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FALSAS DECLARAÇÕES
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Sumário
O arguido só está obrigado responder com verdade às perguntas feitas sobre os seus antecedentes criminais, quando a lei o impuser (art. 61º,3 b) CPP), isto é, nos primeiros interrogatórios judicial e não judicial de arguido detido (arts. 141º, 3 e 143º, 2 CPP)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum singular nº…/03.6GTVRL, que corre termos no .ºjuízo da comarca de Vila Real, sentenciou-se:
“-> Condenar o arguido B………., pela prática em autoria material de um crime de falsidade de depoimento ou da declaração p. e p. pelo art. 359º nºs 1 e 2 do C.P., na pena de 6 meses de prisão”.
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Inconformado, interpõe e motiva o arguido o presente recurso, concluindo:
«a) O arguido foi condenado nos presentes autos por crime de falsidade de declaração quanto aos antecedentes criminais p. e p. pelo artº359º n°2 do C. Penal na pena de 6 meses de prisão.
b) Pois que no dia 10/04/2003 na Delegação do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Real, no processo de inquérito nº…/03.6GTVRL, o funcionário judicial procedeu ao interrogatório do arguido, ao abrigo do disposto no artº143;
c) Que depois de advertido de que a falsidade das respostas quanto aos seus antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal disse “já respondeu em Tribunal 1 vez por álcool, há cerca de três anos, tendo sido condenado em multa que pagou”;
d) Porém tal não correspondia a verdade, pois o arguido já tinha sido condenado noutros processos.
e) Ora, no nosso modesto entendimento, tais factos não são susceptíveis de integrar tal crime.
f) O arguido apenas está obrigado a responder sobre os seus antecedentes criminais se estiverem verificados dois pressupostos – ser a entidade inquiridora competente para o fazer e impor a lei o dever de responder - art°61º n°3 al) a do C.P.P.
g) Pressupostos esses que não se encontram verificados no caso em análise.
h) O arguido foi ouvido ao abrigo do disposto no art°143º do C.P.P. que regula o primeiro interrogatório não judicial de arguido detido;
i) Tal normativo atribui competência exclusiva para interrogar o arguido ao juiz de instrução ou ao Ministério Publico;
j) Ora o interrogatório em causa foi efectuado por uma técnica de justiça adstrita ao Ministério Público;
l) Pelo que o arguido não prestou declarações perante entidade competente;
m) Não estando, por isso, obrigado a responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais;
n) E a falta a verdade não o faz incorrer em responsabilidade criminal.
o) Acresce que, em momento algum na douta acusação se refere que o arguido se encontrava detido;
p) Pelo que a acusação é manifestamente insuficiente – artº311º n°2 alínea a);
q) Devendo o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado. Cfr Acórdão da Relação do Porto de 20 de Abril de 2005.
r) É que tal obrigação apenas existe, nos casos de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – artº141º n°3 do C.P.P.
s) E no primeiro interrogatório não judicial de arguido detido - Art°143º n°2.
t) Pois tratam-se de situações onde se mostra necessário a prática de actos urgentes, que impõem o conhecimento imediato dos antecedentes criminais;
u) Onde o arguido pode ter o monopólio dessa informação por ser impossível o conhecimento imediato do certificado de registo criminal;
v) E criar assim um efectivo obstáculo à realização da justiça ao responder falsamente.
w) No caso de interrogatório de arguido não detido, a falsidade da resposta não tem qualquer relevância na respectiva tramitação processual - não tem potencialidades para colocar entraves ou obstáculos à realização da justiça;
x) Pois o Ministério Publico ou o Juiz de instrução podem aceder aos antecedentes criminais do arguido através do registo criminal;
y) E o julgador julga tendo acesso à informação que precisa sobre os antecedentes criminais do arguido, ou seja, julga tendo perfeito conhecimento da prova.
z) Pelo que a sua conduta não pode ser censurável.
Foram assim violadas as seguintes disposições legais: Art°311º n°2 al) a, Art°61ºn°3 al) a, Art°141º, Art°143º n°2 e Artº 144º, todos do C.P.P.».
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Respondeu o Ministério Público sufragando o acerto da decisão e improcedência do recurso.
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Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu parecer de concordância com a tese do recorrente.
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Observado o disposto no artº417ºnº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve:
“Discutida a causa provou-se que:
No dia 10/04/2003 na Delegação do Ministério Público neste Tribunal, no processo de inquérito nº …/03.6GTVRL, o então funcionário judicial competente para o efeito, procedeu ao interrogatório do aqui arguido, ao abrigo do disposto no art. 143º do C.P.
Nesse interrogatório o arguido depois de advertido de que a falta de resposta às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a sua identificação completa e antecedentes criminais, bem como a falsidade das respostas a tais perguntas o fariam incorrer em responsabilidade criminal disse o seguinte: “já respondeu neste Tribunal 1 vez por álcool, há cerca de 3 anos, tendo sido condenado em multa que pagou...”.
Porém, verifica-se que o arguido já respondeu diversas vezes, a saber:
- por decisão proferida em 16/03/98, no âmbito dos autos com o nº ../98 do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi condenado em pena de 100 dias de multa, pela prática de crime p. e p. pelo art. 292º do C.P.;
- por decisão proferida em 24/03/99, no âmbito dos autos com o nº ../98, também do .º Juízo, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de crime de maus tratos a cônjuge;
- por decisão proferida em 09/10/2000, no âmbito dos autos com o nº …/00 do .º Juízo deste Tribunal, foi condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática de crime p. e p. pelo art. 292º do C.P.;
- tendo ainda três condenações posteriores a estes factos, nos processos com os nºs …/02.9GTVRL e …/03.6GTVRL, ambos do .º Juízo deste Tribunal, ambos pela prática do crime p. e p. pelo art. 292º do C.P., a 1ª na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano e a 2ª em pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos; a 3ª condenação foi proferida no âmbito do processo com o nº …/03.6PBVRL deste mesmo .º Juízo, pela prática deste mesmo tipo de ilícito, em pena de 9 meses de prisão e 1 ano de inibição de condução de veículos, e por decisão proferida em 03/02/2005.
Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que prestava informações falsas no que toca aos seus antecedentes criminais.
Pretendia desse modo evitar que lhe fosse aplicada uma medida de coacção diferente do T.I.R. nomeadamente a prisão preventiva.
Sabia que tais condutas eram proibidas por lei.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a causa não existem nenhuns”.
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Apreciando e decidindo:
Circunscreve-se o presente recurso à matéria de direito, em conformidade com as transcritas conclusões, nestas se sufragando que os factos provados não constituem crime, concretamente aquele pelo qual foi condenado.
Questiona o arguido essencialmente, quando do comprovado interrogatório, a sua subordinação ao dever de, nas apuradas circunstâncias de facto, responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas sobre os seus antecedentes criminais.
Tal interrogatório como arguido, como da matéria de facto consta, foi feito ao abrigo do disposto no artº143ºdo Cód. Proc. Penal, se bem que do respectivo auto, que constitui doc. de fls.5 dos presentes autos, e bem, avoque o artº144º do mesmo diploma legal.
É precisamente este indicado normativo que, reportando-se a “outros interrogatórios”, dispõe no seu nº2 que «no inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização», como seja indicada técnica de justiça C………., mas tão só quanto aos subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade, no decurso do inquérito.
Está assim fora de questão a legitimidade do interrogatório feito pelo referido órgão de polícia criminal e que deu origem à acusação, já que o arguido não se consta se encontrava preso, como se sorve do auto de notícia de fls.4.
O mesmo não sucede quanto ao dever do arguido, interrogado em tais circunstâncias, responder com verdade aos seus antecedentes criminais.
Na verdade e nos termos do artº 61º nº3, alínea b) do Cód. Proc. Penal, o arguido só está obrigado a responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre os seus antecedentes criminais, quando a lei o impuser.
E a lei só o impõe, como resulta do disposto nos artº141º e 143º do Código de Processo Penal, nos primeiros interrogatórios judicial e não judicial de arguido detido.
Tal como vertido no parecer do Senhor Procurador-geral adjunto e no citado Aresto desta Relação, de 20/04/2005, do relato do Ilustre Desembargador Fernando Monterroso, de que fomos também adjunto, «desde a revisão do Dec. Lei 317/95 de 28/11, a única norma que determina que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais e advertido sobre as consequências penais da falta de resposta, ou falsidade da mesma, é a do nº3 do artº141º do CPP. A epígrafe deste artigo refere que nele se regula o «primeiro interrogatório judicial do arguido detido». Para além desta, existe a norma do artº143º nº2 do CPP, que trata do «primeiro interrogatório não judicial do arguido detido», que remete, na parte aplicável, para a regulamentação do art.141º. Todos os outros interrogatórios, em inquérito, instrução e julgamento, de arguidos presos ou em liberdade, estão genericamente previstos no artº144º».
Aliás, a obrigatoriedade de responder em julgamento aos antecedentes criminais desapareceu com a revogação do nº2 do artº342ºdo CPP pelo referido Dec.Lei 317/95, de 28/11, restringindo-se hoje tal dever à identificação do arguido.
Como também se deixou expresso no citado Aresto «actualmente, este tipo de cautelas apenas se justifica relativamente ao arguido detido, que vai ser submetido a primeiro interrogatório, após o qual se poderá colocar a questão da aplicação imediata de uma medida de coacção. Para decidir qual a medida de coacção adequada é, naturalmente, necessário conhecer o passado criminal do arguido e por isso a lei manteve, apenas para o caso do arguido detido sujeito ao primeiro interrogatório, a obrigação de responder com verdade aos antecedentes criminais».
Por isso que seja pertinente a conclusão do recorrente de que a sua conduta não é censurável e de que deveria ter sido rejeitada a acusação por ser manifestamente infundada, nos termos do artº311º nº2, al. a) e nº3, al. d) do Cód. Proc. Penal.
Porque o não foi, resta então a absolvição do arguido.
Decisão:
Acordam os Juízes desata Relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença e em absolver o arguido B……… .
Sem tributação.
Porto, 20 de Dezembro de 2006
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro