CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO
ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO
ABSOLVIÇÃO
ARTºS 153
Nº 1 E 155º Nº 1 A) DO CP
Sumário


1. Não pratica o crime de ameaça agravado p. p. art 153 nº 1 e 155 nº 1 a) do Código Penal o arguido que, empunhando uma reprodução de uma pistola, se dirige a outrem dizendo repetidamente “anda cá agora”.

2. Desta atuação não se retira o anúncio de um futuro homicídio, quer porque a iminência associada ao advérbio agora impede a projeção para o futuro da sensação de medo ou de insegurança inerente ao crime de ameaça, quer porque nem da literalidade da expressão, nem da referida atitude, resulta necessariamente a intenção de vir a ser praticado o crime de homicídio.

3. Não é adequada a opção por pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, para punir, pela prática de um crime de injúria e de um crime de detenção de arma proibida (munições), um arguido sem antecedentes criminais, com 90 anos, agricultor, que vive sozinho em condições muito precárias.

4. Mesmo que se pudesse afirmar que também o crime de ameaça foi por ele praticado, sempre seria excessivo fixar em 2000€ o montante a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela prática desse crime e do crime de injúria, atendendo a que dispõe, apenas, de 200 € de rendimento mensal.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.
No processo comum singular que, com o nº 32/18.2GABTC, corre termos pelo juízo local criminal de Chaves foi decidido (transcrição):

Quanto à parte criminal:

a) Condenar o arguido A. G. pela prática de um crime de ameaça, agravado, p. e p., pelos artigos 153.º, n.º1, 155.º, n.º1, alí. a) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
b) Condenar o arguido A. G. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo 86º, nº 1, alínea d) e 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido A. G. pela prática de um crime de injúria, p. e p., pelos artigos 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão;
d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), b) e c), em consequência, condenar o arguido A. G. na pena única de 2 (dois) anos de prisão;
e) Suspender a sua execução, por igual período de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal), mediante regime de prova, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 a 2 do mesmo Código.
f) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos, determinando-se a sua entrega à PSP, nos termos do art.º 109.º do Código Penal e art.º 78.º do RJAM.
g) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo) e nos demais encargos do processo, nos termos do artigo 514.º do CPP.

Quanto à parte cível

h) Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante P. J. e, em consequência, condenar o demandado A. G. a pagar-lhe a quantia de 2 000,00€ (dois mil euros) a título de danos de natureza não patrimonial, absolvendo-o do demais peticionado.
i) Custas por demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

*
Inconformado com a condenação recorreu o arguido para este Tribunal da Relação concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição):

I. A. G., foi condenado nos presentes autos numa pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento ao assistente da quantia de 2 000,00€ (dois mil euros) a título de danos de natureza não patrimonial; Isto, tomando por base e subsumindo os circunstancialismos que foram dados como provados, na douta sentença da qual se recorre;
II. Quanto a nós, no entanto, de forma excessiva isto relativamente a um ponto elementar e que é o ponto em que condena o arguido por um crime de ameaça agravada na pena parcelar de dez meses de prisão;
III. O tipo legal de crime manifestam que o crime de ameaça importa o anúncio à pessoa do ofendido da prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor;
IV. Em nenhum momento tal se verifica, nem resulta dos factos dados como provados - e muito menos o facto dado como provado no ponto primeiro do facto dados como provados - tal circunstancia;
V. Independentemente da subsunção ou não dos comportamento do arguido e dos factos ao tipo legal no sentido de o mesmo ser absolvido ou não do crime de ameaça gravada, nos termos do dito no pontos 4º e 5º, o certo é que, o facto de o assistente e a esposa ficaram no local à espera da GNR depois de lhes ter sido apontada uma réplica de uma pistola não pode ser considerado como se tivessem receio do que lhes fosse acontecer e sejam indemnizados por um receio que não existiu;
VI. É dito na sentença e passa a citar que “este receio não pode ser posto em causa com a situação de assistente e esposa se terem mantido no local até à chegada da GNR, pois que o bloqueio mental que uma situação inesperada como esta causa leva a comportamentos muitas vezes injustificáveis e menos racionais, o que se compreende.”,
VII.Parece-nos, o predito, grandemente contraditório, pois o cidadão comum posto na situação em concreto não esperaria pacientemente que viesse a GNR enquanto lhe é apontada um arma, tentaria, evidentemente, fugir;
VIII.E o assistente e mulher apenas o fizeram pelo facto de não terem qualquer receio, de um homem de 90 anos, do que lhes pudesse passar e portanto não pode ser objecto de ressarcimento em termos de indemnização, pois não causou qualquer medo ou inquietação ao assistente;
IX. Depois, ainda, as expressões proferida e dadas como provadas o ponto 11º dos factos dados como provados - que és um gatuno, tu és um ladrão - foram proferidas, que se saiba não mais de uma vez e na presença do arguido e da sua companheira, o que determina que a indemnização tendo em conta a falta de ressonância social das mesmas deverá ser diminuta
X. Ora, tendo em conta o predito cremos que a medida da pena que lhe foi aplicada e o montante indemnizatório foram manifestamente excessivos e senão vejamos;
XI. É na fixação concreta da medida de uma pena estabelecida no âmbito de uma moldura abstracta que se evidencia a tarefa mais importante do juiz, obedecendo no entanto a um rigoroso cumprimento da Lei, seja das normas estabelecidas no Código Penal (artigos 40º, 70º e 71º) seja dos princípios constitucionais que se evidenciam como orientadores primários da interpretação jurídico-penal
XII.Como se sabe é na culpa do agente e nas razões preventivas gerais e especiais que se encontram as guias fundamentais para fixar a pena devida em determinado caso, sendo que o Código Penal estabelece um limite inequívoco e inultrapassável onde tem que assentar a medida da pena: a culpa do agente, nomeadamente a sua medida.
XIII.Mas resulta, para nós, que a factualidade que subjaz à aplicação da medida da pena, que está concretamente aplicada, não se mostra adequada por ultrapassar o necessário para a estrita reintegração das normas afetadas pelo comportamento da arguida;
XIV. Cremos que são ultrapassados com a pena concretamente aplicada, não apenas os limites da prevenção, geral e especial, como também o grau de culpa da arguida; Porquanto
XV. O Arguido é pessoa sem antecedentes criminais, como ficou provado nos autos, familiarmente e socialmente integrada, e que não atuou com intenção de aplicar ao ofendido lesão demasiado gravosas
XVI.É igualmente individuo, de 90 anos, que não tem conexão comportamental e sistemática com este tipo de crimes ou com quaisquer outros
XVII.E, assim e como dito, quanto a estes ultrapassa os limites da prevenção geral e especial, devidos à sociedade e ao arguido, e bem como ultrapassam o grau de culpa do mesmo, pelo que, a medida da pena no que aos crimes diz respeito deverá ser reapreciada.
XVIII.Por sua vez e no que toca ao quantum indemnizatório que foi ao ofendido arbitrado na douta sentença, manifestar igualmente a nossa discordância, pois consideramos o mesmo manifestamente excessivo; Senão atentemos;
XIX.Os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para uma condenação em tal monta e neste sentido cremos que o provado não consegue justificar a atribuição do montante de 2000 € que foi arbitrado;
XX.Ora, os factos apenas foram presenciados por duas pessoas, o ofendido e a sua esposa e como dito não causaram qualquer temor, pois vinham de um homem de 90 anos, nem tão pouco, conjuntamente com a ofensa se justifica o arbitramento de 2000 €;
XXI.Pelo que nesta matéria deve igualmente naufragar o pedido de indemnização de 2000 €, ou pelo menos nesta sua extensão, devendo ser consideravelmente reduzido.

Normas jurídicas violadas:

Foram, pelo menos, violadas as normas, 40º, 70º, 71º, 153, 155, 181 do Código Penal, 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP e 483º e 496º do Código Civil.

Termos em que, pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser:

I - Reapreciadas as medidas das penas aplicadas ao arguido e em concerto ser absolvido do crime de ameaça agravada de que vem condenado;
II – Ser reapreciado o montante atribuído a título de indemnização civil pugnando-se pela sua redução.
Só assim se fazendo JUSTIÇA.
*
Respondeu ao recurso, em primeira instância, o assistente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público junto desta Relação defendeu o entendimento de que o recurso merece provimento.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência.

II.
Tendo em conta que os poderes de cognição deste tribunal estão delimitados pelas conclusões do recurso (artigo 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, constata-se que se impõe decidir:

- se o arguido deve ser absolvido da prática do crime de ameaça agravada;
- se são excessivas as penas impostas pelos demais crimes por que foi condenado;
- se há lugar à redução do montante indemnizatório fixado.
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É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância e respetiva fundamentação (transcrição com exceção das notas de rodapé):

Da acusação pública

1) No dia 9 de Março de 2018, pelas 15h44, encontravam-se o assistente e o arguido numa troca de palavras, por causa de umas ovelhas, junto à residência do arguido, sita no Lugar ..., em ..., Boticas, quando o arguido empunhou uma pequena pistola e apontando-a ao assistente lhe disse “anda cá agora”, repetindo várias vezes a mesma frase.
2) O assistente, com receio pela sua integridade física e pela sua vida, contactou de imediato o Posto da GNR de Boticas, tendo comparecido no local uma patrulha.
3) Quando aí se encontravam, os agentes da GNR, abordaram o arguido, inquirindo-o sobre a arma, tendo o mesmo retirado do bolso do casaco, que trazia vestido, uma arma, que entregou voluntariamente.
4) A arma que foi entregue pelo arguido aos agentes da GNR, tinha a marca “Edisson Giocattoli” e era uma reprodução de uma arma de fogo, conforme auto de exame junto a fls. 118, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5) No dia 10 de Maio de 2018, em cumprimento de um mandado de busca domiciliária à residência do arguido A. G., sita no Lugar ..., em ..., Boticas, foram-lhe apreendidos:
- onze cartuchos de calibre 12mm;
- quinze cartuchos de 16mm;
- quatro munições de 6,35mm
6) Sabia o arguido que as palavras que dirigia ao assistente eram de molde a provocar-lhe medo e receio, em relação à sua integridade física e à sua vida, tendo-o assustado efectivamente.
7) O arguido detinha as referidas munições de arma de fogo, sem que possuísse registo e manifesto, nem licença de uso e porte de qualquer arma do calibre correspondente ao das munições, apesar de saber que tais documentos eram obrigatórios.
8) O arguido conhecia as características e qualidades das munições que detinha.
9) Sabia igualmente que não estava autorizado a deter e guardar a reprodução da arma de fogo.
10) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável e ilícito das suas condutas.

Da acusação particular

11) Nas circunstâncias referidas em 1), o arguido, proferiu logo as seguintes expressões: "Tu és um gatuno! Um ladrão! Gatuno!".
12) Tais expressões foram proferidas repetidamente, a viva voz, na presença da companheira do assistente que naquele momento o acompanhava.
13) O arguido proferiu tais afirmações com intenção de voluntariamente ofender a honra e consideração do assistente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei.
14) O assistente que é pessoa séria e honrada e respeitada no meio social onde reside, sentiu-se e sente-se profundamente incomodado, humilhado e vexado com toda esta situação.
15) Por outro lado, o arguido sabia que estava a atentar assim contra a sua honra e consideração.
16) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito expresso de injuriar, envergonhar e causar inquietação ao assistente, o que efectivamente conseguiu.

Do pedido de indemnização civil

17) O assistente tem ainda bem presente na sua memória que o arguido naquele momento, após ter entrado em casa por uns instantes saiu munido de uma pistola que lhe apontou dizendo diversas vezes "anda cá agora".
18) O arguido proferiu tais afirmações com intenção de voluntariamente de causar medo e inquietação ao assistente, fazendo-o temer pela sua vida e da sua companheira, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei.
19) O assistente sentiu e sente medo e inquietação, de tal forma que se sente limitado no seu dia a dia, designadamente porque desde essa data tem receio de se deslocar a localidade de Minas de ..., onde reside o arguido.
20) Toda a conduta do arguido criou no assistente uma perturbação do seu equilíbrio social, laboral e emocional.

Condições pessoais, socioeconómicas e antecedentes criminais.

21) O arguido é agricultor, tendo um rendimento mensal de 200,00€.
22) Vive sozinho, em casa própria, embora sem grandes condições de vida.
23) Nada consta no certificado de registo criminal.

B. Factos não provados:

Resultaram não provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:

a) O arguido, nas circunstâncias referidas em 11), referiu também em direcção ao assistente: “Contigo não quero conversa.”.

C. Fundamentação da convicção do tribunal

A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal, da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, designadamente e no essencial, com base nas declarações do assistente e nos depoimentos prestados pelas testemunhas que depuseram em Tribunal, em conjugação com a prova documental e pericial, tudo ponderado com as declarações do arguido.
Por um lado, o arguido negou que tenha proferido as expressões em causa nos autos, confessando apenas a entrega da arma à GNR, assim como a apreensão realizada na sequência da busca domiciliária, confessando também tratar-se de material que estava na sua posse e lhe pertencia.
Na parte não confessada a prova foi concludente, desde logo, tendo por base as declarações do assistente, as quais se nos afiguraram sérias e credíveis, explicando o modo de execução dos factos, designadamente da ameaça de que foi alvo com uma pistola (cinzenta) que não era a que lhe foi apreendida ao arguido no próprio dia, pois que terá enterrado a usada em local à volta da casa, nunca vendo a aparecer. Para além disso, explicou os termos das expressões usadas pelo arguido concomitantemente com o apontar da pistola, factos esses que foram corroborados pela testemunha J. R., num depoimento isento, sem contradição, relatando ambos o medo e receio causados, bem como a vergonha que sofreram, o abalo psicológico do assistente, sendo que o receio que ainda hoje tem o leva a não mais ir à aldeia do arguido, Minas de ..., e estando sempre alerta para não o encontrar em qualquer sítio, meios de prova que serviram também para dar como provada a factualidade relativa ao pedido de indemnização civil.
Em consonância com as declarações do assistente e da testemunha J. R., esposa do arguido, que viveu também intensamente o episódio, por ter estado presente, valorou-se o depoimento de R. M., militar da GNR que acorreu ao local e descreveu o que lhe fora contado pelo assistente e pelo arguido, sendo que o primeiro estava com muito receio.
E este receio não pode ser posto em causa com a situação de assistente, e esposa se terem mantido no local até à chegada da GNR, pois que o bloqueio mental que uma situação inesperada como esta causa leva a comportamentos muitas vezes injustificáveis e menos racionais, o que se compreende.
Tomou-se em consideração tais meios de prova em conjugação com o auto de apreensão de fls. 7, informação de fls. 13, auto de busca de fls. 77, auto de apreensão de fls. 79, reportagem fotográfica de fls. 80 e ss, exame de fls. 110 e ss, exame de fls. 118 e ss, havendo total consonância com as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas.
De igual forma, por força dos mesmos meios de prova e da forma como actuou o arguido, nenhuma dúvida ressumou de que quis causar medo e inquietação ao assistente, assim como ofender a sua honra e consideração e deter o material apreendido nas condições dadas como provadas, como o concretizou, bem sabendo que se tratava de algo proibido. Na ausência de confissão integral, tal prova foi feita por ilações, retiradas dos indícios, e também de uma leitura de um comportamento exterior e visível do agente, nos termos que demonstrámos.
Relativamente à matéria de facto sobre a situação económica, social e familiar do arguido, tomou-se em consideração o inquérito sumário elaborado pela GNR e as declarações do próprio a esse respeito.
A ausência de antecedentes criminais dada como provada resulta do teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
O facto dado por não provado em a) resulta da ausência de força probatória bastante em audiência de julgamento sobre o mesmo, fazendo-se uso do princípio in dubio pro reo (art.º 32.º da CRP).
*
Apreciação do recurso.

A primeira questão trazida à apreciação deste tribunal resume-se a saber se a expressão “anda cá agora” proferida pelo arguido e repetida por várias vezes enquanto empunhava uma reprodução de uma pistola e a apontava ao assistente, basta para que se possa afirmar que um crime de ameaça p.p. artigo 153º e 155º, nº 1 a)do Código Penal foi praticado.

Preceitua o nº 1 do artigo 153º do Código Penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Dispõe o art. 155º do mesmo código que:

1. Quando os factos previstos nos artigos 153º a 154º - C forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática do crime punível com pena de prisão superior a três anos, ou
(…)
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (…), nos casos dos artigos 153º e 154-C (…)

Como bem é dito na decisão recorrida, o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de ação. A ameaça ao provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afeta, naturalmente, a paz individual que é condição de verdadeira liberdade.

São elementos constitutivos do crime de ameaça, o anúncio feito pelo agente à vítima de que pretende infligir-lhe um mal que constitua crime e que esse anúncio seja adequado a provocar nesta medo ou inquietação ou perturbar a sua liberdade de determinação.

Exige-se, portanto, que a ameaça constitua forma adequada à produção de medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação do ofendido. Mas não se exige que, em concreto, o ofendido tenha sentido medo, ou se tenha sentido inquietado ou prejudicado na sua liberdade de determinação. Significa que o tipo não comporta qualquer resultado. É um crime de mera ação e de perigo.

O crime de ameaça só ganhou autonomia na generalidade dos ordenamentos jurídicos do século XIX, a partir do entendimento de que nem sempre é verdadeira a expressão popular “cão que ladra não morde”. De facto uma ameaça séria quase sempre acarreta uma perturbadora inquietação do ânimo do ameaçado.

Como diz Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal volume VI, 182, citando Carrara: “o homem intimidado deixa de estar integrado na plenitude da sua autonomia volitiva (…) o temor suscitado pela ameaça faz com que ele se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizado outras que se teria abstido”.

Este entendimento levou a que, noutras legislações se deixasse de exigir que o mal ameaçado constituísse crime e se passasse a exigir que apenas fosse causador do mal injusto e grave.
O nosso legislador andou em sentido contrário. Restringiu o conteúdo da ameaça à prática de crime. Não basta que o mal ameaçado seja injusto, grave, importante. Tem de ser crime, mas também não pode ser qualquer crime. Não pode ser um crime de difamação, por exemplo, como não pode ser um crime patrimonial de valor não considerável.
Assim sendo, não há dúvida de que para se dizer que ocorreu uma ameaça com a prática de um crime tem de se saber, inequivocamente, de que crime se trata.

Ora, desde logo se constata que da literalidade da expressão “anda cá agora” não se retira nem o anúncio de mal futuro, nem que o crime que o arguido anunciava só poderia ser o de homicídio. E assim é porque, por um lado, o advérbio agora indica iminência, atualidade, tem inerente um imediatismo que se esgota no momento presente; por outro lado, das palavras ditas não se retira expressamente a prática de qualquer crime.

Portanto, repisa-se, da literalidade da expressão não decorre a prática de um crime de ameaça.

Mas a expressão foi proferida ao mesmo tempo que o seu autor empunhava uma reprodução de arma de fogo e a apontava à pessoa a quem a dirigia. Bastará esta circunstância para que se afirme que um crime de ameaça agravada foi praticado? Entendemos, à semelhança do douto parecer do Exmo. PGA, que não. É que a posse da arma pode indiciar a vontade de adoção de conduta ilícita, mas não a projeta para o futuro. O futuro fica barrado com a expressão “agora”. A conduta ilícita, a acontecer, apresenta-se iminente e não é a posse da arma que afasta a iminência. A expressão hostil esgota-se no momento em que é proferida, pelo que não é adequada a prolongar no tempo a sensação de insegurança, medo, intranquilidade que é inerente ao crime de ameaça. Percebe-se que é naquele momento que o arguido pretende agir. Não sendo projetada uma intenção para o futuro, a qual é indissociável do crime de ameaça, não se pode dizer que o crime foi praticado. Esta conclusão afastaria só por si a prática do crime de ameaça na forma agravada por que foi condenado o arguido.

Mas há ainda um outro ponto de vista: contrariamente à conclusão a que chegou o tribunal a quo não se retira automaticamente que o mal ameaçado seria o homicídio. Efetivamente, uma arma de fogo - mas não se pode esquecer que na situação em apreço a arma em causa era apenas uma reprodução não apta a disparar projeteis - é um instrumento adequado a praticar um crime de homicídio, mas pode servir também para, por exemplo, praticar um crime de ofensa à integridade física, e até, por exemplo, um crime de dano dependendo da intenção com que venha a ser usada.

Ora, como se disse no acórdão proferido no processo nº 890/17.8T9GMR-A.G1 in www.dgsi.pt, para se poder afirmar a prática de um crime de ameaça, tem de se saber inequivocamente que crime é anunciado. A expressão “anda cá agora”, só por si, não permite concluir qual o crime que o arguido anunciava, v.g. não permite a conclusão segura de que só poderia ser o crime de homicídio, como decidido na sentença recorrida.

Tanto basta para que neste segmento o recurso seja procedente, devendo o arguido ser absolvido do crime de ameaça.
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Não questionando a condenação pela prática dos demais crimes, questiona, no entanto, o recorrente, as penas concretamente aplicadas aos crimes de injúria p.p. art.º 181º n.º 1 do CP e ao crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86 n.º 1 al. d) e art.º 97 n.º 1 da lei 5/2006 de 23 de fevereiro, por entender que são excessivas.

Ambos os crimes são punidos com penas alternativas de prisão e multa.

O tribunal optou pela pena de prisão.

Justificou assim depois de transcrever o art.º 70º do CP: “no art.º 70º o legislador cristalizou um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo erigido pelo Código Penal vigente- o da reação contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reações criminais e obedecer ao imperativo do art.º 18.º n.º 2 da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora a pena de prisão é fortemente restritiva de um direito constitucionalmente tutelado- a liberdade individual (cfr. art.º 27.º), motivo por que deve funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio. Por outro lado, conforme salienta Figueiredo Dias em relação à pena de multa (Direito Penal Português-As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 117) as penas não detentivas apresentam uma superioridade político-criminal no tratamento da pequena e da média criminalidade.

In casu, face ao episódio de vida relatado nos factos dados por provados, entendemos que só a pena de prisão satisfaz as finalidades da punição, atenta a gravidade do episódio de que foi vítima o assistente e a diversidade de calibres das munições apreendidas, pelo que a opção será pela aplicação da pena de prisão.”

Se o enquadramento doutrinal levado a cabo pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, já o mesmo não pode dizer-se da sua aplicação à situação em concreto e da opção pela pena de prisão.

Vejamos porquê.

O primeiro princípio imanente ao nosso sistema sancionatório é o principio da humanidade traduzido na rejeição por penas de natureza perpétua ou pela pena de morte (art.º 24º e 30º da CRP).

Com relevo igualmente significativo encontramos também os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade a projetar o entendimento de que as sanções privativas de liberdade constituem a ultima ratio da política criminal.
A pena de multa assume-se assim, pelo menos, desde a reforma penal de 1982, como uma autêntica pena criminal a que é, ou deve ser, atribuída clara preferência no tratamento da pequena e média criminalidade.

Tal como as penas privativas da liberdade, a pena de multa tem caráter pessoalíssimo (art.º 30 n.º 3 CRP) não podem por ela ser responsáveis as forças da herança; não pode ser paga por terceiro; não pode ter lugar para o seu pagamento doação ou negócio afim; não pode haver um contrato de seguro relativamente a ela e a violação destas proibições pode determinar a responsabilização pela prática do crime de favorecimento pessoal (art.º 367.º n.º 2 CP)- (cfr. Maria João Antunes in Consequências jurídicas do crime, Coimbra 2010-2011, 16).

As vantagens da pena de multa sobre a pena de prisão são conhecidas: não quebra a ligação do condenado aos seus meios familiares e profissionais; permite uma execução mais elástica, por via do pagamento diferido ou a prestações (art.º 47 n.ºs 3 e 4 do CP); reduz os custos administrativos do sistema de justiça penal, podendo o produto das multas ser canalizado para a indemnização dos lesados com a prática do crime (art.º 130.º n.º 3 do CP)- cfr. Ob.cit.,17.
A pena de multa pode ser autónoma (ex. Art.º 268.º n.º s 3 e 4 e 366.º n.º 2 do CP), ou alternativa, como é no caso dos crimes em apreço no presente recurso.
O tribunal a quo não optou, como podia, por pena de multa. Mas não só podia,- porque tanto o crime de injúria, como de detenção de arma proibida o permitiam, - como devia. Vejamos.
O arguido já passou dos 90 anos e não tem antecedentes criminais. Injuriou o assistente e estava na posse de diversas munições, mas a prática destes crimes não permite, ou não deve permitir, esquecer a longa vida de fidelidade ao direito que o seu certificado de registo criminal evidencia. E é este concreto arguido que o tribunal tem de punir.

Entendeu o Tribunal a quo que a multa não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades de punição (que são, como se sabe, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) (art.º 40.º do CP). Não se percebe porquê, uma vez que a aplicação de uma multa a uma pessoa muito idosa, que dispõe de 200,00€ mensais, que vive sozinha em condições precárias, assume, qualquer que ela seja, uma dimensão muito significativa.

Acresce que a salvaguarda da honra e da segurança da comunidade, que são os bens jurídicos que as normas em causa visam proteger, não é posta em causa com a opção pela pena de multa, a qual é também, como já o dissemos, a mais apta a assegurar a reintegração social do condenado. E não há dúvida que não só a sociedade não reclama uma pena exemplar como, seguramente, nem sequer entende, como é que se condena tão severamente uma pessoa tão idosa.

Na situação em apreço a opção pela pena de prisão é, pois, desadequada- como bem diz o Exmo. PGA pode corresponder a prisão perpétua- por desnecessária pelo que não pode ser mantida.

Impõe-se, portanto, a aplicação da pena de multa.

Na determinação das penas concretas o tribunal tem de obedecer às orientações do art.º 71.º do CP que tem como princípios regulativos da medida da pena a culpa e a prevenção.

Recordemos o teor do artigo 71º:

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente,
b) A intensidade do doto ou da negligência,
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram,
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica,
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime,
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena".
(...)

Na sentença recorrida estes fatores foram avaliados assim: “o grau de ilicitude documentado no facto bem como a gravidade dos crimes são elevados já que o arguido revelou uma atitude de indiferença pela violação dos bens jurídicos em causa (nos três crimes conjugados) e pelas consequências advindas para o assistente, sobretudo a nível psicológico, e sobre os demais elementos da sua família, designadamente a esposa que estava presente.

O dolo surge na sua modalidade mais intensa do dolo direto, agindo de forma ostensiva no sentido de causar medo e inquietação, com uso de armas, e de ter o material que foi encontrado na sua posse, para alem de o ofender gravemente.

Em termos de prevenção geral, as necessidades são elevadas nos três crimes. Por isso, que seja conveniente sublinhar, perante a sociedade, a validade das normas que punem as mencionadas condutas e protegem os bens jurídicos violados pelo arguido, sendo que são especialmente acrescidas as exigências de prevenção geral no que se refere ao crime de detenção de arma proibida e de ameaça agravada atenta a frequência com que ocorre o seu cometimento, na área desta comarca, gerador de grande insegurança social.

No que concerne às considerações de prevenção especial, foi tido em conta que o arguido é primário e encontra-se minimamente inserido.

Quanto à culpa, o grau de censura que o arguido merece situa-se num patamar elevado”.

As considerações feitas são válidas e aplicáveis a uma generalidade de crimes e de condenações, mas há que as pensar e aplicar personalizadamente de forma inequívoca.

Ora, por um lado, vimos já que um dos crimes foi afastado, sabemos que o ordenamento jurídico-penal valora mais intensamente o desvalor do resultado danoso que o desvalor do (resultado) perigoso (cfr. Faria da Costa in Noções Fundamentais de Direito Penal, Coimbra Editora, 4ª Edição, 172) e que não há dúvida de que estamos perante infrações simples (se usarmos uma classificação tripartida das infrações penais entre simples, graves e gravíssimas); por outro lado, percebe-se a partir da análise feita pelo tribunal a quo, que nem os sentimentos manifestados no cometimento do crime, nem os fins ou motivos que o determinaram (al.c) do art.º 71.º do CP), nem as condições pessoais do agente e a sua situação económica (al.d) ) mereceram do tribunal a quo uma qualquer reflexão na fixação da medida da pena. E estes fatores são aqueles que permitem, verdadeiramente, diferenciar o juízo axiológico-normativo de censurabilidade dirigido ao concreto agente, na concreta situação.

Relativamente aos sentimentos manifestados e aos motivos que determinaram a prática dos crimes, a sentença é totalmente omissa, pelo que a este tribunal ad quem está vedado fazer uma reflexão aprofundada sobre as circunstâncias que rodearam a prática dos crimes. Mas, pelo menos, a idade e a solidão do arguido são fatores de tal forma significantes que merecem nos detenhamos sobre eles.

O arguido, recorda-se, tem 90 anos, é agricultor, analfabeto ( resulta do TIR que não sabe assinar), vive só e com rendimentos de 200,00€ mensais. Qualquer que seja a causa desta realidade não há dúvida de que se está perante um ser humano fragilizado.

Com a idade ocorre necessariamente um declínio físico e muitas vezes mental. O idoso na nossa sociedade que valoriza especialmente a beleza exterior, a saúde do corpo e a juventude, não tem a vida facilitada. É muitas vezes marginalizado, abandonado, esquecido.

Esta realidade não é seguramente estranha ao arguido recorrente, atenta a situação de vida provada.

Ora, percebe-se claramente, analisando a situação na sua globalidade, que este concreto arguido, retribuiu com agressividade a indiferença a que socialmente se encontra votado. Demonstra, ou pensa que demonstra, com a posse de munições ou o uso de linguagem ofensiva que se sabe e pode defender. Vai buscar à posse da arma e das munições e à ofensa verbal a força que já perdeu.

É evidente, portanto, que não se configura necessário aplicar a este concreto arguido uma pena severa. É que a aplicação de uma pena, mesmo que leve, a um individuo de 90 anos que sofre de desamparo e que nunca teve contacto com tribunais na veste de arguido, adquire para o próprio, necessariamente, uma dimensão significativa. Não é adequado, portanto, optar pela pena de prisão, nem sequer afastar as penas concretas do limite mínimo das molduras penais, tanto mais quanto foi declarada a perda da arma e munições apreendidas.

E assim sendo, entende-se bastante a pena de 20 dias de multa para o crime de injúria e de 60 dias de multa para o crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico atendendo à globalidade dos factos e à personalidade do agente, como impõe o n.º 1 do art.º77 do CP, não se percebendo nem uma qualquer tendência criminosa no comportamento do arguido, nem que o efeito da pena única, nesse mesmo comportamento no futuro, seja condicionado pela agravação significativa da pena resultante do cúmulo, fixa-se a pena única em 65 dias de multa, a qual, se necessário, poderá vir a ser paga fracionadamente, nos termos da lei.

A taxa diária a que a multa será paga terá de refletir a precariedade de vida do arguido, sendo fixada no mínimo legal, isto é, em 5,00€ diários.

A absolvição pelo crime de ameaça no confronto com a causa de pedir evidenciada no pedido de indemnização civil determinará necessariamente a diminuição do montante indemnizatório.

O tribunal a quo na fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial disse dever ponderar-se o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstancias do caso que o justifiquem e, ainda, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

E se em termos doutrinais, mais uma vez, não há dúvida de que o tribunal a quo se serve da melhor doutrina, na sua projeção para a realidade em apreço não se percebe que o tenha feito de acordo com as invocadas regras de prudência, bom senso prático e justa medida das coisas. Efetivamente, mesmo que se mantivesse a condenação pelo crime de ameaça que é o que, essencialmente, sustentava o pedido de indemnização, a condenação do arguido num valor equivalente a 10 vezes a sua muito exígua remuneração mensal, afigura-se francamente excessiva.

Mas, afastada que foi a prática do crime de ameaça restam as expressões injuriosas que foram como se provou causadoras de vergonha e inquietação. Efetivamente ser apelidado de “gatuno”, “ladrão”, nos tempos que correm em que tanta gente vive financeiramente sem escrúpulos, com dinheiro que não lhe pertence, é ofensivo e causador de mágoa e sofrimento emocional.

Na fixação do montante indemnizatório impõe-se o recurso à equidade (art. 496º do Código Civil) sem esquecer sobretudo que a situação económica do lesante é muitíssimo frágil e que a indemnização por danos não patrimoniais, é como se diz na sentença recorrida, mais uma satisfação, do que uma indemnização.

Assim sendo, tendo em conta que não foram alegados nem provados outros danos para além da vergonha e inquietação sentidas, e que para o cidadão médio qualquer indemnização que corresponda ao valor de uma remuneração mensal já assume significado não despiciendo, entende-se reduzir para 200,00€ a indemnização a pagar pelo arguido ao demandante.

III.
DECISÃO.

Em face do exposto acordam os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto e consequentemente:

a) Absolvem o arguido A. G. da prática do crime de ameaça p.p. art.º 153.º e 155º. n.º 1 al. a) do Código Penal;
b) Revogam as penas de prisão impostas na sentença recorrida e substituem-nas por 20 dias de multa, pela prática do crime de injúria p.p. art.º 181.º do CP e 60 dias de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. artigo 86º, nº 1, alínea d) da Lei 5/2006 de 23.02 e, em cúmulo jurídico, fixam a pena única em 65 (sessenta e cinco dias) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) num total de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros).
c) Reduzem o montante indemnizatório a pagar ao demandante, fixando-o em 200,00€ (duzentos euros).
d) No mais mantêm o decidido.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 25 de novembro de 2019

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.