Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
MEIOS DE PROVA
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Sumário
Formulado um requerimento de prova fora dos tempos e dos conteúdos legalmente previstos, cabe ao juiz, no exercício do seu prudente arbítrio, avaliar a oportunidade e necessidade da diligência requerida para a descoberta da verdade.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I.RELATÓRIO
“AA”, Lda., autora nos autos identificados à margem, em que são rés as sociedades “BB” e “CC”, notificada do despacho que julgou inadmissível requerimento complementar de obtenção de prova, entrado em juízo em 24/10/2017, e com esse despacho não se conformando, interpôs o presente recurso.
O despacho recorrido foi proferido em 21/05/2018 (conclusão de 15/05/2018) e notificado à recorrente em 04/06/2018; o recurso é interposto da alínea b) do ponto III, que tem o seguinte teor:
«III.- Requerimento da Autora A. refª Citius 27133783 de 24/10/2017 e seu original a fls. 6108 ss
Mostrando-se comprovado o pagamento da multa em conformidade com o decidido a fls. 9103 (ponto B.III do despacho proferido em 16/2/2018) cumpre conhecer do presente requerimento na parte não abarcada também por aquele despacho (a saber: a admissão de junção dos originais anteriormente determinados juntar)
Isto dito:
a)
(…)
b)
Com o presente requerimento requereu ainda a Autora a junção de docs. que numerou de 1 a 6 para “provar”, respetivamente,
quanto aos docs. 1 a 4, que as informações prestadas pela “DD” Portugal Hipermercados não são verdadeiras e, quanto ao doc. 5, que a informação prestada nos autos pela “EE”, S.A. também não reflete a verdade.
A propósito requer que:
- seja enviada nova notificação à “DD” Portugal Hipermercados S.A., bem como à “GG” S.A., com o NIPC …, contendo cópia dos documentos ora apresentados, com vista a exigir os devidos esclarecimentos acerca da contradição entre os mesmos e o que foi afirmado na resposta enviada pelo Grupo “DD” no dia 08 de Junho de 2017, através do e-mail …, devendo ambos ser advertidos que “deverão esclarecer o Tribunal com a verdade e de forma correta, sob pena de aplicação das respetivas sanções legais, nomeadamente de multas”; e
- se notifique novamente o Grupo “EE”, designadamente a empresa “NN”, bem como a empresa “FF” – distribuição alimentar, S.A., com o NIPC …, e sede na Rua … Lisboa, a fim de esclarecer o Tribunal com a verdade e de forma correta, sob pena de aplicação das respetivas sanções legais, designadamente de multa.
Vieram as RR no seu requerimento refª 27388636 de 17/11/2017 (fls. 8998 ss) fazer notar quanto aos novos documentos requeridos juntar que a Autora não cumpre as respetivas regras legais, porque não indicou quais os factos que os mesmos visam demonstrar nem justifica a sua junção tardia, pelo que, conclui, devem os mesmos ser desentranhados. Mais afirmando que se não compreende de todo a junção dos docs. 1 a 4 porque a 2ª Ré demandou o Grupo “DD” através da providência cuja decisão foi junta como doc. 9 com a contestação (tendo entretanto junto a respetiva certidão), tendo tal providência sido interposta em 2009 na sequência de relatos de vendas em lojas do Grupo “DD” de produtos “MM”, de onde avulta a irrelevância de tais documentos, porque tal facto em nada consolida a tese da Autora de que a 1ª Ré vendia produtos “MM” por outros revendedores. Relativamente ao doc. 5 faz notar que este é um catálogo do Pindo Doce de 2017 que nada releva para os autos em que se discutem factos de relação comercial que terminou em 2013. Finalmente e quanto ao doc. 6, faz notar que a alegada venda de mochila “MM” ocorreu no “FF” em 5/9/2010 e terá sido realizada pelo “FF” Distribuição Alimentar, SA e não pela “NN” “EE”, SA.
Impugnou ainda os docs. 7 e 8 porque em língua estrangeira, não sendo junta a respetiva tradução.
Decidindo.
Como se assinalou no nosso despacho de 3/10/2017 e depois também no último despacho proferido a 16/2/2018, o que foi deferido em sede de audiência prévia do requerimento probatório da Autora e para “prova da matéria dos factos atinentes à comercialização dos produtos “MM” em hipermercados/grandes superfícies” (sic requerimento probatório da Autora constante da PI e igualmente da contestação que apresentou no apenso A), em vista da reformulação efetuada pela própria Autora (Ré no apenso A) de tal requerimento em sede da mesma diligência, foi tão só e apenas a solicitação às entidades (cfr. fls. 5631 dos autos – ata de audiência prévia) identificadas a fls. 5476 e 5477 – a saber: “LL”, “KK”, Grupo “DD” e “EE”, os elementos ali descritos até ao terceiro ponto inclusive de fls. 5477, ou seja, incluindo “juntar todas as faturas de compra dos produtos “MM” durante os últimos cinco anos e contratos que subjacentes a tais compras; identificar os fornecedores e origem dos produtos “MM” vencidos nos estabelecimentos (“II”, “KK”, “HH”, “FF”, respetivamente)”.
Ou seja, como também já tivemos oportunidade de expressar no nosso referido despacho de 16/2/2018 a propósito de req. da Autora refª 273688119 de 16/11/2017, desde logo não se alcança o fundamento nem base legal para neste momento a parte reformular, aditar ou por qualquer forma alterar os seus requerimentos probatórios, passada que está a fase para tal efeito legalmente fixada e ademais ainda o prazo que extraordinariamente foi concedido às partes para tal efeito em sede de audiência prévia. E dizemos extraordinariamente, posto que, nos termos do art. 598º, nº 1, do CPC, é a audiência prévia a sede e momento oportuno para alteração dos requerimentos probatórios.
Por conseguinte, não tem qualquer fundamento, nem a lei autoriza que ora a Autora requeira a notificação de qualquer outra entidade que não as que, bem ou mal, identificou anteriormente, razão por que, sem mais, se indefere a requerida notificação da “GG” S.A. e bem assim das empresas “NN” e “FF” – Distribuição Alimentar, S.A.
Relativamente às novas pretendidas notificações a expedir, importa frisar relativamente ao Grupo “DD” que ainda naquele nosso despacho de 3/10/2017 fizemos notar que o ofício anteriormente elaborado solicitando informação não estava correto, mas incompleto. Mais fizemos notar que a comunicação dirigida ao tribunal o havia sido por meio legalmente inadmissível, por não ser possível assegurar quem fosse o seu subscritor e remetente. Razão por que se ordenou a expedição de nova notificação com advertência para este último ponto. Razão por que não só não releva para os autos aquela outra informação, senão para a consideração de que houve uma resposta ao anterior ofício e que assim sendo não houve propriamente uma desobediência à solicitação do tribunal, mas não que tal resposta seja a resposta integral e fidedigna ao que foi ordenado.
Por conseguinte e relativamente àquela resposta de fls. 5846, nada mais há a determinar senão o expresso naquele despacho relativamente à necessidade de expedição de novo ofício com a solicitação de todas as informações e elementos que foi ordenado que prestasse o Grupo “DD” e ora elucidado quanto à irrelevância probatória daquela outra comunicação.
Finalmente, no que tange à resposta da “EE”, faremos notar que o que está em causa é, em simultâneo, a prestação de informação e junção de documentos a coberto das disposições dos arts. 417º, nº 1, 432º e 436º, todos do CPC, tendo as partes do processo uma vez notificadas das informações prestadas e documentos juntos a faculdade de as impugnar e oferecer contraprova e, quando muito, se a informação for imprecisa ou insuficiente, solicitar ao tribunal que o informante preste esclarecimentos ou complemente a sua informação. Ora, é inequívoco que a Autora não aceita como verdadeiro o informado. Porém, tal não autoriza, para além do oferecimento de contraprova relevante, a apreciar pelo tribunal no momento oportuno e valorando globalmente toda a prova produzida, a repetição de ato já praticado, a saber, a notificação ao terceiro para prestar informação com a cominação legal da falta de colaboração e, muito menos, a confrontação desse terceiro com esta contraprova oferecida, o que, manifestamente, comportaria, fora do ritualismo legalmente imposto, uma espécie de depoimento escrito deste terceiro com sua confrontação com documentos juntos aos processo.
Nestes termos e com estes fundamentos, porque extravasa o meio de prova deferido e comportaria depoimento escrito da “EE” não requerido nem consentido pela parte contrária, não sendo sequer invocada e verificada qualquer impossibilidade ou grave dificuldade de comparência em tribunal por parte de representante da aludida entidade, indefiro a requerida nova notificação da “EE” com envio e confrontação com os documentos nºs 5 e 6 juntos.»
No seu requerimento de 24/10/2017, apreciado e decidido no segmento do despacho objeto de recurso, a autora tinha requerido, para o que ora releva, o seguinte:
«Os documentos ora juntos vêm a comprovar que a “DD” Portugal Hipermercados, S.A. não se encontra a apresentar ao Douto Tribunal os factos verídicos, conforme ordenado, pelo que se requer a V. Exa que enviada nova notificação à “DD” Portugal Hipermercados S.A., bem como à “GG” S.A., com o NIPC …, contendo cópia dos documentos ora apresentados, com vista a exigir os devidos esclarecimentos acerca da contradição entre os mesmos e o que foi afirmado na resposta enviada pelo Grupo “DD” no dia 08 de Junho de 2017, através do e-mail ….
Mais deverá ser advertido o Grupo “DD”, bem como a “GG” S.A., de que deverão esclarecer o Tribunal com a verdade e de forma correta, sob pena de aplicação das respetivas sanções legais, nomeadamente de multas.
Requer-se a V. Exa. que, juntamente com a referida notificação, seja enviado o Documento 1 a 4 ora juntos.
Relativamente à resposta da “EE”, S.A., de que supostamente nunca comercializou os produtos em questão, a mesma não reflete a verdade, pois empresas do grupo “EE”, S.A., nomeadamente através dos supermercados “FF”, de facto comercializaram os produtos “MM”. Requer-se a junção do catálogo dos supermercados “FF” (pertencentes ao grupo “EE”), de 17 de Agosto até 20 de Setembro de 2017, que se junta como Documento nº 5, que se junta e se dá por reproduzido, e em que é possível verificar na 3.ª folha, 5.ª página, que o Grupo “EE”, através dos supermercados “FF”, publicita e comercializa produtos “MM”.
Requer-se ainda a V. Exa. a junção de documentação referente a comunicações entre a Autora A. e o “FF” de Tondela, que se junta como Documento n.º 6, onde é pedido por esta àquela que proceda à reparação de uma mochila “MM”, vendida em 05/09/2010, no supermercado de Tondela ao público, que apresentava defeito e que empresas do Grupo “EE” S.A. pediu à Autora que efetuasse a reparação da mesma.
Os documentos ora juntos provam que a empresa “NN”, pertencente ao Grupo “EE”, na sua resposta de 30 de Maio de 2017 não esclareceu o Tribunal com a verdade.
Deste modo, requer-se a V. Exa. que notifique novamente o Grupo “EE”, designadamente a empresa “NN”, bem como a empresa “FF” – distribuição alimentar, S.A., com o NIPC …, e sede na Rua … Lisboa, a fim de esclarecer o Tribunal com a verdade e de forma correta, sob pena de aplicação das respetivas sanções legais, designadamente de multa.
Requer-se a V. Exa. que, juntamente com a referida notificação, seja enviado o Documento 5 e 6 ora juntos.
Deste modo, requer-se ainda que se reitere a notificação da “LL”, bem como da “II” Hipermercados S.A., com o NIPC … e a “JJ” Hipermercados S.A. com NIPC …, e do “KK”, para se virem pronunciar sobre a questão em apreço, em virtude de os mesmos não se terem ainda pronunciado nos presentes autos.»
Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, na parte com a qual a recorrente não se conforma.
A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«I.O presente recurso tem por objeto o despacho proferido nos autos, proferido pelo Douto Tribunal a quo, a 04 de Junho de 2018, o qual julgou parcialmente improcedente o requerimento apresentado pela Autora, ora Recorrente, a 16 de Novembro de 2017.
II. Não obstante o exposto, sempre se diga, a título de questão prévia, que cumpre salientar que em sede de fundamentação da decisão recorrida, o Mmo. Juiz terá incorrido em erro de interpretação da Audiência Prévia no que concerne ao parágrafo “Referindo exclusivamente à informação deferida naquele primeiro despacho (tendo tudo o mais sido indeferido), a saber…”, aposto no Req. da Autora Refª 28535503 de 15/3/2018,
III. Porquanto, confrontando tal afirmação com o que consta na decisão sobre a matéria ocorrida em sede de Audiência Prévia, verificamos que nesta foi determinado que fosse “solicitado às entidades identificadas, a fls. 5476 e 5477, os elementos ali descritos, até ao terceiro ponto inclusive de fls. 5477, indeferindo-se, por ora, a última parte do pedido, atendendo a que, por ora, se desconhece quais os fornecedores dos produtos “MM” que as entidades em questão vão identificar nos últimos cinco anos de compra e venda”.
IV. Face às transcrições acima apostas, a Mma. Juíza em sede de Audiência Prévia deferiu os elementos probatórios requeridos pela Autora a fls. 5476 e 5477 até ao terceiro ponto inclusive, reservando a pronúncia sobre os restantes pontos para momento posterior, em virtude da necessidade de aguardar pela resposta das entidades referidas a fls. 5476 e 5477.
V. A afirmação da Mma. Juíza em sede de Despacho (conclusão 15/05/2018, na parte que ora apreciamos), inculca que os restantes pontos para além do terceiro, que foi deferido, teriam sido indeferidos em sede de Audiência Prévia, o que não é verdade.
VI.Face ao exposto, cabendo recurso da decisão em apreço, devendo ser revogada, devendo ser substituída por outra que alinhe na decisão proferida pela Mma. Juíza em sede de audiência prévia e transitada em julgado, que não indeferiu tais pontos, mas que relegou o conhecimento dos mesmos para momento posterior.
VII. Parece-nos ainda que a reformulação da afirmação do Mmo. Juiz poderá ser reformada pelo próprio, nos termos do artigo 616º do C.P.C., o que desde já se requer.
VIII. Sem conceder, e agora no que concerne às decisões de indeferimentos supra aludidas, com as quais não se pode a Autora conformar com a decisão proferida, vem a mesma impugná-las.
IX. O Mmo. Juiz a quo terá incorrido em errada interpretação, à luz do art. 598º, nº 1, do C.P.C., do que foi peticionado pela ora Recorrente a 16 de Novembro de 201.
X. No caso em apreço, não é pretensão da Recorrente, no requerimento apresentado a 16/11/2017, proceder a qualquer alteração material do requerimento probatório, mas sim concretizar os aspetos sobre os quais deverão versar os esclarecimentos a serem prestados por essa entidade notificadas para esse efeito, em nada da decisão que já apreciou materialmente os requerimentos probatórios, mas apenas especificando-os.
XI. A decisão recorrida indeferiu o requerimento de remessa com as notificações expedir de elementos documentais juntos aos autos, e bem assim do pedido de aposição de perguntas mais concretas a colocar a tais entidades de modo a contextualizar as questões e a direcionar as respostas para o foco daquilo que se pretende saber.
XII. Ora, em termos processuais, conforme resulta, aliás, do número 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, é certo que o momento adequado para proceder à alteração do requerimento probatório deverá tomar lugar em sede de Audiência Prévia, tal como afirmado do Douto Despacho ora recorrido, conclusão esta que não se discute, mas, sempre se diga que, no caso em apreço, não é pretensão da Recorrente, no requerimento apresentado a 16/11/2017, proceder a qualquer alteração material desse mesmo requerimento probatório, mas tão somente, no âmbito desse requerimento probatório que foi deferido, concretizar, face às respostas já enviadas pelas entidades notificadas, nomeadamente, Grupo “DD” e Grupo “EE”, os aspetos sobre os quais deverão versar os esclarecimentos a serem prestado.
XIII. As questões concretas que a recorrente pretende ver colocadas em nada divergem do requerimento probatório apresentado e deferido, mas apenas especificam-no, fazendo, inclusive, constar na notificação a expedir elementos que poderão contextualizar a entidade notificada, habilitando-a a responder de forma esclarecida.
XIV. Por outro lado, desta feita no que concerne ao pedido também indeferido de extensão de notificação às entidades elencadas no requerimento apresentado a 16/11/2017, tais entidades fazem parte do Grupo de empresas devidamente elencados em sede de requerimento probatório.
XV. Apenas se afigurou à Recorrente essencial proceder à concretização de entidades que deveriam ser notificadas, uma vez que as que haviam sido anteriormente notificadas pelo Douto Tribunal, apesar de também pertencentes ao mesmo grupo societário, eram empresas que exerciam atividades sobre áreas que em nada se relacionavam com o objeto dos presentes autos, pelos que as mesmas nunca poderiam prestar os esclarecimentos necessários para a descoberta da verdade material, frustrando deste modo a obtenção da prova requerida, e devidamente deferida.
XVI. Não existe qualquer razão que obste à notificação da “GG”, S.A. (referente aos supermercados “HH”/”DD”), e das empresas “NN” e “FF” – Distribuição Alimentar, S.A. (referentes aos supermercados “FF”), quando a Autora pretendia apenas especificar dentro dos grandes grupos comerciais enunciados, quais seriam as entidades concretas que teriam competência para transmitir a informação solicitada.
XVII. Tudo com vista à cooperação e à agilização da gestão processual, tendo em consideração a incontestável complexidade e diversidade do objeto da causa, por forma a concretizar da melhor forma a prova que pretendia ver produzida, e cujo requerimento havia já sido deferido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas. julgar por procedente o presente Recurso interposto, conforme Alegações ora apresentadas, reparando o Douto Despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo,e,em conformidade,ordenar a
a) que as novas notificações sejam efetuadas, com cópia dos documentos juntos e referidos no requerimento apresentado pela ora Recorrente, a 16 de Novembro de 2017, colocando-se as perguntas também feitas constar pela recorrente, nos termos aí pedidos.
b) as novas notificações deverão ser efetuadas também às entidades identificadas no requerimento apresentado pela ora Recorrente, a 16 de Novembro de 2017, nos termos também aí pedidos.
Só assim se fazendo JUSTIÇA!»
As recorridas contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho e concluindo:
«a) O despacho de 21.05.2018, no segmento sindicado [alínea b) da parte III], mostra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo ponderado as razões invocadas pela autora, bem como aquelas que foram opostas pelas aqui recorridas.
b) Os presentes autos iniciaram-se em 2014 e ainda não foi possível a realização de audiência de julgamento, em face das sucessivas junções de documentos, traduções, originais, que a autora continuamente faz chegar ao processo.
c) A autora, no tempo processual adequado (antes do saneador), apresentou requerimento de prova, o qual foi parcialmente deferido, no que respeita à notificação de entidades terceiras.
d) A autora não pode continuar, perpetuamente, a fazer chegar aos autos mais pedidos de notificação de outras entidades terceiras, sob pena de estar a impedir que os autos possam alcançar uma decisão, em tempo útil.
e) Tal é tão ou mais importante neste processo, uma vez que não se aprecia apenas pretensão da autora contra as rés; está em causa também ação de condenação iniciada pela aqui 1.ª Ré contra a autora, posteriormente aqui apensada, na qual se peticiona o valor de cerca de €700.000,00 em faturas que a aqui autora não contestou.
f) A autora continua a fazer um uso reprovável dos autos, ao afirmar, em plenas alegações, que a secretaria dirigiu a entidades erradas as notificações (dirigiu às entidades e para as moradas indicadas pela autora), dizendo “…face às notificações erradamente feitas pela secretaria judicial a entidades que nada têm a ver com os presentes autos…”.
g) A referência no despacho da audiência prévia “…indeferindo-se por ora…”, como se comprova facilmente pela leitura integrada de tal parágrafo, não significa a notificação de novas entidades, mas, no limite, oficiar as mesmas sobre os demais pontos do pedido de informação.
h) Oficiar novas entidades significa efetivamente proceder a alterações profundas no requerimento probatório, já que não estão em causa simples erros de escrita, que possam ser retificados no requerimento da autora.
i) Acresce que a própria autora sempre esteve em condições de identificar corretamente as entidades terceiras, fazendo fé nas suas alegações, mormente que estiveram à venda mochilas “MM” em várias superfícies comerciais. Bastaria comprar qualquer produto em tais lojas, para saber qual a entidade comercial em causa, o seu número de contribuinte e até a sua sede social.
j) O processo civil é um processo de partes, no qual o princípio da autorresponsabilização das partes ainda desempenha um papel decisivo, não sendo lícito ao tribunal atuar em matérias que não são de conhecimento oficioso – art.º 411.º do CPC.
k)Neste sentido, entre muitos outros acórdãos, o acima identificado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.03.2018.
l) Desta guisa, deverá ser confirmado o segmento em crise do Despacho de 21.05.2018, e a final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.
Nestes termos, requer-se a Vossa Exas., face a tudo o que foi adrede expendido, que se dignem considerar improcedente o recurso, confirmando o Despacho de 21.05.2018.»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
OBJETO DO RECURSO
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se deve ser revogado o despacho de 21/05/2018, III, b), e substituído por outro que, nessa parte, admita as novas diligências de prova requeridas pela autora.
II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Está em causa neste recurso intercalar a admissão de um requerimento de prova avulso e atípico. Avulso porque deduzido fora dos tempos regulamentares para o efeito. Atípico porque não respeita a nenhum dos meios típicos (apresentação de documentos, confissão ou declarações de parte, inspeção judicial, perícia, inquirição de testemunhas), pretendendo a recorrente que terceiros, que já tinham sido notificados para prestar certas informações, voltem a sê-lo, com exibição de certos documentos que alegadamente contrariam as informações prestadas, para esclarecerem as contradições entre os ditos documentos e as informações que tinham prestado.
A instrução do processo tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (art. 410 do CPC). Há momentos próprios para apresentar os requerimentos probatórios.
Em regra, os requerimentos de prova são feitos nos articulados onde se alegam os factos a provar:
- No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552, n.º 2, do CPC);
- Na contestação, o réu deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica (art. 572, al. d), do CPC);
- Nos articulados supervenientes, as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta (art. 588, n.º 5, do CPC);
- Também nos incidentes é esta a regra (art. 293 do CPC).
Os requerimentos probatórios oportunamente apresentados nos respetivos articulados podem ser alterados na audiência prévia (quer esta ocorra nos termos do disposto no artigo 591.º, quer ocorra nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º) – art. 598, n.º 1, do CPC.
Fora dos momentos referidos, são permitidas algumas alterações em casos expressamente previstos.
Assim, no que respeita a testemunhas, o rol pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (artigo 598, n.º 2, do CPC). A partir daquele momento, para prova dos factos da causa, novas testemunhas apenas podem ser introduzidas por via do instituto da substituição, verificando-se os requisitos desta (arts. 508 e 510 do CPC).
No que respeita a documentos, se não forem juntos com o articulado respetivo, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (art. 423, n.º 2, do CPC). Após este limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3 do mesmo artigo). Podem ser solicitados documentos em poder de terceiro ou da contraparte, estando o requerimento ao tribunal para que notifique aquelas entidades nesse sentido sujeito aos mesmos prazos (arts. 432 e 429 do CPC).
A prova por declarações das partes constitui uma exceção, pois pode ser requerida até ao início das alegações orais em 1.ª instância (art. 466, n.º 1, do CPC).
A inspeção judicial também tem um regime de exceção, pois «será realizada sempre que o tribunal o julgue conveniente, por sua iniciativa ou a requerimento da parte» (art. 490 do CPC), o que nos leva a concluir que pode ser requerida a todo o tempo, pois só será deferida, independentemente do momento em que seja requerida, quando o tribunal o julgue conveniente. É sempre este o fundamento da admissão ou da recusa, e não o momento em que foi requerida.
O requerimento de prova não admitido (rectius, na parte não admitida) não respeita nem os momentos de apresentação de requerimentos probatórios nem se adequa a nenhum dos conteúdos típicos desses requerimentos. A autora tinha solicitado a notificação de determinadas entidades para prestarem certas informações. Deferido o requerimento e prestadas as ditas por algumas dessas entidades, a autora não concorda com as informações prestadas, que diz serem falsas e junta documentos que, em seu entender, demonstram essa desconformidade. Pede agora que às mesmas entidades e a outras dos mesmos grupos voltem a ser colocadas as questões, com visualização dos documentos que junta.
Diligências deste jaez apenas poderão ser deferidas se o juiz o entender necessário ou particularmente conveniente para a descoberta da verdade material. Isto se não se reconduzirem a depoimentos testemunhais escritos, fora dos casos permitidos por lei, como parece ser o caso.
Com efeito, o juiz pode, mesmo oficiosamente, ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411 do CPC). Há referências pontuais sobre a requisição oficiosa de prova a propósito de vários meios de prova (v.g. arts. 467, n.º 1, 468, n.º 1, al. a), e 477, do CPC, sobre a prova pericial, art. 452, n.º 1, para depoimentos ou esclarecimentos das partes, art. 526, para inquirição de pessoa que não foi arrolada como testemunha, quando haja razões para presumir que essa pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa).
No caso dos autos, o juiz indeferiu as novas diligências por despachos exaustivamente fundamentado, acima reproduzido na parte agora relevante e que não nos merece reparo.
Formulado um requerimento de prova fora dos tempos e dos conteúdos legalmente previstos, cabe ao juiz, no exercício do seu prudente arbítrio, avaliar a oportunidade e necessidade da diligência requerida para a descoberta da verdade.
IV.DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido na parte objeto de recurso.