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PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Sumário
I. O encurtamento do prazo de recurso para 15 dias só pode ocorrer nos casos previstos nos artigos 638º/1 do CPC, segunda parte, e nos casos especialmente previstos na lei, não sendo possível uma interpretação analógica ou extensiva que implique uma restrição de direitos, por violadora do princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça, na modalidade de direito ao recurso, ínsito no artº 20º da CRP. II. O prazo para interposição de recurso contra o despacho que indeferiu o direito de remissão, previsto no artº 853º/2 d) do CPC, é de 30 dias, por não previsto expressamente o prazo mais curto de 15 dias, na conjugação dos artigos 638º/1, segunda parte, 644º/2 e 853º/ 2 d) do CPC. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Procº 963/13.6TBVRS-B.E1
(…) veio reclamar do despacho de 21-06-2016, proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, ao abrigo do disposto no artº 643º do CPC,que não admitiu o recurso por si interposto em 27-05-2016 contra a decisão de 05-04-2016, que não havia reconhecido ao então requerente o direito de remissão por intempestivo.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
a) A interposição do recurso do despacho que indeferiu o direito de remição exercido pelo ora Reclamante foi tempestiva.
Porquanto,
b) Foi interposto quando ainda não se encontrava esgotado o prazo legal de 30 dias para o efeito.
c) Ao indeferir o mencionado recurso com o fundamento nele constante, fez o douto Tribunal a quo uma interpretação incorreta do disposto no n.° 2 do artigo 853 °, conjugado com o n.° 1 do artigo 638 ° e n.° 2 do 644.°, todos do C.P.C.
d) Conforme o disposto nos n.° 1 e n.° 2 do artigo 853.°, aplicam-se as disposições dos recursos do processo declarativo aos recursos de apelação interpostos na ação executiva, nos termos gerais.
e) O prazo para a interposição de recursos varia apenas consoante a natureza da decisão, sendo o prazo geral de 30 dias, reduzindo-se a metade nos casos expressamente previstos (cfr. 638.° do C.P.C.)
f) De acordo com n.° 1 do artigo 638.° aplicável por força do artigo 853.°, ambos do C.P.C., o prazo para interposição do recurso da decisão que se pronuncie sobre o direito de remição é de 30 dias.
g) Sendo certo que não existe qualquer disposição legal que expressamente reduza o prazo geral aplicável para a interposição do recurso da decisão que se pronuncie sobre o direito de remissão ou que a enquadre como um processo urgente ou em qualquer alínea do n.° 2 do artigo 644.° do C.P.C.
h) O facto de na alínea a) do n.° 2 do artigo 853.° do C.P.C. ser admissível o recurso de apelação das decisões previstas no n.° 2 do artigo 644.°, não determina que o prazo para esse recurso será aplicável a todas as alíneas do n.° 2 do artigo 853.° do C.P.C., nomeadamente a alínea d), que admite o recurso de apelação da decisão que se pronuncie sobre o direito de remição.
i) Assim, tendo o despacho de indeferimento do direito de remissão proferido pelo Tribunal a quo em 18 de Abril de 2016 e sido notificado ao ora Reclamante em 26 de Abril de 2016.
j) Nos termos do artigo 248.° do C.P.C. a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior, ou seja, a 29 de Abril de 2016.
k) A contagem do prazo para interposição de recurso inicia-se no dia 30 de Abril de 2016 (cfr. alínea b) do artigo 279.° do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 296.° do Código Civil).
l) Pelo que, aplicando-se o prazo geral de 30 dias (cfr. n.° 1 do art. 638.° aplicável por força do art. 853.°. ambos do CP.C.), o prazo para interposição de recurso terminaria apenas no dia 30 de Maio de 2016 (cfr. n.° 1 do artigo 138 ° do CP.C).
m) Sendo certo que, o acto poderia ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 31 de Maio de 2016 e 1 e 2 de Junho de 2016, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa (cfr. n.° 4 e 5 do artigo 139.° do C.P.C.).
Ora,
n) O Reclamante interpôs recurso e apresentou as suas respetivas alegações de recurso no dia 27 de Maio de 2016.
o) Assim, o recurso por si interposto, porque legal, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 853.° do C.P.C., e tempestivo, nos termos do n.° 1 do artigo 638.° do C.P.C, deverá ser aceite.
Consequentemente,
p) Deverá ainda ser ordenada a sua subida imediata e em separado, sendo-lhe atribuído o efeito suspensivo, tal como requerido, nos termos do n.° 2 do artigo 647 ° do C.P.C., por força do n.° 2 e n.° 4 do artigo 853.° do C.P.C., servindo como caução o depósito do valor do preço acrescido de 5% nos autos de execução.
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Os reclamados, nada disseram.
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O ora reclamante, em ação executiva para pagamento de quantia certa, havia requerido o exercício do direito de remissão (artº 843º/1 a) do CPC) na venda por proposta em carta fechada de um imóvel das executadas sua mãe e avó, tendo depositado o preço com o legal acréscimo de 5% (artº 843º/2 do CPC).
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Após apreciação do requerido foi proferido o seguinte despacho com data de 05-04-2016:
Da remição: (…), solteiro, maior, Contribuinte Fiscal n.º (…), residente na Rua (…), nº 5, Apartamento 205, em Cascais veio, em 18 de Janeiro de 2016, requerer que o Tribunal lhe reconheça o direito de remição. Para tanto, alegou, em suma, que é filho da executada (…) e neto da executada (…), sendo que o prazo concedido à arrematante (…) para proceder à totalidade do preço termina no dia 18 de Janeiro de 2016 pelo que o requerente está em tempo de exercer o seu direito de remição nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 843º do C.P.C. e da conjugação deste com os artigos 825º, nº 3 e 824º, todos do mesmo diploma legal, tendo o requerente procedido já ao depósito da totalidade do preço (€ 64.002,00) acrescido de 5% nos termos do nº 2 do artigo 843º ou seja da quantia de € 67.202,10. Termina o requerente pedindo que o Tribunal ordene ao senhor Agente de Execução que emita o competente título de venda em nome do requerente para se proceder ao competente registo do imóvel a seu favor na Conservatória do Registo Predial. Juntou aos autos diversos documentos.
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Notificados da pretensão do requerente, o exequente, os executados e a arrematante (…) silenciaram e o senhor Agente de Execução veio pronunciar-se, alegando que tendo sido integralmente pago o preço e verificado o cumprimento das obrigações fiscais, emitiu em 14 de Janeiro de 2016 o título de transmissão e em ato simultâneo solicitou o pedido de registo a favor da adquirente e o registo da transmissão encontra-se datado de 15 de Janeiro de 2016, sendo o requerimento do exercício do direito de remição apresentado no dia 18 de Janeiro de 2016, ou seja posteriormente à data da emissão do título de transmissão a favor do adquirente.
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O Requerente (…), notificado da exposição apresentada pelo senhor Agente de Execução veio alegar que através da sua ilustre mandatária no dia 14 de Janeiro de 2016 contactou telefonicamente o senhor Agente de Execução dando-lhe nota da intenção do filho e neto das executadas pretender exercer o seu direito de remição do imóvel nos termos em que o fez, aguardando apenas conseguir o montante necessário para o efeito uma vez que pretendia proceder logo ao depósito da totalidade do preço acrescido dos 5% o que veio a verificar-se e por isso exerceu aquele seu direito ainda dentro do prazo ou seja no dia 18/01/2016. Mais alegou o requerente que a notificação foi remetida à proponente (…) em 29/12/2015, pelo que o prazo de 15 dias ainda que não se encontrasse suspenso por motivo de férias judiciais, terminava no dia 18/01/2016, e isto sem contabilizar os 3 dias de correio, pelo que o senhor Agente de Execução só deveria proceder à emissão do título de transmissão depois de esgotado tal prazo e nunca antes como o fez, já que até ao termo daquele prazo deveria contar sempre com a possibilidade legal de alguém exercer o direito de remição sobre o imóvel objeto da venda judicial, até porque foi avisado dessa possibilidade pela mandatária do requerente. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos constato que o senhor Agente de Execução decidiu proceder à venda da fração autónoma designada pelas letras “(…)” através de propostas em carta fachada, sendo designado dia e hora para a abertura das propostas, sendo apresentadas várias propostas, entre as quais a proposta apresentada por (…), no montante de € 64.002,00 (sessenta e quatro mil e dois euros) a qual foi aceite por despacho de 16 de Dezembro. A proponente foi notificada em 29 de Dezembro de 2015 pelo senhor Agente de Execução para, no prazo de 15 dias proceder ao depósito do preço oferecido. Em 13 de Janeiro de 2016 a proponente procedeu ao depósito do preço (€ 64.002,00) e no dia 14 de Janeiro de 2016 o senhor Agente de Execução após verificar que tinham sido cumpridas as obrigações fiscais, emitiu o título de transmissão a favor de (…) e a aquisição foi registada a favor de (…) pela Ap. (…) de 15/01/2016. Preceitua o artigo 842º do Código de Processo Civil que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. De acordo com o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 843º do Código de Processo Civil “O direito de remição pode ser exercido, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo de nos termos do nº 3 do artigo 825º”. Dos elementos constantes nos autos resulta que o requerente (…) é filho da executada (…) e neto da executada (…), pelo que lhe assistia o direito de remir a fração autónoma designada pelas letras “(…)” que foi adjudicada à proponente (…), pelo valor de € 64.002,00. O requerente veio exercer esse seu direito nos autos no dia 18 de Janeiro de 2016 juntando os autos o comprovativo do depósito efetuado nessa mesma data no montante de € 67.202.10 que corresponde ao preço oferecido pela proponente (…), acrescido de 5% para indemnização da proponente (cfr. nº 2 do artigo 843º do Código de Processo Civil). A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, o Tribunal não pode reconhecer o direito de remição invocado pelo requerente (…), por o mesmo ter sido exercido após a emissão do título de transmissão da fração autónoma para a proponente (…). Na verdade, como já se disse o título de transmissão foi emitido pelo senhor Agente de Execução em 14 de Janeiro de 2016 e a aquisição foi registada a favor da proponente (…) em 15 de Janeiro de 2016 e o requerente apenas procedeu ao depósito do preço com o acréscimo de 5% em 18 de Janeiro de 2016, data em que veio aos autos requerer que lhe seja reconhecido o direito de remição. A nosso ver, não assiste razão ao requerente quando alega que dispunha do prazo de 15 dias concedido à proponente para efetuar o depósito do preço, podendo fazê-lo apenas até à emissão do título de transmissão, tal como promana da alínea a), do nº 1 do artigo 843º do Código de Processo Civil, porquanto se o legislador quisesse que o direito de remição pudesse ser exercido até ao termo do prazo concedido ao proponente para depositar o preço, tê-lo-ia dito expressamente e não o fez, sendo certo que se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. nº 3 do artigo 9º do Código Civil). Também não releva o facto do requerente através da sua ilustre mandatária ter contactado telefonicamente o senhor Agente de Execução no dia 14 de Janeiro de 2016 informando-o que pretendia exercer o direito de remição, porquanto não demonstrou que tivesse nessa data procedido ao depósito do preço acrescido dos 5% e o depósito do preço com o acréscimo de 5% é um pressuposto indispensável para efetivar o direito de remição. Pelo exposto, por intempestivo, não se reconhece ao requerente (…), o direito de remir a fração autónoma designada pelas letras “(…)”. Notifique, o requerente, o exequente, os executados, a adquirente e também o senhor Agente de Execução.
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Desta decisão interpôs recurso o requerente, que não foi admitido.
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A decisão que não admitiu o recurso é a seguinte: Da não admissão do recurso: (…) veio, em 27 de Maio de 2016, apresentar recurso do despacho que não o admitiu a exercer o direito de remição. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, o remidor dispunha do prazo de 15 dias para interpor o recurso (cfr. nº 1 do artigo 638º, e alínea i) do nº do 2 do artigo 644º e alínea d), do nº 2 do artigo 853º, todos do Código de Processo Civil), pelo que o recurso apresentado é intempestivo, como iremos demonstrar de seguida. Compulsados os autos constato que o Tribunal por despacho de 18 de Abril de 2016, não reconheceu a (…) o direito de remir a fiação autónoma designada pelas letras “(…)”, despacho esse que foi notificado ao remidor na pessoa da sua ilustre mandatária através de nota de notificação expedida em 26 de Abril de 2016, pelo que se presume efetuada no terceiro dia posterior, ou seja no dia 29 de Abril de 2016 (cfr. art.º 248º do Código de Processo Civil), iniciando-se o prazo de 15 dias para interposição do recurso no dia 30 de Abril de 2016, terminando no dia 14 de Maio de 2016, um Sábado, pelo que se transferiu o termo para o primeiro dia útil seguinte, ou seja o dia 16 de Maio de 2016 (cfr. nº 2 do artigo 138º do Código de Processo Civil), sendo certo que o remidor ainda poderia praticar o ato (apresentação das alegações de recurso) dentro dos três primeiros dias seguintes, ou seja nos dias 17, 18 e 19 de Maio de 2016, ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa (cfr. artigo 139º do Código de Processo Civil). Ora, no caso em apreço, o remidor apresentou as alegações de recurso apenas no dia 27 de Maio de 2016, pelo que é manifesto que o recurso é intempestivo e, consequentemente, deverá se rejeitado (cfr. alínea a), do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por intempestivo, não se admite o recurso interposto pelo remidor (…). Notifique. Loulé, 13 de Julho de 2016
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Atendendo a que “...a questão a decidir é simples...”, nos termos previstos no artº 656º do CPC, o mérito do pleito irá ser apreciado e julgado mediante decisão singular do relator, a proferir de imediato.
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Apreciando
Compulsados os autos está demonstrado o seguinte:
1. O requerente foi notificado em 26-04-2016, do indeferimento do direito de remissão cujo exercício havia requerido.
2. Em 27-05-2016, o requerente interpôs recurso desta decisão.
3. Por despacho de 21-06-2016, notificado em 08-09-2016, o tribunal a quo decidiu que o prazo de interposição do recurso era de 15 dias, pelo que decidiu não admitir o recurso por extemporâneo.
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A questão que é suscitada pelo reclamante cinge-se a saber se à apelação prevista no artº 853º 2 d) do CPC (“Da decisão que se pronunciar sobre o exercício do direito de preferência ou de remissão”) é aplicável o prazo normal de recurso 30 dias ou o reduzido de 15 dias, ambos previstos no artº 638º/1 do CPC.
Este preceito legal manda aplicar o prazo de recurso de 15 dias nos casos de processos urgentes e nos previstos no nº 2 do artº 644º/2 e ainda no artº 677º do CPC.
Uma vez que este último preceito diz respeito ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, fica desde já afastada a hipótese de aplicação deste regime no caso dos autos.
Por outro lado, tratando-se de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, a natureza urgente do processo fica também afastada.
Resta apreciar se estamos em presença de alguma das situações a que alude o nº 2 do artº 644º para a ação declarativa, quando aplicáveis à ação executiva nos termos preconizados pelo arº 853º/2 a) do CPC.
Dispõe este preceito legal, sob a epígrafe Apelação:
1. É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
2. Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição),
3. Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do artigo 734.º.
4. Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.os 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.
A interpretação deste preceito legal deve efetuar-se nos termos preconizados pelo artº 9º do CC; nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pág. 43, procurando-se “conciliar em termos criteriosos, o interesse da rectidão e do progresso da ordem jurídica (mediante a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas) bem como o interesse da certeza do direito e da consequente segurança do comércio jurídico (escudadas, por seu turno, na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados) com o princípio da obediência ao poder legitimamente constituído, essencial à disciplina da via social.”
Ora, o que resulta da interpretação do citado preceito é que é de 15 dias o prazo de recurso das decisões previstas no n.° 2 do artigo 644.°, quando aplicável à ação executiva (nº 2 a);
O que implica ser de 30 dias o prazo de interposição de todos os restantes recursos na ação executiva descritos nas alíneas seguintes, onde se incluem os recursos interpostos “Da decisão que se pronunciar sobre o exercício do direito de preferência ou de remissão” previsto na alínea d) do mesmo preceito normativo.
Isto pela simples razão que se o legislador quisesse incluir o recurso desta decisão no alínea a) – onde estão inscritos os recursos cujo prazo de propositura é de 15 dias – não teria incluído a decisão sobre a remissão numa alínea própria (a alínea d).
É a mesma a interpretação do preceito que faz António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed, 2018, pág. 515:
“2. Tendo em conta a especificidade da ação executiva, o legislador optou por discriminar algumas decisões intercalares proferidas no âmbito da tramitação da ação executiva qua tale suscetíveis de recurso imediato, sanando antecipadamente algumas dúvidas que poderiam suscitar-se.
Assim, para além das decisões previstas no n.º 2 do art. 644.º (v.g. apreciação da competência absoluta, declaração de suspensão da instância executiva, admissão ou rejeição de algum meio de prova ou de articulado, aplicação de multa ou sanção processual, decisão que ordena o cancelamento de algum registo ou decisão cuja impugnação diferida se revela absolutamente inútil), são imediatamente recorríveis as decisões determinantes da suspensão, extinção ou anulação da execução, a decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda, deferindo-a ou indeferindo-a, e a decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou do direito de remição (n.º 2). (…)
3. O prazo para a interposição de recursos varia consoante a natureza da decisão, em confronto com o que se dispõe no art. 638.º, n.º 1.
Continuando a manter-se a regra geral que aponta para o prazo de 30 dias, o prazo reduzido de 15 dias terá de se limitar aos casos expressamente previstos, isto é, aos recursos de apelação que sejam interpostos de decisões proferidas no âmbito do processo de execução ou dos respetivos procedimentos ou incidentes declarativos que se enquadrem no preceituado no n.º 2 do art. 644.º – Sublinhados nossos.
Ora, o tribunal a quo parece ter confundido o regime de subida – imediata – do recurso sobre a decisão de remissão, com o prazo para exercer o direito ao recurso.
O Direito Processual é Direito Público, mediante o qual o Estado exerce a sua ação coerciva e reguladora, o seu ius imperii, através da atividade independente dos juízes – Poder Judicial no confronto com o legislativo e executivo – na solução dos casos que lhe são apresentados.
É por isso que o Direito Processual, não obstante o seu caráter instrumental e adjetivo em relação ao correspetivo Direito Substantivo, deve ser entendido que é constituído por um mar de proibições e ilhas de permissão, como se costuma afirmar relativamente aos ramos do Direito Público.
Daqui decorre que, só nos casos especialmente previstos na lei podem os direitos do recorrente ser restringidos, não podendo aqui aplicar-se quer uma interpretação analógica ou mesmo extensiva da norma contida no artº 853/2 a) do CPC, estendendo-se que a expressão “quando aplicável à ação executiva“ nela se pode englobar a decisão sobre a remissão, uma vez que esta está comtemplada em alínea própria, não incluída no nº 2 do artº 644º do CPC.
A ser de outro modo, a violação do direito fundamental ínsito no artº 20º da CRP – acesso ao direito e aos tribunais e, em concreto, o direito ao recurso – seria evidente.
Foi este também o sentido da decisão proferia no Ac TRG de 23-04-2015, Filipe Caroço, Procº 795/09.6TBVRL-B.G1 Discutindo-se se o prazo de interposição de recurso é normal (30 dias) ou reduzido (15 dias) em função da natureza não urgente ou urgente do processo (art.º 638º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem que a urgência tivesse sido declarada, a subsistência da dúvida sobre aquele prazo sempre justificaria a admissão do recurso atento o interesse em causa e a valência da regra segundo a qual, na dúvida, os direitos prevalecem sobre as respetivas restrições.
Assim sendo, não sendo contestado que o recurso foi interposto antes de decorridos 30 dias da notificação do despacho de que se recorreu, deve proceder a reclamação, deve proceder a reclamação e alterar-se o despacho reclamado, substituindo-se por outro que admita o recurso e faça subir os autos, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, como preconizado ope legis quanto ao efeito, pelo artº 853º/4 do CPC, uma vez que a decisão recorrida não pôs termos ao processo executivo nem suspendeu a instância, assim improcedendo nesta parte o requerido.
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Sumário:
(…)
Decisão.
Em face do exposto e na procedência da reclamação decide-se revogar a decisão reclamada, devendo o despacho ser substituído por outro que admira o recurso, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
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Após trânsito, cumpra o disposto no artº 643º/6 do CPC.
Sem custas.
Notifique.