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MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
NULIDADES DE SENTENÇA
ANTIGUIDADE
Sumário
I - O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, não incluindo o chamado erro de julgamento. III - Antiguidade é uma coisa e experiência profissional no exercício de determinadas funções outra bem diferente, podendo não haver uma exacta correspondência entre ambas.
Texto Integral
APELAÇÃO n.º 11709/18.2T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO
I.1 B… instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “C…”, pedindo a condenação desta Ré a reconhecer-lhe a categoria profissional de “auxiliar de acção médica especialista”, desde o início de Maio de 2010 e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, que computa, bem como as diferenças salariais vincendas até à data em que inicie o pagamento na forma devida.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1977, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização numa unidade de saúde com internamento e bloco operatório, destinada à administração de terapêuticas médicas, titulado e explorado pela Ré denominado «D…» sito no Porto.
Em Abril de 2010 encontrava-se classificada pela Ré com a categoria profissional de «empregada de enfermaria + 10 a», tendo em Maio de 2010 passado a ser classificada pela Ré como «aux. acção médica III».
Entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1982 exerceu, no serviço de urgências daquela unidade de saúde, as funções inerentes à categoria profissional de “empregada de andares/quartos” (que posteriormente veio a ser denominada e encontrou correspondência funcional na categoria profissional de “empregada de enfermaria”).
Com o encerramento, a 31 de Dezembro de 1982, da unidade de Urgência, a Autora por ordens e no interesse da Ré transitou para a unidade apelidada de “Maternidade” onde passou a desempenhar as mesmas funções e tarefas, até finais de Fevereiro de 1983. Nesta data, por ordens e no interesse da Ré passou para a secção da Cozinha para desempenhar as tarefas inerentes à categoria profissional de “Cozinheira”, o que se verificou até Janeiro de 2004, data em que a unidade de Cozinha encerrou para obras de remodelação. Nessa data foi deslocada para a unidade de “Internamento”, embora erradamente classificada pela Ré como “cozinheira” até Agosto de 2006, onde desempenhou de forma contínua e ininterrupta as tarefas inerentes à categoria profissional de “empregada de enfermaria”. Em Setembro de 2006 a Ré reclassificou a Autora como “Empregada de enfermaria +10 anos”. Em Maio de 2010 a Ré requalificou-a como “auxiliar de acção médica III”.
A Autora encontra-se, filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, sendo aplicável às relações jurídico-laborais entre Autora e Ré o CCT celebrado entre a APHP (Associação Portuguesa de Hospitalização Privada) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal).
Com a entrada em vigor do CCT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.2010 e da portaria de Extensão n.º 1044/2010 publicada no BTE n.º 38 de 15-10-2010, nos termos da sua cláusula 4.ª, os trabalhadores abrangidos por este instrumento de regulamentação colectiva do trabalho são classificados numa das categorias profissionais prevista no anexo II, de acordo com as funções desempenhadas. Mais concretamente, nos termos da alínea b) da cláusula 68.ª daquele CCT, os trabalhadores que se encontrassem em Maio de 2010 classificados na categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise deviam transitar e ser reclassificados para auxiliar de acção médica de acordo com a antiguidade detida, sendo o único requisito exigível para a reclassificação a antiguidade.
No entanto, a Ré, ao arrepio daquele CCT reclassificou a Autora como auxiliar de acção médica III, quando deveria tê-la reclassificado como «auxiliar de acção médica especialista» uma vez que na data de entrada em vigor do CCT a mesma se encontrava classificada como “empregada de enfermaria +10 anos”, desempenhando as funções inerentes a essa mesma categoria por mais de 8 anos e/ou detendo por reconhecimento expresso da Ré essa antiguidade na categoria profissional.
Categoria de «auxiliar de acção médica especialista» cuja reclassificação a Autora reclama, com efeitos a 1 de Maio de 2010, por nessa data já ter desempenhado ao serviço da Ré as funções inerentes a essa categoria por mais de 8 anos, tendo a Ré, a partir de Setembro de 2006, expressamente reconhecido tal antiguidade de mais de dez anos.
Realizou-se audiência de partes sem que se tenha logrado obter a resolução do litígio por acordo.
A Ré contestou, impugnando as diferenças salariais invocadas pela Autora, para o caso de procedência da acção, por ter procedido no ano de 2011 a pagamento de diferenças salariais correspondentes à categoria profissional de auxiliar de acção médica nível III, e por a Autora ter visto o seu contrato suspenso por 18 dias nos anos de 2014 e 2015, por causa atinentes à mesma, com consequente perda de retribuição.
Quanto à categoria profissional da Autora, nega que a mesma tenha desempenhado funções inerentes à categoria auxiliar de acção médica especialista por mais de 8 anos, pelo que não poderia ter sido requalificada nesta categoria.
Conclui que não assiste qualquer razão à Autora ao pretender ser reclassificada com a categoria de “auxiliar de acção médica especialista” porquanto à data da entrada em vigor do CCT de 2010 não desempenhava as tarefas de “empregada de enfermaria” há mais de 8 anos (nem tinha a experiência profissional inerente a esse decurso de tempo).
Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador e enumeração de temas de prova.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Termos em que julgo improcedente a presente acção, absolvendo a Ré do pedido. Custa pela Autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C. e art.º 4.º, n.º 1, al. h) do RCP. Registe e notifique
(..)». I.3Inconformada com esta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
1 - O Tribunal fundamentou-se nos documentos juntos e no depoimento das testemunhas retro o que por seu lado só poderia levar a uma decisão sobre a matéria de facto, totalmente diferente da proferida pelo Tribunal “a quo”.
2 - Tudo isto se colhe dos respectivos depoimentos, registados no sistema de gravação em vigor, sendo os depoimentos das testemunhas registados no CD supra nos períodos acima indicados os mesmos encontram-se integralmente reproduzidos, e é o que supra se transcreveu.
3 - Face à prova testemunhal produzida e depoimentos prestados e supra mencionados das testemunhas supra identificadas e acima transcritos conforme as passagens acima referidas registados no CD supra nos períodos acima indicados tudo o que aqui se dá como reproduzido e aos documentos juntos, deverá este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, por todas as razões supra elencadas alterar a matéria dada como provada em 1ª Instância, dando-se como provados os factos alegados a 7.º e 8.º da petição inicial constante dos autos com a seguinte redacção:
7.º A A., foi admitida para trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da R. para trabalhar na «D…» mais precisamente na unidade intitulada como “Urgência” com a categoria profissional de “Serv. Limpeza”.
8.º Muito embora com essa categoria profissional a A. nessa unidade de “Urgência”, entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1982, a Autora, por si e em perfeita autonomia, de forma continuada e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desempenhou contínua e ininterruptamente as tarefas e exerceu as funções que posteriormente vieram a encontrar correspondência funcional na categoria profissional de “empregada de enfermaria” tal como a mesma consta nos IRCT aplicáveis ao sector, ou seja, que no decurso daquele período e naquelas circunstâncias desde a data da sua admissão e no serviço de Urgência naquelas supra referidas datas exerceu nomeada e respectivamente tarefas e funções consubstanciadas em: que no decurso daquele período e naquelas circunstâncias desde a data da sua admissão e no serviço de Urgência naquelas supra referidas datas exerceu nomeada e respectivamente tarefas e funções consubstanciadas em: É o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas. Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.”
4 - Deverá igualmente este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, por todas as razões supra elencadas alterar a matéria dada como provada em 1ª Instância, dando-se como provado o facto alegado a 6.º da petição inicial constante dos autos com a seguinte redacção: “O facto de em Abril de 2010, a A. categorizada profissionalmente pela R. como “empregada enfermaria +10 anos” -significa que a R. assim expressamente lhe teria reconhecido a antiguidade de mais de dez anos na respectiva categoria.”
5 - Em consequência das alterações acima identificadas pelas razões acima elencadas, deve este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, dar como não provada a matéria constante dos nºs 6.º e 11.º que constam sob a epígrafe “Dos factos provados” da sentença recorrida devendo em consonância igualmente ser eliminados dos “Factos não provados” os pontos 1, 2e 3.
6 - Feita que seja esta alteração, outra decisão não pode ser tomada que não seja a de condenar a Recorrida em tudo quanto veio a Recorrente peticionar nestes autos.
7 - Às relações jurídico-laborais entre ambos aplica-se o CCT celebrado entre a APHP (Associação Portuguesa de Hospitalização Privada) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal), onde se encontra filiada a associação sindical da A., publicado no BTE, 1.ª série, n.º 43, de 22.11.2000 e a partir de 2010 o CCT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.2010, e respetivas portarias de Extensão e atualizações salariais.
8 - Com entrada em vigor do CCT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.2010 e da portaria de Extensão n.º 1044/2010 publicada no BTE n.º 38 de 15-10-2010, nos termos da sua cláusula 4.ª, os trabalhadores abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, são classificados numa das categorias profissionais prevista no anexo II, de acordo com as funções desempenhadas.
9 - Nos termos da alínea b) da cláusula 68.ª do mesmo CCT, os trabalhadores que se encontrem em Maio de 2010 classificados na categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise transitam e são reclassificados para auxiliar de ação médica de acordo com a antiguidade detida.
10 - De acordo com o anexo II do CCT em questão que procede à descrição de funções e carreiras profissionais, os auxiliares de ação médica são distribuídos em 4 níveis: auxiliar de ação médica especialista, auxiliar de ação médica nível III, , auxiliar de ação médica nível II e auxiliar de ação médica nível I.
Assim estabelece o ponto do anexo II:
“1.1 — Auxiliar de acção médica especialista:
“Sob orientação e controlo de um enfermeiro:
“Especialista num domínio específico da actividade;
“Colabora nos cuidados de higiene, conforto e ambiente;
“Colabora no apoio às pessoas dependentes para cumprir as necessidades elementares da vida quotidiana;
“Colabora na vigilância do doente, com observações que permitam identificar modificações do estado e ou do comportamento e transmite -os ao enfermeiro;
“Participa na formação e enquadramento de novos profissionais;
“Colabora na prestação de cuidados a determinados clientes sob orientação e acompanhamento do enfermeiro.
“O acesso ao nível de especialista é feito com referência a posse do ensino secundário, formação específica certificada em determinada especialidade ou experiência equivalente e se for do interesse para a organização.
“Experiência profissional de referência: oito anos de experiência.
“1.2 — Auxiliar de acção médica — nível III:
“Sob a orientação e controlo de um enfermeiro:
“Colabora nos cuidados de higiene, conforto e ambiente;
“Colabora no apoio às pessoas dependentes para cumprir as necessidades elementares da vida quotidiana;
“Colabora na vigilância do doente, com observações que permitam identificar modificações do estado e ou do comportamento e transmite -os ao enfermeiro;
“Participa na formação e enquadramento de novos profissionais da carreira.
“O acesso a auxiliar de acção médica — nível III é feito com referência a posse do ensino secundário, formação específica ou experiência equivalente.
“Experiência profissional de referência: seis anos de experiência.
“1.3 - Auxiliar de acção médica - nível II:
“Descrição: o mesmo que AAM/III, acrescido de, e sob orientação e controlo de um enfermeiro:
“Colabora nos cuidados de higiene, conforto e ambiente;
“Colabora no apoio às pessoas dependentes para cumprir as necessidades elementares da vida quotidiana;
“Colabora na vigilância do doente, com observações que permitam identificar modificações do estado e ou do comportamento e transmite -os ao enfermeiro.
“O acesso é feito por referência a posse do ensino secundário, formação específica ou experiência equivalente.
“Experiência profissional de referência: três anos de experiência.
“1.4 - Auxiliar de acção médica - nível I:
“Colabora nos cuidados de higiene, conforto e ambiente;
“Colabora no apoio às pessoas dependentes para cumprir as necessidades elementares da vida quotidiana;
“Assegura a limpeza de mobiliário e equipamento hospitalar relacionado com a actividade;
“Efectua o transporte de doentes;
“Efectua o transporte de produtos e, ou, peças para análise;
“Assegura actividades de mensageiro entre os diversos serviços;
“Colabora na admissão do doente, explicando os meios à sua.”(Sublinhado nosso)
11 -Consequentemente, para efeitos de reclassificação profissional dos trabalhadores que se encontravam na categoria de «empregado de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise », como acontecia com a A., a sua transição para auxiliares de ação médica é feita apenas considerando o requisito da antiguidade, independentemente de preencher todas as condições previstas na respetiva descrição de funções ou da detenção de habilitações para o efeito.
12 -Pois, enquanto para outras categorias profissionais ou serviços, designadamente as previstas na cláusula 68.ª nas alíneas a) Serviços Administrativos; c) Técnicos de Saúde; d) Técnicos e e) Serviços Gerais, o CCT prevê para efeitos de reclassificação que os trabalhadores preencham determinados requisitos quer a níveis de habilitações, quer de preenchimento de todas as condições previstas na respectiva descrição de funções, no caso da alínea b) da referida cláusula 68.ª o único requisito previsto a ser atendido para efeitos de reclassificação é a antiguidade que se afere pela respectiva experiência profissional no exercício das funções correspondentes aquelas que constam do elenco relativo ao conteúdo funcional da categoria.
13 -Contrariando o estabelecido na legislação convencional, a R., com a entrada em vigor do CCT referido reclassificou a A. com as categorias identificadas a 13.º e 14.º da -Contrariando o estabelecido na legislação convencional, a R., com a entrada em vigor do CCT referido reclassificou a A. com as categorias identificadas a 13.º e 14.º da P.I. quando deveria tê-la reclassificado como «auxiliar de ação médica especialista» uma vez que na data de entrada em vigor do CCT se encontravam classificados como “empregada de enfermaria +10 anos”, desempenhando as funções inerentes a essa mesma categoria por mais de 8 anos e/ou detendo por reconhecimento expresso da R. essa antiguidade na categoria profissional.
14 -Categoria de «auxiliar de ação médica especialista» cuja reclassificação, a A. aqui se viu obrigada a reclamar com efeitos a 1 de Maio de 2010 pois a esta data já havia ao serviço da R. desempenhado as funções inerentes a essa mesma categoria e melhor referenciadas por mais de 8 anos e é certo que a R. a partir de Setembro de 2006, expressamente lhe reconheceu tal antiguidade de mais de dez anos.
15 -Uma vez que o CCT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.2010 entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2010 (cf. cláusula 2.ª, n.º 1).
16 -Veja-se a sentença do Terceiro Juízo (J3) do Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Trabalho, de 24/04/2015, que se juntou com a P.I. como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, proferido num caso em tudo semelhante ao presente em que figuram como partes a aqui R. nessa mesma qualidade e como A. uma outra colega ds A. decidiu nos seguintes termos:
”(…)Pese embora o que vem de referir-se, é incontornável e incontestável que a referida cl.ª 68.ª determina, ope conventionis, o trânsito dos trabalhadores das categorias que descreve (em que se inclui a de empregada de enfermaria) para a correspondente categoria de auxiliar de acção médica. Como na descrição das funções e carreiras profissionais constantes do Anexo II da referida convenção colectiva se encontram quatro categorias de auxiliar de acção médica (AAM, de ora em diante), esse trânsito para cada uma das categorias de AAM depende, apenas e só, do tempo de serviço dos trabalhadores no momento da entrada em vigor daquela convenção. No caso da autora, considerando que há mais de oito anos desempenhava as tarefas de empregada de enfermaria (ponto 2.), segue-se que, por apelo à referida definição constante da tabela II, a autora devia ter transitado para a categoria de Auxiliar de Acção Médica Especialista, uma vez que esta categoria, no que concerne à antiguidade, demanda o mínimo de oito anos de experiência.(…)”.
17 -No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães através do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1 que igualmente aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido onde cabal e inequivocamente expende na sua fundamentação que:
“(...) Revertendo para o caso em apreço, temos como certo que com o contrato colectivo celebrado entre a APHP – Associação Portuguesa da Hospitalização Privada e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º 15, de 22/04/201, se extinguiram as categorias profissionais de empregada de enfermaria, empregada de bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise, tendo tais categorias sido substituídas pela categoria de auxiliar de acção médica (níveis I, II, III e especialista). A cláusula do CCT relativa à reclassificação estabelece que os trabalhadores que eram detentores daquelas categorias agora extintas transitam para a categoria de auxiliar de acção médica, de acordo com a antiguidade detida, nada dizendo relativamente aos demais requisitos de natureza habilitacional e do interesse do empregador respeitante às necessidades de pessoal em cada uma das organizações. Assim, tendo presente que os conceitos de progressão na carreira e reclassificação são distintos e não se podem confundir, por força da entrada em vigor da nova convenção colectiva os requisitos respeitantes às habilitações, bem como os que contendem com os interesses da organização da empresa não têm qualquer relevo para efeitos de reclassificação, não existindo qualquer fundamento para interpretar a o ponto b) do cláusula 68.ª da CCT de 2010, no que respeita aos profissionais de “apoio à saúde”, que não seja o da verificação apenas da antiguidade aquando da reclassificação, no que respeita à progressão na carreira(...)
(...) Concluindo, os trabalhadores integrados no apoio à saúde, que por força da entrada em vigor do CCT de 2010, passaram para auxiliares de acção médica integraram esta categoria profissional nos diversos níveis, tendoapenas como requisito a antiguidade verificada à data da entrada em vigor do CCT de 2010(...)
(...) No que respeita aos auxiliares de acção médica especialista em face do teor da cláusula 68.ª ponto b) da CCT de 2010, entendemos que deve ser interpretada de forma a que apenas os empregados de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data da reclassificação tinham já 8 anos de experiência devem ser integrados nesta categoria(...),
18 - Concluindo e decidindo o citado aresto que: “(...)Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de acção médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor o contrato colectivo de trabalho (CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade.(...)”.
19 - A interpretação dada pelo Acórdão retro à cláusula supra indicada foi confirmada pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28-09-207 que pode ser consultado in www.dgsi.pt e declarada não inconstitucional pelo Acordão do Tribunal Constitucional n.º 49/2019 que pode ser consultado em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190049.html
20 – Como magistralmente se infere deste último Acórdão do Tribunal Constitucional:
“(...) Num contexto de reestruturação das carreiras e alteração das categorias profissionais, o novo CCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2010, extinguiu aquelas categorias profissionais e criou a nova categoria de auxiliares de ação médica, que se desenvolve em quatro níveis remuneratórios: auxiliar de ação médica especialista, auxiliar de ação médica – nível III; auxiliar de ação médica – nível II, e auxiliar de ação médica – nível I (anexo I do CCT). O acesso ao nível mais elevado de especialista depende dos seguintes requisitos: (i) «posse do ensino secundário, formação específica certificada em determinada especialidade ou experiência equivalente»; (ii) oito anos de «experiência profissional de referência»; (iii) «se for de interesse para a organização». As funções inerentes ao nível de especialista não deixam de ser exercidas «sob orientação e controlo de um enfermeiro» e diferenciam-se das funções próprias dos auxiliares de nível III por serem exercidas por «Especialista num domínio específico da atividade» e por implicarem a colaboração na «prestação de cuidados a determinados clientes sob orientação e acompanhamento do enfermeiro» (Anexo II do CCT). A referida cláusula 68.ª vem assim dar resposta ao problema da reclassificação dos trabalhadores integrados nas categorias identificadas, cuja extinção resulta do novo CCT. Com a extinção das categorias previstas no CCT revogado, segundo a alínea b) dessa cláusula, tal como interpretada pelo tribunal a quo, transitariam para o nível de especialista da categoria de auxiliar de ação médica todos os trabalhadores integrados nas supramencionadas categorias a extinguir, desde que detivessem oito anos de antiguidade.”
21 -Sendo que os anos de antiguidade – oito para o caso em concreto -se aferem pelos anos de experiência no desempenho daquelas funções.
22 -A Recorrente demonstrou que nessa unidade de “Urgência”, entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1982, por si e em perfeita autonomia, de forma continuada e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré ora Recorrida desempenhou contínua e ininterruptamente as tarefas e exerceu as funções que posteriormente vieram a encontrar correspondência funcional na categoria profissional de “empregada de enfermaria” tal como a mesma consta nos IRCT aplicáveis ao sector, ou seja, que no decurso daquele período e naquelas circunstâncias depuseram as testemunhas acima identificadas que a A. desde a data da sua admissão e no serviço de Urgência naquelas supra referidas datas exerceu nomeada e respectivamente tarefas e funções consubstanciadas em:
É o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas. Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.
23 -Mais demonstrou a A. que posteriormente foi colocada no Internamento a partir de Janeiro de 2004 até ao presente desempenhou exactamente as mesmíssimas funções e tarefas que já havia desempenhado entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1983 e que são aquelas correspondentes à categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
24 - Constata-se que a A. detinha, à data de entrada em vigor do CCT (Maio de 2010) a antiguidade exigida para ser requalificada como auxiliar de acção médica especialista, uma vez que esta requalificação pressupunha 8 anos de antiguidade na função, que a Autora detinha.
25 - Ainda que de forma descontinuada, a A. à data de entrada em vigor do IRCT supra identificado, detinha mais de 8 anos de experiência profissional no desempenho das funções relativas à categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
26 - Sendo certo que da legislação convencional não se exige -tal como o Tribunal a quo -erradamente parece entender -que a antiguidade na categoria profissional pressuponha o desempenho ininterrupto e continuado na função inerente à categoria.
27 - O legislador convencional refere tão-somente que a antiguidade demanda 8 anos de experiência profissional no desempenho daquelas funções e nada mais.
28 - À data da entrada em vigor do CCT aplicável à relação juridico-laboral entre as partes a A. detinha 5 anos e 7 meses -entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1983 – acrescidos de 6 anos e 4 meses – entre Janeiro de 2004 e Maio de 2010 – num total de 11 anos e 11 meses de experiência profissional e por consequência de antiguidade na categoria profissional de “empregada de enfermaria” e no exercício e desempenho das funções inerentes a essa mesma categoria.
29 - Assim sucedendo deveria a R. ter reclassificado e atribuído à A. a categoria profissional de “auxiliar de ação médica especialista”, desde o início de Maio de 2010 e remunerá-lo em conformidade com o que supra e nos autos se deixou alegado e devendo a R. ser condenada em tudo quanto vem reclamado na petição inicial.
30 - A sentença violou o disposto no art.º 615 do CPC, a cláusula 68.º do CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10 supra invocado e fez incorrecta aplicação do disposto no anexo II do referido IRCT para o sector.
31 - Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada e não provada o que se hipostasia para efeito meramente discursivo, dá-se com as devidas adaptações como integralmente reproduzido tudo quanto já supra se disse uma vez não parecer determinante face a tudo quanto se apurou influir na invocada reclassificação da A. e demais peticionado nos presentes autos porquanto.
31 - Ressalta dos factos provados em 11, 12 e 13, que a R. em Setembro de 2006, por sua conveniência conferiu à A. a antiguidade de 10 anos na categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
32 - O direito laboral prevê um conceito amplo de antiguidade ao permitir por exemplo que um trabalhador seja contratado com uma antiguidade superior à detida pois que tal não é proibido pela lei (cfr.v.g.artºs.129, nº.1, al.j), e 396, do Código do Trabalho).
33 - O mesmo sucedendo com a antiguidade na categoria sendo tal facto uma prática comum e nos usos da profissão do trabalho e das empresas.
34 - R. atribuiu à A. naquela data uma antiguidade de 10 anos na categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
35 - Aquando da entrada em vigor do IRCT em vigor para o sector - Meio de 2010 - deveria em conformidade com essa antiguidade de 10 anos, reclassificar a A. para a categoria profissional de “auxiliar de acção médica especialista” tudo nos termos e para os efeitos da cláusula n.º 68ª e respectivo Anexo 2 que demanda uma antiguidade mínima de 8 anos para assim se verificar.
36 - Tendo a sentença decidido como decidiu foi violado o disposto no art.º 615 do CPC, Cláusula 68.º do CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10 supra invocado e fez incorrecta aplicação do disposto no anexo II do referido IRCT para o sector.
Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando -se a decisão da 1.ª instância, alterando-se a decisão da matéria de facto no sentido supra descrito substituindo-a por douto Acórdão que julgue procedente por provada a acção e condene a Recorrida a reconhecer à Recorrente a categoria profissional de “auxiliar de ação médica especialista”, desde o início de Maio de 2010 e pagar-lhe a título de diferenças salariais os valores devidamente quantificados e reclamados na P.I. I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, mas não as sintetizou em conclusões.
No essencial, no que concerne à impugnação da matéria de facto, alega que as transcrições dos testemunhos efectuadas pela recorrente são imprecisas e defende que as testemunhas não revelaram conhecimento credível sobre os factos, acrescendo que os extractos invocados surgem face a questões formuladas contendo já a resposta pretendida. Defende que o Tribunal fez uma correcta apreciação, atendendo ao referido na fundamentação, devendo improceder a impugnação.
Quanto ao alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, sustenta que não tendo a autora feito prova dos factos alegados e recaindo sobre ela o ónus de prova, decidiu bem o tribunal a quo, devendo o recurso improceder. I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. I.6. Cumpriram-se os vistos legais e foi determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento. I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova, por não ter considerado provado o alegado nos artigos 7.º e 8.º da PI (concl. 3), bem assim no 6.º (concl. 4); por ter considerado provado o que consta sob os n.ºs 6.º e 11 dos factos provados (concl.5); e, ainda, não provado o mencionado sob os n.ºs 1, 2 e 3 dos factos não provados (mesma concl. 5).
ii) Na aplicação do direito aos factos, por não lhe ter reconhecido o direito a ser requalificada como auxiliar de acção médica especialista, violando a sentença “o disposto no art.º 615 do CPC, a cláusula 68.º do CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10” e fazendo “incorrecta aplicação do disposto no anexo II do referido IRCT para o sector“.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em Junho de 1977, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização na unidade de saúde com internamento e bloco operatório, destinada à administração de terapêuticas médicas, titulado e explorado pela Ré, denominado «D…» sito no Porto, onde presentemente ainda trabalha.
2. A Autora encontrava-se classificada pela Ré, em Abril de 2010, com a categoria profissional de «empregada de enfermaria + 10 a».
3. Tendo em Maio de 2010 passado a ser classificada pela R. como «aux. acção médica III».
4. A Ré paga-lhe, a título de salário base mensal, a quantia de €580,00.
5. A Autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
6. A Autora foi admitida em 1977, para trabalhar na unidade intitulada como “Urgência”, como “servente de limpeza”.
7. Com o encerramento do serviço de “Urgência” em finais de 1982, a Autora foi transferida para a secção da Cozinha da Ré, para desempenhar as tarefas inerentes à categoria profissional de “Cozinheira” o que se verificou entre 1983 e Janeiro de 2004, data em que a unidade de Cozinha encerrou para obras de remodelação.
8. Em Janeiro de 2004, mais uma vez por ordens e no interesse da Ré, a Autora foi deslocada para a unidade denominada de “Internamento” localizada no terceiro andar da “D…” onde, embora classificada pela Ré como “cozinheira” até Agosto de 2006, por si e em perfeita autonomia, de forma continuada e ininterrupta sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desempenhou contínua e ininterruptamente as tarefas e exercia as funções inerentes à categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
9. Ali, desempenhava as seguintes funções: é o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas. Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.
10. Concluídas as obras da cozinha, por interesse da Autora em não regressar à cozinha, e por conveniência da Ré, a Autora manteve-se a exercer a sua actividade profissional no Internamento.
11. Considerando que a Ré não poderia manter a Autora no Internamento com a categoria profissional de “cozinheira de 2.ª”, por forma a não baixar a retribuição da Autora, reclassificou-a, em 2006, com a categoria profissional de “empregado de enfermaria (mais de 10 anos)” na medida em que, de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho, então em vigor, ambas as categorias auferiam, exactamente, o mesmo vencimento.
12. Em Setembro de 2006 a Ré reclassificou a Autora atribuindo-lhe a categoria profissional de “Empregada de enfermaria +10 anos”.
13. Passando a Autora, a partir de Setembro de 2006 a exercer a sua actividade nos pisos do internamento da Ré com a categoria de “empregado de enfermaria (mais de 10 anos)”.
14. Nos períodos infra indicados a Ré pagou à Autora a título de retribuição base mensal o seguinte:
- 501,64€ - de Maio a Dezembro de 2010
- 555,00€ - a partir de Janeiro de 2011
- 570,00€ - a partir de Janeiro de 2016
- 580,00€ - a partir de Janeiro de 2018
15. Para a categoria de «auxiliar de acção médica especialista» a retribuição base mensal é a seguinte:
- 655,00€ - a partir de Maio de 2010
- 685,00€ - a partir de Janeiro de 2016
16. No ano de 2011 a Ré pagou à Autora a diferença salarial entre €501,64 mensais pagos no ano de 2010 e a importância de €555,00 correspondente ao vencimento de auxiliar de acção médica nível III, no valor total de €533,60.
17. Durante 18 dias, entre o dia 15/12/2014 a 01/01/2015 inclusive, a Autora viu o seu contrato de trabalho suspenso por causas ligadas à mesma, nomeadamente doença.
Factos não provados (com interesse à decisão):
1. O facto de, em Abril de 2010, a Autora se encontrar categorizada profissionalmente pela Ré como “empregada enfermaria +10 anos”, significa que pelo menos durante dez anos, por si e em perfeita autonomia, desempenhou as tarefas e exerceu as funções inerentes à respectiva categoria profissional de empregada de enfermaria, ou seja, desempenhava e desempenha tarefas consubstanciadas em:
a) Empregada de enfermaria;
É o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas.
Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.
2. Na unidade de “Urgência”, entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1982, a Autora, por si e em perfeita autonomia, de forma continuada e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desempenhou contínua e ininterruptamente as tarefas e exerceu as funções inerentes à categoria profissional de “empregada de andares/quartos”, que posteriormente veio a ser denominada e encontrou correspondência funcional na categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
3. Ou seja, no decurso daquele período e naquelas circunstâncias desempenhou e exerceu nomeada e respectivamente tarefas e funções consubstanciadas em:
É o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas. Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.
4. Com o encerramento a 31 de Dezembro de 1982 da unidade de Urgência, a Autora por ordens e no interesse da Ré, transitou para a unidade apelidada de “Maternidade” onde nas mesmíssimas condições e termos atrás descritos passou a desempenhar as mesmíssimas funções e tarefas, o que se verificou até finais de Fevereiro de 1983.
5. A Autora passou a exercer a sua actividade no Internamento do hospital da Ré apenas a partir de 2005.
II.2 IMPUGNAÇÃO da DECISÃO SOBRE a MATÉRIA DE FACTO
A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a reapreciação da mesma e a sua alteração, por não ter sido considerado provado o alegado nos artigos 7.º e 8.º da PI (conclusão 3), bem assim no artigo 6.º do mesmo articulado (conclusão 4). Pretende que essa matéria seja considerada provada e, em consequência, que seja dada “como não provada a matéria constante dos nºs 6.º e 11.º que constam sob a epígrafe “Dos factos provados” da sentença recorrida devendo em consonância igualmente ser eliminados dos “Factos não provados” os pontos 1, 2e 3” (conclusão 5).
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. II.2.1 No que concerne às conclusões, atento o conteúdo das sob os números 3, 4 e 5, considera-se que a recorrente cumpriu com suficiência as indicações que se entende serem de exigência mínima, dado constar expresso o que se pretende provado e, em contraponto, o que deverá considerar-se não provado.
Passemos à verificação do cumprimento dos demais ónus, agora recorrendo às alegações.
A recorrente serve-se dos testemunhos de E… e F…, relativamente a cada uma delas fazendo transcrições seguidas de diferentes extractos, indicando com precisão os minutos em que os mesmos se encontram no registo áudio. Cumpre, pois, o dever de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, imposto pela al. a), do n.º2, do art.º 640.ª do CPC.
Contudo, diversamente, já não pode entender-se que a recorrente observe devidamente o ónus decorrente do n.º1, al. b), do mesmo artigo 640.º, ao impor que a impugnação seja concretizada relativamente a cada um dos factos, isto é, indicando-se para cada facto o meio de prova que impõe decisão diversa e formulando-se a apreciação crítica necessária para sustentar esse entendimento.
Com efeito, como de seguida cuidaremos de evidenciar, para além de ser confusa, não mantendo uma sequência lógica de argumentos, constata-se que a recorrente faz uma impugnação em bloco, dirigida ao conjunto da matéria que quer ver alterada. Senão vejamos.
Nas conclusões, a recorrente diz pretender o seguinte:
i) que sejam dados como “provados os factos alegados a 7.º e 8.º da petição inicial constante dos autos com a seguinte redacção: (..)” [conclusão 3];
ii) que seja dado “como provado o facto alegado a 6.º da petição inicial constante dos autos com a seguinte redacção:(..)” [conclusão 4];
iii) e, “Em consequência das alterações acima identificadas pelas razões acima elencadas, deve este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, dar como não provada a matéria constante dos nºs 6.º e 11.º que constam sob a epígrafe “Dos factos provados” da sentença recorrida devendo em consonância igualmente ser eliminados dos “Factos não provados” os pontos 1, 2e 3”.
Recorrendo agora às alegações, a recorrente começa por se referir à fundamentação do tribunal a quo sobre os factos provados 6 e 11, para depois afirmar " nada mais errado”, prosseguindo dizendo:
- «Assim, teremos de analisar os depoimentos prestados e acervo documental existente para de seguida serem confrontados com a matéria dada como provada e não provada, para se poder aquilatar da justeza destas decisões. Com efeito os depoimentos prestados por todas as testemunhas, quer as indicadas pelo Recorrente, quer aquelas indicadas pela Recorrida carreados para os autos pelos motivos que adiante melhor se explanarão não têm de modo algum a virtualidade de comprovar essa referida matéria, muito pelo contrário. E isso mesmo resulta até da própria fundamentação da sentença.
(..)».
Em seguida passa a transcrever dois extractos seguidos do testemunho de E…, respeitantes a diferentes matérias, abrangendo sucessivamente os períodos de gravação de 00m22 a 9m07 e de 13m12 a 15m15. Concluídas essas transcrições, procede de igual forma quanto aos extractos do testemunho de F…, abrangendo os períodos de gravação de 0m16 a 5m50, de 6m25 a 8m22 e de 18m42 a 20m09.
Prossegue fazendo considerações sobre o conhecimento destas testemunhas, referindo, designadamente: - «Ora, dos depoimentos supra transcritos facilmente se extrai que quer a testemunha E…, quer a testemunha F…, trabalham na empresa R. respectivamente desde 1971 e 1975, ou seja há quase cinquenta anos e que conhecem a aqui R. desde a data da sua admissão em Junho de 1977 ou seja há cerca de 40 anos!!!. Patente ficou do depoimento destas as funções e tarefas que a A. desempenhou desde a data da admissão da A. até ao presente bem como as vicissitudes que o contrato de trabalho desta foi conhecendo ao longo destas décadas.
(…)».
Para depois defender, ter resultado desses depoimentos, entenda-se, no conjunto dos vários extractos invocados, o seguinte: - «Ou seja, que no decurso daquele período e naquelas circunstâncias depuseram as testemunhas acima identificadas que a A. desde a data da sua admissão e no serviço de Urgência naquelas supra referidas datas exerceu nomeada e respectivamente tarefas e funções consubstanciadas em: É o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas. Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.
(..)».
Note-se, esta enunciação não se refere a quaisquer factos concretos, antes consistindo na transcrição da descrição funcional de uma categoria, logo uma alegação conclusiva, o que vale por dizer que nem tão pouco poderia ser considerada provada.
Com efeito, abrindo aqui um breve parêntesis, importa ter presente ser entendimento pacífico, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Na mesma linha de argumentação, isto é, continuando a pôr em causa a convicção afirmada pelo Tribunal a quo, prossegue argumentando o seguinte: «Ora talnão se compagina com o que o mesmo Tribunal a quo diz quando refere “(... )que as testemunhas E…, cozinheira por conta da Ré há cerca de 48 anos, e F…, que trabalha no internamento da Ré desde 1975, referiram que as funções da Autora, enquanto esteve no serviço de “Urgência” consistiam, além de tarefas de limpeza dos quartos e muda de camas, em ajudar no banho dos doentes, dar medicação, dar alimentação, comparecer quando os doentes tocavam à campainha, nomeadamente durante a noite(...)”. E é certo que muitas outras estas testemunhas descreveram como resulta dos depoimentos supra transcritos. E igualmente não deve colher o argumento aduzido pelo Tribunal quando refere que “(...)Teve-se ainda em conta que nenhuma destas testemunhas prestava a sua actividade nos serviços de “Urgência”, mas em locais do edifício distantes do local onde funcionava aquele serviço, pelo que se consideram estes depoimentos pouco coerentes e consistentes, motivo pelo qual se deram como não provados os factos não provados em 2e3.(...)” Preliminarmente de referir que ouvidos todos – sem excepção – os depoimentos, prestados em sede de audiência de julgamento -em nenhum deles se pode concluir – como erradamente concluiu o Tribunal a quo -que o local onde funcionava o serviço de urgência era distante dos locais onde trabalhavam as testemunhas E… e F…. Nenhuma testemunha disse tal coisa pelo que se estranha essa referência do Tribunal a quo. E para além do mais, Colhe-se do depoimento de E… que circulava frequentemente pelas instalações da empresa R. – como é normal suceder em qualquer empresa porquanto os trabalhadores não se encontram “fechados” nas suas secções (..). Já a testemunha F… foi muito clara quando referiu ter assistido à prestação laboral da A. e às tarefas e funções desenvolvidas pela mesma não só pelos mesmos motivos já enunciados pela testemunha E… mas também pela circunstância de por diversas vezes ser chamada aos serviços de Urgência para aí prestar o seu labor».
Veja-se que a recorrente continua a não precisar qual o facto que está a questionar, mais precisamente, não fazendo a devida referência individualizada a cada um dos factos que nas conclusões menciona pretender ver provados – 7.º, 8.º e 6.º da PI - , pois a sua apreciação crítica é essencialmente dirigida a pôr em causa a fundamentação do tribunal ao ter considerado, na sua convicção, que os depoimentos destas testemunhas foram “pouco coerentes e consistentes”. Ora, com o devido respeito, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se-lhe que procurasse evidenciar que aqueles factos deveriam ter sido considerado provados, elencado as razões pertinentes relativamente a cada um deles.
Para além disso, repare-se, a recorrente mais do que uma vez invoca outros testemunhos – “muitas outras testemunhas”; “ouvidos todos – sem excepção – os depoimentos”; ”Nenhuma testemunha disse tal coisa”- mas sem que sequer os tivesse indicado como meio de prova para sustentar a impugnação.
Prosseguindo, a recorrente remata a alegação nos termos seguintes:
«Estas duas testemunhas, referiram todas as funções exercidas pela A. e nas circunstâncias em que o fazia pelo que para além de um depoimento concreto e concretizado especificando tudo quanto havia a especificar, é evidente que na qualidade de colegas de trabalho da A. durante cerca de quarenta anos!!! só poderiam ter prestado tal depoimento por recurso à observação empírica da actividade desempenhada pela Autora o que ficou claro dos seus testemunhos. Frisa-se que estas testemunhas demonstraram um conhecimento concreto das funções desempenhadas pela A. nesse serviço de Urgência e nesse período que assim o descreveram de forma pormenorizada fruto da circunstância de todas elas terem tido uma convivência profissional muito próxima e de longos anos com a A. na qualidade de suas colegas de trabalho. Todos estes depoimentos foram prestados de forma isenta, imparcial, genuína, espontânea, autêntica e credível -nem tal foi colocado em causa pelo Tribunal a quo sendo que ambas as testemunhas indicadas pela A. e ouvidas nos autos, são inclusivamente trabalhadoras da R..
(..) Nesta conformidade, arriscando eventualmente o seu próprio emprego, as testemunhas E… e F… depuseram sem mácula e corajosamente, contando detalhadamente tudo o que tinham visto, assistido, presenciado, ouvido e como tudo tinha acontecido – sem hesitar, sem balbuciar».
Por conseguinte, até este ponto das alegações não se mostra cumprido o ónus de impugnação nos termos que apontámos ser exigível. A recorrente faz a impugnação em bloco, sem distinguir factos nem apontar as razões específicas que exigiriam resposta diferente para este ou aquele facto devidamente individualizado, no essencial insurgindo-se contra a valoração que o Tribunal a quo fez dos depoimentos prestados por aquelas duas testemunhas, inclusive invocando “outros testemunhos”, de que nem sequer se socorre para sustentar a sua posição. No rigor das coisas, o que a recorrente pretendente é um segundo julgamento da causa quanto a este conjunto de factos, procurando fazer prevalecer a sua convicção àquela que foi formada pelo Tribunal a quo.
As alegações prosseguem como segue:
- «Por outro lado, Como refere o Tribunal a quo, resulta do depoimento da testemunha G…, administrativa com funções nos serviços de recursos humanos da Ré desde 2003, que confirmou que a categoria profissional com que a Autora ingressou nos serviços da Ré, foi a de “servente de limpeza”, advindo o seu conhecimento apenas da consulta dos registos da Ré, uma vez que há data não exercia ainda ali funções, com o documento junto em audiência de julgamento constituído por uma “Ficha de Admissão de Funcionários” referente à Autora, com data de admissão a 1/06/1977 da qual resulta a categoria inicial de “Serv. de limpeza”. Pelo que jamais o “facto provado em 6” o deveria ter sido dado como provado com a redacção com que o foi, uma vez que do cotejo de tal depoimento com o documento junto só se poderia o Tribunal a quo ter concluido que a Autora foi admitida em 1977, para trabalhar na unidade intitulada como “Urgência”, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “servente de limpeza”. Na verdade, a testemunha não mostrou saber, não sabia, nem podia saber quais as funções que a A. efectivamente desempenhou à data e após a sua admissão. E o documento resume-se a mencionar a categoria profissional da A. naquela data.
(..)».
Pois bem, para além de persistir na mera contraposição da sua convicção à afirmada pelo Tribunal a quo, a recorrente nesta parte nem tão pouco indicou os pontos da gravação em que se encontra o depoimento da testemunha sobre o “facto provado em 6”. De resto, a recorrente nem sequer faz referência a qualquer extracto do testemunho, vindo apenas dizer que “a testemunha não mostrou saber, não sabia, nem podia saber quais as funções que a A. efectivamente desempenhou à data e após a sua admissão”.
Mais adiante a recorrente retoma a argumentação quanto ao facto 6, mas com considerações que passam pela sua perspectiva sobre o que se provou, para opor à convicção do Tribunal, mas sem que indique meios de prova que impusessem decisão diferente, designadamente indicando os pontos da gravação em que o depoimento da testemunha incidiu sobre esta matéria. Ilustra-o mais este extracto das alegações:
- Aliás, dar como provado o facto sob o n.º 11 como o fez o Tribunal a quo pretextando que “a Ré não poderia manter a Autora no Internamento com a categoria profissional de “cozinheira de 2.ª”, por forma a não baixar a retribuição da Autora, reclassificou-a, em 2006, com a categoria profissional de “empregado de enfermaria (mais de 10 anos)”, e que “tudo foi explicado pela testemunha G…, que trabalha nos recursos humanos e é coerente com a aplicação da Convenção Colectiva de Trabalho então em vigor, motivo pelo qual se deu como não provado o facto não provado em 1”. É caricato e atentatório de uma mente normal porquanto a retribuição da A. nunca poderia ser diminuída atento o principio da irredutibilidade da retribuição. E muito embora do interesse da A. em continuar no serviço de internamento, a verdade é que demonstrado ficou ser da conveniência da R. ter-se a A. mantido nesse serviço a desempenhar aquelas funções. Pelo que tomando em consideração o nível e estatuto remuneratório de uma trabalhadora com a classificação profissional de “cozinheira de 2.ª” bem como a antiguidade necessária à aquisição desta mesma categoria, então tudo globalmente considerado, só restava realmente à R. reconhecer à A. a respectiva antiguidade de 10 anos e atribuir-lhe a categoria profissional de “empregada de enfermaria” pois tal é que se compaginava com a legislação convencional aplicável à data».
Por fim, a recorrente conclui como segue:
- «Assim, este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, por todas as razões supra elencadas deverá alterar a matéria dada como provada em 1ª Instância, dando-se como provados os factos alegados a 7.º e 8.º da petição inicial constante dos autos com a seguinte redacção: “7.º A A., foi admitida para trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da R. para trabalhar na «D…» mais precisamente na unidade intitulada como “Urgência” com a categoria profissional de “Serv. Limpeza”. 8.º Muito embora com essa categoria profissional a A. nessa unidade de “Urgência”, entre Junho de 1977 e 31 de Dezembro de 1982, a Autora, por si e em perfeita autonomia, de forma continuada e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desempenhou contínua e ininterruptamente as tarefas e exerceu as funções que posteriormente vieram a encontrar correspondência funcional na categoria profissional de “empregada de enfermaria” tal como a mesma consta nos IRCT aplicáveis ao sector, ou seja, que no decurso daquele período e naquelas circunstâncias a A. desde a data da sua admissão e no serviço de Urgência naquelas supra referidas datas exerceu nomeada e respectivamente tarefas e funções consubstanciadas em: É o trabalhador que, sem manipulação dos doentes dependentes, ajuda o enfermeiro nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação dos alimentos, colocação da arrastadeira, movimentação dos doentes faz e desfaz as camas. Autonomamente, para os doentes independentes, sob orientação do enfermeiro, prepara os materiais de cuidados de higiene e conforto, prepara os tabuleiros para o fornecimento da alimentação, ajuda nos banhos, faz e desfaz camas e ajuda na movimentação dos doentes. Arruma e limpa os quartos e enfermarias, transportando a roupa necessária para o efeito; pode servir refeições nos quartos e enfermarias.” Por outro lado, Deve igualmente este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, por todas as razões supra elencadas deverá alterar a matéria dada como provada em 1ª Instância, dando-se como provado o facto alegados a 6.º da petição inicial constante dos autos com a seguinte redacção: “6.º O facto de em Abril de 2010, a A. categorizada profissionalmente pela R. como “empregada enfermaria +10 anos” -significa que a R. assim expressamente lhe teria reconhecido a antiguidade de mais de dez anos na respectiva categoria.” Em consequência das alterações acima identificadas, deve este Venerando Tribunal, nos poderes que tem para o fazer, dar como não provada a matéria constante dos nºs 6.º e 11.º que constam sob a epígrafe “Dos factos provados” da sentença recorrida devendo em consonância igualmente ser eliminado dos “Factos não provados” os pontos 1, 2 e 3».
Em suma, pelas razões que se vieram enunciando, constata-se que a recorrente faz uma indicação genérica e em bloco relativamente a um conjunto de factos, refere-se à prova testemunhal em geral sem invocar esses outros testemunhos com prova e, quanto ao artigo 6.º da pi, invoca o depoimento da testemunha G… sem indicar os extractos do testemunho e a sua localização no registo áudio, acrescendo que essencialmente dirige toda a sua argumentação contra a valoração que o Tribunal a quo fez dos testemunhos de E… e F…, sem que concretize relativamente a cada um dos factos as concretas e precisas razões sustentadas na prova que impunham decisão diferente.
Por tudo isso, como já deixámos afirmado, entende-se que não foi devidamente cumprido o ónus de impugnação, em conformidade com o disposto na b), do n.º2, do art.º 640.º CPC, implicando tal consideração a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Não obstante essa decisão, não é despiciendo assinalar que mesmo que assim não se entendesse a impugnação estaria destinada ao insucesso na parte em que a recorrente pretende que se considere provado o alegado nos artigos 7.º e 6.º da PI, pois como imediatamente se constata estamos perante alegações manifestamente conclusivas, logo, como acima referimos e justificámos sumariamente, insusceptíveis de se considerarem como provadas.
Em complemento do já referido, socorrendo-nos da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, elucida-se nesse aresto que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Por último, importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, “[Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
Ora, o que a autora pretende ver provado, transpondo o artigo 8.º da Pi, não são factos concretos e precisos, procurando enunciar as tarefas compreendidas nas funções exercidas, e em que termos pela autora, antes apresentando uma conclusão, nomeadamente, que as funções que exercia se enquadram na descrição funcional, que se transcreve, da mencionada categoria de empregada de enfermaria.
Acresce que o diferendo assenta precisamente na determinação das funções que a autora exerceu nos períodos de tempo que indica, para reclamar a violação do direito a ser reclassificada como “Auxiliar de acção médica especialista”.
Por conseguinte, reitera-se, ainda que nada obstasse ao conhecimento da impugnação, sempre esta improcederia nesta parte e, logo, em consequência, também não poderia ter as consequências que a recorrente pretende retirar quanto ao facto provado 11.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Numa primeira linha de argumentação a recorrente vem defender que “[F]eita que seja esta alteração, outra decisão não pode ser tomada que não seja a de condenar a Recorrida em tudo quanto veio a Recorrente peticionar nestes autos” [conclusão 6], reiterando os argumentos que já sustentara na acção, para concluir que “[A] sentença violou o disposto no art.º 615 do CPC, a cláusula 68.º do CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10 supra invocado e fez incorrecta aplicação do disposto no anexo II do referido IRCT para o sector” [conclusão 30].
Uma breve nota para referir que a invocação de alegada violação do art.º 615.º CPC é descabida. O artigo 615.º do CPC rege sobre as causas de nulidade da sentença ai tipificadas nas alíneas do n.º 1, ou seja, a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O conhecimento dessas nulidades depende de arguição (n.º4).
Dito de outro modo, as nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição, plasmado no n.º4, do mesmo artigo.
E, como é sobejamente conhecido, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686].
Ora, para que fique claro, a recorrente não arguiu a nulidade da sentença. Tal resulta claramente não só das conclusões, como também das alegações.
O que a recorrente sustenta é a existência de erro de julgamento, mas como se assinalou, essa é uma realidade bem diferente e não confundível com a nulidade da sentença. Dai dizer-se descabido vir a recorrente dizer que “a sentença violou o disposto no art.º 615 do CPC”.
Prosseguindo, tendo sido rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e assentando esta linha de argumentação no pressuposto da sua procedência, necessariamente fica prejudicada a apreciação da argumentação constante das conclusões 6 a 30. II.3.1 Numa segunda linha de argumentação, vem a recorrente defender que mesmo mantendo-se inalterada a matéria de facto provada e não provada, sempre a acção deve proceder, por ressaltar dos factos provados em 11, 12 e 13, que a R. em Setembro de 2006, por sua conveniência conferiu-lhe a antiguidade de 10 anos na categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
Assim, no seu entender, com a entrada em vigor do IRCT em vigor para o sector – Maio de 2010 – a Ré “deveria em conformidade com essa antiguidade de 10 anos, reclassificar a A. para a categoria profissional de “auxiliar de acção médica especialista” tudo nos termos e para os efeitos da cláusula n.º 68ª e respectivo Anexo 2 que demanda uma antiguidade mínima de 8 anos para assim se verificar”
Conclui repetindo o que já afirmara na conclusão 30, ou seja, que a sentença violou “o disposto no art.º 615 do CPC, Cláusula 68.º do CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10 supra invocado e fez incorrecta aplicação do disposto no anexo II do referido IRCT para o sector”.
No que concerne à alegada violação do art.º 615.º do CPC, valem aqui as considerações qua deixámos no ponto anterior.
Quanto ao mais, diremos desde já não assistir razão à recorrente, sublinhando-se, ainda, que a sua posição é até contraditória com o que entretanto já invocara, nomeadamente, nas conclusões 21, 25 e 27, onde enfatiza ser ponto fulcral para a classificação na categoria de “auxiliar de acção médica especialista” os anos de desempenho nas funções da antecedente categoria de “empregada de enfermaria” – categoria que foi suprimida e impôs reclassificação no novo leque desenhado pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho –, isto é, deter “mais de 8 anos de experiência profissional no desempenho das funções” relativas àquela categoria.
Ora, antiguidade é uma coisa e experiência profissional no exercício de determinadas funções outra bem diferente, podendo não haver uma exacta correspondência entre ambas.
Justamente por isso, a Cláusula 5.ª do CCT aplicável - celebrado entre a APHP e a FESAHT, publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10 – que, como a sua epígrafe anuncia, rege sobre as “Condições gerais de progressão”, deixa bem clara a relevância da experiência real no exercício de funções, ao dizer expressamente “Sempre que a progressão na carreira tenha como elemento o factor tempo, considera-se apenas aquele em que tenha havido efectivo exercício de funções”.
Como bem se percebe, o que releva não é a antiguidade numa função mas antes o exercício efectivo, a experiência na função.
É certo que a cláusula 68.ª, com a epígrafe “Reclassificação profissional”, depois vem dizer na alínea b) , ao reportar-se aos trabalhadores de “Apoio à saúde”, num aparente desvio, o seguinte:
«(..)
b) Apoio à saúde Os trabalhadores que se encontrem actualmente classificados nas categorias de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise transitam para auxiliar de acção médica de acordo com a antiguidade detida».
Contudo, logo em seguida, o Anexo II, relativo à “Descrição de funções e carreiras profissionais”, vem dizer o seguinte: - «1 - Auxiliares de acção médica - AAM: 1.1 - Auxiliar de acção médica especialista: Sob orientação e controlo de um enfermeiro: Especialista num domínio específico da actividade; Colabora nos cuidados de higiene, conforto e ambiente; Colabora no apoio às pessoas dependentes para cumprir as necessidades elementares da vida quotidiana; Colabora na vigilância do doente, com observações que permitam identificar modificações do estado e ou do comportamento e transmite-os ao enfermeiro; Participa na formação e enquadramento de novos profissionais; Colabora na prestação de cuidados a determinados clientes sob orientação e acompanhamento do enfermeiro. O acesso ao nível de especialista é feito com referência a posse do ensino secundário, formação específica certificada em determinada especialidade ou experiência equivalente e se for do interesse para a organização. Experiência profissional de referência: oito anos de experiência».
Esta exigência de experiência profissional durante um determinado número de anos, está igualmente presente nos níveis abaixo de trabalhadores auxiliares de acção médica. Assim, nos casos de “Auxiliar de acção médica - nível III” e de “Auxiliar de acção médica - nível II”, refere-se, respectivamente, “Experiência profissional de referência: seis anos de experiência” e “Experiência profissional de referência: três anos de experiência”.
Mas para além disso, a recorrente faz uma construção artificiosa com base nos factos que invoca.
Com efeito, se é verdade que a recorrida Ré reclassificou a autora em 2006, no mesmo facto 11 consta a explicação para essa decisão: “Considerando que a Ré não poderia manter a Autora no Internamento com a categoria profissional de “cozinheira de 2.ª”, por forma a não baixar a retribuição da Autora, reclassificou-a, em 2006, com a categoria profissional de “empregado de enfermaria (mais de 10 anos)” na medida em que, de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho, então em vigor, ambas as categorias auferiam, exactamente, o mesmo vencimento”.
Facto que se relaciona com o provado sob os números 7 e 8, dos quais resulta que entre o início de 1983 e Janeiro de 2004, a autora esteve colocada na secção da Cozinha da Ré, desempenhando as tarefas inerentes à categoria profissional de “Cozinheira”; e, com o encerramento deste serviço, foi colocada na unidade denominada de “Internamento” localizada no terceiro andar da “D…” onde, embora classificada pela Ré como “cozinheira” até Agosto de 2006, desempenhou contínua e ininterruptamente as tarefas e exercia as funções inerentes à categoria profissional de “empregada de enfermaria”.
Daí referir a sentença que a reclassificação “(.. )com a categoria profissional de “Empregada de enfermaria +10 anos”, (..) deveu-se apenas, como provado, ao facto de a Ré não poder manter a Autora no internamento com a categoria profissional de “cozinheira de 2.ª”, e como meio de não baixar a retribuição da Autora, reclassificou-a com a categoria profissional de “empregado de enfermaria (mais de 10 anos)” porque de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho, então em vigor, ambas as categorias auferiam, exactamente, o mesmo vencimento. Mas tal qualificação não faz concluir que a Autora exercesse, de facto, funções inerentes à categoria de empregada de enfermaria há mais de 10 anos, com efeitos na sua requalificação profissional, em Maio de 2010, para a categoria de auxiliar de acção médica especialista, como a mesma pretende”.
Por conseguinte, não vimos que também aqui assista razão à recorrente, improcedendo também esta linha de argumentação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação no seguinte:
i) Rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC).
Porto, 10 de Dezembro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira