PROPRIEDADE INTELECTUAL
FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
RISCO DE CONFUSÃO
Sumário

I.– A admissibilidade das firmas e denominações obedece aos princípios gerais da verdade e da novidade previstos nos arts. 32.º e 33.º do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

II.– A susceptibilidade de confusão não deriva apenas do risco de o consumidor confundir as duas sociedades e de tomar uma, ou os seus estabelecimentos, pela outra. Verifica-se também quando as denominações de ambas induzam o consumidor a pensar que existe uma qualquer relação entre as sociedades, transferindo para uma a percepção que tem já da outra.

III.– Tratando-se de uma denominação de uma sociedade comercial, não é só ao cliente/consumidor dos serviços prestados pelos estabelecimentos de que esta seja titular que deve atender-se para aferir da susceptibilidade de confusão, mas, também, a todas as outras entidades que com ela possam relacionar-se no mercado.

Texto Integral

Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


A [ Farmácia da …., Lda. ] , pessoa colectiva nº (…), com sede na Rua (…) Porto, impugnou judicialmente a decisão de 6.12.2018 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) que indeferiu o seu pedido de certificado de admissibilidade nº 2018069869 para efeitos de alteração da sua denominação social para Farmácia Mirafoz, Lda.

O Tribunal da Propriedade Intelectual julgou a impugnação improcedente mantendo o despacho do RNPC de 6.12.2018.

Inconformada a A recorreu formulando as seguintes conclusões:
1.Pretende-se com este recurso a reapreciação da douta decisão proferida pelo digníssimo Sr. Juiz do Tribunal da Propriedade Intelectual, no que à manutenção do despacho do RNPC que recusou o certificado de admissibilidade n.º 2018069869, para efeitos de alteração da denominação social da recorrente para Farmácia Mirafoz, Lda, diz respeito;
2.Na sentença recorrida, veio o Tribunal a quo manter o despacho do RNPC, que recusou o certificado de admissibilidade da Recorrente, alegando para tal que o sinal característico e distintivo é o vocábulo “Mirafoz” e o mesmo remete para uma entidade empresarial comum, ou entre si relacionadas, alegando ainda que ambas se localizam no distrito do Porto;
3.Alega ainda que os sinais em confronto são insuficientes para permitir a distinção entre as duas entidades e que a afinidade das atividades a que a recorrente e a recorrida se dedicam são afins, pois estão ligadas aos cuidados da saúde humana e ambas comercializam produtos de higiene e cosmética;
4.A decisão do tribunal a quo carece de fundamento, para apurar se uma firma pode ou não ser confundida com outra, deverá aferir-se se uma pessoa que pretendia dirigir-se a uma firma, tendo em mente o nome da mesma, poderá ser induzida em erro pela semelhança do nome e dirigir-se à outra firma; 
5.A possibilidade de confundibilidade deve ser aferida de modo objetivo, avaliando dois fatores: o resultado percetivo e o designado “coração da firma “;
6.A denominação social da recorrida é formada pelo vocábulo “Mirafoz”, seguida pelo objeto social “Medicina …., Lda”, enquanto que a Recorrente utiliza a referência do objeto social “Farmácia”, seguida pelo vocábulo “Mirafoz, Lda”;
7.É notório, desde logo, esta diferença estrutural no confronto de elementos de destaque sugestivos, o “coração da firma”, visto que a denominação da Recorrente, ao contrário da denominação da Recorrida, pretende agregar num só bloco expressivo a sua atividade e o vocábulo em questão (“Farmácia Mirafoz”);
8.Na verdade, uma rápida consulta da CAE (Classificação das Atividades Económicas) referente à Atividade de Saúde Humana (86), permite-nos aferir uma diversidade de atividades relacionadas com os cuidados de saúde humana, que não se extinguem apenas nas atividades de farmácia ou de medicina oral;
9.Ora, fundamentar que existe afinidade entre o objeto social da Recorrente e da Recorrida, porque se dedicam à prestação de cuidados de saúde humana e comercializam produtos de higiene e cosmética, pode originar a confundibilidade entre as firmas, é totalmente desprovido;
10.Não é plausível que um “homem médio” que tenha em mente dirigir-se à “Farmácia Mirafoz”, seja levado a dirigir-se à “Clínica Mirafoz – Medicina ….., Lda”.;
11.Quanto ao comércio de produtos de higiene e cosmética é também totalmente desprovido de fundamento, pois várias entidades comercializam produtos de cosmética e higiene e não é por esse motivo que uma pessoa, de diligência normal, se dirige a um supermercado ou loja de cosmética, pensando dirigir-se à clínica de medicina oral ou a uma farmácia, para adquirir essa gama de produtos;
12.A douta sentença recorrida violou por errada interpretação artigo 10º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais e artigo 33º do Regime do RNPC;
13.Não existe, portanto, qualquer confundibilidade das denominações das firmas, nem violação do princípio da novidade, pelo que deverá a sentença do tribunal a quo ser revogada e, em consequência, ser o pedido de alteração do certificado de admissibilidade deferido com a denominação “Farmácia Mirafoz, Lda”.

A B [ Mirafoz – Medicina ….., Lda ] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A) A Recorrente interpôs recurso da douta decisão exarada em 02.04.2019 pelo Mmo. Juíz a quo, recurso que endereçou para o Tribunal da Relação do Porto;
B) O que só pode constituir um lapso uma vez que o nº 1 do art. 45º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018 de 10.12, estatui que “Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual...”.
C) E, por sua vez, dispõe o art. 65º do DL 49/2014, de 27.03 e Mapa IV anexo a esse mesmo diploma, que o Tribunal de Propriedade Intelectual tem sede em Lisboa e sendo competente para decidir dos recursos das decisões aí proferidas o Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual é este Tribunal, e não outro, o competente para apreciar o presente recurso de apelação.
D) Posto isto, importa notar que a douta decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não sendo pois susceptível de qualquer reparo ou censura.
E) Com efeito, e conforme se encontra exarado na douta sentença recorrida, o princípio da novidade (consagrado no nº 1 do art. 35º do Regime Jurídico do RNPC) estatui que as firmas e denominações apresentadas a registo não podem ser susceptíveis de confusão ou de erro com as firmas antecedentemente registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade,
F) E, in casu, as firmas em confronto são a antecedentemente registada B e a pretendente a registo “Farmácia Mirafoz, Lda”, nas quais (e para além da obrigatória indicação do respectivo estatuto jurídico) o elemento característico e distintivo em confronto é o vocábulo “MIRAFOZ”, isto tanto do ponto de vista gráfico como fonético.
G) Sendo pois este o vocábulo que constitui o cerne fundamental para efeitos de se aferir da existência ou não de confundibilidade entre aquelas duas firmas.
H) Ora, é manifesto que qualquer homem comum, medianamente ponderado e atento, poderia – com um grau razoável de probabilidade e caso viesse a ser aprovada a firma pretendida pela Recorrente – as não distinguir em face do dito elemento comum às duas firmas.
I) Elemento (vocábulo) que remete para entidades empresariais comuns ou pelo menos afins e, ainda por cima, quando Recorrente e Recorrida desenvolvem a respectiva actividade mercantil na mesma área geográfica (no distrito do Porto).
J) Sendo pois inequívoco que a pretensão da Recorrente é violadora do princípio da novidade que se encontra consagrado no nº 1 do art. 33º do Regime Jurídico do RNPC.
K) Princípio da novidade que, por um lado, visa proporcionar aos consumidores a existência de opções mas devidamente informadas e, por outro, visa obstar a que os comerciantes e as sociedades comerciais possam vir a ser alvo de concorrência desleal.
L) Sendo ainda que a pretensão da Recorrente mais incorre na violação do disposto no nº 3 do art. 10º do Código das Sociedades Comerciais, norma que estatui que a firma registanda não pode ser idêntica a uma firma que já se encontre registada ou então de tal forma semelhante a esta que seja susceptível de induzir em erro ou confusão os clientes das actividades afins em que cada uma opera.
M)E cumprindo, por último, notar que tem vindo a ser exactamente neste mesmo sentido o entendimento da jurisprudência, como é o caso do acórdão do STJ de 25.03.2009, in www.dgsi.pt
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II.Objecto do recurso

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões, salvo questões de conhecimento oficioso - arts.º 635.º n.º 4, 639.º n.º 1 e 608.º, n.º2 do CPC) – que aqui não relevam, a questão a decidir resume-se à susceptibilidade de confusão das duas firmas em causa, Farmácia Mirafoz, Lda. e Clínica Mirafoz – Medicina ….., Lda.,.
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III.Fundamentação

III.1.Os factos

Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos
1. Em 23.11.2018, a recorrente Farmácia da Pasteleira, Lda., com sede no concelho do Porto e objecto social ‘farmácia’, apresentou junto do RNPC um pedido de certificado de admissibilidade nº 2018069869 com vista à alteração da sua denominação social para Farmácia Mirafoz, Lda..
2. À data do mencionado pedido (ponto 1 do presente enunciado de factos), encontrava-se registada no RNPC a firma Clínica Mirafoz – Medicina …..,Lda., com sede no concelho de Matosinhos e objecto social “prestação de cuidados de saúde humana, nomeadamente medicina dentária, outras actividades de saúde humana não especificadas; comércio de produtos de cosmética e higiene”.  
3. Por despacho de 6.12.2018, o RNPC indeferiu o pedido de admissibilidade da requerida firma (ponto 1 do presente enunciado de factos), com fundamento na confundibilidade da mesma com a mencionada Clínica Mirafoz – Medicina ….., Lda., Lda. (ponto 2 do presente enunciado de factos).
4. Em 7.01.2019, a recorrente apresentou junto do RNPC impugnação judicial do aludido despacho de indeferimento (ponto 3 do presente enunciado de factos), nos termos constantes de fls. 2-5 dos autos, que se dão por reproduzidos.
5. Em 17.01.2019, o RNPC proferiu despacho em que sustenta a decisão impugnada, nos termos constantes de fls. 12-23 dos autos, que se dão por reproduzidos.
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III.2.O Direito

A admissibilidade das firmas e denominações obedece aos princípios gerais da verdade e da novidade previstos nos arts. 32.º e 33.º do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 1 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25.06.

Dispõe o art. 33.º, n.ºs 1 e 2, sob a epígrafe princípio da novidade que:
1- As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2- Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.

As denominações sociais em causa são:
Clínica Mirafoz – Medicina ……., Lda.
e
Farmácia Mirafoz, Lda.

Entendeu-se na sentença que as expressões ‘Clínica’, Farmácia’ ou ‘Medicina …. ’, são descritivas da actividade da recorrente e recorrida no sector médico ou farmacêutico a que aquelas respectivamente se dedicam, carecendo pois, enquanto tal de força distintiva no conjunto do sinal.
Assim, constata-se que o elemento característico e distintivo em todos os sinais em confronto é o mesmo vocábulo MIRAFOZ, que remete para entidade empresarial comum, ou entre si relacionadas, para mais ambas localizadas no distrito do Porto. 
Os demais elementos dos sinais em confronto são insuficientes para permitir a respectiva destrinça, atento o seu caracter genérico e descritivo, não se respeitando assim a novidade que deve prevalecer na matéria, de acordo com o citado artigo 33º, nº 1 do RRNPC.
Acresce que a afinidade das actividades a que recorrente e recorrida se dedicam, ambas ligadas aos cuidados da saúde humana, e o facto de o comércio de produtos de higiene e cosmética incluído no objecto social da recorrida, estar crescentemente abrangido na gama de produtos disponibilizados em farmácias, objecto social da recorrente.
Atentas as semelhanças assinaladas, constata-se a confundibilidade dos sinais em confronto, acentuada pela proximidade geográfica das respectivas sedes e a proximidade das respectivas actividades no âmbito dos cuidados de saúde humana.
Constata-se, pois, que o sinal registando viola o princípio da novidade, tal como definido no artigo 33º, nº 1 do Regime do RNPC, não preenchendo os requisitos do artigo 10º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo susceptível de induzir em erro ou confusão o cliente médio das firmas em questão, no âmbito de actividade afins em que respectivamente operam. 

Na tese da Recorrente, no caso de Farmácia Mirafoz, Lda o elemento com maior distintividade, o que pelas suas qualidades sugestivas se imprime mais na memória do consumidor (o que designa como “coração da firma”), é FARMÁCIA MIRAFOZ, agregando num só bloco expressivo a sua atividade e o vocábulo MIRAFOZ, ao contrário da denominação da Recorrida, formada pelo vocábulo MIRAFOZ seguido pelo objecto social MEDICINA E ….. .
A A tem por objecto social “farmácia” e a B a “prestação de cuidados de saúde humana, nomeadamente medicina dentária, outras actividades de saúde humana não especificadas; comércio de produtos de cosmética e higiene” (cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto). Pelo que quer FARMÁCIA quer CLÍNICA, MEDICINA …. são, como se escreveu na sentença, descritivas da actividade da recorrente e recorrida. O elemento LDA é indicador da forma jurídica das sociedades, por quotas de responsabilidade limitada.
FARMÁCIA MIRAFOZ tem uma distintividade equivalente a CLÍNICA MIRAFOZ, integrando igualmente num só bloco expressivo a sua atividade e o vocábulo MIRAFOZ. Acresce, neste caso, a clara separação, com um hífen, entre os elementos “Clínica Mirafoz” e “Medicina …., Lda”.

Sendo esses elementos descritivos das actividades das sociedades são menos distintivos, restando como elemento realmente distintivo MIRAFOZ, seja farmácia ou clínica.

Sustenta a Apelante que não existe confundibilidade entre uma FARMÁCIA MIRAFOZ e uma CLÍNICA MIRAFOZ (MEDICINA E …..), não sendo plausível que um “homem médio” que tenha em mente dirigir-se à “Farmácia Mirafoz”, seja levado a dirigir-se à “Clínica Mirafoz – Medicina e ……, Lda”.

A susceptibilidade de confusão não deriva, porém, apenas do risco de o consumidor confundir as duas sociedades e de tomar uma - ou os seus estabelecimentos – pela outra. Verifica-se também quando as denominações de ambas induzam o consumidor a pensar que existe uma qualquer relação entre as sociedades, por ex. que ambas pertencem ao mesmo grupo societário, transferindo para uma a percepção que tem já da outra. O risco, em suma, de associação, que é uma modalidade de confusão em sentido amplo.

E é esse risco que se verifica, no caso. CLÍNICA MIRAFOZ e FARMÁCIA MIRAFOZ são susceptíveis de gerar confusão porque, embora num caso seja FARMÁCIA e noutro seja CLÍNICA o facto de ambas serem MIRAFOZ induz a conclusão, ainda que não corresponda à realidade, de que pertencerão ao mesmo universo societário, caracterizado pelo sinal distintivo umbrela” MIRAFOZ (MIRAFOZ farmácia, MIRAFOZ clínica, etc.).

MIRAFOZ é um elemento de fantasia, fruto da imaginação, destituído de correspondência na realidade. Composto pela junção de MIRA e FOZ remete de forma mais imediata, tendo em conta o local da sede das sociedades, para a ideia de olhar a/para a foz. Não corresponde nomeadamente a um local a que o consumidor possa relacionar FARMÁCIA e CLÍNICA – MEDICINA E ….., como ocorreria por ex. com Miragaia, um bairro do Porto, sem o risco de ser induzido a associar as duas sociedades. E sem o elemento dominante MIRAFOZ as denominações não cumpririam o requisito previsto no n.º4 do art. 10.º do Código das Sociedades Comerciais, ficando constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade.

O facto de ambas terem por objecto, reconhecível pelas próprias denominações, o universo da saúde e terem ambas a sua sede no Porto adensa a susceptibilidade de confusão. A susceptibilidade de induzir o consumidor a crer que as sociedades Clínica Mirafoz e Farmácia Mirafoz pertencem por exemplo a um mesmo grupo societário que, para além de uma clínica, tem agora também uma farmácia, ambas no Porto, numa estratégia comercial de expansão que se afigura coerente.

Não sendo, de facto, plausível que o consumidor entre numa Clínica pensando tratar-se de uma Farmácia ainda que ambas sejam MIRAFOZ e no Porto, a composição da denominação social pretendida pela Recorrente induz o risco de o consumidor se dirigir à FARMÁCIA MIRAFOZ por achar que esta tem algum tipo de relação com a CLÍNICA MIRAFOZ que já existia. Tratando-se de uma denominação de uma sociedade comercial, não é só ao cliente/consumidor dos serviços prestados pelos estabelecimentos de que esta seja titular que deve atender-se, mas, também, a todas as outras entidades que com ela possam relacionar-se no mercado, v.g. potenciais fornecedores. Permanecendo também quanto a estas a susceptibilidade de confusão, associando as sociedades A e B.

O sinal Farmácia Mirafoz, Lda viola, pois, o princípio da novidade consagrado no artigo 33º, nº 1 do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, como decidido pela sentença.
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IV.Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 24 de Outubro de 2019



Eleonora Viegas (relatora)
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães