LIVRANÇA
AVALISTA DO SUBSCRITOR
INTERPELAÇÃO DO AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Sumário


I- A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou.

II- A falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução.

III- O preenchimento de uma livrança em branco só é abusivo, se for efetuado com desrespeito pelo contrato de preenchimento, devendo realizar-se dentro dos limites e termos ajustados, mas não tendo de ser preenchida e emitida, imediatamente, a seguir a verificação do incumprimento.

IV- O avalista é considerado responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento.

V- Tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de dois anos ulterior em relação ao vencimento da obrigação – tenha incorrido em preenchimento abusivo.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

M. A., executada nos autos em que é exequente “Caixa ..., SA”, veio deduzir embargos de executada, pedindo a sua absolvição da instância por ilegalidade na cumulação de execuções e, sem prescindir, que seja declarada a falsidade da livrança junta como doc. n.º 3 no valor de € 3.659,51 e consequente inexequibilidade do título relativamente à embargante, que sejam os títulos dados à execução considerados nulos, por terem sido preenchidos abusivamente e em violação do pacto de preenchimento estabelecido entre a embargante e o embargado, sendo declarados inexigíveis os juros de mora calculados e incluídos nas livranças dadas à execução. Alternativamente, pede que seja declarada inexistente a cláusula 23 dos contratos subjacentes à entrega das livranças dadas à execução, por violação das regras impostas pelo DL 446/85, declarando-se a nulidade dos títulos dados à execução por violação do pacto de preenchimento estabelecido entre a embargante e o embargado e, subsidiariamente, julgar-se que o embargado agiu em abuso de direito, contra os ditames da boa-fé contratual e da segurança jurídica, declarando nulos os títulos dados à execução.

A embargada contestou.

Por despacho de 09/10/2018, reconhecendo-se a coligação ilegal, a exequente foi convidada a escolher contra quais dos executados e por que títulos e pedido inerente pretendia fazer seguir a execução, sob pena de absolvição da instância de todos os executados, tendo a exequente requerido o prosseguimento da execução, apenas quanto às livranças referidas em a) e b) do requerimento executivo.

Teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual se deu a conhecer às partes a possibilidade de decisão de mérito imediata da causa.

Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:

“Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade:

a) Absolvo todos os executados da instância executiva, quanto ao pedido respeitante à livrança da importância de € 3.659,51, com o n.º 500467943021646430, e, em conformidade, determino a extinção da execução no que respeita ao montante peticionado, a esse propósito, no valor global de € 3.798,47 (três mil, setecentos e noventa e oito euro e quarenta e sete cent);
b) Determino a redução da quantia exequenda, quanto a todos os executados, ao montante global de € 81.610,49 (oitenta e um mil, seiscentos e dez euro e quarenta e nove cent), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa civil legal (4%), contados desde 09.11.2015, até efetivo e integral pagamento.
Custas pela embargante e pela exequente, na proporção do decaimento”.

A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A- As livranças dadas à execução foram entregues ao exequente em branco, no caso concreto, não continham a data do vencimento da obrigação, nem o respetivo montante;
B- A embargante interveio no contrato que deu causa á emissão das identificadas livranças, apondo-lhe a sua assinatura na qualidade de avalista;
C- A embargante só através da citação para a execução, tomou conhecimento da existência de dívidas por parte da sociedade avalizada “X”, desconhecendo, até então, aquela, qual era o respetivo montante, porquanto não foi notificada por parte do banco exequente que iria preencher as livranças que lhe haviam sido entregues;
D- Desconhecendo a embargante, a situação de incumprimento da sociedade avalizada, jamais teve possibilidade de obstar mormente a que o banco exequente, lograsse contabilizar juros e penalizações desde o início do incumprimento.
E- O embargado considerou incumpridas as obrigações da sociedade avalizada, pelo menos, desde o final do ano de 2013, calculando então, a título global, uma dívida que ascendia a €73.529,87, (aí se incluindo dívidas não avalizadas pela embargante);
F- A embargante está confrontada com uma exigência de cumprimento por parte do banco exequente, bem diferente daquela com que foi confrontada a sociedade avalizada/insolvente, o que também por este motivo, evidencia a situação de abuso de preenchimento, por parte do exequente.
G- Ainda que se venha a concluir ser acertada a decisão proferida quanto á improcedência da invocação da inexigibilidade da dívida, pela omissão da prévia comunicação de que o embargado iria proceder ao preenchimento da livrança, é certo que, assistirá razão á embargante, quando a mesma alega não lhe ser exigível o pagamento dos juros que se venceram após o vencimento da obrigação, ou seja, após o final do ano de 2013. De facto,
H- Ainda que, doutamente se considere que o embargado, portador das duas livranças, se encontra legitimado para as preencher, nos termos que lhe aprouver, não se concebe que o possa fazer, apondo-lhe um montante, que resulte da soma de juros e penalidades de diversa índole, efetuados no pressuposto de um incumprimento que permaneceu no tempo, quando, de facto, essa situação de incumprimento da obrigação, não chegou ao conhecimento da “ pré- avalista”.
I- O preenchimento das livranças, apondo, nas mesmas, montantes pecuniários inexigíveis, porque extravasam o montante da obrigação vencida, (atenta a falta de comunicação do seu vencimento) colide com o paradigma da atuação de boa-fé. Consequentemente, há um abuso no preenchimento das livranças atento o valor nas mesmas aposto, porquanto é o mesmo, em parte, inexigível.
J- A defesa da posição da entidade bancária embargada tem por consequência, dupla penalização para a embargante; seja pela pretensão de obtenção de pagamento de quantia substancialmente superior àquela exigível no momento do vencimento da obrigação, seja ainda, pelo facto de tal decurso do tempo ter impossibilitado, de facto, a embargante, de poder vir a exercer, com sucesso, o direito de regresso sobre os demais obrigados cambiários.
K-Face á inexistência da dita comunicação prévia do vencimento da obrigação, o facto é que a embargante apenas tomou conhecimento da existência de tal obrigação vencida, em Maio de 2017, decorridos mais do que três anos.
L- Como tal, a defesa de tal faculdade concedida ao portador de uma livrança em branco, de a preencher no momento em que considere mais conveniente, coadjuvada, ainda, com a defesa de que o mesmo portador também se encontra isento da obrigação de comunicar em tempo razoável o vencimento da obrigação garantida, permite ao portador de tal livrança ficar totalmente desobrigado perante as regras da prescrição dos títulos cambiários;
M- Tal interpretação legal, salvo mais douta opinião, colide frontalmente com os ditames da Constituição da República Portuguesa, mormente os princípios, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, e dos princípios da proporcionalidade e igualdade dos cidadãos, estes interpretados no sentido de que, no caso concreto, os avalistas não fiquem numa posição de total dependência, da vontade e livre arbítrio do portador da livrança em branco, (no caso uma entidade bancária), bem com, e ainda, insista-se, na violação do principio da boa-fé. O que aqui se deixa expressamente invocado.

Por outro lado, sem prescindir,
N - Nos valores inscritos nas livranças encontram-se englobados, juros calculados desde a data do vencimento da obrigação, ocorrido no final do ano de 2013 e até á data do preenchimento das livranças, ou seja, cerca de dois anos após tal vencimento, valores esses que acresceram ao montante devido no momento do vencimento da obrigação e sem que disso a embargante tivesse conhecimento.
O -Tendo-se por princípio que, os juros são, na sua essência, uma forma de indemnização, face ao incumprimento de uma obrigação pecuniária que deveria ter sido cumprida num certo momento e não o foi, (ou seja, indemnização do credor pela mora do devedor);
P - Na situação concreta, tendo-se vencido a obrigação e disso a embargante/devedora não tendo tido conhecimento, jamais a mesma entrou em mora, pelo que, e consequentemente são inexigíveis juros. Consequentemente,
Q - O embargado, ao reclamar na instância executiva juros de mora sobre juros de mora indevidamente feitos constar dos títulos dados em execução, está efetivamente, a reclamar o pagamento de juros a calcular sobre montantes pecuniários (juros de mora), indevidamente reclamados. Pelo que,
R-Tal forma de cálculo de juros sobre juros é, efetivamente, um anatocismo sem suporte legal, sendo certo que, nos termos do 560º n.º 1 1ª parte do C.C., para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento, o que não é o caso dos autos.

Ainda sem prescindir

DO ABUSO DO DIREITO

S- Por fim, e por mera cautela, e para o caso de não se atender ao aqui invocado pela recorrente, impõe-se a invocação da figura do abuso do direito, na medida em que, efetivamente o embargado, (atento o tempo que permitiu decorrer, sobre a data do vencimento da obrigação, (mais de três anos) sem que tivesse interpelado a recorrente para vir cumprir a obrigação garantida, imputando-lhe juros e penalizações que calcula até á data)), extravasa os limites da boa-fé contratual, e da segurança jurídica, o que se invoca para os devidos efeitos e consequências legais.
Pelo exposto, a douta decisão recorrida, julgou as questões elencadas no presente recurso de forma errónea, porquanto efetuou errónea aplicação do direito, violando, mormente o disposto nos art.s 805º e sgs do Código civil, pelo que se impõe a respetiva revogação, proferindo-se acórdão conforme a motivação de recurso aqui invocada pela embargante.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a necessidade de notificação do incumprimento à avalista e consequente inexigibilidade da dívida por ausência dessa notificação, ou, pelo menos, inexigibilidade dos juros contabilizados desde o incumprimento, preenchimento abusivo das livranças e abuso de direito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

“Para apreciação do mérito dos presentes embargos, importa ter presente os seguintes factos assentes por acordo/confissão e resultantes dos documentos com força probatória plena juntos aos autos:

1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança com o original junto as fls. 12 da execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 27.808,46, com a referência “PT003503850008...”, donde consta: no local da data de emissão, 08-05-06; no local da data de vencimento, 2015-11-09, no local do subscritor, “X – Indústria Alimentar, Lda.”; e, no verso, a seguir à expressão “Dou o meu aval à firma subscritora”, as assinaturas desenhando os nomes dos executados M. B., J. M., M. C., A. N., P. C. e M. A..
2. A “X – Indústria Alimentar, Lda.”, na qualidade de devedora/cliente e primeira outorgante, os executados (M. B., J. M., M. C., A. N., P. C. e M. A.), na qualidade de avalistas de livrança e segundos outorgantes, e a exequente, na qualidade de mutuante e terceira outorgante, apuseram as suas assinaturas no documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito à Construção”, datado de 07.04.2008, o qual se mostra junto a fls. 63 a 65 destes embargos, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
“(…)
2.Contrato n.º: 03850008... (…)
5.Montante: Até € 75.000,00… (…)
23.Livrança em Branco:
23.1-Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE e os AVALISTAS…entregam…uma livrança com montante e vencimento em branco…e autorizam…a preencher…quanto tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)A data de vencimento será fixada…quando, em caso de incumprimento…a CAIXA decida preencher a livrança;
b)A importância…corresponderá ao total das responsabilidades… (…)”.
3. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança com o original junto as fls. 13 da execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 53.802,03, com a referência “PT003503850009…”, donde consta: no local da data de emissão, 09-04-21; no local da data de vencimento, 2015-11-09, no local do subscritor, “X – Indústria Alimentar, Lda.”; e, no verso, a seguir à expressão “Bom para aval à subscritora”, as assinaturas desenhando os nomes dos executados M. B., J. M., M. C., A. N., P. C. e M. A..
4. A “X – Indústria Alimentar, Lda.”, na qualidade de devedora/cliente e primeira outorgante, os executados (M. B., J. M., M. C., A. N., P. C. e M. A.), na qualidade de avalistas de livrança e segundos outorgantes, e a exequente, na qualidade de mutuante e terceira outorgante, apuseram as suas assinaturas no documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, datado de 13.04.2009, o qual se mostra junto a fls. 66 a 69 destes embargos, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
“(…)
2.Contrato n.º: 0385.000928…. (…)
5.Montante: Até € 50.000,00… (…)
23.Livrança em Branco:
23.1-Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE e os AVALISTAS…entregam…uma livrança com montante e vencimento em branco…e autorizam…a preencher…quanto tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a)A data de vencimento será fixada…quando, em caso de incumprimento…a Caixa decida preencher a livrança;
b)A importância…corresponderá ao total das responsabilidades… (…)”.
5. A exequente preencheu posteriormente a livrança referidas em 1 e 3, nomeadamente com o valor e data de vencimento que delas constam.
6. A exequente deduziu execução em 01.07.2016.

Nos presentes autos estão em causa duas livranças avalizadas pela embargante, que foram apresentadas como título executivo.
Trata-se de livranças subscritas em branco e, posteriormente, preenchidas pela exequente, com base em pactos de preenchimento constantes de contratos de abertura de crédito assinados pela devedora, pelos avalistas e pela mutuante, tudo conforme consta dos factos provados.
Defende a apelante que a exequente estava obrigada a comunicar-lhe o incumprimento por parte da devedora antes de proceder ao preenchimento da livrança e que não o fez, só tendo tido conhecimento da existência de dívidas por parte da sociedade avalizada, através da citação para a execução. Uma vez que não teve conhecimento do vencimento da obrigação, não lhe podem ser imputados os juros e penalizações que se venceram após o vencimento da obrigação, quando essa situação de incumprimento não chegou ao seu conhecimento. Conclui pelo abuso no preenchimento das livranças, atento o valor nas mesmas aposto, porquanto o mesmo seria, então, em parte, inexigível.

Vejamos.
Já vimos que as livranças foram entregues à exequente em branco.
A livrança em branco define-se como aquela a que, ainda que falte algum ou faltem alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 75.º da Lei Uniforme relativa Letras e Livranças “incorpora, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária”, “destinando-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado ‘acordo ou pacto de preenchimento’ – Cfr. Acórdão do STJ de 24/10/2019, processo n.º 295/14.2TBSCR-A.L1.S1 (Nuno Pinto Oliveira).
Ora, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 75.º e 77.º da LULL, as livranças emitidas nestas condições produzem todos os efeitos deste título de crédito, conquanto os vários intervenientes cambiários tenham acordado (pacto de preenchimento) os termos em que o tomador há-de preencher os elementos em falta, como em concreto aconteceu.
A falta da indicação, no momento em que as livranças foram emitidas – ou seja, quando foram entregues, assinadas pelo subscritor e pelos avalistas, ao beneficiário – da época do pagamento – art. 75.º da LULL, determina que se considerem pagáveis à vista – art. 76.º§2 da LULL.
A livrança é pagável à vista com e no momento da sua apresentação (art. 34.º, ex vi do art. 77.º, da LULL - Abel Delgado, LULL anotada, 7.ª Edição, Livraria Petrony, pág. 19) e para que o obrigado cambiário possa pagar a livrança é necessário que o portador lha apresente para esse fim. A apresentação a pagamento de uma letra ou de uma livrança equivale, assim, à interpelação para cumprimento de obrigações puras ou sem prazo certo - neste sentido, Acórdão do STJ de 01-10-2009 (Relator Álvaro Rodrigues), revista n.º 381/09.0YFLSB – 2.ª Secção, citado no Acórdão do STJ de 24/10/2019, processo n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2 (Acácio das Neves), in www.dgsi.pt.
“A apresentação a pagamento das livranças aos avalistas corresponderia, no presente caso, à comunicação aos mesmos de que a livrança tinha sido preenchida com dado valor e que era reclamado o seu pagamento”, o que, no caso não se verificou, tendo a avalista tido conhecimento da existência da obrigação vencida, apenas com a citação para a execução.
“Todavia, da não apresentação a pagamento das livranças (nas perspetivas várias de falta de interpelação para pagamento das quantias em dívida e de aviso de preenchimento das livranças pelo montante em dívida) não decorre, como pretende a embargante, a sua automática inexigibilidade e inexequibilidade.
O art. 53.º da LULL determina que, nesse caso, o portador perde os direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
A este regime escapa, como se pode notar, o direito de ação contra o aceitante, ou contra o subscritor, na medida em que este último é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra – art. 78.º da LULL.
E, nos termos do art. 32.º, ex vi do art. 77.º, ambos da LULL, o dador de aval é responsável pela mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (o subscritor).
Por consequência, a falta de apresentação a pagamento ou a falta de protesto não beliscam a relação cambiária entre o portador e o avalista, quer do aceitante – nas letras –, quer do subscritor – nas livranças (Ac. STJ de 14-01-2010 (João Bernardo), Revista n.º 960/07.0TBMTA-A.L1.S1 - 2.ª Secção).
Não pode, pelo exposto, proceder a exceção de inexigibilidade da quantia exequenda – a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução.
(Neste sentido, vide Acórdãos do STJ: de 18-06-2002 - Revista n.º 1842/02 - 6.ª Secção (Relator Azevedo Ramos); de 30-04-2019 - Revista n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 – 6.ª Secção (Relator José Rainho); de 28-09-2017 - Revista n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 - 2.ª Secção (Relator Tomé Gomes (Relator); de 19-06-2018 - Revista n.º 1418/14.7TBPVZ-A.P1.S1 - 1.ª Secção (Relator Roque Nogueira) – in Sumários)” – Acórdão do STJ de 24/10/2019 já supra referido.
Pode ler-se no acórdão de 25 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt: “A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou”, aí se afirmando que a comunicação ao avalista do incumprimento “não é condição de exequibilidade do título” e o acórdão de 30 de Abril de 2019, processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 (José Rainho), confirma-o, dizendo que a ausência de comunicação “não implica […] que as livranças não [pudessem] ter sido preenchidas”, “[não] significa que o seu preenchimento [fosse] abusivo” [não significa] que as livranças [fossem] inexequíveis quanto ao avalista” e “[não] implica a extinção da execução que foi instaurada” – cfr. Acórdão do STJ de 24/10/2019, processo n.º 295/14.2TBSCR-A.L1.S1, já citado supra.
A lei geral e a lei cambiária em particular, como bem se salienta na sentença recorrida, não impõem ao portador do título que, antes de acionar o avalista do subscritor, lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título, pelo que tal obrigação só existiria se o pacto de preenchimento o exigisse, o que não sucede no nosso caso.
Não há, portanto, qualquer preenchimento abusivo.

Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2017 — processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 —, “A falta de interpelação do avalista da subscritora, no âmbito de uma livrança em branco, com vista ao seu preenchimento quanto à data do vencimento e ao montante, só releva se a necessidade dessa interpelação resultar do respetivo pacto de preenchimento”.

Daí que improceda a apelação, nesta parte.

Outra questão é a da inexigibilidade dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação – final do ano de 2013 - até à data do preenchimento das livranças – 09/11/2015 – que acresceram ao montante devido no momento do vencimento da obrigação e sem que disso a embargante tivesse tido conhecimento.

Considerando o teor do pacto de preenchimento, não há qualquer dúvida que a exequente ficou autorizada a preencher as livranças, quando o entendesse “quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa” e “a data de vencimento será fixada quando, em caso de incumprimento, a Caixa decida preencher a livrança”.

A data de vencimento aposta não desrespeitou, portanto, o acordo de preenchimento das livranças – razão pela qual não se pode sustentar ter existido preenchimento abusivo das livranças.

A este propósito, veja-se uma resenha jurisprudencial colhida no Acórdão do STJ de 24/10/2019, processo n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2, in www.dgsi.pt, que nos dá conta que este tem sido o entendimento que tem vindo a ser sufragado na vasta jurisprudência do STJ:

“I - Tendo a livrança sido entregue à embargada sem dela constar a data do seu vencimento, para ser preenchida no caso de incumprimento do contrato de mútuo, daí não resulta que a data do vencimento da livrança deva ser precisamente a do vencimento da obrigação garantida pela mesma livrança.
II - Assim, não há forçosamente preenchimento abusivo da livrança quando a data nela aposta como data do seu vencimento não coincida com a data de vencimento da obrigação emergente do empréstimo.
(Acórdão de 01-07-2003 - Revista n.º 1894/03 - 6.ª Secção – Relator Fernandes Magalhães).
“I - Constando expressamente do pacto de preenchimento, que o vencimento da livrança foi colocado na total e absoluta disponibilidade da vontade da entidade bancária, e traduzindo-se o aval numa obrigação autónoma de garantia das responsabilidades assumidas pelo avalizado, do risco inicial que da prestação resulta para o avalista, faz parte da sua sujeição ao direito potestativo que assiste ao respetivo portador, de aposição da data do vencimento da obrigação cambiária que o mesmo incorpora, não se verificando em tal situação qualquer omissão passível de ser colmatada através do recurso ao conteúdo ao art.º 239 do CC.
II - Constituindo a obrigação assumida pelo dador do aval uma obrigação autónoma, relativamente à do objeto avalizado, não se mostra provada a ocorrência de qualquer das situações contempladas nas várias alíneas do art.º 8 do DL 446/85, de 25-10, dessa forma restando inviabilizada a aplicação dos comandos vertidos nos art.ºs 9, n.º 1, 13, n.º 2, 14 e 15, do referido DL, e, consequentemente, a ocorrência de situação conducente, nos termos do art.º 292 do CC, à redução do negócio cambiário celebrado.
(Acórdão de 08-11-2005 - Revista n.º 2699/05 - 6.ª Secção - Relator Sousa Leite).
“I - A obrigação que a livrança emitida em branco incorpora só pode efetivar-se se no momento do seu vencimento se encontrar preenchida.
II - A obrigação do avalista é acessória em face da do avalizado, o que significa que a extensão e conteúdo se afere pela obrigação deste.
III - A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco.
IV - Se a letra é entregue como garantia de cumprimento de obrigações estabelecidas em contrato de cedência de utilização e, no pacto de preenchimento, o seu preenchimento é autorizado em qualquer momento – impondo-se apenas como requisito a verificação do incumprimento – não configura abuso de direito o seu não preenchimento, pelo portador, logo que verificado tal incumprimento.
(Acórdão de 19-01-2012 - Revista n.º 35671/06.5YYLSB-B.L1.S1 - 7.ª Secção – Relator Granja da Fonseca).
“I - A livrança, contendo uma declaração de pagamento, incorpora um direito de crédito à quantia pecuniária que dela consta, isto é, encerra em si mesma um mandato puro e simples de pagar tal quantia, do mesmo modo que o aceite – art. 78.º da LULL. Na falta de pagamento, o respetivo beneficiário tem contra os obrigados cambiários, o direito de ação onde pode peticionar aquela quantia e o mais previsto nos arts. 48.º e 49.º, ex vi do art. 77.º da LULL.
II - A livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos enunciados nos arts. 1.º e 77.º da LULL, mas que contém assinatura de subscritor que por esse meio pretende contrair uma obrigação cambiária. Esta fica constituída com tal assinatura e, mesmo antes do seu preenchimento, pode circular como título cambiário.
III - Quem emite a livrança (em branco) reconhece a quem a entrega o direito de a preencher, de harmonia com o pacto de preenchimento firmado, que se pode definir como o ato pelo qual subscritor e beneficiário ajustam os termos da obrigação cambiária, nomeadamente, o respetivo montante, a sede de pagamento, a estipulação de juros, o tempo do seu vencimento, etc..
IV - A LULL não estabelece o prazo em que a livrança em branco deve ser preenchida: tal como no mais, a sua definição cabe ao acordo de preenchimento. E daí que, na livrança em branco, o prazo de prescrição só comece a correr a partir do dia do vencimento aposto por quem devia preenchê-la e durante os três anos a que se reportam os arts. 70.º, n.º 1, ex vi do 77.º da LULL.
V - Da conjugação do art. 53.º com o art. 32.º, § I, da LULL, segundo o qual o avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o acionar, tal como seria desnecessário acionar o subscritor.”
(Acórdão de 09-02-2012 - Revista n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1 - 1.ª Secção Relator Martins de Sousa).
“I - No comportamento viciado por abuso do direito, são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados, de forma manifesta, pelo respetivo titular, com o fim exclusivo de criar a outra parte uma situação lesiva, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de outrem, através do funcionamento da lei.
II - A proibição do «venire contra factum proprium», também, denominada conduta contraditória, consiste na aparência que suscita a confiança das pessoas, isto é, na conduta contraditória combinada com o princípio da tutela da confiança.
III - Podendo a livrança ser emitida em branco, a obrigação que incorpora só se efetiva, desde que, no momento do vencimento, este título se mostre preenchido, sob pena de não produzir os efeitos que lhe são próprios, porquanto o momento decisivo da afirmação da livrança não é o da sua emissão, mas antes o do seu vencimento.
IV - O preenchimento de uma livrança em branco só é abusivo, se for efetuado com desrespeito pelo contrato de preenchimento, devendo realizar-se dentro dos limites e termos ajustados, mas não tendo de ser preenchida e emitida, imediatamente, a seguir a verificação do incumprimento.
V - Não constituindo o decurso do prazo de mais de sete anos entre a data do trânsito em julgado da sentença declaratória da falência da sociedade subscritora da livrança dada à execução e a data em que foi instaurada a execução o elemento, objetivamente, capaz de, em abstrato, provocar a crença plausível nos avalistas de livrança, de que o direito de ação cartular não seria contra eles exercido pela instituição de crédito, beneficiária da promessa de pagamento constante daquele título de crédito.”
(Acórdão de 12-06-2017 - Revista n.º 1468/11.5TBALQ-A.L1.S1 - 1.ª Secção – Relator Hélder Roque).
“I - A LULL admite e reconhece a figura da livrança incompleta ou em branco, a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança – arts. 75.º e 10.º, este último aplicável às livranças, por força do art. 77.º.
II - A obrigação do avalista, como obrigado cambiário, é autónoma e independente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma, mas, formalmente, é equiparada à obrigação do avalizado, na medida em que, pelo disposto no art. 32.º da LULL, o avalista é considerado responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
III - Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título.
IV - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
V - O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende.
VI - O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no art. 334.º do CC, na modalidade de "venire contra factum proprium".”
(Acórdão de 19-10-2017 - Revista n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 - 2.ª Secção – Relatora Rosa Tching).
“III. Quanto à questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças dos autos, tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora “ou para efeitos de realização do respetivo crédito”, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior em relação à declaração de insolvência da devedora, e alguns meses anterior à ação executiva – tenha incorrido em preenchimento abusivo.
IV. Acresce que, mesmo que os termos dos pactos de preenchimento dos autos não atribuíssem à exequente tal margem de discricionariedade, atento o regime normativo da prescrição, sempre seria discutível se o simples decurso do tempo sem exigir o cumprimento das obrigações bastaria para configurar uma situação de abuso do direito.”
(Acórdão do STJ de 04-07-2019 – Revista nº 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1 (Relatora Maria da Graça Trigo).

Considerando que as livranças, nos termos expostos, podiam ter sido preenchidas na data em que o foram – cerca de dois anos após o vencimento das obrigações – e que o pacto de preenchimento prevê a autorização de preenchimento das mesmas com o valor do capital em dívida e todas as responsabilidades decorrentes do contrato – juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança (cláusula 23 dos contratos de abertura de crédito) – bem como, por outro lado, que a LULL consagra o direito do portador da livrança reclamar juros sobre o valor da livrança (artigo 48.º), não há dúvida que a exequente podia ter preenchido as livranças como o fez, apondo-lhes os valores que aí constam. Não há, aqui, qualquer anatocismo, estando previsto no n.º 3 do artigo 560.º do CC que as restrições dos números anteriores não são aplicáveis se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.

Não pode olvidar-se que a embargante é apenas avalista, que o aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado (artigo 30.º da LULL), que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – artigo 32.º da LULL, sendo que a extensão e conteúdo da obrigação do avalista se afere pela obrigação do avalizado. Tendo a livrança sido emitida em branco e tendo sido preenchida pela exequente, de acordo com o pacto de preenchimento, a obrigação pecuniária que incorpora considera-se vencida – e, como tal, exigível – na data que lhe foi aposta como data de vencimento que, já vimos, é aquela que a exequente considera mais conveniente, podendo não ter qualquer ligação temporal com o incumprimento dos contratos que lhe estão subjacentes.

Improcede, assim, também nesta parte, a apelação.

Finalmente, a apelante invoca o abuso de direito por a embargada ter deixado decorrer mais de três anos sem que tivesse interpelado a recorrente para vir cumprir a obrigação garantida, imputando-lhe juros e penalizações, o que extravasa os limites da boa-fé contratual e da segurança jurídica.

Já vimos que a exequente estava autorizada pelo pacto de preenchimento a preencher as livranças quando entendesse mais conveniente, sem necessidade de prévia interpelação dos obrigados, e aí incluindo todas as responsabilidades decorrentes dos contratos, designadamente, capital e juros, sendo que a avalista responde nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada.
A avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da livrança, respondendo como obrigado direto, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
Na expressão de Paulo Sendim, in “Letra de Câmbio”, vol. II, pág. 149, citado no Acórdão do STJ de 19/10/2017, processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 (Rosa Tching), “ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada».
Pode ler-se, ainda, neste Acórdão: “De realçar que, enquanto a livrança não for preenchida e nela inserida a data de vencimento, não começa o prazo de prescrição da obrigação cambiária referido no artº 70º, ex vi do artº 77º, ambos da LULL, o qual conta-se a partir da data constante do título como sendo a do seu vencimento (e não da data da celebração do negócio subjacente à emissão do título. Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 05.12.2006 (revista nº 2522/06-1ª Secção), publicado in www.dgsi.pt), porquanto só com a aposição do montante titulado e da data de vencimento é que a subscritora e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador da livrança. Vale tudo isto por dizer que, até que se operasse a prescrição da livrança exequenda (que nem tão pouco foi invocada pela recorrente), o banco podia instaurar a execução no momento que tivesse por mais conveniente, conforme o acordado, não se vislumbrando que da demora em fazê-lo se possa inferir, sem mais, que o mesmo, enquanto portador da livrança avalizada pela recorrente, prescindisse de usar do seu direito de fixar a quantia devida e a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava, exigindo aos avalistas o respetivo pagamento”.
Mantendo-se o aval prestado pela recorrente esta deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos (neles se incluindo capital, juros e despesas, como já vimos), designadamente pela via da ação cambiária.
A atuação do banco não é violadora dos princípios da boa-fé e da confiança, “não se podendo inferir do simples facto do mesmo ter desencadeado os meios legais para obter a cobrança do crédito titulado na livrança que ele atuou com abuso de direito, nomeadamente por violação da tutela da confiança – venire contra factum proprum – ou por qualquer outro fundamento susceptível de integrar a figura do abuso de direito prevista no art. 334º do C. Civil” – Acórdão citado.

Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

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Guimarães, 16 de janeiro de 2020

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes