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RECONVENÇÃO
PRESSUPOSTOS
Sumário
Sumário (do relator)
1) A alínea c), do nº 2, do artº 266º, do CPC, possibilita a dedução de pedido reconvencional “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
2) Não tendo sido admitida a reconvenção deduzida pelo réu com fundamento em ineptidão (falta de causa de pedir) mas apurando-se que, apesar de não haver realmente alegação concreta dos factos essenciais justificativos de todos os créditos alegados (com vista à compensação e à obtenção do pagamento do valor excedente), há-a quanto a parte deles (cuja soma é superior ao valor do pedido pelo autor), nessa parte não existe falta de causa de pedir, sendo, pelo contrário, apto o articulado para suportar o correspondente pedido reconvencional, devendo proceder quanto a isso o recurso e admitir-se o mesmo.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
“(…) Ldª” apresentou requerimento de injunção (depois aperfeiçoado em nova petição) pedindo a notificação de “(…) SA” para lhe pagar certa quantia por esta devida com fundamento em facturas emitidas por trabalhos alegadamente realizados no âmbito de um contrato de sub-empreitada.
Esta deduziu oposição, além do mais, formulando o pedido (reconvencional) de condenação daquela a pagar-lhe quantia de que se afirma credora (62.943,17€) e, ainda, indemnização “pelo dano excedente” [1], articulado a que respondeu a autora primeiro, considerando apenas aquela como integrando a matéria de excepção, mediante impugnação do alegado bem como dos documentos e, depois, notificada para se pronunciar quanto à matéria da reconvenção, mantendo o requerimento injuntivo, seu aperfeiçoamento e resposta à oposição e acrescentando que a ré “não concretiza qualquer pedido reconvencional e não o faz porque inexiste prejuízos…”.
Em despacho de 04-12-2018, foi proferida a seguinte decisão:
“Nos termos do disposto no artigo 266º, nº1, do CPC, “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”, constituindo fundamentos admissíveis os constantes das alíneas a) a c) do nº2 do mesmo artigo.
Com efeito, a reconvenção é uma espécie de contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. À acção proposta pelo autor contra o réu, responde este com outra acção por ele proposta contra aquele. Como acção que é, identifica-se não só através da pretensão formulada, mas ainda através do facto jurídico de que emerge essa pretensão. O pedido tem normalmente o mesmo conteúdo do do autor "embora de sinal contrário" (neste sentido, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Volume II, página 15).
Os seus pressupostos substantivos, seriados no nº 2 do artigo 266º, são os seguintes: emergir o pedido cruzado do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa; propósito de obter o direito a benfeitorias ou pagamento de despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida; propósito de obter o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; e o propósito do Réu de lograr em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Nos termos do nº3 do artigo 266º, a reconvenção não é admissível "ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37º, com as necessárias adaptações. São os chamados pressupostos processuais da reconvenção.
No caso dos autos, importa aferir se o pedido formulado pela ré passa pelo crivo dos pressupostos substantivos previstos no nº2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, já acima aludidos.
Assim, nos presentes autos, vêm os réus, grosso modo, peticionar a condenação da autora no pagamento de determinados montantes devidos no âmbito de outras empreitadas existentes entre as partes.
Por conseguinte, invoca um direito de compensação, que cairia, deste modo, no âmbito do artigo 266º, nº2, al. c), do CPC, sendo certo que a admissibilidade da reconvenção neste caso se afigura pacífica – cf. por todos o Acórdão do TRP de 24.01.2018, proc. 200879/11.8YIPRT.P1, in www.dgsi.pt.
Não obstante, a admissibilidade processual de um tal pedido, importa verificar se a mesma contém todos os requisitos necessários à sua apreciação.
Com efeito, temos que no pedido reconvencional em apreço, a ré limita-se a invocar “outras relações contratuais” das quais decorrerá a existência do crédito que peticiona e que pretende compensar.
Todavia, não alega a concreta factualidade que justifica tais créditos, isto é, a sua concreta causa de pedir, composta pelos factos relativos à dita relação contratual, bem como ao seu concreto incumprimento.
Nessa medida, é nosso entender que o pedido reconvencional é inepto, atento o disposto no artigo 186º, nº2, al. a), do CPC.
E tanto assim é, que na sua resposta a autora não logrou contestar em concreto quaisquer factos, tomando apenas uma posição de índole genérica – cf. fls. 190-191; artigo 186º, nº3, a contrario, do CPC.
A ineptidão consiste numa nulidade de conhecimento oficioso – cf. artigo 196º do CPC – que não é passível de sanação – cf. Acórdão do TRG de 16.02.2017, proc. 243/11.1TCGMR.G1, in www.dgsi.pt.
Nestes termos e por estes fundamentos, julga-se inadmissível a reconvenção apresentada pela ré.”
Não se conformando, a ré ... apelou a que esta Relação revogue tal decisão, alegando e concluindo:
“1. Nos autos, a R. deduziu em reconvenção contra a A. pedido de compensação de créditos e de condenação desta a pagar àquela o valor remanescente, quer no âmbito do contrato de subempreitada alegado pela A. na injunção, quer no âmbito de outros três contratos de subempreitada concretamente identificados pela R. na oposição com reconvenção.
2. Além disso, em todos esses contratos, a R. identificou os fundamentos dos seus créditos, juntou aos autos as facturas que os titulam, liquidou os danos / créditos, invocou o incumprimento da A. e apurou o saldo a seu favor sobre esta: os créditos alegados estão em aberto ou por pagar pela A., com saldo a favor da R. de € 62.943,17.
3. Nos termos do artigo 266º, nº 2, alínea c), do CPC, processualmente, esta compensação de créditos e a condenação da A. a pagar à R. o valor remanescente fazse por reconvenção, o que se justifica desde logo no estrito âmbito do contrato de subempreitada dos autos, onde a R. já tem a seu favor um saldo sobre a A. de € 19.772,83.
4. Na resposta à reconvenção, a A. não alega qualquer ineptidão da reconvenção, sendo que a impugnação genérica que ela fez não permite concluir-se por essa ineptidão.
5. Por isso, aqui, não estamos no domínio da falta ou inteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sobretudo quanto a todos os créditos que são invocados pela R., porquanto esta, nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea a), do CPC, só existe quando é total e absoluta, o que manifestamente não é o caso.
6. Por isso, fica claro que a reconvenção da R. deduzida na oposição à injunção não é inepta, nem por falta ou inteligibilidade do pedido ou das causas de pedir invocadas nem por qualquer outra razão. Nem é meio processual inadequado para esse efeito. Logo, nada obsta à sua admissão.
7. Porém, ao assim entender, o Tribunal recorrido violou os artigos 186º, nº 2, alínea a), e 266º, nº 2, alínea c), do CPC, impondo-se, ao seu abrigo, a revogação do despacho recorrido e a admissão da reconvenção, com as inerentes consequências processuais, sem prejuízo dos demais poderes do juiz que ao caso caibam.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão que:
a) Admita a reconvenção,
Ou, subsidiariamente,
b) Admita pelo menos parcialmente a reconvenção, para efeitos do que vem alegado nos artigos 1º a 30º da oposição à injunção e consequente compensação de créditos nessa parte e condenação da A. a pagar à R. o remanescente;
Seguindo-se a demais tramitação processual,
Só assim se fazendo Justiça!”
Em resposta, a autora pugna por que seja negado provimento do recurso e confirmada a decisão recorrida, uma vez que, resumindo, entende não terem sido alegados factos concretos integrantes da causa de pedir e justificativos do pedido, pois “a R., na ânsia de nada pagar faz uma mescla de diversos contratos e acaba por nada mais alegar”, não sendo sequer caso de convite ao aperfeiçoamento.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. [2]
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, importa apreciar e decidir se a reconvenção não é inepta, pelo menos em parte, e deve ser admitida.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Além da factualidade decorrente do relato que antecede, releva o teor do articulado (oposição à injunção) em causa:
“I – DOS FACTOS
1.º
A Requerente intentou o presente Procedimento de Injunção solicitando o pagamento pela Requerida da quantia de € 24.668,06 (Vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito euros e seis cêntimos) referente a capital e € 398,56 (Trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente a juros de mora, perfazendo o valor total de € 25.066,62 (Vinte e cinco mil, sessenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos).
2.º
No Procedimento de Injunção, a Requerente fundamenta o pedido na alegada falta de pagamento das faturas enunciadas no Ponto 4º, mencionando que apesar das várias insistências efetuadas a Requerida nada pagou.
Pois bem,
3.º
Requerente e Requerida no dia 8 de Setembro de 2017 firmaram o Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º ... referente à “Execução de trabalhos de betão armado na empreitada Requalificação e Ampliação ... – Edifício” que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos como Doc.1.
4.º
De acordo com a Cláusula 5 do supra aludido Contrato de Subempreitada os trabalhos teriam início no dia 11 de Setembro de 2017 com término no dia 17 de Novembro do mesmo ano.
5.º
Ora, como facilmente se verifica pelas inúmeras comunicações trocadas pelas Partes, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos como Doc. 2, a Requerente saiu da obra no mês de Abril de 2018 e a execução dos trabalhos da respectiva especialidade ainda não se encontravam concluídos, vedando de forma gravosa a frente de trabalho para as especialidades subsequentes fazendo incorrer a Requerida em prejuízos para com o Dono de Obra.
6.º
Decorrente deste excessivo atraso que se consubstanciou num sério incumprimento contratual a Requerida enviou várias comunicações, quer por via e-mail quer por via postal, com o intuito de a Requerente terminar a Subempreitada no menor lapso de tempo possível para atenuar os enormes prejuízos já causados junto do Dono de Obra (Cfr. Doc.2).
7.º
Com efeito, estatui o Ponto 5.1 das Condições Gerais de Contratação - N.º .../17 – NE N.º ... firmado pelas Partes: “O Subempreiteiro obriga-se a iniciar os trabalhos na data acordada com o Empreiteiro e a executá-los de acordo com o programa de trabalhos acordado e em cumprimento do prazo global e prazos parcelares da Empreitada, ou com os prazos previstos no documento de adjudicação.“ Negrito e Sublinhado nosso.
8.º
Ora, a Requerida alertou várias e inúmeras vezes que os prazos estatuídos não estavam a ser cumpridos solicitando para a necessidade urgente de um Novo Plano de contingência com o intuito de limitar os prejuízos resultantes da conduta gravosa da aqui Requerente, conforme se comprova pela comunicação datada de 19.11.2017, e que aqui se junta para todos os legais efeitos como Doc.3.
9.º
Prossegue o Ponto 5.3: “(…) O Subempreiteiro fica obrigado, mediante prévia comunicação a si dirigida pela Direção de Obra, a reforçar a mão-de-obra adstrita à Subempreitada e/ou mantê-la em laboração para além do horário normal de produção e aos sábados, domingos e feriados, sempre que ocorram atrasos ou que se encontre em risco o cumprimento dos prazos global ou parcelares, sendo da sua responsabilidade os encargos daí decorrentes.” Negrito e Sublinhado nosso.
10.º
Na verdade, desde o início da Empreitada a Requerente apresentou poucos recursos humanos para a envergadura da presente obra, não dispondo de mão-de-obra proporcional ao trabalho a executar.
11.º
A Requerente escudou-se a cumprir o estatuído contratualmente com falácias sobre não ter frente de trabalho disponível, quando na verdade não possuía meios humanos suficientes para o executar atempadamente.
12.º
Em Dezembro de 2017 a Requerida viu-se obrigada a alocar de forma direta mão-de-obra, nomeadamente 3 carpinteiros de cofragem e 2 serventes a expensas próprias dado a escassez de recursos humanos empregues na Empreitada pela Requerente, conforme se comprova pela comunicação datada de 13.12.2017, e que aqui se junta para todos os legais efeitos como Doc.4.
13.º
Alocação de recursos humanos que foi aceite pela Requerida que reconheceu não ter meios humanos suficientes para fazer face à dimensão da Empreitada em crise.
14.º
De salientar que estes trabalhadores contratados externamente foram orientados pelo Encarregado de obra da Construções ..., Lda., bem como os valores das faturas emitidas pela Requerente já compreendiam a dedução do trabalho desempenhado pelos mesmos que era pago diretamente à ... – Construções, Lda., Empresa de que faziam parte.
15.º
Ora, as faturas emitidas pela Requerente já deduziam o valor dos trabalhos desempenhados pela mão-de-obra alocada diretamente pela Requerente, reconhecendo que tais trabalhos não foram executados pelos seus próprios trabalhadores, conforme é facilmente verificável pelos autos de medição anexos às faturas que se juntam como Doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
16.º
Posteriormente, e uma vez que nenhum Plano de Contingência foi apresentado, a Requerida viu-se novamente forçada a contratar a Sociedade por, ... – Construções, Lda., Empresa da mesma Especialidade, mas agora para substituir a Requerente e assumir o total controlo da Empreitada para colmatar os prejuízos da sua atuação.
17.º
Empresa essa que se apresentou ao serviço para terminar a especialidade de betão armado no mês de Abril do corrente ano, ora meses depois do prazo contratado com a aqui Requerente para o término dos trabalhos, nomeadamente 17.11.2017.
18.º
Com a contratação forçada da Empresa ... – Construções, Lda. para o término dos trabalhos na especialidade de betão armado a Requerida teve um custo de € 28.960,46 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos), conforme se comprova pelas duas faturas que se juntam como Doc. 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
19.º
Valor global esse que diz respeito a serviços prestados para a conclusão de trabalhos da responsabilidade da aqui Requerida.
20.º
Tendo a ... – Construções, Lda. assumido a conclusão dos trabalhos na especialidade de estrutura de betão armado de forma direta a partir do início do mês de Abril do corrente ano, as faturas emitidas no valor de € 15.030,46 (Quinze mil, trinta euros e quarenta e seis cêntimos), e de € 15.080,00 (Quinze mil e oitenta euros), que perfazem o valor total de € 30.110,46 (Trinta mil, cento e dez euros e quarenta e seis euros), dizem apenas respeito à conclusão dos trabalhos da responsabilidade da Construções ..., Lda. no valor de € 28.960,46 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos), conforme se comprova pela fatura junta como Doc.7 para todos os devidos e legais efeitos.
21.º
Efetivamente, o valor restante, € 1.150,00 (Mil, cento e cinquenta euros), consubstanciou-se em trabalhos de apoio de construção civil diretamente executados para a ... Construções, S.A. pelo que não será imputado à aqui Requerente,
22.º
Ora, a consequência dos sucessivos atrasos consubstanciou-se na rescisão do presente Contrato de Subempreitada e a aplicação por parte da Requerida de uma multa conforme está consagrado na Cláusula 11 do documento firmado: “No caso de incumprimento do plano de trabalhos acordado por incumprimento do Subempreiteiro ou na ausência de resposta face às solicitações da ..., em dois dias úteis, a mesma reserva-se ao direito de rescindir com o Subempreiteiro por justa causa (aplicadas do ponto 17.1 ao 17.4, constantes na minuta anexa: Condições Gerais de Contratação); podendo o mesmo incorrer em multas, as quais poderão ascender até 35% do valor empreitada”.
23.º
Prossegue o Ponto 13 das Condições Gerais de Contratação - N.º .../17 – NE N.º ... firmado que “Se o Subempreiteiro não iniciar, ou não concluir os trabalhos no prazo geral ou parcial acordado, ser-lhe-á aplicada uma multa contratual, definida no Documento de contrato de subempreitada.
Negrito e Sublinhado nosso.
24.º
Nesta conformidade, e cumprindo o estatuído no Ponto 13.4 das Condições Gerais de Contratação - N.º.../17 – NE N.º ... – “As multas considerar-se-ão aplicadas através de comunicação escrita nesse sentido ao Subempreiteiro (…)”, a Requerida enviou comunicação no dia 04.01.2018 aplicando uma multa contratual, prevista nas Cláusulas 10 e 11 do Contrato de Subempreitada, no valor de € 15.480,43 (Quinze mil, quatrocentos e oitenta euros e quarenta e três euros), conforme se verifica pelo Doc.8 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
25.º
Consequentemente, a falta de integração de Trabalhadores, que foram indevidamente e sistematicamente ao longo dos meses retirados da Empreitada, bem como a falta de apresentação de um Novo Plano de Contingência protelando, ainda mais, o atraso no término da mesma, propiciou a que a Requerida tivesse recebido uma comunicação da Fiscalização da Empreitada onde está patente o total desagrado pela estado da obra, conforme se comprova pelo Doc.9 que se junta para todos os devidos efeitos legais.
26.º
Decorrente dos factos supra enunciados, a aqui Requerida foi obrigada a requerer prorrogação de prazo ao Dono de Obra a expensas próprias, em que teve de assumir os custos de Estaleiro [que para efeitos de um possível cálculo rondará os € 10.000,00 (Dez mil) por mês], bem como os custos associados ao pagamento da equipa de Fiscalização da Empreitada.
27.º
Ora, estabelece o Ponto 17.2.9 das Condições Gerais de Contratação - N.º .../17 – NE N.º ...: “Em qualquer outro caso de rescisão unilateral do presente contrato pelo Empreiteiro, o Subempreiteiro indemnizará aquele, de todos os danos direta ou indiretamente sofridos pelo Empreiteiro com a rescisão do Contrato, nomeadamente, todas as despesas resultantes com as perturbações verificadas na Empreitada e maior onerosidade nos trabalhos restantes da Empreitada.” Negrito e Sublinhado nosso.
28.º
De referir, como estatui a Cláusula 11.2 do Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º..., que: “As multas previstas na presente cláusula não obstam que a ... Construções, S.A. exija uma indemnização pelo dano excedente.” Negrito e Sublinhado nosso.
29.º
O comportamento da Requerente ao longo da Empreitada não se resumiu ao incumprimento contratual relativamente aos prazos de execução, mas também relativamente às regras laborais mais básicas, detalhadamente:
- Não acatamento das ordens da Direção de Obra;
- Comportamento da sua equipa em obra que originou a violação de deveres laborais conforme estatuído no Ponto 11 das Condições Gerais de Contratação - N.º .../17 – NE N.º ... que versa sobre a SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e que deu origem à elaboração de dois Autos de Ocorrência de Indisciplina que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos como Doc. 10;
- Falta de colaboração no avanço dos trabalhos da nova equipa contratada pela Requerida, ao negarem-se a retirar o próprio material em obra, mostrando total desprezo pelos transtornos que a ... – Construções, S.A. estaria a suportar junto do Dono de Obra, conforme se comprova pelo Doc. 11 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- No dia 24 de Janeiro do corrente ano houve um acidente em obra da responsabilidade da Requerente, que afetou um colaborador da Empresa ... – Construções, Lda. e, até à presente data, a aqui Requerida ainda não cumpriu com as obrigações a que está adstrita pelo Contrato de Subempreitada firmado, no Ponto 10.2, alínea f) e Ponto 10.4 das Condições Gerais.
30.º
Em todo o caso, torna-se relevante referir o estatuído no Ponto 6.14 das Condições Gerais que se transcreve: ”O atraso do Empreiteiro em efetuar pagamentos não confere ao Subempreiteiro o direito a suspender ou diminuir o ritmo dos trabalhos, sem a prévia notificação aquele da intenção de exercer esses direitos.”
II – DO PAGAMENTO
31.º
Requerente e Requerida a par do presente Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º ... referente à “Execução de trabalhos de betão armado na empreitada Requalificação e Ampliação ... – Edifício”, possuem relações contratuais em mais 3 (três) Empreitadas, tendo sido assinados os respetivos Contratos de Subempreitada que infra se enunciam:
- EB/JI ... – Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º 155;
- Centro Escolar de ... – Contrato de Subempreitada N.º .../16 NE N.º 149;
- Construção do Pavilhão Municipal de ... – Contrato de Subempreitada N.º 003/17 NE N.º161.
32.º
Contratos de Subempreitada esses que se juntam para todos os devidos e legais efeitos como Doc. 12.
33.º
Impõe-se, assim, a consideração fulcral sobre o estatuído no Ponto 14.2 das Condições Gerais de Contratação - N.º .../17 – NE N.º ... firmado pelas Partes relativamente à Empreitada em crise que se transcreve: ”Assiste ao Empreiteiro o direito à compensação entre os créditos existentes entre ele e o Subempreiteiro, ainda que resultantes de outros contratos, podendo fazer reflectir essas compensações ao nível dos pagamentos que haja de fazer ao Subempreiteiro.” Negrito e Sublinhado nosso.
34.º
Nesta conformidade, há que ter em inteira consideração a conta corrente das Partes envolvidas, sendo que como facilmente se demostrará, na Empreitada “ Requalificação e Ampliação ... –Edifício”, a par dos custos já contabilizados anteriormente pelo incumprimento contratual gravoso, de € 15.480,43 (Quinze mil, quatrocentos e oitenta euros e quarenta e três cêntimos) da multa aplicada, bem como do sobrecusto de € 28.960,46 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos) relativo à contratação forçada de outra Empresa, que perfaz o valor total de € 44.440,89 (Quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), a Requerida é Credora e não Devedora da aqui Requerente, no valor de € 19.772,83 (Dezanove mil, setecentos e setenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
35.º
Ora, estabelece o Ponto 17.2.9 das Condições Gerais de Contratação - N.º .../17 – NE N.º ...: “Em qualquer outro caso de rescisão unilateral do presente contrato pelo Empreiteiro, o Subempreiteiro indemnizará aquele, de todos os danos direta ou indiretamente sofridos pelo Empreiteiro com a rescisão do Contrato, nomeadamente, todas as despesas resultantes com as perturbações verificadas na Empreitada e maior onerosidade nos trabalhos restantes da Empreitada.” Negrito e Sublinhado nosso.
36.º
Na verdade, o valor global em aberto de conta corrente entre a Requerente e Requerida nas restantes Empreitadas supra enunciadas é de € 43.173,34 (Quarenta e três mil, cento e setenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) a favor da aqui Requerida.
Isto porque,
37.º
As faturas emitidas pela Requerida no âmbito dos Contratos de Subempreitada firmados e supra enunciados perfazem um valor global de € 138.770,69 (Cento e trinta e oito mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos), conforme se comprova pelas faturas juntas como Doc. 13 para todos os devidos e legais efeitos.
38.º
Por sua vez, as faturas emitidas pela Requerente perfazem um valor global de € 95.597,35 (Noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos).
39.º
Assim, o valor global em conta corrente a favor da aqui Requerida decorrente das quatro Empreitadas: Requalificação e Ampliação ... – Edifício - Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º ..., EB/JI ... – Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º 155, Centro Escolar de ... – Contrato de Subempreitada N.º .../16 NE N.º 149 e Construção do Pavilhão Municipal de ... – Contrato de Subempreitada N.º 003/17 NE N.º161 é de € 62.943,17 (Sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e três euros e dezassete cêntimos.
Ainda,
40.º
Nos termos do Contrato, nomeadamente, Cláusula 11.2 do Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º... que: “As multas previstas na presente cláusula não obstam que a ... Construções, S.A. exija uma indemnização pelo dano excedente.” Negrito e Sublinhado nosso.
41.º
Quer no contrato ora posto em crise (.../17 NE n.º ...) quer no contrato EB/JI ... – Contrato de Subempreitada n.º .../17 NE n.º 155, os danos não se encontram totalmente calculados, o que só será possível com a conclusão da obra.
42.º
Posto o supra exposto, a Requerida impugna expressamente os factos apresentados vertidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Procedimento de Injunção apresentado.
43.º
Pelo que, como é demonstrado, a Requerida nada deve à Requerente e deverá o presente Procedimento de Injunção ser julgado improcedente o que expressamente se requer, pois sempre se dirá que é a Requerente quem deve à Requerida e não o contrário.
[….]
Assim, dão-se por reproduzidos todos os factos já alegados na presente Oposição.
Como já alegado,
52.º
A Requerida nada deve à Requerente, pois que os valores a pagar terão de ser efetuados pela Requerente na veste de Devedora.
54.º
Reza a Cláusula 11.2 do Contrato de Subempreitada N.º .../17 NE N.º..., tal como supra se expôs, que: “As multas previstas na presente cláusula não obstam que a ... Construções, S.A. exija uma indemnização pelo dano excedente.” Negrito e Sublinhado nosso.
55.º
Assim, quer no Contrato de Subempreitada ora posto em crise (N.º .../17 NE N.º ...) quer no Contrato de Subempreitada EB/JI ... N.º .../17 NE N.º 155, os danos não se encontram totalmente calculados, o que só será possível com a conclusão das Empreitadas.
56.º
Além de se encontrar previsto contratualmente, dano futuro é susceptível de ser indemnizável nos termos do n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil.
57.º
Sendo um dano determinável mas não estando ainda determinado relega-se a sua determinação em sede de liquidação de sentença, salvo possibilidade de determinação anterior.”
IV. APRECIAÇÃO
Não se discute aqui a possibilidade de, apesar da origem (injunção) mas atento o valor (superior a metade do da alçada deste tribunal) resultante de contra ela ter sido deduzida oposição e a natureza da acção (declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum) [3], o réu deduzir pedido reconvencional, posto que se verifique algum dos casos previstos no nº 2, do artº 266º, do CPC.
Um deles ocorre quando, nos termos da alínea c), o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
O recurso ao enxerto de tal procedimento na instância pendente representa e corresponde, como é habitual dizer-se, à propositura de uma verdadeira contra-acção ou acção cruzada que, por isso, deve estruturar-se objectivamente no pedido e na causa de pedir e cujo articulado deve revestir-se dos requisitos previstos na lei para a petição inicial.
Assim, cabendo ao réu alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da reconvenção, devem eles, para este efeito, ser expostos na contestação respectiva e nesta ser formulado o pedido – artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, alíneas d) e e), e 583º, nº1.
A causa de pedir, como se retira do artº 581º, nº 4, CPC, consiste no facto jurídico concreto de que deriva a pretensão.
A causa de pedir e o pedido definem o objecto do processo, que não pode modificar-se salvas as possibilidades consignadas na lei – artºs 260º, 264º e 265º, CPC.
Tal objecto caracteriza-se e diferencia-se também em função do entendimento que, quanto à causa de pedir,se adoptar.
Contrapondo-a à da individualização, em que, segundo A. Anselmo de Castro [4], “a alegação dos factos é apenas condição do êxito da acção, não elemento individualizador”, para a teoria da substanciação, a causa de pedir, enquanto “facto gerador do direito”, tem uma função distintiva, “divergindo a acção sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto)” e, assim, à luz dela, “todas as acções se configurarão por ambos os elementos: pedido e causa de pedir concreta.” [5]
Para Lebre de Freitas [6], que considerava ser a teoria dasubstanciação a inequivocamente adoptada pela nossa lei, “a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo.”
Também A. Abrantes Geraldes [7] entendia, à luz do nº 4, do artº 498º, do Código anterior, hoje reproduzido no artº 581º, nº 4, do Código actual, que é clara a opção legislativa pelo sistema da substanciação da causa de pedir em detrimento do da individualização.
Neste, “bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados”.
Naquele, é necessário “articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada”.
Assim, “a causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido (…) é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte”. [8]
Cabendo às partes alegá-los (os factos), e estando o juiz a eles sujeito, segue-se que o tribunal, olhando à pretensão formulada, não é livre de escolher, de entre os vários fundamentos que porventura haja e a ela conduzam, aquele que entender como o mais adequado.
Mesmo o actual artº 5º, nºs 1 e 2, conjugado com o artº 552º, nº 1, d), CPC, preserva e consagra, como núcleo essencial constitutivo da causa de pedir, os factos concretos cujo ónus de alegação (e prova) impende sobre as partes no âmbito do princípio dispositivo, e apenas admite, em determinadas condições, que os instrumentais ou os complementares e concretizadores daqueles (não os substancialmente diversos) possam ser considerados oficiosamente, nisto, mas só nisto, operando marginalmente o princípio inquisitório.
Uma petição pode ser fatalmente inepta e dar origem à nulidade de todo o processo – artº 186º, nº 1.
Este vício resulta na absolvição da instância – artº 278º, nº 1, alínea b), 576º, nºs 1 e 2, e 577º, alínea b).
Tal ocorre quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir – artº 186º, nº 2, alínea a).
Mas a petição pode ser, apenas, irregular, incompleta, imperfeita, quando ocorrerem determinadas falhas, mormente quando a exposição ou a concretização da matéria de facto se apresente insuficiente, imprecisa, vaga, obscura, comprometendo assim o mérito da causa mas, ainda assim, não comprometendo a subsistência de factos jurídicos concretos expressivos da causa de pedir.
O articulado e a forma e o conteúdo da respectiva exposição devem, com efeito, observar certos pressupostos e requisitos, tanto jurídicos como técnicos e linguísticos, de modo a não afectarem a regularidade e a viabilidade da instância, bem como a inteligibilidade, coerência, plausibilidade, suficiência e concludência dos fundamentos, na perspectiva ora do exercício do contraditório ora da apreciação do mérito ou fundo da causa.
Devem, especialmente na vertente fáctica e descritiva, apresentar-se em apurados termos concretos, claros, precisos, concisos e objectivos, como a Doutrina e a Jurisprudência preconizam.
Podendo tais deficiências ser supridas, deve o juiz providenciar por que a parte as colmate ou aperfeiçoe, mediante convite a dirigir-lhe – artº 590º, nºs 2 a 4.
Sujeitando-se, porém, a uma restrição estabelecida no nº 6: as alterações a tal pretexto e com tal finalidade promovidas no âmbito da matéria de facto não podem ultrapassar os limites estabelecidos no artº 265º.
Ou seja: por efeito de tais alterações ou aperfeiçoamentos fácticos, a causa de pedir não pode ser alterada ou ampliada, salvo se for consequente a confissão feita pelo réu e aceita pelo autor ou se para tal entre eles houver acordo. [9]
Muito menos, no quadro do aperfeiçoamento, alterar-se o pedido.
Por via do mecanismo do aperfeiçoamento não pode suprir-se a falta ou a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, mas apenas esclarecer, completar ou corrigir os factos respectivos.
Ele, não serve, pois, para modificar a estrutura objectiva do processo.
Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-01-2011, relativamente a simples ampliação do pedido tentada a pretexto de novo articulado aperfeiçoado na sequência de convite [10]:
“1. Na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, não pode o autor apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada.
2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC.
3. Deve considerar-se não escrito tudo o que no segundo articulado apresentado vai para além do que foi determinado no despacho de aperfeiçoamento (esclarecimento do pedido), com manifesta violação dos parâmetros imperativos enunciados no n.º 5 do artigo 508.º do CPC.” [11]
Já advertia J. Alberto dos Reis que importa não confundir petição inepta (que fulmina a instância) com petição simplesmente deficiente (que implica o naufrágio da acção, agora se não corrigida), embora por vezes se torne difícil distinguir casuisticamente a linha divisória fronteiriça entre um e outro vício. [12]
Ora, será que, verdadeiramente, na situação sub judice, como entendeu o tribunal recorrido, “…, a ré limita-se a invocar «outras relações contratuais» das quais decorrerá a existência do crédito que peticiona e que pretende compensar” e que “Todavia, não alega a concreta factualidade que justifica tais créditos, isto é, a sua concreta causa de pedir, composta pelos factos relativos à dita relação contratual, bem como ao seu concreto incumprimento”?
Será, ainda, que “tanto assim é, que na sua resposta a autora não logrou contestar em concreto quaisquer factos, tomando apenas uma posição de índole genérica”?
Com efeito, o Mº Juiz a quo, reconhecendo embora que a reconvenção deduzida seria “pacificamente” admissível por satisfazer a previsão hipotética da alínea c), do nº 2, do artº 266º, CPC, julgou, porém, que o não pode ser, por inepta.
Ora, importa começar por esclarecer que não é inteiramente correcta a afirmação de que a autora “não logrou contestar em concreto quaisquer factos”.
O que aconteceu foi que – como ela própria diz na sua resposta à oposição deduzida pela ré – começou por ter sido notificada para se pronunciar apenas sobre “matéria de excepção” (cfr. fls. 77 vº) e, a tal pretexto, “Na certeza porém de que – como disse –, o pedido de compensação que faz, não o articula em sede de reconvenção”, escusou-se de se pronunciar “acerca do pedido reconvencional” (itens 1º a 3º).
Ainda assim, na longa resposta de que transparece ter a autora ter interpretado e compreendido convenientemente a contestação/reconvenção, não só impugnou os documentos (apesar de – apenas quanto a eles – alegar ter tido dificuldade em identificá-los) como se pronunciou sobre a factualidade naquela alegada (designadamente quanto às imputações de atrasos, incumprimentos, etc.), ora refutando-a simplesmente, ora atribuindo tais pretensas vicissitudes à própria ré, impugnando directa e explicitamente os artigos 5º, 6º, 8º, 10º a 13º, 16º, 17º a 20º, 21º, 22º a 28º, 29ºe 30º, 34º a 41º e 43º [13].
Além disso – como também se infere de um novo articulado mais tarde apresentado nos autos pela autora (fls. 142 vº e 143) –, ela acabou por ser “notificada para, no prazo legal, pronunciar-se quanto ao pedido reconvencional” e, no ensejo, alegou, então, que a ré “em concreto, não concretiza qualquer pedido reconvencional, e, não o faz, porque inexiste prejuízos, nem passados, nem presentes e nem no futuro”, acrescentando à anterior impugnação a da “matéria vertida em 55º a 57º” da oposição e concluindo que “deve ser julgada improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado…”.
Referindo-se, portanto, à falta de concretização do pedido reconvencional – aspecto que não corresponde à realidade, pois que ele foi formulado no epílogo do articulado de oposição em termos claros – e reiterando que não existem prejuízos (conforme impugnação por ela já feita na primeira resposta à “matéria da excepção”), o certo é que a autora não se queixou de falta, sequer de ininteligibilidade, dos fundamentos que a ré entendeu alegar em sustentação daquele.
De resto, também não é correcta a afirmação de que a ré pediu a condenação da autora por montantes “devidos no âmbito de outras empreitadas”.
Como adiante melhor se verá, tal pedido é referido também a créditos segundo ela resultantes da empreitada alvo da injunção que originou esta lide.
Continuando.
O tribunal a quo, na decisão recorrida, embora tenha tido certamente em vista e querido reportar-se ao articulado de oposição, não explica nem justifica a razão concreta por que, no confronto do mesmo e detalhando o seu conteúdo supostamente omissivo ou parco em relação ao exigível, entendeu que nele a ré “se limitou a invocar outras relações contratuais” enquanto fontes do alegado crédito mas sem alegar “a concreta factualidade” integradora da inerente causa de pedir, ou seja, concluiu que o pedido reconvencional é inepto mas não expôs as premissas em que fez assentar tal conclusão.
Vejamos, então, se, na realidade, estas resultam daquele e quais são elas.
O articulado encontra-se acima transcrito no capítulo dos factos relevantes para se ajuizar sobre esta questão.
Não há dúvida que tal peça termina, além do pedido de que seja julgada improcedente a acção relativa aos montantes da injunção, com um pedido (de cariz reconvencional):
“Mais requer a condenação da Requerente a pagar à requerida a quantia de €62.943,17 […].
Ainda se requer a condenação pelo dano excedente tal como supra exposto.”
Recordando-se que a alínea c), do nº 2, do artº 266º, do CPC – em cuja previsão o tribunal recorrido considera caber a reconvenção formulada –, possibilita a dedução de pedidos contra o autor “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, defende a recorrente que, para tal efeito, invocou créditos resultantes quer do contrato de subempreitada subjacente à injunção, quer de outros três contratos, e que em todos eles indicou os respectivos fundamentos, juntou as facturas que os titulam, liquidou-os e apurou o saldo a seu favor, enfatizando que a autora não invocou a ineptidão e que os pressupostos desta não se verificam total e absolutamente, logo ela não existe, pelo que “sem prejuízo dos demais deveres que ao caso caibam” deve a reconvenção ser admitida na totalidade ou, pelo menos, parcialmente (quanto aos itens 1 a 30 da oposição e operar-se a compensação.
Ao passo que a recorrida enfatiza que não foram alegados os factos necessários e indispensáveis e corrobora a bondade do despacho recorrido.
Ora, segundo os pontos 1 a 30 do referido articulado da ré, a autora peticionou, com base em facturas emitidas respeitantes a trabalhos executados no âmbito do contrato de subempreitada nº .../17 NE Nº ... (... Edíficios 1 e 2), a quantia de 25.066,62€, proveniente de capital (24.668,06€) e juros de mora (398,56€).
Ao longo dessa alegação, a mesma ré, ora expressis verbis, ora por remissão para o vasto conjunto de documentos com que a instruiu (mormente para as mais relevantes cláusulas integrantes do teor do referido contrato naqueles incluído e de onde constam, além do mais, os trabalhos a executar e prazos a observar), alegou que a autora não cumpriu estes nem realizou totalmente aqueles.
Daí que (v. g., item 5º) a autora tenha saído da obra em Abril de 2018, ainda assim muito depois do prazo estipulado que era 17 de Novembro de 2017 e deixado trabalhos por concluir, causando-lhe “prejuízos”, com isso e com outro género de condutas.
Conquanto, nem aí nem nos itens seguintes, onde alude a outras vicissitudes, detalhe em concreto a que “prejuízos” se refere por referência a cada uma nem os quantifique, o certo é que, explica depois razões e circunstâncias que conduziram a tais atrasos e as consequências daí advenientes e indicando valores conexos, designadamente (para além da “rescisão” do contrato) que:
- teve de contratar uma empresa terceira para terminar os trabalhos em falta, o que lhe acarretou um custo de 28.960,46€, remetendo para facturas juntas (item 18º);
- aplicou multa nos termos contratualmente convencionados no valor de 15.480,43€, como alega verificar-se pelos documentos juntos (item 24º);
- multa que não exclui, segundo cláusula contratual citada, “indemnização pelo dano excedente”, aventando, de seguida o comportamento da autora quanto à desobediência a ordens da direcção da obra, violação de deveres laborais, falta de colaboração – embora a tal propósito aí nada quantifique (itens 28º e 29º);
- arcou com custos de estaleiro por se ter visto obrigada a solicitar ao dono da obra a prorrogação do seu prazo, em valor que rondará os 10.000€ por mês, bem como os da equipa de fiscalização da obra – estes não indicados nem documentados (item 26º).
Ora, apesar das insuficiências descortináveis (nuns casos por falta de alegação no próprio articulado de factos necessário – caso dos aventados “dano excedente” e “custos de estaleiro”; noutros por apenas remeter para os inúmeros documentos aquilo que naquele deve ser detalhado, considerando que tal procedimento é, em princípio, rejeitado uma vez que tal remissão não equivale nem substitui a alegação, salvo em casos excepcionais que por sua natureza tal impõem e que não comprometem o cumprimento do ónus de alegar), não parece, nesta parte, e pelo menos para efeito de compensação – e consequente extinção por via dela – do crédito pedido pela autora na injunção que estejamos perante uma falta de causa de pedir – de falta absoluta de alegação de factos jurídicos concretos fundamentadores da pretensão creditícia da ré e do direito de, pelo menos, a compensar e eventualmente exigir o pagamento do excedente.
E tal não nos parece, sobretudo, quanto aos alegados dois créditos a seu favor nos valores de 28.960,46€ (pagamento a empresa terceira pela execução de alegados trabalhos em falta descritos nas facturas de fls. 46 a 49) e de 15.480,43€ (multa contratual conforme fls. 49 vº onde se remete para o incumprimento do contrato e respectiva cláusula), que somam o de 44.440,89€ relativamente ao qual, como se verá de seguida, procedeu à compensação com o seu débito de 24.668,06€ (correspondente ao capital peticionado na injunção pela autora), assim resultando o saldo ou diferença no montante de 19.772,83€ de que se intitula credora.
Sucede que, para além da pretendida compensação, ela pretende, ainda, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 62.943,17€ e da indemnização pelo dano excedente (a liquidar).
Como e com que fundamento?
Ora, é no capítulo seguinte, intitulado “Do pagamento” (itens 31 a 43), que a ré tenta justificar tal pedido.
Importa apurar com que sucesso, para o que ora nos interessa.
Assim, começa ela aí por enfatizar que, nos termos de cláusula ínsita no dito contrato .../17 NE Nº ... (o subjacente à injunção), tem o direito a compensar os seus créditos sobre a autora, mesmo que resultantes de outros contratos entre elas firmados, podendo fazer reflectir essas compensações nos pagamentos que lhe haja de fazer (item 33).
É que, como acrescentou, as suas relações contratuais comportam mais outras três empreitadas (item 31), conforme documentos respectivos que juntou (fls. 55 vº e sgs):
-...;
-Centro Escolar de ...; e
-Pavilhão Municipal de ....
Daí, por um lado, saltou para a alegação de que “há que ter em inteira consideração a conta corrente das partes” (item 34) e que “o valor global em aberto” da relativa às ditas restantes três empreitadas apresenta um saldo a seu favor de 43.173,34€ (item 36), saldo este resultante da diferença entre o valor global (superior) de facturas por si emitidas sobre a autora que junta e que ascendem a 138.770,69€ e o valor global de facturas emitidas por esta sobre si que perfazem o valor global de 95.597,35€ (itens 37 e 38).
Adicionando, então, esta diferença dos ditos três contratos com a antes já calculada quanto ao contrato subjacente à injunção originária desta demanda, alcançou o valor certo do pedido reconvencional formulado de 62.946,17€ ( = 43.173,34€ + 19.772,83€) [14].
Sucede, quanto a tal “conta corrente” e ao “valor em aberto” dos três outros contratos, que nem mesmo em face dos documentos juntos e analisados (facturas e autos de medição) se consegue perceber, aí sim por absoluta falta de alegação ou mesmo da devida descrição neles, a factualidade originária e justificativa de tais créditos.
Eles mencionam tão só “valores referentes a multas contratualmente estipuladas de acordo com o auto de medição…” e “multas por incumprimento da cláusula…”, apenas um compreendendo também diversos “sobrecustos”. Todos, porém, sem o menor detalhe justificativo e sem qualquer concretização das circunstâncias fácticas que terão estado na base da aplicação das multas ou sido razão para os “sobrecustos”.
Imagina-se que tal poderá ter a ver com pretensos incumprimentos. Só que a causa de pedir relativa a tais créditos não se compadece com isso, antes exigia a alegação ou exposição dos factos essenciais dela fundamentadores, como resulta em geral dos artºs 5º, nº 1, e 552º, nº 1, d), e, em especial, do artº 583º, nº 1.
Não tendo ela sido feita, ocorre aí, na verdade, falta de causa de pedir quanto ao tal valor de 43.173,34€.
O mesmo se verifica quanto ao pedido de “condenação pelo dano excedente”.
Ainda que na expressão com alguma dificuldade se veja a formulação técnico-juridicamente escorreita de um pedido (mesmo que genérico e a liquidar), o certo é que, para tentar fundamentar os pressupostos danos (como é indispensável), mais não fez a ré/reconvinte do que, como já se salientou, invocar o pretenso direito contratualmente estipulado de “indemnização pelo dano excedente”, de aludir vagamente ao comportamento da autora quanto à desobediência a ordens da direcção da obra, violação de deveres laborais, falta de colaboração, ou “despesas resultantes de perturbações”, limitando-se, agora, neste capítulo do seu articulado, a confusamente repetir a invocação das cláusulas respectivas (itens 35 e 40), a referir que “os danos não se encontram totalmente calculados” – sem dizer quais teriam sido eles (item 41) – e, enfim, a concluir que nada deve à autora, maxime do valor pedido na injunção que deve ser julgada improcedente, que quem lhe deve é ela e não o contrário e a dar “por reproduzidos os factos já alegados” – com as faltas e mazelas já atrás apontadas.
De maneira que também essa parte do pedido reconvencional padece de falta de causa de pedir.
Por fim, sendo expectável que no capítulo III do articulado intitulado enfaticamente “Da Admissibilidade da Reconvenção”, a ré, além de nele verter considerações teóricas atinentes, aí tratasse de cumprir em termos legalmente escorreitos e satisfatórios o seu ónus de alegação dos factos fundamentadores de todo o pedido reconvencional, a verdade é que, como nele se vê, em especial dos itens 52 a 57, mais não fez do que repetir que nada deve, que as multas não excluem a indemnização pelos danos excedentes, que estes não se encontram totalmente calculados e aludir, mas no vazio, ao “dano futuro” relegado para liquidação de sentença enquanto “determinável mas não estando ainda determinado” sem qualquer amparo fáctico que confira substrato a tal alegação.
Face a tudo o acabado de expor, chega-se à conclusão que não havendo realmente alegação concreta dos factos essenciais justificativos de todos os créditos alegados não só com vista à compensação mas também à obtenção do pagamento do valor, englobando-os, excedente ao alegado pela autora (alínea c), do nº 2, do artº 266º, CPC), há-a quanto aos alegados dois créditos da ré nos valores de 28.960,46€ (alegado pagamento a empresa terceira pela execução de trabalhos em falta que competiam à autora) e de 15.480,43€ (multa contratual a esta aplicada pelo atraso), que somam o de 44.440,89€, assim lhe possibilitando não só invocar o direito a compensá-lo com o débito de 24.668,06€ (capital peticionado na injunção pela autora) mas também o de exigir o pagamento do saldo ou diferença no montante excedente a seu favor de 19.772,83€.
Nesta parte, portanto, não existe falta de causa de pedir. Pelo contrário, o articulado é apto a suportar o correspondente pedido reconvencional.
Daí a procedência parcial da apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido na medida respectiva e admitir-se a reconvenção quanto a tais dois créditos e consequente pedido – sem embargo de, antes de prosseguir, o Exmº Juíz titular do processo se, em razão da perspectiva global da demanda e do estado dos autos de cujo conhecimento nesta instância não dispomos plenamente e no uso dos seus poderes gestionários, poder convidar a ré a aperfeiçoar, nos termos que entender necessários e adequados ao prosseguimento regular do processo, insuficiências ou imprecisões que considere haver na exposição ou concretização da alegação da matéria de facto respeitante à causa de pedir fundamentadora daqueles e da reconvenção ora admitida.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar em parte procedente o recurso e, em consequência, dando, na supra referida medida, provimento à apelação, revogam em parte a decisão recorrida, admitindo, nos termos mencionados e sem prejuízo dos poderes aludidos, a reconvenção deduzida pela ré quanto ao pedido de compensação e de pagamento do valor excedente em relação aos indicados dois créditos, confirmando-a quanto aos demais.
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Custas da apelação pela recorrente e recorrida, na proporção de 2/3 pela recorrente e 1/3 pela recorrida – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 06 de Junho de 2019
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha
1. A ré dividiu o seu articulado de oposição à injunção em 3 capítulos: um (itens 1 a 30) intitulado “Dos Factos”; outro (itens 31 a 43) intitulado “Do Pagamento”; e o terceiro (itens 44 a 57), apelidado “Da Admissibilidade da Reconvenção” , neste começando por referir as condições em que neste tipo de procedimento ela é possível, considerando-os verificados, e dando depois por reproduzidos todos os factos antes alegados em sede de oposição, concluindo nada dever à autora e, pelo contrário, ser dela credora, e rematando com o pedido de condenação, nos termos já acima relatados. 2. A recorrente tentou ainda “…ampliar o objecto do recurso” ao despacho que indeferiu a sua pretensão de não pagar a certidão para instruir este, tentativa inviabilizada pelo despacho que a indeferiu. 3. Artº 10º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, 16º, nº 1, do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 24-01-2018, processo 200879/11.8YIPRT.P1. 4. Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina Coimbra, 1981, página 205 e seguintes. 5. Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina Coimbra, 1981, páginas 392 e 393. 6. Idem, nota 37. 7. Temas da Reforma do Processo Civil, 1 e 2, Almedina, Coimbra, 1997, página 176 e 187. 8. Idem, página 177. 9. O artº 265º prevê outras circunstâncias e condições em que pode ser feita a alteração do pedido e da causa de pedir. 10. Aresto que já seguimos no nosso Acórdão, de 01-02-2018, processo nº621/17.2T8BCL-A.G1. 11. Processo nº 506/09.6T”ILH.C1 (Teles Pereira), em cujo texto se cita: “Como refere Lopes do Rego[1], o n.º 5 do artigo 508.º do CPC estabelece claramente os limites ao aperfeiçoamento “substancial” da matéria de facto alegada, não podendo o autor, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma “alteração unilateral” do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no art. 273.º, que apenas a admite na réplica, e não em fases ulteriores do processo. Conclui o autor citado, que não é admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do art.º 193.º, nem a convolação para uma causa petendi diferente da invocada pelo autor como suporte da petição[2].O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo (artigos 264º e 664º), o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC[3].Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 16.06.2009[4], não pode «invocar-se ‘ex novo’ por ocasião da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, pois que este não está previsto na lei com o objectivo de suprir uma qualquer omissão factual de que dependesse, na acção, o reconhecimento do direito invocado (…) a nova petição há-de ser um aperfeiçoamento da anterior, de modo que entre uma e outra só devem existir as diferenças destinadas a corrigir com a segunda o vício da primeira…». Ainda no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados abrange apenas deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 17.11.2009[5].”. 12. Comentário, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, páginas 372 e 374. 13. Como pode ler-se nos itens 22, 33, 37, 40, 41, 44, 45 e 94 do articulado de resposta à oposição. 14. Há uma diferença, para menos, no pedido de 3 Euros, cuja razão não se alcança, a não ser qualquer lapso de aritmética ou de escrita.