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ACÇÃO EXECUTIVA
OBRIGAÇÕES PESSOAIS
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS
Sumário
Sumário (da relatora):
1- Sendo a causa de pedir na ação declarativa objeto de alegação fáctica (“a relação controvertida, tal como é alegada pelo autor” – v. art. 30º, do CPC), na ação executiva é objeto de representação formal no título executivo, já incontrovertida. Daí decorre que nesta ação a legitimidade ativa e passiva é restrita aos sujeitos que no título figuram como credor e devedor – nº1, do art. 53º, do CPC.
2- Surgindo, na ação executiva, como regra geral, o referido princípio da legitimidade formal ou da coincidência, são consagradas, em obediência ao princípio da economia processual, exceções ou desvios que permitem que a ação executiva seja intentada por alguém ou contra alguém que não figura no título executivo - ultra titulum -, estendendo-se a legitimidade aos sucessores daqueles inter vivos ou mortis causa – cfr. nº1, do art. 54º, do CPC, e abrindo-se portas a uma regra mais ampla - partes da execução são o credor e o devedor determinados ou determináveis em face do título.
3- As obrigações que emergem dos títulos executivos podem ser pessoais (como acontece nas que emergem de responsabilidade civil), transmitindo-se, por morte, aos herdeiros, ou, por nascerem em função da coisa, qualificar-se como de reais ou propter rem e, neste caso, ser ou não ambulatórias, sendo estas as que se transmitem automaticamente, mesmo constituídas e vencidas, com o direito real.
4- A obrigação imposta no título executivo, sentença condenatória, aos devedores (Réus) - retirarem as pedras que, abusiva e ilegitimamente, colocaram na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA. - é pessoal, pois decorre da prática, pelos Réus, de ato ilícito, culposo e causador de danos/limitações ao exercício direito de propriedade (art. 483º, do CC), a impor a obrigação de indemnizar, desde logo, por restauração natural (art. 562º, do CPC), e não propter rem, pois que o respetivo devedor não se determina pela titularidade de um direito real. A obrigação imposta decorre da atuação ilícita e culposa dos Réus - colocar pedras na referida entrada dos Autores, não em coisa sua -, não sendo determinada pela coisa, pela titularidade do direito real, posteriormente transmitido a terceiro.
5- Tendo a obrigação de prestação de facto decorrente da sentença dada à execução nascido de uma conduta ilícita dos aí Réus (que nada tem que ver com a titularidade de direitos reais sobre prédio confinante), face ao óbito do Réu, o cumprimento de tal obrigação terá de ser exigido, para além da Ré, a todos os seus herdeiros do mesmo, e não apenas à Executada/herdeira adquirente do prédio.
6- Alegado o óbito do devedor marido (que figura no título executivo) e a sucessão e junta com o requerimento executivo a certidão de habilitação de herdeiros, demonstrada se encontra a legitimidade passiva dos herdeiros do falecido para a execução da referida obrigação de prestação de facto - retirar as pedras colocadas pelos Réus na entrada de acesso à via pública do prédio dos Autores.
7- A embargante, casada com filho do falecido (que faleceu sem deixar testamento) no regime de comunhão de adquiridos, não sendo herdeira do Réu falecido não é dotada de legitimidade passiva para a execução.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I. RELATÓRIO
Recorrentes: os executados (…) e esposa, (…) Recorridos: os exequentes (…) e esposa, (…), (…) e esposa, (…).
(…) e mulher, (…), (…) e mulher, (…) intentaram a ação executiva, de que os presentes autos constituem apenso, para prestação de facto, contra (..) e outros, pedindo a remoção das pedras e rachão que ocupam parcialmente a entrada para o seu prédio, deixando-a desimpedida, remoção essa a prestar por terceiro à custa dos executados, sendo o título dado à execução a sentença condenatória proferida na ação sumária n.º 463/2001, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, junta com o requerimento executivo, proferida contra os Réus (…) e mulher (..), aquele entretanto falecido e de que esta e outros executados são herdeiros, conforme escritura de habilitação que juntam.
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Os executados (…) e esposa, (…) , vieram deduzir os presentes embargos de executado, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade processual (passiva) para os termos da execução, por, na sequência do falecimento do Réu, condenado, juntamente com a Ré (executada), naquela ação sumária n.º 463/2001, (…), o prédio referido naquele processo, pertencente ao falecido e mulher, de que executados são todos os herdeiros, ter sido adjudicado à Executada (…) em escritura de habilitação, partilha e conferência de bens do falecido (…), pai do embargante, outorgada em 26.12.2014 e junta com o requerimento executivo, pelo que nada têm a ver com a relação jurídica material controvertida, tal como configurada pelos exequentes, devendo ser considerados, nos termos do art. 26º e 278º, d), todos do CPC, parte ilegítima para a ação e absolvidos da instância.
Os exequentes apresentaram contestação, onde pugnam pela improcedência da ilegitimidade passiva, pois que a prestação de facto se funda na sentença condenatória da qual resulta uma obrigação pessoal dos Réus, decorrente de responsabilidade civil extra contratual, resultante da prática de atos ilícitos pelos mesmos, e não de qualquer obrigação resultante da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio (serviente), cujo cumprimento, a exigir aos Réus condenados, pelo facto do falecimento do Réu marido, tem de ser exigido a todos os herdeiros deste que, conforme escritura de habilitação, partilha e conferência de bens doados junta com o requerimento executivo, e não apenas à filha M..
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Foi proferido despacho saneador a julgar “verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual dos Embargantes (..) e mulher, (…), determinando-se a absolvição dos mesmos da instância, nos termos do disposto nos artºs 551.º, n.º 3, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. e), do C.P.C”, com custas pelos Embargados, com os seguintes fundamentos:
“A regra a ponderar no caso concreto é a estipulada nos artºs. 53.º, n.º 1, e 54.º, n.º 1, do C.P.C. Os Embargantes são herdeiros e sucessores do original réu na acção sumária n.º 463/2001, cuja sentença foi dada à execução. Todavia, a legitimidade daquele (e da ré (..)) para a acção declarativa advinha-lhe da condição de proprietário do prédio rústico por onde se desenvolvia a servidão de passagem que servia os prédios dos Exequentes, constituindo a zona onde foram colocadas as pedras à entrada desse caminho. A legitimidade para a acção declarativa deverá, naturalmente, reflectir-se na acção executiva. Como tal, no que respeita aos limites subjectivos do caso julgado, existe identidade não só quando os litigantes no novo processo são as pessoas que pleitearam no outro “ou sucessores delas (entre vivos ou mortis causa), na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários. As partes no novo processo serão pois idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam” [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, 310]. De resto, os Embargados alegaram já no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão. Assim, à luz do disposto no art.º 54.º, n.º 1, do C.P.C., a legitimidade para efeitos da acção executiva apensa afere-se pela titularidade do direito de propriedade sobre o prédio serviente na servidão de passagem a favor dos prédios dos Embargados, uma vez que foi essa servidão que foi posta em causa na acção declarativa e esteve na base do interesse em agir dos aí autores. Como tal, cremos que falta legitimidade processual aos Embargantes para os termos da execução apensa, já que, do lado passivo, essa cabe à Executada (..), actual proprietária do referido prédio serviente. Consequentemente, tal como a relação jurídica substantiva subjacente à sentença exequenda se apresenta, os Embargantes são partes ilegítimas”.
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Os exequentes/embargados apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão recorrida e substituída por Acórdão que esteja em conformidade com as seguintes conclusões, que formula:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual e, em consequência, determinou a absolvição dos Embargantes da instância. 2. Para que o Tribunal recorrido pudesse extrair a conclusão que extraiu, quanto à (i)legitimidade dos Embargantes, teve de partir do pressuposto de que a legitimidade do (..) e mulher decorriam do facto de serem proprietários do prédio confinante com os dos Exequentes. 3. Para uma cabal compreensão da temática em discussão é necessário ter presente a distinção entre obrigação ou direito de crédito (de pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto), que tem natureza pessoal e que, salvo no caso de cessão de posição contratual, é titulada pelo devedor e, à morte deste, pelos seus herdeiros, e obrigação real ou propter rem, que é uma obrigação real e que, por essa razão, está associada à titularidade de um imóvel, acompanhando-o no caso de transmissão do mesmo, e que é titulada pelo proprietário do imóvel. 4. Reportando-nos ao caso dos autos, para proferir decisão de mérito era essencial apurar se as obrigações resultantes da sentença condenatória dada à execução eram: - obrigações ou direitos de crédito, caso em que, tendo falecido os sujeitos passivos (…) e mulher, as mesmas teriam de ser cumpridas pelos seus sucessores, por força do disposto no art. 2068.º do Cód. Civil, os quais seriam, nesta hipótese, partes legítimas; - obrigações reais ou propter rem, associadas à titularidade de um prédio e, nesse sentido, com carácter ambulatório, caso em que as mesmas teriam de ser cumpridas pelo actual proprietário do imóvel, a qual seria, nessa hipótese, a única pessoa com legitimidade passiva para intervir nos autos. 5. O Tribunal recorrido, não tendo respondido expressamente a esta questão, acabou por entender implicitamente que as obrigações resultantes da sentença exequenda estavam dotadas de ambulatoriedade e, como tal, acompanharam a propriedade do prédio “serviente”, sendo tituladas apenas pela actual proprietária M. (que é, ela e só ela, parte legítima), o que equivale a dizer que partiu necessariamente do pressuposto de que estavam em causa obrigações reais. 6. A prestação de facto resultante da sentença dada à execução é uma obrigação de cariz pessoal, cuja titularidade é totalmente independente do facto de se ser ou não proprietário de um prédio confinante com o dos Exequentes – obrigação essa que tem por fonte o regime da responsabilidade extracontratual, previsto nos artºs. 483.º e seguintes do Cód. Civil, e que obriga à reconstituição in natura, traduzida na remoção das pedras indevidamente colocadas, de modo a deixar a abertura totalmente livre e desimpedida. 7. Tendo a obrigação de prestação de facto decorrente da sentença dada à execução nascido de uma conduta ilícita dos aí Réus (que nada tem que ver com a titularidade de direitos reais sobre prédios confinantes), forçosa se torna a conclusão de que, face ao óbito dos mesmos, o cumprimento de tal obrigação terá de ser exigido a todos os seus herdeiros, e não apenas à Executada M.. 8. Face ao que se acaba de expor, a excepção de ilegitimidade passiva não poderia deixar de ser julgada improcedente, por não provada. 9. De tal modo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos artºs. 31.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 10. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos Embargantes e determine o prosseguimento dos autos.
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Os executados/embargantes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso concluindo:
1) Vieram os Exequentes (…) e (…) interpor recurso da Douta Decisão do Tribunal Judicial de Ponte de Lima que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Executados e doutamente decidiu que: “Termos em que se julga verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual dos Embargantes (…) e mulher, (…), determinando-se a absolvição dos mesmos da instância, nos termos do disposto nos artºs 551.º, n.º 3, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. e), do C.P.C.” 2) Inconformados, pois, vieram os Apelantes recorrer da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, insurgindo-se essencialmente quanto a um aspecto: caracterização realizada pelo Tribunal a quo da obrigação exequenda. 3)Absit iura verbo, entendem os Recorridos que nenhuma razão assiste ao Recorrente. 4) Vêm os Apelante, dizer que, “A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção de ilegitimidade por ter entendido, em suma, que a legitimidade de (…) e mulher na primitiva acção declarativa decorria do facto de os mesmos serem proprietários do prédio rústico (…)
Para que o Tribunal recorrido pudesse extrair a conclusão que extraiu, quanto à (i)legitimidade dos Embargantes, teve de partir do pressuposto de que a legitimidade do (…) e mulher decorriam do facto de serem proprietários do prédio confinante com os dos Exequentes.
Para uma cabal compreensão da temática em discussão é necessário ter presente a distinção entre obrigação ou direito de crédito (de pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto), que tem natureza pessoal e que, salvo no caso de cessão de posição contratual, é titulada pelo devedor e, à morte deste, pelos seus herdeiros, e obrigação real ou propter rem, que é uma obrigação real e que, por essa razão, está associada à titularidade de um imóvel, acompanhando-o no caso de transmissão do mesmo, e que é titulada pelo proprietário do imóvel.
Reportando-nos ao caso dos autos, para proferir decisão de mérito era essencial apurar se as obrigações resultantes da sentença condenatória dada à execução eram:
- obrigações ou direitos de crédito, caso em que, tendo falecido os sujeitos passivos (…) e mulher, as mesmas teriam de ser cumpridas pelos seus sucessores, por força do disposto no art. 2068.º do Cód. Civil, os quais seriam, nesta hipótese, partes legítimas;
- obrigações reais ou propter rem, associadas à titularidade de um prédio e, nesse sentido, com carácter ambulatório, caso em que as mesmas teriam de ser cumpridas pelo actual proprietário do imóvel, a qual seria, nessa hipótese, a única pessoa com legitimidade passiva para intervir nos autos.” – (Cfr. com conclusões 2, 3, e 4 das alegações de recurso). Tendo entendido os Recorrentes que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 31º do CPC. 5)Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa não assiste qualquer razão aos Recorrentes. Isto porque: 6) Diversamente do que sucede na ação declarativa, onde a legitimidade é aferida em função da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor, o artigo 53º, n.º 1 do CPC, estabelece, em matéria executiva, o princípio da legitimidade formal ou da coincidência, segundo o qual a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 7) Vale isto por dizer que, ressalvadas as exceções previstas na lei, o exequente e/ou o executado serão parte ilegítimas se não figurarem como credor e/ou devedor no título executivo que serve de base à execução. O título executivo desempenha, assim, uma função de legitimação processual. 8) Uma vez que a legitimidade processual em sede executiva é aferida em função do título executivo, é irrelevante a efetiva titularidade do direito ou da obrigação constantes desse título, ou seja, o exequente pode não corresponder, necessariamente, ao verdadeiro credor, isto é, ao titular do direito de crédito, assim como o executado pode não ser verdadeiro devedor, ou seja, o sujeito da obrigação. 9) Sendo a ação executiva intentada por quem não figure no título executivo como credor – e ressalvada a possibilidade de ter havido uma sucessão no direito – o requerimento executivo deve ser indeferido liminarmente, com fundamento em ilegitimidade ativa. 10) O princípio da legitimidade formal, comporta, no entanto, diversas exceções. Com efeito, em obediência ao princípio da economia processual, o legislador optou, em determinados casos, por derrogar o princípio da legitimidade formal, isto é, permitir que a ação executiva seja intentada por alguém ou contra alguém que não figura no título executivo (ultra titulum), evitando, desse modo, a necessidade de formação de um novo título executivo e subsequente sobrecarga da atividade dos tribunais (artºs. 53º e 54º). 11) Pode suceder que, por ato entre vivos (ex. celebração de um contrato de cessão de crédito ou de transmissão de dívida) ou mortis causa (ex. falecimento de uma pessoa), o direito ou a obrigação se transmitam a um terceiro, o qual assumirá, consoante os casos, a posição jurídica de credor ou de devedor. 12) Com efeito, se tiver havido uma sucessão no direito, isto é, no lado ativo (artºs. 577º a 594º do CC), ou na obrigação, ou seja, no lado positivo (artºs. 595º a 600º do CC), a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que figuram no título como credor ou devedor da obrigação exequenda. 13)Posto isto, cumpre dizer: a obrigação propter rem (ou obrigação real) surge, como a própria designação inculca, por força do estabelecimento de uma relação jurídica entre duas pessoas, em virtude da qual uma delas fica adstrita perante a outra “à realização de uma prestação” (artigo 397º). 14) Numa aproximação simplista da figura, podemos concluir que as obrigações propter rem representam deveres de prestar que impendem sobre o titular de um determinado direito real a favor de outrem. Esses deveres traduzem-se em prestações, positivas e negativas, quando, respetivamente, os sujeitos do lado ativo e passivo, sejam simultaneamente titulares de direitos reais sobre a mesma coisa. 15) As aludidas obrigações são acessórias do direito real na medida em que a existência e vicissitudes das primeiras dependem da existência e vicissitudes do segundo. Não obstante, esta acessoriedade não é bastante para, por si só, definir estas obrigações, sendo necessário identificar características específicas desta figura, que devem ser aprofundadas para uma melhor compreensão. 16) Para Menezes Cordeiro, na categoria das obrigações reais, não interessa a identidade da pessoa obrigada, apenas se deve considerar a causa da obrigação e a titularidade do direito real onerado. Nestes termos, define a obrigação propter rem como sendo aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (intuito personae), mas realmente, isto é, é determinado por ser titular de um qualquer direito real sobre a coisa9 17) Voltando ao caso sub judice, diga-se que, o falecido (…), e esposa (…), foram condenados efetivamente a executar a limpeza e desobstrução do caminho/servidão de passagem no prédio de que eram donos, em violação do direito do Exequentes Embargado, com a reposição do caminho imóvel no estado anterior. 18) Ao praticarem os actos ilícitos que suportaram a condenação terão infringido o direito de passagem, donde recaiu sobre eles a obrigação de praticarem os actos necessários a repor a situação em conformidade com o conteúdo do seu direito de harmonia com o fixado na lei. 19) Estas violações, traduzidas em inovações ou transformações materiais, conferem aos lesados o direito de exigirem o retorno à situação anterior à violação do mesmo passo que fazem impender sobre o autor da lesão as denominadas obrigações propterrem, obrigações que decorrem do estatuto dos iura in re. 20)O sujeito passivo dessas obrigações é o titular do direito real, in casu do domínio, e por ele e à custa dele devem ser satisfeitas. 21)De notar que não se trata de uma obrigação de indemnizar, mas da obrigação de fazer coincidir a situação material da coisa com o estatuto do direito real que lhe molda o objecto. 22) Daí que se possa mesmo dizer que a violação do estatuto dos iura in re acabe por reflectir a "violação de um direito real alheio", tendo a respectiva obrigação propterrem "sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que a originam sejam praticados por terceiro igualmente vinculado ao cumprimento" (H. MESQUITA, "Obrigações Reais e Ónus Reais", 309/311). 23)Obrigação propter rem, como a que agora se aprecia, resulta, pois, "directa e imediatamente, da aplicação do estatuto do direito à situação em que a coisa objectivamente se encontra". 24)Nasce com a violação e subsiste, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção. 25)Consequentemente, em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. 26)E quando tal sucede, escreve o Prof. Henrique Mesquita (ob. cit., 333), «o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória. Mesmo que ele, não obstante a alienação, se dispusesse a fazê-lo, só lograria efectuar o cumprimento caso o novo titular do direito real o autorizasse a interferir na res». 27) Por isso, ou seja, porque a obrigação está ligada ao domínio e com o detentor desta posição jurídica coincide a legitimidade para nela interferir, é também este sujeito que deve realizar a prestação. 28) Portanto, impõe-se também a conclusão de que o credor da obrigação propterrem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto. 29) Transcrevendo novamente H. Mesquita (loc. cit., 336), dir-se-á que, como obrigações ambulatórias que são, «trata-se sempre, em síntese, de obrigações que só podem ser cumpridas por quem seja titular do direito real de cujo estatuto promanam (...)». 30) Numa palavra, e volvendo ao caso concreto, será sobre o adquirente M. que incumbe, agora, cumprir as obrigações em questão, verificando-se quanto aos Embargantes a invocada impossibilidade de prestação dos factos exequendos. 31)Veja-se que esta posição do adquirente, de ter de cumprir as obrigações determinadas pela aludida sentença, estão em sintonia com o direito adjectivo processual: por um lado, o art. 263º, n.º 1 do CPC estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa na pendência da lide, fazendo contra ele caso julgado, por outro lado, o art. 54º, n.º 1 do mesmo diploma, desviando-se da regra geral segundo a qual a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título figure como devedor (art. 53º, n.º 1), expressamente consigna que tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor na obrigação exequenda (vd. LEBRE DE FREITAS, "CPC, Anotado", I, 112). 32)Foi, aliás, este o sentido da decisão proferida no Acórdão do STJ de 08/07/2003, efectivamente, escreveu-se no aludido aresto do STJ que nas denominadas obrigações propter rem, obrigações que decorrem do estatuto dos iura in re, o sujeito passivo obrigações é o titular do direito real, in casu do domínio, e por ele e à custa dele devem ser satisfeitas. 33) Face ao supra exposto e salvo melhor opinião cai por terra o arrazoado dos Recorrentes. 34) Pois que na verdade a Jurisprudência é pacifica quanto a esta questão: “I – São denominadas situações jurídicas “propter rem ou ob rem” as situações cujo respetivo titular é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real; situações estas que se transmitem com a transmissão do direito real a que se referem e que se extinguem com a extinção deste. II – Assim, tendo ficado consignado em transação judicial que os ali RR. se obrigavam a demolir a cozinha e WC levadas a cabo no logradouro de um prédio pertencente aos ali AA. e tendo estes, após tal transação, transmitido a propriedade de tal logradouro, deve considerar-se transmitido para os adquirentes o direito de crédito às demolições (constantes da transação); adquirentes que são a parte legítima para exigir judicialmente o cumprimento da transação – isto é, para executar tal transação. (Cfr. com Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 2/12/2003: CJ, 2003, 5º-26). 35) No mesmo sentido, “I - Nas ações em que se via a definição das denominadas obrigações propter rem, por infração do estatuto do direito de propriedade (ius in re), não se está a bulir com o conteúdo do direito de propriedade (de autor e réu) alegado na ação declarativa, o qual se mantém incólume. II – É que estas obrigações (“propter rem”) nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular. III – Por isso, estando fora de causa a modificação de qualquer direito de propriedade das partes, lidos conjuntamente, aquelas ações (declarativas) não têm de ser registadas. IV – Da mesma forma, o adquirente da fração, cujo cedente já estava onerado com obrigações propter rem, sucedeu na titularidade dessas mesmas obrigações – v.g., de demolição de obras feitas e de reposição do prédio no status quo ante -, tendo legitimidade passiva na execução da sentença proferida na ação declarativa, podendo, assim, depois de deduzida a competente habilitação, contra si prosseguir a execução, mesmo que, tendo sido registada (desnecessariamente, embora) essa ação, o registo já tenha caducado à data de aquisição (Ac. RP., 29/05/2008: CJ, 2008, 3º-177).
“Obrigação de reconstituição que passa a integrar o próprio conteúdo do direito real – configura uma relação jurídica real ou propter rem – transmitindo-se com a transmissão do direito real sobre o imóvel prejudicado e sendo oponível ao titular do imóvel vizinho, ainda que a titularidade deste também tenha sido transmitida. (…) II - É que estas obrigações ("propter rem") nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular. Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 29-05-2008.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da legitimidade passiva dos executados aqui embargantes.
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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, acrescentando-se os seguintes:
1. A sentença, que constitui título executivo e que se encontra junta com o requerimento executivo da ação tem o seguinte teor:
“(…) e marido (…), residentes na Rua (…) – 2795, freguesia de (…), Concelho de Oeiras, e; (…) e mulher, (…) e, residentes no Lugar do (…), da freguesia de (…) deste Concelho e Comarca; vieram instaurar contra: (…) e mulher (…), residentes no Lugar de (..), da freguesia de (…), deste Concelho e Comarca a presente Acção DECLARATIVA, de condenação com processo sumário, pedindo que os Réus sejam condenados a de imediato, retirarem todas as pedras que. Abusiva e ilegitimamente, colocaram na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA. desta petição – nos termos que foram concretamente expostos nos artigos 32º, 33º,37, e 38 da p.i e de modo a esse acesso (abertura) ficar assim totalmente desimpedida em toda a sua largura de cerca de oito metros e, assim, no preciso estado em que se encontrava antes dessas sua ilegítimas actuações (dos Autores) Regularmente citados os Réus contestaram e em sua defesa alegam que as referidas pedras foram colocadas em terreno que lhes pertence e daí concluem pela improcedência da acção.
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Elaborou-se o despacho saneador do qual os factos assentes e a base instrutória não sofreram qualquer reclamação.
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Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
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Mantém-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
Fundamentação de facto
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos.
DOS FACTOS ASSENTES
Os 1.º s AA. são legítimos proprietários do seguinte imóvel urbano: “Casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro sito no Lugar da …, freguesia de (…), concelho de (..), descrito no Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na respectivo matriz predial urbana sob o art.0 (…) Por sua vez os 2.0s AA. são os legítimos proprietários do seguinte imóvel rústico: "terreno de mato e pinheiros sito no Lugar da (…), da freguesia de (…), Concelho de (…), descrito no Registo Predial sob o número (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.0 (…)". 1. A aquisição de uma oitava parte de cada um dos dois prédios descritos nos artigos antecedentes resultou, quer num caso, quer no outro da respectiva aquisição em comum feita a favor dos ora 1.ºs e 2.º s AA e ainda de outros seis adquirentes (num total de oito e cabendo a cada um uma oitava parte), a saber: (..) , casado com (…), (…), casada com (…), (…) casada com (…), (…) ou (…), casado com (…) e (…) , sendo 3/8 por partilha da herança de (…) casada com (…) e 5/8 da doação de (…). 2. A aquisição pelos e 2.º s AA. das restantes sete oitavas partes de cada um desses mesmos prédios, resultou, quer num caso, quer noutro, da sua respectiva compra, titulada em ambos os casos, pelas respectivas escrituras públicas de compra e venda outorgadas no dia 15 de Novembro de 2000, no Cartório Notarial de (…). 3. Desde tempos imemoriais que ambos constituíram uma unidade predial, encontrando-se não só o prédio urbano situado na continuação para nascente do prédio rústico, mas também "acabando" o prédio rústico onde começa" o logradouro daquele prédio urbano, ou "começando" o prédio rústico onde "acaba" aquele logradouro -, numa difícil, e até mais teórica que prática, "divisão" desses dois prédios. 4. Desde há mais de 30, 40, 50 e mais anos que os AA., por si e seus antecessores, vêm possuindo o prédio atrás identificado, e no ânimo de quem é dono e exerce esse direito. 5. Desde há mais de 30, 40, 50 e mais anos que os AA., por si e seus antecessores, em exclusivo, vêm cultivando os prédios em causa - plantando e semeando e depois colhendo os respectivos frutos, utilizando-os para seu consumo directo ou comercializando-os, cedendo o seu uso a título oneroso ou gratuito, procedendo a diversas obras de conservação e melhoramentos, pagando as respectivas contribuições e gozando de todas as suas utilidades de modo ininterrupto , com justo título, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém. 6. Daí que os AA., por si e seus antecessores, desde há mais de 30,40,50 e mais anos, estejam na posse pública, pacífica, de boa fé e titulada dos prédios identificados nos artigos e 2 desta petição. 7. O aludido prédio rústico dos 2.0AA, confronta com um prédio rústico pertença dos ora RR, pelo seu lado Norte (lado Sul deste prédio dos RR.) 8. No dia 6 de Abril de 200 1, os RR. colocaram grandes blocos de pedras no terreno que constituía a referida abertura de acesso ao prédio dos 2.0AA à via pública (aludida estrada camarária), e mais concretamente em cerca de um terço (do lado Norte) da referida largura total dessa abertura. 9. Blocos de pedra esses com cerca de 4.70metros de comprimento e 0.40 metros de altura -tudo conforme se alcança das fotografias juntas como doc. 9, l0, 11, 12, 13, 14 e 15 e aqui dados como integralmente reproduzidos para os todos os legais efeitos. ( A fotografia junto como doc. n09 apresenta assinalada com um "x" sensivelmente o local onde foram depois colocadas as pedras). 10. O que, determinou, como consequência directa e inevitável, que essa abertura ficasse reduzida em cerca de 2.5 metros da sua largura, isto é, ficasse restringida a cerca dos restantes 5.5 metros de largura (do seu lado Sul naturalmente). 11. O que, por sua vez, veio determinar que, desde então, está muito mais dificultado o acesso (de e para) a via pública em causa (estrada camarária que vem sendo aludida), e mesmo impedindo de um modo absoluto e inultrapassável o acesso a tractores e veículos automóveis pesados. 12. No dia 30 de Julho do corrente ano os RR. amontoaram seis pedras em perpianho por cima das outras pedras que haviam colocado no dia 6.04.2001 nos termos atrás expostos, e assim alteando o obstáculo constituído por essas mesmas pedras, embora de modo solto, isto é, não configurando um qualquer muro. DA BASE INSTRUTÓRIA
13. Sem prejuízo do constante em 9 supra ambos estes prédios confrontam pelo lado poente, com uma estrada camarária que ali corre e, assim, os delimita a ambas por esse referido lado poente. 14. Desde tempos imemoriais que a linha de confrontação entre esses dois prédios nesse referido lado poente de ambos era feita através de marcos e que tinham como constituindo o último marco, já apenas a cerca de dois metros de distância da aludida estrada, camarária, uma amarra (prisão em arame para fixar o lateiro), colocada sobre uma pedra (esteio) aí existente. 15. Desde tempos imemoriais que o acesso à via pública deste prédio dos 2º AA e o prédio urbano dos 1.º AA. era feita através dessa ligação à referida estrada camarária e mais exactamente através de um espaço – uma abertura – no seu total com cerca de oito metros de largura, medidos cerca da berma da mesma estrada. 16. E ainda desde tempos imemoriais, mais concretamente desde o ano de 1957. Que foi através da abertura referida no facto anterior que transitavam (entravam a saiam) não só pessoas, como carros de bois, alfaias agrícolas, tractores e veículos automóveis, incluindo camiões. 17. Desde tempos imemoriais, o aludido prédio dos RR. na sua confrontação pelo lado poente com a mesma estrada camarária e paralelamente, para o lado sul, à confrontação do prédio dos 2º AA com a mesma estrada, apresenta uma área de cerca de 6 (seis) metros quadrados em que não existem quaisquer árvores, plantações ou mesmo ervas ou silvas e em que o respectivo piso se encontra não só livre de qualquer obstáculos como liso e térreo e ,por isso, propício a que por cima dele circulem não só pessoas com também carros de bois e veículos automóveis. 18. O que, determina que a abertura do prédio dos 2.0s AA referida no facto 16 supra sempre tivesse tido uma continuação natural" para esse lado norte (e sempre em relação à estrada camarária) através dessa área referida no quesito antecedente e integrante do prédio dos RR . 19. Desde tempos imemoriais, essa ligação à via pública dos prédios dos AA. através dessa estrada camarária em causa, fosse feita através de uma abertura com os cerca de oito metros de largura, medidos cerca da berma da estrada que se aludiu no facto 17 supra. 20. A partir dessa estrada camarária e em direcção ao interior do prédio dos AA. em causa -, isto é, no sentido poente/nascente -, haja essa abertura global muito mais ampla, de cerca dos atrás referidos oito metros, e que permite melhores e mais fáceis manobras aos veículos designadamente se forem veículos pesados -, que pretendam entrar para o prédio dos 2.º AA ou quando dele venham a sair e pretendem entrar nessa estrada camarária. 21. No ano de 1997, os AA. e RR. celebraram um acordo que teve a ver por um lado, com uma redefinição da confrontação dos dois prédios atrás referidos confrontação Norte - Sul referido no artigo 10º desta petição), e por outro lado, com a ratificação expressa de que por ambas as partes sempre fora entendido como sendo o acesso à via pública dos prédios dos AA. através da aludida estrada camarária com que confronta o prédio dos 2.0AA pelo lado poente e conforme nos factos 17 a 22 supra. 22. Este acordo levou, por um lado, e em benefício dos RR, a que os 2.0AA cedessem aos RR. e em toda a extensão dessa confrontação dos dois prédios (no referido sentido Sul 1 Norte) uma faixa de terreno com cerca de 0, 50 metros e foi objectivada e concretizada com a edificação de um muro em blocos de cimento ao longo dessa mesma confrontação e portanto edificado já dentro do (anterior) terreno do prédios dos 2.0AA, nessa acordada medida de 0.50m. 23. Com esta parte do referido acordo, AA. e RR quiseram assim pôr termo a um problema que vinha até aí subsistindo e que consistia no facto de os RR., possuindo um coberto, mesmo junto à anterior linha de confrontação dos dois prédios, não conseguirem evitar que as águas das chuvas, provindas do telhado desse coberto, não viessem a cair para dentro do prédio dos AA.. 24. Por outro lado, e agora em "benefício" dos AA., os RR. aceitavam que a aludida abertura de acesso à estrada camarária dos prédios dos AA. tivesse - por esse seu lado poente -, efectivamente, e medida cerca da berma da estrada , os oito metros de largura a que atrás se aludiu , isto é, ratificavam e aceitavam expressamente, para futuro, essa realidade que já era vivida e praticada desde tempos imemoriais ( e nos exactos termos atrás expostos nos factos 17 a 22 supra), e que abrangia e invadia", pois o próprio terreno (dos RR) igualmente na sua confrontação também com a estrada camarária em causa. 25. A partir dessa entrada para o prédio dos 2.0AA.- desde a aludida estrada camarária -, e por toda a extensão do caminho que nos leva desde esse acesso à via pública até ao interior do mesmo prédio - e em direcção , pois, ao prédio dos1.ºs AA, no sentido poente/nascente -' existe um lateiro , naturalmente com esteios -em pedra, e com mais de dois metros de altura -, colocados paralelamente ao longo desse mesmo caminho. 26. Considerando agora esse caminho e esse lateiro no sentido nascente/poente – isto é, a partir do interior do prédio dos 2.0s AA. e em direcção à aludida estrada camarária – os dois últimos esteios desse lateiro do lado sul -' ou seja do lado do prédio dos RR. -, não estão colocados na mesma direcção ou melhor no mesmo alinhamento ou enfiamento de todos os outros esteios anteriores. 27. O penúltimo desses esteios – desse referido lado do prédio dos RR., e relativamente ao antepenúltimo (e que é o último dos esteios que se encontram perfeitamente alinhados entre si), se encontra desviado cerca de um metro para o lado do prédio dos RR. fazendo assim um alinhamento oblíquo em relação ao referido antepenúltimo esteio. 28. E o último desses esteios encontra-se por sua vez colocado ainda mais desviado, também cerca de mais um metro, para o lado do prédio dos RR. (relativamente a todos os outros esteios, até ao aludido antepenúltimo), e já que se encontra colocado, mais à frente, no exacto alinhamento obliquo que já foi referido no artigo antecedente entre os penúltimos e antepenúltimos desses esteios. 29. Nesse acordo dos AA. e RR foi então estabelecido e fixado, um ponto colocado cerca de um metro e meio à frente desse último esteio - sempre, pois na direcção nascente /poente, ou seja, na direcção da estrada camarária -, e colocado ainda exactamente no mesmo alinhamento oblíquo a que atrás nos referimos e que se prolonga desde o antepenúltimo até ao último dos esteios do lateiro em causa, e nos termos atrás expostos. 30. O que determinava que esse ponto fosse fixada pois, e necessariamente, dentro do prédio dos RR., naquela sua área de terreno confrontante com a estrada camarária e a que se aludiu no facto 19 supra. 31. E a aludida abertura de acesso dos prédios dos AA. à aludida estrada camarária tinha então, a aludida largura de cerca de oito metros e que era compreendida, precisamente entre esse ponto assim fixado no prédio dos RR. e o limite sul do próprio prédio dos 2.0s AA. e medidos assim, junto da berma da mesma estrada. 32. Este acordo foi conduzido e patrocinado, pela parte dos RR., por eles próprios, e pela parte dos AA., por (..), um tio dos AA. e que é pessoa de bem e muito respeitada e conceituada na freguesia de …. 33. O referido de 10 a 14 supra vem desde então causando prejuízos e incómodos aos AA., privando-os de usufruir, em pleno de todas as utilidades de que tais prédios são susceptíveis. 34. Ainda nesse mesmo dia, 30 de Julho de 2001, os RR. espalharam ainda pedras de menor dimensão ("rachão") por todo o acesso controvertido que ao longo desta petição foi sendo referido com a intenção de apropriação daquele espaço e mais dificultar o livre acesso que os AA. ali vinham praticando.
O direito.
No essencial a questão a resolver reconduz-se no fundamental a saber se os Réus colocaram as referidas pedras em terreno que lhes pertence, ou se pelo contrário em terreno de que os autores são donos e, assim prejudicaram o seu direito de propriedade e de uso da servidão de passagem, configurando assim uma situação de restituição de uma posse.
Sem prejuízo dos factos referidos de 23 a 33 no que diz respeito ao acordo efectuado entre Autores e Réus, com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos.
Sem prejuízo do constante em 9 supra ambos os prédios pertencentes aos 1ºs e 2.º Autores confrontam pelo lado poente, com uma estrada camarária que ali corre e, assim, os delimita a ambas por esse referido lado poente.
Desde tempos imemoriais que a linha de confrontação entre esses dois prédios nesse referido lado poente de ambos era feita através de marcos e que tinham como constituindo o último marco, já apenas a cerca de dois metros de distância da aludida estrada, camarária, uma amarra (prisão em arame para fixar o lateiro), colocada sobre uma pedra (esteio) aí existente.
Desde tempos imemoriais que o acesso à via pública deste prédio dos 2º AA e o prédio urbano dos 1.º AA. era feita através dessa ligação à referida estrada camarária e mais exactamente através de um espaço – uma abertura – no seu total com cerca de oito metros de largura, medidos cerca da berma da mesma estrada.
E ainda desde tempos imemoriais, mais concretamente desde o ano de 1957. Que foi através da abertura referida no facto 17 supra que transitavam (entravam a saiam) não só pessoas, como carros de bois, alfaias agrícolas, tractores e veículos automóveis, incluindo camiões.
Desde tempos imemoriais, o aludido prédio dos RR. na sua confrontação pelo lado poente com a mesma estrada camarária e paralelamente, para o lado sul, à confrontação do prédio dos 2º AA com a mesma estrada, apresenta uma área de cerca de 6 (seis) metros quadrados em que não existem quaisquer árvores, plantações ou mesmo ervas ou silvas e em que o respectivo piso se encontra não só livre de qualquer obstáculos como liso e térreo e ,por isso, propício a que por cima dele circulem não só pessoas com também carros de bois e veículos automóveis.
O que, determina que a abertura do prédio dos 2.0s AA referida no facto 16 supra sempre tivesse tido uma continuação natural" para esse lado norte (e sempre em relação à estrada camarária) através dessa área referida no quesito antecedente e integrante do prédio dos RR .
Desde tempos imemoriais, essa ligação à via pública dos prédios dos AA. através dessa estrada camarária em causa, fosse feita através de uma abertura com os cerca de oito metros de largura, medidos cerca da berma da estrada que se aludiu no facto 17 supra.
A partir dessa estrada camarária e em direcção ao interior do prédio dos AA. em causa -, isto é, no sentido poente/nascente -, haja essa abertura global muito mais ampla, de cerca dos atrás referidos oito metros, e que permite melhores e mais fáceis manobras aos veículos designadamente se forem veículos pesados -, que pretendam entrar para o prédio dos 2.º AA ou quando dele venham a sair e pretendem entrar nessa estrada camarária.
Assim sendo a presente acção terá de proceder na integra por provada pelo facto de desde logo ter sido violado o direito de propriedade dos AA., sob a sua forma de direito subjectivo absoluto, nos termos dos artigos 1311º e segs. do Código Civil.
E mais. especificamente foi violado o direito real de gozo (dos AA.) consubstanciado numa servidão predial de passagem, no caso em apreço, constituída por usucapião e também por contrato – conforme o que resultou provado -, e nos termos do disposto nos artigos 1543.º, 1.544° e 1.548° , todos do Código Civil.
DECISÃO
Em face dos exposto julga-se apresente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, se decide condenar os Réus a de imediato, retirarem todas as pedras que. abusiva e ilegitimamente, colocaram na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA. desta petição – nos termos que foram concretamente expostos nos artigos 32º, 33º,37º, e 38º da p.i e de modo a esse acesso (abertura) ficar assim totalmente desimpedida em toda a sua largura de cerca de oito metros e, assim, no preciso estado em que se encontrava antes dessas suas ilegítimas actuações (dos Autores). Custas pelos Réus. Registe e notifique”;
2. Da escritura de habilitação, partilha e conferência de bens do falecido (…), outorgada em 26.12.2014 e junta com o requerimento executivo consta que o aqui embargante é filho do referido António e que é casado com a embargante no regime de comunhão de adquiridos.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da legitimidade passiva para a execução
A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso – cf. artºs 577º, al. e) e 578º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
Cabendo ao juiz conhecer dela, quando o não faça, tem o executado, citado, a possibilidade de se opor à execução por embargos (art. 729º-c), quanto à execução de sentença).
Como bem refere o Tribunal a quo, em matéria executiva existem disposições especiais a regular a legitimidade processual das partes, e até com muito maior simplicidade do que na ação declarativa, sendo por elas que nos temos de guiar, como decorre, desde logo, dos artºs. 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1.
Com efeito, nos termos daquele preceito, surge, como regra geral, o princípio da legitimidade formal ou da coincidência, que impõe “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, bastando, assim, na generalidade dos casos, analisar o documento para definir quem tem interesse direto ativo ou passivo na ação executiva, sem ser, por isso, de proceder à análise, para esse efeito, da relação material controvertida. Apela-se, assim, para a literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular executiva apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa (1).
Porém, existem desvios à regra geral da determinação da legitimidade, consagradas em obediência ao princípio da economia processual. O legislador optou, em determinados casos, por derrogar o princípio da legitimidade formal, isto é, permitir que a ação executiva seja intentada por alguém ou contra alguém que não figura no título executivo (ultra titulum), evitando, desse modo, a necessidade de formação de um novo título executivo e subsequente sobrecarga da atividade dos tribunais (2).
Estas exceções integram “vicissitudes dos títulos executivos que, manifestando-se, desde logo, no direito material, não poderiam ser ignoradas pelo direito adjetivo. Assim acontece quando ocorre um fenómeno sucessório, inter vivos ou mortis causa do credor ou do devedor. Em tais circunstâncias, é imposto ao exequente algo mais do que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda, devendo alegar no requerimento executivo factos relevantes da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado (v.g. a morte e o vinculo sucessório)” (3), sendo este o caso dos autos.
Deste modo, a regra geral da legitimidade para a ação executiva sofre adaptações nos casos de sucessão, estatuindo o nº1, do art. 54º, que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”. Assim, “tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, seja do lado ativo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores (4)” sem recurso ao incidente de habilitação, devendo no próprio requerimento para a execução ser alegados os factos constitutivos da sucessão e “ser feita prova complementar no caso de sucessão de quem figure neste como credor ou como devedor … demonstração liminar dos factos constitutivos da sucessão (Lebre de Freitas, A acção executiva cit, nº6) (5), com junção da escritura de habilitação de herdeiros ou do contrato de cessão do crédito. É, assim, dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva, mas tem o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega (6).
Assim, a sucessão na obrigação tanto pode ser uma sucessão mortis causa como uma transmissão da obrigação para outrem por ato inter vivos, nos termos dos artigos 577º (cessão de créditos) e 595º, ambos do CC, (assunção de dívida) ou endosso (artigos 14º da LULL e LUC (7).
E decorre do art. 55º que a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor ou, nos termos referidos, os respetivos sucessores, mas também “contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”, sendo que “a regra geral em matéria de eficácia subjetiva do caso julgado é que este apenas vincula as partes na ação (artºs. 619-1 e 581-2). A sentença condenatória constitui assim, desde logo, caso julgado contra as pessoas que hajam sido por ela condenadas, quer tenham intervindo logo inicialmente na ação, quer nela tenham intervindo posteriormente a título principal, espontaneamente (art. 311 e 333) ou não (arts. 261-1, 316 e 338).
Existem situações, porém, em que a eficácia subjetiva do caso julgado se estende, do lado passivo, a pessoas não condenadas pela sentença, as quais ficam vinculadas às consequências e aos efeitos da decisão.
É o caso do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência da ação declarativa, sem sua subsequente intervenção no processo (art. 263-3)” (8).
Destarte, a regra de que a sentença condenatória apenas produz efeitos na esfera jurídica do demandado, “comporta exceções disseminadas tanto pelo CPC como por outros diplomas. Razões atinentes à eficiência da atividade judicial justificam que o caso julgado também seja oposto a terceiros nas situações previstas no art. 263º, nº3 (adquirente de coisa ou direito litigioso)” (9).
Assim, como, em elucidativa apreciação conclusiva, refere Rui Pinto (10) “os critérios de atribuição de legitimidade executiva traduzem uma adaptação do artigo 30º à circunstância de a execução ter por base um título executivo, conforme enuncia o artigo 10º nº5. Tanto na ação declarativa como na ação executiva, a legitimidade processual se afere pelos factos principais da causa de pedir, i.e., pelos factos constitutivos do direito da parte ativa. Porém, a causa de pedir da execução não pode ser uma qualquer – ao contrário do que sucede com a causa de pedir declarativa -, mas somente a que consista na aquisição do direito ou poder a uma prestação.
Por outro lado, se na ação declarativa a causa de pedir é objeto de mera alegação – a chamada “relação controvertida, tal como é alegada pelo autor” -, na execução a causa de pedir é objeto de representação pelo título executivo, já incontrovertida. Daqui a regra do artigo 53º: têm legitimidade (restrita) para serem partes ativa e passiva os sujeitos que no título figuram como credor e devedor. Essa representação é exigida pela lei processual, como condição formal do exercício do direito à execução (cf. artigo 817º CC).
Em ambos os domínios, a legitimidade singular apura-se por confronto (11) ou comparação: na ação executiva, confronto dos sujeitos da instância com o título executivo, na ação declarativa confronto dos sujeitos da instância com a relação controvertida alegada pelo autor. Daqui resulta que há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo; tal como há ilegitimidade singular na ação declarativa se o autor e o réu, apesar de partes processuais, não são os sujeitos da relação alegada pelo autor. (…)
No entanto, a suficiência formal do título como constitutivo do poder de realização coativa da prestação pode não ser completa, se depois da formação do título ocorrerem modificações na titularidade do crédito ou da dívida. Assim, a lei deve permitir que os sucessores ou transmissários possam ser parte na causa por ainda terem um nexo com a legitimidade primária dada no título aos transmitentes – essa é a função do art. 54º, nº1”.
Os limites ou critérios excecionais de legitimidade não literal do título – contidos no nº2, do art. 53º, 54º, nº1 e 55º - têm sempre como ponto de partida o título, pelo que a regra é “as partes da execução são sempre credor ou devedor determinados ou determináveis em face do título” (12).
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Revertendo para o caso, verifica-se que o título executivo é uma sentença condenatória em que decidido foi
“condenar os Réus a de imediato, retirarem todas as pedras que. abusiva e ilegitimamente, colocaram na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA. desta petição – nos termos que foram concretamente expostos nos artigos 32º, 33º,37º, e 38º da p.i e de modo a esse acesso (abertura) ficar assim totalmente desimpedida em toda a sua largura de cerca de oito metros e, assim, no preciso estado em que se encontrava antes dessas suas ilegítimas actuações” sendo Réus (…) e mulher (..) .
Tal sentença condenatória, com o referido dispositivo, constitui, desde logo, caso julgado contra as pessoas por ela condenadas – os Réus (…) e mulher (…). E resulta feita nos autos de ação executiva, com o requerimento inicial, prova complementar da sucessão por morte de um dos que figuram no título como devedores - o referido António -, demonstrados estando os factos constitutivos da sucessão mortis causa, resultando, a legitimidade dos sucessores do devedor do nº1, do art. 54º, pois tendo havido sucessão por mortena titularidade da obrigação exequenda entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva do lado passivo deviam tomar, desde logo, a posição de parte, como executados, todos os sucessores do falecido que, no título, figura como devedor.
E, na verdade, o que decorre do título é que os Réus figuram como obrigados, como devedores do aí determinado - tendo sido condenados a retirar as pedras que haviam colocado na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA., de modo a que esse acesso (abertura) fique totalmente desimpedido em toda a sua largura de cerca de oito metros(nada se mencionando com relação à obrigação do prédio dos Réus).
E tal obrigação foi imposta, pessoalmente, aos Réus e foi-o por terem sido autores de facto ilícito, não por serem titulares do prédio referido nos autos. A obrigação imposta, por sentença, pois, é independente do direito de propriedade dos Réus e não é, sequer, uma obrigação conexa ao estatuto real do seu prédio.
Na verdade, como consta da fundamentação da sentença, a condenação e a obrigação imposta aos Réus resultou de “ter sido violado o direito de propriedade dos AA., sob a sua forma de direito subjectivo absoluto, nos termos dos artigos 1311º e segs. do Código Civil” (negrito nosso). E acrescenta, ainda, o julgador que “foi violado o direito real de gozo (dos AA) consubstanciado numa servidão predial de passagem, no caso em apreço, constituída por usucapião e também por contrato – conforme o que resultou provado -, e nos termos do disposto nos artigos 1543.º, 1.544° e 1.548°, todos do Código Civil”.
Assim, a obrigação, imposta por sentença, tem, efetivamente, natureza pessoal nada tendo, tal como definido pela decisão, a ver com o prédio dos Réus, mas sim com direitos dos Autores, violados, ilícita e abusivamente, pelos Réus, que na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA colocaram pedras.
Decorre, na verdade, de ato ilícito praticado pelos Réus, violador de um direito subjetivo absoluto dos autores.
A ação declarativa de condenação em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo, atento o pedido formulado pelos Autores, não tem carater real, mas sim pessoal, pois que a pretensão não decorre dum direito real mas sim da prática dum facto ilícito, causador de danos e que, por isso, gera um direito dos autores à sua reparação.
Não foram os Réus condenados a “executar a limpeza e desobstrução do caminho/servidão de passagem no prédio de que eram donos”, não se tratando de aplicação do “estatuto do direito”, mas sim a “retirarem todas as pedras que. abusiva e ilegitimamente, colocaram na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA. desta petição – nos termos que foram concretamente expostos nos artigos 32º, 33º,37º, e 38º da p.i e de modo a esse acesso (abertura) ficar assim totalmente desimpedida em toda a sua largura de cerca de oito metros e, assim, no preciso estado em que se encontrava antes dessas suas ilegítimas actuações”.
Na verdade, as obrigações propter rem são aquelas cujo devedor se determina pela titularidade do direito real. A obrigação real ou propter rem é uma obrigação (isto é, uma relação jurídica obrigacional) que impende sobre o titular de um direito real (13).
As obrigações propter rem “correspondem a obrigações em que o respectivo devedor é determinado pela titularidade de um direito real. Trata-se assim de obrigações cujo sujeito passivo é variável, correspondendo ao que for titular naquele momento de determinado direito real, o que justifica a sua qualificação como obrigações ambulatórias” (14).
A ambulatoriedade é a característica e capacidade de uma obrigação acompanhar automaticamente o direito real ao qual está funcionalmente ligada, aquando da transmissão deste para um novo titular.
Obrigação real ambulatória é uma obrigação que, mesmo constituída e vencida, se transmite automaticamente com o direito real (15).
Rui Pinto Duarte (16) dá inúmeros exemplos de obrigações reais (incluindo das ambulatórias). Também Luís Menezes Leitão exemplifica situações em que surgem obrigações propter rem no âmbito dos direitos reais, entre outras: “os comproprietários têm o dever de contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum (art. 1411º, nº1)”, “os condóminos têm o dever de pagar, na proporção do valor das suas frações, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum (art. 1424º, nº1)”, “nas servidões prediais, o proprietário do prédio dominante pode ser obrigado a custear a realização de obras no prédio serviente (art. 1567º, nº1). As obrigações propter rem, embora constituam verdadeiras obrigações, sujeitas nesse âmbito ao Direito das Obrigações, integram o conteúdo do direito real, não tendo existência isolada do mesmo” (17).
São, também, bem elucidativas as situações da jurisprudência, de que, até, os apelados dão conta, que têm de ser analisadas no respetivo contexto.
Cumpre, apenas, referir que, apesar de no Acórdão da Relação do Porto de 29/5/2008, processo 0832748, se ter decidido que
“Nas acções em que se visa a definição das denominadas obrigações propter rem, por infracção do estatuto do direito de propriedade (ius in re), não se está a bulir com o conteúdo do direito de propriedade (de autor e réu) alegado na acção declarativa, o qual se mantém incólume. (…) estas obrigações ("propter rem") nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular.(…) Da mesma forma, o adquirente da fracção, cujo cedente já estava onerado com obrigações propter rem, sucedeu na titularidade dessas mesmas obrigações -- v.g., de demolição de obras feitas e de reposição do prédio no status quo ante --, tendo legitimidade passiva na execução da sentença proferida na acção declarativa (ut arts. 56º, nº3 e 371º, do CPC), podendo, assim, depois de deduzida a competente habilitação, contra si prosseguir a execução”, tal situação não tem correspondência com a dos autos, pois que nenhuma obrigação ("propter rem") nasceu com a violação do direito de propriedade dos Autores, nenhuma ligação existe com a coisa, não sendo esta que causa qualquer violação do direito dos Autores. Não é a coisa que viola o direito de propriedade dos Autores. O que o viola é uma ação levada a cabo pelos Réus e que foi executada na entrada do prédio daqueles.
Com efeito, nesse processo estava em causa, como aí se refere “o direito a servidão de vistas (que fundamenta a ordem de demolição das obras aqui em causa) faz parte integrante do direito de propriedade do prédio dos Exequentes (pois decorrem directamente de normas legais emanadas para o proteger), não mexendo com o conteúdo do direito de propriedade dos Executados/Adquirente.
Por essa razão tal direito impõe-se seja qual for o proprietário das obras que o ofendem, constituindo para a contraparte uma obrigação denominada pela doutrina e jurisprudência de "propter rem".
Efectivamente, como bem salientam os apelados, o que está aqui em causa é a concretização daquelas obrigações propter rem, emergentes da violação do estatuto do direito de propriedade do prédio dos Exequentes, a satisfazer pelo dono do prédio agora vendido, seja ele qual for, Com efeito, estas obrigações ("propter rem") nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular. Daqui, também, que em caso de transmissão do direito real (maxime por via do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário), o novo titular deste direito fica colocado na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. Foi, aliás, este o sentido da decisão proferida no Acórdão do STJ de 08/07/2003, que constitui o título executivo na execução contra a qual se inserem os presentes embargos.
Efectivamente, escreveu-se no aludido aresto do STJ que nas denominadas obrigações propter rem, obrigações que decorrem do estatuto dos iura in re, o sujeito passivo obrigações é o titular do direito real, in casu do domínio, e por ele e à custa dele devem ser satisfeitas.
E continua o douto aresto:
“De notar que não se trata de uma obrigação de indemnizar, mas da obrigação de fazer coincidir a situação material da coisa com o estatuto do direito real que lhe molda o objecto. Daí que se possa mesmo dizer que a violação do estatuto dos iura in re acabe por reflectir a "violação de um direito real alheio", tendo a respectiva obrigação propter rem "sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que a originam sejam praticados por terceiro igualmente vinculado ao cumprimento" (HENRIQUE MESQUITA, "Obrigações Reais e ónus Reais" 309/311). Obrigação propter rem, como a que agora se aprecia, resulta, pois, "directa e imediatamente, da aplicação do estatuto do direito à situação em que a coisa objectivamente se encontra". Nasce com a violação e subsiste, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção. Consequentemente, em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. E quando tal sucede, escreve o Prof. Henrique Mesquita (ob. cit., 333), «o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória. Mesmo que ele, não obstante a alienação, se dispusesse a fazê-lo, só lograria efectuar o cumprimento caso o novo titular do direito real o autorizasse a interferir na res». Por isso, ou seja, porque a obrigação está ligada ao domínio e com o detentor desta posição jurídica coincide a legitimidade para nela interferir, é também este sujeito que deve realizar a prestação. Portanto, impõe-se também a conclusão de que o credor da obrigação propter rem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto. Transcrevendo novamente H. Mesquita (loc. cit., 336), dir-se-á que, como obrigações ambulatórias que são, «trata-se sempre, em síntese, de obrigações que só podem ser cumpridas por quem seja titular do direito real de cujo estatuto promanam (...)». Veja-se que esta posição do adquirente, de ter de cumprir as obrigações determinadas pela aludida sentença, estão em sintonia com o direito adjectivo processual. É o que resulta, quer do artº 271.°-3 CPC - estendendo os efeitos da sentença ao adquirente da coisa na pendência da lide, fazendo contra ele caso julgado -, quer do artº 56.°-1 do mesmo Código - desviando-se da regra geral segundo a qual a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título figure como devedor (art. 55.°-1)-, ao consignar que tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor na obrigação exequenda (18). Portanto, não apenas não há qualquer obstáculo a que a execução seja instaurada e deva prosseguir contra a embargante, actual titular do direito real - e, como emerge do exposto, devedora da prestação que o acompanha (…)
Veja-se, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 28-06-1994, (19) www.dgsi.pt, processo nº 085483 (Raul Mateus), cujo sumário tem o seguinte teor: "(...) ... I- A execução tem de ser promovida entre quem no título tenha a posição do vendedor mas, tendo havido sucessão na obrigação, deve correr contra os sucessores da pessoa que no título figuram como devedor, no caso dos autos os compradores das fracções autónomas do prédio em propriedade horizontal.
II - A acção em que se pede o fecho de janelas e a destruição de varandas por violação do disposto nos artigos 1344, n. 1 e 1360, n. 1 e 2 do Código Civil, não tendo por fim, principal ou acessório, a modificação de um direito da propriedade, pois essas obrigações "propter rem", não vão bulir com o conteúdo do direito de propriedade do Réu na acção declarativa, sobre o edifício por ele construído, mas antes determinar as obrigações em que, por violação daqueles artigos e do direito de propriedade do Autor, o Réu se constituíra. III - Ora, não tendo a acção, cuja sentença é o título executivo, de ser registada, não tem aplicação nos autos o disposto no artigo 271, nº 3 do Código de Processo Civil, pelo que os executados são parte legitima na execução"” (20).
No caso, ocorreu violação do direito de propriedade dos Autores mas tal violação não está direta e necessariamente ligada à coisa, propriedade dos Réus, pois que não resultou que as pedras foram colocadas no prédio dos Réus mas sim na entrada dos 2ºos Autores de acesso à via pública, estando, por isso, a violação ligada, tão só, à pessoa dos Réus.
Fundamenta-se na sentença “No essencial a questão a resolver reconduz-se no fundamental a saber se os Réus colocaram as referidas pedras em terreno que lhes pertence, ou se pelo contrário em terreno de que os autores são donos e, assim prejudicaram o seu direito de propriedade e de uso da servidão de passagem, configurando assim uma situação de restituição de uma posse. Sem prejuízo dos factos referidos de 23 a 33 no que diz respeito ao acordo efectuado entre Autores e Réus, com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos. Sem prejuízo do constante em 9 supra ambos os prédios pertencentes aos 1ºs e 2.º Autores confrontam pelo lado poente, com uma estrada camarária que ali corre e, assim, os delimita a ambas por esse referido lado poente. Desde tempos imemoriais que a linha de confrontação entre esses dois prédios nesse referido lado poente de ambos era feita através de marcos e que tinham como constituindo o último marco, já apenas a cerca de dois metros de distância da aludida estrada, camarária, uma amarra (prisão em arame para fixar o lateiro), colocada sobre uma pedra (esteio) aí existente. Desde tempos imemoriais que o acesso à via pública deste prédio dos 2º AA e o prédio urbano dos 1.º AA. era feita através dessa ligação à referida estrada camarária e mais exactamente através de um espaço – uma abertura – no seu total com cerca de oito metros de largura, medidos cerca da berma da mesma estrada. E ainda desde tempos imemoriais, mais concretamente desde o ano de 1957. Que foi através da abertura referida no facto 17 supra que transitavam (entravam a saiam) não só pessoas, como carros de bois, alfaias agrícolas, tractores e veículos automóveis, incluindo camiões. Desde tempos imemoriais, o aludido prédio dos RR. na sua confrontação pelo lado poente com a mesma estrada camarária e paralelamente, para o lado sul, à confrontação do prédio dos 2º AA com a mesma estrada, apresenta uma área de cerca de 6 (seis) metros quadrados em que não existem quaisquer árvores, plantações ou mesmo ervas ou silvas e em que o respectivo piso se encontra não só livre de qualquer obstáculos como liso e térreo e, por isso, propício a que por cima dele circulem não só pessoas com também carros de bois e veículos automóveis. O que, determina que a abertura do prédio dos 2.0s AA referida no facto 16 supra sempre tivesse tido uma continuação natural" para esse lado norte (e sempre em relação à estrada camarária) através dessa área referida no quesito antecedente e integrante do prédio dos RR . Desde tempos imemoriais, essa ligação à via pública dos prédios dos AA. através dessa estrada camarária em causa, fosse feita através de uma abertura com os cerca de oito metros de largura, medidos cerca da berma da estrada que se aludiu no facto 17 supra. A partir dessa estrada camarária e em direcção ao interior do prédio dos AA. em causa -, isto é, no sentido poente/nascente -, haja essa abertura global muito mais ampla, de cerca dos atrás referidos oito metros, e que permite melhores e mais fáceis manobras aos veículos designadamente se forem veículos pesados -, que pretendam entrar para o prédio dos 2.º AA ou quando dele venham a sair e pretendem entrar nessa estrada camarária.
E resultou da atuação dos Réus violação do direito de propriedade dos AA., sob a sua forma de direito subjetivo absoluto, sem que esta violação esteja conexionada, ligada, relacionada com a coisa, ou que com ela tenha alguma relação de dependência.
Ora, não se devem confundir com as obrigações propter rem os casos de responsabilidade civil atribuídos ao proprietário que exigem um facto ilícito e culposo para se poderem constituir. Não é assim obrigação propter rem a responsabilidade do proprietário do imóvel por vício de construção ou defeito de conservação, estabelecida no art. 492º, nem a responsabilidade resultante das escavações realizadas pelo proprietário, prevista no art. 1348º (21). Também a não é a responsabilidade, por facto ilícito e culposo, resultante da colocação de pedras na entrada de acesso à via pública do prédio de outrem, o que nada tem a ver sequer com um direito real (tão só com a prática de um ato ilícito violador de direitos dos Autores, designadamente o de propriedade).
Acresce, ainda, que as “obrigações propter rem fazem parte do conteúdo do direito real, uma vez que este, como situação jurídica complexa, além do seu núcleo essencial, que consiste na faculdade de aproveitamento de uma coisa corpórea, pode incluir outros elementos, entre estes se incluindo essas obrigações”, sendo que “as obrigações propter rem são sujeitas ao princípio da tipicidade (art. 1306º, nº1), apenas se podendo constituir nos casos previstos na lei” e “caso venham a ser constituídas obrigações propter rem fora das hipóteses em que a lei o admite, as mesmas serão consideradas obrigações pessoais comuns, não adquirindo a natureza propter rem ( art. 1306º, nº1, in fine)” (22).
As obrigações propter rem acompanham o direito real de que fazem parte nas suas vicissitudes, permanecendo ligadas a este. Em consequência dessa ligação, as obrigações propter rem são transmitidas em caso de transmissão do direito real, passando a vincular o novo adquirente desse direito” (23).
Discutindo a Doutrina a natureza jurídica destas obrigações, orienta-se a maioritária, seguida por Antunes Varela Meneses Cordeiro e Luís Menezes Leitão no sentido da teoria personalista, que entende que as obrigações propter rem correspondem a verdadeiras obrigações, uma vez que nelas existe o dever de uma pessoa realizar uma prestação e, por isso, submetidas ao regime geral das obrigações, ao âmbito dos direitos de crédito (24).
Porém, essa prestação surge, determina-se pela titularidade do direito real. In casu, como vimos de nenhuma obrigação propter rem se trata. Estamos sim perante uma obrigação de indemnização, não decorrente da titularidade de direito real mas proveniente de responsabilidade civil extra contratual, de responsabilidade extraobrigacional subjetiva (art. 483º, do CC). E, por violação do direito dos Aurores, estando os Réus obrigados a reparar o dano que causaram, ao colocar as pedras, limitando o exercício do seu direito, impõe-se-lhes o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º, do CC)) – a restauração natural.
Esta obrigação de restauração natural, proveniente de responsabilidade civil extra contratual, decorre do ato ilícito praticado pelos Réus e não de situação determinada pela titularidade de direito real. Nada justifica, nem seria justa, a imposição à adquirente do prédio, enquanto tal, de retirar as pedras, colocadas por outrem, na entrada de acesso à via pública do prédio dos 2º AA., nada tendo tal a ver com o seu prédio, nem com obrigações que com ele se prendam. A obrigação de reparar o dano provocado nenhuma relação tem com a titularidade do direito real, antes vai buscar a sua justificação a violação ilícita e culposa do direito de outrem.
A obrigação não surgiu em função da coisa (propter rem), mantendo-se, assim, na esfera jurídica do seu causador, não se desloca em função da titularidade coisa.A obrigação de retirar as pedras colocadas pelos Réus não é uma obrigação propter rem, não é inerente à coisa em si, mas à própria pessoa dos Réus, que praticaram o ato ilícito, não se transmitindo, por isso, para a adquirente do direito real (uma dos herdeiros), mas sim, para além da Ré, aos herdeiros do Réu falecido (todos eles).
Assim, sendo o Executado (Embargante) filho de (…) e, por isso, sucessor do Réu/devedor condenado, entretanto falecido, não pode o mesmo, juntamente com a Ré, na referida ação, e todos os demais herdeiros do falecido - cônjuge do mesmo, seus únicos filhos e respetivos cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens – cfr. escritura junta à execução - sendo que aquele faleceu sem deixar testamento (v. al. a) do art. 2133º, art. 1732º e art. 1733º, do CC, este que consagra os únicos bens que são insuscetíveis de comunicabilidade, integrando todos os outros, mesmo os adquiridos no futuro a título gratuito o património comum) -, deixar de ser dotados de legitimidade processual passiva na execução.
Já a embargante, como se constata da referida escritura, não é herdeira do falecido e o regime de bens do seu casamento com o embargante, filho do falecido, é o de comunhão de adquiridos (não o regime de comunhão geral de bens).
Com efeito, atento o regime de bens do casamento, os bens que o seu cônjuge tinha ao tempo do casamento e aqueles que lhe advieram, depois do casamento, por sucessão ou doação, são bens próprios do seu cônjuge nos termos do art. 1722º, als a) e b), do CC. E não figurando no título como devedora, nem sendo sucessora do devedor identificado no título, falecido, que faleceu sem testamento, (cfr. escritura de habilitação de herdeiros, junta com o requerimento executivo) não sendo, sequer, casada com o filho do falecido no regime de comunhão geral de bens, é a mesma parte ilegítima, sendo, nestes termos e por esta razão, de manter a absolvição da embargante da instância.
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Procedem, por conseguinte, quanto ao embargante, as conclusões da apelação, não podendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida, nessa parte.
Já quanto à embargante é de manter o decidido, pois que a mesma não figura no título como devedora, não é herdeira do falecido devedor, sequer é casada o filho do devedor falecido no regime de comunhão geral de bens.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida quanto ao executado apelado (…), dotado de legitimidade passiva na execução, mantendo-se a absolvição da instância da executada apelada (..), não dotada de legitimidade passiva.
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Custas pelos apelantes e apelado Carlos, na proporção de metade para aqueles e metade para este – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Guimarães, 24 de abril de 2019
(Assinado digitalmente)
Eugénia Cunha
José Flores
Sandra Melo
1. Rui Pinto, A ação executiva, 2018, AAFDL Editora, pág 278 2. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executiva, 2016, Almedina, pág164 3. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 86 4. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, pág. 110 5. Ibidem, pág 112 6. José Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição Gestlegal , pág 145 7. Rui Pinto, idem, pág 282 8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, pág. 115 9. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 87 e seg 10. Rui Pinto, idem, pág 293 11. Ac. RL de 14/4/2016/20376/12.6YYLSB-A-2 (Ezaguy Martins) 12. Rui Pinto, idem, pág 294 13. Ana Prata (Coord.) Código Civil Anotado, 2017, Almedina, pág 262 14. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2017, 6ª Edição. Almedina, pág. 76 15. Ana Prata (Coord.), idem, pág 262 e seg. 16. Ibidem, pág 263 17. Ibidem, pág 76 18. Ver Lebre de Freitas, CPC, anotado, vol. I, pág.112. 19. Cfr. sentido, ainda, o Ac. do STJ, 28/6/94, in CJ/STJ 11-11, 161. 20. Ac. da Rel. do Porto de 29/5/2008, processo 0832748, in dgsi.net 21. Ibidem, pág 77 22. Ibidem, pág 77 e seg. 23. Ibidem, pág 78. 24. Ibidem, pág 80 e seg.