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PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Sumário
I - A proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, representa uma decisão definitiva sujeita a condição suspensiva, por determinação do art. 23º/2 da Lei de Proteção Jurídica. II - Verificada a condição, com a omissão de resposta por parte do requerente, considera-se indeferido o benefício, reiniciando-se o prazo para contestar.
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo comum declarativo citado o réu B…, residente na Avenida …, …, …. - … … em 30 de março de 2017, por carta com aviso de receção, veio em 27 de abril de 2017 apresentar pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
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Em 30 de janeiro de 2018 apresentou contestação e a título de questão prévia alegou:
“1.O réu requereu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, nomeação de patrono para apresentação de contestação nos presentes autos, tendo o referido pedido interrompido o prazo de contestação em curso, conforme decorre de documento já junto aos autos.
2. A 14 de dezembro de 2017, veio a Segurança Social indeferir o pedido de apoio judiciário, tendo-se iniciado a 15 de dezembro de 2017 a contagem de novo prazo de defesa – doc. nº1.
3. Assim sendo, vem o ora réu apresentar a sua contestação tempestivamente (no segundo dia da multa), que o faz nos termos que se seguem.[…]”.
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Por determinação do juiz solicitou-se junto do Centro Distrital da Segurança Social a indicação da data em que o réu foi notificado do indeferimento do apoio judiciário, bem como, o comprovativo documental da notificação.
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O Centro Distrital da Segurança Social veio informar que o réu foi notificado da proposta de decisão de indeferimento em 08 de novembro de 2017 e uma vez que não deu satisfação ao solicitado no prazo concedido, com as devidas advertência, tais circunstâncias originaram o indeferimento do pedido em 22 de novembro de 2017.
Juntou cópia da proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário e nota de notificação, bem como, comprovativo emitido pelos serviços dos CTT da entrega da carta de notificação (por consulta no site dos CTT-Correio e Encomendas) de onde se extrai:
- a notificação do réu da proposta de decisão de indeferimento, com a seguinte advertência:
” dispõe […] de 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão, enviando a sua resposta por correio para a morada indicada em rodapé ou entregar nos Serviços Locais da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão.
Fica advertido(a) de que a falta de resposta no prazo concedido implica a conversão da proposta de decisão – indeferimento-em decisão definitiva, com imediata comunicação ao tribunal onde decorre a ação, sem necessidade de lhe ser feita nova notificação. Importa atentar a que se não declarar expressamente que aceita a modalidade de pagamento faseado, ser-lhe-á negado o apoio judiciário.
A) B)
Durante o período concedido para a audiência prévia, o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica encontra-se suspenso.
Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital”.
- A entrega da carta em 08 de novembro de 2017.
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Suscitada a questão da tempestividade da contestação, notificou-se o réu para se pronunciar sobre a mesma, o que fez, renovando os argumentos expostos na contestação, argumentando, ainda, com a invalidade do ato administrativo, por ter sido proferida proposta de indeferimento, depois do deferimento tácito do pedido.
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Proferiu-se despacho no sentido de se esclarecer junto do Centro Distrital da Segurança Social a data da decisão administrativa final, nos termos da qual indeferiu o benefício de apoio judiciário formulado pelo Réu, com cópia do ofício de fls. 174 e o e-mail junto no requerimento refª 7092105.
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A Segurança Social veio informar que a data de 14 de dezembro de 2017 corresponde à data do registo da decisão de indeferimento na base de dados da Segurança Social e que o indeferimento do pedido de apoio judiciário ocorreu em 22 de novembro de 2017.
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O réu veio pronunciar-se em sucessivos requerimentos sobre o teor da informação prestada pela Segurança Social, mantendo sempre a posição expressa na contestação.
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Proferiu-se o despacho que se transcreve:
“ Da tempestividade ou não da contestação apresentada pelo Réu B…:
Na presente ação declarativa sob a forma comum o prazo para contestar é de 30 dias a contar da citação (artº 569º, nº 1 do Código de Processo Civil), havendo dilação, o prazo começa a correr desde o termo da dilação (245º do referido diploma legal).
O prazo para apresentar a contestação é perentório e o seu decurso extingue o direito de praticar esse ato.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (artº 219º do Código de Processo Civil), e deve ser feita de forma pessoal, só estando prevista a citação edital “quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta (artºs 225º e 236º).
A citação pessoal realiza-se por entrega de carta registada com aviso de receção ao citando (artº 225º, nº 2, al. b), 1ª parte), sendo admissível que esta entrega seja feita a pessoa diversa, desde que esta se encontre na residência ou no local de trabalho e declare encontrar-se em condições de entregar prontamente a carta o citando, prescrevendo os elementos que devem constar do modelo da citação e ser entregues, bem como as advertências a quem receba a citação se não for o citando (artº 228º, nºs 2, 3 e 4).
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 233º, nº 1, do Código de Processo Civil “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 228º e na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do nº 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.
Da leitura deste último preceito legal, resulta que no caso da citação postal ter sido efetuada em pessoa diversa do citando, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção, tendo-se por efetuada na própria pessoa do citando e presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que o destinatário teve oportuno.
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
No caso vertente, consta dos autos o seguinte:
- A 21 de fevereiro de 2017 C… instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra D… e B…;
- O Réu foi citado a 30 de março de 2017, tendo sido assinado o respetivo AR (cfr. fls. 144);
- A 27 de abril de 2017, o Réu formulou junto do competente Centro Distrital da Segurança Social pedido de benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 152 a 156);
- Por ofício datado de 7 de novembro de 2017, a Segurança Social notificou o Réu de que dispunha de 10 dias úteis para se pronunciar quanto à audiência prévia, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário no 1º dia útil ao termo do prazo do respetivo prazo de resposta (cfr. fls. 236 a 238);
- Na falta de resposta do Réu no prazo estipulado o pedido de proteção jurídica foi indeferido;
- O Réu veio apresentar contestação a 30 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 176 a 227).
No caso em apreço, tendo o Réu sido notificado da audiência prévia por ofício da Segurança Social datado de 7 de novembro de 2017 e nada tendo dito, no prazo de 10 dias úteis, o pedido de apoio judiciário considerou-se indeferido no 1º dia útil ao termo do prazo do respetivo prazo de resposta, ou seja no dia 22 de novembro de 2017.
Ora, tendo o Réu apresentado a juízo a sua contestação a 30 de janeiro de 2018, considera-se que esse articulado é intempestivo.
De todo o modo sempre se dirá que a questão do deferimento do ato tácito competiria à Segurança Social apreciar em sede de impugnação judicial (artºs 27º e 28º da Lei do Apoio Judiciário, o que in casu o Réu não impugnou judicialmente o indeferimento do apoio judiciário.
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, não admito a contestação do Réu B…, por intempestiva.
Notifique”.
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O Réu veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Motiva a interposição do presente Recurso o despacho do tribunal “a quo” que considera como intempestiva, e por essa razão não admite a apresentação de Contestação pelo R. B…. 2. Ora, a 21 de fevereiro de 2017 o Autor, Pai do Réu, instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra a sua ex-esposa e o seu filho, aqui Réu Recorrente, considerando-se este último citado a 30 de março de 2017, com a assinatura do respetivo AR (cfr. fls. 144); 3. A 27 de abril de 2017, o Réu formulou junto do competente Centro Distrital da Segurança Social pedido de benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono(cfr.fls. 152 a 156) por via correio eletrónico, o que veio implicar a interrupção do prazo de contestação e suspensão da instância – artigo 24.º, n.º 4 e 5 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (adiante RADT); 4. Por ofício datado de 7 de novembro de 2017 e remetido ao aqui Réu Recorrente, a Segurança Social notificou o Réu de que dispunha de 10 dias úteis para se pronunciar quanto à audiência prévia, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário no 1º dia útil ao termo do prazo do respetivo prazo de resposta (cfr. fls. 236 a 238); 5. Nos Autos, não resulta informação que o Réu tenha respondido e de que forma, pelo que na falta de resposta do Réu no prazo estipulado o pedido de proteção jurídica veio a ser indeferido; 6. Entretanto, o Réu pede informação à Segurança Social, sobre a data em que o pedido de apoio judiciário se considera indeferido, tendo vindo a Segurança Social informar o Réu que o pedido se considerava indeferido à data de 14 de dezembro de 2017. 7. Mediante a informação da Segurança Social, e atenta a recontagem do prazo de contestação de 30 dias, acrescido da possibilidade de praticar o mesmo nos três dias úteis seguintes ao término do prazo com multa, veio o Réu Recorrente apresentar a sua Contestação após o término do prazo de 30 dias para a contestação, mas no segundo dia útil com multa, ou seja a 30 de Janeiro de 2018, tendo liquidado a respetiva taxa de justiça e multa pela prática de ato fora de prazo. 8. Perante a Contestação, o Tribunal a “quo”, e após prévio esclarecimento da prática do ato na data referida, ordenou que se notificasse a Segurança Social para vir informar os Autos sobre a razão do ofício da Segurança Social a 30 de Janeiro de 2018 e se o Pedido de Apoio Judiciário tinha sido indeferido e quando. 9. Após várias interpelações, a Segurança Social, remeteu-se à Lei e ao Oficio remetido ao Réu em Novembro de 2017 para invocar o indeferimento do pedido de apoio judiciário, mas nunca negou ou alegou que houve lapso ou erro no Ofício remetido ao Réu a 30 de Janeiro de 2018 e que se segue em anexo. 10. Ora, o procedimento de Apoio Judiciário é um procedimento autónomo da ação judicial sobre a qual é pedido (artigo 24.º, n.º1 do RADT) e que se regula pelas normas da própria lei do apoio judiciário e subsidiariamente pelas normas do Código de Procedimento Administrativo, as quais são aplicáveis à presente situação. 11. Assim sendo, atento o Ofício da Segurança Social dirigido ao Réu a 30 de Janeiro de 2018, necessariamente o pedido de apoio judiciário requerido pelo Réu considera-se indeferido a 14 de dezembro de 2017. 12. Com efeito, é através deste Ofício que a Segurança Social notifica o Réu que o seu Pedido de apoio judiciário foi indeferido e quando o foi, sendo o mesmo o único ato administrativo válido a ter em conta. 13. De referir, que o Réu, após a Citação e Requerimento a informar que requereu o Apoio Judiciário, somente com o ato de apresentação da Contestação é que interveio no processo judicial. 14. Não tendo antes daquele ato, por si ou através de advogado intervindo no processo. 15. Assim sendo, a comunicação da Segurança Social a 30 de Janeiro de 2018 ao Réu a notifica-lo que o pedido foi indeferido a 14 de dezembro de 2017, consubstancia a única ou derradeira comunicação que produz efeitos relativamente ao cômputo do prazo devido a notificação ao requerente da decisão de indeferimento, independentemente da fundamentação jurídica que se lhe pretenda dar – artigo 82.º, n.º 1 e 2, 114.º, n.º 1, 150.º, n.º 1, 151.º, n.º 1, al e), 152.º, n.º 1 al a), 153.º, 160.º, 173.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. 16. Por conseguinte, a Contestação foi apresentada em devido tempo e somente poderá ser admitida, prosseguindo os Autos os seus termos, sendo que o Tribunal “a quo” não se deveria pronunciar sobre a decisão de um procedimento administrativo. 17. Ao não aceitar a Contestação, o Juiz do Tribunal “a quo” violou as normas supra elencadas do Código de Procedimento Administrativo, do RADT, bem como as normas constantes dos artigos 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, 3.º, n.3, 4.º, 154.º, n.º1, 615.º, n.º1, al d) do Código de Processo Civil.
Termina por pedir a revogação do despacho que não admite a contestação, substituindo-o por despacho que a admita e ordenando o prosseguimento dos autos:
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O Autor veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” fundamentou, a douto despacho recorrido, justificando de forma cabal e inteligível, as razões da sua convicção, no que concerne à verificação dos factos julgados como provados em face da prova documental carreada aos autos. 2. Estribou-se o Tribunal “a quo” na prova documental carreada aos autos relativa à data da notificação ao recorrente da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário. 3. Efetuou o Tribunal “a quo” a análise fundamentada e acertada da questão da (in)tempestividade da contestação apresentada pelo recorrente de fls.. dos autos. 4. A decisão recorrida não enferma de erro, porquanto o Tribunal “a quo” decidiu no estrito respeito pela lei como consta do douto despacho em crise e com total acerto. 5. Não foram violados quaisquer preceitos legais. 6. Assim, afigurando-se não merecer reparo, deve ser confirmado o douto despacho recorrido.
Termina por pedir a confirmação do despacho recorrido.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
* II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- tempestividade da contestação;
- inconstitucionalidade da decisão por violação do art. 20º da CRP.
* 2.Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- A 21 de fevereiro de 2017 C… instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra D… e B…;
- O Réu foi citado a 30 de março de 2017, tendo sido assinado o respetivo AR (cfr. fls. 144);
- A 27 de abril de 2017, o Réu formulou junto do competente Centro Distrital da Segurança Social pedido de benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 152 a 156);
- Por ofício datado de 7 de novembro de 2017, a Segurança Social notificou o Réu de que dispunha de 10 dias úteis para se pronunciar quanto à audiência prévia, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário no 1º dia útil ao termo do prazo do respetivo prazo de resposta (cfr. fls. 236 a 238);
- Na falta de resposta do Réu no prazo estipulado o pedido de proteção jurídica foi indeferido;
- O Réu veio apresentar contestação a 30 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 176 a 227).
* 3. O direito - Nulidade do despacho -
O apelante suscita, sob os pontos 16 e 17, a nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, porque o tribunal não se deveria pronunciar sobre a decisão de um procedimento administrativo.
O regime da nulidade da sentença aplica-se com as devidas adaptações aos despachos, como se prevê no art. 613º/3 CPC. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação
jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
O apelante suscita a nulidade do despacho por entender que o juiz se pronunciou sobre a decisão de um procedimento administrativo, quando se pronunciou sobre a tempestividade da contestação.
Porém, não se verifica o vício apontado, porque na aplicação do direito não está o juiz vinculado à alegação das partes (art. 5º/3 CPC). Por outro lado, a decisão proferida limitou-se a apreciar a questão em litígio – a tempestividade da contestação. A aplicação do regime jurídico do apoio judiciário não podia ser ignorada, quando precisamente estava em causa apreciar dos reflexos na ação, do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sabendo-se que nessas circunstâncias a dedução do pedido interrompe os prazos em curso. O juiz do tribunal “a quo” limitou-se a extrair a aplicar o regime legal, que prevê a conversão em definitiva da proposta de decisão de indeferimento, nos termos do art. 23º da Lei de Proteção Jurídica. Não conheceu de matéria que não lhe cumpria conhecer.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 16 e 17.
* - Tempestividade da contestação -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 15, o apelante insurge-se contra a decisão porque julgou intempestiva a contestação, questionado a data a partir da qual se iniciou o prazo para apresentar a sua defesa na ação, depois de ter sido indeferido o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.
A questão que cumpre apreciar prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a contestação, quando o benefício não é concedido.
Na ação declarativa que segue a forma de processo comum o prazo para contestar é de 30 dias, a contar da citação – art. 569º/1 CPC.
O prazo para deduzir oposição é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no art. 138º CPC. Por se tratar de um prazo perentório, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato (art. 139º/1 /3 CPC).
O prazo para contestar, sendo um prazo processual, inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
A lei do apoio judiciário – Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08 – prevê no art. 24º/4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo.
Determina o art. 24º/4 / 5 do citado diploma:
“ ( … )
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.“
Assim, comprovado nos autos, o pedido de nomeação de patrono, interrompe-se o prazo para a prática dos atos processuais, que apenas se inicia com a nomeação do patrono ou notificação ao requerente da decisão de indeferimento, inutilizando-se o prazo anteriormente decorrido[5].
Refere SALVADOR DA COSTA:” [i]ndeferido o pedido de nomeação de patrono, o prazo de contestação reinicia-se a partir da data de notificação do respetivo despacho ao requerente”[6].
A data de notificação do patrono ou do requerente, nos casos de decisão de indeferimento, constitui, assim, o dies a quo,[7] o dia em que ocorre o facto ou se pratica o ato que constitui o ponto de partida para o início da contagem do prazo para apresentar a contestação.
Decorre dos factos apurados que o apelante comprovou nos autos o pedido formulado junto dos Serviços da Segurança Social de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Tal circunstância determinou a interrupção do prazo para contestar.
Contudo, o pedido de apoio judiciário não foi concedido e foi proferida decisão nos termos do art. 23º da citada Lei do Apoio Judiciário.
De acordo com o art. 20.º/1 da Lei 34/2004 de 29/07, com a alteração introduzida pela Lei n.º47/2007, de 28 de Agosto, a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente. Segundo o art. 23.º, em caso de se propor uma decisão de indeferimento do pedido, há lugar obrigatoriamente à audiência prévia do requerente.
Determina o art. 23º:
“1. A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2. Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3. A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à comunicação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”.
No caso presente o réu-apelante foi notificado da proposta de decisão de indeferimento, com a expressa cominação que a mesma se convertia em decisão definitiva caso não fosse apresentada resposta (conforme decorre dos documentos referenciados no parágrafo quarto dos factos provados ). Não foi apresentada resposta e a decisão converteu-se em definitiva.
Tal decisão e eventuais irregularidades no processo administrativo de proteção jurídica apenas podiam ser reapreciadas pelo tribunal através de impugnação judicial, nos termos do art. 27º/3 do Regime da Proteção Jurídica, mas o apelante não veio impugnar a decisão[8].
A proposta de decisão de indeferimento, datada de 07 de novembro de 2017, traduz um ato de indeferimento expresso, sob condição suspensiva do interessado responder ao que lhe era solicitado. No caso de não o fazer, tal omissão, implicaria o “indeferimento do pedido de proteção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo”.
O ato administrativo de 07 de novembro de 2011 adquiriu eficácia, ou seja, passou a produzir efeitos jurídicos, no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias de que o requerente dispunha para responder ao solicitado pela Segurança Social.
Um dos efeitos jurídicos do ato seria a revogação do hipotético ato de deferimento tácito formado no dia 07 de novembro de 2017. Com efeito, “a primeira grande regra, no nosso Direito Administrativo, sobre a revogabilidade dos atos administrativos é esta: os órgãos administrativos dispõem da faculdade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos atos anteriormente praticados, desde que os reputem inválidos ou inconvenientes”[9].
O Supremo Tribunal Administrativo também tem entendido que um ato expresso de sentido contrário, proferido posteriormente a um ato tácito e, nesta medida, um ato revogatório[10].
O ato expresso de extinção do procedimento teria revogado, portanto, o ato de deferimento tácito anterior. É certo que a revogação do ato tácito deve ser feita dentro de certos limites. Não são livremente revogáveis os atos que forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos – art.º 140.º n.º 1 a) do CPA.
Contudo, ainda que este ato de indeferimento expresso fosse ilegal e anulável por nesta hipótese revogar ato anterior constitutivo de direitos, não foi impugnado pelo requerente e ora apelante pelo meio próprio, ou seja nos termos dos artigos 27.º e 28.º da citada lei de Proteção Jurídica.
A via do presente recurso nunca seria o meio processual adequado para impugnar a decisão proferida pela Segurança Social.
Neste sentido, entre outros, pronunciaram-se os Ac. Rel. Porto 21.06.2012, Proc. 8182/09.0TBVNG-A.P1 e o Ac. Rel. Porto 22 de Fevereiro de 2010, Proc. 58/09.7TBPFR-B.P1, Ac. Rel. Porto 25 outubro de 2011, Proc. 717/10.1TBSTS-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Em conclusão podemos afirmar que não se formou um ato tácito de deferimento, mas ainda que se tivesse formado, ele teria sido revogado por um ato expresso de extinção do procedimento que embora anulável, se consolidou na ordem jurídica, uma vez que não foi impugnado através do meio próprio e no prazo legal pelo apelante[11].
A proposta de indeferimento converteu-se em decisão definitiva, o que ocorreu em 22 de novembro de 2017.
Nestas circunstâncias em que estamos perante uma decisão objeto de conversão ou fictícia[12], o prazo para apresentar a contestação iniciou-se no dia em que se formou a decisão definitiva. Operada a conversão não se procede a nova notificação.
Indeferido o benefício, reiniciou-se o prazo para apresentar a contestação.
Não tendo ocorrido qualquer outro facto que determinasse a suspensão ou interrupção do prazo para contestar, é de concluir que em 30 de janeiro de 2018, quando foi apresentada a contestação, estava ultrapassado o prazo de 30 dias para o fazer, não podendo ser admitida a prática do ato.
Argumenta o apelante, sob os pontos 9, 11, 12, que através de ofício a Segurança Social notificou-o que o seu pedido foi indeferido a 14 de dezembro de 2017 e por isso, a contestação foi tempestivamente apresentada.
O apelante entra em consideração com factos que não se provaram, sendo certo que não requereu a reapreciação da decisão de facto e como já se referiu, qualquer irregularidade no processo administrativo de concessão do apoio apenas poderia ser apreciada no âmbito daquele procedimento, atenta a autonomia de que goza em relação à causa a que respeita ( art. 24º da citada Lei de Proteção Jurídica).
Com efeito, convertida em decisão definitiva a proposta de indeferimento do benefício requerido, a decisão não dá lugar a nova notificação e não questionando o apelante a notificação da decisão provisória, com as advertências ali consignadas, jamais poderia criar a expetativa que estava em tempo para apresentar a contestação quando o fez.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 15.
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- Inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa -
Na última questão colocada, sob o ponto 17 das conclusões de recurso, considera o apelante que a decisão proferida violou o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre determinar se estão reunidos os pressupostos para apreciar da inconstitucionalidade suscitada e adiantando respostas somos levados a considerar que não estão reunidos os requisitos que permitam aferir da conformidade da interpretação das normas com a Lei Fundamental.
A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO:“[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a
constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[13].
A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento (art. 72º LTC).
Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei.
Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 ( acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) quando observa:”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimentos do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois - […]-, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”.
No caso presente o apelante indica os preceitos constitucionais que considera violados. Contudo, não enuncia a norma aplicada e o segmento interpretativo adotado que contraria tais preceitos constitucionais, o que impede a apreciação da constitucionalidade.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na decisão, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais.
Nesta perspetiva, considera-se que o apelante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso, sob o ponto 17.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
* III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 10 de julho de 2019
(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
_____________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142. [3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704. [4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et alManual de Processo Civil, ob. cit., pag.688. [5] Na jurisprudência entre outros, o Ac. Rel. Porto de 24 de Janeiro de 2011, Proc. 629/08.9TBMTS-D.P1; Ac. Rel. Porto 23 Janeiro de 2007, Proc. 0627162 e o Ac. Rel. Porto 09 de Fevereiro de 2012, Proc. 5406/10.4TBMAI-A.P1, Ac. Rel. Porto 13 de Julho de 2011, Proc. 1558/09.6TBVNG-A.P1-todos publicados em www.dgsi.pt [6] SALVADOR DA COSTA O Apoio Judiciário, 7ª edição, Atualizada e Ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, pag. 174. [7] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, Lim.pag. 60-61. [8] Como se observa no Ac. Rel. Porto 08 de Maio de 2008, Proc. 0832062 (ww.dgsi.pt):”[à] concessão do apoio judiciário corresponde um procedimento administrativo (art. 22.º), só tendo o tribunal que ver com ele na medida em que isso lhe seja solicitado em via de recurso (art.s 27.º/3, 28.º e 29.º)”. […] O Tribunal não tem que intervir no processo administrativo antes de lhe ser enviada a decisão acompanhada de cópia autenticada do processo respetivo, nos termos do citado n.º 3 do art. 27.º. A decisão da Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica, se esta não for impugnada e objeto de revogação pelos próprios serviços ou pelo Tribunal, mantém-se válida”. [9] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Coimbra, 2002, pag.434. [10] Acórdão do STA de 08-07-1993, in www.dgsi.pt [11] Neste sentido também já foi decidido neste Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos de 28-03-2007, de 08-10-2007 (desta mesma secção relatado por Des. Fernandes do Vale), de 27-03-2008, 08-05-2008, 31-01-2008, todos acessíveis in www.dgsi.pt. [12] Cfr. SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, ob. cit., pag. 165 [13] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226.