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ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBJECTO DA ACÇÃO
PROVA
NULIDADES DA SENTENÇA
Sumário
Sumário (do relator)
I) O objecto da acção especial de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, limita-se à apresentação da conta corrente descritiva, em modo contabilístico, das receitas e despesas nela compreendidas, apenas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas.
II) A inobservância de tal regra dá, primeiro, lugar a convite à correcção de deficiências formais (por iniciativa oficiosa do juiz ou a requerimento da parte) e, depois, se esta não for lograda, pode determinar a rejeição das contas.
III) Apresentadas estas, na eventual contestação, deve a impugnação do autor limitar-se às verbas da receita (por o respectivo valor dever ser superior ao inscrito ou por deverem acrescentar-se outras) ou da despesa ou, ainda, por falta de justificação daquelas e destas.
IV) Respeitando a obrigação de prestar contas a receitas e despesas resultantes do exercício da administração por um dos donos de coisa adquirida em comum bem como ao exercício do mandato àquele conferido pelo outro, mediante procuração, a qualquer dos actos praticados neles compreendidos é aplicável, no respectivo período de vigência, o regime do mandato – artº 1161º, alínea d) –, neste caso directamente e, naquele, por força das disposições conjugadas dos artºs 1407º, 985º e 987º, nº 1, do Código Civil.
V) No apuramentoe aprovaçãodas receitase despesasdas contas apresentadas, sejam elas contestadas ou não, o juiz, em vista das provas produzidas (as oferecidas pelas partes ou as obtidas mediante diligências oficiosamente ordenadas), procede, julga e decide especialmente, nos termos do nº 5, do artº 945º, CPC, segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência (cfr., ainda, nº 2, do artº 943º).
VI) Tal significa que, não sendo exigível o mesmo rigor e certeza da decisão judicial em processo comum (artº 607º, nºs 4 e 5), o juiz, embora não dispondo de um poder discricionário, move-se, ainda assim, com grande liberdade e largueza balizadas pela necessária ponderação, razoabilidade, conveniência e oportunidade – o que não é o mesmo que equidade – mas de modo a seguramente evitar injustiça.
VII) Discutindo-se, na prestação de contas, a verba de receita inscrita na conta corrente relativa à venda de um lote de terreno, o depoimento da pessoa que, na respectiva escritura pública, figurou como representante do comprador e narrou, na audiência, ter sido realmente pago um valor diverso (superior) do ali declarado, é livremente valorável.
VIII) Com efeito, embora tal testemunha declare naquele acto notarial (como representante do comprador) ter pago um valor (menor) e a pessoa (réu) que no mesmo outorgou – por si como vendedor, e simultaneamente como representante, por procuração, do outro comproprietário (autor) –, declare tê-lo recebido, não operam, na relação jurídica objecto do litígio e de que emerge a obrigação de este apresentar contas àquele (mandato), que é diversa da de compra e venda ali formalizada, as regras relativas à força probatória de tal documento nem da confissão.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
Os autores (…) e mulher (…) intentaram, em 17-04-2007, no Tribunal de Guimarães, acção especial de prestação de contas contra o réu (..).
Alegaram que autor marido e réu (irmãos), em 11-04-1989, compraram, em comum, um terreno para construção, cujo preço pagaram a meias. Uma vez que são emigrantes, têm a sua vida em França e estava pendente um projecto de loteamento, os autores, em 20-10-1991, passaram procuração ao réu conferindo-lhe, entre outros, poderes plenos para ele vender os lotes a constituir. Tendo o loteamento sido aprovado em Outubro de 1992, o réu começou a vender e a receber os preços dos lotes vendidos. Contudo, ao longo de vários anos, à pelos autores solicitada informação sobre as vendas efectuadas e prestação de contas dos preços recebidos e despesas efectuadas, quando vinham a Portugal, foi o réu respondendo que precisava de organizar os documentos e na próxima as apresentaria. Tal nunca sucedeu, apesar da continuada exigência daqueles, até que, em Agosto de 2006, revogaram a procuração, mantendo-se, apesar disso, a recusa deste.
Pediram, por isso, a citação do réu para, no prazo legal, apresentar as contas do seu mandato ou contestar essa obrigação, querendo, sob cominação legal, nos termos do artº 1014º e sgs, do anterior CPC, e que, caso tais contas apresentem saldo a seu favor, seja o réu notificado para lho pagar, conforme artº 1016º.
Uma vez citado (04-05-2007-fls. 32), o réu contestou, alegando que as contas foram prestadas, havia três anos, nos exactos termos combinados entre ambos, nunca mais, até Agosto de 2006, os autores tendo reclamado o que quer que fosse. Não havendo quaisquer outras contas a prestar, deve a acção improceder.
Na resposta, os autores mantiveram que devem ser prestadas contas, seguindo os autos para apreciação e decisão sobre a existência de tal obrigação.
A audiência de julgamento concluiu-se em 13-07-2009 e, por sentença de 28-09-2009 (fls. 319 a 321), foi decidido que o réu está obrigado a prestar contas.
O apelo do réu para que esta Relação revogasse essa sentença não surtiu efeito, uma vez que, por Acórdão de 29-04-2010, foi confirmada aquela obrigação (fls. 442 a 466). [1]
O mesmo sucedeu com o pedido de revista dirigido ao STJ, que, por Acórdão de 09-11-2010 (fls. 543 a 554), transitado em julgado, confirmou a decisão de 2ª instância e os respectivos fundamentos.
Então, uma vez notificado para apresentar as contas – contas relativas às receitas obtidas e despesas feitas em resultado da execução do mandato que, como foi julgado, constitui o fundamento da obrigação –, veio o réu fazê-lo, em 11-01-2011 – remetendo para um “relatório pericial” cuja elaboração, a pretexto da dificuldade alegadamente gerada pela falta de documentos implicada pelo longo período de tempo passado e pela existência de um acordo de sentido diverso que insiste ter sido firmado com o autor, solicitou a um perito e do qual resulta um saldo a seu favor de 449.484,11€.
Em tal relatório pericial (fls. 578 a 583), descrevem-se despesas no valor [2] de 1.308.444,11€ e receitas de 858.960,00€ e juntam-se duas intituladas contas-correntes.
Os autores contestaram tais contas (fls. 588 a 636), censurando os valores ali apontados e a conduta do réu, que reputam ser de má-fé, impugnando a sua realidade por baseadas apenas em previsões, alegando que não cumprem o requisito legal de especificação, sobretudo, da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, nem contêm quaisquer documentos justificativos, pelo que não deverá considerar-se cumprida a obrigação e o réu deverá ser notificado para as corrigir, sob pena de serem rejeitadas.
À cautela e para o caso de assim se não entender, alegaram, ainda, que, conforme a seguir explicitaram ser sua perspectiva, as contas não correspondem à verdade, não traduzem a contribuição financeira dos autores nem a realidade das despesas e receitas, nomeadamente quanto aos seus montantes, assim tudo impugnando.
Pediram, ainda, a condenação do réu como litigante de má-fé.
O réu apresentou resposta, na qual concluiu como de início, refutando a versão dos autores e terminou pedindo também a condenação destes como litigantes de má fé.
Juntou documentos, sobre os quais os autores se pronunciaram.
Ordenado, sem mais, o prosseguimento dos autos por “a questão” não poder ser “sumariamente decidida”, em audiência preliminar marcada, fixou-se o valor da causa, proferiu-se saneador tabelar [3], elencaram-se os “factos assentes” e enumeraram-se, na Base Instrutória, os controvertidos (fls. 706 a 716) – sem reclamação.
Indicadas as provas realizou-se uma primeira perícia colegial cujo relatório e conclusões (unânimes) constam de fls. 770 a 780, de que ambas as partes reclamaram, tendo sido ordenados e prestados esclarecimentos insertos de fls. 817 a 818, 854 e 870 a 871.
Após intenso debate sobre a requerida realização de segunda perícia, foi esta ordenada e efectuada, encontrando-se junto, de fls. 938 a 951, o respectivo relatório e conclusões, de que longamente reclamaram os autores, constando, a fls. 979 a 985, os esclarecimentos prestados, sempre por unanimidade, bem como, a fls. 986 a 999, os documentos com eles aditados.
Designou-se e realizou-se, finalmente, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas na respectiva acta (fls. 1041 a 1046), no seu decurso tendo sido tomado depoimento de parte do réu (estando consignado que confessou o quesito 56º), ouvido em declarações o autor e inquiridas testemunhas.
Por fim, com data de 30-11-2015, foi proferida a primeira sentença (fls. 1047 a 1061), que julgou validamente prestadas as contas do réu ao autor e declarou a seu favor o saldo de €185.872,57 já actualizado a essa data e condenou aquele a pagá-lo.
Notificadas as partes, começaram os autores por requerer, com fundamento em erro material de cálculo, a rectificação da sentença, quanto à sua fundamentação aritmética e ao dispositivo condenatório (cfr. fls. 1072 a 1075).
Sem embargo, os mesmos autores, dizendo-se inconformados, interpuseram recurso da sentença para esta Relação (fls. 1106 a 1156), ao qual respondeu o réu (fls. 1222 a 1246).
Por sua vez, o réu, também inconformado com a dita sentença, igualmente recorreu dela para esta Relação (fls. 1162 a 1215), tendo os autores respondido (fls. 1252 a 1292).
Seguiu-se despacho (fls. 1297) da Mª Juíza titular do processo a não admitir os recursos (considerados intempestivos) e, depois, outro, no apenso (agora incorporado) relativo às reclamações consequentes das partes, no qual se entendeu ter havido lapso, motivo por que, num outro (fls. 1301 a 1303), se pronunciou sobre a rectificação e as nulidades arguidas e os admitiu ambos.
Nesta Relação, por Acórdão de 04-05-2017 (fls. 1436 a 1477), decidiu-se, como consequência do provimento parcial, anular a decisão de facto proferida em 1ª Instância e, assim, a sentença, em determinar que seja pelo tribunal a quo proferido despacho a convidar o réu ao aperfeiçoamento das contas, seguindo-se, após contraditório, a reelaboração dos temas da prova em conformidade, bem como a repetição do julgamento e a prolação de nova sentença, tendo, por isso, ficado prejudicada a apreciação da parte restante do recurso daquele e do dos autores.
Baixados os autos à 1ª Instância, notificado o réu para apresentar as novas contas corrigidas em conformidade com o decidido e prorrogado o prazo pedido para o efeito, em 09-01-2018, o réu – entre variados considerandos insertos no respectivo requerimento – apresentou uma conta-corrente com saldo a seu favor de 179.256,35€ (fls. 1494-vº a 1496), instruída com documentos juntos (fls. 1498-vº a 1595).
Então, os autores (fls. 1600 a 1621), deduziram reclamação (artº 944º) e contestação (artº 945º).
No âmbito da primeira, queixaram-se de: i) o réu não apresentar os valores efectivamente recebidos e pagos em relação às verbas da receita e despesa mas os resultantes da actualização monetária que fizeram mas não deviam ter feito; ii) o réu juntar, na mesma conta-corrente, montantes alegadamente pagos e recebidos independentemente de se tratar de movimentos comuns a ambos e cuja responsabilidade/benefício é solidária ou apenas relativos aos autores, tratando-se de situações distintas e não confundíveis.
Por isso, sustentam que devem ser apresentadas duas contas correntes e requereram que seja ordenada tal correcção.
No âmbito da segunda, impugnaram porque as contas não traduzem a verdade, uma vez que: i) não espelham, antes omitem, a contribuição financeira dos autores para o loteamento (montante entregue para o fundo comum, montante de honorários pago ao projectista, montante pago ao empreiteiro que executou as infra-estruturas); ii) nem a realidade das despesas e receitas do mesmo e outras despesas no âmbito do mandato (que discriminam).
Por isso, concluem que as contas-correntes deveriam ser como eles sugerem em dois quadros, resultando de um que os autores são credores de 380.864,01€ (metade do saldo apurado segundo os seus cálculos) e, de outro, de 101.143,31€, ou seja, um total de 482.007,32€.
Caso não seja deferida a reclamação e ordenada a correcção, pretendem que seja julgada procedente a impugnação e, ainda, o réu condenado como litigante de má-fé.
Por despacho de 06-03-2018, determinou-se:
“Atento o teor do requerimento apresentados pelos autores, e com vista a evitar novas vicissitudes e/ou recuos no processo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 944º do CPC, proceda o réu:
- à rectificação dos valores apresentados, extirpando-os da actualização efectuada, a fim de apenas fazer constar o que foi gasto e recebido;
- à discriminação dos montantes despendidos que pertenciam solidariamente aos autores e ao réu, distinguindo-os daqueles que respeitavam apenas aos autores;
- à discriminação dos montantes recebidos que beneficiavam os autores e ao réu, distinguindo-os daqueles que respeitavam apenas aos autores.”
O réu, tecendo mais considerações e justificações e invocando não poder discriminar os montantes solidários, apresentou uma outra conta-corrente (fls. 1625 e 1626), desta feita com o saldo de 123.328,51€ a seu favor.
Os autores, dela notificados, defenderam novamente (fls. 1628 a 1633) que devem ser rejeitadas ou, caso, assim não se entenda, sejam julgadas procedentes as impugnações delas (remetendo, a esse propósito, para a sua anterior contestação (fls. 1600 a 1621) e os réus notificados para juntarem documentos comprovativos e reiteraram, ainda, o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé.
Seguiu-se despacho em que, “Considerando que o réu alega que a única contribuição dos autores foi com metade do preço do terreno, invocando assim a impossibilidade de cumprimento do despacho que antecede na parte em que se pedia a discriminação dos montantes despendidos que respeitavam apenas aos autores”, se determinou que “a factualidade em sentido contrário será relegada para a decisão de mérito e para a pronúncia quanto à conduta processual das partes”, se decidiu que “As contas apresentadas respondem formalmente ao preceituado no art. 944º do CPC, pelo que não serão objecto de rejeição”, se ordenou o prosseguimento dos autos como processo comum declarativo nos termos do artº 945º, nº 1, CPC, e designou data para uma audiência prévia.
No decurso desta, conforme acta (fls. 1635 a 1638), consignou-se a factualidade sobre que houve acordo entre as partes e enumerou-se a controvertida nos temas de prova.
Realizou-se, depois, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 1649 e 1650 e 1658), no seu decurso tendo sido juntos documentos.
Por fim, com data de 12-10-2018, foi proferida a nova sentença (fls. 1659 a 1683), que condenou o réu a pagar aos autores o saldo da conta-corrente nela apurado no montante de 189.735,90€.
O réu, inconformado, interpôs recurso de apelação para esta Relação, alegando (fls. 1699 a 1744) e concluindo assim:
“I.Salvo o devido respeito, que é muito, o Apelante entende que a decisão recorrida padece dos vícios constantes do artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil (infra designado por CPC), sendo por essa razão nula; e ainda, no aresto decisório em crise foi, contraditória, incorreta e insuficientemente apreciada e julgada a matéria de facto e, bem assim, o aresto decisório patenteia uma incorrecta aplicação e interpretação do Direito às questões a apreciar e cujo conhecimento se impunha. II.O Tribunal a quo omitiu na sentença recorrida os fundamentos dessa decisão, bem como existem fundamentos que estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e questões que o Tribunal deixou de se pronunciar e cuja pronúncia se impunha, assim, não se pode deixar de vincar a ausência de fundamentação/análise crítica de toda a prova produzida que, no nosso entendimento o Tribunal a quo deu como provados os factos 27, 31, 34, 44, 69, 72, 73, 74, 75, 76, e 77 e deu como não provados os factos a, b, c, d, e, f e g. III.O Tribunal a quo, na sua motivação, valora a prova documental, pericial e testemunhal, todavia, limitou-se a explanar e a apreciar, de forma vaga e genérica a aludida prova. IV.No fundamental, não se concebe que o Tribunal a quo deixe de sopesar na sua decisão os relatórios periciais elaborados, com mero recurso à aceitação de valor diferente pelas partes a um prédio e a cogitações e ilações do tribunal carecidas de qualquer fundamentação técnica, ignorando as perícias realizadas que visam suprir essas conceções do homem médio e das regras da experiência comum de que se socorre o Tribunal, por a questão concreta a decidir implicar conhecimentos técnicos específicos. V.A “fundamentação/justificação” simplista apresentada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão que incidiu sobre a matéria de facto de que os factos, não provados resultam de total ausência de prova e os valores apurados foram sempre fixados pelos valores inferiores apurados, não merece acolhimento, desde logo porque, o Tribunal não pode fixar valores mínimos numa ação de prestação de contas, assumindo claramente que as despesas/receitas foram superiores ao que está a considerar provado. VI.Pelo esgrimido, a sentença é nula, nos termos do disposto nas alíneas b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que aqui, expressamente, se requer a este Venerando Tribunal seja declarado, com as demais consequências legais. VII.Ademais analisada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se uma permanente contradição entre vários pontos de facto em que a mesma se funda, no aresto decisório é notória a contradição nos termos seguintes: facto provado no ponto 12) com o facto não provado na al. a; nos factos provados dos pontos 17) e 18), em contradição, com facto não provado a al. g. VIII.Por outro lado, o aresto decisório é ambíguo e ininteligível, porquanto: entende como válidos todos os valores apontados pelo Réu como receitas pelas vendas dos lotes do loteamento de ..., com a exceção de um único lote, o lote 19, sem que para tal se tenha feito prova válida e credível de que aquele lote em específico, o único de todos os quarenta lotes vendidos por aquele, tenha sido vendido por um valor diferente do que afirmou o Recorrente; considerou provado que o Recorrente José quem pagou todas as despesas inerentes ao loteamento de ..., todavia, deu como facto não provado que “b) Que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), a título de IMI ou CA.”. IX.No mesmo sentido, em sede de Audiência Prévia ficou decidido, em Ata, que “Quanto à alteração da cota da linha de alta tensão os autores aceitam essa verba indicada em despesas”, e se o Réu, na sua prestação de contas declarou a verba de € 15.000,00 (quinze mil euros), no arresto decisório recorrido o Tribunal a quo decidiu dar como facto provado “76) O réu pagou a quantia de 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no locado do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão)”. X.Acresce que o Tribunal a quo faz uma clara confusão entre o posto de transformação e a alteração da cota da linha de alta tensão, o que são questões distintas e evidencia a falta de conhecimentos técnicos do Tribunal, para por si só, afastar os conhecimentos dos peritos; ora, o posto de transformação implantado num dos postes de iluminação teve um custo para o Recorrente de € 17.320,00, enquanto que a alteração da cota da linha de alta tensão teve um custo de € 15.000,00. XI.Pelo esgrimido, nos termos do disposto nas alíneas c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença recorrida é nula, o que aqui, expressamente, se requer a este Venerando Tribunal seja declarado, com as demais consequências legais. XII.Mais acresce que, nessa conformidade, o Tribunal a quo não violou somente a norma do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, mas também omitiu o seu dever de apurar todos os factos relevantes para a decisão da causa, impondo-se uma anulação da sentença com vista a esse apuramento, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, do CPC. XIII.O Tribunal omitiu apreciação e decisão de duas questões que se impunha, as quais são as seguintes: fixação dos valores concretos de despesas e não pelo mínimo; fixação do valor da ação e responsabilidade pelas custas. XIV.É notória a omissão do Tribunal a quo na apreciação da questão que se impunha de apurar os valores efetivos e concretos e nunca os valores mínimos, em especial, quando tina ao dispor periciais para recurso, optando por um non liquet sobre as despesas, pois fixar valores mínimos de gastos numa ação de prestação de contas é o mesmo que nem sequer apreciar uma questão fulcral a decidir pelo Tribunal. XV.Por outro lado, é manifesto que o Tribunal a quo não fixou o valor da ação, nem em sede de audiência prévia, nem na Sentença, tendo olvidado diversos formalismos que a Lei impõe para que posteriormente se possa elaborar a conta de custas, nos termos do disposto no art. 296.º e 306.º do Código do Processo Civil, bem fixou a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 607.º, n.º6, do CPC. XVI.Pelo exposto, nos termos do disposto nas alíneas d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença recorrida é nula, o que aqui, expressamente, se requer a este Venerando Tribunal seja declarado, com as demais consequências legais. XVII.Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova documental e pericial junta aos autos concatenada com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. XVIII.A prova documental carreada para os autos foi parca, porém tal circunstância deve-se: ao lapso de tempo desde o início da realização do loteamento de …, concretizado em 1990 e a presente data, com muitos documentos que se perderam; à relação familiar baseada na confiança, amizade e camaradagem que existia entre o Réu e o Autor, irmãos, razão pela qual decidiram em conjunto realizar este negócio, jamais achando o Recorrente que o seu irmão lhe viesse um dia a exigia prestação de contas, por ter cumprido o acordado, de boa fé, como fez, tudo ao seu alcance para obter a casa que o seu irmão pretendia e tem. XIX.Entre Autor e Réu foi celebrado um acordo, aliás, dado como facto assente e não incluído nos temas de prova, na década de 90, que envolvia a compra do terreno em partes iguais, a realização de um loteamento e a construção de duas casas uma para cada um e a venda dos lotes, acordando que caberia ao Réu, residente em Portugal, a responsabilidade de tudo o que era referente às obras, loteamento e venda dos lotes. XX.Quanto à prova pericial, que consiste na intermediação, entre a fonte de prova e o tribunal, de um juízo técnico emitido por um perito que aprecia e apreende factos para os quais são requeridos conhecimentos técnicos específicos de que o julgador não dispõe, predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655.º, n.º 1, do CPC, contudo, o sistema da prova livre, sucede que, na ausência de prova documental, a perícia é o meio de prova adequado à perceção de factos e o seu afastamento e exige um dever acrescido de fundamentação. XXI.Por sua vez, relativamente à prova testemunhal, no geral, as testemunhas apresentaram um depoimento coerente, isento e credível face a todas as questões que lhes foram colocadas, sempre ponderando o lapso temporal decorrido desde o facto até à data. XXII.No que respeita ao facto dado como provado “69) a construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 11.971,20” e ao facto dado não provado “f. que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigos 79), 71) e 73) dos factos provados (que, somados, ascendem a € 179.567,09)”: o depoimento prestado pela testemunha J. F., cujo depoimento - com a referência 20180924104501_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que pela construção do muro recebeu três mil contos, aproximadamente € 14.963,94. XXIII.Razão pela qual, valorando o depoimento desta testemunha, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 69) como não provado, passando a constar como facto provado que “A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). ” e ainda, julgando o facto não provado do ponto f. como provado, passando a constar como facto provado “Que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigos 69), 71) e 73) dos factos provados (que, somados, ascendem a € 179.567,09) .” XXIV.Quanto ao facto dado como provado “72) em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a € 6.780,00”, a testemunha …, cujo depoimento - com a referência 20180924113241_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que recebeu cerca de cinco mil contos em comissões de venda e publicidade ou seja, € 24.939,89. XXV.Destarte, valorando o depoimento desta testemunha, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 72) como não provado, passando a constar como facto provado que “Em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia nunca inferior a € 24.939,89”. XXVI.Quanto ao facto dado como provado “44) o lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998)” a testemunha Dr…. , cujo depoimento - com a referência 20180924141616_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que o negócio de compra do lote foi realizado entre o seu irmão e o Recorrente e que derivou de um “acerto de contas”, pois o seu irmão devia-lhe dinheiro, não tendo assistido ao pagamento. XXVII.Neste sentido, valorando o depoimento desta testemunha, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 44) como não provado, passando a constar como facto provado que “O lote nº 19 foi vendido pelo valor de € 9.975,96. ” XXVIII.Quanto ao facto dado como provado “34) com honorários do projeto o réu despendeu quantia não inferior a € 2.450,00 ”, a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 – se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que o valor daquele projeto rondaria os € 12.250,00, ou seja, valor próximo do valor indicado pelo Senhores Peritos no relatório pericial. XXIX.Assim, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado do ponto 34) como não provado, passando aa constar como facto provado que “Com honorários do projeto o réu despendeu quantia não inferior a € 13.500,00 ”. XXX.Relativamente ao facto dado como não provado “a. que o registo de loteamento haja sido promovido e pago pelo réu, ascendendo ao valor de € 6.770,00 ” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que na verdade, naquela altura o Réu diligenciou por todas as burocracias e que o registo do loteamento não era como é nos tempos atuais, sendo que o registo do loteamento, àquela data dependia do tamanho e do valor do terreno mãe e depois acrescia um determinado valor que era diminuto, por cada lote. XXXI.Nestes termos, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto não provado “a.” como estando provado, passando a constar como facto provado que “Que o registo de loteamento haja sido promovido e pago pelo réu, ascendendo ao valor de € 6.770,00. ” XXXII.Quanto ao facto dado como provado “31) para efectuar a alteração da cota da linha de alta tensão, o réu despendeu € 9.375,00 e 76) o réu pagou a quantia de € 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no local do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão)” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu que a eletrificação pública terá custado € 20.000,00 e que a colocação de um posto de transformação terá custado € 15.000,00. XXXIII.Nestes termos, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto provado 76) como não provado, passando a constar como facto provado que “76) Quanto a rede elétrica, o réu pagou pelos postes de iluminação incluindo cabos de alimentação e luminárias o valor de € 22.420,00; pagou pelo posto de transformação aéreo de 250Kva quantia de € 17.320,00; e ainda, pela alteração de cota da linha de alta tensão a quantia de € 15.000,00 ;” XXXIV.No que tange ao facto dado como provado “77) com as alterações aos loteamentos (lotes 1, 2, 5, 6, 7 e 8), o réu despendeu a quantia de € 29.500,00 ” e ao facto dado como não provado “g. que o réu haja pagou, por projectos, aditamentos e alterações, um valor superior ao que se deu por assente” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20181003100343_4669559_2870528 – se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com as alterações aos loteamentos (lote 1, 2, 5, 6, 7 e 8, 21 e à casa dos Autores) auferiu a quantia global de € 54.000,00. XXXV.Quanto aos factos dados como provados “74) o autor pagou ao referido … a quantia de € 22.445,90 e 75) após a entrega referida em 73), o autor pagou a … a quantia de € 14.963,93.” a testemunha … cujo depoimento - com a referência 20180924142322_ 4669559_2870528 - se encontra gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, não se mostrou coerente, credível e facioso por contrário com tudo o provado em sede de audiência de discussão e julgamento e contra as regras da lógica, normalidade e experiência. XXXVI.Nesta senda, valorando o ora exposto, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando os factos provados 74) e 75) como não provado, passando a constar como factos provados que “O Autor não pagou qualquer quantia ao Senhor … pela elaboração do loteamento.” XXXVII.Quanto ao facto dado como não provado “b. que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), a título de IMI ou CA” vejamos que inexistem execuções fiscais contra o Autor e o Réu pelo não pagamento de qualquer imposto referente ao loteamento de … e que não foi feita qualquer prova em contrário, sendo pacífico e assente que os Autores receberam a casa liberta de quaisquer ónus ou encargos, plenamente legalizada, com as obrigações fiscais em dia. XXXVIII.Pelo exposto, sopesando o argumentado, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado b. como provado, passando a constar como factos provados que “O réu liquidou outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), nomeadamente, procedeu à liquidação dos IMI no valor total de 23.785,00€ referentes: ao ano de 1993, no valor de 3.800,00€; ao ano de 1994 no valor de 3.410,00€; ao ano de 1995 no valor de 2.630,00€; ao ano de 1996 no valor de 2.630,00€; ao ano de 1997 no valor de 1.950,00€; ao ano de 1998 no valor de 1.950,00€; ao ano de 1999 no valor de 1.850,00€; do ano de 2000 no valor de 1.755,00€; ao ano de 2001 no valor de 1.660,00€; ao ano de 2002 no valor de 1.660,00€; ao ano de 2006 no valor de 490,00€ .”. XXXIX.Quanto ao facto dado como não provado “c. que o réu tenha pago juros de caução no valor de € 6.250,00, EM 1993, € 3.875,00 EM 1994, € 6.820,00 EM 1995; € 3.410,00 EM 1996 E € 3.410,00 EM 1997. ”, não podemos deixar de valorar a perícia, prova importante produzida nestes autos, que dá como assente que foi prestada uma caução e recorrendo também a um pensamento lógico dedutivo, facilmente se depreende que é normal que à prestação da caução estejam inerentes juros. XL.Assim, valorando o aqui exposto, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado c. como provado, passando a constar como factos provados que “O réu pagou juros de caução no valor de € 6.250,00, em 1993, € 3.875,00 em 1994, € 6.820,00 em 1995; € 3.410,00 em 1996 e € 3.410,00 em 1997.” XLI.Quanto ao facto dado como não provado “d. que o réu tenha tido encargos com contabilidade, no valor de € 21.600,00. ”, também aqui deve ser realizado um raciocínio lógico e atender-se a que o Recorrente, homem de grande experiência na área da construção não tem conhecimentos técnicos de contabilidade. XLII.Assim, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado d. como provado, passando a constar como factos provados que “O réu tenha tido encargos com contabilidade, no valor de € 21.600,00.”. XLIII.Finalmente, relativamente ao facto dado como não provado “e. que o réu e o autor marido tenham acordado algum tipo de remuneração pelo trabalho do primeiro na execução e promoção do loteamento.”, atente-se que o recorrente dedicou-se a tempo quase integral à gestão do loteamento de … e, como tal, por esses serviços, é perentório que o réu só poderá receber pelo trabalho prestado um determinado valor que os autores não poderiam receber por não terem tido qualquer trabalho com a gestão daquele loteamento. XLIV.Pelo que, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida, julgando o facto dado como não provado e como provado, passando a constar como factos provados que “Pela gestão do loteamento entre os anos de 1991 e 2005, o réu terá que receber a quantia de € 28.250,00 ”. XLV.Pelo supra esgrimido, cotejando criticamente e de acordo com as regras da experiência e da normalidade, toda a prova documental, pericial e testemunhal nos termos supra vertidos e doutos que Vossas Excelências suprirão, o Tribunal ad quem fará inteira justiça, alterando a sentença recorrida por outra que coteje os pontos que devem ser reformulados como provados e não provados, nos precisos termos supra vertidos. XLVI.Assim, a Sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito disposto nos artigos 941.º e 944.º n.º 1 do Código do Processo Civil e artigos 1157.º, 1158.º, 1159.º, 1178.º, 258.º, 262.º do Código Civil. XLVII.Apresentadas as contas, o Julgador apreciará a situação contabilística, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas no decurso do período temporal objeto do processo em causa, proferindo uma decisão segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência. XLVIII.Acresce que de acordo com os termos elucidados supra o Réu cumpriu o ónus da prova da factualidade que lhe incumbia, sendo que a demais pode ser suprida com recurso às presunções legais e factos instrumentais, os quais resultaram provados, concluindo a favor do réu. XLIX.No que concerne às contas, para a construção do loteamento, alteração ao mesmo, o réu despendeu, a título de despesas, a quantia global de € 569.318,92 (quinhentos e sessenta e nove trezentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos) e obteve receitas de € 565.000,00, resultando uma diferença de saldo negativo a favor do Réu a quantia de € 4.318,92 (quatro mil trezentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos). L.Mais acresce que os Autores não contribuíram com qualquer montante monetário, nem trabalho, bem como que o Réu fez toda a gestão, execução e promoção do loteamento, entre os anos de 1991 e 2005, por via desse trabalho e com recurso à equidade, pois os Autores teriam de pagar esse serviço a um terceiro, o Tribunal deve fixar como remuneração ao Recorrente pelos serviços prestados aos Autores a quantia de € 28.250,00. LI.Nessa conformidade, a final, o Recorrente deverá ser ressarcido no montante de € 32.568,92, ou seja, a diferença entre as despesas e receitas que teve na realização do loteamento no valor de € 4.318,92 acrescido do montante de € 28.250,00 devidos pela remuneração da gestão do loteamento. LII.Pelo esgrimido, o Tribunal ad quem deverá revogar a aresto recorrido e substituir essa decisão por outra que julgue validamente prestadas as contas apresentadas pelo Recorrente e, por via disso, seja declarada a favor do mesmo Recorrente o montante de € 32.568,92 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e noventa e dois cêntimos).
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ASSIM SE CONSUMANDO INTEIRA, BOA E SÃ JUSTIÇA! ”
Por sua vez, os autores, também descontentes, apelaram igualmente, alegando (fls. 1746 a 1789) e concluindo nestes termos:
“I - A sentença em crise enferma de vício por erro material de cálculo, nomeadamente no que respeita à soma das verbas que integram a receita com as vendas dos lotes do Loteamento de …, somatório esse que conduz ao montante de 614.000,00€ e não de 613.500,00€ como resulta da sentença recorrida. II – O Tribunal a quo, relativamente aos pontos 35 a 68 da matéria de facto provada, deveria ter dado como provado que: 35) O lote nº 5 foi vendido pelo preço de € 32.500,00€ (em 2003). 36) O lote nº 6 foi vendido pelo preço de € 35.000,00 (em 2003). 37) O lote nº 7 foi vendido pelo preço de € 40.000,00 (em 2003). 38) O lote nº 8 foi vendido pelo preço de € 35.000,00 (em 2003). 39) O lote nº 9 foi vendido por preço não inferior a € 26.728,00 (em 2002). 40) O lote nº 10 foi vendido por preço não inferior a € 37.500,00 (em 2002). 41) O lote nº 11 foi vendido por preço não inferior a € 37.500,00 (em 2000). 42) O lote nº 16 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 2005). 43) Os lotes nº 17 e 18 foram vendidos por preço não inferior a € 60.857,60 (em 1994). 44) O lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998). 45) O lote nº 20 foi vendido por preço não inferior a € 42.764,80 (em 1992). 46) O lote nº 22 foi vendido por preço não inferior a € 32.073,60 (em 1992). 47) O lote nº 23 foi vendido por preço não inferior a € 34.129,60 (em 1994). 48) O lote nº 24 foi vendido por preço não inferior a € 34.129,60 (em 1994). 49) Os lotes nº 25 e 26 foram vendidos por preço não inferior a € 65.380,80 (em 1996). 50) Os lotes nº 27 e 28 foram vendidos por preço não inferior a € 50.166,40 (em 1992). 51) O lote nº 29 foi vendido por preço não inferior a € 19.737,60 (em 1996). 52) O lote nº 30 foi vendido por preço não inferior a € 25.494,40 (em 1992). 53) O lote nº 31 foi vendido por preço não inferior a € 23.849,60 (em 1992). 54) O lote nº 32 foi vendido pelo preço de 23.443,50€ (em 1996). 55) O lote nº 33 foi vendido por preço não inferior a € 32.896,00 (em 1992). 56) O lote nº 34 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1992). 57) O lote nº 35 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1994). 58) O lote nº 36 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1993). 59) O lote nº 37 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1992). 60) O lote nº 38 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1996). 61) O lote nº 39 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1993). 62) O lote nº 40 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1996). 63) O lote nº 41 foi vendido por preço não inferior a € 19.737,60 (em 1992). 64) O lote nº 42 foi vendido por preço não inferior a € 19.737,60 (em 1992). 65) Os lotes nº 43, 44, 45 e 46 foram vendidos por preço não inferior a € 82.240,00 (em 1994). 66) O lote nº 47 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1998). 67) O lote nº 48 foi vendido por preço não inferior a € 20.560,00 (em 1993). 68) O lote nº 49 foi vendido por preço não inferior a € 32.073,60 (em 1999). III – Na fixação dos valores de venda dos lotes que integram o Loteamento de …, o Tribunal a quo não deveria ter-se limitado a aceitar, sem mais, os valores de venda indicados pelo Réu, cabendo-lhe antes a obrigação legal de efectuar um juízo de equidade a partir da diversa prova produzida nos autos. III- Entendem os autores que o método mais correcto para a realização desse juízo de equidade, partiria da fixação de um valor médio por metro quadrado, obtido a partir da análise crítica do alegado pelo próprio Réu quanto ao valor por este atribuído ao lote de terreno transmitido para os Autores e no qual estes implantaram uma casa e ainda dos depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas:
a) …, cfr. depoimento que prestou na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 14:16:17 e termo pelas 14:21:51, com especial referência, entre os 2:18m e os 2:34m e 3:58m e 5:00m; b) …, cfr. depoimento com inicio às 14:14:24 e termo pelas 14:20:07, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 1:02m e os 1:18m, 1:42m e os 2:45m e 4:54m e os 5:36m; c) …, cfr. depoimento com inicio às 14:20:53 e termo pelas 14:25:30, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 0:45m e os 1:26m e 3:08m e os 3:23m; e d) …, cfr. depoimento com inicio às 14:56:09 e termo pelas 15:08:17, gravado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, conforme acta da referida audiência de julgamento, com especial referência entre os 3:00 e os 4:10m e 9:45m e os 10:51m. IV- Tal critério de fixação de um valor médio por metro quadrado foi utilizado pelo Tribunal a quo para fixar o valor que atribuiu à despesa com a construção de um muro no lote n.º 21, pelo que não se percebe o fundamento pelo qual o Tribunal a quo entendeu não admitir esse mesmo critério para a fixação do valor de venda dos lotes de terreno que integram o loteamento de .... V – Na verdade, as referidas testemunhas que adquiriram lotes de terreno, declararam, todas elas, ter procedido à aquisição de lotes por valor superior ao valor indicado pelo Réu, não sendo igualmente compatível o montante recebido pela testemunha …, a título de comissões, com os valores de venda indicados pelo Réu. VI – Da aplicação de critério de valor médio por metro quadrado obtido a partir dos referidos elementos de prova, resulta que a receita com a venda de lotes é superior ao montante indicado pelo Réu. VII - Partindo do critério de fixação do valor de receita com a venda dos lotes a partir da definição de um valor médio por metro quadrado de terreno vendido, teríamos então que esse valor se deveria fixar entre 40,27€/m2, de acordo com o valor médio por lote obtido a partir do depoimento das testemunhas(…), e 47,03€/m2, obtido a partir do depoimento da testemunha …, aceitando-se assim como valor médio, o montante de 41,12€/m2 resultante do valor atribuído pelo Réu a metade do lote transmitido para os Autores, o que resultará num total de receita com a venda de lotes do montante de 1.083.540,30€. VIII – O Tribunal a quo deu como não provado que o valor do lote n.º 12 seja de 64.352,80€, contudo, e na medida em que resulta da matéria provada, cfr. Ponto n.º 19, que os Autores nada receberam do Réu do lote que para este foi transmitido, teria o Tribunal a quo de atribuir um valor a esta venda nos mesmos termos que foi fixado o valor para o lote transmitido para os Autores. IX – Usando o mesmo critério seguido pelo Réu para afirmar o valor do lote transmitido para o Autores, deveria o Tribunal a quo ter avaliado o lote transmitido para o Réu em 64.352,80€, cabendo metade desse valor aos Autores, e. em consequência deveriam ser aditados dois novos pontos à matéria de facto provada, a saber: 78) O valor correspondente aos lotes adjudicados ao Réu, no qual este construiu uma casa (lote 12 e metade do lote 13), na proporção de metade, é de 32.176,40€; 79) Metade do lote n.º 12 foi vendida por preço não inferior a 32.176,40€. X - O Tribunal a quo, relativamente aos pontos 73, 74 e 75 da matéria de facto provada deveria ter dado como provado que: “73- Para a realização das obras de infra-estruturas e para destruir um grande penedo existente no terreno, foi entregue ao … o valor de € 94.771,57. 74- No início da obra, e por conta do montante acordado com o …, os autores pagaram àquele empreiteiro a quantia de €14.963,93. 75- No decurso da obra, e por conta do montante acordado com o …, os autores entregaram ao Réu, que depois pagou ao referido …, a quantia global de 52.373,78€, correspondente a três entregas, sendo uma sido do montante de 4.500.000$00 e as restantes duas do montante de 3.000.000$00 cada uma.” XI – Tal factualidade deveria ter sido dada como provada com base no depoimento da testemunha …, nomeadamente, cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 14:23:23 e termo pelas 14:57:27, com especial referência entre os 1:15m e os 1:30m, 1:50m e os 3:44m, 3:45m e os 5:20m e 8:02m e os 10:15m, e ainda depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, cfr. depoimento com inicio às 12:12:55 e termo pelas 12:38:02, com especial referência entre os 3:40m e os 6:50m. XII – Do depoimento desta testemunha resulta que a mesma recebeu pela realização das obras por si realizadas no loteamento a quantia de dezanove mil contos, correspondendo dessas obras dezassete mil contos às obras de infraestruturas propriamente ditas e dois mil contos à obra de remoção de um grande penedo existente no loteamento. XIII – Nessa medida, a referida testemunha recebeu apenas pelos trabalhos por si realizados a quantia de 94.771,57€. XIV – Mais resulta do depoimento desta testemunha que aquando da sua contratação, e para pagamento da obra, o Autor marido lhe pagou mil e quinhentos contos e lhe entregou um cheque a trinta dias de igual montante de mil e quinhentos contos, que a testemunha também recebeu, no valor global de três mil contos, ou equivalente, 14.963,93€. XV- Resulta ainda do depoimento desta testemunha que ao longo da obra o Autor marido entregou ainda para pagamento do que era devido à testemunha a quantia de dez mil e quinhentos contos, repartida em três entregas, sendo uma de quatro mil e quinhentos contos e as demais duas de três mil contos cada uma, no equivalente global de 52.373,78€. XVI – O Tribunal a quo, ao dar como provadas as matérias constantes dos pontos 31 e 76 da matéria de facto, deu como provado, por duas vezes, a mesma factualidade, o que implica uma duplicação do nível da despesa alegadamente suportada pelo Réu com o Loteamento de …. XVII – Tal duplicação importa a eliminação da matéria de facto provada sob o ponto 76 da matéria de facto provada. XVIII – Inexiste fundamento para que o Tribunal a quo tenha dado como provada a factualidade julgada como provada nos termos do ponto 70 da matéria de facto provada, pelo qua mesma deveria ser expurgada do leque dos factos provados. XIX – A matéria dada como provada não só não consta dos temas da prova, cfr. acta de audiência prévia de 15/05/2018, como também nunca foi alegada pelo Réu. XX – O depoimento da testemunha …, no qual o Tribunal a quo se baseou para dar como provada a matéria constante do ponto 70 da matéria de facto provada, encontra-se em contradição com o alegado pelo Réu nos autos e ainda depoimento das testemunhas:
a) …, cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 11:32:42 e termo pelas 11:41:21, com especial referência entre os 7:41m e os 7:49m; e
b) …, cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 24/09/2018, com inicio às 14:08:52 e termo pelas 14:12:21, com especial referência entre os 2:34m e os 2:55m. XXI – Inexiste fundamento para que o Tribunal a quo tenha dado como provada a factualidade julgada como provada nos termos do ponto 71 da matéria de facto provada, pelo qua mesma deveria ser expurgada do leque dos factos provados. XXII – O depoimento da testemunha … contraria o relatório de peritagem levado a cabo nos autos, cfr. relatório de fls. 938 a 954. A testemunha não só refere que a alegada obra de levou a cabo de ligação da rede de águas pluviais ao rio foi efectuada com materiais diferentes daquele que resulta da peritagem, como afirma não fazer estradas, e é totalmente omisso quanto ao fornecimento e colocação de um conjunto de materiais assinalados no relatório de peritagem. XXIII – A testemunha … conclui inclusivamente que a obra em causa constante do relatório de peritagem poderia ter sido feita por quem fez a estrada, ou seja, pelo responsável pelas obras de infraestruturas. XXIV – O custo com a construção do muro de suporte no lote 21 deveria ter, de acordo com um juízo de equidade, um custo de 9.868,80€ sob pena de, assim não sendo, ser admitido que um metro quadrado de um muro de suporte terá um valor superior a um metro quadrado de terreno, ou seja, a admitir-se o valor referido, seria mais caro o valor do muro do que o do terreno no qual o mesmo muro estaria implantado. XXV – Entendem os Autores que deveria ser reconhecido que em pagamento de comissões com a vende dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a 19.951,92€. XXVI – Tal decorre do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento por parte da testemunha …, cfr. Depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 03/11/2015, com inicio às 14:56:09h e termo pelas 15:08:17h, com especial referência, entre os 3:00m e os 4:10m e 9:40m e os 10:50m. XXVII - Do depoimento da testemunha …, resultou clara a existência de encargos com a comercialização de lotes, nomeadamente os decorrentes do pagamento da comissão a esta testemunha, e que se cifraram em 3% sobre o valor de venda de cada lote transmitido no período compreendido entre 1991 e 1995, valor que a testemunha cifrou entre 4.000 contos e 5.000 contos, correspondentes a 19.951,92€ e 24.939,89€, montantes compatíveis com os valores de venda admitidos pelos Autores e muito próximo, por exemplo, com o preço por metro quadrado do lote vendido à testemunha …. XXVII - Entendem os Autores que alterando-se o julgamento dos concretos pontos da matéria de facto vinda de referir, a conta corrente em análise nos presentes autos deveria ser a seguinte:
Do lado da despesa
Despesa
Natureza Montante Acumulado
Taxa de urbanização e compensação 17.760,00 € 17.760,00 €
Garantia 7.306,10 € 25.066,10 €
IMI 2003 1.190,79 € 26.256,89 €
IMI 2005 678,24 € 26.935,13 €
IMI 2004 678,24 € 27.613,37 €
CA 2002 356,42 € 27.969,79 €
Alvará, licenças e taxas CM 1.055,12 € 29.024,91 €
Licença DGE 1,00 € 29.025,91 €
Pagamentos AT 2.579,63 € 31.605,54 €
Execução fiscal 14,70 € 31.620,24 €
Aditamento 2002 129,67 € 31.749,91 €
Certidão Notário 2002 20,00 € 31.769,91 €
Certidão CRP 2004 28,25 € 31.798,16 €
Alteração da cota linha de alta tensão 9.375,00 € 41.173,16 €
Empreiteiro casa dos Autores 62.349,73 € 103.522,89 €
Valor dos lotes no qual foi implantada a casa dos Autores 38.244,68 € 141.767,57 €
Honorários projecto 2.450,00 € 144.217,57 €
Muro 9.868,80 € 154.086,37 €
Comissões 19.951,92 € 174.038,29 €
Pagamento infraestruturas 94.771,57 € 268.809,86 €
Alterações loteamento 29.500,00 € 298.309,86 €
Encontrando-se demonstrado que o Réu suportou despesas no valor de 298.309,86€, corresponderia, em acerto de contas, que os Autores lhe entregassem metade desse valor, ou seja, 149.154,93€.
No entanto, a esse montante deverá ser deduzido o montante que os Autores entregaram ao empreiteiro … para pagamento das obras de infraestruturas, no valor global de 67.337,71€, pelo que caberia ao Réu pagar metade desse valor, no montante de 33.668,85€.
Assim, em acerto de contas, das despesas suportadas com o loteamento resultaria a existência de um saldo a favor do Réu sobre os Autores do montante de 115.486,08€.
Encontrando-se demonstrado que a receita com a venda dos lotes do Empreendimento de … foi de 1.115.716,70€, e que o produto dessas vendas foi integralmente recebido pelo Réu, corresponderia, em acerto de contas, que o Ré entregasse aos Autores metade desse valor, ou seja, 557.858,35€. XXVIII – Do apuramento destas verbas resulta o Réu credor dos Autores pelas despesas por si suportadas no loteamento de … pelo montante de 115.486,08€, sendo, no entanto, ao mesmo tempo devedor dos Autores no montante de 557.858,35€ em resultado dos montantes por si recebidos com a venda dos lotes. XXIX – Do exposto resulta a existência de um saldo credor a favor dos Autores, em acerto de contas, do montante de 442.372,27€, montante no qual o Réu deverá ser condenado a pagar aos Autores.
Termos em que se requer a V. Exa. seja julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, seja alterada a matéria de facto colocada em crise no presente recurso, concluindo-se pela condenação do Reu no pagamento aos Autores da quantia de 442.372,27€, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Os autores responderam às alegações do réu (fls. 1791 a 1824), dizendo, resumidamente, que não há verdadeira e total falta ou insuficiência de fundamentação apesar de discordâncias, e que não tem ele razão no que se refere aos relatórios periciais porque o critério utilizado nestes (custos à data da sua elaboração e não da execução das obras) irreleva; que não há oposição entre os fundamentos e a decisão quanto a qualquer dos pontos indicados pelo réu, tal não se devendo confundir com discordâncias; que não há omissão de pronúncia, quiçá quanto à fixação dos valores “mínimos” e por não atender às perícias, nem quanto à condenação em custas (aliás rectificável) e fixação do valor da causa e, de qualquer modo, sempre, nos termos do artº 665º, deve este tribunal conhecer da apelação; refutaram, por fim, a impugnação feita dos pontos de facto e concluiram que nenhum erro de direito existe.
O réu não respondeu às alegações dos autores.
Após, foi proferido despacho no qual consta exarado:
“Fls. 1698 ss.:
Por legalmente admissível, tempestivo e apresentado por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo réu, o qual é de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs. 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al. a) e 647º, nº1, do Código de Processo Civil.
Entendo não haver nulidades a suprir, designadamente aquelas que o recorrente em questão resgatou das alegações de recurso que em momento anterior já apresentara nos autos, reintegrando-as neste recurso, despreocupado da tramitação ulterior do processo, designadamente no que respeita ao comprometimento com o consignado em audiência prévia.
Não há contradições nem ambiguidades na sentença, que também não é falha na fundamentação, sendo de discordância e não de omissão que se pode e deve falar quando se discorda do raciocínio efectuado.
*
Fls. 1746 ss.:
Por legalmente admissível, tempestivo e apresentado por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo autor, o qual é de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs. 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al. a) e 647º, nº1, do Código de Processo Civil.
Repetidos os cálculos relativos às vendas, o resultado voltou a ser o consignado na sentença (€ 613.500,00), pelo que considero não assistir razão ao recorrente quanto ao invocado erro de cálculo.
*
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.”
Uma vez distribuído o processo e corridos os Vistos, cumpre, então, apreciar, uma vez que nada a tal parece obstar.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, quanto ao primeiro recurso dos autores, uma vez que o tribunal a quo, já indeferiu a rectificação do erro material de cálculo imputado à sentença e nada foi alegado por qualquer das partes sobre a mesma ao abrigo do nº 2, do artº 614º, CPC, questionam estes:
a) Modificação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos provados nºs 35 a 68 e alínea i), dos não provados, com o consequente aditamento de dois novos pontos com nºs 78 e 79; quanto aos nºs 73, 74 e 75 dos provados; quanto à duplicação dos pontos 31 e 76 (eliminando-se este); e alteração, ainda, dos pontos provados nºs 70, 71, 69 e 72. b) O réu deve ser condenado a pagar aos autores o saldo de 442.372,27€.
Quanto ao segundo recurso do réu:
a) Se, por falta de fundamentos, por oposição deles com a decisão proferida, por ambiguidade ou obscuridade e consequente ininteligibilidade e por omissão de pronúncia (sobre valores concretos de despesas e não “mínimos”, fixação do valor da acção e responsabilidade pelas custas), a sentença é nula, nos termos das alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artº 615º, CPC b) Se, por ser vaga, genérica e simplista e apenas “fixar valores mínimos”, a decisão da matéria de facto carece de fundamentação/análise crítica da prova produzida. c) Se padece de contradição (entre ponto provado 12 e facto não provado da alínea a), e entre factos provados 17 e 18 e facto não provado da alínea g)), de ambiguidade, ininteligibilidade e “confusão” (quanto ao valor de venda do lote 19, quanto à alínea b) dos factos não provados, quanto ao valor da alteração da cota da linha de alta tensão e ao posto de transformação) ou de insuficiência (por o tribunal não ter apurado todos os factos relevantes para decisão da causa). d) Se foi incorrecta ou errada a apreciação dos meios de prova e a decisão quanto aos pontos 69, alínea f), 79, 71 e 73, bem como quanto aos 72, 44, 34, alínea a), 31 e 76, 77, alínea g), 74, 75, alínea b), alínea c), alínea d) e alínea e). e) Se há erro de interpretação e aplicação do Direito. f) Se das contas correctas resulta um saldo credor de 4.318,92€ a favor do réu e a este deve ser ainda fixada uma remuneração pelos serviços prestados no montante de 28.250,00€ (elevando aquele saldo para 32.568,92€).
III. A DECISÃO RECORRIDA
Na sentença impugnada decidiu-se assim:
“Realizado o julgamento, cumpre agora decidir, cabendo apenas conhecer das despesas efectuadas e ganhos auferidos no âmbito do loteamento de …, calculando o deve e o haver.
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Para o efeito relevam os seguintes factos provados [com a seguinte menção prévia: para além das rectificações operadas à conta corrente em audiência prévia, houve um outro lapso, reconhecido aquando das alegações (orais) do réu, que não havia sido ainda detectado: onde se refere, na conta corrente, “entrega do lote 15 – despesas - € 18.900,00”, o que pretendia referir-se era “venda do lote 19 – receitas - €18.900,00”. Apesar da total falta de correspondência literal, o certo é que o lote 19 foi reconhecidamente vendido e não consta da conta corrente, sendo ainda que, ao contrário do que sucedeu a propósito daquela venda, nada foi discutido a propósito de quaisquer despesas com a entrega do lote 15. Aliás, a perplexidade com tais despesas - cujos fundamentos, de facto, não se compreendiam - resultava já da alegação dos autores (artigos 111º e 112º do requerimento de fls. 1600 ss.). Nessa medida, porque as circunstâncias em que decorreu a instrução eram reveladoras do erro, considerou dever operar-se a rectificação, fixando-se a matéria de facto nesse pressuposto – arts. 295º e 249º do CC (adiantando-se, por mera cautela, que se assim não vier a considerar-se, sempre a verba de despesa relativa à entrega do lote nº 15 deverá ter-se como não provada, já que não foi produzida prova rigorosamente nenhuma relativamente a qualquer tipo de despesa atinente à entrega desse lote). Acrescento ainda que, mesmo considerando essa venda, apenas 40 lotes, e não 41, surgem – quer na conta-corrente, quer nos factos apurados - como tendo sido vendidos pelo réu].
1) O autor marido e o réu, ambos no estado de casados, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11.04.89, declaram comprar, em comum, um terreno para construção, com a área de 53.000m2 situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz rustica sob o art. … e na CRP de Guimarães sob parte do prédio descrito sob o Nº … – cfr. certidão de fls. 9 ss. e certidão de fls. 82 ss. 2) Por essa aquisição pagaram aos vendedores o preço de € 39.903,82 (moeda corrente). 3) O prédio referido em 1) foi adquirido como uma parcela de terreno destinada a construção, sendo que, apesar daquele destino, se encontrava ainda averbado na matriz rústica da freguesia de … (…) com a natureza de prédio rústico – cfr. certidão de fls. 80 ss. 4) Os autores são emigrantes e viveram em França na década de 90. 5) Quando residentes em França, deslocavam-se a Portugal esporadicamente. 6) Após aquela compra encontrava-se pendente, para aprovação na CM, um projecto de loteamento para o prédio referido em 1). 7) Por forma a permitir a venda dos lotes que nele viessem a ser constituídos, no dia 20.10.1991 os autores deslocaram-se ao Consulado Geral de Portugal em Paris, onde outorgaram a procuração junta a fls. 17 e 18, pela qual, entre outros, conferiram ao réu plenos poderes para, pelo preço, modo e condições que entendesse, vender os prédios que os autores e ele, réu, possuíam em comum na freguesia do …, Guimarães. - cfr. certidão de fls. 17 ss. 8) Aprovado o projecto de loteamento, em Outubro de 1992, o réu começou a vender os lotes a terceiros, por si e no uso do mandato que lhe foi conferido pelos autores, outorgando as respectivas escrituras, recebendo o preço e dando quitação dos montantes recebidos. 9) Por escritura pública datada de 07.08.2006, junta a fls. 19 dos autos, os autores subscreveram um “instrumento de revogação da procuração” referida em 6) - cfr. certidão de fls. 19 ss. 10) O documento referido em 9) foi enviado ao ora réu no mesmo dia da respectiva subscrição. 11) O réu vendeu 40 lotes do loteamento de …. 12) Todo o processo burocrático de legalização do loteamento, respectiva alteração, tendo em vista a construção de duas vivendas (uma delas - onde residem os autores -, ocupando dois lotes e meio, e a outra - que ficou para o réu, o qual, entretanto, a transferiu pra outrem -, ocupando um lote e meio), alvará de construção destas e obtenção da respectiva licença de utilização, foi conduzido, exclusivamente, pelo réu …, no exercício dos poderes que o irmão … lhe tinha outorgado, na procuração de fls. 16 a 18 dos autos. 13) Foi o réu quem fez aprovar o projecto de arquitectura da casa que ocupa dois lotes e meio, a qual é composta por quatro suites, um salão de visitas, um salão de jantar e uma cozinha, uma piscina, um barbecue, cozinha regional e garagem. 14) Foi o réu quem, por se encontrar em Portugal, diligenciou pela obtenção dos deferimentos necessários à alteração do processo de loteamento e que também diligenciou pelos projectos de construção de ambas as casas. 15) As taxas de urbanização e compensação, no valor de € 17.760,00, foram pagas pelo réu. 16) A garantia para caucionar as infra-estruturas, no valor de € 1.461,22, foi prestada pelo réu, todos os anos compreendidos entre 1993 e 1997, num total de € 7.306,10. 17) Foi o réu quem procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários impostos pela alteração do loteamento, designadamente para a anexação de um lote para a piscina da casa construída para os autores. 18) E procedeu ao pagamento de todas as taxas e honorários decorrentes de aditamentos. 19) Os autores não pagaram qualquer quantia ao réu aquando da transmissão da propriedade do lote para o seu nome, sendo certo também que nada receberam do réu pela transmissão do outro lote para nome do réu. 20) O IMI reportado ao ano de 2003, no valor de €1.190,79, foi suportado pelo réu. 21) O IMI liquidado pelo réu relativo a 2005 ascendeu a € 678,24 [vd. rectificação efectuada em acta]. 22) O IMI liquidado pelo réu relativo a 2004 ascendeu a, pelo menos, € 678,24 [vd. rectificação efectuada em acta]. 23) O réu pagou a quantia de € 356,42, a título de CA, no ano de 2002. 24) Com a obtenção do alvará, licenças e taxas da Câmara Municipal de Guimarães, o réu despendeu € 1.055,12 (€ 927,02 + € 12,47 + € 20,75 + 65,25 + € 29,63). 25) Com a obtenção da licença da direcção de estradas, o réu despendeu € 1,00. 26) Em pagamentos à AT o réu despendeu € 2.579,63. 27) Com uma execução fiscal o réu despendeu € 14.70. 28) Com um aditamento efectuado em 2002 o réu despendeu € 129,67. 29) Com uma certidão obtida no Notário em 2002 o réu despendeu € 20,00. 30) Com uma certidão obtida na Conservatória do Registo Predial em 2004, o réu despendeu € 28,25. 31) Para efectuar a alteração da cota da linha de alta tensão, o réu despendeu € 9.375,00. 32) O valor pago ao empreiteiro pela construção da casa do autor ascendeu a € 62.349,73. 33) O valor correspondente aos lotes onde está implantada a casa dos autores (lotes 14 e 15 e metade do lote 13), na proporção de metade, é de € 38.244,68. 34) Com honorários do projecto o réu despendeu quantia não inferior a € 2.450,00. 35) O lote nº 5 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 36) O lote nº 6 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 37) O lote nº 7 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 38) O lote nº 8 foi vendido por valor não inferior a € 25.000,00 (em 2003). 39) O lote nº 9 foi vendido por valor não inferior a € 22.500,00 (em 2002). 40) O lote nº 10 foi vendido por valor não inferior a € 37.500,00 (em 2002). 41) O lote nº 11 foi vendido por valor não inferior a € 37.500,00 (em 2000). 42) O lote nº 16 foi vendido por valor não inferior a € 14.000,00 (em 2005). 43) Os lotes nº 17 e 18 foram vendidos por valor não inferior a € 25.000,00 (em 1994). 44) O lote nº 19 foi vendido por € 35.000,00 (em 1998). 45) O lote nº 20 foi vendido por valor não inferior a € 12.000,00 (em 1992). 46) O lote nº 22 foi vendido por valor não inferior a € 12.000, 00 (em 1992). 47) O lote nº 23 foi vendido por valor não inferior a € 13.500,00 (em 1994). 48) O lote nº 24 foi vendido por valor não inferior a € 20.000,00 (em 1994). 49) Os lotes nº 25 e 26 foram vendidos por valor não inferior a € 30.000,00 (em 1996). 50) Os lotes nº 27 e 28 foram vendidos por valor não inferior a € 22.500,00 (em 1992). 51) O lote nº 29 foi vendido por valor não inferior a € 15.000,00 (em 1996). 52) O lote nº 30 foi vendido por valor não inferior a € 6.000,00 (em 1992). 53) O lote nº 31 foi vendido por valor não inferior a € 15.000,00 (em 1992). 54) O lote nº 32 foi vendido por valor não inferior a € 15.500,00 (em 1996). 55) O lote nº 33 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 56) O lote nº 34 foi vendido por valor não inferior a € 7.500,00 (em 1992). 57) O lote nº 35 foi vendido por valor não inferior a € 11.500,00 (em 1994). 58) O lote nº 36 foi vendido por valor não inferior a € 9.500,00 (em 1993). 59) O lote nº 37 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 60) O lote nº 38 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1996). 61) O lote nº 39 foi vendido por valor não inferior a € 11.500,00 (em 1993). 62) O lote nº 40 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1996). 63) O lote nº 41 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 64) O lote nº 42 foi vendido por valor não inferior a € 11.000,00 (em 1992). 65) Os lotes nº 43, 44, 45 e 46 foram vendidos por valor não inferior a € 30.000,00 (em 1994). 66) O lote nº 47 foi vendido por valor não inferior a € 12.500,00 (em 1998). 67) O lote nº 48 foi vendido por valor não inferior a € 9.500,00 (em 1993). 68) O lote nº 49 foi vendido por valor não inferior a € 20.000,00 (em 1999). 69) A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de € 11.971,20. 70) Com a terraplanagem, o réu pagou a J. F. o valor de € 74.819,76. 71) Com a ligação das águas pluviais ao rio, o réu despendeu € 9.975,76. 72) Em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a € 6.780,00. 73) Para destruir um grande penedo existente no terreno, o réu entregou a A. M. o valor de € 94.771,57. 74) O autor pagou ao referido A. M. a quantia de € 22.445,90. 75) Após a entrega referida em 73), o autor pagou a A. M. a quantia de € 14.963,93. 76) O réu pagou a quantia de € 9.375,00 relativa ao posto de transformação implantado no local do loteamento (alteração da cota da linha de alta tensão). 77) Com as alterações aos loteamentos (lotes 1, 2, 5, 6, 7 e 8), o réu despendeu a quantia de € 29.500,00.
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Factos não provados:
Com pertinência para o mérito da causa não se provaram os demais factos alegados, designadamente:
a. Que o registo de loteamento haja sido promovido e pago pelo réu, ascendendo ao valor de €6.770,00; b. Que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas nos artigos 20) a 23), a título de IMI ou CA. c. Que o réu tenha pago juros de caução no valor de € 6.250,00, em 1993, € 3.875,00 em 1994, € 6.820,00 em 1995; € 3.410,00 em 1996 e € 3.410,00 em 1997. d. Que o réu tenha tido encargos com contabilidade, no valor de € 21.600,00. e. Que o réu e o autor marido tenham acordado algum tipo de remuneração pelo trabalho do primeiro na execução e promoção do loteamento. f. Que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigos 79), 71) e 73) dos factos provados (que, somados, ascendem a € 179.567,09). g. Que o réu haja pago, por projectos, aditamentos e alterações, um valor superior ao que se deu por assente. h. Que os autores hajam contribuído para as despesas do loteamento com outras quantias que não as indicadas nos artigos 74) e 75), para além da metade do preço referido em 2). i. Que o valor do lote n.º 12 seja de € 64.352,80. j. Que o valor da construção efectuada no lote n.º 12 ascenda a € 62.349,73.
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Motivação:
A mais da factualidade que as partes aceitaram expressamente (quer na fase da efectiva prestação de contas, quer no momento anterior, no mesmo processo, desde que com relevância para os factos agora seleccionados, após junção da conta corrente de fls. 1625 ss.), e dos factos que, nesta acção - considerada desde a sua fase inicial – foi já considerado assente (e, por conseguinte, insusceptível, segundo creio, de ser contrariado no âmbito da mesma acção), foi valorada a prova documental, pericial e testemunhal, conjugada com as regras da experiência comum, nos termos que se seguirão.
É, porém, de sublinhar que, tendo em conta a natureza da acção, a prova documental junta relevou-se extraordinariamente parca: o réu não juntou facturas, nem recibos, relativos aos trabalhos efectuados e que alegadamente pagou, sendo que numa primeira fase nem sequer foram juntas as escrituras públicas relativas à venda dos lotes (apenas foram apresentadas com o requerimento de 09.01.2018, a fls. 1493 ss.).
É de notar, de resto, que numa fase inicial o réu procurou fundar as despesas numa perícia, junta a fls. 578 ss., afirmando não possuir documentos.
O problema é que as perícias apenas podem fazer uma previsão de custos e ganhos, em função de regras de mercado e costumes profissionais, nenhuma certeza aportando a um processo onde o que pretende apurar-se é quanto é que efectivamente foi gasto e quanto é que efectivamente foi ganho, particularmente numa situação em que decorreu mais de uma década entre a execução dos trabalhos de loteamento e a avaliação dos mesmos.
Acresce que poderão existir aspectos não inteiramente objectivos que a perícia não abarque – designadamente, no caso de lucros com vendas ou pagamentos de comissões, aspectos subjectivos de proximidade, pessoal ou profissional, com terceiros, que possam influir nos custos ou ganhos – ou aspectos obscuros que a mesma não possa efectivamente abarcar – designadamente os que se relacionam com a proverbial fuga aos impostos, que implica alterações nos montantes cobrados por serviços.
É de atentar, a este propósito, nas duas perícias efectuadas nos autos – a fls. 770 ss. e 938 ss.: a propósito do valor da construção da casa dos autores (em dois lotes e meio) e da casa do réu (ocupando um lote e meio, tendo sido entretanto transmitida a outrem) a primeira apontou para um valor de construção de € 380,00/m2, afirmando que o valor de construção de € 315.000,00 para as duas moradias se revela adequado (fls. 777); a segunda pugnou por um valor de construção de 242,42/m2, num total de € 199.500,00 (fls. 943) para as duas moradias.
A estes valores, já de si díspares, oponha-se então o valor que as partes consideraram estar provado para a casa do autor: € 62.349,73 (muito próximo do valor da empreitada, acima referido).
Por aqui se compreende que o recurso a presunções, mesmo que os valores periciais estejam fundamentados (o que, em boa verdade, nem sempre sucedeu neste caso, havendo valores adiantados nas perícias muito pouco sustentados, mormente no primeiro relatório) é um caminho pouco seguro, mais susceptível de gerar incertezas do que de concretizar aquilo que aritmeticamente cada uma das partes ganhou, perdeu ou deixou de ganhar.
Não é despiciendo afirmar-se que, numa situação de mandato para actos desta natureza, não é de todo consentâneo com as regras da normalidade e experiência comum que o réu não tenha tido a preocupação de guardar os documentos que, evidentemente, um dia o irmão poderia querer consultar. Note-se que as contas começaram a ser pedidas em 2006 e em 2004 ainda estavam a ser vendidos lotes.
Também não é normal que o réu não tenha tido a preocupação de juntar ao processo informações que muito facilmente obteria nas instituições próprias, designadamente no que respeita às liquidações de IMI que refere ter suportado.
Mas a verdade é que nem sequer tentou obter tais documentos/informações, ligeiramente obteníveis. E era à parte, não ao tribunal ou a terceiros, que cabia procurar fazer essa prova: o tribunal interviria se e quando a parte alegasse fundadamente ter encontrado obstáculos na obtenção, não oficiosamente.
E, se é certo que não estão em causa factos que só possam ser provados por documento, não é menos certo que apenas uma prova alternativa suficientemente sustentada deverá ser considerada. Não havendo essa boa sustentação, o facto decidir-se-á contra quem tinha o ónus da prova.
O mesmo sucede a propósito dos factos relativos aos valores que o autor alegou ter entregado. Não sendo a prova suficientemente sustentada, a fragilidade da mesma reverterá contra o autor.
E os visados só de si deverão queixar-se.
Como se refere no Ac. do STJ de 09.11.2017, P. 628/14.1 TBBGC, (Rel.: SOUSA LAMEIRA), as contas devem ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador. Citando ALBERTO DOS REIS, concretiza-se no aresto: «não estamos aqui perante o exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário. [N]o julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio pode revogá-la ou alterá-la». E, citando LOPES DO REGO, acrescenta: «[o] “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo».
Serve o exposto para anunciar desde já que a opção seguida na apreciação da prova tendeu à desvalorização dos elementos não objectivos, mesmo quando essa opção permitiu apenas a afirmação de valores mínimos.
Estando em causa uma ponderação de gastos e ganhos objectivos e objectiváveis, ficcioná-los, ainda que com recurso a presunções ou critérios de equidade, constitui uma opção muito falível, susceptível de conduzir a uma escalada de incerteza que nenhuma valia acrescentaria e, por isso, indesejável.
Nessa medida, a mais da documentação que, por facilidade de exposição, foi apontada a propósito de cada um dos factos dados como provado, e tendo ainda em conta aquela que se referirá mais adiante, na conjugação com outros elementos, valorou-se também a seguinte:
- Os documentos de fls. 20 e 21, que atestam o referido em 10);
- A certidão junta a fls. 80 ss., da qual constam averbamentos, em 2004 e 2005, de alteração ao loteamento, no que importa às construções efectuadas nos lotes 39, 18, 9 a 15, 43, 44 e 45, comprovando que elas existiram;
- A fls. 96 e 157 consta expressa indicação de que o loteamento não está registado, o que depõe contra a alegação de que houve custos com o registo do mesmo, o qual, de resto, não foi documentado;
- A fls. 160 consta o registo da aquisição, por … dos lotes 18 e 19, em 15.01.1999. Consta também que, oferecendo em garantia o referido prédio, mediante hipoteca, … obteve um crédito, sendo o valor máximo da hipoteca 7.320.000$00. Conclui-se que o Banco terá considerado que o bem garantia um crédito de tal montante, o que, aliado ao depoimento de …, que se mencionará mais adiante, permitiu afirmar para este concreto lote um preço de venda distinto do que consta da escritura pública;
- A fls. 658 ss. mostram-se juntas a guia de pagamento da execução fiscal e a fls. 659 e 660 estão juntos os recibos que comprovam o valor de IMI pago com referência a 2005 (€ 678,24 - € 448,74 + € 229,50), valor esse que os autores aceitaram expressamente, quer no requerimento de fls. 1600 ss., no artigo 59, quer em audiência prévia;
- A fls. 662 está junto o recibo que comprova o pagamento de € 45,87 relativo a IMI do ano de 2004, não havendo elementos documentais que permitam afirmar qualquer outro valor;
- A fls. 665 e 666 constam recibos de IMI correspondentes ao ano de 2003 (€ 394,58 + 401,63), tendo-se dado por assente o valor, maior, aceite pelos autores (vd. artigo 59º do requerimento de fls. 1600 ss.).
- A fls. 680 está junto um recibo de IMI no valor de € 472,28, reportado ao ano de 2004, que foi o autor marido quem suportou, donde resulta que terá havido pelo menos um pagamento que não foi assegurado pelo réu;
- A fls. 733 está junto um escrito particular denominado “contrato de empreitada”, tendente à construção de duas moradias pela sociedade “…”, pelo valor de € 125.000,00 + IVA (não muito distante daquele que veio a ser aceite pelas partes, mas bastante diferente do adiantado nas perícias – muito embora, na segunda, confrontados com este valor, os Srs. Peritos, que haviam indicado um valor de construção de € 199.500,00 como sendo adequado, admitiram também ser um valor possível – vd. fls. 943 e 983).
As perícias foram consideradas com alguma reserva, pelas razões acima apontadas, tendo sido desatendidas em vários aspectos.
Assim, a fls. 774 os peritos da primeira perícia responderam que os honorários do projecto de loteamento poderiam ascender a € 12.250,00, em 1989.
No entanto, em audiência de julgamento, o arquitecto responsável pela elaboração do projecto de urbanização do loteamento de …, (…), foi absolutamente incapaz de confirmar esse valor, não logrando senão ser peremptório em afirmar que, por menos de € 50,00/lote (dez contos, à data), não faria o trabalho em questão.
De resto, na segunda perícia (a fls. 939 ss.) nenhum dos Srs. Peritos adiantou valores prováveis, respondendo desconhecer, como naturalmente desconheciam.
Daí que, muito embora seja de admitir que o valor apurado possa ser inferior ao realmente cobrado, não havendo outros elementos a que recorrer – o réu não os carreou para os autos, como lhe competia -, o tribunal haja concluído que, com segurança, apenas é possível confirmar esse valor mínimo (€ 50,00 x 49 lotes = € 2.450,00).
Em audiência de julgamento (última sessão) foi junto um recibo que atesta que o réu pagou a quantia de € 356,42, a título de CA, no ano de 2002.
Quanto ao preço da venda dos lotes, na conta corrente de fls. 1625 ss. o réu reconheceu que os montantes declarados nas escrituras de compra e venda de cada um dos lotes transaccionados, como preço de venda, são inferiores aos montantes pelos quais os mesmos foram efectivamente transmitidos.
Atentando nas escrituras juntas a fls. 1498 ss., essa conclusão surge como inelutável. A título de exemplo, o lote nº 31 está escriturado (fls. 1498, verso) pelo preço de € 4.339,54 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 15.000,00; o lote nº 22 está escriturado (fls. 1510, verso) pelo preço de € 3.890,62 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 12.000,00 e o lote nº nº 11 está escriturado (fls. 1545, verso) pelo preço de € 14.963,93 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 37.500,00.
Assim sucede com todos os lotes vendidos.
Perante essa evidência, pretendem os autores que o tribunal calcule um valor médio por m2 e atribua valores mais reais às vendas.
Sucede que apenas se produziu prova para o valor real do lote nº 19 (nos termos que se referirão), donde, aquela opção teria que partir da presunção, bastante falível, de que o preço por m2 é o mesmo em todos os lotes, independentemente, quer da localização, quer da composição mais ou menos pedregosa, quer da época da venda (as vendas foram efectuadas entre 1992 e 2006).
Considerou-se assim que, com segurança, apenas seria possível afirmar os valores indicados na própria conta-corrente, já que estes são superiores aos das escrituras públicas e o réu naturalmente não teria interesse em referir valores que o prejudicassem.
É pois, possível, afirmar que os lotes foram vendidos, no mínimo, pelo valor que consta da conta-corrente.
No entanto, não é possível concretizar, de modo suficientemente seguro, mesmo lançando mão da previsão do nº 5 do art. 945º do CPC, um valor superior a esse.
A única excepção respeita ao lote nº 19, vendido na realidade por € 35.000,00 mas escriturado por € 9.975,96 (moeda corrente) – vd. escritura pública de fls. 1550 - e inscrito na conta corrente por € 18.900,00 (vd. rectificação acima admitida).
A prova do preço real, neste caso, logrou-se. Para o efeito atendeu-se ao depoimento de …, que esclareceu o contexto da aquisição (pelo seu irmão, com vista à liquidação de um empréstimo que o depoente lhe havia efectuado) e que afirmou ter havido emissão de cheques pré-datados tendentes ao pagamento do preço que, de modo seguro e credível, afirmou ser aquele que veio a ter-se por assente.
Para os demais casos, não se fez prova bastante, sendo que os depoentes (…) vieram afirmar ter comprado lotes pelo preço que constava da escritura, no que naturalmente se não pôde acreditar, tendo em conta que o próprio réu afirmou valor superior. Pela falsidade, emitir-se-á certidão a final.
Relativamente ao registo de loteamento, nenhum documento foi apresentado a comprovar esse alegado custo, ou, sequer, que tenha sido o réu a promover tal registo.
De resto, a mais da expressa indicação de que o loteamento não está registado nas certidões de fls. 96 e 157, como afirmaram os autores, o teor das escrituras públicas atinentes aos lotes n.º 17, 18, 20, 22, 23, 27, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 48 revela que aos mesmos foram vendidos na como parcelas de terreno a desanexar do prédio primitivo, sem autonomia junto da Conservatória do Registo Predial, o que concorre contra a alegação de que foi efectuado o registo do loteamento.
Não se considerou provado o valor referido na conta-corrente a título de juros da caução porquanto nenhum documento foi junto no sentido de atestar esse pagamento.
Acresce que, como notaram os autores, o alvará de Licenciamento do Loteamento que o réu juntou com as contas que apresentou, a fls.1582 ss., a referida quantia de 25.000.000$00 foi garantida através de um seguro, mais concretamente através do seguro titulado pela apólice n.º…, emitida pela Seguradora de … . Assim, sendo embora possível afirmar que o réu pagou um prémio à Seguradora (no valor, já aceite, de € 1.461,22, estando também junta prova documental desse pagamento a fls. 1594, verso), não pode senão afirmar-se que terá pago, durante todos os anos compreendidos entre 1993 e 1997, esse prémio de € € 1.461,22, num total de € 7.306,10, como os autores também aceitam.
Não foi feita prova alguma de o réu ter suportado encargos com contabilidade, sendo essa a razão da não prova do facto pertinente.
Quanto às obras de urbanização, os autores insurgem-se, quer quanto à aposição do valor de €140.094,88 nas despesas, quer quanto à não inclusão, nas receitas, do valor de € 67.337,72, que alegadamente pagaram.
A este propósito não foi junta prova documental, quer quanto ao alegado pelo réu, quer quanto ao alegado pelos autores, pelo que apenas a prova testemunhal pôde ser valorada.
Atento o tempo já decorrido, as testemunhas, na sua esmagadora maioria, não conseguiram ser absolutamente precisas, pelo que os valores considerados o foram em limites que pudessem ter-se por certos.
Assim, do depoimento de …, que nos inícios dos anos 90 efectuou trabalhos no loteamento - executou terraplanagens, limpou e tratou lotes e fez muros -, resultou que, quando o mesmo entrou em obra, apenas havia arruamentos.
Nessa altura teve que rebentar penedos (pela generalidade dos depoentes que a propósito se pronunciaram, foi dito que o solo era pedregoso), fazer a ligação das águas pluviais ao rio e executar muros.
Não obstante o depoente … - que, numa fase prévia àqueloutro depoente, executara as obras de infraestruturas -, ter dito que as ligações e tubagens de água já estavam completas, já que havia, ao longo da rua, sargetas e um colector que reunia as águas, com tubagens a encaminhar para o rio, o certo é que o próprio admitiu a possibilidade de a Câmara ter depois exigido algo mais no que respeita ao encaminhamento das águas.
É esse algo mais que aquele … afirma ter feito, não havendo razões para desacreditar esses serviços.
De resto, …, técnico que efectuou os aditamentos ao loteamento - e que trabalha com o réu desde 1995 – afirmou também que houve uma altura em que a Câmara Municipal exigiu uma melhor drenagem das águas pluviais, que tiveram que ser encaminhadas para o rio (as águas pluviais entravam para um colector da via pública, mas este não tinha capacidade para as acolher), o que se coaduna com os depoimentos já referidos.
E se, quanto à extensão dos trabalhos, não resultaram muitas certezas, já que entre a instância e a contra-instância foram sendo alterados alguns valores, foi, ainda assim, possível concluir com a segurança necessária que o muro terá um comprimento de aproximadamente 60 metros e uma altura de 4 metros. O preço m2, segundo o depoente, era de 10 contos à data (€ 49,88). Os peritos da 2ª perícia indicaram antes o valor de € 45,00/m2 – vd. fls. 941.
Tendo em conta a proximidade dos valores, a dar como provável o mencionado pelo próprio executante dos trabalhos, atendeu-se ao valor afirmado pelo depoente.
E assim, ponderados estes valores, é possível afirmar que o muro construído por este depoente, e pago pelo réu, custou € 11.971,20.
De resto, olhando às fotografias do dito muro, juntas na última sessão de julgamento, numa análise meramente empírica, o referido custo não parece desproporcionado.
Quanto à terraplanagem e rebentamento de pedras, … referiu que o custo de tais trabalhos terá ascendido a 15 mil contos (€ 74.819,76), sublinhando que andou em obra 7 ou 8 anos.
Olhando à imagem junta na última sessão de julgamento, legendada de “exemplares de penedo cortado para execução dos patamares”, percebe-se que o terreno exigiu muito rebentamento de pedra, com os inerentes custos de transportes.
As perícias atribuíram um valor bastante superior ao indicado pelo depoente (a 1ª perícia considerou o valor de € 116.864,00, a fls. 776, e a 2ª perícia considerou o valor de € 112.500,00, a fls. 939).
Tudo considerado, o valor mencionado pelo depoente, que tem conhecimento directo e razão ciência, foi positivamente valorado.
A credibilidade considerada para aqueles valores pesou também na consideração do valor mencionado pelo mesmo depoente a respeito das tubagens de encaminhamento das águas pluviais (2000 contos - € 9.975,96.
A propósito das comissões para venda dos lotes, … referiu ter publicitado a venda, tendo estado 3 anos com a exclusividade destas vendas.
Afirmou ter vendido aproximadamente 20 lotes, recebendo 3% do produto da venda dos mesmos (começou por referir 5%, mas na contra-instância admitiu serem 3%).
Também disse que terá recebido cerca de 5000 contos (24.939,89). Contudo, para que este valor fosse possível, necessário seria que esses tais 20 lotes tivessem sido vendidos por € 831.329,66, o que, como se referiu já, não se considerou assente.
Nessa medida, tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova, entendeu-se fixar essa comissão de 3% por referência a 20 lotes menos valiosos [20, 22, 23, 30 e 33 a 48], por ser o valor mínimo da comissão a considerar. O resultado foi o que veio a dar-se por provado [€ 6.780,00].
Relativamente aos factos contidos nos artigos 73º a 75º considerou-se o depoimento de …, que efectuou as obras de infra-estruturas, acima mencionado.
Pelo mesmo foi referida a entrega de dezanove mil contos inicial, para destruir um enorme penedo, concretizando que, depois de a ter recebido, foi-lhe entregue ainda a quantia de três mil contos (dois cheques de mil e quinhentos contos sacados em conta do ora autor) e de quatro mil e quinhentos contos (quantia pelo mesmo solicitada ao ora autor, e que o mesmo tratou de lhe facultar).
O seu depoimento afigurou-se credível e suficientemente seguro nesta parte, pelo que foi positivamente valorado (tendo os valores sido convertidos para moeda corrente, na enumeração dos factos provados).
O depoimento de … permitiu perceber que foram inflacionadas as despesas havidas com as alterações por si directamente promovidas, quer ao projecto da casa do ora autor, que cifrou em € 10.000,00; quer com as alterações nos lotes 1) e 2) – que inicialmente eram 4 lotes, mas que, por causa da quantidade de pedra, passaram a configurar apenas 2 -, que referiu ascenderem a € 20.000,00; quer com as alterações aos lotes 5), 6), 7) e 8), que tinham construção superior à permitida, no que diz ter cobrado, aproximadamente, € 20.000,00; quer, por fim, com o estudo para aterro e nivelamento do lote 21, onde referiu não ter cobrado menos de € 1000,00.
Isto porque, por exemplo a propósito dos lotes 1) e 2), o próprio réu refere ter despendido € 8.500,00, e não € 20.000,00, sendo que o total que o réu refere ter pago a este respeito é € 29.500 (€ 8.500 + € 21.000,00).
Muito embora não haja comprovativos documentais destes custos, não restaram dúvidas de que os aditamentos e alterações ocorreram, pelo que, entre os valores da conta-corrente e aqueles que o depoente veio indicar, optou-se pela fixação daqueles, por inferiores, em conformidade com as regras da repartição do ónus da prova.
Já quanto aos demais custos, relativos a trabalhos que não foram por sei executados nem orientados, considerou-se que as convicções do depoente quanto aos valores de custo não eram suficientemente fundadas (foi o que sucedeu a respeito da electrificação, onde apenas se logrou dar por assente o valor que o próprio autor aceitou - € 9.375,00).
O mais que não se provou, além do referido supra, designadamente quanto à prova apenas parcial de determinados factos, resultou da total ausência de prova a propósito produzida [vg., as alíneas i) e j) dos factos não provados].“
Consequentemente, na parte relativa ao Direito, acrescentou-se:
“Preceitua o nº 1 do art. 941º do CPC que «[a] acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se» - sublinhado acrescentado.
Ou seja, a finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa envolventes, com a consequente condenação no pagamento do saldo apurado. «O pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação, podendo dizer-se que a acção de prestação de contas é, por natureza, uma acção de condenação que segue a forma de processo especial. Nessa medida, relegar tal apuramento para liquidação em execução de sentença seria esvaziar o processo de prestação de contas do seu conteúdo específico» - LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in: Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, ps. 177 e 178.
No caso em apreço, desconsiderando os custos das construções das moradias das partes e o valor do solo onde as mesmas estão implantadas – quer os autores (que nem sequer colocam as duas construções na conta-corrente que sugerem, no requerimento de fls. 1600), quer os réus (que desde o início consideraram que as contas das casas se saldavam entre si e que, salvo indevida análise, não recorreram desse segmento da primeira sentença), assumiram já em vários momentos do processo que tais valores se saldam entre si, atribuindo idêntico valor aos benefícios recíprocos –, da matéria provada resulta que o réu suportou despesas no valor de € 271.437,45. Num acerto de contas, metade deste valor (€ 135.718,72) deveria ser cobrado ao autor.
Para o mesmo empreendimento comum, o autor despendeu a quantia de € 37.409,23. Num acerto de contas, ao réu caberia pagar metade deste valor (€ 18.704,62).
Neste concreto deve/haver, há um saldo a favor do réu no valor de € 117.014,10.
Sucede porém que o réu recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título de vendas de lotes, num total de € 613.500,00.
Desde valor caberia ao réu receber a quantia de € 306.750,00, mas como teria a repor a acima referida quantia de € 117.014,10, fica com um saldo positivo, a seu favor, de € 189.735,90.
Esta será, por conseguinte, a verba que o réu terá que lhe pagar, procedendo parcialmente a acção. ”.
IV. APRECIAÇÃO
Enquadramento
Neste processo especial, ao qual são actualmente aplicáveis, por força do artº 549º, nº 1, CPC, além das disposições próprias constantes dos artigos 941º e sgs, as disposições gerais e comuns, e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, as do processo comum [4], os autores pediram que o réu lhes prestasse contas das despesas feitas na realização do loteamento de um terreno para construção, que compraram a meias em 1989, e das receitas arrecadadas com a venda dos respectivos lotes.
Alegaram, que, para tal, lhes outorgaram uma procuração, em 1991, porém revogada em 2006.
A acção de prestação de contas tem apenas por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – artºs 1014º, do CPC anterior, ou 941º, do actual.
No caso, tais receitas e despesas respeitam ao exercício da administração da coisa adquirida em comum [5], exclusivamente por um dos donos – o réu –, bem como ao exercício do mandato a este conferido, pelo outro, mediante procuração.
A qualquer desses exercícios, no respectivo período de vigência, é aplicável o regime do mandato – artº 1161º, alínea d) – neste caso directamente e, naquele, por força das disposições conjugadas dos artºs 1407º, 985º e 987º, nº 1, do Código Civil.
O artigo 942.º (anterior 1014.º-A) regula a tramitação desta acção, no caso de prestação forçada.
O réu, neste caso, começou por contestar a obrigação de prestar contas, dizendo já terem sido prestadas.
No entanto, por anterior decisão transitada em julgado, foi decidido que tal obrigação subsiste e que ele está obrigado a prestá-las – nºs 3 a 5, do actual artº 942º ou 1014º-A, do anterior.
Na sequência, em cumprimento do nº 5, de tal disposição legal, foi notificado para as apresentar (cfr. fls. 568 e 569).
A extensão e conteúdo de tal obrigação são, evidentemente, os que resultam definidos, em termos explícitos ou devidamente interpretados, daquela decisão – maxime os que, de facto (fls. 456 a 458), a fundamentaram, e, de direito, a qualificaram (fls. 463 a 466) [6].
Tal obrigação respeita, apenas, à apresentação das receitas e das despesas.
Receitas geradas pela venda dos lotes efectuada ou outras quantias recebidas pelo réu.
Despesas realizadas para a consecução de tal desígnio, no exercício do mandato conferido pela procuração e da administração do prédio enquanto rústico, primeiro, e dos lotes dele resultantes, mais tarde.
Como se observou no nosso anterior Acórdão, após aquela decisão e notificação, entrou-se numa fase praticamente contabilística do processo, de cumprimento da obrigação tal como ela foi imposta ao obrigado (réu), de cujo objecto estão excluídas quaisquer outras questões, sejam elas de facto ou de direito, que se não conexionem estritamente com o elencar das receitas havidas e das despesas efectuadas no exercício do mandato/administração, bem como com a sua especificação, em vista do apuramento do saldo.
O réu começou por fazer uma tentativa de apresentação das contas cujo sucesso dependia, por um lado, da sua conformidade com o respectivo dever e, por outro, da observância do modelo legal estabelecido.
Na verdade, o artº 944ºº (antigo artº 1016º), estabelece, além do mais, que, para isso:
“1 – As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
2 - A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas (…).
3 – As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
4 – A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.”
Perante tal tentativa, os autores não só reclamaram quanto ao modo e forma com que as contas foram apresentadas, requerendo que o réu fosse notificado para as corrigir (nºs 1 e 2, do artº 1016º, actual artº 944º), como, subsidiariamente, ad cautelam, deduziram impugnação, alegando que os valores indicados a título de despesa e receita não são verdadeiros e esta não traduz a sua própria contribuição financeira (cfr. contestação).
Na verdade, após a apresentação, duas hipóteses se colocam:
-correcção das deficiências formais por iniciativa oficiosa ou mediante reclamação;
-contestação, impugnando, por defeito ou omissão, as verbas da receita, ou das verbas de despesa ou, ainda, carência de justificação de umas ou outras.
Com efeito, dispõe o artº 945º (anterior artº 1017º), que:
“1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo.
2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.
[…]
4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.
5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los”.
Como já resumimos no nosso anterior Acórdão (04-05-2017):
“I) O objecto da acção especial de prestação de contas, uma vez decidido que o réu tem obrigação de as prestar, limita-se à apresentação da conta corrente descritiva das receitas e despesas com a especificação da proveniência daquelas e da aplicação destas.
II) A inobservância de tal regra dá, primeiro, lugar a convite à correcção (por iniciativa oficiosa do juiz ou a requerimento da parte) e, depois, se esta não se lograr, pode determinar a rejeição das contas.
III) Apresentadas estas, a impugnação do autor limita-se às verbas da receita (por ela dever ser superior à inscrita ou haver outras verbas não incluídas) ou da despesa ou, ainda, por falta de justificação exigível de umas e outras. ”
Além disso, nos critérios relativos à apresentação, obtenção e produção das provas e decisão sobre o apuramento e aprovação das verbas das receitas e despesas das contas apresentadas pelo réu, impugnadas ou não, relevam especialmente a oficiosidade, o prudente arbítrio e as regras da experiência, tal como no julgamento das apresentadas pelo autor – citado artº 945º, nºs 3 a 5 e 943º, nº 2.
Isto mesmo se colhe também da Jurisprudência.
Tomando como exemplo alguns dos mais recentes arestos, lê-se no sumário do da Relação de Coimbra, de 16-12-2015 [7]:
“I – Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
II - A acção especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil.
III - Declarada que está a obrigação do Réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
IV - Este processo prevê na sua tramitação e no caso de prestação forçada de contas, como é o caso dos autos, que não tendo o Réu prestado as contas elas sejam prestadas pelo Autor sem que às mesmas possa ser deduzida contestação – art.º 943º do C. P. Civil.
V - Estas contas apresentadas pelo Autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo Autor – art.º 943º, nº 2, do C. P. Civil.
VI - Não admitindo este tipo de acção que o apuramento das receitas e das despesas em causa seja feito em incidente de liquidação de sentença, pois tal esvaziaria o processo do seu conteúdo específico, a lei determina que o apuramento desse saldo seja feito, na ausência de prova consistente, pelo juiz com recurso ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência, conforme decorre do nº 5 do art.º 945º do C. P. Civil, poder este que lhe é cometido com vista a que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência.
VII - Na economia da acção especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial.
VIII - Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente.
IX - Neste julgamento que o tribunal tem de fazer das contas apresentadas pelo Autor na falta de apresentação das mesmas pelo obrigado à sua prestação, o tribunal não pode ter as mesmas exigências de rigor que teria nas que tivessem sido apresentadas pelo devedor, pois o requerente da prestação forçada de contas, na maior parte dos casos, não disporá nem conseguirá obter os documentos comprovativos das receitas e despesas realizadas por outrem durante um período de tempo mais ou menos longo.
Também no desta Relação de Guimarães, de 16-02-2017 [8]:
“I – No processo de prestação de contas, a situação em que se encontram o autor e o réu no que concerne à apresentação das contas é diferente, pois é sobre o réu que recai a obrigação de as prestar, dispondo ele dos elementos necessários para o fazer ou podendo obtê-los; já o autor terá mais dificuldades para o fazer.
II - Por isso, para a apresentação das contas pelo autor, a lei é menos exigente do que para a do réu e, também por tal motivo, são cometidos ao tribunal amplos poderes de indagação.
III - Se o autor apresentar as contas de forma imprecisa ou incompleta deve ser convidado a aperfeiçoá-las ou serem feitas diligências e por isso o juiz não tem necessariamente que aprovar as contas apresentadas pelo autor mas sim proferir decisão justa.
IV - Considerando essa menor exigência, entende-se que a não apresentação sob a forma de conta-corrente e a falta de documentação não são motivos de rejeição.
V - Incumbir pessoa idónea para dar parecer sobre as contas é uma mera faculdade (e não obrigatoriedade).
VI - O autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora.
VII - Só prestadas as contas, pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, se o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a notificação, incorre em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação.”
Bem assim, o do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-11-2017 [9]:
“I - O processo especial “geral” de prestação de contas é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada ou espontânea, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação.
II - Uma prestação de contas sob a forma de conta-corrente – tal como impõe o art. 944.º, n.º 1 do CPC – é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas (de deve e haver), que releva a situação patrimonial de uma conta em dado momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.
III - A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável da falta de apresentação das contas sob aquela forma a sua rejeição, uma vez que se afirma literalmente no art. 944.º, n.º 2, do CPC “pode determinar” e não “determina”.
IV - Podendo a apresentação das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) revestir outras formas para além da conta-corrente, não deve o juiz rejeitá-las quando as mesmas sejam apresentadas de modo a que seja possível determinar o saldo final da gestão em causa.
V - As contas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, não sendo obrigatório nomear pessoa idónea para dar parecer sobre elas quando tal não se revele necessário, designadamente quando, tal como sucede no caso presente, estão em causa contas simples que qualquer pessoa de mediana instrução apreende.
VI - A solução prevista no art. 944.º, n.º 2, do CPC de acordo com a qual, sendo rejeitadas as contas apresentadas pelo réu, a autora pode apresentá-las, sem que aquele seja admitido a contestá-las, não viola o princípio do contraditório, nem essa interpretação é inconstitucional já que se trata de um processo especial em que não se prevê qualquer audiência prévia para o efeito.
VII - Neste tipo de processo, o autor deve limitar-se a pedir a condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se e daí que só após notificação do réu para proceder ao pagamento do saldo apurado se poderá falar em mora (no caso de não pagamento), sendo os juros devidos, à taxa legal, no prazo de dez dias contado dessa notificação.
Ora, como decorre do nosso anterior Acórdão, em razão das vicissitudes ocorridas e ali relatadas subsequentes à tal tentativa de apresentação de contas pelo réu, determinou-se que, mediante convite, as corrigisse, o que veio a fazer mediante a apresentação de uma nova conta-corrente com saldo a seu favor de 179.256,35€ (fls. 1494-vº a 1496), instruída com documentos juntos (fls. 1498-vº a 1595).
Tendo os autores reeditado, quanto a estas, nos termos relatados, não só uma nova reclamação (artº 944º) mas também uma nova contestação (artº 945º), por despacho de 06-03-2018, atendendo-se a primeira, foi ordenada a correcção nos termos requeridos.
Desta feita, o réu apresentou uma outra conta-corrente (fls. 1625 e 1626), agora com o saldo de 123.328,51€ a seu favor.
Não obstante os autores, ainda terem feito reincidir novo requerimento em mais um pedido de rejeição, o certo é que, no despacho subsequente, decidiu-se que “As contas apresentadas respondem formalmente ao preceituado no art. 944º do CPC, pelo que não serão objecto de rejeição”.
De tudo isto resulta que, doze anos depois de instaurado este processo, definitivamente ultrapassada a aludida fase de apresentação formal, pelo réu, da conta corrente e de eventual rejeição da mesma (e seu deferimento aos autores, como estes pretenderam), chegámos ao momento da sua apreciação – a do artº 945º.
Temos, portanto, de um lado, a conta corrente do réu (fls. 1625 a 1626).
E temos, do outro, a impugnação dos autores (fls. 1600 a 1621 e 1628 a 1633, parte respectiva).
Assim, é à luz da obrigação do réu, tal como definida nos Acórdãos desta Relação de 29-04-2010 e no do STJ, de 09-11-2010, que devemos orientar-nos para apreciar o mérito dos recursos da nova sentença recorrida – se lá chegarmos - e sem perder de vista as regras legais:
-a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu (artº 944º, nº 4);
-a contestação é delimitada pela possibilidade de os autores impugnarem as verbas de receita (na medida em que aleguem que a inscrita foi ou devia ter sido superior ou articulem que há outra receita não incluída nas contas) ou da despesa;
-o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis e decide segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos verbas de receita ou de despesa quando não seja costume exigi-las.
Neste particular, sublinhe-se que a impugnação das verbas da despesa ou as da receita, contendo-se ainda no domínio de matéria de facto (embora possa não se circunscrever à simples fixação dos respectivos valores) é julgada, não tanto segundo os critérios gerais em matéria de direito probatório mas sobretudo segundo o “prudente arbítrio” e as “regras da experiência”.
Sobre estas, lembre-se que como, por exemplo, se diz no Acórdão do STJ, de 06-07-2011 [10]:
“III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.
IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.”
Quanto àquele, recorde-se também o que já ensinava Alberto dos Reis:
“não estamos aqui perante o exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário. Acrescentando que no «julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio pode revogá-la ou alterá-la.”.
Ou mais, recentemente, Lopes do Rego:
“o “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo.” [11]
O conceito de “prudente arbítrio” não coincide com o propalado de “equidade” [12].
Assim, esclarece-se no Acórdão do STJ, de 10-09-2009 [13]:
“IV - Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (António Menezes Cordeiro, "A Decisão Segundo a Equidade", in O Direito, Ano 122, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 ss.).
V - As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
VI - A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29-04-98, Proc. n.º 55/98).
VII - Sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cf. Acs. deste STJ de 05-03-2002, Proc. n.º 73/02, e de 11-07-2006, Proc. n.º 1749/06).”.
A equidade é critério mais vocacionado para a correcção da insuficiência ou inadequação da lei ante a especificidade do caso concreto, embora se admita, em certos casos, que também possa ser utilizada em casos de insuficiência de prova de factos [14].
O arbitramento opera sobretudo neste último domínio, maxime quando em causa estão determinações de natureza quantitativa insusceptíveis de ser obtidas por outros meios e para que se comete ao juiz latos poderes, segundo padrões elásticos ou flexíveis, todavia balizados pela prudência, ponderação, razoabilidade, sensatez, prevenindo riscos de injustiça mas sem se ater a estritas regras quer de direito substantivo quer de direito probatório.
No caso da prestação de contas, privilegia a lei a prudência e a experiência.
Dissemos, antes, se lá chegarmos, à apreciação do mérito dos recursos, uma vez que o réu imputou à sentença múltiplos vícios, embora o tribunal recorrido entenda nenhum haver mas apenas discordâncias, designadamente, no seu dizer, “aquelas que o recorrente em questão resgatou das alegações de recurso que em momento anterior já apresentara nos autos, reintegrando-as neste recurso, despreocupado da tramitação ulterior do processo, designadamente no que respeita ao comprometimento com o consignado em audiência prévia”, importando, por isso, percorrer e relembrar, atenta a constelação dos por aquele sugeridos, os respectivos pressupostos.
Ora, na decisão de questão controversa do processo, tal como da causa, e na elaboração do respectivo despacho, tal como da sentença, impõe-se ao tribunal a observação de certos requisitos, condições e limites, de índole mais formal uns, ou relativos ao seu conteúdo material outros, definidos pelos princípios e normas da lei adjectiva.
Assim, entre os vícios de uma sentença relativos à sua elaboração, prevê a lei, no artº 615º, CPC, diversos tipos de nulidades.
Trata-se de vícios formais ou de procedimento, essencialmente caracterizados por desvios às regras dos artºs 607º a 609º, que não podem nem devem ser confundidos com erros de julgamento ao nível da subsunção jurídica [15] e consequente injustiça da decisão, ou seja, com o seu mérito.
O primeiro desses vícios reporta-se à falta de assinatura do juiz – alínea a), do nº 1.
Outro, respeita à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – alínea b), do nº 1.
Outro, ainda, à oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne esta decisão ininteligível – alínea c).
E, finalmente, à omissão de pronúncia pelo juiz sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d).
A assinatura é um dos requisitos externos da sentença – artº 153º.
A sua omissão pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento – nº 2, do artº 615º.
O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artº 24º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário – reproduz essa norma.
O artigo 154º, no seu nº 1, dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, no nº 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
A fundamentação das decisões judiciais é, pois, uma exigência constitucional e legal [16].
Além disso, é nela que o tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir, como lhe compete, qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor a sua decisão.
A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste.
A sua concretização depende das exigências traçadas pelo legislador em cada área do direito, designadamente processual.
O nível de densificação exigido varia de acordo com a natureza e efeitos da decisão, não podendo nem devendo ser o mesmo no simples despacho relativo à relação processual ou na complexa sentença que decide sobre o mérito de uma causa.
Já a redacção e apresentação da peça – coisa de que aqui não se cuida – naturalmente dependem de critérios, atributos e gostos pessoais do Juiz que vão desde o grau de domínio da língua portuguesa e suas regras, passam por um maior ou menor culto literário ou de técnica expositiva e dependem do seu sentido e brio estéticos, tal como do seu rigor metodológico.
Critério intransponível, na medida em que definidor do limite de conformidade com aquele princípio básico, é o de a fundamentação se expressar em termos que permitam apreciar e compreender as razões, motivos e sentido da decisão por forma a promover a sua aceitação e acatamento pacíficos ou a possibilitar a sua crítica e impugnação, mormente por via de recurso.
Na verdade, a lei preconiza, para a organização da sentença final, um método e aponta mesmo uma espécie de matriz: ela começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar – nº 2, do artº 607º.
Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – nº 3.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – n º 4.
Hoje, com efeito, a sentença comporta a decisão de facto e a decisão de direito, cada uma delas sujeita a regimes de anulação e de impugnação diversos – artºs 615º, 639º, 640º e 662º.
Como já antes dissemos:
“I) A sentença contém, face à regra do novo CPC estabelecida no artº 607º, duas distintas decisões: a da matéria de facto e a da matéria de direito. Cada uma delas está sujeita a regimes diversos. Aquela, ao do artº 662º. Esta, ao do artº 615º.
II) Uma coisa é, no seu percurso e desfecho, uma decisão conter vícios susceptíveis de a tornar inválida – cf. artºs 615º, nº 1, e 662º, nº 2, alínea c) –, outra é, no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção jusnormativa dos factos, ocorrerem erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.”. [17]
Nada, portanto, têm a ver as nulidades da decisão com erros de julgamento.
Aquelas e estes são diversos, conforme reportados à decisão da matéria de facto ou à decisão da matéria de direito.
“I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida.
II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º, CPC.
III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito.
IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do artº 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no artº 640º, CPC.
[…]
VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.
IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do artº 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento.” [17]
A falta de fundamentação a que alude a alínea b), do nº 1, do artº 615º, não se confunde com a indevida fundamentação de algum facto essencial a que se reporta a alínea d), do nº 2, do artº 662º.
Assim, como a deficiência (falta ou excesso),obscuridade ou contradição relativa a pontos determinados da matéria de facto referida na alínea c), do nº 2, deste artigo, não deve ser misturada com a omissão, excesso ou ininteligibilidade previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, daquele.
No dizer de Rodrigues Bastos, a obscuridadeé a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade, sendo que a ambiguidadese verifica quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos” [19].
A norma do artº 615º, nº 1, alínea c), é mais ampla e prevê regime diverso do antes previsto no artº 669º, nº 1, do Código revogado.
Equiparam-se à oposição propriamente dita entre os fundamentos e a decisão, as situações em que exista alguma ambiguidadeou ambiguidade que torne a decisão ininteligível, ou seja, às situações em que nos deparamos com uma obscuridade (não se percebe, não está totalmente esclarecido, é difícil de entender) ou ambiguidade (permite-se mais que uma interpretação ou leitura, tornando incerto o sentido a considerar) tais que tornem a decisão em si mesma ininteligível (não possui a congruência e clarividência que é suposto existir numa decisão judicial destinada a impor uma consequência jurídicas às partes).”
Como já dissemos:
“6) A falta de fundamentação (de facto ou de direito) e a contradição entre os fundamentos e a decisão, previstas nas alíneas b) e c), do artº 615º, referem-se à ausência absoluta de fundamentação de facto (de factos provados que a baseiem) ou de direito; e à oposição, designadamente lógico-jurídica, entre qualquer daqueles fundamentos e a decisão da causa (o epílogo da sentença).
7) A falta ou deficiência da fundamentação da decisão sobre algum ponto de facto essencial para o julgamento (do mérito) da causa ou a contradição entre pontos de facto (provados ou não provados) não se subsume à previsão de qualquer das hipóteses do artº 615º, antes se enquadra nas do art 662º, norma que trata dos demais vícios e erros de julgamento da decisão relativa à matéria de facto.” [20]
“Embora seja exígua a motivação da decisão da matéria de facto, nunca daí advém nulidade da sentença com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC. A eventual nulidade da decisão da matéria de facto enquadra-se no regime da alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC.” [21].
Na verdade, quanto à decisão de facto, a Relação deve, mesmo oficiosamente, nos termos do nº 2, do artº 662:
“Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”
De acordo, com o nº 3:
“Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
[…]
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.”
Por outro lado, o vício de oposição pressupõe, como se colhe do que tem dito e redito a Doutrina e a Jurisprudência, que, no epílogo do processo lógico [22] que suporta e estrutura a operação de subsunção da factualidade relevante às normas jurídicas convocadas e já de si razoavelmente revelador de um determinado itinerário para a solução assim tornada expectável, se profira, afinal, decisão dele divergente ou oposta só explicável por uma ostensiva, enviesada e inesperada desconformidade do raciocínio com as premissas antes seguidas, viciando-a.
“A lei refere-se … à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…há um vício real no raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. [23]
Tal se verifica se, em função de factos apurados e da sua subsunção ao direito se configurar evidente nulidade, por exemplo formal, de certo negócio e, depois, acabar por se proferir condenação no seu cumprimento.
Este vício, porém, nada tem a ver com uma eventual errada subsunção dos factos à norma jurídica ou a uma sua incorrecta interpretação e que, por isso, também vicia o resultado do julgamento e a correspondente decisão. Tal erro não afecta a validade da sentença mas sim a correcção e bondade do respectivo juízo. Pode é, em caso de ser reconhecido, levar à sua alteração.
É elucidativo o que a tal propósito se refere no Acórdão do STJ, de 30-05-2013 (24):
“I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. c) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».”
Importa também referirmo-nos à pelo réu aventada omissão de pronúncia.
Atenta a função e competência dos Tribunais e dos Juízes decorrentes da Constituição, das demais Leis, designadamente orgânicas, estatutárias e processuais, deve a sentença resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A omissão de pronúncia, ensinava A. Varela (25), “consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2”, norma precedente do actual artº 608º, nº 2, ou seja, questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Tais questões são as que ressaltam do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido.
Para tal efeito, as questões aludidas no artº 660º, nº 2, agora no aludido artº 608º, nº 2, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. (26)
Não se confundem “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …”. (27)
Segundo M. Teixeira de Sousa, trata-se do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva …”, antes vertido nos artºs 264º e 664º, e agora condensado no artº 5º, do actual Código, o qual “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. (28)
E, explicando melhor, acrescenta que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …”. (29)
Também sobre o conceito se pronunciam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (30).
Segundo eles, são “questões” “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, o que não implica “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…” (31).
Respiga-se, ainda, da jurisprudência do nosso STJ:
- “São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida da questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão «questões» … não abrange argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”. (32)
- “Não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, ou que não se pronuncie expressamente quanto aos pedidos formulados, desde que se apreciem, como o fez o Tribunal “a quo”, os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide e, em consequência, se confirme a improcedibilidade da acção.” (33)
Mais recentemente: “A nulidade duma sentença ou dum acórdão por omissão de pronúncia só tem lugar quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de algum dos pedidos deduzidos, de alguma das causas de pedir, de alguma das excepções invocadas ou de alguma das excepções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer.” (34).
Este último não deixou de lembrar que “a nulidade se verifica apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada” e que “A fundamentação deficiente pode dar azo a, entre outras, situações de insuficiência factual ou má construção de direito, mas não atinge a validade formal da peça processual.” (35)
Como também se sintetiza no Acórdão do STJ, de 20-11-2014 (36), “I - É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112). III - De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27- 03-2014 (Pº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: «Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada». IV - Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a generalidade das decisões judiciais nem correspondem, em regra, ao que as partes, com muito maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, presentemente no artº 615º no NCPC/2013. V - Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual 615º no NCPC/2013 (artº 668º do CPC revogado).”
Não é confundível a omissão de pronúncia a que se referem os artºs 615º, nº 1, alínea d), e 608º, nº 2, com a deficiência da matéria de facto por falta de pronúncia e decisão de factos considerados indispensáveis à boa decisão da causa aludida na alínea c), do nº 2, do artº 662º.
Resta ainda lembrar a análise crítica de que o réu também diz carecer a sentença.
Muitas vezes se alude a tal insuficiência. Poucas vezes, com propriedade e em termos consequentes.
Na análise crítica das provas (artº 607º, nº 4, CPC) ou exame crítico das provas (artº 374º, nº 2, CPP) avulta a tarefa, cometida ao Juiz, de decomposição, apreciação e valoração (sobretudo, quando livres) dos meios de prova, culminando na formação (também quando livre) da sua prudenteconvicção acerca da realidade de cada facto essencial controvertido, habilitando-o a julgá-lo e a declará-lo como provado ou não provado.
A motivação ou fundamentação da decisão da matéria de facto deve reflectir os passos e o resultado desse percurso judicativo. Ela consiste na exposição, concreta, detalhada e, tanto quanto possível, precisa e concisa, desse iter. Não se cumpre com a afirmação de meras fórmulas tabelares. Não se basta com expressões genéricas ou conclusivas relativas à avaliação feita de cada meio. Não exige uma descrição exaustiva do respectivo teor. Antes impõe, ao considerar o sentido deste, a enunciação clara da razão de ciência e os motivos por que e em que medida, recorrendo a critérios de razoabilidade aplicáveis e às regras da experiência atendíveis, lhe foi atribuída, ou negada, credibilidade. Compreende a indicação perceptível das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos, permitidos pela liberdadede apreciação e conformes à prudênciana valoração, em cada caso tidos por decisivos.
A motivação ou fundamentação destina-se, por um lado, a esclarecer e a convencer as partes da bondade e mérito da decisão, exercitando em simultâneo o autocontrolo do julgador; por outro, a facultar-lhes a impugnação desta quando com ela não conformadas; e, por fim, a permitir a sua reapreciação, face ao reexame daquela e desta, pelo tribunal superior.
Ela desenvolve o princípio plasmado no artº 205º, da Constituição, e concretiza a regra geral prevista no artº 154º, do CPC.
Tal tarefa já assim foi definida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da jurisdição penal mas em termos transponíveis para a civil:
“5. O «exame crítico» das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular a fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. 6. A noção de «exame crítico» apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. 7. O «exame crítico» consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 8. A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 9. Os critérios e elementos de ponderação necessários para avaliar se foi adequadamente efectuado o «exame crítico» das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente do âmbito da matéria de direito.” (37)
Como também a este propósito refere Abrantes Geraldes: “Não é necessária, nem aconselhável que essa motivação se traduza na reprodução ou no resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A apreciação crítica destes ou de quaisquer outros meios de prova basta-se com a exposição dos aspectos que para o juiz se revelaram decisivos para a enunciação dos factos que considerou provados e não provados, devendo reforçar a motivação quando tenha sido confrontado com meios de prova não coincidentes. Esse dever não se basta obviamente com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (v.g. “a prova testemunhal” ou “a prova pericial”). Correspectivamente, é curial que a motivação seja individualizada relativamente a cada facto ou factos que entre si formem um bloco. Importa que também a motivação seja transparente, por forma a habilitar as partes a compreender as razões essenciais em que o juiz sustentou a sua decisão e, em casos de discordância, a proceder à sua impugnação. A apreciação crítica dos meios de prova deve permitir às partes e, depois, ao Tribunal da Relação, perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, com indicação, por exemplo, das razões de ciência que relevou, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pela Relação.”. (38)
Como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-05-2013:
“4.A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção” [39].
Bem assim no de 08-03-2017 (da mesma Relação):
“I) Na fundamentação, na sentença, da matéria de facto, tem que ficar explanado o processo logico-racional da convicção do julgador de modo a que a mesma possa ser entendida pelos destinatários e pela comunidade em geral e também para que possa ser sindicada em sede de recurso.
II) A integração das noções de «exame crítico» e «fundamentação» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos” [40].
Ainda na expressão do Acórdão desta Relação de 04-10-2018 [41]:
“Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).”.
No caso concreto e em função das suas peculiaridades e da especialidade da forma de processo, importa, então, por um lado, ter presente o teor da motivação exposta pelo tribunal a quo, as condicionantes nela exuberantemente assinaladas e os critérios em que assentou e, por outro, não perder de vista que nele pontificam os referidos critérios do prudente arbítrio e das regras da experiência na fixação das verbas da receita e da despesa em detrimento das demais regras de direito probatório em geral utilizadas no processo comum em busca de uma certeza prática todavia inviabilizada pela eventual dúvida surgida e convocação das regras do ónus da prova.
Apreciemos então, em face deste quadro, os variados defeitos pelo réu brandidos contra a sentença, pelo seu recurso logicamente se começando.
1.
Conquanto, nas alegações e nas conclusões, entre os demais fundamentos de nulidade, ele invoque também o da alínea a), do nº 1, do artº 615º - falta de aposição da assinatura do juiz – a verdade é que tal se deve, por certo, a mero lapso ou alguma confusão atraídos pela prolixidade daquelas.
Nenhuma alusão encontramos ao motivo de tal invocação. A sentença contém, a fls. 1683, assinatura manual. A anotação preliminarmente nela feita em esclarecimento de não ter sido assinada digitalmente, por anomalia no funcionamento do sistema informático, não integra tal vício.
Sem qualquer sentido nem fundamento, é óbvia a improcedência de tal vício.
2.
Óbvia é também a improcedência do vício de falta de fundamentação da sentença por referência à alínea b), do nº 1, do artº 615º.
A sentença ostenta uma clara especificação dos seus fundamentos de facto, bem como dos de direito, nos quais fez assentar a decisão.
Como atrás se explanou, realidade diversa é a eventual falta de motivação de decisão proferida sobre algum ou alguns pontos de facto essenciais para o julgamento da causa.
Porém, a verificar-se, esta não integra aquela nulidade.
3.
Mesmo relativamente à motivação da decisão da matéria de facto (ou seja, aquela parte da sentença em que se declara quais os factos provados (1 a 77) e quais os não provados (alíneas a. a j.), é totalmente desprovida de fundamento a global e vaga imputação de que falta a respectiva fundamentação ou análise crítica.
Ela consta da sentença, tal como acima transcrita. Bem nela se menciona terem sido alvo, em termos concretos, de valoração (ou depreciação) a prova documental, a pericial e a testemunhal, em conjugação com as regras da normalidade e da experiência e presunções respectivas, assinalando como sintomática a exiguidade daquela de par com a passividade do réu em obter a que respeita até ao cumprimento de obrigações fiscais), as limitações (mormente em função do tempo decorrido e da falta de credibilidade) dos depoimentos, a falibilidade ou reservas quanto às duas perícias levadas a cabo, a clara opção pela valorização de elementos objectivos (ainda que conducentes apenas a “valores mínimos”) e desvalorização dos que, implicando “ficção” por via de equidade ou presunções, foram considerados “muito falíveis”, potenciadores de “uma escalada de incerteza”, de insegurança, e, por isso, “indesejáveis” – o que se compreende à luz do conceito de “prudência” de que se não podia alhear.
Ainda que, com a deficiente redacção constante da conclusão II, reprodutora do texto das alegações, pareça, depois, ter-se pretendido dirigir tal falta de fundamentação ou de análise crítica aos pontos provados da decisão números 27, 31, 34, 44, 69, 72 a 77 e não provados das alíneas a) a g), a verdade é que – basta cotejar-se a motivação com eles (tudo acima transcrito) e temas nucleares insertos em cada um – para se concluir que o tribunal recorrido, seja por uma referência ampla aos critérios de análise e valoração que bem explicitou ter adoptado e em que todos aqueles se compreendem, seja pela consideração concreta e incisiva feita de boa parte dos mesmos, não omitiu, em relação a qualquer deles, os motivos por que decidiu assim, aliás bem perceptíveis em toda a motivação se atentamente analisada.
Não é verdade que a apreciação e valoração apenas tenha sido feita apenas “de forma vaga e genérica” e sem identificação dos concretos meios considerados, nem “infundada”.
Insiste o recorrente, neste domínio, sobre a desconsideração da prova pericial.
A verdade é que ela foi vastamente ponderada (e desvalorizada) na motivação, a qual exibe o raciocínio a propósito desenvolvido e os termos em que o mesmo se apoiou, sendo certo que já o tinha sido antes, face aos critérios utilizados (designadamente por se reportarem a valores obtido à data da elaboração dos relatórios e não ao momento em que foram feitas as despesas e obtidas as receitas).
O tribunal não se deteve ante qualquer non liquet. Simplesmente optou, com fundamentos que reputou de objectivos e indeclináveis, por fixar, e fixou, valores que considerou certos e seguros, ainda que não escondendo a hipótese de, na realidade, eles poderem ser efectivamente diversos, mas justificando a impossibilidade de ir mais além e a alcançar ou de outros arbitrar mesmo que pelas regras da prudência e da experiência, em apelo das quais sequer enveredou por suprir a falta de documentos relativos a factos em que considerou ser exigível a respectiva emissão (e não a sua dispensa por não ser costume exigi-los).
É imperceptível a reclamada ausência de fundamentação quanto às despesas da “rede eléctrica”, “postes de iluminação”, “posto de transformação” e “alteração da quota da linha de alta tensão” – a menos que se trate, como referiu o tribunal recorrido, da importação acrítica para este recurso da matéria do anterior sem preocupação com o desenvolvimento do processo.
É que, na conta-corrente em discussão, o próprio réu apenas averbou, como despesa, a “alteração da cota da linha de alta tensão”. Nada mais. O respectivo valor (9.375,00€) foi consensualizado na audiência prévia e aí mencionado como facto assente. Por isso, não sendo até facto controvertido, carente de prova nem de decisão, não tendo sentido tal alegação.
Tal como o não tem, em vista de qualquer invalidade, alegar-se que “é evidente a insuficiência de fundamentação” quanto aos concretos pontos 74 e 74 e relativa às entregas de dinheiro a ….
Leia-se, na motivação:
“Relativamente aos factos contidos nos artºs 73º a 75º considerou-se o depoimento de …, que efectuou as obras de infra-estruturas, acima mencionado. Pelo mesmo foi referida a entrega de dezanove mil contos inicial, para destruir um enorme penedo, concretizando que, depois de a ter recebido, foi-lhe entregue ainda a quantia de três mil contos (dois cheques de mil e quinhentos contos sacados em conta do ora autor) e de quatro mil e quinhentos contos (quantia pelo mesmo solicitada ao ora autor, e que o mesmo tratou de lhe facultar).
O seu depoimento afigurou-se credível e suficientemente seguro nesta parte, pelo que foi positivamente valorado (tendo os valores sido convertidos para moeda corrente, na enumeração dos factos provados).“
Nada, pois, tendo a ver o patente descontentamento do réu com a alegada falta de fundamentação ou de motivação, mesmo quanto aos aspectos ou pontos discriminados, muito menos, como se disse, com a nulidade da sentença (artº 615º, nº 1, alínea b)) ou com a fundamentação indevida prevista no artº 662º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b), do CPC), improcede também quanto a isto o recurso.
4.
Não há qualquer oposição entre os fundamentos, de facto ou de direito, exposto na sentença e a decisão tomada susceptível de integrar, atento o conceito e requisitos de tal vício supra referidos, a nulidade da alínea c), do nº 1, do artº 615º.
Em face do valor das receitas e do das despesas apuradas, no fundo o desfecho da causa implicava, à luz do objecto do processo, apenas operações aritméticas de soma, divisão e de subtracção.
Dificilmente, pois, aí se poderia congeminar, como não se congemina, qualquer oposição entre os factos e o resultado matemático alcançado.
De resto, e como se verá a seguir, os aspectos pelo réu esgrimidos em sustentação de tal vício, quando muito poderiam ser referidos à decisão da matéria de facto – não à sentença propriamente dita.
Improcede, por isso, tal nulidade.
5.
É certo que, no ponto 12, o tribunal a quo julgou como provado que todo o processo do loteamento foi conduzido pelo réu e que, nos pontos 17 e 18, julgou também demonstrado que foi este quem pagou taxas e honorários implicadas pela alteração do loteamento.
Isso nada tem de conflituante nem de contraditório, por não se tratar da mesma realidade factual questionada, com o ponto não provado a), nem com o não provado g).
Referindo-se aquela alínea apenas ao registo do loteamento e esta a “valor superior ao que se deu por assente”, tal apenas significa que não foi conseguida base probatória para, apesar da actuação do réu e de ter sido ele quem pagou as referidas taxas e honorários, se fixar como assente que também pagou o registo dos lotes e mais do que o valor apurado (ou seja, o pretendido pelo réu).
Leia-se, a este propósito, o que da motivação consta, além do mais, por referência a fls. 96 e 157 e às certidões das escrituras quanto à falta de registo do loteamento e venda dos lotes apenas como parcelas a lotear e não já autonomizados e registados e como fundamento para se não dar como provado que tenha havido custos de registo respectivos suportados pelo réu (que, como também enfatizado, não apresentou disso os documentos que necessariamente haveriam de ter sido emitidos e entregues pelo serviço público), bem como quanto a honorários de projectos e alterações (mormente o que a esse respeito se observou como referido nas perícias e o critério utilizado pelo tribunal) e sobre o que disse a testemunha …, técnico que efectuou os aditamentos.
Não se percebe, pois, em que se baseia o réu para sustentar que “inexistem dúvidas” que registou o loteamento e pagou as despesas e que não era preciso apresentar prova desta realidade e daí inferir a contradição.
Nem como pretende ele que o tribunal ficcione como demonstrada precipitadamente a realidade de um facto, quando deve ponderá-lo com prudência e à luz das regras da experiência, e estas mandam que, sendo fácil, acessível e necessariamente preservável e de preservar a inerente prova documental e contabilística, e, por isso, injustificada, incompreensível e inaceitável o seu não oferecimento, não se aventure em colmatar a inércia da parte que, em primeira linha, devia cuidar dela e, apesar de tantos anos decorridos e das vicissitudes do processo, até agora não fez, reclamando paradoxalmente por isso.
Não foi a seu “belo gosto” que o tribunal recorrido apenas considerou provado como acima dos mencionados na conta-corrente o valor da venda do lote 19.
Sobre isso, a motivação, em uns dez parágrafos, depois de invocar o que se colhe do documento de fls. 160, fundamenta exaustivamente o seu raciocínio desenvolvido sobre os factos, os meios de prova e os resultados que – “mesmo lançando mão da previsão do nº 5 do artº 945º”, diz ela – alcançou. Para eles se remete, não se vendo aí qualquer resquício de oposição ou de contradição.
A despeito do papel do réu e dos pagamentos que foi fazendo relacionados com o loteamento, não vale dizer-se que, quanto aos julgados não demonstrados quanto a IMI ou às execuções fiscais, nem precisavam estes de ser alegados nem provados, face às regras da experiência e da normalidade.
O tribunal, também em vários parágrafos e por referência a diversos documentos que indica expressamente (fls. 658 a 680), justifica os motivos por que, a despeito das múltiplas parcelas, apenas deu como assente o pagamento de alguns valor (cfr. nºs 20 e sgs) e não outros (cfr. alínea b).
Não há, também nisso, nenhuma contradição – nem ininteligibilidade, adiante-se já – contra o que pretende o réu.
Já atrás nos referimos aos pontos provados 31 e 76.
A circunstância de, na audiência prévia, se ter considerado assente por acordo das partes o valor de 9.375,00€ referidos agora em ambos os pontos, de neste parecer equiparar-se “alteração da cota da linha de alta tensão” com “posto de transformação” e de na motivação, na sequência da análise do depoimento de … e a propósito de custos de diversos trabalhos, se referir “Já quanto aos demais custos, relativos a trabalhos que não foram por sei executados nem orientados, considerou-se que as convicções do depoente quanto aos valores de custo não eram suficientemente fundadas (foi o que sucedeu a respeito da electrificação, onde apenas se logrou dar por assente o valor que o próprio autor aceitou - € 9.375,00)” não vale como suposta contradição – nem como ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade, adiante-se também – uma vez que tal significa, de modo certa e claramente perceptível, que, de entre os vários, se quis, apenas, frisar que, relativamente àqueles outros trabalhos que, como os de electrificação indicados naqueles dois pontos, não foram executados pela testemunha, não valeu a sua mera opinião, mas apenas o consenso das partes expresso na audiência prévia e nele reflectido.
Note-se, aliás, que apenas a verba de 9.375,00€ a título de alteração da cota de linha de alta tensão consta como despesa na conta-corrente (e não 15.000,00€) e nada aí aparece que se possa relacionar sequer com o aludido posto de transformação colocado num poste (17.320,00€).
Nenhum motivo, portanto, se descortina susceptível de integrar qualquer dos vícios previstos na alínea c), do nº 2, do artº 662º, em relação a pontos determinados que, de resto, ainda assim só geraria anulação (da decisão da matéria de facto e não da sentença), caso se demonstrasse concomitantemente que do processo não constam elementos capazes de permitir a sua alteração e reparação.
6.
A brandida ambiguidadee obscuridadepara integrar a nulidadeda sentença prevista na alínea c), do nº 1, do artº 615º, haveria de gerar ininteligibilidade da mesma.
Tal não ocorre. A decisão proferida é bem clara e precisa ao condenar o réu no pagamento do saldo devedor apurado.
Como também já se disse, nenhum daqueles vícios se repercute em qualquer ponto determinado da decisão da matéria de facto.
Por isso, nem numa nem noutra das referidas dimensões se descortina qualquer invalidade, infundada e confusamente alegada até como “erro notório”, sem que este com qualquer delas tenha algo a ver.
7.
Ainda no largo espectro das maleitas diagnosticadas à sentença, imaginou o réu a da omissão de pronúncia, para tal apontando desde logo como “manifesta” a da não fixação do valor da acção.
Como é óbvio, tal é estranho ao elenco típico e taxativo do artº 615º.
Além disso, tal valor foi decidido – sem ter sido questionado – por despacho autónomo e expresso a fls. 706 e aí fixado em 581.750,00€.
Despiciendas, por isso, são as considerações expendidas sobre essa matéria.
Tal como quanto à fixação da responsabilidade em custas cuja falta o réu reputa de “evidente e ostensiva”.
Também isso é marginal ao dito elenco. Quando muito daria azo a rectificação ou reforma, nos termos dos artºs 613º, 614 e 616º.
Sem embargo, terminando a sentença com a decisão “Custas na proporção do decaimento – artº 527º., CPC”, está imputada a sua responsabilidade, bem como fixada a respectiva proporção por ambas as partes, conforme dispõe o artº 607º, nº 7, podendo as partes ou a secretaria matematicamente calcular o resultado.
Por fim, também diz o réu haver omissão de pronúncia cabível na previsão da alínea d), do nº 1, do artº 615º, por o tribunal não ter fixado o valor “concreto” ou “efectivo” das despesas mas apenas o valor “mínimo” em violação do artº 941º.
Trata-se de argumentação igualmente estranha ao âmbito da norma legal.
Como já se disse, o tribunal fixou em valores certos as despesas. Se, no uso dos critérios de apreciação e valoração da prova de que, em geral e em especial, lhe competia lançar mão para tal decidir, designadamente o do “prudente arbítrio” e o das “regras da experiência”, entendeu, pelas razões de certeza e segurança que explanou e de modo a estancar a incerteza e não enveredar até pela ficção, face às circunstâncias peculiares do caso e do processo e à enfatizada volatilidade dos meios de prova disponibilizados e carência de outros, não se aventurar insensatamente e contra tudo o que sugerem a normalidade e a experiência em situações congéneres por valores despidos de um lastro “mínimo” de objectividade e plausibilidade que julgou indeclináveis, assim rejeitando o risco de alvitrar valores sem sustentáculo razoável em amparo de uma incompreensível flacidez da parte que realiza despesas na obtenção, preservação e oferecimento de provas, sobretudo documentais, que necessariamente deveria possuir, jamais isso integra omissão de pronúncia.
É que, respeitando a “questão” à fixação de valores, mediante critérios legais, e bastando-se a resolução da mesma com uma decisão judicial em tais termos, ela é válida – o que não quer dizer que seja certa – desde que tal pronúncia exista.
Uma coisa é a verdade material judicialmente alcançada quanto ao “valor concreto das despesas” ou o “valor de despesas efectivo”, outra é a verdade de cada uma das partes interessadas e outra ainda a verdade absoluta, ontológica ou metafísica.
Se, para uma sentença ser válida, se exigisse uma pronúncia, relativamente à questão controversa decidenda, conforme a cada uma destas duas últimas verdades, então todas elas seriam nulas uma vez que nem o processo nem o juiz alguma vez as conseguiriam pacífica e satisfatoriamente alcançar e resolver a contenda.
Não ocorre, pois, tal nulidade nem, em suma, qualquer dos demais vícios pelo réu brandidos contra a sentença.
8.
Entremos agora no domínio dos pretensos erros de julgamento da matéria de facto.
No ponto nº 69 deu o tribunal como provado, apenas, que “A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de 11.971,20€.”
Na conta corrente, o réu inscrevera tal despesa pelo valor de 12.966,10€.
Os autores, conforme acta da audiência prévia, mantiveram a impugnação, apenas do valor, conforme itens 116 e 117.
O tribunal a quo, como se vê da motivação acima transcrita, baseando-se nas fotos exibidas em julgamento e nos depoimentos de (…) admitiu como seguro que o muro terá 60 x 40 metros e considerou, sopesando os valores próximos por m2 referidos na 2ª perícia e pela testemunha …, optou pelo de 49,88€, atingindo, assim, o de 11.971,20€ (menos cerca de 1.000€).
Pretende agora o recorrente que se dê como provado que o muro teve um custo de 14.963,94€, isto a pretexto de a referida testemunha ter supostamente dito que recebeu três mil contos pela sua execução.
Ou seja: pretende que o tribunal dê como provado um valor por ela pago, superior ao que ele próprio diz que pagou, segundo a conta-corrente!
Só que a testemunha, ao contrário do estranhamente alegado, não disse, discriminadamente, isso, muito menos com certeza, clareza e precisão.
Depois de, no seu depoimento, se referir a outras obras e a diversos muros, questionado pela Mª Juíza sobre o custo do muro – obviamente só do muro referido na conta corrente e alvo de controvérsia – a resposta foi “o muro, não sei, ele tem cento e qualquer coisa metros quadrados, ou tem mais, que ele tem quatro metros de altura, acho eu três ou quatro”. Insistindo-se, adiante, sobre o custo e sobre o comprimento do muro, disse não saber este, hesitou quanto àquele e lá admitiu, por fim, que “nós ali no muro andaria à volta dos dois mil contos, três”, para justificação acrescentando, quanto ao seu comprimento (já tinha referido a altura) “Oh pá, sei lá, trezentos metros quadrados que deve ter …duzentos e tal ou trezentos”.
A testemunha não disse, enfim, o que o recorrente diz que ela disse!
O tribunal adoptou o máximo (três mil contos), cotejou tal valor com o referido por m2, conforme explicitou. Conjugou áreas e medidas e cotejou-as com aquele. Concluiu, prudentemente, por uma área de 240m2, que é a média entre “duzentos e tal ou trezentos” admitida pela testemunha. Arbitrou o valor.
Onde está o erro de julgamento quanto a tal facto?
Não o mostra o recorrente, partindo de dados não verdadeiros, nem nós o vislumbramos tendo em conta os reais.
Tal como não descortinamos qualquer fundamento sequer para dar como provada a matéria de facto da alínea f), de acordo com a qual o tribunal julgou como não provado “Que as obras de urbanização sejam de valor distinto do que veio a considerar-se nos artigo 69, 71 e 73 dos factos provados (que, somados, ascendem a €179.567,09€)”. [42]
É que, dados os valores já positivamente afirmados nos pontos 70, 71 e 73, nenhum erro quanto a estes se apontando e, assim, nenhum – repete-se; nenhum! – fundamento se alegando de que as terraplanagens, a ligação das águas ou a destruição do penedo custaram mais do que em cada um deles se fixou, resultaria num paradoxo, por falta de lógica e de fundamento, dar como provado que tais obras foram “de valor distinto”, distinção que, aliás, poderia ser para mais ou para menos … .
O que bem revela a consistência da impugnação e a convicção com que foi deduzida!
9.
No ponto 72 deu o tribunal como provado que “Em pagamentos de comissões com a venda dos lotes, o réu despendeu quantia não inferior a 6.780,00€.”
A este respeito inscreveu o réu na conta corrente, como despesa, a quantia de 25.310,00€, a título de “Comissão de comercialização dos lotes 3% sobre o valor das vendas”.
Conforme acta da audiência prévia, os autores haviam impugnado tal verba, por falta de qualquer documento alusivo e porque, baseando-se a mesma no suposto valor alegado das vendas, terem impugnado este.
A este respeito, o tribunal recorrido motivou assim a sua decisão:
“A propósito das comissões para venda dos lotes, … referiu ter publicitado a venda, tendo estado 3 anos com a exclusividade destas vendas.
Afirmou ter vendido aproximadamente 20 lotes, recebendo 3% do produto da venda dos mesmos (começou por referir 5%, mas na contra-instância admitiu serem 3%).
Também disse que terá recebido cerca de 5000 contos (24.939,89). Contudo, para que este valor fosse possível, necessário seria que esses tais 20 lotes tivessem sido vendidos por € 831.329,66, o que, como se referiu já, não se considerou assente.
Nessa medida, tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova, entendeu-se fixar essa comissão de 3% por referência a 20 lotes menos valiosos [20, 22, 23, 30 e 33 a 48], por ser o valor mínimo da comissão a considerar. O resultado foi o que veio a dar-se por provado [€ 6.780,00].”
O recorrente pugna por que se altere a decisão no sentido do valor por ele indicado na conta corrente.
Conformou-se ele com os valores de venda dados por assentes pelo tribunal.
É certo que a testemunha …., na parte do seu depoimento indicada pela recorrente, verbalizou ter vendido pelo menos 20 lotes, que em média ganhava “200 contos” em cada um e que ganhou ali “à volta de 5 mil contos”. Ao passo que no depoimento de audiência anterior (de 03-11-2015, como contrapuseram os apelados, disse que vendeu “à volta de dez, doze lotes”.
Ora, nem do contrato e seus termos (de exclusividade?, todo o empreendimento?, quanto tempo?, percentagens? …) nem de qualquer recebimento ou pagamento há vestígio documental apontado, como devia haver.
A testemunha, quer quanto ao número de lotes, quer quanto ao valor auferido em cada um, quer quanto ao global, adianta palpites.
Não é objectiva, nem nos parece que deva ser considerada, face à demais prova e a todas as circunstâncias conhecidas nos autos, ao contrário do que diz o apelante, como “clara, isenta e coerente” quanto aos valores referidos e em que aquele se centra.
Por isso e porque, afinal de contas, não se impugna o juízo empreendido pelo tribunal nem as premissas nele utilizadas (percentagem de comissão e valor de vendas), em que não deixou de operar segundo os critérios da prudência e as regras da experiência para fixar valores objectivos e seguros ainda que “mínimos”, manter-se-á inalterado o facto – sem embargo, neste como em qualquer dos outros pontos, do que porventura venha a resultar da impugnação dos autores.
10.
No ponto 44, deu o tribunal como provado que “O lote 19 foi vendido por €35.000,00 (em 1998)”.
Pretende o recorrente que se altere o mesmo no sentido de que o valor da venda foi de 9.975,96€.
O tribunal a quo, para motivar a sua decisão, expôs que, diversamente de todos os demais lotes, em que assentou nos valores indicados na conta corrente, apenas quanto ao 19 se produziu prova do valor real da venda, apesar dos declarado na escritura e inscrito na conta-corrente por 18.900,00€ (fls. 1550 e 1551). [43]
Além do documento de fls. 160, referiu:
“A prova do preço real, neste caso, logrou-se. Para o efeito atendeu-se ao depoimento de …, que esclareceu o contexto da aquisição (pelo seu irmão, com vista à liquidação de um empréstimo que o depoente lhe havia efectuado) e que afirmou ter havido emissão de cheques pré-datados tendentes ao pagamento do preço que, de modo seguro e credível, afirmou ser aquele que veio a ter-se por assente.”
Sustenta o apelante que tal testemunho, além de indirecto e de ouvir dizer, não pode ser sobrevalorado em detrimento do que resulta do documento que corporiza a escritura de venda do respectivo lote, onde consta que tal venda se consumou pelo valor de dois milhões de escudos.
Ora, de que o preço de venda dos diversos lotes declarado em escritura não corresponderá ao real e que aquele terá sido inferior a este, admitiu-o claramente o tribunal como hipótese.
Em todos se ficou pelos declarados. Só quanto ao 19 considerou o que entendeu ser seguramente verdadeiro.
A testemunha, sendo equidistante, ao intervir, ela própria na escritura como adquirente, declarou, ante o réu (vendedor e representante dos autores comproprietários) tê-lo adquirido por “dois milhões de escudos”.
No seu depoimento, disse tal não corresponder à verdade pois sabe que seu irmão pagou “sete mil contos”, tendo sido a compra uma forma de acertar contas do dinheiro que lhe devia e que foi nessa base que as fizeram e, portanto, ele próprio considerou como verídico aquele preço.
Ora, a espontaneidade, peremptoriedade e clareza com que a testemunha depôs, apesar de relativamente indirecta quanto ao momento, modo e valor do efectivo pagamento feito pelo irmão (não assistiu ao negócio), mas directa quanto ao valor de mercado por que aceitou adquirir o concreto lote e compensá-lo com o seu crédito face ao irmão, o que assegura a plausibilidade do mesmo, em termos de livre apreciação apontam no sentido decidido e, portanto, no caminho da improcedência da impugnação.
Sucede que tal apreciação livre parece brigar com o valor probatório da sua declaração.
Com efeito, esta foi feita em documento autêntico não arguido de falso. Perante o réu, por si e como representante dos aqui autores. Não perante outros terceiros. Aparenta ser confissão extrajudicial, nos termos dos artº 358º, nº 2, CC.
Mas sê-lo-á na realidade?
Sendo o réu e os autores então por ele representados “parte contrária” no negócio (compra e venda) e, portanto, entre eles tendo força probatória plena a confissão do pagamento/recebimento do valor de “dois milhões de escudos”, a verdade é que a relação jurídica ora em causa é, objectiva e subjectivamente, diversa daquela, apesar da evidente conexão existente.
De facto, enquanto que ali estavam em jogo obrigações contratuais típicas da compra (pagar o preço) aqui está-o a obrigação de prestar contas do exercício do mandato e da administração de bens comuns, no âmbito, aliás, dos quais se consumou aquele negócio.
De um lado da relação jurídica de que nasce esta última obrigação, está o mandatário/administrador (réu) e, do outro, os mandantes/administrados (autores). No litígio, contrapõem-se e contradizem-se reciprocamente.
A isso já é alheia a pessoa que na escritura outorgou como comprador e na audiência deste processo depôs, apenas, como testemunha. Esta não é parte na relação material controvertida.
Aquilo que, ao formalizar o negócio, confessou não a desfavorece nem contraria, agora, os seus interesses nem se projecta, no presente caso, em favor ou em benefício de ambas das partes (quando muito, apenas quanto a uma delas).
Por isso, além de aqui a testemunha ser e se apresentar como um terceiro alheio à contenda entre autores e réu (nº 4, do artº 358º, CC), a declaração por ela vertida na escritura não pode agora considerar-se como feita “à parte contrária” nem como reconhecimento da realidade de facto que, desfavorecendo aquela, correspectivamente favoreça esta (artº 352º), tanto mais que à disposição de nenhum direito o facto narrado se refere (artº 353º).
Tal depoimento está, assim, no domínio da livre apreciação.
Como quer que seja, neste processo especial, pontificam na decisão, de acordo o nº 5, do artº 945º, CPC, regras específicas (“prudente arbítrio” e “experiência”) não exactamente coincidentes com as de direito probatório material, mormente quanto à formação da “livre convicção” nos casos sujeitos a livre apreciação.
Por isto (especiais critérios de prova prevalecentes), por aquilo (irrelevância da declaração constante da escritura) e pelo mais que já se referiu, em sintonia com o tribunal recorrido (razão de ciência e credibilidade da testemunha), não há motivos para alterar o facto em apreço.
11.
No ponto 34, deu o tribunal como provado que “Com honorários do projecto o réu despendeu quantia não inferior a 2.450,00€”.
O recorrente pretende se dê como provada “quantia não inferior a 13.500,00€”, que é, de resto, a primeira verba da conta corrente, cuja impugnação se manteve mesmo na audiência prévia, nos termos dos itens 25 a 31 da impugnação dos autores.
Na motivação, justificou-se assim aquele valor:
“As perícias foram consideradas com alguma reserva, pelas razões acima apontadas, tendo sido desatendidas em vários aspectos.
Assim, a fls. 774 os peritos da primeira perícia responderam que os honorários do projecto de loteamento poderiam ascender a € 12.250,00, em 1989.
No entanto, em audiência de julgamento, o arquitecto responsável pela elaboração do projecto de urbanização do loteamento de … (…) foi absolutamente incapaz de confirmar esse valor, não logrando senão ser peremptório em afirmar que, por menos de € 50,00/lote (dez contos, à data), não faria o trabalho em questão.
De resto, na segunda perícia (a fls. 939 ss.) nenhum dos Srs. Peritos adiantou valores prováveis, respondendo desconhecer, como naturalmente desconheciam.
Daí que, muito embora seja de admitir que o valor apurado possa ser inferior ao realmente cobrado, não havendo outros elementos a que recorrer – o réu não os carreou para os autos, como lhe competia -, o tribunal haja concluído que, com segurança, apenas é possível confirmar esse valor mínimo (€ 50,00 x 49 lotes = € 2.450,00). ”.
A testemunha … alvitrou como adequada a quantia de 250€ por lote, ao tempo, fora o acompanhamento da obra. Não foi “completo e preciso”, não mostrou “conhecimento directo dos factos” (que, aliás, não envolvem qualquer enfatizada “análise técnica”), nem, por isso, credível.
A testemunha …, autor do projecto de loteamento em causa, repetida, clara e peremptoriamente disse não se recordar, não saber, não ter ideia nenhuma de quanto cobrou pelo serviço. Apenas perguntado sugestivamente se teria levado “dois mil e seiscentos contos” respondeu que, contabilizando “50 contos por lote”, tal “é possível”. Nada mais.
Por isso mesmo, compreensivelmente (dado ter sido ele quem recebeu o valor da verba apresentada como despesa), a Mª Juíza tentou, com denodo, aprofundar e esclarecer o seu depoimento, na perspectiva de acertar um valor objectivo indiscutível, ainda que mínimo. Foi então que, conforme parcela do depoimento transcrita pelos autores, ele rejeitou com certeza a hipótese de menos de 5 contos e quanto à de 10 contos disse “eu acho que menos de 10 contos que é impossível. Também não quero estar a precisar valores porque pode ter sido emitido algum…”.
Foi, como reconhece o apelante, “imprecisa, vaga e genérica, não sendo capaz de confirmar qual o valor que recebeu”.
Ora, ante a absoluta falta de prova credível – onde ela devia existir, pois trata-se de prestação de serviços profissionais sujeitos a contabilidade e a tributação por parte de quem os presta, bem como do réu que os recebeu e haveria de pagar e para tal exigir os respectivos documentos, bem sabendo que de tudo haveria de prestar contas um dia já que tratava de negócio comum e exercia um mandato – do pagamento e do valor, já que nada valem o palpite da testemunha F. M. nem o alvitre dos peritos em matéria que nada tem de conhecimentos técnico-periciais mas respeita apenas ao preço de um serviço – não pode o recorrente queixar-se de erro quando o tribunal ainda aproveitou, pelo menos, a indicação de que nunca o custo seria inferior a 10 contos (50%) e com este valor resolveu operar para alcançar e dar como provado o de 2.450,00€, considerando-o imune a qualquer risco de erro e, por isso, prudente e conforme às regras da experiência.
Daí que razão não exista para a alteração pretendida.
12.
Julgou o tribunal como não provado, na alínea a), que o registo do loteamento haja sido promovido e pago pelo réu e ascendido ao valor de 6.770,00€.
Trata-se de verba de despesa indicada na conta corrente que os autores impugnaram por desconhecimento, ausência de qualquer documento e por alegadamente os lotes não terem sido registados como extraem do teor das escrituras, mas vendidos como parcelas de terreno a desanexar.
O tribunal corroborou tal posição, expondo-a na motivação e remetendo para os documentos de fls. 96 e 157 e para o que resulta das próprias escrituras (indicando mais de vinte e duas delas), de onde extraiu que não foi efectuado o registo do loteamento e, por isso, pago o alegado custo do mesmo.
O apelante pretende que o facto seja dado como provado, baseando-se no que assentiu a testemunha respondendo à pergunta sugestiva sobre se o registo antigamente era como agora, sendo elucidativa a sua falta de ciência e convicção quando justificou o seu “sim, sim” com a justificação “se não estou equivocado” e, em termos inócuos, que “dependia do tamanho e do valor do terreno mãe”, e, ainda, na consideração de que o regime de então não era igual ao de hoje, apenas havendo “desanexações” e só sendo permitido um “destaque” em cada dez anos.
Ora, a testemunha não asseverou, ao menos levemente, que o registo do loteamento tenha sido efectuado, não se referiu ao valor do seu custo, não se percebe o que tem a ver, para o caso, o regime do destaque com o da desanexação gerada por um loteamento, sendo certo que ambos sempre coexistiram e cada lote, uma vez legalizado e devidamente registado, dá origem a prédio autónomo com identificação matricial e registral própria, o que devia constar, e não consta, das escrituras.
Faltando, pois, documentos do acto e do pagamento do seu custo (onde deviam existir e não se compreende que não existam), não é possível, como se recusou a fazer, e bem, o tribunal recorrido, ficcionar valores aleatórios, sem possibilidade de qualquer aferição pelo “prudente arbítrio” ou “regras da experiência”.
Mantém-se, pois, a decisão quanto a tal facto.
13.
Voltando aos factos provados, impugna o réu os factos 31 e 76, relativos, de acordo com o primeiro, à “alteração da cota da linha de alta tensão”, cujo custo aí se refere ter sido de 9.375,00€, e, de acordo com o segundo, a “posto de transformação”.
Tal valor e serviço (“alteração da cota de linha de alta tensão”) foram aceites pelos autores, conforme acta da audiência prévia.
A propósito de, quanto a tal decisão e respectiva fundamentação, o réu ter alegado vícios, por duas vezes antes nos referimos já a esta matéria.
Para aí se remete.
Acrescenta-se e reitera-se que nenhuma outra verba de despesa em matéria eléctrica consta da conta corrente nem que alguma vez tenha sido alegada (ignorando-se se porventura terá sido pressuposta em qualquer outra das alusivas genericamente a obras mas tal não se julgando crível dada a sua especificidade).
De resto, não é verdade que tenha sido aceite o valor de 15.000,00€ e embora a testemunha … refira este a um posto de transformação que também teria sido necessário e a perícia opine sobre valores de postes, cabos e luminárias e do posto de transformação, entende-se não enfermar a decisão de erro nem se justificar a correcção deste, muito menos nos termos preconizados, adoptando como certos os do relatório, que nem a testemunha referiu nem qualquer documento atestam ou indiciam sequer.
Assim, sem prejuízo do que se decidir quanto ao eventual lapso sobre o ponto 76 ainda reclamado pelos autores (dizendo tratar-se de duplicação), improcede a alegada impugnação e enquanto tal.
14.
No ponto 77, deu o tribunal por assente, apenas, que “Com as alterações aos loteamentos (lotes 1, 2, 5, 6, 7 e 8), o réu despendeu a quantia de €29.500,00”, e, na alínea g), deu como não provado, que “O réu haja pago, por projectos, aditamentos e alterações, um valor superior ao que se deu por assente”.
Já atrás se tocaram estes pontos também a propósito de alegados vícios da sentença – mal distinguidos, neste recurso, de erros de julgamento.
O réu pretende que, alterando-se o facto, se dê como provado que gastou 54.000,00€, baseando-se no depoimento de ….
A este respeito, consta da motivação:
“O depoimento de … permitiu perceber que foram inflacionadas as despesas havidas com as alterações por si directamente promovidas, quer ao projecto da casa do ora autor, que cifrou em € 10.000,00; quer com as alterações nos lotes 1) e 2) – que inicialmente eram 4 lotes, mas que, por causa da quantidade de pedra, passaram a configurar apenas 2 -, que referiu ascenderem a € 20.000,00; quer com as alterações aos lotes 5), 6), 7) e 8), que tinham construção superior à permitida, no que diz ter cobrado, aproximadamente, € 20.000,00; quer, por fim, com o estudo para aterro e nivelamento do lote 21, onde referiu não ter cobrado menos de € 1000,00.
Isto porque, por exemplo a propósito dos lotes 1) e 2), o próprio réu refere ter despendido € 8.500,00, e não € 20.000,00, sendo que o total que o réu refere ter pago a este respeito é € 29.500 (€ 8.500 + € 21.000,00).
Muito embora não haja comprovativos documentais destes custos, não restaram dúvidas de que os aditamentos e alterações ocorreram, pelo que, entre os valores da conta-corrente e aqueles que o depoente veio indicar, optou-se pela fixação daqueles, por inferiores, em conformidade com as regras da repartição do ónus da prova.
Já quanto aos demais custos, relativos a trabalhos que não foram por sei executados nem orientados, considerou-se que as convicções do depoente quanto aos valores de custo não eram suficientemente fundadas (foi o que sucedeu a respeito da electrificação, onde apenas se logrou dar por assente o valor que o próprio autor aceitou - € 9.375,00). ”
Sendo patente as expressões dúbias, vagas e enfáticas da testemunha, mormente no extracto do seu depoimento cuja transcrição o recorrente apresenta e invoca, ainda que os valores por ela aventados somem o montante pretendido, a verdade é que, na motivação, não encontramos qualquer desacerto, mormente quanto às discrepâncias assinaladas, que justifique divergir do juízo feito e alterar o valor fixado. Pelo contrário.
Por isso, mantém-se.
15.
Nos pontos provados 74 e 75, deu o tribunal como provado, respectivamente, que “O autor pagou ao referido … a quantia de € 22.445,90” e que “Após a entrega referida em 73), o autor pagou a … a quantia de € 14.963,93.”
Também a propósito da alegada insuficiência de fundamentação – que nada tem a ver com errada decisão – nos referimos já (ponto 3.).
Para aí se remete, inclusive para a parte da motivação aí transcrita.
Não nos convencemos, analisando os termos, fundamentos e tom do depoimento da testemunha … em que se baseou o tribunal, que o mesmo seja faccioso, incoerente e não credível e contrário às regras da logica, da normalidade e da experiência quanto aos valores que disse ter recebido do autor, ao contrário do que julga o réu com os argumentos que aduz mas que não se aceitam, nem que, portanto, o tribunal recorrido, ao apreciá-lo e valorizá-lo, tenha cometido erro que deva ser corrigido.
Mantêm-se, pois, tais factos.
16.
Ainda impugnou o réu as alíneas b), c), d) e e) do elenco dos não provados.
Tendo, nos itens 20 a 23, o tribunal recorrido dado como provado que o réu suportou o IMI dos anos 2003 a 2005, nos valores aí fixados, e, ainda, CA de 2002, também aí quantificada, não se conforma ele com o ter-se julgado como não provado, na alínea b), “Que o réu tenha liquidado outras quantias que não as referidas” ali àquele título, pugnando que se dê por assente que “liquidou outras”, além daquelas, “nomeadamente” o IMI dos anos de 1993 a 2002 e de 2006.
Na motivação, o tribunal recorrido baseou-se, além dos valores aceites pelos autores, nos documentos a tal propósito juntos aos autos que indicou, relevando este como um exemplo, entre os demais, em que considerou não consentânea com as regras da normalidade e da experiência comum o oferecimento de prova documental onde necessariamente ela devia existir e prudentemente ser guardada para os devidos efeitos:
“Não é despiciendo afirmar-se que, numa situação de mandato para actos desta natureza, não é de todo consentâneo com as regras da normalidade e experiência comum que o réu não tenha tido a preocupação de guardar os documentos que, evidentemente, um dia o irmão poderia querer consultar. Note-se que as contas começaram a ser pedidas em 2006 e em 2004 ainda estavam a ser vendidos lotes.
Também não é normal que o réu não tenha tido a preocupação de juntar ao processo informações que muito facilmente obteria nas instituições próprias, designadamente no que respeita às liquidações de IMI que refere ter suportado.
Mas a verdade é que nem sequer tentou obter tais documentos/informações, ligeiramente obteníveis. E era à parte, não ao tribunal ou a terceiros, que cabia procurar fazer essa prova: o tribunal interviria se e quando a parte alegasse fundadamente ter encontrado obstáculos na obtenção, não oficiosamente.
E, se é certo que não estão em causa factos que só possam ser provados por documento, não é menos certo que apenas uma prova alternativa suficientemente sustentada deverá ser considerada. Não havendo essa boa sustentação, o facto decidir-se-á contra quem tinha o ónus da prova.
O mesmo sucede a propósito dos factos relativos aos valores que o autor alegou ter entregado. Não sendo a prova suficientemente sustentada, a fragilidade da mesma reverterá contra o autor.
E os visados só de si deverão queixar-se.”.
O recorrente, reconhecendo que a prova concernente a esta matéria “é escassa”, pretende que o tribunal faça um “raciocínio lógico dedutivo e com recurso a factos instrumentais” para, ao cabo dele, “concluir que todos os IMI do loteamento foram pagos e só o podem ter sido pagos pelo Recorrente”, seja porque os autores nada pagaram, seja porque inexistem execuções fiscais, não há prova em contrário pois a “verdade é só uma e imutável”, invocando os termos do acordo segundo o qual o autor receberia a casa liberta e o réu pagava tudo o demais.
Ora, estes dados “indiciários” não são certos (inexistência de execuções, termos do acordo, etc.), a “verdade” para as partes tem diversas faces e “múltiplos caminhos” e mesmo admitindo-se que alguns impostos foram pagos pelos réus e, vá lá, supondo-se que quem pagou uns, no contexto em causa, poderá ter pago outros, fica-se sem qualquer base para, sem ofensa da prudência e da experiência comum, arbitrar que outros anos e que valores de IMI foram efectivamente pagos, a menos que se ficcionasse um qualquer valor ou acreditasse piamente na palavra do réu para aceitar os valores parcelares que ele distingue e afirma – estranhamente sem qualquer recibo ou meio usado para pagamento – e/ou o valor global de 23.785,00€ que defende, sem razões para se lhe conferir mais credibilidade do que à palavra dos autores, tanto mais que se de alguns pagamentos existem documentos juntos não se percebe, à míngua de qualquer justificação plausível, porque não existem de outros, caso tivessem sido feitos.
Não se acolhe, pois, tal impugnação.
17.
Também com recurso a dados da perícia na qual se refere estar dada como assente que foi prestada uma caução e, mais uma vez, apelando ao emprego de um “pensamento lógico dedutivo” e ao critério de que é normal uma caução pagar juros, pretende o réu impugnar a alínea c) dos factos não provados e que, contrariamente a tal decisão, se dê como provado que pagou juros dos anos de 1993 a 1997 segundo os valores que aponta.
O tribunal a quo justificou assim tal decisão:
“Não se considerou provado o valor referido na conta-corrente a título de juros da caução porquanto nenhum documento foi junto no sentido de atestar esse pagamento.
Acresce que, como notaram os autores, o alvará de Licenciamento do Loteamento que o réu juntou com as contas que apresentou, a fls.1582 ss., a referida quantia de 25.000.000$00 foi garantida através de um seguro, mais concretamente através do seguro titulado pela apólice n.º …, emitida pela Seguradora de …. Assim, sendo embora possível afirmar que o réu pagou um prémio à Seguradora (no valor, já aceite, de € 1.461,22, estando também junta prova documental desse pagamento a fls. 1594, verso), não pode senão afirmar-se que terá pago, durante todos os anos compreendidos entre 1993 e 1997, esse prémio de € € 1.461,22, num total de € 7.306,10, como os autores também aceitam.”
Nada mais se sabendo sobre a origem, natureza e finalidade da caução e sobre as garantias eventualmente prestadas no seu âmbito, inexistem premissas em que possa basear-se o pretendido raciocínio que, a fazer-se, haveria de ser, além de lógico, aferido, sobretudo na fixação de valores, pelo prudência e experiência em termos razoável e convincentemente justificativos de, para o efeito, se prescindirem os normais documentos esclarecedores.
Não pode ser.
18.
O apelo, de novo, ao “raciocínio lógico” para reverter em provado o facto não provado respeitante ao alegado pagamento de 21.600,00€ de encargos com contabilidade, não resiste à ideia que os autos sugerem fortemente de que, em termos profissionais, o réu não curou de obter e por isso não teve de pagar quaisquer serviços de contabilidade, apesar de dizer deles carecer e da argumentada dimensão da obra, meios, contratos, valores envolvidos, obrigações inerentes, etc., etc..
Se tal tivesse acontecido, com os elementos da contabilidade feita muitos dos factos brandidos mas nos autos de todo ignorados seriam, por certo, comprovados e esclarecidos, mormente os das despesas que ao réu interessava demonstrar bem sabendo que melhor meio não tinha para o efeito senão que os próprios documentos que teriam servido de suporte à dita contabilidade.
Onde está a contabilidade? E, ao menos, a identificação de quem a elaborou?
Não resta senão corroborar a decisão quanto a este ponto e a motivação para tal exposta pelo tribunal recorrido: “não foi feita prova alguma”.
19.
A confiança e familiaridade com que, em alguns casos, o réu pretende justificar a falta de documentos, bem como as compensações previstas para cada um (uma moradia) sugerem também que, apesar da envergadura e exigências do empreendimento a que ambas as partes meteram ombros, nenhuma remuneração tenha entre eles sido acordada pagar ao réu pelo exercício do mandato e da administração ou, pelo menos, tal acordo e valores se não julguem como certos, como o tribunal recorrido entendeu ao decidir dar por não provado tal facto na alínea e), a pretexto da referida “total ausência de prova”, decisão que o réu pretende ver alterada fixando-se 5% do valor das receitas apuradas, ou seja, 28.250,00€.
Não se alega nem existem vestígios de qualquer acordo nesse sentido, formal ou informal, sendo certo que, das regras legais do mandato também aplicáveis à administração, se presume gratuito (artº 1158º, CC), tanto mais que nada sugere sequer que o réu tenha actuado profissionalmente.
Ao contrário do alegado, não resulta assente nem provas se apontam no sentido de que, entre 1992 e 2005, o réu se dedicou “a tempo quase integral à gestão do loteamento”. Desconhece-se, aliás, de todo, a concreta actividade exercida, de modo a poder definir-se a sua substância, quantidade e valor.
Aquilo que, na anterior sentença removida por efeito da anulação, foi considerado a tal propósito irreleva agora e aqui.
Nem a equidade nem as regras da experiência, à falta de dados de facto sobre que as mesmas possam operar com mínima certeza, segurança e justiça, permitem credibilizar tal acordo, suprir a falta de prova de qualquer critério de remuneração ao mesmo supostamente inerente, muito menos ficcionar que, pelo menos, o réu intermediou a venda dos lotes, uma vez que ele próprio referiu tal ter sido cometido a outrem e, aliás, em parte se admitiu, e adoptar uma percentagem (5%) que nem quanto ao respectivo agente foi paga.
Improcede, pois, a impugnação deste ponto.
20.
A despeito de o réu também alegar, a propósito da invocação das normas legais, jurisprudência e doutrina citadas (artºs 941º e 944º, CPC, e 1178º, do CC), que a sentença laborou em erro de interpretação e aplicação do direito, a verdade é que, nesse capítulo, em que o tribunal a quo se limitou a também mencionar o objecto deste processo especial e, em face dos valores provados relativos a despesa e receita, a contabilizar e dividir matematicamente o saldo, nenhum erro se mostra evidenciado, muito menos fundamentado.
Nem nesse, que corresponde ao epílogo, nem no anterior, como se viu, relativo à fixação das verbas e em que operaram as regras para seu arbitramento.
21.
Ainda, a partir da aritmética pelo réu exercitada, pretende este que resulta um saldo credor de 4.318,92€ a seu favor e que lhe deve ser ainda fixada uma remuneração pelos serviços prestados no montante de 28.250,00€ (elevando aquele saldo para 32.568,92€).
Ora, os cálculos que exibe assentam no pressuposto da procedência da impugnação deduzida e, portanto, da alteração das verbas pelo tribunal recorrido consideradas a título de despesa e de receita, que naturalmente influiriam na determinação do saldo final.
Sucede que a impugnação não surtiu efeito, tendo-se mantido as receitas e despesas tal e qual. A pretendida remuneração não foi concedida.
Por isso e porque mais nenhum erro se aponta no cálculo feito na sentença, nenhuma alteração há que fazer nesta relativamente ao saldo e à condenação em que ela culminou.
Nenhum dos vícios pelo réu apontados à sentença se verificando e não parecendo, enfim, ter o tribunal excedido mas antes se ter movido dentro dos largos parâmetros consentidos pelas regras da prudência e da experiência, conclui-se que de todo improcede o seu apelo.
Recurso dos autores
22.
No âmbito da matéria de facto, começaram os autores por questionar, alegando estar errada, a dos pontos provados nºs 35 a 68 e a do ponto não provado da alínea i).
Todos eles respeitam ao preço da venda de lotes de terreno.
Deixando de lado o pretenso erro de cálculo na soma, já apreciado pelo tribunal a quo e alvo de indeferimento, relativamente ao qual nada mais foi dito, bem como a observação de que o lote 19 não constava da conta corrente, uma vez que foi alvo de rectificação no sentido de que lhe corresponde a verba nela referida como “lote 15”, sustentam aqueles recorrentes, em suma, que:
-devem ser alterados, para os por si indicados, os valores dos referidos lotes;
-deve a alínea i) ser eliminada e aditados dois pontos provados relativos ao lote 12, nos termos que indica.
Baseiam-se, quanto aos lotes 5 a 8 e 32, nos depoimento de (…) (agente imobiliário) por referência a parte respectiva dos mesmos indicada mas reportados à gravação da pretérita audiência de 03-11-2015 (salvo o do último também ouvido na audiência de 24-09-2018, mas sem que se indiquem exactamente as passagens da gravação actual respectiva) e do já referido … (este segundo parcelas indicadas do depoimento prestado na audiência de 24-09-2018), a partir dos quais, pressupondo que eles sabiam e credivelmente relataram valores reais (por os terem adquirido, por terem tomado conhecimento de outros também na mesma ocasião à venda e, naquele caso, pela intermediação e recebimento das comissões) e que estes não são os declarados na conta-corrente, tendo em atenção a disparidade de valores por metro quadrado desta resultante, mesmo atendendo ao período temporal longo em que decorreram os diversos negócios e dados como certos (reais) os valores dos lotes 19 e 5 a 8 e 32 e o preço/m2 que deles se infere, bem como o valor indicado pelo réu dos lotes 14, 15 e metade do 13 onde foi construída a casa dos autores, na tese arquitectada de que deveria, mediante juízo de equidade, e conforme deduções e operações em que a estruturam e que expõem, atender-se e fixar-se um valor médio de 41,12€/m2, inclusive quanto ao lote 12 (atribuído ao réu).
O tribunal a quo, na sua motivação longa, exaustiva e bem sustentada, referindo-se à especial natureza do processo, suas peculiaridades, meios de prova disponíveis ou não – salientando a estranha escassez de qualquer prova documental onde esta necessariamente deveria existir –, à falibilidade dos produzidos, aos critérios utilizados, mormente os do aludido nº 5, do artº 945º, CPC, recusando enveredar por ficções a partir de presunções frágeis, falíveis e potenciadoras de incerteza e insegurança, ou mesmo pela equidade quando não passível de ser estribada em elementos objectivos, preferiu, ainda que declaradamente cônscio do risco de ficar aquém da realidade pretendida – que, por um lado, admitiu como de todo não absolutamente negável mas, por outro, considerou insusceptível de ser justamente aceite e concretizada nos autos sem pôr em causa o critério da prudência e as regras da experiência –, não enveredar pela fixação de valores de venda superiores aos aceites como mínimos, explicitando assim a sua convicção:
“Quanto ao preço da venda dos lotes, na conta corrente de fls. 1625 ss. o réu reconheceu que os montantes declarados nas escrituras de compra e venda de cada um dos lotes transaccionados, como preço de venda, são inferiores aos montantes pelos quais os mesmos foram efectivamente transmitidos.
Atentando nas escrituras juntas a fls. 1498 ss., essa conclusão surge como inelutável. A título de exemplo, o lote nº 31 está escriturado (fls. 1498, verso) pelo preço de € 4.339,54 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 15.000,00; o lote nº 22 está escriturado (fls. 1510, verso) pelo preço de € 3.890,62 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 12.000,00 e o lote nº nº 11 está escriturado (fls. 1545, verso) pelo preço de € 14.963,93 (moeda corrente) e foi declarado na conta-corrente por € 37.500,00.
Assim sucede com todos os lotes vendidos.
Perante essa evidência, pretendem os autores que o tribunal calcule um valor médio por m2 e atribua valores mais reais às vendas.
Sucede que apenas se produziu prova para o valor real do lote nº 19 (nos termos que se referirão), donde, aquela opção teria que partir da presunção, bastante falível, de que o preço por m2 é o mesmo em todos os lotes, independentemente, quer da localização, quer da composição mais ou menos pedregosa, quer da época da venda (as vendas foram efectuadas entre 1992 e 2006).
Considerou-se assim que, com segurança, apenas seria possível afirmar os valores indicados na própria conta-corrente, já que estes são superiores aos das escrituras públicas e o réu naturalmente não teria interesse em referir valores que o prejudicassem.
É pois, possível, afirmar que os lotes foram vendidos, no mínimo, pelo valor que consta da conta-corrente.
No entanto, não é possível concretizar, de modo suficientemente seguro, mesmo lançando mão da previsão do nº 5 do art. 945º do CPC, um valor superior a esse.
A única excepção respeita ao lote nº 19, vendido na realidade por € 35.000,00 mas escriturado por € 9.975,96 (moeda corrente) – vd. escritura pública de fls. 1550 - e inscrito na conta corrente por € 18.900,00 (vd. rectificação acima admitida).
A prova do preço real, neste caso, logrou-se. Para o efeito atendeu-se ao depoimento de M. R., que esclareceu o contexto da aquisição (pelo seu irmão, com vista à liquidação de um empréstimo que o depoente lhe havia efectuado) e que afirmou ter havido emissão de cheques pré-datados tendentes ao pagamento do preço que, de modo seguro e credível, afirmou ser aquele que veio a ter-se por assente.
Para os demais casos, não se fez prova bastante, sendo que os depoentes J. S., Maria … e J. V. vieram afirmar ter comprado lotes pelo preço que constava da escritura, no que naturalmente se não pôde acreditar, tendo em conta que o próprio réu afirmou valor superior.”
Ora, além de parte dos depoimentos invocados nem sequer terem sido produzidos na audiência em causa (mas na de 2015 que precedeu a decisão anulada, a apresentação de nova conta-corrente, retorno à elaboração dos temas de prova e realização de novo julgamento com reprodução da prova oral oferecida), atenta a volatilidade que sempre deles resulta sobretudo em razão da estranha falta de qualquer sustentação documental onde ela deveria forçosamente ter existido (caso dos meios de pagamento de que não há qualquer rasto ou, especialmente, a referente à intervenção do agente imobiliário de cuja actividade se ignora qualquer dado contabilístico relacionável com as vendas e comissões), tendo em conta que, mesmo estando assente que os valores das escrituras não correspondem aos reais (embora algumas testemunhas os tivessem asseverado), apesar de tudo o réu admitiu como tal e inscreveu na conta corrente valores significativamente superiores, considera-se, tal como o tribunal recorrido e sem prejuízo dos raciocínios lógicos passíveis de serem estabelecidos a partir de alguns dos dados conhecidos, mesmo que não todos os utilizados pelos apelantes, que, no arbitramento deles – e é isso que está em causa – o tribunal observou, sem desvios que possam ser considerados erros censuráveis e corrigíveis, as regras da prudência e da experiência e que, pelo contrário, enveredar pelo critério da pretendida fixação do valor por metro quadrado partindo de bases incertas e inseguras seria arriscar, sem razão fundada, resultados já do domínio da ficção ou palpite e, portanto, da injustiça e iniquidade, na mira inaceitável de suprir as dificuldades e inerentes riscos que as próprias partes imprudentemente criaram e alimentaram ao estabelecerem e manterem a relação negocial em causa nos termos em que esta se desenvolveu.
Daí que improceda esta parte do recurso.
23.
Também questionaram os autores, os pontos provados 73 a 75, relativos a valores entregues, pelo réu (94.771,57€) e pelo autor (22.445,90€+14.963,93€), a …, pretendendo que os mesmos sejam ajustados, além de quanto a outros aspectos circunstanciais, no sentido de excluir qualquer entrega (pelo réu), de manter a de 14.963,93€ (pelo autor) e de alterar a outra para 52.373,78€.
Na motivação, sobre despesas de obras em geral, consta:
“Quanto às obras de urbanização, os autores insurgem-se, quer quanto à aposição do valor de €140.094,88 nas despesas, quer quanto à não inclusão, nas receitas, do valor de € 67.337,72, que alegadamente pagaram.
A este propósito não foi junta prova documental, quer quanto ao alegado pelo réu, quer quanto ao alegado pelos autores, pelo que apenas a prova testemunhal pôde ser valorada.
Atento o tempo já decorrido, as testemunhas, na sua esmagadora maioria, não conseguiram ser absolutamente precisas, pelo que os valores considerados o foram em limites que pudessem ter-se por certos.
Assim, do depoimento de …, que nos inícios dos anos 90 efectuou trabalhos no loteamento - executou terraplanagens, limpou e tratou lotes e fez muros -, resultou que, quando o mesmo entrou em obra, apenas havia arruamentos.
Nessa altura teve que rebentar penedos (pela generalidade dos depoentes que a propósito se pronunciaram, foi dito que o solo era pedregoso), fazer a ligação das águas pluviais ao rio e executar muros.
Não obstante o depoente … - que, numa fase prévia àqueloutro depoente, executara as obras de infraestruturas -, ter dito que as ligações e tubagens de água já estavam completas, já que havia, ao longo da rua, sargetas e um colector que reunia as águas, com tubagens a encaminhar para o rio, o certo é que o próprio admitiu a possibilidade de a Câmara ter depois exigido algo mais no que respeita ao encaminhamento das águas.
É esse algo mais que aquele … afirma ter feito, não havendo razões para desacreditar esses serviços. ”
[…]
Quanto à terraplanagem e rebentamento de pedras, … referiu que o custo de tais trabalhos terá ascendido a 15 mil contos (€ 74.819,76), sublinhando que andou em obra 7 ou 8 anos.
Olhando à imagem junta na última sessão de julgamento, legendada de “exemplares de penedo cortado para execução dos patamares”, percebe-se que o terreno exigiu muito rebentamento de pedra, com os inerentes custos de transportes.
As perícias atribuíram um valor bastante superior ao indicado pelo depoente (a 1ª perícia considerou o valor de € 116.864,00, a fls. 776, e a 2ª perícia considerou o valor de € 112.500,00, a fls. 939).
Tudo considerado, o valor mencionado pelo depoente, que tem conhecimento directo e razão ciência, foi positivamente valorado.
A credibilidade considerada para aqueles valores pesou também na consideração do valor mencionado pelo mesmo depoente a respeito das tubagens de encaminhamento das águas pluviais (2000 contos - € 9.975,96.”
Quanto aos concretos pontos visados:
“Relativamente aos factos contidos nos artigos 73º a 75º considerou-se o depoimento de …, que efectuou as obras de infra-estruturas, acima mencionado.
Pelo mesmo foi referida a entrega de dezanove mil contos inicial, para destruir um enorme penedo, concretizando que, depois de a ter recebido, foi-lhe entregue ainda a quantia de três mil contos (dois cheques de mil e quinhentos contos sacados em conta do ora autor) e de quatro mil e quinhentos contos (quantia pelo mesmo solicitada ao ora autor, e que o mesmo tratou de lhe facultar).
O seu depoimento afigurou-se credível e suficientemente seguro nesta parte, pelo que foi positivamente valorado (tendo os valores sido convertidos para moeda corrente, na enumeração dos factos provados). “
Ora, sendo certo que a indicada testemunha, de modo crível, realmente explicitou que o valor da empreitada que contratou foi de 17.000 contos + 2.000contos (quantia esta relativa à destruição de um penedo e cobrada como extra) e que todo ele lhe foi pago, não o é menos que, quanto a pagamentos directamente recebidos do autor, apenas referiu, de modo objectivo e espontâneo, o de 3.000 contos (em dois cheques). Só depois de sugestivamente confrontado, pelo respectivo Mandatário, com o que “O Sr. D. diz”, ou seja, de que teria havido pagamentos em “três momentos”, um de 4.500 contos, outro de 3.000 contos e ainda outro de mais 3.000 contos, respondeu “eu tenho a ideia de um pagamento, que foi esse de 4.500 contos…das outras vezes já não posso precisar…”. De novo, induzido pela pergunta “Mas esses pagamentos de 4.500 contos, 3.000 contos e 3.000 contos coincidiram com as suas chamadas …para o Sr. D.?”, aditou, apenas, “Coincidiram com a necessidade da obra. Eu não posso dizer se o Sr. José tinha ou não tinha, não é? Para me entregar…”.
Não conta, para o caso, o que teria dito na sessão de 03-11-2015, uma vez que, como já se salientou, a decisão subsequente à mesma foi anulada, retomando-se a tramitação a partir da apresentação de nova conta corrente e culminando em novo julgamento, aliás realizado por juiz diferente (cfr. fls. 1484 a 1486) e que, por certo, não ouviu (nem tinha que ouvir) a gravação do que anteriormente fora dito, notando-se, todavia, evidentes disparidades se se fizer o cotejo com a transcrição apresentada.
Em suma: a testemunha foi clara, espontânea e objectiva quanto ao preço da obra, ao extra do penedo, ao seu recebimento integral, assim como quanto a um pagamento de 3.000 contos pelo autor. Ante a hipótese de terem sido três os pagamentos feitos por este, apenas confirmou ter a ideia de – admite-se ser outro – de 4.500 contos. Aceitando que lhe foram feitos pagamentos segundo o ritmo de evolução das obras, não confirmou, como lhe foi sugerido, que tal sucedesse em função de “chamadas para o Sr. D.” cuidando ainda de explicar que eles “coincidiram com a necessidade da obra” mas sem poder dizer se o réu “tinha ou não tinha…para me entregar”, isto é, se o demais dinheiro por ele entregue era dele próprio ou do autor. Só quando mais uma vez confrontado com a pergunta sobre “outros 3.000 contos, ou seja, duas entregas de 3.000 contos, 4.500, 3.000, 3.000”, aquiesceu em responder de forma lacónica e com expressão dúbia: “Sim. 4.500, 3.000, 3.000”, deixando a pairar a ideia de que se limitou a assentir algo displicentemente e a repetir a asserção “3.000” sem que que fundada, consciente e voluntariamente, tenha querido confirmar tratar-se de um outro pagamento desse valor para além dos demais dois antes referidos e explicados.
Não tem, pois, fundamento a leitura preconizada de tal depoimento, a narrativa dele apresentada nas alegações nem a pretensão de que se considerem quatro pagamentos feitos pelo autor, de que tal teria correspondido a um alegado acordo com ele e com o réu nesse sentido.
Muito menos que se retire o valor pago pelo réu.
Daí que não se descortinando qualquer erro na fundamentação da convicção que subjazeu à decisão de tais pontos, devem estes ser mantidos.
24.
Prosseguiram os autores, defendendo que, entre os pontos provados 31 e 76, há uma duplicação da inerente matéria de facto e, consequentemente das despesas.
Olhando ao que a tal propósito já se referiu antes a respeito do recurso do réu, designadamente nos pontos nºs 3, 5 e 13, ao que consta da conta corrente, ao teor da impugnação dela pelos autores, ao que foi referido e ficou exarado na acta da audiência prévia e, enfim, ao teor da motivação, conclui-se tratar-se efectivamente da mesma e única verba de despesa, apenas repetida a propósito dos controversos gastos diversos com a electrificação do loteamento.
Não é líquido que se trate de lapso. Ter-se-á querido reiterar, na decisão, que, das referidas despesas e embora esgrimidas ora a pretexto do posto de transformação ora da alteração da cota da linha de alta tensão, porventura sem se destrinçar a diferença entre uma coisa e outra, a única despesa a esse título considerada demonstrada e arbitrada foi a de 9.375,00€.
Por isso mesmo, não resulta evidente que tal despesa tenha sido duplicada no apuramento final das contas, admitindo-se mesmo, face ao cuidado evidente, que o não foi.
Daí que, não se justificando a alteração por a repetição ter até a utilidade de esclarecer e reiterar o facto e não se demonstrando que, em razão dela, tenha havido duplicação nas contas feitas para apuramento do saldo, pelo contrário, manter-se-á o mesmo.
25.
No ponto 70, deu-se como provado que “Com a terraplanagem, o réu pagou a J. F. o valor de 74.819,76€”.
Defendem os autores que tal matéria não devia ter sido dada como provada, além do mais porque não fazia parte dos temas da prova.
Ora, nestes constava (artº 4º) o controverso valor das obras de urbanização relativo a duas verbas a esse título mencionadas na conta corrente (140.094,88€ cada).
Na motivação e no contexto da justificação da decisão sobre as diversas espécies de obras, referiu concretamente o tribunal recorrido que “Quanto à terraplanagem e rebentamentos de pedras, … referiu que o custo de tais trabalhos terá ascendido a 15.000 contos (€74.819,76€),
Foi este valor e com tal fundamento o vertido no dito ponto.
Sucede que a argumentação dos autores reconstruída a partir do cotejo com outros itens e no sentido de que as obras levadas a cabo pela dita testemunha só poderiam ter sido outras não previstas no alvará e agrupadas noutras verbas da conta corrente que não as de urbanização, que nunca o réu referira no processo tais terraplanagens e do confronto do depoimento de J. F. com os outros depoimentos indicados (do mediador imobiliário e de Maria …), não abalam, sequer criam dúvidas, quanto à apreciação e valoração feitas pelo tribunal recorrido em vista do referido depoimento e respectivo teor.
Por isso, não se encontra motivo para a alteração pretendida.
26.
Deu-se como provado, no item 71, que “Com a ligação das águas pluviais ao rio, o réu despendeu €9.975,76.”
Respeita esse ponto à verba de despesa assim intitulada na conta corrente e com o valor de 13.948,00€.
Os autores haviam impugnado esta matéria com o argumento de que tal integra as obras realizadas pelo empreiteiro … e cujo custo estaria compreendido no preço de 19.000 contos com ele acordado.
O tribunal, no âmbito da apreciação da prova relativa às obras de urbanização, lamentando, sempre, a falta de prova documental por ambas as partes e as limitações da prova testemunhal que “não conseguiram ser absolutamente precisas, pelo que os valores considerados o foram em limites que pudessem ter-se por certos”, baseou-se no depoimento também de … e no relato por este verbalizado de que, entre outros trabalhos, teve que “fazer a ligação das águas pluviais ao rio”, o que o próprio … admitiu como possível e mesmo para além das obras por este executadas (no mesmo sentido alinhando o depoimento de …), pelo que acabou por acolher o valor (2.000 contos) pelo executante de tal serviço (…).
Assim, os argumentos tirados pelos apelantes a partir de segmentos dispersos do depoimento da testemunha … e cotejados com o alegado e constante nas peritagens para descredibilizar a credibilidade e abalar o respectivo teor não convencem que a decisão tomada enferme de erro de apreciação e valoração e que, por isso, deva ser corrigida.
27.
No item 69, deu-se como provado que “A construção do muro de suporte no lote 21 teve um custo de €11.971,20€”.
Defendem os autores que tal valor deve ser alterado para 9.868,80€.
Repetindo-se o que já atrás se disse quanto ao recurso do réu (ponto 8), ou seja, que o tribunal a quo, como se vê da motivação acima transcrita, baseando-se nas fotos exibidas em julgamento e nos depoimentos de (…) admitiu como seguro que o muro terá 60 x 40 metros e considerou, sopesando os valores próximos por m2 referidos na 2ª perícia e pela testemunha …, optou pelo de 49,88€, atingindo, assim, o de 11.971,20€ (menos cerca de 1.000€) e observando-se que os recorrentes apenas se limitam a tecer considerações argumentativas ou retóricas com base na sua estranheza por, a propósito de outros valores, o tribunal não ter optado pelo mesmo método (valor por m2) e ter aceite o depoimento de … (não acolhendo o de outras testemunhas noutras matérias) e desprezado o que consta da perícia, salienta-se que, afinal de contas, nenhum verdadeiro e fundado erro de julgamento imputam à decisão recorrida em tal ponto e que, sustentando a pretensa impugnação, convença que ele existiu e deve ser remediado.
Daí que nenhuma alteração haja a fazer.
28.
Relativamente à verba de despesa relativa a comissões pagas pelo réu ao agente imobiliário pela venda dos lotes e no ponto 72 fixada em 6.780,00€, os autores – coerentemente, assinale-se –, pugnam por que a mesma seja elevada para 19.951,92€, partindo do depoimento do próprio intermediário … e estribando-se nos valores médios por metro quadrado que defenderam dever ser tomados em conta para arbitrar os valores do preço de venda dos lotes.
Ora, remetendo-se para tudo quanto atrás se disse já, no ponto 9, a respeito da pretensão recursiva do réu, aditando-se que não foi acolhida a pretensão de aumento do valor de venda dos lotes aqui tomada como pressuposto e que, enfim, os critérios adoptados pelo tribunal a quo se compreendem no prudente arbitramento e regras da experiência que sempre teve em vista (como afirmou), não deve, também quanto a este ponto, proceder a impugnação dos autores.
29.
Pressupondo o pretendido aumento do valor do saldo credor a favor dos autores a alteração da matéria de facto nos termos referidos mas não tendo eles obtido sucesso nessa tarefa, não resta senão confirmar, também nessa parte, a sentença.
E, assim, concluir pela total improcedência também da apelação dos autores.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acima, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes ambos os recursos e, em consequência, negando provimento às duas apelações, confirmam a sentença recorrida.
*
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
*
Notifique.
Guimarães, 24 de Abril de 2019
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Este Acórdão tem Voto de conformidade do Exmº Desembargador 2º Adjunto nele interveniente, Dr. Pedro Damião e Cunha, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.
O Relator, ________________________
1. Embora, alterando a matéria de facto e a de direito e fundamentando a obrigação em mandato e não em sociedade irregular como se fizera na sentença. 2. Apresentaram-se valores actualizados em função da mudança da moeda (de escudo para euro) e da Portaria nº 785/2010, de 23 de Agosto, que alterou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 3. Nada se referindo quanto à alegada irregularidade das contas apresentadas e ao requerimento de notificação do réu para as corrigir. 4. Antes, as disposições dos artºs 463º, nº 1, e 1014º e sgs, CPC. 5. Artºs 1407º e 985º, do Código Civil. 6. Referimo-nos ao anterior Acórdão desta Relação que apreciou e julgou tal obrigação, alterando, de facto e de direito, a sentença de 1ª instância proferida sobre a questão, mas confirmando a decisão desta. 7. Processo nº 423/08.7TBLMG.C1, relatado pela Desemb. Sílvia Pires. 8. Processo n º 628/14.1TBBGC-C.G1, relatado pela Desemb. Elisabete Valente. 9. Processo nº 628/14.1TBBGC-C.G1.S1, relatado pelo Consº Sousa Lameira. 10. Processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1 (Consº Hélder Roque). 11. Ambos citados no Acórdão do STJ, de 09-11-2017, processo nº 628/14.1TBBGC-C.G1 (Consº Sousda Lameira). 12. Os autores, no seu recurso, invocam-na. 13. Processo 341/04.8GTTVD.S1 (Consº Henriques Gaspar). 14. Cfr. Acórdão do STJ, de 28-10-2010, processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1 (Consº Lopes do Rego). 15. Contendo-se hoje na sentença também a decisão da matéria de facto controvertida, os vícios deste julgamento não são contemplados no artº 615º mas no artº 662º. 16. Cfr. normas citadas. 17. Acórdão de 20-04-2017, processo 300/15.5T8VPA.G1. 18. Acórdão de 30-03-2017, processo 6225/13.1TBBRG.G1. 19. Notas ao Código de Processo Civil, III, página 249. 20. Acórdão de 18-12-2017, processo nº 285/11.7TBPTB.G1. 21. Acórdão de 01-03-2018, processo nº 4546/15.8T8VCT.G1. 22. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, página 141. 23. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690. 24. Relator: Consº Álvaro Rodrigues (corrigiu-se o manifesto lapso de referência à alínea, no ponto I). 25. Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, página 690. 26. A. Varela, na RLJ, Ano 122.º, pág. 112. 27. J. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, página 143. 28. Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 220 e 221. 29. Autor e obra citados, páginas 220 a 223. 30. Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704 . 31. Idem, página 680. 32. Acórdão de 21-06-2011, supra referido. 33. Acórdão de 15-11-2012, relatado pelo Consº Orlando Afonso. 34. Acórdão, de 28-02-2013, relatado pelo Consº João Bernardo (sumário). 35. Idem, no texto. 36. Proferido no processo nº 810/04.0TBTVD.L1.S1, relatado pelo Consº Álvaro Rodrigues. 37. Acórdão de 16-03-2005, proferido no processo nº 05P662 e relatado pelo Cons. Henrique Gaspar, seguido no Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, proferido no processo nº 4/05.7TAACN.C1, relatado pelo Desemb. Jorge Gonçalves. 38. A. Geraldes, inA Sentença Cível (Texto base da intervenção nas Jornadas de Processo Civil organizada pelo CEJ em 23 e 24 de Janeiro de 2014, acessível na Internet). 39. Processo nº 1259/08.0TBGRD.C1 (Albertina Pedroso). 40. Processo 1211/15.0T8CVL.C1 (Luís Ramos). 41. Processo nº 4981/15.1T8VNF-A.G1, relatado pela Desemb. Maria João Matos. 42. Onde se refere 69, por lapso, pretendeu-se manifestamente dizer 70, já que são as obras e valores deste somadas às dos 71 e 73 que resultam no valor de 179.567,09€. 43. O lote 19, segundo a rectificação feita, é o indicado na conta corrente como nº 15.