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NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADES DE SENTENÇA
NULIDADES SECUNDÁRIAS
OPOSIÇÃO À PENHORA
PRAZO
Sumário
I - As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais. II - É suscetível de constituir exemplo de nulidade processual, por omissão de ato prescrito na lei, a falta de cumprimento do dever jurídico do juiz de realizar diligências que importem a justa composição do litígio. III - As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art. 195º, do CPC, têm um regime específico de arguição e devem obedecer a meio próprio: têm de ser arguidas pela parte, dentro do prazo e pelo meio processual reclamação (cfr. art. 196º, parte final do CPC), sob pena de sanação; IV - A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é efetuada mediante notificação do agente de execução ao locatário, ao empregador ou à entidade que os deva pagar, efetivando-se a penhora de pensão de reforma com a notificação ao terceiro devedor e produzindo a penhora todos os efeitos com essa notificação. Tal “ato de penhora” do crédito (praticado pelo agente de execução) não pode ser confundido com o reconhecimento da obrigação nem com o seu cumprimento, pelo terceiro, mediante o depósito; V - O prazo para deduzir incidente de oposição à penhora, previsto no nº1, do art. 785º, do CPC, inicia-se com a notificação ao executado do ato de penhora realizado, devendo ser, liminarmente, indeferido o incidente deduzido fora de prazo. VI - Tratando-se de ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, após a penhora de bens, o executado deve ser citado para a execução e, simultaneamente, notificado do ato de penhora, caso em que poderá deduzir, em cumulação, embargos de executado e oposição à penhora no prazo de vinte dias (art. 856º, nº1, do CPC).
Texto Integral
Apelação 240/16.0T8MAI-B.P1
Processo do Juízo de Execução da Maia – Juiz 1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Sumário(nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: B…
Recorrida: C…, Unipessoal, Lda
I. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que D…, S.A. (atualmente C…, Unipessoal, Lda.), intentou contra B…, veio este deduzir oposição à penhora, que deu entrada em juízo no dia 30 de novembro de 2018 (v. fls. 10) pedindo que se decrete a impenhorabilidade da pensão.
Indeferiu o Tribunal a quo liminarmente a oposição à penhora, por manifesta extemporaneidade, nos seguintes termos: “Compulsados os autos principais, verifica-se que na sequência da penhora de 1/3 da pensão de reforma descrita no auto de penhora de fls. 11, o executado foi citado para deduzir oposição à execução mediante embargos de executado e ainda oposição à penhora, através de carta registada endereçada para a morada sita na Rua …, nº …., …, Santo Tirso, recebida pelo próprio executado no dia 9 de Julho de 2018 (cfr. fls. 11 a 15, dos autos principais). E na sequência da citação, o executado optou por deduzir dia 11 de Setembro de 2018 os embargos de executado que correm termos sob o apenso A), sem que tivesse cumulado com os embargos de executado a oposição à penhora, conforme podia ter feito, ao abrigo do disposto no art. 856º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no art. 785º, nº 1, do Código de Processo Civil, “A oposição à penhora é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora.” Ora, “Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos nºs 2 a 6, do artigo 785º.”, conforme preceitua o art. 856º, nº 4, do Código de Processo Civil. Assim sendo, quer o prazo singelo de dez dias, quer o alargado de vinte dias, em caso de cumulação com os embargos de executado, para o executado deduzir oposição à penhora, há muito que havia terminado quando a presente oposição à penhora deu entrada em juízo. Deste modo, a petição inicial de oposição à penhora deu entrada em juízo mais de dois meses após o termo do respetivo prazo. Deverá por isso concluir-se que a presente oposição à penhora foi deduzida fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferida por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, nº 1, a), ex vi art. 785º, nº 2, do Código de Processo Civil”.
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De tal decisão apresentou o executado recurso de apelação, pugnando por que seja revogada e substituída por outra que admita a oposição à penhora e ordene o levantamento desta, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Notificada a exequente para os termos do recurso e para os do incidente de oposição à penhora, ao abrigo do nº7, do art. 641º, do CPC (cfr fls 93), não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Da nulidade processual;
- Da tempestividade da oposição à penhora.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados constam já do relatório que antecede, acrescentando-se, ainda, com relevância para a decisão, os seguintes (cfr. certidões juntas a fls 41 e segs e a fls 96 e segs, e docs juntos a fls 66 e segs, cujo teor se dá por reproduzido): 1- Foi enviada a carta de “notificação para penhora – artigo 779º CPC” dos “abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado”, junta a fls 67 a 70, cujo teor se dá por reproduzido, pela Sra Agente de Execução ao Centro Nacional de Pensões, recebida em 19/6/2018, a qual mereceu a resposta de fls 71, de 27/6/2018, a informar receber o executado uma pensão mensal de velhice no valor de 460,65 €; 2- Foi elaborado o “auto de penhora” de 28/6/2018, fls 60-61, de “1/3 da pensão líquida que o executado B… recebe como pensionista do Centro Nacional de Pensões, incluindo 1/3 do subsídio de natal ou de férias, no montante em que, adicionado à pensão mensal supere e salvaguarde o salário mínimo nacional”; 3- Foi dirigido o ofício de fls 97 e seg. pela Sra Agente de Execução, datado de 28/6/2018, ao Centro Nacional de Pensões, do qual consta nomeadamente o seguinte “todos os valores pagos adicionalmente nas pensões/prestações periódicas a título de subsídios de férias e natal devem ser impreterivelmente sujeitos a penhora e transferidos para o agente de execução através do DUC previamente indicado na notificação para penhora, na proporção de 1/3 com salvaguarda do SMN”, mais referindo ter o salário mínimo nacional, no ano de 2018, sido fixado em 580,00 euros; 4- Após a referida penhora, foi o executado citado para deduzir oposição à execução mediante embargos de executado e ainda oposição à penhora, através de carta registada endereçada para a morada sita na Rua …, nº …., …, Santo Tirso, recebida pelo próprio executado no dia 9 de Julho de 2018 (cfr. fls. 62 a 65, dos autos principais);
5- A oposição à penhora deu entrada em juízo no dia 30/11/2018. *
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª -Da nulidade processual
Argui o executado nulidade processual por a penhora realizada ser um ato nulo, de conhecimento oficioso.
As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais.
Invoca o apelante nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, por o juiz de primeira instância ter omitido o dever funcional de conhecimento oficioso, devendo ser declarada nula a penhora.
Apresenta-se, pois, o apelante a arguir nulidade habitualmente chamada de secundária, inominada ou atípica nas alegações de recurso[1].
Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, consagrando o nº1, do art. 199º, quanto ao prazo de arguição que “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
Constitui exemplo de omissão de ato prescrito na lei a falta de cumprimento do dever jurídico do juiz de realizar diligências que importem a justa composição do litígio, quando no decurso da ação se revele que determinada pessoa não oferecida como testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa (art. 411º e 526º). A falta de despacho a ordenar que essa concreta e determinada pessoa seja notificada para depor em audiência de julgamento e da sua inquirição, constitui exemplo de omissão de ato prescrito por lei.
Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da partee o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (v. parte final do art. 196º e 197º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil).
Acrescenta-se manter-se “a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Com efeito, se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade”[2].
Assim se decidiu no Acórdão 5/4/2018, proferido no processo 1856/12.0TJVNF-C.G1, da 1ª Secção Cível de Guimarães, onde se analisa “Conforme explicava Alberto dos Reis[3], “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhámos). Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis. Também Miguel Teixeira de Sousa[4] afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”. Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes[5], entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”. Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil). Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios”.
A “sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil)[6].
Assim, cabia ao Executado arguir a concreta nulidade secundária alegadamente cometida, no prazo de 10 dias a contar da citação, data em que tomou conhecimento da alegada nulidade ou dela podia conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil), o que não fez, razão pela qual a mesma se encontra sanada.
Não tendo, assim, arguido a nulidade apontada (perante o Tribunal a quo), que, por isso, não foi objeto de decisão (daquele tribunal) a apreciá-la, não pode o recorrente vir, agora, erigi-la em concreto e específico fundamento de recurso de apelação.
Se algo tinha a requerer ao Tribunal ou a reclamar, fosse da concreta nulidade secundária acima referida fosse de outra cometida, tinha o apelante de o fazer perante o Tribunal a quo. Não o tendo feito, as nulidades secundárias sanadas se encontram, não podendo ser atendidas em sede de recurso.
Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente no que se refere à mencionada omissão ou a outra nulidade mencionada nas conclusões, não sendo de declarar a penhora nula, assim se indeferindo a arguida nulidade processual.
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2 - Da tempestividade da oposição à penhora
Pretendendo o executado, ora apelante, reagir contra a penhora da sua pensão de reforma, que entende ilegal, apresentou-se a deduzir incidente de “oposição à penhora”, por apenso à ação executiva, para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumária, onde aquela foi realizada, visando a impenhorabilidade da mesma.
Como referem, na Doutrina, Lebre de Freitas e Marco Carvalho Gonçalves, O nosso sistema jurídico concede quatro meios de reagir contra uma penhora ilegal: - Oposição por simples requerimento (art. 764º, nº3); - Incidente de oposição à penhora (art. 784º e 785º); - Embargos de terceiro (art. 342º e ss.); - Ação de reivindicação (arts. 1311º, do CC e 840º e 841º). Destes meios, os dois primeiros têm lugar no próprio processo de execução, ainda que o segundo por apenso, e os dois últimos constituem ações declarativas (…). A ilegalidade da penhora pode assentar no facto de se terem ultrapassado os “limites objetivos da penhorabilidade (penhoram-se bens que não deviam ser penhorados, em absoluto, ou não deviam ser penhorados naquelas circunstâncias, ou sem excussão de todos os outros, ou para aquela dívida)”; mas também pode ocorrer quando a penhora seja subjetivamente ilegal (são penhorados bens que não são do executado). No primeiro caso, a impenhorabilidade é objetiva; no segundo, diz-se subjetiva. O incidente da oposição à penhora cuida da penhorabilidade objetiva.[7] [8].
Analisando a tramitação processual deste meio específico de reação à penhora, que, na execução, pode ter lugar em reação contra cada penhora aí realizada, esclarece Marco Carvalho Gonçalves que “De acordo com o artigo 785º, nº1, estando em causa uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum ordinário, o executado deve deduzir a oposição à penhora no prazo de dez dias a contar da notificação do ato da penhora – podendo o executado deduzir tantas oposições quantas as penhoras que forem sendo realizadas – seguindo a oposição à penhora os termos previstos nos arts. 293º a 295º para os incidentes da instância. (…) Diversamente, tratando-se de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, após a penhora de bens o executado deve ser citado para a execução e, simultaneamente, notificado do ato de penhora, caso em que poderá deduzir, em cumulação, embargos de executado e oposição à penhora no prazo de vinte dias (art. 856º, nº1). O executado deve ser citado no ato da penhora ou, não estando presente, no prazo de cinco dias após a efetivação da penhora (art. 856º, nº2)”.
Mais esclarece Lebre de Freitas ter, com a ressalva acabada de referir, o executado, para se opor, o prazo de 10 dias, contados da notificação da penhora (art. 785-1), estando o incidente sujeito às normas gerais dos arts. 293 e 295 (art. 785-2), bem como às do art. 732, nºs 1 e 3, devidamente adaptados, em tudo quanto não esteja especialmente regulado no art. 785 (nºs 2, 3 e 4).
Há despacho liminar, indeferindo o juiz a oposição quando esta tenha sido deduzida fora de prazo, não se funde em causa de impenhorabilidade objetiva prevista no art. 784-1 ou seja manifestamente improcedente (art. 732-1)[9].
Apreciando, liminarmente, o incidente deduzido, entendeu o Tribunal a quo que a oposição à penhora foi apresentada fora de prazo, indeferindo-a liminarmente, por extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732º, nº 1, a), ex vi art. 785º, nº 2, concluindo o apelante, ao invés, pela sua tempestividade, por ter sido deduzida no prazo de 10 dias após a efetiva realização da penhora (que ocorreu em 20.11.2018).
Cumpre, para decidir do objeto do recurso, que se centra na tempestividade da oposição à penhora - deduzida em 30/11/2018 -, determinar a data em que foi efetuada a “notificação do ato da penhora”, sendo, para tal, necessário esclarecer o momento de realização do “ato de penhora”.
Fazendo-o, verifica-se que, como resulta provado, foi enviada a carta de “notificação para penhora – artigo 779º CPC” dos “abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado” pela Sra Agente de Execução ao Centro Nacional de Pensões, recebida em 19/6/2018, a qual mereceu a resposta de fls 71, de 27/6/2018, a informar receber o executado uma pensão mensal de velhice no valor de 460,65 €.
O nº1, do art. 779º, consagra que “Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito”.
Assim, a penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é efetuada mediante notificação do agente de execução ao locatário, ao empregador ou à entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito, ficando as quantias penhoradas à ordem do agente de execução[10].
E a expressão “rendimentos periódicos” abrange, entre outros, os “rendimentos de causa pessoal: rendimentos do trabalho, latu sensu, seja por conta de outrem, seja a título de prestação de serviços, como vencimentos, salários, avenças ou prestações de natureza semelhante (incluindo direitos de autor), prestações sociais, como abonos, subsídios e pensões de reforma, prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização (por ex. pagas por acidente de trabalho ou o respetivo capital de remissão)[11].
A penhora efetiva-se, pois, mediante notificação do devedor, in casu efetuada por carta - a carta de “notificação para penhora – artigo 779º CPC”, cfr fls 67 a 70, enviada pela Sra Agente de Execução ao Centro Nacional de Pensões, recebida em 19/6/2018.
Na verdade, a penhora de direitos não sujeitos a registo faz-se por notificação a terceiros[12]. O agente de execução (cfr. artigo 719º nº1) deve realizar esta penhora por notificação à entidade que deva pagar o rendimento, como determina o artigo 779º, nº1. Nessa notificação, o agente de execução ordena ao notificando que passe a descontar o valor correspondente ao crédito penhorado e o deposite em instituição de crédito (cf. artigo 779º, nº1. Este desconto será feito à medida que se vença ou de modo que cada novo vencimento importa novo depósito, nos termos do nº3, do artigo 756º[13].
Tal notificação pessoal ao terceiro, devedor, nos termos do art. 779º foi feita, tendo-se, com ela, verificado o “ato de penhora”.
E dessa penhora concretizada foi, até, elaborado o “auto de penhora” de 28/6/2018, fls 60-61, de “1/3 da pensão líquida que o executado B… recebe como pensionista do Centro Nacional de Pensões, incluindo 1/3 do subsídio de natal ou de férias, no montante em que, adicionado à pensão mensal supere e salvaguarde o salário mínimo nacional” e do ato da penhora realizado foi o executado notificado, bem sabendo à data da citação - 9/7/2018 - do “limite da penhora” – “total 1.0042,20 €” - e de que se encontrava penhorado “1/3 da pensão líquida que o executado B… recebe como pensionista do Centro Nacional de Pensões, incluindo 1/3 do subsídio de natal ou de férias, no montante em que, adicionado à pensão mensal supere e salvaguarde o salário mínimo nacional” (negrito e sublinhado nosso).
E, efetivamente, na sequência da penhora do crédito (pensão), foi o executado, nos termos do art. 856º, do CPC, citado para, querendo, no prazo de vinte dias, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado e oposição à penhora, através de carta registada, recebida pelo próprio executado no dia 9 de Julho de 2018, e, na sequência da referida citação, deduziu o mesmo embargos de executado, sem que tivesse cumulado com os embargos a oposição à penhora, conforme podia ter feito, ao abrigo do disposto no art. 856º, nºs 1 e 3, sendo que, fora disso, o nº1, do art. 785º consagra que “A oposição à penhora é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora.” (“Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos nºs 2 a 6, do artigo 785º.”, conforme preceitua o art. 856º, nº 4, do Código de Processo Civil) e, na verdade, mesmo o prazo de vinte dias, para o executado deduzir oposição à penhora, em cumulação com os embargos de executado, já havia terminado quando a oposição à penhora deu entrada em juízo.
Conclui o executado que na data em que recebeu a citação desconhecia se a pretendida penhora se iria concretizar e qual o seu valor, estando impedido de deduzir oposição a uma apreensão que apenas ocorreria no futuro.
Ora, à data da citação a penhora estava já efetivada, concretizada e, até, definida a sua extensão, com valores determinados, bem tendo a Sra agente de execução, no ato de citação, notificado o executado da penhora já realizada, pelo que se não verificou qualquer violação do disposto no nº2, do art. 753º.
Ao contrário do que sustenta o apelante, tal penhora, nessa data (9/7/2018), já se encontrava realizada, tendo-o sido com a notificação, anterior ao auto de penhora, por carta, ao Centro Nacional de Pensões. Os “efeitos da penhora de rendimentos produzem-se com a notificação ao terceiro devedor, pois, nos termos gerais do art. 773º, nº1, o respetivo crédito fica desde logo à ordem do agente de execução. Os efeitos da penhora, com a ineficácia dos atos extintivos (cf. artigo 820º CC) dão-se pela notificação, portanto.”[14].
O “reconhecimento expresso da obrigação faz-se através de declaração de existência do crédito. Essadeclaração deve ser acompanhada da indicação das garantias, data de vencimento e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à penhora”[15], sendo que “O cumprimento pelo terceiro devedor far-se-á mediante depósito, segundo o artigo 779º, nº2[16]. Este cumprimento pelo terceiro não pode, pois, ser confundido com o “ato de penhora”, que, necessariamente, o pressupõe e antecede.
Referindo o n.º 1, do art. 785.º, que o prazo de 10 dias se deve contar da notificação do “ato da penhora” e dispondo o n.º 2 do art. 753.º que a efetiva realização da penhora deve ser notificada ao executado pelo agente de execução, constatando-se que tal se verificou e que à data da apresentação da oposição à penhora havia já decorrido o prazo da oposição à penhora (e, mesmo, o referente aos embargos de executado) é, na verdade, intempestivo o requerimento de oposição à penhora apresentado em 30/11/2018 (do ato de penhora notificado em 9/7/2018), não sendo o preceito supra referido inconstitucional, pois que “não limita, de forma irrazoável, o direito de oposição do executado, vide o ac.do STJ de 04.11.2003, proc. 3129/03, in SASTJ, ano 2003”[17].
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
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Porto, 23 de Setembro de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
_____________ [1] Cfr. exemplos destas nulidades (prática de ato que a lei não admita e omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 236 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag. 382-383. [2] Ibidem, pág 236. [3] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507. [4] Ob. cit., pág. 372. [5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 206. [6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 236 [7] José Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de processo civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág 313 e seg. [8] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, pág. 319. [9] José Lebre de Freitas, Idem, pág 321 e seg [10] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, nota de rodapé 937, pág. 312. [11] Ibidem, pág. 312, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 591 [12] José Lebre de Freitas, Idem, pág. 284. [13] Rui Pinto, A ação executiva, 2018, pág. 594 [14] Ibidem, pág 595 [15] Ibidem, pág 584 [16] Ibidem, pág 595 [17] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, nota de rodapé 968, pág. 323.