I. Compete à Formação, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do citado normativo, sendo tal apreciação de natureza “preliminar sumária”, “sumariamente fundamentada”, mas insusceptível de reclamação ou recurso.
II. Proferida a decisão da Formação, no sentido da admissibilidade do recurso de revista excepcional, nesta estrita formulação, compete ao Relator exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 652.º, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, designadamente a de verificar se alguma circunstância obsta ao respectivo conhecimento (al. b) do n.º 1).
III. Sendo certo que a caducidade é de conhecimento oficioso (artigo 333.º do CC).
IV. O acórdão do Supremo proferido na acção de investigação de paternidade que se pretende rever, datado de 28.05.2002, transitou em 14.06.2002.
V. Vigorava, então, como prazo de caducidade do recurso de revisão, o de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão revidenda, prazo esse que decorrera integralmente em 14.06.2007.
VI. A regra ínsita no artigo 297.º, n.º 2, do Código Civil – no sentido de ser aplicável a lei que vier, para qualquer efeito, fixar um prazo mais longo – apenas vale se o prazo antigo estiver ainda em curso à data da entrada em vigor da lei nova, não tendo aplicação no caso dos autos, em que, a essa data, o prazo se mostrava transcorrido.
VII. Tal interpretação não sofre do vício de inconstitucionalidade à luz da jurisprudência conhecida do Tribunal Constitucional.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo de Família e Menores de ...-Juiz ...), recurso de revisão da sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que declarou ser o recorrente pai da recorrida BB.
Afirma, para tanto, que nunca privou com a mãe da recorrida no período legal de concepção desta última, sendo que a sentença se fundou na produção de prova meramente testemunhal.
Entende que os factos provados no sentido de que a mãe da autora manteve relações de cópula com o réu e que tais relações de cópula ocorreram nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora resultarão infirmados pelo exame médico de ADN a realizar, concluindo-se pela falsidade dos depoimentos das testemunhas com base nos quais foram considerados tais factos provados.
Refere ter-se recusado a submeter-se aos exames hematológicos por não ser generalizado o conhecimento da fiabilidade de tais exames, não lhe sendo o tema "ADN" familiar, tendo apenas a 4.ª classe, não sendo pessoa instruída, nem dotada de conhecimentos científicos, nem de cultura geral que lhe permitissem confiar naquilo que lhe foi proposto fazer como “exame hematológico”.
Assegura que a “paternidade imposta com base em depoimento de testemunhas” lhe provocou doenças do foro cardíaco e psiquiátrico.
Fundando-se nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, conclui que o recorrente, a recorrida, a verdade ou a realização da justiça não deverão ser castigados adicionalmente com qualquer entendimento formal que prejudique a descoberta da verdade material, fim último do Direito.
Juntou cópia da sentença, datada de 20.11.2000, relatório médico, certidão de assento de nascimento da recorrente, bem como cópia incompleta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20.05.2014, disponível, in www.dgsi.pt.
Em 18.12.2017, foi decidido indeferir o recurso de revisão interposto e condenar o recorrente nas custas.
Inconformado, AA interpôs recurso, pretendendo a sua procedência e consequente substituição da decisão de indeferimento por outra que admita o recurso de revisão e ordene a realização dos requeridos exames de ADN, sendo, posteriormente, proferida nova decisão final que revogue a douta sentença que reconheceu a sua paternidade em relação à Autora.
O Ex.mo Sr. Relator, por a questão a decidir ser simples, entendeu proferir decisão sumária, ao abrigo e nos termos do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil, tendo, a final, julgado improcedente o recurso interposto e mantido integralmente a decisão recorrida
Tendo havido reclamação para a conferência, esta acordou em confirmar inteiramente a decisão singular do Ex. mo Sr. Relator e indeferir a reclamação apresentada.
Ainda inconformado, pediu o recorrente revista excepcional, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.ª – Será justo impedir que um sujeito que aos 55 anos recusou submeter-se a teste de ADN e foi julgado pai apenas com base em prova testemunhal, não possa agora, aos 75 anos arrepender-se de não se ter submetido a tais exames, atento que, além do mais, a suposta "filha" não tem com ele qualquer relação, tendo decorrido mais de 17 anos desde a prolação da sentença que declarou tal paternidade?
2.ª – Sabendo todos nós que a ciência pode, atualmente, determinar se esta relação de filiação existe ou não, será justo impedir a realização de tais exames, em sede de revisão, com o fundamento de que, antes, tal sujeito "escolheu uma estratégia processual errada?
3.ª – Será justo castigar este sujeito com a cominação de morrer "pai" desta "filha" porque antes foi proferida decisão transitada em processo no qual este não se submeteu a teste de ADN, encontrando-se nestes autos documento médico que comprova os danos físicos e psicológicos que a situação actual causa ao recorrente?
4.ª – Não seria mais justo, equilibrado e de bom senso reabrir os autos para estes dois seres poderem aferir da sua verdadeira identidade biológica – atento para mais que na situação actual nem sequer se relacionam, ou seja, que o estabelecimento da filiação anterior não convenceu nem criou quaisquer laços entre "pai" e "filha"?
5.ª – Em pleno sec. XXI, vamos todos nós, operadores da Justiça, relegar este processo ao "monte dos processos findos", ou vamos tentar colocar-nos por um pouco na pele deste simples mortal e tentar fazer justiça? Ou vamos ficar satisfeitos com uma justiça formal e inoperante: que estabeleceu uma filiação jamais sentida ou exercida?
6.ª – Conforme consta do requerimento inicial do recurso de revisão, o que foi requerido pelo requerente foi a revisão "da decisão transitada em julgado no processo principal";
7.ª – O recorrente deu entrada do recurso na 1ª instância em virtude do processo aí ter baixado. Porém, salvo o devido respeito, uma vez que a "decisão transitada", a última proferida nos autos principais, foi prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, deveria o recurso de revisão ter sido remetido para esse Supremo Tribunal, o competente para proferir o Despacho ora recorrido; sendo que se se entender que o recurso de revisão deveria ter sido interposto pelo recorrente logo diretamente para o STJ, sempre se dirá que impelia sobre o Tribunal "a quo", o dever de o remeter a esse Supremo Tribunal, de harmonia com o artº 104 e 576º, nº 2 do CPC – normas que se encontram objetivamente violadas in casu.
8.ª– Esta questão foi suscitada pelo recorrente em sede de recurso de apelação (vide conclusões 13 e 23 da apelação); porém, o Tribunal da Relação não a apreciou, como era seu dever (vide artº 608º, nº 1 do CPC), não a incluindo nas questões a decidir.
9.ª – De tal omissão resulta que o Douto Acórdão recorrido se encontra inquinado de nulidade, a qual expressamente se arguiu, nos termos do artº 615º, nº 1, d) do CPC.
10.ª – O Douto Acórdão recorrido não faz qualquer referência ao artigo doutrinal junto pelo recorrente em sede de apelação, o qual apresenta relevantíssima reflexão sobre os direitos subjacentes e em discussão no presente caso: a verdade biológica, o direito ao conhecimento genético – tudo enquanto pilares da identidade do ser humano e da sua herança genética, tudo radicando no princípio universal e constitucional de dignidade da pessoa humana.
11.ª – Ficamos, pois, sem saber sequer se tal relevante estudo foi sequer lido pelo Tribunal" a quo". Em caso afirmativo, fica-se sem saber em que sentido foram, ou não, levados em consideração os relevantes contributos ali plasmado, que exortam a uma reflexão séria nesta matéria.
12.ª – Salvo o devido respeito, o que agora se escreve nas conclusões 10ª e 11ª contende com a própria congruência do Douto Acórdão recorrido, afigurando-se o mesmo obscuro nesta matéria e, logo, nulo, nos termos do artº 615º, nº 1, c) do CPC, o que expressamente se argui.
13.ª – A norma do artº 696º, nº 2 do CPC não deverá ser aplicada in casu, em virtude do seguinte:
a) O que o Recorrente invoca servir de base à revisão, na esteira do Douto Acórdão da Relação do Porto, de 20/05/2014, junto aos autos, é "a invocação da falsidade dos depoimentos ou de outros meios de prova que tenham determinado a decisão a rever", sendo que esta "FALSIDADE PODE SER AVERIGUADA NA PRÓPRIA INSTÂNCIA (...) nomeadamente através de "exames de sangue a realizar na fase rescindente do recurso"
b) O internamento e recuperação descritos no requerimento de interposição de recurso não integram diretamente o fundamento do mesmo. São factos instrumentais, destinados a fazer ver em Juízo a lesão grave sofrida por parte do recorrente, em virtude da violação do seu direito fundamental à identidade pessoal, consubstanciada por toda a factualidade ali relatada (falsidade dos depoimentos, falta de prova científica possível mas não realizada relativamente à filiação burocraticamente fixada, arrependimento do Recorrente por não ter realizado exames de ADN, falta de uma efectiva e real relação pai/filha por parte de recorrente e recorrida – o que arreiga ainda mais na mente do Recorrente a convicção de que os depoimentos nos quais assentou a prova de tal filiação são falsos);
c) De todo o modo, tal como, no mesmo Douto Aresto, se declarou ser inconstitucional o prazo de 5 anos previsto no artº 772º, nº 2 do CPC (atual artº 697º, nº 2), ao excluir a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que determinou filiação unicamente com base em prova testemunhal, por violação do direito fundamental à identidade pessoal e às disposições conjugadas dos artºs 16º, nº 1; 18º, nº 1; 26º, nº 1 e 36º, nº 1, Todos da CRP, POR MAIORIA DE RAZÃO, o prazo de 60 dias consignado na mesma norma deverá, pelas mesmas razões, ser considerado inconstitucional – o que expressamente se invoca, dando aqui por reproduzida a brilhante fundamentação desse mesmo Aresto, ou seja: o respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar mas também do direito de impugnar.
d) O Douto Acórdão recorrido interpretou erradamente e violou as normas jurídicas referidas na antecedente alínea c), as quais deveria ter interpretado e aplicado por forma a concluir conforme teor dessa mesma alínea.
14.ª – O Recorrente esclarece, claramente, no seu requerimento inicial de revisão, os concretos depoimentos que entende encontrarem-se feridos de falsidade, a saber: os depoimentos das testemunhas com base nos quais foram considerados provados os quesito 3º e 7º da base instrutória (vide artºs 3º a 5º do requerimento inicial e conclusões 1ª e 6ª da mesma peça, cujos teores aqui se dão por reproduzidos) – juntou até cópia da "resposta à matéria de facto", onde surgem claramente identificados os aludidos depoimentos.
15.ª – Relativamente à "medida em que tais depoimentos terão determinado a decisão a rever", o recorrente é igualmente claro, quando refere que FOI APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL (nos aludidos depoimentos) que a decisão a rever deu como provados os aludidos quesitos 3º e 7º, mais esclarecendo que estes quesitos sustentam a matéria de facto essencial para ser determinada a paternidade da ali Ré;
16.ª – Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal" a quo" incorre em erro de julgamento, ao considerar que "O recorrente não esclarece que concretos depoimentos se encontram feridos de falsidade e em que medida tal falsidade dos depoimentos terão determinado a decisão a rever".
17.ª – Quanto ao fundamento aposto no Douto Acórdão recorrido no sentido de que "Nada garante ao recorrente, "para efeitos de demonstração da invocada falsidade", que a recorrida não venha a recusar a realização de exames, "inviabilizando tal exame e, assim, igualmente a demonstração da falsidade", o Recorrente entende o seguinte:
a) Não cabe ao Tribunal, nesta fase, realizar juízos de prognose relativamente a vicissitudes futuras do processo.
b) Conforme se comprova pela leitura do Douto Aresto da Relação do Porto atrás enunciado, casos há em que se consegue fazer JUSTIÇA e descobrir a verdade material, revendo decisões judiciais que estabeleceram a paternidade biológica apenas com recurso a prova testemunhal. Sabemos que para estabelecer tal verdade biológica existe um meio de prova cientificamente claro que nos permite determinar a VERDADE e obter JUSTIÇA MATERIAL. É dever constitucional dos Tribunais prosseguir a sua actividade em prol da realização dessa JUSTIÇA, tudo devendo fazer processualmente nesse sentido (vide artº da CRP).
18.ª – A pretensão do Recorrente assenta ainda no artº 20º da CRP e no direito fundamental à sua identidade pessoal e biológica (artºs 16º, nº 1, 18º, nº 1, 26º, nº 1 e 36º da CRP, aqui objectivamente violados pelo tribunal "a quo"
19.ª – O Douto Acórdão recorrido deveria ter interpretado e aplicado as normas referidas no parágrafo antecedente de harmonia com o antes escrito pelo Recorrente e com o Douto Aresto da Relação do Porto junto aos autos, deferindo o recurso de revisão;
20.ª – Quanto ao fundamento inserto no Douto Acórdão recorrido de que, "Os exames de ADN não se realizaram no processo principal em virtude do recorrente se ter recusado a submeter-se aos mesmos, tendo sido "largamente discutida", sendo que "em 1999 já era generalizada à época utilização de tais exames" e que "o recorrente, tal como agora, se encontrou sempre representado pela mesma sociedade de advogados", o mesmo carece igualmente do mais elementar sentido de justiça e equidade.
21.ª – É certo que o Recorrente não deveria ter recusado a submissão a tais exames no processo principal e que o fez por estar eivado de uma convicção que sabe hoje ser errada; mas é igualmente certo, conforme resulta da matéria alegada no requerimento inicial – e suportada pelos documentos médicos que junta – que o recorrente tem sofrido profundamente, ao longo dos anos, as consequências de tal erro:
a) Através da maleitas físicas e psicológicas alegadas e documentadas e do transtorno grave de índole psiquiátrica que o afecta, determinado por tal erro;
b) Por se ver "castigado" a obedecer a uma decisão que determinou ser ele o pai biológico da ré, sem que, depois de longos anos, nunca tenha efetivamente desenvolvido qualquer relação com a mesma, por recusa desta a sequer conversar com ele sobre este assunto.
22.ª – Relativamente às considerações sobre patrocínio judiciário que constam do Douto Acórdão recorrido, as mesmas são absolutamente irrelevantes ao julgamento da presente causa e podem até ser entendidas como atentatórias ao dever de urbanidade que os Magistrados devem ter para com os Advogados – sabendo-se, além do mais, que o advogado que patrocinou o recorrente no julgamento do processo principal já faleceu.
23.ª – A decisão do recorrente naqueles autos não foi determinada pelo seu advogado: trata-se obviamente de uma decisão pessoal, pelo que é atentatório e ofende o bom nome do Sr. Dr. CC - advogado que patrocinou o recorrente no processo no qual foi proferido a decisão que se pretende seja revista – a referência ínsita no Acórdão no sentido velado de que " o recorrente foi vítima de uma estratégia do seu advogado". Repete-se, tratam-se de afirmações infames. Estamos perante assuntos muito sérios e que não deveriam servir para armas de arremesso em supostas rivalidades de classes que não deveriam existir. Estamos todos ao serviço de um só valor: a Justiça.
24.ª – Assim, também nesta parte, o Douto Acórdão recorrido violou o artº 20º da CRP e o direito fundamental à sua identidade pessoal e biológica (artºs 16º, nº 1, 18º, nº 1, 26º, nº 1 e 36º da CRP – O Douto Acórdão recorrido deveria ter interpretado e aplicado as normas referidas no parágrafo antecedente de harmonia com o antes escrito pelo Recorrente e com o Douto Aresto da Relação do Porto junto aos autos, deferindo o recurso de revisão.
25.ª – O Recorrente jamais invocou que a Jurisprudência a respeito da questão que fundamenta o seu pedido de revisão era pacífica: invocou o Douto Aresto da Relação do Porto, antes referido e cuja cópia se encontra junta aos autos, em virtude de entender que as considerações nele vertidas se aplicam in totum ao caso dos autos.
26.ª – Trata-se de um caso de cariz novo. E a Justiça deve enfrentar com uma mentalidade aberta estas novas questões que se colocam, jamais se refugiando em soluções meramente formais, mais fáceis, ou cedendo a uma caracter injustamente punitivo para com a anterior recusa do recorrente em realizar o teste de ADN.
27.ª – Se antes o recorrente errou, pede desculpa; Se antes não foi possível apurar a Verdade por erro do Recorrente, agora tal apuramento já será possível. Recusar apurar a Verdade lesa os direitos fundamentais à identidade quer do recorrente, quer da recorrida. Não se justifica fazer de conta que já não é possível determinar cientificamente a paternidade biológica a rever...
28.ª – Do exposto resulta, uma vez mais, que o Douto Acórdão recorrido violou o artº 20º da CRP e o direito fundamental à sua identidade pessoal e biológica (artºs 16º, nº 1,18º, nº 1, 26º, nº 1 e 36º da CRP.
29.ª – O Douto Acórdão recorrido deveria ter interpretado e aplicado as normas referidas no parágrafo antecedente de harmonia com o antes escrito pelo Recorrente e com o Douto Aresto da Relação do Porto junto aos autos, deferindo o recurso de revisão.
30.ª – Mas, através do mesmo Acórdão, o Tribunal "a quo" violou também outras fontes de direito, a saber: CARTA EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (Igualdade perante a lei (art. 20º), em função da posição do ordenamento jurídico quanto ao indeferimento do recurso obstar gravemente a uma igualdade de tratamento perante a lei; Direito à integridade do ser humano (art. 3.º): seguindo a ideia de que à data, o sujeito não podia, em consciência, dar o seu consentimento livre e esclarecido sobre os exames que lhe eram requeridos, não entendendo o alcance das consequências da sua não realização: estabelecimento da paternidade; Dignidade do ser humano (art. 1.º) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (Artigo 1.º: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; e Direito de recurso para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os seus direitos fundamentais (art. 8º): quanto ao indeferimento do recurso, sendo o acto violador dos direitos fundamentais à integridade pessoal (25.º, CRP) e ao desenvolvimento da personalidade, à identidade pessoal e a própria violação do direito de constituir família (já que, e não obstante o facto de não existirem laços afetivos entre o progenitor e a filha, ao pai deve ser reconhecida a possibilidade de averiguar se a verdade biológica e jurídica são, ou não coincidentes, e não impor judicialmente essa coincidência).
31.ª – Porque, em última análise, estamos perante um problema de realização da Justiça, em substancia, todas as razões de facto e de Direito invocadas pelo Recorrente no seu requerimento inicial determinam que o presente recurso deve ser julgado procedente, pelo que se renova aqui e se dá, por isso, por integralmente reproduzido, todo o teor de tal peça, sintetizado da seguinte forma, transcrevendo-se as conclusões ali apresentadas, a saber:
A) Toda a prova produzida relativamente aos quesitos 3º e 7º da decisão ora recorrida (3º – Provado apenas que a mãe da autora manteve relações de cópula com o réu; 7º – Provado apenas que a mãe da autora manteve relações de cópula com o réu nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora) é meramente testemunhal, tendo tal prova sido produzida por testemunhas fortemente chegadas à Recorrida (tia irmã da mãe da Recorrida e seus amigos de infância vizinhos);
B) O Recorrente, nunca privou ou manteve qualquer contacto sexual com a mãe da Recorrida durante o período de concepção desta, motivo pelo qual contestou aquela acção; o que determina que os factos considerados provados naqueles quesitos 3º e 7º e que serviram de fundamento à decisão não ocorreram efetivamente e são incompatíveis com aqueles que emergirão do resultado dos exames que pretende sejam realizados no âmbito deste recurso;
C) Quer antes, quer depois da prolação da decisão no processo principal, nunca o Recorrente privou com a Recorrida e nunca o tratou como pai;
D) O que releva no caso sob análise, segundo as conceções éticas atualmente dominantes, é a verdade biológica e não qualquer interpelação formalista dos artºs 696º e 697º do CPC;
E) O Recorrente tem 75 anos e padece de doenças dos foros cardíaco e psiquiátrico, derivadas também do elevado nível de stress e tristeza profunda que lhe causam os factos enunciados neste recurso.
F) O Recorrente pretende provar a falsidade das declarações das testemunhas que levaram o Tribunal a proferir a Sentença revidenda mediante a realização de exames a efectuar nos presentes autos, nos termos das alíneas b) e c) do artº 696º do CPC;
G) É certo que, na acção interposta pela Recorrida, o Recorrente recusou submeter-se a "exames hematológicos" - tendo sido penalizado pelas regras do ónus da prova, porém, fê-lo em virtude de há 18 anos atrás não ser generalizado o conhecimento da fiabilidade de tais exames e de o Recorrente desconfiar, efetivamente, dos mesmos, pois o tema "ADN" não lhe era familiar, sendo que o Recorrente tem apenas a 4ª classe, não sendo pessoa instruída, nem dotada de conhecimentos científicos ou de cultura geral que lhe permitissem confiar naquilo que lhe foi proposto fazer como "exame hematológico".
H) O Recorrente tem sido fortemente castigado em virtude da situação exposta: Por ter sido declarado "pai" de uma "filha" que desconhece em absoluto e recusa os seus pedidos no sentido de realizarem exame de paternidade de forma extra judicial, para descobrirem, de uma vez por todas, a verdade; e em virtude de o stress derivado desta "paternidade imposta com base em depoimentos de testemunhas, lhe ter determinado doenças do foro cardíaco e psiquiátrico, não conseguindo viver com a angústia de sentir agora que desperdiçou a oportunidade de realizar um teste que esclareceria a verdade (DOC. Nº 3).
I) Pelo que nem o Recorrente, nem a Recorrida, nem a Verdade e a Realização da Justiça deverão ser castigados adicionalmente com qualquer entendimento formal que prejudique a descoberta da verdade material fim último do Direito.
J) Certo é que do resultado de tal teste ADN a realizar em sede instrutória nos presentes autos:
– Resultará a prova da falsidade dos depoimentos das testemunhas com base nos quais foram considerados provados os quesitos 3º e 7º da base instrutória e determinaram a decisão de que se recorre;
– Se obterá documento que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
L) Ora, conforme se lê no Douto Acórdão de 20/05/2014 da Relação do Porto, o recorrente não tem que apresentar de imediato com o requerimento de interposição de recurso tal documento – neste concreto caso de exames médicos de ADN para estabelecimento da paternidade, pois o mesmo será obtido na fase de instrução do recurso de revisão (vide DOC. 4 – Cópia desse Douto Aresto)
M) Pelo exposto, entende-se que o recurso de revisão em apreço tem cabimento no âmbito das alíneas b) e c) do artº 696º do CPC, não tendo de ser instruído com prova da falsidade dos depoimentos em que o tribunal se baseou para declarar a paternidade e que dirimirá a questão através da Verdade, prova esta que poderá ser produzida na fase reincidente do recurso, precisamente mediante a realização dos exames.
N) Conforme também se lê no Douto Aresto da Relação do Porto junto aos autos e que fundamenta jurisprudencialmente os presentes autos, ". o prazo de caducidade de cinco anos previsto no nº 2 do artº 772º do CPC (atual artº 697º do NCPC) ao excluir a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou paternidade unicamente com base em prova testemunhal, surge como inconstitucional por violação do direito fundamental á identidade pessoal e às disposições conjugadas dos artºs 16º, nº 1; 18º, nº 1; 26º, nº 1 e 36º, nº 1, todos da CRP”.
O) Efectivamente, como se lê no mesmo Douto Aresto, "a existência de meios científicos que hoje garantem a verdade biológica – levará a que o princípio fundamental que, no caso sub judice, se encontra afectado seja, não já o princípio do contraditório, mas sim o direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade (um direito de conformação da própria vida, um direito geral de liberdade de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais), consagrado no artº 260 da CRP, DIREITOS ESTES QUE PODEM SER INVOCADOS TANTO PELO PRETENSO FILHO COMO PELO SUPOSTO PAI.”
32.ª A questão –ou até questões –trazidas aos presentes autos. Pela sua relevância jurídica, são necessárias para uma melhor aplicação do Direito e consubstanciam interesse particular de natureza social e humana.
33.ª – Dá por reproduzido nesta sede tudo quanto antes ficou escrito nas conclusões 13ª a 31ª: a questão – ou até questões – trazidas aos autos prendem-se com o valor máximo a proteger pelo Direito: a dignidade da pessoa humana, o seu direito à verdade biológica e o seu direito á identidade e herança genéticas – tudo integrando direitos de personalidade;
34.ª – Em termos sociais, tais questões prendem-se também com questões axiológicas base para a actualidade: a concepção do que é ser "pai" e em que termos deve tal relação ser imposta. Satisfar-se-á a Justiça com os efeitos meramente patrimoniais de uma paternidade imposta por sentença judicial com base em mera prova testemunhal? Deverá a Justiça impor, a este respeito, uma sentença proferida nesses termos, condenando quem se recusou a realizar tais exames a morrer “pai” de uma “filha que, mesmo depois da sentença proferida e ao longo de 18 anos subsequentes jamais se lhe dirigiu ou o tratou como pai, aguardando apenas pela sua herança?
35.ª – Verifica-se in casu Contradição entre o a Acórdão recorrido e o proferido pela Relação do Porto em 20/05/2014 sobre a mesma questão jurídica (procº nº 430-A/1989-Pl – in www.dgsi.pt), cuja cópia se encontra nos autos, o qual considerou que:
I. Um dos fundamentos possíveis no recurso de revisão, atinente à formação do material instrutório, consiste na invocação da falsidade dos depoimentos ou de outros meios de prova que tenham determinado a decisão a rever;
II. A referida falsidade pode ser averiguada na própria instância de recurso de revisão, nomeadamente através de exames de sangue a realizar na fase rescindente do recurso;
III. O prazo de caducidade de 5 anos previsto no nº 2 do artº 772º do CPC ao excluir a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade unicamente com base em prova testemunhal, surge como inconstitucional por violação do direito fundamental à identidade pessoal, e às disposições conjugadas dos artºs 16º nº 1, 18º nº 1, 26º nº 1 e 36º nº 1, todos da CRP
36.ª – O que foi declarado nesse aresto corresponde na íntegra à pretensão do recorrente, o qual invocou falsidade de depoimentos e pretende que tal falsidade seja averiguada através de exames ADN que apurem a verdade biológica, assim respeitando o direito a tal verdade. É esta a questão em causa em ambos os casos e que ora se identifica.
37.ª – O Douto Acórdão recorrido deve, assim, ser revogado e substituído por outro que declare conforme anteriores conclusões 1ª a 36ª
REQUER: Que o presente recurso seja admitido nos termos da alínea c) do nº 5 do artº 139º do CPC, para o que junta DUC e comprovativo de pagamento da multa aplicável.
MAIS REQUER:
a) Que, atenta a especial sensibilidade e relevância dos direitos em causa, seja realizado o julgamento ampliado da revista;
b) Que, ao abrigo do princípio da cooperação, caso o Tribunal entenda dever ser junta certidão judicial com nota de trânsito em julgado do Ac. da Relação do Porto referido nesta alegação, lhe seja concedido o prazo de 10 dias para tal efeito.
A Formação admitiu a revista excepcional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, relativamente às duas questões suscitadas no recurso.
Entendeu-se, porém, dever apreciar-se, como questão prévia, a caducidade do direito de pedir revisão da sentença.
E, afigurando-se ao Relator que a decisão não era passível de recurso, determinou, antes de ser prolatada decisão singular definitiva, nesse sentido, o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC.
O A. veio dizer que:
“O Douto Despacho a que se responde ignora a “delicadeza” desta questão colocada sub judice, deixando de se pronunciar sobre a mesma, sendo, por isso nulo, numa dupla vertente, o que expressamente se argui:
a) Por deixar de analisar o apontado confronto e as circunstâncias CONCRETAS do presente caso, o que se encontra obrigado a fazer (art.ºs 20º, nº 1, da CRP e art.º 615º, nº 1, d) – 1ª parte do CPC), atenta para mais a especial delicadeza do presente caso (cujas concretas circunstâncias de facto – para lá do mero histórico processual – ignorou);
b) Por consagrar um juízo prévio de inadmissibilidade do direito do recorrente recorrer, derivado de uma suposta “caducidade” nem sequer esgrimida nos autos pelas partes e que foi desconsiderada e no despacho anterior transitado, proferido em 21/03/2019 por este mesmo Supremo Tribunal (CONTRARIAMENTE AO SENTIDO DO DESPACHO A QUE SE RESPONDE) o qual expressamente ordenou, em 21/03/2019, que se julgasse plenamente o recurso interposto em todo o seu âmbito, atenta a especial delicadeza do caso e a necessidade da Justiça e do processo não ignorarem os avanços da ciência e recente consciência social dos mesmos – ferindo-se, neste ponto, da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, d) in fine.
REQUER:
1– Que seja revogado ou desconsiderado em sede de julgamento do recurso o Despacho a que se responde, em virtude da errada aplicação e interpretação da lei e inconstitucionalidade que o teor do mesmo consagra:
2– Que seja declarada a nulidade processual arguida no presente requerimento;
3– Que seja declarada a nulidade do despacho que igualmente aqui ficou arguida.”
Em novo despacho, confirmou o Relator o despacho anterior.
Veio o recorrente reclamar da decisão do Relator para a conferência, invocando a inconstitucionalidade da interpretação sufragada e as nulidades do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) (1.ª parte e parte final) do CPC.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Como afirmado anteriormente pelo Relator, está em discussão nos presentes autos a apreciação das questões que a Formação entendeu justificarem a admissão da revista excepcional:
a) Tendo o recorrente recusado, no processo de investigação de paternidade, a submissão a exames de ADN, pode agora vir com base na invocação da vontade de realização de tal tipo de exames, apresentar recurso de revisão?
b) O prazo de 60 dias a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do dito código é ou não afastado no caso de o recorrente pretender que o documento ou os factos venham a lume com o exame a realizar?
Porém, entendeu o Relator, dever apreciar-se, como questão prévia, a caducidade do direito de pedir revisão da sentença.
E que tal apreciação não conflitua com o decidido pela Formação.
Compete, com efeito, à Formação, nos termos do artigo 672.º, n.º 3 do CPC a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do citado normativo, sendo tal apreciação de natureza “preliminar sumária”, “sumariamente fundamentada”, mas insusceptível de reclamação ou recurso.
Ou seja, à Formação compete decidir se a questão ou questões suscitadas têm relevância jurídica ou social ou se verifica a contradição a que se refere a alínea c) do n.º 1 da citada norma.
Porém, não se pode ultrapassar a questão de que o recurso se destina a impugnar as decisões da sentença ou acórdão recorrido e não a apreciar nessa sede questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso e que não foram tratadas na decisão recorrida, surgindo, por isso, como questões novas.
Mas a esta análise não procedeu nem tem de proceder a Formação, como o tem afirmado, pois, “ir mais longe do que a verificação dos pressupostos tais como a parte os apresenta no seu recurso, implicaria exorbitar da sua competência e a imiscuir-se no âmbito do mérito”.
Proferida a decisão da Formação no sentido da admissibilidade do recurso, nesta estrita formulação, compete ao Relator exercer as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 652.º, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, designadamente a de verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (al. b) do n.º 1).
Sendo certo que a caducidade é de conhecimento oficioso (artigo 333.º do CC).
Pelo que não se verifica nenhum excesso de pronúncia, nem violação da decisão da Formação, na parte em que a mesma é vinculativa, antes o exercício de um dever do Relator de conhecer de uma questão que se lhe impõe “de officio”.
Neste sentido reafirma-se o que se disse anteriormente.
O acórdão do Supremo proferido na acção de investigação de paternidade que se pretende rever está datado de 28.05.2002, tendo o respectivo trânsito ocorrido em 14.06.2002.
Vigorava, então, como prazo de caducidade do recurso de revisão, o de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão revidenda, prazo esse que se manteve até à alteração do CPC de 2013.
Assim o referido prazo decorrera integralmente em 14.06.2007.
No novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06) foi introduzida uma alteração à enunciada regra, ao prever no actual artigo 697.º, n.º 2, que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade...
Esta regra não se aplica ao caso vertente, apesar de estarem em causa direitos de personalidade, porquanto, o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão revidenda decorreu integralmente ao abrigo da lei antiga, estando, por conseguinte, há muito exaurido.
Como é jurisprudência estabilizada, a regra ínsita no artigo 297.º, n.º 2, do Código Civil – no sentido de ser aplicável a lei que vier, para qualquer efeito, fixar um prazo mais longo – apenas vale se o prazo antigo estiver ainda em curso à data da entrada em vigor da lei nova, não tendo aplicação nos casos, como o dos autos, em que, a essa data, o prazo se mostra transcorrido (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2012, proc. n.º 2565/10.0TBSTB.S1, disponível em www.dgsi.pt; ver ainda os Acórdãos de 04.07.2013, proc. 56-C/2000.S1, de 29.10.2013, proc. 625/12.1YRLSB.S1, de 13.11.2014, proc. 1544/04.0TVLSB-B.L2.S1, disponíveis in www.dgsi.pt, o segundo e os demais in www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel).
Tal entendimento não pode ser considerado inconstitucional, como foi decidido no Acórdão n.º 209/2004, de 24.03.2004, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), citado no acórdão-fundamento, onde se julgou inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da decisão a rever, porquanto aí a revisão fora fundada em ter corrido à revelia uma acção oficiosa de investigação de paternidade e em que foi alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a nulidade da citação edital, tendo-se considerado que a citada norma, quando interpretada no sentido de ser aplicável a um caso desses, violava o princípio do contraditório, na vertente da proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2.º e 20.º da Constituição.
E mais entendemos não se justificar a defesa da inconstitucionalidade de qualquer dos prazos previstos no artigo 697.º, n.º 2, do CPC, quando é sabido que a posição do Plenário do Tribunal Constitucional, sobre a constitucionalidade do prazo do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, longe de a apoiar, a deixa sem sustentáculo, pois este Tribunal, no seu acórdão de 22.09.2011, considerou não padecer de inconstitucionalidade o prazo de 10 anos para investigar a paternidade. Se num caso em que se procura estabelecer a paternidade se considera suficiente o referido prazo e se toma um claro partido contra a posição que defende a imprescritibilidade desse direito, não se vê como, num caso em que existe uma sentença transitada em julgado atribuindo a paternidade, se pode continuar a acreditar numa declaração de inconstitucionalidade do prazo de 5 anos, anteriormente previsto para o recurso de revisão.
E, no mesmo sentido, não se perca de vista que a posição do legislador processual de 2013 que alterou o artigo 697.º do CPC, deixando sem prazo de interposição o recurso de revisão relativo a direitos de personalidade não teve por base qualquer posição do Tribunal Constitucional defendendo a inconstitucionalidade dos prazos anteriormente previstos, salvo no caso anteriormente citado, insusceptível de aplicação genérica.
Destarte, afigura-se que, in casu, a extemporaneidade do recurso é incontornável, pelo que, obstando a mesma ao conhecimento do mérito, fica, naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, sendo certo que o facto de o recurso ter sido admitido pela Formação, não preclude a apreciação da aludida questão neste momento.
De facto e conforme refere ABRANTES GERALDES, (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 5.ª edição, 2018, Almedina, Coimbra, pp. 507 a 509):
“Apresentado o requerimento inicial, o mesmo é submetido à apreciação liminar do juiz (ou do relator), seguindo-se, na parte em que for aplicável, o que dispõe o art. 641.º.
O recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade ativa, se decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2 (…).
A rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção dos elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Por fim, o requerimento também deverá ser rejeitado quando se constate que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda. (…)
A tramitação processual subsequente à notificação do recorrido e à apresentação eventual de resposta é variável consoante o fundamento da revisão.
A lei não o refere expressamente, mas é claro que se houver razões de ordem formal que obstem ao conhecimento do mérito e que tenham escapado ao controlo liminar ou que apenas se tornem perceptíveis em momento ulterior, cumpre ao juiz proceder ao saneamento do processo e decretar, sendo esse o caso, a extinção da instância. Só assim se explica a concessão ao requerido do direito para deduzir resposta, nos termos do art. 699º, nº 2. (…).”
Assim se tratou também a questão da inconstitucionalidade suscitada, não tendo sido cometida qualquer omissão de pronúncia.
Ora, não padecendo a decisão reclamada dos vícios apontados, sendo incontroverso que a tese desenvolvida pelo Relator nos dois despachos precedentes se mostra devidamente fundamentada e que este colectivo subscreve integralmente, o recurso de revista excepcional, interposto do acórdão da Relação, não é admissível.
III. Pelo exposto, acordam em manter o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 4 de Julho de 2019
[1] N.º 1047.3
Relator: Paulo Sá
Adjuntos: Alexandre Reis e
Maria de Fátima Gomes