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AJUDAS DE CUSTO
PENHORA
NÃO ENTREGA DA PRESTAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Sumário
I.– No âmbito de uma execução que prossegue contra a entidade patronal do executado, em nada releva as respostas da mesma relativamente a penhora do vencimento do primitivo executado, nomeadamente informando da existência de penhoras anteriores sobre o mesmo crédito, quando está em causa uma penhora relativa a “ajudas de custo”, sendo este o objecto da penhora e da posterior certidão emitida pelo agente de execução.
II.–A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, pelo que, por norma, inexiste qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.
III.–O reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado ( aqui entidade patronal ) nos termos do artº 773º nº 4 do CPC, assenta numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova.
IV.–Sendo a acção executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à elencação restritiva do artº 729º do CPC.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RERATÓRIO:
Por apenso à acção executiva com o n.º 16556/15.0T8LSB instaurada por A [ Luís …..] contra B [ Rui ……] , e no âmbito do qual veio a ser prosseguida execução contra a entidade patronal do executado C [ Rui & ……., Lda.] , veio este deduzir embargos de executado, visando a absolvição do pedido executivo.
Alegou, para tanto e em suma, que procedeu aos descontos que se impunham, e respondeu às notificações do Sr. Agente de execução que lhe foram efectuadas, sendo inexigível o título executivo apresentado.
Mais alegou que apenas poderia ser responsabilizada até ao montante que deveria ter penhorado, não o tendo feito, sendo que nada havia a pagar por parte da exequente ao embargante/exequente nos autos executivos.
A Exequente contestou, alegando, em síntese, que a executada foi notificada, aos 08/10/2015, pelo Sr. Agente de execução para proceder à penhora de créditos – designada ajudas de custo – do executado junto da aqui executada, até ao montante de € 7.000,00, ao que não respondeu, tendo sido novamente notificada aos 09/11/2015, não tendo efectuado o pagamento até esta data, tendo-se, por conseguinte, formado título executivo válido. Mais alega que a notificação dizia respeito ao crédito correspondente a ajudas de custo e não a créditos laborais. Conclui pela improcedência dos embargos de executado.
Foi fixado o objeto do litígio como sendo aferir da validade da formação do título executivo, atenta a notificação efetuada à aqui executada/embargante nos autos executivos e à resposta/falta de resposta desta.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo na sequência da mesma sido proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e consequentemente, ordenou o prosseguimento da execução (importa referir que a sentença junta em suporte de papel a fls. 58 a 62, não corresponde à proferida nos autos e que consta do suporte informático, valendo porém, esta última).
Inconformada com tal decisão veio a embargante recorrer, pedindo a sua revogação, apresentando as seguintes conclusões: 1.– A Executada veio interpor embargos de executados referindo que foi notificada por diversas vezes para a penhora de salários e posteriormente para penhora de créditos, e que respondeu aos presentes autos dizendo que já havia penhoras anteriores, e que em virtude disso não poderia cumprir a penhora, fazendo assim uso do estabelecido no Nº 4 do artigo 777.º e N.º 4 do artigo 773.º, ambos do Código do Processo Civil. Caso assim não fosse entendido, vem igualmente alegar que a responsabilidade da executada estaria sempre limitada ao valor que deveria ter penhorado. 2.–Ora a executada não poderá concordar com a decisão de Direito da Douta Sentença, onde em primeiro lugar considerou que haveria título executivo, com base na notificação do agente de execução. Em segundo lugar considerou que o crédito era devido. E em terceiro lugar, que caso considerasse que haveria um crédito e que o credito era devido, não limitou a responsabilidade da aqui executada ao valor que poderia ser penhorado. Mais, por outro lado, considera que a matéria dada como provada é insuficiente, conforme se explanará a seguir. 3.–Entende a Recorrente que deveria constar na matéria dada como provada todas as notificações referidas no artigo 9.º dos embargos. Tais notificações e penhoras são fulcrais para que o Tribunal possa determinar a que responsabilidade a entidade patronal estava obrigada, nas diversas penhoras do seu trabalhador. 4.–Entendeu igualmente que na matéria dada como provada, bastaria indicar a data que consta nas diversas notificações, não fazendo qualquer menção à real data de envio das mesmas, nem tampouco à data de recebimento das mesmas. Ora tal é totalmente relevante considerando que o ponto 6) da matéria dada como provada, relativa à carta datada de 4 de Setembro de 2015, apenas foi recebida pela ora Recorrente no dia 21 de Setembro de 2015, juntamente com a notificação que consta do ponto 7) da matéria dada como provada. 5.–A matéria dada como provada é totalmente omissa quanto ao valor a penhorar ao originário executado. Conforme referido nos embargos, entende a ora Recorrente que o trabalhador foi penhorado inclusivamente em valores superiores aos que deveria, tendo inclusivamente feito prova do pagamento de todos os valores penhorados. Como também é omissa quanto admissibilidade da penhora de ajudas de custo, visto que eram estes os créditos que o exequente pretendia penhorar. 6.–Como se referiu anteriormente a ora Recorrente não poderá concordar com o Douto Tribunal a quo quando fez totalmente tabua rasa ao alegado pela ora Recorrente, no que concerne à correspondência trocada entre o Agente de Execução e a ora Recorrente, apesar de a considerar dada como provada. Na verdade ao não considerar como provado a matéria supra indicada, a decisão da causa, só poderia ser prejudicada. 7.–Na motivação o Douto Tribunal vem referir nomeadamente o seguinte: “...verifica-se que efetivamente a aqui embargante, enquanto entidade patronal, foi sucessivamente notificada pelo Sr. AE para penhora do vencimento e para prestar esclarecimentos, tendo a executada respondido em conformidade com o que resulta dos factos. -- Porém, a notificação a que diz respeito o título executivo que permitiu o prosseguimento da execução contra a aqui embargante, consubstancia notificação para penhora de credito, conforme decorre do teor da mesma notificação...”, acrescentando que “...A executada/embargante foi notificada em conformidade para a penhora...não constando, nem o alegou a embargante, que tenha respondido, no prazo ai previsto e fixado, a tal notificação. Assim, não há como pôr em causa a certidão emitida pelo Sr. AE, dando conta da notificação e da falta de resposta da embargante, o que permitiu a formação de titulo executivo, que como tal se tem como validamente formado.” Ora, o Tribunal a quo, decidindo como o fez, não fez a aplicação correta do Direito. O reconhecimento da divida resultante da inação do terceiro devedor do executado – neste caso a entidade patronal, nos termos do N.º 3 do artigo 773.º do CPC, assenta na presunção, ilidível, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova, conforme estipulada o N.º 4 do artigo 777.º do CPC. 8.–A obrigação exequenda que este título integra, apenas se torna exigível se e quando se vencer a obrigação da devedora pagar ao seu trabalhador a respetiva remuneração ou ajudas de custo, como se discute nos presentes autos. Em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação de proceder ao correspondente desconto e à transferência para o Agente de Execução, aquele título executivo não permite ao exequente haver do devedor a quantia correspondente a todos os descontos que no futuro teria eventualmente de fazer. Até porque recorde-se, existiam 3 processos executivos com prioridade de penhora. Entende-se igualmente que, o mesmo titulo também não permite cobrar as quantias já descontadas e depositadas nomeadamente as que já foram entregues a outros processos executivos, assim, estamos perante uma mera inversão do ónus da prova, que salvo o devido respeito, foi feito tal prova, tendo ficado demonstrado que apesar da ora Recorrente não ter respondido aquela notificação em concreto, sempre fez todas as penhoras que deveria ter feito, não cabendo qualquer penhora ser paga nos presentes autos. 9.–Por outro lado, existe a discussão sobre a admissibilidade das ajudas de custo, que foram consideradas pelo Agente de Execução como um crédito do executado. 10.–Em momento algum foi julgado pelo Douto Tribunal a quo a admissibilidade de penhora das ajudas de custo. Existe jurisprudência que entende que as ajudas de custo só podem ser consideradas como “retribuição” e que por via dessa conclusão, deverão ser penhoradas, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo N.º 1139/07.7TBLSD-A.P1 de 25 de Março de 2010. Caso assim se entenda, então tal valor só poderia ser penhorado à ordem dos presentes autos, após a conclusão das penhoras do 3 processos anteriores, tendo em consideração o ponto 13) da matéria provada. 11.–Mas por outro lado, existe outra posição se entende que as “verdadeiras” ajudas de custo, nomeadamente as que são pagas a quem se encontra no estrangeiro, como era o caso em concreto, nunca poderão ser consideradas como retribuição, mas sim um pagamento de despesas a efetuar, e que como tal não podem ser penhoradas. Ora, no caso em concreto as testemunhas arroladas pela executada vieram confirmar que efetivamente o executado originário encontrava-se a desempenhar funções em França e que tal pagamento em feito nessa condição. 12.–Por fim, relativamente à questão da limitação da responsabilidade da executada, até ao valor que deveria ser penhorado, o Tribunal a quo na motivação refere que “...Ora, o que sucede no caso dos autos, é que a embargante, alegando conclusivamente que apenas poderia ser responsabilizada até ao montante que deveria ter penhorado, nada de concreto alegou quanto ao que sobredito credito, designadamente o que foi pago ao executado/embargante no período em referência, e a que se dizia respeito na notificação cuja resposta omitiu...”. 13.–Mais uma vez a Recorrente não poderá concordar com as conclusões da Douta Sentença, senão vejamos, foi dado como provado no ponto 10) que por comunicação datada de 9 de Novembro de 2015, o AE notificou a Executada para em 10 dias se pronunciar quanto à penhora de créditos. Foi igualmente dado como provado que o contrato de trabalho com o executado terminou no dia 8 de Janeiro de 2016. Assim, salvo melhor opinião, sem conceder em todas as matérias supra expostas, mas no limite a executada apenas poderia ser responsabilizada pelos créditos não penhorados entre a notificação supra indicada de meados de Novembro de 2015 e o dia 8 de Janeiro de 2016. 14.– Não pode a Douta Sentença referir que nada de concreto foi alegado, nem tampouco o que foi pago ao executado, visto que foram juntos aos presentes autos, todos os recibos de vencimento do trabalhador (DOC. 17 a 24 dos embargos), bem como foram juntos todos os comprovativos de pagamento aos diversos processos de todas as penhoras realizadas pela executada (DOC. 25 a 27 dos embargos). 15.– Pelo exposto, urge repor a justiça, condenando absolvendo a executada, dando provimento aos embargos apresentados, fazendo assim a costuma JUSTIÇA».
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1.–O art. 777º, nº 3 CPC expressamente confere força executiva à certidão que ateste a notificação [efectuada ao detentor do crédito] e a respectiva falta de declaração subsequente. 2.–Não tendo a Recorrente respondido à notificação para penhora de créditos validamente efectuada, e não declarando, em conformidade, se o crédito existia, quais as garantias que o acompanhavam, em que data vencia, ou quaisquer outras circunstâncias pudessem interessar à execução, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 773º, nºs 2 e 3, reconheceu existência da obrigação. 3.–Dúvidas não restam, portanto, que a certidão emitida pelo Agente de Execução, conferindo veracidade ao exposto, não padece de qualquer erro, nulidade ou falsidade, tal como doutamente foi julgado na decisão em mérito, não podendo, em conformidade, o título executivo ser posto em causa, por validamente formado. 4.–Por outro lado, a identificada notificação, efectuada pelo Agente de Execução no dia 5 de Outubro de 2015, tinha por intenção proceder à penhora do crédito do Executado, designadamente ajudas de custo que este recebesse. 5.–O próprio Agente de Execução, ouvido na qualidade de testemunha, referiu, tal como doutamente refere a decisão, que, após a análise dos recibos de vencimento juntos aos autos, constatou que, mesmo após os descontos judiciais, [o executado] recebia ainda €1.500,00, pelo que, após concluir tratar-se de ajudas de custo, não penhoradas, entendeu fazer a penhora de crédito, notificando a Recorrente, que não respondeu. 6.–De facto, nos termos do disposto no art. 260º, n.º 1 Código do Trabalho, “não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo”. Significa isto que são integralmente penhoráveis, não se aplicando, in casu, as regras referentes à penhora de vencimentos ou salários. 7.–A penhora de créditos efectuada, aliás, em nada se confunde ou relaciona com a penhora de vencimento, uma vez que esta já havia sido realizada, tendo a Recorrente a ela respondido, tal como resulta dos factos provados. 8.–Por outro lado, acaso a Recorrente entendesse que as ajudas de custo faziam parte integrante da retribuição do Executado, deveria, nos termos legalmente estabelecidos, i.e., no prazo de 10 dias após a notificação para tal, contestar a existência do crédito, prosseguindo o processo os seus normais trâmites, o que não sucedeu. 9.–O facto de o Executado original estar a trabalhar no estrangeiro não faz com que a penhora das referentes ajudas de custos seja impenhorável, como é injustificadamente alegado pela Recorrente. 10.–Por último, e tal como bem salienta a douta decisão recorrida, a Recorrente não alegou, nem carreou para os autos, elementos relativos ao crédito tido junto do executado original, designadamente o montante de ajudas de custo devidas. 11.–Por esta singela razão, deverá ser responsabilizada pelo pagamento integral da quantia exequenda.» Admitido o recurso e obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *
Questões a decidir:
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109). Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1ª- Saber se é de aditar como provados os factos contidos no artº 9º da petição de embargos, bem como as datas de recebimentos das notificações para penhora no âmbito de outros processos e ainda o valor a penhorar; 2ª- Saber se é manter a execução figurando como título a certidão de notificação da entidade patronal do executado de penhora do valor relativo a ajudas de custo e ausência de resposta daquela. *
II.–FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal a quo deu como Factos Provados os seguintes: 1)–A intentou Execução Sumária contra B , pelo valor de € 5.680,61, apresentando como título executivo requerimento de injunção com aposição de fórmula executória;-‑ 2)–Na pendência da execução sumária veio o exequente, por requerimento executivo apresentado aos 29/04/2016 requerer o prosseguimento da execução contra C, pelo valor de €5.886,11, apresentando como título executivo certidão emitida pelo Sr. AE com a notificação à requerida executada e falta de resposta desta – cfr. documento junto aos autos executivos principais a fls. 106 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-‑ 3)–Com data de 15/06/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele venha a receber, até que seja atingido o limite previsto também indicado (...) – cfr. documento junto a fls. 43 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-‑ 4)–A aqui embargante respondeu por carta datada de 24 de Junho de 2015, comunicando, além do mais, que o executado é seu trabalhador, o vencimento auferido e ainda que Alertamos também para o facto deste trabalhador já ter mais do que uma penhora ao vencimento. – cfr. documento junto a fls. 48 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-‑ 5)–Por carta datada de 26/06/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe, além do mais, para que venha identificar o(s) processo(s) para onde já ocorre penhora do vencimento, e/ou processos pendentes aguardar o término dos descontos para o processo onde ocorrem os descontos – cfr. documento junto a fls. 53 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;- 6)–Por carta datada de 04/09/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe, além do mais, para vir aos autos identificar em concreto os números dos processos executivos para a qual o executado tem penhoras anteriores, como havia já solicitado a 26/06/2015 e não constando da V/resposta de 08/07/2015 e respectiva identificação – cfr. documento junto a fls. 73 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;- 7)–Por carta datada de 18/09/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe, além do mais, para que venha proceder à resposta da notificação datada do dia 04/09/2015. Mais serve a presente para que venha esclarecer a razão pela qual não se encontram a proceder ao desconto de vencimento para os presentes autos (apesar das penhoras que ocorrem) quando na realidade o executado no recibo de vencimento junto aos autos de Maio/2015 auferiu uma remuneração líquida de 1.500,80 €, ou seja, superior ao SMN. Auferindo mais que o SMN, esse valor excedente deve ser penhorado, deverá assim juntar aos autos recibo de vencimento relativo ao mês 08/2015 – cfr. documento junto aos autos executivos principais a fls. 84 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;- 8)–Por carta datada de 05/10/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe:
- cfr. documento junto aos autos executivos a fls. 92 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;- 9)– A aqui embargante recebeu a carta referida em 8) aos 08/10/2015 – cfr. documento junto a fls. 94 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;- 10)– Por carta data de 09/11/2015, remeteu o Sr. AE à aqui embargante, notificação com o seguinte teor:
- cfr. documento junto a fls. 96 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;- 11)– Com data de 19/02/2016, juntou o Sr. AE aos autos executivos principais e-mail da aqui embargante em resposta à notificação para pagamento de crédito, nos termos do art.º 733.º anexando o e-mail datado de 16/02/2016 com o seguinte teor: Vimos por este meio afirmar que o senhor B (...) já não se encontra a trabalhar na nossa empresa, não reconhecendo assim a C qualquer obrigação com o processo – cfr documentos junto a fls. 98-100 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 12)– O executado B cessou o contrato de trabalho com a aqui embargante aos 08/01/2016. 13)– A aqui embargante foi notificada aos 16/09/2014, 10/03/2015, e 15/04/2015 para penhora de vencimento no âmbito de outros processos – cfr. documentos juntos a fls. 5 «verso» a fls. 9 «verso» e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 14)–A aqui embargante respondeu à notificação de 5), comunicando-lhe, além do mais, o vencimento do executado encontra-se penhorado com três processos distintos – cfr. documento junto a fls. 13 destes autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 15)– Com data de 2 de Outubro de 2015 a aqui embargante comunicou ao Sr. AE, além do mais, Envio em anexo os recibos de vencimento do nosso colaborador Rui Pinote – cfr. documento junto a fls. 15 destes autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-‑ * Considerou ainda que com relevância para a decisão, inexistiam factos não provados. *
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Quando seja impugnada a matéria de facto estabelece o art. 640.º do C.P.C.:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt. ). O ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt. ). Abrantes Geraldes ( in ob. Cit.), salienta que o S.T.J. «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores). Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderá ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, deste modo, dentro destes limites objetivos que o art. 662.º do C.P.C., atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração. Feito este enquadramento é de aferir do recurso em causa. O recorrente nas suas alegações de recurso e relativamente à alteração pretendida refere que a matéria dada como provada foi insuficiente para uma boa decisão da causa, pois deveria constar na matéria dada como provada todas as notificações referidas no artigo 9.º dos embargos, nomeadamente a notificação dos processos N.ºs 4050/11.3TBALM do 4.º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, N.º 923/14.0TBALM da Comarca de Lisboa – Almada – Instancia Central – 2.ª Secção de Execução – J2 e o Processo executivo intentado pela ATA N.º 321220901056220. Mais dizendo que tais notificações e penhoras são fulcrais para que o Tribunal possa determinar a que responsabilidade a entidade patronal estava obrigada, nas diversas penhoras do seu trabalhador. Além disso, refere que não se indica na matéria dada como provada nem a menção à real data de envio das mesmas, nem tão pouco a data de recebimento das mesmas, nem, considerando o ponto 6) da matéria dada como provada, a data do seu recebimento pela embargante. Por outro lado, defende que a matéria dada como provada é totalmente omissa quanto ao valor a penhorar ao originário executado, pois entende que ao trabalhador foi penhorado inclusivamente valores superiores aos que deveria. Por fim, entende que a matéria dada como provada é totalmente omissa quanto à admissibilidade da penhora de ajudas de custo. A alteração/aditamento pretendida limita-se ao referido, logo, é manifesto que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC nos termos interpretativos referidos supra, pois nem o recorrente indica que provas concretas pretende que sejam consideradas e em que termos tais factos devem constar. Acresce que os pretensos factos omissos já resultam da reprodução dos documentos a que aludem os pontos 6), 9), 11) na parte relativa à resposta da embargante junto do agente de execução, 13) que ao reproduzir os documentos de fls. 5 a 9 vº já contém o aditamento pretendido e alegado no artº 9º do requerimento inicial de embargos, e por fim o ponto 15) ao reproduzir o teor do doc. de fls. 15 com todos os seus anexos. Assim, improcede o recurso na parte relativa à alteração pretendida quanto aos factos, por alegada insuficiência da matéria de facto provada. *
III.–O DIREITO:
As questões suscitadas em sede de recurso no âmbito das conclusões formuladas pela apelante são, em primeiro lugar a consideração que não haveria título executivo, com base na notificação do agente de execução. Em segundo lugar, que não se considerou se o crédito era devido. E em terceiro lugar, que caso considerasse que haveria um crédito e que o credito era devido, não se procedeu à limitação da responsabilidade da aqui executada ao valor que poderia ser penhorado.
Arremata assim, o apelante que o Tribunal a quo, decidindo como o fez, não fez a aplicação correta do Direito. Sendo que o reconhecimento da divida resultante da inação do terceiro devedor do executado – neste caso a entidade patronal, nos termos do N.º 3 do artigo 773.º do CPC, assenta na presunção, ilidível, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova, conforme estipulada o N.º 4 do artigo 777.º do CPC.
Pelo que discorre o recorrente que a obrigação exequenda que este título integra, apenas se torna exigível se e quando se vencer a obrigação da devedora pagar ao seu trabalhador a respetiva remuneração ou ajudas de custo. Em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação de proceder ao correspondente desconto e à transferência para o Agente de Execução, aquele título executivo não permite ao exequente haver do devedor a quantia correspondente a todos os descontos que no futuro teria eventualmente de fazer. Até porque, alude o recorrente, que existiam 3 processos executivos com prioridade de penhora. Entende igualmente que, o mesmo titulo também não permite cobrar as quantias já descontadas e depositadas nomeadamente as que já foram entregues a outros processos executivos, assim, estamos perante uma mera inversão do ónus da prova, tendo ficado demonstrado que apesar da ora Recorrente não ter respondido aquela notificação em concreto, sempre fez todas as penhoras que deveria ter feito, não cabendo qualquer penhora ser paga nos presentes autos.
Quanto à admissibilidade da penhora das ajudas de custo, que foram consideradas pelo Agente de Execução como um crédito do executado, entende o recorrente que o Tribunal não se pronunciou. Dizendo o apelante que há jurisprudência que entende que as ajudas de custo só podem ser consideradas como “retribuição” e que por via dessa conclusão, deverão ser penhoradas (dando como exemplo o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo N.º 1139/07.7TBLSD-A.P1 de 25 de Março de 2010). Concluindo, que face a esse entendimento, então tal valor só poderia ser penhorado à ordem dos presentes autos, após a conclusão das penhoras de 3 processos anteriores, tendo em consideração o ponto 13) da matéria provada. Mas por outro lado, caso se entenda que estamos perante “verdadeiras” ajudas de custo, nomeadamente as que são pagas a quem se encontra no estrangeiro, como era o caso em concreto, nunca poderão ser consideradas como retribuição, mas sim um pagamento de despesas a efetuar, e que como tal não podem ser penhoradas, ou apenas poderiam mas no limite a que a executada poderia ser responsabilizada, entre a notificação supra indicada de meados de Novembro de 2015 e o dia 8 de Janeiro de 2016. Concluindo ainda que não pode a Douta Sentença referir que nada de concreto foi alegado, nem tampouco o que foi pago ao executado, visto que foram juntos aos presentes autos, todos os recibos de vencimento do trabalhador, bem como foram juntos todos os comprovativos de pagamento aos diversos processos de todas as penhoras realizadas pela executada.
Vejamos se lhe assiste razão.
A penhora em causa consiste numa penhora de créditos, sobre a qual dispõe o artº 773º do CPC da seguinte forma: “1.– A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2.– Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3.– Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4.– Se o devedor nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.(…)”.
Por sua vez estipula o artº 777º do CPC que:“1. Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a)- A depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e b)- A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário. (…) 3.– Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. 4.– Verificando-se, em oposição à execução, no caso do nº 4 do artº 773º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.(…)”.
O nº 4 do último dos citados preceitos legais reproduz a redacção do artº 860º, nº 4 do Código de Processo Civil anteriormente vigente (CPC) - preceito que foi introduzido pela reforma processual operada pelo DL 38/03, de 08/03, e mantido com as alterações constantes do DL nº 226/2008 (embora apenas aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja em 31/3/2009 - artº 1º) , ressalvada a remissão para o preceito relativo à ausência de declaração, que nele era feita para o nº 4 do artº 856º, mas cuja redacção era também a mesma do nº 4 do artº 773º do NCPC.
Das alegações de recurso do apelante surge desde logo um equívoco que urge dar resposta.
Com efeito, não está em causa na certidão que constitui o título executivo, e que demanda a ora embargante como executada, a penhora de salário do primitivo executado, de quem a ora executada era entidade patronal. Pois o que está em causa é uma penhora de um crédito do primitivo executado que detinha contra a ora executada relativa a “ajudas de custo”, pois é este o objecto da penhora e da posterior certidão emitida pelo agente de execução.
Donde, o que resulta das notificações anteriores nada relevam para a questão que ora se discute. Pois, o agente de execução no âmbito da execução instaurada por A contra B, determinou primeiramente a penhora do vencimento deste.
Assim, no âmbito dessa execução, com data de 15/06/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante para a penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele venha a receber, até que seja atingido o limite previsto também indicado (...) – cfr. documento junto a fls. 43 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E face a esta notificação a aqui embargante respondeu por carta datada de 24 de Junho de 2015, comunicando, além do mais, que o executado é seu trabalhador, o vencimento auferido e ainda que Alertamos também para o facto deste trabalhador já ter mais do que uma penhora ao vencimento. – cfr. documento junto a fls. 48 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Todas as demais notificações contidas nos pontos 6. e 7., dos factos provados reportam-se a esta mesma penhora. Assim, é certo que por carta datada de 26/06/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe, além do mais, para que venha identificar o(s) processo(s) para onde já ocorre penhora do vencimento, e/ou processos pendentes aguardar o término dos descontos para o processo onde ocorrem os descontos – cfr. documento junto a fls. 53 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Figurando ainda quanto à mesma penhora que por carta datada de 04/09/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe, além do mais, para vir aos autos identificar em concreto os números dos processos executivos para a qual o executado tem penhoras anteriores, como havia já solicitado a 26/06/2015 e não constando da V/resposta de 08/07/2015 e respectiva identificação – cfr. documento junto a fls. 73 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Acresce que também as respostas da apelante na execução dita inicial, bem como a prova que a aqui embargante foi notificada aos 16/09/2014, 10/03/2015, e 15/04/2015 para penhora de vencimento no âmbito de outros processos – cfr. documentos juntos a fls. 5 «verso» a fls. 9 «verso» e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – apenas relevam para essa penhora de vencimento. O mesmo ocorre com a resposta da mesma junto do agente de execução após a notificação de 26/06/2015, comunicando-lhe, além do mais, que o vencimento do executado encontra-se penhorado com três processos distintos. Frise-se ainda que relativo à mesma penhora, por carta datada de 18/09/2015, o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe, além do mais, para que venha proceder à resposta da notificação datada do dia 04/09/2015.Mais serve a presente para que venha esclarecer a razão pela qual não se encontram a proceder ao desconto de vencimento para os presentes autos (apesar das penhoras que ocorrem) quando na realidade o executado no recibo de vencimento junto aos autos de Maio/2015 auferiu uma remuneração líquida de 1.500,80 €, ou seja, superior ao SMN. Auferindo mais que o SMN, esse valor excedente deve ser penhorado, deverá assim juntar aos autos recibo de vencimento relativo ao mês 08/2015 – cfr. documento junto aos autos executivos principais a fls. 84 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Ora, o que determinou a execução intentada contra a ora embargante nada se prende com a penhora de vencimento em concreto e a que se reportam quer as notificações, quer as respostas que a embargante, como entidade patronal, foi dando nos autos de execução. Acresce que em nada releva se existiam ou não penhoras de vencimento anteriormente requeridas por outros exequentes, ou sequer se o limite ou proporção da penhora era a legalmente prevista e permitida.
O que cumpre aquilatar é saber que penhora de crédito em concreto determinou a certidão que constitui título executivo contra a C.
Ora, provou-se que por carta datada de 05/10/2015 o Sr. AE notificou a aqui embargante, comunicando-lhe a penhora relativa ás ajudas de custo, nos termos constantes do ponto 8. dos factos provados, e esat penhora tem subjacente o dispsoto no artº 773º do CPC, o qual consta da notificação, sem que se aluda na mesma notificação ao disposto no artº 779º do CPC, este relativo a penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários.
É esta a notificação que está na génese da execução contra a ora embargante, figurando expressamente que a penhora se reporta a “ajudas de custo que o executado Rui Manuel de Abreu Pinote aufere mensalmente em consequência da relação laboral existente entre as partes, ficando à ordem do signatário, até ao montante de 7.000,00€”, mais se prevendo a cominação prevista no artº 777º nº 3 do CPC.
Outrossim, haverá que considerar que a aqui embargante recebeu a carta em causa aos 08/10/2015 – cfr. documento junto a fls. 94 dos autos executivos principais e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Por outro lado, por carta datada de 09/11/2015, remeteu o Sr. AE à aqui embargante, notificação com o seguinte teor: “Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, na sequência da notificação para penhora de crédito efetuada no âmbito do porcesso supra identificado, não foi por V.Exa proferida qualquer resposta no prazo legalmente consignado, pelo que deve no prazo de 10 dias pronunciar-se sob pena de ser reconhecido a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
A ora embargada não respondeu no prazo sobredito.
Assim, na pendência da execução sumária veio o exequente, por requerimento executivo apresentado aos 29/04/2016 requerer o prosseguimento da execução contra C, pelo valor de €5.886,11, apresentando como título executivo certidão emitida pelo Sr. AE com a notificação à requerida executada e falta de resposta desta, o que determinou a execução contra a entidade patronal ora embargante nos termos do artº 777º nº 3 do CPC. Logo, manifestamente a existência de título executivo funda-se nas notificações a que se reportam os pontos 8. e 9. dos factos provados e a ausência de resposta, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.
Importa porém, saber se assiste razão ao recorrente no sentido de saber se tal crédito era devido, por um lado, e a ser devido se o seria no valor indicado pelo agente de execução.
Como vimos no âmbito da penhora em causa estão em causa valores devidos ao trabalhador a título de ajudas de custo. Sendo que a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, pelo que, por norma, inexiste qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 71.º do Código do Trabalho que "entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade". Por sua vez, o art.º 259.º do mesmo diploma estabelece, no n.º 1 que "considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho" e no n.º 3 deste normativo que "presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador". E no art.º 260.º, n.º 1 que "não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo (…) devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador".
Daqui decorre o entendimento, que há muito se tem por pacífico (neste sentido, vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, 2014, página 672 e seguinte e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2003 in www.pgdlisboa.pt e de 27/03/2014 in www.dgsi.pt/jstj) segundo o qual as ajudas de custo, porque não configuram uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, têm como finalidade compensar despesas feitas pelo trabalhador por causa do trabalho e não retribuir a sua disponibilidade para o prestar; e daí que, a não ser na parte em que as exceda, não constituem retribuição.
Em nada releva ou serve de agasalho à posição ora defendida pelo apelante, o decidido no Acórdão da Relação do Porto de 25/03/2010, referido em sede de alegações de recurso, pois neste decidiu-se que: «Com referência ao preceituado no art. 824º, nº2, do CPC na redacção decorrente do DL nº 38/03, de 08.03, as ajudas de custo, apesar de poderem não constituir, em rigor, “retribuição” (art. 260º, nº1 do Cod. do Trabalho), não podem deixar de considerar-se como um “rendimento” de que o agregado familiar do executado beneficia», logo, estava em causa considerar as ajudas de custo como retribuição, mas no caso concreto, e a impenhorabilidade que advém da natureza desses pagamentos actualmente prevista no artº 738º do actual CPC. No caso dos autos, nada se alega que determine que as ajudas de custo a que se reportam os recibos de vencimento do executado primitivo e objecto da penhora de créditos constituíam parte integrante do vencimento, nem foi este o objecto da penhora efetuada por notificação operada a 5/10/2015.
Resulta assim, que a penhora de créditos em causa operou-se com a notificação de 5/10/2015, e face à ausência de resposta quer a esta notificação, quer à posterior de 9/11/2015, haveria que considerar a cominação prevista no artº 773º nº 4 do CPC que por sua vez originou a certidão do agente de execução que constituiu o título que presidiu ao prosseguimento da execução contra a ora embargante.
Quanto à questão da possibilidade ou não de se poder discutir o crédito, tal prende-se com a interpretação a ser dada ao disposto no artº 773º nº 4 do actual CPC, anterior 856º nº 3 do CPC/95.
A propósito do normativo contido neste preceito e no artº 777º do CPC, explica-se no Acórdão desta Relação de 23/11/2011 ( cf. www.dgsi.pt/jtrl) , que perante estes preceitos legais, surgiram na jurisprudência duas posições. A primeira é no sentido de que a falta de declaração do terceiro devedor, notificado nos termos do disposto no artº 856º, nº 3 do Código de Processo Civil, implicava que se considerasse definitivamente aceite a existência do crédito, obstando a que ele viesse a contestar tal existência, tanto em sede de oposição à execução que lhe fosse movida nos termos do art° 860°, n° 3, como em sede de oposição à penhora (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 24/03/2004, de 07/10/2004, e de 04/10/2007, e do Tribunal da Relação do Porto, de 18/11/2008, todos consultáveis em www.dgsi.pt.).
Diversamente entende outra jurisprudência, com cuja fundamentação se concorda, como é o caso, entre outros, dos acórdãos do STJ de 4/10/2007, da RL de 12/05/2011 e o citado de 23/11/2011, e do Tribunal da RP de 01/03/2005, de 28/03/2001 e de 2/5/2013, todos disponíveis no referido sítio da Internet. Para tanto, nela se pondera que se está perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exactos termos dela, é razoável entender que essa anterior redacção do artº 856º, nº 3, do CPC, teria apenas em vista estabelecer uma presunção juristantum, como sanção para o terceiro - suposto credor do executado - que não quis aproveitar o momento próprio para declarar que a dívida não existia (....), quando notificado para proceder aos descontos no indicado funcionário, no processo executivo movido contra este. Como se decidiu no citado acórdão deste Tribunal de 1/3/2005, confrontando esta solução com a do cominatório estabelecido nos artºs 784º e 484º do Código de Processo Civil, “Estabelece-se … uma notável distinção entre condutas e resultados, num e noutro caso, na medida em que, sem deixar de sancionar o terceiro (indicado credor do executado) por incumprimento da notificação no tempo e lugar próprio (ou seja, no prazo de dez dias a contar da notificação movida pelo exequente contra a executada), lhe concede no entanto o direito de poder emendar, em momento posterior, essa falta de colaboração, penalizando-o, no entanto, com o ónus da prova da inexistência do suposto crédito da executada (da execução primitiva) sobre ele (Executado, na qualidade de terceiro credor da Executada primitiva, inadimplente da notificação naquele processo)”.
Mais nele se escreve que esta solução, ainda que “avessa ao entendimento jurisprudencial dominante antes da actual redacção do artº 860º do CPC, (dada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março), já era defendida por grande parte da doutrina”, nomeadamente a citada na decisão aí recorrida, como era o caso de Teixeira de Sousa, Acção Executiva, pág. 269, Remédio Marques, A penhora e a reforma do processo civil, pág. 63, mas também o de Lebre de Freitas, O silêncio do terceiro devedor, ROA, ano 62, II, 2002, pág. 383 e ss., Paula Costa e Silva, As garantias do Executado, RFDUNL, ano IV, nº 7, 2003, pág. 200, e Januário Gomes, Penhora de direitos de crédito, Breves notas, RFDUNL, ano IV, nº 7, 2003, pág. 110. E ainda que o artº 860º, nº 4 do CPC, na sua redacção actual (o que retira força vinculativa ao Assento do STJ de 25/11/1993, hoje com força de acórdão uniformizador de jurisprudência, porque tirado antes das alterações introduzidas ao artº 860º, nº 4, pela reforma processual civil de 1995/1996), veio no entanto a consagrar essa doutrina. Assim, o reconhecimento da dívida resultante da inacção do terceiro devedor do Executado (aqui suposta entidade patronal) nos termos do artº 856º-3 (penhora de vencimentos do executado) assenta numa presunção ilidível em sede de oposição à execução, vindo a traduzir-se na inversão do ónus da prova.
Assim, sendo a acção executiva baseada em título judicial impróprio, formado pela notificação efectuada e a falta de declaração do terceiro devedor, não está este impedido de deduzir, por embargos, os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluídos os que tinha à data da penhora, relativamente à existência do direito de crédito, por não estar sujeito, no que respeita aos fundamentos dos embargos, à elencação restritiva do artº 814º (artº 729º do NCPC) do mesmo Código (cfr., neste sentido, José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3º, 2003, pág. 459 e Ac da RP de 5/11/2015 cujos argumentos se transcrevem supra ).
Manifestamente a execução instaurada ao abrigo do artigo 777º do CPC decorre de uma penhora de direitos incidente sobre o valores devidos ao Executado, nas suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor Exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo susceptível de penhora, e dado que incide sobre “ajudas de custo” (arredada do conceito de retribuição como aludimos supra) pelo que, à partida, sem restrições e limites aplicáveis caso estivéssemos perante penhora de salários – cf. Artº 738º do CPC.
E não tendo a entidade empregadora do Executado, apesar de notificada nos termos do artigo 773º do CPC - penhora de créditos- negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação de pagar ou reembolsar o seu trabalhador das ajudas de custo, tal implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos artºs 773º,775º e 776º do CPC, e considerando que não procedeu, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 777º do Código de Processo Civil, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu.
Por outro lado, tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do Exequente, dos seus créditos sobre o Executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o accionamento, igualmente por recurso à acção executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram.
Do referido entendemos adequada a fundamentação da sentença quando refere que: «Através da oposição à execução, pretende a executada demonstrar que a execução instaurada se mostra infundada, por terem sido dadas respostas às notificações efectuadas pelo Sr. AE, sendo nula e falsa a certidão do Sr. AE que se refere à notificação para penhora e ausência de resposta. Atenta a matéria de facto assente, verifica-se que efectivamente a aqui embargante, enquanto entidade patronal, foi sucessivamente notificada pelo Sr. AE para penhora do vencimento e para prestar esclarecimentos, tendo a executada respondido em conformidade com o que resulta dos factos. Porém, a notificação a que diz respeito o título executivo que permitiu o prosseguimento da execução contra a aqui embargante, consubstancia notificação para penhora de crédito, conforme decorre do teor da mesma notificação. (…) De acordo com a matéria de facto assente, a notificação para penhora de crédito foi efetuada, ali se qualificando o crédito como «ajudas de custo». A executada/embargante foi notificada em conformidade para a penhora de crédito, conforme decorre de 8) e 10) dos factos provados, não constando, nem o alegou a embargante, que tenha respondido, no prazo aí previsto e fixado, a tal notificação. Assim, não há como pôr em causa a certidão emitida pelo Sr. AE, dando conta da notificação e da falta de resposta da embargante, o que permitiu a formação de título executivo, que como tal se tem como validamente formado.».
Considerando a possibilidade de a executada, neste caso, poder ilidir a presunção que decorre da ausência de resposta atempada entendemos que poderia a executada fazer prova de factos que impedissem a penhora, ou a limitassem.
Como se refere na sentença recorrida: «Alegou ainda a embargante que apenas poderia ser responsabilizada até ao montante que deveria ter penhorado. Como se referiu no acórdão da Relação de Guimarães de 11/01/2018 acessível in www.dgsi.pt: o silêncio da ora oponente só fez precludir o direito de negar a existência do crédito na pendência da execução principal contra o executado: já não o de o discutir na oposição à execução acessória, contra si proposta. Do mesmo modo, não pretendendo negar a existência do crédito, poderá, o devedor (entidade patronal) discutir o seu montante, apresentando na oposição todos os factos relativos ao dito crédito que possam afetar a preliminar indicação feita quanto à quantia exequenda. Ora, o que sucede no caso dos autos, é que a embargante, alegando conclusivamente que apenas poderia ser responsabilizada até ao montante que devia ter penhorado, nada de concreto alegou quanto ao que sobredito crédito, designadamente o que foi pago ao executado/embargante no período em referência, e a que se dizia respeito na notificação cuja resposta omitiu.».
Conclui no entanto, que:«(…)no que concerne ao valor pelo qual prossegue a execução contra a embargante, pese embora o conteúdo da notificação do Sr. AE diga respeito ao valor de € 7.000,00, montante (máximo) da quantia que foi notificada para depositar e não o fez, tendo em conta o princípio do pedido, o valor a ter em conta para efeitos de prosseguimento da execução é o valor indicado pela exequente no requerimento executivo com o qual requereu o prosseguimento da execução contra a entidade patronal - € 5.680,61».
Tal como se expõe na sentença em apreço, entendemos que face aos factos tal como foram dados como provados o processo não contém elementos ou factos que nos permitem considerar qual o valor relativo a “ajudas de custo” que constituía o objecto da penhora de créditos em concreto pago pela embargante. Na verdade, apenas se possui o início reportado à data da notificação, bem como a data da cessação do vínculo laboral.
Com efeito, ficou provado que o executado B cessou o contrato de trabalho com a aqui embargante aos 08/01/2016. É certo que também ficou provado que com data de 2 de Outubro de 2015 a aqui embargante comunicou ao Sr. AE, além do mais, Envio em anexo os recibos de vencimento do nosso colaborador B – cfr. documento junto a fls. 15 destes autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. No entanto, em nenhuma das peças processuais a executada ora embargante alega qual o valor pago a título de ajudas de custo, e ainda que as mesma constem dos recibos de vencimento juntos a fls. 16 e seguintes, importa referir que tal informação determinou a penhora de tal crédito pelo agente de execução, pois foi com base na informação da embargante de 2 de outobro de 2015 que se conheceu a existência desse crédito do trabalhador, mas sem que a executada tenha vindo afirmar o valor do mesmo.
Podemos argumentar ainda que com a junção dos recibos de vencimento de Outubro de 2015 a Janeiro de 2016 – juntos a fls. 24 a 25 vº facilmente se percepcionaria o valor que foi considerado “ajudas de custo”, pois de tais recibos constam duas parcelas identificadas como “Aj. Custo Est.-ind.REPAS” e “Aj.Custo Estrangeiro”, com valores distintos em relação aos recibos no período considerado e cujo total perfaz o valor de 4.539€. No entanto, sempre a executada, como entidade patronal e pagadora de tais despesas, teria de ter afirmado nos autos que esses eram os valores a considerar, ou seja que foram esses os créditos que efectivamente pagou, o que nunca alega em termos factuais, pelo que não pode o tribunal considerar tais factos, o que nos leva a concordar com a fundamentação constante da sentença recorrida que não nos merece, assim, qualquer reparo. Improcede deste modo, o recurso interposto. *
IV.–DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique.