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RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO
DIUTURNIDADE
Sumário
Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido estabelecida somente no CCT de 2005 a presunção de que era paga na retribuição base quando esta fosse superior ao mínimo legal, a empregadora não pode beneficiar da presunção, pois o incumprimento já existia em data anterior a esta. (sumário do relator)
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1
1. A A. veio, intentar ação comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, instituição particular de solidariedade social, pedindo que seja declarado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho sem termo; que se declare que entre as partes existiu contrato de trabalho entre 15 de maio de 1986 e 30 de novembro de 2016 e, em consequência, se condene a R. a pagar-lhe 15 363,09 € a título de diuturnidades, vencidas e não pagas, desde 15.05.1991, data da 1.ª diuturnidade, até 15.09.2014, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do efetivo e integral pagamento, a quantia a liquidar, correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do pagamento.
Alegou que em 15 de maio de 1986 foi admitida pela R. a prestar-lhe funções de chefe de secção, funções que manteve até ao terminus do contrato (30 de novembro de 2016), mediante o pagamento da retribuição mensal de esc. 60 000$00, acrescida das demais retribuições, cumprindo horário de 40 horas semanais até 31 de julho de 2002 e, a partir daí, trabalhando com isenção de horário.
Mais refere que a R. entre maio de 1991 e outubro de 2014 não lhe pagou a diuturnidade devida não a tendo levado, também, em consideração no cálculo do montante do montante pago pela isenção de horário.
Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não se conseguiu conciliá-las.
Notificada, veio a R. contestar invocando, por um lado, a existência de pedido genérico ilegal quando a A. peticiona a condenação na quantia a liquidar correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido e peticiona o pagamento de juros de mora desde a data de vencimento de cada diuturnidade.
Adicionalmente refere que a relação findou em 14 de outubro de 2016 pela atribuição de pensão de velhice à A. pela Segurança social e, por isso, tendo a ação sido instaurada em 11 de outubro de 2017, sem que a A. tenha pedido a citação urgente, considerando que a sua citação ocorreu a 02 de novembro de 2017, a prescrição dos eventuais créditos já ocorreu.
Acrescenta que a A. sempre recebeu, sem que conheça deliberação do conselho de administração nesse sentido, retribuição superior ao constante do acordo coletivo de trabalho aplicável a qual, desde 1 de janeiro de 2005, por força da CCT outorgada entre a CNIS e a FNE e outros, já englobava os valores atinentes às diuturnidades ( em virtude do valor auferido a título de remuneração ser superior ao tabelado) pelo que recebeu diuturnidade em duplicado no valor de € 3 342,50; contesta que no cálculo da isenção de horário tenha que se ter em consideração as diuturnidades e alega que a A. além de receber subsídio de refeição tomava as refeições no refeitório das suas instalações tendo, por isso, recebido indevidamente € 14 403,28 pelo que deduz reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de € 22 792, 22 que já inclui os juros referentes aos montantes supra mencionados.
A A. respondeu à contestação alegando que, por acordo entre as partes, a relação laboral se manteve até 30 de novembro de 2016, nunca as partes acordaram que a retribuição acordada incluía as diuturnidades e impugnou a matéria alegada na reconvenção.
Por despacho proferido a 27 de abril de 2018 não se admitiu a reconvenção por se ter entendido que a mesma não cumpria os requisitos exigidos para a sua dedução e convidou-se a A. a aperfeiçoar as alíneas b) e c) do pedido formulado, liquidando-o, sob pena de se julgar verificada a exceção dilatória de formulação de pedido genérico ilegal.
Respondendo, a A. desistiu do pedido de condenação da R. na quantia a liquidar correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do efetivo e integral pagamento, o que foi homologado. Liquidou também os juros no que tange ao pedido de condenação no pagamento das diuturnidades o que determinou que se considerasse sanada a exceção de dedução ilegal de pedido genérico invocada no que a tal matéria se refere.
Relegou-se o conhecimento da exceção da prescrição para momento ulterior e, designada data, realizou-se audiência de julgamento como consta da ata. Após elaborou-se decisão com os factos provados, não provados e respetiva motivação.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Face ao supra-exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condeno a Fundação ..., Instituição particular de solidariedade social a pagar a A...:
a) A título de diuturnidades devidas desde maio de 1991 a setembro, de 2014 inclusive, a quantia de € 15 217, 37 (quinze mil duzentos e dezassete euros e trinta e sete cêntimos);
b) Os juros de mora civis, às sucessivas taxas legais de 15%, 10%, 7% e 4% respetivamente, incidentes sobre cada uma das diuturnidades, contados desde a data de vencimento de cada uma delas ou, nas situações de retroatividade determinada pela aplicação de Portaria, desde a data de vencimento dos retroativos nos termos nelas determinados, tudo até efetivo e integral pagamento e com o limite do a este título peticionado na ação.
2. Absolvo a R. do demais peticionado.
3. Custas por A. e R. fixando-se a medida do decaimento daquela em 2% e da R. em 98% (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).
2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
A) O Tribunal a quo violou, na douta sentença, o art.º 350.º n.º 1 do Cod. Civil, por a mesma reverter a favor da R. empregadora e ora recorrente, e assim não aplicando a presunção estabelecida na clausula 54.ª do CCT Outorgado entre a CNIS e a FNE (BTE 25 de 2005), cláusula que estabelece uma presunção de recebimento ou de inclusão na remuneração, das diuturnidades. A presunção, embora ilidível, não pode ser ilidida, in casu, pelo facto (provado)de que entre A. e R. inexistia qualquer acordo de que as diuturnidades integravam a retribuição mensal paga pela segunda e tanto mais que por ter sido provado que ela recebia uma remuneração superior à sua categoria.
B) Tendo ficado provado que a remuneração da A. era superior aquele IRCT, quer aos posteriores, deveria ter-se considerado que as remunerações recebidas, englobavam as diuturnidades a partir da data de vigência dela (06/09/2006), nada mais a A. teria a receber a contar da mesma. E,
C) Por , também , os IRCTs , posteriores outorgados entre a CNIS e a e a FEPCES , BTE Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, 22/12/2007, com Portaria Extensão n.º 957/2008 de 25 de Agosto - DR, l.ª série 163, 25 de agosto de 2008; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, 22/3/2009, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, 8/12/2009, com Portaria de Extensão n.º 280/2010 de 24 de maio , Diário da República, l.ª série, N.º 100, 24 de maio de 2010, em sede da sua clausula 113.ª, também encerram idêntica presunção de globalidade nas remunerações, devendo as mesmas serem de aplicar.
D) Também, na douta sentença, se violando o art.º 499.º n.º 1 e 514.º n.º l do Cód. do Trabalho, por não aplicação dos mencionados IRCT e respetivo clausulado;
E) Devendo-se, assim e no seguimento ser a douta sentença do Tribunal a quo ser substituída por outra , em que se decida em termos de que, a R. e recorrente, não estava obrigada a satisfazer as diuturnidades a partir do mês de setembro de 2006 e seguintes, por as mesmas se encontrarem pagas, já que englobadas na remuneração e identicamente não sendo devidos os juros a partir da mesma data .
3. A A. respondeu e concluiu que a sentença aplicou corretamente o direito aos factos provados e deve ser mantida.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
5. Notificado, não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se a remuneração relativa à diuturnidade estava incluída na retribuição base.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, não impugnada:
1. A Fundação ... uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
2. Por acordo entre A. e R., a partir de 15 de maio de 1986, a A. foi por esta admitida para, sob sua direção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, nas instalações da instituição, na ..., concelho de Tavira.
3. Como contrapartida mensal, naquela data, a R. comprometeu-se a pagar à A. a retribuição mensal base (ilíquida) de 60.000$00 (sessenta mil escudos), i.e. € 299, 28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos).
4. No âmbito das suas funções a A. desempenhou as tarefas de coordenação e controlo de toda a secção administrativa da Fundação.
5. A A. manteve a mesma categoria profissional, e as funções a ela inerentes, desde a data da sua contratação até 30 de novembro de 2016.
6. Entre 15.05.1986 e 31.07.2002, a autora cumpriu o horário praticado na Instituição, de 40 horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta- feira, com descanso semanal aos sábados e domingos.
7. Pelo menos a partir de 1994, além da retribuição base, a R. passou a pagar à A., subsídio de alimentação, subsidio de natal e de férias.
8. A A., a partir do mês de agosto de 2002, passou a trabalhar sob o regime da isenção de horário.
9. A partir desse momento, passou a receber a parcela da retribuição correspondente à isenção de horário.
10. E a partir de outubro de 2014 a R., além do referido em 7.º e 9.º, passou a pagar à A. diuturnidade.
11. A autora desempenhou a mesma categoria profissional, de forma estável e ininterrupta, desde 15.05.1986 até 30.11.2016.
12. Em novembro de 2016 a R. pagou à A. a quantia de € 947,60 a título de retribuição base, € 105 a título de diuturnidade, € 189,48 referente a isenção de horário.
13. Em 30 de janeiro de 2017 a A. reclamou junto do Presidente do Conselho de administração da R. o pagamento de diuturnidades em atraso, anteriores a outubro de 2014.
14. Por referência a 14 de outubro de 2016 o Instituto de Segurança Social, I.P. deferiu a atribuição de pensão de velhice à A..
15. Por acordo entre A. e R. a mesma manteve-se ao serviço até 30 de novembro de 2016.
16. Desde o início da relação laboral a A. sempre foi membro do conselho de administração da R. com o cargo de tesoureira.
17. Por força dos Estatutos da R. compete ao conselho de administração “Contratar os trabalhadores da Instituição (…)” e “ manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Instituição”.
18. Por força dos Estatutos da R. é da competência da tesoureira receber e guardar os valores da instituição, satisfazer as ordens de pagamento que forem assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, arquivar todos os documentos de receita e despesa, e orientar a escrituração das receitas e despesas da Fundação, apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete.
19. Em agosto de 2002 a A. auferia a remuneração base mensal de 801,90€.
20. De janeiro a março de 2003 a A. auferiu a remuneração base mensal de 801,90€.
21. De abril de 2003 a fevereiro de 2004 a A. auferiu a remuneração base mensal de € 821,95;
22. De março de 2004 a março de 2005 a A. auferia a remuneração base mensal de € 842,50;
23. De abril de 2005 a março de 2006 a A. auferia a remuneração base mensal de € 876,19;
24. De abril de 2006 a março de 2007 a A. auferia a remuneração base mensal de € 893,71.
25. De março de 2007 a novembro de 2008 a A. auferia a remuneração base mensal de € 905,65;
26. De dezembro de 2008 a junho de 2009 a A. auferia a remuneração base mensal de € 920,70;
27. Após e até final a A. passou a auferir a remuneração base de € 947,40.
28. A trabalhadora da R., C..., que exerce funções de Diretora de serviços, aufere:
a) Vencimento Base ————————€ 1 474,48;
b) Subsídio de alimentação Fixo———€ 35,17;
c) Diuturnidades——————————€ 84,00;
d) Gratificação Especial———————€ 300,00;
e) Isenção de Horário————————€ 294,90
29. A trabalhadora da R., N..., que exerce as funções de Diretora Técnica aufere:
a) Vencimento Base————————-€ 1 488,00;
b) Subsídio de alimentação——-———€ 76,84;
c) Diuturnidades———————————€ 52,50;
d) Isenção de Horário————————€ 248,00
30. O trabalhador da R., P... que exerce as funções de Diretor Técnico aufere:
a) Vencimento Base ————————€1. 488,00;
b) Subsídio de alimentação ———€85,88;
c) Diuturnidades ——————————€42,00;
d) Isenção de Horário ——————— €297,60;
31. A trabalhadora da R. P... que exerce as funções de Diretora Técnica aufere:
a) Vencimento Base ———————— €1. 488,00;
b) Subsídio de alimentação ——— €81,36;
c) Diuturnidades————————— €63,00;
d) Isenção de Horário———————— €7,60;
32. Antes de outubro de 2014, A. e R. não acordaram que as diuturnidades integravam a retribuição mensal paga por esta.
Ao abrigo do disposto no art.º 607.º n.º 4, 2.ª parte CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT, e face ao teor de fls.28, ainda se provou que:
33. A R. foi citada para a presente ação em 02 de novembro de 2017.
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir neste recurso é a que já referimos: apurar se o montante relativo à diuturnidade era paga pela empregadora na retribuição base.
A propósito do início de vigência e sucessivas alterações dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes, transcrevemos a passagem da douta sentença recorrida, que efetua uma análise criteriosa sobre esta matéria: “Assim, tendo-se provado que a R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e que a A. exercia para a mesma as funções de chefe de secção importa, antes de mais, chamar à colação a Portaria de Regulamentação de Trabalho publicada no BTE nº 31, de 22 de agosto de 1985 que, regulando as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os seus trabalhadores (Base II), previa, na Base XLIV, que “os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a 1 diuturnidade de 1 100$00 por cada cinco anos de serviço até ao limite de cinco.” Tal diploma foi substituído pela Portaria de Regulamentação de Trabalho publicada no BTE de 22 de abril de 1996, nº15, que, admitindo que futura regulamentação colectiva de trabalho regulasse tais relações, o que na altura se não verificava, no seu art.21º actualizou o valor da diuturnidade para esc.2 700$00. Fruto de processo de negociação colectiva entre a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros, em 29 de maio de 1997, foi publicada no BTE nº20 Convenção colectiva de trabalho que, aplicando-se a todo o território nacional, passou a regular as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos outorgante ( FNE e FEDER) e actualizou o montante constante da Cláusula 21ª da PRT de 1996 para esc. 2 800$00 a partir de 01 de janeiro de 1997. A Portaria de Extensão publicada no BTE 42 de 15 de Novembro de 1997,que entrou em vigor em 20 de Novembro de 1997, estendeu os efeitos daquele CCT no território do continente às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I da PRT nas instituições particulares de solidariedade social publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 15, de 22 de Abril de 1996 e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I da PRT nas instituições particulares de solidariedade social publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 15, de 22 de Abril de 1996, não representados pelas associações sindicais outorgantes, determinando que a tabela salarial produzisse efeitos desde 01 de janeiro de 1997 e que as diferenças salariais podiam ser pagas em até 11 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria. Em 15 de Janeiro de 1999 foi publicada no BTE nº 2 a CCT entre UIPSS e a FNE e outros que no seu art.58º nº1 passou a prever, a partir de 1 de janeiro de 1999 o direito do trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo a uma diuturnidade, de valor de 2 900$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. Em 29 de Junho de 1999 a Portaria de extensão publicada no BTE nº24 que entrou em vigor em 04 de Julho de 1999 estendeu os efeitos daquele CCT no território do continente às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas e às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes, sem retroagir os mesmos. Em 15 de Fevereiro de 2001 foi publicada no BTE nº6 a CCT outorgada entre UIPSS e Fenprof e outros que, prevendo norma idêntica no que toca às diuturnidades, fixou, a partir de 01 de janeiro de 2000, fixou o seu montante em 3 100$00. Em 15 de fevereiro de 2002 no BTE nº6 foi publicada portaria de extensão que entrou em vigor em 20 do mesmo mês e estendeu os efeitos da CCT supra mencionada no território do continente às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela prevista e às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados, fazendo retroagir os efeitos das normas salariais a 01 de Janeiro de 2000, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da portaria. Em 28 de Fevereiro de 2002 foi publicado no BTE nº 8 a CCT outorgada entre a UIPSS e a Fenprof actualizou a diuturnidade para o valor de esc. 3 300$00 (€ 16,46). Não foi publicada quanto à mesma Portaria de Extensão. Em 08 de Julho de 2005, no BTE nº 25 foi publicada a CCT outorgada entre a entre a CNIS (Confederação Nacional de Instituições de solidariedade social) e a FNE e outros que, na sua Cláusula 63ª, passou a prever, a partir de 01 de Janeiro de 2005, que os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de €18 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. A Portaria nº 900/2006, 01 de Setembro (que entrou em vigor em 06 de Setembro de 2006) aprovou o regulamento de extensão da CCT supra mencionada, estendeu os efeitos da mesma às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na Confederação outorgante, excepto as santa casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na Confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes e determinou que as tabelas salariais e os valores das diuturnidades, retroagissem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data, podendo os encargos resultantes da retroactividade ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. De forma expressa, no seu art.1º nº2 consignou-se em tal portaria que a mesma não se aplicava aos trabalhadores representados por associações sindicais signatárias do contrato colectivo de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2006. Em 22 de Dezembro de 2007, no BTE nº47, publicou-se o CCT outorgado entre a CNIS e FEPCES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros) que, por força da sua Cláusula 70ª, previu, a partir de 01 de janeiro de 2007, o pagamento de uma diuturnidade no valor de € 19,23, aos trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. Em 15 de fevereiro de 2008, no BTE nº6, foi publicada alteração à CCT outorgada entre a CNIS e a FNSP publicada no BTE 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006, e, por força da mesma os trabalhadores que estivessem a prestar serviço em regime de tempo completo passaram a ter direito a uma diuturnidade, no valor de € 18,78 em 2006 e de € 19,23 em 2007, por cada ano de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. Por força da Portaria nº 957/2008, 25 de Agosto que entrou em vigor a 30 do mesmo mês estenderam-se os efeitos da supras mencionadas CCT (CCT outorgado entre a CNIS e FEPCES, BTE nº47 de 22 de dezembro de 2007 e CCT outorgada entre a CNIS e a FNSP publicada no BTE 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006) às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes, exceptuando as relações de trabalho entre santas casas da misericórdia, bem como associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço e determinou-se que as tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário retroagiam a 01 de Janeiro de 2006 e 01 de janeiro de 2007, respectivamente, podendo os encargos resultantes da retroactividade ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Em 29 de Agosto de 2008, no BTE nº 32 foi publicada revisão global da CCT outorgada entre a CNIS e a FNE passando a prever-se que os trabalhadores que estivessem a prestar serviço em regime de tempo completo tinham direito a uma diuturnidade no valor de €19,23 no ano de 2007 e de €20 no ano de 2008, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. Em 29 de Abril de 2009 foi publicada a Portaria nº 455/2009 (BTE nº 32 de 2008), que entrou em vigor em 04 de maio de 2009, estendeu os efeitos da CCT acabada de referir no território do continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes, prevendo a retroacção das tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo os encargos resultantes da retroactividade ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Em 22 de Setembro de 2009, no BTE nº 35 de 2009, foi publicada alteração à CCT entre CNIS e a FNSFP actualizando o valor da diuturnidade para €20,00 a partir de 01 de janeiro de 2008 e €21, 00 a partir de 01 de janeiro de 2009. A Portaria 280/2010, 24 de maio que entrou em vigor em 29 de maio de 2010, estendeu os efeitos da CCT acabada de referir no território do continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, filiadas na confederação outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes e determinou a retroactividade das tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro de 2009, podendo os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Ora, sendo a R. Instituição Particular de Solidariedade Social, tendo a A. sempre exercido as funções de chefe de secção (categoria prevista no anexo I da mesma) é evidente que os diplomas supra mencionados (sendo que no que às CCT apenas as abrangidas por Portaria de Extensão ou Regulamento de Extensão) se aplicam à relação laboral que entre elas se estabeleceu e, por isso, face ao elenco normativo supra referido, em Maio de 1991 – mês em que se completaram cinco anos de serviço – devia a R. ter passado a pagar à A. a diuturnidade o que só fez em Outubro de 2014”.
A cláusula XLIX da Portaria de Regulamentação publicada no BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1985, estabelece o direito à diuturnidade e não contém qualquer norma presuntiva quanto à integração da diuturnidade na retribuição base quando esta é de valor superior ao mínimo legal.
A presunção foi instituída no CCT outorgado entre a CNIS e a FNE (BTE 25 de 2005) e que na sua Cláusula 54.ª prevê que “sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.
Está provado que não houve qualquer acordo entre a trabalhadora e a empregadora no sentido de que a diuturnidade era paga com a retribuição normalmente auferida.
Resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva que a trabalhadora tinha direito à diuturnidade. Quando o CCT de 2005 introduziu a cláusula 54.ª, já a empregadora estava em incumprimento quanto às diuturnidades devidas, o que parece reconhecer a partir do momento em que começou a efetuar o seu pagamento, em outubro de 2014.
Os factos provados em conjugação com os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, são no sentido de que a diuturnidade não estava incluída na retribuição base.
Nesta conformidade, improcede a apelação.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 11 de julho de 2019.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço