BENFEITORIAS
ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA -FÉ
PRÉDIO URBANO
BENS COMUNS DO CASAL
CÔNJUGE
Sumário


I – A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela.
II - A benfeitoria destina-se a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo a lei ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada.
III – A acessão, diversamente, consiste na construção de coisa nova, mediante alteração da substância daquela em que a obra é feita.
IV - Constitui benfeitoria, e não acessão imobiliária, a construção de um prédio urbano em terreno próprio do outro cônjuge (o 1º réu), na medida em que é do conhecimento do cônjuge não proprietário (a autora) que o terreno era alheio, não podendo, assim, dizer-se preenchido o requisito da sua boa-fé.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO


A autora AA, intentou acção declarativa com processo comum contra BB, CC e DD e Banco EE, S.A., pedindo que que seja declarado que o prédio urbano constituído em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado à habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão, jardim, logradouro e quintal, sito na Rua …., nº …, na …, …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1315º, da união de freguesias de … e …, concelho de …., com o valor patrimonial tributário actual de € 231.578,04, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 2649, - transmitido pelo 1º réu (seu ex cônjuge) aos 2ºs réus- era bem comum do casal que autora e réu formaram, casamento entretanto já extinto por divórcio.

Mais pediu que seja declarada nula ou pelo menos anulável a venda do referido imóvel feita pelo 1º réu aos 2ºs réus e, consequentemente, que seja cancelada a inscrição de aquisição a favor destes últimos pela apresentação nº 4144 de 2016/12/30, bem como quaisquer outras que, com base nela, venham a ser feitas sobre o imóvel em causa.

E ainda que seja declarada nula a hipoteca constituída pelos 2ºs réus a favor do 3º réu e, consequentemente, seja cancelada a inscrição da constituição de tal hipoteca a favor deste último, registada pela apresentação 4145 de 2016/12/30, bem como quaisquer outras que, com base nela, venham a ser feitas sobre o referido imóvel em causa.

Subsidiariamente,

Seja declarado que a edificação da moradia construída no imóvel foi realizada na pendência do casamento de autora e 1º réu e, como tal, integra benfeitoria, que constitui um direito de crédito que é comum do extinto casal, que deverá ser objecto de avaliação, relacionado e partilhado em inventário subsequente ao divórcio de partilha dos bens que integram a comunhão conjugal.

Em síntese, alegou que a doação do prédio rústico foi realizada em 12.06.2003 tendo em vista o casamento entre a autora e o 1º réu e para que ali pudessem edificar aquela que viria a ser a sua futura casa de morada de família. Na sequência da deliberação conjunta prévia de ambos, logo em 2002 e antes da doação, requereram pareceres prévios ao Instituto das Estradas de Portugal, à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro e à EDP para aferir da viabilidade construtiva do referido terreno, nomeadamente para que as referidas entidades informassem qual a distância que tinham de guardar da vala e da estrada nacional que confinam com o terreno e que o delimitam, ser emitidos pelas referidas entidades em 18/12/2002, 21/02/2003 e 01/08/2003, respectivamente. Diligenciaram ainda pela elaboração do projecto de construção, que adequaram às informações contidas nesses pareceres.

Imediatamente após a aquisição do imóvel pelo 1º réu, este e a autora submeteram o pedido de licença de obras de construção de habitação e anexo ao Departamento de Urbanismo do Município de …, a que corresponde o processo nº 01/2003/1838, que veio a ser aprovado por despacho de 17/11/2003 e 18/02/2004, tendo nesta data sido emitido o respectivo alvará com o nº 028/2004.

Em 16/02/2004, ainda solteiros, a autora e o 1º réu contraíram um financiamento bancário, junto do Banco EE, S.A., tendo celebrado, conjuntamente e na qualidade de mutuários, um mútuo do valor de € 190.000,00, que destinaram exclusivamente à construção daquela que viria a ser a sua futura casa de morada de família, a implantar no terreno doado, mútuo garantido pela hipoteca constituída sobre o sobredito imóvel, registada pela apresentação nº.11 de 16/02/2004, tendo passado a movimentar aquele capital através de uma conta conjunta que já então detinham, naquela instituição bancária, e por onde eram efectuados a maior parte dos pagamentos relacionados com a construção da casa.

As prestações do empréstimo sempre foram pagas por autora e 1º réu, conjuntamente e com o produto do trabalho de ambos, através da referida conta.

Iniciaram então, ainda no estado de solteiros, a construção de uma moradia e, ainda com as obras a decorrer mas numa fase em que a mesma já era habitável, decidiram casar, passando a partir dessa data a habitá-la.

As obras iniciais de construção do imóvel ficaram concluídas em 15/06/2006, o que expressamente declararam à Administração Tributária, no requerimento que apresentaram em 01/08/2006 para inscrição do prédio urbano na matriz e que até então se encontrava omisso.

O 1º réu declarou ainda que o bem em causa era comum, facto que confirmou no pedido de isenção de IMI que na mesma data apresentou à Autoridade Tributária.

O prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 364º, da freguesia de … e …, do concelho de …, deixou de existir como tal pela alteração da sua qualificação, passando a existir no seu lugar o prédio urbano constituído por prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado à habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão, jardim, logradouro e quintal, sito na Rua …, nº …, na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1056º, actualmente artigo 1315º, da união de freguesias de … e …, concelho de …, com o valor patrimonial tributário actual de € 231.578,04, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2649.

A casa que era inicialmente composta apenas por rés-do-chão veio mais tarde a ser ampliada pela construção da cave e garagem, para o que a autora e 1º réu procederam previamente ao rebaixamento da cota original do terreno, removendo as terras que ali se encontravam e construindo os respectivos muros de suporte, obra que veio a ser licenciada pelo alvará de obras de construção nº 256/2007 de 12/07/2007, a que corresponde o processo nº 639/2007.

O valor do prédio rústico inicial doado ao 1º réu não era, nessa data, superior a € 25.000,00. Na construção original do imóvel a autora e 1º réu gastaram, pelo menos, € 300.000,00, que foram pagos, parte através do capital proveniente do empréstimo de € 190.000,00 que contraíram junto do Banco FF, S.A., e o remanescente, de valor não inferior a € 110.000,00, através de bens e serviços fornecidos pela empresa do pai da autora, denominada GG, Lda e por valores pagos directamente pelo próprio pai desta. A ampliação que fizeram em 2007 teve o custo não inferior a € 100.000,00 e foi integralmente suportada pelo fornecimento de bens e serviços da empresa do pai da autora. Donde os valores aplicados na construção do imóvel que edificaram, não inferiores a € 400.000, integravam o património comum do extinto casal.

Na sequência do divórcio entre a autora e o 1º réu não foi realizada a partilha dos bens comuns do casal.


O Banco EE contestou, pugnando pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Caso a acção seja julgada procedente, pugna pela procedência do pedido reconvencional que deduziu, pedindo que seja ordenado que o cancelamento da inscrição hipotecária fique dependente do pagamento, ao banco réu, do valor que, oportunamente, venha a demonstrar-se em dívida, sob cominação da referida inscrição hipotecária.


O réu BB contestou, pugnando pela improcedência da acção e ainda pela condenação da autora como litigante de má fé.

Alegou, em síntese, que o bem não é um bem comum e nunca a autora teve qualquer intervenção junto de entidades oficiais a pedir o que quer que fosse relativamente ao prédio doado, pois para tal não tinha legitimidade por este não lhe pertencer e toda a troca de correspondência relativa ao projecto de construção foi trocada entre o Município de … e o 1º réu, o único titular do alvará.

O empréstimo foi contraído pelo 1º réu e pela autora no estado de solteiros, tendo dado como caução e garantia do referido empréstimo o prédio urbano composto de terreno para construção de que era apenas proprietário o 1º réu.

Levaram a cabo no prédio urbano de que o réu era único e exclusivo proprietário uma construção no valor de cerca de € 190 000,00, essencialmente paga com o empréstimo por ambos contraído junto do Banco FF, S.A, nesse valor, sendo evidente que os pais do réu e da autora ajudaram os seus filhos, mas sempre com o carácter de doação e nunca à espera de pagamento, e nunca os pais da autora contribuíram com os valores mencionados de € 110 000,00 e € 100 000,00. O contributo do pai da autora foi apenas o de retirar do imóvel alguma terra, sendo certo que ficou com ela e com ela fez dinheiro, nunca tendo feito qualquer contabilidade de horas ou custos por esse “mimo”: tinha as máquinas e os trabalhadores à sua disposição e ainda lucrou por ficar com a terra!

O 1º réu inscreveu na matriz predial um prédio com natureza urbana, ou seja, o prédio urbano composto de terreno para construção, tendo feito o seu averbamento na Conservatória do Registo Predial de … pela ap. N.º 15/240504 -, donde, o prédio que é bem próprio do réu é um prédio urbano, não tendo a sua qualificação sido alterada após o seu casamento com a autora (02.07.2005), tanto mais que é a própria que aceita que quando se decidem casar já a casa estava habitável.


Os réus CC e DD contestaram, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé.

Em síntese, alegaram que, enquanto compradores, nunca lhes foi entregue qualquer documento respeitante à autora, quer como proprietária do imóvel, quer como usufrutuária. Passaram a habitar o imóvel em 01.03.2017.


A autora respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo Banco EE, referindo que naquele pedido não se identifica contra quem foi dirigido.

Relativamente à contestação do réu BB, alegou que o mesmo não especificou separadamente as excepções que deduziu, limitando-se a narrar factos na impugnação que faz aos deduzidos pela autora.

Pugna pela improcedência da matéria de excepção, concluindo como na petição inicial.


No despacho saneador foi julgada extinta a instância reconvencional por ilegitimidade passiva da reconvinda.


Foi proferida SENTENÇA que terminou com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, na parcial procedência da causa:

a) julgo manifestamente improcedente o pedido de declaração de que o mencionado prédio urbano era bem comum de autora e 1º réu por integrar a comunhão conjugal do dissolvido casamento de ambos, dele absolvo todos os réus e bem assim do pedido de ver declarada nula ou pelo menos anulável a venda feita pelo 1º réu aos 2ºs réus do sobredito imóvel e consequentemente seja cancelada a inscrição de aquisição a favor destes últimos bem como quaisquer outras que, com base nela, venham a ser feitas sobre o imóvel em causa e de ver declarada nula a hipoteca constituída pelos 2ºs réus a favor do 3º réu e consequentemente cancelada a inscrição da constituição de tal hipoteca a favor deste último, bem como quaisquer outras que, com base nela, venham a ser feitas sobre o imóvel em causa- deles absolvendo todos os réus;

b) declaro que a edificação da moradia construída no sobredito imóvel foi realizada por autora e 1º réu, parcialmente na pendência do casamento de autora e 1º réu e como tal integra benfeitoria, que constitui um direito de crédito que é comum do extinto casal, que deverá ser objecto de avaliação, relacionado e partilhado em inventário subsequente ao divórcio de partilha dos bens que integram a comunhão conjugal, relegando para liquidação em execução de sentença tal quantificação (cfr artº 609º nº 2 do CPC), condenando o 1º réu, afectado por tal pedido no seu reconhecimento.

Custas por autora e 1º réu na proporção de 4/5 pela autora (definitivas) e 1/5 pela autora e 1º réu (provisoriamente, sem prejuízo de acerto em sede de incidente de liquidação em execução de sentença).


Não se conformando com a sentença, a autora interpôs recurso de revista per saltum nos termos do disposto no artigo 678º nº 1 do CPC, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O recurso vem da douta decisão proferida em primeira instância pela Meritíssima Juiz do Juízo Central Cível de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, que julgou improcedente o pedido principal.

2ª - Recorre ainda da douta decisão que a condenou em custas na proporção de 4/5, definitivas, e 1/5 pela autora e 1º réu, provisórias, sem prejuízo de um eventual acerto em sede de incidente de liquidação em execução da sentença.

3. A recorrente requer que seja admitido o presente recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, por se encontrarem cumulativamente verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, a) o valor da causa é superior à alçada da Relação; b) o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; c) apenas versa sobre matéria de direito, e; d) não visa impugnar qualquer decisão interlocutória.

4ª - Parece à recorrente que a questão jurídica subjacente ao pedido principal não foi verdadeiramente apreciada pela Meritíssima Juiz a quo, a qual impunha determinar se o sobredito prédio revestia a natureza de bem próprio do 1º recorrido BB, ou antes a natureza de bem comum dos ex-cônjuges, como defendia a recorrente, daí retirando as consequências quanto à nulidade ou anulabilidade dos negócios realizados.

5ª - Importa notar que a matéria de facto enunciada na douta sentença como assente não é, como aí vem dito, a única relevante para a decisão da causa.          

6ª - Resultando igualmente provado, por prova documental junta aos autos e que não foi impugnada pelas partes, que a conclusão da construção, inscrição na respectiva matriz predial urbana e a consequente alteração da respectiva qualificação ocorreram já após o casamento celebrado entre a recorrente e o 1º recorrido.

7ª - O prédio rústico originário doado ao 1º recorrido, que como tal era bem próprio deste, deixou de ter existência física e deu origem a um outro.

8ª - No seu lugar passou a existir um novo prédio urbano, composto por casa de habitação, de rés-do-chão, cave e garagem, jardim, logradouro e quintal, com uma área de implantação de 435 m2, área bruta de construção de 530 m2, área bruta dependente de 270 m2 e área bruta privativa de 260 m2, com o valor patrimonial tributário de € 231.578,04.

9ª - Tendo sido adquirido na constância do matrimónio, uma parte com bens próprios do 1º recorrido (que contribuiu com o prédio rústico original) e outra parte com bens comuns, “...reveste a natureza da mais valiosa das duas prestações”- nº 1 do artigo 1726º do Código Civil.

10ª - Não obstante não se tenha provado em concreto qual o valor de cada uma das prestações, nenhuma das partes coloca em questão que a contribuição com bens comuns é esmagadoramente superior à contribuição do 1º recorrido com bens próprios.

11ª - A edificação da casa de habitação não serviu para melhorar ou conservar o sobredito prédio rústico, antes deu origem a um novo prédio que apenas foi inscrito na matriz predial urbana na constância do matrimónio.

12ª - Pelo que, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, a situação em apreço não configura uma benfeitoria realizada no prédio rústico propriedade do 1º recorrido, mas antes uma verdadeira aquisição do sobredito prédio urbano pelos cônjuges na constância do casamento, revestindo a natureza de bem comum dos ex-cônjuges

13ª - É esta a interpretação que vem vingando na doutrina e na jurisprudência.

14ª - Salvo melhor entendimento, impõe-se a revogação da douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que faça proceder o pedido principal, declarando que o          supra descrito prédio urbano constitui bem comum dos ex-cônjuges.

15ª - Acresce que, a recorrente discorda do critério jurídico adoptado na douta sentença recorrida na decisão de repartição de custas pelas partes vencidas, por lhe parecer haver manifesta desproporção e flagrante injustiça nessa decisão.

16ª - A recorrente apenas ficou vencida quanto a um dos pedidos que formulou.

17ª - Sendo que também o 1º recorrido e a 3ª recorrida ficaram vencidos, o primeiro quanto ao pedido subsidiário formulado pela Recorrente e a segunda quanto ao pedido reconvencional que formulou e viu improceder.

18ª - Todavia, a Meritíssima Juiz a quo apenas condenou em custas a autora e o 1º réu.

19ª - Condenação que se afigura manifestamente desproporcional e em total desconformidade com o previsto no artigo 527º do Código de Processo Civil.

20ª - Pelo que, salvo melhor entendimento, a proporção das custas em que a recorrente vem condenada na douta sentença deve ser corrigida, proferindo-se nova douta decisão que condene as partes vencidas em custas na exacta proporção do seu decaimento.

21ª - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito por melhor entendimento, violou a Meritíssima Juiz a quo as normas dos artigos 1726º do Código Civil e 527º do Código de Processo Civil, que se impunha interpretar como nas conclusões supra.


Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que declare que o prédio urbano composto por casa de habitação constitui bem comum dos ex-cônjuges, e bem assim que faça proceder o pedido principal deduzido pela recorrente, com as legais consequências, por um lado; e que condene as partes em custas na exacta medida do seu decaimento, por outro.


Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

A primeira instância deu como provados os seguintes factos:

1) A. e 1º R. contraíram casamento entre si, sem convenção antenupcial, em 02 de Julho de 2005, o qual veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença, já transitada em julgado, proferida em 21/05/2015, na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos na … Secção de Família e Menores – J…, na …, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, sob o número de processo 505/15.9T8FIG.

2) Nos autos de processo nº 505/15.9T8FIG- divórcio sem consentimento do Outro Cônjuge, Comarca de Coimbra-…. - Inst. Central - …. Sec. F. Men. – J…, em acta de tentativa de conciliação de 21/05/2015, A. e 1º R concordaram em converter os autos em Divórcio por Mútuo Consentimento, então decretado, declarando, para o efeito, que chegaram - entre outros - aos seguintes acordos- aí homologados definitivamente:


“ A) CASA DE MORADA DE FAMÍLIA:


1º. A casa de morada de família, que é o prédio urbano composto de casa de habitação de r/c, sito na Rua da …., n.º …, no lugar da …, freguesia de …, …., concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1056.º,

2º. Fica, na pendência do divórcio e até à partilha dos bens do casal, na posse do requerente marido, BB,

3.º O qual se obriga a pagar todas as despesas inerentes ao seu uso, nomeadamente, a água, a luz e respectivos impostos


C) RELAÇÃO DE BENS:

Direito de Crédito

Verba n.º 1



Obras levadas a cabo no prédio urbano composto de terreno para construção sito na Rua da

…., n.º …, no lugar da …, freguesia de …, …., concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1013.º, que foi doado ao requerente marido pelos seus pais, com o valor de     €100 000


Dívidas

Verba n.º 1



Empréstimo bancário n.º 33…junto do Banco FF no valor de €155 869,78 Dívidas ao requerente marido

Verba n.º 2


Valor pago a título de empréstimo desde 8/10/2013 até 8/5/15----€6 416,46

Verba n.º 3


Valor pago de IMI desde 31/7/13 até 29/4/15 ---- €909,33

Verba n.º 4


Valor pago a título de Seguros desde 8/10/13 até 8/5/15--- €803,70



D) REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS:


 (…) 2°- Ficando as filhas menores entregues à guarda e cuidados da requerente mulher, sendo a sua residência na Rua …., n.º 17, R/c B, …..”

3) Por escritura pública outorgada em 12/06/2003, o 1º R. adquiriu, por doação dos seus pais, o então prédio rústico, sito na Rua da …, nº …, freguesia de …. e …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial rústica, sob o artigo nº.364, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número 2649/22030814 - cfr. docs. nº 2 e 3 - 14/08/2003.

4) Em 30/12/2016 entre os 1º, 2º e 3º RR foi celebrada uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, em que o 1º R declarou vender aos 2ºs RR., pelo preço de € 242.000,00, o imóvel prédio urbano constituído por prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado à habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão, jardim, logradouro e quintal, sito na Rua da …, nº …, na …, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1056º, actualmente artigo 1315º, da união de freguesias de … e …, concelho de …, com o valor patrimonial tributário actual de € 231.578,04, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2649.documento nº 9, constituído por certidão da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, aquisição esta registada pela apresentação nº 4144 de 2016/12/30.

5) Nessa mesma escritura o 3º R. declarou conceder aos 2ºs RR, para a aquisição do referido imóvel, um mútuo do valor de € 211.000,00, tendo sido constituída hipoteca sobre o sobredito imóvel para garantia do pagamento de tal quantia, registada pela apresentação 4145 de 30/12/2016.

6) Até hoje, o 1º R. não entregou à A. qualquer valor por conta da alienação do referido bem ajuizado.

7) Em 16/02/2004, ainda solteiros, a A. e o 1º R. contraíram um financiamento bancário, junto do Banco FF, S.A., tendo celebrado, conjuntamente e na qualidade de mutuários, um mútuo do valor de € 190.000,00, que destinaram exclusivamente à construção daquela que viria a ser a sua futura casa de morada de família, a implantar no terreno doado, mútuo garantido pela hipoteca constituída sobre o sobredito imóvel, registada pela apresentação nº.11 de 16/02/2004 - cfr. doc. nº 5 - escritura de celebração de contrato de mútuo, tendo passado a movimentar aquele capital através de uma conta conjunta que já então detinham, naquela instituição bancária, e por onde eram efectuados a maior parte dos pagamentos relacionados com a construção da casa.

8) A construção iniciou-se antes da celebração do casamento.



B) Fundamentação de direito


A decisão recorrida delimita o objecto do recurso (artigo 663º nº 2 do CPC); e é nesse âmbito que as conclusões do recorrente circunscrevem depois o mesmo objecto (artigo 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC).

Nesse enfoque, a hipótese dos autos pode assim ser enunciada: o prédio urbano supra mencionado, construído pelos ex-cônjuges, (autora e 1º réu) num prédio rústico doado ao 1º réu, é um bem comum ou deve ser qualificado como benfeitoria?


Por escritura pública outorgada em 12/06/2003, o 1º réu adquiriu, por doação dos seus pais, o então prédio rústico, sito na Rua da …., nº …, freguesia de …. e …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial rústica, sob o artigo nº.364, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 2649/22030814.


Aquele prédio rústico é um bem próprio do 1º réu. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 1722º nº 1 alª a) do Código Civil, são considerados próprios dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento.


O casamento entre a autora e o 1º réu teve lugar em 02.07.2005, sem convenção nupcial, pelo que foi contraído segundo o regime de comunhão de adquiridos – artigo 1721º do Código Civil.


Antes da celebração do casamento entre a autora e o 1º réu, sobre aquele prédio rústico, iniciou-se a construção de um prédio urbano. No dizer na própria autora, “ ainda com as obras a decorrer mas numa fase em que a mesma já era habitável, decidiram casar, passando a partir dessa data a habitá-la” - (artº 18º da petição inicial).


Importa saber se o prédio urbano construído pela autora e 1º réu, deve ser qualificado como benfeitoria ou como acessão imobiliária.


Pires de Lima e Antunes Varela[1], ensinam que: “A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. (…). São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor (artigos 1273º a 1275º), pelo comodatário (artº 1138º) e pelo usufrutuário (artº 1450º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional.

Porque as benfeitorias estão sempre dependentes de uma relação jurídica (posse, locação, comodato, usufruto), elas têm o aspecto de excepcionais em relação à acessão, que seria a regra. Trata-se de uma mera aparência, que não corresponde ao fundamento jurídico ou lógico das duas espécies de melhoramentos. As benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada”.


Para Vaz Serra[2] “parece que o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras: no caso de simples benfeitorias, atribui a lei ao autor delas um direito de levantamento (ius tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (Código Civil artº 1273º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa: no caso de acessão, diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão a propriedade da coisa”.


No caso sub judice, a construção da moradia iniciou-se antes da celebração do casamento e conclui-se após o mesmo.

O terreno onde foi construída a moradia era bem próprio do 1º réu. Será isso bastante para se qualificar o facto jurídico como benfeitoria?

 

Respondendo à pergunta formulada, há que proceder à interpretação do artigo 1340º do Código Civil que, no seu nº 1, estabelece dois pressupostos: (i) que um terceiro construa obra em terreno alheio; (ii) que haja de boa-fé.


A moradia foi acabada de construir após o casamento entre a autora e o 1º réu. Ora, não se pode considerar o cônjuge como um vulgar terceiro, como um estranho sem qualquer vínculo ligado à coisa.


No caso das benfeitorias atribui-se ao respectivo autor um direito de levantamento, ou de crédito.

No caso de acessão poderá conceder-se um direito de propriedade. Pressupõe um fenómeno que vem do exterior, sem qualquer ligação jurídica à coisa.

Ora, não parece razoável considerar o cônjuge (autora), ainda que em relação aos bens próprios do outro (o 1º réu), como um mero detentor.


Acresce que o nº 1 do artigo 1340º exclui a comparticipação do proprietário da coisa. Exige uma exclusividade na actuação do terceiro.


Por outro lado, o nº 4 estatui o seguinte:

“ Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra (…) desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.


A posse de boa-fé em matéria possessória vem definida no nº 1 do artigo 1260º do Código Civil nos seguintes termos:

“ A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.


Mais uma vez, a palavra a Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 1340º[3]:

“ Confrontada esta disposição com a que define a boa-fé em matéria possessória (artº 1260º nº 1), logo se conclui que a lei não pretendeu afastar-se deste último conceito, e que só para evitar dúvidas, no caso especial de acessão imobiliária, determinou taxativamente os casos em que se deve considerar de boa-fé o autor da acessão. A boa-fé deve existir no momento da construção”.


No caso dos autos - edifício construído pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles (do 1º réu) – tem sido defendido que a questão de saber se o bem é próprio ou comum passa por decidir se estão reunidos os pressupostos da acessão imobiliária ou se a construção deve ser considerada benfeitoria.

Ora, considerando, designadamente, que o próprio dono (o 1º réu) participou na construção e que o cônjuge não proprietário (a autora) não desconhecia que o terreno pertencia ao outro cônjuge, não havendo propriamente uma autorização para a incorporação, concluiu-se não estarem reunidos os requisitos da acessão imobiliária (artº 1340º).

A construção constituiria benfeitoria, mantendo o prédio a natureza de bem próprio[4].


Analisando agora a questão à luz do direito matrimonial, há que convocar o disposto no artigo 1726º nº 1 do Código Civil, que preceitua:

“Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.


Há que ter ainda em atenção o disposto no artigo 1724.º (Bens integrados na comunhão), segundo o qual:

“Fazem parte da comunhão:

a) O produto do trabalho dos cônjuges;

b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”.

A alínea b) desse artigo, por sua vez, contextualizada perante os restantes preceitos aplicáveis à comunhão de adquiridos (entre os quais o artº 1733º nº 2), refere-se aos bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, onerosamente, não exceptuados por lei[5].


O artigo 1726º nº 1 do Código Civil preceitua que os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.


Anotando o respectivo artigo, os mesmos autores ensinam o seguinte[6]:

“ Prevê-se e regula-se no artigo 1726º a hipótese de certa coisa ser adquirida com dinheiro ou outros bens próprios de um dos cônjuges e com dinheiro ou outros bens comuns. É o caso de um prédio urbano ter sido comprado, em parte com dinheiro próprio de um dos cônjuges, e noutra parte com dinheiro comum (v.g., sobras dos vencimentos) … Aplicando à hipótese os critérios fixados nas disposições anteriores (artigos 1723º alª c) e 1724, alª b)), o prédio seria em parte coisa própria, e em parte coisa comum, proporcionalmente ao valor das duas parcelas integradoras do preço. Reconheceu-se, porém, a vantagem da solução que atribua a mesma natureza a toda a coisa adquirida; e, para esse efeito, considerou a lei o maior valor das duas prestações em confronto como o critério decisivo na qualificação dos bens”.


Ora, o prédio urbano não é um bem adquirido onerosamente na constância do matrimónio.

Como bem refere a douta sentença recorrida, “A única relevância jurídica da construção da edificação reside na atribuição do valor da despesa material de construção ao património comum do casal, valor esse que é bem comum a partilhar. O prédio urbano, esse, é bem próprio do dono do prédio rústico.

O prédio não é bem comum do casal e ao seguir o regime das benfeitorias, deve-se relacionar como bem comum (crédito do património comum) o valor da construção enquanto benfeitoria.

Não pode nestes termos considerar-se que o 1º réu estivesse desprovido de legitimidade para proceder à venda, que esta tenha sido a non domino e em contravenção desde logo do disposto no artº 892º do C. Civil, desaparecendo o pressuposto lógico de demanda dos 2ºs e 3º réus.

Nesta conformidade, e atenta a função extintiva da comunhão de bens entre os cônjuges atribuída ao processo de inventário há que incluir na relação de bens o direito da autora à referida compensação, da sua parte no valor da benfeitoria - liquidando o respectivo valor através da competente avaliação”.


A repartição de custas


A recorrente discorda do critério jurídico adoptado na sentença recorrida no que respeita à repartição de custas pelas partes vencidas, por lhe parecer haver manifesta desproporção e flagrante injustiça nessa decisão. A recorrente apenas ficou vencida quanto a um dos pedidos que formulou. Também o 1º recorrido e a 3ª recorrida ficaram vencidos, o primeiro quanto ao pedido subsidiário formulado pela recorrente e a segunda quanto ao pedido reconvencional que formulou e viu improceder.

Todavia, a Meritíssima Juiz a quo apenas condenou em custas a autora e o 1º réu. Condenação que se afigura manifestamente desproporcional e em total desconformidade com o previsto no artigo 527º do Código de Processo Civil.

Pelo que, salvo melhor entendimento, a proporção das custas em que a recorrente vem condenada na douta sentença deve ser corrigida, proferindo-se nova douta decisão que condene as partes vencidas em custas na exacta proporção do seu decaimento.


Cumpre decidir.


No tocante ao pedido reconvencional, o mesmo foi deduzido pelo réu Banco EE, S.A.. Por decisão proferida em 31.10.2018 (fls 182), foi julgada extinta a instância reconvencional por ilegitimidade passiva da reconvinda, absolvendo, assim, a reconvinda autora da mesma.

A sentença não condenou o réu EE nas custas da reconvenção por ter sido parte vencida nos termos do disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, atento o disposto no preceito acabado de citar, as custas da reconvenção são da responsabilidade do réu reconvinte.

Vejamos agora a questão atinente à repartição de custas pelas partes vencidas e ainda saber se existe manifesta desproporção, tal como vem alegado pela autora, ora recorrente.


O artigo 527º do Código de Processo Civil, consagrando a regra geral sobre custas, preceitua o seguinte:

1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.


Os pedidos principais formulados pela autora contra todos os réus nas alíneas a), b) e c) da petição inicial foram todos julgados improcedentes, conforme consta da alínea a) do dispositivo (fls 187 da sentença recorrida).

O pedido subsidiário formulado pela autora contra o 1º réu na alínea d) foi julgado parcialmente procedente, conforme consta da alínea b) do dispositivo.


Essa alínea b) tem a seguinte redacção:

“Declaro que a edificação da moradia construída no sobredito imóvel foi realizada por autora e 1º réu, parcialmente na pendência do casamento de autora e 1º réu e como tal integra benfeitoria, que constitui um direito de crédito que é comum do extinto casal, que deverá ser objecto de avaliação, relacionado e partilhado em inventário subsequente ao divórcio de partilha dos bens que integram a comunhão conjugal, relegando para liquidação em execução de sentença tal quantificação (cfr artº 609º nº 2 do CPC), condenando o 1º réu, afectado por tal pedido no seu reconhecimento.

Custas por autora e 1º réu na proporção de 4/5 pela autora (definitivas) e 1/5 pela autora e 1º réu (provisoriamente, sem prejuízo de acerto em sede de incidente de liquidação em execução de sentença)”.


Salvo o devido respeito, a condenação em custas teve em atenção o dispositivo acima referido e foi proferida em conformidade com o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, não havendo motivo para se decidir de outro modo.

Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da autora/recorrente.


III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa 30 de Abril de 2019


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Paula Sá Fernandes

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[1] Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1984, pág.163.
[2] RLJ Ano 108, pág. 266.
[3] Código Civil Anotado, Vol III, pág. 164.
[4] Neste sentido o Ac. do STJ de 27.1.93,in CJ STJ I/93, pág.102 e Ac. RP de 2.3.95, CJ II/95, pág.184.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, Volume IV, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1992, pág. 428.
[6] Ob cit, pág. 430-431.