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FUSÃO DE SOCIEDADES
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Sumário
I– A acção foi proposta contra uma sociedade holandesa que se fundiu com uma outra sociedade holandesa, adquirente, que por sua vez se fundiu com uma terceira sociedade holandesa, também esta adquirente daquela outra, ocorrendo duas fusões sucessivas.
II– De acordo com a lei holandesa, num regime semelhante ao que vigora na lei portuguesa a sociedade incorporada deixa de existir e a incorporante (adquirente) adquire o património global da outra – os direitos e obrigações que a “primitiva” R. titulava são agora titulados pela última adquirente.
III– Muito embora à data da propositura da acção a “primitiva” R. já se encontrasse extinta por fusão (apresentando-se nos autos a última adquirente) não ocorrendo incerteza sobre a titularidade da relação jurídica processual, deve o processo prosseguir conta a sociedade última adquirente, não se justificando a extinção da instância face às fusões.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I– «Media C... D…, SA» formulou requerimento de injunção ali figurando como requerida «R… Media - B.V.».
Não sendo concretizada a notificação da requerida os autos foram apresentados à distribuição, transmudando-se em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária superior à alçada de 1ª instância.
Em 28-6-2018 foi proferido despacho que determinou a citação da R. por carta rogatória e em 23-8-2018 a citação foi entregue na sede daquela.
Em 20 de Setembro de 2018 «C… - B.V.» veio deduzir oposição alegando que a R. «R… Media - B.V.» foi objecto de fusão com a sociedade «G… Media H…, - B.V.» que, por sua vez, se fundiu e criou a sociedade «C… - B.V.» – ora opoente. Esclareceu que a R., por se tratar de uma sociedade fundida, se extinguiu nos termos da legislação holandesa, devendo a A. ter providenciado pela substituição da R. antes da fase da citação. Invocou, ainda, a falta e nulidade da sua citação, a incompetência absoluta do Tribunal por violação de normas de competência internacional e impugnou factos alegados.
Concluiu a opoente que o Tribunal deveria: «a)- Considerar que se verifica provada nos autos a falta de citação e incompetência do douto Tribunal, e consequentemente, julgar a exceção dilatória invocada procedente por provada, sendo a ora interveniente absolvida da instância; b)- Caso assim não se entenda, devem os presentes autos ser julgados improcedentes por não provados e, em consequência, ser a ora interveniente absolvida do pedido». A A. respondeu às excepções, sustentando no seu articulado que a «C… - B.V.» corporiza, por força da fusão a «R… Media - B.V.» e que a apresentação da oposição por esta tornou desnecessária a sua citação e concluindo, designadamente: «Demonstrada a incorporação da R… Media na sociedade G… Media H…- B.V., e por sua vez, a incorporação desta na C… - B.V., deve a R… Media ser substituída nos presentes autos pela C… - B.V., seguido o processo os demais termos até final».
Na sequência de determinação do Tribunal nesse sentido «C… - B.V.» veio aos autos juntar extractos certificados do registo da fusão da «R… Media - B.V.» na sociedade «G… Media H…- B.V.» e da fusão desta na sociedade «C… - B.V.», com tradução respectiva, bem como tradução certificada do disposto nos artigos 309.º e 311.º do Livro 2 do Código Civil dos Países Baixos, reafirmando que através da fusão, houve a extinção das sociedades incorporadas, cujo património foi integralmente transferido para as sociedades incorporantes.
Os autos prosseguiram, sendo proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): «A presente acção teve origem em injunção requerida em 13-XII-17 por “Media C… D… - S.A.” contra “R… Media - B.V.” – sendo pedida a notificação da R. para pagar a quantia total de 7.128,92€ (valor que se fixa à causa). Em 20-IX-18 “C… - B.V.” deduziu oposição – alegando que a R. “foi objecto de fusão com a sociedade G… Media H... - B.V., que por sua vez, se fundiu e criou a sociedade C… - B.V.” -, e excepcionando falta de citação da R. (por a ‘interveniente’ não ter sido citada’), nulidade da citação (por não ter sido acompanhada de tradução para a língua onde ‘a R.’ foi citada, e não lhe terem sido indicados os meios e prazos de defesa), incompetência absoluta (artigo 4º/1 do Regulamento EU 1215/12 de 12-XII), e por impugnação. Notificada (CPC 3º/3), a A. respondeu às excepções. Dos documentos (holandeses) juntos pela opoente a fls. 18 a 24 resulta que a R. deixou de existir, em resultado de uma fusão em 19-XII-14 – o mesmo tendo sucedido, na mesma data, com a “G… Media H… - B.V.”. Não foi junto qualquer documento que demonstre que a opoente foi criada, ou resultou da fusão, da “G… Media H… - B.V.” – motivo por que se conclui que a opoente não tem legitimidade para deduzir oposição. Não tendo sido requerida a “oposição provocada” (CPC 338º/1) da ora opoente, e não tendo sido por esta alegados quaisquer factos de onde resulte que a opoente é titular de “um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor” (CPC 333º/1), conclui-se não dever ser considerada a oposição deduzida pela terceira. Tendo ficado demonstrada a extinção da sociedade R., declara-se a sua falta de personalidade jurídica ou judiciária (CPC 11º, 577º/c), e 578º) – sendo absolvida da instância».
Apelou a A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a)- Por requerimento com a Ref.ª Citius 30621061, de 7 de Novembro de 2018, a Opoente juntou aos autos dois documentos, devidamente traduzidos, intitulados de “Extrato do Registo Comercial da Câmara de Comércio Holandesa”, que demonstram a fusão da Ré na sociedade G… Media H… - B.V. e a fusão desta na sociedade C… - B.V.; b)- Em face da documentação em apreço, não se vislumbra fundamento que permita concluir que “não foi junto qualquer documento que demonstre que a opoente foi criada, ou resultou da fusão, da “G… Media H… - B.V.” – e que a opoente não tem legitimidade para deduzir a oposição apresentada; c)- É o exacto contrário que resulta da documentação, cuja validade e autenticidade não foi posta em causa pela ora Recorrente ou pelo Tribunal “a quo”; d)- É a própria Opoente a alegar e demonstrar, por documento idóneo, que consta dos registos da Câmara de Comércio Holandesa que a C… - B.V. adquiriu a G… Media H… - B.V. (e que esta havia adquirido a R… Media - B.V.), e tais factos, devidamente demonstrados, deviam ter levado o Tribunal “a quo” a decidir que a primeira tem interesse e legitimidade em agir, como parte, nos presentes autos; e)- Por requerimento com a Ref.ª Citius 30980528, de 13 de Dezembro de 2018, a Opoente juntou a tradução certificada do disposto nos artigos 309.º e 311.º do Livro 2 do Código Civil dos Países Baixos (Burgerlijk Wetboek, Boek 2), alegando que a legislação é aplicável às sociedades comerciais R… Média - B.V., G… Media H…- B.V. e C… - B.V., por se tratar da lei do Estado onde se encontram situadas as suas respetivas sedes principais, remetendo para os certificados de registo junto pelo requerimento com a Ref.ª Citius 30621061, de 07 de Novembro de 2018, e que, através da fusão, houve a extinção das sociedades incorporadas, cujo património foi integralmente transferido para as sociedades incorporantes; f)- Da leitura atenta da legislação junta aos autos, cuja aplicação ao caso sub iudice não foi igualmente posta em crise, conclui-se que o efeito da fusão de sociedades na Holanda, no que se refere à transferência de património entre a sociedade adquirente e a sociedade adquirida, é a transmissão de todo o activo e passivo da sociedade adquirida/incorporada. g)- Resultando dos referidos registos que a C… - B.V. é uma sociedade devidamente constituída na Holanda, à qual foi atribuído o CCI No. 34377410, impunha-se ao Tribunal “a quo” concluir que tem todo o interesse em intervir nos autos, e defender-se da reclamação de uma dívida que, por força dos efeitos jurídicos decorrentes da lei holandesa quanto às fusões, veio a integrar a sua esfera jurídica h)- Também perante a exacta similitude entre o ordenamento jurídico holandês e o disposto no artigo 112º do CSC, impunha-se ao Tribunal “a quo” concluir que todos os direito e obrigações da Ré R… Media - B.V. se transferiram para a Opoente C… - B.V.; i)- Por força da demonstrada incorporação, um correcto entendimento pelo Tribunal “a quo” da posição processual ocupada – espontaneamente - pela C… - B.V. deveria ter levado à conclusão de que esta se encontra em juízo a defender um direito próprio; j)- Não há, pois, que convocar, como erradamente faz a decisão recorrida, o regime dos artigos 338º, n.º 1 e 33º, n.º 1 do CPC, porquanto pressupõem a intervenção de um terceiro, e a C… - B.V. não é um «terceiro» relativamente à R… Media - B.V, k)- Por força do efeito jurídico das sucessivas fusões, a C… - B.V. «é» a R… Media - B.V.; l)- Estatui o artigo 269º, n.º 2, do CPC que, no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes; m)- Com a sua intervenção espontânea no processo, a C… - B.V. veio substituir a R… Media e ocupar a posição de Ré; n)- Os princípios da economia processual e da adequação formal, a par do dever de gestão processual, impunham ao Tribunal “a quo” «aproveitar» a intervenção espontânea da C… - B.V. e, demonstrada por meio idóneo a incorporação –no «final do dia»- da R… Media - B.V. na C… - B.V., devia ter sido declarada parte legítima, rectius, admitida como Ré; o)- É de tal modo inquestionável o interesse da C… - B.V. em opor-se à pretensão da ora Recorrente, que o fez de forma espontânea e inequívoca em defesa de um interesse seu, esgrimindo argumentação claramente destinada a fazer soçobrar essa pretensão; p)- Ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 369º a 371º do Código Civil, que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de considerar que os Extratos do Registo Comercial da Câmara de Comércio Holandesa são documentos autênticos e fazem prova plena dos factos deles constantes; q)- Tais documentos contêm uma menção que atesta a sua veracidade e credibilidade e resulta dos mesmos que foram obtidos/emitidos em 29/10/2018, sendo por isso actuais, devendo presumir-se que advêm da autoridade a quem são atribuídos, nos termos do artigo 370º do Código Civil; r)- O Tribunal “a quo” violou ainda o disposto nos artigos 11º e 577º, alínea c), do CPC, que deveriam ter sido interpretados no sentido de considerar que a C… - B.V., por força das fusões e incorporações atrás referidas, é susceptível de ser parte nos presentes autos, e tem interesse em defender-se da pretensão trazida a juízo pela ora Recorrente; s)- O Tribunal “a quo” violou ainda o disposto no artigo 112º do CSC, que deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de considerar que, por força da fusão, todos os activos e passivos da R… Media - B.V. se transferiram para a esfera jurídica da C… - B.V., e a dívida que era outrora da primeira responsabiliza agora a segunda. t)- Por último, com a decisão prolatada, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 269º, n.º 2, do CPC, pois conhecida a mudança subjectiva operada ao nível da Ré, o juiz deve tomá-la em conta, e deveria ter determinado o prosseguimento dos autos contra a C… - B.V., ao invés de decretar a absolvição da instância, por alegada falta de personalidade jurídica da Ré «originária».
Contra-alegou a «C… - B.V.» nos termos de fls. 43 e seguintes. *
II– São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, perante o teor das conclusões de recurso, a questão que essencialmente se coloca é a de se face aos elementos que os autos comportam poderemos concluir que o processo deverá prosseguir contra a sociedade «C… - B.V.», ou se deverá terminar com a absolvição da instância, consoante decidido pelo Tribunal de 1ª instância. *
III– Face aos documentos juntos aos autos e atentas as posições assumidas nos mesmos, resultam apuradas as seguintes circunstâncias: 1– De acordo com o Registo Comercial holandês a sociedade «R… Media - B.V.», com sede em Amsterdão e contra qual a acção foi deduzida, deixou de existir em 19-12-2014 em resultado de uma fusão: sendo a escritura de fusão realizada em 18-12-2014 como pessoa jurídica adquirente figura a «G… Media H… - B.V.» e como pessoa jurídica extinta figura a «R… Media - B.V.» (documento de fls. 17 a 19). 2– De acordo com o Registo Comercial holandês a sociedade «G… Media H… - B.V.» deixou de existir em 19-12-2014 em resultado de uma fusão; a escritura de fusão foi realizada em 18-12-2014, sendo a pessoa adquirente a «C… - B.V.» e a pessoa jurídica extinta a «G… Media H… - B.V.» (documentos de fls. 21 a 23). 3– Nos termos do art. 309 do Livro 2 do Código Civil dos Países Baixos uma fusão «é um acto jurídico de duas ou mais pessoas colectivas, através da qual uma delas adquire, a título universal, o património global (activos e passivos) da outra, ou através da qual uma nova pessoa colectiva que é formada (constituída) por elas em conjunto sob esse acto jurídico, adquire o património global (activos e passivos) desta a título universal (documentos de fls. 27-29 e nº 1 do art. 348 do CC). 4– Nos termos do art. 311 do Livro 2 do Código Civil dos Países Baixos com excepção da pessoa colectiva incorporante, as pessoas colectivas incorporadas deixarão de existir logo que a fusão produza efeitos, sendo que em regra os membros ou accionistas das pessoas colectivas extintas se tornarão, em consequência da fusão, membro ou accionista da pessoa colectiva incorporante (documentos de fls. 27-29 e nº 1 do art. 348 do CC). *
IV–1- Das circunstâncias aludidas em III - 1) e 2) resulta que a R. contra quem a A. deduziu a acção, a «R… Media - B.V.» deixou de existir em virtude de fusão com a «G… Media H… - B.V.», sendo esta última a pessoa jurídica adquirente. Resulta, igualmente, que a «G… Media H… - B.V.» também deixou de existir, extinguindo-se, por força da fusão com a «C… - B.V.» sociedade adquirente.
Temos, pois, duas fusões sucessivas (logicamente sucessivas) por via das quais se extinguiram a «R… Media - B.V.» e a «G… Media H… - B.V.», sendo a sociedade adquirente desta última no âmbito da última fusão a «C… - B.V.».
A alegação da «C… - B.V.» na oposição por ela deduzida no sentido de que a R. foi objecto de fusão com a sociedade «G… Media H… - B.V.», que por sua vez, se fundiu com a sociedade «C… - B.V» encontra-se, em nosso entender, demonstrada.
Estamos perante sociedades holandesas, verificando-se que de acordo com a lei dos Países Baixos (arts. 309 e 311 do Livro 2 do Código Civil, acima transcritos) quando a fusão produz efeitos a pessoa colectiva incorporada deixa de existir e a pessoa colectiva incorporante (adquirente) adquire, a título universal, o património global (activos e passivos) da outra.
Trata-se de regime semelhante ao que vigora na lei portuguesa: face ao art. 112 do CSC, com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas, ou no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
Conclui-se, pois, que a «R… Media - B.V.» se extinguiu, tal como se extinguiu a «G… Media H… - B.V.» - e que os direitos e obrigações que aquela, bem como esta, titulavam vieram a transmitir-se para a «C… - B.V». *
IV–2- O que acabámos de referir em IV) -1) decorre da aplicação da lei substantiva. Todavia, em termos processuais o que sucede à presente acção que foi intentada contra a então já extinta «R… Media - B.V.»?
Em princípio, visto a personalidade judiciária das partes constituir um pressuposto processual, quando falece ou se extingue alguma das partes a instância suspende-se (nº 1-) do art. 269 do CPC) até que se mostre habilitado o seu sucessor (art. 351 do mesmo Código).
O incidente da habilitação é, ainda facultado quando o réu não chegue a ser citado por ter falecido ou se ter extinto ([1]), mesmo que o falecimento ou extinção tenham ocorrido anteriormente à propositura da acção dele não tendo dado conhecimento ao Tribunal o autor (por, eventualmente, o desconhecer) – nº 2 do art. 351 do CPC.
No que concerne à suspensão da instância a lei, todavia, fixa um regime diferente quando se trate de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, pese embora a fusão implique a extinção da sociedade. Nesse caso, consoante o nº 2 do art. 269 do CPC apenas se efectuará, se necessário, a substituição dos representantes pelos da sociedade incorporante ou nova sociedade Como salienta Ferreira de Almeida ([2]) a ratio suspendendinão ocorre no caso do nº 2 do art. 269, não se verificando a incerteza sobre a legítima titularidade da relação jurídica processual respectiva, apenas se podendo colocar a questão da respectiva representação.
Nestas últimas circunstâncias, não ocorrerá suspensão da instância (para que tenha lugar a habilitação) antes os representantes da sociedade incorporante ou da nova sociedade sendo chamados ao processo, quando necessário, para que o mesmo prossiga com eles.
Também nesta hipótese o princípio da economia processuallevará a que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, adequando-se a tramitação processual às especificidades da causa. Se o incidente da habilitação é facultado quando o réu não chegue a ser citado por ter falecido ou se ter extinto, ainda que anteriormente à propositura da acção, igualmente neste caso em que não chega a haver habilitação, a extinção por fusão poderá ter ocorrido anteriormente à citação, prosseguindo o processo (do mesmo modo) contra a sociedade incorporante ou nova sociedade - isto sem prejuízo de não poder ser citado alguém falecido ou extinto e consequências daí advenientes ([3]).
Concluímos, assim, que do cruzamento das aludidas regras e princípios legais resulta que não se justifica a extinção da instância face à fusão da designada R. «R… M… - B.V.», antes devendo prosseguir a acção contra a sociedade «C… - B.V» (que voluntariamente se apresentou nos autos havendo deduzido oposição). *
V– Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida de absolvição da instância, prosseguindo o processo contra a sociedade «C…- B.V». Custas pelo vencido a final.
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Lisboa, 26 de Setembro de 2019
Maria José Mouro Sousa Pinto Jorge Vilaça
[1]Se a citação ocorreu depois do falecimento ou extinção haverá falta de citação nos termos do nº 1d) do art. 188 do CPC. [2]«Direito Processual Civil», Almedina 2010, vol. I, pag. 584. [3]Citado nº 1d) do art. 188 do CPC e art 189 do mesmo Código.