Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REVISÃO DE SENTENÇA
ACTO DE REGISTO DE DIVÓRCIO NA CONSERVATÓRIA
Sumário
Sumário (do relator)
I – A acção especial a que se referem os artºs 978º e sgs, do CPC, visa a revisãoe confirmaçãode decisõesou sentençasproferidas por tribunais estrangeiros.
II – Não satisfaz tal pressuposto e, por isso, não pode ser confirmado, o mero acto de registo de divórcio na Conservatória estrangeira.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. RELATÓRIO
1.1. – Partes e objecto da causa
(…), cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em França, instaurou, em 19-10-2018, nesta Relação, contra (…), residente em Carrazeda de Ansiães, a presente Acção Especial, ao abrigo dos artºs 978º e sgs., do CPC.
Alegou, em síntese, que, “por decisão emitida em 2 de Julho de 2014 pela Conservatória do Registo Civil … de (…), órgão competente para o efeito, no âmbito do processo de Divórcio Consensual, foi decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre o requerente e a requerida – conforme Decisão de Divórcio devidamente traduzida e certificada, que ora se junta”.
Mais alegou que “Tal decisão transitou em julgado na mesma data, tendo sido ordenado o respectivo averbamento ao registo civil” e, enfim, que, relativamente à mesma, estão verificados todos os demais requisitos previstos no artº 980º, CPC, como necessários para ela ser confirmada.
Consequentemente, pediu que “deve a final ser confirmada a Decisão em questão, para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que o divórcio produza todos os seus efeitos em Portugal”.
Juntou cópia do seu Cartão de Cidadão e de um documento alusivo ao divórcio provindo da Ucrânia.
Em 23-10-2018, pelo Relator foi proferido o seguinte despacho:
“O regime legal invocado e este processo especial visam a revisão e confirmação de decisão (normalmente, sentença) proferida por tribunal estrangeiro, que, como é óbvio, deve ser junta para poder ser analisada – artº 978º, e sgs., CPC.
Além disso, destinando-se a produzir efeitos na ordem jurídica nacional (portuguesa), necessário é que com esta se demonstre ter aquela qualquer conexão justificativa do interesse em desencadear e obter a revisão.
Ora, no caso nenhuma sentença (ou decisão equiparada) que tivesse sido proferida por um tribunal ucraniano se invoca, nem junta.
A decisão parece ter sido meramente administrativa (do Conservador do Registo Civil). E o acto documentado a rever consubstancia-se, apenas, numa certidão do registo conservatorial do divórcio.
Nem sequer, portanto, se trata da decisão do Conservador mas do seu mero registo, sendo que o registo de um certo acto (ou do seu efeito) não se confunde com o próprio acto.
Não se pode, pois, falar de sentença, nem do seu trânsito em julgado. De resto, alude-se à entidade que emitiu a certidão e não à que, proferindo o divórcio, teria emitido a pressuposta decisão.
A não haver sentença, perspectiva-se falta de causa de pedir. Tanto mais que os meros actos de registo lavrados por autoridades estrangeiras e no estrangeiro têm um regime de ingressa no registo civil nacional previsto no artº 6º, do C. Registo Civil, que não é o de revisão de sentença estrangeira.
Do mesmo passo, provindo o acto da Ucrânia e respeitando a cidadãos ucranianos, nada se sabe sobre a razão ou interesse em revê-lo e confirmá-lo perante a ordem jurídica portuguesa. É que nem sequer o Assento de Casamento porventura cá realizado ou, pelo menos, cá transcrito, se invoca e junta.
Pelo exposto, convida-se o requerente a pronunciar-se sobre a referida falta de causa de pedir e falta de interesse em agir, no prazo de 10 dias, nos termos que entender convenientes e/ou juntar os documentos adequados, com a advertência de que, findo o mesmo, se tomará posição, na perspectiva da validade do processo e da regularidade da instância, quanto ao desfecho dos mesmos.”
Após, o requerente esclareceu que o seu casamento, contraído na Ucrânia, está averbado ao seu Assento de Nascimento transcrito em Portugal e daí o seu interesse e requereu prazo para juntar a certidão da decisão de divórcio.
Os autos ficaram a aguardá-la.
Entretanto, em 15-02-2019, o demandante apresentou requerimento alegando que foi informado que o documento/certidão do registo é o único que existe e serve de prova do divórcio, pelo que entende que ele “é válido” para o fim aqui pretendido, “tem força de sentença judicial” e foi emitido “no âmbito de um processo de dissolução do casamento por mútuo consentimento, realizado em sede administrativa”.
Juntou cópia de emails sobre o assunto recebidos da Embaixada da Ucrânia em Lisboa.
Em 19-02-2019, pelo Relator, foi proferido o seguinte despacho:
“Como resulta das informações juntas e agora o requerente reconhece e esclarece, o seu divórcio teria sido decidido por mútuo consentimento, no âmbito de mero procedimento administrativo e por entidade administrativa – não num processo judicial, por um tribunal e mediante sentença “transitada em julgado”.
Inexiste, pois, uma sentença que possa e deva ser objecto da pretendia revisão e confirmação.
Por outro lado, parece nem sequer estarmos perante o acto ou decisão material proferido pela autoridade administrativa estrangeira, mas apenas em face do seu alegado resultado (o divórcio e seu registo na conservatória respectiva) comprovado pela certidão emitida.
Permanece, pois, a questão de saber a que acto ou decisão de carácter material (ainda que administrativo) hão-de referir-se os requisitos e condições que é suposto deverem ser apreciados no processo de revisão e que constituem o objecto deste.
Se, com efeito, na base e origem da certidão de divórcio e seu registo apenas esteve o “mútuo consentimento” declarado pelos ex-cônjuges e se tais declarações de vontade, face à lei ucraniana, bastam para extinguir o vínculo conjugal, é questionável se, afinal, esse “negócio” cabe no processo de “revisão de sentença estrangeira” em Portugal, o que é que nele há-de, de juridicamente constitutivo, para ser “revisto” e “confirmado” em face da ordem jurídica nacional e, portanto, constituir o seu objecto, e se há qualquer necessidade e interesse numa tal demanda, como ocorreu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-01-2013, processo nº 623/12.5YRLSB-6.
O problema, como se vê, não é, apenas, de prova. Se o fosse, deveria ter-se em conta o disposto no artº 365º, do C. Civil.
Acresce que, para efeitos de ingresso, mediante averbamento – artºs 69º, nº 1, a), e 70º, nº 1, b), do CRC – do facto extintivo no registo civil português (onde consta registado o casamento), não está em causa uma situação do tipo previsto no artº 7º, do Código de Registo Civil, carente efectivamente de revisão e confirmação como nessa norma se estatui, mas outra de cariz meramente administrativo do tipo previsto no artº 6º (actos lavrados pelas autoridades estrangeiras), segundo o qual:
“1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º.”
Além disso, nos termos do artº 49º, do mesmo Código:
“1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.”
Posto isto:
a) Notifique o requerente para informar se solicitou o averbamento do divórcio, em Portugal, na Conservatória do Registo Civil; no caso negativo, por que razão o não fez; no caso afirmativo, qual o resultado.
b) Notifique-o também para diligenciar pela obtenção (porventura junto da Embaixada consultada) de cópia da parte do Código de Família da Ucrânia, traduzida para português, que trata dos diferentes tipos de processo de divórcio e do respectivo registo na Conservatória.
c) Entretanto, para obviar a maiores delongas, cite a requerida, incluindo a cópia dos despachos proferidos e requerimentos apresentados após a petição inicial.
d) Notifique este despacho.”
A requerida foi devidamente citada. Porém, não interveio nos autos.
O requerente, entretanto, informou que se dirigiu à Conservatória de Registo Civil Portuguesa mas aí foi informado que não é possível averbar o seu divórcio sem o mesmo ser revisto e confirmado por tribunal português.
Em alegações, o Ministério Público sustentou não haver obstáculo à requerida revisão e confirmação “da decisão que decretou o divórcio”.
Por sua vez, o requerente, reiterando o que já alegara ao longo dos autos, defendeu que deve a acção ser julgada procedente e confirmar-se “a decisão que decretou o divórcio”.
1.2. Saneamento
Tendo em conta que o requerente tem nacionalidade portuguesa, nesta ordem jurídica está averbado o seu casamento contraído na Ucrânia e que pediu a revisão e confirmação de alegada decisão que o dissolveu, proferida naquele País, o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes, dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas.
Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias, alegadas ou de que cumpra oficiosamente conhecer, susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
2. FACTOS PROVADOS
Com base nos documentos juntos, não impugnados, consideram-se relevantes e provados os seguintes factos:
a) O requerente (..) nasceu em ..-..-1972 em …, Ucrânia – Assento nº (..) do ano de 2012, junto a fls. 20 dos autos, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, lavrado com base em pública-forma de certidão de registo
b) O requerente adquiriu nacionalidade portuguesa por decisão de 14-04-2012, da Conservatória do Registo Civil de Bragança, sendo fixado o nome (..) e é portador do Cartão de Cidadão Português nº (…) válido até 29-03-2022 – Averbamento nº 1 ao Assento de Nascimento de fls. 21-vº e cópia de fls. 6 e 7.
c) Casou civilmente com (..), em 16-05-1992, em(..), conforme Averbamento nº 2 ao Assento de Nascimento de fls. 21-vº do seu Assento de Casamento nº … de 2012 lavrado na Conservatória do Registo Civil de Bragança – fls. 21-vº.
d) Do documento nº 1 que, em língua ucraniana, juntou com a petição inicial e designou como “Decisão de Divórcio”, constante de fls. 11, segundo a respectiva tradução em língua portuguesa de fls. 14, resulta: “Ucrânia – Certidão de Divórcio – O casamento entre o cidadão (…) (nome patronímico – …) e a cidadã (…) (nome patronímico – …), foi dissolvido – No livro de Registos de Divórcio, referente ao ano de 2014, no mês de Julho, no dia 02, foi feito o registo com o nº …. Apelidos atribuídos após registo do divórcio: Cidadão: … Cidadã … – Local de Registo: Conservatória do Registo Civil do Serviço de Registo do Departamento de Justiça do concelho de …, distrito de … – Entidade Estatal que emitiu a certidão: Conservatória do Registo Civil do Serviço de Registo do Departamento de Justiça do Concelho de …, distrito de … – Esta certidão foi entregue ao cidadão (…) Data de emissão: 02-07-2014.”. Tal documento tem Apostilha segundo a qual a certidão foi assinada pelo Conservador – fls. 11 e 14
e) Por mail de 15-01-2019, junto aos autos, dirigido ao Exmº Advogado do autor, “Em resposta ao solicitado em 11.01.2019, a Secção Consular da Embaixada da Ucrânia na República Portuguesa informa V. Ex.ª que, segundo a legislação da Ucrânia em vigor, um casamento pode ser dissolvido mediante apresentação de um respetivo pedido de ambos os cônjuges à Conservatória do Registo Civil da Ucrânia que registou o matrimónio se a decisão sobre o divórcio for por mútuo consentimento (Art.º 105 do Código de Família da Ucrânia) ou mediante um requerimento sobre o divórcio ao Tribunal competente, apresentado em conjunto ou, apenas, por um dos cônjuges, caso o casal tenha filhos em comum ou existam disputas sobre a partilha de bens adquiridos (Art.º 109 e 110 do referido acima Código). Deste modo, se o divórcio tenha sido ocorrido junto de uma Conservatória do Registo Civil, como prova da dissolução de casamento é emitida Certidão de Divórcio (um exemplar a cada um dos ex-cônjuges). Caso o divórcio tenha sido ocorrido junto de Tribunal – é emitida uma Sentença (Decisão) de Tribunal sobre o divórcio, também, um exemplar a cada um dos ex-cônjuges. Ambos os documentos têm o mesmo valor legal para fins de prova da dissolução de casamento, mas na certidão de casamento é registado apenas o facto de divórcio e na sentença – motivos e fundamentos para o divórcio. Também, se o processo de divórcio correu termos em Tribunal, existe possibilidade de requerer a emissão de uma certidão de divórcio com base na sentença de tribunal sobre o divórcio. Porém, assim como na Ucrânia não existem «certidões narrativas», a referida certidão não terá averbamentos sobre a sentença que deu origem à sua emissão. Para verificar se uma determinada certidão de divórcio foi emitida ou não com base em sentença do Tribunal, será necessário requerer à entidade competente da Ucrânia a emissão de um Extrato do Registo Civil completo referente ao casamento, o qual terá toda informação desde o registo de casamento até à sua dissolução com devidos averbamentos.”
f) Por mail de 15-02-2019, junto ao autos, “a Secção Consular da Embaixada da Ucrânia na República Portuguesa informa V. Ex.ª que a certidão em anexo é uma Certidão de Divórcio, emitida em nome (…) pela Conservatória do Registo Civil do concelho de …, distrito de …. A mesma possui também Apostila de acordo com o estipulado na Convenção da Haia de 1961 e serve como prova do facto da dissolução de casamento entre o casal … tanto na Ucrânia, como no estrangeiro.”
Não se provou, por ausência do documento respectivo, o teor de qualquer alegada (item 1º da petição) decisão proferida, designadamente pela Conservatória, que tenha decretado o divórcio e ordenado o seu averbamento ao registo civil no âmbito do referido processo de dissolução do casamento (item 6º do requerimento de 15-02-2019), já que apenas foi junta certidão, por aquela emitida, de que “foi feito o registo” e de que “o casamento foi dissolvido”.
3. O DIREITO
Uma vez que os efeitos de decisões proferidas por tribunais estrangeiros, face aos princípios da independência e soberania do Estado, não podem, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da EU e leis especiais, reflectir-se na nossa ordem jurídica nacional e, consequentemente, modificá-la, mesmo no que concerne às relações jurídicas privadas (designadamente as atinentes ao estado civil), sem estar revistas e confirmadas, a lei estabelece, para tal, entre os diversos processos especiais previstos no Livro V do Código de Processo Civil, o chamado, no Título XIV, de revisão de sentença estrangeira (artºs 978º e sgs., CPC).
Nas diversas normas que consagram a necessidade de revisão, que estabelecem qual o tribunal competente, definem os requisitos necessários para a confirmação, balizam a actividade das partes e do tribunal e, enfim, que estabelecem os trâmites respectivos, refere-se ou pressupõe-se sistematicamente a existência de uma decisão ou sentença proferida por tribunal estrangeiro.
Jamais se alude a decisões de autoridades de qualquer outra ordem ou natureza, ainda que, como as administrativas, também dotadas de poderes de iuris dictio em matérias que tradicionalmente eram reservadas aos tribunais, a não ser as judiciais.
Assim, além de o próprio título que consagra esta forma de processo especial referir “sentenças estrangeiras”, no artº 978º, nº 1, refere-se “decisão …proferida por tribunal estrangeiro”, no artº 980º, traçam-se os requisitos para que “a sentença” possa ser confirmada.
Na enumeração destes, exige-se expressamente:
-que não haja dúvidas sobre o “documento de que conste a sentença a rever” nem sobre a “inteligência da decisão” (alínea a);
-que a sentença provenha de tribunal estrangeiro (alíneas c e d).
Pressupõe-se implicitamente a existência de um procedimento que culmina com a decisão judicial e, em relação àquele e a esta, estabelecem-se condições ou pressupostos manifestamente próprios da jurisdição:
-trânsito em julgado da decisão (alínea b);
-improcedência de fraude à lei na assunção de competência pelo tribunal estrangeiro e não invasão da esfera de competência dos tribunais portugueses (alínea c);
-impossibilidade de ser invocada a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português (alínea d);
-regular citação do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (alínea e);
-preservação dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português (alínea f).
Além disso, nos nºs 1 e 2, do artº 983º, delimitam-se os fundamentos de eventual impugnação do pedido de revisão e confirmação à falta dos aludidos requisitos típicos de sentenças (artº 980º), bem assim, àqueles que, não menos típicos delas, integram fundamentos da respectiva revisão extraordinária (alíneas a), c) e g), do artº 696º), e, ainda, à hipótese de “a sentença” proferida pelo “tribunal estrangeiro” ser menos favorável por não ter aplicado o direito material português.
É, pois, certo que a referida forma de processo especial foi pelo legislador talhada desde sempre, e assim tem permanecido apesar das diversas mexidas que na lei adjectiva vão sendo feitas, como destinada à revisão e confirmação de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros sobre relações privadas e como via de superação do princípio da territorialidade dos actos jurisdicionais.
Não para rever, inquestionavelmente pelo menos de acordo com a respectiva letra, qualquer outro tipo de sentenças (v.g., criminais), muito menos actos de qualquer outra natureza, como os administrativos ou notariais, mormente simples actos de registo de quaisquer factos jurídicos a ele sujeitos, mesmo os atinentes ao estado de pessoas, lavrados por Conservador ou autoridades equiparadas.
Na verdade, tendo em conta que é função e característica própria das decisões judiciais dirimir litígios, muitas vezes o objecto destes e o efeito daquelas podem potenciar, objectiva e subjectivamente, a convocação de outras ordens jurídicas, seja como título executivo (em sentido estrito) e para realizar as prestações nele definidas (artº 706º), seja, ainda no âmbito do caso julgado, para estender o seu alcance enquanto constitutivo de certas relações jurídicas tituladas por pessoas a quem, mormente em razão da sua nacionalidade, interessa ver o inerente efeito modificativo ou extintivo também reconhecido e tornado eficaz no seio daquelas, como sucede quando ali pretendem o seu registo conservatorial - que não é mais nem menos que um acto de execução da sentença (título executivo em sentido genérico) enquanto produtora de uma mudança na ordem jurídica antes dela existente.
No conceito de sentença, para efeitos de revisão e confirmação, estão não só as decisões proferidas por tribunal estrangeiro em processos de natureza contenciosa mas também as proferidas em processos de jurisdição voluntária (como explicou e justificou o Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, volume II, 1982, páginas 156 e 157).
Bem assim, nos termos do artº 706º, nº 1, as sentenças proferidas por árbitros em país estrangeiro.
Não admira, pois, que, entre os diversos requisitos necessários para a confirmação, surja em primeiro lugar, o da certeza sobre a autenticidade do “documento de que conste a sentença” a rever e a inteligibilidade da respectiva decisão (alínea a), do artº 980º), que, por isso mesmo e conforme dispõe o artº 981º, o requerimento (ou petição) tem de ser instruído com ele (“com certidão da sentença cuja revisão se pretende ou outro documento da mesma natureza, devidamente legalizado”, como refere Alberto dos Reis, cit., pág.199), nem que, mesmo não havendo impugnação, o tribunal deve verificar oficiosamente se concorre tal condição (artº 984º).
Sem embargo, é ponto pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que o sistema português de revisão (da sentença estrangeira) não se destina a um reexame do seu próprio mérito, ressalvadas as hipóteses da alínea f), do artº 980º - apenas quando o reconhecimento da decisão estrangeira conduza, ele próprio e não os fundamentos ou razões em que esta se estriba, a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a tal se limitando a apreciação de mérito – e do nº 2, do artº 983º - excepção relativa ao direito privado português.
Fora isso, ele destina-se tão só à verificação do preenchimento dos demais requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 980º, do Código de Processo Civil, como necessários e suficientes para que ela seja confirmada.
Saliente-se, no entanto, que aquela segunda hipótese só ocorrerá em caso de impugnação, já que excluída do âmbito da actividade oficiosa do tribunal definido para esta forma de processo no artº 984º.
Ao passo que a primeira, embora sendo uma das duas em que o tribunal deve activamente verificar ex officio se concorrem (se se demonstram positivamente) as condições (quanto às demais, o apuramento, pelo simples exame passivo do processo ou por conhecimento derivado do exercício de funções, apenas implicará a negação da confirmação caso dali resulte a falta de alguma delas), tal verificação, contudo, não incide sobre os fundamentos ou razões em que assentou a própria decisão estrangeira (salvo se, para melhor compreender e aferir a conformidade ou congruência do seu resultado em que deve centrar-se a revisão com os princípios da ordem pública internacional, houver necessidade de verificar o respectivo trajecto argumentativo utilizado na sentença, como se admitiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-06-2016 (processo nº 103/13.1YRLSB-2, relatado pela Desemb. Maria Teresa Albuquerque).
Por isso, já Alberto dos Reis (in Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186), embora preconizando que, antes de se atingir o sistema de reconhecimento automático, o único aceitável deveria ser o da revisão formal ou delibação (isto, como salientava, “desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira”), entendia que, em face das normas anteriores equivalentes às actuais, o sistema português “enquadra-se na categoria dos sistemas mistos de revisão formal e revisão de mérito”.
E, nessa perspectiva, concluía que “Em face do nosso sistema jurídico a acção de revisão de sentença estrangeira, quer se trate de revisão meramente formal, quer de revisão de mérito, é uma acção de simples apreciação ou declaração”, terminando esta com a concessão ou negação do exequatur. “O tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal” (página 204).
Ponto era que – sublinha-se, de novo – à revisão fosse apresentada uma “sentença estrangeira” (não qualquer outro tipo de acto).
Daí que, como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 29-05-2007 (processo 2105/06.5YRCBR, relatado pelo Desemb. Freitas Neto), nesta espécie de acções “a causa de pedir é efectivamente a própria sentença revidenda, cuja eficácia se pretende ver declarada no território do Estado Português. Ela integra, na verdade, o “facto jurídico concreto” que é invocado para obter o efeito pretendido”.
Apesar de tudo o exposto, mas salientando o pendor predominantemente formal característico da revisão face ao sistema português, tem vindo a ser entendido, na Jurisprudência, que a mera junção de documento certificativo apenas da parte dispositiva da sentença, ou decisão propriamente dita, é bastante para satisfazer a exigência da alínea a), do artº 980º e, assim, viabilizar a concessão do exequatur.
Assim sucedeu nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 14-11-2006 (processo nº 3329/2006-7, relatado pela Desemb. Rosa Maria Ribeiro Coelho), da Relação do Porto, de 07-05-2009 (processo nº 0835948, relatado pelo Desemb. Carlos Portela) e, da mesma Relação, de 25-11-2010 (processo 108/10.4YRPRT.P1, relatado pela Desemb. Maria Amália Santos).
Com efeito, em todos eles, se aceitou como bastante um documento, traduzido, emitido por tribunal do Canadá, segundo o Acórdão de 25-10-2010 da Relação do Porto, designado por “certificate of divorce”, assinado por funcionário “registador adjunto” do mesmo, onde consta que decorreu um processo de divórcio entre requerente e requerida, tendo sido proferida sentença de divórcio, no caso com o seguinte teor: “Este tribunal ordena, de acordo com a lei do Divórcio do Canadá, que C………. e B………, que casaram na cidade de …, na Província de Manitoba, em ….de 1999, estão por esta sentença divorciados, a não ser que seja apresentado recurso, esta sentença terá efeitos, e este casamento será dissolvido no 31º dia após a data desta sentença”.
Apenas, portanto, se certifica o teor do dispositivo da sentença e não quaisquer dos seus fundamentos.
Já, aliás, no Acórdão do STJ, de 08-07-2003, a pretexto de o regime português ser de simples revisão formal (excluindo, em princípio, a revisão de mérito), e num caso em que apenas se juntara uma certidão – extract decree of divorce – emitido pelo tribunal de Glasgow (indo contra o decidido na Relação que recusou, por isso, a revisão e confirmação), se defendera, citando em seu apoio Doutrina e Jurisprudência anteriores, que “o requisito da al. a), do artº 1096º CPC – inteligibilidade da decisão –, deve entender-se referido ao dispositivo da sentença, só ocorrendo extensão dessa exigência aos seus fundamentos quando, nos termos da lei, haja efectivamente lugar ao reexame do mérito da causa mediante apreciação da fundamentação do decidido.
Tratava-se, em todos os casos, ainda assim, de decisão sentenciada por tribunal estrangeiro.
Tal como, aliás, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 03-07-2007 (procº 3908/2006-7, relatado por Abrantes Geraldes), no qual se juntou apenas um certificado, emitido pelas Autoridades Australianas, de que a sentença de divórcio relativa a certo casamento, proferida pelo tribunal, produziu efeitos em determinada data.
Sucede que, no entanto, este aresto apenas foi tirado por maioria, constando do voto de vencido (subscrito pelo Desemb. Pimentel Marcos):
“Tal como constava do meu projecto de acórdão não concederia a revisão da sentença.
E isto pela simples razão de que não foi junta qualquer sentença que possa ser revista.
O requerente juntou apenas uma certidão em que se afirma: "em relação ao casamento celebrado no quarto dia de Fevereiro de 1976, certifico que a sentença de divórcio proferida pelo Tribunal no décimo sétimo dia de Janeiro de 2006 tem efeito a partir do décimo oitavo dia de Fevereiro de 2006".
Salvo o devido respeito, não pode ser revista uma sentença cujo conteúdo se desconhece em absoluto. Como poderá o tribunal averiguar se se verifica qualquer dos requisitos necessários à revisão? Como poderá afirmar-se que não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da decisão ou que a mesma não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português?
Diz o requerente que, segundo informação recebida do Tribunal australiano, nesse país não existe "uma sentença que decrete o divórcio, existe apenas o certificado já devidamente junto aos autos".
E na verdade, no "documento" junto refere-se que "o certificado é o único documento passado pelo tribunal que tem valor de prova de que o casamento terminou". Também se declara nele: "a prática dos Tribunais passando decretos com a anotação de que o decreto é absoluto terminou há alguns anos. Em vez disso, o Tribunal, em conformidade com a Secção 56a da lei da família de 1975, passa certificados indicando a data em que a decisão de divórcio tem efeito".
Mas, salvo melhor entendimento, não se afirma que não são proferidas sentenças. O que se diz é que não são passados outros certificados, o que é muito diferente. E até se compreende que assim seja para "efeitos internos". Mas já será muito diferente quando se pretende rever (apurar) o conteúdo dessas mesmas sentenças.
Compreendo a posição do requerente (a ser exactamente assim).
A verdade é que não vejo qualquer sentença a rever (mais ou menos formal não importaria certamente, mas rever o que se desconhece é que não!). Aquele certificado apenas nos diz que foi decretado o divórcio. Nada mais. É esta a "sentença" a rever?
Não ignoro que se trata de uma revisão formal (que não se mérito). Ainda assim, a sentença tem de ser "mostrada" para poder ser "vista".
Parece-me não haver dúvida de que para ser certificado que foi decretado o divórcio houve qualquer decisão nesse sentido. É o que falta! Aliás, na certidão junta pelo requerente refere-se expressamente que foi proferida uma "sentença de divórcio". Portanto, esta existe.
Não ponho em causa a autenticidade do doc. junto, nem o que nele se afirma. Mas não se pede a esta Relação que reveja e confirma esse mesmo certificado.”.
Este entendimento (minoritário em tal acórdão) fora, contudo, o seguido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 03-11-2005 (processo nº 525/2005-6, relatado pelo Desemb. Carlos Valverde), em situação similar, também relativa a decisão de tribunal australiano, para julgar extinta a instância, no qual se lê:
“…à luz dos princípios - substantivos e adjectivos - sumariamente enunciados [refere-se ao regime relativo aos requisitos e ao dos poderes oficiosos do tribunal de revisão], é de todo evidente que a certidão (ou cópia autenticada) da decisão revidenda constitui um documento essencial ou estruturante da própria acção, cuja falta implica a sua improcedência ou, minime, o seu prosseguimento.
Sem ela, com efeito, jamais poderá o tribunal afirmar a verificação positiva dos dois pressupostos já assinalados (alíneas a) e f)) e conferir a falta de prova sobre a inverificação dos demais.
Competia ao requerente - desde logo por virtude do princípio da auto-responsabilidade das partes - o ónus de apresentar com a petição inicial o documento comprovativo da decisão revidenda (arts. 342º, nº 1 do CC e 523º, nº 1 do CPC).
Mas o requerente, ao invés, limitou-se a juntar documento comprovativo de que o divórcio fora decretado.”
Ainda que, portanto, de uma sentença judicial se tratasse, este acórdão decidiu e aquele voto de vencido entendeu que a mera certidão de sua parte decisória é insuficiente para fundamentar o pedido de revisão e basear a confirmação.
Apesar da semelhança invocada no aludido Acórdão da Relação de Lisboa, de 03-07-2007, em abono do entendimento maioritário nele perfilhado, com o do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2005 (processo 05B1880, relatado pelo Consº Moitinho de Almeida), afigura-se-nos ser evidente uma diferença, não irrelevante, porque decisiva.
Com efeito, enquanto que, naquele, como dissemos, se tratou de certidão da parte dispositiva ou decisória de sentença judicial proferida por tribunal estrangeiro, neste – à semelhança do que sucede no caso aqui e agora em apreço – juntou-se apenas um documento, emanado de uma conservatória de registo civil ucraniana, em cujo teor apenas constava que o casamento fora dissolvido e feita a sua inscrição registral.
Documento esse que não transcreve nem sequer refere qualquer decisão, tenha sido ela judicial ou administrativa/conservatorial (quiçá meramente homologatória de um eventual acordo entre cônjuges – divórcio por mútuo consentimento).
Ele certifica, apenas, que foi registada na Conservatória a dissolução do casamento por divórcio, assim publicitando tal efeito jurídico. Porém, nada diz sobre como, onde e quem o decretou, ou seja, qual o facto ou acto jurídico que esteve na sua génese.
Apesar disso e de, no respectivo Acórdão, se reconhecer, em face do dito documento certificativo do registo, que ele (apenas) “constata a dissolução do casamento”, presumiu-se (“tudo leva a admitir…”, como exprime o seu texto) que se tratou de um “caso” de “dissolução feita em sede administrativa” apenas porque ele emana de Conservatória”, argumentando-se para tal com a observação exarada de que em muitos Estados aquele modo de extinguir a relação conjugal é aceite.
Contudo, não se identificou – nem mesmo a presunção o permitia - qualquer decisão certa (qualquer que tenha sido a sua natureza) por meio da qual fora “feita” tal dissolução.
Ainda assim, concluiu-se, para conceder a revisão:
“Não subsistem dúvidas quanto à autenticidade do mencionado documento nem quanto à compreensão do decidido, verificando-se, assim, o requisito da confirmação previsto na alínea a) do artigo 1096°, do Código de Processo Civil. E, quanto aos requisitos das alíneas b) a e), tem este Tribunal entendido que a prova de que não se verificam compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos (acórdão de 23 de Março de 2000, processo n°89/00). E a decisão em causa em nada colide com princípios da ordem pública internacional do Estado Português (alínea f)).”.
Aceitando, portanto, que o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é aplicável a casos de mera decisão administrativa estrangeira que decrete o divórcio (de que, aliás, no aresto se citaram vários precedentes), bastou-se o mesmo acórdão com a junção do documento certificativo do registo conservatorial da dissolução do casamento, conformando-se com a admitida hipótese, mesmo que não efectivamente apurada, de ele ter sido decretado em sede administrativa, apenas porque, como considerou, “tudo a leva a crer” que assim tenha sido.
Para a opção de admitir a revisão de decisões estrangeiras, ainda que proferidas por entidades administrativas, não deixa de concorrer, por certo, o argumento de que, por exemplo em matéria de divórcio, entre nós (como em alguns outros países), e desde que reunido o mútuo consentimento dos cônjuges, tal acordo pode ser manifestado espontaneamente na Conservatória (aí correndo o processo respectivo que culmina em decisão do Conservador – artºs 272º a 274º, CRC, e 1773º, CC) como obtido em Tribunal, mormente no decurso de processo litigioso (artºs 994º e sgs., CPC, e 1773º e 1775º a 1778º-A, CC), embora ele não produza efeitos por si próprio mas dependa, para ter eficácia constitutiva, da decisão homologatória respectiva (nº 5, do artº 1778º-A) que, não resolvendo qualquer litígio e, por isso, não se pronunciando sobre o mérito do acordo, sempre aprecia a validade e conformidade legal deste, tarefa que tanto pode ser cometida a autoridade judicial como a autoridade administrativa.
Em qualquer dos casos, está-se ainda perante uma decisão proferida por entidade pública (extintiva da relação jurídico-matrimonial) e que, mesmo nos casos em que ela é proferida pela própria entidade que superentende nos serviços de registo, nada tem a ver com aquela outra que defere e procede ao seu necessário averbamento para poder ser invocada perante terceiros (artºs 1º, nº 1, alíneas d) e q), e 70º, nº 1, alínea b), CRC).
Situação diversa é aquela tratada no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-01-2013 (processo nº 623/12.5YRLSB-6, relatado pelo Desemb. Aguiar Pereira), relativa à dissolução, no Brasil, do casamento, mediante simples realização de uma escritura pública, perante Notário, na qual os cônjuges declaram estar de acordo em divorciar-se, dispensando-se, assim, nesse regime, qualquer decisão, seja de autoridade judicial, seja de administrativa, para tal acordo produzir a eficácia constitutiva, modificando (extinguindo) a relação jurídica.
Como nele se refere:
“…de acordo com a legislação brasileira aplicável os cônjuges podem acordar entre si, desde que não haja filhos menores e observados os requisitos legais quanto a prazos (de duração do casamento e de separação), o divórcio desde que declarem ser essa a sua vontade em escritura pública, sendo o parágrafo 1º do artigo 1124º-A do Código de Processo Civil (brasileiro) expresso quanto a não estar essa escritura pública dependente de qualquer apreciação ou homologação judicial, constituindo, em si mesma, título hábil para o registo civil.
Ou seja, a lei brasileira, não prevendo a existência de qualquer decisão por parte da autoridade administrativa perante quem é expressa a vontade dos cônjuges em pôr termo ao seu casamento – que, como ocorre, no caso dos autos, de facto não profere qualquer decisão – ou da entidade de registo civil competente – que no caso também não existe –, prescinde expressamente de qualquer decisão de natureza judicial.
Assim sendo, o que se conclui é que, de acordo com a lei brasileira sobre divórcio consensual, a simples vontade dos cônjuges, manifestada pela forma legalmente prevista, é suficiente para que se promova e efective a dissolução do casamento e a alteração do estado civil dos ex-cônjuges.
Dito de outro modo, a intervenção da autoridade pública não tem qualquer força constitutiva em relação à dissolução do casamento, sendo bastante a declaração dos cônjuges pela forma legalmente adequada para a produção desse efeito.
2. Não se trata, pois, de situação com qualquer semelhança com aquelas outras em que é uma autoridade administrativa a decretar o divórcio, como, de resto, acontece em Portugal quando o Conservador de Registo Civil decreta o divórcio por mútuo consentimento.
Para essas outras situações de há muito se sedimentou a interpretação jurisprudencial no sentido de que a decisão de uma autoridade administrativa estrangeira sobre direitos privados deve ser considerada abrangida pela previsão do artigo 1094º nº 1 do Código de Processo Civil, carecendo de revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal.
Não é, esse, porém, o caso sub judice.
3. No caso dos autos não existe qualquer decisão de uma autoridade – judicial ou não – estrangeira sobre direitos privados.
No caso dos autos o que existe é uma declaração formal de vontade da autora/requerente e do réu/requerido a que a lei estrangeira atribui determinados efeitos de alteração do seu estado civil, incluindo para efeito de registo.”
Perante isso, lembrando-se que o processo visa a revisão e confirmação de uma decisão, entendeu-se nesse aresto que:
“…uma simples declaração de vontade expressa de modo formal no estrangeiro não pode, salvo melhor entendimento, valer como “decisão” de uma autoridade estrangeira para efeitos da necessidade de revisão.
Nem a dispensa de homologação judicial a torna equivalente à formalidade omitida, ou seja à dispensada sentença de homologação ou de decretamento do divórcio.
Devendo a lei estrangeira ser interpretada dentro do sistema legal a que pertence (artigo 23º nº 1 do Código Civil), seria um contra-senso que, tendo a lei brasileira prescindido de qualquer decisão de uma entidade administrativa ou judicial, se ficcionasse agora a existência dessa “decisão” para efeitos de ser necessária a sua revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal.”
Consequentemente, decidiu-se não estarem reunidos os pressupostos (substanciais e legais) da concessão da revisão, julgando-se a acção improcedente.
Sem embargo de se ter consignado que poderá ser promovido perante as autoridades de registo civil nacional o registo da alteração do registo civil, ao abrigo do Direito de Conflitos aplicável a actos de índole negocial e nos termos do artº 6º, nº 1, do CRC, pois “Tendo sido inscrito no registo civil brasileiro, de acordo com a lei brasileira aplicável, a dissolução do casamento por divórcio consensual, e não sendo o divórcio objecto de qualquer decisão que careça de revisão para produzir efeitos em Portugal, pode esse mesmo acto ser levado ao registo civil nacional, ao abrigo do preceito supra citado, porque não contraria qualquer princípio de ordem pública portuguesa.”.
Contudo, em revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25-06-2013 (processo 623/12.5YRLSB.S1, relatado pelo Consº Granja da Fonseca), revogou tal acórdão e confirmou “a decisão” – ou seja, a citada escritura notarial – que apodou emitida por “autoridade administrativa” (sic).
Explicitando que, na lei brasileira, o divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública e que tal acto notarial “não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registo civil”, considerou, por um lado, que, da conjugação dos preceitos legais vigentes naquele país, “resulta que a escritura pública mencionada tem força igual à das sentenças” que decretam o divórcio e, por outro, exprimiu, a propósito do acordo entre cônjuges e da escritura que o formalizou, que, através desta, “foi decretado o divórcio consensual…”, que “Esta decisão foi proferida pela entidade brasileira legalmente competente” e que tal se enquadra nas “situações em que a autoridade administrativa estrangeira decreta o divórcio”.
Assim, seguiu o Acórdão do STJ, de 22-05-2013 (processo nº 687/12.1YRLSB.S1, relatado pelo Consº Bettencourt Faria, mas que, com estas referências, não encontrámos publicado), que terá abordado um caso idêntico, e de que transcreveu as seguintes passagens:
“«a interpretação do acórdão sob recurso do que seja uma decisão da autoridade administrativa estrangeira peca por demasiado restritiva».
«O que interessa para a ordem jurídica portuguesa é mais o conteúdo do acto administrativo, ou seja, o modo como regula os ditos interesses privados».
«Do ponto de vista formal apenas releva que o acto administrativo provenha efectivamente duma autoridade administrativa».
«Se não ofende a ordem pública portuguesa, quanto à maneira como regulou esses interesses privados e provém duma autoridade administrativa, estão preenchidos os requisitos para a confirmação do seu conteúdo».
«Não releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à produção desse acto, ou seja, se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se de maneira mais «contratual» apenas através das declarações dos outorgantes. Por outras palavras, basta que se trate de um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido (cfr. artigo 1º da Convenção de Haia Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, de 1/06/1970)».
«Acresce que se, assim não fosse, «estava-se a denegar a força do dito acto, como idóneo para produzir os seus efeitos, como se de sentença fosse. Ou seja, estava-se a denegar a competência da entidade que o produziu, quando é certo que a competência para o acto, como é de jurisprudência, é definida pela lei nacional dessa entidade”, além de que, continua o citado acórdão, “esta natureza meramente contratual da escritura não resulta dos seus termos».
«Os outorgantes não declaram a dissolução do vínculo conjugal. Pedem-na e o Tabelião – notário – não se limita a testar as suas declarações, declara (decide) a dissolução, depois de verificados e preenchidos os requisitos legais».
«Estamos, pois, perante uma decisão homologatória, logo constitutiva do divórcio».”
Ora, sendo idêntico o caso e presumindo-se, por isso, que versava sobre a lei brasileira, tendo em conta o conceito e a natureza da função notarial (entre nós), dificilmente se compreende como atribuir ao papel do Tabelião efeitos declarativos, homologatórios e constitutivos autónomos relativamente aos da vontade consensual dos outorgantes como aqueles que resultam propriamente de uma decisão, seja ela judicial ou administrativa, a ponto de se afirmar que estes não declaram a dissolução do vínculo conjugal, antes a pedem, e que aquele a declara, decide e homologa.
Na verdade, o que resultava do artº 1424º-A, do CPC brasileiro, introduzido pela Lei nº 11.441/07, de 04 de Janeiro, que, alterando-o, possibilitou o divórcio consensual “por via administrativa”, e permaneceu no artº 733º do novo CPC aprovado pela Lei 13105/15, de 16 de Março, é, tão-só:
“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. ”
Nenhuma intervenção do Tabelião, portanto, aí se prevê, ainda que meramente homologatória e é a própria escritura que serve de título para basear o registo, o que, aliás, se mostra consentâneo com a qualidade de oficial público em que intervém: formalizar legalmente as declarações das partes e conferir fé pública aos consequentes actos jurídicos extrajudiciais sem qualquer margem para sobre aquelas ou estes decidir o que quer que seja.
Apesar disso, considerando também equiparada a força de tal escritura pública, para efeitos de revisão, a uma decisão, decidiram igualmente os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 30-06-2009 (processo nº 344/09.6YRLSB-7, relatado pela Desemb. Cristina Coelho), desta Relação de Guimarães, de 11-05-2010 (processo nº 45/10.2YRGMR, relatado pelo Desemb. A. Costa Fernandes) e, mais recentemente, da Relação de Évora, de 26-11-2018, processo nº 149/18.8YREVR, relatado pela Desemb. Florbela Lança).
A tal orientação extrema nós próprios (Relator e 1ª Adjunta) também aderimos em Acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (processo, 166/15.5YRGMR), olhando à sua predominância, à importância da revisão e acedendo ao referido argumento dos referidos Acórdãos do mais alto Tribunal no sentido de que a intervenção do Tabelião corresponde a “decisão de uma autoridade administrativa estrangeira” e de que ele “declara (decide) a dissolução” pelos cônjuges “pedida”.
Como se disse, a própria escritura pública, no direito brasileiro, em face da aludida norma adjectiva, é também, de acordo com o referido artº 733º, do CPC, modo de extinguir a “união estável” ali reconhecida nos termos dos artºs 1723º a 1727º, do Código Civil.
Porém, no recente Acórdão do STJ, de 28-02-2019 (processo 106/18.0YRCBR.S1, relatado pelo Consº Nuno Pinto Oliveira), colocou-se, discutiu-se e decidiu-se – negativamente – a questão de saber se a escritura pública notarial declaratória de união estável, celebrada em 20-06-2017, em cartório, na qual os requerentes da confirmação declararam a união ou coabitação estável entre ambos, como entidade familiar e companheiros contém uma decisão administrativa ou judicial sobre direitos privados, que possa ser apreciada ou revista para que tenha eficácia em Portugal, como foi pedido e a Relação de Coimbra concedeu.
Embora naquele se reconheça que “O termo decisão sobre direitos privados deve interpretar-se em termos amplos” e que embora no artº 978º, CPC, se aluda a decisões proferidas por tribunal estrangeiro, “o sentido do termo decisão deve interpretar-se em termos suficientemente amplos para abranger decisões proferidas seja por autoridades judiciais, seja por autoridades administrativas”, ainda assim decidiu-se revogar o acórdão recorrido e negar a confirmação.
Para tal, entendeu-se no aresto que a escritura não contém qualquer decisão mas apenas as declarações dos cônjuges, valendo aquela somente como simples meio de prova, sujeito a livre apreciação, de que elas foram produzidas perante o Notário (não que exprimam a realidade), não sendo a sua revisão necessária (enquanto meio de prova) nem possível (uma vez que, diferentemente do que sucede nos casos apreciados nos acórdãos de 25-06-2013 - proc. 623/12.5YRLSB.S1 – e de 22-05-2013 – proc. 687/12.1YRLSB.S1 – em que se considera haver “emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório”, ou, não existindo essa emissão formal de vontade, apenas “um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”, se entendeu nem sequer esta situação se verificar).
Negou-se, portanto, o reconhecimento da “união estável” através da revisão da referida escritura pública por esta se cingir a declarações que, embora prestadas perante Notário, não são abrangidas pela força probatória do documento autêntico, como, de resto, e afinal de contas, acontece, entre nós, com qualquer daqueles actos.
Atento, pois, o panorama exposto, vamos agora ao nosso caso.
O requerente tem nacionalidade portuguesa e o seu casamento com a requerida está registado em Portugal.
De que tal casamento foi, entretanto, dissolvido na Ucrânia, por divórcio, existe registo na Conservatória.
Apenas tal facto, porém, resulta provado.
Ignoramos de todo, por não demonstrado, o acto jurídico que a tal registo deu origem, bem como as circunstâncias formais que ao mesmo conduziram.
Mesmo que, para fundamentar esta espécie de acção e a sua procedência, se considere equiparada a uma sentença, e por isso bastante, uma mera decisão administrativa estrangeira ou até uma simples escritura notarial em que os cônjuges declaram o seu acordo em se divorciarem, a verdade é que, apesar das diligências empreendidas, no presente caso ignora-se em absoluto, por nada constar nos autos, tudo aquilo que esteve a montante do acto de registo de tal efeito (divórcio) e que, portanto, teria servido para o basear.
Pelo acto de publicitação conhece-se o efeito jurídico (divórcio). Desconhece-se, contudo, a sua causa, qual o acto precedente modificativo da relação jurídica (dissolução) a confirmar e a rever.
Não sabemos se o foi em processo judicial, por sentença que decidiu o litígio ou homologou o acordo, ou em processo administrativo que porventura tenha sancionado o consenso entre cônjuges. Ou até mesmo se, como sucede no Brasil, aquele foi simplesmente reduzido a uma escritura notarial.
Mesmo que, conforme alegado mas não demonstrado, o tenha sido por mútuo consentimento e em sede administrativa – como informa a Embaixada da Ucrânia ser possível naquele País – não se conhece qualquer decisão constitutiva em que há-de ter culminado o pedido dos cônjuges e que tenha extinguido a relação conjugal, servindo depois de base ao acto de registo efectuado.
A prova deste acto não se confunde com a prova do acto/decisão de divórcio. Enquanto aquele é o que apenas publicita e torna invocável perante terceiros o facto, este é o que modifica a ordem jurídica extinguindo a relação conjugal e serve de causa de pedir à acção de revisão.
Se o fundamento ou causa de pedir desta acção radicasse tão-só no acto de registo e, portanto, apenas da prova deste houvesse que cuidar, então parece que o documento oferecido seria bastante e, à semelhança do que já aconteceu com o averbamento, em Portugal, do nascimento e do casamento do requerente inscritos na Ucrânia, nem sequer seria necessária qualquer revisão e confirmação judicial, para ele poder também ser levado ao registo civil português, como decorre dos artº 6º, 49º, 69º, nº 1, a), e 70º, nº 1, b), do CRC.
Sucede é que, no objecto desta acção, compreende-se um pedido de revisão e confirmação de decisão do alegado órgão competente que decretou o divórcio, mesmo que consensual, constituindo esta, por um lado, o respectivo fundamento e servindo, por outro, da pressuposta base do registo.
Não é este acto conservatorial/administrativo de inscrição nem, a certidão dele que a estruturam, mas sim a decisão de divórcio (corporizada em documento comprovativo) proferida no âmbito e no epílogo do procedimento de dissolução mesmo que tenha sido desencadeado por mútuo consentimento e apresentado por via administrativa, procedimento esse que, como se explicou no mail da Embaixada da Ucrânia, haveria de ser dilucidado, em cotejo com o Código de Família respectivo, se o requerente tivesse diligenciado por obter, nomeadamente, o dito “Extracto de Registo Civil completo referente ao casamento, o qual terá toda a informação desde o registo de casamento atè à sua dissolução com devidos averbamentos”.
O acto de registo, por natureza e função, não se equipara nem tem a força de decisão constitutiva, heterocompositivamente declarada para se tornar eficaz (ainda que por força de mera homologação de acordo em processo administrativo ou judicial) ou autocompositivamente formalizada (como sucede no Brasil, por escritura).
Tal acto registral não contém substância ou materialidade decisiva carente de revisão e confirmação na nossa ordem jurídica de modo a, face aos parâmetros nesta estabelecidos, se verificar se está em condições de nela poder ingressar, como pressupõe a acção, e sobre que deva recair a nossa apreciação e decisão.
É certamente a esta e em vista do artº 7º do CRC que se refere a informação que o requerente diz ter-lhe sido prestada na Conservatória.
Não pode o objecto do presente processo nem a função deste Tribunal circunscrever-se e contentar-se com a ficção de que tal decisão existe e, muito menos, mesmo que um sistema de revisão formal mitigado se entenda consagrado entre nós, que ela satisfaz os requisitos exigidos na lei, mormente o respeito pelos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
A ser assim, nenhum papel caberia ao tribunal, o processo ficaria despido de qualquer sentido útil e de objecto próprio e específico, bastando que a Conservatória aplicasse o artº 6º do CRC para fazer ingressar no registo civil nacional o acto de registo ucraniano face à certidão do mesmo.
Com efeito, se nada há susceptível de ser examinado e aferido, se nenhuma função resta para a nossa sentença neste processo, se nenhum papel têm os juízes, a não ser o de chancelar o registo do divórcio e fazer de conta que existe uma decisão a decretá-lo conforme à nossa ordem jurídica e capaz de nela ingressar e produzir efeitos, então por que não é inscrita ela mais ágil e directamente no registo civil e há-de passar, afinal inutilmente, pelo tribunal?
Imagine-se que, na origem do divórcio registado, esteve um acto que, como, por exemplo, sucede com o repúdio islâmico, é de muito discutível conformidade com os aludidos princípios: não se trazendo aos autos e assim se coarctando ao tribunal o conhecimento e juízo sobre a decisão estrangeira, seja ela qual for, que o sancionou, de todo se esvazia o sentido e finalidades do processo de revisão (sobre tal questão, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 18-10-2007, processo nº 10601/2005-2, relatado pelo Desemb. Jorge Leal, e O Reconhecimento do Repúdio Islâmico pelo Ordenamento Jurídico Português: a Excepção de Ordem Pública Internacional, trabalho no âmbito de Mestrado de Mariana Madeira da Silva Dias, in Revista Julgar, nº 23, 2014).
Se, como se entendeu no citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 03-11-2005, não basta a prova da mera parte decisória ou dispositiva que decreta o divórcio, por maioria de razão o simples registo do mesmo na Conservatória não possibilita a sua revisão nem pode fundar a decisão de o confirmar.
Parafraseando o acima transcrito Voto de Vencido aposto ao Acórdão da mesma Relação de 03-07-2007, posto que versando sobre caso em que apenas foi junta uma certidão de que uma certa sentença de divórcio teve efeitos a partir de certa data – e não a própria sentença nem sequer a respectiva decisão –, não pode ser revista uma decisão cujo conteúdo se desconhece em absoluto, sendo caso para perguntar: Como poderá o tribunal averiguar se se verifica qualquer dos requisitos necessários à revisão? Como poderá afirmar-se que não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da decisão ou que a mesma não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português?
Para ser revista e confirmada a decisão tem de ser mostrada e vista. Rever o que se desconhece é que não pode ser!
Diverge-se, pois, do entendimento seguido no invocado Acórdão do STJ, de 12-07-2005, designadamente quanto à possibilidade de, a partir da prova do mero registo do divórcio, se inferir que existe pelo menos uma decisão administrativa que o decretou, sem que minimamente se conheça a mesma e os seus termos nem sequer se saiba quem foi a entidade que a proferiu.
Por tais motivos, não pode a simples certidão do registo do divórcio ser confirmada, devendo improceder a acção. 4. DECISÃO
Em face do exposto,decidem os Juízes que compõem este Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, em absolver a requerida do pedido.
*
Custas pelo requerente (artºs 527º e 535º, do CPC).
*
Valor da causa: €30.000,01 (artºs 303º, nº 1, e 306º, nº 1, ambos do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 09 de Maio de 2019.
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha