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DIFAMAÇÃO
INJURIAS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
SEGREDO PROFISSIONAL
Sumário
Sendo um texto publicado no site de … de acesso público não pode o mesmo estar sujeito a segredo de justiça. Assim, responde pelas afirmações feitas no mesmo, o seu autor desde que atentatórias da honra e consideração não só profissional como pessoal da assistente. A mensagem que um homem médio retira da afirmação de que a assistente no âmbito da sua esfera familiar é uma pessoa com “apetência” para do dinheiro de terceiros, apoderando-se de quantias pertencendo à sua própria mãe, duvidoso se mostra, atento o seu carácter que a mesma possa desempenhar cargos de responsabilidade na câmara e com contactos com o público, não só emite um juízo claramente injurioso ou difamatório sobre a assistente, como coloca em duvida a honestidade profissional da visada/assistente. O facto de um texto ser colocado num sítio público e poder visto por inúmero de pessoas é bastante por si mesmo para perturbar fortemente o visado, e isto independemente do número de pessoas que efectivamente venham a ler o texto em questão.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido NA…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acusação improcedente por não provada e, em consequência, absolver o arguido da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181°, n°1 e de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180°, n°1 ambos do Código Penal e de que vinha acusado.
Mais se decidiu julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente MJ… e, em consequência, absolver-se o arguido/demandado do pedido contra si formulado.
Inconformado com a decisão, dele interpôs recurso a assistente MJ…, pedindo a condenação do arguido quanto aos crimes de que foi acusado, bem como do pedido de indemnização contra ele formulado, apresentando para tanto as seguintes conclusões:
a) Por decisão proferida em 30 de Janeiro de 2019, o Arguido NA… foi absolvido da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1 do Código Penal, bem como do pedido de indemnização civil formulado pela aqui Recorrente;
b) A Digníssima Procuradora-Adjunta acompanhou a Acusação Particular a fls. 168 e 169 dos autos e, em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada a 17 de Janeiro de 2019, pediu a condenação do arguido aderindo aos fundamentos de facto e Direito da aqui Recorrente;
c) Ao fazer-se a resenha do que o arguido, assistente e testemunhas arroladas disseram (fls. 39 a 53), sem, contudo, fazer a necessária correspondência do que foi valorado em cada depoimento para considerar “provado” ou “não provado” cada facto, não é perceptível, para quem dela pretende recorrer, quais as provas que, em concreto, foram consideradas para formar a convicção do Tribunal em relação a cada facto concreto;
d) No nosso modesto entender, a pretendida impugnação da matéria de facto numa Decisão que não fundamenta, em relação a cada ponto da matéria de facto, quais as provas consideradas e analisadas criticamente pelo Mmº Juiz para formar a sua convicção, tornam a sua reapreciação quase impossível, o que viola art.º 374.º, n.º 2, 2.ª parte do Código de Processo Penal;
e) Note-se que os Factos dados como “Provados” a começar no 2.º Ponto da pág. 15 até à pág. 35 da Sentença são factos constantes, ipsis verbis, na Contestação apresentada pelo arguido; e, em sede de fundamentação, em relação a todos eles, e sem individualizar qual o meio de prova considerado em relação a cada um deles, a Mma. Juiz concluiu (fls. 55): “O arguido viu o que a assistente fez e imputou factos para realizar interesses legítimos e prova a verdade da mesma imputação na descrição pormenorizada e exaustiva das acções da assistente tendo fundamento sério para, em boa fé, reputar a imputação verdadeira”;
f) Mais, em relação ao art.º 168.º da Contestação, dado como provado a fls. 32 da Sentença, onde a Mmª. Juiz preencheu o valor € 27.000,00, salvo melhor opinião, não podia a Mmª. Juiz “completar à medida” tal elemento numérico por omissão verificada no texto do arguido, padecendo, nesta parte, a Sentença de vício que acarreta nulidade, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea c) 2.ª parte e n.º 2 do CPP, não se referindo igualmente quais os meios de prova considerados para dar tal facto como provado visto que nenhuma prova foi produzida em sede de audiência de julgamento quanto a este elemento, mormente a prova documental que pudesse justificar tal valor;
g) Mas, na perspectiva da aqui Recorrente, o facto de a Mmª. Juiz fazer, por várias vezes, considerações acerca da realidade/veracidade dos factos que o arguido quis imputar à irmã (gestão danosa da herança, falta de prestação de informação, movimentações bancárias não legitimadas e em seu proveito, etc.) e da própria honestidade da Recorrente e da lucidez da mãe de ambos, é também situação que inquina a bondade da presente Sentença – fls. 62, 63 e 73 (e quanto à testemunha MD… quando esta disse em julgamento exactamente o contrário do que está expresso na Sentença, como se viu acima);
h) Os Mmºs. Juízes, com o poder decisor que lhes é investido e com a importância que têm na garantia da realização da Justiça, devem abster-se deste tipo de condutas e tecer juízos de valor subjectivos, sob pena de violação dos Deveres de Correcção e Urbanidade com os intervenientes processuais a que estão adstritos;
i) O presente Recurso incide, pois, sobre a decisão da matéria de facto, relativamente à prova produzida em sede de julgamento e que foi gravada e, por outro lado, sobre a decisão da matéria de Direito;
j) No essencial, a Mma. Juiz do Tribunal a quo, para fundamentar a sua Decisão, entendeu que, apesar de se considerar provado o envio das sms´s cujo teor está transcrito nos autos e constam da acusação particular, o email enviado para o marido da Recorrente em 4/7/2015 e da publicação do facebook, todos da autoria do arguido, as expressões ou juízos de valor aí tecidos em relação à pessoa da Recorrente não integram o tipo de crimes imputados,
k) A Mma. Juiz considerou tout court os factos vertidos na Contestação apresentada pelo arguido e as declarações prestadas, por este, em sede de audiência de discussão e julgamento, desconsiderando, por completo, toda a demais prova amplamente produzida, errando, ainda, ao não inferir o dolo do arguido quanto ao crime de injúria e de difamação praticados, violando, assim, o art.º 410.º, n.º 2 alíneas a) e c) do CP e igualmente o art.º 374.º, n.º 2, segmento final do CPP, por não se verificarem preenchidos os requisitos da análise crítica da prova;
l) Em simultâneo, considerou relevante e provada matéria de facto que é absolutamente inócua para a boa discussão da causa em que a questão subjacente é a prática de um crime de injúria e um crime de difamação pelo arguido, pois analisando os Factos Provados vertidos na pág. 15 à pág. 23 da Sentença, correspondentes aos art.ºs 4.º a 26.º, 28.º a 53.º, 55.º a 65.º, 67.º a 79.º da Contestação apresentada pelo arguido e na pág. 33 (dois últimos pontos) a 35 (primeiro ponto), correspondentes aos art.ºs 201.º a 211.º, 1.ª parte da Contestação apresentada pelo arguido, os mesmos são absolutamente irrelevantes, em nosso entender, para a discussão dos presentes autos, não devendo constar sequer da matéria de facto;
m) Devem ser apreciados somente os factos essenciais/relevantes para a discussão da causa, ainda que expressos na Contestação – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/3/2014 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.º 222/14.8GCSTR.E1 de 9/1/2018;
n) Diga-se, ainda que, pelo menos, quanto aos Factos dados como provados a fls. 22 da Sentença, e correspondentes aos art.ºs 69.º e 72.º da Contestação do arguido, este nem sequer falou deles em sede de audiência de julgamento;
o) Como é óbvio, não basta ao arguido alegar factos na Contestação, para que a Mmª. Juiz, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, os possa dar como provados, pois também estes sempre estarão sujeitos à prova a realizar em sede de audiência de discussão e julgamento, estando dependente, pois, da renovação diante do Tribunal, no respeito pelo princípio da imediação (cf. artigos 355.º e 357.º do CPP);
p) Já no que concerne à matéria de Facto que se pretende impugnar, assumem relevância, para a aqui Recorrente, os factos dados como provados (fls. 25 a 35) correspondentes aos art.ºs 91.º, 92.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119 .º,120.º,121 .º,122.º,123.º,12 4.º,125.º,126.º,127.º,129.º,130.º, 133.º,137.º, 138.º, 139.º, 149.º, 186.º, 158.º, 187.º, 162.º, 188.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 174.º, 175.º, 177.º, 178.º, 192.º, 185º, 186º, 187º, 188º, 189º, 217.º, 1.ª parte da Contestação do arguido;
q) No que concerne aos factos correspondentes aos art.ºs 91.º, 92.º, 93.º e 149.º da Contestação do arguido, também este, em sede de julgamento, atestou a relação de distanciamento entre irmãos desde a morte do pai e confirmou que não veio ao funeral da mãe em 23/6/2014, apesar de o falecimento lhe ter sido comunicado pela sua amiga P…, mas, segundo as palavras do próprio “estava em Angola” “e não podia deixar uma obra nesta responsabilidade”: cfr. transcrição acima cd 20171023150107_17868316_2871127 43:57-44:32;
r) Antes da morte da mãe, a Recorrente referiu ter visto o irmão uma única vez em 2011, desde as partilhas por morte do pai, em 2008;
s) Não é, portanto, verdade que o distanciamento se deva exclusivamente à Recorrente pois também esta nunca foi contactada pelo irmão desde as partilhas por morte do pai (em 2008) até Abril de 2015, tendo-o visto uma única vez em 2011, como o próprio confirma nas suas declarações, em Vila de Rei- cfr. transcrição acima cd 20171023150107_17868316_2871127;
t) O que significa que o arguido durante este hiato de tempo nunca contactou a irmã, aqui Recorrente, para saber se a mãe se encontrava bem ou se necessitava de alguma coisa;
u) E, por ser assim, inexistindo contactos entre ambos não poderia ter sido dado como provado que a Recorrente não quis obter o número do irmão....e que o distanciamento apenas quanto a ela se deve;
v) Mais se diga que o arguido declarou em sede de audiência de discussão e julgamento, que possuía o mesmo número de telefone desde “96”, facto que é referido na pág. 39 da Sentença pela Mmª. Juiz, sucede, porém, que se atentarmos no ofício à Vodafone, a fls. 115 e 116 dos autos, sobre a titularidade do mesmo, a informação dada pela operadora foi que o número remetente das sms´s - +351… – é da titularidade do arguido desde 31/5/2011, estando activo pela última vez desde 24/4/2013;
w) Mais, na primeira SMS(1) enviada à Recorrente, datada de 9/4/2015, transcrita nos autos e junta na queixa-crime, o arguido coloca no início da mensagem o seu endereço de email e envia a mensagem do seu número telemóvel, onde pode ler-se: (...) “…@hotmail.com (...) Agora tens os meus contatos. (...) - +351…, 10:07:29, 9/4/2015;
x) Ora, se assim é, o arguido sabia que era possível a irmã não ter os seus contactos e decidiu fornecer-lhos, tal como a Recorrente referiu que fez o mesmo quando o irmão lhe ligou para a Câmara Municipal de … (e antes de receber a SMS1 por parte do arguido), tendo-lhe dado o seu número de telemóvel e o da sua advogada: cfr. transcrição acima cd 20171122145330_17868316_2871127 (14:30-14:37);
y) Não podia, pois, a Mmª. Juiz, em sede de Motivação da Decisão de Facto. A fls. 57, referir que “a cabeça-de-casal tinha acesso à agenda da mãe onde estava o contacto do arguido e esse contacto foi sempre o mesmo como o próprio explicou”, quando existem, nos autos, documentos que provam o contrário e da conjugação da prova realizada isso não corresponde à realidade!
z) Obviamente estes elementos de prova não foram considerados pela Mmª. Juiz, dando erradamente como provados aqueles factos, consubstanciando essa situação um erro de julgamento;
aa) Quanto à mãe de ambos, enquanto esteve na sua casa, tinha apoio de uma senhora que lhe prestava todo o apoio e auxílio que necessitasse, o que foi atestado pela testemunha MD… (que era amiga da D. MC… há 40 anos e conhece a Recorrente há cerca de 30 anos) que referiu ainda que a Recorrente e seu marido a visitavam regularmente – cfr. transcrição acima cd MD… 20171213143713_17868316_2871127 (5:34-6:03) (11:50-11:53)
bb) Pelo que, não poderia igualmente ter sido dado como provado o art.º 95.º da Contestação onde se refere que a mãe da Recorrente e arguido podia passar fome em casa, não tinha apoio domiciliário nem o apoio e amor da Recorrente;
cc) E o mesmo se aplica quanto ao art.º 96.º da Contestação - foi referido pela Recorrente, o que foi confirmado também por testemunhas como MD…, RG… e AS… (Directora Técnica do Lar) que a sua mãe ingressou no Lar de Escalos de Baixo em 2013, por vontade própria, perfeitamente lúcida, independente e capaz, tendo sido o lugar que escolheu, na sua terra, para passar a sua velhice. E, mesmo depois de aí passar a residir sempre foi a própria que geriu os seus assuntos, saindo regularmente do lar, e só pedindo pontualmente ajuda à filha e genro para o que necessitava – cfr. transcrições_17868316_2871127 (14:48-14:50) (15:11-15:32) (15:44) (11:12-11:20) (12:44-13:30), AS… cd 20180710 151 702 _ 17868316_2871127 (2:34-3:15) (3:25-3:31) (3:56-3:59)
dd) A Mma. Juiz do Tribunal a quo, ao dar como provados o facto: “continuou-lhe a faltar o amor dos filhos”- art.º 95.º da Contestação (fls 25) e- “A assistente empregada na Câmara Municipal de … e a residir em Lisboa só encontrou uma solução: lar de Escalos de Baixo longe da vista a 250km de distância;- art.º 96.º da Contestação (fls. 25), comete contradição insanável quando igualmente dá como provado o seguinte facto (fls. 3 da sentença):
“Foi a Assistente que prestou todo o auxílio à sua mãe e praticamente todos os fins-de-semana e muitas vezes durante a semana, se deslocava a Vila de Rei, aos Escalos de Baixo ou a Castelo Branco para a visitar, acompanhada do seu marido para dar apoio e carinho. (...)” – art.º 10.º da Acusação Particular
ee) A mãe do arguido e da Recorrente não estava, pois, “à guarda e dependia da recorrente desde 1990” como referido pelo arguido nos art.ºs 114.º e 158.º da Contestação e considerados como provados na Sentença, os quais se impugnam também;
ff) Também quanto a estes, a Mmª. Juiz não conjugou os vários meios de prova produzidos, pois quanto à factualidade aí vertida, mais uma vez, se apoiou somente nas declarações do arguido, sendo certo que tanto a Recorrente e a testemunha RG… desmentiram a existência de tal “acordo tripartido”, dizendo que, tanto a mãe como o pai da Recorrente e arguido, eram autónomos e viviam sozinhos nas suas casas, mas lê-se em sede de fundamentação, a fls. 72: “(...) após o acordo tripartido (dela, arguido e pai de ambos) quanto aos cuidados dos progenitores a cargo de cada um foi explicado pelo arguido mas sobre o qual não houve uma palavra nem da assistente nem do seu marido ao que parece não interessados em o revelar e insistirem no afastamento do arguido de tudo como procura de saber do estado de saúde dos progenitores como o arguido explicou (...)
gg) Parece que o que sucedeu foi que a Mma. Juiz não ouviu o que declararam aqueles em julgamento e, mais uma vez, incorreu em erro na apreciação da matéria de facto cfr. transcrições acima Assistente cd 20171 1221 453 30 _1 786 8316_2871127 (59:40-1:00:01) e RG… cd 20 1802 211 543 42_ 17 86 83 16_ 2871127(6:27-6:48) (6:57-7:04) (8:30-8:37);
hh) Assim, conjugados tais meios de prova, a convicção da Mma. Juiz foi alicerçada com base em erro de julgamento porquanto nem sequer valorou todos os meios de prova quanto a esses factos;
ii) O facto alegado no art.º 97.º da Contestação, dado como provado, foi alegado na contestação mas sobre este assunto não houve uma palavra do arguido em sede de Julgamento, não se vislumbra, pois, como deu a Mmª. Juiz tal facto como provado (violando, assim, o art.º 355.º e 357.º do CPP); é ainda mais curioso que o dia 16 de Novembro de 2013 tenha sido um SÁBADO e os bancos não estão abertos;
jj) Em relação a contas bancárias, a testemunha RG… e a Recorrente confirmaram a existência de uma conta bancária na Caixa Económica Montepio Geral e outra no BPI, abertas pela mãe da Recorrente e arguido, das quais a Recorrente passou a ser autorizada em 17/10/1994 da conta da Caixa Económica Montepio Geral e co-titular das do BPI desde 13/12/1989, conforme documentos também juntos ao Processo de Inventário, e que correspondem às verbas do activo relacionadas como Verbas n.ºs 3, 4 e 5 desse mesmo processo, o que é confirmado pela análise do Mapa da Partilha junto aos presentes autos pelo arguido em 11/12/2018 a fls. 479 a 484; - cfr. transcrições acima Assistente cd 20171122145330_17868316_2871127(6:17-9:18) (23:36-25:11) e. RG…cd2 0180221154342_17868316_2871127 (45:01-45:20)
kk) Face a isto, é inquestionável que todas as movimentações bancárias hipoteticamente realizadas pela Recorrente, o foram sempre a pedido da mãe, e legitimadas, pois afinal o dinheiro era da mãe, ainda viva, e a Recorrente tinha acesso às contas, como cotitular e autorizada, por vontade e confiança da mãe há mais de 20 anos, não tendo a mesma de prestar contas disso ao seu outro filho!;
ll) Quanto ao art.º 100.º da Contestação, o Tribunal a quo deve desconhecer que o internamento numa Unidade de Cuidados Continuados é uma unidade em que o paciente é integrado e encaminhado pelo Hospital de onde tem alta, consoante as vagas existentes em cada unidade;
mm) E, em sede de audiência de discussão e julgamento, a Directora Técnica do Lar de S. Silvestre, AS…, e a testemunha MD… explicitaram esta situação – cfr. transcrições acima cd AS… 2018 07101 51702_17868316_2871127 (8:56-9:30) MD… cd 2017 12 1 31 4371 3_17868316_2871127(10:15-10:35)
nn) O que significa que “a passagem da mãe pela UCC e Vila de Rei” não foi uma “crueldade da assistente, privando a mãe do amor, carinho, e afecto da sua família” como refere o arguido no art.º 100.º da contestação, e foi dado como provado pela Mmª. Juiz, mas sim uma situação decorrente do encaminhamento que é feito pelo serviço de assistência social de cada hospital na recuperação do paciente, verificando-se, assim, um erro na apreciação da prova pois se, por um lado, as testemunhas acima referidas falaram com conhecimento directo, o arguido, como sempre, limitou-se a tecer considerações negativas acerca da irmã, o que o Tribunal ignorou;
oo) Não é também verdade que o arguido não aceitaria o trabalho em Angola “se soubesse o estado de saúde da mãe”, como é referido no art.º 103.º da Contestação;
pp) Tal como o próprio arguido confessa no art. 86.º da Contestação, no dia 3 de Junho de 2014, refere que visitou a tia MdC… para dela se despedir antes de ir para Angola, e tomou conhecimento que a mãe estava muito doente e em fim de vida no Hospital de Castelo Branco – art.ºs 86.º, 87.º e 90.º da Contestação, dados como provados na douta Sentença (fls. 24 e 25);
qq) É evidente, portanto, a contradição do arguido e também da douta Sentença ao dar provado que o arguido não aceitaria o trabalho em Angola “ se soubesse o estado de saúde da mãe” vertido no art.º 103.º da Contestação provado a fls. 27 da Sentença, pois dele sabia desde 3/6/2014;
rr) Nos art.ºs 105.º a 108.º da Contestação o arguido imputa a realização de movimentos pela Recorrente em datas em que a mãe de ambos estava viva; quanto a estes reproduz-se, na íntegra o que se disse atrás nas alíneas jj) e kk);
ss) No que concerne aos art.ºs 107.º e 169.º da Contestação, provados a fls. 27 e 32 da Sentença, foi ainda relevante o referido pela testemunha RG… quanto a uma mobilização de fundos VIP a 9/6/2014 – data que a mãe da Recorrente e arguido ainda estava viva – tendo dito que foi explicitada ao arguido em carta enviada para ele a 26/6/2015 o motivo dessa mobilização (pedido expresso da titular em que o dinheiro fosse dado aos 3 netos) mas, mesmo assim, ignorando a informação anteriormente transmitida, preferiu continuar a difamar a irmã no email de 4/7/2015 que diz ter enviado para a família: cfr. transcrições acima cd 20180314152019_17868316_2871127 (4:26-5:19) (5:49-6:00) (10:34-10:50) (11:00-12:29);
tt) Ademais, também neste âmbito são por demais evidentes as contradições do arguido, pois se por um lado diz que nos bancos só lhe deram extractos referentes a Maio e Junho de 2014, por outro diz que visualizou nesses extractos movimentos reportados a Setembro de 2013, diz também que em Abril de 2015 mandou fechar as contas bancárias pertencentes à mãe (agora da herança) e em Maio de 2015 “a minha irmã tirou mais € 30.000,00, acabou com as contas a prazo e tirou mais € 30.000,00 para a conta dela” – cfr. transcrição acima cd 20171023 1501 07_1 78 683 16_ 287 1127(52:13-54:39);
uu) Já o alegado no art.º 109 e 110.º da contestação referem-se a movimentos que o arguido contemporiza após a morte da mãe, a … de Junho de 2014;
vv) Porém, e como sucede genericamente quanto aos outros factos, não consta da fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo qual a prova produzida e considerada para dar tais factos como provados, não existindo qualquer prova documental junta aos autos que ateste tal facto e que, na consideração do Tribunal, possa levar à conclusão de que “O arguido (...), prova a verdade dessa imputação”(...) (fls. 62 e 63 da Sentença), pelo que, também nesta parte, quanto aos art.ºs 104.º a 110.º da Contestação, dados como provados a fls. 27, a Mmª. Juiz comete erro na apreciação e análise crítica da prova, nos termos do art.º 412.º, n.º 3 alíneas a) e b) do CPP, o mesmo se aplicando ipsis verbis quanto aos art.ºs 165.º a 169.º da Contestação dados como provados a fls. 32 da Sentença;
ww) Não é também verdade que a Recorrente tivesse privado o irmão de qualquer tipo de informação e que tivesse mandado colocar um cadeado no portão de acesso a caminho público dos prédios rústicos da herança, como referido no art.º 111.º da Contestação, e facto dado como provado a fls. 28 da Sentença;
xx) Quanto à falta de informação: o único contacto que a Recorrente teve por parte do arguido, após a morte da mãe, sucedeu 10 meses depois, em Abril de 2015, tal como consta provado da Sentença (fls. 4 da Sentença) e, desde logo, esse primeiro contacto foi com uma postura intimidatória, ameaças e acusações, sem nunca ter tentado falar a bem sobre qualquer assunto com a irmã – cfr. Transcrições acima Assistente cd 20171122145330_17868316_2871127 (11:00-13:22) (13:37-16:09) e RG… cd 20180221154342_17868316_2871127 (22:14-23:00) (23:11-24:33);
yy) Após o óbito da mãe, e sem sinal de vida do irmão, com a família a dizer que ele se encontrava no estrangeiro e que, de … Junho de 2014, data do falecimento da mãe, até Abril de 2015, nunca contactou a irmã, a Recorrente, e por ser a herdeira mais velha, assumiu o cargo de cabeça de casal e cumpriu com todas as obrigações e prazos inerentes;
zz) Após o arguido ter contactado a Recorrente por telefone para o seu local de trabalho, esta forneceu-lhe o seu número de telemóvel e também o da sua advogada (cfr. transcrição acima 20171122145330_17868316_2871127 (14:30-14:37) e (35:31-35:49) para, o arguido, querendo, solicitar qualquer informação; Foi ainda dito pela Recorrente e pela testemunha RG… que o arguido recebeu a primeira carta registada com toda a documentação relevante em 30/4/2015, a qual foi devolvida, tendo sido enviada novamente em correio simples, em inícios de Maio de 2015, da qual acusou a recepção, conforme, aliás, confessa na comunicação enviada a RG…, datada de 4/7/2015, onde anexa uma suposta carta enviada aos tios e primos, junta à Acusação Particular como Documento n.º 2, e onde refere ter recepcionado da advogada da irmã “Prestação de Contas” e documentos de Bancos;
aaa) Analisando as datas referidas, chega-se à conclusão que o arguido teve acesso à informação solicitada cerca de 15 dias após ter contactado, pela primeira vez, com a irmã;
bbb) É também por esta razão que a testemunha RG…, no e-mail de resposta datado de 5/7/2015 (junto como Documento n.º 2 à Acusação Particular) refere ao arguido “Tens na tua posse suficiente informação para saberes que o que dizes que vais “transmitir” à família sobre a tua irmã, é um “chorrilho” de falsidades”; cfr. transcrição acima cd 20180221154342_17868316_2871127 (38:46-39:23) (39:56-40:31) (41:11-41:34)
ccc) Não é, pois, verdade que a Recorrente tenha privado o irmão de qualquer tipo de informação, pelo que, se impugna o art.º 111.º da Contestação, devendo ser dado como não provado;
ddd) De igual modo não é verdade que a Recorrente tenha impedido o arguido de entrar nos prédios rústicos, aí colocando um cadeado e apresentado queixa-crime contra ele quando este o partiu, e como é dado como provado a fls. 28 da Sentença, correspondente aos arts.º 111.º e 112.º da Contestação;
eee) Aliás, neste âmbito, a testemunha MN…, arrolada pelo arguido, disse ao Tribunal que o Sr. JA… já lá estava quando a D. MC… era viva e que o contrato foi celebrado com ela, tendo sido também este JA… (e não a Recorrente) que intentou a queixa-crime contra o arguido por este ter partido o cadeado do portão da propriedade – cfr. Transcrições acima cd 20181023160911_17868316_2871127 (12:00-12:23) (17:00-17:39)
fff) Mas a este propósito, lê-se, em relação à assistente, em sede de fundamentação a fls 54.: “tendo até proibido o seu acesso a imóveis com colocação de cadeado em portão e em caminho e apresentado queixa no Ministério Público com dedução de pedido de indemnização civil contra o único irmão.”
ggg) Mais uma vez a Mma. Juiz incorreu em erro de julgamento uma vez que deu o facto 112.º da Contestação do arguido como provado, com base no que aí foi escrito pelo arguido, sem contudo atentar na demais prova produzida em sede de julgamento e que a contraditou;
hhh) Terão de ser dados igualmente como não provados os art.ºs 127.º e 130.º da Contestação, uma vez que quanto a eles prova nenhuma se produziu quanto a eles nem na sua fundamentação se deslinda como se formou a convicção do Tribunal;
iii) Quanto ao art.º 114.º, e igual análise se faz quanto ao art.º 158.º da Contestação, dados como provados a fls. 28 e 31, reproduz-se o que se disse nas alíneas ee) a hh), pois quanto a eles a Mma. Juiz não conjugou os vários meios de prova produzidos, pois, mais uma vez, se apoiou somente nas declarações do arguido, sendo certo que tanto a Recorrente e a testemunha RG… desmentiram a existência de tal “acordo tripartido” mas lê-se em sede de fundamentação, a fls. 72, exactamente o contrário;
jjj) Quanto aos art.ºs 117.º e 118.º da Contestação não é também verdade que as contas de 2014/2015 tenham sido objecto de acção de incidente de contas no Tribunal Civil de Lisboa e que as contas de 2015/2016 não tenham sido apresentadas;
kkk) Mais uma vez o Tribunal só fez fé no que o arguido disse, mentido este deliberadamente, ignorando, por sua vez, as declarações da Recorrente e da testemunha RG…, credíveis, consentâneas e coerentes;
lll) Não se compreende como é que o Tribunal de 1.ª instância considera provado o facto - A assistente apresentou as contas de 2014/2015 que foram recusadas e objecto de uma acção no Tribunal Civil de Lisboa de incidente de contas, a decorrer; - correspondente ao art.º 117.º da Contestação, sem o arguido disso ter feito prova documental ou, pelo menos, ter indicado o número de processo, e considerando que a Recorrente afirmou peremptoriamente que não existe qualquer acção ou processo-crime intentado pelo irmão contra si, facto também confirmado pela testemunha RG… – cfrs. transcrições acima Assistente cd20 171 122145330_17868316_2871127 (33:30-34:17) e RG… cd 201802 2115434 2_17868316_2871127(45:5046:10) (50:53-51:53) (52:56-53:14)
mmm) Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo arguido só sabem aquilo que ele lhes contou e não têm conhecimento de que o processo de inventário está a correr nem que este tenha intentado alguma acção contra a irmã – JC… cfr. transcrição acima cd 20180925162635_17868316_2871127 (18:13-18:28) (18:5818:59) (20:44-20:45) (20:56-20:58);
nnn) Mais se refira que o arguido refere na sua Contestação juntar “cinco documentos” mas nenhum documento foi junto nessa data ou posteriormente;
ooo) Face a isto, não podia a Mmª. Juiz dar como provado o facto acima referenciado, nem, de igual modo, a 1.ª parte do art.º 118.º da Contestação, constante de fls. 28: “- As contas de 2015/2016 não foram apresentadas”, como fez, considerando que a Recorrente e a testemunha RG… declaram em julgamento que as contas se encontram todas prestadas e aprovadas no processo de inventário – cfr. transcrições acima Assistente cd 20171122145330_17868316_2871127 (33:30-34:17) e RG… cd 20180221154342_17868316_2871127 (45:50-46:10) (50:53-51:53) (52:56-53:14);
ppp) De igual forma, não se percebe a lógica do raciocínio ao dar como provado: - As contas de 2015/2016 não foram apresentadas e todas as verbas recebidas pela assistente estarão numa conta em seu nome, e não em seu nome e do irmão como aconteceu quando da morte do pai; - correspondente ao art.º 118.º da Contestação;
qqq) Quais os meios de prova considerados para dar tais factos como provados pela Mmª. Juiz???? Não conseguimos descortinar porque tal não é referido, o que não obedece ao requisito previsto no art.º 374.º, n.º 2 parte final do CPP;
rrr) Mas continuemos: nos art.ºs 119.º e 120.º da contestação (dados como provados...a fls. 28 e 29) “a assistente ignorou a existência do irmão ao fazer: a habilitação de herdeiros com testemunhas” – não percebemos qual a relação de uma coisa e outra. A escritura de habilitação de herdeiros, de acordo com o art.º 83.º do Código do Notariado, pode ser feita pelo cabeça-de-casal ou por três testemunhas e a Recorrente limitou-se a exercer um dever na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da mãe, atestando, como é óbvio, quais os herdeiros e a existência de testamento;
sss) O aqui arguido não poderia sequer, como parte, e não sendo cabeça-de-casal, intervir na dita escritura, logo não se percebe porque considerou o Tribunal a quo que a Recorrente “ignorou a existência do irmão ao fazer...”, devendo, pois, tal facto ser dado como não provado;
ttt) Em relação aos art.ºs 121.º a 127.º da contestação, também dados como provados, mais uma vez ignoramos quais os meios de prova considerados para dar tais factos como provados pela Mmª. Juiz, uma vez que a fundamentação da Sentença é totalmente omissa quanto a isso;
uuu) Mais, as declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento quando se refere a estes alegados bens, reporta-se à partilha dos bens por morte do pai, falecido em 2005 e não da mãe! – cfr. transcrição acima Arguido cd20171023150107_17868316_2871127 (34:26-35:30) (35:46) (1:01:19-1:10:21)
vvv) No que concerne à herança da mãe da Recorrente e arguido, se a Recorrente e a testemunha RG… declararam em sede de julgamento que aquela apresentou o processo de inventário em Dezembro de 2015 e, nessa sequência, a relação de bens da herança, e o arguido dela não reclamou, esses factos só poderiam ser considerados, em teoria, provados, se o arguido, pelo menos, tivesse demonstrado a existência desses bens e/ou ter demonstrado que acusou a sua falta em sede de processo de inventário, o que mais uma vez não fez!!!;
www) Mais: o próprio arguido requereu a junção aos autos, na sessão de julgamento de 11/12/2018, o Mapa de Partilha elaborado no Processo de Inventário n.º …/… que corre seus termos no Cartório Notarial de Castelo Branco, por óbito da mãe da aqui Recorrente e arguido, junto a fls. 479 a 484 dos autos;
xxx) Nesse documento constam, como é óbvio, todos os bens considerados para o acervo patrimonial da herança a partilhar e, caso tivesse havido alguma alegação fundada e tempestiva de falta de bens realizada pelo arguido, e a mesma tivesse sido procedente, o teor do Mapa teria de ser diverso e nele teriam de constar os bens mencionados nos art.ºs 122.º a 126.º da contestação, o que não sucede;
yyy) Diga-se, ainda, que p.ex., quanto a existência de ouro, o próprio arguido, em sede de julgamento diz: (cd 20171023150107_17868316_2871127- 1:01:19-1:10:21): “Se a minha mãe tinha ouro ou não, não sei.“;
zzz) É mister, assim, concluir que inexiste qualquer prova e justificação plausível para que tais factos tenham sido considerados como provados;
aaaa) É falso também que a Recorrente nunca tenha fornecido ao arguido informação sobre os subsídios recebidos pelo IFAP, como referido no art.º 129.º (o que também diz no art.º 116.º) e isso mesmo foi atestado pela testemunha RG… que confirmou que essa informação seguia nos extractos bancários da conta bancária aberta para o efeito (relacionada como verba 6 no Mapa de Partilha), enviados ao arguido na carta de 30/4/2015 – cfr, transcrição acima RG… Cd 20180221154342_17868316_2871127(1:08:01-1:09:00) (1:09:12-1:09:26);
bbbb) Também quanto a este ponto da matéria de facto provada, a Sentença é totalmente omissa na fundamentação quanto à formação da convicção do Tribunal;
cccc) Refere-se na pág. 30 da Sentença, como facto provado: “Quanto aos processos judiciais, com a mãe sem capacidade de decisão, a assistente não comunicou com o arguido;”- art.º 133.º da Contestação;
dddd) O arguido, numa atitude de quase misoginia para com a mãe e irmã, por variadas vezes, quer nos sms´s enviados à Recorrente, contantes dos autos, quer no teor da contestação e nas declarações que prestou em julgamento dirige-se-lhes como se as mesmas não fossem pessoas dotadas das suas totais faculdades e com perturbações do foro psiquiátrico – cfrs. Pontos 126, 127 e 128 do presente Recurso;
eeee) Mas, como se viu acima, desde logo, a testemunha MD…, sua amiga de mais de 40 anos, e AS…, Directora Técnica do Lar de Escalos de Baixo, onde a mesma ingressou em 2013, caracterizaram-na, ainda, nessa altura, com 83 anos de idade, “como perfeitamente lúcida, independente e capaz” – transcrições feitas acima: MD… cd 20171213143713_17868316_2871127(3:27-4:4 3), (6:03-6:32), e AS… cd 20180710151702_17868316_2871127: (2:34-3:15) (3:25 – 3:31) e também a Recorrente e a testemunha RG…, seu genro, a ela se referiram assim, sempre tendo estado no seu pleno juízo -transcrições acima: Assistente cd 20171122145330_17868316_2871127: (27:15-27:17) e RG… cd 20180221154342_17868316_2871127 (12:44-13:30);
ffff) Mais se diga que, quanto aos processos judiciais TODOS foram intentados ainda pela mãe do arguido e Recorrente e, após a sua morte, necessariamente foi feita a habilitação de herdeiros em cada um deles e os mesmos prosseguiram os seus termos;
gggg) Aliás, isso foi confirmado pelo arguido, que admitiu em sede de julgamento, que foi citado para todos os processos mas só interveio num deles para receber uma indemnização;
hhhh) Os factos que se seguem, correspondentes aos art.ºs 137.º a 139.º da Contestação, reportam-se precisamente a esse processo judicial intentado, pela mãe de ambos, em 2009, em que o arguido não interveio em nenhuma fase processual a não ser na fase de julgamento em que exigiu que, por transacção a realizar com o réu, recebesse a indemnização acordada, a dividir com a irmã, na proporção de 1/2 e não de 1/3 e 2/3 conforme consta do testamento, o que a irmã aceitou; - cfr. transcrição acima arguido cd 20171023150107_17868316_2871127 (1:10:36-1:11:31) e Assistente cd 20171122145330_17868316_2871127 (37:43 - 39-21);
iiii) Mas também a estes factos a Mma. Juiz não deu qualquer relevância na análise da prova pois nem sequer referenciou esta situação na fundamentação de facto;
jjjj) E, como tal, mais uma vez, não corresponde à verdade material dos factos o alegado pelo arguido e considerado como provado pela Mmª. Juiz, nomeadamente que a Recorrente “pretendeu receber a verba de € 19.720,00 da venda para as suas contas” pois esta intervinha, em todos os processos judiciais, como cabeça-de-casal da herança e não a título particular;
kkkk) Ainda uma última nota para o vertido no art.º 139.º da Contestação, dado como provado, (aplicável ipsis verbis ao art.º 185.º da Contestação), onde se diz que, nesse processo, “A Dra. Juíza terá dito para a assistente telefonar ao seu irmão, resposta “eu não falo com o meu irmão” o que, foi, reproduzido em sede de fundamentação da matéria de facto onde se lê a pgs. 57 da Sentença: “Também não se esquece que em diligência no Tribunal a assistente, perante um juiz, disse que não falava com o irmão”;
llll) Mas a este propósito, o arguido disse em julgamento o seguinte: (...)“Sra Drª. Juíza não mande nada ao meu irmão porque ele não vai responder. “ cfr. transcrição cd20171023150107_17868316_2871127(1:12:16-1:12:27)
mmmm) O que o arguido disse não corresponde, portanto, ao facto que foi dado como provada na Sentença;
nnnn) Aliás, o facto de a Recorrente ter dito “não mande nada ao meu irmão porque ele não vai responder” é consentâneo com o facto de o arguido não ter intervindo em nenhum processo judicial anteriormente, apesar de habilitado como herdeiro, como o próprio admitiu (cfr. transcrição acima cd 20171023150107_17868316_2871127 (1:10:36-1:11:31);
oooo) Em relação ao art.º 158.º da Contestação reproduz-se o que acima já se disse nos pontos ee) a hh);
pppp) No art.º 162.º da contestação, provado a fls. 31 da Sentença, é referido que “a conversa entre os dois foi simples, fria e o que haveria para dividir eram uns fundos no valor de € 38.000,00 no Montepio Geral e que tinha contas para pagar do Monte, e nada mais a acrescentar”- este facto refere-se ao primeiro contacto telefónico que a Recorrente teve por parte do arguido, após a morte da mãe, e que sucedeu 10 meses depois, em 9 de Abril de 2015, num telefonema que o arguido encetou para a Câmara Municipal de …, e onde apelidou a Recorrente de “Ladra, estúpida, incompetente – cfr. é referido na Sentença a fls. 40 e constante da transcrição feita acima das declarações da Recorrente (cd 20171122145330_17868316_2871127 11:00-16:09);
qqqq) Daqui resulta que, em manifesta oposição com o que foi dito pelo arguido, a Recorrente esclareceu que, desde logo, foi injuriada pelo irmão, não se caracterizando, pois, como uma “conversa simples e fria”;
rrrr) Com referência aos art.ºs 163.º a 167.º da Contestação, dados como provados a fls. 31 e 32 da sentença, reitera-se o que se disse acima nos pontos jj), kk), ss), tt), uu) e vv) onde se demonstra a contradição entre a prova produzida e o erro na sua análise crítica, nos termos do art.º 412.º, n.º 3 alíneas a) e b) do CPP;
ssss) Ainda em relação ao art.º 168.º da Contestação, não podemos deixar de observar que o texto que resulta daquela peça processual é o seguinte: “168. A A à medida que o dinheiro entrava na Conta do Montepio Geral, fazia TRF para contas suas de 30.000€ e 27....€ “
tttt) Porém, ao analisar o texto da Sentença, resulta provado o seguinte (fls. 32): “A Assistente, à medida que o dinheiro entrava na conta do Montepio Geral, fazia transferências para contas suas de € 30.000,00 e € 27.000,00”;
uuuu) Salvo melhor opinião, não podia a Mma. Juiz “completar à medida” tal elemento numérico por omissão verificada no texto do arguido, padecendo, nesta parte, a Sentença de vício que acarreta a nulidade nesta parte;
vvvv) Não sabemos qual o critério utilizado pela Mma. Juiz para adivinhar o que pretendia o arguido escrever....e, para não fugir à regra, quais os meios de prova considerados para dar tal facto como provado visto que nenhuma outra prova foi produzida ou invocada, mormente a prova documental;
wwww) E o mesmo se aplica quanto aos factos que se seguem na resenha dos Factos Provados, que também vão impugnados – art.ºs 169.º a 175.º da contestação – fls. 32 da sentença, onde o arguido chega a falar de saldos de contas bancárias de 2003, isto é, quando ainda o pai estava vivo, e contas existentes à data do óbito do pai, em 2005!;
xxxx) Em relação a contas bancárias que fazem parte do acervo da herança por óbito da mãe da Recorrente e arguido, foi ainda dito, pela Recorrente, que todas as contas bancárias foram inventariadas por si – cfr. transcrição acima cd 20171122145330_17868316_2871127 (1:40:38-1:40:39);
yyyy) Sendo certo que também foi dito pelo arguido que, quando se deslocou a Castelo Branco em Abril de 2015, apurou que existiam contas bancárias da mãe abertas no Montepio e BPI (também referenciado no art.º 164.º da sua contestação), as quais correspondem, claro está às verbas n.ºs 1 a 5 do Mapa de Partilha junto aos presentes autos pelo arguido;
zzzz) Em relação aos factos reportados aos art.º 177.º, 178.º e 192.º da Contestação, que não são sequer circunstanciados temporalmente, mas são dados como provados a fls. 33, atente-se que a postura do arguido em relação à Recorrente nunca se alterou desde Abril de 2015 até Março de 2016;
aaaaa) Sempre os seus contactos foram no sentido de ofender a irmã, prejudica-la pessoal e profissionalmente, sem nunca ter ele tomado uma atitude proactiva no sentido de solucionar a questão;
bbbbb) Não é verdade, pois, que só “restava agora ao arguido comunicar por msg para o seu telemóvel, todas sem resposta”, conforme dito no art.º 192.º da Contestação e que “a assistente não informou nem nunca comunicou com o arguido” como é dado como provado a fls. 33 da Sentença e correspondente ao art.º 185.º da Contestação, pois a partir do primeiro contacto que encetou para o local de trabalho da irmã, em Abril de 2015, foi-lhe dado o seu número de telemóvel e também o contacto da sua advogada para o esclarecer sobre todas as situações e lhe enviar a documentação solicitada, como o próprio reconhece ter-lhe sido enviada, no email de 4/7/2015, que enviou a RG…, e onde refere “segundo relatório de contas enviado pela ADV em Maio de 2015” e mais à frente “se verificarem os Documentos (Bancos_Contas) cópias dos documentos anexos à PRESTAÇÃO DE CONTAS; - cfr. transcrições acima da Recorrente 20171122145330_17868316_2871127 (39:4941:20) e RG… cd 20180221154342_17868316_2871127 (54:10-56:55);
ccccc) Pelo que, os contactos com a irmã apesar de não serem directamente com esta obtiveram resposta sempre que foi solicitada;
ddddd) Diga-se, ainda, que o arguido referiu várias vezes, ao longo da sua contestação, ter apresentado inúmeros procedimentos judiciais, os quais até refere juntar no texto da Contestação, o que é certo é que nada juntou ou demonstrou, nem o mesmo agiu judicial ou extrajudicialmente de nenhuma forma até à presente data contra a Recorrente;
eeeee) Em sede de motivação da Sentença, a Mma. Juiz chega a referir a fls. 72 e 73: (...) “seu único irmão e tal como ela herdeiro, que, face a todo o comportamento, concluiu que a atitude da assistente é vergonhosa e reprovável tendo dela apresentado queixa nas autoridades.”
fffff) Não se vislumbra é como é que este facto pode ter sido dado como provado para formar a convicção do Tribunal, pois este ponto não se encontra sequer alegado na Contestação nem pelo próprio foi atestado em sede de audiência de discussão e julgamento;
ggggg) O que, obrigatoriamente, faz incorrer, mais uma vez, a Mma. Juiz em erro de julgamento;
hhhhh) Os factos dados como provados correspondentes aos art.ºs 186.º e 187.º da contestação são repetição dos factos já vertidos nos art.ºs 117.º e 118.º, pelo que se reproduz o que já se disse acima nas alíneas jjj) a ooo);
iiiii) Já no que toca à conta existente na Associação Mutualista do Montepio que o arguido refere no art.º 188.º da contestação “só foi revelada na relação de bens entregues no notário há cerca de 4 meses”, frise-se que o próprio arguido confirma que foi relacionada pela Recorrente - verba n.º 2 Mapa de Partilha;
jjjjj) Mais uma vez se chega à conclusão que o arguido mente e contradiz-se constantemente, pois quando prestou o seu depoimento em julgamento, e reportando-se à primeira conversa que teve com a irmã em Abril de 2015, disse que a irmã lhe referiu a existência de uma conta de € 38.000,00 no Montepio – cfr. transcrição acima cd 20171023150107_17868316_2871127(50:53-51:18);
kkkkk) Ora, se assim, é, em Abril de 2015, quando contactou a irmã, esta falou-lhe da existência desse dinheiro !!!;
lllll) É mister, assim, concluir que inexiste qualquer prova e justificação plausível para que tais factos tenham sido considerados como provados, aliás, em contradição insanável com o que o próprio arguido referiu em julgamento;
mmmmm) A fls. 54 da Sentença a Mma. Juiz diz o seguinte: “Conjugado o depoimento do arguido com o das testemunhas PV…, JC… e MN…, o Tribunal ficou convencido (...) tendo a assistente assumido o cargo de cabeça-de-casal ignorando o arguido e tudo fazendo para, no entender do arguido, o prejudicar na sua quota-parte da herança dos progenitores com descrição dos problemas com a sua irmã, aqui assistente, que têm por base problemas económicos decorrentes de partilhas e que a assistente não apresentou contas, não explicou exercícios nem de movimentos ou fecho de contas bancárias nem informações de bens móveis e imóveis tendo até proibido o seu acesso a imóveis com cadeado em portão e em caminho e apresentado queixa no Ministério Público com dedução de pedido de indemnização civil contra o único irmão.”
nnnnn) Além das contraditórias declarações do arguido, a convicção do Tribunal, para prova dos factos constantes da Contestação do arguido alicerçou-se no depoimento da testemunha PV… que nunca viu a Recorrente, e trabalhou, como secretária, para o arguido, no período de 1989 a 1993 (cd 15:50-16:01) isto é, durante 4 anos, há mais de 25 anos, que só sabe o que arguido lhe vai contando; no depoimento de JC… que também é primo da Recorrente, com quem nunca falou sobre este assunto, não sabe que o processo de inventário se encontra a correr, se o arguido intentou alguma acção contra a irmã, pois, como diz, “eu sei aquilo que me foi transmitido, eu não tenho conhecimento real das coisas” (cd 20:56-20:58) e no depoimento de MN… que tem uma inimizade com a Recorrente e que, no fundo foi instruída para dizer que tinha conhecimento de movimentos de contas bancárias mas além de se enganar nos valores que o arguido lhe tinha dito para dizer, também acabou por dizer que lhe tinham dito que foi a D. MC… que fez a transferência... cfr. transcrição acima (cd 19:09-20:21);
ooooo) Ora, como é óbvio, estes depoimentos não podiam ter tido credibilidade junto do Tribunal pois a razão de ciência dos supostos factos que as testemunhas dizem conhecer é por depoimento indirecto e nem sequer são consentâneos com que o arguido afirma;
ppppp) No que concerne à matéria de Facto que se pretende impugnar, assumem, ainda, relevância, para a aqui Recorrente, os factos dados como não provados (fls. 36 a 38) correspondentes aos art.ºs 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 1.ª parte, 37.º, 38.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 55.º da Acusação Particular;
qqqqq) Quanto ao art.º 3.º da Acusação Particular reproduz-se o que se disse acima nas alíneas q), r), s), t) e u), como tal, na parte o “arguido esteve ausente (facto dado provado a fls. 3 da Sentença) e durante todo esse tempo nunca contactou a assistente ou a mãe de ambos” deveria ter sido dado como provado, com a precisão de datas realizada pela Recorrente através do depoimento prestado;
rrrrr) E o mesmo sucede quanto ao art.º 11.º da Acusação Particular pois se ficou demonstrado que depois do óbito da mãe de ambos o arguido “voltou a contactar a irmã, aqui assistente, somente em Abril do ano de 2015” (facto dado provado a fls. 4 da Sentença), isto é 10 meses depois, é lógico que, após o óbito tenha sido a Recorrente e não o arguido a preocupar-se com as questões inerentes ao falecimento, tal como a própria explicitou em sede de julgamento – cfr. declarações RG… transcrições acima 20180221154342_17868316_2871127 (39:56-40:31)
sssss) Face ao exposto, considerar este facto como “não provado” está em contradição com o vertido acima, dado como provado;
ttttt) E o mesmo sucede quanto ao art.º 14.º da Acusação Particular pois ficou demonstrado que os deveres que estavam adstritos à Recorrente, como cabeça de casal, foram cumpridos, através da prática dos actos de gestão corrente da herança e com prazos legais que tinham de ser observados – cfr. transcrições acima das declarações da Recorrente cd 20171122145330_17868316_2871127 (31:24-32:53) (36:5037:22) e RG… cd 20180221154342_17868316_2871127 (39:56-40:31);
uuuuu) Já no que toca ao art.º 15.º da Acusação Particular, a Recorrente explicou detalhadamente ao Tribunal que recebeu vários telefonemas desde 9 de Abril de 2015 para a autarquia e que, de Abril de 2015 até Março de 2016, o arguido lhe telefonava (até Outubro de 2015) e enviou sms´s (até Março de 2016), escolhendo datas importantes para ela, e que geriu mal toda a situação por se sentir humilhada, insultada por nada do que o irmão a acusava ser verdade, sempre procurando ser ética, rigorosa e exigente e, que, em simultâneo, o arguido enviava emails para a sua advogada e marido e dizia que ia contactar vizinhos e restaurantes da zona e também a directora de recursos humanos pois era uma pessoa sem princípios e ladra, e que iria à Câmara e Assembleia Municipal – cfr. transcrições acima Assistente cd 20171122145330_17868316_2871127(18:12-21:58) (34:23 36 : 09);
vvvvv) Dos factos considerados como provados na Sentença é possível constatar que: - é verdade que o arguido contactou a irmã, telefonicamente, a partir de 9 de Abril de 2015, para o seu local de trabalho (factos provados a fls. 4 da Sentença) – facto, aliás, admitido pelo arguido nos arts. 161.º e 177.º da contestação; - no período de 9 de Abril de 2015 até 1 de Março de 2016 enviou à Recorrente as SMS´s transcritas nos autos (factos provados a fls. 4 a 6 da Sentença);- no dia 3 de Junho de 2015 envia email para a advogada da Recorrente e efectua a publicação no Facebook da Câmara Municipal de … – (factos provados a fls. 7 a 12 da Sentença);- no dia 4 de Julho de 2015 enviou email para o marido da Recorrente – (factos provados a fls. 7 da Sentença);- no email enviado ao marido da Recorrente anexa uma comunicação que diz que enviou aos tios e primos, onde relata factos que colocam em causa a honestidade e seriedade da Recorrente (Documento n.º 2 da Acusação Particular);
wwwww) Daqui resulta que corresponde à realidade que o Arguido começou a importunar e a utilizar todos os meios que conseguia (telefone, email, facebook, e mediante contacto directo e por intermédio de pessoas que conhecem a Recorrente, nomeadamente a sua advogada, família, colegas de trabalho e superiores hierárquicos) para destabilizar a Recorrente no seu dia-a-dia pessoal e profissional e a difamá-la publicamente no que concerne à sua pessoa e no modo de administrar a herança indivisa;
xxxxx) E, se assim não fosse, essa destabilização, consternação e incómodo não seriam visíveis para as pessoas que com a Recorrente privam diariamente quer a nível pessoal e profissional (testemunhas RG…, NÁ…, SS…, DP… e AC… que foram esclarecedoras quanto aos estados de ânimo criados na Recorrente com as condutas perpetradas pelo arguido);
yyyyy) A este nível, dos danos não patrimoniais causados à Recorrente com as condutas perpetradas pelo arguido, são relevantes os art.ºs 33.º, 34.º, 35.º, 49.º, 50.º, 51 e 55.º da Acusação Particular dados como não provados a fls. 36, 37 e 38 da Sentença;
zzzzz) A Recorrente classificou esta situação como “terrível”, tendo-se sentido humilhada e insultada, sentiu que o seu chão tinha desaparecido quando soube da publicação do facebook, começou a ter problemas de tensão e um eczema que aparecia nas ocasiões que era contactada pelo irmão, relatou ainda perturbações na concentração e produtividade no seu local de trabalho – cfr. transcrições acima cd 20171122145330_17868316_2871127 (39:49-40:00) (43:34-45:18) (45:58-46:32) (46:33- 47:14) (47:40-48:51) (53:2353:42);
aaaaaa) Também o seu marido, RG…, referiu uma situação bastante grave do ponto de vista emocional, com perturbações permanentes do sono, no período de Abril de 2015 a Março de 2016 teve de se deslocar 3 vezes ao hospital com a esposa devido a alterações de tensão muito significativas, com consequente necessidade de medicação, necessidade de triagem dos telefonemas do arguido na Câmara Municipal de …, dizendo ainda que a sua esposa se sentiu completamente injustiçada e atacada de forma sistemática na sua honra profissional e pessoal – cfr. transcrições acima cd 20180221154342_17868316_2871127 (26:10-28:00) (28:10-28:38) (23:11-24:33) (28:56-29:46);
bbbbbb) Por sua vez, a testemunha NÁ… diz ter-se confrontado com uma pessoa extremamente perturbada, angustiada, triste e até deprimida – cfr. transcrição acima cd 20180418140418_17868316_2871127 (2:11-2:25);
cccccc) A testemunha SS…, sua colega de trabalho, afirmou que era visível que a Recorrente estava perturbada e que estas situações a estavam a incomodar gravemente, o que a levou a, por vezes, ter necessidade de partilhar essas emoções com as colegas – cfr. transcrições acima cd 20180517142541_17868316_2871127 (20:22-20:34) (21:10-21:15) (23:00-23:19) (29:00) (39:48-39:52);
dddddd) Por sua vez, a testemunha DP… disse que era visível o mal-estar da Recorrente e que a mesma não continua bem, e que houve situações que a Recorrente estava consternada e desabafou e, como tal, a testemunha associou essas alterações à recepção de mensagens – cfr. transcrições acima cd 2018061 215 364 2_17868316_2871127 (2:29) (20:48-21:00) (25:28-25:38):
eeeeee) Por último, a testemunha AJ…, chefe da Recorrente, referiu que começou a aperceber-se de alguma instabilidade emocional e que sendo a Recorrente uma pessoa por natureza, por feitio, bastante discreta, que nunca expõe a sua vida pessoal e nem os seus problemas, para chegar a uma situação destas naturalmente perceber-se-á com alguma facilidade que efectivamente o estado de ansiedade era enorme, estava muito perturbada e chegou a vê-la chorar, o que nunca tinha visto; - cfr. transcrições acima cd 20180710143813_17868316_2871127 (5:00-5:20) (19:16-20:33) (25:25-25:44)
ffffff) A fls. 76 da Sentença, diz-se, acerca do depoimento de NS…, que não entende como pode a testemunha dizer que a Recorrente estava deprimida porque não tem conhecimentos médicos;
gggggg) Mas, a mesma testemunha também disse que a viu “extremamente perturbada, angustiada, triste” e “desgostosa” mas o Tribunal entendeu que “a assistente não exterioriza pelo que não exteriorizando as suas emoções não pode esta testemunha ver nem a tristeza nem perturbação”;
hhhhhh) Atentando em todas as transcrições dos depoimentos acima realizadas é, sem margem para dúvidas, fácil de constatar que, na realidade, a Recorrente é uma pessoa reservada e discreta mas, quando confrontada com a situação dos autos, não conseguiu assimilar emocionalmente todas as questões e passou a ser notório para com quem ela priva, esses estados anímicos;
iiiiii) A fls. 76 da Sentença, e quanto ao elemento subjectivo de difamação, a Mmª. Juiz refere que é suficiente para “a sua realização que saiba que está a atribuir um facto, cujo significado ofensivo do bom-nome ou consideração alheia conheça e o queira fazer – e tal não se verifica das declarações do arguido nem delas conjugadas com as das testemunhas”;
jjjjjj) Já não falando das declarações da Recorrente e seu marido acerca deste ponto, que não têm quaisquer dúvidas da intenção e consciência do arguido, também a testemunha NS… disse que a atitude do arguido era premeditada e continuada, não tendo dúvidas que a sua intenção era a de causar danos à Recorrente;- cfr. transcrição acima cd 201804 18140 418 _17 86 83 16_ 2 8 7112 7(9:43-9:58)
kkkkkk) Por outro lado, também não foi sequer avaliado o impacto negativo deste tipo de condutas, nomeadamente da publicação no facebook, no meio profissional da Recorrente;
llllll) Em sede de fundamentação, a Mma. Juiz diz a fls. 49 que a testemunha SS… referiu, nas suas declarações, que “nas pessoas que a conhecem não teve impacto nenhum”, mas, mais uma vez não foi isto que a testemunha disse, a mesma disse que para ela, que conhece a Recorrente, não teve impacto nenhum, para as outras pessoas não sabe, como é óbvio! – cfr. transcrição acima cd 20180517142541_17868316_2871127 (16:56-17:02) (43:30-43:56);
mmmmmm) E também a Recorrente, a testemunha RG… e DS… se referiram a este assunto dizendo que o impacto foi enorme considerando o numero de munícipes da Câmara Municipal de … com acesso a tal publicação e a repercussão inerente – cfr. transcrições acima DP… cd2 01 8061 21 53 64 2_ 17868316_2871127 (19:08-19:21) (1:43:00-1:44:00) e RG… cd201 8031 4152019_17868316_2871127 (21:16-21:24) (32:36-32:55);
nnnnnn) Pelo que, neste âmbito, não foram tidas em consideração pela Mma. Juiz as declarações prestadas pela própria Recorrente nem pelas testemunhas acima referenciadas o que, teria levado, necessariamente a considerar como provados os factos correspondentes aos art.ºs 15.º, 33.º, 34.º, 35.º, 49.º, 50.º, 51 e 55.º da Acusação Particular dados como não provados a fls. 36, 37 e 38 da Sentença, consubstanciando-se, assim, num erro na apreciação da prova produzida e, necessariamente, num erro de julgamento, tendo a Mma. Juiz violado o art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP;
oooooo) A Mma. Juiz também formou erradamente a sua convicção elencada a fls. 57 e 58 da Sentença em relação às chamadas telefónicas encetadas pelo arguido para a Câmara Municipal de … uma vez que também não atendeu às declarações prestadas pelas testemunhas SS…, DP… e AJ…, pois também elas atestaram, sem margem para dúvidas, que houve necessidade de triagem desses telefonemas do arguido uma vez que os mesmos perturbavam não só a Recorrente mas também as suas colegas de trabalho que consigo dividiam um open space, tendo sido dadas instruções pela Vereadora para essa triagem em tudo o que tivesse a ver com contactos do arguido com a irmã – cfr. transcrições acima cd SS… 20180517142541_17868316_2871127(6:46‑ 7:06), DP… 201 80 61 2153642_17868316_2871127(9:15) (16:33-16:38) AJ… 20180 7101 3813_17868316_2871127 (10:20-10:52) (11:20-11:27);
pppppp) O art.º 39.º da Acusação Particular – correspondente ao vertido na SMS 15 - assume relevância para a boa discussão da causa e não consta do elenco dos Factos “Provados” ou “Não Provados”;
qqqqqq) A expressão em causa é de molde a afectar a honra e dignidade da Recorrente e, portanto, quanto à produção de prova, este facto deveria ter sido apreciado e dado como provado uma vez que a SMS encontra-se transcrita nos autos, à semelhança das restantes e, de resto, o seu envio foi admitido pelo arguido em sede de julgamento quanto a todas elas, pelo que a Sentença proferida padece, nesta parte, de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no art.º 410.º, n.º 2 al. a) do CPP;
rrrrrr) O facto provado correspondente ao art.º 217.º, 1.ª parte da Contestação e os factos não provados correspondentes aos art.ºs 20.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º, 44.º, 47.º e 48.º da acusação particular (fls. 36 e 37 da Sentença) e também o art.º 40.º da acusação particular (não constante da matéria de facto) correspondem a Matéria de Direito que respeitam a elementos do tipo objectivo e subjectivo para preenchimento dos crimes de injúria e difamação;
ssssss) Em relação ao art.º 40.º da Acusação Particular, a Mma. Juiz deu como provado a fls. 7 da Sentença que o arguido mandou, por email, à mandatária da Recorrente, um print de uma publicação que fez na página de Facebook da Câmara Municipal de …;
tttttt) No que concerne ao email enviado para a família, também, a Mma. Juiz deu como provado o seu envio, pelo arguido, a fls. 7 a 12 da Sentença;
uuuuuu) O Arguido, neste e-mail, acusa, mais uma vez, a Recorrente de “o roubar” e de não ser uma pessoa séria e honesta, de retirar dinheiro das contas da mãe e da herança abusivamente e de ter uma atitude vergonhosa e reprovável ofendendo-a, assim, na sua honra e bom nome,
vvvvvv) Analisando o conteúdo e o teor de todas as comunicações do arguido (SMS, email e publicação do Facebook) nunca este, em nossa opinião, visou, através delas, obter informações ou “lutar pelos seus interesses” como quis fazer crer mas sim teve como único intuito prejudicar a Recorrente e ofendê-la na sua honra, bom nome pessoal e profissional;
wwwwww) Nunca o arguido enviou uma carta à Recorrente, a solicitar qualquer tipo de esclarecimento, recorreu à via judicial ou contratou advogado, para estabelecer contactos com a advogada da Recorrente, se a sua verdadeira intenção era obter a informação que diz ser-lhe negada;
xxxxxx) E a sua postura em relação à Recorrente nunca se alterou mesmo depois de lhe ter sido fornecido o contacto da sua advogada, para obter as informações que pretendesse nem depois de enviada, por esta, a primeira carta com informação relevante datada de 30/4/2015, como o próprio confessa, e depois de a Recorrente ter intentado o processo de inventário em Dezembro de 2015, quando poderia ter sido o próprio a fazê-lo;
yyyyyy) Na SMS 7, o Arguido chama deliberadamente a Recorrente de “Ladra” e imputa-lhe o facto de roubar - “dinheiros que roubaste”;
zzzzzz) Ofende, portanto, a Recorrente no seu bom-nome, honra e consideração, violando, assim, o previsto no art.º 181.º n.º 1 e 2 do Código Penal, uma vez que lhe dirige palavras ofensivas e, em simultâneo, lhe imputa o facto de roubar.
aaaaaaa) O Arguido desvaloriza, por completo, a gravidade dos factos praticados e as suas consequências penais, MAS NÃO AS IGNORA;
bbbbbbb) E não as ignora porque o arguido tem conhecimento que as imputações e juízos formulados têm caráter ofensivo da honra e consideração da Recorrente e age em conformidade com tal conhecimento, ou seja, querendo a imputação ou a formulação de juízo correspondente, pois no email que envia para RG…, na comunicação que diz enviar para tios e primos, e na publicação que realiza na página do Facebook menciona expressamente a irmã e o seu nome e imputa- lhe factos como os de retirar dinheiro das contas da mãe, de roubar e de ter “apetite por dinheiros alheios”, não devendo estar à frente de lugares de responsabilidade e em contacto com o público;
ccccccc) O arguido sabe que a questão com a irmã é do foro pessoal/familiar e, ao extravasar esse conteúdo, para terceiros há uma desnecessária ingerência e envolvência de outras pessoas – cfr. Declarações arguido Cd 20171023 150 10 7 _ 1 7868316_2871127(1:30:17-1:30:34);
ddddddd) Refere-se na Sentença a fls. 64 que “(...) o Tribunal não considera que o arguido sabia que estava a atribuir um facto, cujo significado ofensivo do bom-nome ou consideração da assistente conhecia e queria fazê-lo, ou dito de outra forma, que tinha o conhecimento dos elementos objectivos do tipo, a vontade da realização do facto e a consciência da ilicitude da conduta”;
eeeeeee) É indiferente, da perspectiva do elemento subjectivo da culpa que exista dolo directo, necessário ou eventual bastando qualquer deles para se ter por verificado esse elemento do tipo de crime de injúria ou difamação;
fffffff) E, quanto a nós, da forma que o arguido actuou, premeditamente, durante mais de um ano, chegando a colegas, superiores hierárquicos e familiares, fazendo-o directamente na pessoa da Recorrente e publicamente perante terceiras pessoas, a sua conduta assume a relevância do dolo directo;
ggggggg) No que respeita à “consciência da ilicitude” que a Mma. Juiz refere a fls. 64 que o arguido não tinha, sempre se diga que, quanto a este tipo de crimes, essa nem precisa de estar verificada nem de ser provada – apesar de estarmos totalmente convictos que o arguido não ignora a ilicitude dos seus actos pois trata-se de uma pessoa com habilitações literárias superiores; - cfr. Prof. Figueiredo Dias Direito Penal. Parte Geral I, 2ª ed. pp. 363 e 365;
hhhhhhh) Na SMS 10 afirma que tem vergonha que a Recorrente seja da sua família e refere que a mesma não tem juízo, o que sucede também na SMS11, Na SMS 12, o Arguido associa a Recorrente a uma pessoa com falta de carácter, o que diz, dará a conhecer à família, amigos e vizinhos, que não ficarão perplexos quando, por isso, um “juiz a mande prender” e que a mesma “fica bem a viver na lama”; na SMS 15 o Arguido imputa à Recorrente o facto de esta “ter um passado vergonhoso”; na SMS 18 o arguido diz à Recorrente que se “está doente para se tratar e arranjar juízo”;
iiiiiii) Também o email que o arguido diz ter enviado para a família, e dá a conhecer através de email enviado ao marido da Recorrente em 4/7/2015, teve o intuito deliberado de prejudicar a irmã, beliscando a sua honra, bom nome, honestidade e rectidão, perante terceiros, o que consubstancia um crime de difamação;
jjjjjjj) Todas estas palavras, e no contexto global considerado, permitem ao Douto Tribunal aferir da intenção do arguido quando as dirige à Recorrente;
kkkkkkk) Os factos/palavras acima descritos são objectiva e subjectivamente ofensivos da honra, dignidade ou consideração de uma pessoa jurídica e isso é quanto basta para que esteja verificado o crime de injúria e de difamação imputados ao arguido;
lllllll) Por último, e no que diz respeito à prática do crime de difamação, a Mma. Juiz deu como provado (fls. 7 da Sentença) que o arguido enviou para a mandatária da Recorrente, em email, um print de uma publicação que realizou na página do Facebook Câmara Municipal de …, em 3 de Junho de 2015, junto aos autos como Doc. n.º 1 da Acusação Particular mas entendeu que esse documento não era um meio de prova admissível por estar coberto pelo sigilo profissional;
mmmmmmm) Sucede que, com a citada publicação, nessa rede social, o arguido quis intencionalmente que tal texto tivesse um meio de propagação e de publicidade muito mais acentuado e propositadamente também o enviou para a mandatária da Recorrente para ter a certeza que este chegava ao conhecimento desta;
nnnnnnn) O arguido sabe a dimensão e impacto que essa publicação podia ter e era mesmo essa a sua intenção pois admitiu a instâncias do seu advogado que sabe que a página de Facebook da Câmara Municipal de … é pública – cfr. Cd2 0171023150107_17868316_2871127 (1:27:58-1:27:07) (1:29:14-1:29:20);
ooooooo) O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma donde decorra uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados, em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária e a interpretação a fazer do art. 92.º do EOA (anterior 87.º) é a de que o advogado só está impedido dessa revelação ou junção, quando daí, face ao seu conteúdo, resulte violação do dever de segredo, o que não se verifica no presente caso - cfr. neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 3705/11.7TBSTB-B.P1 de 28/10/2015 e Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 868(17.1T8PRT.B.P1 de 24/9/2018;
ppppppp) E, como tal, este documento teria de ter sido considerado como meio de prova válido;
qqqqqqq) É ainda relevante enfocar que as testemunhas AJ… e SS… viram a citada publicação e aquele referiu que a página em causa tem mais de 40.000 seguidores – cfr. transcrição acima SS… cd2 01 80 51 71 42541_17868316_2871127 (12:55-13:13) e AJ… cd 201807101 43813 _178 68316_2871127 (7:15-7:22) (11:42-12:13)
rrrrrrr) Por último, a Mma. Juiz traz à colação a “prova da veracidade das imputações” ou o facto de o arguido, de boa-fé, as poder reputar como verdadeiras, para aplicação da exclusão da ilicitude prevista no número 2, alínea b) do art.º 180.º CP-fls. 63 da Sentença;
sssssss) Como vimos, em sede de impugnação da matéria de facto, consideramos que o arguido não provou coisa nenhuma, pois limitou-se a debitar factos sem qualquer apoio documental e pejado de contradições e, para além disso, as suas condutas nunca poderiam justificar um interesse legítimo que eventualmente pudesse ter;
ttttttt) Logo, não estão verificados os requisitos cumulativos do n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal;
uuuuuuu) Além do mais, os factos em causa, estão relacionadas com a gestão e partilha da herança da mãe da Recorrente e arguido, o que, sem margem para dúvidas, tem de ser integrado no seio familiar;
vvvvvvv) Ora, dispõe o número 3 deste dispositivo que: o número 2 “não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.”
wwwwwww) À luz do n.º 3 do artigo 180.º do Código Penal, a imputação de factos concernentes à intimidade da vida privada e familiar está fora do âmbito de aplicação da exceptio veritatis;
xxxxxxx) Não subsistem dúvidas de que o assunto em causa é dos foros familiar e privado do arguido e da Recorrente e, como tal, ainda que tais imputações feitas a esta última se mostrassem verdadeiras ou o arguido pudesse, de boa-fé, reputá-las como tal, o que não se verifica, sempre aquela situação afastaria a exclusão de ilicitude prevista no n.º 2 do art.º 180.º do CP, sob pena de violação de direitos constitucionais tão importantes como os previstos no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
yyyyyyy) Face ao exposto, os factos imputados nos presentes autos e acima escalpelizados são perfeitamente subsumíveis às previsões normativas em causa, de crime de injúria e de crime de difamação, p.p. nos art.ºs 180.º, n.º 1 e 181.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., estando preenchidos todos os elementos do tipo de crime.
zzzzzzz) Conjugada a produção de prova com a qualificação jurídica não pode deixar de concluir-se que o arguido teria de ter sido condenado pela prática dos crimes de que vinha acusado e no pedido de indemnização formulado;
aaaaaaaa) Ao não decidir deste modo, a Mma. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, art.º 97.º, n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, art.º 483.º do Código Civil, 374.º, n.º 2, 2.ª parte, art.º 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e artigos 355.º e 357.º do Código de Processo Penal;
bbbbbbbb) A decisão recorrida não pode, pois, manter-se, cabendo ao Tribunal “ad quem” repor definitivamente o correcto juízo da factualidade efectivamente vivida e a sua legalidade, condenando o arguido pela prática do crime de injúria e de difamação, previstos nos art.ºs 180.º n.º 1 e 181.º, n.º 1 do Código Penal e no pedido de indemnização formulado;
Nestes termos e nos mais de Direito deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e proferida Decisão que substituía a do Tribunal a quo, condenando-se o arguido pela prática do crime de injúria e do crime de difamação, previstos nos art.ºs 180.º n.º 1 e 181.º, n.º 1 do Código Penal e no pedido de indemnização formulado.
Só assim se fazendo a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!
*
O recurso foi admitido
*
Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
*
Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs o seu Visto
*
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
*
*
II FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida consideraram-se como provados os seguintes factos (enumeração nossa):
1) – MJ… é irmã do arguido;
2) - O arguido esteve ausente;
3) - Na sequência de ter sido vítima de um AVC, diagnosticado em 6 de Dezembro de 2013, a mãe de ambos, MC…, teve necessidade de assistência especializada permanente, onde se incluía fisioterapia diária, apoio nas tarefas do quotidiano e medicação;
4) - Foi assistida no Hospital de Castelo Branco e voltou para o Lar de São Silvestre, sito em Escalos de Baixo, onde já residia;
5) - No dia 31 de Dezembro de 2013 foi internada na Unidade de Cuidados Continuados de Vila Rei;
6) - A 7 de Fevereiro de 2014 foi internada no Hospital de Abrantes e no dia seguinte transferida para o Hospital de Castelo Branco para a especialidade do otorrino;
7) - A 11 de Fevereiro de 2014 volta para a UCC de Vila Real até 19 de Abril de 2014, tendo regressado ao Lar de São Silvestre,
8) - No dia 23 de Maio de 2014 foi internada no Hospital de Castelo Branco onde viria a falecer a … de Junho de 2014;
9) - Foi a assistente que prestou auxilio à sua mãe e praticamente todos os fins-de-semana e muitas vezes durante a semana, se deslocava a Vila de Rei, aos Escalos de Baixo ou a Castelo Branco para a visitar, acompanhada do seu marido para dar apoio e carinho, e também resolver todos os problemas do quotidiano e compromissos que a sua mãe deixara de poder assumir em consequência do seu estado de saúde, nomeadamente a condução do cumprimento dos compromissos existentes com o Estado — IFAP/MAMAOT — relativos aos projectos em curso das Medidas Florestais da Agricultura e Proder, bem como dar continuidade a processos judiciais e conclusão de acordos iniciados;
10) - O arguido, apesar de saber do óbito da mãe, não foi ao seu funeral;
11) - Depois disso, voltou a contactar a irmã, aqui assistente, somente em Abril do ano de 2015,
12) - Por ser filha/herdeira mais velha, a assistente assumiu, por inerência, a função de cabeça-de-casal da herança;
13) - Desde o dia 9 de Abril de 2015 até ao dia 1 de Março de 2016, o arguido enviou à assistente, para o seu telemóvel, várias mensagens de telemóvel;
- SMS 7
"Ladra e o nome se da a quem rouba. A CM… vai saber com documentos espalhados dos dinheiros que roubaste para já no Montepio e não só. Os movimentos no BCP irão também para a herança. Vou bloquear tudo até estar apurada a má gestão dos bens da minha mãe e para onde foram os dinheiros. O Pais vai ser pequeno para viveres em paz. A…" Remetente:+351…,12:56:52, 14/05/2014;
- SMS 10
"Hoje dia de anos, mas não me parece ser de festa para ti. Nova época abre de obrigar os pecadores a serem pessoas de bem. A Lei da Polícia, da AT, MP e tribunais irão contribuir para que na Reforma tenhas o Registo Criminal sujo, digo, tenho vergonha de seres da minha família. A falta de juízo trás sempre consequências.
NL..."
Remetente: +351…, 09:36:15, 16/06/2015;
- SMS 11
1/2
"Hoje faz um ano que enterraste a mãe. Quiseste estar só como uma irresponsável que és e continuas a ser. Pensas que escondes atrás de uma advogada, mas estas enganada totalmente. A advogada só te está a empurrar para o acidente. Verifica se ela te está a informar de tudo. Os advogados vivem das cabeças fraca e de litígios. Nem sempre estamos vivos para assistir ao fim dos litígios. Quero o meu dinh"
Remetente: +351…, 07:57:33, 24/06/2015;
2/2
"eiro que está em teu poder irregularmente. Perdeste o juízo, mas há maneiras para te avivar a memória, uma vez que a vista e curta. Leva tudo a sério, eu estou também a perder também a calma
Cumprimentos
A…"
Remetente: +351…, 07:57:40, 24/06/2015;
- SMS 12
1/2
"Mais de um ano com pneu dinheiro, nova fase; Qta° do amieiro, R. … .., Sobreda, Verdizela, R. …, … e lojas, DA…/esposa, PC…/esposa, tias e primos. Todos os vizinhos irão dispor de nota Explicativa + fotocópias dos bancos, assim ficarão a perceber efectivamente a pessoas que és. Não ficarão perplexos no dia que um juiz te mande prender. Entende que Por;
Remetente: +351…, 06:59:50, 28/06/2015;
2/2
"Tugal e pequeno para te esconderes, pode ser que as férias sejam um aborrecimento.
Continua que ficas bem viver na lama.
Remetente: +351…, 06:59:54, 28/06/2015;
- SMS 15
"Hoje quero dinheiro na minha conta. Leva sério. Amanhã vou a tua procura acompanhado, depois não respondo pela que venha a acontece. Não penses em fugir porque onde encontrar os filhos vou contar o teu passado. Tens um passado vergonhoso. Quero te com saúde.".
Remetente: +351…, 1:7:2015 às 7:59;
- SMS 18
"Andaste a pedir ao RL… um empreiteiro e como abelha picaste. A abelha morre quando perde o ferrão. Agora e tempo da família, talvez vais a CB ... Aproveita e visita a tia F…, pede aos primos para te lerem os documentos dos Bancos, não há palavra mais elucidativas que são aquelas que em estão documentos que se podem reproduzir.
Não preciso dizer que não te encontro ou não sei onde andas, preciso dizer apenas quem és. Se estas doente, trata te pede ajuda aos teus. Arranja juízo, a corda está a partir-se."
Remetente: +351…, 3.7.2015 às 11:06;
14) - No dia 3 de Junho de 2015, o arguido remeteu um e-mail para a Mandatária da assistente, pelas 10:44h, onde anexa um "print" de uma publicação realizada pelo próprio através da sua conta criada na rede social "Facebook" na página oficial da mesma rede da Câmara Municipal de …, onde refere: "tenho uma irmã (única) que é a Arqa MJ… funcionária na Câmara Municipal de …. Tal senhora, no dia a seguir à morte da minha mãe (morreu a … de Junho de 2014), ou seja dia … de Junho de 2014, começa a retirar dinheiro das Contas Bancárias da falecida mãe. A ganância do dinheiro, conduziu que até à data de hoje retirou verbas superiores a 100.000,00€ (...)
Pergunto (...) se uma funcionária dessa Câmara com apetite de dinheiros alheios deverá estar em lugar de RESPONSABILIDADE e contacto com o Público.
15) - Também no dia 4 de Julho de 2015, pelas 9:58, através do e-mail …@gmail.com para o e-mail …@gmail.com, marido da assistente, o arguido enviou o seguinte e-mail:
"Bom dia RG…
Nada me dizes e nem do meu sangue és, mas que sejam felizes.
Ao dar te conhecimento do meu email que enviei a família é para perceberem que vai ser uma vergonha, pois irei todos os dias informar gente que conhece a minha irmã.
A lei dá-me direito de lutar por todos os meios na procura do que me pertence e contra quem me prejudica. Não há receio em nada que faça, pois quem não sente "não é filho de boa gente" e eu sou, lembrando a honradez dos avós paternos e maternos e meu pai de onde descendi. Lamento que possas a vir a ser prejudicado por estares casado com a minha irmã. Só ela será a ÚNICA RESPONSÁVEL se te sentires prejudicado por tal., está "AVISADA"
Por isso as minhas desculpas se tal acontecer, pois ó defendo os meus interesses que foram prejudicados pelas GESTÃO DANOSA E MÁ FÉ instalada pela minha
Irmã enquanto Cabeça de casal d Herança por óbito de MC…, minha mãe.
Os meus cumprimentos
NA…
... este email foi igualmente enviado para a Dr' CS…, advogada da minha irmã. Pode ser assim, que alterem a estratégia pois a minha está definida, saber
Até às últimas consequências o que aconteceu às "Contas e todo o património móvel da minha mãe ao longo de mais 20 anos. Até ao ano em haja registo dos Bancos e testemunhas vivas.
Bom dia Tia F…, Prima M…, primos e família
Quero dizer em 1° lugar que lamento profundamente a perda do primo JM…, que partiu e que faria falta a todos os seus (esposa, filhos e família) A vida às vezes escreve por letras tortas e o mais novos partem. É importante não sofrer e ir em paz, pois é o nosso caminho para todos.
Agora tem de ser mais forte, respeitar e amar os presentes
Na verdade poderia dizer imensas coisas, presentes e passadas. O presente é fácil verificar os mais recentes factos que tenho de gerir por atos vergonhosos de uma pessoa que penso, ser irmã? Terá havido troca à nascença ou padece de doença.
A análise dos documentos é conclusiva e que anexo das contas Bancárias, documentos reais e os possíveis, vejamos:
I. Conta do Montepio Geral em Nome da mãe
. Em Maio de 2014, a mãe doente e a viver no Lar ou no Hospital de Castelo Branco, foi retirado da conta mais de 6.000e
. Com a mãe doente no Hospital no dia 2014.06.09, mobilizou contas a prazo perdendo os Juros no valor de 30.000e e fez TRF para nome de MJ… do valor de 30.000e (nesse dia)
. À data da morte da mãe existia (2014.06.21) existia a verba de 28392,676'
. No dia 24 de Junho de 2014, dia do enterro da mãe, Mobilizou os Fundos VIP e no mesmo dia TRF para MJ… a verba total
Sem o imposto de selo de 27295,346'
. O saldo atual no Montepio Geral, das Conta que mandei fechar em Abril de 2015 é de 4876,17€e 141,57e
ASSIM NO MONTEPIO GERAL, pelo menos estou prejudicado e impossibilitado na verba total que a minha irmã sem me dar conhecimento ou Declaração nas Finanças em Imposto de selo da verba da ordem dos 97.000e
Conta do BPI
BPI-POSIÇÃO INTEGRADA, documento pedido por mim, única informação possível de obter no BPI, totaliza os Valores de 1613,28e
Conta da CGD/IFAP ... esta conta foi aberta em nome de MJ… (Rato-Lx) para receber "SUBSÍDIOS À AGRICULTURA" segundo consta no
Relatório de Contas enviado pela Adv em Maio de 2015 que não ACEITEI TAL RELATÓRIO, POR SER UM DOCUMENTO FORJADO COMO MAIS À FRENTE DIREI.
Valor pago pelo IFAP foram 9789,07e (2015.01.30) e 1311,446' (2015.02.27) ... Valor total de 11100,51e. No registo enviado em Maio de 2015, a conta tem apenas a verba 2347,09e ... o resto foi TRF para (???) e ainda para o marido.
.Pela informação que me foi dado no IFAP, em Maio de 2015 em Junho de 2015, seria pago a ultima parte dos Subsídios da Campanha de 2014/15
RESUMO
O valor total que a minha irmã não trás à herança. PORQUE NADA
DECLAROU NA FINANÇAS COMO "CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA é de pelo menos 97.000E+1.613,28E+11.100,51e ...=»109.713,79 109713,796/3=36571,266 à um ano que mais deste valor me é devido, e abusivamente a MJ… retirou dos bens da mãe ou da Herança.
Com a análise das contas Bancárias abertas e fechadas ao longo de mais de 20 anos, irei conhecer o que a minha irmã fez com o dinheiro da mãe e não seu.
Se verificarem os Documentos (Bancos Contas) cópias dos documentos anexos à PRESTAÇÃO DE CONTAS que não aceitei, por exemplo no Montepio Geral apresenta uma composição
Das folhas da CADERNETA, fazendo crer a existência de pequenos valores e esconder os REAIS MOVIMENTOS de avultadas verbas que a minha irmã retirou das contas da mãe e/ou
HERANÇA.
É VERGONHOSA e REPROVÁVEL A ATITUDE, PELO QUE TUDO ESTÁ JÁ no Ministério Publico e PJ
Não é preciso andar a dizer que não me encontra, ou eu não apareço. Nunca a minha irmã me disse que a mãe tinha morrido. Os agradecimentos na Reconquista é bem notória, nem preciso comentar. Ou ela muda de imediato os seus procedimentos e é SÉRIA, ou então terá de emigrar porque a vergonha será TANTA que na rua terá de meter os olhos nos chão e tapar os ouvidos.
A todos vós desejo as melhoras, paz e o máximo de optimismo mesmo quando a doença nos bate à porta. Desistir NUNCA.
Lembrem-se bem que a minha mãe quando queria alguma coisa, minava tudo em volta e depois atacava. Era mãe e tanto o meu pai e eu, sabia como ela procedia e como nunca esteve
Boa da cabeça aceitávamos dentro de alguns limites.
A minha irmã não conseguiu evoluir no tempo, usa os mesmos estratagemas e por isso está destruída à nascença os seu ATOS VERGONHOSOS
Cumprimentos a todos e saúde da melhor
A…";
16) - O marido da assistente respondeu ao citado texto, por e-mail enviado a 5 de Julho de 2015, às 22:06:
"Tens na tua posse suficiente informação para saberes que o dizes que vais "transmitir" à família sobre a tua irmã, é um "chorrilho" de falsidades.
Como também sabes, a tua irmã, minha mulher, é e sempre foi, uma pessoa que se guia por princípios, seriedade e honradez, tanto na vida pessoal como profissional, e não admito que a ponhas em causa.
Pelo que, essa tua fixação no persistente atentado à sua honra e bom nome, que atinge também a memória da tua mãe, é própria de alguém que tem como principal modo de vida incomodar, desconsiderar, insultar, caluniar e difamar os outros, sempre que as coisas não lhe correm de feição.
Abstém-te, portanto, de me enviar mais e-mails. Dispenso-os bem!
RG…";
17) - As mensagens, acima transcritas, foram enviadas sempre através do número … para o número de telemóvel da assistente …;
18) - A assistente desempenha as funções de arquitecta na Câmara Municipal de … ininterruptamente desde 1991;
19) - Desde que terminou a sua licenciatura no ano 1973, que sempre exerceu cargos profissionais;
20) - Onde lida diariamente com pessoas, entidades públicas e privadas, sendo responsável por equipas técnicas na sua área de actividade;
21) - Já exerceu funções na Câmara Municipal de …, no LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), na SISMET, Gabinete de Planeamento e Arquitectura, Câmara Municipal de …, … e …;
22) - Na Câmara Municipal de … integra, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, a Divisão de Núcleos Histórico (hoje Divisão de Qualificação Urbana);
23) - No âmbito da sua actividade e desempenho profissional na Câmara Municipal de …, a assistente elaborou projectos de arquitectura para construção e reabilitação de edifícios e equipamentos na área do Município, bem como no ordenamento e qualificação dos espaços públicos urbanos, tendo também assumido funções de acompanhamento e coordenação das obras de execução das mesmas intervenções;
24) - Pela sua especial importância, complexidade e valor patrimonial e simbólico, destaca-se a Reabilitação da Ermida de São Sebastião em …, cuja direcção assumiu desde o início até à sua conclusão, da ruína à reabilitação, tendo, a propósito do seu desempenho profissional, escrito a Presidente da Câmara Municipal de …, ME…: "assumindo a enorme importância e significado desta intervenção, decidi, no exercício das minhas competências enquanto Presidente da Câmara Municipal, atribuir à Arquitecta MJ… a responsabilidade pelo projecto de intervenção", (livro "Entre Memória e criação: A Reabilitação da Ermida de São Sebastião" — Edição Câmara Municipal de …. 2010 - tendo mais adiante sublinhado: "À Arquitecta MJ…, por mim mandatada e investida da máxima confiança, que coordenou com inexcedível mestria todo o processo de estudo e coordenação da obra, o meu sincero reconhecimento e um grande bem-haja da Câmara Municipal de …" — Idem;
25) - Actualmente responsável destacada para a área da Área de Reabilitação Urbana de …, e para candidatura, pela elaboração de Vistoria Prévia e respectivo relatório, acompanhamento de projectos e apoio de medidas adequadas de reabilitação do imóvel da candidatura em questão, processos administrativos, orçamento e obra respectiva. Nesta área de trabalho, promove a divulgação das técnicas tradicionais de reabilitação e específicas para as alvenarias e soluções construtivas tradicionais, e promove o restauro e/ou reabilitação dos elementos culturais e patrimoniais ainda existentes, dos quais destaca a azulejaria. Neste campo específico define medidas de salvaguarda e é autora de soluções de protecção/preservação do património "in situ";
26) - A relação entre arguido e assistente resulta da falta de contacto da assistente com o arguido, ao confundir a Política (esquerda) com Família conseguindo pela sua influência sobre a MÃE, dividir a Família unida após 1974;
27) - O arguido sempre visitou os pais regularmente em Castelo Branco até 1990, e com a irmã apesar do afastamento nunca deixaram de falar;
28) - Chegando a tentar uma parceira com esta na execução de um Projecto de uma piscina e parque de jogos para a Câmara Municipal do Redondo;
29) - Tal projecto não avançou pela dificuldade da formação da equipa de projecto e fiscalização, terminando a tentativa de uma parceria sem ressentimentos;
30) - Numa sexta-feira/sábado de 1990 a mãe de ambos tentou matar-se por envenenamento;
31) - A razão prendeu-se com a discordância com o marido na "marca da viatura" a comprar;
32) - O marido comprou uma carrinha "Citroen BX" (mais cómoda que o "Mercedes"), este da vontade da mãe;
33) - Foi o princípio de outra discussão em casa;
34) - O pai deitou-se no seu quarto e a mãe entendeu ir à garagem e cortar os quatro pneus;
35) - Cortou e trouxe a notícia, batendo na porta do quarto (sempre fechada quando o pai dormia), mais dizendo: "já te cortei os pneus";
36) O pai era um homem calmo, gostava e sempre gostou da esposa e tentou sempre ter a família unida, por isso sabia que no dia seguinte para andar com a viatura teria de lhe mandar pôr quatro pneus novos e a vida iria continuar;
37) - Quando acontecia as discussões, só a mãe falava e o pai ouvia e calava, porque sabia que tudo iria terminar com o internamento da mãe numa "Clínica" com descanso e limpeza do seu organismo;
38) - Com a volta a casa tudo ficava mais normal até nova recaída, o arguido lembra-se de pelo menos quatro situações de internamento em clínica;
39) - A mãe do arguido foi em 1960 operada a um "mioma" com remoção deste e dos ovários, na Clínica Dr. AT… em Castelo Branco;
40) Mulher jovem nessa altura com 31 (trinta e um) anos e que deveria ter tido apoio psiquiátrico;
41) Tal apoio o arguido não se lembrou nessa altura, mas passado 3/4 anos foram feitas visitas regulares a Coimbra para a mãe e filha na especialidade de Psiquiatria;
42) - Por volta da meia-noite de sexta-feira, o pai achou estranho o sossego da casa pelo que se levantou e foi ao quarto da mãe;
43) - Deparou-se com a mãe deitada em cima da cama e em fim de vida;
44) - Chamou o 112 ou os Bombeiros e a mãe foi levada para o Hospital Amado Lusitano em Castelo Branco, onde foi assistida;
45) - Desde sempre entre filho e pai era comunicarem-se por telefone às terças-feiras e sexta-feira para saber como tudo corria, e, se necessário em caso de problemas ir passar o fim-de-semana a Castelo Branco;
46) - Os filhos desde 1967 viveram e estudaram em Lisboa, por terem concluído em Castelo Branco a formação possível;
47) - Nessa sexta-feira, o arguido sabia que o pai iria buscar a viatura nova, e tudo estava bem por casa;
48) - O arguido voltou a comunicar com o pai na terça-feira seguinte, e notou na voz deste algo diferente e perguntou o que se tinha passado;
49) - De imediato, o arguido deslocou-se de Lisboa directamente ao Hospital Amado Lusitano em Castelo Branco, encontrando pai e filha, aqui assistente, a conversar no passeio da rua;
50) - O arguido visitou a mãe, e preocupado começou a pensar que algo corria muito mal entre os pais, pois agora não se tratou de um internamento numa clínica mas sim pôr fim à vida;
51) - Falou com o pai, nessa altura com sessenta e seis anos, e quis saber da parte dele se havia soluções para uma vivência familiar segura e digna;
52) - A mãe, para chatear e para destruir a vida financeira do pai, pediu várias vezes o divórcio;
53) - Nesse contexto, a mãe queria viver só pelo que se acordou entre pai e filhos nessa terça-feira, e no passeio da rua em frente ao Hospital Amado Lusitano, que a mãe após alta hospitalar iria ficar na dependência da filha e utilizaria a habitação na Rua …, …, …° Dto., em Lisboa, de cinco assoalhadas e o apartamento T1 na Costa da Caparica;
54) - Apesar das habitações estarem mobiladas, a mãe poderia levar da vivenda na Rua …, …, …°, em Castelo Branco, os bens que entendesse — assim aconteceu;
55) - Mais, o pai deu um cheque de dez mil contos como reforço aos bens à disposição da mãe, e continuou a pagar as despesas de água, luz, telefone e condomínio das habitações e mensalmente duzentos contos para sustento dela;
56) O pai, casado com comunhão geral de bens, prescindiu sempre de todo e qualquer valor da herança da mãe em vida e por morte dos seus pais (avós);
57) A mãe, agora em Lisboa há uns anos, na década de 90 foi operada na CUF tendo sido sempre apoiada pela filha, aqui assistente, mas as despesas foram pagas pelo pai;
58) - Pai e filho visitaram a mãe no seu quarto de recuperação no Hospital CUF de Lisboa;
59) - Também toda e qualquer venda de bens em Castelo Branco, os valores acabaram por ser entregues à mãe, que era sempre acompanhada pela filha, aqui assistente, nas escrituras;
60) O arguido, no acordo de 1990 entre pai e filhos, ficou responsável por acompanhar o pai até à morte e ajudar em tudo o que fosse necessário - o bom relacionamento pai/filho manteve-se inalterável;
61) - O arguido contactava com a mãe por telefone ou por deslocações à sua residência na Rua …, …, …° Dto., em Lisboa, com o respeito que lhe era devido;
62) - Também era o arguido que informava a mãe quando algo de menos bom aconteceu com o pai;
63) O pai telefonava à mãe, mas devido à frieza dela os telefonemas ao longo dos anos foram diminuindo;
64) Havia razões para tal da parte do pai, que apesar de tudo pagar era tido como pessoa não grata pela mãe e filha/assistente;
65) O pai teve um acidente com a "Citroen BX" de que resultou a destruição da viatura e mazelas no tórax que perduraram alguns meses;
66) - A mãe e filha/assistente, informadas pelo arguido do sucedido com o pai, mostraram frieza e desprezo ao não se deslocarem a Castelo Branco;
67) - Também a família da filha/assistente composta pelo marido e dois netos não visitaram o pai/sogro/avô;
68) - O marido da filha/assistente teve apoio do sogro no início de vida ao resolver-lhe os problemas financeiros e subsistência para concluir o curso no IST;
69) - Tudo foi resolvido com a ajuda do arguido ao pai, apoio dos amigos e nessa altura com a compra de uma carrinha "Ford Mondeo" com todos os extras (airbags, abs, etc) e paga pelo filho em leasing de quatro anos;
70) - Na altura do acidente, o pai tinha pouca disponibilidade de dinheiro e necessário para a vida agrícola;
71) - O arguido assumiu a compra e o fim do leasing da "Ford Modeo", passou o registo para o nome do pai;
72) - Nessa altura o pai entendeu dar um cheque de oito mil contos para compensar os gastos;
73) - Em 2003, o pai foi operado a hérnias (três) com alguma dimensão tendo ficado internado quase três semanas no Hospital Amado Lusitano em Castelo Branco;
74) - O arguido deu conhecimento à mãe e à irmã;
75) - Mais uma vez a tal visita de cortesia e respeito de esposa, filha e sua família não aconteceu;
76) - Foi o arguido, tios, primos, amigos e conhecidos que deram o apoio necessário para o pai ultrapassar a cirurgia feita e o tempo que viveu no quarto do Hospital;
77) - Em meados de 2004 o pai começa a ter problemas de estomago e depois de análises e exames médicos concluíram os médicos de nova intervenção cirúrgica;
78) - Esta mais complicada uma vez que havia necessidade de fazer um bypass ao estomago, ligando este ao duodeno ou intestino — o piloro fechou e na verdade tratava-se de um cancro;
79) - O arguido explicou a situação à mãe e que o pai iria ser operado em Outubro e que a manteria informada;
80) - Após a operação, o arguido teve uma conversa com o cirurgião a fim de conhecer toda a situação e o futuro clínico do pai — a informação não foi boa uma vez que o pai poderia viver com alguma saúde seis meses;
81) - Foi isso que o arguido transmitiu à mãe e sempre esperou desta vez que o pai iria ter as visitas da esposa, filha e netos;
82) - Passou o Outubro, Natal e Fim de Ano e vistas numa situação delicada da saúde do pai não foi tema de interesse da mãe/filha e netos;
83) - No dia 3 de Janeiro de 2015, o pai foi à consulta e o cirurgião informou o arguido de que o pai já não recupera e que se preparasse para tudo, o pai não teria mais de um mês de vida;
84) - O arguido informou a mãe dessa situação;
85) - E como o pai fazia 81 (oitenta e um) anos a 7 de Janeiro de 2015 gostava de reunir toda a família, num almoço no restaurante do Hotel da Colina em Castelo Branco manifestando ao pai, o amor, afecto, amizade e respeito;
86) - Mais uma vez a mãe/filha/netos e genro não estiveram presentes;
87)- A mãe disse por telefone ao filho/arguido que não ia porque "era um almoço do morto";
88) - Estiveram nesse almoço arguido com o seu filho e futura nora, tios e tias, sobrinhos e amigos, foi a última manifestação de amor, carinho, afecto e amizade que o pai teve;
89) - No dia 14 de Janeiro, a mãe telefona ao arguido, chorosa, que gostaria de passar os últimos dias com o pai;
90) - "Telefona ao pai e se te aceitar eu levo-te amanhã, sábado, para Castelo Branco", estas forma as palavras do arguido para a mãe;
91) - Assim aconteceu e no sábado a mãe volta a casa ao fim de quinze anos em Lisboa e no dia seguinte aparece a filha e genro que passam a assumir os destinos da casa como nada tivesse acontecido;
92) - O arguido passou a viver no Hotel da Colina de Castelo Branco;
93) - Os procedimentos e objectivos eram tomar conta da informação guardada no cofre, e preparar a mãe para assumir como cabeça-de-casal da herança, após a morte do pai;
94) - Às 8 horas e 30 minutos do dia 24 de Janeiro de 2005, o arguido informou a mãe que o pai tinha falecido e tudo já estava tratado coma Agência Funerária pelo que pedia-lhe ser ela a avisar toda a família;
95) - Com o falecimento do pai, a mãe passou a viver em Castelo Branco com visita da filha/assistente e sua família;
96) - Assumiram todos os documentos, ignoraram o arguido e fizeram tudo para o prejudicar na sua quota-parte da herança por morte do pai;
97) - Ficou acordado nas primeiras reuniões de família que a parte urbana seria para os filhos, a parte rústica e seus rendimentos seriam para a mãe;
98) - O que parecia bem no início depressa se alterou e a divisão da herança acontece no dia 9 de Janeiro de 2008, depois de haver uma primeira recusa em Tribunal pelo filho por falta de bens que nunca foram apresentados pela cabeça-de-casal da herança/mãe;
99) - Apareceu no quinhão da filha e na segunda apresentação em Tribunal uma propriedade rústica denominada "Vale da Aldeia" que é a primeira propriedade do conjunto rústico anexa aos Escalos de Baixo;
100) - No quinhão da assistente entrou também 1/4 do conjunto urbano nos Escalos de Baixo que era herança da mãe por morte dos seus pais;
-101) O arguido, apesar de discordar e entender que a saúde psíquica da mãe não era a melhor, acabou por aceitar;
102) - Entre 2005 e 2008 a cabeça-de-casal da herança/mãe/ e a filha/assistente nunca apresentaram as contas do exercício de 2005, 2006, 2007 e 2008, nem movimentos e fecho de uma conta bancária na CA — Caixa Agrícola de Castelo Branco aberta em nome dos três herdeiros por parte do pai JAL…;
103) - A mãe dependente da filha/assistente no acordo de 1990 (feito pelo pai e filhos), após a divisão da herança passou a viver em casa alugada em Castelo Branco uma vez que a vivenda da Rua …, n° … pertenceu à quota-parte do arguido; - a mãe não manifestou interesse em ficar na vivenda, mas apenas comprar a mobília por sete mil e quinhentos euros que o filho aceitou;
104) - Também nunca o arguido foi informado da nova morada da mãe e convidado para tal;
105) - Em 2010 ou 2011 a mãe a viver só, caiu e foi para o Hospital;
106) - Nem a mãe nem a filha/assistente tiveram o cuidado de informar o arguido do sucedido;
107) - O arguido em vistas que faz regularmente aos tios MCV… (irmã da mãe) e marido, é informado que a mãe caiu, esteve no Hospital Amado Lusitano em Castelo Branco onde lhe puseram um pacemaker e que foi para a UCC (Unidade de Cuidados Continuados) de Vila Real;
108) - O arguido no dia 1 de Maio desloca-se a Vila Real para ver a mãe e se possível almoçar com ela inteirando-se do seu estado de saúde e necessidades;
109) - Quando chegou, a técnica de saúde ficou muito perplexa ao saber que a D. MC… (mãe) tinha um filho, pois não constava essa informação nos Serviços — pensava que só tinha uma filha e um genro e foi com eles que saiu para almoçar;
110) - Às 17 horas, o arguido voltou, entrou numa sala da UCC onde se encontrava a mãe, filha e genro;
111) - Cumprimentou todos verbalmente e com um beijo a mãe, ausência de palavras além das dele, um sussurro da filha com a mãe e a seguir a filha/assistente virou-se para o arguido e disse friamente: a mãe não quer falar contigo;
112) O arguido no exterior da UCC despediu-se da irmã e do marido dela, e na verdade nunca mais viu tal família;
113) Se a mãe não queria ver o filho/arguido não havia nada a fazer, a não ser tentar saber o estado de saúde dela por intermédio da tia MC…;
114) - Assim, no dia 3 de Junho de 2014, o arguido foi visitar a tia MC… e despedir-se porque ia para Angola fazer uma ponte e estaria ausente de Portugal seis meses;
115) - Tomou conhecimento que a mãe estava muito doente e em fim de vida no Hospital de Castelo Branco;
116) - A tia também desabafou mais ao dizer que a mãe vivia desde Setembro de 2013 num lar de idosos em Escalos de Baixo e as idas ao Hospital de Castelo Branco e à UCC em Vila Real eram frequentes;
117) - Nunca a assistente informou o irmão do que tudo se passou, nem colocou a mãe num lar na Grande Lisboa onde moram os filhos;
118) - O arguido foi visitar a mãe nesse dia ao Hospital Amato Lusitano em Castelo Branco, onde verificou que a mãe respirava com dificuldade, dormia e teve consciência que a morte estava no fim da sua vida — acabou por morrer a … de Junho de 2014 e mais uma vez a filha/assistente nada comunicou ao irmão, agora a trabalhar em Angola, nem ao seu sobrinho, filho do irmão;
119) - A mãe tinha uma agenda com todos os números, a AT tem o número de telefone e email, a tia MC… poderia fornecer a informação que a assistente não quis ter;
120) - O distanciamento deve-se apenas à assistente;
121) - Quem tinha obrigação de informar era a assistente, lembrando o acordo de 1990 (de pai com os filhos) e o arguido poderia proceder como a assistente e família quando do acidente e doenças do pai, ou então e como sempre fez visitar a mãe que sempre a desejou bem de saúde e na sua casa acompanhada e com os cuidados, coisa que a filha/assistente parece não ter dado;
122) Quanto à existência de um AVC parece que até à data não é do conhecimento das tias pois a assistente nada informou;
123) - Só em 2015 o arguido tomou conhecimento que a mãe poderia passar fome quando estava na sua casa, não por falta de dinheiro, mas porque tinha dificuldade em se deslocar às compras e sem apoio domiciliário, ou seja, ausência do apoio devido pela assistente, sua obrigação e aceite no acordo com o pai e irmão em 1990;
124) - A mãe quando foi para o Lar S. Silvestre, em Escalos de Baixo, passou a ter companhia, comer melhor e engordou; continuou-lhe a faltar o amor dos filhos e das irmãs/sobrinhos os quais foram afastados pela assistente nas atitudes e palavras;
125) - A assistente empregada na Câmara Municipal de … e a residir em Lisboa só encontrou uma solução: lar de Escalos de Baixo longe da vista a 250 km de distância;
126) - No dia 16 de Novembro de 2013, dia de aniversário da mãe, esta estaria bem ou melhor de saúde pela manhã e que esperava a filha e o genro para irem almoçar e ao Banco tratar de assuntos;
127) - Nunca a assistente informou o arguido das passagens da mãe por Hospital nem que vivia no Lar de S. Silvestre em Escalos de Baixo;
128) - Só no dia 10 de Dezembro de 2015, o arguido teve conhecimento da situação quando teve de se deslocar à GNR na Costa da Caparica no âmbito da queixa no M.P. pela assistente e que foi origem deste processo de injúrias e difamação;
129) - A gravidade dos factos e a passagem da mãe pela UCC em Vila de Rei entre 11 de Fevereiro e 19 de Abril de 2014 foi uma crueldade da assistente, privando a mãe do amor, carinho e afecto da sua família;
130) - Vila de Rei fica a 168 km de Lisboa e a 87 km de Castelo Branco;
131) - Foi no inquérito feito pela GNR de 10 de Dezembro de 2015 que o arguido tomou conhecimento da data precisa de entrada da mãe no Hospital de Amato Lusitano em Castelo Branco no dia 23 de Maio de 2014;
132) - O arguido a 21 de Maio de 2014 acordou com uma empresa de direito angolano o lugar de Director de Projecto para a construção e reabilitação de pontes, situação de trabalho que não aceitaria se soubesse o estado de saúde da mãe;
133) - A assistente com a mãe no Hospital com total falta de saúde e sem dar conhecimento da situação ou comunicar ao irmão/arguido, fez, pelo menos, as seguintes operações bancárias:
- resgate de conta a prazo no valor de €10.000,00 (dez mil euros) em Setembro de 2013, mês em que a mãe entrou no Lar S. Silvestre (13.09.2013);
- Idem de €20.000,00 (vinte mil euros) depois de dia 23 de Maio de 2014 com a mãe no Hospital;
- Resgate de Fundos VIP no valor de €27.000,00 (vinte e sete mil euros) em Junho de 2014;
- Transferência para a sua conta em outros bancos de €30.000,00 (trinta mil euros) e do valor dos Fundos VIP;
- Movimento da conta titulada pela mãe após a morte a … de Junho de 2014;
- Movimento da conta titulada pela mãe após a morte a … de Junho de 2014;
- Movimento da conta aberta em seu nome CGD das verbas recebidas e pertença da herança;
134) - A assistente privou o arguido de informação e da entrada nos prédios rústicos objecto do contrato de comodato ao mandar colocar cadeado em portão e em caminho público;
135) - O arguido partiu o cadeado para entrar num bem que é seu também e como resultado teve uma queixa no M.P. via GNR da Mata e com pedido de uma indemnização de €400,00 (quatrocentos euros); novo cadeado foi posto e agora mais resistente, com manifesta vontade da assistente afirmar "quero mandar e posso";
136) - A assistente tinha obrigação pelo acordo de 1990 com o pai e irmão de fazer o que acordou, a exemplo do que o arguido que acompanhou, deu amor, afecto e amizade ao pai até à morte;
137) - O arguido sempre informou todos, apoiou e acompanhou o pai na sua casa sem ter de recorrer a Lar;
138) - Quanto às dificuldades dos compromissos com o IFAP/MAMAOET não é coisa complexa uma vez que a assistente não pediu apoio ao arguido nem apresentou as devidas contas das receitas e despesas;
139) - A assistente apresentou as contas de 2014/2015 que foram recusadas e objecto de uma acção no Tribunal Civil de Lisboa de incidente de contas, a decorrer;
140) - As contas de 2015/2016 não foram apresentadas e todas as verbas recebidas pela assistente estarão numa conta em seu nome, e não em seu nome e do irmão como aconteceu quando da morte do pai;
141) - A assistente ignorou a existência do irmão ao fazer:
- a habilitação de herdeiros com testemunhas;
- ao entregar o imposto de selo com ausência da existência de contas bancárias;
- ao não dar conhecimento da existência das contas bancárias e outros bens como ouro, certificados, libras e colecções — três de moedas nacionais feitas pela mãe e para os filhos;
- Ao não dar conhecimento da relação de mobílias, quadros e pratos de cerâmica;
- Outros pertences da mãe;
- Ao abrirem contas em bancos e fecharem, indicia a existência de movimentos em que se pretendem perder os rastos de tais registos;
- Ao não comunicar a existência de um cofre bancário em nome da mãe;
142) - A assistente fez um contrato de comodato por dois anos renovados por mais um ano de valor zero, da propriedade de 205 hectares e com uma floresta de azinheiras com 113 hectares, prejudicando a massa da herança em cerca de €7.000,00 (sete mil euros)/ano com um total acumulado de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros);
143) - Nunca a assistente forneceu documentação e lista dos subsídios do IFAP/MAMAOT, tendo feito um investimento de cerca de €18.000,00 (dezoito mil euros) com a floresta e para fazer um contrato de comodato onde pastoreia umas quinhentas ovelhas suas recebendo o subsídio da OVIBEIRA, no valor de €19,00 (dezanove euros)/ovelha x ano;
144) - A assistente declara, quando da assinatura, do contrato de comodato da existência de contrato semelhante da mãe com o Senhor A…, mas não o apresenta nem anexa;
145) - Quanto aos processos judiciais, com a mãe sem capacidade de decisão, a assistente não comunicou com o arguido;
146) - A assistente pretendeu receber a verba de €19.720,00 da venda para as suas contas;
147) - Mais, tentou induzir em erro no dia 10 de Dezembro de 2015 a Dra. Juiz do processo na sala de audiência (local público) ao afirmar: "não é preciso mandar qualquer ofício ao meu irmão, porque ele não responde";
- 148) A Dra. Juíza terá dito para que a assistente telefonar ao seu irmão, resposta, "eu não falo com o meu irmão";
- 149) A Sra. Dra. Juíza informou o arguido, que reclamou e foi acordado cada irmão receber 50% (cinquenta por cento) da verba;
150) - O anúncio no jornal "A Reconquista" não inclui nos agradecimentos a existência do irmão/arguido e seu filho;
151) - O arguido a trabalhar no Sul de Angola a 1.100 km de Luanda, teve conhecimento por email da situação e pediu à amiga MP… que o representasse no dia do funeral, o que foi feito;
151) - A assistente, cabeça-de-casal da herança, não convocou o irmão/arguido;
152) - A assistente fez crer que não encontrava o irmão junto do primo RA… (família da parte do pai) e da tia MF… (irmã da mãe) porque não tinha nenhum contacto;
153) - A assistente tinha acesso à agenda de telefones da mãe, tinha o NIF do irmão e assim via Finanças teria acesso ao telefone e email, nada fez porque não lhe interessava;
154) - O arguido a trabalhar no Sul de Angola regressou a Portugal para férias até 15 de Janeiro de 2015, aguardou por notícias da irmã;
155) - Não regressou a Angola onde tinha "visto de trabalho" até 24/10/2015, contrato de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)/mês líquido;
156) - Houve um testamento feito pela mãe no dia 7 de Janeiro de 2008, dois dias antes do acordo de partilhas em Tribunal Civil de Castelo Branco por morte do pai;
157) - Esse dia e se o pai fosse vivo, seria o seu dia e aniversário;
158) - Sabe a assistente que a mãe estava à sua guarda e dependia dela desde 1990 no seguimento do acordo tripartido pai/irmã/irmão e aceite;
159) - Após ter sido notificado pelo Tribunal por morte, o arguido, e agora com o conhecimento de parte do processo, comunicou via telefónica com a irmã/assistente pela primeira vez para a Câmara Municipal de … onde é funcionária como arquitecta;
160) - A conversa entre os dois foi simples, fria e o que haveria para dividir eram uns fundos no valor de €38.000,00 no Montepio Geral e que tinha contas para pagar do Monte, e nada mais a acrescentar;
161) - O arguido deslocou-se a Castelo Branco e na ausência de informação precisa da assistente, foi aos bancos/IFAP e obteve as seguintes informações:
162) - Havia contas com valores no PBI no Montepio Geral;
163) - A assistente em Setembro de 2013 quando a mãe entrou no Lar, pediu o resgate de €10.000,00 de uma conta a prazo;
164) - Idem em maio de 2014 e depois da mãe entrar pela última vez no Hospital, pediu o resgate do resto de €20.000,00;
165) - Idem em Junho de 2014 pediu o resgate de 2935 de participação de Fundos VIP; em Junho de 2015 voltou a aplicar 15 un Fundo de Participação;
166) - A assistente, à medida que o dinheiro entrava na conta do Montepio Geral, fazia transferências para contas suas de €30.000,00 e €27.000,00;
167) - A última transferência para nome da assistente foi feita no dia em que a mãe foi enterrada, porque no dia da morte da mãe foi dia em que entrou na conta tal verba com origem do pedido de resgate no total de 2920 un Fundos VIP;
168) - Na Caixa Geral de Depósitos existiram umas 3 (três) contas que foram fechadas;
169) Na Caixa Agrícola a conta aberta por morte do pai em nome da mãe/filha e filho foi fechada - nunca comunicaram os movimentos e o fecho ao irmão/arguido;
170) - No BCP existiram em 2003 contas de avultado movimento que foram encerradas;
171) - No IFAP havia projectos agro-ambientais;
172) - No IFAP em Lisboa, os processos eram metidos pelo marido da assistente ou utilizando o seu email sendo a assistente casada com separação total de bens;
173) - Novo telefonema do arguido para a Câmara Municipal de … para falar com a irmã/assistente pedindo para esclarecer todas as situações detectadas e possivelmente marcar uma reunião de irmãos;
174) - Como resposta, foi desligar da chamada e nunca mais atender qualquer chamada, apesar de ter tentado por duas vezes para casa da assistente;
175) - Restava agora ao arguido comunicar por msg para o seu telemóvel, todas sem resposta;
176) - A assistente não informou nem nunca comunicou com o arguido, declarando em público que não falava com ele;
177) - As contas do 1° exercício 2014/2015 não foram aprovadas, não foram rectificadas pela assistente e foram objecto de acção por incidente de contas;
- 178)- As contas do 2° exercício 2015/2016 não foram apresentadas;
179) - A assistente omitiu e escondeu a existência da conta na Associação Mutualista do Montepio, a qual só foi revelada na relação de bens entregues no notário há cerca de 4 (quatro) meses;
180) - A assistente nunca apresentou a existência de um cofre no BNU/CGD do Rato onde a mãe guardava as suas jóias, libras e outros;
181) - No final do século passado, ainda em Portugal se usava o escudo, a assistente comprou 3/4 da herança dos tios e queria 1/4 da mãe na herança por morte dos avós em Escalos de Baixo;
182) - Nunca pagou aos tios, que ficaram prejudicados na venda porque puseram o valor total da herança em 10.000 contos, quando existia um comprador por 12.000 contos;
183) - Os tios aceitaram baixar o preço para a propriedade ficar na família e porque a assistente dizia que tinha um valor afectivo ao local onde nasceu;
184) - Desde a primeira hora que a chave das instalações em venda foi entregue à assistente, as quais foram formadas por uma casa rés-do-chão e primeiro andar onde habitavam os avôs e se reunia a família; um lagar de azeite com quatro prensas hidráulicas, moinho e esmagador, linhas e capachos; uma moagem de cereais com dois pisos e dois moinhos com mó de pedra; todos os sistemas eram electrificados desde 1950 com esgotos directos à ribeira;
185) - A assistente não pagou aos tios e justificou a situação do não pagar, que tinha de ter autorização do irmão/arguido para poder comprar 1/4 da parte da mãe na herança;
186) - A assistente escreveu aos tios que não podia pagar porque o arguido não autorizava;
187) - Em 2005 com a morte do pai, o 1/4 da herança da mãe na sua quota-parte entrou no acervo da herança;
188) - O arguido, mesmo prejudicado no valor, aceitou que o tal 1/4 ficasse na quota-parte da irmã/assistente;
189) - Hoje, passados onze anos, a assistente ainda não pagou às duas tias e apenas comprou ao banco a parte do tio J…, já falecido;
190) - Hoje a situação é de abandono da casa principal com telhado caído, a moagem com telhado e paredes caídas, lagar com telhas caídos;
191) - A propriedade fica na rua anexa à igreja matriz onde foram baptizados e fizeram a comunhão solene, junto à casa do Pároco;
192) - A situação também mostra que uma funcionária pública e arquitecta com um curriculum descrito em que é autora de soluções de protecção/preservação do património "in situ" proceda de tal modo na aldeia onde nasceu;
193) - Nunca o arguido ofendeu a assistente porque apenas relatou factos reais da conduta da mesma;
194) Também no facebook o arguido publicou o anúncio posto pela assistente no jornal "Reconquista" em que excluiu o irmão e o seu filho do direito de ser filho de MC… falecida a … de Junho de 2014 no Hospital Amato Lusitano em Lisboa;
195) - Mesmo no sul de Angola o arguido recebeu email de condolências e se perguntado se não seria filho de MC…;
196) - O arguido é divorciado e tem um filho de 39 (trinta e nove) anos de idade que não depende economicamente dele;
197) O arguido é Engenheiro Civil de Estruturas mas desde o ano de 2014 que não trabalha;
198) - O arguido não recebe subsídio de desemprego nem nenhum outro subsídio;
199) - O arguido tem a ajuda económica de amigos;
200) O arguido tem Pós-Graduação em Gestão e Marketing e Curso da Universidade de Madrid de Métodos de Cálculo de Estruturas de Método de Elementos Definidos;
201) O arguido não tem antecedentes criminais.
Consignaram-se como não provados os seguintes factos (numeração nossa)
1) - A relação entre arguido e assistente já há vários anos que é somente de distanciamento um do outro;
2) - O arguido esteve ausente, em paradeiro desconhecido pela assistente MJ… durante vários anos, e durante todo esse tempo nunca contactou a assistente ou a mãe de ambos;
3) - O arguido, apesar de saber do óbito da mãe, não se preocupou absolutamente com nada, nem com as questões burocráticas inerentes nem com a dor sentida pelos restantes familiares;
4) - Desde a data do óbito da mãe, a assistente tem assumido escrupulosamente todos os deveres que lhe estão adstritos e cumprido com todas as obrigações legais;
5) - E foi nessa senda que o arguido começou a importuná-la e a utilizar todos os meios que consegue para a destabilizar no seu dia-a-dia pessoal e profissional e a difamá-la publicamente no que concerne à sua pessoa e no modo de administrar a herança indivisa;
6) - No e-mail acima transcrito, o arguido dá conhecimento do e-mail enviado para a família, acusando, mais uma vez, a assistente de "o roubar" e de não ser uma pessoa séria e honesta, ofendendo-a, assim, na sua honra e bom nome, difamando-a publicamente e perante terceiros;
7) - O arguido, sabendo e valendo-se disso, ao actuar da forma descrita sabia que lhe causaria consternação e instabilidade;
8) - Com estas atitudes do arguido, a assistente sentiu-se e, ainda hoje se sente perturbada, incomodada, constrangida e até envergonhada perante colegas de trabalho e familiares a quem o arguido se dirigiu com o intuito de denegrir a sua imagem pessoal e profissional;
9) - Estas condutas, por parte do arguido, influenciam negativamente a produtividade e capacidade de concentração da assistente;
10) - Desde que o irmão voltou a contactá-la, tocando em assuntos tão delicados como o da morte da sua mãe, acusando-a de factos totalmente desprovidos de verdade, a assistente sente-se emocionalmente fragilizada;
11) - No texto da mensagem n°7, o arguido chama deliberadamente a assistente de "ladra", ofendendo-a no seu bom-nome, honra e consideração;
12)- No texto da mensagem n°10 afirma que a assistente não tem juízo tal como sucede nas mensagens n°s 11 e na mensagem 18;
13) - Na mensagem 12, o arguido associa a assistente a uma pessoa com falta de carácter, o que diz, dará a conhecer à família, amigos e vizinhos;
14) - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente e com o firme propósito de ofender a honra e bom nome da assistente, bem sabendo que a sua conduta era punível por Lei;
15) - O arguido actuou premeditadamente e com intenção de injuriar e difamar a assistente, ofendendo-a na sua honra e bom-nome;
16) - O arguido sabia que, ao actuar da forma descrita, lhe causaria consternação e instabilidade;
17) - Com estas atitudes que se prolongaram por vários meses e persistem até à data de hoje, tendo sido a última mensagem enviada em 1 de Março de 2016, a assistente sentiu-se e sente-se perturbada, incomodada, constrangida e até envergonhada perante os seus amigos, colegas de trabalho e familiares perante as atitudes do arguido que colocam em causa a sua seriedade e honestidade;
18) - Estas condutas do arguido influenciam negativamente na produtividade e capacidade de concentração da assistente e a tranquilidade da sua vida pessoal e familiar;
19) - Ao nível pessoal, a assistente ainda hoje tem muitos dias em que sente dificuldade em dormir;
20) - Após a ocorrência dos factos imputados ao arguido, a assistente sente-se angustiada, incomodada, envergonhada e humilhada, preocupada por, todos os dias, pensar que o arguido poderia voltar a persegui-la e a ofendê-la na sua honra, estima e bom nome, perante si e terceiros.
A convicção formada pelo tribunal recorrido foi assim explicada:
Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações do arguido, da assistente MJ… e das testemunhas MD…, ME…, RM…, NÁ…, SS…, DC…, AC…, AM…, PS…, JC… e MN….
O arguido explicou detalhadamente a relação que teve com os seus pais e com a sua irmã, aqui assistente, tal como explicou que mandou os emails em causa para a irmã e para o cunhado bem como para a Câmara Municipal de …, para o facebook desta, com o intuito da irmã a falar com ele e que nunca teve paradeiro desconhecido tendo o mesmo número de telefone desde 96.
Mais explicou detalhadamente que a irmã, aqui assistente, não falava com ele, não lhe dava informações que pedia sobre a administração de bens e não atendia as suas chamadas pelo que não lhe restou senão enviar-lhe emails para chamá-la à razão mas também a esses ela não respondia.
Mais explicou o arguido a sua situação económica e familiar.
A assistente MJ… explicou a relação com o irmão/arguido e que desde os seus dezoito anos de idade que não vivem na mesma casa e que viu em 2011 (quando a mãe estava doente e ele foi visitá-la) e em 2008 (no Tribunal na partilha de bens após a morte do pai) assim como explicou a ajuda que deu à sua mãe que tinha medo do arguido e não o queria ver e que administrava os seus bens até ter sofrido um AVC altura em que foi a assistente que passou a fazer isso, assegurando tudo o que a mãe tinha em mãos tendo ficado autorizada a mexer numa conta bancária no Montepio (antes de 2000) e do BPI sendo esta uma conta em nome das duas (desde 1989) tendo com o internamento da mãe sido ela/assistente a fazer os pagamentos pois a mãe precisava de auxilio e depois precisava que as coisas fossem feitas.
Mais explicou que o arguido não foi ao funeral da mãe tendo enviado alguém a representá-lo, ela não avisou do funeral e quem o representou (a mulher dele) não se identificou mas acha que o irmão sabia que a mãe tinha falecido e a família dizia que ele estava no estrangeiro (Acores e Angola) mas ela não sabia onde estava, não tinha o telefone nem contacto, e não os procurou mas em Abril de 2015 ele contactou-a tendo um primeiro contacto com a ida à propriedade onde falou com quem tomava conta e a quem disse que tinha uma semana para sair tendo o indivíduo lhe telefonado a ela a dizer isso e dois dias depois telefonou-lhe o arguido tendo-a chamado "estupida", "ladra" e "incompetente".
Explicou que recebeu vários telefonemas de 9 de Abril de 2015 para a autarquia e ela aí trabalhava em open space, tendo o arguido lhe dito que queria contas pelo que lhe deu o número de telemóvel e a 30 de Abril de 2015 foi-lhe enviada a informação que pediu (a prestação de contas), foi-lhe enviada em carta registada que ele não levantou e depois uma carta simples que ele acusou a recepção mas o arguido pedia dinheiro e não falou das propriedades.
Ainda explicou que de Abril até Outubro de 2015 o arguido fez-lhe telefonemas e enviou sms em era um massacre, escolhendo datas importantes para ela, com mensagens transcritas que a mudar de telemóvel e enviava emails para a advogada e para o marido tal como lhe disse que iria contactar vizinhos e restaurantes da zona tal como também a directora de recursos humanos pois ela era uma pessoa sem princípios, "ladra", deviam ter cuidado porque não tinha qualidades, ameaçou que iria à Câmara e à Assembleia Municipal pelo que foi ela falar com o Presidente da Assembleia e com a Vereadora a explicar pois ele disse-lhe que ia usar todos os meios.
Explicou que decorreu o inventário e nas conferências preparatórias o arguido não compareceu assim como explicou que o arguido em 2011 foi visitar a mãe na Unidade de Cuidados Continuados e a progenitora deu indicação para não o deixarem entrar pois não queria vê-lo tendo até tido na altura uma crise de nervos.
A assistente explicou que o arguido queria a divisão imediata das contas bancárias e ela disponibilizou-se a fazê-lo tendo sido feitas diligências mas o arguido desistiu tendo em Dezembro de 2015 instaurado o inventário sem que o arguido tenha intervindo tendo ela apresentado a relação de bens e não houve reclamações e nas duas diligências para a partilha o arguido não compareceu estando marcada outra tal como explicou que há propriedades com floresta num total de duzentos hectares e a parte florestada tem projecto que têm que ser seguidos com contratos desde os pais, têm obrigações de assinar os dois para tratar a floresta e o arguido recusou assinar pelo que ela perdeu o dinheiro.
Explicou que prestou contas até 2017 no processo de inventário e não foram reclamadas, a mãe iniciou processos judiciais e ela continuou dando conhecimento ao Tribunal da morte e herdeiros dela com incidente de habilitação de herdeiros e o irmão interveio num processo em que haveria possibilidade de acordo com AC… exigindo divisão 50/50% do dinheiro e ela aceitou não obstante não ser de acordo com a proporção da herança de cada um, mas ainda não houve pagamento à herança mas ela nada disse ao irmão.
A assistente explicou o impacto na sua vida desde 9 de Abril de 2015 quando teve o primeiro contacto do arguido em que ficou nervosa por ter sido no local do seu trabalho e nas horas de trabalho tendo-lhe ela dado o número de contacto da sua advogada mas ele continuava a contactá-la tendo então colocado o seu telefone de modo a não tocar e tendo avisado disso as colegas pois trabalha na Câmara Municipal de … desde 1990 tendo que fazer a aprovação de orçamento que é tarefa de grande responsabilidade.
Explicou a assistente que geriu mal por se ter sentido humilhada, insultada por nada do que a acusava ser verdade e como procurou sempre ser ética, rigorosa e exigente para com os munícipes viu que vem alguém que diz que é mentira, sentiu que o chão lhe fugiu tendo mesmo falado com o seu chefe tendo inclusive alterado o seu quotidiano pois não sai com o marido, tranca as portas do carro, tem medo quando o telemóvel toca porque espera insultos, humilhações tendo até tido problemas de pele — uma espécie de eczema — e de pressão arterial com "picos" tendo que tomar medicação tal como explicou que o arguido mandou mensagem no dia em que fez um ano que enterrou a mãe e insultou-a quando disse que a mãe teve um AVC por causa dela tendo ela mostrado as mensagens ao marido, a amigos, colegas de trabalho e ao chefe para que este olhasse com mais cuidado o que ela fazia para não prejudicar os munícipes pelo que afectou a sua produtividade.
Ainda explicou a situação de suicídio da mãe em 1990 segundo o que o pai lhe disse enquanto que a mãe lhe disse que o pai a tentou matar em que a progenitora esteve em coma, saiu do coma, esteve em casa da tia, foi para casa da assistente, foi para Castelo Branco e o pai regulou os bens e as casas e que a operação de remoção de útero não afectou a sua progenitora que falava pelo telefone com o marido/seu pai e que chegou a ir viver com ele para tomar conta dele assim como ainda explicou que a mãe fez testamento em 7 de Janeiro de 2008 mas ela soubesse disso anos depois e soube que o beneficiário da quota disponível era só ela/assistente pois a sua mãe tinha um sentido de justiça muito grande.
A testemunha MD… explicou que, sendo amiga da mãe do arguido, a achava muito determinada, sabia o que queria e fazia o que queria até ao final da vida e que nunca precisou de ninguém para resolver os assuntos dela tal como explicou como viu a relação da senhora com os filhos designadamente com o filho, aqui arguido, com quem teve uma relação muito má porque ele queria fazer chantagem com ela e apenas viu o arguido uma vez, viu-o ao longe na rua, tendo explicado também que viu mensagens que a assistente lhe mostrou, não viu emails, dizendo que eram do arguido em que viu escrita a palavra "ladra" e dizia que ela roubava o irmão tendo visto como a assistente estava transtornada e irritada — viu mensagens depois de ter sido feito partilhas do pai do arguido.
Mais explicou a testemunha que tem a assistente como uma mulher metódica, muito "senhora de si", com bom senso, "muito certinha", e que, sendo próxima da mãe, no entanto não sabia que ela tinha feito testamento em que a beneficiava assim como explicou que a assistente lhe contou que o arguido tinha ido à Câmara Municipal de … "ver dela" mas não sabe em que data tal ocorreu nem sabe o teor da conversa.
A testemunha ME… explicou que conhece a assistente por trabalhar na Câmara de …, explicando as funções que a assistente teve de reabilitação da Ermida de São Sebastião, em …, mas explicou que não viu o texto no facebook da Câmara nem as mensagens no telemóvel da assistente, tendo no entanto percebido "o mau estar" dela e o seu sofrimento por questões que não são verdadeiras assim como ainda explicou que tinha uma relação estritamente profissional com a assistente pelo que não falou com ela sobre a sua relação com o irmão/arguido.
A testemunha RM… explicou como, sendo marido da assistente e cunhado do arguido, viu que inexistência de relação arguido/assistente por afastamento do arguido bem como os sogros tiveram uma vida autónoma incluindo a sogra que vivia em casa própria e geria os negócios porque esteve sempre no seu pleno juízo e ainda que com a morte da mesma a sua mulher, e assistente, como cabeça-de-casal, tratou do património designadamente processos em Tribunal e subsídios agrícolas sem saber do paradeiro do arguido que "nem com a morte da mãe em 23.06.2014 foi ao funeral" tendo sido a sua mulher, assistente, que tratou de aspectos burocráticos sem contacto do arguido tendo mais tarde sido informados que estivera no velório "alguém do arguido".
Explicou a testemunha que estiveram sem contacto do arguido até Março/Abril de 2015 quando foi contactada a sua mulher por telefonemas e sms's, contacto intimidatório, manifesto de postura ofensiva, dizendo que a mulher ficava com bens da herança, com uso de linguagem imprópria e ofensiva como o uso da palavra "ladra" e telefonemas para o telemóvel e para o local de trabalho da assistente — para telefone fixo ao ponto da assistente ter pedido que fizessem a triagem desses telefonemas porque era sistematicamente incomodada e pelo teor das ameaças fez com que ela mudasse a vida, passando a ter perturbações permanentes no sono (entre Abril 2015 e Março de 2016) e até por três vezes foi ao hospital com alterações significativas da tensão arterial com valores superiores a 20, e que não tivera antes, tendo sido medicada.
Mais explicou a testemunha que com o teor das mensagens do arguido, a assistente sentia-se injustiçada pois havia comunicação no facebook da C. M. de … que é público e visto por centenas ou milhares de pessoas, sobre o desempenho profissional e ela era de princípios, honradez, responsabilidade, tal como explicou que em termos profissionais tal afectou-a como a própria assistente lhe relatou com diminuição da produtividade tendo transmitido aos superiores hierárquicos que a apoiaram tendo mesmo sido ameaçada de acções potencialmente violentas no seu trajecto e que "foram levadas muito a sério" e os superiores hierárquicos também o levaram a sério dando-lhe o apoio necessário.
A testemunha ainda explicou que também ele recebeu em 4.06.2015 um email do arguido ao qual respondeu, achando que o arguido tinha toda a informação na posse dele, todos os elementos lhe foram todos transmitidos a 30.04.2015 por carta registada que o arguido não levantou e depois por carta simples que foi recebida assim como explicou que a assistente em Dezembro de 2015 fez o processo de inventário/partilhas sendo os bens aprovados, a prestação de contas também aprovadas pelo notário e neste momento falta a elaboração do mapa de partilhas e a adjudicação dos quinhões pois o arguido não compareceu nem reclamou tendo acesso às contas porque as bloqueou assim como a assistente deu continuidade a assuntos judiciais iniciados pela sogra tendo o arguido sido informado mas "não deu sinais de vida" apenas intervindo no "Processo A…" para alterar a divisão do dinheiro que a assistente aceitou.
Em relação ao mail que recebeu do arguido, a testemunha explicou que havia referência a gestão danosa e má-fé, movimentação de fundos VIP no dia da morte da sogra e no dia de anos da sogra houve uma ida ao banco que provocou um agravamento no estado de saúde da mãe quando foi um sábado e os bancos estavam fechados e havia uma conta conjunta assistente/mãe pelo que a filha podia movimentar a conta terminando a testemunha por explicar que é uma insinuação inadmissível que foi feita pelo arguido.
Explicou a testemunha que o arguido em 4 de Julho de 2015 enviou-lhe o email quando desde 26 de Junho de 2015 tinha toda a informação e sabia de tudo pelo que foi uma atitude deliberada e consciente de ataque à honra da mulher/assistente tal como explicou que a tia F… expressou à testemunha e à mulher que ficou chocada quando soube e a assistente explicou-lhe tudo o que se passava e que o email que enviou ao facebook da Câmara Municipal de … teve impacto junto da assistente tendo explicado que no entanto ele/testemunha não o viu, tendo tido conhecimento dele por a mulher lho ter mostrado, tendo explicado que teve impacto muito negativo por repercussão no local de trabalho e noutras pessoas do município e vereadores da Câmara como o dos Recursos Humanos, Dr. JG…, e o Presidente da Assembleia Municipal — JoM… — que ficaram chocados e chamaram a atenção para a injustiça.
A testemunha, face às sms, explicou que na sms 7 vê uma ameaça quando está escrito "o país vai ser pequeno para viveres em paz", na sms 11 vê uma ameaça na sequência das anteriores, explicando que aqui há ameaça velada e nalguns casos explicita, a ameaça está em tudo o texto; na sms 15 é uma ameaça "quero-te com saúde"; na sms 18 "há uma ameaça e outra coisa mais grave que é que tentou dizer que a sogra era doente mental e a mulher também ia a caminho disso", acabando por concordar que quem conhece a intimidade da família chega a uma conclusão dessas explicando ainda que a assistente passou a ter uma vida muito mais cautelosa.
A testemunha NÁ… explicou como trabalhou de 2004 a 2010 na Câmara de … e que após esta data, e quando já estava a decorrer o presente processo, recebeu um telefonema da assistente, com quem se encontrou a pedido dela, tendo-a visto perturbada, angustiada, triste e deprimida tendo na altura visto sms que ela lhe mostrou e mensagens no seu telemóvel recordando actualmente que era aí chamada de ladra e de falta de caracter bem como que se queria apropriar da herança da mãe, achando que tal é uma calúnia a uma pessoa de bem como é a assistente, e injustificável, tendo-a visto deprimida e humilhada, desgostosa com a situação assim como referiu que a assistente lhe mostrou a publicação na página oficial da Câmara mas agora não se recorda do seu conteúdo.
Mais explicou a testemunha que a assistente é uma pessoa muito calma, de grande sensibilidade, tímida, e que tem o cuidado de não exteriorizar as capacidades mas que procura acordo com as pessoas, conversando e ouvindo.
A testemunha SS… explicou que trabalhando com a assistente, e durante um período de tempo até trabalhou na mesma sala, tendo um contacto directo com ela viu que houve um período de perturbação em que foi pedido para não atender chamadas sem procurar saber a identidade da pessoa e que tal aconteceu na sequência de um telefonema de um homem tendo-lhe a assistente lhe explicado que o irmão a estava a perturbar e não queria que isso perturbasse o meio profissional e até uma vez uma pessoa identificou-se com o nome sem dizer que era o irmão nem dizer o assunto tendo-lhe a assistente dito depois que era o irmão tal como explicou que sabe que houve outro telefonema na parte administrativa com uma funcionária de nome DP….
Explicou a testemunha que não presenciou a assistente falar com o chefe de divisão mas a chefia falou com ela — o arquitecto AJ… falou em âmbito particular no local de trabalho — para não "passar" chamadas pessoais do irmão e a testemunha explicou que não via necessidade de justificar e que tal foi feito, tendo-se apercebido de que houve filtragem das chamadas para a assistente que foi consequência directa do contacto do irmão, assim como explicou que não viu sms nem mensagens mas houve uma altura que o telemóvel da assistente ficou congestionado com mensagens pelo que ela comprou um novo telemóvel tendo-lhe pedido ajuda para manusear a novo aparelho, tendo-lhe igualmente explicado que o telemóvel antigo tivera muitas mensagens tal como lhe disse o teor das mensagens mas ela não viu nenhuma mensagem bem como ainda explicou que viu no site da Câmara uma mensagem que era insultuosa e difamatória mas não recorda agora nenhuma expressão em concreto que leu — recorda apenas que dizia que roubava e falava de questões de gestão de dinheiro, misturava questões pessoais com públicas e tinha o nome da assistente.
Explicou a testemunha que essa mensagem da Câmara foi vista e comentada por forma restrita pelos funcionários e foi do conhecimento de algumas pessoas do seu departamento assim como explicou que não tem conhecimento de que o arguido se tenha deslocado à Câmara.
A testemunha explica que reputa a assistente como pessoa séria e nas pessoas que a conhecem não teve impacto nenhum e a imagem da assistente perante ela própria não ficou alterada assim como ela/testemunha não falou com mais ninguém.
A testemunha DC… explicou que no exercício da sua actividade profissional recebeu duas chamadas telefónicas do arguido que se identificou como irmão da assistente e que não foi agressivo nem mal criado mas como a assistente não estava "não lhe passou" essas chamadas tendo visto no entanto que uma chamada "foi passada" pela telefonista de nome H… tendo visto que a assistente ficou angustiada e em sufoco tendo-lhe explicado o porquê tendo dito que o arguido lhe mandava muitas mensagens e que não a respeitava assim como usava palavras injuriosas mas ela não viu mensagens embora tenha participado em reunião em 2016 com Arquitecto AJ…, SS… e a assistente, reunião solicitada por esta última para justificar a situação, e por os quatro terem conhecimento de mensagens no facebook e para terem cuidado com recepção de chamadas tendo nessa reunião sabido as mensagens do facebook embora não as tendo visto porque não tem facebook tal como ainda explicou que não ouviu tocar o telefone da assistente de chamadas do irmão/arguido nem nunca viu o estado de espírito da assistente porque nunca a viu após as chamadas do arguido nem a viu receber sms do arguido porque a assistente é uma pessoa muito reservada e não comentou com ela que recebia sms do irmão assim como ainda explicou que ajudou a assistente quando ela mudou de telemóvel, ficando com o mesmo número, porque ela lhe disse que não sabia lidar com o novo aparelho tendo-lhe mostrado as mensagens do arguido nessa altura para as conseguir manter guardadas.
A testemunha AC… explicou que trabalhando com a assistente vê que ela é competente e bastante reservada, muito focada no seu trabalho e com quem tem uma relação estritamente profissional que não a impediu de reparar que o telefone dela esteve fora do descanso tal como a via ir falar ao telemóvel para a escada tendo-lhe ela dado uma explicação assim como viu o post do facebook e ainda viu as mensagens que lhe foram mostradas do teor que recorda que foi "sei onde estás" e que punham em causa a idoneidade da pessoa pelo que viu que passou a haver filtragem de telefonemas mas o resto do trabalho continuou a decorrer como devia assim como ainda viu que o marido da assistente a vinha buscar ao serviço — coisa que não acontecia antes.
Mais explicou a testemunha que viu a publicação na página da Câmara Municipal de … que colocava em causa a idoneidade e possibilidade de contactar com o público mas a testemunha não tomou nenhuma medida excepcional em relação à assistente porque não era um post que ia alterar os procedimentos face aos anos com que tinha trabalhado com a assistente, explicando que não alterou o comportamento e que participou na reunião, com a assistente e as testemunhas D… e S…, sobre o assunto tendo visto que a assistente "tinha o estado de animo de quem está a passar por esta situação" e que a assistente é uma pessoa discreta tinha um estado de ansiedade enorme tendo até visto lágrimas nos olhos tal como ainda explicou que não sabe se o arguido se deslocou à Câmara.
A testemunha AM… explicou que tendo trabalhado como directora técnica do lar onde esteve a mão do arguido e da assistente de 01.10.2013 a 13.03.2017 começou a trabalhar aí quando a senhora já lá estava tendo visto que ela era autónoma e capaz de decidir sobre a sua vida tendo para lá ido para assegurar uma velhice com alguma dignidade assim como viu que a senhora recebia visitas de um senhor que a ia buscar de carro, de vizinhos e da filha e do genro.
Explicou a testemunha que apenas viu o arguido após a morte da mãe tendo-lhe dado a informação da data de admissão e do falecimento da mãe pois apenas fala com o familiar responsável e quanto a este tinha informação que era a assistente.
Ainda explicou que a senhora teve um avc e esteve hospitalizada e internada em Unidade de Cuidados Intensivos falando com a assistente que a acompanhava e era muito presente e inclusivamente explicou a testemunha que visitou a senhora no hospital e aí encontrou a assistente e o marido.
Mais explicou a testemunha que depois de estar na Unidade de Cuidados Continuados a senhora voltou para o lar mais debilitada e a família estava muito presente — a filha e o genro — tendo aquele mesmo diligenciado uma fisioterapeuta para a mãe que estava lúcida e orientada mas com dificuldade em se expressar.
A testemunha PS… explicou como no exercício da sua actividade profissional de secretária do arguido este quanto às partilhas tinha queixas de falta de informação — "nunca lhe foi dado conhecimento de nada" — e que a assistente nem lhe comunicou a morte da mãe não obstante ter o contacto telefónico dele e já o tinha após a morte do pai tal como explicou que tinha havido um acordo comunicado pelo pai do arguido de que ele ficava com o arguido e a mãe com a assistente.
Mais explicou a testemunha que o arguido não tinha acesso ao monte que fazia parte da herança por ter um cadeado e ter um arrendamento e que o arguido não recebia rendas assim como ainda explicou que nunca ouviu termos menos abonatórios da irmã e nunca ouviu o arguido fazer ameaças nem em confronto físico pois não é violento.
Foi a testemunha confrontada com a leitura do sms do arguido em que afirma que quer saber das contas e património da mãe e explicou que não vê nesse texto nenhuma ameaça e acha normal que o arguido queira saber do património.
A testemunha JC… explicou que como primo do arguido viu ser a relação deste com a irmã quando os pais de ambos eram vivos mas que com a separação dos pais o pai ficou com o arguido e a mãe com a assistente e que após a morte da mãe não fizeram partilhas e que está difícil de fazer pois a assistente não dá conta dos bens que há assim como explicou que conhece o monte em Castelo Branco que é um bom monte e é valioso mas quem tem acesso é a assistente tendo o arguido partido o cadeado e moveram-lhe um processo em tribunal tal como sabe que o monte está arrendado a um rendeiro com contrato do tempo da mãe do arguido e a assistente continuou tendo subsídios agrícolas que são recebidos pela cabeça-de-casal e a que o arguido nunca teve acesso apesar de ter pedido contas à assistente mas esta não lhas deu.
Mais explicou a testemunha que o arguido não é uma pessoa violenta nem verbal nem fisicamente e sempre quis resolver o problema das partilhas com a irmã.
Tendo sido confrontado com o texto do sms de 2015 em que o arguido quer saber o que aconteceu às contas da mãe, a testemunha explicou que não vê no texto nenhuma ameaça e que o arguido apenas quer saber os direitos dele e que não ia resolver "as coisas" de forma violenta.
A testemunha MN… explicou que quando em 1990 os pais do arguido se separaram a mãe foi viver para Castelo Branco e tentou envenenar-se tendo ido para o hospital e depois foi viver com a filha (a assistente) enquanto o marido ficou sozinho sendo ela que fazia as lides domésticas em casa dele e via que o arguido ia visitar o pai muitas vezes assim como explicou que houve um acordo em que o arguido tratava do pai e a filha da mãe e o arguido tratou incluindo dos assuntos do Monte um ou dois anos até que a mãe e a assistente regressaram e houve desentendimentos entre eles e o afastamento do arguido tendo esta testemunha explicado que no Monte quem manda é a assistente e tem um rendeiro — JG… — que paga renda à assistente sem que o arguido saiba quanto é a renda e uma vez foi falar com o rendeiro tendo visto o contrato que acha que não é legal tendo até partido um cadeado do portão que por ordem da assistente havia sido colocado para impedir que o arguido passasse.
Mais explicou esta testemunha que conhece o arguido há mais de trinta anos e nunca o viu fazer mal a ninguém mas antes ajuda e não é violento assim como explicou ainda que a mãe do arguido foi para o lar e passados dias transferiu dinheiro para uma conta e depois quando morreu a assistente transferiu para a conta dela do banco Montepio cerca de vinte e oito mil euros e também transferiu para a conta dela mais trinta mil euros de outra conta.
A testemunha também explicou que o arguido dá-se com os tios e primos mas a assistente não, ela "não se dá quase com ninguém".
Atento o depoimento muito pormenorizado e muito sentido do arguido, o Tribunal ficou convencido de que explicou e relatou factos reais da conduta da assistente e não a quis ofender.
Conjugado o depoimento do arguido com o das testemunhas PV…, JC… e MN…, o Tribunal ficou convencido da relação do arguido com os pais nomeadamente os problemas de saúde da mãe com tentativas de suicídio e acordo "tripartido" pai e filhos de acompanhamento dos progenitores e morte do pai tendo a assistente assumido o cargo de cabeça-de-casal ignorando o arguido e tudo fazendo para, no entender do arguido, o prejudicar na sua quota-parte da herança dos progenitores com descrição dos problemas com a sua ima., aqui assistente, que têm por base problemas económicos decorrentes de partilhas e que a assistente não apresentou contas, não explicou exercícios nem de movimentos ou fecho de contas bancárias nem informações de bens móveis e imóveis tendo até proibido o seu acesso a imóveis com colocação de cadeado em portão e em caminho e apresentado queixa no Ministério Público com dedução de pedido de indemnização civil contra o único irmão.
Explicou o arguido que face à ausência de contacto da assistente procurou contactá-la telefonicamente para o seu local de trabalho da Câmara Municipal de … e depois fez novo telefonema mas ela desligou a chamada e nunca mais atendeu apesar de ter tentado por mais vezes, restando-lhe comunicar por msg para o telemóvel mas sem obter resposta.
Ainda explicou o arguido que a mãe tinha uma agenda com todos os números e havia familiares como a tia MdC… com quem falava com regularidade e sabiam onde ele estava pelo que podiam dar informações dele à assistente que não as quis e assim o distanciamento entre ambos deve-se apenas a ela.
Como explicou o arguido, a assistente, o marido desta e as testemunhas SS…, DP… e AJ…, o primeiro começou por estabelecer contacto telefónico para a assistente quando ela trabalhava na Câmara mas não lhe tendo dado as explicações pretendidas, houve segundo telefonema e não atendeu mais as suas chamadas pelo que teve que mandar-lhe as mensagens em causa para "chamá-la razão" e não para a prejudicar.
Tal foi, aliás, escrito pelo arguido no mail de 04.07.2015 onde diz: "A lei dá-me direito de lutar por todos os meios na procura do que me pertence e contra quem me prejudica. Não há receio em nada que faça, pois quem não sente "não é filho de boa gente" e eu sou" (...)".
O arguido viu o que a assistente fez e imputou factos para realizar interesses legítimos e prova a verdade da mesma imputação na descrição pormenorizada e exaustiva das acções da assistente tendo fundamento sério para, em boa-fé, reputar a imputação verdadeira.
A assistente explicou que o arguido fez-lhe telefonemas e enviou-lhe mensagens em número elevado ao ponto de usar a expressão "massacre" mas na acusação privada invoca seis mensagens que considera que atentam contra a sua honra e dignidade consubstanciando, no seu entendimento, a prática do crime de injúrias.
A testemunha SS… explicou que, trabalhando com a assistente e durante algum tempo tendo-o até feito muito próximo na mesma sala, viu que ela não atendia as chamadas telefónicas e até lhe foi dito pela testemunha AJ… para "não passar" chamadas pessoais do arguido assim como explicou que não tem conhecimento de que o arguido tenha ido à Câmara onde trabalha a assistente.
A testemunha DP… explicou que no exercício da sua actividade profissional recebeu duas chamadas do arguido que se identificou como irmão da assistente e que não foi agressivo nem mal criado e que como a assistente não estava essas chamadas não lhe foram passadas assim como explicou que participou numa reunião em que estiveram presentes a assistente e as testemunhas AJ… e SS… em que foi decidido ter cuidado com as chamadas para a assistente mas ainda explicou que não ouviu tocar o telefone da assistente com chamadas do arguido nem a viu receber mensagens do irmão, aqui arguido.
A testemunha AJ… trabalhando com a assistente explicou que viu o telefone dela "fora do descanso" e viu-a ir falar ao telemóvel para a escada assim como ainda explicou que não sabe se o arguido se deslocou à Câmara Municipal de ….
A testemunha ME… explicando que tem uma relação estritamente profissional com a assistente não falou com ela sobre a sua relação com o irmão, aqui arguido, tal como explicou que não viu as mensagens do telemóvel da assistente nem sequer viu o texto do facebook na Câmara Municipal de … não obstante ter sido Presidente dessa Câmara.
Assim e face ao depoimento do arguido que pareceu ser sincero conjugado com os depoimentos destas testemunhas, o Tribunal não acreditou na explicação da assistente e do seu marido quanto à quantidade e frequência de contactos do arguido para a irmã durante o tempo de trabalho para o seu local de trabalho.
Tal como o Tribunal não acreditou na explicação da assistente e marido de que não sabiam do paradeiro do arguido pois a cabeça-de-casal tinha acesso à agenda da mãe onde estava o contacto do arguido e esse contacto foi sempre o mesmo como o próprio explicou assim como a sua morada foi a mesma como se pode ver no despacho com o mapa de partilha de fls. 479 a 484 dos autos e como o disseram as testemunhas de defesa do arguido assim como é a morada que consta do Termo de Identidade e Residência — TIR — prestado nos presentes autos pelo que o arguido tem razão quando diz que a afirmação da assistente sobre tal é falsa.
Também não se esquece que em diligência no Tribunal a assistente, perante um juiz, disse que não falava com o irmão.
O Tribunal ficou convencido de que foi a assistente que não quis contactar o arguido sabendo e podendo fazê-lo.
Em relação ao teor das mensagens, o Tribunal tem em conta a explicação do arguido e a da assistente bem como ainda a do marido, a testemunha RG….
A assistente explicou o que nas suas palavras foi "um massacre" de mensagens e que eram escolhidas datas para o seu envio pelo arguido que eram datas importantes para ela e eram mensagens igualmente para a sua advogada e para o seu marido em que referia que iria contactar os vizinhos e restaurantes da zona e a directora de recursos humanos por ela ser uma pessoa sem princípios, ser "ladra", e em que o arguido ameaçou que ia à Câmara onde ela trabalhava e à Assembleia Municipal tendo ainda explicou o enorme impacto na sua vida e até na sua saúde.
A testemunha RG…, marido da assistente e cunhado do arguido, explicou como viu as mensagens enviadas pelo arguido para a sua mulher e como viu que esta reagiu às mesmas nomeadamente os problemas de saúde que teve de tensão arterial e mudança de hábitos de vida.
Mais explicou a testemunha, sendo confrontado com as seis mensagens, que na mensagem 7 vê uma ameaça quando está escrito "o país vai ser pequeno para viveres em paz" e que na mensagem 11 vê uma ameaça na sequência das anteriores, explicando que aqui nesta há ameaça velada e nalguns casos explicita, a ameaça está em tudo o texto e que na mensagem 15 vê uma ameaça quando escreve "quero-te com saúde" assim como na mensagem 18 "há uma ameaça, e outra coisa mais grave que é que tentou dizer que a sogra era doente mental e a mulher também ia a caminho disso".
O Tribunal tem em conta o teor da mensagem 7 que é: ""Ladra é o nome que se dá a quem rouba. A CM… vai saber com documentos espalhados dos dinheiros que roubaste para já no Montepio e não só. Os movimentos no BCP irão também para a herança. Vou bloquear tudo até estar apurada a má gestão dos bens da minha mãe e para onde foram os dinheiros. O Pais vai ser pequeno para viveres em paz.".
Face ao teor desta mensagem, o Tribunal não consegue entender como é que a testemunha RG… da expressão "o país vai ser pequeno para viveres em paz" a interpreta como uma ameaça nem entende qual o objecto dessa ameaça.
Tendo em conta que a mensagem 11 tem o seguinte teor: "Hoje faz um ano que enterraste a mãe. Quiseste estar só como uma irresponsável que és e continuas a ser. Pensas que escondes atrás de uma advogada, mas estas enganada totalmente. A advogada só te está a empurrar para o acidente. Verifica se ela te está a informar de tudo. Os advogados vivem das cabeças fraca e de litígios. Nem sempre estamos vivos para assistir ao fim dos litígios. Quero o meu dinheiro que está em teu poder irregularmente. Perdeste o juízo, mas há maneiras para te avivar a memória, uma vez que a vista e curta. Leva tudo a sério, eu estou também a perder também a calma."
O Tribunal não consegue perceber, face a este teor desta mensagem, como é que a testemunha RG… vê aí "uma ameaça na sequência das anteriores", explicando esta testemunha ainda que nela "há uma ameaça velada e nalguns casos explícita, e que a ameaça está em tudo o texto".
Em relação à mensagem 15 cujo teor é: "Hoje quero dinheiro na minha conta. Leva sério. Amanhã vou a tua procura acompanhado, depois não respondo pela que venha a acontece. Não penses em fugir porque onde encontrar os filhos vou contar o teu passado. Tens um passado vergonhoso. Quero te com saúde." e na última expressão - "quero-te com saúde" — a testemunha RG… lê aí uma ameaça.
Mas o Tribunal não lê nenhuma ameaça à integridade física ou à vida da assistente nessa expressão assim como não está em causa nos presentes autos a alegada prática de crime de ameaça.
O arguido está acusado da prática de crimes de injúria e de difamação e nas mensagens referidas o arguido não imputa à assistente, nem mesmo sobre a forma de suspeita, um facto nem formula sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração.
Com efeito, a mensagem 7 é: ""Ladra é o nome que se dá a quem rouba. A CM… vai saber com documentos espalhados dos dinheiros que roubaste para já no Montepio e não só. Os movimentos no BCP irão também para a herança. Vou bloquear tudo até estar apurada a má gestão dos bens da minha mãe e para onde foram os dinheiros. O Pais vai ser pequeno para viveres em paz.".
O arguido começa por dar o significado da palavra "ladra" explica à assistente que a Câmara Municipal de …, para a qual trabalha, vai saber, no futuro, com documentos espalhados, dos dinheiros que "roubaste" na instituição bancária "Montepio" e não só nessa instituição pois o dinheiro que se encontra noutra instituição bancária, o BCP, também irá para a herança assim como lhe dá a informação do que pretende vir a fazer até apurar a gestão feita pela assistente dos bens da mãe de ambos e para onde foram os dinheiros terminando por lhe dizer que "o país vai ser pequeno" para a assistente viver em paz após apurar a gestão por ela efectuada.
A mensagem 10 tem o seguinte teor: "Hoje dia de anos, mas não me parece ser de festa para ti. Nova época abre de obrigar os pecadores a serem pessoas de bem. A Lei da Polícia, da AT, MP e tribunais irão contribuir para que na Reforma tenhas o Registo Criminal sujo, digo, tenho vergonha de seres da minha família. A falta de juízo trás sempre consequências.".
Aludindo à data especial para a assistente, a do seu aniversário, o arguido faz referência religiosa assim como afirma que a assistente verá consequências jurídicas dos seus actos de gestão como cabeça-de-casal manifestando a sua opinião na expressão "tenho vergonha de seres da minha família" ainda explicando de que a falta de juízo trás sempre consequências.
A mensagem 11 tem o seguinte conteúdo: "Hoje faz um ano que enterraste a mãe. Quiseste estar só como uma irresponsável que és e continuas a ser. Pensas que escondes atrás de uma advogada, mas estas enganada totalmente. A advogada só te está a empurrar para o acidente. Verifica se ela te está a informar de tudo. Os advogados vivem das cabeças fraca e de litígios. Nem sempre estamos vivos para assistir ao fim dos litígios. Quero o meu dinheiro que está em teu poder irregularmente. Perdeste o juízo, mas há maneiras para te avivar a memória, uma vez que a vista e curta. Leva tudo a sério, eu estou também a perder também a calma".
Está-se perante a alusão ao enterro da progenitora ocorrido há um ano e que a assistente "quis estar só" porque não lhe comunicou, seu único irmão, a morte e funeral da mãe de ambos manifestando ser "irresponsável" ao fazê-lo e faz referência à administração da assistente que tem o dinheiro da herança de que o arguido também é herdeiro sem lhe dar informação sobre essa gestão feita como cabeça-de-casal, fazendo-o perder a calma por não ter nenhuma informação.
A mensagem 12 tem o seguinte teor: "Mais de um ano com pneu dinheiro, nova fase; Qtaa do amieiro, R. … …, Sobreda, Verdizela, R. …, … e lojas, DA…/esposa, PC…/esposa, tias e primos. Todos os vizinhos irão dispor de nota Explicativa + fotocópias dos bancos, assim ficarão a perceber efectivamente a pessoas que és. Não ficarão perplexos no dia que um juiz te mande prender. Entende que Portugal é pequeno para te esconderes, pode ser que as férias sejam um aborrecimento. Continua que ficas bem viver na lama. ".
A mensagem 15 tem o seguinte teor: "Hoje quero dinheiro na minha conta. Leva sério. Amanhã vou a tua procura acompanhado, depois não respondo pela que venha a acontece. Não penses em fugir porque onde encontrar os filhos vou contar o teu passado. Tens um passado vergonhoso. Quero te com saúde. ".
Estas mensagens fazem referência à falta de informação da gestão de heranças pela cabeça-de-casal, aqui assistente.
O teor da mensagem 18 é o seguinte: "Andaste a pedir ao RL… um empreiteiro e como abelha picaste. A abelha morre quando perde o ferrão. Agora e tempo da família, talvez vais a CB ... Aproveita e visita a tia F…, pede aos primos para te lerem os documentos dos Bancos, não há palavra mais elucidativas que são aquelas que em estão documentos que se podem reproduzir.
Não preciso dizer que não te encontro ou não sei onde andas, preciso dizer apenas quem és. Se estás doente, trata te pede ajuda aos teus. Arranja juízo, a corda está a partir-se. ".
Nestas mensagens o arguido demonstra o seu desagrado pela actuação da irmã, aqui assistente, na gestão das heranças por óbito dos pais de ambos e as suas desconfianças por essa administração perante a falta de informação e falta de prestação de contas da assistente que como cabeça-de-casal não cumpriu as suas obrigações.
O arguido explicou detalhadamente as diligências que fez designadamente deslocações a instituições bancárias para apurar movimentações de contas bancárias, ou seja, o arguido faz referência e relata factos da conduta da assistente e fá-lo sem intenção de ofender a sua honra e consideração, fazê-lo para realizar interesses legítimos, prova a verdade dessa imputação e tem fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
Atento o conteúdo das mensagens apenas na mensagem 7 a expressão: "dinheiros que roubaste" poderia consubstanciar um crime de injúrias mas o Tribunal tem a explicação do arguido de que não teve a intenção.
O Tribunal entende que no que respeita à "injúria" nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo de crime, é relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos.
O Tribunal entende que a lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre.
A valoração tem que fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural.
Nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis.
Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180° e 181°, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa.
A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade.
Perante a explicação sentida e muito pormenorizada do arguido conjugada com os depoimentos das testemunhas PV…, JC… e MN… e ainda AS…, o Tribunal não considera que o arguido sabia que estava a atribuir um facto, cujo significado ofensivo do bom-nome ou consideração da assistente conhecia e queria fazê-lo, ou dito de outra forma, que tinha o conhecimento dos elementos objectivos do tipo, a vontade da realização do facto e a consciência da ilicitude da conduta.
Ao dizer aquela expressão não estava propriamente a chamá-la "ladra" mas usou uma força de expressão, que não pode ser de incentivar o seu uso, o certo é que não tem dignidade penal para constituir crime.
As expressões em apreciação são grosseiras e indelicadas, é certo, mas não assumem relevância penal se vistas isoladamente e fora do contexto.
Em relação à alegada prática do crime de difamação, é alegado no artigo 43° da acusação particular que foi praticado pelo arguido quanto à publicação na página de facebook da Câmara Municipal de …, entidade patronal da assistente e no e-mail enviado para os seus familiares.
Na acusação particular da assistente é referido no artigo 18° "No dia 3 de Junho de 2015, o arguido remeteu um e-mail para a aqui signatária, na qualidade de mandatária da Assistente, pelas 10:44h, onde anexa um "print" de uma publicação realizada pelo próprio através da sua conta criada na rede social "Facebook" na página oficial da mesma rede da Câmara Municipal de … onde refere (...)".
Verifica o Tribunal que na acusação particular da assistente é usado um email remetido para a "aqui signatária, na qualidade de mandatária da assistente" pelo que se trata de um documento enviado para a Mandatária da assistente nessa qualidade e que a mesma teve conhecimento por ser Mandatária da assistente e como tal encontra-se a coberto de segredo profissional.
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n°15/2005, de 26.01 — actualmente 92° da Lei n°145/2015, de 09.09 — o advogado é obrigado a guardar segredo no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente assuntos profissionais comunicados.
O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Contudo, face ao previsto no n°4 do mencionado artigo, o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Ora, não descortinamos da análise dos autos que a Mandatária da assistente tenha, em circunstância alguma, solicitado a dispensa do segredo profissional.
Por outro lado, face ao previsto no n°5 do artigo 87° já indicado: "Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo".
Assim, o Tribunal dando como provado o seu envio não vai utilizar esse email como prova.
No dia 4 de Julho de 2015, através do e-mail …gmail.com para o e-mail …@gmail.com, marido da assistente, o arguido enviou o seguinte e-mail:
"Bom dia RG…
Nada me dizes e nem do meu sangue és, mas que sejam felizes.
Ao dar te conhecimento do meu email que enviei a família é para perceberem que vai ser uma vergonha, pois irei todos os dias informar gente que conhece a minha irmã.
A lei dá-me direito de lutar por todos os meios na procura do que me pertence e contra quem me prejudica. Não há receio em nada que faça, pois quem não sente "não é filho de boa gente" e eu sou, lembrando a honradez dos avós paternos e maternos e meu pai de onde descendi. Lamento que possas a vir a ser prejudicado por estares casado com a minha irmã. Só ela será a ÚNICA RESPONSÁVEL se te sentires prejudicado por tal., está "AVISADA"
Por isso as minhas desculpas se tal acontecer, pois ó defendo os meus interesses que foram prejudicados pelas GESTÃO DANOSA E MÁ FÉ instalada pela minha
Irmã enquanto Cabeça de casal d Herança por óbito de MC…, minha mãe.
Os meus cumprimentos
NA…
este email foi igualmente enviado para a Dr° CS…, advogada da minha irmã. Pode ser assim, que alterem a estratégia pois a minha está definida, saber
Até às últimas consequências o que aconteceu às "Contas e todo o património móvel da minha mãe ao longo de mais 20 anos. Até ao ano em haja registo dos Bancos e testemunhas vivas.
Bom dia Tia F…. Prima M…, primos e família
Quero dizer em 1° lugar que lamento profundamente a perda do primo JM…, que partiu e que faria falta a todos os seus (esposa, filhos e família) A vida às vezes escreve por letras tortas e o mais novos partem. É importante não sofrer e ir em paz, pois é o nosso caminho para todos.
Agora tem de ser mais forte, respeitar e amar os presentes
Na verdade poderia dizer imensas coisas, presentes e passadas. O presente é fácil verificar os mais recentes factos que tenho de gerir por atos vergonhosos de uma pessoa que penso, ser irmã? Terá havido troca à nascença ou padece de doença.
A análise dos documentos é conclusiva e que anexo das contas Bancárias, documentos reais e os possíveis, vejamos:
6. Conta do Montepio Geral em Nome da mãe
. Em Maio de 2014, a mãe doente e a viver no Lar ou no Hospital de Castelo Branco, foi retirado da conta mais de 6.000e
. Com a mãe doente no Hospital no dia 2014.06.09, mobilizou contas a prazo perdendo os Juros no valor de 30.000e e fez TRF para nome de MJ… do valor de 30.0006' (nesse dia)
. À data da morte da mãe existia (2014.06.21) existia a verba de 28392,67e
. No dia 24 de Junho de 2014, dia do enterro da mãe, Mobilizou os Fundos
VIP e no mesmo dia TRF para MJ… a verba total
Sem o imposto de selo de 27295,34e
. O saldo atual no Montepio Geral, das Conta que mandei fechar em Abril de
2015 é de 4876,17€e 141,57E
ASSIM NO MONTEPIO GERAL, pelo menos estou prejudicado e
impossibilitado na verba total que a minha irmã sem me dar conhecimento ou
Declaração nas Finanças em Imposto de selo da verba da ordem dos 97.0006'
Conta do BPI
BPI-POSIÇÃO INTEGRAD, documento pedido por mim, única
informação possível de obter no BPI, totaliza os Valores de 1613,28C
Conta da CGD/IFAP ... esta conta foi aberta em nome de MJ…
(Rato-Lx) para receber "SUBSÍDIOS À AGRICULTURA" segundo consta no
Relatório de Contas enviado pela Adv em Maio de 2015 que não CAITEI TAL RELATÓRIO, POR SER UM DOCUMENTO FORJADO COMO MAIS À FRENTE DIREI.
Valor pago pelo IFAP foram 9789,07C (2015.01.30) e I 311,44C (2015.02.27) ... Valor total de 11100,51C No registo enviado em Maio de 2015, a conta tem apenas a verba 2347,09e ... o resto foi TRF para (???) e ainda para o marido.
.Pela informação que me foi dado no IFAP, em Maio de 2015 ... em Junho de 2015, seria pago a ultima parte dos Subsídios da Campanha de 2014/15
RESUMO
O valor total que a minha irmã não trás à herança. PORQUE NADA
DECLAROU NA FINANÇAS COMO "CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA
.1)
é de pelo menos 97.000E+1.613,28e+ 11.100,516 ...=»109.713,79 109713,796/3=36571,26e à um ano que mais deste valor me é devido, e abusivamente a MJ… retirou dos bens da mãe ou da Herança.
Com a análise das contas Bancárias abertas e fechadas ao longo de mais de 20 anos, irei conhecer o que a minha irmã fez com o dinheiro da mãe e não seu.
Se verificarem os Documentos (Bancos Contas) cópias dos documentos anexos à PRESTAÇÃO DE CONTAS que não aceitei, por exemplo no Montepio Geral apresenta uma composição
Das folhas da CADERNETA, fazendo crer a existência de pequenos valores e esconder os REAIS MOVIMENTOS de avultadas verbas que a minha irmã retirou das contas da mãe e/ou
HERANÇA.
É VERGONHOSA e REPROVÁVEL A ATITUDE, PELO QUE TUDO ESTÁ JÁ no Ministério Publico e PJ
Não é preciso andar a dizer que não me encontra, ou eu não apareço. Nunca a minha irmã me disse que a mãe tinha morrido. Os agradecimentos na Reconquista é bem notória, nem preciso comentar. Ou ela muda de imediato os seus procedimentos e é SÉRIA, ou então terá de emigrar porque a vergonha será TANTA que na rua terá de meter os olhos nos chão e tapar os ouvidos.
A todos vós desejo as melhoras, paz e o máximo de optimismo mesmo quando a doença nos bate à porta. Desistir NUNCA.
Lembrem-se bem que a minha mãe quando queria alguma coisa, minava tudo em volta e depois atacava. Era mãe e tanto o meu pai e eu, sabia como ela procedia e como nunca esteve
Boa da cabeça aceitávamos dentro de alguns limites.
A minha irmã não conseguiu evoluir no tempo, usa os mesmos estratagemas e por isso está destruída à nascença os seu ATOS VERGONHOSOS
Cumprimentos a todos e saúde da melhor
A…".
Trata-se de mais manifestação de desconfiança da administração da cabeça-de-casal, a assistente, em que não se verifica a intenção de dirigir juízos ofensivos da honra e consideração como o arguido explica no email de 04.07.2015.
Com efeito, o arguido aí escreveu: "A lei dá-me direito de lutar por todos os meios na procura do que me pertence e contra quem me prejudica, não há receio em nada que faça, pois quem não sente "não é filho de boa gente" e eu sou (...) lamento que possas vir a ser prejudicado por estares casado com a minha irmã. Só ela será a única responsável se te sentires prejudicado por tal, está avisada" "por isso as minhas desculpas se tal acontecer" pois "defendo os meus interesses que foram prejudicados pela gestão danosa e má-fé instalada pela irmã enquanto cabeça-de-casal", "a "minha" estratégia "está definida, saber até às últimas consequências o que aconteceu às contas e todo o património móvel da minha mãe ao longo de mais 20 anos até ao ano em que haja registos dos bancos e testemunhas vivas".
Aliás, a testemunha RG… também compreendeu isso ao referir na resposta ao arguido que: "essa tua fixação (...) é própria de alguém que tem como principal modo de vida incomodar, desconsiderar, (...) os outros, sempre que as coisas não lhe correm de feição (...)".
O comportamento do arguido é igual àquele que foi o comportamento da sua progenitora como ele descreveu na carta aos familiares quando disse: "lembrem-se bem que a minha mãe quando queria alguma coisa, minava tudo em volta e depois atacava".
O conteúdo da mensagem é sobre a administração dos bens que a assistente como cabeça-de-casal fez e sobre os factos praticados pela assistente com envio em anexo de contas bancárias movimentadas pela mesma sendo nítido que face à difícil relação da mãe com o arguido a assistente não procurou terminar mas antes praticou actos que a apoiaram e fomentaram a separação antes e após o acordo "tripartido" (dela, arguido e pai de ambos) quanto aos cuidados dos progenitores a cargo de cada um que foi explicado pelo arguido mas sobre o qual não houve uma palavra nem da assistente nem do seu marido ao que parece não interessados em o revelar e insistirem no afastamento do arguido de tudo como procura de saber do estado de saúde dos progenitores como o arguido explicou e que foi confirmado pela testemunha AM… que como directora técnica do lar onde esteve a mãe do arguido explicou que apenas o viu após a morte da progenitora e lhe deu a informação da data de admissão e de falecimento da mãe pois, no exercício da sua actividade profissional apenas fala com o familiar responsável, e quanto a este apenas tinha informação de que era a assistente porque esta, e o seu marido, assim a informaram que devia fazer esquecendo a assistente que era uma das duas herdeiras e fomentando o afastamento do arguido quanto a esse aspecto da vida da mãe de ambos.
A assistente, arquitecta de profissão e trabalhando numa Câmara Municipal assim como sendo mulher de um político que exerceu funções públicas na Câmara Municipal da capital, invoca que é cabeça-de-casal por inerência de ser a filha mais velha mas depois invocar o direito não invoca nem cumpre os deveres desse cargo e não informa o irmão que assume esse cargo tal como não presta contas nem comunica com ele, não o informa de nada do que faz nessa qualidade, movimenta contas bancárias como o demostram os documentos que o arguido anexa na missiva aos familiares sem o informar disso sendo até beneficiada num testamento feito pela mãe sem de tal informar o arguido, seu único irmão e tal como ela herdeiro, que, face a todo o comportamento, concluiu que a atitude da assistente é vergonhosa e reprovável tendo dela apresentado queixa nas autoridades.
A assistente e o seu marido, a testemunha RG…, explicaram que a mãe da primeira sempre foi uma pessoa que administrou os seus bens até ter um avc sendo nessa altura que passou a assistente a fazer isso, tendo contas apenas em nome das duas, filha e progenitora, mas os dois, assistente e marido, explicaram que a mãe dela não precisava de auxílio para administrar os bens e que tinha, na palavras da assistente, "um sentido de justiça muito grande".
Indicou a assistente como testemunha da acusação particular MD… que foi ouvida e explicou que foi amiga da mãe do arguido e da assistente e que em relação a essa senhora explicou que a achava muito determinada e que sabia o que queria e fazia o que queria até ao final da sua vida e que nunca precisou de ninguém para resolver os assuntos dela.
Mas foi esta testemunha que explicou como viu que a relação da sua amiga com o filho, aqui arguido, era muito má e ela própria apenas viu o arguido uma vez e viu-o ao longe.
Mais explicou esta testemunha, sendo a amizade entre ela e a mãe do arguido tão grande, conhecer a assistente tão bem ao ponto de a achar "muito certinha" mas afirmou que não sabia que a sua tão grande amiga tinha feito testamento a favor da filha, a assistente "tão certinha", prejudicando com ele o arguido.
A mãe do arguido, que nas palavras da filha e aqui assistente e nas palavras do marido desta, era capaz de administrar os seus bens e património é a mesma senhora que se tentou suicidar por duas vezes e é a mesma senhora que, como o arguido explicou, foi contrariada na compra de um carro e como não foi comprado pelo marido o carro da marca que desejava esperou que o marido, e pai do arguido e assistente, se deitasse, foi ao carro, cortou os quatro pneus e foi bater à porta do quarto do marido a dizer-lhe que tinha cortado os quatro pneus do carro novo que ele comprara.
O Tribunal ficou convencido de que com todo o seu comportamento o arguido quis manifestar a sua insatisfação e repeti-la inúmeras vezes para conseguir o seu objectivo de ver e entender como foi e é administrada a herança dos progenitores e que lhe prestassem contas da administração da cabeça-de-casal que não o fez durante vinte anos.
Tenha-se em conta que foi a assistente que mostrou as mensagens às pessoas que trabalharam com ela e que eram seus amigos — veja-se os depoimentos da assistente, do marido dela, das testemunhas NS…, SS…, DP… e AJ….
A primeira testemunha explicou que foi a assistente que lhe telefonou e pediu que se encontrasse com ela e foi ela que lhe mostrou no telemóvel pessoal as mensagens do arguido tal como lhe mostrou a publicação na página oficial da Câmara.
A testemunha SS… explicou que foi a assistente que lhe falou das mensagens mas não as mostrou tal como explicou que não viu a mensagem na página da Câmara sabendo que foi vista e foi comentada mas de forma restrita pelos funcionários e foi do conhecimento de apenas algumas pessoas do departamento.
A testemunha DP… explicou que viu as mensagens quando a assistente, a pretexto de pedido para a ajudar e ensinar a manusear o telemóvel novo para gravar mensagens, lhas mostrou assim como explicou que não viu a da página da Câmara tal como a testemunha AJ… explicou que viu o post do facebook da Câmara mas que não era um post como aquele que ia alterar os procedimentos face aos anos com que tinha trabalhado com a assistente e não alterou o comportamento assim como explicou que foi a assistente que lhe deu uma explicação sobre o facto de ter visto o telefone dela fora do descanso e vê-la ir falar ao telemóvel para a escada.
Aliás, a assistente explicou que foi ela que foi falar com o Presidente da assembleia e com uma vereadora para lhes explicar, e mostrar as mensagens do arguido.
Não foram essas pessoas que a abordaram ou que comentaram a mensagem na página da Câmara Municipal de … que nenhuma repercussão teve como não é credível como disse a testemunha RG… que a referida página seja vista por milhares de pessoas tanto mais que até a própria Presidente da Câmara de … — a testemunha ME… — explicou que não viu o texto no facebook da Câmara e que tem uma relação estritamente profissional com a assistente não falando com ela sobre a sua relação com o irmão/arguido.
As expressões usadas pelo arguido em apreciação são grosseiras e indelicadas, é certo, mas não assumem relevância penal se vistas isoladamente e fora do contexto.
Em termos genéricos a difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social.
A lesão da honra e consideração não constituiu elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se.
Para a verificação do elemento subjectivo do crime de difamação não é exigível que o agente com a sua conduta queira ofender a honra e consideração alheias, sendo suficiente para a sua realização que saiba que está a atribuir um facto, cujo significado ofensivo do bom-nome ou consideração alheia conheça e o queira fazer — e tal não se verifica das declarações do arguido nem delas conjugadas com as das testemunhas.
Quanto às alegadas consequências físicas que a assistente teve, temos as declarações da mesma, do seu marido e das testemunhas NS…, SS…, DP…, AJ… e ME….
A primeira testemunha explicou que viu a assistente perturbada, angustiada, triste e deprimida mas o Tribunal não entende como pode esta testemunha dizer que a assistente estava deprimida porque não tem capacidade nem conhecimentos médicos que lhe permitam fazer um diagnóstico médico de depressão com base no que os seus olhos vêm assim como esta testemunha disse, em oposição a essas declarações, que a assistente não exterioriza pelo que não exteriorizando as suas emoções não pode esta testemunha ver nem tristeza nem perturbação.
A testemunha SS… explicou que houve um período de perturbação mas foi a assistente que lhe disse que o arguido a estava a perturbar com envio de mensagens para o telemóvel tendo a testemunha explicado que não teve impacto nenhum nela e que a imagem da assistente perante ela própria não ficou alterada.
A testemunha DP… explicou que nunca viu a assistente nem após as chamadas do arguido nem a viu receber mensagens porque a assistente é uma pessoa muito reservada mas quando teve um novo telemóvel é que lhe mostrou as mensagens para a ajudar a guardá-las no aparelho novo.
A testemunha AJ… explicou que a assistente é bastante reservada e tem com ela uma relação estritamente profissional não obstante ter visto o telefone dela fora do descanso nas horas de trabalho e viu-a ir falar ao telemóvel para a escada assim como explicou que viu a mensagem na página oficial da Câmara mas não alterou em nada o que pensava da assistente.
A testemunha ME… explicou que, tendo uma relação estritamente profissional com a assistente, percebeu o mau estar dela e o seu sofrimento por questões que não são verdadeiras mas tal não é credível porque esta testemunha explicou que tinha uma relação estritamente profissional com a assistente e não falou com ela sobre a relação com o arguido tal como não viu o texto do facebook da Câmara de que era Presidente nem sequer viu as mensagens do arguido pelo que não se entende como é que percebe o mau estar da assistente e ainda diz que teve sofrimento por questões que não são verdadeiras pelo que repete o que a assistente lhe disse.
Foi a assistente que andou a mostrar as mensagens do arguido a quem quis e a quem trabalhou no mesmo espaço que ela assim como foi a assistente que foi falar com pessoas como o Presidente da Assembleia e uma vereadora sobre as mensagens quando o arguido não enviou mensagens a nenhuma dessas pessoas nem a trabalhadores da Câmara Municipal de … onde trabalha a assistente nem sequer nos dois telefonemas que fez para esta Câmara que foram atendidos nem se identificou como sendo o irmão da assistente que estava ao telefone nem disse qual era o assunto como explicou a testemunha que recebeu a chamada e falou com ele e que explicou que foi a assistente é que lhe disse que tinha sido o irmão a telefonar naquela ocasião.
A assistente explicou que teve medo que o irmão fosse à Câmara Municipal de … mas em nenhuma das mensagens o arguido lhe diz que vai pessoalmente à Câmara onde trabalha ou afirma que pretende ir lá para falar pessoalmente com as colegas dela pelo que não há nada nas mensagens em que a assistente se apoie para justificar ter esse medo.
E em nenhuma mensagem se vê essa intenção do arguido de ir falar à Câmara pelo que não há nenhum motivo para a testemunha RG... afirmar que a mulher alterou a sua vida, a sua rotina, e que até teve de a ir buscar à saída do trabalho.
Nas mensagens é referido que os vizinhos irão dispor de nota explicativa e fotocópias de bancos como designadamente na de 28.06.2015 mas esse envio é feito pelo correio ou com recurso aos meios informáticos ou até rede social e não é o arguido que se vai deslocar até á porta do edifício da Câmara e vai entregar em mão os documentos pelo que também daqui não se vê justificação para o medo alegado pela assistente e pelo seu marido.
Na mensagem de 01.07.2015 consta: "amanhã vou à tua procura" mas aqui não está escrito que o arguido vai a pé até á porta do edifício da Câmara ou até à porta de casa da assistente tocar à campainha e subir ao seu andar até à sua porta de entrada de casa à sua procura.
Se o arguido optou por telefonar e enviar mensagens e nunca foi ao edifício da Câmara onde trabalha a assistente nem à porta de casa dela não se vê nenhum motivo para o alegado medo da assistente.
A testemunha RG…, marido da assistente, explicou que o envio e recebimento das mensagens teve repercussões na saúde da assistente designadamente na tensão arterial mas não junta nenhum documento médico ou atestado ou parecer médico que o comprove nem nenhuma receita médica de compra medicamentos para essa patologia.
Mais se atendeu aos documentos de fls. 1 a 32 (queixa), 179 (mensagem), 180 (edital), 181 a 182 (assento de nascimento), 183 a 185 (assento de óbito), 479 a 484 (despacho de mapa de partilhas) e 478 (certificado do registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais).
Quanto aos factos não provados tal deve-se à ausência de prova.
O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- falta de fundamentação e excesso de pronuncia
- vícios do artº 410º nº do Cod. Proc. Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e erro notório na apreciação da prova,
- impugnação da matéria de facto
Antes de iniciarmos a nossa análise, termos que referir que as referências aos factos provados e não provados que infra se referirem, terão em atenção apenas a nossa enumeração supra efectuada.
a) Da falta de fundamentação e excesso de pronuncia
A recorrente invoca, sem síntese que o Tribunal “a quo” não fez a necessária correspondência do que foi valorado em cada depoimento para considerar “provado” ou “não provado” cada facto, não fundamentando, em relação a cada ponto da matéria de facto, não sendo perceptível para quem quer recorrer quais as provas consideradas e analisadas criticamente para formar a sua convicção,
Invoca também excesso de pronuncia ao ter preenchido no facto provado sob o nº 166 a quantia de 27.0000€ não se referindo os meios de prova que foram considerados para possibilitar o Tribunal “ a quo” completar a quantia numérica que não se encontrava completada.
Como é sabido, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, que devem obedecer aos requisitos enumerados no art. 374º do C.P.P.
Quanto à fundamentação, deve a mesma conter, sob pena de nulidade ( cfr. al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. ), a especificação dos factos provados e não provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com realce para aqueles em que assentou a convicção do tribunal, sendo “ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto” .
Os motivos de facto que fundamentam a decisão, aludidos no nº 2 do preceito em referência, “não são nem os factos provados ( thema decidendum ) nem os meios de prova ( thema probandum ) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova. (…)
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico e racional que lhe subjaz (…). E extraprocessualmente deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade” .
Exige-se, pois, que o tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, enuncie as razões de ciência extraídas destas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto, quando as houver, os motivos da credibilidade dos depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados.
Isto não significa que o tribunal tenha de analisar minuciosa e exaustivamente todas as provas produzidas, nem que haja de as transcrever (porque para isso serve a documentação das declarações) , bastando que exteriorize de forma clara e inequívoca o raciocínio que seguiu na formação da convicção, assim demonstrando que não procedeu a uma ponderação das provas arbitrária, ilógica, contraditória ou violadora das regras da experiência comum .
Lendo a motivação da decisão recorrida, verificamos que o tribunal fundamentou suficientemente os alicerces em que fez assentar a sua convicção, de forma que se pode considerar cumprido o desiderato legal.
Com efeito, constata-se da mesma que o tribunal fundamentou pormenorizadamente os alicerces em que fez assentar a sua convicção, indicando todos os meios de prova produzidos e objecto de apreciação com a referência à razão de ciência das testemunhas, bem como a escalpelização e relacionação de todos os meios de prova de forma que permite perceber claramente as razões pelas quais uns foram atendidos e outros não, dando lugar à distribuição dos factos pelos que se consideraram como provados ou como não provados.
Assim é claro que o Tribunal após ter feito uma resenha quer das declarações quer dos depoimentos prestados pelo arguido, assistente e testemunhas explicitou os motivos pelos quais credibilizou a versão apresentada pelo arguido, e não considerou a natureza do conteúdo das mensagens em causa, como susceptíveis de atentarem contra o bem jurídico tutelado pelos ilícitos em causa, através do raciocínio claramente explicitado naquela na decisão, no qual não vislumbramos qualquer incorrecção e que, ao invés, traduz uma análise lógica e coerente de todos os meios de prova produzidos e valorados.
Donde se conclui que, neste particular, não assistir razão à recorrente.
Por outro lado também não se afigura existir qualquer excesso de pronuncia quando o Tribunal, preenche, digamos assim o número de € 27.000, quando no articulado aonde vem referido constava apenas € 27.....
Se o a recorrente considera que não houve provas para que o Tribunal tivesse aposta tal quantia, então o que se nos depara, não é uma falta de fundamentação, mas sim num erro na apreciação da prova produzida em julgamento, ou seja o chamado erro de julgamento que infra analisaremos.
É este o percurso lógico que se evidencia, através da motivação, ter sido seguido pelo tribunal a quo, vindo referidas as provas apreciadas e atendidas e resultando perfeitamente perceptíveis as razões pelas quais os factos foram distribuídos pelos que se consideraram como provados e pelos que se consideraram como não provados. Tudo permitindo concluir que as provas a que o tribunal recorrido atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º do C.P.P., e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
No que se refere aos factos à eventual existência de factos inócuos, os mesmos serão apreciados quando analisarmos a apreciação da matéria de facto no âmbito do erro de julgamento.
Como se sabe o Tribunal deve atender a todos os factos descritos na acusação e na contestação, mas como é óbvio só deve relevar aqueles que se mostrem fundamentais e necessários para a verificação da existência dos ilícitos em questão. Caso existam factos inócuos, deve o Tribunal esclarecer quais são, já que apesar da sua natureza, poderia incorrer na omissão de pronuncia caso o não fizesse.
b) Dos vícios do artº 410º nº do Cod. Proc. Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e erro notório na apreciação da prova
Uma das vias para provar a sindicância da matéria de facto consiste na invocação dos vícios da decisão ( desta, e não do julgamento )
Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas do nº 2 do artº 410º do C.P.P. terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida ( sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo ), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
Centraremos a nossa atenção, no vício invocado de a insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Este verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o Tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou e investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso.
Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime(s) cuja prática se imputa ao recorrente.
Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito.
De facto, “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.” [3]
Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”. [4]
Ora, no caso sub judice, constata-se que na decisão recorrida foram apreciados todos os factos que formavam o objecto do processo, sendo que os factos provados permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, sendo suficientes e adequados para que fosse proferida decisão absolutória, na medida em que deles não resulta o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos correspondentes ao tipo legal dos crimes em causa.
Com efeito, dos factos provados o Tribunal deu efectivamente como provado que nas circunstâncias de tempo e de modo descritas na acusação, o arguido enviou as mensagens e escrito nela descritos à assistente.
Só que da decisão consta igualmente que se deu como não provado que o arguido ao dar conhecimento do e-mail enviado para a família, acusando, a assistente de "o roubar" e de não ser uma pessoa séria e honesta, a ofendeu na sua honra e bom nome, difamando-a publicamente e perante terceiros e que sabendo e valendo-se disso, ao actuar da forma descrita sabia que lhe causaria consternação e instabilidade, agindo livre, deliberada e conscientemente com o firme propósito de ofender a honra e bom nome da assistente, bem sabendo que a sua conduta era punível por Lei. Mais s considerou como não provado que o arguido actuou premeditadamente e com intenção de injuriar e difamar a assistente, ofendendo-a na sua honra e bom-nome e que sabia que, ao actuar da forma descrita, lhe causaria consternação e instabilidade;
Em suma a conduta do recorrente, tal como descrita na matéria de facto dada como provada não suscita dúvidas de que não pode preencher a previsão legal dos ilícitos de que vem acusado, sendo como tal foi absolvido
Como tal inexistirá, insuficiência da matéria de facto para a decisão, já que esta ocorre apenas quando a decisão não contiver todos os elementos que permitam ao Tribunal tomar uma decisão, seja ela condenatória ou absolutória
Refira-se que esta insuficiência não se confunde, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito.
E conferindo a acusação deduzida contra o ora recorrente, com a matéria de facto acolhida na decisão recorrida resulta evidente que o tribunal “a quo” apreciou todos os factos relevantes vertidos naquela peça, bem como aqueles que resultaram melhor esclarecidos da prova produzida na audiência, distribuindo-os pelos que considerou como provados e não provados. Ademais, os factos dados como provados permitem a decisão jurídica da questão, não se vislumbrando que outros devessem ter sido apurados e que pudessem alterar o sentido dela.
Não se verifica, pois, este vício, sendo notório que o recorrente o confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
Ou seja, onde verdadeiramente radica a discordância do recorrente é na forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto, entendendo que o que se extrai da prova produzida não permitia considerar determinados factos como provados.
Mas, quando se afirma que os factos não têm suficiente suporte probatório, já não estamos no quadro do vício em questão, e sim em sede de impugnação da matéria de facto, que de infra apreciaremos.
Do erro notório da apreciação da prova
Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” .. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
A notoriedade do erro exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)” .
Ora do texto da decisão recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza, e nem o recorrente concretiza em que passo da mesma ele pretensamente se verifica. Todos os factos provados e não provados se harmonizam, não se detecta qualquer conclusão arbitrária ou contrária às regras da experiência comum e não foi valorada qualquer prova proibida.
O julgador explicitou com clareza quais os motivos que sustentaram a versão dos factos apurados nomeadamente as declarações do arguido, da assistente MJ… e das testemunhas MD…, ME…, RM…, NÁ…, SS…, DC…, AC…, AM…, PS…, JC… e MN….
E explicitou o que considerou relevante das declarações e depoimentos prestadios, sendo que não constatamos a ocorrência de qualquer valoração indevida.
Conforme aliás supra já se referiu quanto muito dos termos do recurso poder-se-á evidenciar que o que a recorrente pretendeu invocar foi o erro de julgamento, já que as razões da sua discordância se centram na forma como foi decidida a matéria de facto e que passaremos a analisar de seguida.
Com efeito a sua discordância, face aos meios de prova apreciados, é em relação àquilo que o tribunal recorrido deu como provado e aquilo que a recorrente entendem não ter resultado da prova produzida, discordância essa que sendo abrangendo o princípio livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo extravasa o âmbito do vício invocado e que só pode ser apreciada em sede de impugnação da matéria de facto, onde se irá verificar se foram cometidos os erros de julgamento por ele apontados, matéria essa que abordaremos de seguida.
c) Da impugnação da matéria de facto
O recorrente insurge-se contra a forma como foi julgada a matéria de facto, descrita nos pontos entendendo que não foi produzida prova consistente para que se considere como provado a prática do ilícito em causa, sendo que da prova do depoimento do ofendido e mesmo das fotografias juntas aos autos não se pode concluir nos termos em que o foram pelo Tribunal “ a quo”.
Na decisão da matéria de facto assume capital importância a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, pelo que apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
A livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[5], impondo a lei (nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, e exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção ( indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância ), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
Dentro dos limites apontados, o juiz de na 1ª instância e de harmonia com o princípio da livre convicção[6] e apreciação da prova, pode apoiar-se para a sua decisão num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[7].
No caso em apreço, o núcleo da questão centra-se em saber se o arguido foi o autor dos textos em apreço, quer sejamos sms enviados por telefone quer o comentário aposto no “site” da Câmara Municipal de … e se o fez, averiguar se teria algum motivo sério que justificasse a elaboração dos mesmos e o seu o conteúdo.
Do exposto, forçoso será de concluir que todos os factos que se afastem do âmbito assim traçado se revelam inócuos e irrelevantes para a questão.
Ora assim sendo não se afiguram pertinentes os factos que forma considerados como provados e referentes ao percurso familiar do arguido e da assistente, anterior à data do falecimento da mãe desta, não devendo igualmente ser tidos em conta os juízos de valor ou conclusivos, nem mesmo averiguar se o modo como os bens foram partilhados ou atribuídos, o foram de modo correcta.
O arguido alega em sua defesa que os escritos se deveram ao facto de a assistente não lhe prestar as devidas contas como cabeça de casal da herança da mãe de ambos, e é a existência deste conflito, que poderá relevar, na medida em que possa justificar a sua conduta. As razões pessoais para tal atrito, o modo como se processavam as relações entre ambos, tudo isso é manifestamente estranho à causa.
Em consequência não serão tidos em consideração, os factos supra dados como provados sob os nºs: 26 27 a 107, 169, 181 a 192, sendo que no que a estes factos se referem, com relevância, apenas existem as declarações do arguido, nada mais existindo que consubstancie nomeadamente os problemas de saúde da mãe da assistente, não existindo aliás consenso entre a recorrente e o arguido quanto à eventual tentativa de suicídio por parte desta.
Posto isto, verifica-se que o Tribunal baseou a sua convicção as declarações do arguido, da assistente MJ… e das testemunhas MD…, ME…, RM…, NÁ…, SS…, DC…, AC…, AM…, PS…, JC… e MN….
Baseou-se ainda na prova documental, isto é nos documentos de fls. 1 a 32 (queixa), 179 (mensagem), 180 (edital), 181 a 182 (assento de nascimento), 183 a 185 (assento de óbito), 479 a 484 (despacho de mapa de partilhas) e 478 (certificado do registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais).
E conforme se afere da audição da prova gravada, e comparando com o resumo feito na decisão recorrida aos depoimentos prestados pelos intervenientes processuais, o Tribunal teve uma correta percepção do conteúdo depoimentos que foram produzidos em audiência.
No entanto, da análise feita aos mesmos e atento os elementos trazidos apara os autos, não podermos concordar com o modo como o Tribunal analisou essa mesma prova.
Ora, antes do mais ressalta que a nosso ver não existem nos autos prova dos factos referidos sob os nºs 119, 120, 124 (no que se refere à falta de amor dos filhos, irmãs e sobrinhos), 125, 126, 129 (relativo aos juízos de valor aí emitidos)132, 135, 137 a 148, 153, 158, 160 a 168 a 180 e 193.
É que, para além das declarações prestadas pelo arguido, contraditadas pela assistente, não existem, mais quaisquer outras provas dos factos acabados de referir, sendo muitos deles, teriam que ter suporte documental, facto esse que não se verificou (factos provados nºs 132, (com excepção das transferência documentadas a fls. 74 dos auto)135, 139, 140, 141, 142, 143, 146 a 148, 163 a 168, 170 a 172, 177 a 180.
Relativamente à ausência de contactos entre o arguido e a recorrente e mãe desta, com clareza que não se pode atribuir a responsabilidade em exclusivo à recorrente, sendo a nós revelador que esse distanciamento também era cultivado, digamos assim pelo arguido, que de facto não se deslocou a Portugal quando do enterro daquela, sendo que aliás o estado de saúde da sua mãe já lhe era conhecido, por ter sido informado pela sua tia C… e que teve inclusivamente consciência que a vida da sua mãe estaria no fim, conforme o próprio admite, o que põe em causa o afirmado no artº 132 dos factos provados.
Refira-se que o nº de telemóvel que o arguido possui e que o mesmo alega ser do conhecimento da sua irmã, só se encontra titulado pelo mesmo desde 31/05/2011 (vidé informação da Vodafone de fls. 155 e 116 dos autos), desconhecendo-se qual seria o nº anterior àquela data, sendo que a assistente alegou ter fornecido o seu telemóvel ao arguido.
Assim sendo, desconhece-se o nº de telemóvel que o arguido possuía antes da data dos factos, ou seja 9 de Abril de 2015 e que permitisse àquela entrar em contacto com o arguido, não se podendo afirmar que o distanciamento se deveu apenas à assistente, conforme consta do facto provado sob o nº 120. Refira-se a este propósito que o próprio arguido refere que se encontrava em Angola, só sabendo da sua mãe através da sua tia C…, ou seja não terá tentado contactar a assistente, mesmo por um assunto referente à progenitora de ambos e que já sabia quando para aquele país foi que a saúde da mesma não seria a melhor.
Por sua vez as testemunha MD…, e AS…, são esclarecedores quanto ao facto da mãe da recorrente se mostrar lucida, independente, metódica e capaz, quando ingressou no Lar de Escalos de Baixo, de que esta última é Directora, gerindo os seus assuntos e que não padecia de apoio familiar, e referindo esta última as frequentes deslocações a Vila do Rei e ao Lar da recorrente, acompanhada pelo seu marido, sustentando assim a versão da assistente e do marido desta RG….
Acresce que o depoimento de MA… é esclarecedor quanto às circunstâncias que levaram ao internamento da mãe da recorrente, contrariando assim estas testemunhas o que se expressou nos factos provados os nºs 124ª 126, 129 dos factos provados.
Refira-se que ressalta como óbvio que os factos provados descritos sob o nº 128, deverão ser dados como provados, já que o próprio arguido afirmou na sua contestação que soube da saúde da sua mãe e da passagem desta pelo hospital quando foi visitar a sua tia C… em 3 de Junho de 2014, conforme se encontra aliás plasmado nos factos provados sob os nºs 114 a 116.
Relativamente às transferências referidas nos factos nºs 133, 165, a explicações apresentadas peça assistente e pela testemunha RG…, mostram-se conformes e lógicas, não levantando dúvidas quanto à legalidade das mesmas, explicitando o motivo porque teriam ocorrido naquelas datas, o seu momento e a razão porque não teriam que dar contas ao arguido, estando as respectivas contas bancárias descritas no Mapa de Partilha junto aos autos, sob as verbas nºs 3, 4 e 5
Acresce que quanto aos factos provados vertidos sob os nºs 134 a 136, não só os mesmos são postos em causa pelo depoimento da testemunha MN…, no que se refere à queixa apresentada contra o arguido, (não foi junta aos autos qualquer expediente relacionado com tal facto), como não existe qualquer prova da proibição da entrada do arguido no prédio rústico em questão
Quanto à existência de um acordo tripartido entre a recorrente, arguido e pai de ambos, para além das declarações dos dois que se contradizem, não existe qualquer outra prova, constatando-se apenas que efectivamente existia uma vivência separada entre o arguido/pai por um lado e a assistente/mãe pelo outro.
No quer se refere aos factos provados sob os nºs 150, 151 e 152, não se fez prova do ali sustentado, baseando-se os mesmos apenas nas declarações do arguido.
Por último e no que respeita aos factos não provados, teremos que referir que ao contrário do que a recorrente pretende não haverá reparos a fazer quantos aos descritos sob os nºs 2 e 3 já que a ausência de contactos do arguido se refere a um momento temporal indefinido (alguns anos) e que é anterior a Abril de 2015, data esta referida nos factos provados sob o nº 11. Quanto ao nº 3, forçoso será de concluir que aquilo que ali se menciona é o desinteresse total do arguido quer com as questões burocráticas quer com a dor dos familiares, uma vez que a indiferença total do arguido nestes aspectos não foi de modo algum provada. Poderia não ter uma grande ligação afectiva à mãe, mas daí não se pode retirar a sua total indiferença pela morte daquela, sendo de ter em conta que o mesmo não só saberia noticias da progenitora através da sua tia C…, como inclusivamente chegou a visitar a sua mãe no Hospital.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs 4, 9, 11, os mesmo são conclusivos, assim como o facto constante do artº 39º da acusação particular pelo que não serão de atender.
Relativamente ao nº 10 de igual modo não se fez prova do mesmo, uma vez que se por um lado não se provou que a assistente faltou aos deveres inerentes de cabeça de casal, também não se fez prova do contrário.
Note-se que no caso em apreço, não estaremos perante um caso de in dubio pro reo, já que dúvidas não existem que o arguido não conseguiu comprovar o incumprimento dos referidos deveres à assistente, a fim de justificar como pretendia a sua conduta.
Os factos não provados sob os nº 6 e 7 deverão manter-se como tal, já que o mesmo se refere ao email que conforme supra se referiu considerámos não ter conteúdo difamatório ou injurioso.
Com efeito da leitura do email em causa, o que se afere não é mais do que uma indignação que o arguido sente, por estar convencido que as contas relativas à herança não estão a ser correctamente prestadas, podendo inclusivamente ocorrer levantamentos de dinheiro indevidos por parte da recorrente.
Se bem que as expressões usadas pelo arguido em apreciação no referido email possam ser consideradas grosseiras e indelicadas, é certo, mas não assumem relevância penal se vistas isoladamente e fora do contexto, conforme se refere na decisão recorrida, ao que acresce ainda a natureza conclusiva deste facto
E o mesmo se diga relativamente aos texto da mensagem nº 7, nesta parte e no que se refere às mensagens nºs 11, 15, e 18, e aos factos não provados sob os nºs 17, susbcrevemos por inteiro as considerações tecidas na decisão recorrida, não tendo a nosso ver sido apresentado qualquer argumento que as possam por em causa, sendo que como é óbvio, não se estará a ter em conta a texto publicado no sita da C.M…., mas apenas os textos acabados de referir
Haverá que manter os factos não provados sob os nºs 17 e 18 já que estes se prendem com a atitude do arguido relativamente às mensagens e email enviados e que supra se referiu não conterem expressões susceptíveis de por em causa a honra e dignidade profissional da assistente.
De igual modo, não se fez prova bastante dos factos não provados referenciados sob o nº 19.
Finalmente quanto aos factos não provados sob os nºs 7, 14 a 16 haverá que dar os mesmos como provados, ressalvando a intenção de injuriar referida no facto 15.
Com efeito o afastamento da ilicitude do arguido, deveu-se ao facto de o Tribunal ter dado como verificado que as expressões tecidas nas mensagens supra referidas não continham nada que pudesse por em causa honra ou a dignidade pessoal da assistente.
E conforme supra já nos pronunciámos, concordamos nesta parte com o decidido na sentença ora impugnada.
Porém e a nosso ver o mesmo já não se passa com o comentário feito no site oficial da C.M….., local aonde a assistente trabalha e que foi dado a conhecer à mandatária desta através de um email enviado pelo arguido e ao qual foi anexado o texto em questão.
Como se sabe o Tribunal afastou a apreciação deste documento por considerar que o mesmo estaria abrangido pelo segredo profissional, já que no fundo se tratou de correspondência enviada à mandatária da assistente, de acordo com o disposto no artigo 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n°15/2005, de 26.01, actualmente 92° da Lei n°145/2015, de 09.09, sendo que a dispensa daquele não teria sido solicitada pela ilustre causídica
Não podemos concordar com tal posição.
Referindo-se ao segredo profissional estabelece o citado preceito: 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, co-réu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
Atendendo à autoria, e modo em que o email e anexo foram enviados, e bem assim às circunstâncias que o rodearam, forçoso será de concluir pela inaplicabilidade das alíneas a), b) e c) do citado preceito.
Por sua vez, não sendo o arguido co-réu ou cointeressado da assistente, nem estando a decorrer quaisquer negociações para por fim ao litígio que ocorria entre ambos, a inaplicabilidade estende-se como é óbvio às restantes alíneas.
Aliás no caso em apreço, o mail e respectivo anexo enviados à mandatária da assistente, foi apenas o meio que o arguido encontrou para lhe dar conhecimento aquela e obviamente à assistente, da sua conduta, traduzida na colocação de um texto no site da C.M….. .Assim será o conteúdo do texto publicado no site de … que terá que apurar-se se é susceptível de atentar a honra e a dignidade pessoal e profissional da assistente.
Sendo o acesso a tal site público é obvio que não vemos como o texto nele publicado possa a estar sujeito a segredo de justiça.
E no que se refere ao seu conteúdo, dúvidas não se nos levantam que o mesmo é de facto atentatório da honra e consideração não só profissional como pessoal da assistente.
Com efeito, a mensagem que um homem médio retira do mesmo é que sendo a assistente no âmbito da sua esfera familiar uma pessoa com “apetência” para do dinheiro de terceiros, apoderando-se de quantias pertencendo à sua própria mãe, duvidoso se mostra, atento o seu carácter que a mesma possa desempenhar cargos de responsabilidade na câmara e com contactos com o público.
Ou seja, para além de publicamente e perante terceiros e estranhos, não só emite um juízo claramente injurioso sobre a sua irmã, como coloca em duvida a sua honestidade profissional.
Não vemos, em que termos é que tal publicação possa minimamente resolver o litígio existente entre ambos, litigio esse que o cidadão comum em geral, e os munícipes da CM…, em particular, são manifestamente estranhos ao mesmo.
A única razão será a nosso ver de atingir a honra e a dignidade pessoal e profissional da assistente.
E a existência de tal texto é confirmado, não só pela assistente, como também pelas testemunhas, SS…, AJ…, sendo que dado o carácter público do site de modo algum se pode presumir que aquele não tenha sido visto por um grande número de pessoas, circunstância esta aliás que a nosso ver o arguido forçosamente terá tido em conta, atentas as regras de experiência comum, bem sabendo do impacto que o texto iria ter, não só entre o público, mas e igual modo entre colegas e chefias.
Estas testemunhas, bem como a testemunha DP… e NÁ…a, de puseram a nosso ver de modo que considera provado o estado emocional e psíquico que a conduta do arguido provocou na assistente. Diga-se que dentro das regras normais da experiência e da vida, o facto de o texto ser colocado num sítio público e poder visto por inúmero de pessoas é bastante por si mesmo para perturbar fortemente o visado, e isto independemente do número de pessoas que efectivamente venham a ler o texto em questão. Aliás tal factor será com certeza um dos elementos que o autor de uma tal conduta terá sempre em conta, pois bem saberá a natureza potencializadora dos efeitos do mesmo.
Como tal deverão ser dados como provados os factos do nº 20 dos factos não provados.
Resumindo e concluindo, entendemos que:
- os factos supra dados como provados sob os nºs: 4, 9, 11, 26 27 a 107, 169, 181 a 192 assim como o facto constante do artº 39º da acusação particular não serão tidos em consideração, por se mostrarem irrelevantes e inócuos para a questão em apreço e serem conclusivos;
- os factos dados como provados sob os nºs 119, 120, 124 (no que se refere à falta de amor dos filhos, irmãs e sobrinhos), 125, 126, 128, 129 (relativo aos juízos de valor aí emitidos)132, 134 a 137 a 148, 153, 158, 160 a 168 a 180 e 193, serão dados como não provados;
- os factos não provados sob os nºs 7, 14 a 16 e 20 deverão ser dados como provados, ressalvando-se a intenção de injuria a assistente referida no facto 15;
- o facto provado sob o nº 133 deverá ter a passar a ter a seguinte redacção: 133) - A assistente fez, pelo menos, as seguintes operações bancárias: €20.000,00 (vinte mil euros) depois de dia 23 de Maio de 2014 com a mãe no Hospital; - de €27.000,00 (vinte e sete mil euros) em Junho de 2014; - Transferência de €30.000,00 (trinta mil euros) e do valor dos Fundos VIP; - Foi movimento a conta titulada pela mãe após a morte a … de Junho de 2014;”
Aqui chegados cumprirá apreciar a matéria de direito referente quer aos ilícitos praticados, quer à pena aplicável e subsequente pedido indemnização.
O arguido vinha acusado da prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º e de difamação p. e p. pelo artº 180º ambos do Cod. Penal.
O tipo objectivo de ambos os ilícitos são idênticos, ou seja traduzem-se na imputação de um facto ou a formulação de um juízo ofensivo da honra a outra pessoa, ou a reprodução daquela imputação ou daquele juízo.
Como se sabe, neste âmbito, a diferença entre os dois ilícitos em causa, traduz-se que no crime de injuria, as condutas devem ser dirigidas directamente ao ofendido, sendo suficiente que este presencie a conduta do agente, mesmo noutro espaço físico.
No caso em apreço os factos que consubstanciavam o crime de injúrias, ou sejam as mensagens e o email enviado à família, não foram considerados como provados, já que os termos em que os mesmo foram redigidos, foram tidos como não ofensivos à honra e consideração da assistente, devendo como tal o arguido ser absolvido deste ilícito.
Quanto ao crime de difamação este é um crime doloso, admitindo qualquer uma das formas dolosas do artigo 140 do Código Penal.
Segundo o Professor Beleza dos Santos “os delitos contra a honra não são crimes de dano. Para se considerarem consumados não é necessário que o ofendido tenha sofrido, de facto, uma diminuição na sua honra, ou na consideração social; basta que haja o perigo de que as ofensas que constituem aquelas infracções possam atingir esses dois valores. ( ... ) Basta portanto, a imputação de facto donde resulte o perigo de ferir esses valores. A lei não exige que eles sejam realmente prejudicados, isto é, que os ofendidos, de facto, sejam avaliados socialmente como pessoas indignas ou com menor dignidade do que a que tinham, ou com menor consideração do que aquela que lhes era atribuída antes da ofensa em questão”[8]
Importante, igualmente é a contextualização dos factos, ou seja, na expressão de Leal-Henriques e Simas Santos, a atenção à característica da relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem e do modo como ocorrem.
No caso em apreço, não ocorreram quaisquer das situações previstas no nº 2, do artigo 180º do Código Penal.
Na verdade, a imputação feita pelo arguido não se destinou a realizar interesses legítimos, nem foi provada a sua veracidade ou a existência de fundamento, para em boa fé, a reputar verdadeira.
Nomeadamente, não resultou provado que efectivamente a Assistente tivesse falhado nos seus deveres de herança de casal, ou que a mesma tivesse ilegitimamente movimentado as contas da mãe.
Por outro lado, não resulta qualquer dúvida de que o sentido comum retirado do juízo de valor efectuado pelo arguido (dando a entender a apetência da assistente por dinheiros de terceiros e o perigo que daí adviria atento o cargo que a mesma exercia na C.M….) é ofensivo da honra e consideração pessoais e profissionais da assistente, tanto mais que as mesmas apostas num site publico da internet, pertencente à C.M…, local este aonde a assistente trabalhava e como tal ciente dos efeitos que o mesmo poderia produzir quer entre os colegas daquela quer mesmo entre os munícipes.
O arguido estava consciente da sua atitude e não desconhecia que lhe era proibido agir desse modo.
Tudo ponderado, considerados os factos provados e os preceitos legais acima enunciados, não restam dúvidas que o arguido praticou (artigo 26º do Código Penal), com dolo directo (artigo 180, nº 1 do Código Penal), o crime de difamação que lhe era imputado.
Da medida da pena
Este crime é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias, elevadas de um terço nos seus limites, o que corresponde a prisão até 8 meses ou com pena de multa até 320 dias.
Trata-se de uma pena compósita alternativa, pelo que coloca-se a questão de saber se a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente a protecção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade.
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 70º do Código Penal.
A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade-artigo 40º,nº 1 do Código Penal.
Determinar a suficiência da pena de multa, em detrimento da pena de prisão, depende de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.
Atendendo ao bem jurídico em causa e à situação concreta em que se desenrolou o comportamento do arguido, as exigências de protecção e a sua reintegração parecem satisfeitas apenas com a aplicação da pena de multa.
Atendendo ao disposto no artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
Ao nos referirmos à culpa, em sede de determinação da medida da pena, fazemo-lo numa acepção de culpa, referida à personalidade do agente revelada no facto — neste sentido vide Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, Lisboa, 1993, p. 219. É pois correcto afirmar que em culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre actualizada no facto.
Dentro da moldura da pena funcionam os critérios de prevenção geral e os de prevenção especial.
É pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa, que a pena não pode ultrapassar, que se vai determinar o limite superior da pena, tal como impõe o nº 2 do artigo 40º do Código Penal.
Finalmente, será dentro da moldura da prevenção geral que se fixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração.
Em sede de prevenção geral, releva o impacto social e profissional da actuação do arguido e as consequências do mesmo no âmbito alargado de convivência e das regras sociais.
No plano da prevenção especial revela-se premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do agente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, designadamente no que respeita ao bem violado com a sua conduta, fazendo-lhe sentir a ilicitude e a gravidade da mesma.
Para graduar concretamente a pena há que considerar o critério constante do nº 2 do artigo 71º do Código Penal — atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.
O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas daquele artigo.
Devem ser considerados o grau de ilicitude do facto (que é elevado), a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram e bem assim as consequências do crime relativamente à vida pessoal e familiar do assistente.
Relativamente à prevenção geral, defesa da ordem jurídica, necessidade da pena, há que ter em consideração a frequência destes crimes e a gravidade das suas consequências nomeadamente a nível profissional dos ofendidos.
Deste modo, diremos que no caso em apreço, a medida da culpa é relativamente elevada, atenta a resolução criminosa do arguido que, agindo com dolo directo, efectivamente quis emitir os juízos ofensivos da honra e consideração pessoal e profissional da assistente.
O arguido é engenheiro civil, divorciado, tem uma situação económica modesta, beneficiando da ajuda de amigos, e não tem antecedentes criminais.
Tudo ponderado, julgo adequado condenar o arguido na pena de multa de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de 5,00 €, (cinco euros) o que perfaz o total de 1.000,00€(mil euros)
Do Pedido Cível:
A prática de uma infracção penal pode fundar duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
A assistente deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, pedindo que pela sua procedência o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.750,00€ para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em virtude do abalo psicológico que sofreu pela ofensa à sua honra e consideração.
Ora, de acordo com o preceituado no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil.
A obrigação de indemnização nos termos do citado preceito legal pressupõe que estejam preenchidos os pressupostos enunciados no art.º 483º e ss. do C.C., sendo que para a fixação do quantum indemnizatório terá o julgador de se socorrer das regras estabelecidas no Código Civil, designadamente das contidas nos artigos 562º e ss.
Ora, da matéria factual dada como assente, resulta o preenchimento de todos estes pressupostos, sendo evidente que, ao agir da forma descrita, o arguido lesou os direitos de outrem, designadamente de índole não patrimonial, maxime o direito à honra e à reputação, direitos subjectivos legalmente tutelados (cfr. art.º 70º do C.C.).
Por outro lado verifica-se o nexo de causalidade (adequada) entre o facto consciente e voluntário do arguido e o sentimento de mágoa e sofrimento sentidos pelo assistente. Acresce ademais que está também demonstrada a culpa do agente, na modalidade de dolo,
No que respeita à peticionada indemnização por danos não patrimoniais, cumpre salientar que no nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 496º n.º1 do Código Civil só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Estes danos resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (como seja a integridade física, a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação) verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime de personalidade.
Neste âmbito fica, afastada a ressarcibilidade pelos simples incómodos ou pequenas contrariedades, bem como pelos sofrimentos e desgostos que derivem de uma sensibilidade fora do comum.
Na verdade, aquela gravidade do dano há-de aferir-se por um padrão objectivo - sem olvidar, todavia, as circunstâncias do caso concreto - sendo a sua apreciação feita em função da tutela do direito, isto é, o dano deverá ser tão grave que justifique uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Ultrapassado este limite, o quantum indemnizatório há-de obedecer a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso, devendo ser considerados os factores contidos no artigo 494º do Código Civil, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas. E tudo, sem esquecer a dupla vertente compensatória e sancionatória da indemnização por danos morais.
Ora, face a tal critério, o tribunal entende que os danos não patrimoniais sofridos pelo assistente merecem a tutela do direito.
Visto isto, resta-nos tão-só recorrer à equidade dentro dos limites do que se deu como provado, conforme prescreve o n.º 3 do citado artigo 566º do Código Civil.
Nesta medida, atendendo ao peticionado e provado na presente acção, valoramos naquele juízo o sofrimento e a humilhação sentidos pela assistente, quer a nível pessoal quer a nível profissional.
Paralelamente, o tribunal pondera também as circunstâncias em que os factos ocorreram (mau relacionamento pessoal já anterior aos factos), o local de trabalho aonde foram os factos praticados, potenciador de uma exposição pública altamente vexatória no âmbitos profissional, pelo que julga razoável, adequado e equitativo condenar o arguido a pagar à assistente o montante indemnizatório por esta deduzido, ou seja de € 1.750,00
As custas do pedido cível serão suportadas pelo demandado.
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III DECISÃO
Nestes termos, e com os expostos fundamentos, os Juízes desta Relação, decidem:
- deixar de se considerarem como provados os factos supra escritos e dados como provados sob os nºs: 4, 9, 11, 26 27 a 107, 169, 181 a 192 assim como o facto constante do artº 39º da acusação particular por serem irrelevantes, inócuos para a questão em apreço e conclusivos;
- os factos dados como provados sob os nºs 119, 120, 124 (no que se refere à falta de amor dos filhos, irmãs e sobrinhos), 125, 126, 128, 129 (relativos aos juízos de valor aí emitidos)132, 132, 134 a 137 a 148, 153, 158, 160 a 168 a 180 e 193, serão dados como não provados;
- os factos não provados sob os nºs 7, 14 a 16 e 20 deverão ser dados como provados, ressalvando-se a intenção de injuria a assistente referida no facto 15;
- o facto provado sob o nº 133 deverá ter a passar a ter a seguinte redacção: 133) - A assistente fez, pelo menos, as seguintes operações bancárias: €20.000,00 (vinte mil euros) depois de dia 23 de Maio de 2014 com a mãe no Hospital; - de €27.000,00 (vinte e sete mil euros) em Junho de 2014; - Transferência de €30.000,00 (trinta mil euros) e do valor dos Fundos VIP; - Foi movimento a conta titulada pela mãe após a morte a … de Junho de 2014;”
- julgar parcialmente não provido o recurso e absolver o arguido AN... do crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º do Cod. Penal de que vinha acusado
- julgar parcialmente provido o recurso e condenar o arguido AN… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo artº 180º do Cod. Penal na pena de multa de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de 5,00 €, (cinco Euros) o que perfaz o total de 1.000,00 € (mil euros)
- julgar procedente o pedido de indemnização deduzido pela assistente MJ…, contra o arguido/demandado AN… e condenar este a pagar à assistente o montante indemnizatório de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros).
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As custas do pedido de indemnização civil a suportar pelo demandando civil
(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)
Lisboa, 22 de Maio de 2019
Vasco Freitas
Rui Gonçalves
[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] (Ac. STJ de 01/06/06 proc. nº 06P164 in www.dgsi.pt) [4] (Ac. STJ de 25/05/94 in BMJ nº 437, pag. 228) [5] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339. [6] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298. [7] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1. [8] in “Algumas considerações jurídicas sobre o crime de difamação e de injurias”, RLJ, 95º-35.