MANDATO
RENÚNCIA
NOTIFICAÇÃO
Sumário

· A notificação à parte da renúncia ao mandato forense manifestada pelo seu mandatário judicial tem natureza pessoal, mas não está sujeita às regras da citação – arts. 47º e 250º do CPC.
· Tal notificação não tem que ser feita por carta registada com aviso de receção, podendo fazer-se por meio de carta registada remetida para o endereço indicado pela parte que outorgou a procuração - art. 249º do CC.
· Se a mesma notificação for remetida por carta registada com aviso de receção e esta não for recebida pelo destinatário, por este não ter atendido e posteriormente não a ter levantado nos correios, nem por isso a notificação deixa de ser eficaz, nos termos previstos no art. 249º do CC.
· Só assim não será se a parte alegar e provar que o não recebimento da carta de notificação não lhe é imputável.
· Nos casos descritos em III-, ainda que a carta de notificação contenha a informação de que a renúncia ao mandato produz efeitos com a assinatura do aviso de receção, não é aplicável a salvaguarda consagrada no art. 157, nº 6 do CPC, porque não tendo o destinatário da carta recebido a mesma, não tomou em tempo útil conhecimento daquela menção e por conseguinte não pode considerar-se prejudicado pela mesma.
· A extinção de embargos de executado nos termos previstos no art. 47º, nº 3, al. c) do CPC não deixa de produzir-se ainda que o embargante constitua mandatário depois de esgotado o prazo de 20 dias ali referido, mas antes de proferida a decisão que julga verificado tal efeito, na medida em que tal prazo tem natureza perentória.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A., S.A., pessoa coletiva nº 5..., executada nos autos de execução que correm termos no Juízo de Execução de Lisboa sob o nº 25386/10.5YYLSB deduziu incidente de oposição à cumulação sucessiva de execuções contra o ali exequente, Condomínio do prédio da Av. ..., Lisboa, pessoa coletiva nº 9....
Não obstante, por despacho proferido em 08-02-2019 (refª 383787693), veio a ser declarada a extinção dos embargos de executado, com fundamento na falta de constituição de advogado subsequente à renúncia manifestada pela mandatária da embargante (art. 47º, nº 3 , al. c) do CPC).
Inconformada com tal decisão, veio a executada e embargante dela interpor o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
· O Tribunal “a quo” julgou extintos os Embargos dos autos por considerar que a Embargante foi notificada em 23/03/2017 para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, e não o terá feito, nem até à data.
· O Tribunal “a quo” entendeu que a Embargante se considera notificada nos termos do nº 2 do artigo 249º CPC.
· Da notificação de 23/03/2017, consta que a renúncia só produz efeitos a partir da data da assinatura do aviso de receção.
· A Embargante nunca assinou o referido aviso de receção.
· A Embargante constituiu novo mandatário nos autos principais de Execução em 30/05/2017.
· Ao contrário do que consta da douta sentença recorrida que considera que nem até à data a Embargante terá constituído novo mandatário.
· O prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário, previsto na notificação de 23/03/2017, com a cominação expressa de que a renúncia só produz efeitos a partir da data da assinatura do aviso de receção, nunca se chegou a iniciar, pelo facto de a Embargante nunca ter recebido a dita notificação.
· Analisando os factos constantes dos autos, não existe fundamento para decidir a extinção dos Embargos, ao abrigo da alínea c) do nº 3 do artigo 47º do CPC.
· A Embargante não foi notificada do prazo de 20 dias, e constituiu novo mandatário nos autos principais de Execução em 30/05/2017.
· Pelo que, não existem consequência legais, em relação ao período em que não esteve representada nos autos por mandatário.
· Verifica-se na douta sentença recorrida, a existência de erro sobre a apreciação dos factos dos autos, que conduziu à aplicação incorreta da nominada norma legal.
Remata as suas conclusões sustentando que “(…) deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, e ser substituída por outra que decida o prosseguimento dos Embargos (…)”.

O recorrido não contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- QUESTÃO PRÉVIA: DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL
Os presentes embargos de executado foram deduzidos em 10-09-2015, correndo termos por apenso a execução para pagamento de quantia certa intentada em 29-12-2010.
Quer isto dizer que a execução foi intentada antes da entrada em vigor do CPC de 2013 (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06), mas os presentes embargos de executado já foram deduzidos na vigência do mesmo.
Nos termos do disposto no art. 6º, nº 4 do diploma preambular do CPC2013, “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”
Nesta conformidade, conclui-se que os presentes embargos de executado se regem pelo CPC2013.

III - QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
No caso em análise, a única questão a equacionar e decidir reside em determinar se no caso vertente se verificam os requisitos de que depende a extinção dos embargos de executado, nos termos previstos no art. 47º, nº 3, al. c) do CPC.

IV- OS FACTOS
Considerando o teor das alegações, o processado dos presentes autos, e o processado dos autos de execução supra identificados (que consultámos diretamente no sistema de gestão processual “Citius”) os factos a considerar na decisão do presente recurso são os seguintes:
· Em 29-12-2010 o Condomínio do prédio sito ..., em Lisboa intentou execução para pagamento de quantia certa contra A., S.A., a qual corre termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz  - sob o nº 25386/10.5YYLSB.L1.
· Em 26-09-2011, a executada A., S.A. deduziu oposição à execução, à qual veio a ser atribuído o nº 25386/10.5YYLSB-G.L1-A.
· Juntamente com a petição inicial da oposição à excução referida em 2., a A., S.A. juntou procuração forense datada de 01-03-2011, outorgada a favor dos Srs. Drs. LA, FG, TC (Advogados), e TG (advogada estagiária).
· Em 30-04-2012, nos autos de execução, a A., S.A. apresentou o requeirmento com a refª 10022873 [7583684] subscrito pelo Sr. Dr. FG, e acompanhado de procuração forense datada de 01-03-2011, outorgada a favor dos Srs. Drs. LA, FG, TC(Advogados), e TG (advogada estagiária).
· Das procurações forenses referidas em 3. e 4. consta que o endereço da A., S.A. é Rua Embaixador ..., nº .., 1350-410 Lisboa.
· No âmbito da execução referida em 1., em 10-09-2015 foi apresentado o requerimento com a refª 20491272, subscrito pelo Sr. Dr. FG em nome da executada, e que veio a ser autuado como proc. nº 25386/10.5YYLSB-G.L1-G, no qual se declara que esta deduz “oposição à execução” a cumulação sucessiva de execuções deduzida naqueles autos.
· O requerimento referido em 6. foi acompanhado de procuração datada de 15-07-2013, outorgada pela embargante, na qual esta declara que constitui mandatário o Sr. Dr. FG, TC, e JC, advogados.
· Da procuração forense referida em 6. consta que o endereço da A., S.A. é Rua ... Lisboa.
· Em 17-09-2015, nos autos de execução pelo Sr. Dr. FG foi LA, FG, e TC declaram renunciar ao mandato que lhes foi conferido pela A., S.A..
· Em 30-10-2015, nos autos de execução, foi apresentado o requerimento com a refª 20962214 [7404114], o qual contém o seguinte texto, e as assinaturas manuscritas das pessoas ali referidas:
“TC, LA, JC E TG, todos Advogados, vêm, mui respeitosamente, declarar que aderem ao requerimento apresentado nos presentes autos pelo Sr. Dr. FG, através do qual este e os mabdatários subscritores do presente requerimento renunciam ao mandato que lhes foi conferido pela A., S.A.”
· A renúncia mencionada em 10. foi comunicada à A., S.A. através da carta de 14-10-2015 com a refª 340121856, e da carta de 03-11-2015 com a refª 340815835, ambas enviadas para o endereço referido em 8..
· Em 24-10-2016 a, nos autos de execução, foi apresentado o requerimento com a refª 23890297 [12689451], subscrito pela Srª Drª MM em nome da A., S.A., e acompanhado de procuração forense datada de 20-09-2016, outorgada por esta, a favor daquela.
· Na procuração forense referida em 12. consta que o endereço da A., S.A. é Rua ..., Lisboa.
· Em 28-11-2016, nos autos de execução, foi apresentado o requerimento com a refª 24220058 [13114889], subscrito pela Srª Drª MM, na qual esta declara renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela A., S.A..
· Em 21-03-2017, nos presentes autos de embargos de executado foi proferido o o despacho com a refª 364525656, que se acha a fls. 33, no qual consta o que segue:
“Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, relativamente à embargante, com a expressa referência à cominação prevista na alínea c) do n.º 3 do referido artigo 47.º no que respeita aos presentes autos, uma vez que tal cominação não consta da notificação da renúncia efectuada nos autos principais.”
· Em 21-03-2017 a secção de processos remeteu à executada/embargante, por correio registado com aviso de receção, a carta de notificação com a refª 364698322,  a qual tem o seguinte teor:
“Assunto: Renúncia de mandato
Fica V.ª Ex.ª devidamente notificada na qualidade de Embargante/Executada, da renúncia ao mandato da sua Advogada Srª Drª MM a qual produz efeitos a partir da assinatura do aviso de recepção.
A constituição de mandatário é obrigatória pelo que deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário.
Caso não constitua novo mandatário:
- O processo de execução segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados – al. b) do n.º 3 do artigo 47º do Código de Processo Civil.
- Extingue-se o procedimento de Embargos ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se falta for do requerente, opoente ou embargante. - al. c) do n.º 3 do artigo 47º do Código de Processo Civil.
Junta-se duplicado do requerimento de renúncia apresentado nos autos de execução.”
· A carta referida em 16. Foi enviada para o seguinte endereço: “Rua ..., Lisboa”.
· A carta referida em 16. foi devolvida com as menções “não atendeu – Data: 24/3/2017” e “não reclamado 2017-04-05”, sendo recebida no Tribunal em 0704-2017.
· Em 30-05-2017, nos autos de execução, foi apresentado o requerimento com a refª 25886811 [15193771], na qual a A., S.A. declara constituir seu mandatário o Sr. Dr. LA, advogado.
· O requerimento referido em 19. foi subscrito pelo Sr. Dr. LA, e juntamente com o mesmo foi apresentada procuração forense datada de 06-04-2017 outorgada pela A., S.A. a favor do Ilustre Causídico.
· Em 21-06-2017, nos autos de execução, foi apresentado o requerimento com a refª 26153180 [15457802], na qual a A., S.A. declara constituir sua advogada a Srª. Drª. CB.
· O requerimento referido em 21. foi subscrito pela Srª. Drª. CB, e juntamente com o mesmo foi apresentada procuração forense datada de 09-06-2017 outorgada pela A., S.A. a favor da Ilustre Advogada.
· Das procurações forenses referidas em 20. e 22. consta que o endereço da A., S.A. é Rua ..., Lisboa.
· Em 08-02-2019 a Mmª Juiza a quo proferiu nos presentes autos o despacho com a refª 383787693, constante de fls. 37, no qual consignou, nomeadamente, o que segue:
“Refª 364698322/4625689:
Considera-se efetuada a notificação – artigo 249.º, n.º 2 do CPC.
*
Nestes embargos de executado deduzidos por A., S.A. por apenso à execução que lhe instaurou Condomínio do Prédito sito ..., foi o embargante notificado da renúncia ao mandato outorgado à Ilustre mandatária a favor de quem outorgou procuração, e de que dispunha de 20 dias para constituir mandatário, com as cominações legais previstas no artigo 47.º do Código de Processo Civil.--
Decorrido tal prazo, o embargante não constituiu mandatário.
De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 3 do CPC Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir mandatário no prazo de 20 dias (…)
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
No caso dos autos, e conforme se referiu, o embargante notificado da renúncia não constituiu novo mandatário no prazo que lhe foi fixado, nem até à data.--
Termos em que face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 3, alínea c) do CPC, julgo extintos estes embargos de executado.
Custas pelo embargante.
Valor: o da execução.
Registe e Notifique.”.

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão do presente recurso.

V- OS FACTOS E O DIREITO
Estabelece o art. 40º, nº 1, al. a) do CPC que nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, a constituição de mandatário é obrigatória.
Tal disposição aplica-se à situação dos presentes embargos de executado e à execução por apenso à qual os mesmos correm termos, visto que tais causas se tramitam num Juízo de Execução, que é um Tribunal com alçada, e que o valor de ambas (€ 15.349,66 e € 6.388,50 respetivamente) excede a alçada dos tribunais de 1ª instância, que é de € 5.000,00 (art. 44º, nº 1 da Lei Organização do Sistema Judiciário).
Por outro lado, sempre que o mandatário forense renuncia à procuração, dispõe o art. 47º, nº 1 do CPC que tal renúncia deve ser notificada à parte (mandante), acrescentando o nº 2 do mesmo preceito, que os efeitos da renúncia se produzem com a notificação da mesma ao mandante, e que esta notificação deve ser feita pessoalmente e com a advertência do seu efeito cominatório que, no caso vertente, é a extinção dos embargos.
Quanto ao que deva entender-se por notificação pessoal, e ao seu regime, releva o disposto no art. 250º do CPC, que estabelece que “para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os nº2 4 do artigo 18º, 3 do artigo 27º, e 2 do artigo 28º”.
Assim, como o citado art. 47º do CPC não sujeita a notificação pessoal do mandante ao regime da citação, e o art. 250º do mesmo código também não o impõe, conclui-se que aquela notificação não está sujeita ao regime da citação.
Consequentemente, esta notificação não tem que ser efetuada por carta registada com aviso de receção, podendo fazer-se por correio registado, nos termos previstos no art. 249º do CPC. Neste sentido cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, e acs. RL 19-06-2007 (Carlos Moreira), p. 3477/2007-1; RG 23-06-2016 (Espinheira Baltar), p. 1349/14.0T8VNF-A.G1.
A notificação a que alude o art. 47º pode pois ser feita por carta registada sem aviso de receção, enviada para o domicílio que o mandante tenha indicado nos autos (referência que habitualmente consta da procuração forense), presumindo-se a sua receção, sem prejuízo de o notificando poder elidir tal presunção, demonstrando que não recebeu a carta de notificação, e que a frustração da notificação não lhe é imputável – arts. 249º, nº 2 do CPC e 224º, nº 2 do CC. Neste sentido cfr. ac. RG 24-10-2010 (Espinheira Baltar), p. 3896/04.3TBBCL-D.G1.
Em consequência, se a notificação a que nos vimos reportando for feita por carta registada com aviso de receção, a não entrega da carta por ausência do destinatário, não procedendo este ao seu levantamento, apesar de avisado, não legitima a conclusão de que a notificação não produz efeitos. Pelo contrário, ela deve considerar-se efetuada, nos termos previstos no art. 249º do CPC. No sentido exposto, vd. ac. RL 19-06-2007 (Carlos Moreira), p. 3477/2007-1.
No caso vertente, a factualidade provada revela à saciedade que os ilustres mandatários que a executada e embargante, ora recorrente constituiu aquando da dedução dos embargos de executado que constituem o apenso A (em 26-09-2011), e que também a representavam quando deduziu os presentes embargos (em 10-09-2015) renunciaram à procuração (em requerimento apresentado em 17-09-2015).
Esta renúncia foi notificada à embargante.
Mais resulta da mesma factualidade que em 24-10-2016 a embargante constituiu nova mandatária, a Sr.ª Dr.ª MM, mas que cerca de um mês depois (em 28-11-2016), também esta renunciou ao mandato.
Finalmente, apurou-se também que esta última renúncia foi comunicada à embargante por carta registada com aviso de receção, remetida para o endereço indicado pela própria embargante nas inúmeras procurações forenses outorgadas nos autos de execução e seus apensos, incluindo naquela que outorgou a favor da ilustre advogada renunciante, e que a entrega desta carta se frustrou, por não ter sido reclamada.
Nesta conformidade, à luz do entendimento acima exposto, concluímos que tal notificação se deve ter por plenamente eficaz, visto que a embargante não invocou qualquer facto que a demonstrar-se levaria a concluir que o facto de não ter recebido aquela carta nem a  ter levantado nos correios não se deve a culpa sua.
É certo que a embargante objeta que na carta de notificação se refere expressamente que a renúncia ao mandato produziria efeitos a partir da assinatura do aviso de receção. E também é certo que nos termos do disposto no art. 157º, nº 6  do CPC os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Por fim, também temos por certo que esta disposição tutela expetativas legítimas fundadas em informações prestadas pelo Tribunal, a fim de que as partes não sejam prejudicadas por  eventualmente serem induzidas em erro decorrente de informações inexatas fornecidas pelo Tribunal – Neste sentido cfr., entre outros, o ac. STJ 05-04-2016 (Fonseca Ramos), p. 12/14.7TBMGD-B.G1.S1.
Contudo, a própria embargante afirma que não recebeu a carta de notificação em questão, e não demonstrou ter tomado conhecimento do teor da mesma antes de decorrido o prazo de 20 dias nela assinalado, o que significa que no caso vertente não pode sustentar ter sido induzida em erro pelo teor de tal notificação.
Nesta conformidade, concluímos que a embargante se considera notificada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 47º do CPC no dia 05-04-2017, data em que a carta de notificação foi devolvida por não ter sido reclamada.
Assim, e porque no caso não acresce qualquer dilação, o último dia do prazo para constituir novo mandatário foi 04-05-2017, sendo certo que a constituição de novo mandatário poderia ainda ter ocorrido num dos 3 dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no art. 139º, nº 5 do CPC, ou seja, nos dias 5, 8, e 9 do mesmo mês (maio de 2017).
Contudo, só em 30-05-2017 veio fazê-lo, sendo certo que a decisão recorrida, que julgou extintos os embargos nos termos previstos no art. 47º, nº 3, al. c) foi proferida em 08-02-2019.
Cumpriria então saber se  a circunstância de, no momento em que a decisão recorrida foi proferida, a embargante já dispor de mandatário constituído, impediria a produção dos efeitos previstos naquele preceito.
A resposta a tal questão encontra-se na própria disposição legal.
Com efeito, a mesma dispõe que as cominações legais nela previstas se aplicam “se a parte depois de notificada da renúncia, não constituir mandatário no prazo de 20 dias”.
Este prazo tem natureza manifestamente perentória pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (arts. 139º, nºs 1 e 3 do CPC).
Assim sendo, na data em que constituiu novo mandatário, já se encontrava extinto o direito de praticar esse ato, com vista a obviar à extinção dos presentes embargos.

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela total improcedência do presente recurso.

VI- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, e em consequência, confirmar integralmente o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 02 de julho de 2019

 Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa