Sumário

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos responderam em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos
AA e BB, ambos com os sinais constantes dos autos, a quem o Ministério Público imputara a prática, em concurso real, e em co-autoria, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 313º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 228º, n.º 1, al. a) e 4, do C.P. 82.
Realizada a audiência de julgamento, foram os arguidos condenados pela prática em co-autoria material de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º n.º 1 do C.P. de 95 na pena de um ano de prisão, e a cada um deles.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público não concordou com tal decisão e por isso interpôs recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:
“ 1. O douto acórdão recorrido na medida em que absolvem os arguidos do crime de falsificação de que vinham acusados, por se entender que o crime de burla consome o crime de falsificação violou o disposto nos arts. 9.º n.º 3, do C.Civil, 30.º , n.º 1, 228º, n.º 1 al. a) e 2 e 313.º n.º 1, do C.Penal de 1982, 30.º n.º 1, 256.º n.ºs 1 al. a) e 3º, e 217º do C. Penal ora vigente;
2. Na verdade, ao assim decidir, desde logo, não atendeu a que o crime de falsificação de documento agravado pela natureza do documento falsificado ora punível com pena superior ao crime de burla simples, por necessariamente tutelar interesses jurídicos mais amplos e relevantes;
3. Essencialmente, o Tribunal “ a quo” com a decisão recorrida divergia da jurisprudência fixada pelo Ac. do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência de 19.02.1992, publicado in D.R.I Série, 9.04.1992.
4. Os pressupostos e fundamentos jurídicos plasmados no referido acórdão de fixação de jurisprudência mantêm-se plenamente válidos apesar das alterações legislativas efectuadas ao C.Penal de 1995 e 1998; pois
4.1. No art. 30º n.º 1, do C.Penal consagra-se a distinção entre unidade e pluralidade de crimes atendendo ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime;
4.2. No concurso real de crimes são efectivamente violados vários preceitos legais, sendo negados também valores jurídico-criminais diversos e autónomos;
4.3. Com os ilícitos penais de burla e de falsificação de documentos, considerando substancialmente os seus elementos constitutivos e natureza, e formalmente a sua inserção sistemática, verifica-se que cada um protege interesses ou valores dispares do outro, já que;
4.3.1. no crime de burla se tutela a defesa do património do ofendido;
4.3.2. no crime de falsificação de documentos se acautela a segurança e confiança ou credibilidade do tráfico jurídico, especialmente de tráfico jurídico probatório no que concerne à prova documental;
4.4. Se uma norma combate actividades que põem em perigo a lesão de uns certos bens jurídicos supra-individuais, a punição pela efectiva lesão de um determinado bem jurídico (individual), não inserido dentro daqueles bens jurídicos postos em perigo, não pode abranger nem consumir a protecção que aquela norma dispensa a tais bens jurídicos supra-individuais, não podendo, assim, excluir-se a aplicação dela.
4.5. Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais dos crimes de burla e de falsificação de documentos, não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidariedade ou convenção, nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível, deve concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra, desde que verificados todos os elementos essenciais de cada um dos tipos, efectivamente, em concurso efectivo, um crime de falsificação de documentos e em crime de burla.
5. Por conseguinte, verifica-se, face ao teor dos autos e aos factos considerados provados, que os ditos arguidos praticaram, como co-autores, e em concurso real, um crime de falsificação de documentos, agravado pela natureza do documento falsificado, e um crime de burla simples;
6. Face ao exposto, deve o douto acórdão recorrido ser revogado na medida em que absolveu os arguidos do crime de falsificação de documentos e ser substituído por outro que condene ainda os arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado pela natureza do documento falsificado tendo-se em conta a aplicação da lei no tempo e, subsequentemente, fixe pena unitária nos termos dos arts. 77.º do C.P. vigente ( equivalente ao art. 78º do C.P. de 1982”).

Os arguidos não responderam, mas interpuseram também recurso da decisão. E da motivação apresentada extraíram as seguintes conclusões:
“ O Tribunal a quo ao aplicar a cada um dos arguidos a pena de um ano de prisão efectiva, não se pautou pelo regime mais favorável, não deu preferência à pena de multa alternativa não privativa de liberdade, tendo violado o disposto no art. 2.º n.º 4, art. 217º e art. 70º todos do Cód. Penal.
Na aplicação da pena concreta não teve em consideração o longo período de tempo que decorreu desde a prática do crime até à data da condenação – quase 8 anos – como factos de atenuação especial da pena, com inobservância do disposto no art. 72º al. d) do Cód. Penal.
Ainda, ao aplicar a pena de prisão, atentas as circunstâncias do caso, não suspendeu a sua execução com violação do disposto no art. 50º do Cód. Penal nem ajuizou a possibilidade da substituição daquela por trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no art. 58º do Cód. Penal.
Nestes termos … deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se o douto Acórdão recorrido, substituir-se a pena concreta de um ano de prisão efectiva em que cada um dos arguidos foi condenado por pena de multa próxima do mínimo legal e a taxa diária mínima, tendo em atenção a respectiva situação económica- social, e bem assim, a atenuação especial prevista no art. 72.º al. d) do Cód. Penal.
Ou, se assim se não entender, atenuar a pena de prisão aplicada em conformidade com o citado art. 72º al. d) do C.P., e suspender-se a sua execução, tendo em conta, também, o bom comportamento dos arguidos, a sua integração na sociedade e o facto de terem um filho bebé doente – art. 50º CP.
Ou, substituí-la por trabalho a favor da comunidade nos termos do art. 58º do CP..”
Requereu alegações por escrito, mas o Ministério Público a tal se opôs.
Na douta resposta que apresentou à motivação, o Ministério Público porque pela manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora –Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“ Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Janeiro de 1994, na casa da ofendida CC, onde se encontravam de visita os arguidos apoderaram-se , além do mais, do cheque n.º .... referente à conta bancária n.º ..., do Banco ... e ..., agência da Av. da Vila de Lixa, de que era co-titular a ofendida CC, cheque que se encontrava em branco.
Na posse desse cheque, mediante plano previamente traçado e actuando em conjunção de esforços em 21 de Janeiro de 1994, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de ourivesaria propriedade de DD, sito na Rua Brito Capelo, n.º ..., nesta cidade, onde adquiriram objectos em ouro no montante de 138.000$00.
Para pagamento dessa quantia, os arguidos BB e AA, sempre actuando em conjugação de esforços, entregaram o módulo do cheque acima discriminado, depois de o preencherem escrevendo o montante de 138.000$00 em algarismos e por extenso. A arguida BB, sempre actuando em conjugação de esforços com o co-arguido seu marido assinou-o no local destinado à assinatura do sacador, pelo seu próprio punho, com o nome CC.
Desta forma, lograram convencer o proprietário daquele estabelecimento a aceitar o cheque, fazendo-o acreditar que eram os seus legítimos portadores, que o título estava correctamente emitido e, como tal, que era cobrável a quantia nele aposta.
Apresentado a pagamento, tal cheque foi devolvido sem pagamento em 26.1.1994, com a menção de “ extravio”.
Os arguidos agiram de modo voluntário livre e consciente, sabendo que a sua conduta é punida por lei.
Actuaram com a intenção conseguida de obter benefício patrimonial que sabiam ser ilegítimo, pagando mercadorias com cheque que sabiam ser ilegítimo, pagando mercadorias com cheque que lhes não pertencia, imitando, sem consentimento, a assinatura da titular do cheque, pretendendo fazer crer que este estava regularmente emitido, e com este estratagema conseguiram que o ofendido lhes entregasse as mercadorias em causa”.
É pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Não vem arguida qualquer nulidade, nem se detecta alguma das tidas, por lei, como insanáveis.
Há que ter, como assente a matéria de facto dada como provada.
Comecemos por analisar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Vinham os arguidos acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de burla em concurso real com um crime de falsificação de documento.
Decidiu o tribunal “ a quo” que o crime de burla consumia o de falsificação de documento, essencialmente por que “ o benefício patrimonial ilegítimo, conseguido à custa de um estratagema para enganar outrem, prejudicando o respectivo património, é feito com um estratagema cujo acto executório, essencial, é o preenchimento abusivo e a assinatura do cheque, a sua falsificação”.
O S.T.J., no seu acórdão de 19.2.92, fixou a seguinte jurisprudência: “No caso do agente preencher as previsões da falsificação e de burla do art. 228º n.º 1 al. a) e do art. 313º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes “ – in B.M.J. 414, 73.
Já no domínio do C.P. de 1995, foi este S.T.J. chamado de novo a pronunciar-se, em plenário, sobre a mesma questão. E decidiu no mesmo sentido: “ No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, do artigo 256º n.º 1, alínea a) e do artigo 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes “ – acórdão de 4.5.2000, no D.R. I-A n.º 123, de 27.5.00.
Aqui se citaram vários acórdãos sufragados da mesma ideia. E outros se seguiram. Poder-se-á citar o de 5.7.00, na C.J. – Acórdãos do S.T.J. ano VII, tomo II, págs. 234.
As razões alinhadas nos acórdão de 4.5.00 – de que foi relator o aqui também relator – continuam a ser julgadas válidas, pelo que tal doutrina nos parece de manter.
De acordo com o art. 30º, n.º 1, do C.Penal “ O número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
Ora os bens jurídicos protegidos são totalmente diferentes num caso e noutro. Na burla, protege-se o património, na falsificação, a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Por outro lado, não se verifica entre eles qualquer relação de especialidade, subsidariedade ou convenção.
Logo, estamos perante um caso de concurso real de crimes.
Que pena aplicar ao crime de falsificação de documento?
Estipulava o art. 228º, n.º 1 al. a), do C.P. de 1982: “ Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro em benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar em documento falso; … será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias”. E acrescenta o n.º 2: “ Se os factos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior disserem respeito … a documento comercial transmissível por endosso … a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias”.
Por sua vez, determina o art. 256º, n.º 1 al. a) do C.P. 95: “ Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; … é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
E acrescenta o n.º 3: “ Se ao factos referidos no n.º 1 disserem respeito … a cheque …, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”.
Uma vez que há sucessão de leis penais no tempo, impõe-se ter presente o disposto no n.º 4, do art. 2.º, do C.P. que estatui: “ Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível foram diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado”.
Em face desta norma e das medidas das penas previstas nos dois artigos, impõe-se começar por ver qual a pena a aplicar à luz de cada um dos preceitos, para depois se poder concluir qual é o regime mais favorável ao agente.
Resulta do art. 40º n.º 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o n.º 1 do art. 71º, do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. E nos termos do seu n.º 2, atender-se-á àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, remunerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
O grau de ilicitude do facto é relativamente elevado e cometido em co- autoria. O dolo é directo e o normal em tal tipo de crime.
Não ocorrem circunstâncias atenuantes.
Tudo ponderado e tendo em consideração o C.P. 82 – cuja pena oscila entre 1 e 4 anos de prisão e multa até 90 dias como vimos – julgamos que a pena se devia situar nos 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, 15.000$00.
À luz do C.P. 95 – cuja pena oscila entre os 6 meses e os 5 anos de prisão, ou multa de 60 a 600 dias – julgamos que a pena a aplicar deveria ser a de prisão e não a de multa – art. 70º; do C.P. – uma vez que esta não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente a da prevenção geral. E assim aplicar-se-á a pena de 22 meses de prisão.
Comparando agora as duas penas, é de concluir que a lei mais favorável ao agente será o C.P. 82.
Posto isto, passemos a analisar o recurso interposto pelos arguidos que, como vimos, se insurgem quanto à pena aplicada ao crime de burla.
Este crime, no domínio do C.P. 82 era punido com a pena de prisão até 3 anos, no C.P. 95 é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Limitou-se o acórdão recorrido a uma referência ao art. 70º do C.P., logo concluindo pela aplicação de uma pena de prisão.
Parece-nos e tendo em consideração tudo quanto acima ficou dito a respeito desta matéria, que não deve ser aplicada também neste caso pena de multa aos arguidos.
Dizem os recorrentes que ocorra a circunstância prevista na al. d) do n.º 2 do art. 72º, do C.P.o que levaria à atenuação especial da pena. O crime ocorreu a 21.1.94; a queixa foi apresentada a 23.2.94 e a acusação deduzida a 3.8.98. O julgamento só veio a realizar-se a 15.5.01, após vários adiamentos por falta dos arguidos – inclusivamente, não compareceram no dia em que a audiência teve lugar. Parte do atraso ficou assim a dever-se, também, aos arguidos. Por outro lado, não ficou provado que durante o lapso de tempo decorrido, os arguidos tenham mantido boa conduta.
Impõe-se por isso, concluir que a invocada circunstância não tem fundamento, pelo que não pode ser aplicada.
A medida da pena fixada a cada um dos arguidos foi devidamente analisada pelo tribunal a quo, mostra-se ajustada à culpa com que agiram, respeitando a factualidade e os princípios legais determinantes, pelo que nos parece de manter.
Estando-se perante uma situação de concurso real, há que ter agora em consideração o disposto no art. 77º, do C.P..
Segundo o n.º 1 desta norma, na medida da pena a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
E de acordo com o seu n.º 2, os limites da pena de prisão serão, o mínimo, 18 meses de prisão, e o máximo, 2 anos e 6 meses de prisão. Há que ter ainda em consideração o n.º 3 relativamente à pena de multa.
Os factos e a personalidade dos agentes já acima ficaram referidos e dão-se aqui como reproduzidos. São factos cometidos bastante próximos um do outro.
Pensa-se que, fixando-se a pena única em 2 anos de prisão e em 30 dias de multa à taxa diária de € 2,50, ou seja, a multa de € 75,00 se respeitam os factores que a lei manda ter em conta.
Segundo o art. 50º, n.º 1, do C.P., “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Atendendo a que os factos ocorreram já há quase 9 anos, que a necessidade da pena espumou um pouco e que a simples censura e ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, entendemos que se justifica a suspensão da execução da pena de prisão. Mas não pura e simplesmente. Julgamos que tal suspensão deverá ficar sujeita a uma obrigação, qual seja – a de pagar uma certa quantia ao ofendido, nos termos do art. 51º, n.º 1 al. a), do C.P..
Tendo em consideração o montante do prejuízo, julgamos ser de fixar em € 370 em tal quantia, que deverá ser paga no prazo de 60 dias a contar de trânsito em julgado desta decisão.
E a suspensão da pena será pelo período de dois anos.
Não há que fazer referência à aplicação das leis n.ºs 15/94, de 11.5 e 29/99, de 12.5, dado o disposto nos arts. 12º e 6º respectivamente.
Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso dos arguidos e concedê-lo ao interposto pelo Ministério Público, pelo que condenam os arguidos, como co-autores de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 228º, n.º 1 al. a) e n.º 2, do Cód. Penal de 1982, e cada um deles, na pena de 18 meses de prisão e em 30 dias de multa à taxa diária de € 2,50, ou seja na multa de € 75.00.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do citado art. 77º, n.º 1 e 2, condena-se, cada um dos arguidos, na pena única de 2 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de € 2,50, ou seja, na multa de € 75,00.
Nos termos dos arts. 50º, n.º 1 e 51º, n.º 1 al. a), suspende-se as penas de prisão aplicadas aos arguidos pelo período de 2 anos, com a condição de efectuarem, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, o pagamento da quantia de € 370 ao ofendido e prová-lo nestes autos.
Condenam-se os arguidos nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 US.
Fixam-se os honorários em 5 UR.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho (dispensei o visto).