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OPOSIÇÃO À PENHORA
BENS DE TERCEIRO
Sumário
Sumário (do relator):
- Se a executada confessadamente consentiu na entrada de A.E. (Agente de Execução) no seu domicílio, por razões que, alegadamente, seriam legítimas ao abrigo do disposto no art. 771º, do Código de Processo Civil, não havendo notícia de que se tenha oposto assertivamente à sua presença, a penhora que o mesmo A.E. empreendeu no local, aproveitando essa presença, não está ferida de ilegalidade; - Quando os bens penhorados são, alegadamente, pertencentes a terceiro, será este que deverá empreender a oposição a esse acto de apreensão, ressalvado o caso em que o executado o faça através do requerimento simples, previsto no art. 764º, nº 3, do Código de Processo Civil, cuja viabilidade está absolutamente dependente da devida prova documental inequívoca do direito de terceiro; - As questões relativas à execução, como um todo, designadamente a apreciação da sua viabilidade total ou parcial, não são, em princípio, relevantes para o incidente previsto no art. art. 784º, do C.P.C., cabendo a sua dedução nos mecanismos processuais de oposição à execução, nomeadamente em sede de embargos de executado; - O A.E. tem, em geral, o poder de reforçar ou substituir a penhora inicial, não só quando o exequente o requer (a) mas também quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (b), pelo que carece de fundamento a argumentação da Apelante em sentido oposto, fosse ela relevante para os efeitos do art. 874º. - No caso previsto no art. 752º, nº 1, do Código de Processo Civil, essa iniciativa, quer seja do exequente, quer seja do A.E., está sempre dependente do reconhecimento da insuficiência dos bens para a satisfação dos fim da execução; - Esse reconhecimento pelo A.E. pode fazer-se antes da venda do bem inicialmente penhorado, preferencialmente no momento definido pelo art. 812º, do Código de Processo Civil, para o estabelecimento do valor base daquela.
Texto Integral
Recorrente(s): (…); Recorrido(s): (…) CRL. * Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. RELATÓRIO
Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que a Recorrida instaurou contra a Recorrente veio esta executada, deduzir oposição à penhora que incidiu sobre os bens móveis, efectuada em 06-03-2018.
Citada a exequente, veio esta contestar a oposição, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi realizada tentativa de conciliação, na qual o Tribunal comunicou que iria decidir imediatamente o mérito do incidente, após pronúncia, das partes, possibilidade que estas declinaram, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à penhora.
Inconformada com essa decisão, a Recorrente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.
a) A recorrente foi notificada, e unicamente nesse sentido abriu a porta da sua residência, a fim de ser constatado o estado de conservação do imóvel; b) Para sua surpresa, e apesar da discordância, a rápida constatação de estado do imóvel depressa se modificou em diligência de penhora; c) A recorrente ainda teve que ouvir que, discordando do sucedido, não devia sequer ter aberto a porta da residência e deixado lá entrar a Agente de Execução; d) Fora afiançado à recorrente que se tratava, como constante no ofício, de mera diligência para se aquilatar do estado do imóvel, porquanto tal teria relevância para efeito de eventual venda futura do dito, e nada mais e) A recorrente havia deduzido embargos de executado em que havia impugnado a liquidação da obrigação exequenda, pelo que não devia ter prosseguido a execução; f) Estando o crédito em execução provido de garantia real, como é o caso, em que existe hipoteca sobre o imóvel, só podia haver penhora de outros bens caso aquela garantia fosse insuficiente; g) Inexistia, naquela data, qualquer indício de insuficiência de valor do imóvel garante ou requerimento nesse sentido por banda da exequente; h) A exequente nunca requereu a penhora de outros bens, senão do imóvel hipotecado; i) A diligência e a penhora efectuadas padeceram de diversos vícios e ficaram inquinadas; j) A recorrente foi levada a permitir a entrada na sua residência sob um pretexto falso; k) A Agente de Execução ou actuou em reserva mental, sabendo que estava a transmitir à recorrente algo que sabia não pretender realmente fazer, ou actuou com dolo, de forma a franquear a sua entrada no imóvel e, então, proceder à penhora de bens; l) Trata-se de vícios da vontade, cuja sanção é a anulabilidade, nos termos dos Arts. 244º, 253º e 254º do Código Civil; m) À data em que ocorreu a diligência, nada permitia concluir que o imóvel não possuía valor suficiente para, por si só, garantir o pagamento integral da quantia exequenda; n) A actuação e a diligência levadas a cabo pela Agente de Execução carecem de respaldo legal e de prévio requerimento pela exequente; o) Tais condutas foram violadoras de inúmeras disposições legais, com prejuízo unicamente para a recorrente, e desrespeitando os seus direitos, violando o Art. 8º, o Art. 735º, n.ºs 1 e 2, o Art. 752º, n.º 1, o Art. 751º, n.º 2 e o Art. 784º, n.º 1, al. c), todos do CPC; p) Com a decisão proferida, o tribunal violou os Arts. 244º, 253º e 254º do Código Civil e dos Arts. 8º, 735º, n.ºs 1 e 2, 752º, n.º 1, 751º, n.º 2 e 784º, n.º 1, al. c), estes todos do CPC; q) A decisão prolatada deve ser alterada, substituindo-se esta por outra que declare ilegal a diligência de penhora efectuada e a sua anulabilidade, ordenando-se o seu levantamento relativamente a todas as verbas.
Para os efeitos previstos no Art. 646º CPC, a recorrente indica, para instrução do recurso, as seguintes peças, disponibilizadas electronicamente:
- petição inicial de oposição à penhora e seus documentos; - despacho datado de 20 de Junho de 2018, a admitir a oposição; - contestação à oposição e seus documentos; - sentença; - requerimento da exequente, constante do apenso “E”, datado de 08 de Março de 2019.
Nestes termos, e mais de Direito, que V. Excias. doutamente suprirão, deve a decisão deve a decisão proferida ser revogada, substituindo-a por outra que declare ilegal a diligência de penhora efectuada e a sua anulabilidade, ordenando-se o seu levantamento relativamente a todas as verbas e a restituição da sua posse, assim como a comunicação de todo o reportado à Ordem dos Solicitadores, para fins de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
O Recorrido apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos…
1..ª - O recurso apresentado pela recorrente é extemporâneo, não devendo o mesmo ser admitido- vd. n.º 1, art.º 638.º CPC 2.ª - O presente apenso “D” é referente à oposição à penhora, correndo os embargos de executado no apenso “B” da execução principal, pelo que, o prosseguimento ou a suspensão dessa execução são questões tramitadas e decididas nesse apenso “B”- vd. art.ºs 728.º e ss e art.ºs 784.º e ss CPC 3.ª - Nesse apenso “B”, a recorrente não prestou caução e o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, por sentença de 18.02.2019, decidiu julgar improcedentes os embargos de executado apresentados pela mesma, determinando o prosseguimento da execução - vd. al. c), n.º 1, art.º 733.º CPC - cfr. sentença de 18 de fevereiro de 2019 proferida no apenso “B” de embargos de executado 4.ª - O valor da quantia exequenda é de € 133.440,23, o valor do imóvel penhorado é de € 75.000,00, incidindo ainda sobre o mesmo um ónus de eventual redução de doação e o valor dos móveis penhorados é de € 3.150,00, pelo que o valor dos bens penhorados é manifestamente insuficiente - cfr. auto de penhora de 02.07.2018 - cfr. Ap. 44 de 23.08.2000, no doc. n.º 1 junto à resposta da recorrida à oposição à penhora apresentada pela recorrente - cfr. auto de penhora de 03.05.2018 - vd. a contraiu sensu, in fine, al. a), n.º 1, art.º 784.º CPC 5.ª - Os bens penhorados são vendidos nas execuções por um valor muito inferior ao seu valor de mercado e o valor da venda a anunciar dos imóveis é de 85% do valor base dos bens, pelo que não existe, nos presentes autos, excesso de penhora ou qualquer ilegalidade na mesma - vd. n.º 3, art.º 812.º e n.º 2, art.º 816.º CPC 6.ª - A agente de execução deve efectuar todas as diligências necessárias à cobrança da quantia exequenda e a recorrente não tinha de ser previamente informada/prestar o seu consentimento à realização das diligências de penhora, prevendo a própria lei o auxílio da força policial para as concretizar - vd. n.º 1, art.º 719.º CPC - vd. n.º 4, art.º 764.º CPC 7.ª - A agente de execução em funções não actuou em reserva mental ou com dolo, nem aquela ou a sentença recorrida violaram quaisquer disposições legais, pelo que a penhora realizada não é anulável ou sequer ilegal- vd. art.ºs 244.º 253.º CC
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA.
1.1. Questão Prévia- extemporaneidade do recurso
Compulsados os autos, constata-se que a decisão recorrida foi notificada em 25.2.2019, tendo o recurso apresentado pela Apelante entrada em juízo em 1.4.2019.
A Recorrida alega que, tendo sido proferida em 18.2.2019, passaram 42 dias até ao momento em que o recurso foi interposto e, inexistindo reapreciação da prova gravada, a Recorrente não beneficiava de prazo alargado.
Vejamos se assim acontece.
De acordo com o dispositivo do citado art. 638º, nº 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art. 852º, do mesmo Código, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão e não da sua prolação, como parece defender a Recorrida.
Tratando-se a oposição à penhora, em apreço, de um incidente de natureza declarativa, inserido na tramitação da acção executiva, julgamos que a decisão que se pronuncie sobre o seu mérito, no caso de incidente processado autonomamente, como é o presente, beneficia do prazo de 30 dias, estabelecido no art. 644º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil (1).
Deste modo, tendo em consideração o dispositivo dos arts. 138º e 248º, do C.P.C., e 279º, al. b), do Código Civil, o prazo para a Recorrente interpor recurso da mencionada decisão terminou em 1.4.2019, data em que entrou em juízo o requerimento em apreço, pelo que carece de fundamento a argumentação da Recorrida e se julga tempestiva a presente apelação.
Custas do incidente pela recorrida, com 1 U.C. de taxa (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
2. QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)
As questões enunciadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- Anulabilidade da penhora por via do disposto nos arts. 244º, 253º e 254º, do Código Civil;
- A viabilidade da penhora subsidiária desencadeada pelo Agente de Execução.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente - Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente,sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
*
Por sua vez, o art. 662º, do mesmo Código, dita que, (1) a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (2) A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Como refere Abrantes Geraldes (5), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (6); c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (7), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente; (…).
Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (8), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (9). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (10), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (11).
Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação da Apelante.
Apesar de afirmar a sua discordância com a decisão da matéria de facto considerada pela primeira instância, logo no item 2. da sua motivação, e de, à mistura com alegações de direito, a Recorrente ir assinalando nestas que discorda de determinadas posições ou omissões da decisão impugnada, certo é que, no lugar próprio, em sede de conclusões, nada concretiza sobre o que de facto pretende ver aditado ou alterado, antes discorrendo sobre a sua versão dos acontecimentos como se a mesma estivesse assente ou fosse um dado adquirido.
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da matéria de facto que suscitou de forma inadmissível (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil), sem prejuízo da consideração de matéria de conhecimento oficioso, nos termos do citado art. 662º, do mesmo Código.
3.2. FACTOS A CONSIDERAR
a) Factos provados (tendo em conta o disposto no art. 662º, do Código de Processo Civil, e o que documentam os autos)
1. Em 06-03-2018 foram penhorados os bens móveis identificados no auto de penhora constante dos autos principais sob a referência 6776045;
2. O crédito alegado pelo exequente nos autos principais está garantido por hipoteca sob o imóvel identificado nos autos principais.
3. O único bem indicado no requerimento executivo é esse.
4. A exequente não formulou outro pedido de penhora além do que inseriu nesse requerimento inicial.
5. Ao imóvel foi atribuído, no auto de penhora transmitido à Executada em 9.3.2018, o valor de 75000€.
6. O valor tributável desse imóvel, então conhecido, era de 72130 euros, valor que veio a ser fixado em avaliação fiscal de 2016 (12).
3.3. DO DIREITO APLICÁVEL
3.3.1. Anulabilidade da penhora por via do disposto nos arts. 244º, 253º e 254º, do Código Civil
A Recorrente assenta a sua impugnação, desde logo, em alegado comportamento da A.E. (Agente de Execução), que considera doloso ou com reserva mental. Alegadamente, por ter sido levada a permitir a entrada da mesma no imóvel em causa por outras razões que não a penhora dos móveis cuja apreensão aqui discute.
Todavia, a Requerente confessadamente consentiu inicialmente nessa entrada, por razões que, alegadamente, seriam legítimas ao abrigo do disposto no art. 771º, do Código de Processo Civil, sendo certo é que não há notícia de que se tenha oposto à presença da A.E. (ou que essa tenha tido que recorrer a qualquer tipo de coacção para se manter no imóvel), antes discordou da penhora que esta decidiu empreender aproveitando a sua presença no local. De qualquer modo, ainda que essa se tivesse oposto eficazmente (v.g., por se tratar de morada de habitação) a essa presença momentânea, sempre estaria obrigada a submeter-se a tal apreensão, mais tarde ou mais cedo, de acordo com o preceituado nos arts. 764º, nº 4, e 767º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, inexiste qualquer norma que importe o pré-aviso de penhora ou apreensão dos bens em questão, pelo que tal não impediria a A.E. de actuar como actuou, no decurso da diligência que legitimamente empreendeu, devendo ainda deixar-se claro que não assiste à Apelante qualquer direito de ocultar bens (bem pelo contrário), o que parece estar subjacente à sua indignação/reclamação.
Posto isto, sem prejuízo do que se acrescenta infra, sempre, essa matéria não seria fundamento relevante de oposição à penhora, à luz da previsão do art. 784º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que importaria a sua rejeição liminar (13) e, neste momento, determina a confirmação da decisão recorrida no ponto em que considerou que a mesma, sic, não denuncia qualquer ilegalidade, abuso ou responsabilidade da agente de execução.
Além disso, deixa-se desde já aqui claro, como já salientou a decisão recorrida, que o requerimento inicial de oposição, formulado pela Apelante, carece de fundamento na parte em que se reporta a bens alegadamente pertencentes a terceiro, relativamente aos quais seria possível sim (por si (14)) o requerimento simples previsto no art. 764º, nº 3, do Código de Processo Civil, acompanhado da devida prova documental inequívoca do direito de terceiro (15), que não foi junta com o requerimento da Executada, o que determinaria a sua rejeição liminar, nessa parte, ou, ultrapassada essa fase, a sua improcedência, por manifesta falta de fundamento (16), o que aqui se reafirma para considerar, relativamente a essa parte do recurso, manifestamente improcedente a pretensão recursiva da Apelante e prejudicado o conhecimento das restantes razões invocadas, no que essa parcela (verbas, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19) da instância respeita (art. 608º, nº 2, do C.P.C.), com o aviso de que futuramente deve ter outro cuidado na fundamentação das suas demandas, sob pena do que estipula o art. 531º, do actual C.P.C..
3.3.2. A prévia dedução de embargos e o prosseguimento da execução
Como bem referiu a Recorrida, as questões relativas à execução, como um todo, designadamente a apreciação da sua viabilidade total ou parcial, não são aqui relevantes, quando o que se discute neste incidente é, como resulta claro do art. 784º, do C.P.C., apenas e só, se deve determinada penhora subsistir ou não, pelo que este argumento da recorrente também carece de sustento.
3.3.3. A impenhorabilidade subsidiária objectiva resultante da existência de garantia real da dívida exequenda
Neste ponto, a Exequente alega, em suma, que a penhora em causa incidiu sobre bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida em causa e, além disso, foi desencadeada sem o necessário pedido do exequente.
A propósito desta questão, estipula o art. 784º, do C.P.C., que (1) sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Em nosso entender, visto o requerimento de oposição da Exequente, parece-nos claro que se reporta à excepção prevista na al. b), deste art. 784º, nº 1 (embora se refira, porventura por lapso, à sua al. c)), dado que de facto e de direito (invoca a previsão do art. 852º, do Código Civil), estamos perante um caso de penhora subsidiária, uma concretização ou caso especial da excepção prevista na sua al. a).
Como assinala J. Lebre de Freitas (17): A alínea b) não oferece dúvida: em qualquer caso de responsabilidade subsidiária, o executado pode opor-se à penhora de bens seus que só deviam responder na falta de outros (igualmente seus ou de outro património), se, existindo estes, por eles não tiver começado a execução. (…) Se não gozar do benefício da excussão prévia, a oposição basear-se-á no facto d enão terem sido previamente penhorados os bens, seus ou alheios, que respondiam em primeiro lugar ou de não ter sido verificada a sua insuficiência para a satisfação dos créditos a satisfazer por força deles.
No plano substantivo, essa excepção está consagrada no art. 697º, do Código Civil, onde se prevê que: O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.
No plano adjectivo, consagra-a a regra do art. 752º, nº 1, do C.P.C., onde actualmente se diz que: (1) Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Por sua vez, o art. 751º, do mesmo Código, para o aqui releva, estabelece que: (1) - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 4 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
Em face desta última regra, parece-nos claro (art. 9º, nº 1, do C.C.) que o A.E. tem, em geral, o poder de reforçar ou substituir a penhora inicial, não só quando o Exequente o requer (e aqui só o poderia fazer se sustentadamente demonstrasse a insuficiência da garantia real) (a) mas também quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (b), pelo que carece de fundamento a argumentação da Apelante em sentido oposto, fosse ela relevante para os efeitos do art. 874º.
Dito isto, a questão seguinte é: podia a A.E., neste caso concreto, ao abrigo dessa alínea b) do art. 851º, nº 4, reforçar a penhora que inicialmente incidiu sobre o imóvel hipotecado.
A Recorrente defende que, na data, nada permitia concluir que o imóvel não possuía valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.
A Recorrida, por sua vez, opõe que o valor do imóvel é 75000 euros e, por isso, bastante inferior ao valor executado, mais de 133000€, sendo a sua venda efectuada pelo valor base de 85% daquele montante, não tendo a Executada solicitado o apuramento do seu valor de mercado.
A sentença recorrida, centrando-se, em nosso entender indevidamente, no princípio geral da proporcionalidade estalecida na al. a), do nº 1, do citado art. 784º, defende que, sic… “Não é, todavia, fundamento para a oposição à penhora se em tal circunstância o valor dos bens não ultrapassar significativamente a quantia exequenda e custas se, face à natureza dos bens, for previsível que no acto da venda o seu valor não ultrapasse a quantia exequenda e custas. Com efeito, geralmente os bens penhorados são vendidos nas execuções por um valor manifestamente inferior ao seu valor comercial. Além disso, muitas vezes os bens penhorados estão onerados com hipotecas e outros ónus de valor muito superior ao valor comercial dos mesmos e que, a serem reclamados estes créditos, serão pagos com preferência em relação à quantia exequenda (artigo 686º do Código Civil). No caso dos autos, a embargante nada requereu quanto ao apuramento do valor de mercado do imóvel penhorado.”
Ora, no caso, a Exequente formulou requerimento inicial em que o único bem que identifica é o que serve de garantia real à divida que executa, o que está conforme o preceituado no citado art. 752º, nº 1, do C.P.C..
Acontece que, como resulta dessa e de outras normas citadas, a penhora só poderia recair noutros bens quando se reconhecesse a insuficiência desse imóvel para conseguir o fim da execução.
Concordamos que, actualmente é ao A.E. que está atribuída em primeira linha (cf. art. 719º, nº 1, do C.P.C.), essa função de avaliar a suficiência dos bens previstos no citado art. 752º, nº 1, outra questão é saber quando e se o pode fazer de forma informal e/ou abstracta, como aconteceu no caso presente.
No que diz respeito à oportunidade de tal avaliação, entendemos, como vem sendo defendido pela jurisprudência (18) e pela doutrina (19), que tal pode ocorrer antes da venda do bem onerado com tal garantia real.
Todavia, julgamos, em primeiro lugar, que esse reconhecimento deve ser consubstanciado em algum acto de avaliação transparente e assertivo e não numa simples afirmação verbal e informal, sequer registada nos autos (com podemos constatar) cujos contornos precisos se desconhecem (e a decisão impugnada não procurou saber) realizada numa suposta visita ao imóvel penhorado. Por outro lado, é necessário vincar que esse avaliação, tal como transparece das normas supra citadas e já foi dito, é, primariamente, uma tarefa da A.E. e nunca um ónus do executado.
Com efeito, para que possam ser penhorados outros bens é requisito essencial que A.E. “reconheça” ou verifique tal insuficiência, não se podendo chegar a esta conclusão por, alegadamente, a Executada nada ter requerido sobre o apuramento do valor do bem, quando nada nesse sentido lhe era, aparentemente, exigido até ao momento em que foi realizada a penhora em crise. Era, portanto, necessário, à convalidação desta, que o Tribunal a quo tivesse conferido tal acto. Porém, tal não se verificou, e o que resulta dos autos é que, sem mais, ao imóvel penhorado foi atribuído, no auto de penhora, o valor de 75000€, sem qualquer razão explícita ou contraditório. No caso, essa fixação formal, só veio a ocorrer muito mais tarde, em decisão de 18.10.2018, que a Executada contestou, como regista o processo executivo.
A esse propósito, notam Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo (20), que no que concerne ao pressuposto relacionado com a insuficiência, ainda que se admita que não será preciso esperar pela venda dos bens para se concluir que o seu produto não será suficiente para pagamento da dívida, afigura-se-nos que essa conclusão só se tornará segura no momento da fixação, pelo agente de execução, do valor base nos termos da al. b), do nº 2, do art. 812º,sem prejuízo de, em momento anterior, a insuficiência estar já demonstrada através da fixação do valor patrimonial tributário, em avaliação efectuada há menos de seis anos, nos termos da alínea a) do nº 3, do citado normativo.
Temos assim que a A.E. não considerou, como podia, o valor patrimonial, para efeitos tributários, do imóvel em causa (cerca de 72000 euros), neste caso fixado há menos de 6 anos e que poderia ser relevante à luz dessa al. a), do nº 3, do art. 812º (21), antes atribuiu ao mesmo aquele outro valor, que só podemos reconduzir ao de mercado (cf. art. 812º, nº 2, al. b)) mas que, contudo, não foi fixado de acordo com os trâmites exigidos pelo art. 812º, nº 5, do C.P.C., nem sujeito a qualquer contraditório prévio (sendo certo que mais tarde, como resulta dos autos, o mesmo foi entretanto vendido em leilão por 150000!).
A esse respeito, permitimo-nos citar aqui uma elucidativa e pragmática nota de Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo ao art. 784º (22), acerca de situação análoga à dos presentes autos: A situação mais frequente de oposição à penhora fundamenta-se no seu excesso, na previsão da parte final da al. a), geralmente devida ao facto de o agente de execução, depois de efectuada uma primeira penhora, e sem que estejam verificados os pressupostos da sua substituição ou reforço (previstos no nº 4 do art. 751º), por sua iniciativa ou sugestão do exequente, continuar a penhorar bens como se não houvesse limites. Quer-nos parecer que alguns agentes de execução ainda não assimilaram a ideia de que a concretização de uma primeira penhora poderá condicionar a realização de qualquer outra, bastando que aos bens inicialmente penhorados seja atribuído valor igual ou superior ao previsto no nº 3, do art. 735º.
No caso presente, diríamos que, por maioria de razão, havendo um imóvel que servia de garantia real e que a Exequente havia considerado bom para garantir os mútuos em causa, numa altura em que mercado imobiliário já havia recuperado, como é facto notório, haviam razões de sobra para sustentar devidamente (o que aqui não foi feito) qualquer outra penhora como a que veio a ocorrer de forma precipitada, sobre os bens móveis em causa, gerando ruído e esforço processual, das partes e de terceiros, que era de evitar e, se virmos o que ocorreu entretanto, era perfeitamente desnecessário, se tivesse havido esse cuidado.
Deste modo, consideramos que assiste razão à Recorrente, e que a decisão em crise deve ser substituída por outra que, relativamente aos bens de que é titular, ordene o levantamento da penhora em causa, modificando a decisão de custas em conformidade, como prejuízo para o conhecimento dos restantes argumentos dirimidos (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, mas apenas quanto aos bens alegadamente pertencente à executada, e assim determinando o levantamento da penhora no que concerne às verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, da apreensão referida supra em 3.2.a), item 1.
Para as restantes verbas mantém-se a decisão de mérito da primeira instância.
Custas do incidente, pela Executada/Requerente e Exequente/Requerida, na proporção de metade para cada (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil.
Custas da apelação, na mesma proporção, pela Recorrente e pela Recorrida (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
1. Discordamos aqui da posição defendida por J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., p. 423, que entende ser aplicável antes o prazo reduzido do art. 644º, nº 2, al. i). 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, SimasSantos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 5. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss. 6. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument 7. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”. 8. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem. 9. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).” 10. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos. 11. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas. 12. Cf., v.g., matriz fiscal junta em com a notificação de 29.11.2018 13. O que torna inútil a apreciação dos factos alegados nesse ponto…. 14. Ou por terceiro, nos termos desse art. 764º, nº 3, alternativamente através de embargos de terceiro… 15. Sem a qual é inviável sequer ponderar a sua convolação… 16. Vide nesse sentido, v.g., Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª Ed., p. 363, anotação ao art. 784º: No nº 1 enunciam-se os fundamentos da oposição à penhora, sendo desde logo de realçar os pressupostos que resultam do corpo do artigo no sentido de que só o executado poderá deduzir este tipo de oposição e, ainda assim, desde que tenham sido penhorados bens que lhe pertençam. Neste particular, julgamos não ser despiciendo sublinhar a elevada quantidade de oposições à penhora que são liminarmente indeferidas porque o executado, desde logo, alega que os bens penhorados não lhe pertencem e também por não estarem verificados os pressupostos do nº 3, do art. 764º. 17. In A Acção Executiva, À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., p. 318 18. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9.10.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/955d516e7ea9940c8025834300563a24?OpenDocument : Face ao disposto no n.º 1 do artigo 752.º (Bens onerados com garantia real e bens indivisos) do Código de Processo Civil, a decisão sobre a insuficiência dos bens penhorados para satisfazer os fins da execução pode (e deve) ser tomada antes da respectiva venda./ Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 19.5.2016, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6b09be8ed208bfba80257fc400340440?OpenDocument: VII - Reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, a penhora pode recair noutros bens que nos termos dos artigos 735.º, n.º 1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC. 19. Cf. V.g., José Lebre de Freitas, ob. cit., p. 265, nota 49. 20. Ob. cit., p. 303 21. - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. 2 - A decisão tem como objecto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados. 3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado. 5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda. 6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos. 7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso. 22. Ob. cit., p. 363