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OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA
ADMISSIBILIDADE
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário
1 - No incidente de oposição é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível (total ou parcialmente) com o direito cuja titularidade o autor ou reconvinte se arrogam, surgindo como uma verdadeira nova ação, que se enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício de uma ação própria em processo alheio. 2 - Está subjacente uma razão de necessidade ou de justiça em proteger eficazmente os direitos de terceiros que podem, ser comprometidos com o julgamento da causa, bem como uma razão de utilidade de tornar mais perfeita e esclarecida a decisão, evitando sentença contraditórias, alargando o domínio do caso julgado e economizando as demandas permitindo-se dirimir, num só processo tanto a questão entre o autor e o réu, como a questão entre o terceiro e o autor, ou o réu, caso este, na ação, assuma a posição de reconvinte. 3 – Tendo os oponentes articulado factos, nos quais alicerçam pedido principal e pedido subsidiário, reconhecendo-se serem titulares de uma relação jurídica incompatível com o direito cuja titularidade a autora se arroga, relativamente aquele pedido, não faz sentido que o tribunal vá apreciar e decidir sobre a factualidade invocada pelos oponentes e no final só possa conhecer da pretensão formulada a título principal impondo aos oponentes que tenham de instaurar outra ação, contra autora e ré, caso o pedido efetuado a título principal naufrague, na qual terão, de novo, de invocar, mesmo que parcialmente, os mesmos factos para poderem ver reconhecido o direito exigido a título subsidiário. 4 - Aceitando-se o incidente de oposição que alargou o objeto do litígio às relações jurídicas apresentadas por autora e ré, bem como pelos oponentes, a apreciação dos respetivos direitos deve abranger todos os pedidos formulados pelas partes, pois só assim se realiza verdadeiramente o princípio da economia processual caraterizado na unidade da ação, sendo certo, que a dedução de pedidos subsidiários, como é o caso, também assenta em razões de economia processual, para além de ter a vantagem de evitar a eventual preclusão do direito. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No âmbito da ação de divisão de coisa comum n.º 262/17.4T8VRS a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1) pela qual bB demanda CC com vista à divisão, adjudicação ou venda do prédio urbano, destinado à habitação, descrito na CR Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …, alegando serem ambas proprietárias de ½ indivisa do mesmo, não pretendendo continuar na indivisão, vieram dd, ee e ff requerer, nos termos do art. 333° a 337°, do CPC, a sua intervenção na ação, na qualidade de oponentes, pretendendo nela fazer valer direitos próprios incompatíveis com a pretensão deduzida pela Requerente BB.
Com a respetiva intervenção nos autos pretendem os oponentes que seja declarada a nulidade, por simulação e por vício de forma, da doação realizada por escritura pública outorgada no dia 18.09.2009 e na qual António … figura como doador à Requerente e Requerida do imóvel objeto destes autos de divisão de coisa comum, ou caso assim não se entenda, subsidiariamente, pretendem a condenação da requerente BB e da requerida CC a pagarem-lhes as quantias de € 58.871,22 e € 749,75, a título de compensação pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no aludido imóvel, bem como que seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel.
Alegam, para o efeito, em síntese:
- António … (avô da requerente e requerida) quando outorgou a escritura de doação do imóvel em causa em favor da requerente e da requerida pretendia apenas garantir que a propriedade do mesmo permanecesse na titularidade de FF e EE, pais daquelas, e não transmitir a propriedade do prédio para as netas, tratando-se, por isso, de um negócio simulado, nulidade que invocam;
- A escritura foi feita nestes moldes porque FF e EE eram e são pessoalmente responsáveis pelo pagamento de diversas dívidas a diversos credores, entre os quais, a Administração Tributária e a Segurança Social e com a sua morte a propriedade do imóvel passaria para a esfera jurídica daqueles e seria objeto de penhora por parte destes credores, o que se pretendia evitar,
- Ao longo destes anos FF e EE realizaram, a expensas suas, várias benfeitorias no imóvel, cujo valor pretendem ver compensados, caso o Tribunal entenda que o negócio de doação celebrado entre António … e a Requerente e a Requerida não é nulo, por simulação e vício de forma;
- Desde a data da celebração da escritura de doação, são FF e EE que detêm as chaves do imóvel, sendo conhecidos pelos vizinhos como respetivos proprietários e assumindo efetivamente essa posição, a qual nunca foi assumida quer pela requerente, quer pela requerida.
Em 25/03/2019 foi proferido despacho liminar de apreciação do incidente de oposição espontânea, no qual se decidiu: “Face ao exposto, nos termos do art. 333º, n.º 1 c 2, art. 334° e 335°, n.º 1, todos do CPC, o Tribunal admite liminar e parcialmente (apenas quanto ao seu pedido principal) o incidente de oposição espontânea apresentado por DD, FF e EE, os quais passarão a ter nos presentes autos de divisão de coisa comum a posição de partes principais, com os direitos e responsabilidades inerentes e determina a notificação das partes primitivas (Requerente e Requerida, sendo esta última na pessoa da sua curadora especial) para contestarem o pedido admitido, em prazo igual ao concedido à Ré na ação principal.”
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Irresignados com tal decisão vieram os oponentes interpor o presente recurso, terminando nas suas alegações por formularem as seguintes «conclusões»[1]que se transcrevem: “1. A decisão recorrida assumiu que em nada afeta a pretensão da Requerente de terminar com a compropriedade do imóvel objeto dos autos a eventual reclamação das despesas realizadas por FF e EE em benfeitorias úteis e necessárias no mesmo.
2. Pois, quer o imóvel seja adjudicado a qualquer uma das partes principais, quer seja determinada a sua venda a terceiro alheio aos autos, os oponentes FF e EE preservarão sempre o direito de poder reclamar, em ação própria, das partes primitivas o reembolso das benfeitorias realizadas.
3. Salvo melhor opinião, incorre tal decisão na violação do exposto no art. 333.° n.º 1 do Código de Processo Civil o qual prevê que "Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte".
4. Pois, o Tribunal a quo atendeu apenas, no que diz respeito ao juízo de prognose sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da pretensão deduzida pelos Oponentes para com a pretensão das partes originárias, a saber a divisão da coisa comum, ao direito a benfeitorias e não ao pedido expresso formulado no tocante ao reconhecimento do direito de retenção destas decorrentes e incidente sobre o imóvel cuja divisão se pretende nos autos.
5. Os oponentes invocaram de forma expressa, clara e inequívoca que a posse exercida por FF e EE, corresponde a um verdadeiro direito de propriedade, sendo pública, pacífica, titulada e de boa-fé, tal como previsto nos arts. 1258.°, 1259.°, 1260.° 11n.° 2 e 3,1261.° n.° 1 e 1262.°, todos do Código Civil.
6. E invocaram também que, nessa qualidade, têm os oponentes o direito a serem indemnizados das benfeitorias necessárias que realizaram no imóvel assim como a ver-se satisfeitos do valor das benfeitorias úteis efetuadas no mesmo atendendo à impossibilidade de se levantarem as mesmas sem o detrimento da coisa, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 1273.° do Código Civil computando o valor no total de € 59.620,97 que subsidiariamente peticionam.
7. E mais, invocaram que as despesas supra foram realizadas com o imóvel que se encontra na posse de FF e EE referindo o art. 774.° do Código Civil que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
8. Direito de retenção esse o qual FF e EE invocaram para os devidos e legais efeitos pedindo o seu reconhecimento.
9. A decisão recorrida não faz qualquer juízo de prognose (nem favorável ou desfavorável) quanto à compatibilidade do eventual exercício do direito de retenção, cujo reconhecimento expresso os oponentes peticionam, para com a divisão do prédio sobre o qual este direito real de garantia incide.
10. E, caso o fizesse, teria sempre de concluir pela incompatibilidade do exercício deste direito de retenção para com a divisão da coisa comum sobre o qual o mesmo incide.
11. Pois, refere o art. 754.° do Código Civil que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
12. Prevendo o art. 759.° n.º 3 do Código Civil que até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
13. Prevendo o art. 670.° aI. a) do Código de Processo Civil ex vi art, 759.° n.º 3 do mesmo diploma que, mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito de usar, em relação à coisa empenhada, das ações destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono.
14. Ou seja, o titular de um direito de retenção (cujo reconhecimento expressamente se peticionou) dispõe de um direito real de garantia que lhe permite opor-se a qualquer ato que seja suscetível de perturbar e/ou prejudicar a sua posse, ainda que o mesmo seja praticado pelos proprietários da coisa em questão.
15. Sendo de reter igualmente que a finalidade da ação de divisão de coisa comum é, como o nome indica, a divisão da mesma, mediante um primeiro juízo de valor a efetuar sobre esta, nomeadamente sobre a possibilidade ou impossibilidade da sua divisão em substância.
16. Pois, refere o art. 925.° do Código de Processo Civil que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
17. Todo o regime referente a este processo especial está vocacionado para o apuramento prévio da possibilidade ou impossibilidade da divisão da coisa comum em substância, nomeadamente através dos arts. 925.°,926.° n." 2,4, e 5 e 927.° todos do Código de Processo Civil, sendo que se se concluir pela divisibilidade da coisa em substância, é esta mesmo que operará em detrimento da adjudicação ou venda da mesma.
18. De referir que, no nosso caso em concreto, o prédio em questão não só é divisível como já se encontra fisicamente dividido nos termos mencionados supra tal como consta da informação facultada nos autos pelo requerimento de referência 27165382 - e documentação junta com este, does. 2,3,4 e 5, podendo ainda ser dividido noutros termos em que as partes o pretendam.
19. E, sendo assim, qualquer divisão do mesmo em substância irá implicar a intervenção física das comproprietárias no prédio, alterando e modificando a sua composição, perturbando a posse correspondente ao exercício do direito de retenção por parte dos aqui oponentes.
20. Pois a posse será perturbada não apenas através da intervenção física no prédio como também através da alteração física e material da coisa retida pois, após tal intervenção os aqui oponentes já não serão titulares de um direito de retenção sobre uma certa e determinada casa, com certas características próprias, mas sim, sobre duas casas com outras características físicas e materiais decorrentes da divisão do imóvel originário.
21. Perturba-se a posse pois, não é possível dividir a coisa sem intervir nela e perturba-se também a mesma pois tal intervenção implicará sempre a alteração da sua composição e natureza prejudicando assim o direito de retenção cujo reconhecimento os oponentes expressamente solicitaram.
22. Pelo que será de concluir que, ao contrário do doutamente decidido pelo Tribunal a quo, a compensação pelas benfeitorias tal como foi pedida subsidiariamente pelos opoentes, e o correspondente reconhecimento do direito de retenção (também pedido expressamente) é incompatível com a divisão da coisa comum tal como se pretende no âmbito da ação originária uma vez que o exposto no art. 925.°, 926.° n.º 2 e 4 e 927.° do Código Civil entra em rota de colisão com o exposto no art. 754.°, 759.° n.º 3 e 670.° al. a) do mesmo diploma.
23. Devendo a norma constante do art. 331.º n.º 1 do Código de Processo Civil ser interpretada e conjugada com o pedido de reconhecimento do direito de retenção que expressamente se peticionou, assim como de acordo com a incompatibilidade existente entre a aplicação das normas constantes dos arts. 925.°, 926.° n.º 2 e 4 e 927.° do Código Civil e as constantes dos arts. 754.°, 759.° n.º 3 e 670.° al. a) do mesmo diploma, o que não sucedeu até agora.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve-se revogar o despacho recorrido e substituir o mesmo por um outro no qual se admita liminarmente a oposição deduzida pelos aqui Recorrentes na sua totalidade, nomeadamente na parte em que peticionam, a título subsidiário, o reconhecimento do crédito por benfeitorias, a condenação da contraparte no seu pagamento e por fim, o reconhecimento do direito de retenção deste decorrente.”
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, a questão nuclear que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em não admitir o incidente de oposição espontânea, na parte referente ao pedido subsidiário dos oponentes, tendo-o admitido na parte relativa ao pedido principal.
Os factos a ter em conta, para apreciação da questão, são, essencialmente, os já descritos supra, que nos dispensamos de reproduzir de novo.
Conhecendo da questão
Os recorrentes defendem que o incidente de oposição que deduziram, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, devia ter sido admitido na sua totalidade, não fazendo sentido, em face dos factos que foram alegados, restringir a oposição apenas à pretensão formulada a título principal, não se aceitando a pretensão formulada a título subsidiário, inerente ao direito a benfeitorias e à retenção do imóvel.
No âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros, o artº 333º do CPC estabelece os requisitos para a dedução do incidente de oposição espontânea, afirmando-se no n.º 1 deste preceito legal que “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronta de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.”
No incidente de oposição é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível (total ou parcialmente) com o direito cuja titularidade o autor ou reconvinte se arrogam,[2] surgindo como uma verdadeira nova ação, que se enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício de uma ação própria em processo alheio,[3] obedecendo “a uma razão de necessidade ou de justiça - proteger eficazmente os direitos de terceiros que podem, ser comprometidos com o julgamento da causa”, bem como a “razões de utilidade - tornar mais perfeita e esclarecida a decisão, evitar sentença contraditórias, alargar o domínio do caso julgado, economizar as demandas”.[4] No que respeita a esta última utilidade “realiza o princípio da economia processual, na medida em que permite a apreciação, sob a unidade da ação, de pretensões opostas sobre a titularidade do direito ou dos direitos envolventes, evitando que o terceiro tenha de esperar pelo desfecho do litígio em causa para em nova ação pedir o reconhecimento do seu direito”,[5] ressaltando evidente vantagem em termos de economia processual ao permitir-se dirimir, num só processo tanto a questão entre o autor e o réu, como a questão entre o terceiro e o autor, ou o réu, caso este, na ação, assuma a posição de reconvinte.[6]
No caso dos autos, o Julgador a quo rejeitou o incidente de oposição espontânea relativamente ao pedido subsidiário formulado pelos oponentes, por entender que os mesmos, mesmo que “o imóvel seja adjudicado a qualquer das partes principais, quer seja determinada a sua venda a terceiro alheio aos autos… preservarão sempre o direito de poder reclamar, em ação própria, das partes primitivas o reembolso das benfeitorias realizadas.”
Em nossa opinião entendemos não ter sido esta a melhor solução atendendo à realidade invocada pelos oponentes e às pretensões formuladas subjacentes à mesma. Pois, reconhecendo o Julgador a quo que os oponentes se arrogavam, articulando factos conducentes a tal, à titularidade de uma relação jurídica incompatível com o direito cuja titularidade a requerente pretendia ver reconhecido, não faz sentido que o tribunal vá apreciar e decidir sobre a factualidade invocada pelos oponentes e no final só possa conhecer da pretensão formulada a título principal referente à nulidade do negócio jurídico doação, por simulação e vício de forma, impondo aos oponentes que tenham de instaurar outra ação, contra requerente e requerida, caso o pedido efetuado a título principal naufrague, na qual terão, de novo, de invocar, mesmo que parcialmente, os mesmos factos para poderem ver reconhecido o direito a indemnização por benfeitorias, o que vai, até, contra o princípio da economia processual, ínsito ao incidente de oposição, quanto à economia de demandas traduzido na asserção de que podendo os direitos das partes serem dirimidos numa única ação, não fará sentido impor-se-lhes a instauração de mais ações, até porque o pedido subsidiário pressupõe que entre ele e o principal se verifica uma conexão substancial e, só será apreciado se o tribunal concluir pela improcedência do formulado a título principal.[7]
É evidente que, se os oponentes com a articulação dos factos apresentada tivessem efetuado um único pedido, referente, apenas, à indemnização por benfeitorias a dedução do incidente de oposição não poderia deixar de ser indeferido in limine, por não se ajustar ao disposto no artº 333º do CPC, mas não foi o que aconteceu.
Acresce que, os oponentes FF e EE invocam sempre terem tido a posse do imóvel cuja divisão se pretende e, para além da indemnização por benfeitorias, vêm também pedir o reconhecimento do direito de retenção sobre o bem em causa, direito este que lhes permite oporem-se a qualquer ato que seja suscetível de perturbar ou prejudicar a sua posse, ainda que praticado pelos proprietários da coisa em questão, sendo que a divisão do prédio (que pode ser efetuada, por o mesmo ser divisível, embora com alteração e modificação da sua composição), tal como os oponentes afirmam, perturba a posse que vem sendo exercida por estes. Pois, havendo alteração física do imóvel já não serão titulares de um direito de retenção sobre uma determinada casa, com as características agora existentes, mas sim sobre duas casas com outras características físicas decorrentes da divisão do imóvel originário.
Entende-se, assim, em face do incidente de oposição que alargou o objeto do litígio às relações jurídicas apresentadas por requerente e requerida, bem como pelos oponentes, deve a apreciação dos respetivos direitos abranger todos os pedidos formulados pelas partes, pois só assim se realiza verdadeiramente o princípio da economia processual caraterizado na unidade da ação, sendo certo, que a dedução de pedidos subsidiários, como é o caso, também assenta em razões de economia processual, para além de ter a vantagem de evitar a eventual preclusão do direito.
Nestes termos, entendemos ser de julgar procedente a apelação e de revogar a decisão recorrida, na parte impugnada.
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DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, admitindo-se o incidente de oposição espontânea na sua totalidade. Custas de parte, pelas apeladas (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2 todos do CPC).
Évora, 19 de dezembro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado
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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que os recorrentes limitam-se a fazer um decalque parcial em vinte e três artigos da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 485; Eurico Lopes Cardoso in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, 159; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª edição, 649.
[3] - v. Ac. do TRL de 17/11/2005 no processo 9881/2005-6, disponível em www.dgsi.pt
[4] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 483.
[5] - v. Salvador da Costa in Os incidentes da Instância, 4ª edição, 169.
[6] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, 387.
[7] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, 613-614; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, 501-502.