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OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário
I - Configurando-se a oposição à execução como uma verdadeira ação declarativa, a petição da oposição é equiparável à petição inicial em ação declarativa. II - Sendo o requerimento de oposição à execução equiparável à petição inicial em ação declarativa, ser-lhe-ão aplicáveis as normas estatuídas no art. 552º, do CPCivil. III – Porém, para efeitos tributários, designadamente no atinente ao prazo e oportunidade do pagamento da taxa de justiça, afasta-se do regime puro e simples da petição inicial, mas antes aproxima-se do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respetivos destinatários. IV - Caso a executada/opoente não junte documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, deverá a secretaria notificar a mesma para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
META DE EMOÇÕES UNIPESSOAL, LDA, deduziu oposição através de embargos de executado contra IL CAFFÉ DI ROMA – RESTAURAÇÃO, LDA, pedindo que os embargos fossem declarados procedentes por provados e, consequentemente, ser absolvida da instância executiva.
Foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do articulado de embargos de executado.
Inconformada, veio a embargante/executada apelar do despacho de desentranhamento, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[2]: I.) A Apelante não recebeu qualquer ofício da Segurança Social. II.) Aos Embargos de Executado em sede de pagamento de taxa de justiça, não se aplica o regime previsto para a petição inicial, mas antes o previsto para a contestação. III.) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 570º do CPC a secretaria notifica a parte para que em 10 dias pagamento da taxa de justiça com um acréscimo de multa de igual montante, o que não fez. IV.) Mas mesmo que assim não se entenda e se pretenda aplicar aos embargos de executado o regime da petição inicial deveria sempre ser cumprido o disposto no nº 3 do artigo 570º do CPC.
A exequente não contra-alegou.
Colhidos os vistos[3], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[4]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por META DE EMOÇÕES UNIPESSOAL, LDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se para efeitos tributários a petição de oposição em embargos de executado é equiparável à petição inicial ou à contestação em ação declarativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS 1.) A apelante/executada deduziu embargos de executado,juntando o comprovativo do pedido de apoio judiciário. 2.) Em 23/02/2017, a apelante/executada requereu à Segurança Social proteção jurídica. 3.) Por despacho proferido em 21/07/2007, da Segurança Social, foi indeferido o pedido de proteção jurídica apresentado pela apelante/executada. 4.) Tendo a Segurança Social informado o tribunal de tal decisão em 31/07/2017. 5.) A secretaria judicial não notificou a apelante/executada para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante. 6.) A apelante/executada não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante.
2.2. O DIREITO
Importa, pois, conhecer do objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. 1.) SABER SE A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUTADO PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS SERÁ EQUIPARÁVEL À PETIÇÃO INICIAL OU À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DECLARATIVA.
O tribunal a quo entendeu que para efeitos de pagamento de taxa de justiça a petição de embargos de executado era equiparável à petição inicial em ação declarativa.
Vejamos a questão.
Dado que os embargos de executado apresentam a figura quase perfeita duma ação dirigida contra o exequente, natural é estar tal ação acessória sujeita a despacho liminar semelhante ao instituído no artigo 474º (atual art. 558º), embora, vistas as suas condições peculiares, de mais restrito alcance[5].
No que concerne à tramitação, o processo de oposição à execução configura-se como uma verdadeira ação declarativa enxertada na executiva[6].
A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executiva jamais conduz a um provimento decisório[7].
No caso de pluralidade de executados, se os respetivos prazos para a dedução da oposição terminarem em dias diferentes, e por a petição de oposição não constituir uma contestação, não se lhes aplica a norma excecional do nº 2 do art. 486º (atual, art. 569º, nº 2), mas antes a norma geral do nº 3 do art. 145º, segundo a qual o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito de praticar ao ato (art. 813º, nº 4) (atual, art. 728º, nº 3)[8].
Assim sendo, configurando-se a oposição à execução como uma verdadeira ação declarativa, a petição da oposição será equiparável à petição inicial em ação declarativa.
Sendo o requerimento de oposição à execução equiparável à petição inicial em ação declarativa, ser-lhe-ão aplicáveis as normas estatuídas no art. 552º, do CPCivil.
Como os embargos são uma ação dirigida contra o exequente, configurando-se esta oposição como uma oposição-ação e não como uma oposição-contestação, mesmo para efeitos tributários, será a oposição à execução equiparável à petição inicial em ação declarativa?
Pensamos que não, isto é, quanto ao pagamento da taxa de justiça tal correspondência não deverá ser feita com a petição inicial em ação declarativa, mas com a contestação.
O próprio regime da oposição prevê expressamente (art. 728.º, nº 3) que lhe não é aplicável o disposto no art. 469.º, nº 2, que, preceituando sobre o prazo para a contestação, diz que o mesmo se lhe não aplica. Produzindo-se, assim, limitadamente o efeito suspensivo da oposição (art. 733.º), apenas em relação ao executado que dele beneficie.
E, assim, neste específico caso é o próprio regime da oposição que, sem mais, remete para o da contestação. Sendo também certo que na oposição não é atribuído efeito cominatório à falta de contestação (art. 732.º, nº 3, do CPCivil).
A regra art. 552.º, nº 3, do CPCivil, é no sentido que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
Prevendo-se no art. 552.º, nº 5, do CPCivil, os casos em que seja requerida a citação urgente do réu, faltando, à data da apresentação em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, o autor deverá juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Depois, no regime da petição inicial, a pena do seu desentranhamento, prescrita no art. 552.º, nº 5, do CPCivil, se o autor, alegando ter requerido o benefício do apoio judiciário e, indeferido o mesmo, não pagar a taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação feita pela segurança social, não o inibe de apresentar nova petição no prazo de 10 dias, juntando, então, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição inicial foi apresentada em juízo.
Pois o efeito de tal desentranhamento há de ser interpretado como equivalendo à recusa da petição inicial, nos termos do art. 558.º, nº 1, al. f), do CPCivil, permitindo, assim, a subsequente aplicação do art. 560.º, do mesmo código. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte - art. 25º, nº 1, do citado regime de acesso ao direito e aos tribunais. O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação - art. 728º, nº 1, do CPCivil.
Decorre destes preceitos legais, que a lei, tendo em vista, sobretudo, a harmonia do sistema jurídico, não pode ter querido um sistema mais gravoso para o executado, ao deduzir a sua oposição, do que para o autor de uma petição inicial[9].
Isto porque tendo o executado um prazo de 20 dias para deduzir a oposição a contar da citação, nos termos do art. 728º, nº 1, do CPCivil e, esgotado que seja este, não pode vir intentar, fora dele, outra oposição à execução.
É que sendo de 20 dias o prazo para a oposição à execução, o mesmo não é conciliável com o prazo de 30 dias previsto no regime de acesso ao direito para a conclusão do respetivo processo administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica.
Na verdade, se é compreensível que nas ações declarativas em geral se ordene o desentranhamento da petição inicial, quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 560º do CPCivil, de modo a que a ação se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, já o mesmo não sucede no que concerne aos embargos de executado[10].
Assim, embora o requerimento inicial de oposição dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente deve, para alem das especificidades que ao seu regime são próprias, afasta-se, para efeitos tributários do regime puro e simples da petição inicial, mas antes se aproximar do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respetivos destinatários[11].
É que embora a dedução de embargos de executado se inicie com uma petição inicial, a verdade é que se se considerassem aplicáveis as regras gerais processuais atinentes a essa peça processual, a solução que se encontraria seria bem diferente, atenta a inexistência de identidade de situações que aqui sempre seria de exigir[12].
Com efeito, fácil é de ver que não se pode transpor este regime da petição inicial para o campo dos embargos de executado (da sua petição inicial), pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo perentório de 20 dias previsto no art. 728º, do CPCivil, para a sua dedução[13].
É que o caso da petição inicial das ações declarativas em geral, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a petição inicial dos embargos de executado, que deverá, para a questão que é aqui colocada, ser encarada antes como uma contestação em ação declarativa, e isto porque tanto uma como outra estão sujeitas a prazos perentórios para a sua dedução[14].
Se ao opoente fossem aplicadas as disposições da petição inicial, atendendo a que é de 30 dias o prazo para a conclusão do processo administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica, e tendo um prazo perentório de 20 dias para contestar, pois, como tal prazo é inferior ao da conclusão do processo administrativo, poderia ficar impedido de deduzir oposição, por não poder comprovar a concessão do beneficio de apoio judiciário.
Assim, tendo em atenção a unidade do sistema jurídica e a sua harmonia, bem como os fins por ela prosseguidos, e consagrando a melhor solução de modo a que o opoente possa deduzir oposição no caso de ainda não estar decidido o pedido de apoio judiciário, é serem aplicáveis à oposição à execução, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça, as disposições respeitantes à contestação em ação declarativa, e não as relativas à petição inicial em ação declarativa.
Concluindo, se fossem aplicáveis as disposições respeitantes à petição inicial em ação declarativa, e se ainda não tivesse sido decidido o benefício do apoio judiciário, o opoente poderia não poder deduzir oposição à execução.
Tem, pois, razão a apelante quando entende que aos embargos de executado, em sede de pagamento da taxa de justiça, se aplica o regime previsto para a contestação (art. 570º, do CPCivil), e não o regime previsto para a petição (art. 552º, nº 6, do CPCivil). O réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário– art. 570º, nº 2, do CPCivil. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC– art. 570º, nº 3, do CPCivil. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior – art. 570º, nº 4, do CPCivil.
Está provado que “a apelante/executada deduziu embargos de executado,juntando o comprovativo do pedido de apoio judiciário”, que “a secretaria judicial não notificou a apelante/executada para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante”, e que “não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante” – factos provados nºs 1, 5 e 6.
Ora, não estando junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, deveria a secretaria notificar a apelante/opoente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (dando assim a secretaria cumprimento ao disposto no art. 570º, nº 4, do CPCivil).
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar o despacho de desentranhamento proferido pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, a
qual deverá ser substituída por outra que ordene a notificação da apelante para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Sem custas, por elas não serem devidas.
Lisboa, 2020-01-09 Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura
_______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [5] LOPES CARDOSO, Manual da Ação Executiva, p. 300. [6] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 186. [7] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 186. [8] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 188. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010-11-11, Relator: SERRA BATISTA, www.dgsi.pt./stj. [10] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-04-20, Relator: PEDRO CUNHA, www.dgsi.pt./jtrg. [11] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 1/7/2008, CJ, Ano XXXIII, Tomo III, p. 191; e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/1/08, Relator: RUI VOUGA e de 16/11/2006, Relator: TIBÉRIO SILVA, ambos em www.dgsi.pt/jtrl. [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-04-20, Relator: PEDRO CUNHA, www.dgsi.pt./jtrg. [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-04-20, Relator: PEDRO CUNHA, www.dgsi.pt./jtrg. [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-04-20, Relator: PEDRO CUNHA, www.dgsi.pt./jtrg.