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ACESSO AO DIREITO
INVENTÁRIO
PARTILHA
PARTILHA ADICIONAL
Sumário
I - O direito constitucional à jurisdição, de que é emanação o disposto no art.º 2º do NCPC, implica, no que ao caso interessa, o direito a obter uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo. II - Não tendo havido efectiva partilha do bem descrito sob a verba n.º 16, mas sim e só um acordo entre os interessados com vista à sua posterior doação à sua filha comum, que não veio a concretizar-se por o interessado ex-marido não ter cumprido esse acordo, e o mesmo não ser passível de execução específica (Decisão transitada em julgado no Apenso B), somos levados a deitar mão, por analogia, do disposto no art.º 1395º do CPC (ex-vi o disposto no art.º 1404º do CPC), norma que regula a partilha adicional de bens não partilhados no respectivo processo de inventário, determinando-se que o Processo de Inventário seja reaberto para proceder à partilha adicional da verba n.º 16. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 833/09.2TBCTX-A.E1 Apelação Comarca de Santarém (Santarém - Juízo de Família e Menores – J1) Recorrente: BB R50.2019
I. Neste Processo de Inventário aberto nos termos do art.º 1404º do CPC, em que são interessados BB (cabeça-de-casal) e CC, veio a cabeça-de-casal requerer o seguinte:
“…, vem nos termos do art. 1335º, nº3 do antigo CPC, requerer a V.Exa. o PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM VISTA À PARTILHA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- Dos fatos
1º Nos autos principais decorreu o divorcio litigioso tendo as partes sido declaradas divorciadas em 6/7/2009, por convalidação do divorcio litigioso por mutuo consentimento em sede de conferencia de tentativa de conciliação(cfr.doc.1)
2º Correu por apenso aos autos de divorcio litigioso, o processo de partilha de bens comuns bens, tendo posto termo ao processo, por acordo quanto à partilha de bens em casos especiais, e homologado em sede de conferência de interessados, em 26/6/2012, nos termos exarados e que se junta como doc.2.
3º Em tal acordo foi estipulado:" Quanto à Verba nº15 (corrigido posteriormente para verba n.º 16),, as partes acordam em adjudica-la à filha única do Casal DD, por via de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente em data a acordar pelos interessados".( vide doc.2)
4º Posteriormente, e de forma a cumprir com o acordado (apesar das diversas tentativas que a Requerente efetuou para a realização da dita escritura de doação) o Requerido negou-se à feitura da mesma.
5º O Requerido foi interpelado por carta registada, e continuou em incumprimento.
6º Não restou outra opção à Requerente senão a de intentar a respetiva ação executiva com vista à realização da dita escritura de doação, cuja execução correu os seus termos por apenso (apenso B), aos autos principais.
7º Procedeu-se a todas as diligencias para a outorga da dita escritura.
8º No dia, hora e local, o dito executado não manifestou interesse na outorga da dita escritura, pelo que a mesma não foi efetuada.
9º A ora Requerente, foi notificada do douto despacho com a refº 78355900 datado de 20-6-2018, do apenso B, referindo entre outros que “… o contrato promessa de doação não é suscetível de execução especifica, atenta a natureza especifica do contrato prometido, traduzida pela generosidade ou espontaneidade da entrega, justificando-se que as partes conservem a possibilidade de desistir do mesmo até à sua execução” ( Cfr. doc.3)
10º O fato de o executado não ter comparecido, pressupõe a desistência do mesmo em querer concretizar a dita execução.
11º E desta forma o bem identificado na verba 15 continua por partilhar.
II- Do regime jurídico aplicável
12º O processo de inventário deu entrada em 16/12/2009, pelo que há data, a legislação aplicável, era o antigo código de processo civil, por aplicação do art. 87º, nº1 da Lei 29/2009, de 29/6, com efeitos a partir de 18/7/2010, pela Lei 23/2013 de 5/3, e pela portaria nº278/2013 de 26/8.
13º Refere o art.7º do preambulo da lei 23/2013 de 5/3: “… o disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário, que à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.”
14º Acrescenta a portaria nº278/2013 de 26/8, no seu art 29º: “… os processo de inventario instaurados até à entrada em vigor da lei 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições em vigor a 31 de agosto de 2013”.
15º É o que sucede no caso em apreço, pelo que no modesto entender da Requerente, é o regime jurídico do antigo CPC a ser aplicável ao caso sub judice.
16º Dispõe o art.1326º, nº3 com remissão para o art.1404º e segs., do antigo CPC que a função do inventário destina-se à partilha consequentemente à extinção da comunhão dos bens entre os cônjuges.
17º Dispõem ainda o art.1335º, nº3 do antigo CPC, que :” A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha
18º Assim sendo, só resta à ora Requerente, requerer a prossecução do inventário, com vista à partilha do bem elencado na verba nº15 (corrigido posteriormente para verba n.º 16), sendo que para tal, se requer que seja designado Conferência de Interessados, de forma a que o processo possa seguir a sua tramitação normal, face à ausência de possibilidade de execução do acordado anteriormente em sede de conferencia de interessados.
Nestes termos,
Requer a V.Exa., que face aos motivos anteriormente invocados, que se digne autorizar o prosseguimento dos autos de inventário, para partilha do bem constante da verba 15, face à ausência de possibilidade de execução do acordado, tendo em vista acautelar-se os interesses/objetivos da partilha.…”
Apreciando o requerido, veio o Tribunal “a quo”, por Despacho de 14/05/2019, a decidir o seguinte:
Fls. 170-182: indefiro o requerido pela cabeça de casal uma vez que esta e o requerido acordaram, conforme consta da acta de conferência de interessados que teve lugar no dia 26 de junho de 2012, em adjudicar à filha única do casal, DD, por via de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente, o bem que integra a verba n.º 16 da relação de bens.
Este acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.
A disposição legal referida pelo cabeça de casal não tem aplicação nestes autos: não estamos perante uma suspensão do inventário, situação que poderia ocasionar o requerimento de prosseguimento dos autos. Pelo contrário, a partilha está já definida e homologada. No âmbito deste inventário, nada mais há a fazer.
… “
Inconformada com tal Decisão, veio a Cabeça de Casal interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
A- Sumariamente o presente recurso versa sobre a questão da apreciação do despacho que indeferiu a prossecução dos autos de inventário.
B- Foi instaurado em Dezembro de 2009, inventário para partilha de bens em casos especiais, na sequência de um divórcio litigioso, intentado pela Requerente, ora Recorrente, contra o Requerido, seu ex-marido CC.
C- No âmbito do inventário, as partes chegaram a acordo em sede de conferência de interessados, em 26/6/2012, nos termos do art.1353º,nº1 do antigo CPC, quando à divisão dos bens.
D- Na sequência dessa partilha por acordo, entre outras, acordaram as partes em adjudicar o bem imóvel que detinham em conjunto, casa morada de família, à sua filha única através de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente e em data a acordar pelos interessados. Todavia, o Requerido, CC, não cumpriu com o acordado, em não outorgar a escritura de doação a favor da filha de ambos, apesar de todos os formalismos legais terem sido acionados, por parte da Requerente, ora Recorrente.
E- A Recorrente, deu entrada de uma execução para execução de prestação de fato, que correu por apenso (apenso B) aos autos principais, onde foi marcado inclusivamente dia e hora para a outorga da escritura, no entanto, e mais uma vez o Executado não compareceu. A Exequente, ora Recorrente, informou o processo, requereu a prossecução das diligências a fim de dar cumprimento à prestação de fato, ao que a MM Juiz, indeferiu, invocando que o acordo quanto ao dito bem revestia caracter de contrato promessa de doação e que o mesmo não era susceptivel de execução especifica, pelo que era entendimento do tribunal que se tinha esgotado o âmbito de tal execução, nada mais podendo ser feito.
F- Assim, e o bem continuando por partilha, fosse por doação, ou adjudicação a uma das partes, o certo é que a partilha não fora feita, e encontra-se um bem comum do casal por partilhar. Veio a Requerente, ora Recorrente, no âmbito do processo de inventário, requerer a prossecução dos autos de inventário com vista a essa mesma finalidade: a divisão/partilha do bem comum constante na verba 16 da relação de bens, face à ausência de possibilidade de execução do acordado.
G- Sucede que a MMJuiz indeferiu tal pedido, entendendo que não se estava perante uma suspensão do inventário, que poderia ocasionar o requerimento de prosseguimento dos autos. Pelo contrario entende que a partilha está já definida e homologada, e que no âmbito do inventário, nada mais há a fazer.
H- Todavia e salvo o devido respeito, a Recorrente não aperfilha tal entendimento explanado no douto despacho, motivo pelo qual é interposto o presente recurso de apelação.
I- O processo de inventário foi instaurado em Dezembro de 2009 –, é-lhe aplicável o regime processual do CPC/1961, na versão da reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, com as sucessivas alterações, designadamente as introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08.
J- O douto despacho proferido, vem fundamentar o indeferimento da prossecução dos autos de inventário, no fato de entender que não houve suspensão da instância para se requerer a prossecução dos autos e que a partilha já está definida e homologada.
K- Dispõe o art.1326º, nº3 com remissão para o art.1404º e segs., do antigo CPC que a função do inventário destina-se à partilha consequentemente à extinção da comunhão dos bens entre os cônjuges.
L- Não é isso que se passa nos presentes autos; o bem não sendo partilhado, não existe qualquer extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
M- Dispõem ainda o art.1335º, nº3 do antigo CPC, que :” A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha…”
N- Ao não admitir a prossecução dos autos de inventário, está-se a impedir e a impossibilitar, que a Recorrente possa usufruir na plenitude de um direito a que lhe assiste. A Recorrente não é obrigada a manter uma comunhão de bens com o Requerido, face à dissolução do vinculo matrimonial. Nem mesmo o Requerido beneficia desta decisão, uma vez que estando o bem em comunhão, e ainda que lhe querendo dar um destinou diferente ao acordado em sede de conferencia de interessados o mesmo está impedido de tal com base no presente indeferimento.
O- Podemos dizer que estamos perante uma questão prejudicial, cuja resolução está dependente a admissibilidade do inventário ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha.
P- Ora a decisão de indeferimento da prossecução dos autos de inventário, não é desejável por ninguém, pelo que estão reunidas as condições para o prosseguimento dos autos de inventário.
Q- Finalmente e sem prescindir, o tribunal a quo indeferiu o requerimento de prossecução dos autos de inventário, sem qualquer sustentação de direito, e a sua fundamentação é parca. Não esquecendo que no apenso B, na parte em que se requereu a execução de fato, também o mesmo foi indeferido, com o fundamento que se encontrava esgotado o âmbito da execução.
R- Se não podem os autos de inventário prosseguir, porque existe uma decisão homologada da partilha, e como tal as partes são obrigadas a cumprir, e instaurado a execução para cumprimento do acordado em sede de partilha, também não pode prosseguir por ser entendimento que o executado mudou de ideias quanto à forma da partilha dada sobre o bem, e que a execução esgotou o seu âmbito: então como se partilha o bem imóvel em questão que ainda é um bem comum?
S- Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável; direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial.
T- Ora, face ao supra alegado e elencado no presente recurso, no modesto entender da Recorrente, existe ausência da fundamentação da decisão no douto despacho, inviabilizando a Recorrente sobre a posição a adoptar.
U- A Recorrente utilizou todos os mecanismos legais que se encontram ao seu dispor para fazer valor um direito que lhe assiste sobre a dissolução da comunhão do bem em comum com o Requerido, tendo tal direito sido negado em todas as vertentes jurídica com fundamentação insuficiente ou base legal.
V- Assim, o despacho recorrido viola o art.1326º, nº3 com remissão para o art.1404º e segs., do Código de Processo Civil e dos art. 1688°, 1689º do Código Civil. Neste sentido, é entendimento da Recorrente que o douto despacho de indeferimento da prossecução dos autos de inventário deve ser revogado, e em consequência ser determinado que o tribunal a quo profira despacho de deferimento da prossecução dos autos de inventário para partilha do bem em comum e contante da verba nº16 da Relação de Bens, designado para tal conferência de interessados com vista à partilha do referido bem.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exa., deve, salvo o devido respeito, que é muito, ser revogado o douto despacho que indeferiu a prossecução dos autos de inventário, sendo substituído por outro que admita a prossecução dos autos de inventário, seguindo-se a tramitação processual normal do processo.
.... “
Cumpre decidir.
***
II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão objecto do presente recurso, atêm-se a apreciar se a partilha da verba n.º 16 deve ser realizada neste Processo de Inventário.
Realizada a Conferência de Interessados no presente Processo de Inventário, vieram as partes a acordar entre o mais, o seguinte:
“4- Quanto à verba n.º 16, as partes acordam em adjudicá-la à filha única do casal, DD, por via de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente e em data a acordar pelos interessados.”
Não tendo sido possível a realização da escritura de doação, veio a ora Apelante a intentar, por apenso a este Processo de Inventário, o seu Apenso B, em que foi decidido o seguinte:
Fls. 109-11115: Na partilha efectuada no âmbito do processo de inventário os aqui exequente e executado acordaram em adjudicar a verba 16 á filha única do casal, por via de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente em data a acordar pelos interessados.
Estes autos destinavam-se a obter a marcação de data para a realização da escritura de doação.
Marcada a data o executado não compareceu.
O contrato promessa de doação não é susceptível de execução específica, atenta a natureza específica do contrato prometido, traduzida pela generosidade ou espontaneidade da entrega, justificando-se que as partes conservem a possibilidade de desistir do mesmo até à sua celebração.
O que parece ter sucedido com o executado.
Entendo que está esgotado o âmbito desta execução, nada mais podendo ser feito.
O Tribunal não pode obrigar o executado a celebrar a escritura de doação nem pode ser proferida decisão que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, atenta a natureza da obrigação assumida pela promessa.
Assim, e por impossibilidade da lide, julgo extinta esta instância e determino o oportuno arquivamento dos autos.
….
Perante esta decisão veio a ora Apelante requerer que se reabra o Processo de Inventário para realizar a partilha da verba n.º 16.
O que foi indeferido pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra transcritos.
Resta saber qual o meio processual adequado para a ora Apelante partilhar a verba n.º 16, na impossibilidade de ser cumprido o acordado na citada Conferência de Interessados.
O princípio do acesso ao direito e à justiça, enquanto princípio do regime geral dos direitos constitucionais fundamentais, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, atribui, entre o mais, o direito a todo o cidadão de poder recorrer aos Tribunais para defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Garantia Constitucional que a par do direito à decisão de mérito (art.º 202º, n.º2 da CRP), dos princípios da independência e da legalidade (art.º 203º da CRP), do princípio da fundamentação (art.º 205º, n.º1 da CRP) e do princípio da publicidade (art.º 206º, da CRP), constituem o direito constitucional à jurisdição (vide neste sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3ª Edição, 2014, a págs. 2 e 3)
Desenvolvimento do direito à jurisdição, o art.º 2º do NCPC, sobre a epígrafe Garantia de acesso aos tribunais, determina que “a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar” (n.º1) sendo que “ a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos para acautelar o efeito útil da acção”.
O que significa, como norma geral, e entre o mais, que a parte deve adequar o seu direito ao acesso aos tribunais cíveis, em particular no que respeita à pretensão deduzida em juízo, em conformidade com as regras definidas no código do processo civil e legislação conexa, nas suas diversas vertentes, nomeadamente quanto à forma de processo atinente à sua pretensão.
Será no âmbito deste quadro, que se deve apreciar da bondade do peticionado pela ora Apelante.
Como se refere no Despacho proferido no Apenso B, que declarou extinta a instância executiva, o acordo entre a ora Apelante e o seu ex-marido, quanto à verba n.º 16, consubstancia um contrato-promessa de doação de um bem à filha do ex-casal, que não foi possível levar a bom porto, mesmo através do referido processo executivo, por incumprimento do interessado ex-marido, não sendo possível a sua execução específica (Decisão transitada em julgado).
Pelo que cumpre definir, mantendo-se indiviso o bem relacionado sob a verba n.º16, e não sendo possível a concretização do acordado pelas partes no Processo de Inventário, por uma delas não querer cumprir tal acordo, qual o procedimento adequado à sua partilha.
Desde logo se nos afigura que a norma que sustenta a pretensão da Apelante (art.º 1335º, n.º3, do CPC) não é aplicável ao caso, mesmo por analogia, porque se reporta às situações de prosseguimento do processo de inventário, com vista à partilha de determinados bens, partilha essa sujeita a alteração por via de decisão de causa prejudicial
Embora a lei não tenha disposição que preveja a situação em apreço, dado que se trata de uma situação peculiar, cabe ao julgador integrar a lacuna da lei processual, fazendo aplicar a norma legal que mais se adeque à situação (art.º 10º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civ.).
Em nosso entender, não tendo havido efectiva partilha do bem descrito sob a verba n.º 16, mas sim e só um acordo entre os interessados com vista à sua posterior doação à sua filha comum, que não veio a concretizar-se por o interessado ex-marido não ter cumprido esse acordo, e o mesmo não ser passível de execução específica (Decisão transitada em julgado no Apenso B), somos levados a deitar mão, por analogia, do disposto no art.º 1395º do CPC (ex-vi o disposto no art.º 1404º do CPC), norma que regula a partilha adicional de bens não partilhados no respectivo processo de inventário determinando-se que o Processo de Inventário seja reaberto para proceder à partilha adicional da verba n.º 16.
Face ao exposto, revoga-se o Despacho recorrido, determinando-se a reabertura do Processo de Inventário para se proceder à partilha adicional da verba n.º 16.
***
III. Decisão Pelo acima exposto, decide-se revogar o Despacho recorrido, determinando-se a reabertura do Processo de Inventário para se proceder à partilha adicional relativamente à verba n.º 16. Sem custas. Registe e notifique.