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RECUSA DE PERITO
RECLAMAÇÃO CONTRA RESULTADO DE PERÍCIA
CONTRADITÓRIO
INCIDENTE ANÓMALO
Sumário
I- O incidente de recusa de perito, não só pela estrutura deste incidente inominado, a que se aplica com as devidas adaptações o regime da suspeição de juiz, como por força do disposto no art.º 292º do CPC, contempla sempre o articulado de oposição.
II- A parte tem igualmente o direito de se pronunciar (exercer o contraditório) sobre reclamação apresentada pela contraparte contra o relatório pericial e pedido de segunda perícia.
III- A decisão de tal reclamação – nº 3 do art.º 485º do CPC – ou a que determine a 2ª perícia a requerimento de uma das partes, não é proferida no uso legal de um poder discricionário, nem é de mero expediente (ver art.º 152º nº 4 do CPC), pressupondo sempre que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão.
IV- Mesmo que a resposta ao requerimento apresentado pelos autores não fosse admissível, a sua apresentação nunca constituiria “incidente anómalo” para efeitos de tributação (custas), pois o que impôs uma apreciação jurisdicional (e a audição da parte contrária) – art.º 7º nº 2 do RCP – foi o requerimento apresentado pelos autores recorridos e não a oposição do réu recorrente ao que nele se requeria.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
Na acção de divisão de coisa comum, instaurada por A. C. e esposa contra D. C., foi determinada a realização da perícia requerida pelas partes, em molde colegial, nomeando-se para o efeito os peritos indicados pelas partes e como perito do Tribunal o indicado pela secção a fls. 237 (cfr. despacho proferido em 12.9.2017, referência nº 31370871).
Junto aos autos o relatório pericial, vieram os autores, em 12.3.2018 (fls. 383-386), requerer o afastamento de perito do réu, pois já antes da nomeação haviam requerido que não fosse nomeado como perito alguém dos serviços da DRAP, por conflito de interesses, em razão de ser precisamente nestes serviços que o réu tem apresentado os projectos de financiamento relacionados com os bens em causa. Mais reclamaram contra o relatório pericial, pedindo esclarecimentos e 2ª perícia.
Por seu turno o réu, em 15.3.2018 (fls. 387-397), veio apresentar exposição/requerimento, pondo em causa a competência do perito N. M., porque este assinou o relatório identificando-se como engenheiro agrónomo e, consultada a lista constante da Ordem dos Engenheiros, dela não consta. Assim requereu que o mesmo fosse notificado para apresentar novo compromisso de honra com menção expressa da sua competência para a elaboração e subscrição do relatório pericial. Mais expôs deficiências do relatório pericial. Solicitando esclarecimentos e requerendo 2ª perícia.
E em 19.3.2018 (fls. 398-405) veio o réu pronunciar-se sobre a reclamação apresentada pelos autores, pugnando pelo seu indeferimento.
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Na sequência foram proferidos os seguintes despachos (referência 32047965):
– Requerimento de fls. 383-386: Vêm os Autores requerer o afastamento do Sr. Perito nomeado pelos Réus. A este propósito, dispõe o artigo 471.º, n.º 1 do CPC que: “As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.” Ora, no caso dos autos, o Sr. Perito foi já nomeado por despacho de 12/09/2017, sendo apenas após a entrega do relatório pericial foi posta em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo. Acresce que o documento junto pelos Autores data de Junho de 2017, pelo que à data da sua nomeação já era conhecido tal facto. Pelo que o afastamento ora requerido é manifestamente extemporâneo. Ora, o facto de o Sr. Perito ter opiniões divergentes face aos outros dois peritos não é sinónimo de a sua idoneidade estar posta em causa, aliás a relevância de realização de uma perícia colegial é precisamente a de poder ter em conta a divergência das opiniões dos Srs. Peritos. Pelo exposto, por extemporaneidade e por inadmissibilidade legal, indefere-se o requerido afastamento do Perito indicado pelos Réus. Custas do incidente pelos Autores, que se fixam em 1 (uma) UC. (…)
No mais, notifique os Srs. Peritos para, no prazo de 15 dias, prestarem os esclarecimentos solicitados nos pontos 13 a 25 do requerimento apresentado pelos Autores, uma vez que os mesmos se revelam pertinentes.
– Requerimento de fls. 387-397: Antes de mais, notifique o Senhor Perito N. M. para vir aos autos juntar compromisso de honra, bem como para se pronunciar relativamente ao requerido nos pontos 5 a 21 do requerimento apresentado pelos Réus. Notifique a Senhora Perita A. R. nos termos requeridos no ponto 22. Notifique os Srs. Peritos para, no prazo de 15 dias, prestarem os esclarecimentos solicitados nos pontos 39 a 78 do requerimento apresentado pelos Réus.
– Requerimento de fls. 398-405: Uma vez que não está previsto qualquer articulado de resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, sendo da competência do juiz determinar, nos termos do disposto nos artigos 485.º, n.º 3 e 927.º, n.º 2 do CPC, se as reclamações devem ou não ser atendidas, determino o desentranhamento do requerimento de fls. 398-405 dos autos apresentado pelo requerido. Notifique. Custas do incidente anómalo pelo requerido, que se fixam em 1 (uma) UC.
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Inconformado com este último despacho (texto sombreado), o réu interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
A) Os Requerentes apresentaram articulado/requerimento de pedido de esclarecimentos ao relatório pericial, junto a fls. 383 a 386 dos autos, com uma questão prévia na qual alegaram a suspeição sobre o perito indicado pelo Requerido e nomeado pelo Tribunal para a realização da perícia colegial, terminando pedindo o seu afastamento. B) Mais ainda, nesse requerimento, os Requerentes extravasaram o pedido de esclarecimentos sobre o relatório pericial, requerendo outras informações e realização de uma segunda perícia. C) Nessa sequência, o Requerido apresentou requerimento, junto a fls. 398 a 405 dos autos, pronunciando-se sobre o Incidente de Suspeição deduzido pelos Requerentes quanto ao perito por si indicado e pelo Tribunal nomeado, bem como sobre o teor dos “alegados” esclarecimentos. D) O Tribunal a quo não qualificou essa questão prévia constante do requerimento dos Requerentes, o que se impunha de acordo com os princípios da gestão e da adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º, ambos do CPC, como um Incidente de Suspeição, nos termos dos artigos 470.º, 120.º e ss, 471.º, 326.º e ss., todos do CPC, e ainda não o tramitou como tal. E) Ainda assim, o Tribunal a quo decidiu a questão prévia formulada pelos Requerentes como sendo um Incidente. F) Não obstante, o Tribunal a quo determinou o desentranhamento do requerimento de fls. 398-405 dos autos apresentado pelo Apelante, invocando na sua decisão que não está previsto qualquer articulado de resposta aos pedidos de esclarecimentos, condenado em custas o Requerido por incidente anómalo. G) Ora, se o Tribunal a quo não tivesse errado na aplicação do direito, qualificando o incidente deduzido pelo Requerentes como um Incidente de Suspeição do Perito, como se impunha, nunca o requerimento do Requerido poderia sequer ser considerado de resposta ao pedido de esclarecimentos e, muito menos anómalo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 470.º, 120.º, 122.º e ss., todos do CPC. H) Mas mesmo assim, e atento ao que o Tribunal a quo decidiu, a questão prévia deduzida pelos Requerentes no seu requerimento, foi considerada como um incidente, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia considerar anómalo o requerimento apresentado pelo Requerido de resposta ao requerimento daqueles, porquanto lhe assistia o direito ao exercício do contraditório, nos termos do artigo 3º, n.º3, do CPC. I) Acresce ainda que a Decisão recorrida não se traduz num mero despacho expediente, nos termos do disposto no artigo 153.º do CPC, porquanto carece de fundamentação, de acordo com o artigo 154.º do CPC, o que o Tribunal a quo fez. J) Assim sendo, a Decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos do CPC, a qual se argui para os devidos e legais efeitos. K) Pelo exposto, o Tribunal ad quem revogando a decisão recorrida, por nula, e substituindo-a por uma que admita o articulado fará inteira justiça.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ASSIM SE CONSUMANDO INTEIRA, BOA E SÃ JUSTIÇA.
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Os autores contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
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O recurso foi admitido a subir de imediato e em separado, como tal com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram colhidos os vistos e o recurso inscrito em tabela, cumprindo agora decidir
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório supra.
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na decisão recorrida entendeu-se ser inadmissível a resposta (oposição) do réu, ora apelante, à reclamação apresentada pelos autores, aqui recorridos, em que, como questão prévia, pediam o afastamento do perito do réu, por conflito de interesses, e reclamavam contra o relatório pericial, solicitando que os peritos prestassem esclarecimentos sobre questões que elencaram, ou, não estando habilitados para tanto, a realização de segunda perícia.
Fundamentando a decisão recorrida refere-se: “(…) não está previsto qualquer articulado de resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, sendo da competência do juiz determinar, nos termos do disposto nos artigos 485.º, n.º 3 e 927.º, n.º 2 do CPC, se as reclamações devem ou não ser atendidas”.
Além do desentranhamento da oposição, o ora recorrente foi condenado nas custas do “incidente anómalo”.
Ora, o articulado cujo desentranhamento se ordenou, não contemplava apenas a resposta ao pedido de esclarecimentos solicitado pelos autores.
Nesse articulado o autor pronunciava-se também sobre o pedido de afastamento do respectivo perito, defendendo que a suspeição, além de infundada, não fora deduzida no momento próprio.
Argumentação que, aliás, foi acolhida pelo Mmª juiz “a quo”, como se pode ver no 1º despacho supra transcrito.
É assim evidente que o recorrente poderia responder à reclamação apresentada pelos autores, pelo menos na parte em que a mesma se traduzia num incidente de recusa de perito, não só pela estrutura deste incidente inominado, a que se aplica com as devidas adaptações o regime da suspeição de juiz (implicando tais adaptações, por não se lhe aplicarem as razões que ditaram tal regime, que se processe nos próprios autos e seja decidido pelo juiz da causa), como por força do disposto no art.º 292º do CPC, pois que, a todo o incidente inserido na tramitação de uma causa se aplica, na falta de regulamentação especial, o que se acha disposto no capítulo dos incidentes da instância, que, como é óbvio, contemplam sempre o articulado de oposição.
Acresce que o recorrente tinha também o direito de se pronunciar (exercer o contraditório) sobre a reclamação apresentada pelos autores contra o relatório pericial e pedido de segunda perícia.
Efectivamente, a decisão a que alude o nº 3 do art.º 485º ou a que determine a 2ª perícia a requerimento das partes, não é proferida no uso legal de um poder discricionário, nem é de mero expediente (ver art.º 152º nº 4 do CPC).
A decisão da reclamação não se destina apenas a prover ao regular andamento do processo – ela interfere no conflito de interesses entre as partes. Nomeadamente se, a coberto de esclarecimentos, a parte vem ampliar o objecto da perícia, quando processualmente já não o pode fazer.
Nem é matéria confiada ao prudente arbítrio do julgador – ela será ou não atendida consoante seja ou não justificada. Uma coisa é a decisão da reclamação, em que o juiz aprecia os seus fundamentos e verifica se deve ou não ser atendida (art.º 485º nº 3 do CPC), outra, bem distinta, é ser o juiz, por sua iniciativa (oficiosamente), a determinar que os peritos prestem esclarecimentos ou completem o relatório ao abrigo do nº 4 do citado normativo.
Como tal, e considerando o disposto no art.º 3º nº 3 do CPC, tais decisões não podem ser proferidas sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem.
Pelo exposto, o despacho recorrido aplicou incorrectamente a lei processual na parte em que mandou desentranhar a resposta/oposição do réu, aqui recorrente ao requerimento apresentado pelos autores, em que suscitavam, sob a epígrafe de ”questão prévia”, a suspeição do perito do réu, pedindo o seu afastamento e requeriam esclarecimentos aos peritos, bem como, se os mesmos não estivessem habilitados a prestá-los, a realização de 2ª perícia.
Acresce, que, mesmo que tal articulado não fosse admissível, não encontra justificação legal a condenação do réu, aqui recorrente, nas custas do “incidente anómalo”.
O recorrente não suscitou qualquer incidente, limitou-se a responder.
A definição do que seja incidente anómalo para efeitos de tributação encontra-se no art.º 7º nº2 do RCP e é a seguinte:
– Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
A apresentação da dita resposta não cabe na previsão desta norma, pois que o que impôs uma apreciação jurisdicional (e a audição da parte contrária) foi o requerimento apresentado pelos autores recorridos e não a oposição do réu recorrente ao que nele se requeria.
A tributação aplicada só o poderia ser como “taxa sancionatória excepcional” (ver art.º 531º do CPC), que, no caso, não teria justificação material.
Assim o despacho recorrido enferma de erro na aplicação do direito.
No entanto, o apelante assaca a tal despacho vícios de “”falta de fundamentação, contradição, falta de apreciação de questões a decidir e erro notório na aplicação do direito”, que acarretariam a sua nulidade.
As causas de nulidade da sentença – ou do despacho por força do disposto no art.º 613º nº 3 do CPC – são apenas as tipificadas no art.º 615º do CPC. Consistem em vícios intrínsecos que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
São vícios que afectam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada forma (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduziria logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Como se refere no acórdão desta Relação de 4.10.2018 (proc. 1716/17.8T8VNF.G1) publicado em dgsi.pt:
– Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Efectivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.
No caso em apreço e atendendo ao objecto do presente recurso, que versa apenas sobre o despacho que determinou o desentranhamento da resposta (oposição) e na tributação da sua apresentação como incidente anómalo, não vislumbramos os apontados vícios (salvo o erro notório na aplicação do direito, que não é causa de nulidade da sentença, antes conduzindo à sua revogação).
O despacho está minimamente fundamentado, sem contradições ou excesso de pronúncia. Algo distinto é o efeito de tal despacho sobre outras decisões proferidas na mesma data, que assim ficam afectadas por ausência de contraditório, mas que não são objecto do presente recurso.
A incorrecta aplicação do direito no despacho em crise ou a deficiente interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, não é vício estrutural do despacho, nem contende com os seus limites, mas antes com a aplicação do direito, atacável em via de recurso, como foi, mas que conduzirá à revogação do despacho e não à sua anulação.
Pelo exposto, no acolhimento das conclusões do apelante, embora não totalmente no respectivo enquadramento jurídico-processual, impõe-se a revogação do despacho recorrido.
V – DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando o despacho que determinou o desentranhamento do requerimento de fls. 398-405 dos autos, apresentado pelo réu, aqui recorrente, e o condenou nas custas do incidente anómalo.
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Custas da apelação pelos apelados.
Guimarães, 17-12-2019
Eva Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas