RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
CONDIÇÃO
REQUISITOS
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Sumário


O condicionamento da declaração de resolução deverá admitir-se, desde que do condicionamento da declaração de resolução não decorra uma incerteza ou uma insegurança das situações jurídicas insuportávelou intolerável, ou em todo o caso inexigívelao declaratário.

Texto Integral

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO


           

     1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move AA, S.A., vieram os Executados BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., CC e DD, EE e FF, deduzir oposição, mediante embargos de executado, concluindo pela improcedência da execução.


    2. A Exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.


     3. Saneado o processo, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova, procedeu-se à audiência final — em cujo início foi conseguido acordo das partes, quanto a factos provados, no sentido de

      (i) o crédito de que era titular o Banco GG, S.A.. ter sido cedido à Exequente na data de 30/12/2010, nos termos documentados a fls. 4 e segs. da execução, e

        (ii) o contrato ter sido resolvido com efeitos a 18/10/2010.


    3. A 1.ª instância proferiu sentença, conhecendo de facto e de direito e datada de 24/04/2017, pela qual foi a oposição julgada totalmente procedente, com absolvição dos Embargantes do pedido e consequente extinção da execução.


    4. Inconformada, a Exequente/Embargada recorre da sentença, apresentando alegação, onde formula as seguintes conclusões:


1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou totalmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determinou a absolvição dos Embargantes do pedido formulado e a extinção da execução com fundamento na falta de certeza e exigibilidade do direito invocado pela Exequente AA, S.A.

2. A AA, S.A. intentou a presente execução a 1 de setembro de 2015 para a cobrança da quantia exequenda de € 107.059,26 (cento e sete mil, cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), consubstanciada numa livrança preenchida pelo valor de € 106.603,47, emitida a 16/06/2015 e com vencimento a 26/06/2015.

3. A referida livrança foi subscrita por “BB, Lda.” e avalizada por CC, DD, EE e FF.

4. Todos os Executados deduziram Oposição à Execução mediante Embargos com fundamento, entre outros, na falta de incumprimento do contrato de mútuo que esteve na origem do preenchimento da livrança exequenda. Na Contestação apresentada, a Exequente AA, S.A. juntou vários documentos, entre os quais, as cartas de resolução contratual, por incumprimento, remetidas aos executados em 7 de outubro de 2010.

5. O Douto Tribunal a quo entendeu que competia à Exequente AA, S.A. o ónus da prova de que a resolução do contrato se tinha solidificado considerando a existência de um pagamento parcelar por parte dos executados em consequência das cartas de resolução remetidas a 7 de outubro de 2010. Como tal, o douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente AA, S.A. não alegou, nem provou, que a resolução do contrato se tenha solidificado e, como tal, entendeu que não se verifica a certeza e a exigibilidade do direito invocado. Por todo o exposto, o Douto Tribunal a quo julgou totalmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, decidiu absolver os embargantes do pedido contra eles formulado e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

6. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a Exequente AA, S.A. não pode deixar de manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu, por um lado, julgar totalmente procedentes os embargos e, por outro, absolver os embargantes do pedido contra eles formulado. Por um lado, a quantia exequenda é certa e exigível porquanto se operou válidamente a resolução contratual e, por outro, não existem fundamentos para que os embargantes sejam absolvidos do pedido contra eles formulado.

7. Em primeiro lugar, o Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente AA, S.A. conseguiu demonstrar nos autos que existiu uma relação extracartular entre os sujeito cambiários e que essa relação se consubstanciou numa divida da sociedade executada à Exequente garantida pela livrança apresentada à execução. Com efeito, face aos factos dados como provados em A) e C), o Douto Tribunal a quo entendeu que a Exequente AA, S.A. logrou demonstrar a existência da divida exequenda.

8. No entanto, o Douto Tribunal a quo entende que aquela divida exequenda não é certa e exigível porquanto, através da carta de resolução datada de 07/10/2010, foi dada uma nova oportunidade de retoma do contrato celebrado, não se tendo solidificado a resolução contratual. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento uma vez que não se retira do teor da carta data de 07/10/2010 que a resolução contratual tenha ficado sem efeito.

9. De acordo com o facto dado como provado em G), a livrança exequenda foi entregue em branco ao Banco GG, S.A. para garantia de pagamento do acordo de regularização de responsabilidades formalizado em 26 de fevereiro de 2010.

10. Em virtude do não cumprimento das obrigações emergentes do referido acordo, em 7 de outubro de 2010, a sociedade executada e os embargantes EE e CC foram notificados da respetiva resolução contratual.

11. De acordo com o facto dado como provado em L), na referida carta datada de 7 de outubro de 2010, foi comunicada a resolução do contrato, por incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, com efeitos no dia 18 de outubro de 2010.

12. Ficou também consignada na referida carta que a resolução contratual ficaria sem efeito se, até à data de 18 de outubro de 2010, os embargantes procedessem ao pagamento integral dos montantes devidos ao GG, S.A.

13. Por sua vez, do facto dado como provado em O) resulta que, após a receção da referida carta de 7 de outubro de 2010, encontravam-se em divida quatro prestações, tendo os Embargantes procedido ao pagamento de três prestações. Ficou provado nos autos que os Executados efetuaram pagamentos parcelares dos valores em divida, ficando por pagar uma prestação.

14. A carta datada de 7 de outubro de 2010 dispõe que a resolução contratual somente fica sem efeito se, à data de 18 de outubro de 2010, estivesse paga integralmente a quantia em divida. Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, os Executados não procederam ao pagamento integral da quantia em divida, uma vez que somente pagamento três das quatro prestações em falta.

15. Pode ler-se na carta datada de 7 de outubro de 2010 que “Com referência ao contrato de mútuo acima identificado, celebrado entre o GG, S.A. e V. Ex.ª, vimos pela presente, nos termos daquele contrato e com fundamento em incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, resolver o identificado contrato, com efeitos no dia 18/10/2010. Contudo, a presente resolução ficará sem efeito se, até à data indicada, V. Ex.ª proceder ao PAGAMENTO INTEGRAL dos montantes devidos ao GG na presente data, ao abrigo do contrato em referencia, acrescido dos juros de mora que venham a vencer-se até à data do pagamento, calculados nos termos contratualmente estabelecidos, bem como dos demais encargos e despesas, devendo para o efeito contactar o gestor abaixo indicado. No caso de o pagamento integral do montante atualmente em divida (acrescido dos juros que se vençam até esse momento e demais encargos e despesas) não ser efetuado até à referida data, as demais prestações pecuniárias estipuladas no contrato vencer-se-ão antecipadamente nos termos contratualmente previstos, no dia 19/10/2010, passando o pagamento de todas as prestações a ser devido nessa data (…)”.

16. Nos termos do teor da referida carta a resolução contratual somente ficaria sem efeito se, à data de 18 de outubro de 2010, os executados procedessem ao pagamento integral dos montantes em divida.

17. Conforme ficou assente, os Executados não procederam ao pagamento integral dos montantes em divida, uma vez que somente liquidaram três das quatro prestações em divida.

18. Deste modo, conforme decorre do teor da referida missiva, não se tendo procedido ao pagamento integral dos valores em divida até à data de 18/10/2010, as demais prestações pecuniárias consideraram-se vencidas.

19. Não cremos que exista qualquer ónus da prova por parte da Exequente de que a resolução do contrato se tenha solidificado quando, resulta do texto da missiva de 07/10/2010, que a resolução somente se considera sem efeito se for feito um pagamento integral da divida, o que não sucedeu, conforme resulta da matéria de facto assente.

20. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. Sendo a resolução negocial efectuada por simples declaração à parte contrária, nos termos prescritos no artigo 436.º, n.º 1 do C. Civil, não carece a mesma de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial. Significa, portanto, que a declaração de resolução contratual torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1 do C.Civil. Deste modo, a expressão “declaração recipienda” tem o sentido de que não carece de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos.

21. No caso em apreço, os efeitos da declaração de resolução ficaram dependentes do pagamento integral dos valores em divida, o qual não se logrou, considerando que os executados somente procederam ao pagamento de três das quatro prestações em falta até ao dia estipulado de 18/10/2010.

22. Não subsistem dúvidas que a resolução contratual do contrato operou validamente e que a Exequente AA, S.A. demonstrou fundadamente nos autos os fundamentos que originaram a resolução contratual.

23. Como tal, deverá ser revogada a Douta Sentença ora em crise, porquanto a Exequente AA, S.A. alegou e comprovou devidamente a certeza e exigibilidade do direito invocado no Requerimento Executivo.

24. Conforme decorre da matéria de facto assente, aos presentes autos foi apresentado como título executivo uma livrança subscrita por “BB, Lda.” e avalizada por CC, DD, EE e FF.

25. Como se sabe, o aval é uma garantia pessoal das obrigações considerando que se trata de um negócio jurídico unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagamento do título de crédito. Como tal, o avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação jurídica subjacente uma vez que se trata de uma obrigação de garantia materialmente autónoma da responsabilidade do avalizado.

26. É praticamente unânime junto da jurisprudência, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 07 de Novembro de 2011, segundo o qual a livrança não tem de ser apresentada a pagamento aos avalistas, pelo que “não há necessidade de o interpelar, ou sequer de protesto.”

27. Na verdade, a livrança, enquanto título cambiário, incorpora uma obrigação materialmente autónoma, sendo o aval uma garantia cambiário pela qual o dador de aval garante ou cauciona ao beneficiário o pagamento do título.

28. Ora, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, nos termos do artigo 32.º, 1.º parág., da LULL, pelo que os avalistas prometem executar a ordem que o título de crédito contém. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade solidária, pessoal do avalista, e autónoma da do avalizado, pelo que o avalista é um obrigado principal no pagamento do título, paralelamente ao subscritor, não tendo privilégio de excussão prévia dos seus bens.

29. No caso em apreço, é avalizado a executada “BB, Lda.” e avalistas os executados CC, DD, EE e FF.

30. As condições acordadas entre o Banco mutuante (GG, SA) e o executado mutuário (BB, Lda.) para fazer operar o negócio cambiário da garantia situam-se no domínio da relação subjacente estabelecida entre ambos. Assim, as relações contratuais e substantivas que deram causa à obrigação de garantia representada pelo aval nada têm a ver com a relação imediata, de natureza cambiária, que intercede entre o tomador/portador da livrança e os avalistas desta.

31. Como tal, os avalistas não podem opor perante o tomador da livrança exequenda a falta de resolução do negocio jurídico subjacente à livrança exequenda, porquanto tal obrigação somente ocorre relativamente ao avalizado: “1. O avalista só pode opor contra o credor cambiário os seus meios pessoais de defesa, isto é, as exceções derivadas da relação causal existente entre eles, e não as do avalizado.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2013 e “IV - O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador do título cambiário, isto é, as excepções pessoais, nos termos do artº 17º da LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Fevereiro de 2006.

32. Por todo o exposto, a eventual falta de prova por parte da Exequente AA, S.A. da solidificação da resolução contratual do negocio jurídico subjacente à livrança exequenda somente poderia ocorrer relativamente à mutuária “BB, Lda.” e já não quanto aos avalistas.

33. Deste modo, sempre deveria ser revogada a Douta Sentença ora em crise por manifesta violação dos princípios gerais dos títulos de crédito, mormente das livranças.

34. O Douto Tribunal a quo determinou que, face à incerteza e à inexigibilidade do direito invocado pela Exequente proveniente da alegada falta de prova da solidificação da resolução contratual, os Executados fossem absolvidos do pedido contra eles formulado.

35. A absolvição do pedido determina que a forma de composição do litígio fica definitivamente assente em que o autor/requerente não tem razão, que o seu interesse não é tutelado juridicamente do modo que pretende. O que significa que o autor, neste caso a Exequente AA, S.A., fica impedida de propor uma outra ação executiva contra os aqui executados para a cobrança da quantia exequenda resultante do incumprimento do contrato celebrado com a sociedade executada “CC, Lda.”.

36. Acontece que a decisão de absolvição dos Embargantes do pedido formulado pela Exequente AA, S.A. contraria, no caso em apreço, os mais elementares princípios e ratio da realização da justiça e certeza jurídica.

37. São factos dados como provados nos presentes autos, nos pontos A) e C), que a livrança dada à presente execução não foi paga pelos embargantes, não obstante a sua interpelação para o efeito. Provou-se ainda a existência da relação jurídica subjacente à livrança exequenda, nomeadamente, do acordo de regularização de responsabilidades.

38. É igualmente facto dado como provado em O) que, após a remessa da carta de resolução de 07 de outubro de 2010, os Executados efetuaram pagamentos parcelares, nomeadamente três prestações mensais das quatro em falta àquela data.

39. Não foi dado como provado nos presentes autos que os executados tenham procedido ao pagamento de quaisquer outras quantias após o preenchimento da livrança exequenda, a qual se encontra ainda em divida.

40. Pelo exposto, uma absolvição dos Embargantes do pedido formulado impede que a Exequente possa peticionar novamente os valores em divida em virtude do não cumprimento de um contrato cuja existência e incumprimento está efetivamente reconhecida nos autos. Como tal, quanto muito, a falta de certeza e inexigibilidade do pedido exequendo determinariam a absolvição dos executados da instancia e nunca do pedido, porquanto a dívida existe!!

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença e determinando-se o prosseguimento da execução apensa quanto aos Embargantes para a cobrança da quantia exequenda, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA.


    5. Contra-alegaram os Recorridos FF e BB, Unipessoal, Lda., pugnando pela inexistência de qualquer prestação em dívida à data da resolução contratual […] e pela ineficácia da declaração de resolução em relação às avalistas DD e FF, por não terem recebido a carta em que a declaração estaria formalizada.


      6. O Tribunal da Relação de Coimbra concedeu provimento à apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada,


 “julgando, em substituição ao Tribunal recorrido (art.º 665.º, n.º 2, do NCPCiv.), improcedentes os embargos de executado, assim determinando o prosseguimento dos legais trâmites executivos, sem esquecer, todavia, o fixado limite máximo de capital de € 69.600,00, a não poder ser ultrapassado - sem prejuízo dos estipulados juros (às convencionadas taxas aludidas na factualidade provada), despesas e encargos —, e que, após a declaração resolutiva, foram pagas três prestações”.


    7. Os Executados BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., CC e DD, EE e FF interpuseram recurso de revista.

        Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:


A) É nosso entendimento que não se pode considerar a junção do documento como inútil ou inadmissível, pois demonstra que os executados não se conformaram com a decisão proferida sobre a matéria de facto e nas suas contra-alegações recorreram da decisão, tendo de considerar essas contra-alegações como um requerimento, onde coube matéria de facto e direito.

B) Nem se pode aceitar a argumentação de que os executados, “... já podiam mas não o fizeram pedir/obter a ampliação do âmbito do recurso, designadamente para impugnar a decisão da matéria de facto, .

Assim sendo, os Apelados conformaram -se com a decisão proferida sobre a matéria de facto, da qual consta, no quadro dos factos julgados provados... ”

C) E não se aceita, considerando doutos acórdãos, que entendem que as Contra-Alegações podem servir para alterar matéria de facto, veja-se, por ex., o AC. Do STJ de 07/11/2006, n.º SJ200611070032426: “I. Tendo nas contra-alegações do recurso de apelação, a apelada pedido a alteração da decisão da matéria de facto na parte não impugnada pela apelante, embora aquela não se tenha aí referido expressamente à ampliação do âmbito do recurso e nem tenha citado o disposto no art.º 684º-A, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, há que interpretar aquele pedido como de ampliação do âmbito do recurso nos termos da citada disposição legal. ”, art.º mencionado e que no NCPC será o n.º 2 do art.º 636º.

D) Há assim uma decisão em crise, sendo o próprio exequente que ao alegar que faltava uma prestação abriu a porta à discussão, e desta forma não transitando em julgado a decisão, pelo que fundado seria, na esteira do supra citado acórdão, “ II. Caso a Relação tivesse dúvidas sobre a real vontade da apelada, deveria tê-la convidado a esclarecer aquelas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos arts.º 265º, 266º e 690º, nº 4 do citado código. ”, que não aconteceu, aqui artigos do NCPC 6o e 411°, 7o.

E) E também o douto Ac. do STA, de 13/05/2009, n.° SA1200905130463, versando sobre a AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, diz-nos no sumário que, “O requerimento para ampliação do objecto do recurso a que se refere o art.º 684º-A, n.º 1 do CPC pode ser expresso ou tácito, sendo tácito quando tal pretensão se deduza de factos que com toda a probabilidade a revelam (art. º 217º, 1 do C. Civil). ”, com a alteração para     o n.° 1 do artigo 636° do NCPC.

F) E no mesmo Ac. do STA, supra citado, diz-se “De igual modo SÉRVULO CORREIA (indo ainda mais longe) sustenta que “num puro quadro de Direito Processual Civil, o n.º 1 do art.º 684-A do CPC deve ser interpretado no sentido de que a invocação, na contra - alegação do recurso, pela parte vencedora no tribunal “a quo” e recorrida para o tribunal “ad quem” a título de “ratio decidendi” para a hipótese de procedência do recurso da contraparte, de um fundamento em que essa parte haja decaído anteriormente, vale com requerimento da ampliação do âmbito do recurso, ainda que a parte não suscite formal e nominalmente essa figura processual de ampliação” Cadernos de Justiça Administrativa, 48, pág 46.”, com alteração para o n.° 1 do art.0 636° do NCPC.

G) Logo a decisão, dos Recorridos, de juntar o documento e pretender com ele alteração da matéria de facto, está suportada pela jurisprudência e não deve ser recusada, sendo que a sua recusa, mais não é do que uma violação do principio constitucional do contraditório.

H) Sobre a oportunidade da junção do documento, já explicitada, diz-se que era um documento que só estava na disponibilidade da exequente, e que só chegou à posse dos executados, após a sentença da primeira instância, sendo certo que seria do seu máximo interesse utilizá-lo caso o tivessem, pois o documento serviria em seu benefício, podendo pôr fim às pretensões da exequente ao provar a inexistência de prestações em atraso à data da pretensa resolução.

I) Mas diga-se que a ampliação da matéria de facto nem seria necessária se o documento fosse aceite, mas em todo caso, tudo está plasmado no próprio contrato, que lido e analisado nos dá perfeito conhecimento da forma como se processava o pagamento das prestações e por maioria de razão desta situação concreta, ou seja a inexistência de qualquer prestação a pagar no mês de Março de 2010.

J) Continuando na senda do Ac. do STJ de 07/11/2006, n.º SJ200611070032426, dir-se-á que “O acórdão da Relação que conhecendo da apelação, não se debruçou sobre aquele pedido de ampliação do recurso, é nulo nos termos da 1aparte da al. d) do n° 1 do art.°668°do mesmo diploma legal, havendo assim que, por procedência da revista, mandar reformar aquela decisão, nos termos do n° 2 do art. ° 731° do mesmo código”, por aplicação do NCPC, aos art.ºs mencionados e que são a 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615º e n.º 2 do art.º 684º.

L) Assim parece que o douto tribunal de recurso aceita do documento junto, só metade, usando-o para concluir o pagamento de 3 prestações, após a alegada resolução, mas não na totalidade, parecendo-nos aqui, salvo melhor opinião, que haverá um excesso de pronúncia, neste particular, mas já omissão de pronúncia por não se considerar que a primeira prestação só se venceu em Abril/2010 e que não haveria prestações por pagar, que não fez.

M) Toda a argumentação da exequente se baseia na falta de uma prestação, porque o credor pretendia ter o crédito pago até 18/10/2010, ou através do pagamento das prestações em falta ou através da reestruturação do crédito, estando o credor disposto a diluir o remanescente pelas prestações reestruturadas no crédito existente.     

N) Logo não fica clara a declaração de resolução à contraparte, nem podia ficar, pois podemos ver como a partir do contrato se podia chegar à inexistência de qualquer prestação em atraso, porque o contrato foi aprovado em 26/02/2010 e tem implícito que a data-valor é de dia 15 de cada mês, e com prestações mensais, vencendo-se de 30 em 30 dias, pois o dinheiro só foi “emprestado” em 15/03/2010, sendo que a primeira prestação só se venceu em 15/04, ou seja 30 dias depois, logo em 15 de Março de 2010 não havia qualquer prestação a pagar.

O) Então só eram devidas 6 prestações e não 7 (há lapso manifesto) confundindo-se a fase da eficácia do contrato que é o dia do empréstimo (que se dá em Março/2010) e a fase do reembolso, do mesmo, que só surge 30 dias após o empréstimo, tal lapso pode ter a ver com o depoimento da testemunha HH, da Exequente, que nas contas que apresentou, contou 4 prestações em falta, porque estava a fazer as contas para efeitos de liquidação o que lhe dava a totalidade da divida, à data de 7/10/2010, estando a contar quase toda a prestação de Outubro, mais os juros das que dizia em atraso, o que dariam as tais 4 prestações, mas a prestações de Outubro não estava vencida, talvez dai talvez o lapso/confusão da Meritíssima Juiz a quo.

P) Mas se por hipótese os valores tivessem sido emprestados em 26/02, o que não se concede, até ao dia 15/03 não decorreriam 30 dias, somente 17 dias, e não haveria prestação vencida, e ao contrário do afirmado no douto acórdão, ora recorrido, não se operou a consolidação da resolução, pois o credor continuou a receber prestações, conforme o documento junto, de que ficou cópia e que não foi aceite.

Q) E mesmo a reestruturação mencionada no douto acórdão, só poderia existir na continuidade do próprio contrato, caso contrário seria a efectivação de um novo contrato, o anterior ficaria destruído, logo a realidade é que o credor pretendeu sempre manter o contrato, sem efectivar e consolidar a resolução.

R) Aliás no douto Ac. Recorrido e não referido pelo Venerando Desembargador, lê-se que a carta especificava que a reestruturação seria feita ao abrigo do “identificado contrato”, logo não de um qualquer novo contrato, como se pretende no presente acórdão,

S) Ainda na continuação da apreciação do douto acórdão, ora recorrido, diz-se “Ao contrário, dando estes como presentes/efetivos, projeta, ainda assim, a possibilidade de futuro entendimento, com vista à satisfação do crédito objeto do contrato resolvido (10).

(10) Doutro modo, estaríamos perante um comportamento de todo ilógico e contraditório do credor, declarando a resolução do contrato para, logo a seguir, na mesma comunicação, a dar sem efeito. “.

Mas, dizemos nós, ao contrário, o que não teria lógica era que o credor perante a inércia do devedor ainda se comprometesse a fazer um novo contrato, logo o que desvirtuava o sentido da declaração era o credor já se estar a comprometer para um novo contrato.

T) E, julgamos nós, que também aqui o Venerável Desembargador deveria ter-se pronunciado quanto à matéria de facto e de direito sobre a apreciação do contrato entre eficácia e reembolso (omissão de pronúncia), o que também não aconteceu, bem como consideramos haver que aplicar o Primado da Verdade Material, devido à ausência de qualquer prestação a pagar em Março/2010, pelo que não pode haver a referida consolidação da resolução, por ausência de falta de pagamento do devedor e avalistas.

U) E refere a douta sentença a quo, que as partes acordaram que a data do incumprimento seria em 18/10/2010, o que constava como data limite na carta enviada, dizendo: “Contudo, aí também se diz que a resolução ficaria sem efeito se, até à data indicada, fosse efectuado o pagamento integral mais se dizendo que “na eventualidade de V. Exª não estar em condições de efectuar o reembolso da totalidade do valor em dívida, ao abrigo do identificado contrato, este Banco manifesta-se, desde já disponível para negociar com V. Exª a reestruturação da dívida remanescente ou um financiamento para pagamento da mesma, devendo contactar-nos para o efeito..:’

V) E os Executados efectuaram pagamentos parcelares da quantia devida, tendo supostamente ficado por pagar uma prestação, o que porém não corresponde à verdade, pois no mês de Março de 2010, referido na douta sentença a quo, não havia qualquer prestação a pagar, por não estar vencida e se poderia haver um direito potestativo extintivo da Exequente para resolução do contrato, porém e como refere e muito bem a douta sentença a quo, “... mas que temos de concluir que a exequente optou por não exercer ao enviar a citada carta antes conferindo nova oportunidade de retoma do contrato celebrado, pois que nela consigna que a resolução fica sem efeito em determinados casos:'       

X) Foi remetida pelo credor uma carta para resolução e na mesma dito que a resolução ficaria sem efeito pelo pagamento integral e ainda manifestado disponibilidade para negociar a dívida ou reestruturá-la, caso os executados não estivessem em condições de reembolsar a totalidade do valor em dívida, logo ficando a resolução sem efeito e então o ónus da prova de que a resolução do contrato se tinha solidificado e não colocada em causa, incumbia à exequente por se tratar de um facto constitutivo do direito por ela reclamado.

Y) Ora como refere a douta sentença a quo “A este propósito, apenas se demonstrou o pagamento parcelar por parte dos executados em consequência da carta recebida a fim de evitar a resolução, pelo que não tendo a Exequente produzido tal alegação e prova complementares a conclusão necessária é a de que não se verifica a certeza e a exigibilidade do direito invocado pela Exequente, pelo que devem proceder os embargos”, motivo pelo qual não se pode aceitar as conclusões da douta sentença recorrida da Relação.

Z) Sobre o preenchimento abusivo da livrança é referido na douta sentença a quo, “Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente o preenchimento da livrança em conformidade com o pacto e valores devidos.”, logo o Venerando Desembargador pronunciando-se sobre esta questão, não levantada na sentença a quo, produziu, salvo melhor entendimento, um Excesso de pronúncia.

AA) Mas mesmo “provada” a comunicação aos Executados CC e EE, não se provou nem a sua data, nem a da recepção, nem o registo, colocando em causa o seu envio, e sendo que esta espécie de prova a isso obrigaria, e também sobre a livrança houve matéria que consubstancia matéria de direito que não ficou de todo esclarecida, desde logo, o valor, a taxa aplicada, valor dos juros e a sua contabilização para efeitos de prazo.

AB) E neste particular uma dúvida, de direito, se levanta, já que a livrança tem um capital social do banco de 300.000.000,00 €, diferente do que está constante do contrato, que é de 380.000.000,00 €, com efeito a livrança junta tem capital social inferior ao que o Banco tinha na altura, podendo a livrança não ser pertença do contrato, já que a executada tinha contratos anteriores já extintos e sem livranças devolvidas.

AC) Sobre os avalistas DD e FF há uma total ausência de pronúncia, e é de ter em atenção que a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados, devendo ser de igual modo interpelados.

AD) Pois foram apresentadas 3 declarações, da sociedade e dos executados CC e EE, nas restantes cabia ao emitente da declaração a prova do envio, quem recebeu e em que data, já que quanto às executadas DD e FF, nem foram apresentadas as referidas cartas, pelos exequentes, nem provas de envio, nem tal ficou provado.

AE) E mesmo sobre os executados CC e EE, aquele só assumiu que recebeu a carta da empresa e não a sua, pelo que também em relação a eles ficou prejudicada a sua defesa o que, em conclusão, fica prejudicado o direito dos avalistas, através da perda do benefício do prazo, que nunca poderia ter ocorrido e assim sendo e havendo uma omissão ou ausência de pronúncia cremos que deverá o presente acórdão ser declarado nulo.

AF) Tal como refere, de novo, o douto Ac. Do STJ de 07/11/2006, proc. SJ200611070032426, já supra citado “É que o art.º 668º nº 1 al. d), primeira parte, prescreve que a sentença é nula sempre que omita o conhecimento de questões de que cumpra conhecer. Trata-se aqui da sanção fixada para a violação do dever processual imposto ao julgador pelo art.º 660º, nº 2 que impõe àquele na sentença o conhecimento de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada com a decisão dada a outras.”, sendo os artigos do presente acórdão, quando aferidos ao NCPC o nº. 1 al. d) do artigo 615º e n.º 2 do artigo 608º respectivamente.

AG) A realidade é que por decisões politicas para a reprivatização do banco, à pressa, houve negligência dos decisores no sentido de satisfazer as exigências dos compradores que só pretendiam créditos a garantias reais e a razão pela qual o contrato foi transferido é de todo incompreensível e negligente por parte do credor ao ter resolvido um contrato que prometeu manter em face da declaração enviada empresa.

AH) Esta situação causou, e causa, enorme prejuízo aos executados, muito para além da absolvição, pois devido à perda do crédito foi a empresa impedida de continuar a laborar, cremos haver aqui uma manifesta violação dos princípios constitucionais da confiança e da igualdade e da confiança, pois a atitude do credor colocou irremediavelmente em causa a confiança nas entidades bancárias e no seu modus operandi e da igualdade, por colocando em igualdade clientes cumpridores e incumpridores.

TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, DEVE SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ACOLHA A MATERIALIDADE FLUENTE DAS CONCLUSÕES TECIDAS,

Assim se fazendo JUSTIÇA.


     8. Contra-alegou a Exequente AA, S.A.

        Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


1. Os Executados vieram interpor recurso de revista do acórdão que revogou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, julgando improcedentes os embargos de executado e determinando o prosseguimento da execução.

2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Exequente AA, S.A. que o recurso interposto pelos Executados carecem de fundamento, porquanto o Tribunal a quo, no que diz respeito às questões suscitadas pelos Recorrentes no seu recurso, decidiu corretamente a matéria sujeita a apreciação.

3. No recurso de apelação interposto pela Exequente AA, S.A. não foi impugnada a matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal de Primeira Instância, tendo a Exequente apenas discordado da decisão proferida sobre a matéria de direito.

4. O recurso de apelação interposto pela Exequente AA teve por base a discussão acerca da certeza e exigibilidade da quantia exequenda perante os factos dados como provados e não provados, designadamente quanto à resolução contratual operada.

5. Nas contra-alegações, os Executados concordaram “em absoluto” com o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira instância, não tendo impugnado, em momento algum, a matéria de facto dada como provada.

6. Para além de os Executados não terem feito qualquer pedido de ampliação do âmbito do recurso, não se consegue retirar de forma enviesada das respetivas contra-alegações qualquer impugnação da matéria de facto.

7. Das contra-alegações não se retira a intenção dos Executados de impugnar a matéria de facto dada como provada, nomeadamente do referido ponto O), onde consta que foram pagas três prestações das quatro em falta.

8. Os Executados não podem proceder à junção de um documento destinado à alteração da matéria de facto quando, em momento algum das contra-alegações, impugnaram essa decisão de facto, antes se conformando com a mesma.

9. O documento junto nas contra-alegações nunca foi antes protestado juntar pelo Executados, nem tão pouco foi requerida a notificação da Exequente para proceder à sua junção aos autos nos termos do artigo 429.º do CPC.

10. Se os Executados pretendiam a junção aos autos de um documento que “só estava na disponibilidade da exequente” deveriam ter requerido em momento oportuno a notificação da Exequente para proceder à respetiva junção aos autos.

11. Os Executados invocam questões novas e que nunca foram anteriormente suscitadas nos respetivos Embargos e que se reportam à matéria de facto que se mostra definitivamente decidida.

12. Consta da al. O) da matéria de facto dada como provada que os Executados somente procederam ao pagamento de três das quatro prestações mensais em falta.

13. Questões relativas ao facto de a prestação mensal em falta ter sido alegadamente paga ou se não existia qualquer prestação em dívida face à data do vencimento mensal das prestações, são questão irrelevantes para o presente recurso de revista.

14. Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete conhecer da matéria de facto, a qual se mostra definitivamente decidida, tal como não lhe compete conhecer de questões novas.

15. Em sede de Oposição à Execução, os Executados nunca suscitaram a data de vencimento da primeira prestação mensal, invocando, em sede de recurso de revista, que se verifica lapso manifesto na consideração da primeira prestação mensal.

16. No Artigo Primeiro do acordo, a mutuária BB, Lda confessa-se devedora ao GG da quantia de € 69.600,00 correspondente aos valores em dívida no âmbito de um contrato de mútuo celebrado pelo montante de € 50.000,00 e de um contrato de abertura de crédito celebrado pelo montante de € 25.000,00, pelo que nenhum dinheiro foi emprestado aos Executados quer no dia 26 de fevereiro de 2010, quer no dia 15 de março de 2010.

17. Dos factos dados como provados resulta que, após a receção da carta datada de 07 de outubro de 2010, foram pagas três das quatro prestações mensais em atraso, dos quais se retira que existia uma prestação mensal em atraso.

18. Não se alegou nem demonstrou nos presentes autos que eram seis ou sete as prestações mensais que se haviam vencido desde a data da outorga do acordo de regularização de responsabilidades, designadamente quanto ao vencimento da primeira prestação mensal de 15 de março de 2010 ou de 15 de abril de 2010.

19. Independentemente de serem seis ou sete as prestações mensais vencidas, provou-se que, após a carta de 7 de outubro de 2010, existiam quatro prestações em atraso, tendo sido liquidadas apenas três, sendo certo que o Tribunal de 1.ª instância considerou o vencimento de 7 prestações mensais.

20. Na resposta às alegações de recurso de apelação, os Executados nunca suscitaram a errada interpretação efetuada pelo Tribunal de Primeira instância, antes pelo contrário, concordaram em absoluto com a mesma.

20. Na carta datada de 7 de outubro de 2010, foi comunicada a resolução do contrato, por incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, com efeito no dia 18 de outubro de 2010, tendo sido ainda referido que a resolução contratual ficaria sem efeito se, até à data de 18 de outubro de 2010, os embargantes procedessem ao pagamento integral dos montantes devidos ao GG, S.A.

21. Ficou provado que os Executados não procederam ao pagamento integral da quantia em divida, uma vez que somente procederam ao pagamento de três das quatro prestações em falta à data de 18 de outubro de 2010.

22. Não se tendo procedido ao pagamento integral dos valores em divida até à data de 18/10/2010, as demais prestações pecuniárias consideraram-se vencidas, operando-se a resolução contratual com todos os seus efeitos desde 18 de outubro de 2010.

23. A resolução contratual apenas tinha efeitos a partir de 18 de outubro de 2010, o que significa que, entre 7 de outubro de 2010 e 18 de outubro de 2010, a resolução contratual podia ficar sem efeito caso a divida tivesse sido regularizada.

24. Não existe qualquer ónus da prova da Exequente de que a resolução do contrato se tenha solidificado quando, resulta do texto da missiva de 07/10/2010, que a resolução somente se considera sem efeito se for feito um pagamento integral da divida, o que não sucedeu, conforme resulta da matéria de facto assente.

25. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações, sendo efectuada por simples declaração à parte contrária, não carecendo de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial.

26. A declaração de resolução contratual torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, não carecendo de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos.

27. Os efeitos da declaração de resolução ficaram dependentes do pagamento integral dos valores em divida, o qual não se logrou provar, pelo que a resolução contratual do contrato operou validamente e que a Exequente AA, S.A. demonstrou fundadamente nos autos os fundamentos que originaram a resolução contratual.

28. Não há excesso de pronúncia quando uma questão é apreciada pelo Tribunal da Relação quando o Tribunal de 1.ª instância não a conheceu por considerar a questão prejudicada pela solução que foi dada à consolidação da resolução contratual

29. Estamos perante uma questão invocada pelos Embargantes pelo que o douto Tribunal a quo tinha necessariamente de se pronunciar sobre a mesma, sob pena de omissão de pronúncia.

30. Os Embargantes invocaram a violação do pacto de preenchimento da livrança exequenda, designadamente quanto ao valor em dívida em virtude de ter sido ultrapassado o valor limite de capital estabelecido de € 69.600,00, tendo o Tribunal a quo entendido que ao capital de € 69.600,00 acresciam ainda juros, despesas e encargos.

31. No facto dado como provado em N), e não impugnado, ficou assente que a livrança exequenda foi preenchida de acordo com o respetivo pacto de preenchimento, pelo que, questões atinentes ao valor, juros e despesas são irrelevantes.

32. Não há qualquer ausência de pronúncia do Tribunal a quo quando o mesmo recorre ao facto provado em H) e ao facto não provado em 11) para responder à alegada não comunicação da resolução dos contratos aos executados/embargantes.

33. O título executivo é uma livrança subscrita por “BB, Lda.” e avalizada por CC, DD, EE e FF.

34. O aval é o negócio jurídico-cambiário através do qual uma pessoa – o avalista ou o dador do aval – garante o pagamento de uma livrança por parte de um dos seus subscritores – o avalizado, sendo dotado de um regime jurídico próprio regulado nos artigos 30.º a 32.º da LULL que se distancia do regime jurídico previsto para a fiança.

35. A fiança é uma garantia de natureza acessória dependente da subsistência da obrigação do devedor principal, enquanto a obrigação do avalista sobrevive independentemente da obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja por vício de forma.

36. A obrigação do fiador é de natureza subsidiária relativamente à obrigação do devedor principal, que se concretiza no benefício da excussão prévia e do prazo, enquanto a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título de crédito, pelo que o avalista não pode opor ao demandante o benefício da excussão e do prazo.

37. O avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação jurídica subjacente uma vez que se trata de uma obrigação de garantia materialmente autónoma da responsabilidade do avalizado, pelo que não se aplica ao avalista o regime da perda do beneficio do prazo previsto para a fiança.

38. A jurisprudência tem entendido que o portador da livrança, neste caso, a Exequente pode apresentar a livrança a pagamento ao avalista, mas não tem necessariamente de o interpelar – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2009.

39. A obrigação cartular do avalista molda-se pela obrigação do avalizado, sendo que, por um lado, o avalista fica na situação de devedor cambiário, sendo responsável perante o beneficiário na mesma medida em que o é o avalizado, e por outro, a obrigação do avalista mede-se pela do avalizado.

40. A responsabilidade do avalista é solidária da do avalizado, sendo certo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento do título solidariamente com os demais subscritores.

41. As Executadas DD e FF sabiam quais eram as responsabilidades por si assumidas e por que quantias se estavam a responsabilizar quando assinaram o pacto de preenchimento supra mencionado.

42. Não existe qualquer norma jurídica na legislação cambiária que imponha ao beneficiário da livrança a obrigação de informar os subscritores e avalistas dos títulos acerca dos montantes em dívida e datas de vencimento.

43. Conforme consta da matéria de facto dada como provada em H), a Exequente enviou a todos os embargantes cartas registadas datadas de 16 de junho de 2015, dando conhecimento do valor em dívida, tendo sido os mesmos devidamente interpelados.

Termos em que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso de revista interposto pelos Executados, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA


    8. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


       9. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:

       I. — se o acórdão recorrido será nulo, por excesso de pronúncia [conclusão Z) das alegações de recurso] ou por omissão de pronúncia [conclusões T), AC) e AD) das alegações de recurso];

       II. — se o tribunal recorrido deveria ter admitido a junção de documentos, requerida pelos Executados BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., CC e DD, EE e FF  [conclusões A) a L) das alegações de recurso];

     III. — se a declaração de resolução emitida pela Exequente extingiu a relação contratual entre a Exequente AA, S.A., e a Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda. [conclusões M) a AF) das alegações de recurso]. 


 II. — FUNDAMENTAÇÃO


                OS FACTOS


     1. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:


A) - A exequente é portadora de um título com a palavra “livrança” nele inscrita, junto a fls. 23 dos autos principais, no valor de € 106.603,47, com data de emissão em 16/6/2015, no Porto, com data de vencimento em 26/6/2015, onde se diz, para além do mais, “financiamento bancário”, estando colocado um carimbo “sem despesas” e ainda “no seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de livrança ao GG, S.A. ou à sua ordem a quantia de cento e seis mil seiscentos e três euros e quarenta e sete cêntimos, ali estando inscrito a lápis “n.º 01-…-25”, subscrita pela sociedade executada (requerimento executivo);

B) - No verso do documento referido em A), após a expressão “bom para aval” encontram-se apostas as assinaturas dos Embargantes e ainda, após a expressão “endossada à AA, S.A. por via da cessão de créditos” o carimbo do “Banco II, S.A..” e duas assinaturas (requerimento executivo e matéria do art. 37.º da contestação);

C) - A livrança referida em A) não foi paga à exequente (requerimento executivo);

D) - Por escrito intitulado “contrato de cessão de créditos” celebrado entre “GG, S.A.” e a Exequente, datado de 30/12/2010, foram cedidos a esta os créditos constantes do anexo a tal escrito, indicados relativamente à sociedade executada no valor de € 67.184,49 (requerimento executivo);

E) - A sociedade executada dirigiu ao “GG, S.A.” escrito datado de 26/2/2010, com o assunto “Garantia de responsabilidades - envio de livrança - autorização de preenchimento” onde se encontra consignado:

 

“(…) Nos termos acordados com V. Exª, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita, e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exª por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de euros 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos euros), acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V. Exª a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto a data de vencimento, local de pagamento (GG - …) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.

O GG, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “sem despesas” com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento. A subscritora autoriza ainda o GG a proceder ao débito, na sua conta de depósitos à ordem, pelo montante relativo ao pagamento do correspondente imposto de selo. …”,

seguida da aposição de carimbo e assinatura, e, após a expressão “autorização dos avalistas”,

“Estamos de acordo com o preenchimento da livrança nos termos supra referidos e tomei conhecimento que as responsabilidades assumidas no título de crédito são, nos termos da regulamentação aplicável, comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.”, seguida das assinaturas dos executados pessoas singulares (requerimento executivo, matéria dos arts. 21.º, 27.º da petição inicial de embargos, matéria dos arts. 5.º, 19.º, 26.º, 37.º da contestação);


F) - Com data de 26/2/2010 foi formalizado um escrito intitulado “Acordo de Regularização de Responsabilidades”, constando o “Banco GG, S.A.” como primeiro outorgante ou “GG”, a sociedade executada como segunda outorgante ou “Mutuária”, representada pelo Embargante CC como gerente e com poderes para o acto, ali estando consignado:


“Considerando que a mutuária é devedora ao GG da quantia global de € 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos euros) (…), que a celebração do presente contrato não implica a novação das obrigações decorrentes das responsabilidades que o presente contrato visa regularizar, mantendo-se todos os vínculos dos devedores à tipologia das responsabilidades originárias, os outorgantes decidiram celebrar um acordo de regularização de responsabilidades, o qual, para além do consignado nos considerandos supra, se regulará ainda pelo disposto nos artigos seguintes:


Artigo primeiro (confissão de dívida): a mutuária confessa-se devedora ao GG da quantia de € 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos euros) (…);

Artigo segundo (reescalonamento da dívida): pelo presente contrato, a mutuária e o GG, aceitam consolidar e diferir no tempo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, o pagamento da dívida referida na cláusula anterior no montante de € 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos euros), obrigando-se a mutuária a liquidar esse montante em prestações mensais de capital e juros, porém as prestações serão debitadas ao dia 15 de cada mês (…);

Artigo Terceiro (juros):

1. Os valores utilizados vencem juros à taxa Euribor a três meses, apurada através da média aritmética simples das cotações diárias das taxas Euribor de igual periodicidade à taxa Euribor atrás indicada que vigorarem no mês anterior à data de início de cada período de contagem de juros, arredondada à milésima (…) acrescida de um spread de 5,5%.

2. No primeiro período de contagem de juros, a taxa anual nominal aplicável será de 6,180%.

3. À taxa nominal referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE) (…) 6,4491% (…);

Artigo quarto (mora):

No caso de mora no pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato (prestações de capital e juros), poderá o GG proceder à sua compensação com quaisquer títulos ou valores que tenha em sua posse, independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal;

Artigo quinto (pagamentos):

Todos os pagamentos emergentes deste contrato, quer relativos a capital e demais encargos, serão debitados nas datas-valor referidas no presente contrato, na conta de depósitos à ordem aberta em nome da mutuária com o n.º 10…0 sediada na agência de …, a qual esta se obriga a manter devidamente provisionada para o efeito, autorizando desde já o GG a proceder à respectiva movimentação daquela conta;

Artigo sexto (garantias):

No momento da outorga do presente contrato será entregue ao GG uma livrança em branco, subscrita pela mutuária e avalizada por DD, CC, EE e FF, para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pelos Mutuários perante o GG até ao limite de € 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos euros), acrescido de juros, despesas e encargos, incluindo por isso os valores emergentes deste contrato; a mutuária desde já autoriza o GG a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (GG - …) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos créditos de que em cada momento, a mutuária seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes. O GG poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos;

Artigo sétimo (comissões, despesas e honorários)

1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo quarto, correrão por conta da mutuária e serão por eles pagas todas e quaisquer despesas, encargos, comissões, impostos e taxas, designadamente as que resultarem da abertura/celebração, alteração/renovação/encerramento e execução deste contrato e das garantias a ele associadas, de acordo com o preçário do GG que a mutuária reconhece ter-lhe sido facultado.

2. Serão também de conta da mutuária todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o GG haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito, despesas que desde já se fixam em 4% (quatro por cento) sobre o valor que se mostrar devido;

Artigo oitavo (exclusão de novação - cessão de créditos):

1. O GG poderá ceder os seus créditos sobre a mutuária ou a sua posição contratual, sem necessidade de autorização, nomeadamente para efeitos de titularização (…);

Artigo nono (vencimento antecipado):

O não cumprimento pela mutuária de qualquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie, determinará o imediato e automático vencimento de toda a dívida e, em consequência a exigibilidade de tudo quanto constituir o crédito do GG (…) (requerimento executivo, matéria dos arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º da contestação);


G) - O documento referido em A) foi entregue à Exequente para garantir o acordado no escrito referido em F) (requerimento executivo);

H) - A Exequente enviou aos embargantes, cartas registadas, em 16/6/2015, sob o assunto “Resolução de acordo de regularização de responsabilidades celebrado em 26/2/2010 no valor de € 69.600,00 -preenchimento de livrança”, com o seguinte teor:


 “(…) Conforme oportunamente comunicado, esta sociedade adquiriu, por via de contrato de cessão de créditos, o crédito detido pelo Banco GG, S.A. sobre V. Exªs (…)

Conforme comunicação que lhe foi remetida pelo Banco GG, S.A. o referido contrato encontra-se resolvido desde 18/10/2010.

Consequentemente, estando vencidas todas as obrigações decorrentes do referido contrato, devem V. Exªas proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 106.603,47 (cento e seis mil seiscentos e três euros e quarenta e sete cêntimos) até ao dia 26 de Junho de 2015. Na falta de pagamento do valor em questão, procederemos à instauração em Tribunal do respectivo processo de execução. (…)” (matéria do art. 16.º da petição inicial de embargos);


I) - A Exequente e a Intrum Justitia enviaram aos embargantes, cartas em 18/3/2014 à sociedade executada e em 13/11/2014 aos demais executados, sob o assunto “Responsabilidades accionadas judicialmente”, com o seguinte teor:


“(…) A Intrum Justitia em representação do nosso cliente AA, S.A., (…) vem pela presente informar e solicitar a V. Exªas o seguinte: encontram-se accionadas judicialmente as seguintes responsabilidades: operação 10…02, descrição mútuo renegociados; Atendendo às repercussões que as acções judiciais normalmente têm sobre a esfera jurídico-patrimonial dos visados, e porque é nosso objectivo encontrar uma solução mais célere, menos dispendiosa e com objectivos práticos que assentem numa nova condição perante as instituições de crédito e a sociedade em geral (um verdadeiro fresh start) vimos por este meio solicitar um contacto de V. Exª com os nossos serviços através do nº 21…4 ou por email para o endereço ……@pt…..com. Estamos certos que podemos ter uma solução para este delicado assunto. (…)”

 e no caso dos executados pessoas singulares com o seguinte teor:

 “(…) Em representação do nosso cliente AA, S.A., vimos pela presente informar V. Exªas que se encontram accionadas judicialmente responsabilidades para com aquela entidade, nas quais é titular BB., Lda. E V. Exªas co-responsáveis. Atendendo às repercussões que as acções judiciais normalmente têm sobre a esfera jurídico-patrimonial dos visados, e porque é nosso objectivo encontrar uma solução mais célere, menos dispendiosa e com objectivos práticos que assentem numa nova condição perante as instituições de crédito e a sociedade em geral (um verdadeiro fresh start) vimos por este meio solicitar um contacto de V. Exª com os nossos serviços através do nº 21…4 ou por email para o endereço AA@pt.....com. Estamos certos que podemos ter uma solução para este delicado assunto. (…)” (matéria dos arts. 18.º e 19.º da petição inicial de embargos);


J) - A Exequente e o Banco GG, S.A. enviaram à sociedade executada e aos embargantes EE e CC, cartas em 25/2/2011, sob o assunto “cessão de créditos de que o Banco GG, S.A. era titular”, com o seguinte teor:


 “(…) Vimos pela presente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 583.º do Código Civil, notificar que o Banco GG, S.A. (…) transmitiu os créditos emergentes das operações identificadas no Anexo, bem como as respectivas garantias e outros acessórios à sociedade “AA, S.A.” (…). Mais informamos que, até comunicação em contrário da AA e sem prejuízo do direito desta agir judicialmente (se aplicável), o pagamento dos créditos cedidos poderá continuar a fazer-se através do GG ou por outro meio que venha a ser oportunamente comunicado. Esclarecemos que na ausência de qualquer comunicação relevante, o GG continuará a debitar a conta bancária associada ao pagamento dos créditos indicados ou outra conta bancária na qual tenham sido depositados fundos para pagamento desses créditos, nos termos devidos, desde que essas contas tenham saldo positivo disponível (…) Anexo: nº contrato: 10…02, produto: mútuos (…)” (matéria do art. 4.º da contestação);


 K) - A Exequente e o Banco II enviaram à embargante DD, carta em 11/6/2015, sob o assunto “cessão de créditos”, com o seguinte teor:

“(…) Vimos pela presente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 583.º do Código Civil e no art. 356.º do CPC, informar e notificar V. Exª que, na qualidade de avalista do processo abaixo identificado, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 30/12/2010, o Banco GG, S.A., tendo alterado a sua denominação para Banco II, S.A.. (…) transmitiu os créditos a seguir identificados de que era titular sobre a empresa “BB, Lda.” bem como as respectivas garantias e acessórios, à sociedade “AA, S.A.” (…). Crédito: emergente de um contrato designado de acordo de regularização de responsabilidades ocorrido em 26/2/2010 no montante de € 69.600,00. Nos termos e para os efeitos previstos no art. 356.º do CPC ficam V. Exª notificada que, querendo, pode contestar a cessão de créditos efectuada. Prazo para apresentar a contestação: 1 dias a contar da data da recepção da presente notificação, a que acresce a dilação nos termos legais. (…)

Por fim, informamos que:

a) até comunicação em contrário da AA, para pagamento extrajudicial, total ou parcial, dos créditos acima indicados, poderá também dirigir-se ao II;

b) a cessão dos créditos acima identificados foi acompanhada da transmissão das garantia existentes (…)” (matéria do art. 4.º da contestação);


 L) - O Banco GG, S.A. enviou à sociedade executada carta em 7/10/2010, sob o assunto “resolução e vencimento antecipado no contrato de mútuo nº 10…02”, com o seguinte teor:


 “(…) Com referência ao contrato de mútuo acima identificado, celebrado entre o Banco GG, S.A. e V. Exª, vimos pela presente, nos termos daquele contrato e com fundamento em incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, resolver o identificado contrato, com efeitos no dia 18/10/2010.

 Contudo, a presente resolução ficará sem efeito se, até à data indicada, V. Exª proceder ao pagamento integral dos montantes devidos ao GG na presente data, ao abrigo do contrato em referência, acrescido dos juros de mora que venham a vencer-se até à data do pagamento, calculados nos termos contratualmente estabelecidos, bem como dos demais encargos e despesas, devendo para o efeito contactar o gestor abaixo indicado.

No caso de o pagamento integral do montante actualmente em dívida (acrescido dos juros que se vençam até esse momento e demais encargos e despesas) não ser efectuado até à referida data, as demais prestações pecuniárias estipuladas no contrato vencer-se-ão antecipadamente, nos termos contratualmente previstos, no dia 19/10/2010, passando o pagamento de todas as prestações a ser devido nessa data.

Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, informamos que, caso V. Exª não proceda entretanto a qualquer pagamento, o montante total devido ao GG ao abrigo do aludido contrato será de € 73.276,76, acrescido dos juros de mora que se vençam até integral pagamento. O indicado valor de € 73.276,76 corresponde ao somatório das prestações vencidas, designadamente nos termos da presente comunicação, dos juros relativos ao período de mora, das despesas e demais encargos, conforme se discrimina: prestações vencidas: € 69.846,66; juros relativos ao período de mora: € 45,24; despesas e demais encargos: € 3.382,86.

Na eventualidade de V. Exª não estar em condições de efectuar o reembolso da totalidade do valor em dívida, ao abrigo do identificado contrato, este Banco manifesta-se, desde já disponível para negociar com V. Exª a reestruturação da dívida remanescente ou um financiamento para pagamento da mesma, devendo contactar-nos para o efeito.

Agradecemos que, de futuro, os contactos de V. Exª sobre esta matéria sejam efectuados junto do vosso gestor de conta, Sr. JJ, designadamente através do telefone nº 23….4 e/ou do e-mail JJ@banco.gg.pt . Se V. Exª preferir, poderá dirigir os contactos para: Nome: KK, telefone: 2…0; (…) email: KK@banco.gg.pt (…) (matéria do art. 20.º da contestação);


M) - O Banco GG, S.A. enviou aos embargantes EE e CC, cartas em 7/10/2010, sob o assunto “resolução e vencimento antecipado no contrato de mútuo nº 10…02”, com o seguinte teor:


“(…) Vimos informar V. Exª na qualidade de garante das obrigações de BB, Lda. Devedor no contrato de mútuo acima identificado, que este Banco procedeu à resolução do mesmo e declaração de vencimento antecipado dos montantes devidos ao abrigo desse contrato de mútuo, com fundamento no incumprimento de obrigações pecuniárias, conforme texto que aqui se transcreve:

“Com referência ao contrato de mútuo acima identificado, celebrado entre o Banco GG, S.A. e V. Exª, vimos pela presente, nos termos daquele contrato e com fundamento em incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do mesmo, resolver o identificado contrato, com efeitos no dia 18/10/2010.

Contudo, a presente resolução ficará sem efeito se, até à data indicada, V. Exª proceder ao pagamento integral dos montantes devidos ao GG na presente data, ao abrigo do contrato em referência, acrescido dos juros de mora que venham a vencer-se até à data do pagamento, calculados nos termos contratualmente estabelecidos, bem como dos demais encargos e despesas, devendo para o efeito contactar o gestor abaixo indicado.

No caso de o pagamento integral do montante actualmente em dívida (acrescido dos juros que se vençam até esse momento e demais encargos e despesas) não ser efectuado até à referida data, as demais prestações pecuniárias estipuladas no contrato vencer-se-ão antecipadamente, nos termos contratualmente previstos, no dia 19/10/2010, passando o pagamento de todas as prestações a ser devido nessa data.

Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, informamos que, caso V. Exª não proceda entretanto a qualquer pagamento, o montante total devido ao GG ao abrigo do aludido contrato será de € 73.276,76, acrescido dos juros de mora que se vençam até integral pagamento.

O indicado valor de € 73.276,76 corresponde ao somatório das prestações vencidas, designadamente nos termos da presente comunicação, dos juros relativos ao período de mora, das despesas e demais encargos, conforme se discrimina: prestações vencidas: € 69.846,66; juros relativos ao período de mora: € 45,24; despesas e demais encargos: € 3.382,86.

Na eventualidade de V. Exª não estar em condições de efectuar o reembolso da totalidade do valor em dívida, ao abrigo do identificado contrato, este Banco manifesta-se, desde já disponível para negociar com V. Exª a reestruturação da dívida remanescente ou um financiamento para pagamento da mesma, devendo contactar-nos para o efeito.

Agradecemos que, de futuro, os contactos de V. Exª sobre esta matéria sejam efectuados junto do vosso gestor de conta, Sr. JJ, designadamente através do telefone nº 2…4 e/ou do e-mail JJ@banco.gg.pt . Se V. Exª preferir, poderá dirigir os contactos para: Nome: KK, telefone: 2…0; (…) email: KK@banco.gg.pt (…) (matéria do art. 20.º da contestação);


N) - O documento referido em A) foi preenchido de acordo com o escrito referido em E) (matéria do art. 27.º da contestação);

O) - Ao longo dos anos, os Embargantes tiveram contactos com o GG, a Intrum Justitia e a exequente, com intenção de regularizar as quantias à data em dívida, nomeadamente após a recepção da carta descrita em M), efectuando pagamentos parcelares da mesma, de três prestações das quatro em falta à época (matéria do art. 46.º da contestação).».


     2. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:


1) - Que a sociedade executada realizasse com o GG um contrato para liquidar a conta caucionada no valor de cerca de € 75.000,00 onde os executados pessoas singulares fossem os correspondentes avalistas (matéria do art. 2.º da petição inicial de embargos);

2) - Que do contrato referido em 1) fossem pagas inúmeras prestações, nunca lhes tendo sido entregue qualquer recibo de quitação ou extracto com o valor em divida, permanecendo a executada, e demais executados, sem saber o saldo da sua divida, isto apesar de o sócio gerente da empresa sempre ter procurado obter essas informações, o que nunca conseguiu (matéria do art. 3.º da petição inicial de embargos);

3) - Que como em 2010 havia um plafond de letras de € 10.000,00 já prescritos e valores de prestações em atraso, foi proposta à executada empresa, através do GG, a renegociação do contrato descrito em F) (matéria do art. 4.º da petição inicial de embargos);

4) - Que, para que a renegociação referida em 3) fosse possível, fosse exigido à executada empresa que pagasse as letras no valor de € 10.000,00 e respectivos juros, o que teve de ser aceite e pago (matéria dos arts. 5.º, 31.º da petição inicial de embargos);

5) - Que, apesar da negociação referida em 3) e do acordo existente nunca fosse realizado contrato para ser entregue à sociedade executada, pelo que nunca esta soube em concreto quais as condições a que estava sujeita (matéria do art. 6.º da petição inicial de embargos);

6) - Que o contrato referido em F) não fosse devidamente assinado pelos Embargantes nem fosse entregue a qualquer destes (matéria do art. 7.º da petição inicial de embargos);

7) - Que as letras referidas em 4) nunca lhe fossem entregues, o que impossibilitou que a sociedade executada demandasse os aceitantes e recuperar os valores que pagou (matéria do art. 8.º da petição inicial de embargos);

8) - Que desde a data da aceitação de renegociação do mútuo, sempre a sociedade executada, através do seu sócio gerente procurasse saber, junto da Intrum Iustitia, os valores em dívida, o que nunca conseguiu (matéria do art. 9.º da petição inicial de embargos);

9) - Que unicamente conseguisse uma informação, em 2014, através da colaboradora da empresa referida em 8), Sra. D. LL, com o mail LL@pl.iutum, que lhe afirmou estar em dívida um valor de € 65.497,41, a que acresceriam € 11.384,22 de juros de mora (matéria do art. 10.°, 32.° da petição inicial de embargos);

10) Que à quase totalidade dos executados, nunca lhes fosse comunicada a cessão de créditos, mas apenas à executada FF (matéria dos arts. 11.º, 13.º e 15.º da petição inicial de embargos);

11) Que a resolução invocada em H), datada de 18/10/2010 nunca fosse comunicada aos executados, nem à sociedade executada empresa, nunca sendo a empresa devedora interpelada para fazer o pagamento, nem tão pouco os avalistas (matéria do art. 17.º da petição inicial de embargos);

12) Que do título não conste qualquer cláusula “sem despesas” (matéria do art. 25.° da petição inicial de embargos)

13) Que a exequente inobservasse o referido em E) (matéria dos arts. 29.º, 31.º, 36.º da petição inicial de embargos).



            O DIREITO

 

     1. Os Executados, agora Recorrentes, imputam ao acórdão recorrido três nulidades:

        Em primeiro lugar, imputam-lhe uma nulidade por omissão de pronúncia [conclusão T)]; em segundo lugar, nulidade por excesso de pronúncia [conclusão Z]; e, em terceiro lugar, imputam-lhe uma nulidade por omissão de pronúncia [conclusões AC), AD) e AE)].


       I. — Em relação à primeira nulidade por omissão de pronúncia, o teor da conclusão T) é a seguinte:


“E, julgamos nós, que também aqui o Venerável Desembargador deveria ter-se pronunciado quanto à matéria de facto e de direito sobre a apreciação do contrato entre eficácia e reembolso (omissão de pronúncia), o que também não aconteceu, bem como consideramos haver que aplicar o Primado da Verdade Material, devido à ausência de qualquer prestação a pagar em Março/2010, pelo que não pode haver a referida consolidação da resolução, por ausência de falta de pagamento do devedor e avalistas”.


      A questão que os Executados alegam que o acórdão recorrido devia ter conhecido e não conheceu relaciona-se com a alteração da matéria de facto, ao abrigo do art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, alegadamente implícita no pedido de junção de documento.

      Ora o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão, dizendo

     — que os Executados não pediram a alteração da matéria de facto na sua alegação;

   — que os Executados não podiam juntar um documento destinado a conseguir a alteração da matéria de facto, se não pediram a alteração da matéria de facto na sua alegação, “antes tendo mostrado conformar-se integralmente com a sentença proferida”.

        Não procede, por isso, a arguição de nulidade deduzida na conclusão T) das alegações de recurso.


    II. — Em relação à nulidade por excesso de pronúncia, o teor da conclusão Z) é o seguinte:


“Sobre o preenchimento abusivo da livrança é referido na douta sentença a quo, ‘Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente o preenchimento da livrança em conformidade com o pacto e valores devidos’, logo o Venerando Desembargador pronunciando-se sobre esta questão, não levantada na sentença a quo, produziu, salvo melhor entendimento, um Excesso de pronúncia”.


    Entre as decisões da 1.ª instância e da Relação há uma diferença essencial.

       A 1.ª instância considerou que a declaração de resolução emitida pela Exequente não extinguiu, não chegou a extinguir, a relação contratual entre a Exequente AA, S.A., e a Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda; por isso, e só por isso, não conheceu da questão do preenchimento abusivo da livrança, suscitada pelos Executados CC e DD, EE e FF; a Relação considerou que a declaração de resolução extinguiu, chegou a extinguir, a relação contratual entre a Exequente AA, S.A., e a Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda; por isso, conheceu, como devia conhecer, da questão do preenchimento abusivo da livrança.

    Os termos da fundamentação do acórdão recorrido são esclarecedores:


“Invocaram os Embargantes/Apelados ter sido violado o pacto de preenchimento da livrança dada à execução, para o que alegaram que o Exequente não justificou, nem provou, quanto se encontrava por liquidar aquando do preenchimento da livrança, nada provando quanto ao efetivo valor em dívida, mas ultrapassando o valor limite de capital estabelecido, que ascendia a € 69.600,00, acrescido de juros, despesas e encargos, sendo ainda que a sociedade executada pagou letras vencidas, no valor de € 10.000,00.

Na decisão recorrida considerou-se esta matéria prejudicada pela solução dada à questão resolutiva, matéria essa, então, de que agora caberá conhecer”.


      Não procede, por isso, a arguição de nulidade deduzida na conclusão Z) das alegações de recurso.


     III. — Em relação á segunda nulidade por omissão de pronúncia, o teor das conclusões AA), AB), AC), AD) e AE) é o seguinte:


AA) Mas mesmo “provada” a comunicação aos Executados CC e EE, não se provou nem a sua data, nem a da recepção, nem o registo, colocando em causa o seu envio, e sendo que esta espécie de prova a isso obrigaria, e também sobre a livrança houve matéria que consubstancia matéria de direito que não ficou de todo esclarecida, desde logo, o valor, a taxa aplicada, valor dos juros e a sua contabilização para efeitos de prazo.

AB) E neste particular uma dúvida, de direito, se levanta, já que a livrança tem um capital social do banco de 300.000.000,00 €, diferente do que está constante do contrato, que é de 380.000.000,00 €, com efeito a livrança junta tem capital social inferior ao que o Banco tinha na altura, podendo a livrança não ser pertença do contrato, já que a executada tinha contratos anteriores já extintos e sem livranças devolvidas.

AC) Sobre os avalistas DD e FF há uma total ausência de pronúncia, e é de ter em atenção que a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados, devendo ser de igual modo interpelados.

AD) Pois foram apresentadas 3 declarações, da sociedade e dos executados CC e EE, nas restantes cabia ao emitente da declaração a prova do envio, quem recebeu e em que data, já que quanto às executadas DD e FF, nem foram apresentadas as referidas cartas, pelos exequentes, nem provas de envio, nem tal ficou provado.

AE) E mesmo sobre os executados CC e EE, aquele só assumiu que recebeu a carta da empresa e não a sua, pelo que também em relação a eles ficou prejudicada a sua defesa o que, em conclusão, fica prejudicado o direito dos avalistas, através da perda do benefício do prazo, que nunca poderia ter ocorrido e assim sendo e havendo uma omissão ou ausência de pronúncia cremos que deverá o presente acórdão ser declarado nulo.


       A questão que os Executados alegam que o acórdão recorrido devia ter conhecido, e não conheceu, é a da comunicação da declaração de resolução aos Executados.

    Ora o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão, remetendo para o facto provado sob a alínea H) e para o facto não provado sob o n.º 11):


“… a substância da oposição à execução tem de improceder no mais, visto até o elenco da factualidade julgada não provada, designadamente o ponto 11) não provado, referente à alegada não comunicação da resolução aos Executados/Embargantes (cfr. também a al.ª H) dos factos provados)”.


      O facto provado sob a alínea H) é do seguinte teor:


H) - A Exequente enviou aos embargantes, cartas registadas, em 16/6/2015, sob o assunto “Resolução de acordo de regularização de responsabilidades celebrado em 26/2/2010 no valor de € 69.600,00 - preenchimento de livrança”, com o seguinte teor:

 “(…) Conforme oportunamente comunicado, esta sociedade adquiriu, por via de contrato de cessão de créditos, o crédito detido pelo Banco GG, S.A. sobre V. Exªs (…)

Conforme comunicação que lhe foi remetida pelo Banco GG, S.A. o referido contrato encontra-se resolvido desde 18/10/2010.

Consequentemente, estando vencidas todas as obrigações decorrentes do referido contrato, devem V. Exªas proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 106.603,47 (cento e seis mil seiscentos e três euros e quarenta e sete cêntimos) até ao dia 26 de Junho de 2015. Na falta de pagamento do valor em questão, procederemos à instauração em Tribunal do respectivo processo de execução. (…)”.


     Em ligação com o facto provado sob a alínea H), está o facto não provado sob o n.º 11:


“[não ficou provado que] a resolução invocada em H), datada de 18/10/2010 nunca fosse comunicada aos executados, nem à sociedade executada empresa, nunca sendo a empresa devedora interpelada para fazer o pagamento, nem tão pouco os avalistas”.


      Não procede, por isso, a arguição de nulidade deduzida na conclusão AC) das alegações de recurso.


      2. Esclarecido que não há razão nenhuma para declarar nulo o acórdão recorrido, há-de apreciar-se duas questões:

  — se o tribunal recorrido deveria ter admitido a junção de documentos, requerida pelos Executados BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., CC e DD, EE e FF;

   — se a declaração de resolução emitida pela Exequente extingiu a relação contratual entre a Exequente AA, S.A., e a Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda.


     3. A questão de saber se o tribunal recorrido deveria ter admitido a junção de documentos, requerida pelos Executados relaciona-se com os art. 636.º e 651.º do Código de Processo Civil.

    O art. 651.º determina que as partes só podem juntar documentos às alegações em duas hipóteses: no caso de a apresentação do documento em momento anterior não ter sido possível (art. 425.º, por remissão da primeira parte do art. 651.º, n.º 1) e “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (segunda parte do art. 651.º, n.º 1) [1].

     O art. 636.º, n.º 2, determina que o recorrido pode,


“na respectiva alegação e a título subsidiário, […] impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas” [2].


   I. — Os Executados pretendem que o pedido de junção de documento na fase de recurso seja interpretado como um pedido de impugnação do facto dado como provado sob a alínea O), ou seja, como um pedido de impugnação do facto de “os Embargantes [terem efectuado] pagamentos parcelares da [dívida], de três prestações das quatro em falta à época”.

    O acórdão recorrido decidiu indeferir o pedido de junção de documento e fundamentou a decisão (i) na circunstância de os Executados não terem pedido a alteração da matéria de facto e, (ii) ainda que os Executados tivessem pedido a alteração da matéria de facto, na circunstância de não terem demonstrado que a apresentação do documento em momento anterior não era possível.

   Quanto ao primeiro fundamento, alegam os Executados, agora Recorrentes, que


A) não se pode considerar a junção do documento como inútil ou inadmissível, pois demonstra que os executados não se conformaram com a decisão proferida sobre a matéria de facto e nas suas contra-alegações recorreram da decisão, tendo de considerar essas contra-alegações como um requerimento, onde coube matéria de facto e direito.

B) Nem se pode aceitar a argumentação de que os executados, “... já podiam mas não o fizeram pedir/obter a ampliação do âmbito do recurso, designadamente para impugnar a decisão da matéria de facto, .

Assim sendo, os Apelados conformaram -se com a decisão proferida sobre a matéria de facto, da qual consta, no quadro dos factos julgados provados... ”

 G) Logo a decisão, dos Recorridos, de juntar o documento e pretender com ele alteração da matéria de facto, está suportada pela jurisprudência e não deve ser recusada, sendo que a sua recusa, mais não é do que uma violação do principio constitucional do contraditório”.


     Quanto ao segundo fundamento, alegam os Executados, agora Recorrentes, que


“H) Sobre a oportunidade da junção do documento, já explicitada, diz-se que era um documento que só estava na disponibilidade da exequente, e que só chegou à posse dos executados, após a sentença da primeira instância, sendo certo que seria do seu máximo interesse utilizá-lo caso o tivessem, pois o documento serviria em seu benefício, podendo pôr fim às pretensões da exequente ao provar a inexistência de prestações em atraso à data da pretensa resolução”.


    II. — O art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil coloca a cargo do recorrido um particular ónus, “o ónus de suscitar as questões de facto e de direito que foram resolvidas a seus desfavor na decisão recorrida” [3]:


“cumprirá ao recorrido impugnar, nas contra-alegações, a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 638.º, n.º 5, dando ao Tribunal da Relação a possibilidade de introduzir as pretendidas modificações” [4].


    O confronto entre o acórdão recorrido e as alegações dos Executados conduz a duas conclusões. Em primeiro lugar, os Executados não observaram — e reconhecem, implicitamente, que não observaram — o ónus de “suscitar as questões de facto […] que foram resolvidas a seus desfavor na decisão recorrida”, impugnando-as nas contra-alegações. Em segundo lugar, os Executados não provaram — e reconhecem, explicitamente, que não provaram — que não pudessem ter apresentado o documento em momento anterior.

       Entre as suas alegações está a de que


“11.º […] era um documento que só estava na disponibilidade da exequente, já que era um extracto bancário, aferido à data dos factos.

12º Documento esse que só chegou á posse dos executados, após a sentença da primeira instância, sendo impossível a prova de que não o tinham antes, mas sendo certo que seria do seu máximo interesse utilizá-lo caso o tivessem”.


      O resultado é — e só pode ser — a confirmação do acórdão recorrido, na parte em que decidiu indeferir o requerimento dos Executados, agora Recorrentes.


     4. Confirmado o acórdão recorrido, na parte em que decidiu indeferir o requerimento dos Executados, deve apreciar-se e decidir-se a segunda questão — se a declaração de resolução emitida pela Exequente extingiu a relação contratual entre a Exequente AA, S.A., e a Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda..


     5. A declaração da Exequente estava sujeita a uma condição, formulada nos termos seguintes:


“Contudo, a presente resolução ficará sem efeito se, até à data indicada, V. Exª proceder ao pagamento integral dos montantes devidos ao GG na presente data, ao abrigo do contrato em referência, acrescido dos juros de mora que venham a vencer-se até à data do pagamento, calculados nos termos contratualmente estabelecidos, bem como dos demais encargos e despesas, devendo para o efeito contactar o gestor abaixo indicado”.


   I. — A admissibilidade de uma resolução condicional é controvertida.

    O Professor Brandão Proença, p. ex., escreveu que “[a] natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características da unilateralidade recipienda (art. 224.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil), irrevogabilidade (arts. 224.º, n.º 1, primeira parte, e 230.º, n.º 1, do Código Civil), incondicionalidade natural e concretização (dos factos fundamentantes ou do Rücktrittsgrund), não estando ainda sujeita a formalidades especiais […]” [5] — e, em obra mais recente, que “[a] manifestação unilateral de vontade deve ser inequívoca, irrevogável, incondicional, fundamentada e, em regra, manifesta-se sem particulares exigências formais” [6].

     A regra da incondicionalidade da declaração de resolução decorreria da regra da incondicionalidade dos negócios jurídicos unilaterais receptícios “que atingem a esfera jurídica de outrem (declaratário) e não apenas para lhe atribuir uma vantagem pura e simples” [7] [8], e a regra da incondicionalidade dos negócios jurídicos unilaterais receptícios decorreria de razões práticas, relacionadas com a certeza e com a segurança das situações jurídicas:


“Essa pessoa (contraparte) tem legítimo interesse em que a situação jurídica que lhe é criada por mero facto de outrem seja ao menos uma situação certa e definida” [9].


   II. — Considerada a sua razão de ser, deve em todo o caso admitir-se que a regra da incondicionalidade da declaração de resolução esteja sujeita a restrições, e a restrições sensíveis.

   O condicionamento da declaração de resolução deverá admitir-se, desde que do condicionamento da declaração de resolução não decorra uma incerteza ou uma insegurança das situações jurídicas insuportável ou intolerável, ou em todo o caso inexigível ao declaratário [10].

    Ora o condicionamento da declaração de resolução ao cumprimento das obrigações é um caso típico de condicionamento que causa uma incerteza ou uma insegurança suportáveis ou toleráveis — logo, uma incerteza ou uma insegurança exigíveis ao devedor.


      III. — A 1.ª instância não se pronunciou sobre se a condição era suspensiva ou resolutiva; sobre se a verificação da condição fazia com que o efeito da resolução se produza ou se a verificação da condição fazia com que o efeito da resolução deixe de produzir-se.

      Sobre se a verificação da condição fazia com que o efeito da resolução se produza — caso em que a condição seria suspensiva — ou se a verificação da condição fazia com que o efeito da resolução deixe de produzir-se — caso em que a condição seria resolutiva.

     O texto da carta enviada pela Exequente à Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., era em todo o caso claro — os termos “ficará sem efeito” sugeriam que o efeito da resolução ficava condicionada ao cumprimento das obrigações da Executada, e que o cumprimento fazia com que o efeito da resolução deixasse de produzir-se.

      O Tribunal da Relação de Coimbra teve, por isso, razão — teve, por isso, toda a razão — em qualificar a condição contida na declaração da Exequente como resolutiva.


    6. Esclarecido que a condição contida na declaração da Exequente é uma condição resolutiva, põe-se o problema de saber se o efeito da resolução deixou, ou não, de produzir-se.

     A 1.ª instância caracterizou-o como o problema da consolidação ou da solidificação e a Relação, como o problema da consolidação do efeito extintivo da resolução do contrato.


    I. — Os Executados, agora Recorrentes, alegam que o ónus da prova de que o efeito da resolução se produziu, não deixou de produzir-se, recai sobre a Exequente.

      As conclusões U) a Y) das alegações de revista são do seguinte teor:


U) […] refere a douta sentença a quo, que as partes acordaram que a data do incumprimento seria em 18/10/2010, o que constava como data limite na carta enviada, dizendo: “Contudo, aí também se diz que a resolução ficaria sem efeito se, até à data indicada, fosse efectuado o pagamento integral mais se dizendo que “na eventualidade de V. Exª não estar em condições de efectuar o reembolso da totalidade do valor em dívida, ao abrigo do identificado contrato, este Banco manifesta-se, desde já disponível para negociar com V. Exª a reestruturação da dívida remanescente ou um financiamento para pagamento da mesma, devendo contactar-nos para o efeito..:’

V) E os Executados efectuaram pagamentos parcelares da quantia devida, tendo supostamente ficado por pagar uma prestação, o que porém não corresponde à verdade, pois no mês de Março de 2010, referido na douta sentença a quo, não havia qualquer prestação a pagar, por não estar vencida e se poderia haver um direito potestativo extintivo da Exequente para resolução do contrato, porém e como refere e muito bem a douta sentença a quo, “... mas que temos de concluir que a exequente optou por não exercer ao enviar a citada carta antes conferindo nova oportunidade de retoma do contrato celebrado, pois que nela consigna que a resolução fica sem efeito em determinados casos:’

X) Foi remetida pelo credor uma carta para resolução e na mesma dito que a resolução ficaria sem efeito pelo pagamento integral e ainda manifestado disponibilidade para negociar a dívida ou reestruturá-la, caso os executados não estivessem em condições de reembolsar a totalidade do valor em dívida, logo ficando a resolução sem efeito e então o ónus da prova de que a resolução do contrato se tinha solidificado e não colocada em causa, incumbia à exequente por se tratar de um facto constitutivo do direito por ela reclamado.

Y) Ora como refere a douta sentença a quo “A este propósito, apenas se demonstrou o pagamento parcelar por parte dos executados em consequência da carta recebida a fim de evitar a resolução, pelo que não tendo a Exequente produzido tal alegação e prova complementares a conclusão necessária é a de que não se verifica a certeza e a exigibilidade do direito invocado pela Exequente, pelo que devem proceder os embargos”, motivo pelo qual não se pode aceitar as conclusões da douta sentença recorrida da Relação”.


      II. — A Exequente, agora Recorrida, AA, SA, alega que o ónus da prova de que o efeito da resolução não se produziu, deixou de produzir-se, recai sobre os Executados.

     As conclusões 23 a 27 das contra-alegações de revista são do seguinte teor:


23. A resolução contratual apenas tinha efeitos a partir de 18 de outubro de 2010, o que significa que, entre 7 de outubro de 2010 e 18 de outubro de 2010, a resolução contratual podia ficar sem efeito caso a divida tivesse sido regularizada.

24. Não existe qualquer ónus da prova da Exequente de que a resolução do contrato se tenha solidificado quando, resulta do texto da missiva de 07/10/2010, que a resolução somente se considera sem efeito se for feito um pagamento integral da divida, o que não sucedeu, conforme resulta da matéria de facto assente.

25. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações, sendo efectuada por simples declaração à parte contrária, não carecendo de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial.

26. A declaração de resolução contratual torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, não carecendo de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos.

27. Os efeitos da declaração de resolução ficaram dependentes do pagamento integral dos valores em divida, o qual não se logrou provar, pelo que a resolução contratual do contrato operou validamente e que a Exequente AA, S.A. demonstrou fundadamente nos autos os fundamentos que originaram a resolução contratual.


    III. — O ónus da prova da verificação de uma condição resolutiva da resolução por não cumprimento recai sobre o devedor — in casu, sobre os Executados [11].


“O réu, para demonstrar a extinção do direito, tem de provar que foram estipulados e já se cumpriram a condição resolutiva ou o termo final” [12].


     Os Executados só fizeram a prova de que foram pagas três das quatro prestação em dívida [cf. facto provado sob a alínea O)] — e, como só fizeram a prova de que foram pagas três das quatro prestações, não fizeram a prova de que se cumpriu a condição resolutiva.


     7. O tema da violação do pacto de preenchimento é tratado en passant, e só en passant, nas conclusões da alegação. Os Executados, agora Recorrentes, dizem que


AA) […] sobre a livrança houve matéria que consubstancia matéria de direito que não ficou de todo esclarecida, desde logo, o valor, a taxa aplicada, valor dos juros e a sua contabilização para efeitos de prazo.

AB) E neste particular uma dúvida, de direito, se levanta, já que a livrança tem um capital social do banco de 300.000.000,00 €, diferente do que está constante do contrato, que é de 380.000.000,00 €, com efeito a livrança junta tem capital social inferior ao que o Banco tinha na altura, podendo a livrança não ser pertença do contrato, já que a executada tinha contratos anteriores já extintos e sem livranças devolvidas.


      O facto provado sob a alínea E) conflitua com o teor das conclusões transcritas.

     A sociedade executada dirigiu ao “Banco GG, S.A.” escrito datado de 26/2/2010, com o assunto “Garantia de responsabilidades - envio de livrança - autorização de preenchimento” onde se encontra consignado:


“(…) Nos termos acordados com V. Exª, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita, e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exª por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de euros 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos euros), acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V. Exª a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto a data de vencimento, local de pagamento (GG - …) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.

O GG, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “sem despesas” com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento. A subscritora autoriza ainda o BPN a proceder ao débito, na sua conta de depósitos à ordem, pelo montante relativo ao pagamento do correspondente imposto de selo. …”,


     seguida da aposição de carimbo e assinatura, e, após a expressão “autorização dos avalistas”,


“Estamos de acordo com o preenchimento da livrança nos termos supra referidos e tomei conhecimento que as responsabilidades assumidas no título de crédito são, nos termos da regulamentação aplicável, comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.”, seguida das assinaturas dos executados pessoas singulares”.


     Embora os Executados, agora Recorrentes, digam que há uma dúvida, não fazem, como teriam o ónus de fazer, a prova de que a livrança não tivesse o fim de garantir as dívidas constituídas através do contrato entre a Exequente AA, S.A., e a Executada BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda..


     8. Finalmente, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça não tenha de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelos Recorrentes, dir-se-á que não se compreende em que é que as normas aplicadas pelo acórdão recorrido possam ter violado o princípio constitucional do contraditório, ou os princípios constitucionais da confiança e da igualdade, como consideram os Executados, agora Recorrentes, nas conclusões G), AF) e AH) das suas alegações de recurso.


III. — DECISÃO


    Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

     Custas pelos Recorrentes BB - Comércio de automóveis Unipessoal, Lda., CC e DD, EE e FF.



Lisboa, 9 de Maio de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Paula Sá Fernandes

Maria dos Prazeres Beleza

___________________

[1] Sobre a interpretação do art. 651.º do Código de Processo Civil, vide António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 651.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág, 786; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 242-243; Rui Pinto, anotação ao art. 651.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 312-314; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 453-455.

[2] Sobre a interpretação do art. 636.º do Código de Processo Civil, vide Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 85-86; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 122-131; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 636.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág, 762-763; Rui Pinto, anotação ao art. 636.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 269-272; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 434-436.

[3] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 124.

[4] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 126.

[5] José Carlos Brandão Proença, A resolução do contrato no direito civil. Do enquadramento e do regime, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pág. 152.

[6] José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Porto, 2017, pág. 370.

[7] Cf. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974 (reimpressão), pág. 364.

[8] Em termos coincidentes, Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 564; em termos não coincidentes, António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, pág. 646 — sugerindo que a regra da incondicionalidade deve restringir-se “aos negócios que o direito pretenda firmes”, e em que a condição surja “como fórmula de os precarizar”.

[9] Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 364.

[10] Em termos em tudo semelhantes, vide o acórdão do Supremo Tribunal Federal alemão de 21 de Março de 1986: “Der Rücktritt vom Vertrag kann unter einer Bedingung erklärt werden, wenn dadurch für den Erklärungsempfänger keine unzumutbare Ungewißheit über den neuen Rechtszustand eintritt.

[11] Cf. designadamente Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Ónus da prova e não cumprimento das obrigações”, in: Estudos sobre o não cumprimentos das obrigações, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 109-148 (126).

[12] Cf. Ludwig Enneccerus / Hans-Carl Nipperdey, Derecho civil. Parte general, vol. II / tomo II, Bosch, Barcelona, 1981, págs. 663-664.