I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação.
II. Quando é dada à execução uma sentença condenatória, este particular título executivo surge na sequência de uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade, e está revestido da força de caso julgado que lhe é conferida pela lei adjectiva civil, mostrando-se excluídos da discussão na fase executiva os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte da discussão no processo de declaração onde o título se produziu, restringindo a sua dissensão ao escrutínio do alcance que emana do título e se há-de reflectir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda.
III. Pela análise do título executivo há-de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária, o quantum da prestação
IV. Quem executa tem de atender aquilo que foi ponderado no âmbito da decisão exequenda, sendo que não é legítimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fracção cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução, quando do titulo exequendo não se enxerga a condenação do embargado/exequente na restituição da fracção ajuizada.
V. Na ausência de qualquer condenação dos Autores, aqui Embargados/Exequentes no cumprimento de obrigação simultânea da prestação pecuniária que lhe foi reconhecida, tanto bastará para reconhecer que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos mesmos, donde a não aplicação da excepção de não cumprimento e do regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil.
VI. Os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido.
VII. A mora creditoris supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, donde, para a verificação da mora do credor, não é bastante que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento, sendo indispensável que a omissão do credor seja determinante para o cumprimento, de tal sorte que sem ela o devedor não possa validamente prestar.
VIII. A declaração de vontade do pagamento da quantia pecuniária em divida não carece, necessariamente, de ser feita judicialmente, podendo produzir-se extrajudicialmente, assumindo, neste caso, a natureza de declaração receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, tendo o legislador ponderado outras situações, atribuindo também eficácia à declaração, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida.
IX. Tendo o devedor diligenciado para cumprir a respectiva obrigação, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, que os credores não receberam, tendo sido devolvida ao remetente, sem que o destinatário tivesse feito prova de que não foi por sua culpa recebida, temos por eficaz a aludida declaração.
X. Não havendo a necessária actuação colaborante por parte dos credores, tendo-se já aprestado a devedora a cumprir, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, que os credores não receberam, temos que a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de entrega não é da devedora, mas dos credores, nos termos do art.º 813º do Código Civil, pelo que durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.
I – RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução de sentença em que são exequentes, AA e BB, a executada CC S.A. apresentou oposição por embargos.
Articulou, com utilidade, que os embargados/exequentes litigam de forma abusiva e contra a s regras da boa-fé porque omitem parte da sentença exequenda, na medida em que, considerando o que da mesma resulta, a embargante/executada tem de efectuar os pagamentos reclamados pelos embargados/exequentes, mas não nos termos que são peticionados.
Na liquidação efectuada os embargados/exequentes requerem o pagamento da quantia de €2.745,10 a título de juros compulsórios, mas tal sanção não é devida porque a embargante/executada não se encontra em qualquer incumprimento, sendo que mesmo que assim não fosse, apenas serão devidos juros desde o trânsito em julgado da sentença, o que só ocorreu em 12 de Setembro de 2016, importando, assim, ser reduzida para €126,04 a quantia peticionada.
Invoca também a inexequibilidade da sentença referindo que do título exequendo resulta que em consequência da anulação do negócio, então declarada, assiste aos embargados/exequentes o direito de pedir a restituição da quantia entregue, no entanto, assiste à embargante/executada, da mesma forma, o direito de exigir a entrega da fracção objecto do negócio, pois, estão em causa obrigações recíprocas.
Na sequência da sentença a embargante/executada enviou aos embargados/exequentes uma carta registada com a/r na qual solicitava uma vistoria ao imóvel, para que lhe fossem restituídas as chaves e entregue a fracção e ainda para proceder ao pagamento aos embargados/exequentes da quantia que lhes era devida, mas não obteve qualquer resposta.
Até hoje os embargados/exequentes recusam-se a desonerar e a entregar à embargante/executada a fracção livre de pessoas e bens, donde, é inexequível a sentença nos moldes peticionados pelos embargados/exequentes.
Conclui pedindo a procedência dos embargos com a extinção da execução.
Os embargados/exequentes contestaram alegando que os juros peticionados são devidos e estão bem contabilizados porque somente a 2ª Ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado à questão da consideração de terceiro de boa-fé para efeitos de manutenção, ou não, da hipoteca sobre o imóvel cuja compra e venda foi anulada.
Mais referem que, contrariamente ao que é alegado na petição inicial, o pagamento pela embargante/executada aos embargados/exequentes da quantia exequenda não é a contraprestação da entrega do imóvel livre de pessoas e bens, não existindo por isso qualquer sinalagma funcional no cumprimento destes deveres de restituição, sendo que estão inteiramente disponíveis para proceder à entrega do imóvel.
Assim, visando a execução, o pagamento da quantia devida a título do preço do imóvel e respectivos juros, não existe fundamento legal para obstar à mesma.
Conclui pugnando pela improcedência dos presentes embargos.
Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:
“Pelo exposto julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de €7.500,00 acrescida dos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acrescidos dos juros compulsórios previstos no artº. 829º. A nº. 4 do CC. Custas por embargante e embargados na proporção do decaimento. Notifique.”
Inconformados, os Embargados/Exequentes recorreram de apelação, tendo a Embargante/Executada apresentado contra alegações interpondo recurso subordinado, ao que os Embargados/Exequentes reponderam.
O Tribunal a quo conheceu dos interpostos recursos, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:
“Face ao exposto e na procedência dos recursos aqui interpostos pelos apelantes AA e BB e CC Lda., respectivamente, altera-se do seguinte modo a decisão recorrida:
Julgam-se os presentes embargos improcedentes por não provados, determinando o prosseguimento da execução para os seguintes efeitos:
1º) Para restituição do preço e demais encargos antes melhor identificados no ponto 1 dos factos provados;
2º) Para cobrança da quantia de €7.500,00 acrescida dos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acrescidos dos juros compulsórios previstos no art.º 829º-A nº 4 do Código e contados até ao dia 11 de Maio de 2016.
As custas são a cargo da parte vencida em cada um dos recursos (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).”
É contra esta decisão que a Embargante/Executada/CC S.A., se insurge, interpondo recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
“I. O fim e os limites da execução são definidos pelo título executivo.
II. Para que a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente (cfr. Ac. do STJ in CJ STJ 1999 II).
III. Não sendo de excluir que se possa recorrer à parte motivadora da sentença para reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/5/1996 in BMJ 457 263).
IV. In casu, na parte dispositiva final, a sentença dada à execução omite a condenação da exequente na restituição da fração à executada, apenas ordenando “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores...”.
V. Para além do cancelamento do registo de propriedade a favor dos exequentes referido no segmento decisório, na parte da motivação (fundamentação) a questão da restituição da fração é tratada direta e expressamente quando aí se consigna que:
- “A regra geral sobre os efeitos da declaração de nulidade está consagrada no art.ª 289º. nº. 1 do Código Civil, segundo a qual a mesma tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado…”,
(...)
- “por força da destruição do negócio de compra e venda operada pelo artº. 289º. do CC, e reflexamente o negócio constitutivo da hipoteca, (…) sendo agora tal hipoteca ineficaz perante a 1ª. ré, a quem se devolve a fracção em causa, tudo se passando como se não tivessem existido tais negócios)” e mais à frente “sendo a anulabilidade declarada, e tendo esta efeitos retroactivos nos termos do artº. 289º. nº. do CCivil, …, tem como efeitos não só a “destruição” do acto ( devolvendo-se a propriedade do imóvel à esfera jurídica da 1ª. ré), como também o cancelamento da inscrição de propriedade a favor dos autores …”,
VI. Assim, e tendo presente o disposto no art.º 289 nº1 do C. Civil donde dimana a repristinação das coisas ao estado anterior à celebração do inválido acordo, tendo por isso cada uma das partes de restituir tudo o que, a tal título, recebeu, impõe-se à Exequente, aqui Recorrida, a obrigação de devolver a fração à Executada, e a esta, por seu turno, devolver as importâncias que por ela lhe foram pagas, o que deve ser efetuado de forma simultânea.
VII. Significa que se atendermos ao próprio contexto do título oferecido à execução, nomeadamente através dos seus próprios fundamentos, a restituição simultânea da fração, objeto do contrato está compreendida no próprio título executivo – vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/5/1996 in BMJ 457 263.
VIII. Porquanto em função da aplicação do regime do art.º 289 n.º1 do C. Civil e por força do contexto (fundamentação) da sentença (título executivo) está implícito que a condenação abrangeu também a restituição simultânea da fração objeto do contrato de compra e venda anulado.
IX. E sendo assim, é lícito em sede de oposição à execução, a executada aqui recorrida, invocar ao abrigo dos art.ºs 289 nº 1 e 290 nº1 ambos do C. Civil a prestação simultânea da restituição a fim de repor o statu quo ante, ou seja, o regresso à situação anterior à celebração do negócio, o que corresponderá aquilo que foi a pretensão deduzida pelos Recorridos na ação declarativa cuja sentença é dada à execução.
X. Deve pois, revogar-se o Acórdão recorrido nesta parte – mantendo-se o segmento decisório quanto ao recurso subordinado apresentado pela Executada -, julgando os embargos parcialmente procedentes, tal como decidido em 1.º instância, sendo licito à recorrente reter o pagamento até que a fração lhe seja entregue, devendo as prestações serem simultâneas.
XI. Caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede e que aqui apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o Acórdão proferido merece ser alterado e limitar os juros de mora e juros compulsórios previstos no art.º 829º.A nº. 4 do CC devidos, nas quantias referentes à restituição aos Exequentes (autores) o preço por estes pago àquela pela compra da fração e todas as despesas inerentes a essa transmissão, no valor de €127.793,05, indo assim ao encontro com o entendimento perfilhado nesse mesmo acórdão no que à quantia de €7.500,00 diz respeito.
XII. Consta do referido ponto 4 que a Recorrente enviou aos Recorridos uma missiva com o intuito de agendar uma visita ao imóvel e “acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”.
XIII. Missiva/declaração que se tornou eficaz logo que chegou ao poder do destinatário ou é dele conhecida, sendo considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art.º 224.º,n.ºs 1 e 2 do C.Civ.).
XIV. Assim, se em 11 de Maio de 2016 a Recorrente interpela os Recorridos e manifesta a sua vontade em cumprir com a sentença, diga-se pagamento, e são estes que ignoram a recorrente, recusam facultar o IBAN e recusam toda e qualquer colaboração, optando por dar entrada do requerimento executivo, não pode considerar-se que seja a Recorrente que se encontra em mora, mas sim o inverso.
XV. Segundo o disposto no nº. 2 do art.º 804º do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
XVI. De acordo com o nº 1 do art.º 805º do C.Civ,o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
XVII. Para o n.º 1 do art.º 806, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
XVIII. Segundo o art.º 813º do C.Civ. o credor incorre em mora quando, sem motivo, justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
XIX. De acordo com o previsto no n.º2 do art.º 814º, durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.
XX. Violaram ainda os Recorridos, o dever atuar com boa-fé consagrado no art.º 762º. nº. 2 do C.C..
XXI. Não há pois nenhuma mora da executada/embargante a partir da supra referida data de 11.05.2016.
XXII. Dito isto, mantendo-se o entendimento do acórdão recorrido, então sempre terá de se aferir e decidir até quando são devidos juros aos recorridos.
XXIII. Julgamos que a melhor e mais correta decisão e por isso aqui se requer, seria uma que limita-se os juros de mora e juros compulsórios sobre as quantias referidas em 1. dos factos provados, até ao dia 11 de maio de 2016, data em que os recorridos se constituíram em mora.
Termos em que, concedendo provimento à revista da Recorrente, alterando a decisão recorrida nos termos expedidos nas Alegações e Conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a Acostumada e Sã, JUSTIÇA!”
Os Recorridos/Embargados/Exequentes/AA e BB apresentaram contra alegações, aduzindo as seguintes conclusões:
“A) O título dado à execução é exequível;
B) A excepção do não cumprimento, em execução de sentença, só pode ser invocada enquanto excepção material, o que não conduz à inexigibilidade do título previsto na alínea e) do artigo 729º do C.P.C.;
C) Aquela excepção, em caso de execução de sentença, só pode ser invocada com base no disposto na alínea g) do mesmo comando legal;
D) Os artigos 428º do Código Civil e 715º do Código de Processo Civil não têm aplicação ao presente caso;
E) Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, sempre deverá ser ordenado o prosseguimento da acção executiva;
F) Não havendo lugar à invocação da excepção do não cumprimento, nunca poderá haver mora do credor.
Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que, como sempre V. Exas. não deixarão de, proficientemente suprir, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a devida e sã JUSTIÇA!”
Os Embargados/Exequentes/AA e BB, interpuseram recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
“A) Não existem factos nos autos que permitam concluir que os credores/recorrentes não aceitaram a prestação oferecida - o pagamento da indemnização de €7.500,00.
B) A carta mencionada no ponto 4 provado não tem a virtualidade de fazer cessar a mora da Recorrida.
C) Acresce que, inexiste mora dos credores e, por isso, não existe fundamento legal para que a quantia em causa deixe de vencer juros, por não se verificarem os pressupostos legais dos artigos 813º e 814º do C.Civil.
D) A não se entender assim, sempre a executada/recorrida incorreu em mora a partir da data da entrega do imóvel, relativamente ao montante indemnizatório aqui em causa, nos termos do disposto nos artigos 804º a 806º do C.Civil.
E) Sendo responsável pelos juros vencidos desde essa data e até integral e efectivo pagamento.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado totalmente procedente o recurso subordinado apresentado, mantendo-se a sentença recorrida, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a sempre desejada e melhor JUSTIÇA.”
A Recorrida/Embargada/Executada/CC S.A. não apresentou contra alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
II. - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. As questões a resolver, recortadas das alegações de revista interposta pela Embargada/Executada/CC S.A., outrossim das alegações de recurso subordinado interposto pelos Embargantes/Exequentes/AA e BB, consistem em saber se:
II.1.1.Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A.
(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao deixar de reconhecer que é legitimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fracção cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução?
(2) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao determinar que a execução deveria atender ao pagamento dos juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia de €127.793,05, contados a partir da citação e até integral pagamento?
II.1.2 Recorrentes/Embargados/Exequentes/AA e BB
(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito porquanto não existem factos nos autos que permitam concluir que os credores não aceitaram a prestação oferecida - o pagamento da indemnização de €7.500,00 - daí a ausência de fundamento legal para que a quantia em causa deixe de vencer juros até integral e efectivo pagamento?
II. 2. Da Matéria de Facto
Factos Provados.
“1- Em 15 de Julho de 2015 foi proferida sentença que declarou “a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado no artº.1º da P.I.; condenou “a 1ª. ré a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão. No valor global de € 127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”, ordenou “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a fracção autónoma identificada no art.1º da P.I.” e condenou “a 1º ré a pagar aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais”.
2 - Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por ambas as RR, pretendendo a 2ª. R., Banco ..., S.A pretender ver reapreciada a questão por si invocada da caducidade do direito que os AA pretendiam exercer na acção e a questão da manutenção da hipoteca, tendo o mesmo, por Acórdão proferido em 17 de Março de 2016 confirmado a decisão atrás referida.
3 - Desta decisão recorreu para o STJ a 2ª. R., Banco ..., S.A., pretendendo ver reapreciada a questão do cancelamento da hipoteca, não tendo o recurso sido admitido por decisão proferida em 5 de Setembro de 2016, transitado em julgado em 22 de Setembro de 2016.
4 - Em 11 de Maio de 2016 a embargante enviou aos embargados a carta que se mostra junta de fls. 11dos autos, solicitando agendamento para “ uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
5 - A executada enviou à mandatária dos embargados a carta junta de fls.13 dos autos, recebida por esta em 28 de Outubro de 2016, na qual solicita a “Colaboração da Srª. Drª. no sentido de ser agendada uma data para a inspecção do imóvel, a entrega das chaves e o pagamento devido aos seus clientes”.
6 - Em 25 de Novembro de 2016 a mandatária dos embargados enviou à embargante a carta junta de fls.36 dos autos na qual refere que “tendo V. Ex.cias Mandatário constituído no processo em referência, não poderei responder-lhes directamente à mesma, …, mas através do vosso mandatário. Assim sendo, logo que eu seja contactado pelo vosso mandatário sobre a matéria em causa, darei resposta imediata ao teor da carta”.
7 - Em 21 de Setembro de 2016 foi interposta a execução de que estes são apensos.”
II. 3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.
Recurso da Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A.
II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao deixar de reconhecer que é legitimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fracção cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução? (1)
Como sabemos os autos de Oposição à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção.
Os autos de Oposição à execução por embargos introduzem, assim, no processo executivo, uma fase declarativa independente, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente.
Na verdade, citado o executado para os termos da execução, este tem a faculdade de se opor a esta execução, deduzindo Oposição à execução por embargos.
A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa Doutrina que “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”, neste sentido, Amâncio Ferreira, in, Curso de Processo Execução, página 145.
Os autos de Oposição à execução por embargos visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 141, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida - art.º 10º n.º 4 do Código de Processo Civil - e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161.
O objecto da acção executiva, é, por isso, um direito a uma prestação que, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, se designa por pretensão.
Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, o nosso ordenamento jurídico estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjectivas (direitos subjectivos e interesses legítimos).
Os requisitos processuais (a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir), resultam da acção executiva integrar-se no direito processual civil.
As condições de procedência (o titulo executivo, a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação) são específicas da acção executiva.
O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois, que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, A exequibilidade, página 17.
Observa-se, aliás, que a exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí a susceptibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afectem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda ou, máxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade.
Ou seja, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou excepção peremptória, que impeça a realização coactiva da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida.
Por isso, estabelece o nº. 5, do citado art.º 10º do Código de Processo Civil que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim e os limites da acção executiva, estatuindo o art.º 703º, do Código de Processo Civil:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão.
Todavia, não obstante o titulo ser condição necessária, não é hoje condição suficiente, apesar de se dispensar qualquer indagação probatória, para além do que se contem nos autos.
Decorre, assim, a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjectiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução.
“O risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efectivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, A Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3º edição, 1977, páginas 46 e 47.
Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à acção executiva.
Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 162.
Na verdade, como refere Lopes Cardoso, in, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, reimpressão, 1992, página 250 “pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do titulo, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção”.
No caso em escrutínio, o acórdão recorrido assume inquestionável domínio dos conceitos e institutos jurídicos atinentes à decisão da causa, censurando o decidido em 1ª Instância, sendo perfeitamente inteligível o processo cognitivo trilhado por este Tribunal, sustentado numa lógica que julgamos congruente, levando o Tribunal a quo a decidir com segurança, no que a este segmento recursivo respeita, ao deixar de reconhecer que é legitimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fracção cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução, conforme havia decidido a 1ª Instância.
Como defende Anselmo de Castro, in, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, página 11, pela análise do título executivo há-de determinar-se “a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), o quantum da prestação e a legitimidade activa e passiva para a acção”, donde, deverá existir necessária concordância entre o título e o pedido que, a coberto dele, se deduz no requerimento inicial da execução.
Quando é dada à execução, como no caso presente, uma sentença condenatória - art.º 703º, alínea a), do Código de Processo Civil - este particular título executivo surge na sequência de uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade, conforme ensina Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 154, e está revestido da força de caso julgado que lhe é conferida pela lei adjectiva civil, mostrando-se excluídos da discussão na fase executiva os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte da discussão no processo de declaração onde o título se produziu, restringindo a sua dissensão ao escrutínio do alcance que emana do título e se há-de reflectir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda, ou seja, revertendo ao caso sub iudice, é fundamental apreciar a questão atinente ao cumprimento da obrigação que resulta da sentença exequenda.
Resulta demonstrado nos autos que a sentença exequenda tem consignado no respectivo dispositivo “a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado no artº.1º da P.I.; condenou “a 1ª. ré a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão. No valor global de € 127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”, tendo ordenado ainda “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a fracção autónoma identificada no art.1º da P.I.”, rematando com a condenação da 1ª Ré “a pagar aos autores a quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais”,
Como já adiantamos, quem executa tem de atender aquilo que foi ponderado no âmbito da decisão exequenda, não sofrendo reservas a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado na condenação da 1ª. Ré, aqui Embargante/Executada/CC S.A. a restituir aos Autores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, o preço por estes pago àquela, pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão, no valor global de €127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento, a par do cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos Autores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a ajuizada fracção autónoma, outrossim, a condenação da 1ª Ré, aqui Embargante/Executada/CC S.A. a pagar aos Autores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, a quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Assim, considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal recorrido teve o cuidado de enunciar expressamente, não restar dúvidas de que se impõe à executada, ora Recorrente/Embargada/Executada/CC S.A. cumprir tudo quanto deriva da sentença exequenda, consignado a propósito, e a merecer a nossa aprovação: “(…) as obrigações compreendidas no sinalagma devem, em princípio, ser cumpridas simultaneamente (cf. Fernando Amâncio Ferreira, obra supra citada, pág.116).
Analisando a situação dos autos (…) importa salientar e o seguinte:
A embargante na sua petição inicial invocou de forma expressa a previsão legal da alínea a) do art.º729º do CPC, defendendo a inexequibilidade do título executivo.
Como já todos vimos, na decisão recorrida entendeu-se que os embargos tinham sido deduzidos tendo sim por fundamento a previsão da alínea e) do mesmo art.º729º, acabando por concluir pela inexigibilidade do título.
No entanto, tal decisão merece a nossa crítica, sendo as razões para este entendimento os que passamos desde já a referir.
As regras que regem a excepção de não cumprimento do contrato estão previstas nos artigos 428º e seguintes do Código Civil.
Assim e quanto à possibilidade de aplicação ao caso do regime previsto no referido art.º428º, é fundamental não esquecer que tal norma se destina a disciplinar os contratos bilaterais, impondo-se a todos os casos em que existam obrigações sinalagmáticas.
Ora no caso não estamos perante quaisquer prestações recíprocas ou interdependentes, estamos sim em face da necessidade de executar uma sentença judicial já transitada em julgado, a qual declarou e definiu o direito, impondo obrigações a ambas as partes litigantes (neste sentido e entre outros, cf. o Acórdão do STJ de 31.05.2005, processo 05A1420, em www.dgsi.pt).
Ou seja, também aqui a obrigação de qualquer das partes, seja ela a de restituir o preço ou entregar a coisa vendida, não está dependente da outra prestação, no caso a entrega da fracção autónoma vendida, sendo também verdadeiro o contrário do exposto.
E isto porque na sentença exequenda os exequentes/embargados e a executada/embargante não foram condenados no cumprimento simultâneo das suas respectivas prestações.
A ser assim, resulta evidente que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos exequentes, razão pela qual se mostra óbvia a não aplicação ao caso do regime previsto no art.º715º do CPC.
Deste modo, nenhum fundamento existia para a aplicação de tal norma à hipótese concreta dos autos.”
A este propósito sempre acentuamos que o nosso direito substantivo civil faculta às partes o direito de recusar o cumprimento das suas obrigações contratuais enquanto a contraparte não efectuar a prestação a que está obrigada, ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Esta figura, conhecida na denominação latina como “exceptio non adimpleti contractus” encontra-se prevista e regulada nos artºs. 428º a 431º do Código Civil.
Constitui excepção dilatória de direito material, na medida em que, por um lado, se estriba em razões de direito material ou substantivo e, por outro, não exclui definitivamente o direito da parte contra quem é oposta, paralisando-o apenas temporariamente.
O excipiens não nega o direito da parte contrária nem põe em causa o dever de cumprir a prestação, pretende tão-só realizar a sua prestação quando o outro contraente levar também a cabo a respectiva contraprestação.
A excepção de não cumprimento, justifica-se por razões de boa-fé, de equidade e de justiça, tendo como desiderato evitar que uma das partes tire proveitos sem arcar com os encargos correlativos.
Ademais, a exceptio só opera, uma vez aferidos concretos pressupostos na relação a estabelecer entre o incumprimento (total ou parcial, ou defeituoso) do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente.
Assim, não pode recusar a prestação, invocando a exceptio, a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento, outrossim, deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente, a par de que a recusa do excipiens deve ser equivalente ou proporcionada à inexactidão da contraparte que reclama o cumprimento.
Daqui decorre que no caso sub iudice, como bem entendeu e reconheceu o Tribunal recorrido, para a aplicação do regime da excepção de não cumprimento previsto no referido art.º 428º do Código Civil, é fundamental não esquecer que tal regime se destina a disciplinar os contratos bilaterais, sendo que no caso dos autos não estamos perante quaisquer prestações recíprocas ou interdependentes, inexiste qualquer nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente, estamos sim face à execução de uma sentença judicial já transitada em julgado.
É pela análise do título exequendo (sentença), que se determina a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, no que aqui interessa a dívida pecuniária, o quantum da prestação, donde, deverá existir necessária concordância entre o título (sentença) e o pedido que, a coberto dele, se deduz no requerimento inicial da execução.
Quem executa tem de atender aquilo que foi ponderado no âmbito da decisão exequenda, sendo que desta distinguimos que a obrigação da executada, aqui Embargante/Executada/CC S.A. é a de restituir o preço não estando dependente de qualquer outra prestação dos exequentes, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB.
E não se diga, como o faz a Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A. que do enquadramento jurídico da sentença dada à execução, se colhe a obrigação da entrega da fracção autónoma vendida.
Não o entendemos assim, tanto mais que se assim fosse, impor-se-ia ao Tribunal que o declarasse, o que não fez, sem deixar contudo de salvaguardar a posição da aqui Embargante/Executada/CC S.A. ao ordenar o cancelamento da registo de propriedade respeitante á fracção ajuizada, a favor dos Autores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a ajuizada fracção autónoma.
A anotada dissensão quanto ao alcance que emana do título exequendo deve ser resolvida reflectindo a justeza que resulta dos contornos do que é a obrigação exequenda, concretamente determinada no respectivo dispositivo, importando concluir que na ausência de qualquer condenação dos Autores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB no cumprimento de obrigação simultânea da prestação pecuniária que lhe foi reconhecida, tanto bastará para reconhecer que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efectuar pelos mesmos, razão pela qual se mostra óbvia a não aplicação ao caso em apreço, do regime previsto no art.º 715º do Código de Processo Civil, sublinhado pelo afastamento ao caso sub iudice da aplicabilidade da excepção de não cumprimento, sendo a obrigação exequenda exigível.
Tudo visto, afirmamos que de harmonia com a subsunção dos factos ao direito, acabada de consignar, reconhecemos não merecer censura, neste particular segmento, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao julgar os presentes embargos improcedentes por não provados, determinando o prosseguimento da execução para os seguintes efeitos, nomeadamente, para restituição do preço e demais encargos antes melhor identificados no ponto 1 dos factos provados.
II. 3.2. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao determinar que a execução deveria atender ao pagamento dos juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia de €127.793,05, contados a partir da citação e até integral pagamento? (2)
Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor - art.º 804º do Código Civil - .
Nos termos do art.º 804º do Código Civil, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido.
Estatui o direito substantivo civil - n.º1 do art.º 805º do Código Civil - “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, sendo que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” - art.º 806º n.º 1 do Código Civil - .
O Tribunal recorrido consignou no respectivo dispositivo, no que ao presente segmento recursivo interessa: “Face ao exposto e na procedência dos recursos aqui interpostos pelos apelantes AA e BB e CC Lda., respectivamente, altera-se do seguinte modo a decisão recorrida:
Julgam-se os presentes embargos improcedentes por não provados, determinando o prosseguimento da execução para os seguintes efeitos:
1º) Para restituição do preço e demais encargos antes melhor identificados no ponto 1 dos factos provados” colhendo-se do item 1 dos Factos Provados a seguinte facticidade: “1- Em 15 de Julho de 2015 foi proferida sentença que declarou “a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado no artº.1º da P.I.; condenou “a 1ª. ré a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão. No valor global de € 127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”, ordenou “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a fracção autónoma identificada no art.1º da P.I.” e condenou “a 1º ré a pagar aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais”.
Daqui decorre a condenação da 1ª. Ré, aqui Embargante/Executada/CC S.A. no pagamento aos Autores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, da quantia de €127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento.
Insurge-se, todavia, a Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A. contra o período de tempo em que os juros moratórios são devidos, aceitando o dies ad quo discordando do dies ad quem.
Colocada a questão pela Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A., importa saber se existe mora creditoris.
Refere a Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A e está adquirido processualmente que:
“4 - Em 11 de Maio de 2016 a embargante enviou aos embargados a carta que se mostra junta de fls. 11 dos autos, solicitando agendamento para “ uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
5 - A executada enviou à mandatária dos embargados a carta junta de fls. 13 dos autos, recebida por esta em 28 de Outubro de 2016, na qual solicita a “Colaboração da Srª. Drª. no sentido de ser agendada uma data para a inspecção do imóvel, a entrega das chaves e o pagamento devido aos seus clientes”.
6 - Em 25 de Novembro de 2016 a mandatária dos embargados enviou à embargante a carta junta de fls. 36 dos autos na qual refere que “tendo V. Ex.cias Mandatário constituído no processo em referência, não poderei responder-lhes directamente à mesma, …, mas através do vosso mandatário. Assim sendo, logo que eu seja contactado pelo vosso mandatário sobre a matéria em causa, darei resposta imediata ao teor da carta”.
7 - Em 21 de Setembro de 2016 foi interposta a execução de que estes são apensos.”
Da facticidade enunciada, e desde já adiantamos que temos de reconhecer existir, no caso sub iudice, mora creditoris, pelo que não podemos aprovar o acórdão recorrido neste particular segmento.
Atentemos.
Textua o art.º 813º do Código Civil que: “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”
Para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação, como sustentam, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra, 1997, páginas 84 e 85. “Em primeiro lugar, é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar (…)”; “Em segundo lugar, a prestação deve ter sido oferecida ao credor nos termos legais.”; “Independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”
A mora creditoris, defende Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103º, página 543, supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, donde, para a verificação da mora do credor, não é bastante que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento, sendo indispensável que a omissão do credor seja determinante para o cumprimento, de tal sorte que sem ela o devedor não possa validamente prestar.
Como resulta do caso sub iudice a acção executiva de que os presentes embargos de executado são apenso, foi intentada na sequência do incumprimento da obrigação de pagamento emergente da sentença exequenda.
Acontece, porém, conforme já adiantamos, a devedora, aqui Embargante/Executada/CC S.A, em 11 de Maio de 2016 enviou aos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, a carta com a/r que se mostra junta de fls. 11 dos autos, solicitando agendamento para, entre o mais “acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”.
A declaração de vontade do pagamento da quantia pecuniária em divida não carece, necessariamente, de ser feita judicialmente, podendo produzir-se extrajudicialmente, assumindo, neste caso, a natureza de declaração receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida.
Estabelece o direito substantivo civil - art.º 224º do Código Civil - “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.” (n.º 1) “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” (n.º 2).
“A declaração negocial com um destinatário ganha eficácia logo que chegues ao seu poder ou dele é conhecida. As declarações não receptícias tornam-se eficazes logo que a vontade se manifesta na forma adequada. Desta doutrina, constante do art.º 224º n.º 1, decorre, para os contratos, ter a nossa lei adoptado pela doutrina da recepção quanto ao momento da conclusão. Quer dizer: o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer. Concretizando algo mais: quando a declaração de aceitação foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v. g., apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou de estabelecimento são riscos do destinatário, e também é considerada eficaz a declaração que ´s por culpa do destinatário não foi por ele recebida – artigo 224.º n.º 2 (…)”, Carlos Alberto da Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto.
Acentuamos, pois, que o disposto no art.º 224º do Código Civil traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência, sublinhando-se também que o legislador ponderou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (art.º 224º n.º 2, do Código Civil), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição, onde a dificuldade está na apreciação dos comportamentos, quer por acção, quer por omissão, do destinatário susceptíveis de integrar tal situação, donde, ao laborar com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), importará considerar que a respectiva apreciação deve ser feita casuisticamente, atendendo, nomeadamente, ao particular contexto da declaração, sendo que é nesta linha interpretativa para que aponta Pais de Vasconcelos, in, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, páginas 457 e 458, quando refere que o n.º 2 do art.º 224º do Código Civil se destina a contrariar “as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas”, rematando “ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebido. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração” entendimento, aliás, também sufragado por Rodrigues Bastos, in, Das Relações Jurídicas, volume II, página 185.
Revertendo ao caso sub iudice, divisamos ter o devedor, aqui Embargante/Executada/CC S.A., diligenciado para cumprir a respectiva obrigação, remetendo para o efeito, uma carta com a/r aos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, endereçada para a morada por estes disponibilizada nos autos, conforme resulta do documento de fls. 11 dos autos, que estes não receberam, tendo sido devolvida ao remetente, sem que o destinatário tivesse feito prova, conforme lhe incumbia, nos termos já adiantados aquando da abordagem da perfeição da declaração nos termos do art.º 224º do Código Civil, de que não foi por sua culpa recebida, temos por eficaz a aludida declaração, sendo de sublinhar o cuidado do devedor, aqui Embargante/Executada/CC S.A. que mesmo confrontada com a devolução da carta com a/r, remetida aos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, tentou junto do mandatário destes, embora sem sucesso, os seus bons ofícios para que a obrigação fosse cumprida.
Não havendo a necessária actuação colaborante e necessária por parte dos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, tendo-se já aprestado a devedora, aqui Embargante/Executada/CC S.A., a cumprir, temos que a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de entrega não é da devedora, aqui Embargante/Executada/CC S.A., mas dos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, nos termos do já enunciado art.º 813º do Código Civil.
Ao reconhecermos a mora creditoris há que considerar que nos termos do n.º 2 do art.º 814º do Código Civil “durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.”
Não há, pois, nenhuma mora da devedora, aqui Embargante/Executada a partir da data de 11 de Maio de 2016, condizente ao envio da carta com a/r, junta a fls. 11 dos autos, onde se declara a vontade de cumprir a obrigação devida.
Tudo visto, merece censura o acórdão recorrido, neste particular segmento atinente ao período a considerar para cálculo dos juros moratórios, o que aliás, não entendemos como é que o acórdão recorrido, relativamente ao cumprimento da obrigação condizente ao pagamento da quantia de €7.5000,00, devida a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, não deixou de reconhecer que “não há nenhuma mora da executada/embargante a partir da referida supra data de 11.05.2016” com o argumento da diligência da devedora, aqui Embargante/Executada/CC S.A., na remessa da carta com a/r aos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, conforme resulta do documento de fls. 11 dos autos, que estes não receberam, tendo sido devolvida ao remetente, e não tivesse sustentado igual argumentação, atenta o mesmo procedimento usado pela devedora (carta com a/r de fls. 11 dos autos), onde refere que pretende acertar o pagamento da quantia que é devida aos credores, entenda-se o pagamento da quantia de €7.5000,00 e €127.793,05, quanto ao vencimento dos juros moratórios, sobre o capital de €127.793,05, na vertente dies ad quem.
Procede, pois, no que a esta questão respeita, as conclusões aduzidas pela Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A merecendo censura a decisão recorrida.
Recurso dos Recorrentes/Embargados/Exequentes/AA e BB
II. 4.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito porquanto não existem factos nos autos que permitam concluir que os credores não aceitaram a prestação oferecida - o pagamento da indemnização de €7.500,00 – daí a ausência de fundamento legal para que a quantia em causa deixe de vencer juros? (1)
O conhecimento da presente questão enunciada no recurso subordinado interposto pelos Embargados/Exequentes/AA e BB, importa que repristinemos aquilo que acabamos de enunciar no precedente segmento quanto ao enquadramento normativo e doutrinal acerca da mora creditoris, sublinhando, aliás, o reconhecimento feito no precedente segmento de que não se entende a posição do Tribunal recorrido quando, relativamente ao cumprimento da obrigação atinente ao pagamento da quantia de €7.5000,00, devida a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, não deixou de reconhecer que “não há nenhuma mora da executada/embargante a partir da referida supra data de 11.05.2016” com o argumento da reconhecida diligência da devedora, aqui Embargante/Executada/CC S.A., na remessa da carta com a/r aos credores, aqui Embargados/Exequentes/AA e BB, conforme resulta do documento de fls. 11 dos autos, que estes não receberam, tendo sido devolvida ao remetente, e não tivesse sustentado igual argumentação, atenta o mesmo procedimento usado pela devedora (carta com a/r de fls. 11 dos autos), onde refere que pretende acertar o pagamento da quantia que é devida aos credores, entenda-se o pagamento da quantia de €7.5000,00 e €127.793,05, deixando de se pronunciar em idêntico sentido, quanto ao vencimento dos juros moratórios, sobre o capital de €127.793,05.
Reconhecida a similitude das situações, e admitida a mora creditoris relativamente ao capital de €127.793,05, torna-se apodíctico afirmar que, tendo o Tribunal a quo admitido a mora creditoris relativamente ao capital de €7.500,00, e na congruência do defendido no precedente segmento quanto à verificada mora dos credores, quanto ao capital de €127.793,05, importa concluir que bem andou o Tribunal recorrido ao decidir que “não há nenhuma mora da executada/embargante a partir da referida supra data de 11.05.2016”.
Assim, entendendo ser despiciendo quaisquer outros considerandos, importa concluir que as doutas alegações dos Embargados/Exequentes/AA e BB não encerram quaisquer virtualidades no sentido de alterar, neste particular, o destino da demanda traçado acórdão recorrido.
III. - DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam parcialmente procedente o recurso principal, interposto pela Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A., e improcedente o recurso subordinado dos Recorrentes/Embargados/Exequentes/AA e BB, concedendo-se parcialmente a revista principal, e, negando-se a revista subordinada.
Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
Em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A., concedendo-se parcialmente a revista, impondo-se revogar a parte decisória do acórdão recorrido, que condenou a Embargante/Executada/CC Lda., no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento, sobre o valor global de €127.793,05, substituindo-a por outra, condenando a Embargante/Executada/CC Lda., no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação contados até ao dia 11 de Maio de 2016.
Em julgar improcedente o recurso subordinado dos Recorrentes/ Recorrentes/Embargados/Exequentes/AA e BB.
Mantém-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.
Custas do recurso principal de revista, pela Recorrente/Embargante/Executada/CC S.A e pelos Recorridos/Embargados/Exequentes/AA e BB, na proporção, respectivamente, de 9/10 e de 1/10, sendo as custas do recurso subordinado de revista, pelos Recorrentes/Embargados/Exequentes/AA e BB.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2019
Oliveira Abreu (Relator)
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Pinto Oliveira
(A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)