RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
IRRECORRIBILIDADE
Sumário

- É irrecorrível o despacho proferido que se limita a da execução a uma decisão superior nos precisos termos em que a mesma foi tomada;
- Se um Tribunal aplica o disposto no artº 670º nº 5 do CPC, ex-vi artº 4º do C.P.P., tal declaração basta-se a si mesmo;
- Se o visado a ela não reage perante o Tribunal que a proferiu a situação processual estabiliza-se.
- Mesmo reagindo tal não afecta o valor do acto o qual se mantém até que o Tribunal que o praticou o reveja, se assim o entender.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Inconformado com a decisão proferida em 30.09.2019 (refª citius 239099 ) no âmbito do NUIPC 280/18.5YUSTR  veio o arguido Jorge ... da mesma recorrer formulando, após motivações, as seguintes conclusões:
I -O douto Despacho recorrido decidiu que o Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/07/2019 transitou em julgado no dia 16/08/2019, porque neste dia foi proferido um outro Acórdão do Tribunal Constitucional que diz que “com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão nº 448/2019, de 24 de Julho”.
II - O Tribunal Constitucional, neste 2º Acórdão, decidiu aplicar ao caso o art. 670º do Código do Processo Civil (“Defesa contra as demoras abusivas”).
III - Ora, dispõe o artigo 670º, nº 5, do CPC, que “A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado”.
IV - Mas transitada em julgado, naturalmente, quando transitar em julgado a decisão que julgue o incidente manifestamente infundado!
 V - Ora, o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 16/08/2019, não transitou em julgado no próprio dia em que foi proferido, desde logo porque tem que ser notificado, e foi notificado ao Arguido a 19/08/2019.
VI - Por outro lado, dispõe o art. 628º do CPC, que “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
VII - Ora, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 16/08/2019 era susceptível de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 79º-D da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
VIII - Por outro lado, do mesmo podia o Arguido reclamar, no prazo geral de 10 dias, arguindo nulidades ou pedindo aclaração ou reforma, nos termos gerais de direito processual (artigos 613º e seguintes do CPC) aos, outra vez com o devido respeito, não se consideram imunes os subidos Acórdãos do Tribunal Constitucional.
IX - Portanto, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 16/08/2019, só transitou em julgado em 29/08/2019 (ou 02/09/2019, se consideramos os “3 dias com multa” em que ainda podem ser praticados os actos processuais).
 X - Portanto, só em 29/08/2019 é que pode ter transitado em julgado o Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/07/2019, for força da decisão tomada no Acórdão deste mesmo Tribunal de 16/08/2019.
XI - Compete ao tribunal de 1ª Instância ajuizar, de acordo com as regras legais quando é que um determinado Acórdão transitou em julgado para daí aferir quando é que uma determinada decisão condenatória transitou em julgado, sendo por isso passível execução.
XII - O Tribunal a quo escusou-se a tomar essa decisão, remetendo para o que se encontra dito (mal) num Acórdão do Tribunal Constitucional.
XIII - Bem sabendo que o procedimento contraordenacional sub judice teve com data limite prescricional o dia 18 de Agosto de 2019 e que portanto, não tendo havido decisão condenatória transitada em julgado a essa data, é obrigado a declarar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional.
Nestes termos, e nos demais de direito que o Tribunal da Relação de Lisboa doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser revogado o Despacho recorrido no que decidiu sobre a data do trânsito em julgado do presente processo, a qual deve ser fixada em 29/08/2019, devendo ainda ser determinado que o Tribunal de 1ª Instância verifique se o procedimento contraordenacional se encontrava extinto por prescrição a essa data, com as legais consequências.
Devidamente notificados da admissão do recurso vieram responder ao mesmo o Ministério Público o qual pugnou pela rejeição do recurso por manifestamente improcedente por considerar estar na presença de um despacho de mero expediente e o Banco de Portugal, o qual, após motivação formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida indeferiu o requerimento do Recorrente que havia solicitado o esclarecimento dos fundamentos de facto e de direito pelos quais se teria entendido que a decisão condenatória transitou em julgado no dia 16 de Agosto de 2019.
2. Inconformado com esta decisão o Recorrente vem interpor recuso da mesma pedindo, a final, que seja “revogado o Despacho recorrido no que decidiu sobre a data do trânsito em julgado do presente processo, a qual deve ser fixada em 29/08/2019, devendo ainda ser determinado que o Tribunal de 1.ª instância verifique se o procedimento contraordenacional se encontrava extinto por prescrição a essa data”.
3. Basta uma simples leitura do despacho recorrido e do pedido formulado pelo Recorrente para que se possa de imediato concluir que o que foi decidido não tem qualquer correspondência com o pedido formulado pelo Recorrente.
4. Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de fixação da data de trânsito em julgado no dia 29 de Agosto de 2019, é manifesto que o Tribunal recorrido jamais conheceu ou decidiu tal questão, como, aliás, fez questão de esclarecer o Recorrente por diversas vezes.
5. No que respeita, em segundo lugar, ao pedido de que, por via da procedência do recurso, este Tribunal determine que o Tribunal recorrido verifique se decorreu o prazo de prerscrição do procedimento contraordenacional em determinada data, trata-se também de questão que não foi conhecida no despacho recorrido.
6. Deste modo, está mais uma vez em causa uma questão sobre a qual o Tribunal recorrido não se pronunciou nem se podia ter pronunciado, pelo que a mesma não pode constituir objecto do presente recurso.
7. O Recorrente acaba por reconhecer isto mesmo, ao não invocar que o Tribunal recorrido conheceu desta questão e ao solicitar que este Tribunal o obrigue a fazê-lo, por via da procedência deste recurso, mas tal não é possível, uma vez que os recursos não podem ser utilizados para que o tribunal competente para deles conhecer profira determinações sobre a forma de proceder o Tribunal recorrido, para além das questões de que o mesmo conheceu e que constituem objecto da decisão recorrida.
8. Fica assim demonstrado que o Recorrente, ao invés de impugnar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, suscita no seu recurso questões de que o Tribunal recorrido não conheceu nem podia ter conhecido, pelo que o mesmo é manifestamente inadmissível.
9. Toda a argumentação do Recorrente assenta no pressuposto de que a decisão condenatória proferida nos autos não teria transitado em julgado no dia 16 de Agosto de 2019, mas não lhe assiste qualquer razão.
10. Resulta, com toda a clareza, do próprio acórdão n.º 453/2019 do Tribunal Constitucional, que a decisão condenatória proferida nestes autos transitou em julgado no dia 16 de Agosto de 2019, data em que o mesmo foi proferido.
11. O Recorrente não impugnou este acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo transitou em julgado.
12. Deste modo, ainda que pudesse assistir alguma razão ao Recorrente – e não assiste, pelas razões expostas – a verdade é que a questão que o mesmo suscita no seu recurso está decidida nos autos por decisão transitada em julgado, pelo que o mesmo sempre terá de improceder.
13. Aliás, encontra-se junta aos autos, a fls. 6972, com a Ref.ª citius 236291, a certidão que atesta que o acórdão n.º 448/2019 do Tribunal Constitucional, que confirmou a condenação do Recorrente, transitou em julgado no dia 16 de Agosto de 2019.
14. Resulta de tudo o exposto que é indubitável que está definitivamente esclarecido nos autos que a decisão condenatória do Recorrente transitou em julgado no dia 16 de Agosto de 2019, pelo que todo o pressuposto em que assenta o recurso sob resposta está incorrecto, o que conduz à sua improcedência.
16. Ainda que assim não fosse, como o Recorrente não invocou a prescrição do procedimento contraordenacional ainda antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, tal questão não pode agora ser apreciada.
17. Nunca o Tribunal recorrido poderá ter de apreciar a questão de eventual prescrição do procedimento contraordenacional, pela simples razão de que a mesma está coberta pela força de caso julgado da condenação do Recorrente, razão pela qual o seu recurso sempre terá de improceder.
O Srº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Os autos foram a vistos e à conferência.
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II – Dos fundamentos e do despacho recorrido.
 O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt  : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95, aplicáveis ao processo contra-ordenacional por via do artº 74º nº 4 do RGCO).
No caso concreto, as questões a apreciar e decidir são:
a) Saber se a decisão recorrida o é;
b) Se o for, saber se e quando transitou em julgado a primeira decisão do Tribunal Constitucional proferida nos autos;
c) Se o recurso for possível e se não existir trânsito em julgado nos termos considerados, ainda assim, saber se é possível ordenar à 1ª instância que conheça da prescrição por via do decidido.
Vejamos, pois, a decisão recorrida.
Da mesma consta (transcrição):
“Ref.ª 39245:
Jorge …, condenado nos autos, veio requerer que se esclareça os fundamentos de facto e de direito pelos quais se entende que a “douta decisão condenatória” se mostra “definitivamente transitada em julgado” “à data de 16-08-2019. Mais requer que se esclareça as razões de direito pelas quais se entende que “Já se não mostra necessário a manutenção da atribuição de natureza urgente conferida aos presentes autos” pelo que determinou a “cessação”. Conclui esclarecendo que o pedido de fundamentação das decisões em causa destina-se à avaliação das razões de facto e de direito conducentes às tomadas de decisão em causa e sua potencial impugnação.
Cumpre apreciar e decidir, sem necessidade de contraditório por manifesta desnecessidade.
O requerimento apresentado é improcedente, em primeiro lugar, porque não identifica o despacho.
Em segundo lugar, admitindo que se possa suprir tal omissão por via da correspondência dos referidos segmentos com os actos processuais praticados, designadamente o despacho com a ref.ª 236370 e a promoção para a qual remete 236329, a pretensão do Requerente não tem fundamento por três razões.
A primeira consiste na circunstância de, tal como se esclareceu no despacho com a ref.ª 237623, estarem em causa actos de mero expediente, que não admitem recurso, pelo que os pedidos de esclarecimento não têm qualquer interesse em agir que os suporte.
A segunda razão consiste na circunstância do Requerente não arguir nenhum vício em relação ao despacho em crise relacionado com a sua deficiente fundamentação, nem pedir a sua correcção ou reforma. Ora, eventuais complementos de fundamentação de despachos judiciais só podem ser efectuados em suprimento de vícios processuais – cf. artigos 380.º, n.º 1, e 122.º/2 e 123º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime geral das Contraordenações (RGCO), e 616.º, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 4.º, do CPP, e 41.º, n.º 1, do RGCO.
Mesmo que assim se não entenda e incidindo sobre o mérito do pedido, constata-se, por fim, quanto ao segmento relativo ao trânsito em julgado, que o mesmo foi esclarecido no despacho com a ref.ª 237623, designadamente por ser essa a data que consta no acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 16 de agosto de 2019. No que respeita à urgência, consta na promoção para qual remete o despacho com a ref.ª 236370 que a cessação da urgência se deveu ao trânsito em julgado da sentença. Em consequência, não há qualquer falha de fundamentação que seja necessário suprir.
Termos em que, indefiro o requerido.”
Para melhor se compreender a decisão a proferir haverá ainda que trazer à colação duas outras decisões proferidas nos autos.
A primeira é a decisão de 12.09.2019 (refª 237623) onde se decidiu, com relevância para a decisão a proferir e além do mais:
“(…)
Ref.ª 38987:
No requerimento supra referenciado, Jorge ... : (i) requer que seja notificado da recepção dos presentes autos neste Tribunal e do despacho que determinou a elaboração das contas da coima e das custas; (ii) requer que se solicite ao Tribunal Constitucional informação da data em que transitou em julgado o acórdão proferido em 16.08.2019; (iii) e manifestou a sua expressa oposição à utilização dos presentes autos nos termos solicitados pelo Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
No que respeita ao segundo pedido formulado pelo Requerente, esclarece-se Jorge ... que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 16 de agosto de 2019 é claro e inequívoco ao fixar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nessa data, conforme certificado na ref.ª 236291, pelo que não se justifica solicitar junto do mesmo Tribunal qualquer informação nesse sentido.
(…)
Em face do exposto:
(…)
(ii) Indefiro o requerido, no sentido de ser solicitada ao Tribunal Constitucional informação sobre o trânsito em julgado do acórdão de 16 de agosto de 2019;
(…)”
E por fim o acórdão 453/2019 do Tribunal Constitucional (refª citius 236291)
“(…)
15. Através do requerimento agora apresentado, o recorrente vem invocar a omissão de pronúncia do Acórdão n.° 448/2019 sobre um conjunto de questões, umas relativas ao carácter de urgência atribuído aos presentes autos e à atribuição desse carácter de modo provisório e cautelar, outras relativas ao segmento do Acórdão que apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.° 509/2019. O recorrente afirma também que o Tribunal Constitucional conheceu «uma questão que não podia conhecer; por não ter sido invocada, e decidiu sem tal lhe ter sido dito por qualquer das partes». A essas alegações o recorrente acrescenta ainda um conjunto de considerações acessórias que não apresentam qualquer relevância para o incidente aqui em questão.
De uma atenta análise das peças processuais relevantes e das várias decisões prolatadas no âmbito dos presentes autos (desde logo, de um confronto entre os pontos 8 e 9 do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente e os pontos 12 e 13.1 do Acórdão n.° 448/2019) resulta pronta e manifestamente que a fundamentação apresentada naquele Acórdão dá resposta completa às questões indicadas pelo recorrente no requerimento que o mesmo veio agora apresentar. Manifestamente improcedente é também a afirmação feita pelo recorrente de que este Tribunal excedeu os seus poderes de pronúncia — afirmação essa que, de resto, o recorrente acaba por nem concretizar no seu requerimento.
16. A manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora suscitado sugere que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.° 448/2019. Justifica-se, portanto, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.° (antigo artigo 720.°) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.°, n.° 8, da LTC, determinando-se imediatamente o trânsito em julgado do Acórdão cuja nulidade vem invocada e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, sem se aguardar a decisão que venha a incidir sobre o requerimento em questão.
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.° 448/2019, de 24 de Julho.
(…)”
*
III – Da análise dos fundamentos do recurso
Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, ex-vi artº 74º nº 4 do RGCO, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Ora, no que tange ao primeiro núcleo de questões dispõe o artº 399º do C.P.P., aplicável ex-vi artº 74º nº 4 do RGCO que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”
Por sua vez, o artº 400º nº 1 do mesmo código dispõe que “ Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente (…)”
Despacho de mero expediente é “aquele que se destina a (1) prover ao andamento regular do processo (2) sem interferir no conflito de interesses entre as partes” n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil, aqui aplicável por dupla remissão subsidiária, artº 74º nº 4 do RGCO e art.º 4º do Código de Processo Penal, ou no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.
Tem uma finalidade – prover ao andamento regular do processo – e um pressuposto – sem interferir no conflito de interesses entre as partes –. Ambos verificados, estamos perante um despacho de mero expediente.
Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente” (Ac. da Rel. do Porto de 21.04.2014, proc. 12/12.1TXPRT-J.P1, in www.dgsi.pt)
Alberto dos Reis, no Código Processo Civil, V, p. 249 e 250, dizia que “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”.
Ora, o despacho recorrido (despacho de 30.09.2019) nada decidiu, não ofendeu os direitos do arguido pois que se limitou a remeter para uma outra decisão dizendo que a mesma é que era válida e que o Tribunal estava obrigado a seguir a mesma.
Aliás, o despacho recorrido remete ainda para uma outra decisão anterior, a de 12.09.2019, em que, novamente, refere que é a decisão do T.C. aquela que define o transito em julgado.
Assim sendo, o despacho recorrido, porque se limita a regular os termos dos autos e nada decide é um despacho de mero expediente e, como tal, irrecorrível.
Se o arguido pretendesse contestar algo não poderia ser o despacho recorrido mas sim o acórdão proferido pelo T.C. que declara o trânsito. Se alguma decisão poderia ser alvo de reacção seria esta e não a recorrida.
Assim, o recurso é de rejeitar.
No douto acórdão da Rel. do Porto supra citado (Ac. da Rel. do Porto de 21.04.2014, proc. 12/12.1TXPRT-J.P1, in www.dgsi.pt ) entendeu-se que um despacho não poderá ser de mero expediente se proferido contra-legem. Ali se considerou que “Estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele, ou sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso”
O arguido, é certo, usa um argumento para afirmar que o despacho proferido o foi em desrespeito dos comandos legais e que se pode sintetizar da seguinte forma: “não é a declaração do trânsito a relevante para efeitos do trânsito, o que é relevante é a impossibilidade de se reagir a tal declaração de trânsito. Assim, o que releva não é o afirmado no acórdão do T.C. mas sim a contagem do trânsito nos termos gerais”
Não tem razão. Seguindo a lógica do arguido ir-se-iam atravessando requerimentos no processo, arguindo isto e aquilo, aclarando tal e tal sem que existisse trânsito até à prescrição final, objectivo último do arguido.
Conforme se pode ler no Ac. S.T.J. de 23-12-2016, proc 85/16.8YFLSB.S1, in www.dgsi.pt, ainda que tirado em anterior legislação, “Trata-se duma norma que visa evitar o obstrucionismo à decisão. Conforme referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo  Civil - Anotado 1, vol. 3 - tomo I, pág. 109, ), "este artigo visa sancionar as partes que procuram, através da apresentação de sucessivos requerimentos, antes e após o trânsito em julgado do acórdão final do tribunal de recurso, obstar ao cumprimento ou ao trânsito em julgado do mesmo acórdão". E acrescentam: "O nº 2 visa sancionar a parte que procurar obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes manifestamente infundados, posteriores ao acórdão final (por exemplo: pedidos de aclaração ou arguição de nulidades; pedidos de apoio judiciário; suscitação duma questão de inconstitucionalidade pretensamente relacionada com qualquer aspecto da causa)"
(…)
Mesmo a entender-se que o acórdão fundado no disposto no artº. 720° do Código de Processo Civil é susceptível de recurso ou a  que dele pode haver reclamação ou pedido de aclaração, a interposição de tal  recurso  ou  a  apresentação dessa reclamação não surtirão reflexo na  decisão  final,  cujo  trânsito  em  julgado,  ainda que provisório, resulta directa e imediatamente da decisão  anti-obstrucionista, sem necessidade de se aguardar o decurso  de  qualquer  prazo  após  o  conhecimento dado às partes por meio da notificação. Essa situação de trânsito em julgado mantém­-se rebus sic stantibus, pois se o tribunal vier a conceder provimento à pretensão do requerente, anular-se-á a decisão, conforme se estabelece na parte final do nº 2 do art. 720º, na redacção aplicável. Aliás, a nova redacção deste artigo reforça e amplia este entendimento ao determinar, no nº 5, que "a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado", contendo o nº 6 preceito equivalente ao do nº 2 parte final da redacção modificada, pois ali se determina que "sendo o processado anulado em  consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior". (ac. do STJ, de 18.02.2010, relator: Cons. Arménio Sottomayor).”
Ora, no caso concreto, e como salienta o Ministério Público, a declaração de trânsito basta-se a si própria e o arguido à mesma não reagiu sendo que a mesma se estabilizou com a sua prolação.
Concluímos, pois, que o decidido e recorrido não só nada alterou no que tange à posição do arguido e que o despacho proferido não foi contra-legem não determinando a produção ou omissão de qualquer acto ou termo processual.
Destarte, também por esta via, é de rejeitar o recurso.
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Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso interposto por considerar irrecorrível o despacho recorrido.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) U.C., a que acrescenta a quantia de 3 (três) U.C. nos termos do artº 420º nº 3 do C.P.P. ex-vi artº 74º nº 4 do RGCO.
Notifique.

Lisboa e Tribunal da Relação, 3 de Dezembro de 2019
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Ana Isabel Pessoa