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CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE CRÉDITO
UNIÃO DE CONTRATOS
RESOLUÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
Sumário
Sumário (da relatora):
- Declarada a resolução dos contratos de compra e venda e de crédito são várias as questões que se suscitam: por um lado, a da restituição ao consumidor das prestações vencidas e pagas, discutindo-se ainda se o consumidor pode exigir o (eventual) montante inicial pago com dinheiro próprio não mutuado; por outro lado, o de saber, atendendo a que se extinguem dois negócios jurídicos conexos, como e entre quem se processa a restituição das prestações já efetuadas;
- Por outro lado, só haverá a aplicação das consequências da união de contratos caso se verifiquem determinados pressupostos.
- a última alínea do nº1 do art. 4º do DL 133/2009 estabelece que são dois os requisitos ( que se aproximam-embora com algumas especialidades dos pressupostos contidos no art. 12º nº1 do DL 359/91, conjugados com os elementos do art. 8º,nº4 e 19,nº4 do DL 143/2001) para que estejamos perante contrato de crédito coligado.
- e verificando-se estarmos perante um contrato de crédito coligado com o contrato de compra e venda do automóvel em causa, e afetado este pelo incumprimento do vendedor por desconformidade da coisa, e optando o consumidor pela resolução de ambos os contratos ( inclusive do contrato de crédito), haverá lugar à aplicação das consequências da união de contratos previstas no art. 18º do citado DL 133/2009.
- da previsão do nº4 do art. 18º do citado diploma legal decorrem duas consequências: a) do lado do consumidor, a faculdade do exercício do direito de resolução e da pretensão restitutória correspondente; b) mas, também, inversamente, a transmissão ope legis para o credor ( por efeito da relação de liquidação ocorrida no quadro desta coligação de contratos) do direito de exigir do vendedor ( e não do consumidor) o montante mutuado. Só deste modo se transfere do consumidor para o credor o risco de insolvência do vendedor.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO:
1.
(…) , NIF (…), residente em Vizela, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), NIF (…), proprietário do estabelecimento Stand Auto-… em Joane, e BANCO ... S.A., pessoa coletiva …, com sede em …, pedindo, a final o reconhecimento que o contrato compra e venda e o contrato de crédito ao consumo para compra do veículo Opel Astra de matrícula HE foram resolvidos com justa causa, e consequentemente:
I - condenar o primeiro Réu M. M. a pagar:
a) ao Banco ..., S.A. a quantia de € 9.762,63 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) correspondente ao valor que o Banco ... mutuou e lhe entregou para que o A. comprasse o veículo automóvel Opel Astra HE;
b) ao A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) correspondente à diferença de preço da venda do veículo Opel Astra HE, que foi paga com a entrega do veículo Seat Ibiza de matrícula PH;
c) ao A. a quantia de € 500,00 ( quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
II - devendo o segundo Réu, Banco ..., S.A. ser condenado a pagar ao A. a quantia de € 801,35 (oitocentos e um euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente ao dinheiro que recebeu de remuneração do capital que emprestou durante a vigência do contrato, devendo ainda ser o Banco condenado a devolver a Livrança que por força do contrato de mútuo lhe foi entregue sem a preencher.
Para tanto alega, em síntese, que adquiriu um veículo automóvel ao 1.º Réu, através de financiamento bancário do 2.º Réu e que resolveu os referidos contratos atendendo à existência de defeitos não reparados.
2. Foram citados os Réus para CONTESTAR a presente ação, nos termos legais.
O 1.º Réu apresentou CONTESTAÇÃO onde conclui pela procedência das alegadas exceções de ineptidão da petição e da ilegitimidade do Autor, e ainda pela absolvição do pedido, alegando em síntese, que o veículo foi vendido em perfeito estado de funcionamento para um veículo usado, como foi atestado pelo Autor e que, no período de garantia, sempre atendeu às reclamações, fazendo as reparações necessárias e disponibilizou veículo de substituição, encontrando-se o veículo em bom estado.
A 2.ª Ré apresentou CONTESTAÇÃO onde conclui pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, que não participou na celebração do contrato de compra e venda, sendo o contrato de mútuo autónomo. No caso de ser decidida a invalidade dos dois contratos, deduz PEDIDO RECONVENCIONAL, condenando-se o Autor a devolver o veículo em causa nos presentes autos ao Réu M. M., bem como deve o mesmo Réu ser condenado a pagar (devolver) ao Réu Banco a quantia que oportunamente lhe foi entregue, ou seja, 9.762,63 € (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros devidos.
3. Foi apresentada RÉPLICA pelo Autor, onde conclui como na petição inicial e pede ainda que seja o Réu condenado como litigante de má-fé, no pagamento de despesas e honorários, alegando que deturpa a verdade e alega factos que não correspondem à verdade.
4. O Réu impugnou estes factos e peticionou, por sua vez, a condenação como litigante de má-fé do Autor, por alteração da verdade dos factos.
5. Foi proferido saneador sentença, conhecendo-se de mérito e absolvendo--se os Réus dos pedidos.
Em sede de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido ACÓRDÃO em que se revogou a decisão de mérito, por violação do princípio do contraditório, e determinou-se a realização da audiência prévia.
Descendo aos Juízos Locais Cíveis de Famalicão, foi determinada a remessa para os Juízos Locais Cíveis de Guimarães, por se entender serem os competentes territorialmente.
6. Foi realizada Audiência Prévia, proferido o saneador, onde se manteve o despacho já proferido, no que tange à inadmissibilidade da reconvenção e se declarou improcedentes as exceções dilatórias invocadas, e foi designado dia para Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou segundo o formalismo legal.
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7. Foi proferida sentença, nos seguintes termos :
“Julgo a ação procedente atendendo à resolução legítima dos contratos celebrados com os Réus para aquisição do veículo Opel Astra de matrícula HE e, em consequência:
a) condeno o primeiro Réu M. M. a devolver ao Réu Banco ... S.A. a quantia de € 9.762,63 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) e ao Autor J. P. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros);
b) condeno o primeiro Réu M. M. a pagar ao Autor a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
c) condeno o segundo Réu, Banco ..., S.A. a devolver ao Autor a quantia de € 801,35 (oitocentos e um euros e trinta e cinco cêntimos) e a devolver a livrança entregue em cumprimento do contrato de mútuo. …”
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É desta decisão que vem interposto recurso pelo R M. M., o qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente põe em causa a aplicação que o tribunal recorrido fez do direito face à causa de pedir invocada pelo recorrido e aos pedidos por si formulados.
2. O autor alega que adquiriu um veículo automóvel ao recorrente através de financiamento bancário do Banco ... e que resolveu os referidos contratos atendendo à existência de defeitos não reparados, pedindo o reconhecimento que o contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo para compra do veículo Opel Astra de matrícula HE foram resolvidos com justa causa.
3. Para o tribunal recorrido, da factualidade provada resulta que foram celebrados dois contratos distintos com uma ligação funcional: um contrato de crédito com a segunda Ré que serviu para financiar o pagamento do bem que foi objeto de um contrato de compra e venda no primeiro Réu.
4. Quando o contrato de mútuo se destina à satisfação da prestação de pagamento devida pelo mutuário no âmbito de outro contrato, neste caso celebrado com o fornecedor de um bem, estamos perante o que a referida LDCC designa por contrato de crédito coligado.
5. Ora, entendemos que a existência de contrato de crédito ao consumo, e a consequente coligação entre os contratos celebrados pelo consumidor, está dependente da existência de uma ligação que indiscutivelmente determine essa conexão contratual.
6. Nos termos do Decreto-Lei 133/2009, esta coligação verifica-se quando o crédito é concedido exclusivamente “(…) para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos” e quando “ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica (…)”.
7. Esta unidade económica verificar-se-á se (a) o crédito for cedido pelo fornecedor ou prestador de serviços; (b) se, não obstante o financiamento ser concedido por terceiro, o credor recorra ao fornecedor do bem ou prestador do serviço para preparar ou celebrar o contrato a crédito, sendo que neste caso estes apresentam conjuntamente os dois contratos ao consumidor; e, por fim, (c) se o contrato de crédito remeter para o contrato originário, ou seja, se a finalidade da contratação estiver expressamente prevista no contrato de crédito.
8. No caso dos autos, com o devido respeito, que é muito, entendemos que não se verifica quaisquer requisites para que se possa admitir estarmos perante um caso de contratos coligados.
9. Não ocorrendo a apontada conexão/dependência entre os dois contratos, porquanto os contratos são manifestamente autónomos e independentes um do outro -o destino de um (o incumprimento e resolução da compra e venda) não terá automaticamente reflexos extintivos no outro (o mútuo).
10. In casu não se verifica a existência de uma coligação funcional entre os dois contratos, pelo que, não existindo essa dependência funcional, as vicissitudes de um não se poderão repercutir sobre o outro.
11. A resolução do contrato, nos termos do artigo 432.º do CC, traduz-se na extinção do contrato, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A anulação do contrato de compra e venda tem efeitos retractivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Se a restituição em espécie não for possível, deve ser restituído o valor correspondente (nº 1 do artigo 289º do CC).
12. Ao efeito de nulidade (anulatório) pode, todavia, a lei estabelecer certos desvios, sob pressão de atendíveis necessidades práticas. É o que acontece com as resoluções que resultam do disposto no artigo 289º n.º 2, e de certas regras de posse, especialmente no tocante à restituição de frutos e em matéria de benfeitorias (artigos 1269º e seguintes, aplicáveis ex vi do artigo 289º n.º 3).
13. A restituição do prestado em consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda resulta diretamente da lei – artigo 289º, n.º 1, do CC – sem necessidade de qualquer pedido.
14. Revertendo ao caso dos autos, resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre recorrente e recorrido, resulta da lei que a consequência é a restituição do prestado em virtude da nulidade. Devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
15. In casu, o autor restituiria ao réu o veículo Opel Astra adquirido por via do contrato de compra e venda e, por sua vez, o réu restituiria ao autor o preço por este prestado para aquisição do veículo. Mas,
16. Acresce que, a regra de que a resolução tem eficácia retroactiva (nº 1 do artigo 434º, do CC), sendo equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade (artigo 433º), tem de ser conjugada com diversos preceitos que se destinam justamente a evitar que, por essa via, uma das partes enriqueça, injustificadamente, à custa da outra. Assim resulta, por exemplo, do disposto no nº 2 do artigo 432º, do nº 2 do artigo 434º (cujo espírito, segundo Calvão da Silva – op. cit., pág. 85 – pode justificar a redução do valor a restituir por força da resolução, em caso de utilização do bem pelo consumidor) ou nos nºs 1 e 3 do artigo 289º e no artigo 290º.
17. No caso dos autos, não sendo possível ao recorrido restituir ao recorrente o automóvel no estado em que lhe foi entregue, deverá ser deduzido do preço a restituir pelo recorrente a desvalorização da viatura decorrente da utilização desta durante o período que esteve na sua posse, cuja determinação se deverá remeter para liquidação ulterior.
18. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (cf. artigo 581º do CPC).
19. O recorrido alega a resolução dos contratos como causa dos pedidos por si formulados.
20. In casu, então, o recorrente devolveria ao autor as quantias que lhe foram entregues a título de pagamento do preço, com a consequente dedução no preço a desvalorização da viatura decorrente da sua utilização e, o recorrido devolveria a este o veículo automóvel adquirido.
21. Porém, não é isso que o autor pede. O autor pede que seja reconhecido que o contrato de compra e venda do veículo Opel Astra foi resolvido com justa causa, e consequentemente se condene o recorrente a pagar ao Banco ..., S.A. a quantia de € 9.762,63 correspondente ao valor que o recorrido mutuou e lhe entregou para que comprasse o veículo; e ainda que o recorrente pague ao autor a quantia de € 4.000,00 correspondente à diferença de preço da venda do veículo Opel Astra HE, que foi paga com a entrega do veículo Seat Ibiza de matrícula PH.
22. Ora, esses pedidos são inadmissíveis face à causa de pedir invocada resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel Opel Astra HE.
23. O autor não alega nenhum facto em que os pedidos por si formulados se apoiem e que a restituição do prestado em consequência da resolução do contrato de compra e venda, pelo que os pedidos formulados contra o recorrente teriam de improceder, o que se invoca.
24. Na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, deverá ser revogada a sentença recorrida.
25. Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 432º, 434º, 289º e 290º do Código Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações pelo A, terminando com as seguintes conclusões:
1.ª - O artigo 4.º n.º1 alínea o) do Decreto-Lei 133/2009, estipula os casos em que o contrato de crédito se considera coligado a um contrato de compra e venda ou prestação de serviço. Tal verifica-se e consta do contrato de crédito n.º 5016951, com o preenchimento cumulativo dos dois pressupostos concluindo-se no sentido da existência de conexão entre os dois contratos.
2.ª - O crédito tem de se destinar ao financiamento do pagamento do preço de um bem ou de um serviço específico, devendo esta finalidade ser exclusiva. Tal verifica-se uma vez que o contrato de crédito especifica o bem financiado bem como o vendedor/ fornecedor. Exige-se unidade económica entre os dois contratos. A lei indica expressamente várias situações em que se considera existir essa unidade económica e determinando essa mesma existência. Deve considerar-se existir essa unidade económica, desde logo sempre que o financiador e o fornecedor do bem coincidam, ou seja que o crédito seja concedido pelo vendedor. Caso não coincidam, sendo o crédito concedido por um terceiro, como é o caso, a lei aponta vários fatores dos quais se presume, de forma inilidível, em ordem a proteger o consumidor, a unidade económica: utilização do vendedor por parte do financiador para a negociação ou a celebração do contrato de crédito, caso em que perante o consumidor aparece num dado momento apenas uma pessoa; indicação expressa do bem ou serviço no contrato de crédito.
3.ª - Estão preenchidos de forma inequívoca, os dois requisitos que a lei impõe para que se possa falar de um contrato deste tipo, e, consequentemente, trata-se de um contrato de crédito coligado ao contrato de compra e venda do automóvel Opel Astra GTC, matricula HE.
4.ª - A conexão que existe agora entre os dois contratos resulta do normativo legal supra mencionado, pois o contrato de crédito está coligado com o contrato de compra e venda, e o financiador (que é quem elabora o clausulado do contrato de crédito tem de estar ciente dos riscos a que o consumidor adere) tem conhecimento do mútuo que servirá para uma determinada aquisição, in casu, para a compra do veículo automóvel.
5.ª - O conceito de contrato de crédito coligado constitui um conceito central e unitário, cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Ob. e loc. cits..
Estamos perante um negócio com sinalagma trilateral: um fornecimento de bens com financiamento por terceiro. Ou seja, aquilo a que CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, chama um contrato plurilateral (no caso trilateral) de troca.
Demonstrado se deixa, de forma inequívoca, que os contratos celebrados nos autos são contratos coligados.
6.ª - A resolução do contrato de crédito também é uma das pretensões que o consumidor, no caso o A. e recorrido, pode exercer junto do financiador, nos termos do artigo 18.º n.º 3 alínea c) do DL 133/2009 de 02 de Junho e no ponto 14 n.º 3 do contrato de crédito celebrado entre todos, ou seja, consumidor, fornecedor e mutuante. Esta possibilidade existe quando o consumidor tenha resolvido, como fez o A. e recorrido o contrato de compra e venda nos termos gerais do artigo 790.º do Cód. Civil, ou no âmbito do regime especial da compra e venda de bens de consumo, art.4.º n.º 1 do DL 67/2003.
7.ª - O A. e aqui recorrido, intentou a presente ação onde formulou diversos pedidos, sendo que, em síntese, o pedido principal – pois todos os outros daí decorriam – foi o de os RR. serem condenados a reconhecerem que os contratos coligados, o de contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo para compra do veículo Opel Astra de matrícula HE foram resolvidos pelo A. com justa causa.
8.ª - No período em que o recorrido teve o Opel Astra, num espaço inferior a um ano, este avariou cinco vezes e ou foi mal reparado ou não o foi de todo, impossibilitando o A. de usufruir em pleno o bem que adquiriu com tanto esforço financeiro.
9.ª - Todos os defeitos foram prontamente comunicados ao recorrente dentro dos dois meses, dentro dos dias seguintes após o conhecimento, permitidos legalmente, pessoalmente ou por carta.
10.ª - O art.5.º- A n.º 2 do DL 67/2003 com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21 de Maio, estabelece a forma da denúncia dos defeitos do contrato ao vendedor no prazo de 2 meses após os mesmos serem detetados. A denúncia tem como objetivo informar o vendedor/fornecedor de que o bem não se encontra em conformidade com o contrato, pelo que se revela desnecessária se o consumidor tiver conhecimento de que o vendedor sabe da desconformidade. É o que acontece se o profissional reconhecer a falta de conformidade, artigo 331.º do Código Civil, expressa ou tacitamente, por exemplo fazendo reparações no bem ou participando a ocorrência à sua seguradora.
11.ª - A denúncia não está sujeita a forma especial, podendo ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, tendo como objetivo a denúncia dar a conhecer ao vendedor a existência da falta de conformidade, atuando com dolo, o vendedor que conhece a desconformidade do bem, pelo que deixa de ser necessária a denúncia pelo consumidor.
12.ª - O recorrido tinha direito à entrega do bem em conformidade com o contrato, respondendo o primeiro R. por qualquer desconformidade, artigo 2.º n.º1 e 3.º n.º 1 do DL 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações do DL 84/2008 de 21 de Maio. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, um dos direitos que o consumidor pode exercer consiste em exigir ao vendedor que a conformidade seja reposta através da reparação, assim o A. deu todas as oportunidades para o primeiro R. reparar o bem que estava em desconformidade e este apesar de dizer que tinha efetuado a reparação, a verdade é que nunca o fez.
13.ª - A resolução dos contratos implica a destruição dos seus efeitos, tendo em princípio eficácia retroativa, nos termos do art. 434.º do C.C. Neste caso, o fundamento da resolução é a desconformidade do bem com o contrato, ou seja, o incumprimento da obrigação por parte do vendedor/fornecedor e a não reparação ou não eliminação dos defeitos.
14.ª - A resolução implica a devolução do valor pago pelo consumidor, não sendo admissível, salvo acordo entre as partes, que esse valor seja creditado numa eventual conta do consumidor junto do profissional, para utilização em futuros contratos, vide Sentença de Julgados de Paz do Porto de 13 de Junho de 2013, processo 1379/12.
15.ª - A resolução do contrato tem efeitos retroativos, nos termos do art. 434.º n.º1 do C.C. e a falta de conformidade presume-se existente no momento da entrega artigo 3.º do DL 67/2003, presunção essa que não foi ilidida, bem pelo contrário, pois que se provou que o bem nunca esteve apto a desempenhar o fim para o qual foi comprado, pelo que a regra é a de que o consumidor não tem que pagar qualquer valor pela utilização do bem. Vide Ac. do RL, de 06/12/2011, processo n.º 2881/08.0YXLSB.L1-7.
16.ª - E é precisamente por causa destes factos narrados anteriormente que o A. deduz o pedido em conformidade com a conclusão 21.ª das alegações de recurso. Os pedidos deduzidos são perfeitamente harmonizáveis com as diversas causas de pedir nos presentes autos. Não se diga que o A. não alegou nenhum facto que lhe permitisse deduzir os pedidos que deduziu, porquanto, desde que comprou a viatura a mesma nunca esteve em condições de ser usada, esteve sempre desconforme o que foi alegado, provado e bem assim não obteve prova do contrário porquanto o A. beneficia duma presunção nesse sentido, artigo 3.º do DL 67/2003.
17.ª - Relativamente ao contrato de financiamento celebrado entre o A. e o Banco ... S.A., segunda R., é um contrato de crédito ao consumo coligado com um contrato de compra e venda do automóvel em causa, regulado pelo DL 133/2009 de 2 de Junho, de acordo com o qual o primeiro R. assume a posição de Fornecedor, estando mesmo descrito o bem como “ descrição do equipamento” marca OPEL, modelo Astra GTC 1.9 CDTi, matricula HE.
18.ª - Argumenta o recorrente nas suas alegações de recurso que o A. pede a resolução dos contratos como causa dos pedidos por si formulados. Ora tal não é verdade. O A. pediu na presente lide que os RR. reconheçam que os contratos coligados, o de contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo para compra do veículo Opel Astra de matrícula HE foram resolvidos por ele com justa causa. Cessando os dois contratos, como é o caso, a lei impõe a devolução dos valores recebidos por cada uma das partes na relação triangular. É o que nos diz o artigo 18.º n.º 4 do Decreto lei 133/2009, ficando assim claro que “o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.”, vide, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 28/03/2012, sentença do JP de Coimbra, de 25/11/2011.
19.ª - Os efeitos da resolução do contrato são “a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido. Nisto consiste a eficácia retroativa da nulidade ou da resolução, expressa naquele artigo e no artigo 434.º”, PIRES DE LIMA, ANTUNESVARELA, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Ob. e loc. cits..
20.ª - A restituição em espécie após a declaração de resolução não é possível em muitos casos, como por exemplo este caso, pois o comprador não queria mais o bem que comprou e por isso resolveu o contrato com justa causa. Por isso cada um deve entregar o que recebeu. O A. deve receber o que pagou e o banco também, além de que sendo a resolução feita com justa causa e a culpa do R. e como tal julgado. Os factos alegados permitem a dedução dos pedidos feitos nos autos e bem julgados procedentes.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a decidir, extraída de tais conclusões, são:
- se os pedidos formulados são inadmissíveis em face da causa de pedir invocada;
- se em face da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o tribunal a quo aplicou erradamente o Direito, no que respeita à consequência da resolução do contrato de compra e venda e da resolução do contrato de crédito e à qualificação do contrato de crédito ao consumo como um contrato coligado com a compra e venda em causa,e quais as consequências legais respetivas da resolução de tais contratos.
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Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:
1. O Autor dirigiu-se ao stand explorado pelo primeiro Réu, com automóveis seminovos e usados para venda, sito em Joane, por lhe ter sido aconselhado, para adquirir um novo veículo para se deslocar para o trabalho e para passear nos tempos livres. 2. O Autor gostou do veículo Opel Astra GTC, 1.9 CDTI, matrícula HE, do ano 2008, e o vendedor garantiu que estava em excelentes condições, como novo e que era um excelente negócio e com uma garantia de 12 meses. 3. O Autor pediu ao segundo Réu para levar o veículo a uma oficina para verificar o estado da viatura, tendo-se deslocado a uma oficina … em Guimarães. 4. Na oficina o veículo não deu erros no check-up, mas apenas libertado algum fumo, que o mecânico afirmou ser normal por estar parado há algum tempo, tendo o Autor decidido pela aquisição atendendo à confiança no primeiro Réu. 5. O preço da venda do veículo acordado entre o Autor e o Réu foi de € 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta euros). 6. O Autor falou com a sua irmã que deu o seu carro marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula PH. 7. O Autor levou o Seat ao primeiro Réu que o aceitou e atribuiu-lhe o valor de €4.000,00 (quatro mil euros), tendo esse valor sido deduzido na compra do Opel Astra. 8. O Autor entregou o veículo Seat com uma declaração de venda assinada pela sua irmã. 9. O Autor explicou que não podia pagar a pronto o restante e que teria de recorrer a um financiamento. 10. O primeiro Réu informou que trabalhava com uma agência financiadora mesmo em frente ao seu Stand, podendo comprar o automóvel pagando-o às prestações, facilitando a financiadora todo o processo. 11. O primeiro Réu levou o Autor à agência financiadora, que facilita todo o processo relativamente à aquisição de viaturas novas e usadas, trabalhando com várias financiadoras para a compra de automóveis, apoiando os stands nas suas vendas - para formalizarem o pedido de financiamento. 12. A agência indicou a Ré para celebração do contrato, que financiou o preço remanescente da compra do veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra GTC 1.9 CDTI, de matrícula HE, sendo o vendedor ou fornecedor M. M. e o credor o Banco ..., S.A.. 13. A quantia total mutuada ascendeu a € 9.762.63 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), correspondendo ao preço – a ser entregue diretamente ao primeiro Réu –, acrescido de comissão de abertura e imposto de selo, a cargo do autor. 14. O total imputado ao Autor ascenderia a 15.495,33 € (quinze mil quatrocentos e noventa e cinco euros e trinta e três cêntimos), e seria pago em 108 (cento e oito) prestações mensais, tendo subscrito uma livrança em branco com o n.º 500873631130900818 e ficado o Banco Réu com uma reserva de propriedade a seu favor. 15. O Autor formalizou o pedido de financiamento em 10 de setembro de 2014 e levou o automóvel no dia 12 de Setembro de 2014 com garantia total de 12 meses. 16. Aquando a entrega do automóvel pelo Réu ao Autor, aquele só entregou uma chave do automóvel, comprometendo-se a entregá-la, o que fez em novembro de 2014. 17. Aquando da entrega da viatura ao Autor, o Réu não tinha colocado os sensores de estacionamento, não substituiu o vidro da frente, não trocou as escovas, não entregou o livro das revisões da viatura e não colocou o gancho de reboque, conforme tinha combinado, tendo prometido fazê-lo em várias ocasiões mas nunca o fez. 18. Na manhã de 27 de outubro de 2014, o carro avariou tendo sido logo rebocado pelas 9 horas com ordens do Réu para uma oficina indicada por este, ficando o Autor privado do carro por cerca de uma semana e a depender de terceiros para ir trabalhar. 19. O automóvel foi entregue ao Autor, sendo que o Réu fez crer que tudo estava tudo resolvido e que o carro tinha sido totalmente reparado, que teve que mudar a bateria e o alternador pois estes tinham avariado. 20. Em meados de novembro de 2014, a placa do volante do automóvel (Placa CIM) dava erros, deixando o carro de buzinar, os comandos dos sinais intermitentes ou não funcionavam ou funcionavam mal. 21. O Autor queixou-se ainda que o veículo custava pegar e quando pegava fazia muito barulho, vertia óleo na parte inferior do automóvel, a chauffage não fazia calor e a viatura deitava muito fumo pelo escape. 22. Nessa altura o primeiro Réu substituiu a placa do volante (Placa CIM) – que foi trocada por uma usada de um carro inglês, entregou a segunda chave e substituiu o volante bimassa, o conjunto de embraiagem e motor de arranque, fazendo crer que o carro tinha sido totalmente reparado. 23. O Autor ficou privado do automóvel durante três semanas. 24. Em dezembro de 2014, o Opel Astra foi novamente para reparação pois a placa colocada no volante apresentava erros e o motor de arranque colocado na anterior reparação não era o mais indicado, evidenciando os seguintes problemas: automóvel voltou a apresentar dificuldades em pegar a frio e quente e quando pegava fazia muito barulho, a verter óleo na parte inferior do automóvel, voltou a apresentar muito fumo pelo escape quando se ligava e em andamento. 25. Tentou-se programar a placa do volante (CIM), foi substituído o copo do filtro do gasóleo, uma vez que o outro estava partido, substituiu-se o motor de arranque por outro compatível com o automóvel, desmontou-se novamente o volante bimassa e o conjunto de embraiagem. 26. O Autor voltou a estar privado cerca de duas semanas do automóvel, tendo sido devolvido com a indicação que tudo estava resolvido e que o carro tinha sido totalmente reparado. 27. No início de fevereiro de 2015, o A. percebeu que os problemas do veículo ainda não tinham sido todos resolvidos e enviou ao Réu uma carta registada com aviso de receção, datada de 10 de Fevereiro de 2015, enunciando todos os seus defeitos solicitando num prazo de 10 dias a sua reparação definitiva, bem como as faturas de eventuais peças novas que tivesse que usar na reparação do automóvel, com o teor se dá aqui por reproduzido, e designadamente: "Dificuldade a pegar em frio e em quente, principalmente em frio; Problemas na válvula EGR; Verte óleo do motor no local onde pernoita o mesmo na parte inferior encontra-se completamente ensopado/ babado em óleo; Chauffage apenas deita ar frio ou morno, no seu perfeito estado de funcionamento deveria de deitar frio, morno e quente; Deita imenso fumo pelo escape após ligar o motor, e em andamento; necessário arranjar um copo do filtro do gasóleo compatível com o carro, porque não foi possível encaixar a tampa pertencente ao mesmo quando foi anteriormente trocado, derivado a não ser totalmente indicado; Avaria no Controlo de Estabilidade, (Ângulo de Direção); após ter sido substituída a placa CIM (Fita de Airbag) na última vez que esteve na Opel, não fez o alinhamento da direção, logo a mesma, verifica-se desalinhada; sensores de estacionamento, livro de revisões completo, vidro da frente substituído e escovas e gancho de reboque". 28. Neste novo concerto o automóvel ficou 16 dias para reparar, tendo sido entregue ao Autor no dia 27 de fevereiro de 2015, fazendo crer que o veículo tinha sido totalmente reparado, ficando os restantes elementos em falta para outro dia. 29. Em agosto de 2015, o Autor percebeu que além do mais, o Réu não tinha reparado o automóvel como lhe disse e lhe fez crer, continuando a verter óleo originando um consumo bastante excessivo de óleo; voltou a deitar imenso fumo pelo escape após ligar o motor, e em andamento, as luzes de nevoeiro e a buzina deixaram de funcionar. 30. O Autor comunicou estes problemas ao primeiro Réu, que prometeu a reparação do automóvel, dizendo que o Réu podia levar o veículo ao mecânico. 31. No dia 3 de setembro de 2015, quando o Autor regressava do seu trabalho no seu Opel Astra, o automóvel começou a deitar muito fumo branco e azulado do motor impedindo que este conseguisse ver e a quem circulava naquele momento, tendo o Autor desligado a chave da ignição procurando perceber o que estava a suceder, o motor continuou a trabalhar, acelerando sozinho e depois desligou-se não voltando mais a trabalhar, tendo que ser rebocado para a residência do Autor. 32. O Autor por carta registada datada de 7 de Setembro de 2015, com aviso de receção, resolveu o contrato de compra e venda de veículo automóvel nos termos que se dão aqui por reproduzidos. 33. Nesse mesmo momento, o A. enviou carta registada datada de 7 de Setembro de 2015 ao segundo R., o Banco ..., resolvendo o contrato de financiamento, informando-o que existiu um incumprimento ou desconformidade – na medida em que o bem vendido não cumpre com a função precípua entre o contrato de compra e venda coligado com o presente contrato de crédito, e uma vez que já interpelou o fornecedor/vendedor para eliminar os problemas ou desconformidades este não o fez. 34. O A. informou ainda o Banco ... que não iria pagar mais prestações, pois não está a usar o bem vendido e explicou ainda que o automóvel após a sua ultima avaria datada em 3 de Setembro de 2015 foi rebocado para a sua residência pois não o poderia levar para outro lugar, e que este segundo R. o poderia levantar quando assim o entendessem, o que fizeram mais recentemente. 35. A segunda Ré, após a resolução do contrato feita pelo A., não a aceitou e não considerou resolvido o contrato, porquanto entendeu que a resolução do contrato feita pelo A. não reúne os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito. 36. Durante as quatro vezes que o Opel esteve para reparação, pelos períodos de duas e três semanas consecutivas, o primeiro Réu emprestou por duas vezes um automóvel de substituição. 37. Durante os dias em que não tinha automóvel de substituição o A. dependia de terceiros para ir trabalhar, ou teve que andar de transportes públicos.
Factos não provados:
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa.
Designadamente não resultou provado que o veículo antes da venda foi sujeito a uma rigorosa inspeção e não apresentava quaisquer defeitos, que o veículo foi sendo reparado, que o Autor manifestou o desagrado sem qualquer fundamento justo e válido, por cisma ou capricho; que o veículo continuou a circular normalmente, em pleno funcionamento, o que acontece até hoje; que as partes se apresentam a juízo alegando factos que não correspondem à verdade.
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Do teor das conclusões 21º a 23º- Nestas o apelante pretende que sejam considerados inadmissíveis os pedidos formulados na petição inicial, em face da causa de pedir invocada.
Ora, esta argumentação apenas poderia ser invocada em sede de fundamento da ineptidão da petição inicial, porquanto entendemos que um desajustamento entre o pedido formulado e a causa de pedir invocada, consubstancia uma ininteligibilidade do pedido, de tal forma que tem como consequência a ineptidão da petição inicial.
Com efeito, o prof. A. Varela, in Manual, p. 246, considera inepta a petição cujo pedido seja obscuro ou ambíguo, defendendo que a ininteligibilidade tanto pode residir na formulação( não se saber o que o autor pretende) como na fundamentação do pedido( falta insuperável de nexo entre o pedido- em si inteligível- e a causa de pedir ou a norma legal invocada)( no mesmo sentido, cfr, Ac. da RE de 6.10.88, CJ, t. IV, p. 257).
Assim sendo, trata-se de uma questão nova que é trazida à lide em sede de recurso. Contudo poderia sempre ser conhecida oficiosamente ( Crf. Arts. 186º, nº1 e 2, al. a); 278º, nº1, b); 577, nº1, b) e 595º, nº1, a), todos do C.P.C.), caso a mesma fosse procedente.
Liminarmente não é, pois para além de o Réu ter interpretado convenientemente a petição inicial, conforme resulta da contestação, acresce que, conforme analisaremos, os pedidos formulados são inteligíveis na sua formulação ( pois que se entende o que o A. pretende: reconhecimento de que os contratos foram resolvidos com justa causa e pretende a consequência daquelas resoluções contratuais- além das obrigações restitutórias, ainda uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais), sendo igualmente inteligível na sua fundamentação( existe nexo entre a causa de pedir e o pedido, ou seja, provando-se a causa de pedir a consequência é a condenação nos pedidos formulados, aliás conforme se irá analisar infra).
Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, à luz desta razão, a pretensão recursiva do apelante.
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No que concerne à questão colocada pelo apelante a respeito da restituição que entende deveria ter sido realizada na sequência da resolução do contrato de compra e venda quanto “À da entrega do veículo no estado em que se encontrava, devendo ser deduzido do preço a restituir a desvalorização da viatura decorrente da utilização durante o período da posse, cuja determinação pretendia fosse remetida para ulterior fase processual ( conclusão 17º e 20º)”,é questão nova apenas suscitada nesta fase de recurso.
Como é consabido, o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso.
Mas esse não é o caso da questão em análise (cfr., neste sentido, o Ac. do TRC, de 8/11/2011, processo nº 39/10.8TBMDA.C1, in dgsi.pt: "(...) IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V - Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. (...)".
Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, também à luz desta razão, a pretensão recursiva do apelante.
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Não se questiona na presente apelação quer a materialidade provada quer a validade das declarações de resolução do contrato de compra e venda do automóvel e do contrato de crédito e financiamento para aquisição do mesmo automóvel.
Já questiona o apelante a qualificação jurídica da vinculação contratual estabelecida entre as partes: entende que não se verificam os requisitos para que se possa admitir estarmos perante um caso de contratos coligados, pelo que não beneficiando da tutela legal do consumidor e sendo autónomos os contratos, o incumprimento de um ( o incumprimento do contrato de compra e venda) não tem reflexos no outro ( no contrato de mútuo), pelo que destruído o vínculo contratual do contrato de compra e venda realizado com o A, e atendendo ao princípio da eficácia retroativa da resolução previsto no art. 434º do CC, os contraentes devem restituir tudo aquilo que receberam.
Assim conclui, que o autor deveria restituir-lhe o automóvel e o R deveria restituir-lhe o preço pela aquisição do automóvel ( adiantando que, quanto aos efeitos é equiparada a resolução à anulabilidade e nulidade, pelo que deveria ser ponderada a redução do valor a restituir da sua parte, atenta a desvalorização da viatura decorrente da sua utilização, questão que já vimos é nova e não irá ser apreciada) pelo que, inclusive, atendendo aos pedidos formulados os mesmos deveriam ser considerados inadmissíveis ( questão nova supra apreciada, por se ter entendido poder ser de conhecimento oficioso, caso fosse procedente).
Parece-nos que se o regime geral do art. 432º do CC assim ditaria ( restituição do que foi prestado), no caso e em virtude de o contato de compra e venda ser de execução instantânea, sem embargo, a existência do contrato de crédito impede, como veremos, uma mera restituição na relação de compra e venda nos termos descritos, assim como ocorre regime diverso em sede de venda de bens de consumo.
A sentença aplicou ao caso vertente a tutela legal prevista para o consumidor, entendendo que a materialidade provada juridicamente revela a existência de uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, ligados funcionalmente entre si, porquanto o crédito se destinou a financiar o pagamento do preço do bem objeto mediato da compra e venda. O nexo funcional existente entre tais contratos (de compra e venda e de crédito) influencia a respetiva disciplina, pois que estabelece entre eles (apesar de serem contratos separados ou autónomos) uma relação de dependência reversiva, daí derivando consequências jurídicas relevantes, na medida em que as vicissitudes de um se podem repercutir no outro.
Aplicando o regime do art. 4º, n1, al. o) e 18º, nº4 do Dl 133/2009 entendeu serem aqueles os efeitos peticionados pelo autor em função da resolução dos contratos: - a devolução das quantias por ele entregues aos Réus no cumprimento dos contratos, por um lado, do primeiro Réu, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) correspondente à diferença de preço da venda do veículo Opel Astra HE, que foi paga com a entrega do veículo Seat Ibiza de matrícula PH e, por outro lado, a quantia de € 801,35 (oitocentos e um euros e trinta e cinco cêntimos) entregue ao Banco Réu, correspondente ao dinheiro que recebeu de remuneração do capital (bem como a devolução da livrança entregue).
- a condenação do primeiro Réu na entrega ao Réu Banco da quantia de € 9.762,63 (nove mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) correspondente ao valor que o Banco ... mutuou e lhe entregou para que o A. comprasse o veículo automóvel Opel Astra HE.
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Vejamos:
Nesta fase do processo, é pacífico que, estando demandados na presente ação o vendedor do automóvel e a instituição financiadora, ambos os contratos ( de compra e venda e de crédito) foram validamente resolvidos. Apenas o apelante discorda sobre os efeitos restitutórios subsequentes à resolução contratual.
Ou seja, declarada a resolução dos contratos de compra e venda e de crédito são várias as questões que se suscitam: por um lado, a da restituição ao consumidor das prestações vencidas e pagas, discutindo-se ainda se o consumidor pode exigir o (eventual) montante inicial pago com dinheiro próprio não mutuado; por outro lado, o de saber, atendendo a que se extinguem dois negócios jurídicos conexos, como e entre quem se processa a restituição das prestações já efetuadas.
Por outro lado, só haverá a aplicação das consequências da união de contratos caso se verifiquem determinados pressupostos.
Antes da entrada em vigor do DL 133/2009, a doutrina e jurisprudência, para solucionar as questões postas, recorria À ratio do art. 12º do DL 359/91, articulando-o com os princípios gerais vigentes em sede de resolução contratual.
Atualmente, ter-se-á de analisar a última alínea do nº1 do art. 4º do DL 133/2009, onde se dá uma noção única de contrato de crédito coligado (1) e posteriormente o disposto no art. 18º do citado diploma legal.
Comecemos por analisar a última alínea do nº1 do art. 4º do DL 133/2009.
São dois os requisitos ( que se aproximam-embora com algumas especialidades dos pressupostos contidos no art. 12º nº1 do DL 359/91, conjugados com os elementos do art. 8º,nº4 e 19,nº4 do DL 143/2001) para que estejamos perante contrato de crédito coligado:
1º requisito- “ se o crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos”. Este requisito de forte influência alemã, era conhecido dominantemente pela doutrina como “ designação finalista do crédito”. Agora com o adicionamento do advérbio “ exclusivamente”, o que se pretende com isso é que o crédito sirva apenas e tão só para financiar a aquisição ou prestação de serviços. 2º requisito: o da unidade económica dos contratos, deixando-se cair a locução “ unidade comercial” e a lei exemplifica “designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito”.
Saliente-se que este último exemplo-regra, como refere, Gravato Morais, in ob cit. p 36, é novo em relação à fonte inspiradora da Diretiva- a lei alemã-… “cai assim o conceito de unidade económica qualificada constante do art. 12º,nº2, al. a do DL 359/91 que, entre outros elementos, impunha a existência de um acordo de colaboração prévio e exclusivo entre credor e vendedor… e que colocava fortes entraves á aplicação do regime, porque o fornecedor frequentemente colabora com mais do que um credor e ainda em sede probatória. A proteção do consumidor a crédito torna-se agora muito mais ampla. Prescinde-se de uma cooperação qualificada, o que torna os efeitos da união de contratos muito mais amplos e, consequentemente, o regime largamente protetor do consumidor”.
Aplicando ao caso vertente as considerações supra, temos provado que o crédito serviu para financiar aquela aquisição específica daquele veículo automóvel vendido pelo 1º R., e tendo como destino o fornecedor do bem.
É bem certo que o valor financiado é menor em relação ao valor do preço total do veículo, o que é explicável pelo facto provado de que o autor deu um veículo ao R como retoma e pelo valor de 4.000 euros, pelo que o valor financiado foi o valor correspondente ao preço restante. Assim sendo, tal facto provado ( o valor financiado é menor do que o preço total da venda do veículo) vem dar consistência à conclusão de que o crédito concedido serviu para financiar aquela aquisição específica daquele veículo automóvel vendido pelo 1ºR, verificando-se, assim, o primeiro requisito.
Em relação ao segundo requisito, desde logo, igualmente se verifica porquanto o veículo em causa de modo específico consta expressamente previsto no contrato de crédito.
Por tudo o exposto, e tal como se concluiu na sentença, estamos inequivocamente perante um contrato de crédito coligado com o contrato de compra e venda do automóvel em causa, pelo que haverá lugar à aplicação das consequências da união de contratos.
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A norma que trata da questão em que medida as vicissitudes ocorridas num contrato se repercutem no outro com ele conexo é o art. 18º do citado DL 133/2009.
De todas as vicissitudes ali previstas, interessa-nos analisar, neste particular, a que afeta o contrato de compra e venda e a sua propagação ao contrato de crédito no que respeita ao problema do incumprimento do contrato por desconformidade da coisa ( cfr. art. 2º do DL 67/2003), porquanto é o que ocorre no caso sub judicio.
Verificada essa hipótese, o consumidor, de entre as várias alternativas, optou pela resolução do contrato de crédito ( art. 18º,nº3, al. b)), e como já analisámos, a validade desta pretensão já foi declarada e não é questão no presente recurso, por ser pacífica.
O nº4 do art. 18º preceitua o seguinte: “ Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.”.
Nesse número nº4 , inovadoramente, agora regula-se um particular aspeto do que a doutrina designa de “ relações de liquidação” subsequentes à redução do preço do montante de crédito e ainda- o que nos interessa- à resolução dos contratos de compra e venda e de crédito.
Antes, porém, relembre-se que a resolução de um contrato produz, em regra, dois tipos de efeitos: um liberatório pelo que toca às prestações ainda não efetuadas e outro restitutório no que tange Às prestações já realizadas.
Daí que se possa dizer, em qualquer dos casos, e por força dos respetivos regimes gerais, ao consumidor é permitido recusar o pagamento das prestações vincendas.
Com efeito, em sede de resolução do contrato de crédito sempre foi pacífico aceitar que ao consumidor assiste o direito de recusar o pagamento das prestações vincendas. É o efeito direto da extinção do contrato.
Restava, para efeito de tutela do consumidor, garantir que o valor do capital mutuado não lhe pudesse ser exigido pelo credor, devendo este dirigir-se ao vendedor para o efeito, o que foi consagrado na lei.
“ Só assim se transfere ( do consumidor) para o credor o risco de insolvência do vendedor, impedindo o financiador de exigir do beneficiário do crédito a restituição do montante do crédito recebido pelo vendedor.” (2)
E isto compreende-se atendendo “Às circunstâncias fácticas subjacentes à operação complexa e aos interesses em jogo. O crédito foi contraído em vista da aquisição e nessa medida concedido. Por sua vez, o credor e vendedor colaboram entre si, em vista de fins específicos. O pagamento do preço da aquisição é realizado, em regra, pelo credor diretamente ao vendedor. Acresce que o vendedor – tal como o consumidor- beneficia também do crédito concedido” (3) (dizemos nós, através de comissões, normalmente associadas a este tipo de negócio).
Assim sendo, compreende-se esta solução legal atendendo ao interesse próprio do credor nesta operação, pese embora estranho ao contrato de compra e venda.
“Daqui decorrem duas consequências:
a) do lado do consumidor, a faculdade do exercício do direito de resolução e da pretensão restitutória correspondente;
b) mas, também, inversamente, a transmissão ope legis para o credor ( por efeito da relação de liquidação ocorrida no quadro desta coligação de contratos) do direito de exigir do vendedor ( e não do consumidor) o montante mutuado. Só deste modo se transfere do consumidor para o credor o risco de insolvência do vendedor.” (4)
Por tudo o exposto, e tendo sido demandada a instituição financeira e vendedor, bem andou a sentença ao condenar, conforme a lei e em consonância com um dos pedidos formulados, o 1º R a restituir ao banco a quantia mutuada ao autor para aquisição do veículo comprado, porquanto o consumidor, nos termos do nº4 do art. 18º não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
E o que dizer das restantes pretensões restitutórias do autor, nomeadamente das prestações vencidas e pagas ao banco e do valor entregue com dinheiro não mutuado e correspondente ao valor da retoma de veículo entregue ao vendedor e cifrado em 4.000 euros?
Discutível e objeto de viva polémica foi o problema de saber se, na sequência da resolução do contrato de crédito, incumbe ao credor a obrigação de restituir ao consumidor as prestações entregues.
Esta questão não encontra regulação específica no regime jurídico do crédito ao consumo.
Antes da entrada em vigor do DL 133/2009, a doutrina, em face do nosso ordenamento jurídico, já propunha solucionar a questão de acordo com as normas gerais sobre a resolução dos contratos e neste particular haveria que apurar o alcance das normas relativas à retroatividade dos efeitos da resolução. (5)
Em sede de transposição o tema concreto não foi abordado apenas e tão-somente lê-se no preâmbulo “ é instituída uma mais eficaz proteção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro. Mantêm-se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e de prestação de serviços…”.
Sem embargo, e fazendo apelo À solução legal encontrada no art. 18º nº4 e cuja tutela do consumidor foi assumidamente a de garantir que o valor do capital mutuado não lhe pudesse ser exigido pelo credor, devendo este dirigir-se ao vendedor para o efeito - então, apenas uma interpretação se perfila dentro da mesma ratio que presidiu Àquela solução legal e de forma coerente: se o credor (financeira) vai obter a restituição de todo o mútuo junto do vendedor, então o consumidor poderá pedir o que já pagou do mutuo e a cuja restituição tem direito por efeito da resolução, nos temos do art. 434º,nº2, 2ª parte do CC. E foi o que o autor pediu na presente ação.
Como já vimos a solução não é excessiva, porquanto o dador de crédito, atenta a relação de colaboração que mantém com o vendedor e este com aquele, pode controlar e acautelar (contratualmente) não só o risco de incumprimento contratual, mas sobretudo o risco de insolvência daquele.
Assim sendo, bem andou a sentença na condenação, conforme o pedido, do 2º R na quantia de € 801,35 (oitocentos e um euros e trinta e cinco cêntimos) entregue ao Banco Réu, correspondente ao dinheiro que recebeu de remuneração do capital (bem como a devolução da livrança entregue).
Em relação às restantes pretensões restitutórias do autor, nomeadamente do valor entregue com dinheiro não mutuado e correspondente ao valor da retoma de veículo entregue ao vendedor e cifrado em 4.000 euros?
Tal pretensão apenas poderá ser exigida, como foi no caso vertente, ao vendedor por efeito das regras gerais da resolução do contrato, porquanto foi quantia desembolsada junto do vendedor no momento da celebração do contrato de compra e venda.
Assim sendo, bem andou a sentença na condenação, conforme o pedido, da devolução das quantias entregues pelo autor ao Réus no cumprimento do contratos, e no caso do primeiro Réu, da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) correspondente à diferença de preço da venda do veículo Opel Astra HE, que foi paga com a entrega do veículo Seat Ibiza de matrícula PH.
Em relação à condenação na indemnização peticionada uma vez que não é questão colocada em sede de recurso, nada há a apreciar.
Por conseguinte, carecem de base legal todos os argumentos aduzidos pelo apelante.
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III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 24.10. 2019
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha
Lígia Venade
1. Gravato Morais consigna ser uma medida assinalável, até porque o conceito é amplo, tendo em vista uma maior proteção do consumidor. Este autor salienta ainda que na nossa ordem jurídica, por via do DL 359/91, existiam 2 conceitos de unidade económica bem dispares, o que era criticável-vide “ Crédito aos Consumidores”, p. 33, ed 2009 2. in Gravato Morais, ob cit., p. 91. 3. in Gravato Morais, ob cit., p. 92. 4. in Gravato Morais, ob cit., p. 92. Vide AC STJ de 20.12.2017, em que considerou, aplicando o regime do DL 133/99 que “o financiador, a Exequente, a qual perante o efeito extintivo operado pela resolução deixou de ficar legitimada a proceder ao preenchimento da livrança, preenchimento que, nesse contexto, se tem por abusivo, e que, nessa medida, não pode constituir título executivo.” 5. Gravato Morais, in “ União de contratos de crédito e de venda para consumo”, p. 205, aludia ao problema de que se o princípio geral é o de que a resolução tem efeito retroativo ( art. 434º,nº1 do CC), já nos contratos de execução continuada, em princípio, a resolução não abrange as prestações já realizadas ( 434º,nº2 do CC) e então este autor propunha aplicar o art. 434º, nº2, 2ª parte, o que determinava a resolução total. “ Entre as prestações já realizadas pelo consumidor ( ao credor) e a causa de resolução do contrato ( incumprimento do contrato de compra e venda por parte do vendedor imputável ao credor) existe uma ligação específica, decorrente da natureza sinalagmática de obrigações resultantes de negócios distintos, que legitima a eficácia ex tunc da resolução. Tal interpretação, que atende À vinculação dos contratos celebrados justifica-se ainda na circunstância de a norma em causa não dever ser lida de forma isolada, mas em conjugação com o art. 12º,nº2, que transmite para o credor o risco de falência do vendedor. Por isso, o consumidor dispõe de uma outra pessoa, em regra o solvente (o financiador), que responde pelo incumprimento do vendedor e a quem podem ser exigidas as prestações vencidas e pagas”.