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MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
CERTIFICAÇÃO MULTIUSO
Sumário
Sumário (da relatora):
-Deve aceitar-se que cumpre os parâmetros mínimos para que possa ser apreciada a impugnação da matéria de facto quando da motivação e conclusões das alegações se possa inferir o pretendido em sede de alteração da mesma, bem como os meios de prova que sustentam essa alteração, verificado que esteja também que a parte contrária exerceu efetivamente o seu direito ao contraditório.
-O “certificado multiuso” avalia a incapacidade do utente para efeitos de aplicação de apoios sociais a quem esteja em condições de beneficiar dos mesmos, pelo que não tem a virtualidade de abalar a avaliação feita em sede de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal em termos civis.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO.
(…) e mulher (…) (…) residentes na Estrada (…) Boticas, instauraram a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM, contra:
- (…) S.A., Pessoa Coletiva número (…) com sede social na (…),Porto; e
- (…) ., Pessoa Coletiva número (…) com sede social na Avenida Dr. (…) , Porto Salvo.
Para tanto formulam o seguinte pedido nos autos:
1. Que sejam as rés condenadas a reconhecerem a validade dos contratos de adesão estabelecido com os autores, aquando da formalização dos contratos de crédito habitação, reconhecendo a ocorrência de invalidez do Autor marido como fator de caracterização de situação contemplada no seguro, com efeitos a partir de 14 de abril de 2015, data que os autores comunicaram às RR. 2. Deve condenar-se a Segunda Ré, enquanto seguradora, no pagamento aos AA., mediante restituição ao Primeiro Réu, instituição de crédito beneficiária do seguro (tomador do seguro), desde a data da citação dos RR. para os termos da presente ação, no âmbito dos contratos de crédito garantidos pelos seguros nos autos, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, ora de 4% ano, desde a citação e até pagamento cujo capital em dívida se cifra em: a) €118.122,74 (cento e dezoito mil, cento e vinte e dois euros e setenta e quatro cêntimos) – CRÉDITO HABITAÇÃO – REGIME GERAL CONSTANTE – PRESTAÇÃO INDEXADA. b) €35.517,72 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos) – CRÉDITO HABITAÇÃO – REGIME GERAL CONSTANTE – PRESTAÇÃO INDEXADA. c) €16.597,93 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e sete mil e noventa e três cêntimos) – CRÉDITO HIPOTECÁRIO RESIDENTES ESTRANGEIRO, tudo perfazendo o montante de €170.238,39 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) 3. Devem as rés ser condenadas, de forma solidária, a pagar aos AA, o valor correspondente às amortizações do capital mutuado efetuadas pelos autores, desde 14 de abril de 2015, por referência a cada um dos empréstimos/créditos supra referidos, até à citação, acrescido de juros moratórios à taxa legal e anual de 4%, contados sobre o montante de cada amortização de capital, desde a respetiva data de pagamento, e até efetivo e integral pagamento. 4. Devem as RR, de forma solidária, pagar aos autores, o valor correspondente às amortizações do capital mutuado a efetuar pelos autores, desde a citação das RR. para a presente ação, desde a respetiva data de pagamento, e até efetivo e integral pagamento. 5. Devem as RR, de forma solidária, pagar aos autores, os juros contratuais pagos e a pagar pelos autores, desde a citação das rés para os termos da ação, até à entrada da presente ação, acrescido de juros moratórios à taxa legal e anual de 4%, contados sobre o montante dos juros pagos e a pagar, desde a respetiva data de pagamento, e até efetivo e integral pagamento. 6. Ser a Segunda Ré condenada na restituição aos autores, das quantias pagas a título de prémios de seguros, por referência a cada uma das apólices referidas nesta peça. 7. Devem as rés, ser solidariamente condenadas no pagamento aos autores, a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros) por danos não patrimoniais.
Para tanto, e em síntese, alegam que celebraram com a 2ª ré diversos contratos de mútuo com hipoteca, sendo que, associados aos mesmos, celebraram com a primeira ré outros tantos contratos de seguro de vida.
Acrescentam que, no dia 14.04.2015, requereram a ativação dos seguros de vida em virtude de ter sido diagnosticado ao autor marido uma doença inflamatória crónica, degenerativa da coluna vertebral, da qual resulta uma incapacidade permanente global definitiva de 70%, circunstância que desconhecia aquando da celebração dos contratos.
Alegam ainda que as rés não prestaram as devidas informações acerca das cláusulas gerais e especiais dos contratos de seguro celebrados.
Finalmente, alegam que, em face de terem declinado assumir o sinistro em causa, e por força dos procedimentos que adotaram, daí surgiram um conjunto de danos de natureza psicológica cujo ressarcimento entendem ser devido.
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Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação, concluindo a final pela improcedência da ação.
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Veio a segunda ré sustentar que o autor marido não se encontra numa situação de invalidez total e permanente, sendo que foi totalmente informado de todas as atinentes cláusulas contratuais, para além de que a doença que invoca é pré-existente a dois dos certificados individuais de seguro em causa nos autos, o que foi omitido pelo autor.
No mais, defende-se por impugnação, concluindo pela total improcedência da ação.
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Foi proferido despacho saneador e realizou-se audiência de discussão e julgamento.
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Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a) Condenou as rés “Banco ..., SA” e “... Companhia de Seguros de Vida, SA” a reconhecerem a validade dos contratos de seguro celebrados aquando da formalização dos contratos de crédito habitação, mencionados nos pontos 5º, 7º e 9º dos factos provados.
b) Absolveu as rés do demais peticionado.
Mais determinou a condenação em custas pelos autores e rés, na proporção que se fixou em 1/10 a cargo dos réus e 9/10 a cargos dos autores.
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Inconformados os A.A. apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-
I. Os Autores consideram incorretamente julgada a seguinte factualidade da matéria de facto dada como não provada: II. Ponto I dos factos não provados: O Tribunal “a quo” julgou como não provadoque o Autor padece de uma incapacidade permanente global definitiva de 70%.
III. Ponto IV dos factos não provados: Julgou também não provado que o Autor éainda portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a tabela nacional de incapacidades. IV. Ponto v) dos factos não provados: E bem assim que não se encontra numasituação de invalidez total e permanente. V. O relatório de perícia de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML, emcaso algum poderá beliscar a força probatória do ATESTADO DE CERTIFICADO MULTIUSOS.
VI. O atestado multiusos menciona uma incapacidade do autor de 70% com natureza irreversível, pelo que, sendo irreversível, exigir-se-ia uma explicação da parte da peritagem, o que não sucedeu.
VII. No quadro legal do certificado multiusos o mesmo é emitido por uma junta médica e tendo por base o diagnóstico do paciente e bem assim outros meios e exames de diagnóstico anteriores.
VIII. A testemunha Dra. A. R., não infirmou o teor do certificado multiusos, pelo contrário, reforçou o conteúdo do mesmo.
IX. A perícia de avaliação do dano corporal, não colocou em causa o certificado multiusos, nem os exames de diagnóstico que contribuíram para a desvalorização.
X. A perícia de avaliação do dano corporal é lacónica nas respostas, e omissa no fundamentando as mesmas, nomeadamente não refere em qual contexto o Autor não se encontra em situação de invalidez.
XI. A incapacidade superior a 66,6% equivale a invalidez total e permanente, sendo até equiparada à morte, pelo que não obstante o Autor continuar a exercer uma atividade remunerada por conta de outrem, não poderá deixar de se julgar verificada a condição especial do seguro.
Termos em que conclui que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e alterar-se a decisão no que tange com o pedido dos pontos, 3, 4, 5 e 6 da petição inicial, condenando-se as RR. nos seus precisos termos.
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A R. ... – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A. respondeu às alegações apresentando a seguinte questão prévia:
No que se refere à MATÉRIA DE FACTO, as doutas alegações de recurso a que ora se responde não respeitam as disposições legais aplicáveis nesta sede, previstas nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.
É entendimento da R. que o Autor/Recorrente, em rigor, não impugna a matéria defacto, nos termos previstos nas citadas disposições legais. Isto porque, analisadas as doutas conclusões do recurso apresentadas pelo Autor/Recorrente não se descortina (i) quais os concretos pontos de facto que oAutor/Recorrente considera incorretamente julgados pelo Tribunal ad quo, (ii) quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados e (iii) qual seria a decisão que no entender da Autor/Recorrente devia ser proferida sobre as questões de factos impugnadas. O Autor/Recorrente não cumpriu o estipulado nas normas processuais aplicáveis nesta sede (impugnação da matéria de facto), nomeadamente qual seria a decisãoque no entender do Autor/Recorrente devia ser proferida sobre as questões de factos impugnadas,pelo que, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto.
Sem prescindir apresentou contra-alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-
I) A cobertura complementar de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) nos termos previstos no contrato de seguro de grupo em apreço nos autos tem os seguintes requisitos cumulativos – artigo 1.º al. e) das Condições Especiais:
“A pessoa segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, ser superior a 66,6% caso em que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%.” II) A pessoa segura, o aqui Autor/Recorrente tem que preencher e demonstrar cumulativamente (ónus da prova da pessoa segura), os seguintes requisitos, para se considerar numa situação de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) 1) ESTAR TOTAL E DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER UMA ACTIVIDADE REMUNERADA, COM FUNDAMENTO EM SINTOMAS OBJECTIVOS, CLINICAMENTE COMPROVÁVEIS. 2) NÃO SER POSSÍVEL PREVER QUALQUER MELHORIA NO SEU ESTADO DE SAÚDE DE ACORDO COM OS CONHECIMENTOS MÉDICOS ATUAIS. 3) SER PORTADOR DE UM GRAU DE DESVALORIZAÇÃO, DE ACORDO COM A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES, SUPERIOR A 66,6%. III) O Autor/Recorrente não preenche os requisitos cumulativos supra mencionados (factos constitutivos do alegado direito do Autor) razão pela qual não tem direito àindemnização peticionada (pagamento do capital seguro em cada um dos certificados individuais de seguro, relativamente à cobertura de invalidez total e permanente). IV) O Autor/Recorrente, NÃO ESTÁ TOTAL E DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCERUMA ACTIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA, COM FUNDAMENTO EM SINTOMAS OBJECTIVOS, CLINICAMENTE COMPROVÁVEIS. V) O Autor/Recorrente CONTINUA A EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL E SEMQUEBRA DE RENDIMENTO. VI) O Autor/Recorrente NÃO ESTÁ TOTAL E DEFINITIVAMENTE INCAPAZ para exercer uma atividade profissional remunerada. VII) A incapacidade do Autor/Recorrente é PARCIAL, NÃO É TOTAL OU DEFINITIVA ESEGURAMENTE NÃO É SUPERIOR A 66,6% DE ACORDO COM O RELATÓRIO PERICIAL DO INML. VIII) NÃO ESTAO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS 3 (TRÊS) SUPRA REFERIDOS REQUISITOS, PARA SE CONSIDERAR O AUTOR/RECORRENTE NUMA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE/DEFINITIVA PARA UMA PROFISSÃO OU ATIVIDADE REMUNERADA. IX) TERMOS EM QUE CONCLUI QUE DEVERÁ O PRESENTE RECUSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto que consta dos pontos dos factos não provados sob I, IV, e V;
-se sendo procedente a alteração, deve ser alterado a decisão, nomeadamente sendo procedentes os pedidos formulados pelos A.A. sobre os pontos 3, 4, 5 e 6.
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III IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Cumpre começar por analisar se os recorrentes cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que fazem da matéria de facto, nomeadamente se indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificam na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressam na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
Esta questão prévia é levantada pela R. ..., que entende não ter sido integralmente cumprido esse ónus pelos A.A., sendo certo que o recurso em questão vida unicamente a matéria de facto, já que no mais visa-se apenas retirar consequências que se assumem diretas a nível de procedência dos pedidos formulados na petição inicial sob os pontos 3 e 4, 5 e 6.
Adiante-se desde já que nesta matéria seguimos a posição que defende não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento por parte deste Tribunal, implicando antes a rejeição total ou parcial do recurso, consoante os segmentos afetados. Tal decorre da leitura do artº. 652º, nº. 1, a), do C.P.C., limitativa dos poderes em relação ao convite ao aperfeiçoamento –veja-se a obra citada, pag. 157 e jurisprudência que se crê maioritária aí mencionada.
Apreciando.
De ponto de vista estritamente formal cremos que de facto os recorrentes não cumpriram linear e integralmente o ónus que se lhes impunham.
Não dizem de forma clara em que sentido os factos devem ser atendidos, como não especificam relativamente a cada um dos pontos que colocam em crise qual o concreto (para cada um) meio de prova que implicaria, no seu entender, decisão diferente.
Todavia, dando maior relevância à substância do que à forma como se vem orientando a jurisprudência, e desde que o contraditório da parte contrária não fique prejudicado (-desde que à parte contrária tenha ainda assim sido possível apresentar os seus contra-argumentos, verificando-se que alcançou o que o recorrente pretendia e como), cremos que se devem ultrapassar as apontadas vicissitudes.
De facto, e muito embora os recorrentes refiram que “os meios de prova juntos aos autos imporiam decisão diversa…”, o que significaria diferente, pensamos que se infere da motivação do recurso que o que pretendem é que os pontos I, IV, e V, sejam antes e simplesmente tidos como provados. E os meios de prova que o justificariam, para cada uma das respostas que pretendiam fosse positiva, seria o certificado multiusos junto aos autos, aliado às passagens que cita do depoimento da testemunha Drª A. R., sendo que quanto ao ponto V resultaria provado em consequência direta, ou da interpretação, dos outros dois.
A recorrida respondeu, dando conotação ou valor a esse certificado diferente da que pretendem os recorrentes. Entende-se por isso que alcançou o pretendido pelos recorrentes e seu fundamento, mostrando-se por isso o contraditório efetivamente assegurado.
Assim, passamos a analisar a impugnação da matéria de facto feita pelos recorrentes.
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Dispõe o artº. 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do nº. 5 do artº. 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pag. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E a pags. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
A questão nestes autos resume-se à ponderação do certificado multiusos junto aos autos a fls. 66 e 66 verso, nomeadamente face à perícia médico legal determinada nos autos, e cujo relatório consta a fls. 326 a 328 verso.
Então pergunta-se: o certificado multiusos tem igual ou maior relevância probatória que o resultado da prova pericial, sendo suscetível de abalar o resultado desta? Ou, qual o valor relativo de um e outro meio de prova’
De acordo com o disposto no artº. 388º do Código Civil (C.C.), a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Por outro lado, determina o artº. 389º do mesmo Código que "a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal." Face a essas especiais exigências, o julgador somente se deve afastar do parecer dos peritos com base em razões de desconfiança quanto à sua pessoa ou conteúdo da perícia ou com base em meios de prova alternativos e com idêntica relevância probatória. Seguindo a exposição do Acórdão desta Relação de 25/10/2018 (publicado em www.dgsi.pt) “Deste entendimento sobre o valor da prova pericial deriva uma conclusão: sempre que entenda afastar-se do juízo técnico ou científico, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida [cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 263 e 264 e acórdão da RC de 10/02/2015, proc. nº. 927/03.8TBFND-A, acessível em www.dgsi.pt).
O certificado multiusos é um documento particular (fotocópia certificada), e foi impugnado no seu conteúdo pela recorrida, pelo que está sujeito à livre apreciação e valoração pelo tribunal, para o que se torna importante a prova complementar, nomeadamente testemunhal, que sobre tal possa ter sido produzida. A sua força probatória decorre do disposto no artº. 376º do Código Civil (C.C.), ou seja, faz prova plena quanto à declaração atribuída ao seu autor, mas não abrange a exatidão da declaração.
Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, “o atestado médico de incapacidade multiuso consiste num documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra), sendo através deste atestado que é determinado o grau de incapacidade do utente, indicando-se no mesmo a percentagem de incapacidade – cf. DL 202/96 (e não 93) de 23 de outubro, alterado e republicado pelo DL nº291/2009, de 12 de outubro.
Tal avaliação, nos termos do artigo 1º do aludido diploma legal visa a determinação das incapacidades das pessoas para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, em ordem a facilitar a sua plena participação na comunidade. “Trata-se, pois, de um atestado previsto na lei para um fim vinculado, de interesse público, o que justifica a intervenção de um sector específico da Administração Pública para garantir a eficácia das medidas de apoio a deficientes.” – cf., neste sentido, o Acórdão do STJ de 30.11.2017, proc. 1329/14.6T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.”
Cremos que só esta razão bastaria para concluir que de facto o certificado multiuso não tem a virtualidade de abalar a perícia médico legal, destinada precisamente à avaliação do dano corporal em termos civis, e cujo objeto se orientou pela factualidade concreta que estava em causa nestes autos.
Mas analisaremos melhor no caso concreto.
O relatório pericial, meio privilegiado de prova dados os conhecimentos dos peritos e o facto de ter sido realizado tendo em conta especificamente o objeto dos autos, responde com exatidão às perguntas em questão e não tinha que ir mais além, nomeadamente determinando qual a desvalorização uma vez que para a decisão a proferir o que interessava saber é aquilo que foi verificado, está fundamentado face aos elementos de que se serviu para tal (-note-se que não houve qualquer pedido de esclarecimento ou reclamação), e, ao contrário do que sustentam os recorrentes, é compatível e mesmo convergente com o depoimento da Drª A. R..
Ouvido o depoimento, este centrou-se essencialmente na descrição da doença e no seu diagnóstico no caso concreto. Relativamente à situação atual do A., a Drª A. R. confirmou a resposta constante do relatório do INML do ponto 2 –a patologia de que é portador tem fases assintomáticas e períodos de sintomatologia dolorosa; a doença não tem cura mas tem tratamento; e revertendo mais ao concreto, no caso do A., diz que a mobilidade que este perdeu é irreversível e evoluirá, todavia o A. não tem tido períodos inflamatórios ativos, pelo que não tem tido evolução do ponto de vista estrutural; o A. faz medicação, sendo que a limitação na sua capacidade de trabalho ocorrerá essencialmente nas fases em que a doença esteja mais ativa. O seu relatório de 2014 é meramente clínico, referindo de forma clara que não faz avaliação em termos de incapacidade (“não sou perita”), embora aceite os 70% indicados –não desenvolveu esta questão (que saía da sua competência, como disse), sendo que ainda assim poderia estar a situar-se no mesmo contexto que o atestado multiuso.
Do relatório do INML resulta que:
-o A. não está total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis; tem crises esporádicas de dor e alguma incapacidade para algumas tarefas da sua atividade profissional;
-a patologia de que é portador tem fases assintomáticas e períodos de sintomatologia dolorosa;
-o A. não é portador de um grau de desvalorização, de acordo com a tabela nacional de incapacidades, superior a 66,6%;
-o A. não está em situação de invalidez total e permanente. (…).
O relatório refere as suas fontes documentais, que conjugou com as informações e queixas feitas pelo A. ao perito e no exame objetivo que realizou.
Assim, o Tribunal de 1ª instância deu enfoque, prevalência, à prova pericial, e bem, como resulta de tudo o exposto, sem prejuízo da consideração dos restantes elementos de prova que de modo algum o “beliscaram”, pelo contrário (-sendo a conclusão precisamente a inversa da que fazem os recorrentes). Nenhum outro elemento de prova, nomeadamente documental (-já referimos a diferente contextualização do certificado multiuso) abala o resultado do relatório pericial, e foi tudo devidamente ponderado.
Em suma, apenas se pode concluir da prova produzida, devidamente conjugados todos os elementos, que o A. tem uma doença limitativa, estabilizada, e que não atinge, do ponto de vista médico legal, os parâmetros ou grau alegado (nem de incapacidade, nem desvalorização). Não se provando esses dois pontos, não se coloca sequer a questão de daí inferir uma invalidez total e permanente (ponto V não provado). Sintomático é o facto do próprio A. dizer nas suas alegações de recurso que, dependendo, do contexto, é de facto verdade que o A. não está nessa situação –efetivamente o A. continua a exercer a sua atividade profissional.
Mostra-se pois acertada a decisão da matéria de facto feita na 1ª instância.
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IV MATÉRIA DE FACTO.
Factos provados.
1º - Os autores procederam à construção de habitação própria e permanente, com recurso a financiamento bancário. 2º - Para o efeito contraíram três empréstimos junto do 1.º Réu: a) Um no montante de €140.000,00 (Regime Geral Constante – Prestação Indexada), em outubro de 2007; b) Outro no montante de €40.000,00 em abril 2009 (Regime Geral Constante – Prestação Indexada); e c) Outro no montante de € 20.000,00, em maio de 2010 (Crédito Hipotecário Residentes Estrangeiro), nas condições e termos que melhor constam dos documentos de fls. 21-27verso, 32verso-38 e 44-52verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3º - Para o efeito, previamente, solicitaram à 1ª Ré condições, a qual, entre outras, exigiu a celebração de contratos de seguro do Ramo Vida para ambos os autores, junto da 2ª Ré. 4º - Os autores facultaram a pedido da 1ª Ré, os seguintes documentos: documentos de identificação civil, declarações de IRS, notas de liquidação, recibos de vencimento, extratos bancários e comprovativos em como estavam efetivos na empresa. 5º - O Autor F. M. (1.º proponente / 1.ª pessoa segura) e mulher C. V. (2.º proponente / 2.ª pessoa segura) subscreveram, em 04/09/2007 (data de assinatura da proposta de adesão pelos proponentes), junto do tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco ..., S.A., a proposta de adesão a um Contrato de Seguro de Vida/Grupo – Apólice de Grupo N.º …, para garantia do empréstimo associado ao crédito habitação com o n.º …, a que corresponde o certificado individual de seguro N.º …, como melhor consta da proposta de adesão, certificado individual de seguro e respetivas condições gerais e especiais do contrato. 6º - O contrato referido em 5º teve o seu início em 4/10/2007 e com um capital seguro inicial (capital decrescente) de 140.000,00€, sendo o capital seguro em 2015 de 126.289,60€. 7º - O Autor F. M. (1.º proponente / 1.ª pessoa segura) e mulher C. V. (2.º proponente / 2.ª pessoa segura) subscreveram, em 25/03/2009 (data de assinatura da proposta de adesão pelos proponentes), junto do tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco ..., S.A., a proposta de adesão a um Contrato de Seguro de Vida/Grupo – Apólice de Grupo N.º …, para garantia do empréstimo associado ao crédito habitação com o n.º …, a que corresponde o certificado individual de seguro N.º …, como melhor consta da respetiva proposta de adesão, certificado individual de seguro e respetivas condições gerais e especiais do contrato. 8º - O contrato referido em 7º teve o seu início em 17/04/2009 e com um capital seguro inicial (capital decrescente) de 40.000,00€, sendo o capital seguro em 2015 de 37.264,32€. 9º - O Autor F. M. (1.º proponente / 1.ª pessoa segura) e mulher C. V. (2.º proponente / 2.ª pessoa segura) subscreveram, em 08/04/2010 (data de assinatura da proposta de adesão pelos proponentes), junto do tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco ..., S.A., a proposta de adesão a um Contrato de Seguro de Vida/Grupo – Apólice de Grupo N.º …, para garantia do empréstimo associado ao crédito habitação com o n.º …, a que corresponde o certificado individual de seguro N.º …, como melhor consta da proposta de adesão, certificado individual de seguro e respetivas condições gerais e especiais do contrato. 10º - O contrato referido em 9º teve o seu início em 03/05/2010 e com um capital seguro inicial (capital decrescente) de 20.000,00€, sendo o capital seguro em 2015 de 17.899,31€. 11º - As apólices referidas de 5º a 10º consistem em apólices de seguro de grupo (Apólice de Seguro Vida/Grupo N.º …) em que é tomador do seguro e beneficiário irrevogável a entidade credora, ou seja, o Banco ..., SA / Banco ..., pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro. 12º - Os autores apenas assinaram os contratos referidos de 5º a 10º, nos seguintes lugares: titular de conta, proponentes pessoa segura, lugares indicados pela funcionária da 1ª Ré. 13º - Não rubricaram quaisquer outras folhas e ou páginas. 14º - Apenas, por intermédio do funcionário da primeira ré, já que da segunda ré nunca os autores tiveram contacto com qualquer funcionário, nem na altura da negociação nem na formalização dos contratos já mencionados. 15º - Foi a primeira ré quem entregou aos autores as condições gerais e as condições especiais/cobertura complementar - invalidez total e permanente do Ramo Vida – Grupo, tendo-lhes comunicado e explicado o respetivo conteúdo. 16º - Os autores não realizaram exames médicos, apenas responderam a um questionário entregue pelas RR. 17º - Nunca os autores interromperam a atividade profissional por motivos de saúde. 18º - Nunca os autores tiveram conhecimento de qualquer doença pré-existente ou revelada em data anterior à da celebração dos contratos supra. 19º - De acordo com o artigo 1º, al. e), da Condições Especiais dos seguros celebrados (Ramo Vida – Grupo), “A Pessoa Segura encontra-se na situação de invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência da paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”. 20º - O autor marido, em 14 de abril de 2015, no Balcão Banco ..., Agência Chaves, requereu a ativação dos Seguros de Vida Risco Crédito Habitação, apólices com os números de certificados 71358495, 71559660 e 98735756, referidos nos pontos 5º, 7º e 9º dos factos provados, documento esse entregue no balcão da primeira ré mas para ser entregue à segunda ré, conforme documento de fls. 64verso e 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21º - Na missiva referida em 20º, o autor refere, além do mais, que lhe foi diagnosticada espondilite anquilosante. 22º - À luz da medicina atual, a doença referida em 21º não tem cura. 23º - A 26 de Março de 2015, foi passado ao autor um atestado médico de incapacidade multiuso que lhe fixou um grau de incapacidade de 69,87%, conforme documento de fls. 66 e 66verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24º - A segunda ré respondeu à missiva referida em 20º, por carta de 27 de abril de 2015, aí lhe solicitando documentação diversa, conforme resulta do documento de fls. 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25º - O autor respondeu à missiva referida em 24º, por carta de 30 de abril de 2015, nos termos que constam de fls. 67verso e 68, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26º - À missa referida em 25º respondeu a 2ª ré por carta de 26 de junho de 2015, conforme documento de fls. 69verso e 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27º - O diagnóstico confirmativo da doença de espondilite anquilosante foi efetuado ao autor em consulta de reumatologia ocorrida a 13 de agosto de 2013. 28º - O autor manteve-se assintomático até 2007, altura em que apresentou um episódio de uveíte, porém, nessa altura, sem queixas osteo-articulares. 29º - Em 21.01.2009, o autor teve um episódio de lombalgia de carácter mecânico de cerca de uma semana de duração, com dor irradiada para o membro inferior direito, que foi tratado com sucesso com “Adalgur”, tendo tais episódios se repetido nos anos seguintes, de julho de 2010 até 2013. 30º - Na sequência de análises, efetuadas a 5.02.2009, foi detetado ao autor o marcador HLA-B27+, tendo também efetuado raio x aos pés (sem alterações), à coluna lombo sagrada (manifestando-se discreta redução do espaço discal L5-S1) e TAC às articulações sacro-ilíacas (sem alterações). 31º - À data de janeiro de 2009, ainda não tinha sido diagnosticado ao autor a doença de espondilite anquilosante. 32º - O registo da doença do autor no Serviço Nacional de Saúde foi efetuado a 11 de outubro de 2013, conforme documento de fls. 227, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33º - A 24 de agosto de 2015, o autor enviou para a 2ª ré a missiva constante de fls. 70, acompanhada dos elementos médicos constantes de fls. 70verso-71verso, aqui se dando por reproduzido todo o seu teor 34º - A segunda ré, em 06 de outubro de 2015, envia nova missiva para o autor marido, onde lhe pede novos documentos, nomeadamente relatório médico onde conste a data da sintomatologia lombar e documento da segurança social ou outra entidade oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez, tudo conforme documento de fls. 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35º - À missiva referida em 34º, respondeu o autor a em 19 de outubro de 2015, nos termos constantes de fls. 72verso-73, acompanhando à sua resposta o relatório de fls. 73verso, aqui se dando todos por integralmente reproduzidos. 36º - A 16 de novembro de 2015, a 2ª ré enviou para o autor nova carta, onde pede o relatório médico assistente/família, donde conste a data precisa de diagnóstico da Espondilite Anquilosante, conforme documento de fls. 74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37º - Nessa sequência, o autor marido entregou no Balcão da primeira ré, para ser entregue na segunda ré, em 22 de janeiro de 2016, a documentação solicitada, conforme documento de fls. 74verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que em anexo ao mesmo foi entregue o relatório de fls. 75, de onde consta o diagnóstico de espondilite anquilosante na UCSP de Boticas desde 11 de outubro de 2013. 38º - O autor, no dia 01 de fevereiro de 2016, enviou para a 2ª ré a solicitar uma resolução para a sua situação, nos termos que melhor constam de fls. 75verso e 76, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 39º - A 2ª ré, em 16 de fevereiro de 2016, responde ao autor marido que tem que aguardar pela informação que será prestada pela área competente, nos termos que melhor constam de fls. 76verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40º - A segunda ré respondeu ao autor marido, em 24 de fevereiro de 2016, onde refere, em síntese, que para o certificado 98735756, como não se encontra numa situação de invalidez total e permanente, não podem acionar o certificado individual de seguro; e que, relativamente aos certificados 71358495 e 71559660, por existir quadro clínico pré-existente, declinam também responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros nas apólices, procedendo, naquela data à anulação dos referidos contratos, tudo nos termos que melhor constam de fls. 77 e 77verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 41º - A anulação referida em 40º foi reiterada pela 2ª ré em carta dirigida ao autor, datada de 3 de março de 2016, conforme decorre do documento de fls. 78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 42º - Nessa sequência, a 2ª ré emitiu novos certificados individuais com os números 72344053 e 72344272, a favor da autora mulher. 43º - A 7 de março de 2016, o autor enviou à 1ª ré a carta constante de fls. 80-81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 44º - A resposta ao autor à missiva referida em 43º foi efetuada pela 2ª ré a 6 de abril de 2016, declinando o pagamento de quaisquer indemnizações, nos termos que melhor constam de fls. 81verso-82, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 45º - De acordo com o artigo 1º, al. b), da Condições Especiais dos seguros celebrados (Ramo Vida – Grupo), “doença” é definida como “toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e suscetível de constatação médica objetiva”. 46º - O autor ainda trabalha e mantém a mesma categoria, padecendo, porém, de alguma incapacidade para algumas tarefas da sua atividade profissional. 47º - Não obstante o referido em 22º, presentemente, o autor encontra-se numa fase estabilizada, não apresentando evolução de anquilose e sem progressão da doença em termos estruturais. 48º - Da cobertura das apólices estão excluídas, além do mais, “doenças, acidentes ou quaisquer eventos que tenham ocorrido ou dado origem a tratamento médico antes da data de entrada em vigor [da] cobertura complementar, (…)”, conforme artigo 3º, al. c), das Condições Especiais do Ramo Vida – Grupo. 49º - À data da subscrição dos certificados 71358495 e 71559660 os autores, desconheciam da patologia que sofre o autor marido. 50º - Na celebração dos contratos de seguro nunca esteve presente qualquer funcionário da 2ª ré. 51º - De acordo com a cláusula 15.1 das condições gerais do Ramo Vida – Grupo, “O contrato e cada um dos Certificados Individuais poderão ser denunciados pelo Tomador de Seguro e pela Seguradora, na respetiva data aniversária, desde que, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias a competente comunicação escrita seja efetuada por carta registada ou por outro meio previsto para o efeito na lei.” 52º - Só em 25 de junho de 2013, é que o autor marido foi aconselhado, face ao quadro clínico, que a Dra. L. G. diagnosticou, a ir a um reumatologista, a Dra. A. R.. 53º - Nos contratos de seguro em questão, os autores apenas se limitaram a subscrever os mesmos, sem possibilidade de influir no seu conteúdo. 54º - Não foram os autores quem preencheram a declaração de saúde. 55º - Os autores não preencheram o boletim/proposta/contrato de adesão e nunca foram aconselhados por funcionários de qualquer das rés a consultarem um médico. 56º - Na celebração dos contratos, os autores não tiveram intenção de omitir qualquer informação. 57º - Em virtude da posição assumida pela 2ª ré, os autores sentem-se desgostosos, tristes, angustiados e transtornados. 58º - Por via da interposição da presente ação, os autores têm gastos financeiros. 59º - Se a 2ª ré tivesse conhecimento de que o autor padecia de doença oesto-articular, teria pedido informação clínica adicional e seria recusada a cobertura de invalidez total e permanente decorrente de tal patologia e suas consequências.
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Factos não provados:
i) O autor padece de uma incapacidade permanente global definitiva de 70%. ii) Apenas em outubro de 2013 é que foi diagnosticada a doença ao autor. iii) Em pouco tempo, o autor estará total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada. iv) O autor é ainda portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. v) O autor está perante uma situação de invalidez total e permanente. vi) Não foram os autores que preencheram o questionário médico subjacente aos contratos de seguro. vii) Os autores limitaram-se a assinar os contratos nos lugares respetivos e por indicação da funcionária da 1ª ré. viii) O autor marido apresenta sinais de mau prognóstico, com a progressão sistémica da doença. ix) Aos autores não lhes foram explicadas, adequada e efetivamente as cláusulas contratuais, gerais e especiais, dos contratos de seguro do ramo vida. x) Nem a primeira ré nem a segunda ré leram, informaram, explicaram ou tiraram dúvidas, acerca das condições gerais e condições especiais. xi) As rés não informaram e esclareceram os autores de nenhuma das essencialidades das cláusulas gerais e especiais do contrato de seguro e ou o alcance e abrangência das mesmas. xii) Os autores assinaram o boletim sem conhecer o seu conteúdo e o mesmo não lhes foi dado a conhecer. xiii) Os autores estão desesperados e não conseguem dormir em virtude da posição assumida pela 2ª ré. xiv) Se a 2ª ré tivesse conhecimento de que o autor padecia de doença osteo-articular, a cobertura de morte seria aceite com agravamento de 50% do prémio de seguro.
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V O MÉRITO DO RECURSO.
Mantendo-se na integra a matéria provada, e nenhuma questão de direito se equacionando, não pode proceder a pretensão dos recorrentes de ver alterada a decisão no sentido da procedência dos pedidos 3 e 4, 5 e 6 (que os A.A. apenas sustentavam na pretendida alteração da matéria de facto, e sem isso não questionaram o não cumprimento dos requisitos previstos no contrato de seguro).
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VI DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação e confirmam a douta sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
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Guimarães, 26 de setembro de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)