EMBARCAÇÃO
SEGURO
SINISTRO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
Sumário

I - Nos seguros de danos – e relativamente aos denominados danos próprios em causa – a indemnização devida corresponde ao valor dos bens na data do sinistro se inferior ao valor indicado na apólice como valor seguro, deduzida da franquia e dos salvados – arts. 128.º e 132.º da LCS.
II - Ocorrido acidente em embarcação que provocou prejuízos líquidos e ilíquidos cobertos pelo contrato de seguro, deve a seguradora ser condenada no pagamento da quantia líquida e na quantia a liquidar, até perfazerem o valor total do capital seguro, com dedução da franquia.


Texto Integral



Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
1. AA instaurou ação declarativa comum contra BB, CRL, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
a) €40.000 que corresponde ao capital seguro;
b) €10.000,00 pela privação da embarcação;
c) a partir de agosto de 2016, indemnização vincenda pela privação do uso no valor de €50,00 dia».
Alega, em síntese, que:
- é proprietário de uma embarcação de recreio segura na ré desde 2007até às 00,00 horas de 31/12/2014;
- em 21/11/2014 aconteceu um acidente na embarcação quando estava amarrada no Cais ..., que consistiu em ter começado a afundar-se e ao ser rebocada ter afundado;
- devido ao acidente ficou a embarcação e ficaram danificados e destruídos diversos equipamentos;
- a Ré recusa pagar indemnização dizendo que o acidente não está coberto pelo seguro contratado;
- desde o dia do acidente o autor está privado do uso da embarcação por esta não poder navegar sem reparação.

2. Citado, a Ré veio contestar, alegando, em síntese, que:

- a causa do acidente não corresponde a qualquer fortuna do mar, decorrendo sim, de causas intrínsecas da embarcação;

- na verdade, é normal que entre água através do convés neste tipo de embarcação, e por isso é que têm duas boeiras para o esgoto da água;

- mas neste caso a água não saía devido à obstrução dos canais de saída, o que levou à acumulação de água e à perda da flutuabilidade da embarcação;

- além disso a única bomba de esgoto não estava em funcionamento, acresce que na embarcação estavam pedras destinadas ao lançamento de redes de pesca, significando que o Autor a usava para pesca comercial o que é causa suficiente para excluir da cobertura do seguro;

- não é responsável pela indemnização pelos alegados danos, mas sempre haveria a deduzir a franquia contratual.

Conclui pela improcedência do pedido.

3. Foi realizada a audiência final, no decurso da qual a Ré apresentou articulado superveniente, sobre o qual incidiu despacho nestes termos: «Conforme afirmado no requerimento que antecede, os factos de que a Ré se pretende valer neste momento resultam em grande medida, do teor de relatório do sinistro em questão. Motivo pelo qual já deveriam ser do conhecimento da Ré, não estando por conseguinte, tal matéria nas condições previstas no art.° 588°, n.° 2 do C.P.C. Não obstante, atenta a simplicidade de tal matéria, o respectivo carácter particularmente técnico e visto que sempre estaria ao alcance das partes o recurso à faculdade prevista no art.° 5º, n.° 2, al b) do C.P.C, admite-se o requerimento que antecede ao abrigo deste mesmo preceito, concedendo-se ao Autor o prazo geral de dez dias para se pronunciar.».

4. O Autor apresentou resposta no sentido de não ser admitido o articulado superveniente e, à cautela, impugnou os factos nele alegados.

5. A Ré interpôs recurso do referido despacho.

6. Por despacho proferido na sessão da audiência final realizada em 08/01/2018 o Tribunal de 1ª. instância admitiu o recurso dizendo que «subirá nos autos a final, com efeito devolutivo, conforme previsto pelo art. 642° n° 2 a contrariu sensu, e n° 3 do CPC».

7. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença em que se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de 40.000€ acrescida de juros à taxa legal contados desde 07/01/2015 até integral pagamento, com dedução da franquia no montante de 400€, absolvendo-se a Ré do mais que era pedido.

8. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação.

9. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a decidir:

“a) julgar improcedente a 1ª. apelação, confirmando-se o despacho recorrido;

b) julgar parcialmente procedente a 2ª apelação, alterando-se o dispositivo da sentença recorrida no segmento respeitante aos juros de mora, decidindo-se que são devidos desde 30 dias após 07/01/2015 e confirmando-a no restante.”

10. Inconformada com tal decisão, a Ré/Apelante veio interpor o presente recurso de revista excecional, admitido pela Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes (transcritas) conclusões – com exceção das que se reportavam à admissão da revista excecional:

1ª. As cláusulas 27ª. e 36ª. das Condições Gerais do contrato de seguro não determinam que a Recorrente pague o valor de substituição do bem, antes atribuem à Recorrente o direito de repor ou substituir os objectos perdidos ou avariados por outros da mesma natureza, espécie e tipo, ou indemnizar o tomador do seguro ou segurado pelo prejuízo patrimonial sofrido até ao limite do valor do seguro;

2ª. O valor seguro deve, nos termos do contrato celebrado, corresponder ao valor venal dos bens seguros à data da celebração do contrato (Cláusula 23ª. das Condições Gerais do seguro), sendo certo que esse mesmo valor venal deve ser actualizado à data do sinistro, nos termos do nº1 do artº130º da Lei nº72/2008, de 16 de Abril;

3ª. Assim, no contrato de seguro não foi clausulado que o seguro cobria apenas o valor venal da embarcação e demais objectos porque tal já decorria da lei, não sendo necessária uma previsão específica nesse sentido quando a Recorrente optasse por uma prestação pecuniária – a indemnização em dinheiro;

4ª. Encontrando-se os objectos seguros totalmente danificados e não tendo as partes acordado qualquer valor de substituição nem afastado a depreciação desses objectos em razão da sua vetustez e uso (nºs 1 e 2 do artº131º do RJCS), o douto acórdão devia ter atendido ao valor venal dos objectos seguros à data do sinistro;

5ª. Ao ter aplicado o artº562º do Cód. Civil em detrimento do regime jurídico previsto na Lei nº72/2008, de 16 de Abril, o douto acórdão recorrido violou as normas do artº 128º e do nº1 do artº 130º daquele diploma, que consagram o princípio indemnizatório e que determinam que o dano a atender, no que ao seguro de coisas concerne, corresponde ao “valor do interesse seguro ao tempo do sinistro”;

6ª. Encontrando-se, por isso, em clara oposição com o entendimento plasmado no acórdão-fundamento, que entende ser de aplicar a esta matéria o regime jurídico da Lei nº72/2008, de 16 de Abril, enfermando, o douto acórdão recorrido, de erro de determinação da norma aplicável (al. a) do nº1 do artº. 674º do CPC);

7ª. Ao ter decidido diferentemente, o Tribunal a quo permitiu justamente o que a lei pretendeu evitar com a consagração do princípio indemnizatório, isto é, que o Recorrido ficasse enriquecido à custa da Recorrente, uma vez que, em 2019, este receberia desta o mesmo valor que tinha declarado valerem os mesmos objectos em 03.08.2007 (Ponto 2 dos Factos provados), ou seja, volvidos mais de 11 anos.

8ª. E ainda ficaria o salvado (Ponto 25 dos Factos provados), cuja necessidade de determinação do respectivo valor nem sequer foi considerado pelas decisões precedentes, não se tendo o julgador pronunciado sobre questão que deveria apreciar, nulidade prevista na al. d) do nº1 do artº 615º do CPC que aqui se invoca ao abrigo da al. c) do nº1 do artº 674º do CPC.

E conclui pelo provimento do recurso.

11. O Recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

12. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré/ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- a omissão de pronúncia;

- da indemnização.

III. Fundamentação.

1. Factos dados como provados pelas instâncias (após a reapreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa)

1.1. O Autor é proprietário da embarcação de recreio de matrícula ..., com o conjunto de identificação n°..., denominado "...", construído em 2002.

1.2. Em 03.08.07, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo Marítimo para a embarcação de recreio "...", titulado pela apólice 84/24375.

1.3. À data de 21.11.14, o A. mantinha válido e eficaz o contrato de seguro celebrado com a R., nos termos e condições expressos na Acta Adicional n.°8 à apólice n.°..., tendo procedido ao pagamento do prémio respeitante ao período compreendido entre 03.08.14 e 03.08.15.

1.4. A apólice abrange o seguinte relativamente ao "...":

Casco, máquinas e pertences - €31.900,00

Sonda - €2.500,00

Rádios - €500,00

Radares - €2.500,00

Piloto Automático - €1.000,00

GPS-€600,00

Outros-€1.000,00

Responsabilidade Civil - €250.000,00

1.5. A embarcação era utilizada pelo Autor para passeios com família e amigos.

1.6. Na derradeira vez que utilizou o ..., o Autor procedeu à amarração da sua embarcação no Cais ..., de braço dado com a embarcação "..." com cabos à proa e à ré.

1.7. No dia 21.11.14, por volta das 17:45, no cais de ..., a embarcação ... estava quase submersa e adornada, com o casco virado contra a embarcação "...".

1.8. Pelas 17.30, o Autor recebeu um telefonema de ... a dizer que a embarcação estava a afundar-se, tendo-se de imediato dirigido para o local.

1.9. Com a ajuda de diversas pessoas, o Autor tentou salvar a embarcação, puxando-a para o lado oposto do adorno, com cabos presos à embarcação "...".

1.10. Logo que o "..." começou a rebocar o "...", este afundou-‑se de imediato.

1.11. Nesse dia e àquela hora, o vento estava forte, do quadrante Norte, o que determina ondulação acima do normal no Cais ....

1.12. Rebocada a embarcação do fundo do mar, verificou-se que a mesma ficou com os seguintes equipamentos danificados:

- motores

- GPs

- Sonda

- Rada

- Piloto automático

- Frigorífico

- Motor de sanita conversor

- Carregador de baterias

- Baterias em gel

- Bomba de esgoto

- Radio

- Antena

- Balsa de saco

1.13. Todo este equipamento carece de ser substituído.

1.14. A borda falsa à ré de bombordo da embarcação e a cabine ficaram com fracturas e amolgadelas, carecendo de reparação e de trabalhos em fibra.

1.15. Toda a instalação eléctrica precisa de ser substituída e revista.

1.16. O custo de reparação destes equipamentos e a mão de obra para instalá-‑los e para reparar o casco e a cabine orçava, em 05.12.14, em €42.223,78 mais o valor de IVA correspectivo.

1.17. O A. deu conhecimento verbal à R. no dia seguinte ao acidente, tendo, no entanto, comunicado por escrito em 21.11.14, juntando já o relatório de mar que tinha sido comunicado à capitania do porto da ....

1.18. Na sequência desta comunicação do sinistro, a R., por carta de 27.02.15, comunicou ao A. que, após concluídas as diligências instrutórias do processo, o evento em causa não estava coberto pela apólice "(...) em virtude de se encontrar excluído pelas alíneas o), r) e s) do n°2 da cláusula 6ª das Condições Gerais que a integram, concluindo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização a este propósito".

1.19. Por carta de 11.03.15, o A. respondeu à carta da R., pedindo esclarecimentos e o Relatório da Peritagem que sustentou a recusa de responsabilidade pelo sinistro.

1.20. Por carta de 14.05.15, a R. comunicou ao Autor que a peritagem - cujo relatório não lhe apresentou - constatou que "(...) as boeiras de esgoto do convés da embarcação se encontravam parcialmente submersas e que o esgoto na zona do painel da popa se encontrava abaixo do nível considerado normal, o que impossibilitou o esgoto da água embarcada. Segundo a R., tal facto apenas se pode atribuir ou a vício próprio da embarcação (al. r), do n°2 da Cláusula 6ª. das Condições Gerais) ou a excesso de peso à popa causado pelas pedras guardadas nos porões de popa (al. s) do n°2 da cláusula 6ª. das Condições Gerais, que se destinavam ao lançamento de redes de pesca, actividade diferente da mencionada na proposta de seguros (al. o) do n°2 da cláusula 6ª. das Condições Gerais".

1.21. Através de mandatário, por carta de 27.05.15, o A. respondeu conforme narrado no art. 25° da P.I. cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

1.22. Está inscrito na embarcação "Carga 1.170KG".

1.23. As boeiras estão conforme vieram de fábrica, não tendo sofrido qualquer alteração para baixo ou para cima do nível considerado normal.

1.24. A embarcação mantém-se no estado em que estava à data do sinistro.

1.25. Desde o dia do acidente que a embarcação deixou de navegar, estando a aguardar a reparação num terreno do A. em ..., ....

1.26. A submersão da embarcação era mais acentuada à popa.

1.27. Na sequência da participação do A., a R. nomeou, em 25.11.2014, a CC, Lda. para a realização de uma peritagem à embarcação com vista a apurar as avarias que estivessem em relação com o evento participado, estabelecer as suas causas possíveis, reparações necessárias e custos envolvidos.

1.28. A PARES incumbiu dessa tarefa o perito ... que, em 07.01.2015, produziu o relatório de vistoria n.°..., sob a coordenação de DD.

1.29. No Relatório de peritagem, conclui-se que o casco não apresentava qualquer vestígio de rombo ou fissura que justificasse o alagamento interno da embarcação segura e que todas as ligações do interior da embarcação com o exterior, situadas abaixo da linha de água, estavam fechadas e em bom estado de conservação e estanquicidade.

1.30. O embarque de água do mar pelo convés é uma situação comum, uma vez que se trata de uma embarcação de recreio do tipo 3, concebida e adequada para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.

1.31. Seja pelo estado do mar (golpes de mar) seja pelo estado do tempo (embarque de água da chuva) seja pela combinação de ambos, é normal que haja embarque de água para dentro da embarcação pelo convés.

1.32. Exactamente por isso, a construção destas embarcações obedece a regras técnicas de segurança que contemplam o esgoto da água que embarca pelo convés para a borda.

1.33. Como era o caso da embarcação do A., que tinha duas boeiras, uma em cada bordo, para o esgoto da água que entrasse para o convés.

1.34. Os danos provocados na borda falsa à ré do lado de bombordo, na cabine da embarcação e na tampa do motor de bombordo ficaram a dever-se à operação de reboque da embarcação segura para junto da grua da Portos d..., S.A.

1.35. Os danos no casco, acima da linha de água, e na superestrutura da embarcação foram provocados pelo respectivo arrastamento aquando do reboque.

1.36. As condições meteorológicas verificadas no dia 21.11.14 foram objecto de previsão meteorológica pelo IPMA.

1.37. À data do sinistro, os motores tinham um valor venal não inferior a €6.647,00.

1.38. Os pertences da embarcação tinham, nessa data, valor venal não inferior aos seguintes:

Frigorífico 93,00€

Motor Sanita 36,00€

Conversor 12V 155,00€

Carregador de baterias 93,00€

Baterias em gel 638,00€

Bomba de esgoto 35,00€

Balsa de saco 6 pax 390,00€

Total 1 440,00€

1.39. A sonda, o radio, o radar, o piloto automático e o GPS com que a embarcação se encontrava equipada, tinham valor venal à data do sinistro não inferior aos seguintes:

Sondas 878,00€

Rádios 177,00€

Radares 816,00€

Piloto automático 373,00€

GPS 220,00€

Total 2464,00€

1.40. A embarcação "..." - pertencente a EE -, tinha cerca de catorze metros de comprimento, aproximadamente, o dobro do comprimento do "...".

1.41. O construtor da embarcação, com sede em ... - a FF - anuncia na respectiva página de internet, acessível ao público, que poderá ser consultada em www.sanremoboats.com, que a embarcação é inafundável ou insubmersível.

1.42. O art° 1° alª f) das Condições Gerais da referida apólice estabelece o seguinte: «Para efeitos do presente contrato, entende-se por Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato».

1.43. O artigo 2° das Condições Gerais da apólice, sob a epígrafe (Objecto do contrato), precisa no seu n°1 que "o presente contrato segura, nos termos desta apólice, o navio ou embarcação na mesma identificado, e/ou objectos, interesses avaliáveis em dinheiro ou responsabilidades ligadas a esse navio ou embarcação, conforme o que estiver expressamente mencionado nas condições especiais e particulares.».

Por seu turno, o art° 5° (COBERTURAS) refere que "o presente contrato cobre os riscos que se encontrarem expressamente referidos nas Condições Especiais e Particulares".

1.44. Nas Condições Especiais, encontra-se prevista a Perda Total (absoluta ou construtiva) por sinistro marítimo, assim como os Gastos de Salvamento - n° 01 e 03.

1.45. Estatui o art. 6°, n°2, das Condições Gerais do contrato celebrado, o seguinte:

«(...) 2. Excluem-se das garantias do seguro facultativo os danos resultantes de:

a) Aos responsáveis pelo comando da(s) embarcação(ções) segura(s) e aos titulares da apólice, salvo no que respeita aos danos corporais, se for subscrita a cobertura de Ocupantes;

b) Aos representantes legais da sociedade responsável pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto e de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço da respectiva sociedade;

c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea a), assim como a outros parentes ou afins até ao 3°. grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo, salvo no que respeita aos danos corporais, se for subscrita a cobertura de Ocupantes;

d) Às pessoas que tenham conhecimento da posse ilegítima da(s) embarcação (ções) segura(s) e de livre vontade nela(s) se façam transportar;

e) Devidos, directa ou indirectamente a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;

f)  Os danos emergentes da utilização da(s) embarcação (ções) segura(s) para fins ilícitos, que envolvam responsabilidade criminal;

g) Os danos ocorridos em consequência de guerra, pirataria, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade;

h) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza;

i)  Actos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro/Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, ou do dono, patrão, ou equipagem da embarcação segura;

j)  Actos ou omissões praticadas sob efeito de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolemia, nos termos da legislação em vigor, igual ou superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica ou demência, do Tomador do Seguro/Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, ou do dono, patrão, comandante, ou equipagem da embarcação segura;

k) Dolo, fraude ou barataria do capitão ou de quaisquer factos resultantes de violação, de bloqueio, de contrabando ou comércio proibido ou clandestino;

l) Rebeldia do capitão ou da tripulação;

m) Sinistros ocorridos durante o período em que a embarcação não esteja habilitada com certificado de navegabilidade;

n) Quaisquer factos resultantes da infracção ou inobservância dos regulamentos gerais de navegação e especiais dos portos, capitanias ou outras autoridades marítimas ou de quaisquer outras disposições legais nacionais e internacionais;

o) Utilização do navio ou embarcação segura em actividades diferentes, mesmo que lícitas, das expressamente referidas na respectiva Proposta de Seguro.

p) Utilização do navio ou embarcação segura fora dos limites geográficos referidos nas Condições Particulares, salvo devido a força maior;

q) Atracagem ou sua tentativa, em lugar que não satisfaça as condições técnicas requeridas, salvo devido a força maior.

r)  Vício próprio, efeitos de envelhecimento, bem como danos provocados por vermes ou moluscos;

s) Excesso de carga ou de lotação;

t)  Insuficiência de provisão de combustível ou aguada, ainda que tais prejuízos venham a ser classificados como "avaria grossa";

u) Captura, apreensão, confiscação, nacionalização, arresto, penhora, presa ou detenção e respectivas consequências ou simples tentativas de tais actos;

v) Explosão de bombas ou outros engenhos explosivos»;

1.46. O contrato em apreço prevê ainda, entre outras, as seguintes Condições Gerais:

«Cláusula 27ª.

Obrigações do Segurador

1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pela Seguradora com a adequada prontidão e diligência.

2. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações, comprovações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devam ter lugar.

3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respectivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.

Cláusula 28ª.

Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado

1. Sob pena de responder por perdas e danos, o Tomador do Seguro/Segurado obriga-se a:

a) Cumprir as prescrições de segurança impostas por lei, regulamentos legais e cláusulas do presente contrato;

b) Manter o navio ou a embarcação segura identificada nas Condições Particulares em perfeitas condições de navegabilidade;

c) Não fazer transportar no navio ou embarcação segura substâncias inflamáveis ou explosivos, salvo quando tal transporte seja feito com estrito cumprimento dos regulamentos nacionais e internacionais e, em qualquer caso, com conhecimento do Segurador;

d) Comunicar previamente ao Segurador a transferência de propriedade sobre o navio ou embarcação identificada na Apólice, bem como quando lhe pretenda dar destino ou uso diferente daquele que foi declarado;

e) Participar imediatamente ao Segurador sempre que contrate outro seguro sobre o mesmo objecto, interesses ou responsabilidades cobertas por esta Apólice, incidindo sobre os mesmos riscos e dizendo respeito a um período de tempo, total ou parcialmente, coincidente;

f)  Comunicar ao Segurador, por escrito, a ocorrência de sinistro, o mais rapidamente possível, nunca superior a oito dias a contar da data da ocorrência ou do dia em que tenha tido conhecimento da mesma, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como assegurar os actos necessários à comprovação e boa caracterização da ocorrência;

g) Empregar, em caso de sinistro, todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros, sendo as despesas razoavelmente efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro;

h) Prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;

i)  Fornecer, em caso de sinistro, ao Segurador todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter;

j)  Adoptar todas as providências para que não se perca o direito de regresso contra terceiros eventualmente responsáveis pelos prejuízos, actuando em conformidade e nos prazos legalmente aplicáveis;

l) Prestar a mais assídua e leal colaboração ao Segurador, nas vistorias e avaliações que a Seguradora realize, bem como nas reparações de avarias;

 m) A conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistros cobertos pelo presente contrato, outorgando, através de procuração bastante, os necessários poderes, bem como, fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e documentos ao seu alcance.

2. O Tomador do Seguro/Segurado responderá, ainda, por perdas e danos, se:

a) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;

b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;

c) Impedir, dificultar ou não colaborar com a Seguradora no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;

d) Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;

e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação;

f) Dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao Segurador da existência de qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto do contrato.

Cláusula 29ª.

Inspecção do Risco

1. A Seguradora pode mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.

2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro/Segurado ou de quem o represente, em permitir o uso da faculdade mencionada no número anterior, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por escrito, com a antecedência mínima indicada na cláusula 20° destas Condições Gerais.

3. Ocorrendo a resolução do contrato aplicar-se-á o preceituado na cláusula 20ª. destas Condições Gerais.

Cláusula 30ª.

Reclamações

As reclamações a apresentar ao Segurador serão obrigatoriamente acompanhadas dos documentos probatórios, nomeadamente a certidão do protesto de mar devidamente ratificada, relatório de peritagem, orçamentos e ou outros que a Seguradora entenda como necessários.

 Cláusula 31ª.

Ónus da Prova

Cabe ao Tomador do Seguro ou Segurado o ónus da prova sobre a veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.

Cláusula 32ª.

Reboque

Estando este risco coberto pelo contrato, o cálculo da respectiva indemnização será efectuado de harmonia com o que estiver convencionado nas Condições Particulares e Especiais, tendo em consideração que a responsabilidade do Segurador termina logo que o navio ou embarcação segura chegue ao porto seguro mais próximo do local onde foi iniciado o reboque e que possibilite a sua reparação, ainda que provisória, em condições que permitam o prosseguimento da viagem em condições de segurança.

Cláusula 33ª.

Responsabilidade Civil

1. A responsabilidade do Segurador em relação a danos causados a terceiros fica limitada ao valor indicado nas Condições Especiais e Particulares.

Cláusula 34ª.

Abandono

1. O Tomador do Seguro ou Segurado obriga-se a não abandonar o navio ou embarcação (no todo ou em parte) e a promover todas as diligências para o bom êxito do seu salvamento, ficando a cargo do Segurador as despesas razoavelmente realizadas e reconhecidas como indispensáveis para tal efeito.

2. O abandono dos objectos seguros é apenas admitido nos seguintes casos:

a) Nos termos do Art.° 617.° do Código Comercial:

"O segurado pode fazer abandono ao segurador sem ser obrigado a provar a perda do navio, se a contar do dia da partida do navio ou do dia a que se referem os últimos avisos dele não há notícia, a saber: depois de seis meses da sua saída para viagens na Europa, c depois de um ano para viagens mais dilatadas.

§ 1.° Fazendo-se o seguro por tempo limitado, depois de terminarem os prazos estabelecidos neste artigo, a perda do navio presume-se acontecida dentro do tempo do seguro.

§ 2.° Havendo muitos seguros sucessivos, a perda presume-se acontecida no dia seguinte àquele em que se deram as últimas notícias.

§ 3.° Se, porém, depois de se provar que a perda acontecera fora do tempo do seguro, a indemnização paga deve ser restituída com os juros legais."

b) Perda total efectiva representada pelo desaparecimento total e definitivo em consequência de afundamento causado por um risco coberto;

c) Perda total construtiva, ou seja, a inavegabilidade absoluta e definitiva causada por um evento seguro que torne o navio irreparável ou o custo da reparação para o repor no estado anterior ao sinistro seja igual ou superior ao valor seguro;

d) Perda total combinada pelo acordo entre o Tomador do Seguro ou Segurado e a Seguradora para que o navio seja considerado perda total construtiva, não obstante não se verificarem as condições definidas na alínea c).

3. Qualquer intervenção do Segurador com vista a recuperar, beneficiar ou preservar os objectos seguros não significará a aceitação de abandono.

Cláusula 35ª.

Franquia

As indemnizações serão liquidadas com a dedução das eventuais franquias indicadas nas Condições Especiais e Particulares e nos termos aí convencionados, mas nunca oponível aos terceiros lesados ou seus herdeiros.

Cláusula 36ª.

Pagamento de Indemnização

1. Ao Segurador fica reservado o direito de repor ou substituir os objectos perdidos ou avariados por outros da mesma natureza, espécie e tipo, ou indemnizar o Tomador do Seguro ou Segurado pelo prejuízo patrimonial sofrido até ao limite do valor seguro, tendo em atenção o disposto na cláusula 24ª. destas Condições Gerais.

2. As indemnizações a cargo do Segurador só admitirão as despesas efectivas das reparações incluindo as despesas acessórias que se tornem necessárias para as realizar, como a substituição dos materiais perdidos ou danificados por um risco coberto, e desde que umas e outras tenham sido reconhecidas e aprovadas pela Seguradora em face do relatório do perito por ela nomeado. Em caso algum serão consideradas indemnizações doutra natureza, nomeadamente a título de depreciações, paralisações, falta de trabalho ou qualquer outra.

3. A obrigação do Segurador limita-se à quantia segura pelo que se durante o período de risco abrangido por esta apólice, houver lugar ao pagamento de quaisquer importâncias, na eventual indemnização por perda total será deduzido o quantitativo desse pagamento.

4. O Tomador do Seguro ou Segurado poderá efectuar um seguro adicional pelo valor dos pagamentos referidos no número anterior, logo que os mesmos tenham lugar, de modo a repor o valor seguro inicial.

5. Do disposto no n°.3 excluem-se as despesas que forem legítima e razoavelmente feitas pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado, seus empregados ou representantes, no cumprimento das obrigações nas alíneas i) e j) do n°.1 da cláusula 28ª., com vista à protecção, salvaguarda e recuperação dos objectos seguros ou parte deles, despesas essas que ficam a cargo do Segurador na proporção do valor seguro em relação ao valor real dos objectos, independentemente da indemnização por prejuízos que venha a ter lugar.

6. Na determinação do valor da indemnização não serão consideradas as despesas que não forem efectivamente realizadas, ainda que estejam englobadas no valor seguro.

7. As reparações deverão ter lugar o mais rapidamente possível após a aprovação pela Seguradora do respectivo orçamento e se tal reparação não tiver lugar dentro do prazo de 30 dias após essa aprovação (ou noutro prazo convencionado pelas partes), o quantitativo a cargo do Segurador não poderá exceder aquele que lhe competiria pagar se as reparações tivessem tido lugar dentro deste prazo.

8. Quando a Seguradora optar pela indemnização, entende-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária do depósito, a seu favor, numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, da quantia que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável.

Cláusula 37ª.

Compensação de Créditos

No acto de pagamento de qualquer importância a coberto deste contrato, a Seguradora, sempre que a lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pelo beneficiário da indemnização.»

1.47. O mesmo contrato prevê, entre outras, as seguintes Condições Especiais:

«CASCO, MÁQUINAS E PERTENCES

01 Perda Total (absoluta ou construtiva), por sinistro marítimo, incluindo a resultante de incêndio ou explosão.

02 Avaria Grossa.

03 Gastos de salvamento.

04 Avarias particulares resultantes de encalhe, submersão, incêndio, raio, explosão ou abalroamentos com outros navios ou embarcações.

05 Avarias particulares resultantes de colisão com objectos fixos ou flutuantes.

06 Avarias particulares resultantes de colisão com objectos fixos ou flutuantes, com exclusão de cabos, redes, ou aparelho de pesca ao hélice.

 12 Avarias particulares ocorridas estando a embarcação na água, a navegar ou não, e que resultem de borrasca, tempestade ou contacto com gelo, inesperados e imprevistos, desde que devidamente confirmados pela autoridade marítima competente.

15 Danos sofridos pelo navio ou embarcação segura resultantes de choque, colisão, capotamento, rotura de chassis, eixos, rodas ou seus componentes e incêndio do veículo transportador nos percursos por terra em atrelado a reboque e os resultantes da quebra da lança de reboque, abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia e aluimento de terras. Assim como os que resultem das operações de carga e descarga por grua, guincho ou outros meios técnicos apropriados e nos locais adequados para o efeito.

20 Perda total conjuntamente com a perda total da embarcação e as avarias particulares resultantes de encalhe, submersão, incêndio, raio, explosão, colisão, abalroamento, borrasca e mau tempo ocorridos com a embarcação.

OBJECTOS DE USO PESSOAL

32 Perda ou dano causados a objectos de uso pessoal, pertencentes ao Segurado e/ou aos seus familiares, resultantes de sinistros cobertos pela apólice ocorridos com a embarcação segura. Salvo disposição em contrário lavrada nas Condições Especiais ou Particulares, o limite indemnizável por anuidade é de 1% do valor seguro em casco e máquinas, até ao máximo de €250,00 e ficam excluídos desta cobertura as jóias, objectos de ouro, de prata ou de outros metais preciosos, objectos de arte, moeda corrente, notas bancárias, cheques ou qualquer objecto que ultrapasse o valor de €150,00.

REBOQUES

38 Os reboques serão indemnizados pelo custo de milha indicado nas Condições Especiais e Particulares.

RESPONSABILIDADE CIVIL

46 Danos causados a terceiros, de acordo com as Condições Gerais, até ao montante do capital seguro e nos termos indicados nas Condições Particulares.

Ficam também garantidos:

a) Os danos materiais e corporais causados a terceiros durante a prática de esqui aquático.

Considera-se que a prática desta actividade se inicia no momento em que o esquiador e a embarcação começam os preparativos para o reboque, e termina quando, acabado este, o esquiador tenha sido recolhido, em segurança, a bordo da embarcação, ou chegado, a salvo a terra.

b) Os danos patrimoniais e corporais causados a terceiros em consequência de acidentes ocorridos com a embarcação durante a subida, descida ou a estadia em estaleiros ou docas secas.

c) Os lucros cessantes causados a terceiros por abalroamento com outros navios ou embarcações.

50 As despesas e custas judiciais em que o Tomador do Seguro ou Segurado incorra, e que seja obrigado a pagar, na contestação da responsabilidade que lhe tenha sido imputada, ou na tentativa de a reduzir junto dos Tribunais. Não ficam abrangidos por esta cobertura os honorários de advogados e solicitadores que não tenham sido escolhidos pela Seguradora».

1.48. A franquia (Condição Especial 68) é de 1% do valor seguro em casco, máquinas e pertences.

2. Factos não provados

2.1. A última vez que o Autor usou a embarcação foi em 15 ou 16 de Novembro de 2014, altura em que deixou a bomba de esgoto no automático.

2.2. Nos dias seguintes, o Autor passou pela embarcação algumas vezes para confirmar se estava em bom estado e bem presa, o que se confirmou.

2.3. As dez pedras pequenas que se encontravam na embarcação nem chegam a pesar 20Kg.

2.4. As dez pedras pequenas encontravam-se nos compartimentos laterais da embarcação.

2.5. Tendo rolado para a popa com o sinistro.

2.6. De Maio a Outubro, a embarcação navegava, em média, três dias por semana.

2.7. De Novembro a Abril, a embarcação navegava cerca de um dia por semana.

2.8. Ao todo, o ... navegava cerca de 120 dias por ano.

2.9. O A. não tem meios para alugar embarcação idêntica e na ilha do ... não existe grande disponibilidade deste tipo de embarcações.

2.10. O aluguer de uma embarcação com as mesmas características tem um custo diário de €200,00 entre os meses de Maio a Setembro, e de €150,00 entre os meses de Outubro a Abril.

2.11. O A. tem vivido com permanente nervosismo e ansiedade por não dispor da embarcação que adquiriu e com a qual viveu os momentos mais felizes da sua vida no convívio com família e amigos.

2.12. Desde o dia do sinistro que o A. vê a embarcação degradar-se, o que lhe provoca enorme angústia.

2.13. Ao optar pelo reboque da embarcação segura, foi o Autor quem determinou o respectivo afundamento.

2.14. Nenhuma medida preparatória da operação de reboque foi levada a cabo pelo A., nomeadamente nenhum peso foi retirado do interior da embarcação ou redistribuído por forma a manter a estabilidade desta, sendo que a mesma se encontrava ligeiramente adornada a bombordo.

2.15. A partir do momento em que a água atinge o nível superior das boeiras de esgoto de água para a borda, qualquer tentativa de salvamento da embarcação estaria condenada ao fracasso, caso não fosse feito o esgoto da água do interior da embarcação.

2.16. A embarcação estava muito próxima do cais, apenas separada do mesmo pela embarcação de pesca "...", sendo assim possível travar a progressão do alagamento, mediante o esgoto da água do seu interior pelo corpo de bombeiros com recurso à utilização de uma bomba.

2.17. Contudo, a intervenção dos Bombeiros apenas foi solicitada às 22:27 horas pela Polícia Marítima da ..., altura em que já nada havia a fazer.

2.18. Os motores fora de borda ficaram totalmente perdidos devido ao contacto com água salgada durante o tempo suficiente para gerar a sua corrosão, água essa que, em 05.12.2014, ainda se encontrava no interior dos mesmos.

2.19. O A. não procedeu, após a retirada da embarcação da água, à limpeza que se impunha dos mesmos motores a fim de garantir a viabilidade da sua reparação, determinando a sua irremediável perda.

2.20. Para que esse esgoto pudesse ser feito, ambas as boeiras deviam estar acima da linha de água.

2.21. Contudo, tal não era o caso da embarcação do A., sendo inequívoco que a linha de água estava francamente acima do limite inferior das boeiras.

2.22. Assim, o perito verificou que as boeiras de esgoto do convés, a bombordo e a estibordo, estavam parcialmente submersas.

2.23. Verificou também que no poço da embarcação existia uma bomba de esgoto eléctrica cujos contactos estavam cortados, indiciando não estar em funcionamento.

2.24. Assim, por se encontrarem parcialmente submersas, as boeiras ficaram com a sua capacidade de esgoto comprometida.

2.25. Já que a água que entrava para o interior da embarcação via convés não era esgotada totalmente em virtude da obstrução parcial dos canais de saída pela água existente no exterior da embarcação, provocando, deste modo, o acumular progressivo de água no interior da embarcação e logo de mais peso a bordo que acelerou a perda de flutuabilidade da embarcação e que ganha expressão após a altura metacêntrica se tornar negativa.

2.26. A tudo isto acresce o facto de a única bomba de esgoto não se encontrar em funcionamento, não fazendo qualquer esgoto da água embarcada, que se foi acumulando no interior da embarcação, sobretudo à popa por ser o local onde se encontrava a maior parte dos pesos a bordo.

2.27. De facto, para além dos dois motores instalados na embarcação, encontravam-se a bordo diversas pedras, que eram guardadas nos porões de popa e que eram destinadas pelo A. ao lançamento de redes de pesca.

2.28. O A. destinava a embarcação igualmente para a actividade de pesca comercial.

2.29. Tais pesos determinavam um contínuo e acentuado caimento à popa da embarcação.

2.30. Daí que o perito tivesse constatado que o esgoto da zona do painel de popa se encontrava abaixo do nível considerado normal.

2.31. Caso o sistema de esgoto do convés se encontrasse acima da linha de água, a água embarcada seria facilmente esgotada para o exterior pelas boeiras de esgoto da embarcação e pelo funcionamento da bomba de esgoto do poço de ré.

2.32. Como a embarcação não se encontrava a navegar, antes estava em porto, amarrada a outra que não submergiu, o facto de as boeiras estarem parcialmente submersas apenas poderá ter ocorrido devido a duas causas, ambas susceptíveis de excluir o evento da cobertura do seguro: ou existia um vício próprio da embarcação que impedia que essas boeiras se encontrassem acima do nível de água, como deveriam estar de acordo com as regras técnicas da construção naval, ou as boeiras encontravam-se parcialmente submersas devido a excesso de carga a bordo, mais concretamente à popa.

2.33. Tais danos eram perfeitamente evitáveis se, relativamente ao casco e superestrutura, o A. tivesse procurado esgotar a água do interior da embarcação, e relativamente aos motores, se o A. tem procedido à respectiva limpeza após a retirada da embarcação da água.

2.34. O Autor não se assegurou das condições Meteorológicas anunciadas para o dia em questão.

2.35. A motobomba foi montada pelos Bombeiros Voluntários do ... no âmbito da primeira intervenção destes, não tendo, porém, chegado a ser utilizada porque, entretanto, a embarcação segura já se encontrava a ser rebocada por outra embarcação.

2.36. A embarcação segura era inafundável ou insubmersível devido a caixas de ar estanques existentes no casco.

2.37. A ".." não correu qualquer risco e aguentaria a embarcação segura mesmo que a mesma estivesse cheia de água.

3. Da nulidade do Acórdão

A Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão recorrido, com fundamento no disposto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia)

3.1. Enquadramento preliminar

A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).

De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.

E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma).

3.1.1. Vejamos o caso dos autos

A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, porquanto refere que não houve pronúncia sobre questão que o Tribunal da Relação devia apreciar e que consistiria no seguinte (conclusão 10ª.): “E ficaria (o Autor) com o salvado (Ponto 25 dos Factos provados), cuja necessidade de determinação do respectivo valor nem sequer foi considerado pelas decisões precedentes”.

Quanto à suscitada nulidade, o Tribunal da Relação afirma “nas conclusões da sua alegação recursiva na apelação não foi suscitada pela recorrente a questão do salvado. Assim, porque se trata de questão nova que não é de conhecimento oficioso, inexiste a apontada nulidade”.

Ora, nestes autos, e analisando as conclusões das alegações no recurso de apelação (conclusões que delimitam o âmbito do recurso) verifica-se que a Recorrente não suscitou a questão que agora refere ter sido omitido o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a questão nem poderia pronunciar-se por ser questão que não foi colocada pela Recorrente.

Deste modo, não se verifica a omissão de pronúncia.

             

              4. Da indemnização

                 O Autor veio reclamar o pagamento de uma indemnização com fundamento no contrato de seguro celebrado com a Ré, tendo por objeto uma embarcação de recreio, porquanto em 21/11/2014 ocorreu um acidente na embarcação e que em consequência do acidente ficou a embarcação e ficaram danificados e destruídos diversos equipamentos, sendo o valor reclamado, que corresponde ao capital seguro a quantia de €40 000,00.

                 O Tribunal de 1ª instância veio a condenar a Ré no pagamento da quantia de €40 000,00, decisão que veio a ser confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão recorrido).

                 Contra esta decisão se insurge a Ré, BB, CRL, referindo que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 128º e 130º, nº1 da Lei do Contrato de Seguro (Decreto – Lei nº72/2008, de 16 de abril). Desde a apresentação da sua contestação que a Ré vem defendendo que, a ser condenada em indemnização a pagar ao Autor, o valor que deve suportar é de €10 551,00 (valor dos bens), a que se devia deduzir a franquia contratual.

                 

                  Vejamos.

                  No caso presente, foi celebrado um contrato de seguro de danos, sendo o objeto seguro uma embarcação de recreio, reclamando o Autor, proprietário da embarcação, uma indemnização por danos próprios.

                 A Ré invoca que estamos em presença de um caso de sobresseguro.

                 Assim, a questão deve ser resolvida nos termos do Decreto – Lei nº72/2008, de 16 de abril (LCS), diploma legal que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro e que no seu artigo 2º prevê a sua aplicação aos contratos de seguros celebrados anteriormente mas que se renovavam:

                 

O seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (artigo 123º da LCS).

                 

Nos termos do disposto no artigo 128º da LCS, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.

                  No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (nº1 do artigo 130º da LCS).

No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim foi convencionado (nº2 do artigo 130º, da LCS).

O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem (nº3 do artigo 130 da LCS).

 

   Sem prejuízo do disposto no artigo 128º e no nº1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado (nº1 do artigo 131º da LCS).

                  As partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem (nº2 do artigo 131º da LCS).

 Os acordos previstos nos números anteriores não prejudicam a aplicação do regime da alteração do risco previsto nos artigos 91º a 94º (nº3 do artigo 131º da LCS).

                  Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128º, podendo as partes pedir a redução do contrato (nº1 do artigo 132º da LCS).

                  Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente (nº2 do artigo 132º da LCS).

                   Ora, estas são as disposições legais aplicáveis.

  Assim, o artigo 128º da LCS contém o princípio indemnizatório que “tem, fundamentalmente, o seguinte alcance: o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efetivo, sofrido pelo segurado. Ele não deve ir mais além, proporcionando um lucro ao mesmo segurado.

                  (…) o artigo 128º prescreve que a prestação devida pelo segurador fique limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro. Temos dois limites, valendo o mais baixo: (1) o dano; (2) o capital seguro.

                  O princípio indemnizatório deve ser entendido em termos materiais: o que, em regra, não sucede. Há que ponderar e validar o dano concreto, no sentido de precisas desvantagens sofridas pelo lesado.

(…) No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a indemnização devida, pelo segurador, é o valor do interesse seguro, ao tempo do sinistro (130º/1). “Interesse” significa, aqui, a parcela de valor que, com referência ao concreto contrato celebrado, tenha o risco coberto.

(…) O artigo 132º/1 configura a hipótese de o capital seguro exceder o valor do interesse seguro. Nessa eventualidade e ocorrendo um sinistro, a prestação a cargo do segurador não pode exceder o valor do “interesse” em causa.

Nessa eventualidade, as partes podem pedir “a redução do contrato”. A redução tem o sentido de invalidação do contrato em quanto exceda o valor do interesse seguro, com a manutenção da restante parte do contrato (292º, do Código Civil)”

- Menezes Cordeiro, em Direito dos Seguros, 2ª edição, págs.803/806 –

Verifica-se uma situação de sobresseguro “sempre que ab initio ou no decurso do contrato o objecto seguro tenha um valor inferior ao valor declarado ou seja um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro”

 - Acórdão do STJ, de 24/04/2012 (processo nº32/10.0T2AVR.C1.S1), consultável em www.dgsi.pt -

                 De tudo o que se referiu, importa ter presente que nos seguros de danos (e relativamente aos denominados danos próprios que são os que estão em causa nos presentes autos) a indemnização devida corresponde ao valor dos bens na data do sinistro se inferior ao valor indicado na apólice como valor seguro, deduzida da franquia e dos salvados (no caso presente, a Ré não suscitou a questão do valor dos salvados e o seu destino, pelo que não nos poderemos pronunciar sobre esta questão, por ser questão nova).

                  Assim, no caso dos autos, encontra-se provado que:

- A apólice abrange o seguinte relativamente ao "...":

Casco, máquinas e pertences - €31.900,00

Sonda - €2.500,00

Rádios - €500,00

Radares - €2.500,00

Piloto Automático - €1.000,00

GPS-€600,00

Outros-€1.000,00

    Em consequência do sinistro e rebocada a embarcação do fundo do mar, verificou-se que a mesma ficou com os seguintes equipamentos danificados:

- motores

- GPs

- Sonda

- Rada

- Piloto automático

- Frigorífico

- Motor de sanita conversor

- Carregador de baterias

- Baterias em gel

- Bomba de esgoto

- Radio

- Antena

- Balsa de saco

Sendo que todo este equipamento carece de ser substituído.

Na altura do sinistro:

Os motores tinham um valor venal não inferior a €6.647,00.

Os pertences da embarcação tinham, nessa data, valor venal não inferior aos seguintes:

Frigorífico 93,00€

Motor Sanita 36,00€

Conversor 12V 155,00€

Carregador de baterias 93,00€

Baterias em gel 638,00€

Bomba de esgoto 35,00€

Balsa de saco 6 pax 390,00€

Total 1 440,00€

A sonda, o radio, o radar, o piloto automático e o GPS com que a embarcação se encontrava equipada, tinham valor venal à data do sinistro não inferior aos seguintes:

Sondas 878,00€

Rádios 177,00€

Radares 816,00€

Piloto automático 373,00€

GPS 220,00€

Total 2464,00€

                  Tudo no montante global de €10 551,00.

                  Como se referiu, por força do disposto nos artigos 128º e 132º da LCS, a indemnização deve ser fixada no montante correspondente ao valor na data do sinistro, se inferior ao valor seguro (isto é, será sempre o valor inferior), sendo que o valor apurado dos equipamentos e pertences é inferior ao valor seguro.

    Contudo, no caso presente, não se apurou o valor do casco da embarcação na data do sinistro, sendo que o casco se mostrava seguro, dado que o mesmo se mostrava danificado, como vem dado como provado.

         Assim, para se apurar o montante indemnizatório é necessário apurar esse valor, que acrescerá ao montante de €10 551,00, sendo que o valor final não poderá ultrapassar o montante do capital seguro €40 000,00 e a que se deduzirá a franquia no montante de €400,00.

               Deste modo, não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já é líquida (nº2 do artigo 609º do Código de Processo Civil; cfr. artigos 679º e 663º, nº2, do mesmo diploma legal).

                 Ora, como se referiu, no caso presente não se mostra apurado o valor do casco da embarcação à data do sinistro, o que impõe que se relegue para posterior liquidação o montante global da indemnização a atribuir ao Autor, sem prejuízo de, desde já, se condenar na importância apurada (€10 551,00).

                 Pelo exposto, deve ser dado provimento parcial ao recurso.


IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido e:

- condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €10 551,00, deduzida da quantia de €400,00 (franquia);

           - condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia a liquidar posteriormente, no que respeita ao valor do casco da embarcação (na data do sinistro), sendo que a soma deste valor com a quantia referida de €10 551,00, não poderá ultrapassar o montante de €40 000,00;

                 - no mais, quanto aos juros, mantém-se o decido no Acórdão recorrido.


As custas serão suportadas pelo Autor e pela Ré, na proporção do seu decaimento.


Lisboa, 19 de setembro de 2019

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
Fátima Gomes
Acácio das Neves
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)