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RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HERDEIROS
DEVER DE INFORMAÇÃO
Sumário
Sumário elaborado nos termos do artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
I– As vicissitudes respeitantes à administração e divisão do património hereditário deixado por óbito do decujus deverá naturalmente ser objecto de discussão entre os respectivos sucessores sem que a entidade bancária, que se limitou a receber os montantes depositadas nas contas bancárias do decujus e a aceder aos pedidos legítimos do seu levantamento pela co-titular de conta solidária, sem que possa assumir qualquer tipo de responsabilidade pelos actos de má utilização, desvio, ou ilícita apropriação, praticados por qualquer um dos herdeiros em prejuízo dos restantes.
II– Os levantamentos que tiveram lugar e que “esvaziaram” praticamente as contas bancárias em referência foram efectuados por uma co-titular de uma conta solidária, à qual assistiam os necessários poderes para proceder a tais movimentos, tendo sido realizados antes do óbito da outra co-titular dessas contas, pelo que esses levantamentos eram, face à entidade bancária à qual foram solicitados, perfeitamente lícitos e mesmo normais e correntes no âmbito do giro deste tipo de empresas comerciais, não configurando a prática de qualquer acto ilícito por parte do banco ora Réu.
Texto Parcial
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).
I–RELATÓRIO
Instaurou A., residente na Rua …, S. Pedro do Estoril, por si, e na qualidade de Cabeça-de-Casal da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE TA., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, com sede na Praça D. João I, n.° 28, Porto, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Alegou, essencialmente: TA., mãe do A. faleceu no dia 3 de Abril de 2004. Sucederam-lhe na qualidade de herdeiros A., JA. e LA (irmã do A.). Em 7 de Janeiro de 2011, o ora A. A. assumiu as funções de cabeça de Casal. A falecida mãe do A., era cliente do banco R.. No dia 6 de Abril de 2004 o A. e o seu pai entregaram ao balcão do R. o assento de óbito da mãe do A. O R. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, apesar de instado pessoalmente e por escrito, sempre recusou a fornecer informação ao A. sobre as contas bancárias e movimentos referentes à falecida, mesmo quando essas solicitações eram feitas pelo A. na qualidade de Cabeça-de-Casal da herança. Só através de carta datada de 14 de Junho de 2012, mais de 8 anos após o óbito, enviada para o processo de inventário n.° 107/09.9YXLSB, o A. ficou a conhecer o número de contas bancárias e respectivos saldos à data do óbito, mas mesmo assim informação prestada pelo R. é falsa. O A. pediu ao R. os extractos das contas à ordem e das aplicações da sua falecida mãe a 3 de Abril de 2004, o que este não apresentou até à presente data. Esse pedido foi apresentado ao R. no dia 5 de Abril de 2004, aquando da participação do óbito da mãe do A., porquanto as contas tituladas pela falecida não foram bloqueadas. JCA, pai do A. teve conhecimento, a 11 de Março de 2004, através de funcionários do R., de levantamentos irregulares da irmã do A. que andava a efectuar à revelia do A. e do pai, ambos co-herdeiros da de cujus. Não deixa o A. de estranhar o comportamento do R., facilitando para alguns herdeiros e para outros não facultando os extractos existentes a 3, 4, 5 de Abril de 2004 e seguintes. Por carta datada de 5 de Fevereiro de 2016, já depois de ter conhecimento do óbito da mãe do A. e de que este é o cabeça-de-casal da herança, cujo assunto é o pedido de extractos, o R. continuou a recusar prestar informação. No que diz respeito à conta depósito à ordem nº 180214010 o R. forneceu a informação pretendida, mas a conta depósitos à ordem nº 180214010 só era titulada pala falecida TA. e o montante de € 300.328,95, referente a seguros de poupança, desapareceu sem rasto que se conheça. Nas restantes contas bancárias em que LA era segunda titular, o Réu permitiu que ela procedesse durante esses anos ao levantamento das quantias existentes nas contas bancárias da falecida e percebe-se quem se apropriou dos referidos montantes. O R. omitiu os deveres mínimos de diligência e permitiu o levantamento sucessivo e exagerado por LA.. O A. desconhece mas calcula que LA se tenha apropriado da quantia superior a € 2.700.000,00, quando a totalidade das quantias depositadas nas contas pertencia exclusivamente à falecida. O R. permitiu inclusive ainda, que a morada da conta depósito à ordem n.° 18014010 (titulada apenas pela falecida) fosse a … Cascais, que é a morada de LA.. Com esta actuação por acção do R. o cabeça de Casal ficou impedido de ter acesso a essa correspondência. O R. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS “fez tábua rasa” das informações em seu poder desde 6 de Abril de 2004, concretamente em como TA. havia falecido em 3 de Abril de 2004 e de que o pai do A., era à data, o cabeça de casal da herança, tendo posteriormente sido substituído no cargo pelo ora A., e que as contas bancárias da falecida deviam ser bloqueadas. Conclui pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização, no valor a liquidar na pendência destes autos ou em execução de sentença. O R. apresentou contestação, na qual impugnou por não corresponder à verdade, a alegação vertida nos artigos 6, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36 (apenas a expressão “levantamento indevido”). 39, 41, 42, 34, 61, 62 (apenas a expressão “omissão de dever de”)71, 72, 73, 81, 82, 91, 107, 108, 112 (apenas a expressão “clara conivência da Ré”) da petição inicial. Afirmou desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados nos artigos 4, 57, 58, 76, 77, 78 e 79, que por não se tratarem de factos pessoais seus. Apresentou impugnação motivada onde esclareceu que a falecida mãe do A. era titular de seis contas bancárias abertas juntos do R., sendo que cinco dessas contas eram colectivas de movimentação solidária e uma era individual, com procuradora com poderes para movimentar a conta. No período compreendido entre 14 de Julho de 2009 e 14 de Março de 2016 o R. informou os destinatários das contas existentes em nome da sua cliente falecida, titularidade das mesmas, modo de movimentação, saldo à data do óbito, que as informações referentes a Apólices de Seguros terão que ser solicitadas à Companhia de Seguros e por quê, etc. Tendo também o A. acesso a tais extractos, caso assim o pretendesse, mediante solicitação junto de um qualquer balcão do R.. E quanto aos produtos contratados junto da companhia de Seguros Ocidental (Unit Linked e PPR) foram ou endossados ou pagos aos herdeiros. Quanto à movimentação das contas, a propriedade do dinheiro é questão alheia ao R. pelo que a totalidade do saldo das mesmas podia ser levantado ou pelo co-titular ou pelo procurador no caso da conta individual. Mais alegou que apenas teve conhecimento do óbito da mãe do A. a 12 de Abril de 2005, sendo esta a data registada no sistema informático do Banco R. Conclui pela improcedência da acção. O A. apresentou resposta a qual só foi admitida quanto à alegação de que o R. litiga de má-fé quando expressamente refere na contestação, que só teve conhecimento do óbito de TA. em 12 de Abril de 2005, e da habilitação de herdeiros de TA. em 11 de Abril de 2009. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 251 a 261. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e, consequentemente, absolveu o Réu BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS do pedido (cfr. fls. 577 a 610). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 655).
Juntas as competentes alegações, a fls. 619 a 639, formulou a apelante as seguintes conclusões: (…)
Contra-alegou a R. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Apresentou as seguintes conclusões: (…) II–FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância:
1- TA. era cliente do Millenium BCP. 2- TA. foi titular junto do Banco Millenium BCP, das seguintes contas bancárias: 2.1.- Conta bancária nº A 7…, titulada (para além de TA.) também por LA., de movimentação solidária, e que apresentava, à data de 3 de Abril de 2004, o saldo de € 59,96; 2.2.- Conta bancária n° 15…, titulada (para além de TA.) também por LA., de movimentação solidária, e que apresentava, à data de 3 de Abril de 2004, o saldo de 0,00€; 2.3.- Conta bancária nº 42 81…, titulada (para além de TA.) também por LA., de movimentação solidária, e que apresentava, à data de 3 de Abril de 2004, o saldo de 0,00€; 2.4.- Conta bancária n. ° 42 83…, titulada (para além de TA.) também por LA., de movimentação solidária, e que apresentava, à data de 3 de Abril de 2004, o saldo de 0,00€; 2.5.- Conta bancária n.º 1807…, titulada (para além de TA.) também por CV, de movimentação solidária, e que apresentava, à data de 3 de Abril de 2004, o saldo de 0,00€; 2.6.- Conta bancária n.° 1802…, titulada apenas por TA., mas com procuradora com poderes para movimentar a conta, de acordo com carta compromisso datada de 19 de Setembro de 1989, sendo procuradora a filha da titular, LA.; 2.7.- Conta bancária n. ° 180 9…, titulada (para além de TA.) também por CV, de movimentação solidária, e que apresentava, à data de 3 de Abril de 2004, o saldo de 0,00€;
3– Após o internamento de TA., no dia 2 de Fevereiro de 2004, no Hospital CUF das Descobertas, LA. procedeu a levantamentos das contas tituladas por sua mãe, no BCP. 4– No dia 3 de Abril de 2004, faleceu TA.. 5– Os únicos herdeiros de TA. são o Autor, seu pai JCA e LA., os quais foram habilitados por escritura datada de 26 de Maio de 2004. 6– O processo de partilhas judiciais por óbito de TA. corre termos na Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Local, Secção Cível, sob o n.° 107/09.9YXLSB. 7– O Banco Réu enviou carta datada de 14 de Julho de 2009 ao pai do A., contendo, entre outros, os seguintes dizeres: “Acusamos a recepção do pedido enviado por V. Exa., via Banco de Portugal, datado de 19/03/2009 (...). É entendimento desta instituição de crédito que o dever de guardar segredo profissional bancário não é oponível aos herdeiros dos nossos clientes falecidos. Assim, ficamos a aguardar que nos seja remetida escritura notarial de habilitação de herdeiros ou documento equivalente para aferir da sua legitimidade, o qual deverá ser-nos enviado em original ou cópia devidamente autenticada (...)”. 8– O Banco R. enviou carta datada de 9 de Setembro de 2009 ao pai do A., cujo teor corresponde à factualidade indicada em 2). 9– Em 7 de Janeiro de 2011, o Autor assumiu as funções de cabeça de casal no âmbito do processo judicial supra referido, por renúncia de seu pai que exercia tal cargo desde a abertura da herança. 10– O Banco Réu enviou ao processo nº 107/09.9YXLSB, carta datada de 14 de Junho de 2012, cujo teor corresponde, em parte, à factualidade indicada em 2), mas na qual foi omitida a existência da conta de depósitos à ordem n.° 1802… bem como os seguros de poupança contratados junto da Companhia de Seguros Ocidental. 11– O Banco Réu enviou ao processo n.° 107/09.9YXLSB carta data de 15 de Abril de 2013 pela qual informou o Tribunal do lapso na falta de identificação da conta indicada em 2.6.) e que à data do óbito apresentava o saldo de € 3.075,06 e à data da carta o saldo de €30.036,58. 12– O Banco Réu enviou ao A. carta datada de 3 de Maio de 2013, atinente a pedido de relação de bens, cujo teor corresponde à factualidade indicada em 2). 13– O Banco Réu enviou ao A. carta datada de 28 de Abril de 2014, pela qual informou o A. da natureza das contas tituladas pela mãe do A. junto do R. Mais informou que relativamente aos pedidos referentes a movimentos efectuados nas diversas contas tituladas pela falecida, poderia o A. obter a informação pretendida através do pedido de segundas vias de extractos das contas, junto de qualquer sucursal do R., contra o pagamento do preçário em vigor. Igualmente pela mesma via poderia solicitar as cópias dos documentos de suporte dos movimentos, contra o pagamento do preçário em vigor. Por último, declarou que as informações solicitadas sobre Apólices de Seguros, uma vez que a Instituição de Crédito tem personalidade jurídica autónoma da Companhia de Seguros, deveriam ser dirigidas à Ocidental- Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., Rua Azevedo Coutinho n.° 39, piso 1, no Porto. 14– Ocidental Companhia de Seguros, S.A. enviou ao A., carta datada de 15 de Abril de 2014, atinente a pedido de informação formulado pelo A. em 26 de Março de 2014, pela qual indicou o número de apólices de que a falecida mãe do A. era titular à data sua morte, a natureza do produto, a data do reembolso, quais as que haviam sido reembolsadas ou resgatadas, em que datas e quais os destinatários dos reembolsos e autores dos resgates. 15– O Banco Réu enviou ao A. carta datada de 28 de Dezembro de 2015, em resposta a pedido formulado a 21 de Dezembro de 2015, reiterando a possibilidade do A. solicitar segundas vias de extractos das contas, no período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 deAbril de 2004, junto de qualquer sucursal do R., contra o pagamento do preçário em vigor. Relativamente à conta 452… e em virtude de tal conta não ser titulada pela falecida, o Banco Réu recusou o fornecimento dos extractos de tal conta, invocando sigilo bancário. 16– O R. enviou ao A. carta datada de 5 de Fevereiro de 2016, atinente a pedido de extractos realizado em 18 de Janeiro de 2016, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: “No caso em apreciação solicita-nos extractos bancários que, numa das exposições, não baliza em termos temporais, nem identifica de forma clara e objectiva a que conta(s) se refere, o que nos dificulta a apreciação. Na outra comunicação está referido ter rececionado alguns extractos e confirma que pretende os extractos dessa conta desde 2004. Temos conhecimento de que a Sucursal da Rua Augusta Prestige já procedeu em conformidade. Permita-nos reiterar a informação já prestada em 28 de dezembro de 2015 e referir que, além das contas onde intervêm, só podemos facultar informações sobre contas onde V. Exa. Se apresenta como herdeiro. (...).”. 17– O Banco Réu enviou ao A. carta datada de 22 de Fevereiro de 2016, atinente a pedido formulado pelo A. em 15 de Janeiro, comunicando o lapso no teor da carta indicada em 10) e da correcção indicada em 11). Mais declarou que relativamente ao pedido do A. de bloqueio da conta não havia tomado conhecimento do falecimento da mãe do A. em 5 de Abril de 2004, existindo apenas registo informático datado de 12 de Abril de 2005. 18– O R. enviou ao processo n.° 107/09.9YXLSB carta data de 14de Março de 2016 contendo a identificação das contas bancárias de que a falecida mãe do A. era titular à data do óbito e indicadas em 2), bem como os extractos atinentes a tais contas, no período temporal compreendido entre 2 de Fevereiro de 2004 e 29 de Fevereiro de 2016. 19– Ao longo destes anos, o Autor apresentou a o Réu diversas reclamações. 20– Quando as contas bancárias apresentam saldo igual a zero, os extractos das mesmas não são emitidos. 21– Pelo menos em 9 de Junho de 2004 o R. teve conhecimento do óbito da mãe do A.. 22– As apólices de seguros n. As 10 952 195, 12 649872, 12 667 315, 12 667 331, 86841700, 86990 632 e 86990 640 foram pagas aos três herdeiros. 23– A apólice n.° 11645741 foi alterada para outra conta. 24– As apólices n.° 11528672, 12123005, 12591084 e n.° 12591092 foram endossadas em 11 de Março de 2004. 25– Os € 300.328,95 referentes a seguros foram resgatados e distribuídos pelos herdeiros de TA., incluindo o Autor. 26– As contas tituladas pela falecida TA. não foram bloqueadas pelo Banco Réu. 27– Em Março de 2004, o pai do Autor, JCA, teve conhecimento, através de funcionária do Réu, de levantamentos efectuados por LA., à revelia do pai e do aqui Autor e que não partilhou com os outros dois herdeiros. III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1– Impugnação da decisão de facto. Factos que o impugnante pretende que sejam dados como provados. 2– Responsabilidade bancária. Movimentação de conta bancária solidária por parte de uma das herdeiras que era sua co-titular juntamente com o decujus. Alegada violação do dever de informação por parte da entidade bancária.
Passemos à sua análise:
1– Impugnação da decisão de facto. Factos que o impugnante pretende que sejam dados como provados.
O impugnante pretende que seja dada como provada a seguinte factualidade que o tribunal a quo considerou como não provada: “h)- LA. procedeu a levantamentos das contas tituladas também por si que ascenderam, no conjunto, a cerca de € 2.700.000,00. i)- A totalidade das quantias depositadas nas contas bancárias supra referidas pertencia exclusivamente à falecida. j)- LA. não teve nem tem actividade profissional ou de outra natureza que lhe permitissem auferir tal quantia. k)- Pressionada, LA. devolveu, em 11 de Março de 2004, ao Autor a quantia de 1,05 milhões de euros. l)- A data registada no sistema informático do banco relativa ao óbito de TA. é 12 de Abril de 2005”.
(…)
Apreciando:
Quanto à alínea h):“LA. procedeu a levantamentos das contas tituladas também por si que ascenderam, no conjunto, a cerca de € 2.700.000,00”.
(…)
Pelo que improcede logicamente a impugnação neste ponto.
Relativamente às alíneas: i)- ou seja, “A totalidade das quantias depositadas nas contas bancárias supra referidas pertencia exclusivamente à falecida”. e j)- ou seja, “LA. não teve nem tem actividade profissional ou de outra natureza que lhe permitissem auferir tal quantia”.
Não foi produzida prova concreta e segura desta factualidade, nenhuma testemunha havendo mencionado, com a imprescindível razão de ciência e segurança, o modo de vida da irmã do A.
Quanto à alínea k), isto é, “Pressionada, LA. devolveu, em 11 de Março de 2004,ao Autor a quantia de 1,05 milhões de euros”: (…) Não foi produzida prova, segura e convincente, sobre esta matéria.
Quanto à alínea l), ou seja, “A data registada no sistema informático do banco relativa ao óbito de TA. é 12 de Abril de 2005”:
(…) De todo o modo, face à expressa aceitação pelo próprio banco Réu da realidade deste facto, defere-se nesta parte a impugnação, aditando-se ao elenco dos factos provados o seguinte: “A data registada no sistema informático do banco relativa ao óbito de TA. é 12 de Abril de 2005”.
2– Responsabilidade bancária. Movimentação de conta bancária solidária por parte de uma das herdeiras que era sua co-titular juntamente com o decujus. Alegada violação do dever de informação por parte da entidade bancária.
Perante o elenco dos factos dados como provado, afigura-se-nos manifesta e indiscutível a absoluta falta de razão do A.
Vejamos:
Aberta a sucessão por óbito de TA., falecida em 3 de Abril de 2004, os seus herdeiros iniciaram e foram mantendo, entre si, um diferendo, marcadamente litigioso, relacionado com a administração e divisão do património hereditário, o qual se desenvolve no âmbito do respectivo processo de inventário, confrontando-se as posições e os interesses contrapostos aí manifestados pelo ora A. A. e por sua irmã LA.. Neste contexto, intentou A. a presente acção declarativa de condenação contra o Réu BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, estribado nos seguintes fundamentos essenciais:
- O Réu recusou-se a fornecer informação ao A. sobre as contas bancárias e movimentos relativos a contas em que TA. era co-titular, num momento em que já era conhecedor do respectivo óbito, o que só veio a fazer em 14 de Junho de 2012, através de carta enviada para o respectivo processo de inventário.
- A informação que nessa altura prestou era falsa, na medida em que omitiu a existência de uma conta de depósito à ordem titulada apenas pela falecida e de seguros de poupança.
- Foram feitos levantamentos irregulares por sua irmã LA., em contas solidárias de que era última era co-titular com a sua falecida mãe, os quais começaram quando TA. se encontrava hospitalizada e em estado crítico.
- Tais levantamentos irregulares foram feitos com a complacência e a conivência do Banco Réu.
- A propriedade desses fundos depositados em tais contas bancárias era exclusivamente da falecida TA..
- O montante de € 300.328,95, respeitante a seguros de poupança à guarda do Banco Réu, desapareceu sem deixar rasto. Ora, contrariando claramente a versão dos acontecimentos sustentada pelo demandante A., veio a provar-se neste processo, em termos essenciais, que:
- os levantamentos realizados pela irmã do A., LA., tiveram lugar antes da data do óbito de TA., na medida em que, no dia 3 de Abrilde 2004, o respectivo saldo das contas bancárias era praticamente zero ou próximo disso.
- A pessoa que junto do banco Réu procedeu aos ditos movimentos era co-titular em contas solidárias e procuradora com poderes de movimentação na conta unicamente titulada por TA., sua mãe.
- O banco Réu prestou, com a necessária desenvoltura, as informações que lhe foram solicitadas no âmbito do processo de inventário por óbito de TA..
- O valor referente aos seguros poupança - € 300.328,95 – foi resgatado e distribuído pelos herdeiros de TA., nos quais se inclui o próprio A. Perante tal elucidativa factualidade é absolutamente evidente e manifesto que não foi praticado nenhum acto ilícito pela entidade bancária que habilite o ora A. a dirigir contra a mesma qualquer pretensão indemnizatória, cujo fundamento não se alcança. Os levantamentos que tiveram lugar e que “esvaziaram” praticamente as contas bancárias em referência foram efectuados por uma co-titular de uma conta solidária, à qual assistiam os necessários poderes para proceder a tais movimentos. Por outro lado, foram realizados antes do óbito da outra co-titular dessas contas. Logo, esses levantamentos eram, face à entidade bancária à qual foram solicitados, perfeitamente lícitos e mesmo normais e correntes no âmbito do giro deste tipo de empresas comerciais. Não se compreende assim que razões existiam que levassem o Banco, ora Réu, a suscitar objeções ou a obsctaculizar os legítimos propósitos da irmã do A., LA. ao querer realizar, com toda a normalidade e regularidade, esses ditos levantamentos, em conta bancária solidária de que era uma das co-titulares. As vicissitudes respeitantes à administração e divisão do património hereditário deixado por óbito de TA. deverá naturalmente ser objecto de discussão entre os respectivos sucessores – como, de resto, o tem sido, e profusamente – sem que a entidade bancária, que se limitou a receber os montantes depositadas nas contas bancárias do decujus e a aceder aos pedidos legítimos do seu levantamento pela co-titular de conta solidária, possa assumir qualquer tipo de responsabilidade pelos actos de má utilização, desvio, ou ilícita apropriação, praticados por qualquer um dos herdeiros em prejuízo dos restantes.
Neste mesmo sentido, vide:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2017 (relator António Piçarra).
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2016 (relator Alziro Cardoso).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Janeiro de 2013 (relatora Rita Romeira). Da mesma forma – e aproximando-se aqui acentuadamente da figura da litigância de má fé – verificamos que o valor correspondente aos seguros de poupança que o A. mencionou “terem desaparecido sem deixar rasto”, haviam sido afinal de contas distribuídos pelos herdeiros de TA., beneficiando inclusive, na sua quota parte, o próprio A. A., que pessoalmente os embolsou. Em suma, os factos provados não preenchem de modo alguma a previsão do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, encontrando-nos perante o caso de uma acção judicial sem nenhum sentido ou justificação séria e que tanto tempo fez perder desnecessariamente à atividade jurisdicional – o que não pode deixar de lamentar-se. Improcede, portanto, a presente apelação. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV–DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela A. apelante.