CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
AUTORIZAÇÃO
Sumário

I. No âmbito de um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre uma entidade bancária e particulares, a entidade mutuante avalia os “riscos” inerentes a cada mutuário e analisa o respetivo perfil, munindo-se das garantias que entende necessárias para o cumprimento do mútuo, nomeadamente, com a exigência de subscrição de seguro de vida dos mutuários e de que aquelas entidades bancárias são beneficiárias irrevogáveis.
II. Neste quadro, sempre teríamos de considerar que o pedido de substituição de um dos mutuários intervenientes no Contrato de Mútuo não pode ser imposto à entidade mutuante por se traduzir numa intolerável violação da liberdade contratual, com a consequente redução das garantias desta e, como tal, legalmente inadmissível – artigos 405.º e 601.º do Código Civil.
III. Sendo o Contrato de Mútuo com Hipoteca um contrato de prestações recíprocas, sempre a pretendida cessão da posição contratual, por parte da mutuária, pressupõe a autorização expressa da contraparte, no caso, da mutuante e sem a qual, nunca poderia ser considerada – artigo 424.º. n.º 1, do Código Civil.
IV. Para a verificação de uma situação de enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem quatro pressupostos: 1. a existência de um enriquecimento; 2. ausência de causa justificativa para a sua verificação; 3. que o invocado enriquecimento tenha sua obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; 4. que a lei não faculte ao empobrecido um outro meio de ressarcimento.
V. O facto de uma das mutuantes de um Contrato de Mútuo com Hipoteca ter beneficiado de condições de empréstimo mais favoráveis para a aquisição do imóvel - pelo facto de o seu então companheiro ser funcionário bancário da entidade que concedeu o empréstimo e também mutuário naquele contrato -, não se traduziu em qualquer desfavor e/ou empobrecimento do outro comproprietário daquele imóvel.
VI. Tendo ambos os mutuários beneficiado das mesmas condições de empréstimo, por decisão da entidade mutuante, no caso, o Banco que concedeu o empréstimo, sempre teríamos de concluir que a relação estabelecida entre todos os contraentes em nada prejudicou – empobreceu - o património do mutuário que era também empregado bancário da mutuante, situação que em nada interfere com a cessação da união de facto ocorrida durante a pendência do Contrato de Mútuo.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

AP…, intentou acção comum contra AR… e BB…, em que formulou os pedidos que se passam a indicar e que, nessa sequência, fosse decretado:

a) Que a aquisição pela Ré AR…, do direito a metade sobre a propriedade da fracção letra "A" do prédio inscrito na matriz da freguesia de S.Domingos de Benfica sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa na ficha … de Benfica, correspondente ao andar… dto, do prédio sito na Praça …, …, em Lisboa, constitui um enriquecimento sem justa causa à custa do património de RC…, aqui representado pela A.;

b) Que a co-subscrição por parte da Ré AR…, do contrato de mútuo para bancários, entre RG… e o BB… e a obtenção através dele, do crédito com o qual adquiriu o direito a metade da fracção “A”, definida na al. a) supra, constituiu enriquecimento sem justa causa, á custa do património de RC…, aqui representado pela A.; e, em consequência, deve também ser decretada,

c) a obrigação da Ré AR… transmitir para a A. o direito a metade da propriedade sobre a fracção “A”, supra definida, no prazo máximo de um mês, após o trânsito em julgado da sentença que decida esta causa;

d) obrigação da Ré AR… transmitir para a A. a sua posição contratual no contrato de mútuo com o B…, bem como todos os deveres com ele relacionados;

e) a obrigação do Réu BB… reconhecer a transmissão da Ré, AR… para a A., da compropriedade sobre a fracção “A” dos autos e a cessão da posição contratual no contrato de mútuo;

No caso de não ser cumprida a obrigação C) supra no prazo definido, que seja decretado, em alternativa,

f) a obrigação da Ré AR… de entregar à A. a quantia de € 147.121,56

g) A obrigação da Ré AR… pagar juros compulsórios de €.50 por cada dia de atraso no pagamento f)".

Para o efeito, alegou, em síntese, que é herdeira única do falecido RC…, seu filho.

A Ré e seu filho contraíram um empréstimo para aquisição da fracção objecto da presente acção. Tal empréstimo foi concedido com condições mais favoráveis uma vez que o falecido era funcionário do Banco.

O empréstimo e a aquisição do bem tiveram em vista uma relação de marido e mulher entre os dois, relação que não se veio a verificar. Foi apenas o seu filho quem contribuiu para o pagamento das prestações do mútuo contraído por ambos.

A Ré enriqueceu à conta do seu filho, não só por que foi este quem pagou as prestações do empréstimo mas também porque beneficiou de um empréstimo mais barato do que os praticados para o cidadão comum.

Devidamente citado, contestou o Réu Banco, alegando a sua ilegitimidade para a causa, uma vez que a sua posição no contrato de mútuo invocado foi transmitida para o Ba…, a falta de interesse em contradizer, porquanto os sujeitos activo e passivo da obrigação de restituição são apenas, A. e Ré.

Alegou ainda ser um terceiro sendo que a relação jurídica de enriquecimento relatada pela A. se esgota na relação estabelecida entre o falecido R… e a Ré. O contrato de mútuo, e conforme admite a A., foi assumido com liberdade e discernimento pelo que estamos perante um contrato válido e eficaz que obriga os mutuários devendo ser integralmente cumprido nos seus termos sendo que o malogro da relação sentimental alegadamente existente entre os mutuários e que terá estado subjacente à celebração do contrato de mútuo é totalmente alheia ao Réu B….

Mais alegou que é irrelevante a questão se saber se por via do contrato de mútuo a Ré beneficiou de condições mais favoráveis concedidas aos funcionários do Réu.

A condenação do Réu a ver transmitida a quota sobre a fracção autónoma e obrigação de consentir na transmissão da posição contratual para a A., sempre sucederia em prejuízo do próprio Banco que se veria privado de uma garantia geral da obrigação assumida que seria o património da Ré.

De todo o modo sempre diz que o tribunal nunca poderá substituir-se à vontade do Banco na formação da vontade de transmitir a cessão da posição contratual.

Também a Ré apresentou contestação, ali deduzindo reconvenção.

Alegou que contribuiu para o pagamento das prestações do contrato de mútuo e que, sofrendo o falecido à data da contratação do empréstimo, o Réu apenas acedeu a conceder o empréstimo mediante a contratação de um seguro de vida a 100% para a Ré.

Admitiu a ruptura da vida em comum, não por sua causa mas por causa do filho da A. e empugnou toda a factualidade alegada pela A., deduzindo reconvenção, alegando que foi o filho da A. quem enriqueceu à custa da Ré.

Neste sentido referiu que se viu privada do uso do imóvel de Maio de 2016 a Janeiro de 2017, período em que a A. ali residiu. Esta, quando saiu, levou todos os bens que se encontravam no interior da fracção e que avaliou em € 24.266,70.
Apesar de desapossada da casa sempre pagou as prestações do empréstimo e encargos inerentes à casa que calcula ascenderem ao valor de € 5.235,61.  Viu-se obrigada a instaurar acção executiva para reaver a casa com o que despendeu € 501,85. Foi também danificada uma porta de vidro no valor de € 2.100,00.

Ficou por liquidar o valor de € 20.000,00 de acordo com confissão de dívida subscrita pelo falecido respeitante a valor que foi disponibilizado pela avó da Ré.

Concluiu, assim, que viu-se diminuída no seu património desse valor tendo a A. sido enriquecida com o mesmo.

Pediu, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé.

Respondeu a A. alegando que a reconvenção extravasa do facto jurídico que suporta a acção pois que com a acção se pretende se discuta o facto da Ré se ter beneficiado à custa do falecido pelo facto de não conseguir comprar 1/2 da casa sem o empréstimo bancário que só o falecido poderia obter. Sendo esta prestação distinta daquela que a Ré pretende obter. Pediu, assim, a improcedência da reconvenção.

A A. respondeu a tal articulado pedindo o desentranhamento da réplica.

Requerida a intervenção principal provocada do Ba…, SA, foi a mesma admitida nos termos do despacho de fls.1107/ss.

Esta interveneitne alegou a sua ilegitimidade porquanto à data da celebração do contrato de mútuo era alheio ao negócio.Mais alegou que sendo a causa de pedir da presente acção um enriquecimento sem causa, o Banco de tal não tem qualquer conhecimento.

Alegou ainda que o peticionado pela A. relativamente ao Banco constitui, a proceder, uma fraude à lei, consubstanciada numa violação da liberdade contratual das partes uma vez que o Banco ver-se-ia obrigado a reconhecer pela via judicial algo em que não consentiu.

Concluiu dizendo que não se considerando a petição inicial inepta sempre o pedido formulado terá de improceder.

Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes, vista a anunciada intenção de conhecer do mérito da acção.

Após foi proferida saneador sentença em que se julgou a ação improcedente, absolvendo as RR. do pedido.

Inconfomada com o assim decididio, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qaul formulou as seguintes conclusões:

1. (69) A recorrente propôs ação pedindo que o Tribunal decretasse o enriquecimento sem causa do património da recorrida à custa do seu filho RC…, de quem a recorrente é herdeira

2. (70) RC… e a recorrida viviam em união de facto e pretendiam comprar o … da Prç … …, Lisboa, para aí instalar o seu lar, mas não tinham dinheiro próprio, decidindo recorrer ao crédito bancário

3. (71) A recorrida com fraca condição económica, não tinha dinheiro próprio para comprar direitos sobre a casa, nem conseguia obtê-lo de terceiros, nomeadamente junto da banca

4. (72) O RC… era funcionário do BB… e, sozinho, conseguiu um empréstimo, da totalidade do preço de aquisição da casa, com juros bonificados, e condições muito mais vantajosas que as oferecidas no mercado financeiro ao comum dos cidadãos

5. (73) Exclusivamente        por estar convencido pela recorrida que a união de facto entre ambos perduraria no tempo, o RC… negociou com o B… a inclusão da recorrida no empréstimo que lhe fora atribuído, com juros bonificados

6. (74) Por vontade do RC… o B… aceitou dividir o valor do crédito que lhe assegurara, do preço total da casa, com juros bonificados, em duas metades, emprestando uma metade à recorrida e outra ao RC…a

7. (75) De modo a que a recorrida também pudesse adquirir e ficasse comproprietária da casa

8. (76) O B… apenas aceitou conceder o crédito à recorrida porque o RC… garantia o pagamento da totalidade da amortização dos 2 empréstimos, nomeadamente através da associação ao pagamento da sua conta-ordenado, onde era depositado o seu salário como funcionário do B…

9. (77) O RC… podia ter adquirido a propriedade plena da casa, uma vez que o B… lhe emprestava todo o preço de aquisição, sem necessidade da recorrida

10. (78) Porém, abdicou de metade do empréstimo a favor da recorrida, e abdicou, em benefício da recorrida, de comprar metade da propriedade da casa, com prejuízo do seu património

11. (79) Por sua vez, o património da recorrida ficou enriquecido

a. por ter obtido crédito bancário, o que seria impossível, se se apesentasse sozinha à banca
b. com a aquisição da compropriedade da casa, com o crédito atribuído

12. (80) Enriqueceu-se à custa do RC… porque:

a. o BB… só aceitou conceder à recorrida parte do crédito que já concedera ao RC…, e do qual ele abdicou em benefício da recorrida
b. o B… só concedeu credito à recorrida porque ele garantiu o pagamento do empréstimo da recorrida

13. (81) No entanto, posteriormente à aquisição da casa por ambos, ao contrário do que assumira com o RC…, a recorrida rompeu a união de facto, por sua culpa exclusiva

14. (82) O enriquecimento da recorrida deveu-se ao RC…, que atuou em seu benefício unicamente por estar convencido, por ela, que a união de facto entre ambos perduraria no tempo

15. (83) Extinguindo-se a união de facto extingue-se a razão que justificou o enriquecimento da recorrida, devendo restituir o indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, nos termos do art 473-2 C

16. (84) Para eliminar o enriquecimento injustificado, a recorrida pediu que a recorrida fosse condenada a transmitir-lhe a compropriedade da casa e se assim não se entendesse, que fosse condenada a entregar-lhe um valor equivalente ao enriquecimento

17. (85) Embora não haja uma fórmula precisa, de cálculo desse valor, a recorrente calculou-o enriquecimento do património da recorrida por paralelismo com os valores que a recorrida tem de pagar ao B…, sem prejuízo da eventual condenação da liquidação em execução de sentença

18. (86) O Tribunal a quo, na audiência prévia, entendeu estar habilitado a pronunciar-se, decidindo pela improcedência da ação, nos termos seguintes, seguindo a ordem de exposição

a. Al b) -O pedido de-declaração de enriquecimento sem causa é improcedente uma vez que para existir enriquecimento tem de haver deslocação patrimonial à custa do empobrecido e no caso não houve deslocação patrimonial do RC… para a recorrida, mas do B… para a recorrida
b. Als a) e c)-O pedido de declaração de enriquecimento sem causa e da condenação da RR a transmitir a compropriedade para a recorrente são improcedentes porque, por um lado o Tribunal não se pode substituir à vontade das partes, desacompanhado da lei ou de acordo entre elas e por outro porque o enriquecimento da recorrida resultante do RC… ter pago as prestações do empréstimo ao banco não têm como contraponto a transmissão da propriedade sobre a casa, que não é a medida do enriquecimento
c. Als f) e g)-O pedido de compensação do enriquecimento injustificado mediante o pagamento duma verba e juros compulsórios é improcedente com base na decisão sobre os pontos anteriores als a) e c) ( Na medida em que o tribunal entendeu que naquelas alíneas se afirmava que o enriquecimento correspondia às amortizações pagas pelo RC…, e por ter antes decidido que o valor do empréstimo bancário não pode ser tomado como medida desse enriquecimento)

19. (87) Porém, crê-se que o Tribunal a quo decidiu incorretamente, interpretou mal o pedido e a causa de pedir da recorrente e deixou de pronunciar-se sobre o efetivamente pedido

20. (88) Sobre a al b) do pedido, o Tribunal equivoca-se pois embora no enriquecimento sem causa tenha de haver deslocação patrimonial, não é obrigatório que essa enriquecimento se faça pela movimentação de verbas do património do empobrecido para o do enriquecido, bastando que o enriquecido obtenha uma vantagem injustificada à custa do lesado, ainda que provinda do património de terceiro

21. (89) Como é o caso dos autos, pois o enriquecimento do património da recorrida com o crédito necessário à aquisição da compropriedade da casa proveio do património dum terceiro, no caso o Barclays, que lhe emprestou o dinheiro

22. (90) No           entanto, tal enriquecimento foi obtido à custa do empobrecimento do RC…, por ele ter abdicado a favor da recorrida de metade do empréstimo da totalidade do preço de aquisição da casa, que o B… lhe concedera, que de outra forma ela não conseguia, por estar convencido que a união de facto entre ambos perduraria no tempo, o que deixou de verificar- se por culpa da recorrida

23. (91) Na mesma medida, o património do RC… ficou empobrecido por não ter adquirido a propriedade plena sobre a casa em vez da compropriedade

24. (92) Ou seja, em nenhum momento houve deslocação patrimonial do RC… para a recorrida, mas não obstante o património da recorrida ficou enriquecido à custa do RC…, e o património dele ficou empobrecido

25. (93) E como se extinguiu a união de facto entre ambos, que foi a única justificação para o RC… ter querido abdicar, em beneficio da recorrida, de metade do empréstimo que o B… lhe concedera, assim também deixa de existir justificação para o enriquecimento da recorrida, que deve restituir o valor ao património lesado, o da recorrente

26. (94) Pelo que a decisão do Tribunal está incorreta, por ofensa aos comandos do art 473-2 CC , pelo que deve ser corrigida

27. (95) Sobre as als a) e c) do pedido, se é verdade que o tribunal não pode ir além da lei ou da vontade das partes, o argumento aventado não cobre toda a decisão, porquanto, por equívoco, o Tribunal tresleu e decidiu um pedido diferente do formulado, deixando de pronunciar-se sobre a pretensão da recorrente

28. (96) O Tribunal a quo entendeu que a recorrente alegara que o enriquecimento injustificado da recorrida à custa do RC… se traduzia no montante das amortizações de empréstimo, da responsabilidade da recorrida, pagas por ele ao B…, o que está errado

29. (97) E mais entendeu que a recorrente queria a transmissão, para si, da metade da propriedade da recorrida sobre a casa, por ser a medida exata do enriquecimento da recorrida, que assim seria eliminado, o que está errado

30. (98) Nesses pressupostos, o Tribunal a quo decretou a improcedência do pedido argumentando que a medida do enriquecimento injustificado da recorrida não é o direito a metade da casa em causa, sem mais explicação

31. (99) No entanto, diferentemente, a recorrente afirmara que o enriquecimento da recorrida se traduz no valor do empréstimo bonificado que o B… lhe concedeu, por intercessão e prejuízo do RC…

32. (100) Essa é a medida do seu enriquecimento à custa do RC… porque doutra forma, sem a intervenção dele, a recorrida não conseguia obter nenhum dinheiro para a aquisição da metade da casa

33. (101) Ou então o enriquecimento traduzir-se-ia no valor de mercado do direito a 1/2 da propriedade adquirida, que passou a integrar o património da recorrida

34. (102) Assim, para eliminar o enriquecimento injustificado da recorrida, para além de outras possíveis maneiras, bastaria p.ex. que ela transmitisse para a recorrente o direito a ½ sobre a casa ou lhe entregasse o valor das prestações que tem de pagar ao Barclays

35. (103) Pois se o Tribunal não pode substituir-se à vontade da recorrida para transmitir a compropriedade à recorrente, já pode determinar que a recorrida entregue à recorrente um valor pelo seu enriquecimento injustificado, nos termos pedidos na ação als f) e g) ou noutros que o Tribunal, na sua justeza, decida, mesmo em execução de sentença

36. (104) Por ter errado na interpretação do pedido e causa de pedir, o Tribunal a quo além de decidir incorretamente, deixou de pronunciar-se sobre o modo de eliminar o enriquecimento injustificado da recorrida à custa do RC…, o que deve ser corrigido

Sobre os pedidos das als f) e g) o Tribunal considerou-os improcedentes com base na argumentação respeitante à decisão das als a) e c) do pedido, como supra, mas erradamente

37. (105) Mas, para além do enriquecimento não resultar do pagamento de amortizações de empréstimo da recorrida pelo RC…, é legal e razoável, calcular aritmeticamente o valor do enriquecimento injustificado, como a recorrente fez na causa de pedir e o pedido das als f) e g) do pedido

38. (106) Pelo exposto, vem requerer-se de Vexas que a douta sentença do Tribunal a quo possa ser substituída por outra que determine a necessidade do processo prosseguir para julgamento, determinando-se os termos do litigio na audiência prévia, de modo a produzir-se prova, sobre, entre outros factos:

a. -da impossibilidade da recorrida , por ela e sem estar associada ao RC…, à data da aquisição da casa ,conseguir obter crédito bancário , nomeadamente do BB…, especialmente com juros bonificados de bancário
b. -da convicção do RC…, criada pela recorrida, que a união de facto existente entre ambos, à data da aquisição da casa, perduraria no tempo
c. -dessa convicção ter sido o único e exclusivo fator que levou o RC… a querer abdicar, em benefício da recorrida, de metade do empréstimo da totalidade do preço de aquisição da casa que o B… lhe concedera, com juros bonificados de bancário, e ter querido e conseguido que o B… atribuísse o crédito de que abdicou à recorrida, de modo a que ela pudesse adquirir a compropriedade do … da Prç … …, Lisboa, ficando ele a garantir também o pagamento da amortização do empréstimo da recorrida
d. -da cessação da união de facto entre o RC… e a recorrida, posterior à aquisição da casa por ambos, e por culpa exclusiva dela.
A Ré e a interveniente principal contra-alegaram sustentando a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. A A é mãe e herdeira única habilitada de RG…, falecido em …/09/2016; Cfr. doc. de fls.316/317

2. O RC… e a Ré AR… passaram a fazer vida em comum, em comunhão de vida, de mesa e habitação, como se fossem casados entre si; (acordo das partes)

3. O falecido e a Ré por contrato de mútuo com hipoteca adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao … direito, destinada a habitação, tipologia T2, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em benfica, a Praça … n°…, inscrito na matriz sob o art…. da freguesia de S. Domingos de Benfica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° …, da freguesia de Benfica; cfr. doc. de fls.322 e ss;

4. RC… era funcionário do BB…; (acordo das partes)

5. O B…, concedeu aos dois mutuários, o RC… e a Ré AR…, um empréstimo, do valor do preço de aquisição da casa, de 159.900 €, pelo qual ambos ficavam responsáveis solidários; doc. de fls. 322 e ss;

6. Na pendência do contrato de mútuo o falecido R… e a Ré terminaram a sua relação; (acordo)

7. O R… faleceu na pendencia do contrato de mútuo; (doc. de fls. 316/317)

8. A propriedade do imóvel encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial a favor do falecido e da Ré AR…; Cfr. doc. de fls. 344

9. O contrato de mútuo foi celebrado por todas as partes nos seus exactos termos, sem qualquer erro ou vício da vontade; (acordo das partes)

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica – artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.

No presente recurso não estão colocadas questões relativas à reapreciação da matéria de facto cingindo-se a apreciação deste Tribunal de recurso a uma única questão de Direito: saber se, no caso, se verificam os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, invocado pela A./Apelante para sustentar os pedidos formulados e que, no essencial, se resumem à condenação da Ré AR… a transmitir para a aqui A. [enquanto herdeira única do falecido RC…, seu filho] a sua quota-parte na propriedade da fração autónoma identificada nos autos, bem como transmitir para a mesma A. a sua posição contratual no Contrato de Mútuo com Hipoteca celebrado com o Réu BB…, PLC [atualmente transferido para o interveniente principal provocado Ba…, SA], mediante cessão da respetiva posição contratual. Como consequência destes pedidos, é ainda peticionado que o Ba…, SA, seja obrigado a reconhecer aquela transmissão e a aceitar a segunda.

Salvo o devido respeito, queremos deixar desde já expresso que estamos perante uma questão que se arrastou por cinco volumes de processo, com 1382 folhas de questões inúteis e de processado anómalo, numa ação em que a decisão final foi proferida no despacho saneador. É certo que já a páginas 948 do processo o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância alertava que era preciso “pôr ordem nos presentes autos”, mas as questões paralelas à questão jurídica a analisar, mantinham-se e mantiveram-se.

Esta situação não viria a ter melhor resultado com o recurso interposto uma vez que as conclusões apresentadas, e acima transcritas, mantêm a mesma falta de objetividade na apreciação da questão jurídica a analisar e que, com todo o respeito se volta a frisar, não deveria ter sido apresentada em Tribunal, nos termos em que o foi.

Com efeito, sendo incontestado na ação que a Ré AR… e o seu então companheiro, RC…, com quem na altura vivia em união de facto, adquiriram uma fração autónoma, em compropriedade, com recurso a um empréstimo bancário, sempre teríamos de concluir que são estes os proprietários daquela fração e, como tal, responsáveis pelas obrigações decorrentes da contratação do Contrato de Mútuo com Hipoteca celebrado com a entidade mutuante, a aqui Ré.

Com a morte do RC…, no estado de solteiro e sem filhos, foi a sua mãe – a aqui A./Apelante -, habilitada como sua única herdeira e, no que aqui importa, que lhe sucedeu como comproprietária, e na mesma proporção, na fração autónoma que este tinha adquirido com a aqui Ré/Apelada, AR….

Sendo o RC… funcionário bancário do então BB… PLC, à data da contração do empréstimo bancário neste Banco, conseguiu contratar o Mútuo nas condições especiais concedidas aos bancários, ou seja, mais favoráveis do que aquelas que vigoram para o normal dos cidadãos, no que nada há de estranho antes se traduzindo no cumprimento de benesses concedidas aos empregados bancários e que têm regulamentação legal. Este benefício foi alargado à então companheira do mencionado RC… – a aqui Ré, AR… -, por decisão expressamente emitida pelo Banco mutuante, conforme resulta evidente da contestação apresentada por este Réu.

Nesta contratação os mutuários beneficiaram das mesmas prerrogativas, seja em termos de capital mutuado, seja em termos de condições de contratação do mútuo [sendo que as condições especiais quanto ao mútuo foram alargadas pelo Banco mutuante à aqui Ré, sem que tal se traduzisse em qualquer prejuízo para o falecido RC…, como já acima deixamos expresso], não havendo qualquer situação particular do falecido RC… que tenha alterado esta realidade, conforme resulta dos contratos juntos aos autos e dos Factos dados como Provados.

A verdade é que trata-se de matéria que apenas importa às partes contratantes naquele Contrato de Mútuo [entidade bancária e mutuários – RC… e AR…], sendo também incontornável que desta operação bancária não resultou “desfavor” – objetivo ou subjetivo -, para a situação do RC….

Recorde-se que, atendendo à situação de doença do RC… – de que o Banco era conhecedor -, foi por esta entidade bancária exigido à AR… que o seguro de vida desta proponente [que apenas deveria contemplar 50% do valor total a segurar], tivesse de ser realizado pela totalidade, ou seja, por 100% do valor seguro do imóvel, de acordo com a avaliação do “risco” e o estudo do perfil dos proponentes, como é o procedimento habitual nestas situações e que são do conhecimento comum.

Importa ainda ter presente que, malgrado não ter havido recurso quanto à matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância e constante dos Factos Provados no saneador sentença proferido, a verdade é que a A./Apelante nas considerações do seu recurso, e nas conclusões que ali apresenta, parte de factos que não estão Provados para, com base nos mesmos, inverter o sentido da decisão proferida. Porém, relativamente a esta questão, este Tribunal de recurso não desenvolverá qualquer fundamentação por estar fora do seu âmbito do conhecimento recursal ficando apenas registado a desconformidade deste procedimento em clara violação do dever de boa-fé processual que deve nortear as partes no percurso de todo o processo – artigo 8.º do Código de Processo Civil Revisto. 

Por fim, cumpre ainda ter presente que o BB… PLC alienou ao Ba…, SA – Sucursal em Portugal, parte do negócio português que prosseguia na banca, tendo este último sucedido na posição jurídica daquele a partir de 01 de Abril de 2016, passando a ser o credor de vários créditos, entre os quais, se encontra o contrato de mútuo com hipoteca aqui em análise, passando, assim, a assumir a posição de mutuante naquele contrato.  

Tendo presente esta realidade e os pedidos formulados, certo é que formalizado o Contrato de Mútuo com Hipoteca, é incontornável que a entidade bancária avaliou os “riscos” inerentes e muniu-se das garantias que entendeu necessárias para o cumprimento do mútuo, nomeadamente, como já vimos, do seguro de vida da Ré AR… realizado por 100% do capital, e de que aquela entidade bancária é beneficiária irrevogável. Neste quadro, a requerida substituição de uma das partes intervenientes no Contrato de Mútuo – no caso, a Ré AR…, pela aqui A. -, sempre se traduziria numa intolerável violação da liberdade contratual, com a consequente redução das garantias da entidade mutuante e, como tal, legalmente inadmissível – artigos 405.º e 601.º do Código Civil.

Acresce que, sendo o Contrato de Mútuo com Hipoteca, um contrato de prestações recíprocas, sempre a pretendida cessão da posição contratual pressupunha a autorização expressa da contraparte, no caso, a aqui interveniente principal provocada – a atual mutuante -, que não só não deu o seu assentimento, como opôs-se expressamente a essa pretensão da A. – artigo 424.º. n.º 1, do Código Civil e artigo 56.º da contestação apresentada por esta interveniente.

É neste quadro factual que devemos analisar os pedidos formulados pela A./Apelante e que têm na sua base o invocado enriquecimento sem causa, por parte da aqui Ré AR…, e em que é apresentado como fundamento [causa de pedir], a alegada existência de uma união de facto entre o falecido RC… e a Ré AR…. Na tese da Apelante, o banco mutuante só teria aceitado a concessão do empréstimo à aqui Ré por intervenção do RC… e por este ter garantido o pagamento do respetivo empréstimo. E é com base nessa mesma união de facto que a Apelante justifica o enriquecimento da Ré, assim como, com a cessação dessa mesma união de facto que, no entender da A./Apelante, encontra justificação a pretendida devolução do “indevidamente recebido” pela Ré, que tinha como pressuposto a existência daquela união de facto.

Muito embora este Tribunal de recurso vá apreciar as questões de facto em que a A./Apelante baseia a sua causa de pedir – o que faremos mais à frente -, importa desde já deixar expresso, por uma questão de melhor perceção das questões a analisar, o conteúdo dos artigos 473.º e 474.º do Código Civil, que se passam a transcrever:
Artigo 473.º

“1 Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.

Artigo 474.º

“Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado, negar o direito À restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

Da análise destes preceitos legais desde logo podemos afirmar que, para podermos acionar o instituto do enriquecimento sem causa, é necessário que, cumulativamente, se verifiquem quatro pressupostos:

1. a existência de um enriquecimento;

2. ausência de causa justificativa para a sua verificação;

3. que o invocado enriquecimento tenha sua obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição;

4. que a lei não faculte ao empobrecido um outro meio de ressarcimento.

Trata-se, pois, de uma obrigação que tem os seus parâmetros delimitados entre o credor e o devedor dessa obrigação, ou seja, entre o empobrecido e aquele que, indevidamente, enriqueceu à custa do primeiro. Transpondo para a presente ação, trata-se de uma obrigação a ser analisada entre a aqui A./Apelante (na qualidade de única herdeira do seu falecido filho, RC…) e da Ré AR…, ambas comproprietárias do imóvel identificado nos autos.

Ora, da análise da matéria de facto dada como Provada não se descortina em que medida é que a aquisição da fração, por parte da Ré AR…, tenha de alguma forma sido obtida à custa do empobrecimento do património do falecido RC….

Com efeito, ambos subscreveram o Contrato de Mútuo com Hipoteca com a entidade bancária aqui Ré, destinado à aquisição da fração identificada nos autos – sem que tenha sido provado que houve alguma intervenção especial do falecido RC… para este propósito, antes pelo contrário, como iremos oportunamente explicar -, e ambos os mutuários ficaram devedores, conforme ali consta, pela liquidação da quantia mutuada, perante o mutuante, sem que desta realidade se possa afirmar, volta-se a frisar, a existência de qualquer benefício por parte da mencionada AR…, como passamos a desenvolver.

A verdade é que, bem pelo contrário, o facto de esta Ré ter sido obrigada – pela entidade bancária mutuante -, a subscrever um seguro de vida pela totalidade do valor do bem a adquirir, é que consubstancia um agravamento objetivo da sua posição contratual. Ou seja, não só não ficou favorecida em qualquer benefício patrimonial como, pelo contrário, teve a sua situação contratual agravada com a obrigatoriedade de contratação de um seguro de Vida pelo dobro do valor correspondente ao seu pedido de empréstimo. 

Acresce que, a circunstância de a Ré AR… ter beneficiado de condições de empréstimo mais favoráveis para a aquisição do imóvel - pelo facto de o seu então companheiro, o falecido RC…, ser funcionário bancário da entidade que concedeu o empréstimo aqui em análise -, não se traduziu em qualquer desfavor e/ou empobrecimento do outro comproprietário daquele imóvel. Ambos beneficiaram das mesmas condições de empréstimo, por decisão da entidade mutuante, no caso, o Banco que concedeu o empréstimo e que, como já vimos, em nada pretende alterar esta realidade respeitante à concessão do empréstimo à aqui Ré e que, naturalmente, teve também na sua base a avaliação do “risco” de cada um dos mutuantes.

Assim sendo, e desde logo, não se verifica o primeiro dos pressupostos legais para considerarmos como verificada uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que, com a celebração do Contrato de Mútuo a aqui Ré não obteve qualquer enriquecimento no seu património à custa do património do falecido RC…. E não se verificando o primeiro destes pressupostos, não se verifica também o segundo, qual seja, o da ausência de justificação para esse mesmo enriquecimento.

Também em relação ao terceiro dos pressupostos, temos que a situação contratual da Ré AR… neste Contrato – que, como já vimos, não obteve qualquer enriquecimento – não beneficiou de uma qualquer contrapartida que tivesse determinado um empobrecimento do património do falecido Rúben Costa, como já acima frisamos.

Na verdade, se é certo que a Ré AR… pode ter beneficiado de condições de acesso ao crédito melhoradas, como já acima referimos, tal ficou a dever-se a uma avaliação e atribuição de tal privilégio por parte do Banco mutuante que, mesmo assim, lhe exigiu a celebração do contrato de seguro de Vida por um valor muito mais elevado.

Seja como for, e no que aqui importa considerar, tal operação bancária não se traduziu em qualquer desfavor relativamente ao património do falecido RC…. Bem pelo contrário, não fora o pedido de aquisição do imóvel formulado também pela aqui Ré AR…, com a imposição que lhe foi feita de contratação de um seguro correspondente a 100% do valor do imóvel – e que esta assumiu -, e tal empréstimo, possivelmente, nunca se teria tornado viável, atentas as condições de saúde do falecido RC… [cancro] e à avaliação do risco que a operação bancária envolvia, sendo certo que as Companhias de Seguro não aceitavam o seguro de Vida em nome do mesmo, pelo menos, nos cinco anos seguintes à operação bancária aqui em apreciação – fls. 659 dos autos (3.º volume).

Lamentavelmente, veio a confirmar-se a avaliação negativa do “risco”, bancária e das seguradoras, em relação ao falecido RC….

Com o devido respeito, não se compreende em que medida é que o facto de o falecido R… e da Ré AR… terem terminado a sua relação sentimental na pendência do contrato de mútuo, possa alterar a apreciação que vimos deixando expressa no que se reporta à verificação de uma situação de enriquecimento sem causa.

Enquanto única herdeira do falecido RC…, cabe à A./Apelante cumprir com o Contrato de Mútuo com Hipoteca identificado nos autos, na medida das responsabildiades assumidas por aquele, e/ou pôr fim à situação de compropriedade respeitante ao imóvel, questões que não cabe apreciar no ãmbito deste processo e, como tal, no âmbito deste recurso.

Concluindo, não se verificando a existência de um enriquecido (por parte da aqui demandada Ré AR…), que injustamente se locupletou à custa do património de um empobrecido (da aqui A./Apelante, enquanto herdeira habilitada do seu filho, o falecido RC…), não se verifica qualquer cenário que implique uma obrigação de restituição e tanto bastaria para se julgar a presente ação como improcedente, tal como foi a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que, diga-se, está devidamente fundamentada, quer em termos doutrinais, quer jurisprudenciais.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela A./Apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).

Lisboa, 12 de Março de 2019
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra