CITAÇÃO POSTAL
INCAPACIDADE DO CITANDO
CEGUEIRA
RÉU REVEL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Sumário

I– Não se verifica omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) se na sentença se declara que determinada questão invocada pela recorrente, não pode ser apreciada por ter ficado prejudicada.

II– O disposto no art. 234º do CPC é aplicável, por interpretação extensiva, à citação por carta registada com aviso de receção.

III– A circunstância de o citando ser cego, por si só não configura uma situação de incapacidade de facto para receber a citação (art. 234º do CPC), a menos que o citando alegue e prove que por causa que não lhe é imputável não conseguiu que no prazo da citação lhe fosse prestada informação relevante acerca do teor da carta de citação – art. 191º, nº 4 do CPC.

IV– O efeito cominatório semi-pleno da revelia do réu (art. 567º, nº 1 do CPC) impede-o de, em sede de alegações de recurso (art. 567º, nº 2 do CPC) invocar a exceção perentória de pagamento ou qualquer outra assente em factos invocados após a verificação da situação da revelia.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.Relatório:


A [Rui …..], titular do nº de identificação civil 1......6, contribuinte fiscal n.° 2.......4 intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B [Emanuel …..], titular do nº de identificação civil 0......7, contribuinte fiscal nº 1.......4 e C [Isabel ……], titular do nº de identificação civil 5.....6, contribuinte fiscal nº 1.......3, pedindo que o Tribunal:

a)- Declare a resolução do contrato de arrendamento relativo ao imóvel na Rua Infanta D. Beatriz, n.º …, 2.º Dto, em Cacilhas, Almada, com fundamento na falta de pagamento das rendas, com mora superior a três meses, nos termos do 1083.º n.º 3 e 1084.º n.º 1 do Código Civil.
b)- Condene os RR. a despejar imediatamente o locado e a entrega-lo ao A., livre e devoluto de pessoas e bens;
c)- Condene os RR. no pagamento das rendas vencidas € 2.400,00 acrescidas de juros até integral pagamento calculados desde a data de incumprimento de cada renda em dívida, até ao integral pagamento das mesmas, os quais ascendem na presente data a € 24,41 (…)
d)- Condenar-se os RR. no pagamento, a título de indemnização, no valor das rendas contratualmente previsto, correspondente ao período que vier a decorrer entre a declaração de resolução do contrato e a entrega do imóvel livre e devoluto, ou, em caso de mora, no dobro daquele valor, tudo nos termos do art.º 1045.º n.º 1 e 2 do Código Civil.”

Para tanto alega, em síntese, que:

- Na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Maria …… celebrou com os réus um contrato de arrendamento relativo ao imóvel dos autos;
- Os réus não pagaram as rendas relativas aos meses de maio a outubro de 2018, mantendo-se em falta quanto a tais rendas há mais de três meses;
- Muito embora tenha tentado proceder à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, por meio de notificação judicial avulsa, tal notificação frustrou-se.

Procedeu-se à citação dos réus por carta registada com aviso de receção, tendo ambas as cartas de citação sido assinadas pela ré C no dia 01-10-2018 (refªs 20447725 e 20447754, ambas de 08-10-2018, constantes de fls. 27-28).

Porque o aviso de receção da carta de citação dirigida ao réu Emanuel foi assinado pela ré IG..., foi enviada carta de notificação dirigida ao citando, nos termos do disposto no art. 233º (refª 380328680, de 10-10-2018).

Em 08-11-2018 deu entrada nos autos cópia do pedido de apoio judiciário que a ré Isabel apresentou, na mesma data, no Instituto da Segurança Social, peticionando a concessão de tal benefício nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento da compensação de patrono” (refª 20827876, constante de fls. 29 a 31).

Em 13-11-2018 foi proferido o despacho com a refª 381274044, cuja cópia se acha a fls. 32, no qual se determinou o que segue:

RV..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de MA..., intentou contra EG... e IG... a presente acção de despejo sob a forma de processo comum.
Os Réus foram citados, tendo as citações sido recepcionadas a 01.10.2018 pela Ré C. Seguidamente, foi expedida carta registada ao citando, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 233º, do CPC. Assim, ao prazo de defesa de B acresce uma dilação de 5 dias (artigo 245.º, n.º 1 al. a) do CPC). Portanto, o prazo para contestar terminaria a 5 de Novembro de 2018.
Em 08.11.2018, a Ré veio juntar aos autos documento comprovativo de ter requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, para além de patrocínio judiciário.
Nos termos e para os efeitos previstos no art.º. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) se verificar antes do termo do respectivo prazo. A comprovação deve ser efectuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente. Desta forma, não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 02.11.2017, processo n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2).
Assim, tendo o pedido de concessão de apoio judiciário sido entregue em tribunal no dia 08.11.2018, já depois de terminado o prazo de 30 dias para contestar, tal pedido não teve o efeito de interromper esse prazo de contestação, mesmo considerando que tal pedido foi entregue no terceiro dia com multa.
Nos termos expostos, não tendo os Réus não apresentado contestação nem requerido o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, conforme resulta do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC.
Notifique o Autor para no prazo de 10 dias alegar por escrito (artigo 567.º, n.º 2 do CPC).
(…)”
Deste despacho foram os réus notificados por cartas remetidas na mesma data, com as refªs 381421716 (réu EG...) e 381421718 (ré IG...).
Na sequência, o autor apresentou alegações, concluindo como na petição inicial (refª 30747963, de 20-11-2018, fls. 33-35).

Seguidamente foi proferido o despacho com a refª 381644041, de 26-11-2018, constante de fls. 36, no qual se decidiu o que segue:
“No âmbito dos presentes autos veio o Autor apresentar as suas alegações por escrito, nos termos do artigo 567.º, n.º 2 do CPC.

Assim o próximo passo processual seria notificar o mandatário do Réu para o mesmo efeito (artigo 567.º, n.º 2, segunda parte do CPC).

Sucede que os Réus solicitaram junto da Segurança Social a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça (fls. 30 e seguintes) não tendo ainda sido proferida decisão.
Portanto, o prazo para apresentarem as suas alegações por escrito interrompeu-se, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Nos termos expostos, aguardem os autos a decisão do Instituto da Segurança Social quanto à nomeação de patrono aos aqui Réus para depois de dar cumprimento ao previsto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC.”
Deste despacho apenas o autor foi notificado (refª 381855907, de 28-11-2018).
Em 19-02-2019 a Ordem dos Advogados informou o Tribunal a quo, via fax, que na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário deduzido pela ré, foi nomeada sua patrona a Srª Drª Alexandra …… (refª 21935116, fls. 37).

Em 25-02-2019 foi remetida à Ilustre Patrona dos réus a notificação eletrónica com a referência 384519994, com o seguinte teor:
“Fica V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo Autor, de que se junta cópia.
Mais fica notificado nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 567 do CPC.”
Tal notificação foi acompanhada de cópia do despacho de 13-11-2018 com a refª 381274044.
Posteriormente, o ISS informou por ofício que o pedido de apoio judiciário deduzido pela ré havia sido deferido, nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono (refª 22112159, de 06-03-2019, fls. 38-39). 

Em 11-03-2019, a ré IG..., ora recorrente, apresentou as alegações com a refª 31803278, cuja cópia se acha a fls. 40-42, nas quais, nomeadamente, sustenta o seguinte:

“IQUESTÃO PRÉVIA:

A)-Da citação:
1. A R. foi citada da presente acção por carta registada com A/R (RE387049590PT) onde consta a assinatura “IG...” a 01.10.2018;
2. O R. B foi citado da presente acção por carta registada com A/R (RE312045912PT) onde consta a assinatura rasurada e á frente “Isabel….”;
3. Ao prazo acrescem 5 dias, por este R.- B - não ter sido citado na própria pessoa.
4. Assim, os RR. teriam até ao dia 05 de Novembro de 2018 para contestar a presente acção.
5. A 08 de Novembro de 2018 (3.º dia útil seguinte ao termo do prazo) a R. C dirigiu-se pessoalmente ao Tribunal, com a carta que havia recebido - citação, onde foi informada que teria uma acção de despejo a correr contra si.
6. Tendo sido aconselhada a ir á segurança social pedir apoio judiciário, o que fez, voltando no mesmo dia a tribunal para juntar o comprovativo.
7. Veio o Tribunal a considerar que o pedido de apoio judiciário não interrompeu o prazo para contestar a acção, por ter sido junto ao processo após o termo daquele prazo - conclusão de 13.11.2018.
8. Sucede que, a R. é pessoa com deficiência visual há mais de 40 anos;
9. Sendo que actualmente e por esse motivo tem uma incapacidade permanente global de 95% - cf. Comprovativo que se junta como Doc. n.º 1.
10. O que não lhe permite ler - nem ter conhecimento do teor da citação e seu prazo.
11. O seu marido, e também aqui R., foi vítima de ataque cardíaco em Setembro de 2017 e foi hospitalizado, não tendo após essa circunstancia retomado a sua vida habitual.
12. No âmbito do pedido de apoio judiciário foi nomeada Patrona á R. C, a 19.02.2019.
13. E, foi a mesma notificada nos termos e para efeitos do disposto no n.2 do artigo 567.º do CPC, ou seja, para alegar por escrito, a fim de ser a causa julgada de direito com base na confissão dos factos articulados pelo Autor.
14. Tal despacho não é, processualmente, atacável, na verdade cumpre integralmente a lei processual civil, com base nos elementos que instruem o processo.
15. Por isso é dada a possibilidade do presente articulado, para que a parte possa indicar factos que o tribunal não pode desconhecer.

B)Dos factos:
16. Atentemos em primeiro lugar às circunstâncias pessoais da R., que não tomou, nem podia ter tomado conhecimento da citação e do seu prazo, conforme supra se descreve;
17. Por outro lado, a A. na pessoa do seu representante legal, começa por invocar a falta de pagamento das rendas de Dezembro de 2017, Janeiro e Fevereiro de 2018;
18. Motivo que levou à interpelação dos RR., ou sua tentativa, por notificação judicial avulsa, junta com a petição inicial.
19. Sendo, a própria A. que refere no artigo 16.º daquela peça processual que “os R.R. fizeram vários pagamentos por transferência bancária para a conta da representada do A., num valor total de 2.000,00 (dois mil euros) que o A. imputou aos meses de Dezembro de 2017, Janeiro, Fevereiro; março e Abril de 2018.”
20. É facto assente que a renda se encontra liquidada até Abril de 2018. (art. 16.º da p.i.)
21. Solicitando, e no seu artigo 17.º, o pagamento das rendas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, num valor global de €.2.400,00.

22. Requer por este motivo:
a)- O pagamento das rendas referentes aos meses Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018;
b)- A resolução do contrato com base no disposto no n.º 3 do artigo 1083.º do CC - falta de pagamento de mais de três rendas;
23. Ora, tais factos não podem ser, ainda que nesta fase, e face às circunstâncias dados por confessados.
24. Até porque a R. admite ter-se atrasado no pagamento da renda, posteriormente ao internamento hospitalar do seu marido.
25. Circunstância que terá sido comunicada aos herdeiros.
26. Tendo, posteriormente acordado com os mesmos que poderia pagar a renda até ao dia 10 de cada mês, por forma a ter disponível a reforma para esse efeito;
27. A R. paga mensalmente a renda, tendo dado ordem para transferência bancária automática.
28. Admite que dado aquele período possam estar em dívida alguma ou algumas rendas, mas certamente não todas as que viria a ser condenada em sentença, de acordo com o pedido, e por aplicação da cominação automática da falta de contestação.
29. Requer, por isso e ao abrigo do disposto no no n.º3 do artigo 3º do CPC a audição da R. C para que esta possa esclarecer o processo dos factos aqui invocados.
30.Mais requer, atentas as circunstâncias de particular vulnerabilidade de parte, motivada por circunstâncias objectivas pessoais que a impossibilitam de conhecer e oferecer as provas necessárias, e ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes, que venha a A. demonstrar quais os pagamentos que foram efectuados pela R. uma vez que os mesmos foram por transferência bancária, e a R. dispõe de vários documentos que junta e que colocados ao dispor da sua Patrona não permitem, com certeza, afirmar quais os meses que se encontram pagos - mas certamente alguns dos peticionados cf. Doc 2, 3, 4 e 5.”

Em 13-05-2019 foi proferida a sentença com a referência 386788015, constante de fls. 48 a 52, que culminou com o seguinte dispositivo:
“De acordo com o exposto, e de harmonia com os preceitos legais supra citados, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
i.- Declarar resolvido o contrato de arrendamento melhor identificado no Ponto 2) da factualidade provada;
ii.- Condenar os Réus B e C  a entregar ao Autor A, livre e devoluto de pessoas e bens, o imóvel objecto do contrato de arrendamento melhor identificado no Ponto 2) da factualidade provada
iii.- Condenar os Réus B e C  a pagar ao Autor A a quantia de € 2.400,00 a título de rendas, acrescidas dos respectivos juros de mora vencido contados desde a data do incumprimento de cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento e que à data da propositura da acção perfaziam o montante de € 24,41.
iv.- Condenar, os Réus B e C  a pagar ao Autor A a quantia de € 400,00, a título de indemnização pela ocupação do imóvel, por cada mensalidade decorrida desde o trânsito em julgado da decisão até efectiva entrega do imóvel, absolvendo-os do restante pedido.
v.- Condenar os Réus e o Autor nas custas da acção, na proporção de 95% e 5%, respectivamente.”
Inconformada, a ré C interpôs recurso de apelação, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:
I. O presente recurso assenta em duas questões de direito, com reflexo na matéria de facto e que releva para a sobreposição do princípio do direito substantivo sobre o direito adjetivo.
II. Efetivamente o Tribunal a quo optou negligenciar o disposto no n.º 2 do artigo 567.º do CPC configurando-o como um pro forma, quando o legislador ao configurar tal instrumento fê-lo para salvaguardar qualquer questão relevante que, não obstante a inexistência de contestação, pudesse ser alegada com relevância para a boa e justa decisão da causa.
III. Debruça-se assim a presente Apelação, num primeiro esteio que assenta na nulidade da citação da Apelante, assentando tal nulidade nas disposições complementares do n.º 1 do artigo 191.º e do n.º 1 do artigo 234.º do CPC.
IV. Como segundo pilar do presente incide sobre a violação de matéria de direito substantivo levada ao conhecimento do tribunal por via do já abordado n.º 2 do artigo 567.º do CPC e que se consubstancia em prova documental que não foi impugnada nem ordenado o seu desentranhamento, e que impede diretamente a condenação nos termos peticionados por via do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, sendo que tal questão necessariamente teria que ser levada à discussão e apreciada a matéria pelo tribunal a quo que não ordenou o desentranhamento, nem sequer estão os mesmos documentos impugnados.
V. Gerou assim o decisor a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do 615.º do CPC ao não se pronunciar sobre os elementos essenciais constantes dos autos.
VI. Enquadrado recorda-se que nos autos que, essencialmente são de despejo o Apelado invoca a falta de pagamento de rendas.
VII.A Apelante fez, contudo, vários pagamentos por transferência bancária, num valor total de € 2000,00;
VIII. Vem então o Apelado peticionar as rendas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2018, que se encontravam em dívida à data da propositura da acção, e que perfariam o valor global de €. 2.400,00.
IX. Invocava que a Apelante se encontrava em mora num período superior a 3 meses pelo que peticionava a A. a resolução nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil e consequente despejo.
X. Os RR foram citados por via postal.
XI. A Apelante C, citada a 01.10.2018 (RE387049590PT) – sendo que no impresso próprio consta a assinatura “IG...”.
XII. No caso do R. B também a 01.10.2018, (RE312045912PT) no impresso análogo, consta a assinatura rasurada e à frente “C”, com letra diferente da anterior.
XIII. Ao prazo acresceram 5 dias por este R. - B - não ter sido citado na própria pessoa.
XIV. Teriam os RR. até ao dia 05 de Novembro de 2018 para contestar a acção.
XV. A 08 de Novembro de 2018 (3.º dia útil seguinte ao termo do prazo) a R. C dirigiu-se pessoalmente ao Tribunal, com a carta que havia recebido - citação, onde foi informada que teria uma acção de despejo a correr contra si.
XVI. No mesmo dia foi ao ISS, IP dar entrada de Requerimento de Protecção Jurídica com nomeação de Patrono, e também nesse dia voltou ao Tribunal para juntar o comprovativo de entrega.
XVII. Veio o Tribunal a considerar que o apoio judiciário não interrompeu o prazo para contestar a acção por ter sido junto ao processo após o termo daquele prazo - conclusão de 13.11.2018.
XVIII. A patrona foi nomeada a 19.02.2019 tendo sido notificada de despacho a considerar confessados os factos articulados pelo A., tendo por isso 10 dias para alegar por escrito nos termos do n.º 2 do artigo 567.º.
XIX. A R. C, através da Patrona entretanto nomeada, vem cumprir esse prazo, através das suas alegações com a Ref. 31803278, onde invoca: que é pessoa com deficiência visual há mais de 40 anos.
XX. Circunstância que lhe confere uma incapacidade permanente global de 95% (conforme comprovativo ali junto como Doc. 1) ou seja, a R. não vê, e por isso, não tomou conhecimento efetivo do teor da citação como se poderia presumir pela assinatura do A/R.
XXI. Muitas pessoas com deficiência visual, sabem assinar o seu nome, bastando que coloquem a caneta sobre a linha a assinar, é o caso da Apelante, mas o tribunal a quo faz tabula rasa da invocação da deficiência e tão pouco valoriza o documento que a atesta, pese embora o admita.
XXII. A fase processual em que a R. chega ao processo, já para não falar que a mesma juntou pedido de protecção jurídica, pedindo a nomeação de advogado, é uma fase que permite à Ré, ainda assim, exercer um direito que lhe assiste.
XXIII. A norma invocada pela Meritíssima Juíza quanto à regularidade da citação - art. 234.º n.º 1 – assenta essencialmente na fiabilidade do serviço postal e do conhecimento por parte do “carteiro” das implicações para o cidadão de uma citação realizada em pessoa com manifesta incapacidade.
XXIV. É consabido que a preocupação essencial do prestador de serviço postal é garantir que o destinatário da correspondência é a pessoa que se apresenta perante o mesmo e não é isso que a presente apelação põe em causa.
XXV. O que está em causa é a defesa do cidadão com deficiência, a qual recebe acolhimento no artigo 71.º da nossa Constituição.
XXVI. Ao dar dignidade constitucional à defesa do cidadão com deficiência, mostrou o legislador conhecer as múltiplas dificuldades que o mesmo pode encontrar no seu dia a dia, tendo particular relevância quando estamos perante a limitação do exercício de direitos essenciais e que, in casu, podem implicar o despejo da casa de morada de família, por falta de igualdade dos cidadãos no acesso aos tribunais e seu direito de defesa.
XXVII. A apelante não invoca uma limitação acessória ou relativa. apresenta refletida num atestado de incapacidade com a percentagem de 95% - que foi admitido e se mantém nos autos - que é tão somente a incapacidade máxima conforme se pode retirar da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei 352/2007 de 23.10, nomeadamente no seu Capítulo V sob a epígrafe “Oftalmologia”.
XXVIII. Temos assim que, por via da irrelevância conferida pelo julgador a quo ao documento legitimamente junto ao abrigo do n.º 2 do artigo 567.º, manteve-se aquela que é a nulidade da citação prevista no n.º 1 do art. 191. dia CPC, uma vez que perante as evidências documentais - trata-se de pessoa cega - não deu cumprimento o agente postal ao n.º 1 do artigo 234.º do mesmo diploma legal.
XXIX. Nulidade essa que se invoca com as legais consequências.
XXX. Para além de demonstrar insofismavelmente a sua deficiência visual e consequente incapacidade para tomar conhecimento da citação, a R., ora Apelante, sustenta que tem efetivamente pago as rendas, juntando documentos que o comprovam - doc 2, 3, 4 e 5 juntos com as Alegações.
XXXI. Tais documentos não foram impugnados e não foi ordenado o seu desentranhamento, pelo que entraram e mantiveram-se nos autos.
XXXII. Terão que existir por algum propósito pois est in actos est in mundo, e daí que necessariamente teria o Tribunal que, pelo menos, debruçar-se sobre a sua relevância e simplesmente não fez.
XXXIII. Optou assim a Meritíssima Juíza a quo, por uma cominação plena, ignorando totalmente os comprovativos/recibos emitidos pela A..
XXXIV. Ainda que não tenham sido contestados os factos, foram juntos os recibos de pagamento, que se encontram juntos ao processo e que são incompatíveis com a matéria alegada.
XXXV. É inaceitável e incongruente a sua junção e admissão com uma condenação no pagamento de rendas que, na maior e relevante parte, os recibos juntos dizem terem sido já pagas.
XXXVI. No processo declarativo o efeito cominatório é semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, por si mesma, a condenação do réu.
XXXVII. O juiz pode até absolver o réu da instância, pelas excepções dilatórias de conhecimento oficioso, ou absolver mesmo do pedido, se entender que os factos articulados pelo autor não produzem os efeitos jurídicos que o autor pretende ou se conhecer oficiosamente de uma excepção peremptória.
XXXVIII. O que o artigo 567.º do Código de Processo Civil permite é que nas alegações, as partes, que face à circunstância de se registar assente a matéria de facto invocada pelo A., possam apresentar a sua argumentação de direito, melhor, possam expor a sua posição quanto ao direito que poderá ser aplicado quanto àquela factualidade.
XXXIX.Analisando o articulado apresentado pela Ré, verificamos que, pelo menos num aspecto, ele questiona a possibilidade daqueles factos poderem dar azo à sua condenação no pedido, pois que invocam a excepção e a mesma tem que ser obrigatoriamente apreciada sob pena de ser proferida uma decisão com elementos carreados para os autos que simplesmente a tornam impossível de proferir.
XL. Ao optar por produzir a decisão desta forma criou o Tribunal a quo nova nulidade com consagração expressa na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XLI. Foram assim violados os artigos 13.º; n.º 2 do artigo 18.º, e artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 5.º n.º 2, b) e 3; artigo 567.º n.º 2; artigo 191.º n.º 1; artigo 234.º n.º 1; artigo 615.º n.º1, d); artigo 647.º n.º 2, b), todos do Código de Processo Civil e o artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil;

O autor não apresentou contra-alegações.

Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que absolva a Apelante do pedido (…).”
No despacho que admitiu o recurso, a Mmª Juíza a quo pronunciou-se acerca das invocadas nulidades da sentença recorrida nos seguintes termos:
“Dando-se cumprimento ao preceituado no art. 617º nº 1 do CPC: Compulsado o teor da sentença recorrida, afigura-se-nos que a mesma não enferma de qualquer vício, pelo que vai indeferida a nulidade arguida pela recorrente.”

2.Questões a decidir

Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).

Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].

É de salientar que apesar de o réu B não ter recorrido da sentença proferida pela 1ª instância, beneficia dos efeitos do recurso, porquanto se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo - art. 634º, nº 1 do CPC.
Importa ainda ter presente que a ré C recorreu apenas da sentença final, não tendo impugnado nenhum dos despachos intercalares mencionados no presente acórdão.

Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Da nulidade da sentença;
- Da nulidade da citação;
- Da revelia e do efeito cominatório;
- Da exceção de pagamento de rendas.

3.Os factos
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

3.1.Factos Provados
1. O Autor é cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria …..  .
2. A 9 de Julho de 2017, por documento designado de “contrato de arrendamento” o Autor na qualidade de cabeça de casal da herança deu de arrendamento aos Réus a fração parte a fração autónoma habitacional, correspondente ao 2.º andar direito, do prédio urbano com o número ….., sito na Rua Infanta Dona Beatriz, 2800-264 Almada, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2... da União de freguesias de Almada, Cova da Piedade, Cacilhas e Pragal, que estes destinaram à sua habitação própria permanente.
3. Como contrapartida do arrendamento da fração indicada em -2 os Réus pagariam mensal um valor de € 400,00, até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele que disse respeito.
4. Os Réus não pagaram as rendas correspondentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018.
5. Os Réus fizeram pagamentos por transferência bancária num montante total de € 2.000,00 que o Autor imputou às rendas dos meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março e abril de 2018.
6. Os Réus não pagaram as rendas correspondentes aos meses de maio, julho, agosto setembro e outubro de 2018, num total de € 2.400,00.

3.2.Factos não provados

A sentença recorrida não contém qualquer referência a factos não provados.

4.Os factos e o direito

4.1.Da nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não apreciou a exceção de pagamento de rendas invocada nas alegações que apresentou nos termos do art. 567º, nº 2 do CPC devidamente sustentada nos documentos que a acompanharam, e que tal configura uma nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC  – Al. B. da motivação de recurso e conclusões IV, V, e XXXVIII a XL.
O Tribunal a quo considerou que a sentença recorrida “não enferma de qualquer vício”. 
Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.

Esta nulidade configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[3], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, a questão a decidir não reside na argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim nas concretas controvérsias centrais a dirimir.

Do supra exposto flui que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[4] “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.”

Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que analisar todos os argumentos invocados pelas partes, embora se ache vinculado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.

Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, mas não tem que se pronunciar sobre os pedidos e questões cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros/as (art. 608º, nº 2, do CPC).

O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Por isso, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
 
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012  (João Bernardo), p. 469/11.8TJPRT.P1.S1[5] à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.

A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.

Como se afere das considerações supra expostas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objeto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos.

Neste sentido, sublinhou o ac. RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2, que «questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.

Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. (…)

Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), (…) se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não error in procedendo”». 

Em sentido semelhante, decidiu, entre outros, e por mais recente, o ac. RC 23-02-2016 (Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.L1, no qual se sublinhou que “só há omissão de pronúncia com vício de limite previsto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC (615º NCPC), quando o Tribunal incumpre quanto aos seus poderes e deveres de cognição o disposto no nº2 do art. 660º do mesmo diploma (608º NCPC)”.

Também o ac. RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1, apontou em sentido idêntico, referindo que “não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.“

No caso vertente a recorrente considera que a sentença é nula por omissão de pronúncia porque na sentença recorrida o Tribunal não se pronunciou sobre a exceção de pagamento de rendas invocada nas alegações que apresentou nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, nem atendeu ao valor dos documentos que acompanharam aquela peça processual.

Contudo, ao contrário do que pretende a recorrente, esta questão foi apreciada na sentença.

Com efeito, como se lé na 1ª e 2ª págs. da sentença recorrida, ali se consignou o seguinte:
“A mandatária da Ré foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 567.º, n.º 2 do CPC para apresentar alegações.
Resulta do artigo 567.º, n.º 1 do CPC que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor. Acrescenta o n.º 2 que o processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do Autor e depois ao advogado do Réu para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença.
Assim, e considerando os artigos citados, a Mandatária da Ré não alegou por escrito mas sim apresentou uma contestação aos factos que já se encontram confessados. Por este motivo, nem ao abrigo do princípio da cooperação seria possível ao tribunal diligenciar pela obtenção de novas provas como “que venha a A. demonstrar quais os pagamentos que foram efectuados pela R. uma vez que os mesmos foram por transferência bancária e R. dispõe de vários documentos que junta e que colocados ao dispor da sua patrona não permitem, com certeza, afirmar quais os meses que se encontram pagos – mas certamente alguns dos peticionados”.

Sucede que toda a defesa deve deduzida na contestação (artigo 573.º), o que não sucedeu por facto imputável à Ré. Para além disso, e por mera referência, o pedido efectuado para o tribunal diligenciar para que a Autora viesse demonstrar que a Ré procedeu aos pagamentos também não poderia proceder na medida em que de acordo com as regras do ónus da prova é a Ré que incumbe essa prova e não ao Autor.

Assim, e não obstante este à parte e como já referido, os factos constantes da petição inicial encontram-se confessados e como tal não há qualquer outra diligência probatória a realizar. Para além disso, não se encontram verificadas quaisquer das excepções que impeça a aplicação do artigo 567.º, relativo aos efeitos da revelia.
Em suma, as alegações da Ré não configuram verdadeiramente as alegações a que se refere o artigo 567.º, n.º 2 mas sim uma contestação a qual não pode ser atendida por ser extemporânea.”

Do exposto resulta de forma clara que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da exceção de pagamento de rendas, tendo decidido não a apreciar, por entender que a mesma se achava prejudicada pelo efeito cominatório da revelia.

Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Tudo isto, evidentemente, sem prejuízo da apreciação dos motivos da discordância da requerente perante tal decisão do Tribunal recorrido, a ter lugar em sede própria, ou seja, na (re)apreciação do mérito da causa pelo Tribunal da Relação.

4.2.Da nulidade da citação

Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar a citação válida e eficaz, por entender que a mesma é nula, nos termos previstos no art. 191º. nº 1 e 234º do CPC – Al. A da motivação e conclusões III e X a XXIX.

A invocação desta nulidade revela-se totalmente incompatível com a conclusão da recorrente, no sentido da revogação da sentença recorrida e em consequência, pela substituição da mesma por “outra que absolva a apelante do pedido”, cumpre apreciar se a mesma se verificou.

Com efeito, a considerar-se verificada a nulidade da citação, a consequência daqui emergente será a determinação da repetição da citação, voltando o processo à respetiva fase processual (art. 195º, nº 2 do CPC) ….

Seja como for, vejamos se tal nulidade se verificou.

Estabelece o art. 191º, nº 1 do CPC que em prejuízo do disposto no art. 188º do mesmo código, isto é, sem prejuízo dos casos de falta de citação, “é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei”.

Por seu turno, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que “o prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”.

Daqui decorre que tendo o Tribunal a quo, no despacho com a refª 381274044 de 13-11-2018, e na sentença recorrida considerado que não foi apresentada contestação no prazo previsto para o efeito, não deveria ter apreciado nesta última a nulidade invocada pela ora recorrente nas alegações que esta apresentou nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, face à manifesta extemporaneidade da arguição de tal nulidade.

Porém, ao apreciar esta questão na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou tempestiva a arguição da nulidade da citação.

Assim sendo, mas apenas por esta razão, cumpre apreciar a invocada nulidade da citação.

Como já referimos, dispõe o art. 191º, nº 1 que a citação será nula quando não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei.

No caso vertente, considera a recorrente que não foi observado o disposto no art. 234º do CPC.

Estabelece o nº 1 deste preceito que “se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, a agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.”

Como se resulta da própria letra do preceito, mais precisamente das referências a “agente de execução” e “funcionário judicial”, o mesmo refere-se à citação por intermédio de agente de execução (art. 225º, nº 1, al. c) do CPC).

Não obstante, a doutrina não afasta a possibilidade de aplicar este preceito às situações de citação postal. Com efeito, já na vigência do CPC de 1961 referia ABRANTES GERALDES que ”com a ampliação do leque de pessoas cisadas com a citação postal, são maiores as probabilidades de passarem despercebidas ao juiz (e ao autor) algumas situações de inequívoca incapacidade de facto para entender o acto de citação ou para gerir os interesses que devem ser assegurados através de uma efectiva participação no processo pendente, já que nem sempre o carteiro terá a possibilidade (ou constatará a necessidade) de adoptar, em tais circunstâncias, uma atitude diversa da que lhe é expecificamente solicitada – a entrega da carta ao citando.

Existe assim o perigo sério de a carta ser entregue a uma pessoa que não se encontre em condições de perceber a natureza, a importância e o alcance do acto, sem que isso venha ao conhecimento do tribunal, colocando-a numa situações de revelia inoperante”[6] Este mesmo entendimento é reiterado, já na vigência do CPC 2013, por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[7].

Cremos, pois, que o regime do art. 234º, nº 1 é aplicável, por interpretação extensiva[8] e com as necessárias alterações, ao regime da citação por via postal.

Daqui decorre que se no ato da citação o carteiro se aperceber de que o citando se encontra impossibilitado de receber a citação em consequência de anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, deve dar conta desta ocorrência, lavrando nota desse facto, e devolvendo a carta de citação ao Tribunal.

No caso vertente sustenta a ré e ora recorrente que este preceito não foi respeitado, porque é cega.

Não sendo esta situação de qualificar como “notória anomalia psíquica”, resta apreciar se a mesma se subsume ao conceito de “outra incapacidade de facto”.

Ora, estabelece o art. 191º nº 4 do CPC que arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Por isso cremos que a circunstância de a citanda ser invisual, não constitui por si só obstáculo a que a mesma tome conhecimento atempado do teor do ato de citação e compreenda o seu alcance.

Com efeito, se é verdade que o facto de ser invisual impediu a ré de ler a carta de citação, tal condição não impedia a mesma de pedir ao carteiro que lhe lesse a carta de citação, tal como não a impediu de se deslocar ao Tribunal.

Aliás a própria recorrente reconhece expressamente que se deslocou ao Tribunal e ali informou acerca da finalidade da citação – art. 5º das alegações apresentadas nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, e conclusão XV.

Por esta razão entendemos que a circunstância de a ré e ora recorrente não ter praticado qualquer ato no processo no prazo da contestação não é imputável à circunstância de o carteiro ter omitido qualquer referência à circunstância de a citanda ser invisual, mas sim à falta de diligência da própria recorrente que, como a mesma reconhece, só se dirigiu ao Tribunal no 3º dia posterior ao termo do prazo para contestar.

Cremos, pois, que a cegueira do citando só poderá conduzir à nulidade da citação, nos termos do disposto no art. 234º do CPC quando este alegue e prove que por razões que não lhe são imputáveis, o carteiro não lhe leu a carta de citação, e que para além disso, durante o prazo da contestação se encontrou justificadamente impedido de se deslocar ao Tribunal para tomar conhecimento do teor e alcance da mesma citação.

No caso em apreço, e porque a recorrente invocou o arts. 13º e 71º da Constituição, diremos ainda que uma tal interpretação do art. 234º do CPC não ofende os mencionados preceitos constitucionais.

Na verdade, tal interpretação não belisca o princípio da igualdade (art. 13º da CRP), na medida em que se ressalvam situações em que a circunstância de o citando ser cego pode gerar nulidade da citação. E não ofende o disposto no art. 71º da Lei Fundamental, na medida em que a especial proteção a conferir aos cidadãos portadores de deficiência visa assegurar aos mesmos o gozo dos seus direitos e liberdades, na medida do que não resulte afetado pela incapacidade de que são portadores.

Não tendo a ora recorrente demonstrado nenhuma das circunstâncias que, aliadas à circunstância de ser cega, a tenham impedido de tomar conhecimento do sentido e alcance da citação, até ao termo do prazo para contestar, só nos resta concordar com o decidido na sentença recorrida, na parte em que considerou não ter ocorrido qualquer nulidade da citação.

4.3.Da revelia e do efeito cominatório

Conforme resulta da factualidade provada, os réus foram citados por carta registada com aviso de receção que foram recebidas pela ré IG..., ora recorrente em 01-10-2018 (fls. 27-28).

O prazo de que dispunham para contestar era de 30 dias (art. 569º, nº 1 do CPC), contando-se o mesmo após 5 dias de dilação, visto que o réu EG... foi citado na pessoa da ora recorrente (art. 233º do CPC).

Tal significa que o último dia do prazo para contestar ocorreu no 35º dia posterior à citação, ou seja em 05-11-2018, sendo certo que a contestação poderia ainda ter dado entrada em juízo num dos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa a que se refere o art. 139º, nº 5 do CPC, ou seja em 06, 07, ou 08-11-2018.

Contudo, estabelece o art. 24.º n.º 4 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[9]:“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

Por sua vez o nº 5 do mesmo preceito dispõe que o prazo interrompido nos termos do número anterior se inicia[10] a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente que decisão que indeferiu o pedido de nomeação de patrono.

Quer isto dizer que a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de prazo judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo em curso, ao mesmo tempo que suspende a contagem de novo prazo, o qual apenas se iniciará com a notificação à parte da decisão final do pedido de Apoio Judiciário.

No caso dos autos, apurou-se que no dia 08-11-2019 a ré IG..., deu entrada nos autos de um requerimento informando do pedido de apoio judiciário que havia formulado junto do Instituto da Segurança Social, juntando cópia do mesmo (fls. 29 a 31).

Tendo este comprovativo sido junto aos autos no terceiro dia posterior ao termo do prazo para contestar, e muito embora tal se afigure duvidoso, a verdade é que a mera ponderação da possibilidade de a recorrente beneficiar do efeito interruptivo a que se refere ao art. 24º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais ficaria sujeita ao pagamento da multa a que se refere os art. 139º, nº 5 do CPC, na medida em que constitui entendimento pacífico que o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não isenta a parte do pagamento de multas processuais – neste sentido cfr., entre outros, os acs. RL 23-10-2012 (Rosário Gonçalves), p. 39564/92.3TVLSB-B.L1-1; RP 20-11-2013 (Mª do Carmo Silva Dias), p. 79/05.9GBVNG-D.P1; RG 15-09-2016 (Purificação Carvalho), p. 1363/03.1TBBGC-B.G1.

Nesta conformidade, conclui-se como o fez o Tribunal a quo no despacho de fls. 32 e na sentença recorrida que os réus não beneficiaram da já mencionada interrupção do prazo para contestar, e que no prazo da contestação os réus não tiveram qualquer intervenção no processo.

Ora, estabelece o art. 567º, nº 1 do CPC “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”

Reportando-se a este preceito, diz LEBRE DE FREITAS[11] que “a revelia tem, como consequência que os factos alegados pelo autor se consideram provados por admissão”. Para o mesmo autor, não se trata de uma confissão ficta, nem tal prova se rege pelas normas que regulam a confissão. Porém, segundo o mesmo Mestre, a prova dos factos assentes por força da revelia “fica definitivamente adquirida no processo: não pode o réu vir posteriormente negar os factos sobre os quais se manteve silencioso.”

Diferentemente, e na linha da doutrina tradicional, PAULO PIMENTA[12] qualifica o efeito probatório da revelia operante como confissão tácita ou ficta. Já MANUEL DE ANDRADE[13] e ANTUNES VARELA[14] utilizavam a expressão confissão presumida.

Este efeito probatório não se produz nas situações previstas no art. 568º do CPC, a saber:
a)- Quando havendo vários réus, algum deles conteste, mas ainda assim apenas quanto aos factos que o contestante impugnar;
b)- Quando o réu ou algum dos réus for incapaz e a causa se situar no âmbito da sua incapacidade; ou quando for citado editalmente e permaneça na situação e revelia absoluta, ou seja, sem qualquer intervenção no processo;
c)- Quando a vontade das partes for incapaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d)- Quando se trate de factos que só possam provar-se por documento.

No caso vertente não foi alegada nem se verifica nenhuma circunstância subsumível a qualquer das als. a) a c).

Acresce que no tocante aos factos relativos à celebração do contrato de arrendamento à circunstância de o autor o ter outorgado na qualidade de cabeça-de-casal de uma herança, ou seja, no que respeita aos pontos 1. a 3. dos factos provados o Tribunal recorrido motivou a sua convicção por referência à cópia do referido contrato e à escritura de habilitação de herdeiros que haviam sido juntos com a petição inicial, respeitando assim o disposto na al. d) acima referida (fls. 12 v. a 14, e 22-23).

Os efeitos probatórios da revelia no que respeita à admissão ou confissão tácita, ficta ou presumida dos réus, quanto aos factos alegados pelo autor, nos termos constantes do art. 567º, nº 1 do CPC circunscrevem-se assim aos factos vertidos nos pontos 4. a 6. dos factos não provados, a saber: que os réus não pagaram as rendas correspondentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, mas que posteriormente fizeram pagamentos por transferência bancária que o autor imputou às rendas dos meses de dezembro de 2017 a abril de 2018 (inclusive), mas que os réus não pagaram as rendas de maio a outubro de 2018.

Por outro lado, como salienta PAULO PIMEINTA[15], “proferido que seja o despacho judicial a dar como verificada a revelia e a fixar os efeitos da sua operância, o nº 2 do art. 567º prevê que o processo passe imediatamente para um momento de alegações escritas sobre matéria de direito (única vertente ainda em aberto, pois a matéria de facto está assente), após o que é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (…)”[16].

Como sublinha o citado Mestre, as alegações a que se reporta o nº 2 do art. 567º do CPC destinam-se apenas a discutir questões de direito à luz dos factos alegados na petição inicial que devam considerar-se provados, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, ou que se mostrem provados por documentos juntos com a petição inicial.

Como diz LEBRE DE FREITAS[17], não pode o réu aproveitar tais alegações para “vir (…) negar factos sobre os quais se manteve silencioso” no prazo da contestação.

Nesta conformidade, concluímos, como fez o Tribunal recorrido, pela extemporaneidade da invocação, nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, da exceção do pagamento de rendas, sendo igualmente inócuos os documentos juntos com aquela peça processual, apresentados para prova de tal alegação.

4.4.Da exceção de pagamento de rendas

Aqui chegados, importa reconhecer que, como bem afirmou a recorrente, o efeito cominatório da revelia operante “é semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, por si mesma, a condenação do réu”.

E tanto assim é que a sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente (e não inteiramente procedente).

Porém, diversamente do que a recorrente sustenta, tal não significa que nas alegações a que se reporta o nº 2 do art. 567º do CPC, possa invocar exceções perentórias incompatíveis com a factualidade provada por admissão ou confissão ficta ou presumida decorrente da revelia.

Ora, a exceção de pagamento que a recorrente invocou naquelas alegações, e que no recurso interposto da sentença vem de novo chamar à colação assenta em factos totalmente incompatíveis com aqueloutros assentes por efeito da revelia, a saber os factos constantes dos pontos 4. a 6. dos factos provados.

Nesta conformidade, bem andou o Tribunal recorrido ao não atender a tal alegação.

4.5.Síntese conclusiva

Face ao supra exposto, conclui-se nada há a alterar à decisão recorrida, quer no que respeita à invocada nulidade da citação, quer no que respeita ao alegado pagamento de rendas.
Não tendo a recorrente aduzido quaisquer outros fundamentos na impugnação da sentença recorrida, nem se descortinando outras questões de conhecimento oficioso que coloquem em crise a sentença recorrida, resta apenas concluir pela total improcedência do presente recurso.
Por ter decaído integralmente, deverá a recorrente ser condenada nas respetivas custas -  art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.

5.Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 19 de novembro de 2019 [18]


Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa


[1]Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[2]Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[3]“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra 3ª Ed., p. 143.
[4]“Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
[5]Todos os arestos invocados no presente acórdão se encontram publicados em http://www.dgsi.pt e/ou e https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados que se mostrem publicados em páginas internet de livre acesso.
[6]“Temas Judiciários”, I vol., Almedina, 1998, p. 73.
[7]“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 271-272.
[8]Trata-se de interpretação extensiva, por transcender o teor literal do preceito, que se reporta a situações de citação por intermédio de oficial de justiça ou agente de execução, de modo a incluir as situações de citação por carta registada com aviso de receção, que se consideram abrangidas pelo espírito da norma. Sobre os conceitos de interpretação declarativa e interpretação extensiva, cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, “O Direito – Introdução e teoria geral”, 4ª ed., 1987, pp. 348-351; e MENEZES CORDEITO, “Tratado de Direito Civil”, Vol. I, 4ª ed., 2012, pp. 729-731.
[9]Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, e alterado pelas Leis nºs 47/2007, de 28-08; 40/2018, de 08-08, e 120/2018, de 27-12. Muito embora os dois diplomas mais recentes tenham sido publicados depois da dedução dos presentes embargos e da apresentação do pedido de apoio judiciário, sendo por isso inaplicáveis ao caso vertente, a norma citada não foi pelos mesmos alterada.
[10]Ou seja, corre de novo, e por inteiro: cfr. art. 326º, nº 1 do Código Civil.
[11]“A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 34 Ed., Gestlegal, p. 103-104 
[12]“Processo Civil Declarativo”, 2ª ed., Almedina, 2018, pp. 215-217.
[13]“Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 254.
[14]“Manual de processo civil”, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 543-545.
[15]Ob. cit., p. 217.
[16]Acentuados nossos.
[17]Já citado.
[18]córdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.