I – Só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade da decisão por falta de fundamentação, com o que se não confunde a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.
II – A omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão é a que incide sobre “questões” que, como é entendimento pacífico, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.
III – Os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso
IV – A nossa doutrina – cremos que maioritária – reconhece que a sentença proferida em sede de incidente de reclamação de créditos, à semelhança de qualquer outra de simples apreciação, produz efeitos de caso julgado.
V – A exceção de caso julgado ocorre quando a mesma questão é objeto de uma e outra lide – quer se peça em ambas o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, quer se peça numa delas o seu reconhecimento e na outra a sua negação.
VI – A autoridade de caso julgado assume relevo quando na segunda ação a questão que constitui o seu objeto tem como pressuposto uma outra já apreciada na primeira.
VII – Sendo de distinguir entre pretensão material e pretensão processual, é a primeira delas que releva para apreciação da identidade do pedido.
VIII – Nenhum interesse tem, para o efeito da apreciação da identidade de pedidos, estabelecer o confronto entre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado, formulado em apenso de reclamação de créditos numa execução, e o pedido de extinção da execução formulado na oposição à execução.
IX – Estabelecendo-se o confronto, diversamente, entre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado e o de reconhecimento da inexistência desse direito, é de considerar que a identidade de pedidos, pressuposto da exceção de caso julgado, se verifica.
X - Também existe identidade de causa de pedir, pois num e noutro caso, os factos geradores do direito do ISS são justamente os mesmos, sendo irrelevante a circunstância de na oposição à execução se vir pôr a tónica no circunstancialismo temporal do qual a executada infere ter ocorrido a prescrição desse direito; e essa irrelevância radica na inoportunidade da sua alegação nesta segunda lide.
XI – Face ao preceituado no art. 3º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.12, as contribuições para a Segurança Social têm natureza tributária, pelo que, por força do art. 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, a sua prescrição é de conhecimento oficioso.
XII – Apesar disso, não pode ser invocada em sede de oposição à execução renovada a prescrição cuja arguição se omitiu no incidente da reclamação de créditos porque tal faculdade, apesar de não precludida ainda nesse momento, veio a ficar precludida mais tarde, por força do trânsito em julgado da decisão aí proferida que reconheceu o crédito reclamado e depois o graduou.
XIII – A prescrição dos créditos em causa apenas poderá ser apreciada na medida em que possa ter-se verificado mercê do tempo decorrido após a decisão do incidente da reclamação de créditos.
2ª SECÇÃO CÍVEL
I - Em execução para pagamento de quantia certa inicialmente movida por AA, Lda., contra BB, S.A., tendo a primeira sido substituída na posição de exequente, por virtude de renovação da execução, pelo Instituto da Segurança Social, I. P./Centro Distrital de … (doravante ISS), veio a executada apresentar defesa por embargos na qual pede que:
- se declare a prescrição das dívidas referentes às contribuições de Abril a Setembro de 2000, Janeiro a Março de 2002, Maio a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009 e Janeiro a Setembro de 2010 e respetivos juros de mora incidentes sobre as mesmas, da quantia de € 90,09 referente a juros de mora de Abril, Junho e Novembro de 1999 e Janeiro de 2000 e da quantia de € 665,00 pedida a título de coimas e custas;
- se considere pago o crédito reclamado pelo ISS nestes autos por imputação ao mesmo das quantias de € 10.802,71 e € 53.313,43, que já lhe foram entregues mas ainda não foram deduzidas no débito da embargante, com a consequente extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.
Alegou, em síntese nossa, o seguinte:
- a dívida para com a exequente inicial está paga;
- os autos prosseguem com vista ao pagamento da quantia, reclamada e reconhecida, devida ao ISS no total de € 256.729,45; deste valor, € 187.581,79 respeitam a contribuições não pagas entre 2000 e 2011, € 68.402,57 aos respetivos juros de mora até 30.4.2012, € 90,09 a juros de mora por pagamentos fora de prazo em 1999 e 2000 e € 655,00 a coimas e custas; mas há prescrição, salvo quanto a € 29.741,28 relativos ao período de Outubro e 2010 a Dezembro de 2011; e houve pagamento quanto a € 10.802,71 e € 53.313,43 – saldos a favor do ISS após vendas de bens em outros processos.
O exequente contestou, invocando:
- a intempestividade da oposição e a inexistência da prescrição por se ter formado caso julgado material na sentença de verificação e graduação de créditos;
- que desde a mesma sentença não decorreram até à data 20 anos;
- reconheceu terem sido recebidas as invocadas quantias de € 10.802,71 e € 53.313,43.
Foi proferida decisão que:
- teve como verificado o caso julgado material invocado pelo ISS;
- negou a existência da prescrição invocada pela embargante;
- julgou procedente a oposição quanto a € 64.116,14.
Contra esta decisão recorreu a executada, tendo a Relação de Guimarães, dando procedência à apelação, julgado os embargos procedentes e ordenado a extinção da execução.
Agora inconformado, o ISS interpôs contra este acórdão recurso de revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que passamos a transcrever:
1 - A sentença proferida no processo n.° 713/12.4TBBRG, transitou em julgado, constituindo, assim, caso julgado.
2 - O que nos parece é que se está em presença de uma verdadeira exceção dilatória de caso julgado.
3 - Importa sublinhar que não há qualquer dúvida sobre a identidade subjetiva nas duas acções aqui em causa: as partes, numa e noutra, são as mesmas.
4 - Por sua vez, a identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material e verifica-se sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões.
5 - E a identidade da causa de pedir verifica-se quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas.
6 - Destes elementos decorre, sem qualquer dúvida, que, as pretensões formuladas e o respetivo fundamento, são idênticos.
7 - Verifica-se existir entre o julgado no incidente de reclamação de créditos e os presentes embargos de executado, estes por referência à ação executiva de que são apenso, para além de identidade de sujeitos, identidade de pedido (efetiva satisfação do direito de crédito reclamado e atualmente exequendo) e de causa de pedir (a obrigação a cargo da executada de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social).
8 - Conclui-se, por conseguinte, que, no caso, no que respeita ao pedido formulado, opera a exceção de caso julgado: as partes adjetivas são as mesmas, é idêntico o fundamento invocado e o efeito jurídico que pretendem obter é também o mesmo.
9 - Em suma, tem-se por verificada a tríplice identidade e, consequentemente, por verificada a exceção de caso julgado material, pelo que o acórdão do qual se recorre violou os arts, 278º, n.°1, e), 576°, n.º 1 e 2, 577°, i), 580° e 581º CPC por errada aplicação dos referidos normativos legais.
10 - Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a autoridade do caso julgado (formado) pela sentença proferida no âmbito dos autos de reclamação de créditos, prescindindo da tríade supra referida, obsta, pelo seu efeito preclusivo, ao conhecimento do mérito da causa nos referidos termos.
11 - A verificação da exceção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, dependendo da tríplice identidade prevista no art. 581° do CPC.
12 - Por isso, caso se defenda que não existe a tríplice identidade prevista no referido artigo, sempre se dirá que a autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjetiva nas duas ações; os pedidos e as causas de pedir podem ser diferentes.
13 - Com efeito, a autoridade do caso julgado é, como se disse, menos exigente em termos de pressupostos. Nesta medida, representa como que um menos em relação à exceção, podendo verificar-se quando falhe a identidade objetiva de que esta depende.
14 - A autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida [Acs. do STJ de 13.12.2007, proc. 07A3739; de 06.03.2008, proc. 08B402, e de 23.11.2011, proa 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos in www.dqsi.pt.j.
15 - Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, “a decisão ou as decisões tomadas na primeira ação vinculam os tribunais em ações posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos".
16 - Assim, caso se entenda não ser de reconhecer a exceção de caso julgado, tinha o douto acórdão de decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, figura que entronca na mesma razão de ser da que foi invocada e que não pode considerar-se estranha em relação a esta, representando uma solução perfeitamente plausível (ante a possibilidade de não se demonstrarem todos os requisitos da exceção).
17 - Salvo o devido respeito, parece-nos que o acórdão, do qual se recorre, faz uma errada aplicação autoridade do caso julgado, violando o disposto nos artigos 580.°, 581.°, 619.°, 620.° e 621.° do CPC.
18 - Caso assim não se entenda, entendemos ser de chamar à colação o art. 311.° do CC, sob a epigrafe de "Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo", determina no seu n°1 que "O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro titulo executivo,"
19 - Estabelece-se aqui uma maior proteção do credor que tem o seu direito perfeitamente consolidado por via de uma decisão com trânsito em julgado e que espera que o devedor cumpra voluntariamente a sua obrigação, definindo a lei um prazo confortável para que exerça coativamente tal direito, em caso de incumprimento.
20 - Assim sendo, e tendo presente o disposto nos artigos 309.°, 323.°, n,°1, 326.°, n."1, e 327,°, n.°1 do Código Civil, o prazo ordinário de 20 anos iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença supra referida que reconheceu os créditos reclamados, agora exequendos. Logo, não se encontram extintos por prescrição.
21 - Decidindo em sentido diverso do aqui proposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 309°, 323°, n.°1, 326°, n.°1, e 327°, n.°1 do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que reconheça como improcedendo a exceção peremptória de prescrição.
22 - Deve ainda acrescentar-se a tais vícios, o da absoluta falta de fundamentação e por não se ter pronunciado acerca de questões que devia ter apreciado, o que são causas de nulidade, nos termos das als b) e d) (1ª parte) do n° 1 do art. 615.° do CPC ex vi do art. 674.°, n° 1 al c) do CPC.
23 - Por último, cumpre notar que, o douto acórdão analisa a prescrição, sem escalpelizar o seu regime e as especificidades das dívidas relativamente à segurança social.
24 - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor.
25 - O regime de prescrição das dívidas à Segurança Social é aquele que vigorar à data da sua constituição, sem prejuízo do preceituado no art. 297,º do Código Civil, em matéria de sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição, nos termos do qual "(a) lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
26 - Ora, desde 5 de Fevereiro de 2001, com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8/8, que o prazo de prescrição das dívidas de contribuições/cotizações e juros de mora devidas à Segurança Social, que até então era de dez anos (vide D.L. n.° 103/80, de 9/5 e artigo 14° e D.L. n.° 28/84, de 14/8 e art. 53°, n.° 2), passou a ser de apenas cinco anos (cf. art. 63." n,° 2 - "A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida").
27 - Por efeito do supra citado artigo 297.° do C. Civil, aquele prazo de prescrição de 5 anos é aplicável às dívidas constituídas após 05/02/2001, e ainda às dívidas já constituídas, desde que, quanto a estas, se verifique, em concreto, que a sua prescrição não ocorreria mais cedo à luz da lei antiga.
28 - A contagem do prazo de prescrição inicia-se no dia útil seguinte àquele em que a obrigação deveria ter sido cumprida (isto é, do seu vencimento), sem prejuízo da interrupção que possa ocorrer.
29 - A propósito dos factos com eficácia interruptiva dispõe o n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 17/2000, de igual modo que os sequentes n.°s 2 do artigo 49.° da Lei 32/2002 e n.° 4 do artigo 60." da Lei 4/2007, o seguinte:
"A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da divida",
30 - Como se retira do preceituado nos art°s. 318.° a 320.° do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
31 - Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados art°s. 318.°, 319.º e 320.° do CC.
32 - Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr. art.49, n°.4, da LGT).
33 - A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do art°.297.°, n°.1 do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso.
34 - Por conseguinte, a norma do n.° 3 do artigo 49." da LGT é aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança sociai, embora com adaptações.
35 - Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se entende que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas vale para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
36 - No caso dos autos, a primeira interrupção do prazo prescricional (com efeitos duradouros) é a confirmação da citação pessoal com AR, para o processo 030….62 e apensos, em 12.12.2002,
37 - Com esta interrupção, inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou, sendo certo que o processo intentado pelo executado ainda corre termos no TAF de ….
38 - Assim sendo, parece claro que a dívida exequenda mais antiga reclamada nos processos de execução fiscal não está prescrita, porque o efeito duradouro da interrupção da prescrição impede o início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.°, n°1 do Código Civil).
39 - Decidindo em sentido diverso do aqui proposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 309.°, 323.º, n.°1, 326.°, n.°1, e 327.", n.°1, do Código Civil, o artigo 49.°, n° 3 da LGT e artigo 60.º da Lei 4/2007, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que reconheça como improcedendo a exceção perentória de prescrição, por se ter verificado causa interruptiva da prescrição.
40 - Deve ainda acrescentar-se a tais vícios o da absoluta falta de fundamentação e por não se ter pronunciado acerca desta questão que devia ter apreciado, o que são causas de nulidade, nos termos das als b) e d) (1ª parte) do n° 1 do art. 615.º do CPC ex vi do art. 674.°, n° 1 al c) do CPC.
Houve contra-alegações a defender a improcedência do recurso, com a formulação das seguintes conclusões:
I - O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo, além de devida e legalmente fundamentado evidencia, um sentido de razoabilidade e de justiça irrepreensíveis, não sendo o mesmo merecedor de qualquer reparo ou censura.
II - O Tribunal a quo, doutamente, decidiu pela improcedência da excepção do caso julgado por considerar, e bem, que a mesma para ocorrer pressupõe a verificação da tríplice identidade prevista no artigo 581°, n°l do Código Civil, ou seja, identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, o que não sucede "in casu".
III - No caso concreto, não existe entre os presentes autos e o incidente de Reclamação de créditos que correu termos no Apenso A, qualquer identidade quer quanto ao seu objecto, quer quanto ao seu pedido e à sua causa de pedir.
IV - No apenso declarativo da verificação e graduação de créditos, o Recorrente pretende o reconhecimento do crédito, o qual goza de garantia real e o pedido de graduação do referido crédito no pagamento da venda em conformidade com a garantia real, enquanto que a Recorrida, através dos Embargos de Executado que apresenta peticiona a extinção da execução com um fundamento processual e /ou substantivo (prescrição e pagamento da divida).
V - Não exististe qualquer correlação entre os pedidos formulados, pela Recorrente no apenso declarativo da Reclamação de Créditos e os Embargos de Executado deduzidos pela Recorrida.
VI - No caso concreto, além de pedidos distintos, também as causas de pedir nos dois apensos supra descritos são totalmente distintas.
VII - Enquanto que no incidente de Reclamação de Créditos, a causa de pedir assenta no facto da Recorrida pretender o reconhecimento de determinado crédito que a mesma, em determinado período temporal, detinha sobre a Recorrente, nos presentes autos a causa de pedir assenta no pedido de extinção da instância executiva por pagamento parcial da divida e decurso do prazo prescricional da restante.
VIII - No caso em apreço, estamos perante acções totalmente distintas, não havendo qualquer identidade quanto aos seus objectos, causas de pedir e pedidos nelas formuladas, pelo que inexiste a verificação da excepção de caso julgado, como doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
IX - O Tribunal a quo também decidiu correctamente ao considerar que inexiste fundamento, no caso concreto, para se considerar a verificação da autoridade do caso julgado.
X - Estamos perante uma situação de verificação de autoridade do caso julgado quando o objecto da acção posterior é idêntico ao da acção antecedente ou quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior.
XI - A figura da autoridade do caso julgado só será admitida quando, não obstante não se verificarem os pressupostos do artigo 581° do C.P.C., em determinada situação concreta, possa estar em causa o prestígio dos Tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais, o que não se verifica no caso em apreço.
XII - A apreciação dos pedidos formulados pela Recorrida nos Embargos de Executado em nada colide com a sentença proferida no incidente da Reclamação de créditos apresentada pela Recorrente.
XIII - A Recorrida como supra se invocou pretende a extinção da instância executiva porque entende que ocorreram factos supervenientes (pagamentos e prescrição) que extinguiram o crédito da Recorrente, sendo que o próprio Tribunal da Instancia confirmou a ocorrência de um desse factos supervenientes: o pagamento das quantias de 10.802,71€ e 53.313,43€.
XIV - A apreciação das questões suscitadas pela Recorrida nos Embargos de Executado não implica qualquer risco de definição de uma situação contraditória e incompatível com a sentença proferida no incidente de reclamação de créditos.
XV - Não merece assim qualquer censura o Acórdão recorrido quando decide que(...) " No caso em apreço, entendemos igualmente que não se verifica esta figura porquanto o permitir á executada e reclamada, que não impugnou o crédito da Reclamante Segurança Social, vir agora, em sede de oposição mediante embargos de executado, deduzir excepção de prescrição, não põe em causa o prestigio dos tribunais, nem a certeza ou segurança jurídica por não consubstanciar uma situação jurídica conflituante."
XVI - Não assiste ainda qualquer fundamento no argumento invocado pela Recorrente de que o Acórdão recorrido não se encontra devidamente fundamentado e como tal deverá ser declarada a sua nulidade por não se ter pronunciado do direito que a mesma detém sobre a Recorrida, reconhecido por sentença proferida no apenso de Verificação e Graduação de Créditos.
XVII.- O douto Acórdão Recorrido, porque delimitado, nas questões a apreciar, no que concerne às Conclusões do Recurso apresentado pela ora Recorrida quanto á decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, encontra-se devidamente fundamentado, pronunciando-se e decidindo sobre todas as questões que deveria decidir e versar, inexistindo qualquer fundamento para a nulidade peticionada.
XVIII. - Na fundamentação do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo evidencia que perfilha do entendimento, que no caso concreto, o direito da Recorrente não se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, porquanto, tal como maioritariamente defendido pela Doutrina e Jurisprudência, a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos e porque a Recorrida não teve uma intervenção efectiva naquele apenso, quanto muito, poderia ter o efeito de caso julgado quanto á graduação do crédito mas nunca quanto á sua verificação.
XIX. Tendo em conta, o tipo de dívidas em apreço nos autos (dívidas à Segurança Social) e o prazo temporal a que as mesmas respeitam, aplica-se para determinação das disposições relativas á sua prescrição, o artigo 34° do Código do Processo Tributário, o 53°, n°2 da Lei 28/84 de 14 de Agosto, o n° l do artigo 7o do Decreto - Lei n° 511/76 de 03 de Julho (ainda que entretanto tivessem entrado em vigor os Decretos - Leis n°s 103/80 de 09 de Maio e o 28/84 de 14 de Agosto, os mesmos mantiveram inalterada a redacção daquele) e o artigo 63° da Lei 17/2000 de 08 de Agosto, Lei 32/2002, de 20/ 12 e o art°.60, n°.4, da Lei 4/2007, de 16/1.
XX. A lei reguladora do regime prescricional das dívidas tributárias deverá ser a que vigorar à data da sua constituição e, potencialmente, nas dívidas em causa serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição preceituadas nos artigos 34° do Código do Processo Tributário, bem como no artigo 53°, n°2 da Lei 28/84 de 14 de Agosto.
XXI. Assim, ao tempo da constituição de parte das dívidas em causa nos presentes autos, estabelecia o n° l do artigo 7o do Decreto - Lei n° 511/76 de 03 de Julho (ainda que entretanto tivessem entrado em vigor os Decretos -Leis n°s 103/80 de 09 de Maio e o 28/84 de 14 de Agosto, os mesmos mantiveram inalterada a redacção daquele) que: "As contribuições do regime geral de previdência prescrevera no prazo de 10 (dez) anos."
XXII. Há a considerar que, em 04 de Fevereiro de 2001 entrou em vigor a Lei n° 17/2000 de 08 de Agosto que estipula, no seu artigo 63°, o prazo de prescrição de 5 anos para as dívidas respeitantes à Segurança Social. No que concerne ao prazo de prescrição de 10 anos (art. 104° do D.L. 103/80 de 9 de Maio e n° 2 do artigo 5o da Lei 28/84 de 14 de Agosto, o mesmo é, actualmente, de 5 anos (artigo 63°, n°2 da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, artigo 49° da lai 32/2002 de 20 de Dezembro e artigo 60°,n°2 da Lei n°4/2007 de 16 de Janeiro), devendo iniciar-se a sua contagem a partir do dia 16 do mês seguinte aquele a que respeitam, atento que as contribuições/cotizações devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam (artigo 10, n° 2 do DL1999/99 de 8 de Setembro.
XXIII - No caso concreto, constata-se que, todas as quantias cujo pagamento era exigível em momento anterior à entrada em vigor da atual lei (contribuições de Abril a Setembro de 2000), já se encontram prescritas e bem assim também todas as dividas vencidas na pendência da entrada em vigor da actual legislação (contribuições de Janeiro a Março de 2002, de Maio a Dezembro de 2004, de Janeiro a Dezembro de 2005, de Janeiro a Dezembro de 2006, de Janeiro a Dezembro de 2007, de Janeiro a Dezembro de 2008, de Janeiro a Dezembro de 2009 e de Janeiro a Setembro de 2010) por aplicação e decurso do prazo prescricional de 5 anos, já se encontram prescritas, não merecendo qualquer censura ou reparo o Acórdão recorrido também nesta matéria.
A Relação de Guimarães pronunciou-se ainda no sentido da inexistência das nulidades arguidas pelo recorrente, desatendendo a pretensão deste.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:
- as nulidades que o recorrente atribui ao acórdão impugnado;
- a exceção dilatória do caso julgado e a figura da autoridade do caso julgado;
- a (in) existência de prescrição dos créditos pelo tempo decorrido após a sentença que os reconheceu e graduou.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
1. Em 30/01/2012 AA, Lda. instaurou contra BB, S.A. ação executiva para pagamento de quantia certa.
2. Em 09/02/2012 foram penhorados uma fração autónoma e um prédio rústico devidamente identificados no auto de penhora.
3. Em 27/04/2012 o Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de … apresentou requerimento no qual reclamou créditos referentes a contribuições e quotizações devidas em relação aos seus trabalhadores e a coimas e custas, tudo no valor de € 256.729,45.
4. Aí foi proferida sentença que graduou os créditos reclamados nos seguintes termos:
“1.º o crédito da Segurança Social, relativo a contribuições no montante global de 187.581,79 Eur. (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos sobre as contribuições devidas dos anos de 2000, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e Janeiro de 2008;
2.º o crédito do exequente garantido por penhora;
3.º os demais créditos da Segurança Social, mormente os demais juros devidos e coimas e custas de processos de contra-ordenação.”.
5. A instância executiva foi julgada extinta por deserção.
6. Em requerimentos de 06/04/2015 o Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de … veio requerer a renovação da execução solicitando a venda do prédio rústico.
7. Por despacho de 03/12/2015 foi admitida a renovação da execução nos termos do art. 850º nº 2 e 3 do C.P.C. tendo passado o Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de … a ocupar a posição de exequente.
6. Em 18/09/2015 a executada apresentou petição de oposição à execução mediante embargos.
7. Por despacho de 30/11/2015 foi recebida a oposição à execução mediante embargos e foi ordenada a notificação da exequente para contestar.
8. A exequente apresentou contestação em 27/01/2016.
9. Em 16/06/2016 foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de caso julgado material; julgou improcedente a exceção de prescrição e parcialmente procedente a exceção de cumprimento e consequentemente parcialmente procedente a oposição à execução por embargos de executado assim se extinguindo a execução quanto a € 64.116,14.
10. No âmbito do processo judicial executivo nº 3019/11.2TBBRG-A, que correu termos no …. Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, foi vendido um imóvel propriedade da executada e dessa venda resultou um saldo a favor da Segurança Social de € 10.802,71.
11. No âmbito do processo de execução fiscal nº 34….55, que correu termos no Serviço de Finanças de … – 2, foi vendido um imóvel propriedade da executada e dessa venda resultou um saldo a favor da Segurança Social de € 53.313,43.
12. A Exequente Segurança Social reconhece ter recebido estas quantias de € 10.802,71 e de € 53.313,43.
II – Importa então abordar as questões suscitadas.
Das nulidades atribuídas ao acórdão
O recorrente imputa ao acórdão recorrido as nulidades de omissão de pronúncia e de falta absoluta de fundamentação – als. b) e d), 1ª parte, do nº 1 do art. 615º, aplicável “ex vi” art. 674º, nº 1, todos do CPC – vícios que radica na circunstância de nele não ter sido apreciada a por si invocada inexistência de prescrição do crédito exequendo, por o respetivo prazo ser o de 20 anos.
Vejamos como se encontram legalmente caraterizadas tais irregularidades formais das decisões judiciais.
A violação do dever de motivação, instituído no art. 154º, nº 1 do CPC[1], gera, nos termos do art. 615º, nº 1, b), a nulidade da decisão.
“A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. (…) A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.”[2]
Mas é corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade em causa, com o que não pode ser confundida a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.[3]
Por outro lado, o dito art. 615º, nº 1, alínea d), em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º – nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Estas “questões”, como é entendimento pacífico - tanto da doutrina como da jurisprudência -, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[4]
E os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 635º, nº 2 e 639º, nº 1, e exercem, nessa medida, “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação.”[5]
Vejamos agora aquilo que nos autos se passou.
Na apelação a recorrente BB, S.A., sustentava a extinção, por prescrição, da sua dívida para com o ISS, exequente.
Este não contra-alegou nesse recurso, estando a sua posição em contrário exposta nos arts. 13º a 24º da contestação apresentada contra a oposição à execução.
Uma das razões que aí invocou assentava no disposto no art. 311º do CC, do qual resultaria, a seu ver, que após o reconhecimento operado pela sentença no incidente da reclamação de créditos passara a aplicar-se ao caso o prazo prescricional de 20 anos.
O acórdão recorrido, após considerar como inexistente a exceção de caso julgado e, bem assim, a figura da autoridade do caso julgado, passou a apreciar, como se vê de fls. 79 a 81, a exceção da prescrição, o que fez, porém, sem ponderar este argumento do ISS.
E julgou procedente esta exceção perentória.
Isto mostra que não houve falta de conhecimento desta questão cuja apreciação se impunha ao Tribunal da Relação, não traduzindo o silêncio quanto àquele argumento do ISS uma omissão de pronúncia relevante; não existe, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado, a decisão tem, evidentemente, fundamentação, embora se possa dizer que esta reclamaria maior extensão e profundidade, nomeadamente com apreciação do referido argumento, que silenciou; mas não há, de forma alguma, uma falta absoluta de fundamentação que torne o acórdão nulo.
As nulidades invocadas não existem, pois.
Da exceção do caso julgado e da figura da autoridade do caso julgado:
Comecemos por relembrar o entendimento adotado sobre esta questão pelas instâncias.
A 1ª instância entendeu que havia entre as duas lides em confronto – a versada na reclamação de créditos formulada pelo Instituto da Segurança Social contra a executada BB, S. A. e a versada na oposição agora deduzida por esta última (e como tal recebida pelo Tribunal de 1ª instância) contra o primeiro que, mercê da renovação da execução, passara a deter a posição de exequente - a tríplice identidade exigida no art. 581º, tendo considerado, na sequência disso, que a sentença proferida na reclamação de créditos que reconhecera e graduara os créditos do Instituto[6] constitui nestes autos exceção dilatória de caso julgado material.
Escreveu-se na sentença, designadamente: “(…) verifica-se existir entre o julgado no incidente de reclamação de créditos e os embargos de executado, estes por referência à acção executiva de que são apenso, para além da identidade de sujeitos, identidade de pedido (efectiva satisfação do direito de crédito reclamado e actualmente exequendo) e de causa de pedir (a obrigação a cargo da executada de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social).”
E nela se prosseguiu dizendo ainda que, mesmo no caso de assim se não entender, sempre a autoridade do caso julgado formado por aquela sentença obstaria, pelo seu efeito preclusivo, ao conhecimento do mérito da causa no tocante à invocada prescrição.
Já a Relação divergiu deste entendimento, aduzindo, para tanto, a seguinte argumentação:
“No caso em apreço, verificamos que, quer no apenso de verificação e graduação de créditos, quer nos presentes autos de embargos de executado, existe coincidência de sujeitos (a aí reclamante Segurança Social é a actual exequente e embargada e a executada que aí assumiu as funções de reclamada assume aqui a posição de embargante).
No que concerne aos pedidos discordamos do tribunal a quo quando concluiu pela sua coincidência. Com efeito, no apenso declarativo de verificação e graduação de créditos previsto no art. 788º e ss do C.P.C., são deduzidos dois pedidos: o pedido de reconhecimento do crédito (que goza de garantia real sobre os bens penhorados) e o pedido de graduação do referido crédito no pagamento do produto da venda em conformidade com a sua garantia real. (…) Em contrapartida no apenso declarativo de oposição à execução mediante embargos de executado o pedido é de extinção da execução, total ou parcial (com um fundamento processual ou substantivo).
Igualmente as causas de pedir são distintas. A causa de pedir no apenso de verificação e graduação de créditos é o crédito reclamado quanto à sua origem, natureza e montante e a concreta garantia real de que o mesmo goza (no caso, as dívidas referentes a contribuições à Segurança Social gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral). Por outro lado, a causa de pedir nos presentes embargos são os concretos fundamentos de carácter processual (excepção de caso julgado) e substantivos (excepção de prescrição e pagamento) com virtualidade de extinguir a execução.
Pelo exposto, concluímos pela improcedência da excepção de caso julgado.
Figura distinta é a autoridade do caso julgado.
A maioria da jurisprudência e boa parte da doutrina entende que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no art. 581º do C.P.C., mas esta pressupõe a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Assim, ainda que não se verifique o concurso dos requisitos para que exista a excepção de caso julgado, pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais caso uma decisão, mesmo que proferida noutro processo e com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado (neste sentido designadamente Ac. do S.T.J. de 21/03/2013, relatado por Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt).
(…)
No caso em apreço, entendemos igualmente que não se verifica esta figura porquanto o permitir à executada e reclamada, que não impugnou o crédito da reclamante Segurança Social, vir agora, em sede de oposição mediante embargos de executado, deduzir a excepção de prescrição, não põe em causa o prestígio dos tribunais, nem a certeza ou segurança jurídica por não consubstanciar uma situação jurídica conflituante.”
Tem interesse, desde logo, salientar que a nossa doutrina – cremos que maioritária – reconhece que a sentença proferida em sede de incidente de reclamação de créditos, à semelhança de qualquer outra de simples apreciação, produz efeitos de caso julgado.
Castro Mendes[7], depois de salientar que a sentença proferida na reclamação de créditos procede não só ao reconhecimento – ou à negação – da existência de um direito de crédito reclamado, mas também à sua ulterior graduação, afirma o seguinte:
“A sentença de verificação e graduação de créditos, como qualquer sentença declarativa, produz caso julgado material até ao limite dos créditos verificados, sendo em tudo semelhante a uma sentença de simples apreciação da existência do crédito.”
Em idêntico sentido, Rui Pinto[8], fazendo notar também que é duplo o pedido formulado na reclamação – reconhecimento da existência dos créditos, por um lado, e, por outro, a sua subsequente graduação, em função das garantias reais de que gozem –, afirma que se forma “caso julgado material quanto aos créditos, salvo no caso de citação edital”, e nega, ao contrário de Lebre de Freitas[9], que o caso julgado cubra “o reconhecimento das garantias reais”.
Ainda na mesma linha pode consultar-se Miguel Teixeira de Sousa[10]; e, no âmbito do processo de insolvência, reconhecem que forma caso julgado material a sentença de verificação e graduação de créditos no seu âmbito proferida, Mariana França Gouveia[11] e Lebre de Freitas[12].
Também no recente acórdão deste STJ de18.9.2018[13], o mesmo foi reconhecido, nele se tendo escrito, além do mais, o seguinte:
“(…) Como é sabido, na reclamação de créditos o credor reclamante deduz dois pedidos em relação de prejudicialidade: que seja reconhecido o seu crédito e que seja graduado no pagamento do produto da venda em conformidade com a sua garantia real (cfr. Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, págs.854 e 855).
Os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados e a disponibilidade de um título de crédito (cfr. o art.788º, do CPC ….)
Assim, no concurso de credores, há que assinalar duas fases distintas: a fase da verificação dos créditos e a fase posterior à verificação.
A primeira fase apresenta os contornos nítidos duma acção declarativa, enquanto que a segunda tem feição executiva.
A reclamação de créditos apresenta a figura duma verdadeira acção de dívida proposta pelo reclamante.
(…)
Em sede de sentença a proferir, tem o juiz de exercer uma dupla actividade: a de verificação e a de graduação.
No desenvolvimento da primeira, cumpre-lhe resolver as questões que tenham sido suscitadas nas impugnações, tanto as questões de facto da sua competência, como as de direito.
No desenvolvimento da segunda, há-de graduar os créditos não impugnados e os créditos impugnados que tenha verificado, por julgar improcedentes as impugnações.
Trata-se de uma sentença de simples apreciação positiva, mas que faz caso julgado material quando reconheça os créditos (cfr. Rui Pinto, ob.cit., págs.884, 886 e 887, onde vêm citados, nesse sentido, Castro Mendes, in Direito Processual Civil, III, pág.451, e Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág.350).
(…)”
Para definição dos contornos da exceção de caso julgado, versada nos arts. 580º e 581º, e determinação do que a distingue da autoridade do caso julgado, figura que conceitualmente lhe é próxima, importa ter presentes algumas das considerações que a este propósito vêm sendo feitas na nossa doutrina recente.
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14], «A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».
Miguel Teixeira de Sousa[15], escreve que «(…) o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente».
Diremos que a exceção de caso julgado ocorre quando a mesma questão é objeto de uma e outra lide – quer se peça em ambas o reconhecimento do mesmo direito, quer se peça numa delas o seu reconhecimento e na outra a sua negação – e que a autoridade de caso julgado assume relevo quando na segunda ação a questão que constitui o seu objeto tem como pressuposto uma outra já apreciada na primeira.
No caso em exame, cremos que tem lugar a hipótese que constitui o segundo termo da primeira das alternativas acabadas de expor – ser pedido, sucessivamente, o reconhecimento e a negação do mesmo direito –, pelo que se está, a nosso ver, perante a exceção de caso julgado.
Não se adere, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao fundamento invocado no acórdão recorrido para concluir pela inexistência de identidade de pedidos e de causas de pedir exigida, entre outros, como requisito da litispendência e do caso julgado.
Seguindo-se, a este propósito, o ensinamento de Castro Mendes[16], há que distinguir entre a pretensão material e a pretensão processual, a primeira centrada no interesse juridicamente titulado que se invoca, e a segunda constituindo a atuação judicial que para a sua defesa se pede.
E uma vez que a referida identidade se afere, não pela pretensão processual, mas pela pretensão material, é de concluir que para haver identidade de pedidos tem de ser o mesmo o direito subjetivo cujo reconhecimento e (ou) proteção se pede.
É pelo efeito prático-jurídico que tal identidade se afere, devendo atender-se, na lição de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[17], “ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem (..)” e ter ainda em conta que “a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela (isto é, pela decisão em si, não pelos fundamentos) é definida. São assim, em primeiro lugar, excluídas pela decisão proferida as possibilidades de solução do litígio que com ela constituam alternativa, pelo que é, desde logo, inadmissível a formulação, em nova ação, dum pedido inverso ao da primeira (ex.: pedido de declaração da inexistência do direito reconhecido (…)”
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[18], não é só o efeito jurídico definido pela decisão que fica coberto pelo caso julgado; este abrange, cobrindo, também o “contrário contraditório” desse mesmo efeito jurídico.
Ou ainda, nas palavras do mesmo autor[19], “O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”.
Por isso, no que respeita à oposição à execução – como tal foi denominado e aceite pelo Tribunal de 1ª instância o requerimento da executada oposto ao requerimento de prosseguimento da execução apresentado pelo credor reclamante -, o pedido aí formulado e relevante para a questão em apreço não é o de extinção da execução, mas o de reconhecimento da inexistência do direito do ISS – direito este que, relembremos, fora reconhecido no incidente de reclamação de créditos que, também ele, faz parte integrante da presente execução.
Deste modo, nenhum interesse tem, para o efeito, estabelecer o confronto entre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado e o pedido de extinção da execução formulado na oposição à execução.
Estabelecendo o confronto, diversamente, entre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado e o de reconhecimento da inexistência desse direito (deduzido na “oposição”), é de considerar que a identidade de pedidos, pressuposto da exceção de caso julgado, se verifica, já que a questão sobre a qual se pede uma tomada de posição do tribunal é precisamente a mesma: a da existência/inexistência de determinado direito de crédito.
E, quanto às causas de pedir – entendidas “como acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido”[20] -, também a sua identidade, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, não é, a nosso ver, de pôr em causa.
Num e noutro caso, os factos geradores do direito do ISS são justamente os mesmos, sendo irrelevante a circunstância de na oposição à execução se vir pôr a tónica no circunstancialismo temporal do qual a executada infere ter ocorrido a prescrição desse direito.
E tal irrelevância radica na inoportunidade da sua alegação nesta segunda lide.
De facto, equivalendo o incidente da reclamação de créditos, como vimos, a uma ação declarativa por via da qual se pretende, além do mais, a declaração da existência do crédito do credor reclamante sobre o executado reclamado, cabia a este deduzir na oposição prevista no art. 789º, nºs 2 e 4 os meios de defesa de que dispusesse, sendo-lhe vedado, em princípio, invocar posteriormente os que então pudesse ter usado, por força do princípio da concentração consagrado no art. 573º, nº 1.
A este respeito escreveu-se, esclarecedoramente, no já citado acórdão deste STJ de 18.08.2018, o seguinte:
“O crédito reclamado pode ser impugnado com fundamento em qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, quando, como no caso dos autos, o crédito não estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante (cfr. os nºs 4 e 5, do art.789º).
Isto é, a impugnação, no caso, é livre, podendo ter por fundamento qualquer causa que extinga ou modifique a obrigação, nomeadamente, a nulidade desta, a prescrição, a simulação e a falsidade.
Quer dizer, o impugnante pode alegar tudo o que poderia deduzir como defesa no processo de declaração (cfr. o art.735º).”
Todavia, esta regra admite as exceções enunciadas no nº 2 do mesmo preceito, entre as quais é de assinalar, dada a sua relevância para o caso dos autos, a respeitante aos meios de defesa que sejam de conhecimento oficioso.
De facto, estando em causa dívida por contribuições para a Segurança Social, importa considerar o preceituado no art. 3º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.12, do seguinte teor:
“1 - Os tributos podem ser:
a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.”
Da parte final deste nº 2 infere-se a natureza tributária daquelas contribuições.
A sua extinção rege-se pelo disposto no art. 188º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estatui:
“Artigo 188.º Causas de extinção da dívida
A dívida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:
a) Pelo respectivo pagamento;
b) Pela dação em pagamento;
c) Por compensação de créditos;
d) Por retenção de valores por entidades públicas;
e) Por conversão em participações sociais;
f) Pela alienação de créditos.” (sublinhado nosso)
A remissão para as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal confronta-nos com o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, de cujo art. 175º -“A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo[21] o não tiver feito.”- decorre que a prescrição é, nesta matéria, de conhecimento oficioso.
Apesar disso, a recorrida não podia vir invocar em oposição à execução renovada a prescrição cuja arguição omitira no incidente da reclamação de créditos.
Tal faculdade, apesar de não precludida no momento em que deixou de opor essa exceção peremptória ao ora exequente, então credor reclamante - na medida em que a prescrição era de conhecimento oficioso -, veio a ficar precludida mais tarde, por força do trânsito em julgado da decisão aí proferida que reconheceu o crédito reclamado e depois o graduou.
Opera, pois, a nosso ver, a exceção de caso julgado, o que leva a que a oposição à execução fundada na prescrição por referência ao tempo decorrido até à sentença que julgou verificados os créditos se extinga por absolvição da instância do exequente.
Mas, ainda que assim se não entenda, e se considerem em falta a identidade de causa de pedir e/ou do pedido, sempre haveria de ter como verificada a autoridade do caso julgado.
É orientação geralmente seguida neste STJ – e também nos ensinamentos doutrinários a que acima aludimos – aquela segundo a qual, ao lado da figura da exceção de caso julgado, tratada nos arts. 580º e 581º, se perfila a da autoridade do caso julgado, sobre a qual se escreveu no acórdão proferido neste STJ em 21.3.2013[22], o seguinte:
“(…) importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.
Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou (…), com o brilho e o apurado sentido das realidades que todos lhe reconhecemos, mesmo em gerações posteriores às que tiveram o privilégio de escutar as suas palavras, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.”
Reconheceu, aliás, o acórdão recorrido, em tese geral, a bondade desta orientação, embora negasse a sua aplicação ao caso dos autos por entender que “permitir à executada e reclamada, que não impugnou o crédito da reclamante Segurança Social, vir agora, em sede de oposição mediante embargos de executado, deduzir a excepção de prescrição, não põe em causa o prestígio dos tribunais, nem a certeza ou segurança jurídica por não consubstanciar uma situação jurídica conflituante.”
Por tudo o que expusemos já, consideramos, diversamente, que a eventual procedência da “oposição à execução” traduziria, não a apreciação ou constituição de uma outra situação jurídica conflituante com a que resultou da sentença proferida no incidente de reclamação de créditos, mas, pior do que isso, a destruição direta e frontal da situação que neste mesmo processo foi já reconhecida em termos definitivos, sendo, a nosso ver, indesmentível o atentado que isso representaria contra a certeza e segurança jurídica emergentes de decisões judiciais definitivas e, ainda, contra o prestígio dos tribunais.
Da sentença que reconheceu como existentes os créditos da aí reclamante e aqui exequente emerge, pelo caso julgado formado, uma autoridade impeditiva de que de novo se discutam as questões que dela são premissa, como é a subsistência do direito que reconheceu e, portanto, a sua não extinção por prescrição.
Nas palavras claras de Miguel Mesquita[23], “o réu fica proibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos antes deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram”.
Temos como inegável que a oposição à execução traduziu, face à reclamação de créditos deduzida pelo ISS, uma inadmissível “contra-ação” independente visando que o tribunal desdissesse o que antes dissera em lugar próprio.
Por esta via chegaríamos à improcedência da oposição fundada na extinção dos direitos de créditos por prescrição.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa[24], não sendo uma exceção dilatória, a autoridade do caso julgado não constitui fundamento para a absolvição da instância; a consequência a extrair dela é a da improcedência da oposição.
Da prescrição dos créditos pelo tempo decorrido após a sentença que os reconheceu e graduou
O tempo decorrido entre a constituição do direito do ISS e a decisão proferida no incidente da reclamação de créditos está, como se disse, inutilizado por força do caso julgado.
A invocada prescrição dos créditos apenas poderá ser apreciada na medida em que possa ter-se verificado mercê do tempo decorrido após a decisão do incidente da reclamação de créditos.
Na 1ª instância negou-se a sua existência com a seguinte fundamentação: «(…) dispõe o artigo 311º, nº 1 do Código Civil que “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou...», o que, no caso dos autos, sucedeu. Assim sendo, e tendo presente o disposto nos artigos 309º, 323º, nº 1, 326º, nº 1, e 327º, nº 1, do Código Civil, o prazo ordinário de 20 anos iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença supra referida que reconheceu os créditos reclamados, agora exequendos.
Logo, não se encontram extintos por prescrição.
(…)”
Vejamos.
O tempo decorrido após aquela sentença apenas seria de tomar em conta até ao momento em que teve lugar nova interrupção do prazo prescricional – art. 323º, nº 1 do CC -, ocorrida com a notificação à executada do requerimento do ora exequente a pedir a renovação da execução – art. 850º, nºs 2, 3 e 4.
Essa notificação teve lugar necessariamente antes da dedução de oposição à execução por parte da executada, que ocorreu em 18.9.2015.
É, pois, manifesto que entre aquela decisão, proferida em 11.06. 2012[25], e a data em que a executada foi notificada do requerimento a pedir a renovação da execução (anterior a 18.09.2015), não decorreu o prazo prescricional, quer ele seja o de cinco anos tido como aplicável no acórdão recorrido - nos termos das disposições legais que indicou -, quer seja o de vinte anos decorrente dos arts. 311º, nº 1 e 309º do CC, como sustenta o recorrente e se considerou na decisão de 1ª instância.
Impõe-se, deste modo a procedência da revista.
IV – Pelo exposto, julga-se a revista procedente, revogando-se o acórdão recorrido, ficando em seu lugar a subsistir a decisão da 1ª instância.
Custas, aqui e na Relação, a cargo da ora recorrida.
Lisboa, 21.03.2019
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)
Catarina Serra
Bernardo Domingos
__________
[1] Diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência
[2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 172 e 173.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 703.
[4] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e arestos aí citados.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 727; Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 141 e 143 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pág. 115.
[6] Embora no facto nº 4 supra apenas se refira ter sido operada por esta sentença a graduação do crédito do Instituto de Segurança Social, a verdade é que a sentença proferida na 1ª instância nesta oposição à execução refere ter tido também lugar nessa sentença, proferida em 11.6.2012, a verificação dos mesmos créditos, aliás em estrita sintonia com o disposto no art. 868º do CPC então vigente, idêntico ao atual art. 791º.
[7] “Direito Processual Civil Recursos e Acção Executiva”, edição da Associação Académica, pág. 450-451
[8] Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pá. 886 e 887.
[9] Acção Executiva, pág. 323
[10] Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 350, conforme citação de Rui Pinto na referida obra, nota de rodapé (2524), a fls. 886
[11] “Novo Direito da Insolvência” Themis, edição especial (2005), pág. 156.
[12] De acordo com a citação feita na obra aludida na anterior nota de rodapé.
[13] Relator Conselheiro Roque Nogueira, proc. nº 379/16.2T8LSB.S1, acessível em www.dgsi.pt
[14] in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 599
[15]O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º, pág. 178
[16] Direito Processual Civil, II, AAFDL, 1987, págs. 357-359,
[17] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 593 e 594
[18] Em anotação ao acórdão deste STJ de 10.10.12, CDP nº 41, pág. 18 a 28, concretamente a pág. 24
[19] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., pág. 579
[20] Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 597
[21] Corrigimos aqui o erro de ortografia constante do texto oficial deste diploma, onde se lê “intervido”
[22] Relator Cons. Álvaro Rodrigues, proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[23] “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, pág. 429, conforme citação feita no acórdão deste STJ já referido, datado de 18.09.2018
[24] CDP nº 41, pág. 28,
[25] Segundo consta na sentença sem que as partes o contestem