I - Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, acórdão plenário das secções criminais do STJ, de 19-10-1995, proferido no processo 46580, acórdão 7/95, publicado no DR, I série-A, n.º 298, de 28-12-1995, e BMJ 459, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada ficou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o AFJ 10/2005, de 20-10-2005, DR, série I-A, de 07-12-2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior.
II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão.
III - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso.
IV - Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final.
V - A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa.
VI - Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo.
VII – Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico.
VIII – “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”.
IX - A pena de prisão suspensa na execução declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não integra o cúmulo jurídico.
X - A decisão sobre cúmulo jurídico é uma decisão rebus sic stantibus.
XI - Atenta a natureza sic stantibus do caso julgado do acórdão cumulatório intercalar, na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos.
XII – É de rejeitar o cúmulo por arrastamento.
XIII – O facto de a pena de prisão aplicada no processo X encontrar-se extinta pelo cumprimento não impede a sua integração no cúmulo, nomeadamente, para efeito de aferir do primeiro trânsito em julgado das decisões em concurso, sendo de descontar os 5 meses de prisão que o recorrente cumpriu à ordem de tal processo.
XIV – A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em Setembro de 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
XV – A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos arts. 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do CP, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final.
XVI – Pela alteração introduzida ao n.º 1 do art. 78.º do CP pela Lei 59/07, passam a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido.
XVII – Face à nova regulamentação, decorrente das alterações aos arts. 78.º e 80.º, do CP, introduzidas pela reforma de 2007, impor-se-á a adopção de novos procedimentos, necessariamente preliminares, na elaboração da pena de síntese, a ter em devida conta, alargando-se o campo dos “requisitos primários”.
XVIII – No crime de furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela.
XIX - No furto o bem jurídico atingido – e que a lei quer proteger – é a propriedade, embora haja furto mesmo que não se saiba quem é o proprietário da coisa e até estando a coisa furtada entregue a um mero detentor.
XX - O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.
XXI – Os bens jurídicos protegidos no tipo do art. 272.º, do CP são a vida, a integridade física e o património de outrem.
XXII – No crime de burla informática, o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa, sendo o ofendido a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial e não o proprietário ou utente dos dados ou programas informáticos.
XXIII – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
XXIV – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.
XXV – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
XXVI – À pena única fixada deverá ser descontada a prisão sofrida pelo recorrente à ordem dos vários processos, quer em prisão preventiva, quer em cumprimento de pena.
AA;*
BB; e,
CC.
* O acórdão recorrido prescindiu de indicar a identificação do recorrente, imprescindível neste tipo de decisão final, até para se conhecer a idade do arguido ao longo do período em que foram perpetrados os crimes em concurso, maxime, quando é jovem, como é o caso, mas colhe-se das certidões de fls. 6 e 79, i. a., a seguinte:
AA, solteiro, nascido em ...-1992, natural de ..., concelho de ..., desempregado, residente na Rua ..., actualmente em cumprimento de pena em Estabelecimento Prisional não identificado no “Recurso Independente em Separado” enviado a este Supremo Tribunal, podendo, porém, retirar-se de fls. 179/180 e versos e do mandado de desligamento de fls. 181 e verso, e fls. 243/4, que o ora recorrente foi preso em 18 de Novembro de 2012, ficando em prisão preventiva à ordem do PCC n.º 1096/12.8GCVIS do 2.º Juízo Criminal de ... até 18 de Dezembro de 2013, data em que foi colocado à ordem do PCC n.º 1530/12.7PBVIS do 1.º Juízo Criminal de ..., para cumprimento de pena, assim se mantendo até 18 de Novembro de 2015, tendo nesta data sido desligado desse processo para passar de novo, agora, em cumprimento de pena, à ordem daquele processo n.º 1096/12.8GCVIS, assim se mantendo até 7 de Janeiro de 2016.
Consta da certidão de fls. 266 e 268, da promoção de fls. 269/272 e despacho de fls. 273, que o arguido ora recorrente esteve preso à ordem do PCC n.º 1718/12.0PBVIS, em cumprimento da pena única aplicada, de 7 de Janeiro de 2016 até 17 de Maio de 2017, tendo nesta data sido ligado à ordem do PCC n.º 132/12.2GANLS (confirmando este ponto, veja-se se o que consta de fls. 71, fls. 273, 275 e 276).
Antes, de 3 de Outubro de 2011 a 2 de Março de 2012, cumpriu cinco meses de prisão, à ordem do processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, conforme consta de fls. 201.
***
Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme fls. 71 verso do presente processado (fls. 525 verso dos autos principais), apresentando a motivação de fls. 71 verso a 74 do presente processado (fls. 525 verso a 528 dos autos principais), que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral):
1 - Ao arguido, em cúmulo jurídico, foram aplicadas duas penas parcelares de 6 anos e 13 anos e 8 meses, o que totaliza 19 anos e 8 meses
2 - O arguido desde o ano de 2015, contava com uma pena de 9 anos (cumulo jurídico do processo 1718/12.OPBVIS) ao qual faltava a junção de 2 penas parcelares de 1 ano e 8 meses e 3 anos de prisão
3 - O arguido viu a sua pena a ser agravada em 10 anos
4 - Tal aumento deita por terra a confiança no sistema judicial bem como nas decisões dos nossos tribunais
5 - Em momento algum foram tidos em conta os factos favorecedores ao arguido
6 - O arguido nunca viveu com a ex-namorada nem com a filha, uma vez que esta nasceu já o arguido se encontrava em reclusão e assim continua até ao presente
7 - O arguido praticou todos os crimes antes dos seus 21 anos, crime este continuado, e da mesma natureza - contra o património - uma vez que era dependente de drogas, tendo já terminado tratamento de metadona, tal como consta dos relatórios sociais.
8 - O arguido está preso ininterruptamente desde os seus 20 anos de idade, estando preso há 5 anos e 6 meses, sem qualquer saída do Estabelecimento prisional de Coimbra.
9 - O arguido concluiu cursos no Estabelecimento Prisional, contraiu matrimonio a 27 de Abril de 2018, já tendo requerido o Regime de Visitas Intimas
10 - A aplicação de um cúmulo jurídico que totaliza 19 anos e 8 meses de prisão frusta por completo a finalidade da pena no caso concreto, inviabilizado a ressocialização do mesmo, sendo esta o objectivo de atribuição de uma pena já em fase de execução.
11 - No que tange aos dois cúmulos realizados, o processo que serve de marco para tal operação já se encontrava extinto (proc 250/10.1) bem como o Processo 411/09.6
12 - Cremos que se deverá efectuar um só cumulo jurídico, ou a junção aos 9 anos das penas parcelares dos processos não englobados no cumulo do processo 1718/12.OPBVIS, aplicando-se ao arguido uma pena máxima de 13 anos.
Creem-se assim violados os artigos 72º, n.º 2, b, CP, artigo 77º, CP, artigo 79.º CP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o arguido ficar com uma pena única não superior a 13 anos, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça.
***
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 75 do presente processado (ou seja, a fls. 529 dos autos), sem indicação de tribunal ad quem.
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O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de ..., na introdução da resposta apresentada, a fls. 76 verso do já aludido processado (fls. 530 verso dos autos), suscitou a questão da incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo ser competente para apreciar o presente recurso o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, o Acórdão do STJ n.º 5/2017, publicado in Diário da República, n.º 120, Série I, de 23-06-2017.
No mais, pronunciou-se de forma fundamentada/exaustiva, com contra argumentação q.b., nos termos de fls. 77 verso a 91 do processado (fls. 531 verso a 546 dos autos), citando acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, e de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, todos por nós relatados, concluindo (em transcrição integral, incluindo os realces do texto):
1. O recurso do arguido deve-se, em boa parte, à errada compreensão das regras aplicáveis quer à efectivação do cúmulo jurídico, quer à determinação da pena do cúmulo
2. No conhecimento superveniente do concurso de crimes, o momento temporal relevante para a verificação dos seus pressupostos é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso
3. No caso concreto, há um primeiro marco temporal a atender (correspondente ao primeiro trânsito em julgado) que delimitará os factos e respectivas penas que hão-de ser abarcados num primeiro cúmulo, e, há também um segundo momento temporal relevante (correspondente ao segundo trânsito em julgado) e que delimitará o âmbito do segundo cúmulo a efectuar.
4. Houve pois que proceder, não a um cúmulo jurídico, mas a dois (por serem dois os momentos temporais relevantes para a determinação de cada uma das penas que será englobada no cúmulo) donde resultaram duas penas únicas a cumprir sucessivamente pelo arguido
5. É competente para o conhecimento superveniente do concurso e para a aplicação das duas referidas penas únicas, o Tribunal (e processo) da última condenação, no caso, o nosso processo, pois que cabe ao Tribunal da última condenação determinar as respectivas penas conjuntas de cada bloco de cúmulos jurídicos e o cumprimento sucessivo de tais penas.
6. O Tribunal colectivo excluiu a integração no primeiro bloco de cúmulo a efectuar da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada ao arguido no processo 411/09.6GAMGL - e bem - por tal pena estar já extinta nos termos do artigo 57º do Código Penal
7. O primeiro marco temporal a atender é a data do trânsito em julgado ocorrido no processo 250/10.1GBNLS - 09.12.2010 - (por ser a primeira destas condenações que transitou em julgado), e o segundo marco relevante, isto é, o 2º trânsito em julgado ocorrido depois daquele e que constituirá o novo marco inultrapassável que definirá o âmbito do 2º cúmulo ou bloco ocorre em 27.11.2013, data do trânsito em julgado da condenação do processo 1530/12.7PBVIS.
8. Foi com base nestes pressupostos que o Tribunal recorrido determinou o âmbito de cada um dos blocos/de cada um dos cúmulos jurídicos, reformulando o anterior cúmulo jurídico, tendo-o feito correctamente e excluindo expressamente a referida pena suspensa extinta nos termos do artigo 57.º do 1º bloco.
9. A pretensão do arguido (que se “juntasse” à pena única do cúmulo jurídico efectuado no processo 1718/12.OPVBIS as penas aplicadas nos presentes autos (142/12.OGCSCD) e no processo 132/12.2GANLS), além de não ser legalmente admissível, configurando assim um cúmulo por arrastamento, deixava ainda “de fora” outras penas, como a do processo 250/10.1GBNLS
10. O cúmulo jurídico das penas parcelares beneficia o arguido, dado que o cumprimento isolado das 16 penas englobadas nos dois cúmulos jurídicos efectuados no acórdão recorrido, implicaria o cumprimento efectivo de muitos mais anos de prisão.
11. Além disso todos os períodos de detenção, prisão preventiva, OPH e períodos de cumprimento de pena, serão considerados e descontadas no cumprimento da(s) pena(s) única(s) aplicadas e, além disso, o arguido beneficiará do regime de cumprimento sucessivo de penas previsto no artigo 63º do Código Penal, também mais benéfico.
12. Na moldura do concurso o mínimo corresponde à pena parcelar mais elevada e o máximo a soma de todas as penas parcelares aplicadas não podendo a pena exceder o máximo de 25 anos, tendo o Tribunal a quo feito uso de tais critérios
13. Para o primeiro cúmulo ou bloco, o Tribunal considerou uma moldura de 4 anos a 13 anos e 7 meses de prisão, aplicando ao arguido uma pena de 6 anos de prisão;
14. Para o segundo cúmulo ou bloco, o Tribunal considerou uma moldura de 3 anos e 8 meses de prisão a 59 anos e 4 meses de prisão, aplicando ao arguido uma pena de 13 anos e 8 meses de prisão;
15. Não obstante existir um lapso no acórdão recorrido na determinação do limite máximo da moldura abstracta de cada um destes cúmulos (dado que, no primeiro o limite máxima é de 17 anos e 11 meses, e não 13 anos e 7 meses; e, no segundo, é de 60 anos e 7 meses de prisão e não 59 anos e 4 meses de prisão), tal lapso beneficia o arguido por ser muito menor no primeiro caso e ser indiferente no segundo (atento o limite máximo de 25 anos)
16. Tal situação pode configurar um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
17. No entanto, ainda assim, a pena concretamente encontrada pelo Tribunal na moldura penal considerada é, do nosso ponto de vista ajustada, não podendo, salvo melhor opinião, e ainda que se reconheça o referido erro, redundar o presente recurso numa pena (rectius, duas penas) mais gravosas para o arguido, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
18. As penas únicas aplicadas pelo Tribunal são ajustadas quer aos critérios gerais determinantes da medida da pena, quer aos especiais atinentes à punição do concurso de crimes, situando-se, em ambos os casos, próxima do ponto médio da moldura penal abstracta considerada pelo Tribunal
19. O Tribunal atendeu ao trecho de vida do arguido, respeitando o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, bem assim como aferindo da existência de uma conduta global e das conexões entre os vários factos que motivaram a condenação do arguido, além das necessidades preventivas.
20. Foi ainda considerada a situação pessoal do arguido, sendo certo que os factos que ora alega em sede de recurso não emergem quer do relatório social, quer da audiência de cúmulo (em que o arguido nada quis aditar), não tendo o arguido impugnado de facto a matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido
21. No caso em apreço, o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, e não apenas a “uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, tendo a pluralidade de crimes funcionado como um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Termina, pedindo se julgue improcedente o recurso interposto pelo arguido.
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Pelo despacho de fls. 92/3 deste processado (fls. 547/8 dos autos) – 2.º volume –, foi determinada a subida directa do presente processado, adrede preparado, como consta da certidão de fls. 1 (fls. 455 dos autos), a este Supremo Tribunal de Justiça.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 551 e 552, volume 2.º, afirmando merecer a sua inteira adesão a resposta do MP, “elaborada de forma esclarecida e proficiente”, acompanhando o reparo feito a fls. 84 no que toca ao evidente lapso de cálculo da soma das penas parcelares referentes ao limite máximo da moldura penal, que nada prejudica o arguido, antes o beneficia por ser muito menor tal limite máximo, num caso, e indiferente, no outro, por esbarrar no limite máximo de 25 anos de prisão, sendo de parecer que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos que constam de fls. 556/7/8, não foi apresentada resposta.
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Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
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Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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Questões propostas a reapreciação
Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar:
Questão I – Realização de um único cúmulo e não dois – Conclusões 1.ª a 12.ª;
Questão II – Integração de pena de prisão cumprida – Conclusão 11.ª; e,
Questão III – Medida da pena única – Redução – Conclusão 12.ª.
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Apreciando. Fundamentação de facto.
Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no acórdão recorrido, na parte atinente ao condenado, ora recorrente, abordar-se-á a questão da necessidade de rectificação de alguns lapsos materiais em que o acórdão recorrido incorre, em três planos, ao indicar a data da prática dos factos, o que ocorre por cinco vezes, bem como a errada qualificação jurídica, e ainda a falta de factualização de recurso de algumas das decisões integrantes do concurso, de modo a explicar a distância temporal verificada entre a data da decisão e a do respectivo trânsito em julgado, omissão verificada em três casos.
Nota Prévia – Rectificações na matéria de facto
Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos dezassete processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido (relevando, na verdade, apenas dezasseis, face à exclusão do processo n.º 411/096GBMGL), verifica-se que em seis casos, há incorrecção de factualização, no que tange à data da prática dos factos, e em outros três, verificam-se lapsos relacionados com a qualificação jurídica, dando-se por consumados, crimes cometidos na forma tentada, divergências essas emergentes de lapso de escrita face ao documento base, que, de imediato, facilmente se pode desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como as certidões de decisões extraídas dos processos englobados (anotando-se que na elaboração do presente processado o tribunal recorrido prescindiu, mal, de enviar os certificados de registo criminal, documentos autênticos, que podem contribuir para melhor esclarecimento dos requisitos primários a ter em conta na confecção de pena conjunta), onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva, constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações ... insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada.
Aliás, os lapsos ora detectados, num e noutro registo, são facilmente visíveis e colhidos através da simples leitura da narrativa da factualidade dada por assente nos acórdãos dos processos congregados, que curiosamente, seguem em sequência imediata à indicação do lapso, o que poderia levar a considerar, para além da falta de atenção na observação, estarmos perante uma contradição na fundamentação de facto, que efectivamente não deixa de o ser, mas sem repercutir o requisito de insanável, de modo a poder constituir o vício da decisão da matéria de facto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Estão nessa situação as seguintes referências factuais:
I – Data da prática dos factos julgados no processo n.º 142/12.0GCSCD (NUIPC 142/12.0GCSCD)
Como consta de fls. 7 deste processado (fls. 461 dos autos), os factos julgados no processo constantes do NUIPC 142/12.0GCSCD, em que se compreende conduta cometida pelo ora recorrente (furto de fio de cobre), foram cometidos como consta a seguir:
“1. No período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de maio de 2015, o arguido DD, também conhecido por “Lisboa”, o arguido AA e o arguido …”.
A referência a 2015 reporta evidente lapso, atenta a cronologia do processo principal e dos demais apensos aí julgados, a saber:
NUIPC131/12.4GCSCD;
NUIPC155/12.1GCSCD;
NUIPC171/12.3GBNLS.
Ou seja, todos os processos são de 2012 e os factos julgados investigados nos demais processos, praticados por outros arguidos, foram cometidos em 24 de Abril, 22 de Maio e 19 de Junho de 2012.
Assim, deve entender-se que a formulação correcta é a seguinte:
“1. No período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de maio de 2012…”.
Donde decorre que onde se lê “18 de maio de 2015”, deve ler-se “18 de maio de 2012”.
II – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 23/09.4GBNLS
Ao referir-se ao PCC n.º 23/09.4GBNLS, do então e ora extinto, Tribunal Judicial da Comarca de ..., consta no relatório do acórdão ora recorrido, ponto 2), a fls. 3, primeira linha (fls. 457 dos autos) ter sido o crime de furto qualificado cometido no mês de Janeiro de 2009, repetindo-se o lapso na “Fundamentação 2.1 Factos provados”, a fls. 12, primeira linha (fls. 466 dos autos) e ainda no n.º 2 da Tabela, a fls. 510.
Na realidade, os factos foram cometidos, não em Janeiro de 2009, mas na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009, como consta da narrativa do ponto 6, de fls. 12, em consonância com o que consta da certidão junta, de fls. 2 a 47, concretamente, no ponto III) 13, a fls. 13 do 1.º volume.
Assim, onde se lê “Janeiro de 2009”, deve ler-se “na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009”.
III – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 127/09.3GCSCD
Ao referir-se ao PCC n.º 127/09.3GCSCD, do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, refere o acórdão recorrido, a fls. 30 verso deste processado (fls. 484 verso dos autos) a crimes cometidos nos dias 08-08-2009, 10-08-2009, repetindo a referência a fls. 518 verso, e no dispositivo, em nota de rodapé n.º 7, a fls. 523 verso, refere as datas de 09.08.2008 e 10.08.2008, presentes na Tabela, ponto 13, a fls. 513.
Na realidade, o furto qualificado e o crime de incêndio foram cometidos entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009, como consta da narrativa do ponto 5), a fls. 31 (fls. 485 dos autos), em consonância com o que consta da certidão junta de fls. 341 a 395, concretamente, no ponto II) 5, a fls. 348 do 1.º volume.
Assim, onde se lê “dias 08-08-2009, 10-08-2009”, deve ler-se “entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009”.
IV – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 132/12.2GANLS
Ao reportar o PCC n.º 132/12.2GANLS, do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, o acórdão recorrido refere-se a crimes “cometidos no dia 3-11-2012” – cfr. ponto 23, a fls. 479 do 2.º volume deste processado independente em separado e ainda, ponto 11, da Tabela, a fls. 512 – o que não corresponde à realidade.
Na verdade, o crime de furto simples e os dois furtos qualificados foram cometidos “no dia 23 de Abril de 2011” (factos do processo apenso n.º 286/10.2GBNLS), “em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 17 a 19 de Outubro de 2012” (factos do processo apenso n.º 302/12.3GBNLS) e “em período compreendido entre as 22:00 do dia 3 de Novembro de 2012 e as 09:00 do dia 4 de Novembro de 2012” (factos do processo principal n.º 132/12.2GANLS), como consta da narrativa imediatamente transcrita no próprio acórdão, a fls. 479 verso (pontos 1 e 6) e fls. 480 (ponto 11), em perfeita consonância com o que consta da certidão junta de fls. 72 a 77, concretamente, a fls. 72 verso e 73 do 1.º volume deste processado.
V – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 55/12.5GBNLS
Ao referir-se ao PCC n.º 55/12.5GBNLS, do então Tribunal Judicial de ..., refere-se o acórdão recorrido, no relatório, n.º 12, a fls. 4 deste processado (fls. 458 dos autos) a crimes cometidos no dia 20-06-2012, repetindo a referência no ponto 25 da fundamentação de facto, a fls. 480 verso e ainda no n.º 12 da Tabela, a fls. 512 verso.
Na realidade, o crime de furto qualificado e o crime de burla informática foram cometidos na madrugada do dia 8/03/2012, cerca das 4h00m – o primeiro – e depois, cerca das 6h23m – o segundo –, como consta da narrativa do n.º 26 da fundamentação de facto, pontos 1 e 6, a fls. 26 verso e 27 deste processado (fls. 480 verso e 481 dos autos), em consonância com o que consta da certidão junta de fls. 305 a 339, do 1.º volume, concretamente, nos pontos 1 e 6 de “A) Factos Provados”, a fls. 309 do 1.º volume.
Assim, onde se lê “no dia 20-06-2012”, deve ler-se “no dia 8-03-2012”.
VI – Data da prática dos factos julgados no PCS n.º 109/12.8GANLS
Ao referir-se ao PCS n.º 109/12.8GANLS, do então Tribunal Judicial de ..., refere-se o acórdão recorrido, no relatório, n.º 15, a fls. 4 verso deste processado (fls. 458 verso dos autos) a crime cometido no dia 05-10-2012, repetindo a referência no ponto 31 da fundamentação de facto, a fls. 489 verso e ainda no n.º 15 da Tabela, a fls. 513 verso.
Na realidade, o crime de furto qualificado foi cometido em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012, como consta da narrativa do n.º 32 da fundamentação de facto, ponto 1, a fls. 35 verso deste processado (fls. 489 verso dos autos), em consonância com o que consta da certidão junta de fls. 78 a 89, do 1.º volume, concretamente, no ponto 1 “1. Factos Provados”, a fls. 80 do 1.º volume.
Assim, onde se lê “cometido no dia 05-10-2012”, deve ler-se “cometido em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012”.
VII – Qualificação jurídica no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS.
Refere o acórdão a fls. 11 e verso (fls. 465 e verso dos autos), que o arguido foi condenado numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 09-11-2010.
Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, como consta do FP “3. O arguido não conseguiu entrar no mesmo e fazer seus os bens que se ali se encontravam, por motivo alheio à sua vontade”, e como resulta da fundamentação a fls. 196 verso e 197 e dispositivo a fls. 198 verso da certidão junta de fls. 194 a 202.
Assim, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de um crime de furto qualificado”, deve ler-se “pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada”.
VIII – Qualificação jurídica no PCC n.º 132/12.2GANLS.
Refere o acórdão a fls. 4 e 25 (fls. 458 e 479 dos autos), que o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados, previstos e punidos pelos arts. 203.º e 204.º, do Código Penal.
Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, não na forma consumada, mas tentada, como ressalta dos factos provados n.º 3 e 4, transcritos no acórdão, a fls. 25 verso deste (e fls. 479 verso dos autos) e da certidão junta a fls. 70 a 77, maxime, fls. 72 verso, 74 verso, 76 e verso.
Assim, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados”, deve ler-se: “pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados e um simples, na forma tentada”.
IX – Qualificação jurídica no PCC n.º 55/12.2GANLS.
Refere o acórdão a fls. 4 e 26 verso (fls. 458 e 480 verso dos autos), que o arguido foi condenado numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de burla informática, previsto e punido pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla informática, não na forma consumada, mas tentada, como ressalta dos factos provados n.ºs 6 e 7, transcritos no acórdão, a fls. 27 deste (e fls. 481 dos autos) e da certidão junta a fls. 305 a 339, maxime, fls. 307, 309 e no dispositivo, a fls. 337.
Assim, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de um crime de burla informática”, deve ler-se: “pela prática de um crime de burla informática, na forma tentada”.
Ausência de factualização de recurso e seu resultado
A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa.
Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo.
Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico.
No caso concreto, os autos fornecem os elementos necessários para o esclarecimento devido, clarificando-se a razão do apontado desfasamento temporal, apenas relativamente a um caso.
Concretizando.
PCC n.º 1096/12.8GCVIS.
Pena aplicada – pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de sete crimes de furto qualificado.
Data da decisão: 25-06-2013;
Data do trânsito em julgado: 27-01-2014.
Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu sete meses após a data do acórdão condenatório.
Acontece que houve recurso não factualizado para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 8-01-2014, negou provimento aos recursos interpostos pelo ora recorrente e co-arguido EE (certidão de fls. 227 a 242).
Este recurso não foi referido/mencionado, prescindindo o ora acórdão recorrido do Tribunal do Colectivo de ... de proceder à respectiva indicação, se bem que pudesse/devesse coligir, por então disponíveis, “intra muros”, na tessitura documental oportunamente adregada, e presente para a composição do cúmulo jurídico em vista, os dados necessários e suficientes para o efeito.
Por outro lado, verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCS n.º 103/12.9GBNLS, sendo a sentença de 4-10-2013 (curiosamente constando como sendo feita na Comarca da Moita) e trânsito em julgado em 21-05-2014 (certidão de fls. 54 a 60 verso).
Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu sete meses e dezassete dias após a data da sentença condenatória.
Verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCC n.º 132/12.2GANLS, sendo o acórdão de 22-05-2014 e trânsito em julgado em 5-09-2014 (certidão de fls. 70 a 77).
Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu três meses e catorze dias após a data da sentença condenatória.
Por outro lado, verifica-se igualmente distância temporal no caso do PCC n.º 159/09.1GCSCD, sendo o acórdão de 21-01-2014 e trânsito em julgado em 6-11-2014 (certidão de fls. 110 a 152).
Daqui decorre que o trânsito em julgado ocorreu nove meses e dezasseis dias após a data do acórdão condenatório.
Nestes processos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa.
O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito.
É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, o assistente, ou o Ministério Público, se foi impugnada ou não matéria de facto, ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração de matéria de facto e subsunção jurídico-criminal, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar.
Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1, de 15 de Novembro de 2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7 de Março de 2008, processo n.º 180/13.5GCVCT1.G2.S1 e de 12 de Dezembro de 2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1:
“Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”.
Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso.
Factos Provados
O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3 - Comarca de ..., ora decisão recorrida, para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada, “com base nos certificados de registo criminal e nas certidões das condenações juntas aos autos”, assentou na seguinte matéria de facto:
Nota – Será transcrita apenas a matéria de facto referente ao ora recorrente, abdicando-se do que em termos pessoais respeite em exclusivo aos dois co-arguidos, não recorrentes.
1. Por acórdão proferido nos presentes autos no dia 19.01.2017, transitado em julgado em 21.02.2017, foram os arguidos AA, FF E CC condenados, respetivamente, nas penas 1 ano e 3 meses de prisão efetiva (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal), na pena única de 2 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado (previsto e punido artigo 204.º do Código Penal) e de um crime de furto simples (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal) e na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva (previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal).
2. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
(…) NUIPC 142/12.0 GCSCD
1. No período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de maio de 2015, o arguido DD, também conhecido por “...”, o arguido AA e o arguido GG, também conhecido por “...”, dirigiram-se, na viatura “Volkswagen Golf” de matrícula ..., pertença do arguido GG, à Rua ..., com o propósito de se apropriarem de fios de cobre, pertença da demandante civil “HH, S.A.”;
2. Aí chegados, em comunhão de esforços, algum ou alguns dos referidos arguidos (não tendo sido possível apurar qual/quais) subiram aos postes da EDP e cortaram 250 metros de cabo de cobre, de 25 mm e 16 mm, de valor não inferior a € 281,50;
3. Seguidamente, os ditos arguidos colocaram os cabos na viatura acima referida e abandonaram o local, deles se apropriando;
4. Em consequência da descrita conduta dos indicados arguidos, a “HH, S.A.” foi obrigada a reparar a sua rede elétrica BT danificada, substituindo os cabos cortados, assim sofrendo um prejuízo total de € 511,03; (…)
NUIPC 131/12.4GCSCD
20. No dia 24 de abril de 2012, durante a noite, a hora que não foi possível precisar, o arguido BB e outra pessoa que não foi possível identificar”;
21. Nesse local, o arguido BB e/ou essa outra pessoa ;
22. Seguidamente, o arguido BB e essa outra pessoa que não foi possível identificar
23.(…)
NUIPC 155/12.1GCSCD
126. No dia 22 de maio de 2012, no período compreendido entre as 17 horas e 55 minutos e as 18 horas e 5 minutos, os arguidos BB e II
7. Aí chegados, os arguidos BB e II ;
128. Após, os arguidos BB e II (…)
NUIPC 171/12.3GBNLS
133. Na madrugada do dia 19 de junho de 2012, a hora que não foi possível precisar, o arguido DD
134. Nesse local, o arguido DD…;
135. Já de manhã, o arguido DD ;
136. 137. 138. 139. 140. 141. (…)
142. Os arguidos DD, AA, II, BB, JJ, e CC não exerciam, à data dos factos acima descritos, qualquer atividade profissional; (…)
159. O arguido AA é o segundo de três irmãos, sendo originário de uma família que sempre vivenciou dificuldades socioeconómicas;
160. Os pais do arguido AA manifestaram afastamento e permissividade na sua educação;
161. O arguido AA completou o 8º ano de escolaridade, abandonando então os estudos;
162. Desde que abandonou o sistema de ensino, o arguido AA não mais teve qualquer ocupação produtiva;
163. Antes de detido, o arguido AA vivia com os pais, o irmão mais novo, a sua companheira, que trabalha num restaurante em ..., e a filha de ambos, em casa arrendada;
164. Nessa altura, o arguido AA passava quase todo o tempo fora de casa, não participando em qualquer tarefa doméstica nem ajudando nas despesas familiares;
165. O arguido AA consumia heroína e cocaína até ser detido;
166. Em meio prisional, o arguido AA não tem mantido contactos com as drogas, tendo terminado o tratamento da metadona, bem como um curso de carpintaria e o 10º ano de escolaridade;
167. Atualmente, o arguido AA frequenta o curso de climatização e refrigeração, que lhe dará equivalência ao 12º ano de escolaridade;
168. O arguido AA recebe visitas semanais da mãe e companheira;
169. O arguido AA está há aproximadamente 2 anos sem qualquer castigo; (…)
243. O arguido BB, a 252 (…);
322. O arguido CC, a 334 (…).
3. Por sentença proferida no dia 09-11-2010, transitada em julgado no dia 09-12-2010, no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, do agora extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 09-11-2010; Por decisão proferida no dia 27-06-2011, transitada em julgado, foi revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade referida no ponto anterior, determinando-se o cumprimento da pena de prisão efetiva; O arguido AA cumpriu a pena de prisão referida no ponto anterior;
4. Nessa sentença julgou-se, além do mais que se dá por reproduzida, a seguinte factualidade:
1. No dia 9.11.2010, pelas 1:25h, o arguido, juntamente com o menor LL encontravam-se a forçar fechadura do café ..., sito na ..., com chaves de fendas que traziam consigo, quando foram surpreendidos por agentes da GNR.
2. Com a conduta descrita o arguido queria fazer seus os bens que se encontrassem no interior do estabelecimento comercial ....
3. O arguido não conseguiu entrar no mesmo e fazer seus os bens que se ali se encontravam, por motivo alheio à sua vontade.
4. Sabia que os objectos quem causa não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono.
5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, mediante plano previamente elaborado com o menor LL, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei
5. Por acórdão proferido no dia 01-02-2011, transitado em julgado no dia 09-03-2011, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 23/09.4GBNLS, do agora extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no mês de Janeiro de 2009; Por decisão proferida no processo aludido no ponto anterior, no dia 03-03-2014, transitada em julgado, foi revogada a suspensão de execução da pena, determinando-se o cumprimento da pena de prisão efetiva;
6. Nesse acórdão julgou-se, além do mais que se dá por reproduzida, a seguinte factualidade:
“13. Na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009, os arguidos MM, NN, OO, PP e AA decidiram assaltar a residência de ..., sita no ...
14. Aí chegados, de forma não apurada partiram a fechadura de uma das portas do rés-do-chão e do primeiro piso, entraram no seu interior, e levaram consigo pelo menos os seguintes objectos (a maior parte dos quais apreendidos nos presentes autos):
- uma arma de caça, marca “Franchi – Brescia”, calibre 12 milímetros, com dois canos sobrepostos, com alma lisa, sistema de percussão central, sistema de carregamento culatra, sistema de culatra fixa, com coronha e fuste em madeira de cor castanha, com as inscrições “411443” e “made in Itália”, com o comprimento total de 113 centímetros e o cano com 70 centímetros, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de €200,00;
- uma rebarbadora, marca “Bosh”, com o n.º de série 0601342903, no valor aproximado de €100,00;
- um martelo eléctrico, marca “hilti”, modelo 21 C-26, sem número de série, no valor aproximado de €150,00;
- um conjunto de tarrachas de marca “roller”, no valor aproximado de €200,00;
- um rádio CB de marca “kurier 5000”, com micro de marca “phernz”, no valor aproximado de €150,00; - um comando de aparelho receptor satélite, marca “technisat”, no valor aproximado de €10,00;
- um comando de aparelho receptor satélite marca “golden intertar”, no valor aproximado de €10,00;
- 10 frascos de aftershave marca “axe”, no valor aproximado de €70,00;
- uns binóculos marca “leica” e respectivo estojo, com o n.º de série 0601342903, no valor aproximado de €120,00;
- um gel de barbear, marca “willians”, no valor aproximado de €7,00;
- 5 DVD´s virgem, marca “phillips”, no valor aproximado de €5,00;
- 7 CD´s virgem, marca “phillips”, no valor aproximado de €6,00;
- um ferro de engomar, com caldeira, marca “laurastar”, no valor aproximado de €120,00;
- uma garrafa de whisky “JB”, de valor concretamente não apurado;
- um relógio de parede, no valor aproximado de €10,00;
- um relógio de mesa, de valor concretamente não apurada;
- um par de auscultadores, no valor aproximado de €10,00;
- uma lanterna florescente, no valor aproximado de €5,00;
- uma caixa com 38 esferográficas, de valor concretamente não apurado; e
- cerca de 150 cartuchos marca “rotweil” de valor concretamente não apurado.
15. Em acto contínuo, os arguidos carregaram os objectos para um veículo e levaram-nos, distribuindo-os entre eles.
16. A arma acima referida foi entregue pelo arguido NN a pessoa não determinada, tendo-a este ido buscar no dia 24 desse mês e voluntariamente entregue à GNR.
17. O arguido NN não detinha licença de uso e porte de arma.
18. Ao agir do modo descrito, os arguidos identificados agiram de forma voluntária, livre e consciente, mediante acordo prévio, em conjugação de esforços, e com o objectivo alcançado de, do modo acima descrito, entrarem na residência do ofendido QQ, retirarem do seu interior e fazerem seus os objectos supra indicados, no valor global não inferior a €1.173,00, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo dono”.
7. Por acórdão proferido no dia 07-03-2013, transitado em julgado no dia 11-12-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 96/11.0GBNLS, do – agora extinto -Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º do Código Penal, cometidos no mês de março de 2011.
8. Nesse acórdão deu-se como provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“1. Em hora não concretamente apurada, na noite de 22 para 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA congeminaram um plano com o propósito de entrarem no interior de diversos barracões e de retirarem e levarem consigo todos os objetos de valor que ali encontrassem, nomeadamente em cobre e metal, para posteriormente os venderem.
Para tanto,
I.
2. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 08h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços e na concretização do plano que previamente gizaram, partiram as fechaduras da porta de entrada do barracão, pertencente a SS, sito no lugar do ..., área desta comarca, e se situa próximo da estação de comboios de ..., introduzindo-se pela referida porta dentro do mesmo, e de lá retiraram:
- uma caldeira e o barão de um fogão a lenha, em cobre; - dois pratos e vários pesos em cobre de uma balança;
- dois jarros em cobre;
- uma fruteira em cobre;
- um fogão de um bico a petróleo, em cobre;
- quatro espalhadores de fogão a gás em cobre;
- um maçarico a petróleo em cobre;
- um suporte de vela em cobre;
- um prato de suporte de vela em cobre;
- uma torneira em cobre; e
- três baterias.
3. Tais objetos ascendem aproximadamente a um valor de € 450,00.
4. Após, e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga.
5. Agiram, os arguidos de forma livre, voluntária e concertada com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a SS e de fazerem seus os objetos mencionados.
6. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido, o que representaram.
7. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar.
II.
8. Entre as 19h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 10h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o canhão das duas portas de madeira que dão acesso ao barracão pertencente a TT, sito no lugar de ..., área desta comarca, introduzindo-se assim dentro do mesmo e de lá retiraram:
- um motor elétrico de rega, no valor de € 100,00,
- uma cabeça de máquina de costura, no valor de € 60,00,
- várias torneiras e ligações em cobre, no valor de € 60,00, - dois tabuleiros plásticos, no valor de € 20,00.
9. Após e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga.
10. Agiram, os arguidos de forma livre e voluntária e concertada com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a TT e de fazerem seus os objetos mencionados.
11. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido, o que representaram.
12. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar.
III.
13. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 08h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o vidro de uma janela, bem como a fechadura da porta de entrada, da casa de campo de UU, sita no lugar ..., introduzindo-se assim dentro da mesma e de lá retiraram:
- uma máquina de sulfatar de cobre.
- um rolo de cabo elétrico com cerca de 100 metros.
- dois contadores de água.
- um manómetro de pressão de gás.
- vários espalhadores de fogão a gás.
- um telemóvel de características não concretamente apuradas; e
- uma banca em inox.
14. Tais objetos ascendem aproximadamente a um valor de € 800,00.
15. Após, e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga.
16. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e concertada, com o propósito concretizado de entrarem da forma referida na casa acima referida pertencente a UU e de fazerem seus os objetos mencionados.
17. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do referido ofendido, o que representaram.
18. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar.
IV.
19. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 09h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o vidro de uma janela bem como a fechadura da porta de entrada, do barracão da fazenda de VV, sita, no lugar ..., introduzindo-se assim dentro da mesma e de lá retiraram:
- duas máquinas de sulfatar de cobre, com cintas de cabedal.
- dois mini fogões a petróleo de cobre.
20. Tais objetos ascendem a um valor aproximado de € 400,00.
21. Após e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão e puseram-se em fuga.
22. Agiram, os arguidos de forma livre e voluntária e concertada com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a VV e de fazerem seus os objetos mencionados.
23. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do referido ofendido, o que representaram.
24. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar.
V.
25. Entre as 23h00 do dia 22 de Março de 2011 e as 08h00 do dia 23 de Março de 2011, os arguidos RR e AA, de forma não concretamente apurada, deitaram abaixo cerca de um metro de um muro em tijolo que serve de vedação do terreno circundante ao barracão, pertencente a XX, sito no lugar do .... 26. Uma vez no interior do referido terreno, de forma não concretamente apurada, mas em conjugação de esforços, partiram o vidro da janela situada numa parede lateral direita do barracão e a cerca de dois metros do solo, tendo utilizado um barril para subirem à mesma e ter acesso ao trinco que a fechava, após abriram-na e entraram no barracão por aí.
27. Assim, do seu interior retiraram os arguidos:
- um esquentador de capacidade de 11 litros, de cor branco, referência WRD11-2KM
- dois pulverizadores de cobre.
28. Tais objetos ascendem a um valor aproximado de € 250,00.
29. Após, e já na posse dos referidos objetos, os arguidos saíram do barracão, partindo as fechaduras das duas portas de acesso e puseram-se em fuga.
30. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e concertada, com o propósito concretizado de entrarem da forma referida no anexo acima referido pertencente a XX, e de fazerem seus os objetos mencionados.
31. Bem sabiam os arguidos que tais objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do referido ofendido, o que representaram.
32. Não obstante saberem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal, os arguidos não se abstiveram de as adotar”.
9. Por acórdão proferido no dia 15-03-2013, transitado em julgado no dia 23-04-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 411/09.6GAMGL, do – agora extinto – 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 17-09-2009; A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta;
10. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
1. Na noite de 17 parta 18 de Setembro de 2009 (…)
11. Por acórdão proferido no dia 25-06-2013, transitado em julgado no dia 27-01-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 1096/12.8GCVIS, do – agora extinto – 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de sete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometidos no ano de 2012;
12. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
1. Em data que não foi possível determinar em concreto, mas anterior ao dia 12 de Junho de 2012, os arguidos AA e EE combinaram, um com o outro, introduzirem-se em propriedades alheias, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e residências, para se apoderarem de dinheiro e objectos que ai encontrassem e pudessem transportar, com vista a posterior venda;
2. No dia 8 de Agosto de 2012, cerca das 18 horas e 30 minutos, os arguidos, dando execução ao acordado, dirigiram-se para a casa de habitação de YY
, sita na Rua ..., concelho de ..., fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE;
3. Aí chegados, munidos de um pé de cabra, os arguidos tentaram rebentar o fecho de uma porta e de uma janela situadas nas traseiras da casa, sem as conseguirem abrir, apesar de terem estragado a sua estrutura;
4. Para obterem os seus intentos, os arguidos pegaram numa escada que se encontrava no local e subiram à varanda do 1º andar, onde rebentaram a porta de acesso ao interior da residência, introduzindo-se no seu interior;
5. Daí, depois de percorrerem todos os compartimentos, retiraram um computador, cujo valor ascende a cerca de € 250, pertencente à filha do dono da casa, que só não levaram com eles, deixando-o na varanda juntamente com um alicate de pressão, por terem sido surpreendidos pelo dono da casa! Que entretanto ai chegou;
6. Os arguidos sabiam que o computador não lhes pertencia, e que ao levá-lo consigo, como pretendiam fazer, o faziam contra a vontade da sua legítima dona;
7. Não obstante, quiseram fazê-lo coisa sua, o que só não fizeram por o dono da casa ter chegado entretanto ao local, provocando a sua fuga e o abandono do computador na varanda;
8. Actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo livre, Consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas;
9. Na noite do dia 12 para 13 de Junho de 2012, cerca das 5 horas, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos dirigiram-se a ..., com o propósito de se introduzirem no interior do “...”, pertença de AAA, e aí apoderarem se de bens e valores que encontrassem e conseguissem retirar;
10. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE:
11. Aí chegados, enquanto o arguido EE ficou de vigia, o arguido AA, com a ajuda de uma chave de fendas, partiu a fechadura da porta de acesso ao café, após o que se introduziram no interior do estabelecimento;
12. Já no interior do café, o arguido AA, com a chave de fendas que tinha na mão, partiu o fecho da máquina de venda de tabaco que aí havia, e daí os arguidos retiraram e levaram com eles, fazendo-os seus, todos os maços de cigarros que aí havia, e todo o dinheiro proveniente da venda de cigarros, no valor total de € 1.005,05;
13. Os arguidos retiraram também do interior do dito café a gaveta da máquina registadora, que continha moedas no valor de cerca de € 10, levando-a com eles para o exterior, vindo a abandoná-la nas proximidades do estabelecimento, depois de dividirem as moedas entre os dois;
14. Os arguidos sabiam que os maços de cigarros e o dinheiro que retiraram do interior da máquina de venda de tabaco e da máquina registadora que estavam no café não lhes pertenciam, e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade dos seus legítimos donos;
15. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram;
16. Actuaram sempre de comum acordo e cm execução concertada de tarefas, de modo livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas;
17. Na noite de 13 para 14 de Novembro de 2012, entre as 23 horas e 30 minutos e as 6 horas, os arguidos, renovando os intentos referidos no ponto 1., dirigiram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE, para ..., estacionando o veículo numa das ruas da localidade;
18. Aí, a hora que não foi possível determinar, mas situada no período temporal aludido no ponto anterior, os arguidos dirigiram-se a pé ao café minimercado “...”, sito na ..., pertencente a ... no qual o arguido AA se introduziu através de uma “gateira” (janela pequena), que alcançou depois de subir a uma cadeira de esplanada, retirando parte da janela de correr com estrutura em alumínio;
19. Após ter entrado no interior do estabelecimento pela referida janela, o arguido AA abriu a porta de entrada do café minimercado ao arguido EE, tendo ambos retirados do seu interior todo o dinheiro existente nas gavetas das caixas registadoras do café e da mercearia (cerca de € 100 em cada uma), uma lata metálica de “whisky” com € 500 de moedas, tudo no montante total de € 700, duas máquinas de brindes e vários documentos que estavam nas gavetas das máquinas, que levaram com eles para o exterior, fazendo-os coisa sua;
20. Os arguidos actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas;
21. Ainda nessa noite de 14 de Novembro de 2012, entre as 0 horas e 30 minutos e as 6 horas, os arguidos, renovando os intentos referidos no ponto 1., dirigiram-se à casa de habitação de ..., sita na ..., a fim de retirarem do seu interior dinheiro e outros objectos que pudessem transportar consigo e vender;
22. Lá chegados, enquanto o arguido EE ficou a vigiar, o arguido AA dirigiu-se às traseiras da residência e aí, com uma chave de fendas, rebentou a fechadura de uma das portas da referida casa e, em seguida, entraram os dois no seu interior;
23. Daí, apesar da ofendida se encontrar a dormir num dos quartos, os arguidos retiraram do interior de uma carteira daquela, que estava na cozinha, um porta moedas com € 600 em dinheiro, que levaram com eles, fazendo-o seu;
24. Os arguidos sabiam que o porta moedas com dinheiro que retiraram do interior da carteira da ofendida que estava na cozinha não lhes pertencia, e que ao levá-lo consigo, o faziam contra a vontade da sua legítima dona:
25. Não obstante, os arguidos quiseram fazer o porta moedas, e o dinheiro que nele se encontrava, coisas suas;
26. Na noite do dia 16 de Novembro de 2012, cerca das 3 horas, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos dirigiram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preia, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE, ao café ”...”, situado na ..., pertencente a ..., a fim de daí retirarem dinheiro e objectos que pudessem levar com eles;
27. Enquanto o arguido BBB ficou a vigiar, o arguido AA, munido de uma chave de fendas e de um alicate de pressão, partiu a fechadura da porta principal do estabelecimento, abriu-a e ambos entraram no interior do café, de onde retiraram, e levaram consigo, fazendo-os seus, vários volumes de tabacos que estavam nas prateleiras, no valor total de 450, vários isqueiros no valor de € 30, vários bolos no valor de € 15, vários chocolates no valor de € 25, várias embalagens de rebuçados no valor de € 10, um telemóvel no valor de € 60, e cerca de € 250 em moedas do B.C.E. que estavam na caixa registadora, deixando o alicate de pressão, a chave de fendas e três maços de cigarros caídos no local;
28. Os arguidos sabiam que os maços de cigarros e os restantes produtos que retiraram do interior do café não lhes pertenciam, e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade do seu legítimo dono;
29. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram;
30. Actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas;
31. Na noite de 16 para 17 de Novembro de 2012, a hora que não foi possível determinar em concreto, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos dirigiram-se ao café restaurante “...’’, situado na Rua ..., pertencente a CCC, a fim de daí retirarem dinheiro e objectos que pudessem levar com eles;
32. Enquanto o arguido BBB estava a vigiar, o arguido AA subiu a uma janela da casa de banho, que abriu de modo que não foi possível apurar, e acedeu ao interior do estabelecimento, abrindo, em seguida, a porta lateral ao arguido EE, que aí entrou;
33. Daí, os arguidos retiraram, e levaram com eles, fazendo-os seus, maços de tabaco de várias marcas, seis garrafas de “whisky”, bolos, um cesto de máquina de lavar a loiça, e a caixa registadora que tinha no seu interior cerca de € 50 em moedas, cujo valor total ronda os € 300;
34. De seguida, como o referido café, através de uma janela existente no local, tinha ligação com um salão de cabeleireiro contíguo, o arguido AA retirou a janela e acedeu aquele espaço, de onde retirou cerca de € 15 em moedas, enquanto o arguido EE ficou a vigiar a eventual aproximação de alguém;
35. Os arguidos sabiam que os maços de cigarros e os outros objectos, nomeadamente a caixa registadora com moedas, que retiraram do interior do dito café, bem como o dinheiro que retiraram do salão de cabeleireiro, não lhes pertenciam e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade dos seus legítimos donos;
36. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram;
37. Actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas;
38. No dia 18 de Novembro de 2012, renovando os intentos referidos no ponto 1., os arguidos deslocaram-se à padaria “...”, sita em ...;
39. Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “Ford”, de cor preta, com a matrícula ..., pertencente a ZZ, mãe do arguido EE;
40. Uma vez aí chegados, cerca das 3 horas, os arguidos imobilizaram aquela viatura a cerca de 50 metros da padaria;
41. Após, e apagados os faróis daquela viatura, os arguidos saíram da mesma e dirigiram-se à padaria;
42. Enquanto o arguido EE ficou a vigiar a eventual aproximação de alguém ao local, o arguido AA aproximou-se de urna das ja... da padaria, situada a cerca de 2,50 metros de altura do solo, abaixo da qual encostou à parede um pneu por onde subiu, e depois trepou até a janela protegida por rede, que cortou, transpondo-a, introduzindo-se no seu interior;
43. Já no seu interior, o arguido AA dirigiu-se à caixa registadora que aí se encontrava, e com ajuda de instrumento cujas características não foi possível apurar, rebentou o fecho de segurança, com intenção de retirar o dinheiro que esta contivesse;
44. Quando estava a retirar as moedas dessa caixa, no montante de €20, foi surpreendido por dois empregados da padaria, que ao aperceberem-se da presença de alguém no interior do estabelecimento pediram a intervenção da G.N.R., deslocando-se vários agentes ao local, aí encontrando o arguido AA escondido atrás do balcão;
45. O arguido EE, que tinha ficado no exterior a vigiar, assim que viu os empregados a aproximarem-se, fugiu, tendo sido depois apanhado e detido;
46. Os arguidos sabiam que os objectos que iam retirar do interior da padaria não lhes pertenciam, e que ao levá-los com eles, o faziam contra a vontade do seu legítimo dono;
47. Não obstante, quiseram fazê-los coisa sua e levá-los com eles, o que só não fizeram por terem sido surpreendidos por agentes da G.N.R. que foram ao local;
48. Os arguidos, em todas as situações aqui descritas, actuaram sempre de comum acordo e em execução concertada de tarefas, de modo, livre, consciente e voluntário, e com pleno conhecimento da ilicitude das suas condutas, agindo consciente, livre e deliberadamente, representando que as condutas por si adoptadas eram proibidas e punidas por Lei Penal;
49. O demandante civil FFF faleceu no dia 22 de Março de 2013;
50. O arguido AA é o segundo de três irmãos, sendo originário de uma família que sempre vivenciou dificuldades socio-económicas;
51. Os pais do arguido AA manifestaram afastamento e permissividade na sua educação;
52. O arguido AA completou o 8º ano de escolaridade, abandonando então os estudos;
53. Desde que abandonou o sistema de ensino, o arguido AA não mais teve qualquer ocupação produtiva;
54. Antes de detido, o arguido AA vivia com os pais e o irmão mais novo, em casa arrendada;
55. O arguido AA é solteiro, mas tem uma namorada e uma filha, de 3 meses de idade, que vive com a mãe;
13. Por sentença proferida no dia 04-10-2013, transitada em julgado no dia 11-05-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 103/12.9GBNLS, do – agora extinto – Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, do Código Penal, cometido no dia 20-04-2012;
14. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“1. Entre o dia 20/04/2012 e o dia 23/04/2012, em data e hora que não é possível precisar, na Rua ..., em ..., o arguido AA aproximou-se da residência da ofendida GGG, escalou a parede até uma das ja... da habitação, retirando um vidro da mesma, assim conseguindo aceder ao interior da habitação, pese embora soubesse não ter autorização para tal e agir contra a vontade do seu proprietário, e dali retirou os seguintes bens:
- um fio curto, do tipo gargantilha em prata com banho em ouro, no valor aproximado de 120,00€;
- um anel de noivado em ouro branco, com uma pérola e uma pedra, no valor aproximado de 235,00€;
- um par de brincos de prata, compridos em feitio de folha e com pedraria antiga, no valor aproximado de 85,00€;
- uma cruz de prata rendilhada com ouro à volta, antiga, no valor aproximado de 145,00€;
- um fio de prata fino com um aro em prata para fotografias, no valor aproximado de 45,00€;
- uma medalha de signo em ouro, no valor aproximado de 35,00€;
- um aparelho de TDT, no valor aproximado de 30,00€.
2. Após o que abandonou o local, fazendo seus todos os supra referidos bens, no valor global de 738,00€, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos.
3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, agindo com o propósito concretizado de se apoderar de todos os descritos bens, avaliados no valor global de 738,00€, tendo, para tal, penetrado no interior da habitação, após ter subido pela parede e retirado um dos vidros da janela, bem sabendo que não estava autorizado a assim proceder e que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
4. Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, mas ainda assim não se absteve de a praticar”.
15. Por acórdão proferido no dia 28-10-2013, transitado em julgado no dia 27-11-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 1530/12.7PBVIS, do – agora extinto – 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 01-10-2012;
16. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
A hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 21h do dia 1 e as 10h do dia 2 de Outubro de 2012, os arguidos EE, LL e AA dirigiram-se à sede do Grupo Desportivo Cultural e Recreativo de ..., área desta comarca de ... a fim de aí se apoderarem de quaisquer bens em cobre ou outros valores que aí sabiam existir e com os quais pudessem realizar algum dinheiro.
Assim, levando a cabo o plano entre todos gizado, os arguidos, através de um janela, situada nos balneários frente de frente para o campo de futebol, entraram nesse balneários de onde retiraram e levaram consigo 3 esquentadores com a capacidade de 26 litros, avaliados em 350€ cada um, danificando os tubos em cobre que serviam para fazer a ligações daqueles esquentadores.
Da vedação que rodeia aquele campo retiraram ainda os arguidos e levaram consigo cerca de 20 tubos galvanizados, com as medidas de 40 X 1,5 mm a que foi atribuído o valor global de 600€.
De seguida, os arguidos colocaram os esquentadores e os tubos dentro da viatura de matrícula ..., em que todos se haviam deslocado, dirigindo-se então a um terreno existente nas proximidades daquele campo de futebol, onde partiram os esquentadores para lhes retirarem os respectivos queimadores em cobre, ali abandonando as suas carcaças, seguindo depois para a sucateira existente na ..., com a firma “..., Ldª’, onde os arguidos venderam os três queimadores que haviam retirado dos esquentadores pelo valor global de 45€.
Para retirarem os esquentadores e os tubos galvanizados e, bem assim, procederem à desmontagem dos mesmos, os arguidos serviram-se da ferramenta que traziam no interior do veículo em que se faziam transportar e que veio a ser apreendida: dois alicates de pontas, uma tesoura de cortar ferram, uma chave de fendas e uma chave inglesa.
Ao agirem da forma supra descrita, em comunhão de esforços e intentos, introduzindo-se através da mencionada janela visaram os arguidos fazer seus os bens propriedade da sociedade recreativa, bem sabendo que para tanto danificavam as tubagens e demais ligações a que se encontravam unidos os esquentadores.
Sabiam também os arguidos que tais bens não lhe pertenciam e que ao agir dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária.
Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e penalmente punida.
17. Por sentença proferida no dia 30-10-2013, transitada em julgado no dia 29-11-2013, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1625/12.7PBVIS, do – agora extinto – 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, cometido no dia 17-10-2012;
18. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“1) Cerca das 19h do dia 17 de Outubro de 2012, o arguido dirigiu-se a uns anexos existentes junto à residência do ofendido HHH, sita na Rua ..., área desta comarca.
2) Aí chegado, o arguido abriu a porta de entrada para os mesmos anexos, em cujo interior entrou e de onde retirou e levou consigo um velocípede com motor, de matrícula ..., avaliado em 500€, um capacete de protecção de cor preta a que foi atribuído o valor de 200€.
3) De seguida, o arguido abandonou o local levando tais bens consigo, escondeu a moto e o capacete perto do campo de futebol do ....
4) Ao agir da forma supra descrita, entrando nos anexos da propriedade, visou o arguido fazer seus os bens propriedade do ofendido, bem sabendo que tais coisas não lhe pertenciam e que ao agir dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
5) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendoser a sua conduta proibida e penalmente punida”.
19. Por sentença proferida no dia 28-11-2013, transitada em julgado no dia 13-01-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 850/12.5GCVIS, do – agora extinto – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no dia 27-08-2012;
20. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
1. No dia 27 de Agosto de 2012, cerca das 11 horas, fazendo-se transportar no veículo matrícula ..., propriedade de AA (que apresentou queixa por furto desse veículo nesse mesmo dia correndo termos no Tribunal de ... o respectivo inquérito), dirigiram-se á Rua ..., área desta comarca de ..., a um anexo dum armazém de III;
2. Actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos, depois de transporem uma vedação em rede, acederam á porta, em metal do referenciado armazém e, utilizando para o efeito um instrumento de características desconhecidas, concertadamente, conseguiram extrair canhão da fechadura, abrir a porta e entrar no edifício;
3. Uma vez no interior do referido anexo, os arguidos retiraram, transportaram para o acima referido veículo e fizeram seus, os objectos examinados avaliados a fls. 37 a 39, nomeadamente, uma máquina de sulfatar em cobre, em mau estado de funcionamento, no valor de €50,00; um interior de um esquentador a gás, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de €25,00; um motor eléctrico em cobre em mau estado de conservação e funcionamento, no valor de €20,00;um balde contendo vários tubos de cobre e outros acessórios de canalização em razoável estado de conservação, no valor de €25,00; um balde contendo vários tubos de cobre e outros acessórios metálicos de canalização, em razoável estado, com o valor de €20,00;
4. Já no interior do veículo, os arguidos preparava-se para se afastar do local quando foram detectados pela GNR que procedeu à apreensão do acima descrito material, o qual, em parte foi entregue ao respectivo proprietário;
5. Os três arguidos agiram livre e conscientemente, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, bem sabendo que não lhes era permitido entrar no referido edifício e que os objectos que aí se encontravam não lhes pertenciam, todavia aí quiseram entrar, como entraram e fazer tais objectos coisa deles, cientes de que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;
6. Procederam os arguidos com conhecimento de que a sua conduta era, contrária ao direito e os fazia incorrer em sanções criminais;
21. Por sentença proferida no dia 21-05-2014, transitada em julgado no dia 20-06-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 293/12.0GBNLS, do – agora extinto – Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 06-10-2012;
22. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“1. Entre o dia 29/09/2012 e o dia 06/10/2012, em data e hora que não é possível precisar, na Rua ..., em ..., o arguido AA aproximou-se da residência da ofendida, JJJ, destruiu a fechadura da porta da garagem no piso inferior da habitação e uma vez aí dentro, destruiu também a fechadura da porta que dá acesso ao piso superior, assim conseguindo aceder ao interior da habitação.
2. Pese embora soubesse não ter autorizado para tal e agir contra a vontade do seu proprietário, dali retirou os seguintes bens:
- dois castiçais em estanho;
- uma jarra com o respectivo prato em estanho;
- três travessas em estanho;
- três pratos em estanho;
- quatro taças decorativas em estanho;
- uma bandeja em cobre.
3. Após ter recolhido os referidos objectos, abandonou o local, fazendo seus todos os supra referidos bens, no valor global de € 750,00, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, agindo com o propósito concretizado de se apoderar de todos os descritos bens, avaliados no valor global de 750,00€, tendo, para tal, penetrado no interior da habitação, após ter destruído a fechadura da porta da garagem e da porta interior que dá acesso ao piso superior da residência, bem sabendo que não estava autorizado a assim proceder e que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
5. Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal, mas ainda assim não se absteve de a praticar”.
23. Por acórdão proferido no dia 22-05-2014, transitado em julgado no dia 05-09-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 132/12.2GANLS, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 3 anos de prisão, pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, do Código Penal, cometidos no dia 03-11-2012;
24. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“- Processo 286/10.2GBNLS:
1. No dia 23 de Abril de 2011, a hora não concretamente apurada, pelo menos o arguido dirigiu-se às instalações devolutas da antiga Pensão ..., sita em ..., ..., com o intuito de fazer seus bens de valor que ali encontrasse.
2. Ali chegado, de uma forma que não foi possível apurar, logrou entrar no interior do edifício da Pensão ... após transpor portas e ja... que vedavam o edifício, e se encontravam abertas, e dali retirou algumas ja..., em número inferior a 10 (sem vidros), e respetivos caixilhos em alumínio lacado branco, de valor total que se não logrou apurar, que foi amontoando no exterior daquele local.
3. Cerca das 11:45, porém, foi interrompido pelos militares da G.N.R. LLL e MMM, e de imediato fugiu.
4. O arguido, apesar de saber que tais bens lhes não pertenciam, e que atuava conta a vontade e sem a autorização do respetivo proprietário, que nem sequer procurou, ciente ainda de atuar contra a vontade e sem a autorização da mesma pessoa para entrar naquele edifício, sabendo necessitar da mesma, agiu propositadamente, e de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar dos mesmos, o que só não conseguiu fazer de por causa da pronta intervenção da G.N.R.
5. Mais conhecia o carácter ilícito e punível da sua conduta.
- Processo 302/12.3GBNLS:
6. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 17 a 19 de Outubro de 2012, o arguido AA dirigiu-se ao Centro ..., sito na Avenida ..., em ..., com o intuito de subtrair os objetos de valor que aí se encontrassem.
7. Aí chegado, introduziu-se na mencionada loja pela janela da casa de banho, e retirou do interior da mesma, uma guitarra no valor de €180 e um teclado de um órgão, no valor de €400.
8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de aceder àquela loja e dela retirar e fazer seus os referidos objetos, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam.
9. O arguido conhecia as caraterísticas da loja, bem como sabia que, com a conduta supra descrita, agia contra a vontade do referido proprietário.
10. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- Proc. 132/12.2GANLS:
11. Em período compreendido entre as 22:00 do dia 3 de Novembro de 2012 e as 09:00 do dia 4 de Novembro de 2012, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado Casa de Pessoal da ..., sita em ..., ..., com o propósito de fazer seus bens de valor que ali se encontrassem, e que pudesse levar consigo.
12. Para o efeito, o arguido forçou uma porta lateral exterior e duas portas interiores, assim se introduzindo no interior daquele estabelecimento, de onde levou, fazendo seus, €250 em dinheiro, e uma máquina de bolas de borracha, de valor desconhecido.
13. O arguido, apesar de saber que tais bens lhes não pertenciam, e que atuava conta a vontade e sem a autorização dos respetivos proprietários, ciente ainda de atuar contra a vontade e sem a autorização das mesmas pessoas para entrar na sua residência, que sabia necessitar.
14. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, e com intenção de se apropriar dos mesmos, o que veio a conseguir nos moldes e nas circunstâncias temporais descritas.
15. Mais conhecia o carácter ilícito e punível da sua conduta”.
25. Por acórdão proferido no dia 20-06-2014, transitado em julgado no dia 04-08-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 55/12.5GBNLS, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla informática e um crime de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), e 221º, nº 1 e 3, do Código Penal, cometidos no dia 20-06-2012;
26. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“1. Na madrugada do dia 8/03/2012, cerca das 4h00m, os arguidos AA e EE deslocaram-se à residência da ofendida NNN ..., sita na ..., em ..., área desta comarca.
2. Aí chegados, com o auxílio de uma escada que ali se encontrava, subiram pela mesma até uma janela e introduziram-se dentro da residência.
3. Já no interior da mesma, partiram o vidro da porta de acesso à sala, que se encontrava trancada com chave, conseguindo desta forma entrar naquela divisão, onde se encontrava um televisor LCD, marca LG 32LH5000, com o n.º de série NS912WRZQ5Q725, no valor de 598, 89€.
4. Os arguidos, em conjugação de esforços e de acordo com o plano previamente delineado, pegaram no televisor e retiraram-no daquela residência, bem como os dois cartões multibanco e uma caderneta bancária, todos do Banco ..., cuja titular é a aqui ofendida NNN e que se encontravam na carteira da mesma no hall de entrada.
5. Após o que abandonaram o local, fazendo seus todos os supra referidos bens, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam.
6. Os arguidos, mais tarde nessa madrugada, cerca das 6h23m, na posse dos referidos cartões multibanco e caderneta bancária, deslocaram-se ao ATM da Caixa Geral de Depósitos de ..., onde tentaram levantar dinheiro com os mesmos, apenas não o tendo conseguido, por o terminal ATM ter capturado os cartões e a caderneta devido à introdução incorreta do código de acesso (PIN) por três vezes consecutivas.
7. Os arguidos AA e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se apoderarem de todos os descritos bens, tendo, para tal, penetrado no interior da residência, após terem entrado através de escalamento por uma janela, bem sabendo que não estavam autorizados a assim proceder e que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.
8. Agiram ainda os arguidos com o propósito, não concretizado, de abusando da possibilidade conferida pela posse dos cartões e caderneta, levarem a emitente (ofendida) a fazer um pagamento, causando-lhe prejuízo.
9. Sabiam, ainda, os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal, mas ainda assim não se abstiveram de as praticar.
*
10. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2011, os arguidos OOO (também conhecido por “...” ou por “...”) e CC dedicam-se, com regularidade e em comunhão de esforços e intentos, à venda a terceiros de substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, a título lucrativo – vendendo tais produtos a indivíduos que os adquiriam para seu consumo.
11., 12., 13., 14., 15., 16.
17. Além de outras pessoas cujas identidades não foi possível apurar, os arguidos venderam heroína, designadamente, a:
a), b), c), d), e), f), h), i), j).
k) Aos arguidos EE e AA, em número de vezes e quantidades não apuradas.
18.(…).
19. No pretérito dia 20 de Julho de 2012, pelas 8 horas e 30 minutos, após prévio contacto telefónico de AA, EE e LL, o arguido OOO saiu do interior da sua roulotte sita na ..., ..., e caminhou em passo acelerado por um caminho de terra batida na direção do Largo da Feira.
20. Nesse instante, chegou o veículo de marca e modelo Ford Fiesta, de cor preta e com a matricula ..., tripulada pelos referidos consumidores que se imobilizou junto a este arguido.
21. Ato contínuo, o arguido OOO debruçou-se na janela do ocupante da frente e, tendo na sua mão 8 pequenos sacos em plástico, contendo no seu interior heroína (umproduto acastanhado que ao fim de pesado e efetuado o teste de despistagem DIK 12 viria a dar positivo como sendo heroína, com o peso de 1,6 gramas), começou a contar em voz alta “2,4,6,7”, como quem se preparava para vender aos ocupantes daquele veículo automóvel.
22. De imediato aquele grupo de indivíduos foi abordado pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. de ..., que vigiavam o arguido e que efetuaram uma revista de segurança a todos os presentes, bem como uma busca no interior do veículo automóvel de matrícula ..., propriedade do arguido, e ainda uma busca domiciliária na roulotte do arguido.
23. Na posse do arguido OOO encontravam-se os referidos 8 “pacotes” de heroína, com o peso total de 1,6 gramas, bem como um telemóvel de marca e modelo Alcatel FM, com o IMEI ... e o cartão SIM número ..., da operadora OPTIMUS.
24. O arguido AA tinha na sua posse 67,10€ (sessenta e sete euros e dez cêntimos), resultantes da soma de uma nota de vinte euros com três notas de dez euros, três notas de cinco euros, uma moeda de dois euros e uma moeda de dez cêntimos.
(…).
27. Por acórdão proferido no dia 02-07-2014, transitado em julgado no dia 15-04-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 127/09.3GCSCD, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 7 anos e 10 meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado e um crime de incêndio, previstos e punidos pelos arts. 204º e 272, nº 1, al. a), do Código Penal, cometidos nos dias 08-08-2009, 10-08-2009, 29-09-2011 e 11-11-2012;
28. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
1) Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 23H00 do dia 12.07.2009 e as 07H00 do dia 13.07.2009 individuo ou indivíduos não concretamente apurados dirigiram-se a uma garagem, sita em Avenida ..., de propriedade de PPP.
2) Aí chegado ou chegados forçaram a fechadura do portão de entrada, assim o logrando abrir, por onde se introduziram na referida garagem.
3) Dessa garagem o individuo ou indivíduos retiraram, uma moto – enxada de marca HONDA, com uma frese que se encontrava acoplada, tudo no valor de €1.071,85 (mil e setenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos).
II)
4) Os arguidos MM, NN , AA e RRR traçaram um plano conjunto, com o propósito de se introduzirem num armazém sito na ... e propriedade de SSS e dali retirarem e levarem consigo objetos que lhes interessassem.
5) Na execução desse plano, os arguidos referidos em 4, no período compreendido entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009, em conjugação de esforços e meios, deslocaram-se àquele edifício.
6) Ai chegados, cortaram a corrente de uma das entradas da quinta e deslocaram-se ao armazém, onde se introduziram sendo que, para tal, previamente destruíram a fechadura da porta da entrada, assim a logrando abrir.
7) Uma vez dentro do edifício na concretização do plano previamente traçado e por todos aceites retiraram do armazém um veículo ligeiro de mercadorias de marca MERCEDES, modelo Sprinter 515CDI e matrícula l8-CS-77, que ali se encontrava com a chave na ignição, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil ouros), um motosserra de marca HUSKVARNA, modelo 372XPG, um motosserra de marca TANAKA ESC, modelo 650, um moto - roçador de marca KUBOTA, modelo 430, um moto - roçador de marca MARUYAMA, modelo AE500, uma rebarbadora de marca NOTUL, um jogo de chaves de marca EAGLE, 10 (dez) litros de gasolina e ferramenta diversa que se encontrava dentro de uma caixa, um cardã de broca com cerca de 2 metros de comprimento e um cardã de distribuidor com cerca de 0,80 metros de comprimento, tudo no valor aproximado de €3.300,00 (três mil c trezentos curos), perfazendo um total de € 28.300,00 (vinte e oito mil e trezentos ouros).
8) Após, e ainda em conjugação do previamente gizado, abandonaram o local e depois de descarregarem o material que se encontrava na viatura referida em 7, na Avenida..., deslocaram-se para urna zona florestal junto da Quinta ....
9) Aí chegados, os arguidos MM, NN , AA e RRR traçaram um plano conjunto, que todos aceitaram, com o propósito de incendiarem a referida viatura MERCEDES, com o intuito de eliminarem todos os vestígios que pudessem ter deixado.
10) Na execução desse plano, os arguidos de forma não apurada atearam o fogo à viatura, que, em consequência do mesmo ficou destruído.
III-
11) Os arguidos EEE e DDD, (…).
12) (…)
13) (…)
IV)
14) Os arguidos DDD e AA, congeminaram um plano conjunto com o propósito de se introduzirem numa residência, sim na Rua ..., propriedade de ... e dali retirarem e levarem consigo todos os objetos de valor que ali encontrassem.
15) Para tanto, em hora não concretamente apurada do dia 29.09.2011, mas após as 17H00, os arguidos supra referidos em conjugação de esforços e meios, deslocaram-se até à referida residência o aí chegados, forçaram urna janela da parte frontal da residência, a qual dessa forma lograram abrir que dá acesso a um dos quartos, por onde se introduziram,
16) Desta residência, os arguidos DDD e AA sempre em conjugação de esforços e meios, retiraram e fizeram seus, um fio em ouro com uma peça comprida a imitar marfim, um lio em malha de ouro, com um trevo com a gravação da letra “C”, duas pulseiras em ouro de criança, contendo uma delas a gravação do nome “Carolina”, um fio em ouro de bebé com um pendente também ele em ouro, em forma de mão, uma libra de ouro, um anel em ouro com os nomes “Carolina” e “Renato” gravados, um solitário, dois relógios de senhora, sendo um deles cromado e uma caixa, tudo no valor global aproximado de € 3.000,00 (três mil euros).
V)
17) Em hora no concretamente apurada, mas após as 20H00 do dia 11.11.2012, o arguido AA dirigiu-se às instalações dos “Supermercados ..., Lda”, sitas na Rua ...;
18) Aí chegado depois de ter partido o vidro da porta de alumínio, com uma chave de fendas, que dá acesso ao hall de entrada para o supermercado, e dessa forma ter aberto a porta, introduziu-se no interior do mesmo.
19) Já dentro das referidas instalações, o arguido AA, dirigiu-se à arrecadação e retirou e fez seu, um saco, contendo € 1.040,00 (mil e quarenta euros) em dinheiro que se encontrava na gaveta de uma secretária.
20) Após, dirigiu-se à máquina registadora do estabelecimento e dali retirou e fez seus € 199,53 (cento e noventa e nove curos e cinquenta e três cêntimos), em notas e moedas que ali se encontravam.
21) Retirou ainda daquele estabelecimento, fazendo-o seu, um aparelho de scanner, marca SYMBOL, modelo PDT3 100, no valor de € 700,00 (setecentos euros).
22) Os arguidos MM, NN , AA e RRR ao atuarem da forma supra descrita de 4 a 10, de comum acordo e em conjugação de esforços e meios uns com os outros, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus os objetos que se encontravam no interior do armazém referido sempre por meio de arrombamento, como efetivamente conseguiram, bem sabiam que aqueles objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários.
23) Os arguidos EEE e DDD, ao atuarem da forma supra descrita de 11 a 13, (…).
24) Os arguidos AA e DDD, ao atuarem da forma supra descrita de 14 a 16, de comum acordo e em conjugação de esforços e meios um com o outro, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus os objetos que se encontravam no interior da residência referida em 14., por meio de arrombamento, como efetivamente conseguiram, bem sabiam que aqueles objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da respetiva proprietária.
25) Ainda o arguido AA, ao actuarem da forma descrita de 17 a 21, com o propósito concretizado de se apoderar e de fazer seus os montantes e o objecto referidos como efetivamente conseguiu, bem sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir claramente contra a vontade do seu proprietário.
26) Os arguidos MM, NN, AA e RRR ao atuarem da forma descrita de 9 a 10, de comum acordo e em conjugação de esforços e meios uns com os outros, agiram com o propósito concretizado de atearem um incêndio de relevo na viatura ali mencionada, criando perigo para a mesma, como efetivamente conseguiram, atenta a sua destruição, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que estavam a agir claramente contra a vontade do seu proprietário.
27) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, não se coibindo nunca de as praticar.
29. Por acórdão proferido no dia 24-09-2014, transitado em julgado no dia 06-11-2014, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 159/09.1GCSCD, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometidos nos dias 20-08-2009, 22-09-2009, e 02-10-2009;
30. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“I.
No período compreendido entre as 17H30 do dia 19.08.2009 e as 20H00 do dia 20.08.2009, os arguidos MM, NN , AA e PP, em conjugação de esforços e meios, deslocaram-se à Associação Desportiva Recreativa e Cultural ..., sita em ..., com o propósito de dali retirarem e levarem consigo objectos de valor que ali encontrassem.
Uma vez aí chegados, os arguidos treparam por uma parede para acederam à janela da casa de banho masculina, através da qual e após a retirarem de modo não concretamente apurado se introduziram no interior das referidas instalações.
Destas instalações, os arguidos MM, AA, PP e NN, sempre em conjugação de esforços e meios, retiraram e fizeram seus um televisor LCD, marca SONY, com a referência KDL46V2500, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), um número não concretamente apurado de garrafas contendo diversas bebidas, no valor aproximado de € 200,00 (duzentos euros) e €100,00 (cem euros), em numerário que se encontrava na caixa registadora.
II.
No período compreendido entre as 21H30 do dia 20.09.2009 e as 14H00 do dia 22.09.2009, em conjugação de esforços e meios, os arguidos MM, NN , AA, PP e TTT deslocaram-se às instalações da Sociedade Filarmónica de ..., em ..., compostas por dois edifícios, fazendo-se transportar na viatura Renault Clio, de matrícula não apurada, mas de propriedade do arguido TTT, com o propósito de se introduzirem no seu interior e dai retirarem e levarem consigo todos os objectos de valor que encontrassem no interior dos dois edifícios.
Aí chegados, enquanto o arguido TTT permaneceu no exterior das mencionadas instalações ao volante do seu veículo automóvel, assegurando-se de que ninguém se aproximava, os demais arguidos, trepando por uma parede, acederam a uma janela lateral do edifício principal, denominado “Edifício da Sociedade Filarmórnica”, que lograram abrir de modo não apurado, após o se introduziram no seu interior, donde retiraram e fizeram seus um computador portátil LG C2DUO T5600, um projector EPSON EMP-T20, uma tela tripé de 180x180mm para vídeo projector, uma máquina digital HP PHOTOSMART R847, tudo de valor não concretamente apurado mas seguramente superior a uma unidade de conta à data dos factos, quatro clarinetes com o valor global de €170,00 (dois da marca Yamaha, com estojo de acondicionamento, um da marca Dixon, com estojo de acondicionamento e outro da marca Amati Kraslice, modelo ACL211, com estojo de acondicionamento) um flautim, marca Yamaha, com estojo de acondicionamento, no valor de €200,00, uma flauta transversal, da marca Yamaha, com estojo de acondicionamento, no valor de €200,00 e quinze palhetas para flauta, de valor não concretamente apurado.
Após, ainda em conjugação do previamente gizado, deslocaram-se ao segundo edifício da Sociedade Filarmónica de ..., denominado “Edifício ...”, no qual, após forçarem de modo não concretamente uma porta lateral em alumínio do referido edifício, que lograram abrir, se introduziram no seu interior.
Deste edifício, os arguidos retiraram e fizeram sua, uma pasta com aproximadamente cinquenta CD’s originais, cujo valor não foi possível apurar concretamente, mas seguramente superior ao valor da unidade de conta à data dos factos.
III.
Mais uma vez, em data não concretamente apurada, mas anterior a 02.10.2009, em conjugação de esforços e meios, os arguidos MM, NN , AA, PP e TTT, fazendo-se transportar na viatura já supra identificada, deslocaram-se à residência da ofendida ..., prima do arguido MM e à data emigrada na ..., residência essa sita em ..., com o propósito de retirarem e levarem consigo todos os objectos de valor que encontrassem em tal residência.
Aí chegados, enquanto o arguido TTT permaneceu no exterior das mencionadas instalações ao volante do seu veículo automóvel, assegurando-se de que ninguém se aproximava, os demais arguidos após forçarem, de forma não concretamente apurada, os respectivos trincos de uma janela da residência, introduziram-se através da mesma no seu interior.
Da residência da ofendida UUU, os arguidos retiraram e fizeram seus, um motosserra, marca PARTNER, modelo 351/390, com o valor aproximado de € 75,00 (setenta e cinco euros), uma rebarbador marca “EINHELL, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), um capacete de motociclista Helmet LMS com o valor aproximado de € 75,00 (setenta e euros), duas extensões eléctricas de 25 metros cada, no valor global de €10,00 (dez euros), uma caixa com duas garrafas de vinho do Porto com um cinzeiro de cerâmica pintado à mão da Real Companhia Velha, no valor de sete euros, um aspirador PHILIPS, um candeeiro de sala, uma máquina de lavar à pressão, um computador portátil, marca SONY, um robot de cozinha, uma máquina de café, um forno microondas, uma máquina de cortar relva, um berbequim sem fios, um aspirador sem marca apurada, diversas garrafas de bebidas, um gerador, um televisor LCD, marca PHILIPS, um televisor de marca THOMSON e um aparelho de soldar, objectos de valor não concretamente apurado mas que à data tinham um valor seguramente superior a 1 Uc.
IV.
Ao actuarem nos termos descritos, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e meios uns com os outros, com o propósito concretizado de fazerem seus e de integrarem nos respectivos patrimónios os objectos e valores supra referidos de que efectivamente se apoderaram, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam, e que ao apropriarem-se deles o faziam contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos proprietários.
Sabiam, igualmente, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.
31. Por sentença proferida no dia 17-12-2014, transitada em julgado no dia 29-01-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 109/12.8GANLS, do Juízo Local de ... desta Comarca de ..., foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, cometido no dia 05-10-2012;
32. Nessa sentença deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
“1. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012, o arguido AA, dirigiu-se à residência do ofendido VVV, sita no Bairro ..., ..., com o intuito de subtrair os objectos de valor que aí se encontrassem.
2. Aí chegado, e munido de um machado, arrombou a fechadura da porta da cozinha situada na cave e introduziu-se na mencionada residência, tendo retirado do seu interior vários objectos em cobre e prata, em quantidade não concretamente apurada, nomeadamente:
- um fio de cobre do esquentador;
- uma caldeira em cobre;
- um cabo eléctrico;
- um número não concretamente apurado de peças de decoração em cobre, compostas por vasos, bules e caldeiras;
- 1 prato grande em cobre;
- 1 salva de prata,
Tudo de valor não concretamente apurado, mas superior a €102.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de aceder aquela habitação e dela retirar e fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam.
4. O arguido conhecia as características da habitação supra referida, bem como sabia que, com a conduta supra descrita, agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
5. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.
33. Por acórdão proferido no dia 21-05-2015, transitado em julgado no dia 23-06-2015, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 1718/12.0PBVIS, deste Juízo, foi o arguido AA condenado numa pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º do Código Penal, cometido no mês de novembro de 2012;
34. Nesse acórdão deu-se por provada, além do mais que se dá por reproduzido, a seguinte factualidade:
1- Em data anterior a 6 de Novembro de 2012, o arguido decidiu introduzir-se na Igreja de Nossa Senhora da Saúde, sita em ..., em ... e aí, apoderar-se de objetos, dinheiro ou coisas de valor que ai encontrasse e pudesse levar consigo, fazendo-os seus.
2- Em execução desse desígnio, a hora indeterminada, situada entre as 18h do dia 6 de Novembro de 2012 e as 10h 45m do dia 7 de Novembro de 2012, o arguido dirigiu-se a ..., área da mesma comarca.
3- Aí chegado, partiu o vidro de uma janela lateral por onde entrou para dentro da igreja.
4- No seu interior, o arguido dirigiu-se à sacristia, onde abriu gavetas e portas de armários, tendo retirado algumas chaves.
5- Com essas chaves, o arguido abriu urna das caixas de esmolas da igreja e retirou do seu interior todo o dinheiro que lá se encontrava. Em seguida, rebentou a fechadura de outra caixa de esmolas que havia na Igreja e desta retirou também todo o dinheiro que lá se encontrava.
6- O dinheiro retirado das caixas de esmolas perfaz a quantia global de € 25,00.
7- Depois, retirou da sacristia uma bandeja em prata, cujas características e valor não foi possível apurar e um cálice em prata, retratado e identificado na descrição e fotos de fIs. 12 a 15, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido integralmente, para todos os efeitos legais, de valor não inferior a € 1.000,00.
8- O arguido também retirou da igreja um rádio/leitor de CD de marca, modelo e número desconhecidos, cujo valor também não foi possível apurar.
9- O arguido fez de imediato seus, estes objetos de valor superior a 102,00€, que levou consigo quando saiu da Igreja pela porta principal, que deixou aberta.
10- Até à data nenhum destes objetos foi recuperado.
11-O arguido bem sabia que os objetos que retirou da Igreja de Nossa Senhora da Saúde, em ..., não lhe pertenciam e que não tinha qualquer autorização para aí entrar e para os levar consigo.
12- Não obstante, quis fazê-los coisas suas, como efetivamente fez, atuando de acordo com o que planeou, de modo livre, consciente e voluntário e, com pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta, já que sabia que a mesma era proibida e punida por lei penal
35. Por decisão proferida no processo referido no ponto anterior, no dia 25-11-2015, transitada em julgado, foi efetuado o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do concurso de infrações, das penas aplicadas nesse processo e nos processos nº 96/11.0GBNLS, 23/09.4GBNLS, 127/09.3GCSCD, 109/12.8GANLS, 55/12.5GBNLS, 103/12.9GBNLS, 159/09.1GCSCD, 850/12.5GCVIS, 1096/12.8GCVIS, 1625/12.7PBVIS, 293/12.0GBNLS, e 1530/12.7PBVIS, ficando o arguido AA condenado na pena única de 9 anos de prisão.
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Face ao critério utlizado pelo acórdão recorrido, no que toca à exposição da facticidade ancoradora da aplicação da pena única, presente em todos e cada um dos dezassete processos congregados/convocados no presente litisconsórcio necessário superveniente, feita em absoluta ampla completude, sem escolha e selecção do acervo pertinente, relevante e útil, tendo em vista o desiderato a alcançar, englobando por isso mesmo, desnecessárias excrescências, e repetições de enjeitar, denotando completa ausência de síntese, que no caso se impunha, passa-se a expor o que sobre a matéria da fundamentação de facto neste específico domínio, tem dito este Supremo Tribunal, seguindo-se de perto o que escrito foi no acórdão de 30 de Novembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1.
Fundamentação de facto – Excessiva transcrição – Ausência de esforço de síntese
Na indicação da matéria de facto fundamentadora da aplicação da pena única, o acórdão recorrido optou por transcrever os factos constantes das várias decisões condenatórias, na sua integralidade, ou quase, incluindo os vários tipos de letra das mesmas.
Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-02-2013, proferido no processo n.º 241/99.1PBVNO-A.S1, da 5.ª Secção, é passível de reparo a fundamentação do acórdão de cúmulo jurídico que segue o método, mais simples e fácil, de reproduzir, integralmente, a matéria de facto dada por provada em todas as decisões condenatórias, em vez de proceder à elaboração de um resumo dos factos subjacentes às condenações integradas no cúmulo, mas no caso, não obstante, o acórdão em causa considerou-a feita.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, pág. 291, assinala que o dever de fundamentação, sendo um dever “legal e materialmente indeclinável” não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos no artigo 72.º (ora artigo 71.º).
Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles.
Assim, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8PTLSB.S1 - 3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232 (cita acórdãos de 2-04-2009, processo n.º 580/09-3.ª e de 27-03-2003, processo n.º 4408/02, afirmando: “do que não pode prescindir-se é de uma específica fundamentação, sob a forma sucinta”); de 27-05-2009, processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1-3.ª Secção; de 10-12-2009, processo n.º 119/04.9GCALQ.S1-3.ª Secção e do mesmo Relator, o acórdão de 26-01-2011, processo n.º 563/03.0PRPRT.S2; de 13-01-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER-3.ª Secção (“Sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados.
Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas sempre será desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim, os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade”); de 24-02-2010, processo n.º 563/03.9PRPRT-3.ª e n.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 666/06.8TABGC.-K.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 3/03.3JACBR.S1-3.ª; de 15-03-2012, processo n.º 236/07.3GEALR.E1.S1-3.ª; de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª Secção.
De forma clara, há mais de quinze anos, disse o acórdão de 27 de Março de 2003, no processo n.º 4408/02-5.ª Secção:
“Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.
Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente”.
Neste exacto sentido, veja-se do mesmo Relator, o acórdão de 31-01-2008, no processo n.º 121/08-5.ª Secção.
Como referimos nos acórdãos, por nós relatados, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209/227, de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1 e n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVV.S1, de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.S1 e de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1:
“O especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados.
Há que ter em consideração que do que se trata nestes casos é de fundamentar minimamente em sede de matéria de facto uma pena final, desenhada numa nova decisão final, na sequência de um novo julgamento, que fará a síntese de penas anteriores já transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audiência (artigo 472.º do CPP), o que é completamente diferente de um cúmulo em que são englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo, em simultâneo, e em que os factos constam da fundamentação de facto da própria decisão em causa, havendo então apenas que ponderar o conjunto dos factos e avaliá-los no contexto global.
Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, uma decisão autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, que se baste a si própria (auto-suficiente), sob pena de violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal”.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-09-2005, proferido no processo n.º 2310/05-3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG-3.ª; de 04-11-2009, com voto de vencido, no processo n.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 468/06.1PGLSB.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Constituindo a sentença do concurso uma decisão autónoma, ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir”; de 15-04-2010, no processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, no processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª; de 31-10-2012, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1-3.ª (a decisão que imponha uma pena única deve bastar-se a si mesma no que respeita aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única); de 22-01-2013, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S2-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 457/11.4PCBRG.S1-3.ª (a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, motivo pela qual ela tem necessariamente de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes, antes de mais, a apreender a situação de facto ali julgada e a compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir – decisão anulada nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP)); de 27-02-2013, processo n.º 693/09.3GBFND.C2.S1-3.ª (o texto da decisão judicial deve ser por si só suficiente para que os seus destinatários possam, sem necessidade de recorrer a outros elementos ou peças processuais, avaliar a sua conformidade com a lei; o acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por insuficiente fundamentação de matéria de facto julgada provada); de 03-04-2013, processo n.º 1458/07.2PCSTB.E1.S1-3.ª; de 30-04-2013, processo n.º 11/06.2PHLRS.S1-3.ª; de 22-05-2013, por nós relatado no processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª (com anulação do acórdão cumulatório nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP); de 10-07-2013, processo n.º 548/08.9TAPTG.E1.S1-3.ª; de 18-09-2013, processo n.º 968/07.6JAPRT-A.S1-5.ª e n.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª (A decisão de facto não cumprindo o imposto pelo n.º 2 do artigo 374.º é nula por força do artigo 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP); de 3-10-2013, processo n.º 562/10.4GBCNT.S2-5.ª, aí se afirmando “não será necessário reproduzir os factos dados como provados em cada uma das decisões condenatórias, mas, simplesmente, referir de forma sucinta as circunstâncias em que foram cometidos os vários crimes, de maneira a ter-se uma visão global da conduta que forneça as possíveis interligações entre os vários ilícitos e o sentido que presidiu a toda a actuação do arguido, em correlação com a sua personalidade encarada unitariamente”; de 16-10-2013, processo n.º 341/08.9PCGDM.P2.S1-3.ª (a decisão de aplicação da pena conjunta deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria, sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões; a decisão recorrida não se basta a si própria, pelo que, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula); de 17-10-2013, processo n.º 420/11.5TCGMR.G1.S1-5.ª, pode ler-se: “Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena do concurso. Mas não basta essa indicação. É ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram à operação da sua determinação”; de 29-10-2013, processo n.º 506/05.5PBMAI.P2.S1-5.ª, pode ler-se “desejável que o tribunal apresente um resumo dos factos que deram motivo às condenações, por só assim ser possível valorar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”; de 15-01-2014, processo n.º 73/10.8PAVFC.S1-3.ª; (resumos dos factos pertinentes); de 20-03-2014, processo n.º 1375/09.1PBEVR.S1-5.ª (descrição sumária dos factos); de 26-03-2014, processo n.º 401/07.3GBBAO.P2.S1-5.ª; de 30-04-2014, processo n.º 330/08.3PATNV.C2.S1-3.ª (anulado o acórdão por insuficiente fundamentação de matéria de facto julgada provada – artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP); de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 103/11.6GAMGL.S1-5.ª (nulo o acórdão por carência de fundamentação); de 10-09-2014, processo n.º 118/09.4GESLV.E2.S1-5.ª (nulidade do acórdão por falta de fundamentação); de 17-09-2014, processo n.º 1015/07.3PULSB.L4.S1-3.ª; de 18-09-2014, processo n.º 171/11.0GEGMR.S1-5.ª; de 1-10-2014, por nós relatado no processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1/09.3JAPTM.E1.S1-3.ª (citando o acórdão de 6-02-2013 e anulando a decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP); de 04-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª (nulidade do acórdão por omissão total quanto à descrição dos factos dados por provados nos processos relativos aos crimes em concurso); de 3-06-2015, por nós relatado no processo n.º 336/09.5GGSTB.S1-3,ª; de 9-09-2015, por nós relatado no processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, e da mesma data, igualmente por nós relatado, no processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S1 (nulidade por falta de fundamentação); de 4-11-2015, por nós relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, que aqui seguimos de perto; de 19-11-2015, processo n.º 94/11.3JELSB.L2.S1-5.ª (não é necessária uma reprodução exaustiva de todos os factos considerados provados pelas decisões condenatórias referentes aos diversos crimes em concurso, bastando uma simples exposição sintética daquela factualidade, desde que se mostre suficiente para avaliar a ilicitude global do facto e a personalidade do agente); de 28-09-2016, processo n.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1, desta Secção, sendo variadíssimos os acórdãos neste sentido, pelo menos, os 108 (cento e oito) citados no mencionado acórdão de 4-11-2015, por nós relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, para além do já citado acórdão de 30 de Novembro de 2016, por nós relatado no processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1.
A situação é bem diferente e muito diverso o grau de exigência, ao nível de fundamentação de facto, nas situações de concurso real/efectivo de crimes previstas no artigo 77.º, ou no artigo 78.º, do Código Penal, o que bem se compreende, pela diferente abrangência de uma e de outra realidades, e pelo momento processual de intervenção a este nível de definição de pena conjunta.
Sobre o ponto, especificamente, podem ver-se os acórdãos de 15-12-2011, por nós relatado no processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1 e de 5-07-2012, igualmente por nós relatado no processo n.º 246/11.6SAGRD.S1, em que estavam em causa cúmulos jurídicos efectuados nos termos do artigo 77.º do Código Penal, transcritos, na parte que ora interessa, nos acórdãos, por nós relatados, de 17-10-2012 (processos n.º 1236/09.4PBVFX.S1 e n.º 39/10.8PFBRG.S1), de 3-06-2015 (processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1), de 9-09-2015 (processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1) e de 4-11-2015 (processo n.º 303/08.6GABNV.-B.E1.S1).
Neste aspecto o acórdão recorrido seguiu/adoptou o caminho fácil de proceder à transcrição do que consta da fundamentação de facto das decisões condenatórias dos vários processos, em alguns casos, incluídos os diferenciados tipos de letra, sem qualquer ajustamento gráfico, a criar espaços, de abater, demandando trabalho extra de composição de texto no tribunal de recurso, não expectável, e certamente, de evitar.
Cremos que a transcrição mecânica/automática, através de um “compensador (!) copy paste”, que, ao fim e ao cabo, pode conduzir a uma não efectiva/necessária leitura do texto transcrito, a um distante e ignoto quid, carente de cogniscibilidade/ponderação, sobre o qual não incidirá, por longínquo de alcance, o exame do julgador - e no caso concreto, aí estão as apontadas cinco discrepâncias na datação dos crimes cometidos em cinco processos), pode induzir em alheamento face à necessária percepção e apreensão do essencial, nuclear, relevante e pertinente núcleo de um trecho de vida, constante do texto e contexto da singularidade de cada caso chamado a concurso.
Algumas das inserções de matéria de facto provada são feitas de forma manifesta e exuberante, sem o correspectivo grande proveito e utilidade, muito extensas e extremamente longas, como acontece com a repetição de antecedentes criminais em vários processos, repetição de condições pessoais do recorrente, do elemento subjectivo das infracções, sem interesse, aqui e agora, já que os crimes em presença estão definidos definitivamente – v.g., ponto 18, a fls. 467, pontos 14, 15 e 16, a fls. 473 e verso, pontos 46/7/8, a fls. 475, pontos 3 e 4, a fls. 476, §§ 1, 2 e 3, a fls. 547, pontos 5 e 6, a fls. 478/9, pontos 4 e 5, a fls. 479, pontos 8/9/10, a fls. 480, pontos 7/8/9, a fls. 481/2, pontos 29/30/31, a fls. 484, pontos 22, 23, 24, 25, 26, 27, a fls. 486 verso e 487; referência a detenção de arma proibida por parte de arguido a que não respeita o cúmulo, nos pontos 16 e 17, a fls. 467; o falecimento do demandante cível, ponto 49, a fls. 475.
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão Prévia – Recurso directo / Da definição da competência para cognição do recurso.
Como se viu, o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Colectivo do Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de ... – Juiz 3, foi, a fls. 525 verso, incorrectamente dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Acontece que o despacho de admissão do recurso, proferido a fls. 75 (fls. 529 dos autos), omitiu indicação de tribunal ad quem.
O Ministério Público na Comarca de ..., na introdução da resposta apresentada, a fls. 530 verso, suscitou, e bem, a excepção da incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso, sendo competente para apreciar o recurso o Supremo Tribunal de Justiça, invocando para tanto o Acórdão n.º 5/2017, in DR -120 Série I, de 23-06-2017, sendo pelo despacho de fls. 547/8, determinada a subida directa do presente processado a este Supremo Tribunal, o que foi cumprido.
Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro:
Está em causa um acórdão final condenatório, cumulatório, proferido por um tribunal colectivo.
As penas únicas aplicadas foram a de 6 (seis) anos de prisão e a de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão.
O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a aplicação de duas penas únicas, e a integração no cúmulo jurídico, de uma pena de prisão cumprida, entendendo que deverá ser efectuado um só cúmulo jurídico, bem como a respectiva medida, que entende exagerada, pugnando pela aplicação de uma pena máxima de 13 anos de prisão.
Vejamos.
Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.
Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.
Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.
Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199.
(Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).
Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
O preceito passou a estabelecer:
Artigo 432.º
[…]
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) ……………….…………………………………………………..………………………..
b) …………………....……………………………………………………………………….
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) [Anterior alínea e)].
2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
[Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º e pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º].
Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007.
Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:
“Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.
Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.
No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”.
A partir da revisão do Verão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, de 18-01-2017, de 15-02-2017, de 5-04-2017, de 15-11-2017, de 22-11-2017, de 7-03-2018, de 9-05-2018, de 23-05-2018, de 13-09-2018, de 10-10-2018, de 21-11-2018, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 5/14.4GHSTC.E1.S1, n.º 976/15.3PAPTM.E1.S1, n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1, n.º 336/11.5GALSB.S1, n.º 731/15.0JABRG.S1 (incêndio florestal), n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1, n.º 75/17.3JELSB.L1.S1, n.º 372/17.8PBLRS.L1.S1, n.º 44/16.0GANLS.S1, n.º 1/17.0GCGDL.S1, todos por nós relatados.
Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”.
Revertendo ao caso concreto
No caso presente, objecto do recurso é um acórdão cumulatório, tendo sido aplicadas as penas únicas de 6 anos e de 13 anos e 8 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita no fundo à discussão da medida da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
A jurisprudência fixada a convocar no presente caso de recurso directo é o assinalado AFJ n.º 8/2007 e não o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, invocado na resposta do Ministério Público de fls. 530/1, o qual não tem cabimento no presente caso, pois que se reporta aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior em pena(s) parcelar(es) e/ou na pena única.
Com efeito, no âmbito do processo n.º 41/13.8GGVNG.S1, da 3.ª Secção, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 27 de Abril de 2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 23 de Junho de 2017, págs. 3170 a 3187, com um voto de vencida, foi fixada a seguinte jurisprudência:
“A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.
Ora, no caso presente decisão recorrida é acórdão do Tribunal Colectivo, que efectuando cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, aplicou duas penas conjuntas superiores a cinco anos de prisão, visando o recurso apenas matéria de direito.
A espécie da decisão, com confecção de pena única, afasta de forma categórica e incontornável, a possibilidade de convocação do Acórdão n.º 5/2017, pois que no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente são englobadas penas transitadas em julgado, definitivas, com espécie e medida certificadas em versão definitiva, final, em relação às quais nada se poderá fazer.
Nestes casos o recorrente é sempre um condenado, definitivamente condenado. Aqui estamos perante penas parcelares consolidadas.
Nos outros, recorrente é um arguido que, embora condenado, goza ainda da presunção de inocência, podendo ver reduzida a pena aplicada, ou mesmo ser absolvido.
Aqui estamos face a penas “em trânsito”, com os crimes a serem sujeitos a reapreciação, podendo, inclusive, algum deles implodir, sofrer alteração de qualificação jurídica ou operar-se redução de pena.
O campo de aplicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 27 de Abril de 2017, é outro.
Terá aplicação no caso de recurso de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que efectue cúmulo jurídico com as penas parcelares fixadas no julgamento, em simultâneo, senão na imediata sequência do julgamento dos crimes, situação em que a operação de cúmulo jurídico segue-se à determinação das penas parcelares, não transitadas, pois, relativamente às quais, se impugnadas, poderão ser apreciadas as questões que a seu respeito sejam colocadas, mesmo que tais penas de prisão sejam inferiores a cinco anos.
(O que de resto se traduziu no alargamento de competência e de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no dizer o direito).
O que estava em discussão nas Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça era precisamente a questão de saber se as questões suscitadas relativamente a crimes punidos com penas inferiores a cinco anos de prisão cabiam no âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, sendo a resposta, na adopção da esmagadora maioria das posições até então assumidas, afirmativa.
Conclui-se assim que neste caso o recurso é directo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido.
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Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado
Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614, e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo.
A condenação do arguido AA no processo de que foi extraído o presente processado – processo comum colectivo n.º 142/12.0GCSCD, actualmente do Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de ... – onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em acórdão de 19 de Janeiro de 2017, transitada em julgado em 21 de Fevereiro de 2017, de uma série de dezassete condenações por si sofridas, pela prática de trinta e cinco crimes, cometidos ao longo do período temporal estabelecido desde o inicial, cometido entre as 17H30 do dia 19 e as 20H00 do dia 20 de Agosto de 2009 (Processo comum colectivo n.º 159/09.1GCSCD) e o mais recente de 18 de Novembro de 2012 (Processo n.º 1096/12.8GCVIS), tendo sido detido, cerca das 3 horas, quando tentava furtar na padaria “Varandas”, sita em Póvoa dos Sobrinhos, em ....
Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 20 de Abril de 2018, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, entendeu efectuar o cúmulo jurídico ora em equação, formulando dois cúmulos jurídicos com fixação de duas penas conjuntas, de execução sucessiva, abarcando todas as condenações impostas ao arguido, com excepção da imposta no processo n.º 411/09.6GAMGL, por a pena se encontrar extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
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No caso presente, por total ausência de elementos, não se abordará a “génese”, o ponto de partida, da realização do presente cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.
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O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.
Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos.
A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.
Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06 da 5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.
E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, processo n.º 756/96 da 3.ª Secção, in SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72, o normativo do artigo 79.º, n.º 1, do CP 1982 (hoje, artigo 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78.º - 1 (hoje artigo 77.º, n.º 1).
A opção do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3
No caso em reapreciação, há que analisar a opção assumida pelo Colectivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, ao efectuar o cúmulo jurídico no acórdão de 20 de Abril de 2018, seleccionando/convocando/integrando/englobando, no que ora interessa e restringindo-nos à apreciação da situação do ora recorrente, as penas aplicadas no processo principal e em outros dezasseis processos, por forma, e bem, a definir, em completude, a situação processual do condenado, ora recorrente, única em reapreciação.
Como afirmámos nos acórdãos de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 2 de Maio de 2012, 12 de Julho de 2012, 30 de Abril de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 18 de Outubro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017, de 7 de Março de 2018, de 5 de Abril de 2018, de 13 de Setembro de 2018, de 18 de Setembro de 2018 e de 12 de Dezembro de 2018, nos processos n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG.S1, n.º 328/06.GTLRA.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 841/06.5PIPRT.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S2, n.º 11/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2137/15.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1, n.º 336/11.5GALSD.S1, n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1, n.º 542/11.2GBABF.S1, 37/10.1GDODM.S1, n.º 964/15.0PPPRT-A.S1 e n.º 734/14.2PCLRS.S1:
“Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas dezassete condenações, protraindo-se as condutas por um período que vai da inicial cometida entre as 17H30 do dia 19 e as 20H00 do dia 20 de Agosto de 2009 (Processo comum colectivo n.º 159/09.1GCSCD) e a mais recente de 18 de Novembro de 2012 (Processo n.º 1096/12.8GCVIS) – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão.
O acórdão recorrido efectuou cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de outras condenações anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre as infracções julgadas nos processos incluídos, sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração das dezassete condenações, e sobretudo, o modo como o foi, se mostra correcta e completa.
Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de pena única, tal como o foi”.
“Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.
Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo condenado, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.
É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado”.
No caso presente, o acórdão recorrido englobou as penas dos dezassete processos efectuando, a partir do primeiro trânsito em julgado, verificado em 9-12-2010 no processo especial sumário n.º 250/10.1GBNLS, com a fixação de duas penas únicas de execução sucessiva, solução de que discorda o recorrente.
Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Dezembro de 2007, 27 de Fevereiro de 2008, de 19 de Novembro de 2008, de 26 de Novembro de 2008, de 27 de Janeiro de 2009, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2001, de 23 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 2 de Maio de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 17 de Outubro de 2012 (dois), de 22 de Janeiro de 2013, de 30 de Abril de 2013, de 22 de Maio de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 18 de Outubro de 2017, de 25 de Outubro de 2017, de 15 de Novembro de 2017, de 7 de Março de 2018, de 5 de Abril de 2018 (dois), de 13 de Setembro de 20918, de 18 de Setembro de 2018, e de 12 de Dezembro de 2018, nos processos n.º 3400/07, n.º 4825/07, publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, págs. 236/241, n.º 3553/08, n.º 3175/08, n.º 4032/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 994/10.8TBLGS.S1, n.º 1145/01.5PBGMR.S2, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 841/06.5PIPRT.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PBVFX.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 11/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2137/15.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB.S1, n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, n.º 163/10.7GALNH.S1, n.º 336/11.5GALSD.S1, n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1 e n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1, n.º 37/10.1GDODM.S1, n.º 964/15.0PPPRT-A.S1 e n.º 734/14.2PCLRS.S1:
“Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente.
Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.
A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”.
“Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência”.
A interpretação restritiva
Recentemente, a partir de 2010, desenhou-se uma tendência para adopção de uma interpretação restritiva, considerando a mera condenação, e não já o trânsito em julgado, como o momento a que se deve atender para efeitos de verificação de concurso, para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão.
Antes, porém, já neste sentido se pronunciara o acórdão de 17 de Janeiro de 2002, proferido no processo n.º 2739/01, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, págs. 180/3, com voto de vencido, o qual, citando Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, refere que em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento». Já que, «o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta – não o do seu trânsito» (ibidem).
Na mesma CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, encontra-se o acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, em que o Relator é um dos subscritores do anterior, o qual adopta a solução inversa.
O acórdão de 17-01-2002 foi objecto de apreciação em recurso pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/02, de 22 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 243/2002, publicado in Diário da República, II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, a que aludiremos infra.
Já nesta década, a primeira expressão deste entendimento que elege a condenação como momento aferidor de concurso foi vertida no acórdão de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 582/07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção, donde se extrai: “O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação”.
[O acórdão tem voto de vencido, e desempate, com declaração de voto, pelo Exmo. Presidente da Secção, a favor da Exma. Relatora].
Da mesma forma no acórdão de 17-11-2011, proferido no processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, pela mesma Relatora, com a concordância do Exmo. Adjunto, onde se aduz:
“Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão.
Discute-se qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação que ocorreu primeiro segundo a cronologia das várias condenações, enquanto que para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro.
O STJ tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar” – cf. Acs. de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 12-11-2009, Proc. n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 - 5.ª, de 19-11-2008, Proc. n.º 3553/08 - 3.ª, de 26-11-2008, Proc. n.º 3175/08 - 3.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3856/08 - 5.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3975/08 - 5.ª, 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª, e de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª”.
“Entende-se que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada ganham a certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença para determinar a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do art. 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.”.
“Do teor literal do n.º 1 do art. 78.º do CP não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso, mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito em julgado dessa condenação”.
“A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Em favor desta posição releva a norma do n.º 2 do art. 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito”. (Sublinhado nosso).
No mesmo sentido, o acórdão de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª Secção, proferido pela mesma Relatora, onde se afirma:
“A aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, reclama que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles.
Devem, porém, distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Quanto ao primeiro a letra do citado art. 78.º, n.º 1, do CP, não deixa dúvida de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. Já quanto ao momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida.
De facto, quanto a este último aspecto, importa referir que a condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime”.
Do mesmo modo, refere-se no acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1, ainda da mesma Relatora:
“O momento temporal decisivo a que se deve atender para saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia [dos trânsitos] das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações)”.
O acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, de modo que numa posterior apreciação no âmbito do mesmo processo, agora com a indicação S2 (processo n.º 300/08.1GBSLV.S2), foi proferido acórdão em 12-06-2014, onde se pode ler:
“O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).
Em registo semelhante, o acórdão de 28-02-2013, agora proferido no processo n.º 7179/04.0TDPRT.S1, da mesma Relatora, com voto de vencido de outro Adjunto, mas não incidindo a discordância neste ponto particular.
No acórdão de 27-02-2014, proferido no processo n.º 188/08.2PNLSB-A.S1-5.ª Secção, sendo Relator o Exmo. Conselheiro Adjunto dos anteriores, e no mesmo sentido do já assumido pelo mesmo Relator no acórdão de 23-11-2011, processo n.º 295/07.9GBILH.S2, aponta-se como caminho o “identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”.
Considerando estar perante um erro na aplicação do direito, este deve ser corrigido pelo tribunal de recurso.
Do mesmo Relator do anterior, é o acórdão de 6-03-2014, proferido no processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1, onde se pode ler:
“Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes”, defendendo que caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, sendo apenas interposto recurso pelo arguido”.
No mesmo sentido, o voto de vencido do Relator sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes (então convocando o acórdão de 23-11-2011, de que foi Relator no processo n.º 295/07.9GBILH), considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação, expresso no acórdão de 12-06-2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, págs. 217/222, onde fez vencimento a tese oposta, ao afirmar-se que “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (A declaração de voto consta a págs. 220/2).
Outras declarações de voto foram juntas aos acórdãos de 3-03-2016, proferido no processo n.º 572/12.7PRPRT.P1.S1 e de 17-03-2016, este proferido no processo n.º 7846/11.2TAVNG-B.S1, ambos da 5.ª Secção.
Sobre interpretação restritiva, pronunciou-se Vera Lúcia Raposo em comentário ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599, dizendo a fls. 592: “O cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”.
Esta Autora defende uma interpretação restritiva do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso - no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação.
Explicita tal posição nos seguintes termos “… ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)”.
Continuando a citar: “Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas.
A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente”.
Após expender estas considerações, adianta a mesma Autora que, por maioria de razão, se deverá também excluir o cúmulo por arrastamento, na medida em que este implica uma subversão ainda mais flagrante da teleologia interna do concurso de crimes.
No sentido da interpretação restritiva, pronunciam-se Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 293, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, pág. 286 e 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 3, pág. 380, Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010 - 2011, pág. 44 e M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, em Código Penal, Parte geral e especial com notas e comentários, Almedina, nota 4, pág. 391, invocando o acórdão de 17-01-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180.
Como se pode ler no acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo n.º 118/02, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, em que o Relator é um dos subscritores do acórdão de 17-01-2002, publicado na mesma CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, resulta dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, exige-se, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.
Cita acórdãos de 14-11-1996, processo n.º 756/96, de 12-03-1997, processo n.º 981, de 15-10-1997, processo n.º 646/97 e de 11-10-2001, processo n.º 1934/05-5.ª Secção, este proferido pelo Relator, onde afirma que o trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, proferido no processo n.º 1548/07-3.ª Secção, diz-se no mesmo aresto:
“O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite”.
Neste sentido, os acórdãos de 21 de Abril de 1994, processo n.º 46.045; de 23 de Junho de 1994, processo n.º 46.680; de 20 de Junho de 1996, BMJ n.º 458, pág. 119: “As penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação”; de 14 de Novembro de 1996, processo n.º 756/96-3.ª, Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria, Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72; de 20 de Fevereiro de 1997, processo n.º 983/96-3.ª, SASTJ, n.º 8, Fevereiro de 1997, págs. 98/9; de 12 de Março de 1997, processo n.º 981-3.ª, SASTJ, n.º 9, Março de 1997, pág. 69; de 15 de Outubro de 1997, processo n.º 646/97-3.ª, in SASTJ, volume II, n.º 14, Outubro de 1997, pág. 146: “Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado”; de 11 de Setembro de 1997, processo n.º 447/93-3.ª, SASTJ n.º 13, Julho/Setembro 1997, pág. 127; de 4 de Dezembro de 1997, recurso n.º 909/97-3.ª, in CJSTJ 1997, tomo 3, págs. 246/9 (é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles); de 28 de Maio de 1998, processo n.º 112/98 – 3.ª; de 9-04-2008, processo n.º 3187/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 681/08 - 5.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2500/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 1512/08 - 5.ª; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08 - 3.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08 - 3.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3856/08 - 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 - 5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 389/09 - 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 678/03.3PBGMR de 10-09-2009, processo n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 210/05.4GEPNF; de 12-11-2009, processo n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª; de 23-06-2010, processo n.º 124/05.8GEBNV; de 6-10-2010, processo n.º 107/08.6GTBRG.
No mesmo sentido, os acórdãos por nós relatados enunciados supra, a fls. 72/73 deste acórdão.
Como de forma clara afirma o acórdão de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 526/11.0PCBRG.S1, da 3.ª Secção, é de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data do trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso.
“É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso.
É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito.
A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe.
O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação.
Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor, que a lei comprovadamente não prevê nem permite”.
Do mesmo Relator, no acórdão de 21-05-2014, proferido no processo n.º 1719/07.0JFLSB.S1, pode ler-se:
“Para determinar o momento temporal que deve ser considerado para a determinação do concurso de penas, dir-se-á que só o trânsito, com a estabilidade definitiva da decisão condenatória, e não a mera condenação, envolve uma solene advertência ao condenado para não voltar a delinquir, que justifica a impossibilidade de integração num (mesmo) concurso, e consequentemente numa pena conjunta, da pena de um crime cometido posteriormente a esse trânsito. Consequentemente, o concurso inclui todas as penas por crimes cometidos antes da data do trânsito da primeira decisão transitada”.
E ainda do mesmo Relator, o acórdão de 28-05-2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1, afirma que:
“O critério correcto para definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação”.
De acordo com o já referido acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 217, “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (Teve voto de vencido por parte do Relator).
Esta divergência, oposição de julgados, foi resolvida recentemente.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, págs. 1790 a 1808, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos:
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
O acórdão uniformizador teve dois votos de vencido, justamente, os defensores da interpretação restritiva nos acórdãos (de 2010 em diante) acabados de citar.
Invocando expressamente o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-06-2016, processo n.º 304/11.7PAMGR-C.C1.S1-5.ª Secção, de 30-06-2016, processo n.º 484/13.7PBLRS.S1-5.ª Secção, de 16-02-2017, processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1-5.ª Secção, de 17-05-2017, processo n.º 407/07.2JACBR-C.S1, da 3.ª Secção, de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1, de 7-02-2018, no processo n.º 339/12.2PAENT.E1.S1, de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.1.G2.S1, de 5-04-2018, processos n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1, de 13-09-2018, processo n.º 34/10.1GDODM.S1, de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1 e de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1, da 3.ª Secção.
Por seu turno, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/2002, de 22 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 243/2002, publicado in Diário da República, II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, em recurso interposto do supra aludido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequ ente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.
A ter em conta a advertência adveniente da mera condenação há que ter em vista que pode muito bem acontecer que, em recurso, a condenação imploda, e então, desaparece a referência de qualquer condenação e pena a integrar no concurso.
O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções, em que seja possível unificar as respectivas penas.
O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene e definitiva advertência”.
Como referimos nos acórdãos de 27-02-2008, proferido no processo n.º 4825/07, publicado na CJSTJ 2008, tomo 1, págs. 236/241; de 19-11-2008, processo n.º 3553/08; de 26-11-2008, processo n.º 3175/08; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08; de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG; de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16-12-2010, processo n.º 11/02.1PECTB.S1; de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S2; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2TE8EVR.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1; de 25-10-2017, processo n.º 163/10.7GALNH.S1; de 15-11-2017, processo n.º 336/11.5GALSD.S1; de 7-03-2018, processo n.º 180/13.5GCVCT.G2.S1; e de 5-04-2018, processos n.º 542/11.2GBABF.S1 e n.º 715/15.9PCCSC.S1; de 13-09-2018, processo n.º 37/10.1GDODM.S1, de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1 e de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1:
“Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”.
“Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles”.
“A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.
Revertendo ao caso concreto.
Adiantar-se-á que a opção assumida pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, ao indicar a data do primeiro trânsito em julgado, é, decididamente, a correcta, pois que efectivamente o primeiro trânsito em julgado se verificou em 9 de Dezembro de 2010 no processo especial sumário n.º 250/10.1GBNLS.
E tal trânsito em julgado é válido e eficaz de pleno para o efeito de determinação de concurso, pese embora a pena de prisão aplicada tenha sido declarada extinta.
Extinta, pelo cumprimento.
Sendo de afastar a objecção do recorrente expressa na conclusão 11.ª, pelas razões que se apontarão em sede própria mais à frente.
O acórdão recorrido justificou a opção pelo cúmulo efectuado, a fls. 508 verso e 509, no segmento “2.2 DO DIREITO - Concurso de crimes”, afirmando, após reproduzir o teor dos artigos 77.º, n.º 1, primeira parte e 78.º, n.º 1, do Código Penal:
“Da conjugação destas disposições legais resulta que sempre que alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles deve ser condenado numa pena única e deve sê-lo também se, tendo praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, o conhecimento do concurso ocorrer depois de uma condenação transitada em julgado.
Para se poder falar em concurso de crimes é, assim, necessário que:
O agente tenha praticado vários crimes;
A sua prática tenha ocorrido em data anterior à do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ainda que o conhecimento da prática dos crimes seja posterior à do trânsito em julgado dessa condenação.
Caso o agente tenha praticado vários crimes posteriormente à data do trânsito em julgado de uma condenação, os mesmos já não relevam para o concurso de crimes no âmbito daquela condenação, neste caso, estaremos perante uma sucessão de crimes e de penas.
É este o entendimento que vem sendo seguido de forma dominante pela nossa jurisprudência – nesse sentido, entre muitos outros, veja-se, Acórdão do STJ de 13/1/2010, ao sumariar que “sem discrepância tem sido pacífico o entendimento do STJ de que o concurso de infrações não dispensa que as várias infrações tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infrações praticadas depois deste trânsito. V. O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto, como se, por ficção de contemporaneidade, todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada. VI. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma pena conjunta (realizando o chamado “cúmulo por arrastamento”, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre a punição do concurso de crimes e da reincidência”.
Por outro lado, ao contrário do que sucedia anteriormente, “as penas cumpridas” são agora relevantes para a formação da pena única, devendo integrar o cúmulo jurídico de penas.
De fora devem ficar, tal como já era entendido anteriormente, “as penas prescritas ou extintas””.
Após elencar os processos em causa para efeito de ponderação da realização do cúmulo jurídico superveniente, relativamente aos três arguidos, de fls. 510 a 518, e concretamente, do ora recorrente, de fls. 510 a 514 verso, adianta, a fls. 518 verso:
“Pois bem, analisados os referidos processos e prosseguindo com o entendimento explanado verifica-se relativamente ao arguido:
> AA - que os factos deste processo (indicado no ponto 17 da tabela) se encontram numa relação de concurso com os factos dos processos identificados nos pontos 2, 4, 13 (em relação a este apenas quanto aos factos ocorridos nos dias 09.08.2009 e 10.08.2009) e 14, pois que todos os factos em causa nos referidos processos são anteriores ao
trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.°250/10.1 GBNLS, a qual transitou no dia 09.10.2010 - correspondente à primeira decisão a transitar em julgado.
Já os restantes processos indicados quanto a este arguido em 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 (em relação a este apenas quanto aos factos ocorridos nos dias 29.09.2011 e 11.11.2012), 15 e 16 também se encontram em concurso entre si, na medida em que os factos em causa são todos posteriores ao trânsito em julgado referido no ponto anterior (09.10.2010) e anteriores ao primeiro trânsito em julgado seguinte e que, neste caso, corresponde ao do processo n.° 1530/12.7PBVIS (indicado na tabela sob o n.°7), 27.11.2013”.
I - Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 127/09.3GCSCD (certidão de fls. 341 a 395) – um crime de furto qualificado e um crime de incêndio cometidos entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009 – Trânsito em 15-04-2015;
II - Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 159/09.1GCSCD (certidão de fls. 110 a 155) – três crimes de furto qualificado cometidos entre as 17h30 de 19-08-2009 e as 20h00 do dia 20-08-2009; no período compreendido entre as 21H30 do dia 20-08-2009 e as 14H00 do dia 22-09-2009; e em data não concretamente apurada, mas anterior a 2-10-2009 – Trânsito em 6-11-2014;
III - Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 23/09.4GBNLS (certidão de fls. 2 a 47) – um crime de furto qualificado cometido na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009 – Trânsito em 9-03-2011;
IV - Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 411/09.6GAMGL – crime de furto qualificado cometido no dia 17-09-2009 – Trânsito em 23-04-2013 – Pena de prisão suspensa na execução, declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal;
V - Processo especial sumário n.º 250/10.1GBNLS (certidão de fls. 194 a 202) – crime de furto qualificado, na forma tentada, cometido no dia 09-11-2010 – Trânsito em 9-12-2010.
***
VI – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 96/11.0GBNLS (certidão de fls. 92 a 109) – cinco furtos qualificados cometidos na noite de 22 para 23 de Março de 2011 – Trânsito em 11-12-2013;
VII – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 132/12.2GANLS (certidão de fls. 70 a 77) – crime de furto simples na forma tentada e dois furtos qualificados cometidos em 23 de Abril de 2011, entre 17 e 19 de Outubro de 2012 e na noite de 3 para 4 de Novembro de 2012 – Trânsito em 5-09-2014;
VIII – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 127/09.3GCSCD (certidão de fls. 341 a 395) – dois crimes de furto qualificado cometidos em 29-09-2011 e 11-11-2012 – Trânsito em 15-04-2015;
IX – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 55/12.5GBNLS (certidão de fls. 305 a 339) – um crime de furto qualificado e um crime de burla informática, este na forma tentada cometidos em 8-03-2012 – Trânsito em 4-08-2014;
X – Processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 103/12.9GBNLS (certidão de 54 a 60 verso) – furto qualificado cometido entre o dia 20 e o dia 23-04-2012 – Trânsito em 21-05-2014;
XI – Processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 850/12.5GCVIS (certidão de fls. 183 a 192) – furto qualificado cometido no dia 27-08-2012 – Trânsito em 13-01-2014;
XII – Processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 142/12.0GCSCD (processo principal) – furto qualificado cometido no período temporal compreendido entre as 23 horas e 40 minutos do dia 17 de Maio de 2012 e a 1 hora e 45 minutos do dia 18 de Maio de 2012 – Trânsito em 21-02-2017;
XIII – Processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 293/12.0GBNLS (certidão de fls. 48 a 53 verso) – furto qualificado cometido entre o dia 29-09-2012 e o dia 6-10-2012 – Trânsito em 20-06-2014;
XIV – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1530/12.7PBVIS (certidão de fls. 157 a 181) – furto qualificado cometido no dia 2-10-2012 – Trânsito em 27-11-2013;
XV – Processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 109/12.8GANLS, (certidão de fls. 78 a 89) – furto qualificado cometido em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8-10-2012 – Trânsito em 29-01-2015;
XVI – Processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1625/12.7PBVIS (certidão de fls. 245 a 263) – furto qualificado cometido no dia 17-10-2012 – Trânsito em 29-11-2013;
XVII – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1718/12.0PBVIS (certidão de fls. 430 a 438) – um crime de furto qualificado, cometido entre as 18 horas do dia 6 e as 10h45m do dia 7 de Novembro de 2012 – Trânsito em 23-06-2015
XVIII – Processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1096/12.8GCVIS (certidão de fls. 203 a 226) – seis furtos qualificados, sendo o primeiro na forma tentada e os cinco seguintes consumados, e um crime de furto simples, na forma tentada, cometidos nos dias 8-08-2012, 12-06-2012, 14-11-2012, 16-11-2012 e o último em 18-11-2012, dia em que o recorrente foi surpreendido pela GNR e detido quando assaltava a padaria “...”, em Póvoa de Sobrinhos, ... – Trânsito em 27-01-2014.
Por esta elencagem resulta claro ter o Colectivo do Juízo Central Criminal de ... ajuizado bem ao proceder a dois cúmulos jurídicos.
Com efeito, entre a prática dos trinta e cinco crimes em presença (incluído apenas para este efeito o crime julgado no processo n.º 411/09.6GAMGL), verificada entre o mais antigo cometido entre as 17H30 do dia 19 e as 20H00 do dia 20 de Agosto de 2009 (Processo comum colectivo n.º 159/09.1GCSCD) e o mais recente de 18 de Novembro de 2012 (Processo n.º 1096/12.8GCVIS), “intrometeu-se” o trânsito em julgado de 9 de Dezembro de 2010, do que resulta que os factos cometidos posteriormente a esse trânsito não podem ingressar no mesmo cúmulo.
Na verdade, de fora deste cúmulo, por corresponderem a / integrarem um outro/novo/subsequente ciclo de vida, ficam todas as condenações por crimes cometidos após aquela data, ou seja, os crimes praticados a partir da noite de 22 para 23 de Março de 2011, sendo os cinco crimes de furto qualificado julgados no PCC n.º 96/11.0GBNLS, os primeiros do novo ciclo.
Por outras palavras. A primeira condenação (imposta no processo n.º 250/10.1GBNLS, por sentença de 9-11-2010) a transitar em julgado – em 9 de Dezembro de 2010 – teve lugar após a comissão do último crime em concurso, no primeiro lote, justamente o praticado em 9-11-2010, pelas 1:25h, o que sucedeu por julgado em processo sumário no mesmo dia da infracção, em audiência com início pelas 12:15 horas, sendo a sentença ditada para a acta, conforme certidão de fls. 194 a 199, sendo a primeira pena a ser cumprida, de 3-10-2011 a 2-03-2012.
No que tange ao segundo lote, à segunda série de crimes, o primeiro trânsito verifica-se em 27 de Novembro de 2013 no PCC n.º 1530/12.7PBVIS, após o conjunto dos crimes cometidos entre 22 e 23 de Março de 2011 (PCC n.º 96/11.0GBNLS) e o último praticado em 18 de Novembro de 2012, (PCC n.º 1096/12.8GCVIS).
or outras palavras. A primeira condenação (imposta no processo n.º 1530/12.7PBVIS, por acórdão de 28-10-2013) a transitar em julgado – em 27 de Novembro de 2013 – teve lugar após a comissão do último crime em concurso, no segundo lote, justamente o furto simples tentado praticado em 18-11-2012, que determinou a detenção do recorrente pela GNR e julgado no PCC n.º 1096/12.8GCVIS. A partir de então, pelo que se retira dos autos, o recorrente tem estado ininterruptamente preso, à ordem de vários processos englobados no concurso.
Assim sendo, conclui-se pelo acerto da opção tomada pelo Colectivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 3, na formulação dos dois cúmulos jurídicos.
Face ao conjunto de todas as condenações, tendo sido cometidos crimes depois do primeiro trânsito de 9-12-2010, mas sendo todos praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação no segundo lote, verificada em 27-11-2013, impõe-se a realização de dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.
O primeiro ciclo, que engloba todos os crimes praticados antes do primeiro trânsito, ocorrido em 9-12-2010 no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, abrange uma primeira série de quatro e não cinco processos por exclusão do processo n.º 411/09.6GAMGL, onde foram julgados sete crimes, (seis furtos qualificados, sendo um na forma tentada e um crime de incêndio), preenchidos com as condutas de entre as 21H00 do dia 9-08-2009 e as 06H00 do dia 10-08-2009 a 9-11-2010 (Processo sumário n.º 250/10.1GBNLS).
Um outro, novo ciclo de vida, integrando os subsequentes, em que figuram os crimes cometidos entre 22/23 de Março de 2011 (PCC n.º 96/11.0GBNLS) e 18 de Novembro de 2012 (PCC 1096/12.8GCVIS), estando em causa 27 crimes, sendo 23 furtos qualificados, um furto qualificado, na forma tentada, dois furtos simples, na forma tentada, e um crime de burla informática, na forma tentada.
***
Esta solução, adoptada pela instância e agora aqui confirmada, que parte da afirmação de que o momento determinante para aferição do concurso ocorre com o primeiro trânsito em julgado verificado em 9-12-2010 no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, pressupõe a validade da convocação de tal processo e pena, pese embora se trate de uma pena extinta.
Daí que se avance para a
Questão II – Integração de pena de prisão cumprida
O recorrente insurge-se contra esta solução na conclusão 11.ª, cujo teor se renova:
“11 - No que tange aos dois cúmulos realizados, o processo que serve de marco para tal operação já se encontrava extinto (proc 250/10.1) bem como o Processo 411/09.6”.
A referência ao processo n.º 411/09.6GAMGL não suscita dúvidas, tratando-se de pena de prisão suspensa na sua execução, declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, a qual só por lapso foi incluída no dispositivo, certo sendo que não foi tida em conta para aferir do trânsito.
Por lapso tal processo consta do dispositivo, a integrar o primeiro cúmulo, mas na verdade não é de englobar, não sendo de atender para este efeito, como de resto, disse, e bem, o acórdão recorrido na nota de rodapé, n.º 4, a fls. 66 (fls. 520 dos autos).
A jurisprudência é unânime no sentido de tais penas não integrarem o cúmulo, como se pode ver de fls. 67 a 71 do acórdão de 12-12-2018, por nós relatado no processo n.º 734/14.2PCLRS.S1.
O facto de a pena de prisão aplicada no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS encontrar-se extinta não impede a sua integração no cúmulo, nomeadamente para efeito de aferir do primeiro trânsito em julgado das decisões em concurso, sendo de descontar os cinco meses de prisão que o recorrente cumpriu à ordem de tal processo.
Neste aspecto seguir-se-á de perto o que se escreveu no acórdão de 18 de Outubro de 2017, no processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, de fls. 35 a 53, que se passa a transcrever.
“Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março de 1995, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte):
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas posteriores vinte alterações) passou a ter a seguinte redacção:
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
E no n.º 2: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Como assinalava Maia Gonçalves no Código Penal Português, Almedina, 18.ª edição, Setembro de 2007, em anotação ao artigo 78.º, pág. 305 “A eliminação da expressão “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta” veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave”.
Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 236, colocavam algumas dúvidas quanto à solução, não deixando de assinalar que o legislador procuraria encontrar outra solução, cumprindo um “respeitável esforço pro reo”.
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, a págs. 392, anotação 6.ª, afirmam: “O cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso abrange as penas já cumpridas, procedendo-se, após a sua inclusão, ao desconto (da pena já cumprida) no que houver a cumprir da pena única fixada”, de seguida convocando acórdão do TRE de 19/11/2013 (50/10.9TDEVR.E1), acrescentando de seguida: “A lei refere-se, para esses efeitos, à pena que já tiver sido cumprida, mas o mesmo não vale para as penas prescritas ou extintas”.
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, na pág. 380, anotação 4.ª ao artigo 78.º, afirma: “A Lei n.º 59/2007 suprimiu o requisito da condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, impondo a realização do concurso mesmo nestes casos, com a concomitante obrigação pelo tribunal que realiza o concurso de descontar a pena já cumprida na pena conjunta do concurso”, indicando de seguida a justificação dada na proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007.
Mais à frente, pág. 381, afirma que “Quanto à imposição do desconto da pena cumprida, o acréscimo da Lei n.º 59/2007 era desnecessário, pois ele repete o que já resulta explicitamente do disposto no artigo 81.º (como também se afirma no acórdão do TC n.º 112/2011:”inciso que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º, seria, em rigor, dispensável”).
À luz do regime anterior a 15 de Setembro de 2007, pronunciaram-se no sentido da não integração das penas de prisão cumpridas, por as considerarem como “penas não existentes”, i. a., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1986, processo n.º 38.182, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-10-1986, processo n.º 38.366, BMJ n.º 360, pág. 340; de 14-12-1988, processo n.º 39.760, BMJ n.º 382, pág. 319; de 06-05-1992, processo n.º 42.593; de 11-06-1992, processo n.º 42.589 (Código Penal Anotado de Henriques-Leal e Simas Santos, 1995, pág. 615); de 07-01-1993, processo n.º 43.359; de 21-04-1994, processo n.º 46.045; de 19-04-1995, processo n.º 47.709; de 14-11-1996, processo n.º 603/96-3.ª, BMJ n.º 461, pág. 186; de 12-02-1997, processo n.º 938/96-3.ª, SASTJ, n.º 8, Fevereiro de 1997, pág. 85; de 14-05-1998, processo n.º 61/98; de 08-07-1998, processo n.º 554/98-3.ª, com dois votos de vencido, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (as penas já extintas pelo cumprimento não devem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico a que haja de proceder-se); de 06-05-1999, processo n.º 245/99 (afasta, “face à letra expressiva da lei”, a integração de pena cumprida, citando Figueiredo Dias “Só uma pena que ainda se não encontra, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta”); de 07-07-1999, processo n.º 605/99-3.ª, in CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 243 (a não elaboração do cúmulo jurídico de penas quando estas já se encontram extintas pode dizer-se que traduz jurisprudência pacífica deste Tribunal); de 24-02-2000, processo n.º 1202/99-5.ª, in SASTJ, n.º 38, pág. 83 (as penas cumpridas, extintas e prescritas não podem ser consideradas para efeito de elaboração de cúmulo); de 31-05-2000, processo n.º 157/00-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 207 (seguindo de perto o acórdão de 08-07-98 antes citado, mas tendo em vista apenas a questão de saber qual o tribunal competente para efectuar o cúmulo e afirmando: “As penas já extintas pelo cumprimento, embora impostas em condenações anteriores, não podem ser consideradas para efeitos de cúmulo jurídico com outras penas, nem consequentemente, para determinação do tribunal competente para o efectuar”); de 26-04-2001, processo n.º 3413/00-5.ª, SASTJ n.º 50, pág. 52 (só se podem cumular realidades existentes, não se podendo fazer cúmulos de penas que existem com outras que não existem); de 09-02-2005, processo n.º 51/05-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194; de 07-12-2005, SASTJ n.º 96, pág. 61; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06-5.ª; de 22-06-2006, processo n.º 1570/06-5.ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006, processo n.º 1795/06-3.ª.
Neste mesmo sentido se pronunciava, à luz da lei então em vigor, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 426, págs. 293/4, afirmando ser necessário que “a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta: só uma pena que ainda se não encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta” e criticando na nota 113, na pág. 294, a orientação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-06-1984, CJ, Ano IX, tomo 5, pág. 293.
Caso de fronteira na interpretação do artigo 79.º do Código Penal de 1982, indicado como albergando tese contrária, mas que não o é na realidade, é versado no acórdão de 19-10-1994, processo n.º 47.143, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 215, abordando caso particular, tendo-se em consideração nesse aresto que, embora extinta pelo cumprimento uma das penas englobadas, não havia impedimento ao cúmulo, a partir da expressão «…se mostrar…» contida no n.º 1 do dito artigo 79.º, mostrando-se então que a pena ainda não estaria extinta (na verdade já se mostrava cumprida desde 10-03-1994, mas à data de 25-02-1994, mostrava-se no processo a existência da sentença, mas que a pena aí aplicada ainda não estaria extinta), justificando do seguinte modo: “Se o arguido não foi julgado antes da extinção da pena não há que penalizá-lo pelo facto, retirando-lhe as vantagens muito provavelmente decorrentes de poder ser objecto de uma pena única por todos os crimes em concurso, tanto mais que, entre a instauração do presente processo, em Março de 1992, e o seu julgamento, transcorrem passante de 2 anos”. Prossegue: “porque a letra da lei consente que o artigo 79.º seja interpretado no sentido de que a sua aplicação terá ainda lugar quando, havendo concurso de crimes e algum ou alguns deles tenha sido já objecto de condenação com trânsito em julgado, do processo conste – se mostre – que a pena já aplicada e transitada ainda não se havia extinguido por qualquer forma quando da sua instauração. Só assim se porá termo às desigualdades que podem verificar-se quando há concurso de crimes e os julgamentos são demorados”. (Negrito do texto. Sublinhados nossos).
No domínio da versão anterior, pronunciaram-se em sentido oposto, ou seja, assumindo posição favorável à inclusão da pena cumprida, adoptada expressamente pela alteração legislativa de 2007, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-10-1990, processo n.º 40.593, publicado no BMJ n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, 1995, págs. 614 e de novo pág. 624 (Há lugar ao cúmulo das penas, ainda que já cumpridas, quando num julgamento se verifica que o arguido já foi condenado por outra infracção que com a da causa cuja pena está por cumprir, forma concurso – artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. O artigo 79.º do mesmo diploma dispõe para o conhecimento superveniente da situação, só não havendo lugar a cúmulo quando todas as penas se mostrem cumpridas); de 14-06-1995, processo n.º 47.672, in Código Penal Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos, 2.ª edição, 1995, volume I, pág. 627 (Têm de entrar no cúmulo mesmo as penas que ficaram extintas pelo perdão, já que o trânsito em julgado das condenações parcelares, anteriormente proferidas, não representa obstáculo à realização do cúmulo a que o conhecimento superveniente do concurso obriga); de 21-04-1999, processo n.º 593/98-3.ª, SASTJ n.º 30, pág. 77; de 24-05-2000, processo n.º 28/2000-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 (o cúmulo final deve abranger as penas extintas, total ou parcialmente, por perdão, invocando o acórdão de 14-06-1995, processo n.º 47.672, e de forma a evitar um duplo perdão) e de 30-05-2001, processo n.º 2839/00-3.ª (com dois votos de vencido, por seguirem a tese oposta constante do citado acórdão de 31-05-2000), in SASTJ, n.º 51, pág. 83 e CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211 (no caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo final a efectuar deve abranger também as penas que devem entrar no concurso, mesmo que extintas, total ou parcialmente, pelo cumprimento. A interpretação correcta do artigo 78.º, n.º 1, do CP, à face do disposto no art. 9.º do CC, é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos arts. 80.º e 81.º. A não se entender assim, padece a dita norma do art. 78.º, n.º 1, de inconstitucionalidade material, pela desigualdade injustificada, não conforme com o art. 18.º da CRP).
Anteriormente à revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta.
Então, não integravam o cúmulo jurídico as penas de prisão já extintas pelo cumprimento; a partir de 15 de Setembro de 2007, com a nova lei que alterou substancialmente o regime de concursos, tal impedimento deixou de existir, passando a ser englobadas no cúmulo e descontando-se na pena conjunta o tempo de prisão cumprida.
Actualmente é claro que as penas de prisão cumpridas integram o concurso, havendo que proceder ao desconto das mesmas no cumprimento da pena final.
Como referimos nos acórdãos de 2-04-2009, processo n.º 581/09, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187 (citando-se o acórdão de 19-10-1994); de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG.S1; de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1; de 16-12-2010, processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26-10-2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209; de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 12-07-2012, processo n.º 76/06.7JBLSB.S1; de 27-05-2015, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1 e de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1-3.ª, a nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida em Setembro de 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido, como evidencia o acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 577/09-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 233.
Como se referiu no acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, face à nova regulamentação, decorrente das alterações aos artigos 78.º e 80.º do Código Penal, introduzidas pela reforma de 2007, impor-se-á a adopção de novos procedimentos, necessariamente preliminares, na elaboração da pena de síntese, a ter em devida conta, alargando-se o campo dos “requisitos primários”.
Estabelece o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção da citada Lei n.º 59/07:
“A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP.
E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª, a modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas.
Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.
E acrescenta o mesmo acórdão: “Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”.
No acórdão de 14-05-2009, processo n.º 606/09-3.ª, foi referido: “a pena já cumprida integrará o concurso de crimes segundo a regra geral de definição que parte da anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles que primeiramente ocorrer”.
[Far-se-á um parêntesis para sublinhar que “Deste entendimento, com que se concorda, retira-se que para a definição do cúmulo passa a relevar a consideração do trânsito em julgado da decisão que tenha cominado a pena entretanto extinta. Dantes, não era de considerar esta, porque a pena cumprida não integrava o cúmulo. Esse trânsito em julgado passa a elencar o conjunto de trânsitos a ter em conta na definição do que ocorre em primeiro lugar”.].
Como referimos no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão ao não ponderar a possibilidade de as penas extintas pelo cumprimento poderem integrar o cúmulo jurídico.
Para o acórdão de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1-3.ª “A modificação legislativa introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 78.º do CP foi no sentido de incluir no cúmulo de penas as que se mostram cumpridas, que serão descontadas na pena única. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado”.
O acórdão de 11-03-2010, proferido no processo n.º 19996/07.1TDLSB-L.S1-5.ª, versando o artigo 81.º do Código Penal, afirma que a pena é descontada “na medida em que já estiver cumprida”, ou seja, incluindo o tempo da liberdade condicional. O legislador quis que, por imperativos de reinserção social, o condenado passasse uma fase do cumprimento da pena de prisão, em que foi condenado, sujeito a um regime que lhe facultasse a necessária adaptação à vida em liberdade.
Daí que também tenha que ser considerado em cumprimento de pena de prisão, quem se encontrar a beneficiar de uma saída precária prolongada, ou em regime penitenciário aberto para o interior, ou sobretudo para o exterior, da prisão, sem que o tempo a eles respeitante se exclua do desconto.
Para o acórdão de 17-06-2010, processo n.º 240/02.8GMTA-B.S1-5.ª, a omissão de pronúncia sobre a existência de penas cumpridas constitui nulidade.
O acórdão de 2-12-2010, processo n.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª, versando a redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP, anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, que excluía do cúmulo jurídico as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, afirmava:
“Este regime, se era compreensível e justificado em relação às penas prescritas ou extintas, não o era relativamente às penas cumpridas, pelas desigualdades e injustiças que podia originar, apenas em função da maior ou menor celeridade no desenvolvimento dos diversos processos, pois num caso em que os processos se desenvolvessem de forma célere haveria mais possibilidades de, na altura da decisão que operasse o cúmulo final, as penas não estarem cumpridas do que noutro em que um dos diversos processos, o da última condenação, sofresse consideráveis atrasos.
No que toca às penas prescritas ou extintas a sua inclusão nem se coloca, por se tratar de penas “resolvidas”, de penas cujo englobamento no cúmulo não traria vantagem de qualquer ordem (neste sentido, acs. do STJ de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1 e de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1).
O acórdão de 9-12-2010, processo n.º 163/10.7YFLSB.S1-5.ª, pronuncia-se sobre desconto em sede de providência de habeas corpus, afirmando:
O art. 80.º do CP manda descontar, no cumprimento de pena de prisão, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, mesmo que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado for anterior à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas de coacção foram aplicadas; mas tendo estado o requerente da providência em cumprimento de pena, num determinado período, não pode esse tempo ser descontado na pena que agora cumpre (sublinhado nosso).
No acórdão de 10-03-2011, proferido no processo n.º 91/04.5GBPRD.S1, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ, 2011, tomo I, pág. 206, foi considerada a omissão de pronúncia quanto a desconto das penas que, integrando o cúmulo, se encontram já cumpridas.
Invocando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 286, afirma o acórdão que a redacção vigente do artigo 78.º, n.º 1, “ao mandar descontar na pena única aplicada ao concurso a pena já cumprida, cria tal obrigação para o tribunal que proceda ao cúmulo”, especificando que:
“Cumpre, por isso, ao tribunal calcular o número de dias de prisão que o recorrente já cumpriu, descontando-os na pena que vier a fixar”.
Adianta ainda que, na sequência da anulação da decisão recorrida (não apenas com este fundamento – entenda-se), no novo acórdão a elaborar, que dê cabal cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, “deverá também ser referido o desconto que deve sofrer a pena única por via das penas parcelares que se encontrem já cumpridas e que forem integradas na pena conjunta”.
No acórdão de 14-04-2011, processo n.º 136/08.0JELSB.S1-5.ª, em caso de actividades de tráfico de estupefacientes cometidas em países distintos, improcede a pretensão do recorrente de que a pena aplicada pela justiça francesa seja descontada na pena que vier a ser-lhe aplicada nos autos, pois, para se operar o desconto da pena que o agente tenha sofrido no estrangeiro, torna-se necessário que tal pena diga respeito ao mesmo facto pelo qual o agente é julgado em Portugal e, por força do direito convencional, são distintas as infracções.
O acórdão de 27-04-2011, proferido no processo n.º 2/03.5GBSJM.S1-3.ª, pondera: “actualmente, o art. 78.º, n.º 1, do CP, considera que o cumprimento leva ao desconto na pena única formada, em inteira benesse para o arguido”.
Segundo o acórdão de 2-11-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB-D.L1.S1-3.ª, a modificação legislativa de 2007 impõe se incluam no cúmulo jurídico de penas a efectuar nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, as penas já cumpridas, que serão descontadas na pena conjunta.
Afirma-se no acórdão de 17-11-2011, processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1-5.ª: “É agora inquestionável que na pena única são englobadas as penas dos crimes em concurso, ainda que já cumpridas, descontando-se as mesmas no cumprimento da pena única aplicada, conforme decorre do segmento final do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal”.
Lê-se no acórdão de 10-05-2012, processo n.º 60/11.9TCLSB.S1-5.ª: “O artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, pressupõe que na formulação do cúmulo jurídico entram crimes, desde que em concurso, cujas penas já tiverem sido cumpridas”.
Para o acórdão de 17-05-2012, processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1-5.ª “Após a revisão do CP operada pela Lei 59/2007, todas as penas aplicadas por crimes praticados em data anterior a uma condenação transitada em julgado passaram a integrar o cúmulo a que tem de se proceder nas situações de conhecimento superveniente, uma vez que da actual redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP foi eliminado o segmento “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”.
Para o acórdão de 30-05-2012, processo n.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª, o artigo 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao estatuir que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedente de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, traz evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se mostrar cumprida. Em caso de revogação, a pena de substituição deve ser englobada no cúmulo, mas apenas se tiver sido cumprida.
Extrai-se do acórdão de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª: “Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. O que implica que as penas extintas pelo cumprimento sejam englobadas na pena única.
Consta do acórdão de 17-10-2012, processo n.º 182/03.0TAMCN.P2.S1-3.ª – Face à actual redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, é necessária a realização do concurso mesmo nestes casos, o que implica pelo tribunal que realiza o concurso o ónus de descontar a pena já cumprida, quando da efectivação da pena conjunta do concurso.
Os acórdãos de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-A.S1 e de 5-12-2012, processo n.º 1213/09.SPDOER.S1, em que interviemos como adjunto, reportam a integração de penas cumpridas, invocando o acórdão de 2-09-2009, proferido no processo n.º 181/03.1GAVNG.S1.
O acórdão de 30-01-2013, proferido em providência de habeas corpus n.º 958/11.4TXLSB-G.S1-3.ª, afirma que o desconto do artigo 80.º do Código Penal não opera ope legis, sendo da competência do tribunal da condenação, a quem compete igualmente a liquidação da pena.
Extrai-se do acórdão de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PLLSB.S1-5.ª: “As infrações cujas penas se mostrem cumpridas são consideradas no concurso superveniente, se praticadas antes da data da sentença que primeiro transitou em julgado e as penas respectivas serão descontadas no momento do cumprimento da pena única fixada – independentemente da data da condenação, pois aplica-se sempre a lei mais favorável (art. 2.º, n.º 4, do C. Penal), sendo que a lei mais favorável é a actual”.
O acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 19996/07.1TDLSB-L.S1-5.ª (Habeas corpus), do mesmo relator do acórdão de 11-03-2010, no mesmo processo, mas em outro contexto, ponderou que só devem ser descontadas na pena a cumprir em Portugal as medidas processuais aplicadas no estrangeiro que tenham equivalência razoável às que existam entre nós susceptíveis de serem descontadas (artigos 82.º e 81.º, n.º 2, do Código Penal).
Lê-se no acórdão de 12-06-2013, processo n.º 2234/10.0PBBRG.S1-5.ª: “O art. 78.º, n.º 2, do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, manda descontar a pena já cumprida no cumprimento da pena única, o que significa que mesmo as penas já cumpridas e extintas entram no cúmulo jurídico, se os respectivos crimes estiverem em relação de concurso”.
Segundo o acórdão de 12-06-2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª, “como decorre do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em caso de concurso de crimes, o cúmulo jurídico abrange tanto as penas não cumpridas como as cumpridas, sendo questão posterior o desconto que se imponha fazer”.
Para o acórdão de 3-07-2014, processo n.º 180/11.0PATNV.S1-5.ª, “O desconto dos períodos de privação de liberdade, regulado nos arts. 80.º a 82.º do CP, embora resultasse vantajoso, quando possível, constar da decisão condenatória, não constando tal menção do elenco das exigências feitas pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP, numa situação como a dos presentes autos, em que a obrigatoriedade e a medida do desconto são pré-determinadas pela lei (art. 80.º, n.º 1, do CP), não têm as mesmas de ser indicadas na decisão condenatória”.
No acórdão de 1-10-2014, por nós relatado no processo n.º 106/14.9YFLSB.S1 (Habeas corpus), o requerente pretendia que a prisão preventiva sofrida no processo x em que foi absolvido (foi solto no dia do acórdão absolutório), verificada entre 14-02-2009 e 29-09-2010, fosse computada no processo à ordem do qual se encontrava em cumprimento de pena.
Foi considerado que a prisão preventiva sofrida durante um ano, sete meses e catorze dias à ordem do processo em que o peticionante acabou por ser absolvido não podia ser considerada no processo cuja pena então cumpria.
Após citar o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, referiu-se:
“Acontece que os factos por que o requerente foi condenado no processo são posteriores ao acórdão absolutório do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo x, que data de 29 de Setembro de 2010 e os factos que conduziram à aplicação da pena única ocorreram em 2 de Maio de 2011.
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 218/2012, de 26 de Abril de 2012, não julgou inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada”.
No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, nos crimes em concurso, foram aplicadas penas de prisão efectiva, respectivamente, 5 e 7 meses de prisão, constando num caso e noutro estarem já extintas pelo seu cumprimento.
O Ministério Público recorrente insurgiu-se contra a indevida exclusão do cúmulo jurídico realizado das penas de prisão efectiva aplicadas nos dois processos, invocando violação da norma constante do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, por o fundamento da exclusão ter assentado em que tais penas se mostram extintas pelo cumprimento, pedindo a integração no cúmulo das penas aplicadas naqueles processos.
Afirmou-se na circunstância: “A opção do Colectivo está, pois, errada, incorrendo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, devendo proceder-se à inclusão das penas referidas.
No caso presente, os dados relativos a cumprimento de pena para efeitos de desconto não foram factualizados, nem, aliás, podiam sê-lo, considerando que as penas de prisão cumpridas foram, pura e simplesmente, votadas ao ostracismo, foram excluídas do concurso, em manifesto prejuízo do condenado.
Mas como será efectuado novo cúmulo onde se integrarão necessariamente estas duas penas de prisão cumpridas na totalidade, importará ter em atenção este aspecto, com concretização do “requisito primário” que sustenta a necessária/prévia recolha dos elementos atinentes”.
No acórdão de 2-07-2015, processo n.º 70/10.3GAPNL.C1.S1-3.ª, reporta-se a integração de penas cumpridas, invocando o citado acórdão de 30-05-2012, processo n.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª.
No acórdão de 9-07-2015, igualmente por nós relatado no processo 19/07.0GAMNC.G2.S1, foi considerada correcta a integração no cúmulo de um dos processos, contestada pelo recorrente, uma vez que o arguido cumprira à sua ordem 3 anos de prisão, pena a descontar na pena única fixada.
No acórdão de 17-09-2015, processo n.º 78/15.2T8VCD.S1 - 5.ª Secção, entende-se que não existe obrigação legal de consignar no segmento decisório do acórdão ou da sentença que tem de ser feito o desconto do período temporal da medida de coacção de OPHVE que o arguido cumpriu à ordem do processo, ainda que tal menção se possa ter como uma boa prática, pois a obrigação de efectuar tal desconto decorre da lei, de acordo com o artigo 80.º, n.º 1, do CP, e o momento próprio para a ponderar e levar em consideração é o da liquidação da pena a que há-de proceder-se, como resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 477.º do CPP.
Para o acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 5314/12.4TALRS.S1 - 5.ª Secção, sempre que possível, devem ser mencionados na sentença cumulatória os períodos de privação da liberdade que o arguido tenha cumprido ao abrigo de qualquer um dos processos que integram o concurso, para que, sendo caso disso, se proceda ao desconto, sendo certo que, a omissão de tal indicação não é o bastante para que se verifique a nulidade do acórdão, dado que em atenção à preservação dos atos judiciais já realizados sempre se poderia considerar que o desconto poderia ser ordenado na decisão de homologação, pelo juiz, do cômputo da pena, de harmonia com o disposto no artigo 477.º, n.º 4, do CPP, assim se assegurando a preservação do ato judicial.
Extrai-se do acórdão de 15-10-2015, proferido no processo n.º 294/11.6GAVVD.G4.S1-5.ª: “O art. 78.º, n.º 1, do CP, parece fazer uma clara distinção entre as penas extintas e as penas já cumpridas, uma vez que as penas já cumpridas são descontadas, o que apenas poderá ocorrer quando estas tenham sido englobadas para determinação da moldura da pena do concurso (nos termos dos arts. 77.º, n.º 1, in fine e 81.º, n.º 1, ambos do CP), o mesmo não sucedendo quanto às penas extintas que não são integradas naquele concurso.
Deve integrar o cúmulo jurídico uma pena única de 9 meses de prisão que foi substituída pelo cumprimento em regime de permanência na habitação, e que o recorrente cumpriu entre 15-03-2013 e 15-12-2013, na medida em que se trata de uma pena já cumprida”.
No acórdão de 12-11-2015, processo n.º 1/09.3JAPTM.S1-5.ª, ponderou-se que tendo a decisão recorrida incluído a pena principal de prisão substituída por multa (e posteriormente substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade), a qual foi cumprida mediante trabalho comunitário, tal implica, por analogia favorável ao condenado, que seja realizado o desconto do trabalho comunitário cumprido na pena única de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal.
O acórdão de 26-11-2015, processo n.º 856/07.6TAVNG-B.S2-5.ª - Habeas corpus - considera o desconto de pena já cumprida, mas estando o peticionante a cumprir pena de prisão ao abrigo de outro processo, é indeferida a providência.
Pondera o acórdão de 26-11-2015, proferido no processo n.º 268/09.7TAGMR-A.G1.S1-5.ª Secção: “As penas que tenham sido cumpridas e que hajam integrado a pena única determinada por força de concurso superveniente que haja sido reconhecido têm de ser descontadas no cumprimento da pena única, mas o momento adequado para esse procedimento, transitada a decisão que fixou a derradeira pena única, é o da liquidação e respectiva homologação judicial (art. 477.º, n.º 2, do CPP) passível de recurso, naturalmente.
O mesmo se diga a respeito do desconto das medidas processuais sofridas no âmbito de cada um dos processos cujas penas integrem a pena única que foi fixada, desconto esse previsto no art. 80.º, do CP”.
Para o acórdão de 10-12-2015, processo n.º 331/09.4GFPNF.P2.S1-5.ª Secção, “Face ao disposto no art. 78.º, n.º 1 do CP, as penas de prisão efetiva, de facto cumpridas, deverão entrar no cúmulo, sendo descontadas na íntegra em sede de liquidação da pena conjunta, e, no entanto, como só uma parte delas será computada para cômputo dessa pena conjunta, assim se beneficiará o arguido.
Não faz sentido integrar no cúmulo uma pena substituída, quando já tenha sido cumprida a pena de substituição, pelo que, o n.º 1, in fine, do art. 78.º, do CP, tem que ser interpretado restritivamente, no sentido de só ser aplicável a penas principais (prisão e multa).
Em matéria de desconto, o art. 81.º, n.º 2, do CP, exige que “A pena anterior e posterior” sejam de diferente natureza e tal pressupõe “a modificação da pena anterior por outra de espécie diferente”. Não seria esse o caso, se a pena suspensa extinta fosse transfigurada em pena de prisão, para entrar no cúmulo, porque nessa eventualidade, no cúmulo, só entrariam penas de prisão (mesma espécie de pena), como de prisão seria a pena conjunta aplicada.
Repugnaria considerar a pena anterior e a posterior da mesma espécie para efeito de desconto, porque o que fora efetivamente cumprido teria sido a pena suspensa”.
Defendendo a integração de penas cumpridas e respectivo desconto, pronunciou-se o acórdão de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª, invocando o acórdão de 21-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1-3.ª.
E mais recentemente, pronunciou-se no sentido da integração e desconto, o acórdão de 28-09-2016, proferido no processo n.º 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1, desta Secção, de que se extrai o passo seguinte:
“Importa ainda salientar que presentemente, para a aplicação da pena única, não importa se a pena está ou não cumprida, se a prisão é ou não efectiva ou se a multa foi ou não convertida em prisão subsidiária (neste caso, a pena a contabilizar para a pena única será sempre a pena de multa e se o arguido tiver cumprido prisão subsidiária ela poderá vir a ser descontada na pena de prisão que a final for liquidada ao arguido) - cfr. nova redação do art 78.º do Código Penal”.
Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 394, em comentário ao artigo 78.º, entendem que uma decisão final cumulatória deverá integrar, sob pena de nulidade por falta de fundamentação (379.º/1, a) CPP), i. a., “d) A referência aos dados pertinentes ao estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas, a final”.
No citado acórdão de 18-10-2017, processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, concluiu-se:
“A pena de prisão efectiva aplicada no processo n.º 732/07.2PASJM foi cumprida, sendo que tal cumprimento mostra-se factualizado no acórdão recorrido - fls. 1049.
Como se alcança do boletim de registo criminal n.º 15, junto a fls. 906, foi declarada a sua extinção em 20-11-2012.
Pese embora a integração não tenha sido cabalmente justificada, a pena em causa foi correctamente englobada no cúmulo jurídico realizado, estando em condições de integrar o novo cúmulo”.
Sobre a necessidade/utilidade de factualização de cumprimento de pena de prisão e de prisão preventiva, transcreve-se o que escrito foi no acórdão de 7 de Março de 2018, no processo n.º 180/13.5GCVCT.1G2.S1, pág. 51:
“A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do Código Penal, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final.
Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido, como refere o acórdão de 25-03-2009, processo n.º 577/09-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 233.
Como referimos nos acórdãos de 02-09-2009, proferido no processo n.º 181/03.1GAVNG.S1 (onde foi ponderada a integração de penas de prisão subsidiária, sendo o acórdão anulado, entre o mais, por falta de factualização de dados de facto sobre cumprimento de penas, apontando-se a necessidade de fazer constar o c umprimento, como expresso ficou na conclusão “9.ª – Serão igualmente de coligir os tempos de cumprimento de pena de prisão ou de detenção sofridos pelo arguido nos vários processos englobados”); de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, págs. 191/198; de 24-02-2010, no processo n.º 655/02.1JAPRT.S1; de 23-11-2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1 (em causa cumprimento de pena de multa e existência de casos de cumprimento de prisão subsidiária, sendo anulado o acórdão); de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ, tomo 1, págs. 209 a 227 (aborda inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão cumpridas na sequência de revogação da suspensão da execução); de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1 e de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1: “sendo essencial e absolutamente indispensável, no plano da exposição/enunciação/enumeração da matéria de facto, face à nova versão do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal (“a pena cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”), narrar o cumprimento da pena imposta em algum (ns) dos processos englobados no cúmulo, importa, no presente, inovador, quadro legal, factualizar o que ocorre a esse nível, o que determinará a prévia recolha dos elementos imprescindíveis e desde logo os requisitos primários.
Ora, no caso concreto, e a este específico respeito, sempre haverá de narrar - se (dar-se notícia) para posterior ponderação, o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento actualmente integram o cúmulo”.
E como se referiu nos acórdãos de 16-12-2010, proferido no processo n.º 11/02.1PECTB-C2.S1, de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2 e de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, por nós relatados, impõe-se a necessidade de “recolha prévia de eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir”.
Como aplicação concreta, pode ver-se o acórdão de 26-11-2008, por nós relatado no processo n.º 3175/08.
Assim, ao nível dos “requisitos primários”, serão igualmente de coligir os tempos de cumprimento de pena de prisão ou de detenção sofridos pelo arguido nos vários processos englobados a ter em conta, factualizando-os, em observância do disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º do Código Penal”.
No presente caso o arguido esteve preso preventivamente e cumpriu pena de prisão à ordem de vários processos, como se deixou consignado no relatório deste acórdão, a fls. 2.
Questão III – Medida da pena única – Redução
Como decorre do exposto na conclusão 12.ª, o recorrente defende que se deve efectuar um só cúmulo jurídico, ou a junção aos 9 anos de prisão do anterior cúmulo jurídico das penas parcelares dos processos não englobados no cúmulo do processo n.º 1718/121.0PBVIs, aplicando-se uma pena máxima de 13 anos.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro; n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro; n.º 60/2013, de 23 de Agosto; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto; Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto; n.º 69/2014, de 29 de Agosto; n.º 82/2014, de 30 de Dezembro; Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração); n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração) e n.º 16/2018, de 27 de Março (45.ª alteração)]:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do primeiro concurso se situa entre 4 anos de prisão e 17 anos e 11 meses de prisão (e não 13 anos e 7 meses de prisão, como indica o acórdão recorrido a fls. 66 deste (fls. 520 dos autos), sendo a moldura do segundo cúmulo de 3 anos e 8 meses de prisão a 25 anos de prisão, limite máximo intransponível, não sendo de atender ao somatório de 59 anos e 4 meses de prisão, como refere o acórdão recorrido a fls. 66 verso deste (fls. 520 verso dos autos),
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
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No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
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Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo Relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1-3.ª; de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
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Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 22 de Novembro de 2017 e de 18 de Setembro de 2018, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 731/15.0JABRG.G1.S1 e processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª:
“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
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Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
No mesmo sentido, e do mesmo relator, o acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1; de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 2-03-2016, processo n.º 8/08.8GALHH.L1.S1; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1; de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SNLSB-H.L1.S1; de 14-12-2016, processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1, de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 e de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.
Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.
Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).
Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Analisando.
Como se referiu supra, a fls. 115, a moldura penal do primeiro concurso situa-se entre 4 anos de prisão e 17 anos e 11 meses de prisão, sendo a moldura penal do segundo cúmulo de 3 anos e 8 meses de prisão a 25 anos de prisão, limite máximo intransponível, não sendo de atender ao somatório de 59 anos e 4 meses de prisão, como refere o acórdão recorrido a fls. 66 verso deste (fls. 520 verso dos autos),
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014, proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.
E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.
No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.
No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).
E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Revertendo ao caso concreto.
Sobre a questão da determinação da medida concreta das penas únicas, o acórdão recorrido aborda a questão no segmento “Da punição do concurso de crimes”, de fls. 67 a 68 deste processado (fls. 521 e 522 dos autos), nestes termos:
“Definidas as molduras penais dos concursos, impõe-se determinar as penas únicas relativamente a cada um deles, tendo em consideração, nos termos do artigo 77.º, n.º1 do Código Penal, os factos em causa em ambas as condenações e personalidade do arguido.
Nesta análise, e tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/4/2010, importa “ponderar as circunstâncias da prática dos factos e os factos em causa. Na verdade, o concurso de crimes tanto pode resultar de factos praticados na mesma ocasião, como de factos praticados em momentos distintos, mais próximos ou mais distantes no tempo. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pela prática de crimes de diferente natureza. E tanto pode resultar de um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Ao fixarmos a pena única devemos ter a preocupação de sancionar o agente, não só pelos factos, individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Será o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão existente entre os factos concorrentes, de modo a determinar a intensidade da ofensa e a dimensão do bem jurídico ofendido, bem como os motivos e objetivos do agente relativamente ao conjunto dos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência ou da tendência para a atividade criminosa expressa no número de infrações, pela sua duração no tempo e pela dependência de vida em relação àquela atividade”.
Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e à correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação da identidade ou não dos bens jurídicos violados.
Importará, por outro lado, ponderar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido – cfr. Acórdão do STJ de 15/5/2010.
Dito isto, e analisando os factos em causa em ambas as condenações [SIC], vemos que todas as condenações têm conexão entre si – porquanto quase todas elas estão relacionadas com crimes contra o património -, além disso, analisando o percurso do arguido durante os períodos em causa, poderá afirmar-se que os mesmos se enquadram numa reiteração criminosa, pois que os arguidos revelaram um comportamento quase compulsivo na prática de crimes com a assinalada natureza, demonstrando que de nada valeram as condenações anteriormente proferidas, sendo por conseguinte patente que os arguidos atuaram com manifesta desconsideração pelas solenes advertências que lhes foram dirigidas ao longo dos anos, revelando de forma preocupante o fracasso das penas aplicadas, como forma de prevenção geral e especial contra a prática de novos crimes.
Perante tudo isto, e tendo presente os limites mínimos e máximos, analisando os factos e a personalidade dos arguidos, evidenciada nos factos em causa, mas também nos seus percursos de vida, julga-se adequada a aplicação das seguintes penas únicas:
AA
Ø Aos primeiros processos em concurso:
a) Pena única de prisão de 6 anos de prisão.
Ø Aos segundos processos em concurso:
b) Pena única de prisão de 13 anos e 8 meses de prisão”.
Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena única aplicada em cada um dos cúmulos jurídicos.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, ou seja, no crime de furto (cometido por 32 vezes), crime de incêndio (um caso) e burla informática (um caso, na forma tentada).
Como referia Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do Crime, Ed. Aequitas, 1993, pág. 127 “Aqui, pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade da manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”
Começando pelo crime de furto.
Para José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, o bem jurídico protegido no tipo legal ora em causa, é a propriedade, salientando que o bem jurídico propriedade se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, sendo a coisa, móvel, alheia e com valor patrimonial - §§ 18, 21, 24, 26 e 29, págs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no § 56, pág. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento implícito do tipo legal de crime de furto.
Mais à frente, a propósito do furto qualificado, afirma no § 8, pág. 58, que aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não como na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”. (Realces do texto).
Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, afirma em anotação ao artigo 205.º, no § 2, pág. 94, distinguindo-se do abuso de confiança em que o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela.
Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, pág. 793, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.
Para Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 296.º do Código Penal de 1982, pág. 331, afirma. “O furto não é mais um delito de simples subtracção (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). É um crime de apropriação, que atinge o património mediante ofensa da propriedade”.
A coisa subtraída e apropriada tem de ser alheia. Não importa, todavia, que esteja determinado ou seja determinável o seu dono ou detentor; mas há-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de alguém. Não há furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium”.
Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág.20, versando o Código Penal na versão de 1995, “O furto é um crime uniofensivo, pois agride apenas um bem jurídico, no caso a propriedade, a qual é um valor protegido pela Constituição e pelas Convenções protectoras dos direitos do Homem (…). As coisas não são o bem jurídico tutelado pela criminalização do furto, antes o mero objecto da acção no que a estes crimes respeita.
No furto o bem jurídico atingido - e que a lei quer proteger – é a propriedade, embora haja furto mesmo que não se saiba quem é o proprietário da coisa e até estando a coisa furtada entregue a um mero detentor”.
Passando ao crime de incêndio do automóvel de marca Mercedes.
No Código Penal de 1982, na versão originária do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o crime de incêndio estava previsto no Livro II - Parte especial - Título III - Dos crimes contra os valores e interesses da vida em sociedade - Capítulo III - Dos crimes de perigo comum – Secção I – Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum, abrangendo os artigos 253.º a 268.º
No preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23-09, III - Parte especial, ponto 23, constava que o novo Código acolheu duas grandes tendências do moderno pensamento penal. Por um lado, um forte sentido da descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada neo-criminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a própria comunidade são frequentemente agredidas. Facto a que o legislador penal não podia ficar indiferente.
No ponto 31, a justificar a inserção do Capítulo III do Título II, dedicado aos crimes de perigo comum, assinala-se que “O ponto crucial destes crimes – não falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam – reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto), para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta”.
Lopes Rocha, in Jornadas de Direito Criminal, A Parte Especial do Novo Código Penal, págs. 370/1, pondera que o recuo da protecção penal para momentos anteriores, ou seja, quando o perigo se manifesta, atira para plano secundário a ponderação do dano, nessa fase dificilmente comensurável, por aleatório.
E mais adiante «A complexidade das situações possíveis levou o legislador a encarar diferentes critérios punitivos, prevendo, sucessivamente, a hipótese de conduta intencional com perigo também intencional, a imputação do perigo a título de negligência no caso de o facto ser intencional e a imputação do facto a título de negligência sem que se possa falar em perigo intencional. Daí a escalada degressiva da punição».
Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é objecto de tutela.
O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.
Neste crime estão em causa condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta e se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos - acórdão do STJ de 04-06-1992, processo n.º 42673.
É crime de perigo concreto, como se disse na Comissão Revisora; pune-se não a sua violação, mas sim o simples por em perigo dos valores protegidos pela norma.
O crime de incêndio está actualmente, desde a 3.ª alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, previsto no Livro II - Parte especial - Título IV - Dos crimes contra a vida em sociedade - Capítulo III - Dos crimes de perigo comum, abrangendo os artigos 272 a 286.º.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73-A/95, no Diário da República, I Série-A, Suplemento, n.º 136, de 14-06-1995), no último parágrafo do ponto 7, são apresentados como propostas de neocriminalização, quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum, a par de outros exemplos de novas modalidades de agressão ou de perigo, os danos contra a natureza (artigo 278.º) e a poluição (artigo 279.º), de resto em consonância com o apontado na Lei de autorização legislativa – Lei n.º 36/94, de 15 de Setembro (rectificada pela Declaração de Rectificação publicada no Diário da República, I Série-A, de 13-12-1994) –, que na apresentação de soluções constante do artigo 3.º - B – Relativamente à parte especial, alínea 146), indicava a substituição dos artigos 253.º a 268.º por novos artigos, numerados de 272.º a 286.º, com a redacção proposta.
Tais preceitos vieram a ser integrados no Título IV- Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo III - Dos crimes de perigo comum.
Já no preâmbulo do Código Penal revisto, no segmento III, atinente à Parte especial, no ponto 31, relativo aos crimes de perigo comum, abrangendo a clássica figura do incêndio e perigo de incêndio, pode ler-se:
“O ponto crucial destes crimes – não falando obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam – reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto), para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta”.
Pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007) foi alterado o artigo 274.º do Código Penal, e pelo artigo 11.º, alínea b), foram revogados os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho.
Paulo Pinto Albuquerque no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, em comentário ao artigo 272.º, nota 2, página 967, refere que os bens jurídicos protegidos são a vida, a integridade física e o património de outrem.
No que tange ao crime de burla informática, para Paulo Pinto Albuquerque Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, página 860, neste tipo de crime o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa, sendo ofendido a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial e não o proprietário ou utente dos dados ou programas informáticos.
Analisando.
O recorrente insurge-se pela dimensão das penas únicas aplicadas, tomando como ponto de partida o acórdão proferido no processo n.º 1718/12.0PBVIS, que aplicou a pena única de nove anos de prisão, vendo-se agora confrontado com duas penas únicas, que somadas, atingem 19 anos e 8 meses de prisão.
O acórdão cumulatório de 21 de Novembro de 2015 procedeu a cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do concurso de infracções, de penas aplicadas em treze processos, a saber, das penas aplicadas nesse processo n.º 1718/12.0PBVIS e nos processos n.º 96/11.0GBNLS, 23/09.4GBNLS, 127/09.3GCSCD, 109/12.8GANLS, 55/12.5GBNLS, 103/12.9GBNLS, 159/09.1GCSCD, 850/12.5GCVIS, 1096/12.8GCVIS, 1625/12.7PBVIS, 293/12.0GBNLS e 1530/12.7PBVIS, ficando o arguido AA condenado na pena única de 9 anos de prisão.
De fora de tal cúmulo ficaram as seguintes penas:
PCC n.º 132/12.2GANLS – Penas de prisão de oito meses; 2 anos e 4 meses e 2 anos e 4 meses.
PCC n.º 142/12.0GCSCD – Pena de prisão de 1 ano e 3 meses.
Processo sumário n.º 250/10.1GBNLS – Pena de prisão de 5 meses.
Aceita-se, sem tergiversação, que o condenado encare com alguma – digamos – natural perplexidade, que, na sequência de uma condenação numa pena única de 9 anos de prisão – aplicada no contexto de um cúmulo jurídico por conhecimento superveniente (realizado por acórdão de 25-11-2015 no processo n.º 1718/12.0PBVIS, abrangendo condenações aplicadas em treze processos), se veja agora confrontado com duas penas únicas, que somadas, ultrapassam o dobro daquela primeira pena única, certo sendo que as novas penas se somadas materialmente atingem sete anos.
Como ressalta à evidência, o acórdão de 25-11-2015 realizou cúmulo jurídico intermédio, abrangendo as condenações de 13 processos por vários crimes, praticados entre Agosto de 2009 e 18 de Novembro de 2012, não tendo em consideração o trânsito em julgado verificado em 9 de Dezembro de 2010 no processo sumário n.º 250/101GBNLS, como igualmente olvidou/ignorou/postergou o trânsito em julgado verificado em 9 de Março de 2011, no PCC n.º 23/09.4GBNLS, o que significa que o acórdão de 25-11-2015 realizou um cúmulo por arrastamento, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera ser solução de rejeitar, retirando-se da leitura do acórdão que se teve em conta como primeiro trânsito em julgado o verificado no processo n.º 1530/12.7PBVIS, ocorrido em 27-11-2013, conforme certidão de fls. 277 a 304, repetida a fls. 402 a 429, maxime, fls. 302 verso e 427 verso.
Como é sabido, a decisão sobre cúmulo jurídico é uma decisão rebus sic stantibus.
Atenta a natureza sic stantibus do caso julgado do acórdão de 25-11-2015, tal cúmulo sempre teria que ser desfeito.
Começar-se-á por dizer que na análise a que procedeu o acórdão recorrido são feitas afirmações genéricas, abrangendo os três arguidos, não havendo mínima que seja referência específica e pessoal em relação a cada um deles e no que ora importa, ao ora recorrente, não havendo, por exemplo, qualquer referência à idade do ora recorrente no trecho de vida apreciado.
Os furtos praticados são a esmagadora maioria dos crimes em concurso, num total de 32.
Importa nestes casos ter em consideração a sequência da actividade criminosa, a sua inserção temporal, a cadência do comportamento delitivo, a continuidade/descontinuidade, a repetição descontínua, a reiteração interpolada, os hiatos, interregnos, pausas, interrupções na delinquência.
O recorrente cometeu os crimes em análise quando tinha entre 17 e 20 anos de idade, tendo cometido oito dos crimes julgados, quando contava 17 anos de idade.
No primeiro bloco, os crimes foram cometidos em 9-10 de Agosto de 2009 (furto qualificado e incêndio, julgados no PCC n.º 127/09.3GCSCD), 19/20 de Agosto de 2009, 20 de Setembro de 2009 e antes de 2 de Outubro de 2009 (PCC n.º 159/09.1GCSCD), 13/14 de setembro de 2009 (PCC n.º 23/09.4GBNLS) e depois em 9 de Novembro de 2010 (Sumário n.º 250/10.1GBNLS), ou seja, com um interregno de treze meses.
Nesta primeira série o recorrente comete sete crimes, sendo seis furtos qualificados, cinco dos quais consumados e um na forma tentada e um crime de incêndio, sendo o fogo ateado ao Mercedes furtado momentos antes, tendo o veículo originado dupla punição.
Da caracterização específica do crime de furto deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, o quantum do prejuízo patrimonial causado.
Vejamos os valores apropriados ou tentados apropriar, nos quatro processos a ter em conta, já que o crime julgado no processo n.º 411/09.6GAMGL foi excluído do concurso.
No primeiro ciclo temos a considerar:
PCC n.º 127/09.3GCSCD – Apropriação de bens no valor de 28.300,00 €, incluindo o veículo Mercedes no valor de 25.000,00 € e ferramentas várias, no valor de 3.300.00 €.
PCC n.º 159/09.1GCSCD –
Dia 19-08-2009 – Apropriação de um LCD, no valor de 350,00 €, garrafas de bebidas, no valor de 200,00 € e numerário 100,00 € – Total de 650,00 €.
Dia 20-09-2009 – Apropriação de bens no valor de 672,00 €.
Data anterior a 2-10-2009 – Apropriação de bens no valor de 294,00 €.
PCC n.º 23/09.4GBNLS – Apropriação de bens diversos retirados de residência, no valor global de 1.173,00 €, a maior parte dos quais apreendidos nos autos.
Sumário n.º 250/10.1GBNLS – Sem indicação de valor dos bens de que o arguido pretendia apropriar-se.
Somados os valores obtidos, alcança-se o valor total de 31.089 €.
No segundo bloco compreendem-se vinte e sete crimes, sendo vinte e três de furto qualificado consumados, um furto qualificado na forma tentada, dois crimes de furto simples, na forma tentada e um crime de burla informática, na forma tentada.
Os crimes foram cometidos entre 22/23 de Março de 2011 e 18 de Novembro de 2012, tendo sido cometidos em 2011 sete crimes, datando o último de 29-09-2011, seguindo-se o primeiro de 2012 em 8 de Março, o que significa um hiato de cinco meses
Nesta segunda série, a considerar os valores seguintes:
PCC n.º 96/11.0GBNLS – Cinco furtos cometidos em barracões e casa de campo:
Apropriação de objectos com o valor aproximado de 450,00 € (1.º barracão);
Apropriação de objectos no valor de 140,00 € = 100,00+60,00+60,00+20,00 (2.º barracão);
Apropriação de objectos no valor aproximado de 800,00 € (casa de campo);
Apropriação de bens no valor aproximado de 400,00 € (3.º barracão);
Apropriação de dois bens, no valor aproximado de 250,00 € (4.º barracão).
Total dos bens apropriados nos 4 barracões e na casa de campo – 2.040,00€.
PCC n.º 127/09.3GCSCD – crime de 29-09-2011 Apropriação em residência de fios, pulseira, anel em ouro, dois relógios, no valor total aproximado de 3.000,00 €.
11-11-2012 – Apropriação em supermercado de numerário 1.040,00 € + 199,53 € e de um aparelho de scanner, no valor de 700,00 €, no total de 1.939,53 €.
PCC n.º 132/12.2GANLS – Crime de 23-04-2011, furto tentado de ja... na Pensão ..., com apropriação interrompida pela GNR, com valor não apurado
Furto de 19.10.2012 – Apropriação de uma guitarra e um teclado de órgão, nos valores de 180,00 e 400,00, no total de 580,00 €.
Furto de 4 -11-2012 – Apropriação de 250,00 € em dinheiro.
Total – 830,00 €.
PCC n.º 55/12.5GBNLS – Furto em residência em 8-03-2012 - Apropriação de televisor LCD, no valor de 598,89 €.
No crime de burla informática foi o mesmo tentado, não tendo o arguido conseguido levantar dinheiro por captura dos cartões.
PCC n.º 103/12.9GBNLS – Apropriação em residência de fios, medalhas, par de brincos, no valor global de 738,00 € (120,00 + 235,00 + 85,00 + 145,00 + 45,00 +35,00 + 30,00)
PCC n.º 850/12.5GCVIS – Apropriação em armazém de objectos, no valor total de 140,00 € (50,00 + 25,00 + 20,00 + 25,00 + 20,00), sendo o material de imediato apreendido pela GNR, o qual, foi em parte entregue ao proprietário.
PCS n.º 1625/12.7PBVIS – Apropriação em anexo de habitação de um velocípede com motor, no valor de 500,00 €, e de um capacete de protecção, no valor de 200,00 € - Total de 700,00 €.
PCC n.º 109/12.8GANLS – Apropriação em residência de artigos em cobre e uma salva de prata, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00 €.
PCS n.º 293/12.0GBNLS – Apropriação em habitação de objectos em estanho e bandeja em cobre, no valor global de 750,00 €.
PCC n.º 1530/12.7PBVIS – Apropriação em balneário de campo de futebol de 3 esquentadores, no valor de 350, 00 €, cada um, e de 20 tubos galvanizados, com o valor de 600,00 €, no total de 1.650,00 €.
PCC n.º 1096/12.8GCVIS – Sete crimes de furto
1.Furto qualificado, na forma tentada - Apropriação em habitação de computador, no valor de 250,00 €, recuperado, por deixado na varanda, quando surpreendidos pelo dono da casa.
2.Café ... – Apropriação de cigarros e dinheiro – 1.015,05 €
3.Minimercado “...” – Apropriação de dinheiro 700,00 €.
4.Apropriação em casa de habitação de um porta-moedas com 600,00 € em dinheiro.
5.Café “...” – Apropriação de volumes de tabaco chocolates, bolos, rebuçados, um telemóvel (60,00 €) e 250,00 € em moedas, no total de 840,00 €.
6.Café “...” – Apropriação de tabaco garrafas de whisky bolos e moedas no total de 300,00 €
7.º Tentativa de furto simples cometido em 18-11-2012, na Padaria “...”, surpreendido quando retirava de caixa registadora moedas no montante de 20,00 €.
Neste caso o arguido admitiu em audiência, de forma espontânea, a prática da quase totalidade dos factos - FP 61, a fls. 211.
PCC n.º 1718/12.0PBVIS
Apropriação de interior de Caixa de esmolas da Igreja de ..., donde retirou 25,00 €, e da sacristia, uma bandeja em prata e um cálice em prata, de valor não inferior a 1000,00 €, e um rádio leitor, de valor não apurado, no valor total de 1.025,00 €.
PCC n.º 142/12.0GCSCD – Apropriação de fios de cobre retirados de postes da EDP, de valor não inferior a 281,50 €.
Concatenados todos estes elementos, considerando que a moldura penal no primeiro cúmulo é de 4 anos a 17 anos e 11 meses e não 13 anos e 7 meses, como considerou o acórdão recorrido, considera-se adequada a pena encontrada pela primeira instância, que terá feito uso de um factor de compressão de cerca de 1/5.
Já para o segundo cúmulo, estando em causa um trecho de vida de um ano e oito meses, quando o arguido tinha entre 19 e 20 anos de idade, considera-se exorbitante, desproporcional e ofensiva do princípio da proibição do excesso a pena encontrada de 13 anos e 8 meses de prisão, o que tendo em conta o limite mínimo de 3 anos e 8 meses e o máximo de 25 anos, significa a aplicação de um factor de compressão de cerca de ½, a significar uso de critério a afastar-se do utilizado para o primeiro cúmulo.
Tudo ponderado, e porque se considera que o caso é de mera pluriocasionalidade e não de tendência criminosa, propende-se para aplicação de factor de compressão semelhante ao do primeiro lote, entendendo-se por adequada e proporcional relativamente ao delito global, em que praticamente apenas um bem jurídico é violado ou tentado violar, a aplicação de pena única de sete anos de prisão.
Concluindo. Sumariando.
I – Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
II – Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão;
III – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso;
IV – Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final;
V – A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa.
VI – Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo.
VII – Na ausência de factualização do recurso, fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo jurídico.
VIII – “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”.
IX – A pena de prisão suspensa na execução declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, não integra o cúmulo jurídico;
X – A decisão sobre cúmulo jurídico é uma decisão rebus sic stantibus.
XI – Atenta a natureza sic stantibus do caso julgado do acórdão cumulatório intercalar, na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos;
XII – É de rejeitar o cúmulo por arrastamento
XIII – O facto de a pena de prisão aplicada no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS encontrar-se extinta pelo cumprimento não impede a sua integração no cúmulo, nomeadamente, para efeito de aferir do primeiro trânsito em julgado das decisões em concurso, sendo de descontar os cinco meses de prisão que o recorrente cumpriu à ordem de tal processo.
XIV – A nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, introduzida em Setembro de 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
XV – A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do Código Penal, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final.
XVI – Pela alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal pela Lei n.º 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que obviamente, se mostra favorável ao arguido.
XVII – Face à nova regulamentação, decorrente das alterações aos artigos 78.º e 80.º do Código Penal, introduzidas pela reforma de 2007, impor-se-á a adopção de novos procedimentos, necessariamente preliminares, na elaboração da pena de síntese, a ter em devida conta, alargando-se o campo dos “requisitos primários”.
XVIII – No crime de furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela.
XIX – No furto o bem jurídico atingido - e que a lei quer proteger – é a propriedade, embora haja furto mesmo que não se saiba quem é o proprietário da coisa e até estando a coisa furtada entregue a um mero detentor.
XX – O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.
XXI – Os bens jurídicos protegidos no tipo do artigo 272.º do Código Penal são a vida, a integridade física e o património de outrem.
XXII – No crime de burla informática, o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa, sendo ofendido a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial e não o proprietário ou utente dos dados ou programas informáticos.
XXIII – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções;
XXIV – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas;
XXV – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta;
XXVI – À pena única fixada deverá ser descontada a prisão sofrida pelo recorrente à ordem dos vários processos, quer em prisão preventiva, quer em cumprimento de pena.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar o recurso interposto pelo arguido AA procedente, e assim:
A) Rectificar, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, os seguintes lapsos de escrita:
I – Data da prática dos factos julgados no processo n.º 142/12.0GCSCD (NUIPC 142/12.0GCSCD), onde se lê “18 de maio de 2015”, deve ler-se “18 de maio de 2012”.
II – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 23/09.4GBNLS, onde se lê “Janeiro de 2009”, deve ler-se “na noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2009”.
III – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 127/09.3GCSCD, onde se lê “dias 08-08-2009, 10-08-2009”, deve ler-se “entre as 21H00 do dia 09.08.2009 e as 06H00 do dia 10.08.2009”.
IV – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 132/12.2GANLS, onde se lê “crimes cometidos no dia 3-11-2012”, deve ler-se “no dia 23 de Abril de 2011” (factos do processo apenso n.º 286/10.2GBNLS), “em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 17 a 19 de Outubro de 2012” (factos do processo apenso n.º 302/12.3GBNLS) e “em período compreendido entre as 22:00 do dia 3 de Novembro de 2012 e as 09:00 do dia 4 de Novembro de 2012” (factos do processo principal n.º 132/12.2GANLS).
V – Data da prática dos factos julgados no PCC n.º 55/12.5GBNLS, onde se lê “no dia 20-06-2012”, deve ler-se “no dia 8-03-2012”.
VI – Data da prática dos factos julgados no PCS n.º 109/12.8GANLS, onde se lê “cometido no dia 05-10-2012”, deve ler-se “cometido em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 5 e 8 de Outubro de 2012”.
VII – Qualificação jurídica no processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de um crime de furto qualificado”, deve ler-se “pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada”.
VIII – Qualificação jurídica no PCC n.º 132/12.2GANLS, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados”, deve ler-se: “pela prática de três crimes de furto, sendo dois deles qualificados e um simples, na forma tentada”.
IX – Qualificação jurídica no PCC n.º 55/12.2GANLS, onde se lê que o arguido foi condenado “pela prática de um crime de burla informática”, deve ler-se: “pela prática de um crime de burla informática, na forma tentada”.
B) Alterar o acórdão recorrido de modo a serem feitos dois cúmulos jurídicos nos seguintes moldes:
1.º Cúmulo - abrangendo os seguintes processos: PCC n.º 127/09.3GCSCD (abrangendo os crimes de furto qualificado e de incêndio cometidos na noite de 9 para 10 de Agosto de 2009); PCC n.º 159/09.1GCSCD; PCC n.º 23/09.4GBNLS e Processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, e fixando a pena única em seis anos de prisão;
2.º Cúmulo - abrangendo as penas dos seguintes processos: PCC n.º 127/09.3GCSCD (englobando os crimes de furto qualificado, cometidos em 29-09-2011 e em 11-11-2012), PCC n.º 1718/12.0PBVIS, PCC n.º 96/11.0GBNLS, PCC n.º 23/09.4GBNLS, PCS n.º 109/12.8GANLS, PCC n.º 55/12.5GBNLS, PCS n.º 103/12.9GBNLS, PCC n.º 159/09.1GCSCD, PCS n.º 850/12.5GCVIS, PCC n.º 1096/12.8GCVIS, PCS n.º 1625/12.7PBVIS, PCS n.º 293/12.0GBNLS e PCC n.º 1530/12.7PBVIS, fixando a pena única em sete anos de prisão.
Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 9 de Janeiro de 2019
Raul Borges (Relator)
Manuel Augusto de Matos