DESPEDIMENTO COLECTIVO
PER
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário

I– Foi, efetivamente, instaurado um PER relativo à aqui Ré mas tal processo mostra-se já definitivamente encerrado, sem que o plano de recuperação aprovado pelos credores tenha sido homologado judicialmente por decisão judicial transitada em julgado, o que implica que nunca estiveram reunidos os requisitos legais para sustentar a extinção da respetiva instância, nos termos do artigo 17.º-E do CIRE.

II– A suspensão da instância da presente ação também perdeu absoluto interesse, nesta fase processual, dado o arquivamento do PER, sem resultados positivos no que respeita à revitalização/recuperação da empresa.

III– Tal cessação do PER, nos moldes dados como provados, também retira qualquer relevância e eficácia jurídicas à circunstância de no seu âmbito ter sido reconhecido como crédito condicional devido ao aqui Autor o montante de € 7.182,78, correspondente ao valor da indemnização por antiguidade derivada do despedimento por extinção do ponto de trabalho, não se podendo defender, nessa medida, a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.

IV– A Ré não liquidou ao Autor a compensação que lhe era devida, nos termos do artigo 366.º do CT/2009, por força do referido despedimento por extinção do posto de trabalho, o que implica o funcionamento da alínea d) do artigo 384.º do mesmo diploma legal, com o reconhecimento e declaração da ilicitude de tal despedimento, com as consequências legais que lhe são associadas pelos artigos 389.º e seguintes do CT/2009.

V– As duas comunicações de despedimento por extinção do posto de trabalho feitas pela Ré ao Autor, pela sua vacuidade e abstração, pelas suas afirmações genéricas, conceituais e conclusivas e pela sua falta de concretização no que toca aos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que determinaram a extinção do posto de trabalho do Autor, aos critérios de escolha do mesmo e ao nexo de causalidade entre a cessação do contrato de trabalho e o cenário pretensamente invocado pela empregadora, por referência à atividade, organização e funcionamento da empresa, acabam por se traduzir no incumprimento, quer do regime do artigo 369.º, quer do número 2 do artigo 368.º, ambos do CT/2009, por força das alíneas c) e b) do artigo 384.º do mesmo diploma legal.

VI– Considerando o estatuído no artigo 391.º do CT/2009, teremos que radicar o cálculo da indemnização devida sobre a remuneração base de 700,00 €, que é pouco significativa (recorde-se que a RMMG no ano de 2015 era de 505,00 €) e em função do já relevante grau de ilicitude da conduta do Réu, em razão do elenco e ordenação constantes do artigo 381.º, alínea c) e 384.º do mesmo diploma legal, assim estabelecendo o seu montante em 30 dias por cada ano ou fração do mesmo, ou seja, no ponto médio temporal previsto no número 1 daquele artigo 391.º.

VII– O referido grau de ilicitude assenta não apenas no facto de o despedimento por extinção do posto de trabalho ter as referidas três causas de ilicitude (já para não falar da não concessão do prazo de 75 dias de aviso prévio ao trabalhador, conforme artigo 371.º, número 3, alínea d) do CT/2009) como do recorrido já prestar trabalho para a Ré há perto de 12 anos.

Texto Integral

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


1–RELATÓRIO:


AAAI, contribuinte fiscal n.º (…) residente na Rua (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 11/08/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) de que foi alvo pela sua entidade empregadora BBB LDA., NIPC n.º (…), com sede Rua (…) Lisboa.
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Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 39 e 40), não tendo a Ré sido citada para o efeito, dado as cartas registadas com Aviso de Receção terem vindo devolvidas mas não tendo a mesma vindo arguir a nulidade dessa citação, quando veio intervir pela primeira vez nos autos.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes no quadro dessa diligência judicial, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (fls. 62 a 64), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos moldes constantes de fls. 73 e seguintes, sustentando a licitude do despedimento de que a Autora foi alvo.

Juntou documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta de fls. 79 e seguintes.
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O Autor, notificado para o efeito, veio apresentar a contestação/reconvenção de fls. 93 e seguintes, onde formulou a final, os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve ser declarada a nulidade da notificação efetuada ao ora Autor para, querendo, contestar, devendo ser proferida sentença, em sua substituição, que:
i)- Declare a ilicitude do despedimento;
ii)- Condene o empregador no pagamento de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade — uma vez que é esta a opção do trabalhador ao invés da sua reintegração no posto de trabalho;
iii)- Condene o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento ate trânsito em julgado;

Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede, deve ser julgada procedente, por provada, a presente contestação, improcedendo a petição inicial apresentada, devendo ser:
i)- Declarada a ilicitude do despedimento,
ii)- Condenada a Empregadora ao pagamento das retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento,
iii)- Condenada a Empregadora ao pagamento do montante de € 9.328,28 (nove mil, trezentos e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização por antiguidade, acrescidos dos devidos juros de mora, calculados a taxa legal em curso, desde a data de vencimento do mesmo, em 31 de Julho de 2015, até efetivo e integral pagamento».  
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A Ré veio a fls. 114 e seguintes, responder a tal contestação/reconvenção do Autor, tendo pedido a final, o seguinte:
«Nestes termos, deverá a ação ser julgada improcedente, declarando-se a licitude do despedimento;
Deverá, ainda, ser julgado improcedente o pedido reconvencional;
Para terminar, deverá o Autor ser condenado em multa e indemnização à Ré por litigância de má-fé».
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O Autor veio responder a tal articulado, tendo igualmente pedido a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização (fls. 150 a 155).
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A Ré veio responder a tal articulado, tendo sustentado a improcedência do seu pedido de condenação como litigante de má-fé (fls. 156 a 159).
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O Autor veio, a fls. 161 e seguintes, requerer que fosse desde logo declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, por entender que a Ré não deu cumprimento à obrigação de junção dos documentos comprovativos dos procedimentos legalmente exigidos para o despedimento por extinção do posto de trabalho, o que mereceu a oposição da Ré (fls. 181 e seguintes).
*

Foram solicitadas informações acerca do estado do PER da Ré e juntos igualmente documentos pelo Autor no que toca a essa mesma questão, conforme resulta de fls. 185 a 402.
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Foi prolatado despacho saneador, com data de 21/8/2017 e a fls. 403 a 405 dos autos, onde, face ao trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do plano de revitalização no referido processo do PER referente à Ré, se ordenou o prosseguimento dos presentes autos, entendeu-se que os pedidos formulados pelo Autor na sua contestação não deviam ser configurados como reconvencionais, relegou-se a fixação do valor da ação para sentença final, dispensou-se a realização da Audiência Prévia, considerou-se válida e regularizada a instância, indeferiu-se a nulidade invocada pelo trabalhador no que respeita à sua notificação para contestar a ação, tendo sido considerada questão de mérito a omissão de junção dos documentos por parte da Ré comprovativos dos procedimentos legalmente exigidos para o despedimento por extinção do posto de trabalho, definiu-se o objeto do litígio, não se procedeu à seleção da matéria de facto, admitiu-se os róis de testemunhas e diversas diligências probatórias e designou-se data para a realização da Audiência Final, que seria gravada.  
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Procedeu-se à realização da Audiência Final com observância do legal formalismo, não tendo havido qualquer produção de prova, dadas as partes e os seus mandatários não terem comparecido, tendo o advogado da Ré comunicado telefonicamente o motivo de tal falta (doença) [[1]], o que determinou que fossem, desde logo, considerados provados os factos pessoais do Autor que tivessem sido alegados pela Ré, conforme ressalta da Ata de fls. 419 a 421 (3/11/2017).
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Foi então proferida, a fls. 426 a 441 e com data de 19/12/2017, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte:
“1.– Pelo exposto, julgo a ação procedente e, em consequência decido:
2.– Declarar a ilicitude do despedimento.
3.– Condenar a Ré BBB, LDA. a pagar à Autora:
a)- Uma indemnização de trinta (30) dias de retribuição base - € 700,00 - por cada ano completo ou fração de antiguidade, reportada a 18 de Setembro de 2003 até ao trânsito desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde esta última data;
b)- As retribuições e respetivos subsídios de férias e de Natal - cada uma no valor de € 700,00 - desde a data do despedimento e até ao trânsito desta sentença, deduzidas as importâncias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social, acrescidas aquelas retribuições e subsídios de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento sobre cada uma delas até integral e efetivo pagamento.
4.– Custas da ação a cargo da Ré.
Fixo o valor da ação no montante correspondente às quantias referidas supra até à data desta sentença.
Notifique.
Registe.»
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A Ré BBB, LDA., notificada para o efeito e inconformada com tal sentença, veio, a fls. 443 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 461 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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A Ré apresentou as competentes alegações e formulou as seguintes conclusões (fls. 444 e seguintes):
«1.– Vem a presente apelação interposta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo” que declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a apelante no pagamento de uma quantia pecuniária.
2.– Não pode a Recorrente concordar com o teor desta decisão.
3.– A decisão do Tribunal a quo assenta em 3 pontos que alegadamente fundamentam a ilicitude do despedimento: 1.º) a Ré não colocou à disposição do Autor a compensação devida pela extinção nos termos do aviso prévio; 2.º) quando foi comunicada a extinção ao trabalhador ainda não tinha iniciado o PER; 3.º) omissão da alegação e prova dos motivos justificativos do despedimento por extinção do posto de trabalho.
4.– Tal como é do conhecimento do Tribunal e consta da decisão, a Recorrente tinha em curso um PER, que corria termos sob o processo 1209/14.5T8LSB.
5.– O referido PER encontrava-se em curso encontrava-se em curso desde 25-09-2014 e mantinha-se à data da decisão de despedimento (em 31-07-2015).
6.– Por um lado, a presente ação de Direito Laboral, embora não seja uma ação de cobrança de dívidas propriamente dita, a finalidade última da mesma será, sempre, precisamente essa.
7.– Isto porque a decisão proferida vai no sentido de condenar a apelante no pagamento de uma quantia pecuniária, originando pois, para a sociedade Ré, o nascimento de uma dívida nova, e isto na pendência de um PER, é uma situação a que a Lei expressamente pretende obstar através do art.º 17.º-E do CIRE.
8.– De facto, pense-se no caso, tão certo como o destino, de existir uma sentença contra a ora recorrente, condenando-a no pagamento de uma quantia. Caso não seja paga, como não será, o trabalhador terá que executar a sentença para coercivamente obrigar a Ré a pagar, execução essa que logo que dê entrada ficará de imediato suspensa por via do PER que se encontra em curso, ou, tendo este já terminado, ficará naturalmente sujeita ao plano aprovado entre os credores, plano esse que é precisamente o que se encontra nos autos, já aprovado, e com as mesmas condições para o aqui recorrido que as resultarão da sentença, já que, por força do disposto no artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE, a decisão de homologação (que se espera que seja tomada pelo tribunal de recurso) vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, o que se compreende, já que seria fácil subverter qualquer PER através de novas ações e eventuais condenações, o que naturalmente a lei não permite com este artigo.
9.– Face ao exposto, fácil se torna compreender que a situação exposta não se coaduna com as exigências do próprio Processo Especial de Revitalização, colocando inequivocamente em causa a finalidade e efeito útil do mesmo.
10.– Por outro lado, o crédito do Autor se encontra reconhecido no referido PER, como é do conhecimento do Tribunal a quo, pois na data em que foi apresentada a Resposta à contestação foi igualmente junta a relação dos créditos reconhecidos, da qual consta o crédito do Autor no montante de € 9.235,00.
11.– Ora, é evidente a inutilidade superveniente da lide e a desconsideração de documentos probatórios que se encontram juntos aos e que impunham uma decisão diversa.
12.– A obrigação de pagamento ao Autor resultante da condenação da Ré coloca-o numa posição de privilégio face aos demais credores reconhecidos no PER, o que resulta numa clara violação do princípio da igualdade que o PER e a lei visam estabelecer ao impedir ao determinar a suspensão de todas as ações de cobrança.
13.– Ao contrário do alegado na sentença de que se recorre, a comunicação a extinção do posto de trabalho do Autor foi efetuado na pendência do PER.
14.– Refere a sentença na motivação, erradamente a comunicação da cessação do contrato foi efetuada no mês de Junho de 2014 e ao processo especial de revitalização apenas foi dado início em 25 de Setembro de 2014 (factos 1, 9 e 10)”.
15.– Porém, resulta da própria sentença (factos provados 1 e 9) e dos documentos juntos aos autos que a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho foi comunicada na pendência do PER.
16.– Os motivos que fundamentaram a extinção do posto de trabalho do Autor ainda - e cada vez mais - são válidos: a recorrente encontra-se em enormes dificuldades financeiras, viu-se forçada a encerrar os estabelecimentos que explorava e não tem condições para manter o quadro de pessoal que tinha quando explorava os dois estabelecimentos. Recorreu ao PER, negociou as condições, a maioria dos credores aprovou o plano, mas o Tribunal entendeu existir violação do princípio da igualdade. Foi apresentado recurso e ainda não foi proferida decisão.
17.– Por último, refere a sentença que os motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foram invocados de forma genérica, não sendo possível dela extrair com precisão a razão da extinção do posto de trabalho em concreto e por isso o nexo de causalidade entre esta e os alegados motivos económicos também eles genericamente alegados.
18.– Porém, com o seu articulado de motivação, a Ré juntou aos autos a notificação efetuada ao Autor nos termos do disposto no art.º 367.º e 369.º do Código do Trabalho, com o respetivo aviso de receção assinado pelo Autor, e juntou a decisão de despedimento comunicada ao Autor e que o Autor recebeu, pois a havia juntado com a apresentação do formulário inicial.
19.– Nas comunicações efetuadas, que foram transcritas na sentença, foram informados os motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho. Mais foi informado que a extinção decorria da decisão de encerrar o estabelecimento onde laborava o Autor, o que determinou a extinção de todos os postos de trabalho existentes, pelo que evidentemente não existiam outros postos de trabalho que poderiam ser ocupados pelo Autor nem que tenha existido a aplicação de critérios de seleção de postos de trabalho a extinguir, uma vez que foram todos extintos.
20.– A decisão de despedimento que foi junta aos autos refere claramente a diminuição da procura que determinou a redução da atividade e consequente desequilíbrio económico-financeiro, reflexo dos custos associados à mão de obra e ao estabelecimento que não eram compensados pela factoração da empresa.
21.– Foram, ainda, juntos aos autos os documentos relativos ao PER que complementam a informação constante do articulado e da decisão de despedimento.
22.– A apreciação da fundamentação do despedimento foi efetuada de forma sucinta, discricionária e abstrata, pelo que não pode concordar-se com a mesma.
23.– Por último, a sentença não fundamenta a quantificação da indemnização a que condena a Ré, limitando-se a referir atento o grau de ilicitude que advém do facto de não ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação legal nem cumpridas outras formalidades legais”.
24.– Ora, a decisão não fundamenta os motivos pelos quais determinou a condenação em 30 dias por cada ano de antiguidade - e não 15 ou 20 ou 40 dias -. Apenas refere como fundamento o grau de ilicitude. Para um Tribunal que considera que a invocação dos motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foi efetuada de forma, seria de esperar que a decisão que condena a Ré - numa indemnização em que a lei se limita a fixar o mínimo e o máximo - fosse minimamente fundamentada, quanto à escolha do montante e ao critério utilizado para o efeito.
25.– Face a tudo o exposto, conclui-se pela existência de várias causas de nulidade da sentença.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos-Desembargadores, deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se aquela por outra que absolva a Ré/Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada Justiça!»
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O Autor não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.
Os autos baixaram ao tribunal da 1.ª instância com vista a aí ser fixado o valor da ação, o que aconteceu por despacho judicial de fls. 472, aí tendo sido estabelecido o montante de € 24.943,33.
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer nos termos de fls. 483 e 484 e que vai no sentido da improcedência do recurso, que não foi objeto de resposta por parte do Autor e da Ré, dentro do prazo legal, apesar de notificados para esse efeito. 
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A Ré veio a fls. 448 dos autos informar de que tinha sido declarado insolvente por sentença de 12/7/2018, tendo tal informação sido confirmada junto do processo respetivo, que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa (fls. 498 e 499, 507, 509 e 518), tendo sido interposto recurso do Acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, que subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em 21/2/2019.
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O MP manteve o teor do seu parecer inicial, conforme resulta de fls. 490 e 501.
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Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados pelo tribunal da 1.ª instância são os seguintes:

«Com relevância para a discussão da causa estão provados:
1.– No dia 25 de Setembro de 2014, a Ré deu início a processo especial de revitalização que correu os seus termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da comarca de Lisboa sob o n.º 1209/14.5T8LSB.
2.– Em 03 de Junho de 2015, foi ali declarado o processo negocial encerrado e consequentemente encerrado o processo de revitalização”.
3.– Da decisão proferida foi interposto recurso pela ora Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4.– Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2015, foi decidido, revoga-se o despacho proferido a 03.06.2015, devendo o processo prosseguir seus termos, nomeadamente para os efeitos do n.º 5 do art.º 17.º-F.”
5.– Por decisão de 04.03.2016, proferida no processo n.º 1209/14.5T8LSB que correu termos na 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa foi recusada a homologação do plano de revitalização da devedora, tendo sido interposto recurso daquela decisão.
6.– Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12.07.2017 foi decidido “negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.”
7.– A Ré, da decisão referida no número anterior, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 16 de Dezembro de 2016, veio a proferir a seguinte decisão sumária: “Com os fundamentos expostos, visto o preceituado nos art.ºs 679.º e 652.º, n.º 1, b) e h), do CPC, julgo findo o recurso interposto, por não haver lugar ao conhecimento do respetivo objeto.”
8.– Com data de 02 de Junho de 2015 a Ré entregou ao Autor o escrito junto a fls. 79-80 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I.
Nesta circunstância, não obstante as muitas diligências no sentido de ser encontrada uma função na qual V. Ex.ª pudesse ser integrado, o facto é que tal se tem revelado impossível, pondo praticamente em causa a subsistência da relação de trabalho.
A extinção do posto de trabalho é justificada com motivos estruturais, nomeadamente decorrentes da crise económica e financeira que afeta a atividade comercial da empresa que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização.
Mais informamos que poderá emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 10 dias a contar da data da presente comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 370.º do Código do Trabalho.
A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário, sem perda de retribuição ou quaisquer direitos dependentes da prestação efetiva do trabalho, pois a empresa irá mudar de instalações, sendo necessário entregar as atuais ao senhorio na sequência da resolução do contrato de arrendamento das mesmas.
(…).

Anexo I

Fundamento.

Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.

Para que a empresa possa cumprir com o plano apresentado, é essencial que seja reduzida a estrutura e os custos associados ao exercício da atividade da empresa.

A conjuntura económico-financeira atual da entidade empregadora é notória, e do conhecimento público, apesar de todos os esforços realizados com vista à diminuição dos seus custos, através de várias reformas do ponto de vista da otimização dos seus recursos.”

9.– Com data de 31 de Julho de 2015, a ré remeteu ao Autor o escrito junto a fls. 82 e segs. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“a)– Motivo da extinção de posto de trabalho.
1.– O motivo em que se baseou a extinção do seu posto de trabalho, e do qual já foi prontamente informada por carta datada de 02 de Junho de 2015, prendeu-se com razões estruturais, uma vez que, e como é do seu conhecimento, nos últimos meses a procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, fruto da crise económica que assola o país e do ramo de atividade da empresa.
2.– Tal facto provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
3.– Nestes termos, de modo a poder cumprir o plano de revitalização apresentado, foi aprovada uma reorganização desta empresa, tendo sido decidido no âmbito da mesma, a extinção do seu posto de trabalho, a qual com a presente comunicação, culminará com a cessação do contrato visando uma redução dos custos.

b)– Confirmação dos requisitos do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho
4.- Os motivos indicados para a extinção do posto de trabalho, não se devem a qualquer conduta culposa do empregador ou do trabalhador, mas efetivamente decorrem de motivos estruturais, desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação.
5.- Nessa consequência, tornou-se impossível a manutenção da relação de trabalho, pelos motivos aduzidos, que se consubstancia pela impossibilidade do empregador cumprir financeiramente com a obrigatoriedade do pagamento pontual da retribuição, e pela não existência de factum de tarefas que justifiquem racionalmente a manutenção deste posto de trabalho.
6.- Não existem na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
7.- Mais, não existe nenhum outro posto de trabalho na empresa compatível com a categoria de trabalhador, não sendo possível recoloca-lo funcionalmente, sendo também por esta via, impossível a subsistência do seu contrato de trabalho com esta sociedade.
8.- Não é aplicável o despedimento coletivo.
Confirmação dos requisitos do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho
9.- Foram respeitados critérios relevantes e não discriminatórios nos termos e para os efeitos do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

c)– Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho
10.- Montante: € 7.324,72.
Momento: Cessação imediata do contrato de trabalho a 31 de Julho de 2015.
Lugar: Através de transferência bancária, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano votado favoravelmente pela maioria dos credores em sede de PER, que determina que será pago 50% dos créditos reclamados, o que no caso corresponde a € 3.662,36.”
10.– A Ré não pagou ao Autor o montante de € 7.324,72 referida no escrito assente no ponto 9.
11.– Em Junho de 2015 foi o ora Autor dispensado do local de trabalho, pela Ré.
12.– O Autor foi admitido pela Ré em 18 de Setembro de 2003, auferindo uma retribuição base de € 700,00.
13.– No âmbito do plano especial de revitalização de empresa referido em 1., foi reconhecido sob condição o crédito de € 7.182,78 a favor do Autor correspondente ao valor da indemnização por antiguidade.
14.– Num contexto de dificuldades económicas a Ré encerrou um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua atividade.
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2.– Com relevância para a discussão da causa não se provaram outros factos dos articulados.
*

(O Tribunal não respondeu aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões)» [[2]]                
*

III–OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 08/05/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

Importa, ainda, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido essencialmente na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação (tudo sem prejuízo da eventual chamada à colação da LCT e legislação complementar e do Código do Trabalho de 2003, que teve início de vigência em 1/12/2003). 

Impõe-se considerar, finalmente, o regime jurídico constante do Código de Insolvência e Recuperação da Empresa (C.I.R.E.) publicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e Leis n.ºs 16/2012, de 20 de Abril e 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Março de 2015.       

B–NULIDADES DE SENTENÇA.

A Recorrente veio nas suas alegações e conclusões sustentar, sempre na fase final das mesmas, que «Face a tudo o exposto, conclui-se pela existência de várias causas de nulidade da sentença», sem que se logre, contudo, descortinar da leitura de umas e outras que concretas nulidades de sentença são essas, não obstante se intuir que uma delas será provavelmente aquela que se mostra vertida no número 1, alínea b) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1– A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2– (…)

Ora, compulsando a peça processual que suporta as alegações de recurso, verifica-se que a Requerente, depois de não fazer no seu requerimento de interposição de recurso qualquer alerta para a invocação de tal irregularidade da decisão impugnada, não dá cumprimento mínimo a essa imposição formal especial, pois invoca as nulidades de sentença apenas nos moldes anteriormente expostos (numa única frase conclusiva constante do final das alegações e conclusões), ao invés de o fazer de forma prévia e autónoma, no requerimento de interposição da Apelação ou, pelo menos, à cabeça das correspondentes alegações.

Ora, como se escreve no Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/02/2012, processo n.º 550/10.0TTFUN.L1, em que foi relator o Juiz-Desembargador Leopoldo Mansinho Soares e que o relator deste Aresto igualmente subscreveu: «Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.

E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respetivas alegações – vide v. g: Acórdão do STJ de 25-10-1995,CJ, T. III, pág. 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-12-2005, proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.

A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.

É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes.

De facto, a mesma não se mostra levada a cabo de forma expressa e separada, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 77.º do CPT. (…)

Cumpre, assim, reputar intempestiva a arguição de nulidades de sentença levada a cabo nas alegações de recurso da Ré, não cumprindo, assim, conhecer das invocadas nulidades»[[3]].

Impõe-se referir que não nos achamos face a uma situação similar à apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 304/2005, de 8/06/2005 [[4]],pois que não é feita nenhuma chamada de atenção para a nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso e a fundamentação jurídica a ela referente apenas surge, como penúltima problemática aí tratada, na quinta a oitava página da Motivação de Recurso, como Ponto II e não a título prévio, autónomo e independente, nesse requerimento de interposição ou, pelo menos, à cabeça das correspondentes alegações de recurso, de maneira a confrontar o juiz do tribunal de 1.ª instância com os fundamentos concretos para arguição da correspondente nulidade, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma, bem como depois o relator do respetivo recurso, como é determinado pelo número 1 do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho.[[5]]                  

Pelos fundamentos expostos, não se conhece as nulidades de sentença invocadas neste recurso de Apelação.   

C–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

A Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

D–OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.

Se lermos as alegações e conclusões do recurso da recorrente facilmente detetamos as quatro seguintes questões:
1)– Pendência e natureza da presente ação e efeitos do PER que foi instaurado e tem a Ré como sujeita do mesmo (artigo 17.º-E do CIRE); 
2)– Reconhecimento dos créditos laborais em que a Ré foi condenada nestes autos no quadro do referido PER, o que determina a inutilidade superveniente da presente lide (artigo 277.º, alínea e) do NCPC);
3)– Comunicações da intenção do despedimento por extinção do posto de trabalho na pendência do PER e fundamentos que justificaram tal despedimento;
4)– Montante da indemnização em substituição da reintegração e sua motivação jurídica.

E– REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL – PER E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.

Importa chamar, desde logo, à colação o disposto no número 1 do artigo 17-º-E do CIRE, no que toca os efeitos do Processo Especial de Revitalização na tramitação das ações de cobrança de dívidas, bem como o estatuído no artigo 277.º do NCPC, que se refere ao regime da suspensão e da extinção da instância:  

Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
1– O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2– A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3– Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a)- Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; 
b)- Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. 
4– O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º. 

Artigo 17.º-E
Efeitos
1– A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. (...) [[6]]

Artigo 277.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a)- (…)
e)- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Chegados aqui e em função do quadro processual concreto que se nos depara, façamos uma pequena resenha da controvérsia que marca ainda a agenda da nossa doutrina e jurisprudência e que se prende com a interpretação do n.º 1 do art.º 17.º do CIRE acima transcrito, no que se refere à exata caracterização do que são ações para cobrança de dívida, pendendo a grande maioria dos Acórdãos dos nossos tribunais superiores que compulsámos [[7]], assim como a doutrina que encontrámos [[8]], para aí integrar, quer as ações executivas (sendo unânime a opinião doutrinária e jurisprudencial quanto a essa inclusão) como as ações declarativas, vendo-se, contudo, os nossos tribunais superiores na contingência de excluir algum tipo de ações dessa índole do âmbito de aplicação da referida norma (como é o caso, por exemplo e no quadro do direito laboral, das ações emergentes dos acidentes de trabalho e do procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo [[9]]).

Tal interpretação jurídica, professada maioritariamente pela nossa doutrina e jurisprudência, desse n.º 1 do transcrito artigo 17.º-E do CIRE e que se traduz numa noção aberta e abrangente de «ação para cobrança de dívida», que abarca todo o tipo de ações declarativas onde o devedor seja pecuniariamente demandado, ao ser confrontada com as pretensões deduzidas nesta ação e com a causa de pedir, de natureza factual e jurídica, que as sustentam, deveria ter implicado, num primeiro momento, a suspensão da correspondente instância e, depois, a sua posterior extinção?

F–SITUAÇÃO VIVIDA NOS AUTOS
A resposta a dar a tal dúvida abarca, em nosso entender, as três primeiras questões acima elencadas e que constituem objeto da Apelação da Ré.

Ora, face à factualidade dada como Assente pelo tribunal da 1.ª instância e que não foi sequer colocado em crise pela recorrente, sabemos, quanto ao Processo de Revitalização da Empresa aqui demandada, o seguinte:
«1.– No dia 25 de Setembro de 2014, a Ré deu início a processo especial de revitalização que correu os seus termos na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da comarca de Lisboa sob o n.º 1209/14.5T8LSB.
2.– Em 03 de Junho de 2015, foi ali declarado o processo negocial encerrado e consequentemente encerrado o processo de revitalização”.
3.– Da decisão proferida foi interposto recurso pela ora Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4.– Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2015, foi decidido, revoga-se o despacho proferido a 03.06.2015, devendo o processo prosseguir seus termos, nomeadamente para os efeitos do n.º 5 do art.º 17.º-F.”
5.– Por decisão de 04.03.2016, proferida no processo n.º 1209/14.5T8LSB que correu termos na 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa foi recusada a homologação do plano de revitalização da devedora, tendo sido interposto recurso daquela decisão.
6.– Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 12.07.2017 foi decidido “negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.”
7.– A Ré, da decisão referida no número anterior, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 16 de Dezembro de 2016, veio a proferir a seguinte decisão sumária: “Com os fundamentos expostos, visto o preceituado nos art.ºs 679.º e 652.º, n.º 1, b) e h), do CPC, julgo findo o recurso interposto, por não haver lugar ao conhecimento do respetivo objeto.”

8.– Com data de 02 de Junho de 2015 a Ré entregou ao Autor o escrito junto a fls. 79-80 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I.
Nesta circunstância, não obstante as muitas diligências no sentido de ser encontrada uma função na qual V. Ex.ª pudesse ser integrado, o facto é que tal se tem revelado impossível, pondo praticamente em causa a subsistência da relação de trabalho.
A extinção do posto de trabalho é justificada com motivos estruturais, nomeadamente decorrentes da crise económica e financeira que afeta a atividade comercial da empresa que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização.
Mais informamos que poderá emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 10 dias a contar da data da presente comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 370.º do Código do Trabalho.
A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário, sem perda de retribuição ou quaisquer direitos dependentes da prestação efetiva do trabalho, pois a empresa irá mudar de instalações, sendo necessário entregar as atuais ao senhorio na sequência da resolução do contrato de arrendamento das mesmas.
(…).

Anexo I
Fundamento
Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
Para que a empresa possa cumprir com o plano apresentado, é essencial que seja reduzida a estrutura e os custos associados ao exercício da atividade da empresa.
A conjuntura económico-financeira atual da entidade empregadora é notória, e do conhecimento público, apesar de todos os esforços realizados com vista à diminuição dos seus custos, através de várias reformas do ponto de vista da otimização dos seus recursos.”
13.- No âmbito do plano especial de revitalização de empresa referido em 1., foi reconhecido sob condição o crédito de € 7.182,78 a favor do Autor correspondente ao valor da indemnização por antiguidade.».
A presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (artigos 98.º-B e seguintes do CPT) deu entrada em tribunal, convirá recordar, em 11/8/2015.
Tais factos evidenciam claramente o seguinte: que foi, efetivamente, instaurado um PER relativo à aqui Ré mas que tal processo se mostra já definitivamente encerrado, por decisão judicial transitada em julgado, sem que alguma vez tenham estado reunidos os requisitos legais para sustentar a extinção da respetiva instância (o plano de recuperação aprovado pelos credores não foi homologado judicialmente).  
Dir-se-á que, no quadro factual acima transcrito, poderia e deveria ter sido determinada a suspensão da instância da presente ação, mas tal problemática, para além de não obter uma resposta inequívoca da factualidade dada como assente e da documentação à mesma concernente (pois aí parece indicar-se que o período de negociações já se havia esgotado à data da propositura da presente ação) também perdeu absoluto interesse, nesta fase processual, dada a recusa da homologação do plano de revitalização da empresa (Ponto 5).
Tal cessação do PER, nos moldes dados como provados, também retira qualquer relevância e eficácia jurídicas à circunstância de no seu âmbito ter sido reconhecido como crédito condicional devido ao aqui Autor o montante de € 7.182,78 correspondente ao valor da indemnização por antiguidade derivada do despedimento por extinção do ponto de trabalho (Ponto 13), não se podendo defender, nessa medida, a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.       
O quadro factual acima exposto e que se mostra complementado pela necessária documentação junta aos autos, afasta não apenas tais matérias de cariz adjetivo, como nunca poderia servir, só por si e mesmo que se considerasse a documentação que relativamente a tal Processo de Revitalização da Empresa se mostra junta aos autos (v.g. listagem de credores e plano de revitalização – fls. 125 e seguintes), de suporte suficiente ao despedimento por extinção do posto de trabalho que durante a pendência do PER foi promovido pela Ré, pois os fins e os motivos que justificam o primeiro não coincidem necessária, total e inevitavelmente com os do segundo.
Diremos mesmo que a invocação em sede de alegações das duas primeiras questões de índole jurídica, sem que a referida factualidade tivesse sido minimamente atacada, coloca a Ré numa postura que roça perigosamente a litigância de má-fé. 
    
Aproveitemos este ponto para dizer que, não obstante haja elementos nos autos que apontam no sentido de a Ré e aqui Apelante ter sido declarada insolvente, seguro é que a respetiva decisão judicial ainda não transitou em julgado, pois acha-se pendente recurso de revista do Acórdão deste mesmo tribunal da 2.ª instância de 9/1/2019, que subiu ao STJ em 21/2/2019, o que impossibilita que se aplique o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência desse mesmo tribunal superior, com o número 1/2014, quando determina o seguinte:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C.»       

G–FUNDAMENTOS PARA O DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

A Recorrente suscita depois esta outra questão, que resume assim nas suas conclusões:
17.– Por último, refere a sentença que os motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foram invocados de forma genérica, não sendo possível dela extrair com precisão a razão da extinção do posto de trabalho em concreto e por isso o nexo de causalidade entre esta e os alegados motivos económicos também eles genericamente alegados.
18.– Porém, com o seu articulado de motivação, a Ré juntou aos autos a notificação efetuada ao Autor nos termos do disposto no art.º 367.º e 369.º do Código do Trabalho, com o respetivo aviso de receção assinado pelo Autor, e juntou a decisão de despedimento comunicada ao Autor e que o Autor recebeu, pois a havia juntado com a apresentação do formulário inicial.
19.– Nas comunicações efetuadas, que foram transcritas na sentença, foram informados os motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho. Mais foi informado que a extinção decorria da decisão de encerrar o estabelecimento onde laborava o Autor, o que determinou a extinção de todos os postos de trabalho existentes, pelo que evidentemente não existiam outros postos de trabalho que poderiam ser ocupados pelo Autor nem que tenha existido a aplicação de critérios de seleção de postos de trabalho a extinguir, uma vez que foram todos extintos.
20.– A decisão de despedimento que foi junta aos autos refere claramente a diminuição da procura que determinou a redução da atividade e consequente desequilíbrio económico-financeiro, reflexo dos custos associados à mão de obra e ao estabelecimento que não eram compensados pela factoração da empresa.
21.– Foram, ainda, juntos aos autos os documentos relativos ao PER que complementam a informação constante do articulado e da decisão de despedimento.
22.– A apreciação da fundamentação do despedimento foi efetuada de forma sucinta, discricionária e abstrata, pelo que não pode concordar-se com a mesma.»

Importa, a este respeito, chamar mais uma vez à colação a factualidade dada como assente a este respeito, assim como os documentos que os complementam:
8.- Com data de 02 de Junho de 2015 a Ré entregou ao Autor o escrito junto a fls. 79-80 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367.º e 369.º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I.
Nesta circunstância, não obstante as muitas diligências no sentido de ser encontrada uma função na qual V. Ex.ª pudesse ser integrado, o facto é que tal se tem revelado impossível, pondo praticamente em causa a subsistência da relação de trabalho.
A extinção do posto de trabalho é justificada com motivos estruturais, nomeadamente decorrentes da crise económica e financeira que afeta a atividade comercial da empresa que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização.
Mais informamos que poderá emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 10 dias a contar da data da presente comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 370.º do Código do Trabalho.
A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário, sem perda de retribuição ou quaisquer direitos dependentes da prestação efetiva do trabalho, pois a empresa irá mudar de instalações, sendo necessário entregar as atuais ao senhorio na sequência da resolução do contrato de arrendamento das mesmas.
(…).

Anexo I
Fundamento
Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
Para que a empresa possa cumprir com o plano apresentado, é essencial que seja reduzida a estrutura e os custos associados ao exercício da atividade da empresa.
A conjuntura económico-financeira atual da entidade empregadora é notória, e do conhecimento público, apesar de todos os esforços realizados com vista à diminuição dos seus custos, através de várias reformas do ponto de vista da otimização dos seus recursos.” 
               
9.- Com data de 31 de Julho de 2015, a ré remeteu ao Autor o escrito junto a fls. 82 e segs. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“a)- Motivo da extinção de posto de trabalho
1.– O motivo em que se baseou a extinção do seu posto de trabalho, e do qual já foi prontamente informada por carta datada de 02 de Junho de 2015, prendeu-se com razões estruturais, uma vez que, e como é do seu conhecimento, nos últimos meses a procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, fruto da crise económica que assola o país e do ramo de atividade da empresa.
2.– Tal facto provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
3.– Nestes termos, de modo a poder cumprir o plano de revitalização apresentado, foi aprovada uma reorganização desta empresa, tendo sido decidido no âmbito da mesma, a extinção do seu posto de trabalho, a qual com a presente comunicação, culminará com a cessação do contrato visando uma redução dos custos.

b)- Confirmação dos requisitos do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho
4.– Os motivos indicados para a extinção do posto de trabalho, não se devem a qualquer conduta culposa do empregador ou do trabalhador, mas efetivamente decorrem de motivos estruturais, desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação.
5.– Nessa consequência, tornou-se impossível a manutenção da relação de trabalho, pelos motivos aduzidos, que se consubstancia pela impossibilidade do empregador cumprir financeiramente com a obrigatoriedade do pagamento pontual da retribuição, e pela não existência de factum de tarefas que justifiquem racionalmente a manutenção deste posto de trabalho.
6.– Não existem na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
7.– Mais, não existe nenhum outro posto de trabalho na empresa compatível com a categoria de trabalhador, não sendo possível recoloca-lo funcionalmente, sendo também por esta via, impossível a subsistência do seu contrato de trabalho com esta sociedade.
8.– Não é aplicável o despedimento coletivo.
Confirmação dos requisitos do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho
9.– Foram respeitados critérios relevantes e não discriminatórios nos termos e para os efeitos do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

c)- Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho
10.– Montante: € 7.324,72.
Momento: Cessação imediata do contrato de trabalho a 31 de Julho de 2015.
Lugar: Através de transferência bancária, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano votado favoravelmente pela maioria dos credores em sede de PER, que determina que será pago 50% dos créditos reclamados, o que no caso corresponde a € 3.662,36.”
10.– A Ré não pagou ao Autor o montante de € 7.324,72 referida no escrito assente no ponto 9.
11.– Em Junho de 2015 foi o ora Autor dispensado do local de trabalho, pela Ré.
12.– O Autor foi admitido pela Ré em 18 de Setembro de 2003, auferindo uma retribuição base de € 700,00.
13.– No âmbito do plano especial de revitalização de empresa referido em 1., foi reconhecido sob condição o crédito de € 7.182,78 a favor do Autor correspondente ao valor da indemnização por antiguidade.
14.– Num contexto de dificuldades económicas a Ré encerrou um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua atividade.»

H–REGIME LEGAL APLICÁVEL.
Convirá averiguar, antes de atacarmos esta quarta questão, acerca das normas legais que tinham ativa a sua vigência à data dos factos – último trimestre de 2014, ano de 2015 e primeiro trimestre de 2016 – e que eram (são) as seguintes (fonte – Data Juris):
DIVISÃO III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 367.º
Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2- Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º. [[10]]
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1– O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)- Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)- Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)- Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)- Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2– Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a)- Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b)- Menores habilitações académicas e profissionais;
c)- Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d)- Menor experiência na função;
e)- Menor antiguidade na empresa.
3– O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4– Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5– O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6– Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3.
(Redacção da Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, com entrada em vigor em 1 de Junho de 2014) [[11]]

Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1– No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a)- A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b)- A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
c)- Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
2– Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.
(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012) [[12]]

Artigo 370.º
Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1– Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2– Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3– O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.
(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012) [[13]]

Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1– Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2– A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a)- Motivo da extinção do posto de trabalho;
b)- Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
c)- Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
d)- Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3– O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)- 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)- 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)- 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)- 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4– O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
5– Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.ºs 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3;
6– Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012) [[14]]

Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º [[15]]
(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012) [[16]]  
Sendo este o regime legal aplicável, convirá ouvirmos então a sentença recorrida acerca da regularidade e validade do despedimento por extinção do posto de trabalho a que foi sujeita a Autora.

J–FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
A Exm.ª Juíza do Tribunal do Trabalho de Lisboa fundou a decisão recorrida na seguinte argumentação jurídica:

2.2. O Direito
Questão a decidir:
Da licitude/ilicitude da cessação do contrato celebrado entre autor e ré.
O autor foi admitido pela ré em 18 de Setembro de 2003, auferindo e o vencimento base de € 700,00, resultando assim que entre o autor e ré foi celebrado um contrato de trabalho (artigo 11º Código de Trabalho).
A questão a decidir consiste em saber se estão verificados os requisitos formais e substanciais necessários à extinção do posto de trabalho.

Apreciando e decidindo.
De acordo com o disposto no artigo 367º do Código de Trabalho, considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.

De acordo com o disposto no artigo 359.º, n.º 2, do mesmo diploma legal aplicável “ex vi” n.º 2 do artigo 367.º, são motivos de mercado a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; por motivos estruturais o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes e, por motivos tecnológicos as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Nos termos do disposto no artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 27/2014 de 08/05, vigente à data do despedimento: «1- O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)- Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)- Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)- Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)- Não seja aplicável o despedimento coletivo.

2– Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a)- Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b)- Menores habilitações académicas e profissionais;
c)- Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d)- Menor experiência na função;
e)- Menor antiguidade na empresa.»

Por seu turno estabelece o artigo 369º, n.º 1, do Código de Trabalho, que “o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação respetiva:
a)- A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b)- A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional;
c)- Os critérios para a seleção dos trabalhadores a despedir.

2.– (…).”
De acordo com o disposto nos artigos 372º e 366º, ambos do Código de Trabalho, ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho é devida compensação.

Por força do disposto no artigo 381º do Código de Trabalho, “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou legislação específica, o despedimento iniciativa do empregador é ilícito:
a)- Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b)- Se o motivo justificativos do despedimento for declarado improcedente;
c)- Se não for precedido do respetivo procedimento;
d)- Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.”

Por último, de acordo com o disposto no artigo 384º do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador, “a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.

No caso não se mostra controvertido que estamos perante uma cessação do contrato por iniciativa do empregador por extinção do posto de trabalho.

A ré efetuou as comunicações ao autor nos termos que constam dos factos enunciados em 8 e 9.

Resulta dos factos provados que não foi colocada à disposição do autor a compensação legal.

A ré invoca a existência de um plano especial de revitalização para, alegadamente, justificar a falta de pagamento de pagamento imediato.

Contudo, não prevê a lei qualquer exclusão da ilicitude do despedimento por essa via pelo que o despedimento sempre será ilícito por este facto. Acresce que a comunicação da cessação do contrato foi efetuada no mês de Junho de 2014 e ao processo especial de revitalização apenas foi dado início em 25 de Setembro de 2014 (factos n.ºs 1, 9 e 10).

Na comunicação efetuada a Ré não só remete o pagamento para data posterior como o faz depender da aprovação do plano especial de revitalização pois aí se refere expressamente como data para a alegada transferência o trânsito em julgado da sentença de homologação do referido plano.

Não tendo sido paga aquela compensação tal como expressamente o prevê o artigo 384º, alínea d) é ilícito o despedimento que o autor foi alvo.

Mas ainda que assim não se entendesse nomeadamente por considerar o invocado justificação o não pagamento, tal como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.06.2014, domiciliado em www.dgsi.pt (ainda que por reporte ao Código de Trabalho de 2003 mas sem que isso belisque a sua atualidade) na comunicação prevista no artigo 369.º, deve o empregador invocar factos tendentes a demonstrar o nexo de causalidade entre a extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato do trabalhador atingido, sendo nesta comunicação que terá que concretizar os motivos que nortearam a escolha deste trabalhador e não de outro, pois só assim lhe será possível controlar e rebater essas razões à fase seguinte - a das consultas”. Mais se refere que “não sendo percetível desta comunicação por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que a trabalhadora vinha desempenhando e à extinção do respetivo posto de trabalho e consequente cessação do seu contrato, pois aqueles motivos tanto podiam conduzir à extinção do seu posto de trabalho como de qualquer outro trabalhador da área onde estava colocada, forçoso é concluir que a empresa se ficou pela simples aparência da realização da comunicação (…), o que, em retas contas, equivale à sua omissão/falta, fundamento de ilicitude da cessação do contrato de trabalho, conforme decorre do disposto no artigo 432.º, alínea c), do mesmo diploma legal.”

Ora compulsada a comunicação feita pela ré ao autor resulta que a mesma se apresenta vaga, genérica não sendo possível dela extrair com precisão a razão da extinção do posto de trabalho em concreto e por isso o nexo de causalidade entre esta e os alegados motivos económicos também eles genericamente alegados.

Assim também por esta via somos levados a concluir que não foram observadas as formalidades que a lei impõe para a referida comunicação e também por esta via, além da falta de pagamento da compensação legal, o despedimento em causa é ilícito, em face do disposto no artigo 381º, alínea c) e 384º alíneas c) e d), ambos do Código do Trabalho.

Em consequência do despedimento ilícito e tendo o autor optado pela indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Trabalho deve a ré pagar ao autor uma indemnização que deve ser fixada em trinta (30) dias de remuneração base por cada ano de antiguidade atento o alto grau de ilicitude que advém do facto de não ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação legal nem cumpridas outras formalidades legais.

Ao autor são ainda devidas pela ré, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e deduzidas as importâncias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social (artigo 390.º, n.º 2 CT).»

K–SITUAÇÃO VIVIDA NOS AUTOS

Dir-se-á desde logo que quase se torna inútil conhecer desta parte do recurso de Apelação da Ré, dado esta última não ter liquidado ao Autor a compensação que lhe era devida, nos termos do artigo 366.º do CT/2009, por força do referido despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta do Ponto 10. da Factualidade dada como Provada, o que implica o funcionamento da alínea d) do artigo 384.º do mesmo diploma legal, com o reconhecimento e declaração da ilicitude de tal despedimento, com as consequências legais que lhe são associadas pelos artigos 389.º e seguintes do CT/2009.

Não obstante o que se deixou referido, importa então olhar para os únicos dois documentos que constituem, no caso concreto, o procedimento legalmente exigido para o despedimento objetivo por extinção do posto de trabalho:
8.– Com data de 02 de Junho de 2015 a Ré entregou ao Autor o escrito junto a fls. 79-80 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367.º e 369.º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I.
Nesta circunstância, não obstante as muitas diligências no sentido de ser encontrada uma função na qual V. Ex.ª pudesse ser integrado, o facto é que tal se tem revelado impossível, pondo praticamente em causa a subsistência da relação de trabalho.
A extinção do posto de trabalho é justificada com motivos estruturais, nomeadamente decorrentes da crise económica e financeira que afeta a atividade comercial da empresa que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização.

Mais informamos que poderá emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 10 dias a contar da data da presente comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 370.º do Código do Trabalho.

A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário, sem perda de retribuição ou quaisquer direitos dependentes da prestação efetiva do trabalho, pois a empresa irá mudar de instalações, sendo necessário entregar as atuais ao senhorio na sequência da resolução do contrato de arrendamento das mesmas.
(…).

Anexo I
Fundamento
Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.

Para que a empresa possa cumprir com o plano apresentado, é essencial que seja reduzida a estrutura e os custos associados ao exercício da atividade da empresa.

A conjuntura económico-financeira atual da entidade empregadora é notória, e do conhecimento público, apesar de todos os esforços realizados com vista à diminuição dos seus custos, através de várias reformas do ponto de vista da otimização dos seus recursos.”  
              
9.– Com data de 31 de Julho de 2015, a Ré remeteu ao Autor o escrito junto a fls. 82 e segs. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“a)– Motivo da extinção de posto de trabalho
1.– O motivo em que se baseou a extinção do seu posto de trabalho, e do qual já foi prontamente informada por carta datada de 02 de Junho de 2015, prendeu-se com razões estruturais, uma vez que, e como é do seu conhecimento, nos últimos meses a procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a atividade da empresa, fruto da crise económica que assola o país e do ramo de atividade da empresa.
2.– Tal facto provocou o desequilíbrio económico-financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção do Comércio - J1, sob o processo n.º 1209/14.5T8LSB.
3.– Nestes termos, de modo a poder cumprir o plano de revitalização apresentado, foi aprovada uma reorganização desta empresa, tendo sido decidido no âmbito da mesma, a extinção do seu posto de trabalho, a qual com a presente comunicação, culminará com a cessação do contrato visando uma redução dos custos.

b)- Confirmação dos requisitos do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho
4.– Os motivos indicados para a extinção do posto de trabalho, não se devem a qualquer conduta culposa do empregador ou do trabalhador, mas efetivamente decorrem de motivos estruturais, desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação.
5.– Nessa consequência, tornou-se impossível a manutenção da relação de trabalho, pelos motivos aduzidos, que se consubstancia pela impossibilidade do empregador cumprir financeiramente com a obrigatoriedade do pagamento pontual da retribuição, e pela não existência de factum de tarefas que justifiquem racionalmente a manutenção deste posto de trabalho.
6.– Não existem na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
7.– Mais, não existe nenhum outro posto de trabalho na empresa compatível com a categoria de trabalhador, não sendo possível recoloca-lo funcionalmente, sendo também por esta via, impossível a subsistência do seu contrato de trabalho com esta sociedade.
8.– Não é aplicável o despedimento coletivo.
Confirmação dos requisitos do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho
9.– Foram respeitados critérios relevantes e não discriminatórios nos termos e para os efeitos do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

c)- Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho
10.– Montante: € 7.324,72.
Momento: Cessação imediata do contrato de trabalho a 31 de Julho de 2015.
Lugar: Através de transferência bancária, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano votado favoravelmente pela maioria dos credores em sede de PER, que determina que será pago 50% dos créditos reclamados, o que no caso corresponde a € 3.662,36.”

Uma leitura atenta destas duas comunicações leva-nos a reiterar a posição sustentada na sentença recorrida e que vai no sentido das mesmas, pela sua vacuidade e abstração, pelas suas afirmações genéricas, conceituais e conclusivas e pela sua falta de concretização no que toca aos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que determinaram a extinção do posto de trabalho do Autor, aos critérios de escolha do mesmo e ao nexo de causalidade entre a cessação do contrato de trabalho e o cenário pretensamente invocado pela empregadora, por referência à atividade, organização e funcionamento da empresa, acabarem por se traduzir ou reconduzir ao incumprimento, quer do regime do artigo 369.º, quer do número 2 do artigo 368.º, ambos do CT/2009, por força das alíneas c) e b) do artigo 384.º do mesmo diploma legal.

Verificam-se assim três causas de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Apelado.
                         
L–MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
A Ré levanta ainda e finalmente a seguinte questão:
«23.– Por último, a sentença não fundamenta a quantificação da indemnização a que condena a Ré, limitando-se a referir atento o grau de ilicitude que advém do facto de não ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação legal nem cumpridas outras formalidades legais”.
24.– Ora, a decisão não fundamenta os motivos pelos quais determinou a condenação em 30 dias por cada ano de antiguidade — e não 15 ou 20 ou 40 dias -. Apenas refere como fundamento o grau de ilicitude. Para um Tribunal que considera que a invocação dos motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foi efetuada de forma, seria de esperar que a decisão que condena a Ré - numa indemnização em que a lei se limita a fixar o mínimo e o máximo - fosse minimamente fundamentada, quanto à escolha do montante e ao critério utilizado para o efeito.»

O Autor, segundo os Pontos de Facto 1, 2, 16 e 17, auferia à data do despedimento os seguintes montantes:
«10.– A Ré não pagou ao Autor o montante de € 7.324,72 referida no escrito assente no ponto 9.
11.– Em Junho de 2015 foi o ora Autor dispensado do local de trabalho, pela Ré.
12.– O Autor foi admitido pela Ré em 18 de Setembro de 2003, auferindo uma retribuição base de € 700,00.
13.– No âmbito do plano especial de revitalização de empresa referido em 1., foi reconhecido sob condição o crédito de € 7.182,78 a favor do Autor correspondente ao valor da indemnização por antiguidade.
14.– Num contexto de dificuldades económicas a Ré encerrou um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua atividade.».

Considerando o estatuído no artigo 391.º do CT/2009, teremos que radicar o cálculo da indemnização devida sobre a remuneração base indicada no Ponto 12. e, em função do seu valor mensal, que é pouco significativo (recorde-se que a RMMG no ano de 2015 era de 505,00 €), e, por outro lado, do já relevante grau de ilicitude da conduta do Réu, em razão do elenco e ordenação constantes do artigo 381.º (alínea c) e 384.º do mesmo diploma legal], estabelecer o seu montante em 30 dias por cada ano ou fração do mesmo, assim o fixando no ponto médio temporal previsto no número 1 daquele artigo 391.º.

O referido grau de ilicitude assenta não apenas no facto de o despedimento por extinção do posto de trabalho ter as referidas três causas de ilicitude (já para não falar da não concessão do prazo de 75 dias de aviso prévio ao trabalhador, conforme artigo 371.º, número 3, alínea d) do CT/2009) como do recorrido já prestar trabalho para a Ré há perto de 12 anos.  
                          
Sendo assim e em conclusão, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação da Ré, com a confirmação da sentença recorrida.      
                                             
IV–DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por BBB, LDA., nessa medida e sequência se confirmando a sentença recorrida.
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


Lisboa, 2 de maio de 2019     


(José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)


[1]Que depois veio a comprovar documentalmente (fls. 422 a 425).
[2]«Motivação
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto expressa nas respostas positivas e negativas acima transcritas fundou-se na apreciação crítica e conjunta da prova documental carreada para os autos e do regime consagrado no art.º 71.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho.
Apuraram-se os factos enunciados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 13 com base nos documentos juntos a fls. 190 a 241, 306-316, 325-333, 383-395 e 400 que consubstanciam certidões e informações emitidas pelo Juízo do Comércio de Lisboa onde correu termos o processo especial de revitalização da empresa ré.
Apuraram-se os factos enunciados em 8 e 9 com base nos documentos juntos a fls. 79-80 e 82.
Quanto à entrega/comunicação ao autor o Tribunal deu como provado por aplicação do regime previsto no artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho.
Nos termos do disposto neste preceito legal se alguma das partes faltar injustificadamente à audiência de julgamento e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
O autor faltou à audiência de discussão e julgamento, não se fez representar por mandatário judicial, nem justificou esta sua ausência.
O facto atinente à comunicação nos referidos pontos da matéria de facto são factos pessoais do autor, pelo que se consideram os mesmos como provados por confissão ficta atento aquele regime legal.
Apuraram-se os factos em 10, 11 e 12 com base no acordo das partes quanto a esta matéria. Com efeito, a própria ré alega que não pagou a compensação ao autor, estando por isso este facto assente e não impugnou também os demais.
Apurou-se o facto enunciado em 14 por acordo das partes nos articulados pois não foi impugnado.
Quanto aos demais factos alegados não sendo pessoais do Autor e por ausência de prova se consideraram não provados.»
[3]Cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12/5/2016 e 7/7/2016, prolatados nos Processos n.ºs 144/14.1TTSTB.E1 (relator: Alexandre Baptista Coelho) e 488/12.7TTTMR.E1 (Relator: João Luís Nunes), ambos inéditos em termos de publicação em www.dgsi.pt.      
[4]E que decidiu, em síntese, o seguinte: «Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a)-Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior;
b)-Consequentemente, ordenar a reforma da decisão em conformidade com o agora decidido em matéria de constitucionalidade;
c)-Sem custas.»
[5]Cfr., acerca desta matéria, ALBINO MENDES BAPTISTA, nos textos intitulados “Arguição de nulidades da sentença em Processo de Trabalho” e Conclusões de alegação, objeto do recurso e outras notas sobre recursos em Processo do Trabalho”, publicados, respetivamente, na Revista MINERVA - Revista de Estudos Laborais, n.ºs 7, 2005 e 5, 2004 e também em, do mesmo Autor, “Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho”, Livraria PETRONY, 2008, Lisboa, páginas 283 a 294 e 295 a 306.                
[6]O PER foi introduzido no CIRE através da Lei n.º 16/2012, de 7/4 e o referido regime sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 26/2015, de 06/02 e n.º 79/2017, de 30/06, tendo este último diploma sido objeto da Declaração de retificação n.º 21/2017, de 25/08, tendo tais modificações de regime legal incidido também sobre o texto do artigo 17.º-E, que passou a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º-E
Efeitos
1- A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2- Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3- A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4- Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5- A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6- Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal CITIUS do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
7- A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 17.º-G.
8- A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a)- Serviço de fornecimento de água;
b)- Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c)- Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d)- Serviço de comunicações eletrónicas;
e)- Serviços postais;
f)- Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9- O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.ºs 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
[7]Cfr., por todos, os seguintes Arestos: Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 18/6/2014, processo n.º 899/12.8TTVFX.L1-4, relatora: Maria João Romba (ação laboral) e de 5/6/2014, processo n.º 171805/12.0YIPRT.L1-2, relatora: Ondina Carmo Alves (ação cível); Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2013, processo n.º 516/12.6TTBRG.P1, relator: António José Ramos (ação laboral), de 18/12/2013, processo n.º 407/12.0TTBRG.P1 e de 7/45/2014, processo n.º 344/13.1TTMAI.P1, relator (em ambos): João Nunes (ação laboral), de 5/1/2015, processo n.º 22/13.1TTMTS.P1, relatora: Maria José Costa Pinto (ação laboral) e de 30/6/2014, processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, relator: Caimoto Jácome; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/2/2014, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, relator: Ramalho Pinto, de 16/10/2012 (ação laboral), processo n.º 421/12.6TBTND.C1, relator: Carlos Moreira (ação cível); do Tribunal da Relação de Évora de 16/1/2014, processo n.º 358/13.1TTPTM.E1, relator: José Feteira (ação laboral), todos publicados em www.dgsi.pt.
Também publicado no mesmo local, importa dar relevância ao muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2015, Processo n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, Relatora: Ana Luísa Geraldes, com o seguinte Sumário:
«I- O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objetivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico--financeira.
II– Nos termos do art.º 17.º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
III– No conceito de “ações para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
IV– Tal ocorre com a ação interposta pelo trabalhador contra a empregadora e empresa devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização) e na qual o A. peticiona o reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho e a condenação da empresa no pagamento dos créditos laborais emergentes desse contrato, porquanto a procedência da ação tem reflexos diretos no património do devedor.
V– Tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma ação na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte dos AA. - que figuram igualmente no PER como credores a reclamar da Ré devedora o pagamento desses créditos –, aquela decisão vincula todos os credores e não permite a continuação da referida acção em curso.
VI– Por força do preceituado no art.º 17.º-E, nº 1, do CIRE, não estão verificadas as condições para o prosseguimento da instância na ação em que os Autores buscam a condenação da Ré no pagamento de um crédito superior ao que foi reconhecido no PER, devendo considerar-se, em tal circunstância, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
VII– Esta interpretação não viola a Constituição da República Portuguesa, inexistindo qualquer discriminação ou violação de direitos dos AA., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos.
VIII– A responsabilidade pelas custas da ação cuja extinção foi determinada pela aprovação de um PER, em que a Ré era parte, não pode deixar de se considerar facto imputável à Ré, pois foi esta que, voluntariamente, requereu o PER, para poder continuar a manter a sua atividade económica, recaindo, por isso, sobre esta, a responsabilidade, nos termos expressos no art.º 536.º, n.º 3, do CPC.»          
[8]Cfr., no âmbito do E-book publicado pelo CEJ na sua página da Internet e intitulado «Processo de insolvência e ações conexas», os textos de João Aveiro Pereira e da Fátima Reis Silva, acerca do processo de revitalização (“o Processo Especial de Revitalização” e “Questões processuais relativas ao processo especial de revitalização (art.ºs 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”) a páginas 19 e 65, respetivamente.
[9]Cfr., a esse título, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7/4/2014, processo n.º 918/12.8TTPRT.P1, relatora: Paula Maria Roberto (AT) e de 23/3/2015, processo n.º 645/14.1TTVNG-A.P1, relatora: Maria José Costa Pinto (suspensão de despedimento individual) e do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira (suspensão de despedimento coletivo); cf. ainda, do Tribunal da Relação do Porto, os Arestos de 17/11/2014, processo n.º 295/14.2TTPNF.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho (créditos laborais constituídos após a reclamação de créditos no PER), de 17/12/2014, processo n.º 487/14.4TTVFR-A.P1, relator: Eduardo Petersen Silva (despedimento coletivo e créditos laborais vencidos após aprovação do plano de recuperação) e de 5/1/2015, processo n.º 290/14.1TTPNF.P1, relatora: Fernanda Soares (créditos laborais vencidos após o despacho de nomeação de administrador provisório no quadro do PER), todos publicados em www.dgsi.pt.
No plano cível e do procedimento cautelar de entrega de coisa certa não se reconduzir a uma ação de cobrança de dívida, pelo menos nas circunstâncias concretas ali referidas, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/7/2014, processo n.º 834/14.9TBMTS-B.P1, relator: Rui Moreira.
Ver também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/6/2014, processo n.º 4541/13.1TBLRA.C1, relatora: Catarina Gonçalves (ação de cobrança de dívida contra outros réus que não apenas o devedor do PER) e de 25/2/2014, processo n.º 350/09.0T2AND.C1, relator: Freitas Neto (exclusão da ação de nulidade de trespasse de estabelecimento adquirido pelo devedor), todos publicados em www.dgsi.pt.
Impõe-se dar realce, nesta tentativa de delinear, com rigor, a noção de «ações para cobrança de dívidas do devedor», o que se afirma nos seguintes Arestos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/1/2015, processo n.º 5632/12.1TBBRG.G1, relator: Antero Veiga (Sumário):
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso e o obstáculo à dedução de novas ações aplica-se apenas aos “credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto.
2. No processo especial de revitalização, decorre do despacho que nomeia administrador provisório (al. a) do n.º 3 do 17-C, do CIRE), e aplica-se a todos os credores, referindo-se apenas a ações “tendo em vista cobrança de dívidas – artigo 17-E do CIRE.”
3. Todas as ações e não apenas as executivas devem ser suspensas, por via da instauração de processo especial de revitalização, contando que aquelas se destinem à cobrança de dívidas contra o devedor; já não está em causa o cumprimento do contrato.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/3/2015, processo n.º 1075/13.8TBVIS.C1, relator: Manuel Capelo (Sumário):
«I– Na previsão do art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, e quanto à suspensão das ações aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa e as ações declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias.
II- Fora da previsão desse normativo ficam as ações executivas que não tenham por finalidade o pagamento de quantia certa (v.g. as destinadas a entrega de coisa certa ou a prestação de facto); os procedimentos cautelares que não sejam antecipatórios de cobranças de dívida e as ações declarativas em que o pedido não seja o de cumprimento de obrigação pecuniária e, ainda, aquelas outras em que o pedido principal não seja o de cumprimento de obrigação pecuniária, mesmo que, de forma secundária e para o caso de o pedido principal obter procedência, se deduza pedido de indemnização.» (cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/6/2015, Processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, relator: Ilídio Sacarrão Martins, ambos em www.dgsi.pt)
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/4/2015, processo n.º 39327/13.4YIPRT.P1, relatora: Maria Graça Mira (Sumário):
As ações que têm por fim a cobrança de dívidas previstas na legislação que criou o PER são tanto as declarativas de condenação como as executivas desde que atinjam o património do devedor.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2015, processo n.º 8176/11.5TBMTS.P1, relator: Carlos Gil (Sumário):
Tanto ações declarativas, como ações executivas são abrangidas pelo disposto no n.º 1, do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde que respeitem a obrigações pecuniárias, em sentido estrito, isto é, desde que tenham por objeto uma prestação em dinheiro, excluindo-se dessa previsão as dívidas de valor.   
No sentido da exclusão das ações declarativas, ver Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2013, processo n.º 1190/12.5TTLSB.L1-4, relator: Leopoldo Mansinho Soares (igualmente subscrito pelo relator desta Decisão Sumária), de 21/4/2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, relator: Luís Espírito Santo e Decisão Sumária, de 25/8/2015, prolatada também pelo relator deste Acórdão no processo n.º 7976/14.9T8SNT.L1 (ação de impugnação de despedimento coletivo), encontrando-se todos publicados em www.dgsi.pt.
Essa Decisão Sumária foi depois confirmada em Conferência por Acórdão de 21/10/2015, tendo ainda sido proferidos nessa mesma sessão os seguintes três Arestos, relativos à mesma temática e subscritos pelo mesmo coletivo daquele Acórdão:
- Processo n.º 858/14.6T8LSB-A.L1;
- Processo n.º 4749/13.0TTLSB.L1;
- Processo n.º 6068/14.5T8LRS.L1;
Finalmente, na Sessão do dia 27/1/2016, foi publicado um novo Acórdão da autoria desse mesmo coletivo de juízes, relativo ao Processo n.º 213/14.8TTFUN.L1, convindo realçar que tal coletivo integrava o relator deste recurso e o aqui 1.º Adjunto, mas já não a Juíza-Desembargadora Maria José Costa Pinto.
Importa frisar que a exclusão das ações declarativas aí sustentada não é absoluta pois admite ações de cariz declarativo (ou de natureza equiparada) que ainda podem cair dentro do conceito de «ações para cobrança de dívidas contra o devedor», como é manifestamente o caso dos procedimentos cautelares de arresto ou de outras medidas cautelares que visem também a apreensão judicial de bens, não somente pelo seu objeto (apreensão jurídica de bens, com vista à sua posterior conversão em penhora, numa futura e subsequente execução ou à sua futura entrega ao credor) como pela sua natureza e finalidade última (garantia geral das obrigações – art.ºs 601.º a 604.º e 619.º a 622.º do Código Civil).
Cfr., quanto a este específico procedimento cautelar de arresto, as seguintes decisões sumárias ou coletivas do Tribunal da Relação de Lisboa: Decisão Sumária de 27/1/2015, processo n.º 3636/11.0TTLSB-B.L1, relatado pelo mesmo relator do presente Aresto e Acórdão de 25/6/2015, processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, relator: Ilídio Sacarrão Martins, encontrando-se este último publicado em www.dgsi.pt, ao invés da primeira, que se mantém inédita e que possui o seguinte Sumário:
«I– Um procedimento cautelar de arresto, não somente pelo seu objeto (apreensão jurídica de bens, com vista à sua posterior conversão em penhora, numa futura e subsequente execução) como pela sua natureza e finalidade última (garantia geral das obrigações – art.ºs 601.º a 604.º e 619.º a 622.º do Código Civil), tem de ser reconduzido ao conceito de «ação para cobrança de dívida» contido no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
II– A suspensão da instância decretada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, deveria ter implicado a suspensão das diligências destinadas à efetivação do arresto, por não se verificar uma situação de dano irreparável para o credor que justificasse a sua continuação, nos termos do n.º 1 do art.º 275.º do NCPC.
III– A suspensão da instância cessou por força do encerramento do PER e na sequência do despacho judicial de 25/7/2014, que constatou não terem os credores chegado a acordo quanto a um Plano de Recuperação da Apelante, traduzindo-se, nessa medida, em ato inútil, determinar a revogação do despacho impugnado e sua substituição por um outro que obstasse à cativação provisória das quantias devidas pela Seguradora à devedora, até que o PER culminasse no dito Plano de Recuperação ou se concluísse sem resultados palpáveis, ao nível de um consenso dos credores nesse sentido.
IV– Tendo sido aberto um processo de insolvência contra a Apelante, que se rege pelas regras do CIRE, com especial relevância, atento o objeto da nossa análise, para os artigos 36.º, n.º 1, al. m), 81.º, 85.º, 88.º e 90.º e seguintes, que impõem restrições quer relativamente à administração dos bens do insolvente, quer à sua apreensão judicial, quer finalmente aos meios de reclamação dos créditos por parte dos seus credores, tal regime constitui obstáculo substantivo e adjetivo intransponível no que concerne à restituição à recorrida ou sua gerência das referidas quantias indevidamente apreendidas durante aqueles 21 dias.» 
Cfr., quanto ao procedimento cautelar de entrega judicial de bens, a seguinte jurisprudência: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2013, processo n.º 761/13.7TVLSB.L1-2, relatora: Maria Teresa Albuquerque, de 21/11/2013, processo n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2, relator: Olindo Geraldes e de 22/1/2015, processo n.º 197/14.2TNLSB.L1-6, relatora: Maria Deus Correia, todos publicados em www.dgsi.pt.           
[10]Artigo 359.º
Noção de despedimento coletivo
1– (…)
2- Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a)-Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b)-Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c)-Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
[11]O artigo 368.º do CT/2009 possuiu anteriormente as seguintes duas redações:
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)- Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)- Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)- Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)- Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2- Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
3- O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4- Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
5- O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6- Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3.
(Redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012)
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)- Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)- Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)- Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)- Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2- Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a)- Menor antiguidade no posto de trabalho;
b)- Menor antiguidade na categoria profissional;
c)- Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3- O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4- Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5- O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6- Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3.
[12]O artigo 369.º do CT/2009 possuía anteriormente a seguinte redação:
Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a)-A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b)-A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
2- Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.
[13]O artigo 370.º do CT/2009 possuía anteriormente a seguinte redação:
Artigo 370.º
Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2- Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3- O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.
[14]O artigo 371.º do CT/2009 possuía anteriormente a seguinte redação:
Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2- A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a)-Motivo da extinção do posto de trabalho;
b)-Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c)-Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado posição a esta;
d)-Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; e) Data da cessação do contrato.
3- O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)-15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)-30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)-60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)-75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4- O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
5- Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2 ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. 
[15]O n.º 4 e a primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º do CT/2009 possuem a seguinte redação:
Artigo 363.º
Compensação por despedimento coletivo
1– (…)
4- Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
5- O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6– (…)
Artigo 364.º
Crédito de horas durante o aviso prévio
1- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2- O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3- O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
4- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 365.º
Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2- A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a)-O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b)-O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c)-O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d)-Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3-O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4-Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5-A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6-Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.
7-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 6.
(Redacção da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Outubro de 2013)
[16]O artigo 372.º do CT/2009 possuiu anteriormente as seguintes duas redações:
Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
(Redacção da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 2011 e aplicação apenas aos novos contratos de trabalho)
Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º