comportamento político que não se ajustou à confiança política que depositou no mesmo não só por ocasião da sua escolha e nomeação, como também no decurso do período em que desempenhou as suas funções de Adjunto do seu Gabinete.
Ora, as regras da experiência comum, transportadas para um contexto de crítica política, não nos permitem afirmar que o texto em causa tenha tido como objectivo a difamação pessoal do assistente, entendendo-se esta como uma ofensa ao seu bom Nome e à sua Honra dirigida ao seu comportamento privado, desligado da sua actuação política num espaço público.
Antes pelo contrário, o texto citado sob o número 4º dos factos provados, mais não é do que a manifestação política do recorrente face às criticas políticas que foi alvo, sendo escrito com este foco, no âmbito da liberdade de expressão que assiste a todos e que, no caso da crítica política num Estado de Direito Democrático haverá que se sobrepor a outros direitos constitucionalmente assegurados, assim permitindo o livre escrutínio popular sobre a manutenção, ou não, do exercício de cargo político, baseado na confiança e na discussão de comportamentos e ideologias.
Estar a sufragar um filtro de apreciação de motivação subjectiva baseado nas regras da experiência comum, adaptado a contextos de cariz privado é errado e deverá ser combatido pela jurisprudência, sendo elementar, não só na defesa do Estado de Direito Democrático, da Constituição da República e da CEDH, o uso de um filtro de análise da tipicidade subjectiva do crime de difamação, ajustado aos casos de debate, discussão e crítica política, sendo a sua malha de maior calibre face à necessidade de informação e esclarecimento que os cidadãos do espaço de influência publica carecem para as suas opções políticas.
Assim, e com o devido respeito pelo Tribunal recorrido, haverá de julgar provido o recurso nesta parte, sendo alterados os pontos 7 e 8 dos factos provados, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
“7) Ao publicar o texto referido em 4º, o arguido fê-lo com o propósito de se defender politicamente das críticas políticas, contra si efectuadas, publicamente, pelo assistente.
“8) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, no âmbito da sua liberdade de expressão e em defesa do seu comportamento político.
Com a alteração factual acima decidida, haverá que concluir que a tipicidade subjectiva do crime imputado ao arguido não se revela preenchida, pelo que haverá o mesmo que ser absolvido, o que se decide agora.
Quanto às outras questões colocadas pelo recorrente, - com excepção da sua condenação no pedido cível formulado pelo assistente - revelam-se as mesmas agora prejudicadas, pelo que não serão conhecidas.
Da condenação do recorrente em indemnização cível
No que se reporta à condenação do recorrente no pedido cível, importa dizer o seguinte.
A absolvição do arguido, por si só, não implica a improcedência do pedido cível contra ele formulado, - artigo 377º nº 1 do CPP.
Contudo e no caso dos autos, não é possível, face à fundamentação da decisão de absolvição do recorrente na parte criminal, manter a condenação do mesmo na parte cível da decisão.
A ilicitude do comportamento do recorrente e demandado cível, como vimos, não logrou ficar demonstrada para efeitos de tipificação criminal, sendo certo que a sua responsabilidade civil, para constituir fonte de obrigação de indemnizar, carece da demonstração da sua culpa e do nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos verificados.
O demandado agiu de acordo com a liberdade de expressão que lhe assiste, constitucionalmente consagrada, ou seja, no exercício de um direito, e a ofensa que o lesado sentiu e que lhe provocou danos, haverá que ser entendida como uma ofensa política que o mesmo terá que suportar no contexto próprio do Estado de Direito plasmado no nosso diploma fundamental.
Acresce a tudo isto, que assim entendeu o próprio demandante, pois não é possível ignorar que foi o demandante civil que também decidiu, por si, dar publicidade autónoma, junto do seu público, ao texto que sentiu como ofensivo do seu bom Nome e da sua Honra, o que certamente não faria se estivesse em causa imputações relativas ao seu foro privado e de reserva da sua vida intima.
Resultou provado que no dia 29 de Agosto de 2016, o assistente colocou um link no Blogue K… para o texto referido em 4º, com a informação de que o visado nesse texto era ele próprio.
Ao fazer tal ligação pública, junto os seus leitores, certamente entendeu que seria um facto extra que melhor alicerçaria a sua crítica política ao recorrente, revelando agora que este, com tal texto, não tinha condições para se manter no exercício do mandato.
Só assim se entende tal atitude.
Assim, e por tudo quanto já foi dito, não se revelam reunidos os pressupostos legais que fundam a responsabilidade civil (art. 483º do C.C.), não se demonstrando a violação ilícita de qualquer direito que assista ao assistente no âmbito do debate político e de crítica politica que entendeu encetar contra o recorrente e que mereceu deste a resposta em defesa do seu comportamento político, pelo que e aqui também se julga provido o recurso do arguido, ficando, em consequência, prejudicado o recurso do assistente nesta parte.
3 Decisão.
Face ao disposto, julga-se provido o recurso do arguido e consequentemente decide-se alterar a matéria de facto descrita nos números 7 e 8 dos factos provados, passando dos mesmos a constar o seguinte:
7) Ao publicar o texto referido em 4º, o arguido fê-lo com o propósito de se defender politicamente das críticas políticas, contra si efectuadas, publicamente, pelo assistente.
8) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, no âmbito da sua liberdade de expressão e em defesa do seu comportamento político.
Com a alteração da matéria de facto acima descrita, decide este Tribunal revogar a condenação do arguido B… pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1 e 183º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, tal como foi decidido na sentença recorrida, sendo agora absolvido de tal crime, bem como se decide a sua absolvição quanto ao pedido cível contra ele formulado pelo demandante B….
Custas pelo assistente e demandante cível, sendo na parte criminal a taxa de justiça fixada em 3 uc´s, e na parte cível pelo decaimento na totalidade do pedido formulado.

Porto, 27 de Novembro de 2019
Raúl Esteves
Vítor Morgado