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SOCIEDADE COMERCIAL
HIPOTECA
NULIDADE
Sumário
- A regra prevista no art. 6º, nº 3, do C.S.C., consiste na limitação da possibilidade das sociedades comerciais de prestarem garantias a dívidas de outras entidades, excepto em caso de justificado interesse próprio da sociedade garante, ou no caso de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. - Não estando definido na lei o que constitui o justificado interesse próprio da sociedade, terá este de ser definido pela própria sociedade, através dos seus órgãos estatutários e de acordo com os seus objectivos societários. - Constando de escritura pública de constituição unilateral de hipoteca para garantia de dívidas de terceiros, que existe interesse próprio da sociedade, incumbe à sociedade garante que invoca a nulidade, o ónus de prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo, uma vez que, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado recai sobre aquele contra quem a invocação é feita. - Do ponto 3 dos factos provados resulta claro que a hipoteca em causa garante, tão só, a quantia máxima de € 30.500,00 a título de capital, juros calculados às taxas acordadas e despesas até € 1.220,00, tendo como limite máximo (de capital e acessórios) o valor de € 46.691,23, o qual não poderá ser excedido. - Por isso, o prédio penhorado e identificado nos autos apenas responde pelo valor supra referido de € 46.691,23, a que acresce o montante das custas da execução que sejam devidas até à extinção da mesma quanto à embargante/executada, sendo certo que sempre lhe deverá ser restituído o remanescente quando realização da venda do prédio penhorado, caso o valor de tal venda seja superior ao citado montante de € 46.691,23. (Sumário do Relator)
Texto Integral
P. 1091/13.0TBVRS-A.E2
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) e (…) – Construções, Lda. veio por apenso à execução que contra si e contra (…) – Construções, Lda., (…) e (…) foi instaurada por Banco Comercial Português, S. A., deduzir os presentes embargos de executado pedindo que pela procedência dos mesmos seja julgada a embargante parte ilegítima na execução ou, caso assim não se entenda, deva julgar-se que a hipoteca em apreço tem a extensão que decorre do convencionado e da lei e não garante a dívida exequenda nos termos requeridos.
Para tanto alegou, em suma, que tal como resulta do requerimento executivo não é devedora de qualquer quantia ao exequente, limitando-se a outorgar a escritura pública de hipoteca, não tendo qualquer correspondência com a realidade a afirmação que consta naquela escritura, não mantendo a embargante uma relação comercial importante com a sociedade «(…) – Construções, Lda.», inexistindo qualquer interesse próprio da embargante na constituição da referida hipoteca, até porque a mesma não se destinou a garantir um novo financiamento à «(…) – Construções, Lda.» por parte do Embargado mas antes e só à regularização de responsabilidades daquela para com este e a embargante nenhum beneficio colheu da hipoteca, pelo que a hipoteca está ferida de nulidade por violação do disposto no n° 3 do artigo 6° das Sociedades Comerciais, sendo que nos presentes autos foi penhorado o prédio rústico objecto da hipoteca, decorrendo do auto de penhora que o limite da penhora é de € 125.597,52, decorrendo da hipoteca que a mesma foi constituída para garantia do pagamento pontual das responsabilidades assumidas pela «(…) – Construções, Lda.» perante o Banco até ao limite de trinta mil e quinhentos euros em capital e a quantia vertida na livrança dada à execução é composta por capital e juros vencidos e a hipoteca nunca abrange mais do que os juros relativos a 3 anos, pelo que a penhora pelo valor que constitui o auto de penhora viola a lei e o convencionado entre o exequente e a ora embargante. Arrolou, para o efeito, 2 (duas) testemunhas e requereu o depoimento de parte do legal representante do embargado.
Contestou o Embargado/exequente alegando, em suma, que os executados pessoas singulares, (…) e (…) intervieram na escritura de hipoteca na qualidade de sócios gerentes da sociedade embargante e garante e são igualmente os únicos sócios da sociedade garantida, «(…) – Construções, Lda.», sendo o executado (…), o único gerente desta e ninguém melhor que os sócios e os gerentes para conhecerem a situação financeira das sociedades a que pertencem e decidirem as operações que podem propor aos credores para que estes lhes concedam os créditos de que necessitam e foi precisamente o que sucedeu neste caso, em que os executados pessoas singulares, sabendo que necessitavam de regularizar a situação da sociedade executada «(…) – Construções, Lda.» junto do exequente, propuseram-se, enquanto sócios da sociedade garante, constituir uma hipoteca voluntária sobre o imóvel propriedade daquela sociedade de que também eram sócios, havendo sim uma relação comercial entre as duas sociedades e havia sim um interesse próprio da sociedade garante na constituição da hipoteca sobre o imóvel da sociedade garantida, pelo que é completamente verdadeiro o vertido na escritura, escritura essa que os representantes da embargante assinaram voluntariamente, concordando, por ser verdade, com o conteúdo da mesma, pelo que é perfeitamente válida a hipoteca constituída pela embargante, sendo que os executados pessoas singulares são avalistas da sociedade executada pelo que garantem com todo o seu património, as obrigações assumidas pela sociedade subscritora da livrança dada à execução, existindo, pois, garantias pessoais a par da garantia real prestada pela embargada e a garantia prestada pela embargante, a hipoteca voluntária constituída, garante as obrigações assumidas nos moldes que constam do requerimento executivo e bem assim da certidão predial relativa ao imóvel, pelo que o que consta no auto de penhora não altera em nada o limite da garantia prestada. Termina o Embargado/exequente pedindo que os embargos de executado sejam julgados totalmente improcedentes. Arrolou, para o efeito, 2 (duas) testemunhas e juntou 1 (um) documento.
De seguida, o M.mo Juiz “a quo”, por entender que os autos continham já todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, proferiu saneador-sentença, ao abrigo do disposto no art. 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados e, em consequência, determinou que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais também contra a Embargante/executada «(…) e (…) – Construções, Lda.».
Inconformada com tal decisão dela apelou a referida embargante para esta Relação que, por acórdão datado de 20/12/2018, revogou tal decisão e, em consequência, determinou que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos na 1ª instância (aí se realizando o julgamento e prestadas as provas oportunamente requeridas pelas partes nos respectivos articulados).
No tribunal “a quo” foi então foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tendo sido realizada, oportunamente, a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual foi proferida sentença, onde foi decidido o seguinte: A) Declarar que o prédio penhorado e identificado no factos provados 12º e 13º, garante apenas o pagamento da divida exequenda (crédito do exequente) até ao montante de 46.691,23 euros (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e um euros e vinte e três cêntimos), acrescida das custas e despesas da execução que seja devidas até à extinção da execução quanto à Embargante (…) e (…) – Construções, Lda. e, em consequência reduzir aos referidos montantes o crédito garantido pela penhora desse prédio; B) Em tudo o mais, julgar improcedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução, observando-se o acima decidido em A).
Novamente inconformada com tal decisão dela apelou a embargante para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Em 28/10/2011, no Cartório Notarial em Tavira foi celebrada a escritura pública de hipoteca.
2. Nessa escritura pública foram outorgantes (…) e marido (…), na qualidade de sócios e gerentes da sociedade Embargante.
3. (…) e (…), na qualidade de sócios e gerentes da sociedade declararam que a mesma é dona e legitima possuidora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) da freguesia de Vila Nova de Cancela e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), e que, em nome da sociedade hipotecante, (…) e (…) – Construções, Lda., constituem a favor do Banco Comercial Português, S.A., hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções ou benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual:
a) das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade (…) – Construções, Lda., perante o Banco, até ao limite de € 30.500,00 em capital, em euros ou em divisas, proveniente de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de € 111.978,72, a conceder nesta data, até ao indicado limite, conforme contrato celebrado hoje entre o banco e a identificada sociedade (…);
b) dos juros calculados à taxa euribor a 30 dias, sendo este indexante resultante da cotação em vigor no 1º dia de cada período de contagem de juros, a qual, na data de 11 de Outubro de 2011, é 1,362% com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal foi inferior a cinco acrescida de um spread de 11 pontos percentuais, perfazendo assim, na mesma data, o total de 12,362 % ao ano, sendo acrescida de 4 % ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, ou de juros ou a outras taxas que eventualmente venham a ser aplicadas por força de alteração permitida por disposição legal ou determinação administrativa;
c) das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computadas em 1.220 euros, para efeitos de registo e das comissões de imobilização ou quaisquer impostos, taxas e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, sendo o montante máximo de capital e acessórios de 46.691,23 euros.
4. Na referida escritura consta que os representantes das sociedades Embargante e (…) – Construções, Lda., declararam: “Que as sociedades por si representadas mantém entre si uma relação comercial importante, sendo a constituição desta garantia pela sociedade (…) e (…) – Construções, Lda., necessária ao financiamento daquela outra, a (…) – Construções, Lda., que só assim consegue assegurar a sua normal actividade e, assim, dar continuidade àquela relação, tendo por isso a sociedade hipotecante um justificado interesse próprio neste acto, conforme manda o número 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.”
5. A Embargante, para além do que decorre da escritura acima referida, não é devedora de qualquer quantia ao Embargado.
6. A hipoteca em apreço está ferida de nulidade por violação do sobredito ditame legal (vide art. 280º do C.C.).
7. De facto, dispõe o nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais: “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedades em relação de domínio ou de grupo.”
8. A nulidade em causa fazia impender sobre o Banco Embargado, beneficiário da hipoteca, o ónus de alegar e provar o justificado interesse da sociedade Embargante na prestação da garantia real, in casu hipoteca, aos mutuários, por tal situação se configurar numa excepção à referida regra da nulidade e, como tal, constituir um elemento constitutivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do CC).
9. O que, de todo, não ocorreu.
10. O justificado interesse da recorrente, sociedade comercial, na prestação da garantia (hipoteca) é um facto constitutivo da sua validade e da possibilidade da Exequente a executar. Por consequência, o ónus de provar tal circunstância recai sobre o beneficiário da garantia, “in casu” o Banco Exequente e não sobre a Embargante, como se decidiu (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
11. O tribunal “a quo” violou assim o disposto no nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
12. Devendo em consequência ser revogada a sentença recorrida e em seu lugar ser proferida decisão que julgue procedente a oposição à execução, extinguindo-a quanto à sociedade embargante.
13. De todo o modo, e mesmo que assim não se entenda, deve decidir- se, tal como subsidiariamente se peticionou na oposição, que a hipoteca em apreço tem a extensão que decorre do convencionado e da lei, e não garante a dívida exequenda nos termos requeridos.
14. Decorre da aludida escritura pública de hipoteca que a mesma foi constituída “para garantia do pagamento pontual das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade “(…) – Construções, Lda.” perante o Banco, até ao limite de trinta mil e quinhentos euros em capital” (vide art. 9º do r.e.).
15. A quantia vertida na livrança dada à execução é composta por capital e juros vencidos.
16. A hipoteca nunca abrange mais do que os juros relativos a três anos (cfr. art. 693º do C.C.).
17. Deve, pois, a quantia garantida pela hipoteca fixar-se em trinta mil e quinhentos euros, a título de capital, acrescida de juros vencidos, de três anos, à taxa legal. Assim se fazendo Justiça.
Pela embargada não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1][2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art.º 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art.º 635º) [3][4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela embargante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, por um lado, sea hipoteca em causa nestes autos está ferida de nulidade, por violação do disposto no art. 6º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Sociedades Comerciais (cfr. art. 280º do Cód. Civil), pois incumbia, apenas, ao Banco embargado, beneficiário da hipoteca, o ónus de alegar e provar o justificado interesse da sociedade embargante na prestação da referida garantia real (cfr. art. 342º, nº 1, do C.P.C.), ilidindo, assim, a presunção do citado art. 6º, nº 3, 1ª parte, do C.S.C., o que o embargado, de todo em todo, não fez e, por outro lado, saber se a penhora realizada excede o valor garantido pela hipoteca em causa.
Antes de apreciar a questão enunciada importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever: 1º - Em 28/10/2011, no Cartório Notarial em Tavira foi celebrada a escritura pública de hipoteca que consta a fls. 65 e seguintes e que aqui se dá por reproduzida. 2º - Nessa escritura pública foram outorgantes: - (…) e marido (…), na qualidade de sócios e gerentes da sociedade aqui Embargante, sendo ambos ainda sócios e o outorgante marido gerente da sociedade (…) – Construções, Lda.; - (…), como procurador do Banco Comercial Português, S.A. 3º - Nessa escritura, (…) e (…), na qualidade de sócios e gerentes da sociedade aqui Embargante, declararam que a sociedade representada é dona e legitima possuidora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) da freguesia de Vila Nova de Cancela e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), e que, em nome da sociedade hipotecante, (…) e (…) – Construções, Lda., constituem a favor do Banco Comercial Português, S.A., hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções ou benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: a) das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade (…) – Construções, Lda., perante o Banco, até ao limite de 30.500 euros em capital, em euros ou em divisas, proveniente de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de 111.978,72 euros, a conceder nesta data, até ao indicado limite, conforme contrato celebrado hoje entre o banco e a identificada sociedade (…) b) dos juros calculados à taxa euribor a 30 dias, sendo este indexante resultante da cotação em vigor no 1º dia de cada período de contagem de juros, a qual, na data de 11 de Outubro de 2011, é 1,362 % com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal foi inferior a cinco acrescida de um spread de 11 pontos percentuais, perfazendo assim, na mesma data, o total de 12,362 % ao ano, sendo acrescida de 4 % ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, ou de juros ou a outras taxas que eventualmente venham a ser aplicadas por força de alteração permitida por disposição legal ou determinação administrativa; c) das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computadas em 1.220 euros, para efeitos de registo e das comissões de imobilização ou quaisquer impostos, taxas e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, sendo o montante máximo de capital e acessórios de 46.691,23 euros. 4º - Na referida escritura consta que os representantes das sociedades aqui Embargante e (…) – Construções, Lda., declararam “Que as sociedades por si representadas mantém entre si uma relação comercial importante, sendo a constituição desta garantia pela sociedade (…) e (…) – Construções, Lda., necessária ao financiamento daquela outra, a (…) – Construções, Lda., que só assim consegue assegurar a sua normal actividade e, assim, dar continuidade àquela relação, tendo por isso a sociedade hipotecante um justificado interesse próprio neste acto, conforme manda o número 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.” 5º - Na referida escritura consta ainda que pelo representante do banco foi dito: “Que, para o Banco seu representado, aceita esta hipoteca nos termos exarados.” 6º - A aqui Embargante, para além do que decorre da escritura acima referida, não é devedora de qualquer quantia ao Embargado. 7º - O financiamento concedido pelo Embargado e referido no facto provado 3º inseria-se na reestruturação da divida vencida da (…) – Construções, Lda. para com o Embargado, e que as partes convencionaram como “regularização de responsabilidades”, conforme documento junto a fls. 60 e seguintes e que aqui se dá por reproduzido. 8º - Em resultado do acordo acima referido a (…) – Construções, Lda. subscreveu e entregou ao BCP, SA uma livrança também avalizada por (…) e (…). 9º - Em virtude do incumprimento pelo (…) – Construções, Lda. das obrigações contraídas no acordo acima referido no facto provado 7º, o Embargado preencheu a livrança pelo montante e de 109.022,86 euros e data de vencimento de 29/3/2013, conforme documento de fls. 59 e 60, que aqui se dá por reproduzido. 10º - (…) e (…), sabendo que necessitavam de regularizar a situação da sociedade (…) – Construções, Lda. junto do aqui Embargado, propuseram-se, enquanto sócios da sociedade garante, constituir uma hipoteca voluntária sobre o imóvel propriedade daquela sociedade de que também eram sócios. 11º - A hipoteca a que se refere a escritura acima indicada foi inscrita no registo predial – descrição número …/20060328 da Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António – constando que garante o capital de 30.500,00 euros e o montante máximo assegurado de 46.691,23 euros. 12º - No processo executivo foi penhorado o prédio acima referido para garantia do pagamento da divida exequenda no valor de 112.361,38 euros e despesas prováveis no montante de 13.236,14 euros, totalizando a quantia de 125.597,52 euros. 13º - A penhora acima referida foi inscrita no registo predial – descrição n.º …/20060328 da Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António – com a menção de que se destina a garantir a quantia exequenda no valor de 112.361,38 euros.
Apreciando agora a primeira questão suscitada pela embargante – saber se a hipoteca em causa nestes autos está ferida de nulidade, por violação do disposto no art. 6º, nº 3, 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 280º do Cód. Civil), pois incumbia, apenas, ao Banco embargado, beneficiário da hipoteca, o ónus de alegar e provar o justificado interesse da sociedade embargante na prestação da referida garantia real (cfr. art. 342º, nº 1, do C.P.C.), ilidindo, assim, a presunção do citado art. 6º, nº 3, 1ª parte, do C.S.C., o que o embargado, de todo em todo, não fez – importa dizer a tal respeito que, sobre esta matéria, a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem-se pronunciado inúmeras vezes e, de forma assaz maioritária, vem sufragando o entendimento de que é à sociedade garante, que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio, ou seja, provar os requisitos da tal nulidade de que se pretende aproveitar (cfr. art. 6º, nº 3, do C.S.C.).
Ora, tal entendimento é sustentado no facto de que ninguém melhor do que a própria sociedade garante estará habilitada a provar se tal garantia foi ou não efectuada no seu interesse próprio, como, aliás, se defendeu no Ac. do STJ, de 13/5/2003, disponível inwww.dgsi.pt, onde se afirmou, a dado passo, que “não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 28/5/2013, também disponível in www.dgsi.pt, no qual foi afirmado o seguinte: - Não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo (art. 6.º, n.º 3, do CSC). - Quanto à prova da existência de justificado interesse próprio da sociedade garante na prestação de qualquer das mencionadas garantias, não deve a entidade garantida ser penalizada com a nulidade do acto de prestação de garantia se não almejar provar a existência do mencionado e justificado interesse próprio da sociedade garante, devendo aquele acto subsistir incólume se a sociedade garante não lograr provar a inexistência, in casu, do mesmo interesse.
Em sentido idêntico, veja-se ainda o Ac.do STJ de 22/5/2018, também disponível in www.dgsi.pt, no qual se referiu que: - Nos termos do artigo 6º, nº 3, do C.S.C. «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo». Impende sobre a sociedade garante, que invoca a nulidade da garantia por si prestada, com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar.
Por último, importa salientar ainda o recente Ac. do STJ de 12/3/2019, igualmente disponível in www.dgsi.pt, onde foi afirmado o seguinte: - Decorre do artigo 6º do C.S.C., no que à temática envolvente diz respeito, o seguinte: «1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta, 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.». Prima facie há que acentuar que o segmento normativo constante daquele preceito legal estabelece os limites da capacidade de gozo da sociedade comercial, entendida como a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas e sendo o fim das sociedades comerciais a obtenção de lucro, tal significa que a respectiva actividade social terá de abranger não só os direitos e obrigações necessários à prossecução daquele fim lucrativo, mas também todos os que para tal se revelem convenientes, dentro dos limites da Lei, apanágio do princípio da especialidade, cfr Alexandre Soveral Martins in Código Das Sociedades Comerciais Em Comentário, Coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, Volume I, 110; Código Das Sociedades Comerciais Anotado, I Volume, 2014, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 93/95. Dentro dos aludidos limites impostos pela norma, surge-nos o do nº 3, onde se impõe que qualquer prestação de garantia real ou pessoal por banda da sociedade a terceiros, se considera contrária ao fim social, salvo se existir justificado interesse da sociedade garante ou se estiver perante uma situação de sociedade em relação de domínio ou de grupo, hipótese esta que transcende a economia da questão solvenda. A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia, poderá certificar que a mesma foi prestada no seu próprio interesse, cfr. inter alia os Ac STJ de 13 de Maio de 2003 (Relator Pinto Monteiro), 17 de Junho de 2004 (Relator Quirino Soares), 7 de Outubro de 2010 (Relator Álvaro Rodrigues), 28 de Maio de 2013 (Relator Fernandes do Vale), 22 de Maio de 2018, deste mesmo colectivo; João Labareda, Direito Societário Português Algumas Questões, 186/192; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial, Volume II, Das Sociedades, 3ª edição, 193/199; Osório de Castro, Da Prestação De Garantias Por Sociedades a Dívidas De Outras Entidades, ROA Ano 56, Agosto 1996, 565/593; Vaz Serra, RLJ 103º, 27. Nessa jurisprudência maioritária encontra-se o Acórdão fundamento, de 16 de Novembro de 2017 (Relatora Graça Amaral), o qual, como se vislumbra pela leitura do trecho supra extractado, segue a mesma linha de raciocínio do Acórdão recorrido: impenderá sobre a sociedade garante que invoque a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar.
Isto porque, conforme foi sustentado no Ac. da R.L. de 11/10/2018, disponível in www.dgsi.pt, “celebrada a garantia e declarada em escritura pública que existe interesse próprio da sociedade, cabe à sociedade que invoca a nulidade o ónus da prova da ausência de interesse próprio ou da inexistência da relação de grupo, uma vez que, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita – art. 342°, nº 2, do Cód. Civil”.
Por último vejam-se ainda, no mesmo sentido, os Acs. desta Relação de 1/2/2007 e de 20/12/2018, também disponíveis in www.dgsi.pt, sendo que, no primeiro deles, foi afirmado o seguinte: - A falta de capacidade das sociedades comerciais para prestarem garantias a favor de outras entidades não constitui uma regra absoluta, pois que cede perante as excepções previstas na parte final do nº 3 do art. 6º do C.S.C. - O ónus de provar a invalidade da garantia prestada por uma sociedade comercial a favor de outra entidade recai sobre a própria sociedade garante.
E, no segundo aresto supra identificado, foi referido que: - Estando em causa a delimitação da capacidade de gozo de direitos por parte das sociedades comerciais, por conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, e face ao preceituado nos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, do Código Civil, deve, em princípio, considerar-se contrária ao fim da sociedade – e, como tal, nula – a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades. - Porém, não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. - É à sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada, com o objectivo de se valer de tal nulidade, para não ter de cumprir a obrigação garantida, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio, ou seja, provar os requisitos da nulidade de que se pretende aproveitar.
Assim sendo – e voltando agora ao caso em apreço – uma vez que a recorrente não logrou fazer prova nos autos da inexistência de interesse próprio na constituição da hipoteca a favor do Banco embargado, não recolhendo quaisquer benefícios da mesma (cfr. respostas negativas aos pontos 1 a 5 dos factos não provados), forçoso é concluir que o pleito tenha de ser decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos (impeditivos ou extintivos), indispensáveis à sua pretensão – cfr. nº 2 do citado art. 342º – ou seja, “in casu”, a embargante, aqui apelante.
Por isso, estamos com o Julgador “a quo”, corroborando, por inteiro aquilo que por ele, a dado passo, foi afirmado na sentença recorrida e que, desde já, passamos a transcrever: - (…) Alegando a Embargante que a garantia foi oferecida pela sociedade sem que existisse justificado interesse próprio e, nessa medida sendo essa garantia contrária aos fins da sociedade, caberá à Embargante a prova dos respectivos factos, portanto, a prova das alegações trazidas na petição de embargos – que a Embargante não mantinha uma relação comercial com a (…) – Construções, Lda., que a Embargante não tinha interesse próprio na constituição da hipoteca e não recolheu qualquer beneficio da mesma, que a constituição da hipoteca apenas se deveu à sugestão do Embargado visando evitar os prejuízos do incumprimento da dívida. Sucede que nenhuma destas alegações resultou provada, pelo que apenas se sabe que a hipoteca foi constituída pela Embargante nos termos que constam na escritura de constituição da hipoteca, sendo a mesma válida à luz das considerações e dispositivos legais acima já expostos. Por isso, tendo a (…) – Construções, Lda. incumprido as suas obrigações (o que nem sequer foi impugnado pela Embargante, inclusivamente no que respeita ás quantias em divida por aquela sociedade), levando ao preenchimento da livrança nos termos convencionados e respondendo o bem hipotecado pelo pagamento da divida até ao valor garantido.
Analisando agora a segunda questão levantada pela embargante – saber se a penhora realizada excede o valor garantido pela hipoteca em causa – haverá que referir a tal propósito que, também aqui, sufragamos, por inteiro, o que foi decidido pelo Julgador “a quo”, pois não tendo sido impugnada pela recorrente a matéria de facto dada como provada nestes autos, resultou apurado seguinte:
- (…) e (…), na qualidade de sócios e gerentes da sociedade aqui Embargante, declararam que a sociedade representada é dona e legitima possuidora do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) da freguesia de Vila Nova de Cancela e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), e que, em nome da sociedade hipotecante, (…) e (…) – Construções, Lda., constituem a favor do Banco Comercial Português, S.A., hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções ou benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: a) das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade (…) – Construções, Lda., perante o Banco, até ao limite de 30.500 euros em capital, em euros ou em divisas, proveniente de financiamento sob a forma de empréstimo, no montante de 111.978,72 euros, a conceder nesta data, até ao indicado limite, conforme contrato celebrado hoje entre o banco e a identificada sociedade (…) b) dos juros calculados à taxa euribor a 30 dias, sendo este indexante resultante da cotação em vigor no 1º dia de cada período de contagem de juros, a qual, na data de 11 de Outubro de 2011, é 1,362 % com arredondamento à milésima sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal foi inferior a cinco acrescida de um spread de 11 pontos percentuais, perfazendo assim, na mesma data, o total de 12,362 % ao ano, sendo acrescida de 4 % ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, ou de juros ou a outras taxas que eventualmente venham a ser aplicadas por força de alteração permitida por disposição legal ou determinação administrativa; c) das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o Banco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, computadas em 1.220 euros, para efeitos de registo e das comissões de imobilização ou quaisquer impostos, taxas e sobretaxas que forem devidos pelas respectivas operações, sendo o montante máximo de capital e acessórios de 46.691,23 euros– cfr. ponto 3 dos factos provados
Assim sendo, resulta claro do facto provado acima transcrito que a hipoteca em causa garante, tão só, a quantia máxima de € 30.500,00 a título de capital, juros calculados às taxas acordadas e despesas até € 1.220,00, tendo como limite máximo (de capital e acessórios) o valor de € 46.691,23, o qual não poderá ser excedido.
Deste modo, o prédio penhorado e identificado nos autos apenas responde pelo valor supra referido de € 46.691,23, a que acresce o montante das custas da execução que sejam devidas até à extinção da mesma quanto à embargante/executada, sendo certo que sempre lhe deverá ser restituído o remanescente quando realização da venda do prédio penhorado, caso o valor de tal venda seja superior ao citado montante de € 46.691,23.
Nestes termos, forçoso é concluir que o imóvel penhorado, devidamente identificado nos autos, destina-se a garantir, tão só, o pagamento da quantia de € 46.691,23, acrescido das custas da execução que sejam devidas pela embargante/executada (sendo o remanescente restituído à mesma após a venda do bem e a respectiva liquidação), reduzindo-se, em consequência, aos aludidos montantes o crédito garantido pela penhora de tal prédio.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela embargante, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela embargante, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo Julgador “a quo”.
Custas pela embargante, aqui apelante.
Évora, 16 de Janeiro de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
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[1] Cfr., neste sentido, Alberto Dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).