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NOTA JUSTIFICATIVA
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO DO VALOR
PRAZO E MODO DE RECLAMAÇÃO
Sumário
1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respetivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
2. A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP.
3. É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído.
4. O decurso do prazo de 5 dias previsto no artº 25 do RCP sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse ato processual, isto é, apenas, de desencadear, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, tal incidente, mas não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva.
Texto Integral
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I. RELATÓRIO
Nos autos com processo ordinário em que é autora X Indústria Transformadora do Papel, SA com os elementos identificativos constantes do processo, e é ré Y, Ibérica SL todas neles melhor identificadas, foi proferida decisão judicial, na sequência de apresentação, pela ré da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos previstos pelo artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais e da subsequente apresentação pela autora de reclamação a tal nota.
Essa decisão teve o seguinte teor:
Y, Ibérica SL, ré nos presentes autos veio, sem prejuízo do que se vir a decidir no incidente de liquidação, e do consequente resultado em termos de custas, e de forma a não precludir o direito que lhe assiste de exigir custas de parte, apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos previstos pelo artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.
Alega que tem a receber a quantia total de € 11.259.36, defendendo, para o aqui importa que o decaimento da autora na 1ª instância é 97.48% do valor das custas e o da ré é de 2,52%.
Notificada, veio a autora X Indústria Transformadora do Papel, SA apresentar reclamação dizendo que a determinação da conta de custas nos termos supra descritos pela ré, tem por base premissas que não correspondem ao determinado nas respectivas decisões judiciais, porquanto na decisão proferida pela primeira instância a reconvenção foi julgada totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada ao pagamento à autora da quantia global de € 330.649,14, pelo que o valor de decaimento correcto é de 74,87% e não de 97,48% como pugna a ré.
Defende assim que atendendo a tal decaimento de 74,87%, e se fosse esta a decisão final e não sujeita a liquidação em sede de execução de sentença, a autora seria apenas devedora do valor global de € 9.820,40 e o valor de custas de parte que a ré teria a pagar à autora a título de custas seria de € 9.226,03.
Mais invoca que, atendendo à provisoriedade das decisões, a autora reportou a imputação de custas para a fase final desta acção e seu incidente de liquidação de sentença, por entender que é prematura e precipitada a elaboração da respectiva nota nesta fase em que não está ainda decidida a liquidação de sentença e a responsabilidade das partes e pede que se decida no sentido da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ser considerada inoportuna e em consequência disso, determinar-se a sua improcedência.
A ré não apresentou resposta à reclamação.
O Ministério Público e o Sr. Oficial Contador pronunciaram-se conforme antecede, tendo vindo só neste momento a ré pronunciar-se no sentido de discordar com o decaimento apurado por este último.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa referir tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do art.º 33º, nº 2, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, na redacção dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03, não estavam obrigadas ao cumprimento de tal normativo.
E, assim, a reclamação da nota de custas de parte, sendo um incidente processual inominado, está sujeita apenas ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais (cf. artºs 145º, nº 1 e 539º, nº 1, do NCPC e 31º, nº 6, 1ª parte, do RCP).
Posto isto, e como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.
Resulta do disposto no art.º 529º do NCPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).
A taxa de justiça traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137).
O art.º 530º do NCPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais diploma que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. A regra geral, prevista no art.º 6º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento.
Nos recursos, de acordo com os artºs 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações.
Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrido, através do instituto de custas de Parte.
Há, porém, situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago. É o caso dos incidentes/procedimentos anómalos e outros incidentes e procedimentos previstos na Tabela II e, as acções declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I).
No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e € 275,000,00 decorrendo do nº6 do artigo 7º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando os critérios constantes do nº 7 do art.º 530º do NCPC. Inexistindo dispensa de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final.
Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas.
Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP.
Uma vez que neste caso, não será elaborada conta da sua responsabilidade, a secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efectuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas departe.
Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte.
E assim as custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
Em suma "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas” – o sublinhado é nosso. (Cf. artºs. 529º, nº 4, e 533º, do NCPC e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, p. 74).
O nº 1 do art.º 533º do NCPC, remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artºs 25º e 26º.
Por sua vez, a Portaria nº 419-A/2009, de 17.04l, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03 concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.
A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no art.º 25º do RCP, resultando do preceituado no art.º 30º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.
Nos termos do nº 2 do art.º 25º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:
§ indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber [alínea d)];
§ indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento [alínea e)];
De acordo com o previsto no art.º 26º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).
Com efeito, resulta do nº 3 do art.º 26º, do RCP que a parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
§ os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
§ os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [alínea b)];
§ o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
§ os valores pagos a titulo de honorários do agente de execução [alínea d)].
E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no nº 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do nº 6 do art.º 530º do NCPC.
Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – art.º 29º, nº 3, da aludida Portaria nº 419-A/2009.
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo.
Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda.
Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão.
Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual- neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional; DR nº 130/2015 Série II de 2015-07-02.
Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artºs 26º, nº 3, e 36º, nº 3, do RCP, e do art.º 607º, nº 6, do NCPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte.
Como resulta do preceituado no nº 1 do art.º 29º do RCP, a conta de custas é elaborada na 1.ª instância, pela secção de processos, no prazo de 10 dias, nomeadamente, após o trânsito em julgado da decisão final.
A conta abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (art.º 30º, nºs 1 e 2, do RCP).
Revertendo ao caso dos autos, tem este tribunal que a apresentação da nota de custas de parte, nesta fase, é desaconselhável.
Com efeito, para além da condenação das partes em custas ser provisória, as partes também ainda não foram notificadas para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste momento as partes não podem efectivamente aferir - como exige o citado art.º 25 do RCP - as quantias pagas ou a pagar.
Acresce dizer que no que se refere aos valores da nota em causa, e salvo o devido respeito, nem a autora, nem a ré têm razão quanto à percentagem de decaimento, porquanto a sentença proferida em primeira instância foi parcialmente revogada quer pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que sempre seria com base nesta última decisão que se poderia desde já apurar a responsabilidade pelas custas referentes à 1ª instância e à Relação.
Deste modo, e tendo em consideração a posição assumida pelas partes, ao abrigo dos poderes de gestão e adequação processuais (cf. artºs 6º e 547º, do NCPC), com vista a evitar a duplicação de actos, afigura-se-nos mais acertado deferir a reclamação apresentada pela autora, mas apenas quanto à oportunidade (ou falta dela) de apresentação da nota de custas de parte e determinar que ambas as partes procedam à apresentação das respectivas notas após decisão final do incidente de liquidação.
Decisão:
Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada pela autora nos termos acima exarados, determinando-se que ambas as partes procedam à apresentação das respectivas notas discriminativas e justificativas das custas de parte após decisão final do incidente de liquidação.
Custas deste incidente a suportar por autora e ré, na proporção de metade.
Notifique.
*
Descontente com esta decisão apresenta a ré recurso cuja alegação termina com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso de Apelação, interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que decidiu da seguinte forma:
"Defere-se parcialmente a reclamação apresentada pela autora nos termos acima exarados, determinando-se que ambas as partes procedam à apresentação das respetivas notas discriminativas e justificativas das custas de parte após decisão final do incidente de liquidação.
Custas deste incidente a suportar por autora e ré na proporção de metade.
II. Relembramos que, na presente ação o Tribunal da Relação de Guimarães por douto acórdão "decidiu conceder parcialmente provimento ao recurso da ré e consequentemente revogando também parcialmente a sentença recorrida, condenar a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação ulterior, quanto aos danos patrimoniais supra referidos, depois de deduzido o valor recebido pela autora em virtude da garantia de que a mesma era beneficiaria sempre e na medida em que haja identidade de interesses protegidos por ambos os tipos de prestações. Quanto ao mais nega-se provimento ao recurso da ré e ainda se nega total provimento ao recurso da autora e nessa medida se confirma a sentença recorrida. " E III. O Acórdão do STJ" decidiu negar a revista da autora e conceder parcial provimento á revista da ré e em consequência condenou a autora a pagar à ré a quantia correspondente ao valor da garantia autónoma prestada por esta que exceda o montante da indemnização, reconhecida á autora que vier a ser fixada. Manter o mais decidido. " IV.O Acórdão do STJ transitou em julgado, motivo pelo qual a ré até 5 dias após o transito em julgado do acórdão do STJ, designadamente no dia 10/09/2018, juntou um requerimento ao Tribunal e notificou a autora, contendo a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do art.º. 25° n° 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). V. A Autora não remeteu ao Tribunal nem à ré, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e VI. Reclamou da nota de custas de parte apresentada pela Ré, sem no entanto proceder ao deposito 50% do valor da nota, e fundamentou a sua reclamação da seguinte forma: "atendendo à provisoriedade das decisões a autora reportou a imputação de custas para a fase final desta ação e seu incidente de liquidação de sentença, por entender que é prematura e precipitada a elaboração da respetiva nota nesta fase em que não esta ainda decidida a liquidação de sentença e a responsabilidade das partes e pede que se decida no sentido da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ser considerada inoportuna e em consequência disso, determinar-se a sua improcedência". (negrito nosso); VII. Atento o anteriormente exposto, e por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, dela vem recorrer, submetendo à apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães as seguintes questões:
A. O deferimento da reclamação da autora quanto à oportunidade (ou falta dela) de apresentação da nota de custas de parte; B. O deferimento da reclamação apesar da falta de deposito do valor da nota de custas de parte, respeitante à reclamação da autora, por ter sido entendido pelo Tribunal que esta não estava obrigada ao cumprimento do art. 33° n° 2 da portaria 419-A/2009 de 17.4, por entender ter sido esta norma declarada inconstitucional na redação dada pela portaria 82/2012 de 29.03; C. O indeferimento da apresentação da nota de custas de parte apresentada pela ré, em virtude de o Tribunal de 1ª instância entender ser nesta fase desaconselhável, e conta de custas de parte só após a decisão final do incidente de liquidação; E. Do conhecimento da nota de custas de parte apresentada pela ré e consequente condenação da Autora no pagamento; F. Da condenação da ré em custas pelo incidente.
Passemos de seguida à análise das questões supra elencadas:
VIII. Quanto à questão (A) que decidiu do deferimento da reclamação da autora quanto à oportunidade (ou falta dela) de apresentação da nota de custas de parte, entendemos que o Tribunal de 1ª Instancia não andou bem ao decidir que a autora apesar de não ter apresentado a nota de custas de parte, ainda lhe é possível vir a apresentá-la em sede de incidente de liquidação. IX.A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, vai em contra do disposto normativo legal nº 1 do art. 25° do RCP, ou seja, a não apresentação de requerimento de nota de custas de parte, findo os 5 dias após o transito em julgado, preclude o direito ou mesmo caduca o direito à apresentação pela autora da nota em data posterior. X. Veja-se a este propósito vários acórdãos: No Acórdão da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 4470/l1.3TDLSB.l.LI-3, in www.dgsi.pt, decidiu-se o seguinte: «[... ]0 prazo de apresentação da nota discriminativa das custas de parte aplicável ao caso é o contido no referido artº 25°/1, do RCP. [ ... ] Em suma, a nota de custas de parte apresentada pelos recorrentes apenas teria sido tempestiva se apresentada dentro do prazo de 5 dias previsto no n. ° 1 do artigo 25 o/R CP. Ultrapassado tal prazo, o direito à sua apresentação e reclamação caducou: «Esta interpelação é absolutamente necessária, uma vez que, se a mesma não for assegurada no prazo de lei assinalado para o efeito, isso determina a caducidade (. . .) do direito de haver um tal reembolso: terá havido uma condenação no pagamento das custas, e também das custas de parte sem dúvida; esta decisão condenatória determina o nascimento da obrigação de pagamento, sem dúvida também; mas, para que uma tal obrigação se vença, tem a mesma de ser exigida pelo credor - parte vencedora no pleito - ao devedor - parte que haja decaído -, através da interpelação para pagamento, a qual exactamente se contém na mencionada nota discriminativa e justificativa». XI.No Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2016, proc. n.º 224/09.5TBCBR-B.Cl, in www.dgsi.pt afirma-se o seguinte: <<É no exacto momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efectivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. Contudo, tal obrigação tem de ser posteriormente liquidada através do incidente ou mecanismo previsto no artigo 533.º n° 2 do CPC - a parte credora deverá elaborar a uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a ao tribunal da causa, onde ficará a mesma inserta nos autos, bem como à parte vencida (artigos 25.º do RCP e 30° a 33º da Portaria n. ° 419-A12009, de 17 de Abril). Esta liquidação e interpelação da parte contrária no prazo assinalado por lei para o efeito é absolutamente necessária, sob pena de preclusão do direito ao seu reembolso, não cabendo aqui e agora discutir se nos encontramos perante um prazo de caducidade ou de prescrição;» XII. Também no Acórdão da Relação do Porto (secção criminal) de 19.02.2014, proc. n.º 269/l0.2TAMTS-B. Pl, in www.dgsi.pt.sedefendeque<<1-Acaducidade.seestabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente. II - O pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento. III - O requerimento, a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art. o 25º do RCP.» Pelas razões aduzidas, discordamos desta leitura que, com todo o devido respeito, para além de não explorar as virtualidades interpretativas das demais normas legais relativas a esta questão, reputamos inconstitucional.[2] Parece ser este igualmente o entendimento de Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, SA Edição, pág. 313, quando afirma: «No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê. " XIII. Consequentemente e atento o anteriormente exposto, ultrapassado o respetivo prazo de S dias após o transito, o direito de a Autora apresentar a nota, terminou ou por caducidade ou por que precludiu, pelo que não andou bem o tribunal, na decisão que tomou e por isso se pede ao TRG que decida a revogação da decisão. XIV. Quanto à questão (B) de deferimento da reclamação apresentada pela autora, apesar da falta de deposito do valor da nota de custas de parte, o Tribunal decidiu que a autora não estava obrigada ao cumprimento do art. 33° nº 2 da portaria 419Al2009 de 17.4, por esta norma ter sido declarada inconstitucional na redação dada pela portaria 82/2012 de 29.03. XV. Somos de entendimento que o Tribunal da 1ª instância não andou bem, ao decidir como decidiu. Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produziu efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela tenha revogado (artigo 282.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), pelo que será de concluir que se mantém em vigor a redacão originária do artigo 33.° nº 2 da referida portaria, que sujeita a reclamação ao depósito não dos 100% mas sim de 50 % do valor da nota de custas de parte. XVI. Por conseguinte, ao abrigo do nº 2 do art. 33 da Portaria n." 419-A/2009, de 17 de Abril: 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota. "motivo pelo qual a autora estava obrigada ao deposito de 50% do valor da nota de custas de parte sob pena de indeferimento da sua reclamação. XVII. Vejamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no proc. 1466114.7T8CBR-E.C1 onde se diz "1- O depósito da totalidade da nota de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, a nota discriminativa de custas de parte é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, nos termos do n° 2 do Artigo 33. ° da Portaria n. ° 419-A12009, de 17 de Abril. XVIII. Em consequência do exposto, a Reclamação da autora, por estar sujeita ao imediato depósito de 50% do valor da nota, depósito esse que não foi efetuado, deveria ter sido liminarmente indeferida, o que se requer ao Tribunal da Relação de Guimarães; XIX. Quanto à questão (C), sobre o indeferimento da apresentação da nota de custas de parte apresentada pela ré, e ter determinado que ambas as partes procedam à apresentação das respetivas notas só após a decisão final do incidente de liquidação, entende a ré que o Tribunal de 1ª instância não podia ter decidiu como decidiu. xx. Para tanto o Tribunal de 1ª Instância no seu corpo decisório, indicou como fundamentou:"(...). Revertendo ao caso dos autos, tem este tribunal que a apresentação da nota de custas de parte, nesta fase é desaconselhável. (sublinhado nosso); XXI. Sucede que o momento de apresentação da conta de custas de parte não está dependente do livre arbítrio do Tribunal, nem das partes, nem é uma questão de ser ou não desaconselhável. XXII. O disposto no n° 1 do art. 250 do RCP estabelece o prazo dentro do qual a nota deve ser apresentada; ou seja, estabelece um prazo perentório, art. 139º n o 3 do C. Civil de até 5 dias após o transito em julgado, para que as partes apresentem as suas notas de custas de parte, findo esse prazo extingue-se o direito de praticar o ato, ou seja, o direito de praticar o pedido de custas de parte. XXIII. Ora a ré apresentou dentro do prazo legal a sua nota, motivo pelo qual o
Tribunal de 1ª instância devia ter decidido pelo deferimento da a apresentação pela ré da nota de custas de parte, e quanto à autora, como não apresentou nota de custas de parte, devia ter decidido que prec1udiu/caducou o seu direito a apresentar. XXIV. Aliás nos presentes autos não mereceu duvida ao Tribunal de 1ª instância que a ação principal transitou em julgado, nos termos do art. 6280 do CPC e como tal sujeito a custas, (art. ° 1 ° do RCP). Tanto assim foi, que o Tribunal de 1 a instância, em 21/09/2018 remeteu os autos à conta, tendo proferiu o seguinte despacho a fls … dos autos, "tomei conhecimento das doutas decisões proferidas pelos tribunais superiores. Vão os autos à conta JJ XXV. Para efeitos do Regulamento das Custas de parte é indiferente a condenação que vier a ser proferida em ulterior liquidação, a existir, será um processo autónomo sujeito a custas, nem faria qualquer sentido que as partes se mantivessem à espera de uma ulterior liquidação (desconhecendo quando e se irá ser aberto o incidente), para poder apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte sobre a ação principal já finda. XXVI. Refere ainda o Tribunal de 1 a instancia no corpo decisório para fundamentar a sua decisão que "(. …) para além da condenação das partes em custas ser provisoria, as partes também ainda não foram notificadas para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Neste momento as partes não podem efetivamente aferir- como exige o citado art. 25 do RCP - as quantias pagas ou a pagar. (. . .) XXVII. Quanto à condenação das partes em custas ser provisoria, a recorrente não descortina o raciocino do tribunal para chegar a esta conclusão, mas sublinha-se que o tribunal já remeteu em 21/09/2018, (em data anterior à data da decisão de que se recorre), a conta para ser elaborada pela secretaria do Tribunal, razão pela qual também por este motivo o dito fundamento invocado pelo tribunal não deve merecer acolhimento do TRG. XXVIII. o mesmo se diga sobre o fundamento de que:" as partes também ainda não foram notificadas para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça ", sobre o qual cumpre esclarecer que não vislumbramos aqui impedimentos da apresentação da nota apresentada pela ré, quanto muito dará possibilidade de correção posterior. XXIX. E no que se refere ao fundamento alegado pelo Tribunal, "neste momento as partes não podem efetivamente aferir- como exige o citado art. 25 do RCP - as quantias pagas ou apagar", esclareça-se que o art. 25° do RCP não exige a indicação pelas partes das quantias a pagar. XXX. Estipula o n° 2 al. b) do art. 25 do RCP que devem constar da nota justificativa as "quantias efetivamente pagas pela parte a titulo de taxa de justiça", que foi o que fez efetivamente a ré. XXXI. A norma do n" 2 do art. 25° do Regulamento das Custas Processuais ao
referir na al. b) "Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a titulo de taxa de justiça" quer referir-se às "quantias já liquidadas" àquele título. XXXII. Pelo que não faria qualquer sentido a norma referir-se, como alias não se
refere, a quantias que se venham a liquidar, uma vez que se a ré estivesse à espera da conta de custas a emitir pela secretaria deixaria precludir o prazo dos 5 dias imposto legalmente pelo 25° n° 1 do RCP XXXIII. Veja-se a este respeito o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-5- momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial); b) Não existe incongruência entre o disposto no nº 1 do art. 25. o do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do art. 31º da Lei de 17 de Abril; c) Neste último preceito, o legislador refere expressamente «nota descritiva» e não «conta de custas final»; d) Tal nota descritiva deve ser remetida às partes simultaneamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo; e) Ocorrendo a omissão de envio da apontada nota pela secretaria, a parte vencedora deve arguir a preterição de formalidade essencial e não aguardar pela conta vários meses; f) Considerar como «dies a quo» da contagem do prazo referido no n. o J do art. 25. o do Regulamento das Custas Processuais o correspondente ao momento da notificação da conta de custas é desatender ao regime emergente do apontado preceito bem como ao consagrado na Portaria à qual se fez referência". XXXIV. Atento o exposto, entende a ré Recorrente que indicou bem tal como lhe é imposto pela al. b) do art. 25° do RCP as quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a mais não era obrigada, ou seja, não era obrigada a indicar as quantias a pagar, e consequentemente não podia ter sido indeferida a sua nota pelo Tribunal com base nesse fundamento; XXXV. Quanto à questão (D) do conhecimento da nota de custas de parte apresentada pela ré e consequente condenação da autora no pagamento. XXXVI. O Tribunal de la instancia no corpo decisório, fundamentou a sua decisão " no que se refere aos valores da nota em causa, e salvo o devido respeito, nem a autora, nem a ré têm razão quanto à percentagem de decaimento, porquanto a sentença proferida em primeira instância foi parcialmente revogada quer pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que sempre seria com base nesta última decisão que se poderia desde já apurar a responsabilidade pelas custas referentes à 1 a instância e à Relação. " XXXVII. Sucede que quer a reclamação da autora quer da decisão resulta discordância quanto aos valores da nota de conta de custas de parte apresentada pela ré apenas quanto à percentagem do decaimento; XXXVIII. A ré entende que a sua nota deve ser deferida na sua totalidade, motivo pelo qual se requer ao Tribunal da Relação de Guimarães o deferimento da nota de custas de parte apresentada pela ré, nos termos nela reproduzidos e condene a autora a pagar o valor da nota. XXXIX. Atendendo a que o Tribunal da Relação, dispõe de todos os elementos para apreciar e decidir sobre a admissibilidade e o valor contido na nota apresenta pela ré, designadamente a Sentença! Acórdãos proferidos, a nota justificativa e discriminativa apresentada pela ré, e a reclamação da autora (que reclamou apenas quanto à percentagem do decaimento), e também por economia processual, se requer ao Tribunal da Relação o conhecimento e decisão sobre o valor da nota a titulo de custas de parte. XL. Quanto á questão (E) de condenação da ré em custas pelo incidente, pelos motivos anteriormente expostos, a recorrente entende que não deve ser condenada em custas de incidente, já que apresentou a sua conta discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos previstos no art. 250 do RCP a qual deveria ter sido deferida pelo Tribunal de 1 a instância motivo pelo qual se recorre. Além do mais a ré não deu causa ao incidente e a autora não lhe assiste razão na reclamação que apresentou, nos termos do art. 5270 e 5350 do CPC. Deste modo se requer ao Tribunal da Relação a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de 1 a instância quanto a condenação de custas.
Nestes termos, e nos melhores de direito:
1. Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e por via dele, ser REVOGADA a decisão proferida pela 1ª Instância; 2. Mais se requer ao Tribunal da Relação de Guimarães o deferimento da nota de custas de parte apresentada pela ré, nos termos nela reproduzidos e condene a autora a pagar o valor da nota ali peticionado.
Pois assim será de JUSTIÇA!
O recurso foi recebido como de apelação (art.º 644º, do NCPC) a subir imediatamente nos próprios autos (art.º 645º, al. a), do NCPC), e com efeito devolutivo (art.º 647º, nº 1, do NCPC).
Distribuído o processo foi por este Tribunal entendido que o recurso deveria ser recebido como de apelação (art.º 644º, do CPC) a subir imediatamente em separado, e com efeito devolutivo, o que se determinou após audição das partes.
Mais se determinou o desentranhamento das contra-alegações porque intempestivamente apresentadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
A. O deferimento da reclamação da autora apesar da falta de deposito do valor da nota de custas de parte, respeitante à reclamação da autora, por ter sido entendido pelo Tribunal que esta não estava obrigada ao cumprimento do art. 33° n° 2 da portaria 419-A/2009 de 17.4, por entender ter sido esta norma declarada inconstitucional na redação dada pela portaria 82/2012 de 29.03; B O deferimento da reclamação da autora quanto à oportunidade (ou falta dela) de apresentação da nota de custas de parte; C. O indeferimento da apresentação da nota de custas de parte apresentada pela ré, em virtude de o Tribunal de 1ª instância entender ser nesta fase desaconselhável, e conta de custas de parte só após a decisão final do incidente de liquidação; E. Do conhecimento da nota de custas de parte apresentada pela ré e consequente condenação da Autora no pagamento; F. Da condenação da ré em custas pelo incidente.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:
No âmbito da decisão a proferir por este Tribunal importa atentar para além da factualidade descrita no relatório supra exarado ainda na seguinte factualidade que resulta do processo:
Na presente acção a autora alegou, sucintamente, ter celebrado com a ré dois contratos de aquisição de um sistema de fornecimento de um sistema de paletização para o fim das linhas de produção da autora, tendo esta pago integralmente o preço acordado.
Mais alegou que a ré incumpriu as condições fixadas nos aludidos contratos, tendo-se verificado atraso ou falta na entrega do equipamento, na respectiva instalação, na realização dos testes de produtividade, na prestação da formação, na realização do interface, na entrega de documentação, na colocação do sistema em bom funcionamento e na conclusão total da obra.
Defendeu assim que o equipamento fornecido pela ré é defeituoso, não se adequando ao fim a que se destinavam as linhas de paletização, o que lhe causou diversos prejuízos, determinando a autora a comunicar à ré a resolução dos contratos, por carta recepcionada em 20.03.2013.
Veio a autora, após convite ao aperfeiçoamento, pedir o seguinte:
A). Determinar-se o incumprimento definitivo dos contratos com datas de 05.01.2011 e 26.09.2011 por parte da ré e em consequência disso:
A.1 Considerarem-se resolvidos os referidos contratos, determinando-se a validade da sua resolução e em resultado da mesma a imediata devolução de todos os montantes pagos à ré por parte da autora e o respectivo levantamento pela ré do equipamento/sistema que ainda se encontra nas instalações da autora; A.2 ser a ré condenada a pagar à autora todos os prejuízos causados pelo incumprimento dos contratos, designadamente:
I – O valor de € 5.317,77 correspondente às horas suportadas pela autora em trabalhos executados pelos seus funcionários junto do sistema da ré com vista a repará-lo e ainda o valor de € 65.709,92 referente aos custos dos 3 funcionários alocados para a paletização manual das 3 linhas de guardanapos;
II - o valor de € 418.641,00€ (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e um euros) correspondente à perda de lucro bruto originada pelo mau funcionamento ou não funcionamento de todo do sistema fornecido pela ré;
III – o valor de € 7.830,45 (sete mil, oitocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente às penalizações aplicadas por clientes da autora pelo incumprimento dos prazos de entrega das encomendas, fruto da interferência do mau funcionamento do sistema da ré na produtividade da autora;
IV – o valor de € 842,40 correspondente ao arrendamento do espaço ocupado pelo equipamento da ré desde a data da resolução dos contratos a 20.03.2013;
V – O valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) correspondente ao valor do dano moral enfrentado pela autora por força do incumprimento contratual da ré;
Caso assim não se entenda,
B) determinar-se o cumprimento defeituoso dos contratos com datas de 05.01.2011 e 26.09.2011 por parte da ré e em consequência disso:
B.1 Determinar-se a anulação dos referidos contratos pelo cumprimento defeituoso do contrato, decidindo-se pela imediata devolução de todos os montantes pagos à ré por parte da autora e o respectivo levantamento pela ré do equipamento/sistema que ainda se encontra nas instalações da autora e em consequência; B.1.1 seja a ré condenada a pagar à autora todos os prejuízos causados pelo incumprimento dos contratos, designadamente:
I – o valor de € 5317,77 correspondente às horas suportadas pela autora em trabalhos executados pelos seus funcionários junto do sistema da ré com vista a repará-lo e ainda o valor de € 65.709,92 referente aos custos dos 3 funcionários alocados para a paletização manual das 3 linhas de guardanapos;
II - o valor de € 418.641,00€ (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e um euros) correspondente à perda de lucro bruto originada pelo mau funcionamento ou não funcionamento de todo do sistema fornecido pela ré;
III – o valor de € 7.830,45 (sete mil, oitocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente às penalizações aplicadas por clientes da autora pelo incumprimento dos prazos de entrega das encomendas, fruto da interferência do mau funcionamento do sistema da ré na produtividade da autora;
IV – o valor de € 842,40 correspondente ao arrendamento do espaço ocupado pelo equipamento da ré desde a data da resolução dos contratos a 20.03.2013;
V – o valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) correspondente ao valor do dano moral enfrentado pela autora por força do incumprimento contratual da ré.
Caso assim não se julgue relativamente ao pedido B1, e subsidiariamente:
B.2 determinar-se a redução do preço do sistema fornecido pela ré e pago pela autora, para o valor de 331.500,00€ (trezentos e trinta e um mil e quinhentos euros), por consequência directa do alegado nos artigos 170º a 174º do petitório; B.2.1 ser a ré condenada, pela aplicação de 20% de penalização sobre o valor dos contratos, a pagar à autora o montante de 132.600,00€, (cento e trinta e dois mil e seiscentos euros), nos termos do alegado nos artigos 180º a 195º do petitório; B.2.2 ser a ré condenada a reembolsar à autora o valor de € 264.100,00 a título de pagamentos excessivos uma vez aplicada a redução de preço e penalizações; B.2.3 ser a ré condenada a devolver à autora todo o equipamento que tenha sido entregue para reparação e todo aquele que nunca foi entregue de todo pela ré; B.2.4 ser a Ré condenada a pagar à Autora todos os prejuízos causados pelo incumprimento dos contratos, designadamente:
I – O valor de € 5.317,77 correspondente às horas suportadas pela autora em trabalhos executados pelos seus funcionários junto do sistema da ré com vista a repará-lo e ainda o valor de € 65.709,92 referente aos custos dos 3 funcionários alocados para a paletização manual das 3 linhas de guardanapos;
II - o valor de € 418.641,00€ (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e um euros) correspondente à perda de lucro bruto originada pelo mau funcionamento ou não funcionamento de todo do sistema fornecido pela ré;
III – o valor de € 7.830,45 (sete mil, oitocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente às penalizações aplicadas por clientes da autora pelo incumprimento dos prazos de entrega das encomendas, fruto da interferência do mau funcionamento do sistema da ré na produtividade da autora;
IV – o valor de € 842,40 correspondente ao arrendamento do espaço ocupado pelo equipamento da ré desde a data da resolução dos contratos a 20.03.2013;
V – o valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) correspondente ao valor do dano moral enfrentado pela autora por força do incumprimento contratual da ré;
VI – o valor nunca inferior a € 184.640,00 correspondente à perda da garantia de equipamento/sistema fornecido pela ré pelo período contratualmente estipulado, nos termos do alegado nos artigos 204º do petitório.
Caso assim não se julgue relativamente ao pedido B1 ou B2, e subsidiariamente:
B.3 determinar-se a reparação do sistema fornecido pela ré através do pagamento de € 250.000,00 à autora, que é correspondente ao valor do orçamento apresentado para a reparação e entrega de equipamento em falta quanto aos tapetes de entrada do sistema, autorizando-se ainda a autora a contratar uma empresa concorrente da ré para executar todas as restantes reparações a expensas desta e cumulativamente – valor a liquidar em sede de execução de sentença; B.3.1 ser a ré condenada, pela aplicação de 20% de penalização sobre o valor dos contratos, a pagar à autora o montante de 132.600,00€, (cento e trinta e dois mil e seiscentos euros), nos termos do alegado os artigos 180º a 195º do petitório; B.3.2 ser a ré condenada a pagar à autora todos os prejuízos causados pelo incumprimento dos contratos, designadamente:
I – o valor de € 5.317,77 correspondente às horas suportadas pela autora em trabalhos executados pelos seus funcionários junto do sistema da ré com vista a repará-lo e ainda o valor de € 65.709,92 referente aos custos dos 3 funcionários alocados para a paletização manual das 3 linhas de guardanapos;
II - o valor de € 418.641,00€ (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e um euros) correspondente à perda de lucro bruto originada pelo mau funcionamento ou não funcionamento de todo do sistema fornecido pela ré;
III – o valor de € 7.830,45 (sete mil, oitocentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente às penalizações aplicadas por clientes da autora pelo incumprimento dos prazos de entrega das encomendas, fruto da interferência do mau funcionamento do sistema da ré na produtividade da autora;
IV – o valor de € 842,40 correspondente ao arrendamento do espaço ocupado pelo equipamento da ré desde a data da resolução dos contratos a 20.03.2013;
V – o valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) correspondente ao valor do dano moral enfrentado pela autora por força do incumprimento contratual da ré;
VI – o valor nunca inferior a € 184.640,00 correspondente à perda da garantia de equipamento/sistema fornecido pela ré pelo período contratualmente estipulado, nos termos do alegado nos artigos 204º do petitório.
A ré apresentou contestação, invocando a falta de pagamento pela autora da totalidade da taxa de justiça e a caducidade da acção e impugnou de forma motivada a matéria de facto alegada pela autora, defendendo ainda que a autora accionou de forma ilícita e infundada a garantia bancária prestada pela ré.
Mais alegou que se encontrava a desenvolver um projecto de substituição das linhas de entrada da autora, dado que o sistema que havia sido escolhido e concebido pelos técnicos da autora em conjunto com os técnicos da ré, depois de ser posto em funcionamento apresentou fragilidades, tendo suportado custos no montante global de € 145.653,64.
Defendeu ainda que a conduta da autora, ao intentar a presente acção, lhe causa prejuízos, designadamente ao nível do bem nome e da reputação da ré, perante concorrentes, bancos e investidores.
A ré terminou, igualmente após convite ao aperfeiçoamento, pedindo o seguinte:
a) seja desentranhada a petição inicial pela falta de pagamento da totalidade da taxa de justiça, com as consequências legais daí advenientes; b) seja julgada procedente por provada a excepção peremptória da caducidade, com a consequente absolvição da ré dos pedidos; c) Caso assim não se entenda, a presente acção seja julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos da autora, dando como não provado o incumprimento definitivo, o cumprimento defeituoso dos contratos por banda da ré, e consequentemente improcedentes os pedidos alternativos de redução do preço e de reparação por outrem no valor de €250.000,00 e de outro que pretende em liquidação posterior; d) sejam julgados improcedentes por não provados os pedidos da autora referentes aos prejuízos pelo incumprimento do contrato no montante de € 932.981.50 e ao dano moral;
Seja admitida julgada procedente por provada a reconvenção e, em consequência:
a) seja a autora condenada a restituir à ré a quantia de €200.000,00 correspondente ao valor titulado na garantia bancária primeira solicitação, assim como a pagar-lhes juros de mora à taxa legal comercial, vencidos desde a data de accionamento da garantia - 23.07.2012 - até ao efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos à quantia de € 26.817,81; b) caso seja procedente por provado o incumprimento definitivo dos contratos, e a ré condenada a entregar à autora os montantes pagos e o levantamento do equipamento, a condenação da autora, no montante de global de € 145.653.64 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de custos que suportou ao abrigo da garantia de bens; c) seja ainda condenada a autora a pagar à ré a titulo de indemnização a quantia de 1.314.739,14€ (um milhão trezentos e catorze mil, setecentos e trinta e nove mil e catorze cêntimos), o que corresponde a igual montante dos pedidos infundados efectuados pela autora por ser este o prejuízo de imagem presente e futura da empresa ora ré perante a publicação destas contas publicas o que cria um enorme desprestigio a nível nacional e internacional, pedidos esses efectuados pela autora totalmente improcedentes face ao nosso ordenamento jurídico.
A autora replicou, mantendo no essencial a posição vertida na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção de caducidade da acção e dos pedidos reconvencionais.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgado prejudicado o pedido de desentranhamento da petição inicial e fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
E veio a ser fixado à causa o valor de € 3.002.792,13, correspondente à soma do valor indicado pela autora na sua petição inicial e ao valor indicado pela ré para a reconvenção.
Foi ordenada a realização da prova pericial requerida, tendo a ré vindo deduzir incidente de nulidade da perícia inicialmente realizada, o que foi deferido.
Realizada novamente a perícia ordenada, veio a ser designada data para a realização da audiência final, que decorreu em várias sessões.
Após o encerramento da audiência final, a ré veio desistir do pedido reconvencional quanto aos danos não patrimoniais, tendo sida admitida a requerida redução do pedido nessa parte.
Foi proferida sentença, tendo-se decidido julgar parcialmente a acção e condenar a ré a pagar à autora a quantia global de € 330.649,14 (trezentos e trinta mil euros e seiscentos e quarenta e nove euros e catorze cêntimos), absolvendo-a do restante peticionado e julgar totalmente improcedente a reconvenção.
Com custas da acção e da reconvenção a suportar pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos nos termos do disposto no artº 527 nº1 e 2 do CPC:
Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo, por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, sido apenas concedido provimento parcial ao recurso interposto pela ré e a aludida sentença sido parcialmente revogada, e a ré condenada “(…) a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em liquidação ulterior, quanto aos danos patrimoniais supra referidos, depois de deduzido o valor recebido pela A. em virtude da garantia de que a mesma era beneficiária, sempre e na medida em que haja identidade de interesses protegidos por ambos os tipos de prestações.”
Quanto ao mais nega-se provimento ao recurso da Ré e ainda se nega total provimento ao recurso da A. E nessa medida se confirma a sentença recorrida.
- Porque decaiu na totalidade as custas do recurso interposto pela autora serão suportadas por ela própria – artº 527 nº 1 e 2 do CPC;
- Quanto ao recurso interposto pela ré por ora as respectivas custas serão suportadas por ambas as partes na mesma proporção sem prejuízo da medida da responsabilidade que resultar da liquidação ulterior.
A ré e a autora interpuseram novamente recurso e, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi apenas concedido provimento parcial à revista interposta pela ré, tendo-se decidido aí o seguinte: “condena-se a autora a pagar à ré a quantia correspondente ao valor da garantia autónoma prestada por esta que exceda o montante da indemnização reconhecida à autora, que vier a ser fixada”.
- Mantêm-se o mais decidido.
Custas da revista da autora a cargo desta; as da revista da ré serão pagas por esta na proporção de ¾ na parte restante serão suportadas provisoriamente por autora e ré em partes iguais a corrigir oportunamente em função do resultado da liquidação (e por via deste) do remanescente da garantia que venha a ser devolvido.
O Direito:
●. A nota de custas de parte e o depósito do seu valor
A existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.
Isto significa que a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento, cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol. II, 199.
Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1).
Em apreciação neste recurso temos questões que se prendem com as custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar. Pode, pois, adiantar-se que "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas”. (cf. artºs.529, nº.4, e 533 do CPC e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74).
O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25.º e 26.º. Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.
O artº 30 da mencionada portaria define que as custas de parte não se incluem na conta de custas. As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencedora a respectiva nota discriminativa e justificativa – artº 31º.
A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes- artº 32 do citado diploma.
A decisão recorrida afasta a aplicação da norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, por ter sido declarada pelo Tribunal Constitucional a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Considerando assim que a reclamação da nota de custas de parte apenas estava sujeita ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais.
De efeito não há dúvida que a norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias no pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017 (Diário da República n.º 126/2017, Série I de 03/07/2017).
Neste acórdão foi decidido “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Tal como bem refere a recorrente a declaração de inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, produz efeito desde a entrada em vigor da norma revogada.
DE efeito, nos termos do disposto no artº 282º nº1 da Constituição da República Portuguesa a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral repristinou efectivamente a norma revogada, mas na sua redacção original, a qual sujeita a reclamação da nota de custas de parte ao depósito de 50% do valor da nota reclamada.
A questão que agora se coloca é de saber se a norma em causa, na sua versão original, padece também de inconstitucionalidade por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
E em nosso entender a resposta a esta questão tem de ser afirmativa pois relativamente à referida norma, na sua versão originária, valem necessariamente os mesmos argumentos que determinaram que fosse declarada a inconstitucionalidade na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março.
O que foi declarado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 56/2018 de 31 de janeiro de 2018 proferido no processo nº 349/2018 que decidiu da seguinte forma:
a) Aplicar o julgamento constante do Acórdão nº 280/2017 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º2, do artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, nº 1, alínea b), em conjugação com o nº 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2, do artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, na redação originária, que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, nº 1, alínea b), em conjugação com o nº 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
c). Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Notifique
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
Uma vez declarada a inconstitucionalidade de tal norma na versão originária, quid iuris?
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma terá de admitir-se a reclamação da nota de custas de parte sem dependência de qualquer depósito como fez e bem a decisão recorrida.
***
● . Prazo e modo da reclamação das custas de parte
De acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).
Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 26.º, do RCP que:
§ A parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
§ os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
§ os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [alínea b)];
§ o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
§ os valores pagos a titulo de honorários do agente de execução [alínea d)].
E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no n.º 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do CPC.
A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP.
Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009.
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda.
Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual- neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional; DR nº 130/2015 Série II de 2015-07-02.
Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do RCP, e do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte.
Como resulta do preceituado no nº 1 do artigo 29º do RCP, a conta de custas é elaborada na 1.ª instância, pela secção de processos, no prazo de 10 dias, nomeadamente, após o trânsito em julgado da decisão final.
A conta abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (artigo 30.º, nºs1 e 2, do RCP).
Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a recorrente visto que a nota de custas que apresentou foi apresentada em tempo.
Tal nota só se poderia considerar “fora de prazo”, se o prazo previsto por lei para a sua apresentação tivesse sido ultrapassado, e não foi. Diferente desta apresentação será a questão de no momento em que foi apresentada considerando a decisão que remete para liquidação de sentença a apreciação de tal nota não ser aconselhável por não se traduzir numa decisão definitiva quanto á fixação de custas de parte, questão esta que será oportunamente objecto de apreciação.
Nota de custas que a autora no dito prazo não apresentou.
Quais as consequências desta falta?
Para responder à questão tomamos de empréstimo o bem elaborado acórdão da relação do Porto datado de 14.06.2017 proferido no processo nº 462/06.2TBLSD-C. P1 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) acessível in dg si segundo o qual é necessário interrogarmo-nos sobre a natureza do prazo de 5 dias que o artigo 25.º do RCP estabelece para a apresentação da mesma.
Uma vez que para exigir o pagamento das custas de parte o credor não necessita de instaurar qualquer acção para obter a condenação do devedor a pagá-las, já que a condenação consta da sentença do próprio processo a que respeitam as custas, não conseguimos vislumbrar fundamento para entender que o prazo de 5 dias é um prazo de caducidade do direito de exigir judicialmente o pagamento das custas.
Resultando do artigo 37.º do RCP que o crédito por custas, leia-se custas processuais, as quais compreendem as custas de parte, prescreve no prazo de 5 anos, seria estranho ver esse crédito sujeito a outro prazo mais curto que pudesse determinar a sua extinção apenas em virtude do decurso do tempo, quando a condenação no seu pagamento já consta da própria sentença da acção a que respeitam.
Tal interpretação, a nosso ver, contenderia frontalmente com o disposto no artigo 311.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito ou outro título executivo, situação que é a do crédito de custas que como vimos está fixado na própria sentença do processo.
Por outro lado, afigura-se-nos que a sujeição do crédito de custas a um prazo extintivo do direito (de caducidade ou de prescrição) de apenas 5 dias, para mais contado a partir de um evento alheio ao credor (o trânsito em julgado da sentença), seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.
Com efeito, não se vê por que razão haveria um direito de crédito de estar sujeito, sob a cominação dessa consequência jurídica, a um prazo de tal modo reduzido que o seu decurso não permite, em circunstância nenhuma, deduzir do comportamento do credor uma renúncia ao direito ou uma falha ou negligência no seu exercício.
Mais do que tratar-se de um prazo com uma duração singular por comparação com os demais direitos de crédito relativos a direitos disponíveis, trata-se de um prazo que não dá ao credor um tempo mínimo, adequado e suficiente para exercer o direito, actuando com o zelo e a diligência exigíveis, mas ao invés lhe impõe de forma injustificada uma urgência e celeridade de actuação totalmente desfasados da justa ponderação dos interesses conflituantes de credor e devedor ou mesmo da administração da justiça. Da mesma forma não vislumbramos que interesse do devedor podia justificar a vantagem da desoneração do débito cuja responsabilidade está fixada judicialmente em resultado apenas do decurso do prazo singular e absolutamente escasso de 5 dias sem o credor lhe exigir o pagamento.
A nosso ver, portanto, o prazo em questão só tem justificação como prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas processuais. Tendo o processo culminado na sentença que decidiu o conflito e condenou o responsável no pagamento das custas, o que se segue à sentença é a função residual de liquidar as custas e desencadear o seu pagamento voluntário. Trata-se de um aspecto secundário da função do próprio processo que justifica uma tramitação simples e célere que conduza rapidamente ao arquivamento do processo, sendo esse o objectivo do estabelecimento do prazo.
O RCP dispõe com pormenor sobre os aspectos desse incidente quanto estão em causa as custas processuais, mas não quando estão em causa as custas de parte no pressuposto de que estas são pagas directamente entre as partes e por isso o processo não tem de se ocupar com essa tarefa, o que, no entanto, pode não se verificar. Nessa medida, deve entender-se que a nota justificativa e discriminativa das custas de parte é o requerimento inicial desse incidente quando estão em causa as custas de partes.
É certo que se o incidente fosse deduzido no próprio processo a parte podia opor-se ao conteúdo da nota apresentada pelo credor, caso em que caberia ao juiz decidir a reclamação e fixar em definitivo o valor das custas de parte, corrigindo, se fosse caso disso, o valor da nota. Da exclusão do incidente pela não apresentação tempestiva da nota não resulta, todavia, prejuízo para o exercício do contraditório nem para a natureza jurisdicional da fixação do valor em caso de conflito, uma vez que em sede de oposição à execução o executado pode questionar a composição e os valores do crédito exequendo, caso em que caberá ao juiz decidir a oposição definindo o que integrar as custas de partes e os valores que lhe correspondem.
Estamos assim em crer que a única interpretação conforme à Constituição e à teleologia das próprias normas é a de que o prazo do artigo 25.º do RCP não é um prazo de caducidade ou de prescrição do direito (de crédito) às custas de parte, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O decurso desse prazo conduz a que esse incidente já não possa ser espoletado no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não faz precludir a faculdade de exercer o direito de crédito nos termos gerais de direito (processual).
Em igual sentido acórdão da Relação de Guimarães proferido com data de 07.12.2017 no processo nº 1359/06.1TBFAF-B. G1 (relator João Diogo Rodrigues) e acórdão da Relação de Coimbra datado de 12.06.2018 proferido no processo nº 720/06.6TBFIF-A. G1 (relator Jorge Arcanjo) acessíveis in dg si.
Em face do exposto, não tem razão a recorrente quando afirma ter precludido de forma definitiva ou caducado o direito da autora exercer o direito de crédito corresponde às custas de parte. O decurso do prazo de 5 dias sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse acto processual, isto é, apenas, de desencadear, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, tal incidente, mas não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva.
***
●. Da tempestividade e do conhecimento da nota de custas de parte apresentada pela ré.
Entendeu o tribunal recorrido que a apresentação da nota de custas de parte, nesta fase, é desaconselhável.
Com efeito, para além da condenação das partes em custas ser provisória, as partes também ainda não foram notificadas para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste momento as partes não podem efectivamente aferir - como exige o citado art.º 25 do RCP - as quantias pagas ou a pagar.
Acresce dizer que no que se refere aos valores da nota em causa, e salvo o devido respeito, nem a autora, nem a ré têm razão quanto à percentagem de decaimento, porquanto a sentença proferida em primeira instância foi parcialmente revogada quer pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que sempre seria com base nesta última decisão que se poderia desde já apurar a responsabilidade pelas custas referentes à 1ª instância e à Relação.
Deste modo, e tendo em consideração a posição assumida pelas partes, ao abrigo dos poderes de gestão e adequação processuais (cf. artºs 6º e 547º, do NCPC), com vista a evitar a duplicação de actos, afigura-se-nos mais acertado deferir a reclamação apresentada pela autora, mas apenas quanto à oportunidade (ou falta dela) de apresentação da nota de custas de parte e determinar que ambas as partes procedam à apresentação das respectivas notas após decisão final do incidente de liquidação.
Deverá considerar-se que este procedimento cumpre a finalidade que se encontra pressuposta na lei?
A resposta é negativa, pelas seguintes razões:
Nos termos já afirmados supra as custas de parte estão abrangidas na condenação que a título de custas seja proferida pela instância jurisdicional em que o processo tenha sido tramitado, em conformidade com o disposto nos artigos 527º, nº1, do CPC, e 26º, nº 1, do RCP. Ou seja, a condenação em custas envolve, enquanto retribuição pelos serviços de justiça prestados através do processo judicial, não só, a constituição na obrigação de pagamento das custas ainda eventualmente em dívida no processo, como ainda todas as importâncias que a parte vencedora tenha adiantado ao longo da lide: taxas de justiça, encargos e despesas compensatórias dos gastos com o mandatário judicial e com o agente de execução, e que integram as denominadas “custas de parte”.
É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído.
Contudo, tal obrigação tem de ser posteriormente liquidada através do incidente ou mecanismo previsto no artigo 533.º, nº 2 do CPC – a parte credora deverá elaborar uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a ao tribunal da causa, onde ficará a mesma inserta nos autos, bem como à parte vencida (artigos 25.º, do RCP e 30º a 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).
Tal liquidação e interpelação deverá ocorrer até ao momento previsto no nº 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais: “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.” (nº 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais).
No caso em apreço por decisão final proferida nestes autos por Tribunal Superior e devidamente transitada em julgado foi fixado também no que a custas se reporta a parte vencida a vencedora e a dimensão respectiva. (1)
Condenação em custas que determinou que os autos fossem contados e caso sejam devidas o Estado vai cobrar as custas á parte ou partes que as devem pagar. Não vai esperar pela decisão a proferir no incidente de liquidação de sentença.
A ser assim também se deve permitir que a parte vencedora dessa conta de custas procure cobrar o que pagou nos termos fixados, sem prejuízo como se diz na decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de serem corrigidos os pagamentos oportunamente em função do resultado da liquidação (e por via deste).
E como refere a recorrente para efeitos do Regulamento das Custas de parte é indiferente a condenação que vier a ser proferida em ulterior liquidação, nem faria qualquer sentido que as partes se mantivessem à espera de uma ulterior liquidação (desconhecendo quando e se ira ser pedida), para poder apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte sobre o processo principal já findo.
Ademais o disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior.
Com a apresentação de nota rectificativa, relativa ao remanescente, não se confunde a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, sendo que só à rectificativa se aplica a possibilidade de aditamento no seguimento da notificação e pagamento da taxa de justiça.
E não se diga que com a decisão recorrida se evitam a prática de actos inúteis. Porém, a este argumento objectar-se-á que a economia ou a simplificação só poderão ser seguidas quando as mesmas não inviabilizem a clareza dos comandos legais dirigidos às partes.
De efeito, neste processo todas as custas foram fixadas de forma definitiva com excepção das que se reportam aos recursos que a ré apresentou que foram fixadas, mas provisoriamente admitindo a correcção oportuna na medida da responsabilidade que resultar da liquidação ulterior.
Ora se foram fixadas a lei impõe a conta de custas bem como a apresentação da nota de custas de parte. As correcções a existirem a lei também as admite e permite nos termos apontados.
E cremos que deve ser esta a interpretação seguida por seu aquela que:. Está mais próxima do texto da lei; Gera menos dúvidas e não tem aptidão para gerar prejuízos às partes porque se admite a correcção oportuna na medida da responsabilidade que resultar da liquidação ulterior.
Por fim cumpre referir que em nossos entender a decisão recorrida proferida ao abrigo do dever de gestão processual e adequação formal também não se deve manter.
Do dever de gestão processual decorre para o juiz, além do mais, o imperativo de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis.
Este inequívoco reforço do poder no Juiz, não deve, contudo, conduzir a qualquer desequilíbrio na sua actuação, pois é imperioso que se mantenha a consciencialização da natureza pública do processo civil, e sobretudo que com a sua actuação seja o garante da tutela jurisdicional de direitos subjectivos privados e consequentemente satisfaça o interesse público de administração da justiça, tudo fazendo para assegurar uma verdadeira igualdade substancial entre as partes.
Na verdade, este poder conferido ao Juiz não o pode converter numa espécie de legislador nem o determinar ao exercício da gestão do processo de forma absolutamente discricionária e ou arbitrária, mas antes lhe impõe uma actuação vinculada, justa e equitativa para ambas as partes envolvidas no processo e sobretudo deve pautar a sua actuação mediante a adopção de um padrão de comportamento para todas as situações desenvolvidas, independentemente das partes e da sua valia social e económica, sendo intolerável que a sua actuação possa colocar em causa a equidistância relativamente às partes, ficando dessa forma em causa a imparcialidade, que deve ser o pilar fundamental da sua função.
Em face do que acima ficou dito, a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ré/apelante contrariamente ao que se mostra consignado no despacho recorrido, não foi intempestiva.
Destarte, procede a apelação, razão pela qual se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui por outro em que se considera tempestiva a apresentação, pela ré/apelante, da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, devendo o Tribunal a quo, proceder à apreciação das demais questões suscitadas na dita nota e na reclamação apresentada a esta nota no referente ás questões não apreciadas em sede deste recurso.
Pelos motivos anteriormente expostos, a recorrente não deve ser condenada em custas do incidente por apresentação intempestiva da nota em causa já que apresentou a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos previstos no art. 25º do RCP a qual deve ser apreciada pelo tribunal fixando afinal as custas devidas pela parte ou parte respectivas.
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Síntese conclusiva
▪. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
▪. A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP.
▪. É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído.
▪. O decurso do prazo de 5 dias previsto no artº 25 do RCP sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse acto processual, isto é, apenas, de desencadear, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, tal incidente, mas não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, razão pela qual se revoga o despacho proferido, substituindo-se por outroem que julga:
a) tempestiva a apresentação pela ré Y Ibérica SL da nota discriminativa e justificativa de custas de parte; b) que precludiu a possibilidade de a autora apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte neste processo devendo o Tribunal a quo proceder à apreciação do demais invocado na nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré e na reclamação apresentada pela autora no que a esta nota se reporta no relativo às questões não apreciadas neste recurso.
Custas a pagar a final
Notifique
Guimarães, 28 de Março de 2019
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado)
O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho (relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira(adjunta)
José Cravo (adjunto)
1 - Com custas da acção e da reconvenção a suportar pela autora e pela ré na proporção dos respectivos decaimentos nos termos do disposto no artº 527 nº1 e 2 do CPC: (decisão da 1ª Instância)
(…)
- Porque decaiu na totalidade as custas do recurso interposto pela autora serão suportadas por ela própria – artº 527 nº 1 e 2 do CPC;
- Quanto ao recurso interposto pela ré por ora as respectivas custas serão suportadas por ambas as partes na mesma proporção sem prejuízo da medida da responsabilidade que resultar da liquidação ulterior. – Decisão do Tribunal da Relação
(…)
- Mantêm-se o mais decidido.
Custas da revista da autora a cargo desta; as da revista da ré serão pagas por esta na proporção de ¾ na parte restante serão suportadas provisoriamente por autora e ré em partes iguais a corrigir oportunamente em função do resultado da liquidação (e por via deste) do remanescente da garantia que venha a ser devolvido.