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NULIDADE
CITAÇÃO
MANDATÁRIO
CONSTITUIÇÃO
Sumário
I. O Juiz apenas se pode pronunciar sobre questões ou conhecer de factos, em duas circunstâncias: quando tal lhe é imposto por lei, por ser de conhecimento oficioso ou, não sendo esse o caso, quando tal seja suscitado pelas partes – conforme artigos 3º e 5º do Código de Processo Civil. II. Não sendo a nulidade em causa de conhecimento oficioso, nem tendo o Recorrente arguido a invocada nulidade perante o tribunal a quo, não podia o despacho em recurso pronunciar-se sobre tal questão, pelo que o mesmo não padece do vício de omissão de pronuncia. III. Considerando que a notificação para constituição de Mandatário se destina a ser dirigida pessoalmente ao Mandante, julga-se que o facto de não se ter expressamente referido a consequência prevista no art.º 47º, n.º3, c) do Código de Processo Civil constitui irregularidade que prejudica a defesa do citado. IV. Tendo o a/r da notificação vindo assinado por pessoa que se comprometeu a dar conhecimento do teor da carta ao destinatário e não tendo sido cumprido o art.º 233º do Código de Processo Civil nem feita menção que ao prazo previsto acresce a dilação de cinco dias prevista pelo art.º 245º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil, tais irregularidades são igualmente susceptíveis de “prejudicar a defesa do citado”, nos termos previstos pelo art.º 191º, n.º4 do Código de Processo Civil, aplicável por força da equiparação da notificação pessoal à citação. V. Tal nulidade porém não é de conhecimento oficioso carecendo de ser invocada pelo visado pela notificação, no prazo previsto para a contestação ou, tratando-se de citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo – é o que decorre do art.º 191º, n.º 2 do mesmo diploma. VI. A falta de constituição de Mandatário constitui uma excepção dilatória suprível, mas tal não significa que seja suprível a todo o tempo, prevendo a Lei o prazo de 20 dias para tanto - artigo 47º do Código de Processo Civil.
Texto Parcial
Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
(…)
*
II. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar consistem em verificar da nulidade do despacho; apreciar a existência da nulidade da notificação efectuada e tempestividade da invocação da mesma; apreciar se se verifica uma excepção dilatória inominada.
*
III. Fundamentação de Facto:
Os elementos fácticos a considerar para o conhecimento da invocada excepção, que resultam da tramitação dos próprios autos são os seguintes:
1. Por requerimento de 6 de Abril de 2017, os Mandatários do Embargante apresentaram requerimento de renúncia à procuração forense outorgada pelo Embargante, mais requerendo que se desse cumprimento ao disposto pelo art.º 47º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
2. Foi proferido um despacho em 6/12/2017 com o seguinte teor:
“Refª 2048252:
Cumpra-se o disposto no artigo 47º/1, 2, 3, c), do Código de Processo Civil – NCPC, com redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26.06, ex vi do artigo 6º/4 da ora cit. Lei.”
3. A notificação foi elaborada em 15/12/2017 com o seguinte teor:
“Assunto: Renúncia do mandato com AR de citação
Fica por este meio devidamente notificado(a) o(a) destinatário(a):
Da renúncia ao mandato referente ao Dr(a). C. (…) de que se envia duplicado – art.º 39º, nº1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da notificação ao mandante.
Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de:
· ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor;
· o processo prosseguir seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu.”
4. A fls. 215 do pp. mostra-se assinado um a/r, enviado ao Embargante, por pessoa que se comprometeu a entregar a carta prontamente ao Destinatário, recepcionado na Comarca da Madeira, Funchal, em 20 de Dezembro de 2017.
5. Não foi remetida a carta a que alude o artigo 233º do Código de Processo Civil.
6. Por requerimento de 26/1/2018 o Embargado B. requer a extinção dos embargos de terceiro por se mostrar decorrido o prazo legal de 20 dias para o Embargante constituir novo mandatário, requerimento notificado aos anteriores mandatários do Embargante.
7. O Embargante apresenta em 27/2/2018 um requerimento com o seguinte teor: “A., embargante no âmbito dos autos de embargos de terceiros à margem referenciados, vem requerer a junção aos autos de procuração forense a favor do ora signatário”, juntando procuração a novo Mandatário.
8. Com conclusão de 20/2/2018 e data de 27/3/2018 foi proferido despacho nos autos com o seguinte teor:
“Ref.s 2048252 / 44854121 / 44896702 e 2443358:
Nos presentes autos foi o Embargante regularmente notificado para constituir mandatário na sequência de renúncia, o que este não fez no prazo legal de 20 (vinte) dias fixado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 47°/3,c), do Código de Processo Civil - NCPC (com a redação introduzida pela Lei n° 41/2013, de 26.06, ex vi do artigo 6°/4 da ora cit. Lei).
Nesta conformidade e ao abrigo do cit. artigo 47°/3, c), do NCPC, determina-se a extinção do presente incidente de embargos de terceiro.
Custas a cargo do Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta) - artigos 539°/1 e 529°/2 ambos do NCPC.
Notifique e Registe.
Notifique o Sr. Agente de execução.
Oportunamente arquive-se o presente incidente.
D.n.. “
***
IV. O Direito: Da nulidade do despacho.
Nos termos do art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil “(…) compete ao juiz apreciá-la [à nulidade] no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”; não o tendo feito, como é o caso, “(…) pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido” – n.º 5 do art.º 617º do Código de Processo Civil.
Sucede no presente caso, não se julgar indispensável a baixa do processo à 1ª instância, porquanto, adianta-se, desde logo não se verifica a invocada nulidade.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil (art.º 668.º CPC 1961):
“Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Antes de mais, atente-se que a nulidade em causa não se prende com o mérito da decisão, um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte.
As nulidades previstas no art.º 615º do Código de Processo Civil prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Quanto às nulidades da sentença, segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
Tais vícios não se confundem com os verdadeiros erros de julgamento, que se prendem com a apreciação da matéria de facto ou com a aplicação do Direito aos factos, estes passíveis de ser atacados por via de recurso e que determinam, em caso de procedência, a revogação da decisão e eventual prolacção de nova decisão ou anulação de julgamento.
No caso dos autos entende o Recorrente que a decisão em recurso violou a alínea d) do n.º 1 da disposição citada – “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – sendo que fundamenta tal invocação no facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre as questões que o Recorrente agora invoca e que entende consubstanciarem a nulidade da citação.
Ora, o Juiz apenas se pode pronunciar sobre questões ou conhecer de factos, em duas circunstâncias: quando tal lhe é imposto por lei, por ser de conhecimento oficioso ou, não sendo esse o caso, quando tal seja suscitado pelas partes – conforme artigos 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida. Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.”
Vertendo ao caso concreto, no que respeita às nulidades, apenas são de conhecimento oficioso as previstas pelo artigo 196º do Código de Processo Civil: “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.”
O artigo 186º do Código de Processo Civil versa sobre a ineptidão da petição inicial; o artigo 187º sobre a nulidade do processado posterior à p.i. quando o réu ou o MºPº que deve intervir como parte principal, não tenham sido citados; o artigo 193º trata do erro na forma de processo; o artigo 194º sobre a falta de vista ou exame ao MºPº como parte acessória e quanto à segunda parte do n.º 2 do artigo 191º, respeita aos casos de citação edital ou em que não tenha sido indicado prazo para a defesa, tudo situações que não estão em causa nos autos.
Ora, não sendo a nulidade em causa de conhecimento oficioso, nem tendo o Recorrente arguido a invocada nulidade perante o tribunal a quo, não podia o despacho em recurso pronunciar-se sobre tal questão.
Assim, não se verifica a invocada nulidade da decisão em causa.
* Nulidade da Notificação
O Recorrente invoca no recurso interposto padecer a notificação que foi enviada ao Mandante, na sequência da renúncia à procuração conferida a anteriores Mandatários, do vício da nulidade porquanto:
- Da mesma não constam as consequências previstas pela alínea c) do n.º 3 do art.º 47º do Código de Processo Civil, aquela aplicável aos autos;
- Não foi cumprido o disposto pelo art.º 233º do Código de Processo Civil;
- Não se atendeu à dilação de cinco dias para a prática do acto em causa, nos termos do disposto pelo art.º 245º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil.
Dispõe o art.º 47º do Código de Processo Civil:
«Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.”
No direito processual pretérito à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, a mesma situação vinha regulada no artigo 39º, n.º 3 do Código de Processo Civil de 1961 onde se estabelecia que: «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado».
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/1/2018, Proc. n.º 4164/15.0T8FNC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, a propósito de embargos de executado, mas com plena aplicação em caso de embargos de terceiro:
“Verifica-se assim, que o legislador de 2013 aditou uma solução nova e autónoma ao introduzir a previsão da alínea c) ao n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. A este propósito escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado.” Vol. I, 3.ª Ed., pág. 101): «Enquanto o CPC de 1961 só tratava expressamente da cessação, por renúncia ou revogação, do mandato conferido pelo autor ou pelo réu, o que era facilmente extrapolado para a ação executiva e, com as devidas adaptações, para os incidentes da instância e ações apensas, o CPC de 2013 é expresso também em tratar da revogação ou renúncia no processo de execução, bem como nos procedimentos e nos incidentes inseridos na tramitação do processo principal (embargos de executado ou de terceiro, oposição à penhora, incidente da instância, procedimento cautelar). A referência ao “embargante” (n.º 3-c) mostra que, ao lado dos incidentes inseridos na tramitação da causa, a lei se refere aos procedimentos, estruturalmente autónomos, que corram por apenso a ela». E mais à frente, reafirma de forma clara que: «Neste caso [reportando-se ao caso de não constituir mandatário no termo do prazo de 20 dias a contar da notificação pessoal da revogação ou renúncia do mandato] deixando a parte de ter mandatário (…) extingue-se o incidente (ou o procedimento não incidental, como é o caso dos embargos e do procedimento cautelar prévio) se faltar advogado ao requerente (incluindo o opoente) ou embargante». No mesmo sentido José António França Pitão e Gustavo França Pitão (in Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, 2016, pág. 111) sustentam: «Tratando-se de procedimento (cautelar), incidente (v.g. habilitação, produção antecipada de prova, etc.) ou oposição (á execução ou à penhora), este extingue-se se a falta for do requerente, oponente ou embargante». A razão de ser desta especificidade da lei resulta, a nosso ver, da circunstância dos embargos de executado se traduzirem numa instância declarativa autónoma, em que necessariamente são discutidas sempre questões de direito, com tramitação própria, o que justifica que a falta de patrocínio judiciário obrigatório reclame uma solução distinta relativamente à instância executiva principal. De facto, no processo de execução principal o patrocínio judiciário só é obrigatório nas execuções de valor superior à alçada da Relação ou nas de valor superior à alçada da 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo (Art. 58º n.º 1 do C.P.C.). Nos demais casos, se a execução for superior à alçada da 1.ª instância, podem as partes fazerem-se representar por advogado, ou apenas por advogado estagiário ou solicitador (Art. 58º n.º 3 do C.P.C.), pois, caso contrário, nem sequer é obrigatória a representação judiciária por profissional do foro. Admitimos igualmente que também esteja subjacente ao pensamento do legislador o reconhecimento de que muitas vezes estes incidentes autónomos têm uma vertente de expediente dilatório, que justificaria a particularidade da solução legal encontrada. Seja como for, fica claro da letra da lei e da ratio legis que lhe está subjacente que o legislador quis criar uma solução diversa para casos específicos, como o dos embargos de executado, que correm por apenso à ação executiva, não assistindo razão ao Recorrente, porque deve aplicar-se ao caso o disposto no Art. 47.º n.º 3 al. c) do C.P.C.”
Do exposto, resulta que a cominação para a falta de constituição de Mandatário no prazo de 20 dias no caso em apreço era efectivamente a prevista no art.º 47º, n.º 3, c) do Código de Processo Civil.
E tal foi o determinado pelo despacho de 6/12/2017.
Sucede que a notificação efectuada não fez menção deste expresso normativo, antes fez menção ao previsto pelo art.º 39º do Código de Processo Civil, que dispunha sobre a revogação e renúncia ao mandato na redacção anterior do Código de Processo Civil: “Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de:
· ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor;
· o processo prosseguir seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu.”
Considerando que tal notificação se destina a ser dirigida pessoalmente ao Mandante, julga-se que o facto de não se ter expressamente referido a consequência prevista no art.º 47º, n.º3, c) do Código de Processo Civil constitui irregularidade que prejudica a defesa do citado.
Acresce que, tendo o a/r da notificação vindo assinado por pessoa que se comprometeu a dar conhecimento do teor da carta ao destinatário, não foi cumprido o art.º 233º do Código de Processo Civil, como se impunha pela aplicação a esta notificação pessoal por força da aplicação das normas respeitantes à citação, tudo nos termos dos artigos 47º, n.º 2; 250; 228º, n.º 2 e 233º do Código de Processo Civil.
E não foi, deste modo, feita menção que ao prazo previsto acresce a dilação de cinco dias prevista pelo art.º 245º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil.
Julga-se que tais irregularidades são igualmente susceptíveis de “prejudicar a defesa do citado”, nos termos previstos pelo art.º 191º, n.º4 do Código de Processo Civil, aplicável por força da referida equiparação da notificação pessoal à citação.
Neste sentido, e com extensa fundamentação, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, do qual se salienta: “(…)“não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art. 241º (atual vigente art. 233º) está longe de ser uma inutilidade; se o fosse não teria consagração legal nem se justificava o reforço da exigência do envio de carta em dois dias úteis após a citação. A sua preterição pode ser fonte de nulidade nos termos do art. 198º, n.º 1 (atual art. 191º), e deve ser atendida se puder prejudicar a defesa do citado (n.º 3). Basta a mera possibilidade de causar aquele prejuízo; não é necessário que se demonstre prejuízo efetivo para a defesa do réu, nem nexo causal entre este a preterição da formalidade. Aquela expedição de carta registada constitui uma diligência complementar e cautelar, uma forma de reforçar a probabilidade do réu tomar conhecimento cabal de que foi proposta contra ele determinada ação, das condições em que deve intervir no processo, assim como das consequências mais prementes da sua inércia. Sendo essencial o direito de defesa na ação judicial, importa que, ao demandado, seja dado efetivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para exercer o contraditório (…)”. Obviamente, há relevante preterição de formalidades quando a secretaria nem sequer envia a carta registada a que se refere o art. 241º. O ato é completamente omitido. Há preterição completa da referida exigência cautelar e de segurança destinada a garantir os direitos de defesa do réu (…)”.
Mas, aqui chegados, cumpre observar o seguinte;
Tal nulidade, como supra referido, não é de conhecimento oficioso - ver artigo 196º e artigo 197º do Código de Processo Civil – carecendo de ser invocada pelo visado pela notificação, no prazo previsto para a contestação ou, tratando-se de citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo – é o que decorre do art.º 191º, n.º 2 do mesmo diploma.
Continuando a acompanhar o Acórdão supra referido:
“Nos casos em que essa exigência processual a que alude o art. 233º do CPC tenha sido, pura e simplesmente, omitida (…) há que se reconhecer que nos termos daquele art. 191º, n.ºs 1, a omissão do envio da carta a que alude o art. 233º não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mas terá de ser arguida pelo citando em relação ao qual foi preterida essa formalidade.”
No caso em concreto, não há dúvida que, ao proceder à junção aos autos de nova procuração a Mandatário, se impunha que o Recorrente invocasse os vícios que se têm vindo a referir no mesmo requerimento, o que este não fez, vindo apenas em sede do presente recurso suscitar as questões que agora nos ocupam. Ora, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, estando assim vedado a este Tribunal conhecer das questões suscitadas quando estas não foram oportunamente invocadas pelo Recorrente.
Deste modo, improcede a invocada nulidade.
* Da excepção dilatória
O recorrente nas suas conclusões de recurso suscita ainda a seguinte questão:
“Com efeito, consubstanciando a falta de constituição de mandatário, numa excepção dilatória suprível, e tendo o Apelante constituído mandatário- ainda que para além do prazo legalmente previsto - e visando a constituição de mandatário, a tutela de interesse exclusivo o mesmo, sempre se dirá, que no caso em apreço teria lugar a aplicação do disposto no n.° 3 do art.° 278.° do Código de Processo Civil,
Razão pela qual, entende o Apelante que o tribunal a quo violou o disposto no n.° 3 do art.° 278.° do CPC, ao ter determinado a extinção do procedimento, por ter sido suprida - ainda que extemporaneamente, isto é para além do prazo de que dispunha para o efeito- a falta de constituição de mandatário, a qual se reconduz numa excepção dilatória sanável, e que acabou por efectivamente ser suprida, e sempre tendo em vista a tutela do interesse exclusivo do Apelante.”
Ora, dispõe o artigo art.º 6º do Código de Processo Civil que o Juiz pode oficiosamente providenciar pela sanação de pressupostos processuais quando estes sejam supríveis.
A falta de constituição de Mandatário constitui uma excepção dilatória suprível. Mas tal não significa que seja suprível a todo o tempo.
De facto, para esta situação prevê o Código de Processo Civil uma norma especial – a do artigo 47º do Código de Processo Civil. E tal disposição legal impõe um prazo à parte (como aliás se impõe estabelecer um prazo em qualquer convite ao suprimento de excepções feitas oficiosamente): o prazo de vinte dias. E compreende-se que assim seja, uma vez que não é razoável sujeitar a contra-parte a esperar que em qualquer altura o processo venha a ser impulsionado pela parte contrária, aguardando sem limite temporal pela definição do direito em litígio. Antes se impõe que a parte diligencie, num tempo razoável, pelo impulso processual e pela sanação de falta de pressupostos processuais, sob pena de extinção da instância.
No caso dos autos, mostrou-se ultrapassado o prazo legal, pelo que não procede igualmente o recurso nesta parte, impondo-se a manutenção da decisão proferida na primeira instância.
*
As custas devidas são a cargo do Apelante, nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 15/10/2019
Vera Antunes
Amélia Rebelo
Maria Manuela Espadaneira Lopes