OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
Sumário


Apenas a ata da assembleia de condóminos que fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que a deixar de pagar, como flui do art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.

Texto Integral









Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I- Relatório.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por «Condomínio do Centro Comercial …» contra BB, veio o executado deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo que se declare inexistente ou inaplicável ao Embargante o título apresentado á execução; ou que seja considerada inexigível ao Embargante a obrigação que lhe é reclamada; ou seja ordenado o levantamento da penhora do saldo bancário, por excessiva, face ao valor atribuído à verba n. º1.
Para tanto alegou, em suma, que não foi convocado para a assembleia de condóminos a que respeita a ata nº 28 dada à execução e não lhe foram dadas a conhecer as deliberações tomadas em tal assembleia, só teve conhecimento quer da realização da assembleia, quer das deliberações tomadas quando foi confrontado com os documentos juntos ao requerimento executivo e que lhe foram notificados com a citação, e o mesmo se diga quanto às restantes assembleias e respetivas deliberações expressas nas atas que o embargado junta ao requerimento executivo, mas mesmo que se considerasse que o ora embargante tinha sido regularmente notificado quer das convocatórias, quer das deliberações, ainda assim nunca seria devedor das quantias peticionadas pelo Embargado, já que em data que não se recorda atento o lapso de tempo decorrido, foi discutido e aprovado em assembleia de condóminos da qual foi lavrada ata que o embargado tem na sua posse, uma alteração da área registada da fração autónoma designada pelas letras “AV” e consequentemente da respetiva permilagem, um vez que a área mencionada no registo predial não corresponde à área real e efetiva da fração autónoma, sendo tal deliberação no sentido de vir a ser alterado o título constitutivo da propriedade horizontal para que se pudesse alterar a área e a permilagem da fração “AV”, a qual, tal como a fração autónoma “AU” do mesmo prédio, tem uma área de 16,20 m2 e não a área de 27,50 m2, pelo que a permilagem deveria ser alterada para 11%0 a mesma da referida fração AU, mas a deliberação não foi cumprida até à presente data.
Mais alegou que foi penhorado o usufruto que o embargante detém sobre o imóvel, a que foi atribuído o valor de 27.617,73 € e foi também penhorado o saldo bancário da conta titulada pelo embargante, domiciliada no Montepio Geral, no valor de 1.423,67 €, pelo que pagamento da quantia exequenda de 6.403,05 € que acrescida das despesas prováveis perfaz 8.204,24 € encontra-se penhorado à ordem da execução a quantia global de 29.041,40 €, contendendo a penhora com o principio da proporcionalidade, já que a penhora do usufruto é suficiente para cumprimento da obrigação a existir, em face dos valores peticionados, mostrando-se desproporcional e excessiva a penhora do saldo bancário.
Respondeu o Exequente/embargado, alegando, em suma, que quer as convocatórias para as assembleias de condóminos quer as notificações das decisões tomadas em assembleia foram sendo sempre regular e sucessivamente remetidas para os endereços conhecidos do executado e para os endereços por este indicados para o efeito, e o executado e os seus familiares tinham perfeito conhecimento, enquanto titulares da fração “AV” do pagamento das correspondentes prestações de condomínio.
Foi realizada a audiência prévia, na qual o Embargante/executado invocou a prescrição dos montantes peticionados relativos a 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Após foi proferido saneador sentença, com o seguinte dispositivo:
a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, declaram-se prescritos os montantes reclamados referentes a 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (1.605,25 €), devendo o exequente proceder ao cálculo da quantia exequenda, considerando o supra exposto e tendo por referencia a permilagem de 11% correspondente à fração autónoma designada pelas letras “AV”;
b) Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente por não provada e, em consequência, mantêm-se as penhoras incidentes sobre o usufruto do imóvel e do saldo bancário da conta domiciliada no Montepio Geral titulada pelo embargante;
Desta sentença veio o embargante interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente entende que o Tribunal a quo julgou erradamente três questões levadas ao seu conhecimento, e não se pronunciou sobre uma outra suscitada em sede de embargos, a saber:
II. A resposta à questão melhor identificada em a) do douto saneador-sentença na qual o Tribunal era chamado a decidir se a ata dada à execução constitui ou não título executivo em virtude de o ora recorrente não ter sido convocado para a assembleia de condóminos a que a mesma respeita, e de não lhe terem sido comunicadas as deliberações tomadas na mesma.
III. Já no que respeita.
IV. Discorda também do entendimento sufragado pelo Tribunal a respeito da violação do princípio da proporcionalidade e do excesso de penhora.
V. Entende-se que o Tribunal não se pronunciou sobre uma questão suscitada pelo ora recorrente em sede de embargos e que respeita à falta de requisitos do título em virtude de existir uma desconformidade com a permilagem que serviu de base ao cálculo das quotas cujo pagamento é reclamado no âmbito dos presentes autos.
VI. Não foi produzida prova no sentido de dar como certo que ao Recorrente foram enviadas as convocatórias para Assembleias, nos termos do disposto no artigo 1432º n.º 1 do Código Civil.
VII. Não se mostra produzida prova que demonstre que o Recorrente recebeu as deliberações nos termos do disposto no n.º 6 do aludido artigo 1432º do Código Civil.
VIII. O que é suscetível de consubstanciar a falta ou irregularidade do título oferecido à execução.
IX. No que respeita à condenação no pagamento de juros, a admitir-se, só se verificaria numa situação de mora, a qual se verifica, nos termos da lei substantiva, quando existe uma interpelação judicial ou extrajudicial com vista ao cumprimento.
X. O que não se verificou no caso em apreço porquanto, em conformidade com o supra exposto, o ora recorrente nunca foi notificado das convocatórias, das deliberações e de qualquer documento que a Recorrida junta agora ao seu requerimento executivo.
XI. Não são devidos quaisquer juros peticionados.
Sem conceder,
XII. A sê-lo, só poderiam ser contabilizados desde a citação no âmbito dos presentes autos.
XIII. No que respeita à omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pelo ora Recorrente em sede de embargos, cumpre dizer que em sede de embargos, o Recorrente suscitou a questão da discrepância entre a permilagem real e a permilagem que serviu de referência ao cálculo dos valores das quotas cujo pagamento está a ser exigido, alegando a existência de uma discussão e aprovação, em Assembleia de Condóminos, de uma alteração da área registada da fração designada pelas letras AV, e consequentemente da respetiva permilagem, uma vez que a área mencionada no registo predial não corresponde à área real e efetiva da fração.
XIX. O Tribunal deu como provado que existiu uma deliberação para alteração da permilagem da fração, ficando claro que a permilagem tida em conta pela Recorrida nos seus cálculos não corresponde à permilagem real e efetiva da fração. Uma discrepância que se mantem por fato não imputável ao aqui Recorrente.
XX. O reconhecimento dessa discrepância teria e tem necessárias repercussões na contabilização do valor das quotas, e, consequentemente, na quantia exequenda.
XXI. A existência dessa discrepância é suscetível de consubstanciar falta ou irregularidade do título por lhe faltar um requisito.
XXII. Mas o Tribunal não se pronunciou acerca dessa matéria.
E,
XXIII. Embora tendo reconhecido essa discrepância com os efeitos inerentes, o Tribunal optou por tentar suprir aquilo que é insuprível.
XXIV. O Tribunal ordenou a correção do valor das quotas como se bastasse idealizar uma determinada permilagem e calcular o valor das quotas.
Contudo,
XXV. Para se proceder à alteração da permilagem desta fração, será necessário recalcular toda a área do prédio e das restantes frações, sendo impossível determinar com a precisão exigida qual o valor concreto das quotas, o que não é passível de determinação mediante simples cálculo aritmético.
XXVI. O que consubstancia uma incerteza da obrigação e consequentemente a falta e/ou irregularidade do título, que se invocou, mas que o Tribunal não apreciou.
XXVII. No que respeita à invocada violação do princípio da proporcionalidade e ao excesso de penhora invocado pelo ora recorrente, entendeu o Tribunal que não lhe assistia razão.
Contudo, e com o devido respeito por opinião contrária, outro deveria ter sido o entendimento, porquanto:
XXVIII. Do auto de penhora verifica-se que foi penhorado o usufruto que o Recorrente detém sobre o imóvel, a que foi atribuído o valor de 27.617,73 euros, assim como o saldo bancário de que o Recorrente é titular em conta existente junto da Caixa Montepio Geral, no valor de 1.423,67 euros, encontra-se penhorada, à ordem dos presentes autos, a quantia global de 29.041,40 euros. (vide auto de penhora)
XXIX. A penhora nos termos concretizados contende com o princípio da proporcionalidade, o qual constitui um princípio fundamental que rege o processo executivo.
XXX. A penhora do usufruto (a verba 1) é manifestamente suficiente para cumprimento da obrigação, a existir, em face dos valores peticionados, sobretudo (e ainda que em caso de improcedência do recurso) após a correção que resultará da prescrição das quotas respeitantes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, e da correção da permilagem e do valor da quota.
XXXI. Pelo que se mostra desproporcional e excessiva a penhora do saldo bancário (verba 2), o que constitui uma violação do disposto no nº 3 do artigo 735º do CPC.
XXXII. O Tribunal deveria ter ordenado o levantamento da penhora existente sobre o saldo bancário titulado pelo ora recorrente.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
I. Artigo 1432º n.º 1 do Código Civil – no sentido em que o ora recorrente não foi convocado para as Assembleia.
II. Artigo 1432 º n.º 6 do Código Civil – no sentido em que não foi dado conhecimento ao aqui Recorrente das deliberações tomadas.
III. Artigo do artigo 735º, n.º 3 do Código de Processo Civil – no sentido em que a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V/ Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser o saneador- sentença revogado devendo ser substituído por um outro que julgue procedente a exceção de falta ou irregularidade do título oferecido à Execução,
E ainda que assim não se entenda, seja proferida decisão que ordene o levantamento da penhora do saldo bancário penhorado à ordem dos autos principais.

***
A Exequente/embargada apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e consequente improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas consiste em saber:
a) se a ata n.º 28 dada à execução constitui título executivo bastante;
b) se a penhora dos saldos bancários viola o princípio da proporcionalidade.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte:
1. O «Condomínio do Centro Comercial …» intentou a execução contra BB, apresentando como título executivo o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor:
“Condomínio do Centro Comercial ….
Assembleia Geral Ordinária Anual de Condóminos.
Ata nº 28.
Aos dez dias do mês de fevereiro de 2018, pelas quinze horas em segunda convocatória, teve lugar a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Centro Comercial …, sito na Avenida … em Quarteira, constituído sob o regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/030185 e inscrito na matriz da Repartição de Finanças de Quarteira sob o nº … e no Registo Nacional de Pessoa Coletiva sob o nº ….
Esta assembleia reuniu-se no Hall de entrada do Bloco “C” sito na Avenida … -Quarteira, conforme constava da convocatória dimanada por esta administração e enviada a todos os condóminos dentro dos prazos legais.
Na ordem de trabalhos constam os seguintes pontos:
1-Análise e aprovação das constas relativas a 2017.
2-Apresentação, debate e aprovação do orçamento provisório para 2018, tanto nas despesas gerais, como investimentos das áreas comuns.
3-Discutir assuntos de interesse geral;
4-Eleição de nova administração.
Encontravam-se presentes os condóminos seguintes cada um deles representando
as seguintes frações autónomas (…)
Conferidas todas as procurações e registo de presenças devidamente assinado, verificou-se um quórum no total de 337% do capital investido no prédio, o que se verifica que a presente assembleia pode reunir e deliberar validamente as decisões inerentes aos pontos da ordem de trabalhos. Os presentes e representados prescindiram de constituição de mesa e o administrador Vítor P… começou a dar os esclarecimentos necessários sobre as contas relativas ao ano de 2017.
Procedeu-se então à respetiva apreciação e aprovação dos assuntos indicados na ordem de trabalhos1.
Análise e Aprovação das contas relativas a 2017:
O total das despesas apresentadas referente a 2017 foi 14.104,06 euros. O total das receitas até 31 de dezembro de 2017, foi de 22.984,13 euros (constituídas por receitas de condomínio do ano de 2017, anos anteriores e seguro obrigatório. O saldo final foi de 7.360,72 euros com o transporte de 2016 de 13.551,93 euros e depois de subtraídas as despesas. O recebimento para o F. C. Reserva Legal foi de 818,86 euros de 2017 e 43,39 euros de anos anteriores que adicionado ao transitado de 2016 perfaz o valor de 8.954,46 euros.
Submetidas à aprovação foram as contas referentes ao ano de 2017 aprovadas por unanimidade com 337%.
2º-Apresentação, debate e aprovação do orçamento provisório para 2018, tanto nas despesas gerais como investimentos das áreas comuns. O orçamento apresentado para 2018 tem um valor de 9.750,00 euros destinados a despesas de fruição, 975,00 euros para o Fundo Comum de Reserva legal e 874,00 euros para o seguro multirriscos acidentes. O valor a ser distribuído perfaz o valor de 11.599,00 euros.
Posto à votação dos presentes foi este orçamento aprovado por unanimidade com337%. 3. Discutir assuntos de interesse geral: (…)
Aprovação das dividas de condomínio:
Foi também discutido a pretensão da Srª D. Emília de que lhe fossem pagos os juros da divida que o Condomínio foi obrigado a pagar depois da sentença do Tribunal, e que depois de analisados os documentos do Tribunal, consta realmente os juros. Ficou decidido reunir com o Advogado afim deste se pronunciar sobre a questão. E caso o parecer seja favorável, será feito o respetivo pagamento.
Relativamente às dívidas de condomínio foi apurado, confirmado e finalmente deliberado para os efeitos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de outubro, que os condóminos devedores e os montantes referentes às contribuições ao Condomínio são na presente datas as seguintes:
Fração “AV” e “AU”, correspondente às lojas 1 e 2, pertencente a BB deve ao Condomínio um total de 6.320,71 euros, distribuídos do seguinte modo: até 2006, 3.214,69 euros, conforme consta na Ata 17 de 06/10/2006.
Fração “AV” correspondente às lojas 1, pertencente a BB, 200/2008-438,40 euros, conforme consta na Ata 18 de 25/05/2009, 2009- 256,00 euros conforme consta na Ata 19 de 27/03/2010, 2010- 256,00 euros conforme consta da Ata 21 de 07/03/2011; 2011 – 330,65 euros, conforme consta da Ata 22 de 25/02/2012, 2012 – 324,20 euros, conforme consta da Ata 23 de 09/02/2013, 2013- 324,20 euros, conforme consta da Ata 24 de 22/02/2014, 2014 – 286,69 euros, conforme consta da Ata 25 de 14/02/2015; 2015 – 418,58 euros, conforme consta da Ata 26 de 13/02/2016; 2016 – 235,60 euros, conforme consta da Ata 27 de 25/02/2017, 2017 – 235,70 euros, conforme consta da Ata 28 de 10/02/2018.
Fração “AU” correspondente à loja 2, pertencente a Matilde … deve ao Condomínio o total de 573,27 euros distribuídos do seguinte modo: 2015 – 230,21 euros, 2016 – 129,58 euros, 2017 – 129,58 euros, conforme consta na Ata 28 de 10/02/2018 (…)
Aos indicados montantes os quais são do perfeito conhecimento de todos os condóminos porquanto após cada Assembleia de Condóminos a todos é remetida carta informativa das deliberações aprovadas-há a acrescer os competentes juros de mora e as comparticipações vincendas até integral pagamento e todos os demais montantes que o Condomínio seja forçado a despender para reaver as comparticipações em dívida, designadamente despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e solicitadores de execução e despesas de deslocações do Administrador ao Tribunal (…)
Delibera a assembleia dar o prazo de 30 dias apos a notificação desta ata aos condóminos devedores para pagarem as dividas atrasadas, findo os quais sem ser feito o pagamento, desde já se delibera por unanimidade avançar judicialmente contra os devedores.
É concedida força executiva à presente ata mesmo para as quotas de condomínio do presente ano.
4. Eleição de nova Administração.
Não havendo outras candidaturas para o cargo de administrador, recandidatou-se o presente administrador, Vítor P… sendo aceite a proposta por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar, encerraram-se os trabalhos da Assembleia pelas 16 horas e esta Ata vai ser lida em voz alta e assinada apor todos os presentes e enviada a todos os condóminos.
Quarteira, 10 de fevereiro de 2018. Vítor P….
Frações “Z”, “AR”, “AS”, “AC”, “N”, “Q”, “S”, “X”, “R”, “T”, “AI” (…) Filomena …. Fração “AO” (…) Clementino …. Frações “AJ” com 11%, “AI” com 11%, “AM” com 11%, “NA” com 11% (…)”;
2. No dia 8 de fevereiro de 2001 realizou-se a assembleia de condóminos do Centro Comercial … em Quarteira, sendo lavrada a ata número 8, a qual faz fls. 18 a 20 destes autos, da qual resulta, além do mais, que os condóminos presentes e/ou representados, deliberaram, por unanimidade que a fração autónoma designada pelas letras “AV” representa 11%0 do capital investido, possuindo uma área igual à área da fração autónoma designada pelas letras “AU”;
3. O direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pelas letras “AV” foi inscrita a favor de Patrícia …, João …, Matilde …, Carlota … e Carlos … pela Ap. 2830 de 2016/10/25, sendo a causa indicada “Doação”, figurando como sujeito passivo BB;
4. Pela Ap. 2832 de 2016/10/25 foi registado a favor de BB o usufruto incidente sobre a fração autónoma designada pelas letras “AV”, sendo a causa indicada “Reserva em Doação”;
5. A administração do condomínio do Centro Comercial … remeteu as convocatórias para as assembleias de condóminos e as atas com as deliberações tomadas nessas assembleias de condóminos para BB e Carlos …, por via postal registada, conforme escritos que constam nos autos;
6. Nos autos de execução de que estes embargos de executado constituem apenso foi penhorado o direito de usufruto sobre a fração autónoma designada pelas letras “AV” pertencente a BB, atribuindo-se a senhora Agente de Execução o valor de 27.617,73 € e o saldo da conta bancária nº … domiciliada na “Caixa Económica Montepio Geral” de que é titular BB, no valor de 1.423,67 €, constando no auto de penhora lavrado no campo denominado “Limite da penhora” – Divida exequenda: 6.403,05 €. Despesas prováveis: 1.801,19 €. Total: 8.204,24 €.
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2. O Direito.
1. Do título executivo.
A exequente pretende obter o pagamento da quantia de 6.320,71 euros e juros mora vencidos à taxa legal de 4%.
Para o efeito juntou a ata n.º 28 cujo teor se mostra descrito em 1) dos factos assentes.
Diz o recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se a ata dada à execução constitui ou não título executivo, em virtude de o ora Recorrente não ter sido convocado para a assembleia de condóminos a que a mesma respeita e de não lhe terem sido comunicadas as deliberações tomadas na mesma, e também não se pronunciou, em sede de embargos, no que respeita à falta de requisitos do título, em virtude de existir uma desconformidade com a permilagem que serviu de base ao cálculo das quotas cujo pagamento é reclamado no âmbito dos presentes autos.
Na sentença recorrida considerou-se:
“(…) Preceitua o nº 5 do artigo 10º do Código de Processo Civil que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo a alínea d), do nº 1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil que “À execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Entre os documentos a que, por disposição legal é atribuída força executiva, contam-se as atas das assembleias de condóminos, dispondo o nº 1, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro que “A ata da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota-parte”.
Também com interesse para o caso em apreço, o disposto no nº 1, do artigo 1432º do Código Civil “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatória feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos”, dispondo o nº 6 que “As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias”, sendo que as deliberações da assembleia contrárias á lei ou a regulamento anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (cf. nº 1, do artigo 1433º, do Código Civil), e no prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presente, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (cf. nº 2 do artigo 1433º, do Código Civil), caducando no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, ou caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a deliberação (cf. nº 4 do artigo 1433º, do Código Civil).
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que resulta da ata apresentada como título executivo que os proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AV” não estiveram presentes na assembleia de condóminos realizada no dia 10/02/2018, mas constam nos autos os comprovativos de que foi remetida a respetiva convocatória e também a ata com as deliberações tomadas, e constando na dita ata que os condóminos presentes aprovaram por unanimidade o relatório e contas de 2017 no qual consta, além do mais, os montantes em divida ao condomínio por algumas frações, nomeadamente a fração autónoma designada pelas letras “AV”, pelo que a referida ata constitui título executivo válido contra os condóminos que não pagaram as quotas devidas ao condomínio.
Resulta dos elementos constantes nos autos que no calculo das contribuições devidas pela fração autónoma designada pelas letras “AV” foi considerada a área de 27,50 m 2 que corresponde a à permilagem de 11%0, sendo certo que na assembleia de condóminos realizada no dia 28 de Fevereiro de 2001 da qual foi lavrada a ata nº 8, pelos condóminos presentes e/ou representados foi deliberado por unanimidade que a área da referida fração autónoma é igual à da fração autónoma designada pelas letras “AU”, correspondendo a 11%0 do valor do prédio e não a 20%0 como vinha sendo considerado, ficando a administração mandatada para convocar uma assembleia para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, mas até ao momento não o terá feito, mas a nosso ver, o condómino não ser prejudicado pela inércia da administração do condomínio e resultando dos elementos constantes nos autos que o valor da dita fração autónoma corresponde efetivamente a 11%0 do valor do prédio, o Tribunal irá considerar esse valor, a final”.
Como decorre da antecedente fundamentação, verifica-se que o tribunal a quo apreciou as duas questões invocadas, concluindo pela existência e validade do título executivo.
Ora, nos termos do art.º 10.º/5 do C. P. Civil (anterior 45.º/1), é o título que determina o “fim e os limites da ação executiva”, e como fim possível, o seu n. º6 indica o “pagamento de quantia certa”, a “entrega de coisa certa” ou a “prestação de facto, “quer positivo, quer negativo” – Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Ação Executiva”, pág. 31.
Como ensinava José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147, a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “O segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.”
O título, nas palavras de Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª Edição, pág. 43, “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva”.
Como refere Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág. 142/143, “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”.
Neste sentido se escreveu no Acórdão do STJ de 15/3/2007, Proc. N.º 07B683 (Salvador da Costa): “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva.
O fundamento substantivo da ação executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”.
O art.º 703.º do C. P. Civil (anterior art.º 46.º, n. º1), fixa taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” – alínea d).
Ora, reza o art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro:
A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Assim, é manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à ata da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de ação executiva contra o proprietário da fração (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito.
Mas nem toda a ata é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece
àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.
Donde, torna-se necessário, desde logo, que o valor em causa esteja relacionado com contribuições devidas ao condomínio, outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou despesas com serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio.
E a questão central consiste em saber o que significa a expressão “contribuições devidas”, mais concretamente se reporta às contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar periodicamente, em regra mensal, ou aquelas que estejam já vencidas e não pagas e como tal reconhecidas em Assembleia de Condóminos, ou umas e outras.
Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião adversa, partilhamos a primeira posição.
É que o sentido da expressão “contribuições devidas ao condomíniosó poderá abranger o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, de acordo com os critérios legais (na proporção do valor da sua fração), a liquidar, em regra, periodicamente.
Desde logo, porque a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor, reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.
Depois, porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinado montante ao condomínio, ou seja, que não pagou importâncias anteriormente fixadas.
E se dúvidas existissem que assim é, ficam totalmente afastadas pela última parte do segmento normativo desse preceito legal (art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro), ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” (nosso sublinhado).
Assim, a ata constitui título executivo, relativamente à contribuição devida, se o condómino deixar de pagar a sua quota-parte ali fixada e no prazo estabelecido, o mesmo é dizer que, para além da necessidade de fixação da sua quota-parte nessa contribuição, tem de ser fixado o prazo de pagamento. Dito doutro modo, o montante fixado só se torna exigível se o pagamento não for efetuado dentro desse prazo, ou seja, posteriormente à sua aprovação.
Donde, conferir-se eficácia executiva à ata onde foi fixada a obrigação a pagar no futuro. O não pagamento dentro do prazo fixado, apenas torna exigível essa obrigação através da ação executiva, tendo por base esse título, ou seja, a referida ata. E compete ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efetuou o seu pagamento, mediante a respetiva oposição à execução, como se passa rigorosamente com qualquer outro título executivo em que é pedida determinada quantia que o obrigado foi condenado a pagar ou a reconheceu por documento bastante (art.º 703.º/1 do C. P. Civil).
Pretendeu, pois, o legislador, sem dúvida, facilitar ao condomínio a cobrança dessas importâncias, sem necessidade de recurso à ação declarativa, reconhecendo legalmente a obrigação do condómino, enquanto devedor, e ao condomínio o direito de crédito respetivo.
O título executivo – ata que aprovou a contribuição devida - contém a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa (condomínio) e a constituição de uma obrigação a cargo de outro (o condómino).” Esta a essência do título executivo.
E instaurada a respetiva ação executiva, com base nesse título executivo, cabe ao condómino demonstrar o seu pagamento, enquanto facto extintivo do direito de crédito invocado.
Por conseguinte, a expressão “contribuições devidas” tem o significado de “contribuições a pagar”, isto é, o montante que o condómino fica obrigado a pagar ao condomínio, no prazo estabelecido (no futuro), e não de contribuições vencidas e não pagas e como tal reconhecidas em Assembleia de Condóminos, pois que nesta não é fixada qualquer obrigação.
Daí conferir-se eficácia executiva a essa ata, caso o proprietário deixe de pagar, esse valor, no prazo estabelecido.
A obrigação só será devida se existir e, existindo, tem a sua fonte na deliberação em assembleia de condóminos, que fixou seu montante e respetivo prazo de pagamento. A fonte dessa obrigação, ou seja, o facto jurídico que lhe deu origem, de onde ela deriva, é justamente a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio”
Assim, a ata que reconhece o valor em dívida não cria qualquer obrigação, para além de não fixar qualquer prazo para o seu pagamento, pela singela razão de que essa obrigação já está vencida, porque decorreu o prazo de pagamento, sem que este tivesse ocorrido.
Ora, a ata dada à execução não pode constituir título executivo, visto limitar-se a reconhecer, perante informação do administrador, que “ Relativamente às dívidas de condomínio foi apurado, confirmado e finalmente deliberado para os efeitos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, que os condóminos devedores e os montantes referentes às contribuições ao Condomínio são na presente datas as seguintes: Fração “AV” e “AU”, correspondente às lojas 1 e 2, pertencente a BB deve ao Condomínio um total de 6.320,71 euros, distribuídos do seguinte modo: até 2006, 3.214,69 euros, conforme consta na Ata 17 de 06/10/2006 (…)”.
Dito de outro modo, a ata n.º 28 dada à execução apenas contempla o reconhecimento do montante em dívida pelo condómino, ora executado, nessa data, mas resulta qualquer deliberação dos condóminos relativamente ao montante de contribuição de cada um dos condóminos e o prazo de pagamento e de modo a constituir título executivo.
Ignora-se, pois, como foram calculados esses montantes, onde e quando foram fixados, bem como o respetivo prazo de pagamento, ou seja, desconhece-se qual a ata que deu origem a essa (s) obrigação (ões). E será com base nessa ata, ou atas, que estas questões terão de ser esclarecidas, nomeadamente apurados os valores em dívida.
Assim, e em jeito de conclusão (e), podemos afirmar que ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, apenas a ata da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar [1].
Assim, a exequente carece de título executivo relativamente à quantia reclamada.
Procede, pois, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão - penhora excessiva.
Vencida no recurso, suportará a recorrida as respetivas custas da apelação e da execução – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
Apenas a ata da assembleia de condóminos se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que a deixar de pagar, como flui do art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.
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V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, julgando extinta a execução por falta de título executivo.
Custas da apelação e na 1.ª instância pela exequente/recorrida.

Évora, 2019/12/19
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Neste sentido, entre outros, os Acs. do T. Rel. do Porto, de 17.01.2002, Proc. n.º 0131853; de 29.06.2004, Proc. n.º 0423806; de 21.04.2005, Proc. n.º 0531258; e de 18/10/2011, Proc. n.º 2728/07.5TBVFR-A.P1; e Acs. do T. Rel. de Lisboa, de 17/2/2009, Proc. n.º 532/05.4TCLRS-7, e de 22/6/2010, Proc. n.º 1155/05.3TCLRS.L1-7; e Acórdãos do T. Rel. de Lisboa, de 15/12/2011, processo n.º 26-C/2000.L1, e de 14/06/2012, processo n.º 26879/11.2YYLSB-A.L1, estes dois últimos relatados pelo ora Relator, disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim também se pronunciaram os recentes Acórdãos desta Relação de Évora, de 24/10/2019, proc. n.º 563/18.4T8SLV-A.E1; e de 2/05/2019, proc. 4010/15.5T8LLE-A.E1 (este relatado pela ora 2.ª adjunta), consultáveis em www.dgsi.pt.