I. O efeito de caso julgado da decisão penal que conhece do pedido civil é produzido – e deve, portanto, ser apreciado – nos mesmos termos do caso julgado das decisões civis (cfr. artigo 84.º do CPP).
II. Da leitura conjugada dos artigos 71.º e 377.º, n.º 1, do CPP resulta que o pedido de indemnização civil que pode ser deduzido no processo penal é aquele que se funda na prática de crime que é objecto deste processo.
III. Fundamentando-se – como não pode deixar de ser – o pedido de indemnização civil deduzido em processo-crime na prática de determinado ilícito criminal e fundamentando-se a acção de responsabilidade civil proposta posteriormente e em separado, em ilícito diverso daquele, não procede a excepção de caso julgado, por serem manifestamente distintas as causas de pedir das duas acções.
I. RELATÓRIO
Na presente acção que segue a forma de processo comum, em que são autores AA e BB e réu CC, pedem os autores a condenação do réu no pagamento da quantia de €176.138,48 a título de danos patrimoniais, a quantia de €50.000,00 a título de danos não patrimoniais e ainda, a quantia a liquidar ulteriormente referente a danos patrimoniais e não patrimoniais, juros de mora desde a citação, custas e procuradoria.
Alegaram para o efeito, em síntese, que adquiriram, em 2002, uma fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação de tipo T3, sita na freguesia de … à sociedade “DD, Lda.”. A mesma, porém, padece de defeitos de construção e de vícios estruturais que impediam a sua normal utilização e que colocavam em perigo a integridade física e mesmo a sua vida e das demais pessoas que frequentavam a mesma fracção. Os danos que a mesma apresenta resultaram da inadequação das obras efectuadas com o projecto aprovado, assim como a da não utilização dos materiais previstos quer em quantidade quer em qualidade e bem assim, das alterações efectuadas ao projecto inicialmente aprovado sem que fossem acompanhadas do prévio estudo de estabilidade.
Mais alegaram que a Câmara Municipal de … emitiu a licença de utilização relativa à fracção em causa pois que pelo réu foi subscrito o respectivo termo de responsabilidade a assumir como verdadeiro estar a dita fracção construída, concluída, tudo de acordo com o projecto aprovado e em obediência às regras legais.
Assim, o réu, enquanto director de obra e no exercício da sua atividade profissional, infringiu quer os dispositivos legais que devem ser observados no planeamento, direcção e execução da construção, quer as boas práticas de construção, sendo que actuando desse modo, provocou danos irreparáveis na habitação dos autores e nas contíguas, colocando-as em risco iminente de derrocada.
Mais alegaram que, no que diz à execução das obras, o réu CC era o seu Director Técnico e responsável por todos os projectos, motivo pelo qual tinha o dever de acompanhar a realização da obra e de verificar que a obra estava a ser executada dentro das regras da arte, tendo permitido, por acção e por omissão, que a obra fosse executada de forma deficiente e com recurso a materiais e técnicas desadequadas, mas, no entanto, não se coibiu de assumir a responsabilidade por tal, ao declarar falsamente perante a Câmara Municipal de … que a obra tinha sido executada correctamente, através do respectivo termo de responsabilidade com base no qual aquela edilidade, fazendo fé na declaração sob honra do réu, veio a conceder a licença de utilização.
Referem ainda que competia ao réu CC, como subscritor do termo de responsabilidade, o dever de não prestar falsas declarações sobre a obra em causa. Sabia o réu, que actuando do modo descrito causava perigo para a integridade física e até mesmo para a vida dos autores e seu agregado familiar, que adquiriam uma daquelas habitações, e bem assim das pessoas que ali passassem, ainda que como simples visita, pois que aquelas fracções autónomas podiam e podem ruir a qualquer momento, fruto dos defeitos estruturais graves que apresentam.
O réu actuou sempre, de forma conivente com os responsáveis pela construção, pois a última palavra a si cabia, ao subscrever o termo de responsabilidade, comprovativo (mediante essas falsas declarações) de que a obra estava construída de acordo com o projecto e de acordo com as regras legais da arte, no sentido de obtenção da licença de utilização e para assim acelerar a comercialização das referidas moradias.
O réu, ao sufragar, através do termo de responsabilidade, factos falsos e bem sabendo que os mesmos não correspondiam à verdade, ainda assim conformou-se com tal declaração, pois sabia que a mesma era imprescindível e necessária para a Câmara Municipal de … emitir a licença de utilização, pois sem esse documento, essa declaração da sua parte, a licença de utilização não seria emitida, já que é o documento com valor legal relevante no qual a entidade camarária competente faz fé no cumprimento de todas normas legais e técnicas supra mencionadas e emite o dito alvará sem o qual não é possível que o imóvel seja vendido.
O réu actuou deliberada, livre e conscientemente, ao emitir falsas declarações, que sabia não corresponderem à verdade e bem sabendo que sem essas falsas declarações não seria possível obter a licença de utilização.
Os factos – falsas declarações em documento relevante perante entidade pública – praticados pelo réu causaram elevadíssimos danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos autores, porquanto o estado em que se encontra a fracção por estes adquirida está condenada a ser demolida, dada a insegurança que lhe é inerente e a inviabilidade económica para a sua reparação.
Alegam que, se tivessem sido esclarecidos previamente pelo réu de que a construção teria os defeitos e ónus agora verificados, nunca teriam efectuado o negócio de aquisição da fracção “A”. Os autores destinaram a fracção autónoma à sua habitação própria e permanente, bem como à das suas filhas, EE, actualmente com dezassete anos de idade (nascida a 17.08.2000) e a FF actualmente com treze anos de idade (nascida a 19.10.2003), o que era do inteiro conhecimento do réu – pois bem sabia que estava a prestar falsas declarações e que as mesmas eram relevantes e imprescindíveis para a obtenção da licença de utilização.
Mais referem que os graves defeitos de construção foram assumidos de forma dolosa, por acção e omissão, pelo réu, que subscreveu o termo de responsabilidade sabendo e devendo saber que a obra não estava executada em obediência ao projecto, nem às regras da arte e muito menos em obediência às regras de segurança das construções, mas mesmo assim, com o fito de permitir que as fracções habitacionais pudessem entrar no comércio, subscreveu, contra a verdade dos factos, os documentos idóneos a obter da entidade competente, a Câmara Municipal de …, a emissão da licença de utilização, a qual veio entretanto a declarar a cassação dos alvarás de utilização.
Alegam um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da actuação do réu e cuja indemnização peticionam na presente acção.
Citado o réu veio contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a excepção do caso julgado, alegando para o efeito que os autores deduziram no âmbito dos autos de Proc. comum colectivo n.º 512/07.5TAVFR, pedido de indemnização civil, o qual foi já decidido com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, sendo que os factos são os mesmos, são os mesmos intervenientes, as mesmas imputações e o mesmo tipo de pedidos.
Alega ainda as excepções da prescrição e da ilegitimidade.
Os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência de tais excepções e, quanto ao caso julgado, alegaram que, na presente acção, a causa de pedir e o pedido de indemnização nela consubstanciados assentam nas falsas declarações prestadas pelo réu e, como tal, não se verifica o caso julgado.
Realizou-se audiência prévia e, em 3.05.2018, proferiu-se a sentença (fls. 316 e s.), contendo a decisão que se transcreve:
“Como tal, e em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente a invocada exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 576º/1 e 2, 577º/i), todos do CPC, o Réu terá que ser absolvido da instância, o que se decide em conformidade.
Atento o decidido, encontra-se prejudicado o conhecimento das demais exceções alegadas pelo R.”.
Desta sentença interpuseram os autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, alegando que a decisão proferida no âmbito do Proc. 512/07.5TAVFR, que recaiu sobre o pedido cível ali formulado, não tem efeito de caso julgado em relação à pretensão formulada na presente acção e, portanto, que a excepção de caso julgado devia ser julgada improcedente.
Por Acórdão de 7.01.2019 (fls. 353 e s.), acordaram os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e, nessa conformidade, julgar improcedente a excepção de caso julgado, prosseguindo os autos os ulteriores termos.
Irresignados vem, por sua vez, o réu interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 373 e s.), pugnando pela revogação da decisão do Tribunal da Relação e pela repristinação da decisão do Tribunal de 1.ª instância.
Formula o réu / ora recorrente as seguintes conclusões:
“1ª - Toda a factualidade com relevância de responsabilização civil que envolvia o aqui Réu na questão do prédio adquirido em 27/09/2002 pelos AA. a uma sociedade de construções, foi definitivamente julgada.
2ª - A fundamentação da decisão da 1ª instância esgota tudo quanto se possa dizer sobre a excepção invocada de caso julgado pois, debruça-se na exegese dos factos provados e não provados ao mencionar expressamente todas as condutas, acções e omissões e a questão lateral da subscrição de termo de responsabilidade foi julgado nessa decisão da matéria de facto.
3ª - Ficou decidido que o Réu era e sempre foi estranho ao evento ocorrido com a referida casa adquirida pelos AA., cuja responsabilidade na execução da obra lhe foi estranha, não tendo o Réu qualquer vínculo com os AA. nem existindo qualquer nexo de causalidade entre a subscrição de Termo de Responsabilidade e os factos ocorridos.
4ª - Resulta do julgamento das supra referidas responsabilidades que o aqui Réu não prestou falsas declarações, conforme a entidade que tem a tutela da acção penal decidiu ao não deduzir qualquer acusação por um tal eventual crime e tal foi objecto da decisão que formou caso julgado como se alcança da fundamentação da matéria de facto que ficou provada definitivamente.
5ª - Cotejando o alegado na douta PI desta acção judicial e o que foi discutido e julgado nos autos crime com pedido cível deduzido, constata-se que são os mesmos factos, as mesmas pessoas, as mesmas imputações e os mesmos tipos de pedidos.
6ª - Logo, é a presente acção uma repetição de causa, por ser idêntica ao pedido cível formulado no processo crime, quanto ao sujeito, ao pedido, em que se pretende o mesmo efeito jurídico, e causa de pedir, por procederem ambas dos mesmos factos jurídicos, verificando-se uma situação de caso julgado cuja invocação se reitera.
7ª - Tendo a responsabilidade civil ficado decidida com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que absolveu o demandado CC do pedido cível deduzido pelos demandantes no processo crime, certo que toda a factualidade e questões a apreciar foram todas analisadas e objecto de pronúncia pelo Tribunal, questão de facto assente na decisão da Relação e questão de direito firmada na decisão supra do Supremo Tribunal.
8ª - Logo, inexiste causa ou fundamento para os AA. demandarem o Réu por já se ter esgotado o seu conhecimento em acção anterior já transitada em julgado, caso julgado material que impede que se possa colocar o Tribunal perante a situação de se contradizer.
9ª - Resulta dos factos carreados para os autos que foi feita pronúncia judicial a declarar que o Réu foi estranho ao evento ocorrido, não tem qualquer vínculo de responsabilidade nem existindo qualquer nexo de causalidade entre a subscrição de Termo de Responsabilidade e os factos ocorridos e de que o Réu não prestou falsas declarações conforme resulta dos factos provados.
10ª - E, do cotejo dos factos carreados para estes autos com o discutido e, sobretudo, da matéria de facto decidida e que foi pressuposto da decisão de direito subsumida a esses factos, constata-se que:
a) são os mesmos factos, porquanto a materialidade substantiva é a mesma,
b) há identidade de pessoas pois o Réu é parte demandada pelos AA. em ambos os processos,
c) são as mesmas as acções, factos, imputações e idênticos os pedidos.
11ª - Com efeito, o caso julgado material, «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Cfr. M. Andrade In Noções Elementares de Processo Civil.
12ª - E assenta em dois fundamentos o instituto do caso julgado, “ a) - O prestígio dos tribunais: Esse prestígio seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente;” b) - Uma razão de certeza ou segurança jurídica, “. Ibidem.
13ª - E, tem-se entendido que o caso julgado material abrange na sua abrangência e eficácia para além das questões decididas na parte dispositiva da sentença, dos factos e eventos tidos expressamente referidos todos os que de forma instrumental ou incidental foram cotejados e estiveram na cogitação do antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
14ª - Ora, a plêiade de factos materiais que estiveram subjacentes à formação da decisão definitiva sobre a matéria de facto e pela qual se fez a subsunção dos factos ao direito já teve nela contida a questão das alegadas falsas declarações de Termo de responsabilidade imputado ao R., como expressamente se alude na decisão da 1ª instância.
15ª - De facto, na decisão sobre a matéria de facto, como se realça supra e consta da decisão da 1º instância no processo crime, fls. 58, a subscrição do termo foi apreciada a sua relevância, ocorreu já pronúncia judicial a declarar que o Réu foi estranho ao evento ocorrido, não tem qualquer vínculo de responsabilidade nem existindo qualquer nexo de causalidade entre a subscrição de Termo de Responsabilidade e os factos ocorridos.
16ª - Mais resulta dos autos que decidiram a questão do evento ocorrido que o aqui Recorrente não prestou falsas declarações, conforme resulta dos factos provados e do cotejo dos factos carreados para estes autos com o discutido e julgado nos autos onde se discutiu o evento que o R. não podia ser responsabilizado.
17ª - Em suma, a presente acção é uma repetição de causa por ser idêntica quanto ao pedido cível formulado no processo crime em que se pretende o mesmo efeito jurídico, quanto à causa de pedir por se alicerçar nos mesmos factos jurídicos e quanto ao sujeito pois o Réu é demandado em ambos os processos, verifica-se assim uma situação de caso julgado como se decidiu na 1ª instância.
18ª - O Tribunal da Relação ao decidir que inexiste caso julgado violou os artigos 581º, 576º, 579º e 580º todos do CPC, porquanto já se esgotou o conhecimento e pronúncia judicial em acção anterior, já transitada em julgado, de todos os factos e acções desenvolvidas pelo R. no evento e o apuro da sua eventual responsabilidade civil”.
Contra isto alegaram os autores / ora recorridos que as conclusões tecidas pelo réu improcedem na sua totalidade, que a decisão recorrida se encontra plenamente fundada, quer de facto quer de direito e não merece, por isso, qualquer reparo e que deverá manter-se na íntegra, regressando os autos à primeira instância para aí seguirem os subsequentes trâmites processuais.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a apreciar nestes recurso consiste em saber se a decisão proferida no âmbito do Proc. 512/07.5TAVFR, que recaiu sobre o pedido cível ali formulado, tem o efeito de caso julgado em relação à pretensão formulada na presente acção.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido[1]:
1) Os AA. em 27/09/2002, adquiriram à empresa DD, Ldª, pessoa coletiva nº 50…, com sede na Rua …, nº …, em …, por escritura de compra e venda, num conjunto de moradia geminadas por tal empresa edificadas, uma Fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a habitação tipo T-3, com cave, rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com entrada pela rua de …, nº432, do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº 01106 da freguesia de …, concelho de … .
2) Em 10 de Outubro de 2006 ocorreu um estrondo no prédio com a placa de teto da fração dos AA. a abater cerca de 5 cm e um afundamento dos pilares, com o aparecimento de fissuras e fendas que puseram em causa a segurança da habitação.
3) Os AA. apresentaram em 10-04-2007, queixa-crime contra a sociedade vendedora, DD , Ldª e contra o aqui Réu CC, imputando-lhes a prática de crime de infração de regras de construção, dano em instalações, p.e p. no artigo 277º do CP, quanto à denunciada empresa, e, quanto ao denunciado CC, um crime de Falsas Declarações, p. p. pelo artigo 256º do CP.
4) Os aqui AA., AA e BB, em 29/11/2007 deram entrada no Tribunal Judicial de … de uma ação cível de condenação sob a forma de processo ordinário contra DD, Ldª CC e Município de …, tendo sido proferido despacho a julgar extinta a instância face ao não pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
5) No termo do inquérito, Proc. 512/07.5TAVFR, 3ª Subsecção dos Serviços do Ministério Público de …, apurados os factos quer denunciados quer surgidos no decurso da investigação, foi concluído o inquérito, sem acusação quanto ao denunciado crime de falsas declarações, entendendo o Ministério Público haver indícios de crime por violação de regras de construção, pelo que deduziu acusação, para serem julgados em Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo, CC, GG e HH, sócios da sociedade DD, Ldª.
6) Naqueles autos os aqui AA. deduziram pedido de indemnização civil, nomeadamente contra o Réu nestes autos, CC, pedindo indemnização por todos os danos patrimoniais alegadamente sofridos no prédio e ainda os não patrimoniais, no valor de €203.460,00 e ainda em quantia a liquidar em execução de sentença, juros de mora e procuradoria.
7) De tal pedido de indemnização civil consta o seguinte:
(30º) «Assim, no exercício da sua atividade profissional, infringiram os demandados, quer os dispositivos legais que devem ser observados no planeamento, direção e execução da construção, quer as boas práticas de construção, sendo que atuando desse modo, provocaram danos irreparáveis na habitação dos demandantes e nas contíguas, colocando-as em risco iminente de derrocada, com o necessário e consequente perigo para a vida e integridade física daqueles e de todos os que habitam ou visitam tal fração.»
(32º) «De salientar que, no que diz respeito à execução da obra, o demandado CC era o seu Diretor Técnico e responsável por todos os projetos, motivo pelo qual tinha o dever de acompanhar a realização da obra e de verificar que a obra estava a ser executada dentro das regras da arte, tendo permitido, por ação e por omissão, que a obra fosse executada de forma deficiente e com recurso a materiais e técnicas desadequadas, mas no entanto não se coibiu de assumir a responsabilidade por tal, ao declarar perante a Câmara Municipal de … que a obra tinha sido executada corretamente, através do respetivo termo de responsabilidade com base no qual aquela edilidade veio a conceder a licença de utilização.»
8) Realizado o julgamento pelo Tribunal Coletivo, foi proferido em 22.03.2011 Acórdão pelo qual o arguido CC foi absolvido da responsabilidade criminal e quanto ao pedido cível, foi condenado parcialmente a pagar aos demandantes (aqui AA.) a quantia de € 22 500,00 a título de danos não patrimoniais e “a quantia que se vier ulteriormente a liquidar , nos termos do 82ª, nº1 Código de Processo Penal e 378º e segs. do Código de Processo Civil, correspondente à diferença entre o valor monetário hipotético que a fração autónoma-designada pela letra A, com entrada pela Rua de …, nº 432, descrita na CRP de … sob o nº 01106 teria se não padecesse dos vícios de que padece e o valor monetário real que tem a mesma fração autónoma, no estado em que se apresenta (sempre como o limite correspondente ao montante do pedido formulado nos presentes, deduzido do montante arbitrado nesta decisão a título de danos não patrimoniais).
9) Não se conformando com tal decisão o aqui R. CC bem como os aqui AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido Acórdão a negar provimento aos recursos interpostos e a confirmar a decisão da 1ª instância.
10) O aqui R. CC não se conformando, interpôs recurso de revista excecional e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.04.2014, foi dado provimento ao recurso tendo sido revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o ali recorrente, com a causa de pedir delimitada pelo objeto deste processo-crime, dele o absolvendo.
O DIREITO
Assente que a única questão a apreciar é a de saber se a decisão proferida no âmbito do Proc. 512/07.5TAVFR, que recaiu sobre o pedido cível ali formulado, tem o efeito de caso julgado em relação à pretensão formulada na presente acção, convém recordar que foram divergentes as respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação.
Analisando a excepção de caso julgado invocada pelo réu, respeitante à decisão proferida quanto ao pedido cível no âmbito do Proc. 512/07.5TAVFR, ambos os tribunais consideraram verificadas a identidade dos sujeitos e a identidade dos pedidos. Contudo, enquanto o Tribunal de 1.ª instância considerou verificada ainda a identidade da causa de pedir e julgou procedente aquela excepção, o Tribunal da Relação considerou existir diversidade da causa de pedir e julgou improcedente aquela excepção.
Convocando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2014, proferido no Proc. 512/07.5 TAVFR.P1.S1 e reproduzindo extensas passagens deste, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão nestes termos:
“O arguido foi absolvido do pedido em relação ao pedido cível deduzido com fundamento nos factos que configuravam a prática do crime de violação das regras de construção, Por uma questão de ordem formal estava o tribunal impedido de apreciar o pedido cível nos moldes em que foi decidido em 1ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto, atenta as especificidades do processo penal. A absolvição do pedido cível assenta no facto de não se verificarem os pressupostos do art. 71º CPP, conjugado com o art. 377º CPP.
O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não reapreciou a decisão de mérito do acórdão proferido em 1ª instância e confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto resultando do citado acórdão de forma expressa o motivo que impedia a apreciação do pedido cível nos moldes em que foi julgado e decidido. O pedido de indemnização civil que pode ser deduzido num processo penal é aquele que se funda na prática de crime que é objeto desse processo e no caso presente não foi deduzida acusação com fundamento no crime de falsas declarações, pelo que, não podia ser apreciada a responsabilidade civil do arguido com base em factos que configurassem tal enquadramento do ilícito criminal.
Na presente ação que se insere no âmbito das ações de responsabilidade civil, pela prática de facto ilícito, o pedido de indemnização quantificado em montante distinto do pedido cível formulado em processo penal, tem uma causa de pedir complexa, que inclui factos que já foram julgados e apreciados em sede de processo penal ( art. 1º a 41º da petição). Porém, aqui, o facto ilícito imputável ao agente assenta apenas nas “falsas declarações”, sendo a partir dessa conduta que os apelantes-autores estruturaram a responsabilidade civil do réu, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta e os danos ( cfr. art. 32º, 42º a 51º, 73º, 84º da petição).
A decisão proferida no processo comum coletivo, Proc. 512/07.5 TAVFR, não constitui caso julgado, porque não foi apreciado o mérito da pretensão dos autores nesta vertente, na medida em que a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, nessa parte, foi revogada por motivos de ordem formal e que se prendem com o regime específico do processo penal. Para efeitos de apreciação da responsabilidade civil, sobre os concretos factos relacionados com o ilícito criminal pelo qual o arguido foi acusado e posteriormente absolvido, o tribunal de 1ª instância não se pronunciou, acabando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça por tomar posição sobre tal matéria, com absolvição do arguido, apenas nessa parte, do pedido, deixando em aberto o apuramento da responsabilidade criminal e civil do arguido com fundamento na prática do crime de falsas declarações.
Apesar da identidade de sujeitos e até do pedido, não existe entre as duas ações – pedido cível enxertado na ação penal e a presente ação – identidade de causa de pedir e por isso, não estão reunidos os pressupostos da exceção do caso julgado.
Entendemos, ainda, que a autoridade do caso julgado formado pela decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 13 de setembro de 2014 não impede o julgamento da pretensão agora formulada pelos autores, por não se verificar qualquer relação de prejudicialidade entre as duas ações, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas não são as mesmas que os apelantes aqui pretendem ver apreciadas e discutidas, pois no citado acórdão julgou-se improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo-se o réu do pedido, “com a causa de pedir delimitada pelo objeto do concreto processo crime” e que consistia na violação das regras de construção. Neste processo está em causa a apreciação de factos relacionados, como se referiu, com a prestação de falsas declarações”.
Aprecie-se a procedência destes fundamentos.
Antes de mais, deve esclarecer-se que a decisão penal que conheça do pedido civil produz o efeito de caso julgado e que este se produz nos mesmos termos – deve, portanto, ser apreciado nos mesmos termos – do caso julgado das decisões civis.
Veja-se, em confirmação, o artigo 84.º do CPP, que, sob a epígrafe “Caso Julgado”, dispõe: "[a] decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”.
Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[2].
Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado[3].
A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC).
Ora, é visível que, perante os factos dados como provados (cfr. facto 6), se verifica identidade de sujeitos (os autores e o réu nos presentes autos figuravam também como autores e réu no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime) e identidade de pedidos (pretende-se obter nos presentes autos o mesmo efeito jurídico que se pretendia obter no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime, i.e., indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda em quantia a liquidar ulteriormente quanto aos mesmos).
Tudo isto foi reconhecido por ambas as instâncias. O ponto em que elas divergiram respeita à identidade da causa de pedir, cabendo agora a este Supremo Tribunal decidir se a pretensão formulada nos presentes autos procede ou não do mesmo facto jurídico de que procedia a pretensão formulada no pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime.
Olhando para os factos apurados nos presentes autos, verifica-se que a causa de pedir é a prestação, pelo réu / ora recorrente, de declarações falsas constantes do termo de responsabilidade.
Ora, a causa de pedir apresentada no âmbito do pedido cível deduzido no processo-crime não é esta mas a infracção de regras de construção, que era o ilícito criminal em causa no processo-crime, previsto e punido nos termos do artigo 277.º, n.º 1, al. a), do CP.
Não podia deixar de ser assim em face da leitura conjugada dos artigos 71.º e 377.º, n.º 1, do CPP, em que se dispõe, respectivamente, que “[o] pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” e que “[a] sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 3”.
Foi, aliás, por não se verificarem os pressupostos do artigo 71.º do CPP, conjugado com o artigo 377.º do CPP que este Supremo Tribunal revogou, no referido Acórdão de 13.09.2014, a decisão recorrida e absolveu o réu do pedido de indemnização.
Vale a pena reproduzir as doutas considerações então tecidas:
“[o] pedido de indemnização civil que pode ser deduzido num processo penal é, nos termos do art. 71º do CPP, aquele que se funda na prática de crime que é objecto desse processo. E só esse pedido civil pode ser admitido e obter procedência no processo penal.
Fundando-se o pedido de indemnização na prática de um crime, ainda que haja absolvição na parte criminal, haverá lugar a condenação em indemnização civil, se o pedido respectivo se revelar «fundado», como estabelece o art. 377º, nº 1, do CPP.
O pedido será «fundado» se, além do mais, respeitar a exigência do art. 71º do CPP, isto é, se tiver como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de um ou mais crimes que fazem parte do objecto do processo penal em que é deduzido, e esses factos se provam, pelo menos numa vertente que sustente a condenação em indemnização civil.
Mas não é isso que acontece no caso.
O MP deduziu acusação contra o recorrente pela prática do crime p. e p. pelo art° 277°, n° 1, alínea a), do CP, alegando que
- foi o director técnico da obra, para além de autor dos projectos de estabilidade e arquitectura;
- na qualidade de director técnico da obra competia-lhe 'acompanhar a sua construção, verificar que os projectos de arquitectura e estabilidade aprovados estavam a ser executados em conformidade, zelar pelo bom andamento da obra';
- após a aquisição da habitação, verificou-se que 'padecia de inúmeros defeitos de construção e de vícios estruturais que impediam a sua normal utilização e que colocavam em perigo sério a integridade física e até mesmo a vida dos ofendidos e das demais pessoas que frequentavam a referida fracção';
- 'em consequência de tais vícios', no dia 10/10/2006, 'a placa do tecto abateu cerca de 5 centímetros, em virtude do afundamento de um dos pilares';
- 'tal afundamento originou que, não só o tecto da cave, como a caixa das escadas, as paredes e os tectos do rés-do-chão e do 1° andar apresentassem fis. suras, fissuras essas que se agravaram significativamente com esse abatimento';
- 'todos esses danos, assim como outros entretanto verificados, resultaram da inadequação das obras efectuadas com o projecto aprovado, assim como da não utilização dos materiais previstos, quer em quantidade, quer em qualidade, e bem assim das alterações efectuadas ao projecto inicialmente aprovado, alterações essas efectuadas sem que fossem acompanhadas de prévio estudo de estabilidade';
- 'essas alterações tinham evidentes implicações ao nível da estrutura das habitações';
- 'assim, e no exercício da sua actividade profissional, infringiram os arguidos, quer os dispositivos legais que devem ser observados no planeamento, direcção. e execução da construção, quer as boas práticas de construção, sendo que, actuando desse modo, provocaram danos irreparáveis na habitação dos ofendidos e nas contíguas, colocando-as em risco iminente de derrocada, com o necessário e consequente perigo para a vida ou integridade física daqueles'.
- 'actuaram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços, e na execução do plano por todos traçado, no sentido de gastar o menos possível na construção de tais moradias geminadas e de ignorar as mais elementares regras de construção, bem sabendo da ilicitude das suas condutas'.
Ora, estes factos não se provaram, e a condenação do recorrente em indemnização procurou fundamento num outro facto: a subscrição do termo de responsabilidade, fazendo nele declarações falsas.
Mas esse facto é estranho à acusação, onde não é referido nem, consequentemente se imputa ao recorrente qualquer infracção com base nele.
Só no acórdão do tribunal de 1a instância é que se considerou que esse facto integrará um crime de falsificação de documento, nos termos do art.º100º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [«As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n° 1 do artigo 98° nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256º do Código Penal»], e, em consequência, se remeteu ao MP certidão para efeito do respectivo procedimento criminal.
Deste modo, neste processo penal, por não correr por crime preenchido com as falsas declarações feitas pelo recorrente no termo de responsabilidade, não podia ser deduzido pedido de indemnização fundado na prática desse facto ilícito. O art° 71° do CPP não o permitia. E se o pedido de indemnização fundado nesse facto ilícito não podia ser deduzido neste processo penal, também nele não pode haver condenação em indemnização com base nesse mesmo facto ilícito.
Nem o pedido deduzido pelos demandantes se funda nas falsas declarações do termo de responsabilidade, antes faz apelo, na linha da acusação à violação dos normativos legais e regulamentares acerca do planeamento, direcção e execução da obra, para além do dever de assegurar que os trabalhos em curso cumpriam os requisitos mínimos de segurança e estabilidade e as orientações de construção do Laboratório de Engenharia Civil. Refere-se o termo de responsabilidade, mas sem alcandorar a causa do dano. É mencionado no âmbito da alegação de que, aquando da celebração da escritura de compra e venda, a moradia ainda não estava concluída, e, não obstante, a Câmara Municipal de … emitira a licença de utilização, 'pois que pelo demandado Luís fora subscrito o respetivo termo de responsabilidade'.
O pedido de indemnização pelos danos que possam ter sido consequência da emissão pelo recorrente do referido termo de responsabilidade só poderá ser deduzido e ser considerado fundado no processo que eventualmente correr pelo ilícito configurado pelas falsas declarações constantes desse termo”.
Chegados aqui, pode, enfim, esclarecer-se a questão da procedência ou improcedência da excepção de caso julgado.
Nos presentes autos, como bem salienta o Tribunal a quo, o facto ilícito imputável ao agente assenta apenas nas “falsas declarações”, sendo a partir desta conduta que os apelantes-autores estruturam o pedido de condenação em responsabilidade civil do réu e estabelecem o nexo de causalidade com os danos (cfr. artigos 32.º, 42.º a 51.º, 73.º e 84º da petição inicial).
Ora, no pedido cível deduzido no processo penal, não foi – não podia ser – a responsabilidade civil do réu apreciada a partir daquela conduta, uma vez que não foi deduzida acusação com fundamento no ilícito criminal de “falsas declarações”.
Assim sendo, são manifestamente distintas as causas de pedir em cada uma das acções de responsabilidade civil, improcedendo a excepção de caso julgado e nada impedindo os presentes autos de prosseguir para a verificação das restantes excepções invocadas.
Foi ainda referido pelo recorrente – nas alegações mas não das conclusões de recurso – o argumento da autoridade do caso julgado. Dedica-se-lhe, ainda assim, uma última palavra.
Veja-se que sobre tal referência se pronunciou também o Tribunal a quo, nos seguintes termos:
“Entendemos, ainda, que a autoridade do caso julgado formado pela decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 13 de setembro de 2014 não impede o julgamento da pretensão agora formulada pelos autores, por não se verificar qualquer relação de prejudicialidade entre as duas ações, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas não são as mesmas que os apelantes aqui pretendem ver apreciadas e discutidas, pois no citado acórdão julgou-se improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo-se o réu do pedido, “com a causa de pedir delimitada pelo objeto do concreto processo crime” e que consistia na violação das regras de construção. Neste processo está em causa a apreciação de factos relacionados, como se referiu, com a prestação de falsas declarações”.
Como é sabido, a autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado.
Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação daquela tríplice identidade mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela mesmo não definiu.
A verdade é que, como se viu, as questões apreciadas e decididas na primeira causa são distintas das questões apreciadas e decididas na segunda, pelo que, também aqui, se secunda a posição do Douto Tribunal a quo.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 16 de Maio de 2019
Catarina Serra (Relatora)
Bernardo Domingos
João Bernardo
_________
[1] Respeita-se a formulação originária dos factos, designadamente a ortografia adoptada, i.e., conforme ao acordo ortográfico.
[2] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.
[3] Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1.