PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA SEGURANÇA SOCIAL
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
VALIDADE
Sumário

I - A notificação das decisões proferidas no âmbito do procedimento destinado à apreciação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário segue os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
II - A impugnação do indeferimento do pedido de proteção jurídica deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

Texto Integral

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Apelação nº 3617/17.0YLPRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação de despejo que B..., Lda., intentou contra C..., Lda., tendo havido notícia no processo do indeferimento do pedido de concessão do pedido de apoio judiciário, e não tendo a ré juntado comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria notificou-a nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 570º do C.P.C.

Ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 157º do C.P.C., a ré veio reclamar, alegando que não se tem por verificada a condição necessária para que a secretaria a pudesse notificar para pagar a taxa de justiça, muito menos acrescida de multa, pois, não foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica.

Foi proferida, então, a seguinte decisão:
«Foi, a 26 de março de 2018, enviada à aqui requerida carta registada, contendo a proposta de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 68 e 69), carta que acabou por não ser efetivamente entregue, sendo a 27 de março de 2018 deixada à aqui requerida aviso para levantamento da notificação (cfr. fls. 70 e 71 – ao contrário do aparentemente afirmado pela aqui requerida no artigo 6º do seu articulado de fls. 76, verso e seguintes, da simples leitura de fls. 71 linearmente resulta que foi deixado aviso para levantamento da carta. É simplesmente a única interpretação que se considera possível retirar da expressão «Avisado»).
Porque a requerida nenhuma posição manifestou no procedimento destinado à apreciação do seu pedido de concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 68 – aliás, como a aqui requerida reconhece a fls. 76, verso e seguintes) e por aplicação do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, passados 10 dias úteis a proposta de indeferimento converteu-se, sem qualquer outra notificação, em decisão de indeferimento.
O recurso da decisão proferida no final do procedimento destinado à apreciação de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário por lei expressa deve ser entregue, não no tribunal, mas no serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (nº 1 do artigo 27º da Lei nº 34/3004, de 29 de julho).
A aqui requerida manifestamente não o fez (cfr. fls. 87), limitando-se a invocar nestes autos, por requerimento que deu entrada em juízo a 14 de junho de 2018, que não recebeu qualquer notificação dos serviços da Segurança Social, e insurgindo-se quanto à decisão de indeferimento, afirmando dela apenas ter tido conhecimento por força da notificação efetuada por via eletrónica pelos serviços deste tribunal elaborada a 30 de maio de 2018 (cfr. fls. 74 a 79).
Ora, mesmo dando de barato a manifesta incompetência dos serviços deste tribunal para receber um eventual recurso interposto pela aqui requerida no âmbito do procedimento administrativo, nada na alegação da aqui requerida ou nos documentos juntos permite sequer ponderar que a aqui requerida não teve conhecimento da proposta de indeferimento antes de junho de 2018, por facto a si não imputável.
Ou seja, nem sequer foi tentada a ilisão da presunção fixada no nº 1 do artigo 113º do C.P.A.
Consequentemente, e como foi feito pela secretaria judicial a fls. 73, havendo notícia no processo do indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, e não tendo a aqui requerida junto aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, havia lugar ao cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 570º do C.P.C. – o que foi feito.
Concluindo:
a) O «recurso» que a aqui requerida aparentemente pretendeu interpor, através do articulado de fls. 76 e seguintes, da decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, além de ter sido apresentado em serviço manifestamente incompetente para o receber, é notoriamente extemporâneo;
b) A notificação para pagamento de multa que resulta de fls. 73 e 74 mostra-se totalmente fundada.
Termos em que:
1. Não se admite a «impugnação judicial» declarada a fls. 78 e 79;
2. Indefere-se a reclamação apresentada a fls. 81 e 82;
3. Determina-se a notificação da aqui requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa com o valor de 5UCs, com a advertência de que se persistir na omissão, será determinado o desentranhamento da oposição (nºs 5 e 6 do artigo 570 e nº 2 do artigo 590º do C.P.C.)».

Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Por despacho proferido a fls. dos autos, de 23.07.2018, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo não admitir a impugnação judicial apresentada pela recorrente, indeferir a reclamação do ato praticado pela secretaria e ainda ordenar a notificação da aqui recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa com o valor de 5UCs.
2. Resulta expressamente consagrado na lei 34/2004 de 29 de Julho (artigo 37º) que são aplicáveis, supletivamente, ao procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, as normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA) sendo que, e particularmente no que diz respeito às notificações para efeito de audiência prévia, a remissão para aquele código resulta expressa no artigo 23º da lei do apoio judiciário.
3. Tendo por base, os artigos 112º, nº 1, alínea a) e o artigo 113,º nºs 1 e 2, do C.P.A., decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, e mal fez, que não tendo a requerida afastado a presunção de recebimento no terceiro dia útil posterior ao do envio e não tendo demonstrado que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por facto que não lhe era imputável, a proposta de decisão de indeferimento converteu-se em definitiva e portanto à requerida impunha-se o pagamento da taxa de justiça, ou apresentação da impugnação judicial, nos 15 dias a contar da notificação daquela.
4. Manifestamente, e salvo devido respeito que é muito, incorre o tribunal a quo em erro na interpretação das normas e nas consequências jurídicas daí resultantes.
5. A presunção constante do nº 1 artigo 113º do C.P.C. só pode funcionar se a carta for efetivamente recebida, o que no presente caso, não sucedeu.
6. Quando a notificação é feita através dos correios, presume-se, segundo as regras da experiência, que demorará 3 dias até poder ser considerada como tendo chegado ao conhecimento do seu destinatário.
7. Só tendo havido entrega da carta é que é possível ou exigível à parte que pretende afastar a presunção de notificação no 3 dia útil posterior ao do envio, provar que foi notificada em data posterior.
8. O que, resulta claro da expressão “quando não seja imputável o facto da notificação ocorrer em data posterior”
9. Não caso concreto, não se trata da recorrente ter recebido a notificação para além do terceiro dia útil posterior ao do envio, simplesmente esta não foi recebida, já que devolvida, aliás, conforme é admitido pelo ISS.
10. Resultado provado que a recorrente não recebeu a carta contendo a proposta de indeferimento, porque o expediente foi devolvido, não se pode considerar que funcionou a presunção de notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio.
11. O mesmo é dizer que, o artigo 113º do C.P.A. não tem campo de aplicação no caso em concreto.
12. O artigo 114º do C.P.A. impõe à Administração Pública a notificação, aos seus destinatários, dos actos que “ decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas” (nº 1 alínea a).
13. É sobre a Administração Pública que impende o dever de notificação dos actos administrativos, e o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar ao conhecimento do destinatário a decisão proferida, tornando-a válida e eficaz.
14. Portanto, competia ao ISS, a prova da notificação, à recorrente, da proposta decisão de indeferimento, para efeitos de audição prévia, e para poder afirmar, e fazer operar o invocado indeferimento do pedido de protecção jurídica, por falta de resposta no prazo definido para o efeito.
15. Por questões de segurança, e atento ao ónus que recai sobre o ISS, verificada a devolução da carta, impunha-se que esta efectuasse uma segunda notificação, que podia, inclusive, ser remetida, à recorrente, via fax ou correio electrónico, já que, as notificações por esta via, podem ser feitas por iniciativa da administração, sem necessidade de consentimento prévio, para numero de fax ou endereço de correio electrónico, indicado em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo – cfr. art. 112º, nº 2, alínea a), do C.P.A.
16. Sendo que, e conforme resulta provado nos autos, o pedido de protecção jurídica, foi apresentado pela requerente, via fax, contendo este a identificação do número de origem, bem como endereço de correio electrónico.
17. Desta forma, a notificação da recorrente não ocorreu por única e exclusiva vontade do ISS!
18. E ainda que se considerasse, que a recorrente não procedeu, apesar de avisada, ao levantamento da carta, contendo a notificação, o que, se diga não se aceita, porque nenhuma razão o justificaria, sendo aliás, destituído de lógica, face às consequências resultantes dessa situação, ainda assim, não se pode concluir pela notificação válida da proposta de decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, e consequentemente a conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva.
19. Já que, e apesar do envio à recorrente, por parte do ISS, de carta registada, esta foi devolvida, e portanto, a recorrente dela não teve conhecimento, sendo que, não existe nem na lei do apoio judiciário nem no CPA, aplicável subsidiariamente, qualquer norma que valide, neste caso, a notificação efectuada, produzindo esta os seus efeitos, tal como sucede no artigo 249º, nº 2, do C.P.C.
20. Concluindo, pela falta de notificação, esta resultou, em primeira linha, na violação do direito de audição (artigo 121º do C.P.A.), já que a recorrente, ficou impedia de se pronunciar e tomar posição sobre a decisão a proferir.
21. Depois e ainda face à ausência de notificação valida da proposta de decisão de indeferimento, não se pode considerar indeferido o pedido de proteção jurídica.
22. A requerente não foi notificada da proposta de indeferimento, para efeitos de audição prévia, enviada por carta registada, remetida pelo ISS em 26.03.2018.
23. A violação do direito de audição, bem como a falta de notificação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica à requerente, inquina de vício o ato praticado, e importa a sua anulação nos termos do artigo 163º do C.P.A., pelo que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo, ao não ter assim concluído,
24. E daí não ter retirado as necessárias consequências legais, nomeadamente, da inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça, e a remessa do processo ao ISS para cumprimento da notificação em falta, seguindo o processo administrativo os seus ulteriores trâmites legais.
25. Não o tendo feito, como se impunha, deve agora ser o acto revogado, decidindo-se nos termos supra expostos.
26. Ademais, tendo, tomado conhecimento do teor do oficio da Segurança Social e da decisão de indeferimento, através da notificação do tribunal, apresentou à cautela, impugnação judicial, directamente junto deste, já que vedada estava a possibilidade de apresentar junto do ISS, pelo decurso do prazo, do artigo 28º da lei do apoio judiciário.
27. Impugnação judicial que não foi recebida, pelo tribunal, mas que contudo se entende ser pertinente, nos exactos termos em que foi apresentada.
28. Isto é, por mera cautela, e caso se entendesse que com a notificação do tribunal, a recorrente foi dado a conhecer a decisão proferida pelo ISS.
29. Sendo que, e atento ao motivo de indeferimento do pedido de proteção jurídica, entende-se que o Tribunal poder-se-ia pronunciar sobre a questão já que em causa está analise de matéria que não da exclusiva competência do ISS, antes pelo contrário.
30. O pedido de proteção jurídica apresentado pela requerente foi indeferido pelo facto de as pessoas colectivas com fins lucrativos não terem direito a protecção jurídica nos termos do artigo 7º, nº 3, da lei 34/2004.
31. Estando o ISS sujeito ao princípio da legalidade, aplicou a lei indeferindo liminarmente o pedido, sem que fosse feita qualquer análise à situação económica da recorrente.
32. Poderia entender o tribunal revogar a decisão, remetendo o processo ao ISS para que este procedesse a avaliação das condições económicas e concreta situação da recorrente, matéria que deve ser decidida em primeira instância pelo ISS, mas que não o podia fazer sem que tivesse por base uma decisão judicial que sustentasse a desaplicação do art. 7º nº 3 da lei 34/2004, de 29 de Julho.
33. Certo é que o acórdão 242/2018 de 07 de Junho, resolveu em definitivo esta questão declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 7º da lei 34/2004 de 29 de Julho.
34. Estando a recorrente aguardar decisão sobre o pedido de proteção jurídica, aquando da apresentação, da oposição, juntou comprovativo da sua presentação conforme permitido pelo artigo 570º, nº 1, do C.P.C.
35. Neste caso, a recorrente dispunha do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão definitiva, que indefira o pedido de protecção jurídica, para proceder ao pagamento da taxa de justiça. (nº 2).
36. A secretaria, após a junção do ofício da Segurança Social, decidiu notificar a ré para pagar taxa de justiça considerada, em falta, acrescida de multa de igual valor.
37. Juntando com a notificação do despacho que concedeu prazo à recorrente para se pronunciar sobre os documentos juntos pelo ISS.
38. Reclamou a recorrente do ato praticado pela secretaria ao abrigo do artigo 157º, nº 5, do C.P.C.
39. Reclamação que foi indeferida pelo despacho sob recurso por se entender que havendo notícia no processo do indeferimento do pedido de proteção jurídica, e não tendo a recorrente junto aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça há lugar ao cumprimento do nº 4 do artigo 570º do C.P.C.
40. O que não se compreende ou pode aceitar por falta de sustentação legal que a justifique.
41. A secretaria notifica a recorrente para pagar a taxa acrescida de multa de igual valor, se verificar que nos 10 dias após a notificação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica, esta não pagou a taxa de justiça devida (nº 4 do artigo 570º do C.P.C).
42. A verdade é que, não tendo sido a recorrente notificada da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica, sobre ela não impendia o dever de proceder ao pagamento da taxa de justiça.
43. Portanto, e apesar do oficio do ISS, mas sobretudo atento ao seu teor, onde expressamente refere que a notificação da proposta de indeferimento remetida à recorrente foi devolvida pelos CTT, e foi a falta de resposta que converteu em decisão definitiva, não se tem por verificada a condição necessária – decurso do prazo a contar da notificação da decisão- para que a secretaria pudesse notificar a recorrente, como fez, para pagar a taxa de justiça, muito menos acrescida de multa.
44. Acresce que, ordenou a Mma. Juiz, a notificação da requerida para se pronunciar, sobre o teor do ofício junto pelo ISS, para posterior decisão sobre o mesmo, nomeadamente, sobre a notificação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica.
45. No seguimento da resposta da recorrente, e tendo ainda assim, o tribunal a quo considerado como válida a notificação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica, e que, portanto, era devido o pagamento da taxa de justiça, deveria, com essa decisão, ter notificado a recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça, mas sem que fosse devida qualquer multa.
46. Já que e atento às circunstâncias, (devolução da notificação) nunca poderia ter concluído, pelo decurso do prazo de que a recorrente dispunha para pagar a taxa de justiça, dando lugar ao pagamento de multa.
47. Uma coisa é o Meritíssimo Juiz a quo considerar, que, apesar da falta de notificação, mas por esta ser imputável à recorrente, o que não se aceita, como se viu, mas concede por dever de patrocínio, confirmar a decisão de indeferimento do pedido de protecção, com a consequente obrigação de pagamento, por parte da recorrente, de taxa de justiça, contando o prazo de pagamento a partir dessa decisão.
48. Outra situação, é considerar que e apesar do conteúdo da decisão proferida pelo ISS, não ter chegado ao conhecimento da recorrente, ainda assim, esta tinha o prazo de 10 dias a contar da notificação, que não foi recebida, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, e não o tendo feito, concluir pelo acerto da decisão da secretaria, e obrigação não só do pagamento da multa do artigo 570º, nº 4, como ainda a do nº 5.
49. O acto praticado pela secretaria, devia ter sido revogado pelo Mmo juiz a quo, já que foi extemporâneo, e careceu de fundamento legal capaz de sustentar a sua manutenção, não só porque não havia notificação da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, mas porque estava a correr prazo para a recorrente se pronunciar sobre o oficio junto pelo ISS, decidido por despacho judicial.
50. Impõe-se por isso e face à procedência dos argumentos explanados, decidir agora pela procedência da reclamação com a necessária revogação do acto da secretaria.
51. A recorrente reclamou do ato da secretaria de notificação para pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual valor aplicada ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 570º do C.P.C.
52. Considerando improcedente a reclamação e, que a notificação para pagamento da multa foi totalmente fundada, ordenou a notificação da recorrente para pagar taxa de justiça a multa de igual valor e uma segunda multa, no valor de 5UCs a que alude o nº 5 do artigo 570º do C.P.C., querendo manter a oposição.
53. Tendo sido a notificação da ré, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 570º do C.P.C., feita pela Secretaria, objecto de reclamação atempada, suspendeu-se, nessa data os efeitos da notificação sujeita a reclamação, mantendo-se até o trânsito em julgado da decisão que vier sobre ela a recair.
54. Não tendo transitado em julgado a decisão sobre essa reclamação, não tem a recorrente que efectuar o pagamento desta segunda multa, a que alude o nº 5 do artigo 570º do C.P.C.
55. Uma interpretação em sentido contrário ao explanado neste recurso mostra-se eivada de inconstitucionalidade, por manifesta violação do Artigo 18º, nº 2, e 20º da C.R.P.
56. A recorrente, com a decisão proferida, vê assim amputado o exercício da tutela jurisdicional efectiva, através dos direitos de defesa e da prática do princípio do contraditório (artigo 3º do C.P.C.), sendo a condenação do pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual valor, bem como de multa no valor de 5UCs desproporcional e limitativo do acesso ao direito.
57. A Decisão recorrida violou assim, o disposto no Artigo 100º, 112º nº 1 e 2 alínea a) e artigo 114º nº 1 alínea a), todos do C.P.A., artigo 157º nº 5 e 6, artigo 552º nº 6 e artigo 570º todos do CPC e Artigo 18º, nº 2, e artigo 20º da C.R.P.
58. E interpretou e aplicou, erradamente, as normas ínsitas nos artigos 113º, nºs 1 e 2, do C.P.A.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso consideram-se assentes os seguintes factos:
1. A ré pediu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas, indicando como local para a sua notificação a Rua ..., nº ..., Porto.
2. A 26 de março de 2018, foi enviada à ré carta registada, contendo a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, carta que não foi entregue.
3. A 27 de março de 2018, foi deixado à ré aviso para levantamento da notificação, conforme consta de fls. 42 verso (Avisado – Não atendeu – Hora 11:28 – Data 27.3.2018).
4. Via fax, em 5.3.2018, a ré juntou o requerimento da formulação do pedido de apoio judiciário.
5. Em 08.05.2018, por ofício remetido ao ISS, o tribunal solicitou informação sobre a decisão que havia recaído sobre o pedido efetuado pela ré.
6. Em 22.05.2018, em resposta ao solicitado, o ISS prestou a seguinte informação, sobre o requerimento de apoio judiciário: foi objeto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento, tendo a requerente sido notificada por carta registada em 26.03.2018, conforme talão de registo dos CTT que se anexa, tendo a mesmo sido devolvida com indicação de objeto não reclamado.
7. Por despacho de 23.05.2018, foi ordenada a notificação da ré para, querendo, se pronunciar, nomeadamente, sobre os documentos juntos pela Segurança Social.
8. A 30.5.2018, a ré foi notificada pela secretaria, ao abrigo do artigo 570º, nºs 3 e 4, do C.P.C. para proceder ao pagamento, da taxa de justiça devida pela oposição apresentada, acrescida de multa de igual montante.
9. Respondeu a ré, em 14.06.2018, aos documentos juntos pelo ISS, impugnando-os e invocando a falta de notificação da decisão de indeferimento, pugnando pela anulação do ato, por violação do direito de audição,
10. A ré impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do pedido e proteção jurídica, tendo, na mesma data, reclamado do ato da secretaria – notificação de pagamento da taxa de justiça e multa de igual valor.
11. Por despacho de 05.07.2018, foi a ré notificada para esclarecer se a impugnação judicial tinha sido apresentada junto dos serviços da Segurança Social e dizer o que tivesse por conveniente.
12. Respondeu a recorrente, a 18.07.2018, informando que a impugnação não tinha sido apresentada junto dos serviços do ISS, por não ter sido notificada da decisão de indeferimento (assim convertida por ausência de resposta à proposta de decisão) e, portanto, não ser de aplicar o artigo 27º da lei do apoio Judiciário.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: se ocorreu ausência de notificação válida da proposta de decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica; se deve manter-se a multa de 5UCs cominada no ponto 3 da decisão recorrida.

I. Nos termos do artigo 23º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, a notificação das decisões proferidas no âmbito do procedimento destinado à apreciação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário segue os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do C.P.A. estabelece-se que as notificações podem ser efetuadas: por carta registada dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.
Por sua vez, no artigo 113º, nºs 1 e 2, do C.P.A., refere-se que a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.
A 26 de março de 2018, foi enviada à ré carta registada, contendo a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, carta que não foi entregue.
A 27 de março de 2018, foi deixado à ré aviso para levantamento da notificação, conforme consta de fls. 42 verso (Avisado – Não atendeu – Hora 11:28 – Data 27.3.2018), circunstância que aquela não salienta, referindo, pelo contrário, que «também não resulta provado nos autos que tenha sido deixado aviso para que a requerente pudesse ter procedido ao levantamento da carta» (artigo 6º do requerimento de fls. 36 a 39).
Deve, pois, considerar-se que a ré foi notificada da proposta de decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica, uma vez que, limitando-se a afirmar a inexistência da notificação pelos serviços da Segurança Social, não procurou ilidir a presunção prevista no citado artigo 113º, nº 1, do C.P.A.
Daí que, não tendo a ré/apelante ficado impedida de se pronunciar e tomar posição sobre a proposta de indeferimento, não ocorreu violação do direito de audição previsto no artigo 121º do C.P.A.
Mas, a ré apresentou impugnação daquele indeferimento do pedido de proteção jurídica nos presentes autos, não a tendo entregado no serviço da Segurança Social que apreciou aquele mesmo pedido, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, como determina o artigo 27º, n º 1, do Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
Note-se que, citando o disposto no artigo 27º, nº 1, da Lei nº 34/2004, a ré foi notificada para esclarecer se apresentou impugnação nos serviços da Segurança Social competente (despacho de fls. 33).
Dado que a ré não apresentou a impugnação no procedimento destinado à apreciação do pedido de concessão de proteção jurídica, a proposta de indeferimento, passados dez dias úteis, por força do disposto no nº 2 do artigo 23º da Lei nº 34/2004, converteu-se, sem qualquer outra notificação, em decisão de indeferimento.

II. Na decisão recorrida foi determinada a notificação da ré para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa com o valor de 5UCs, com a advertência de que se persistir na omissão, será determinado o desentranhamento da oposição (nºs 5 e 6 do artigo 570º e nº 2 do artigo 590º do C.P.C.).
Havendo notícia no processo do indeferimento do pedido de concessão do pedido de apoio judiciário, e não tendo a ré juntado comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria notificou a ré nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 570º do C.P.C. (fls. 40).
A notificação da secretaria teve por fundamento a circunstância confirmada, como acima se referiu, de ser definitiva a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário.
A ré não juntou o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa.
Nos termos do nº 6 do citado artigo 570º do C.P.C., se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 590º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5UC e máximo de 15UC.
Ou seja, o não pagamento pela ré, no prazo que lhe foi concedido, da taxa de justiça e da multa liquidadas pela secretaria, tinha como consequência necessária a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 570º do C.P.C., como consta da decisão recorrida.
Improcede, deste modo, o recurso da ré C..., Lda.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
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Porto, 8.3.2019
Augusto de Carvalho
Carlos Gil (Vencido por duas razões: em primeiro lugar, não me parece que a presunção de notificação do artigo 249º, nº 2, do CPC seja aplicável ao procedimento administrativo e, em segundo lugar, porque o recebimento da impugnação judicial deve ser sempre feita pelos Serviços de Segurança Social. Neste contexto, determinaria a baixa dos autos aos Serviços da Segurança Social, para efeitos do artigo 27º, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.)
Carlos Querido