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EMBARGOS À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
SENTENÇA EXEQUENDA
Sumário
I- Não pode, na defesa por embargos à execução, retomar-se a discussão da matéria da sentença exequenda, ainda que, aparentemente, sob uma qualquer designação diversa; II- Assim, sendo título executivo a sentença proferida em ação declarativa e uma outra proferida em incidente de liquidação ulterior, não podem constituir fundamento à defesa por embargos razões de desacordo quanto às mesmas, concretamente quanto à última delas, sob o argumento da inexequibilidade, total ou parcial, do título ou da falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
FA… veio, em 14.7.2017, deduzir embargos à execução de sentença e oposição à penhora, no âmbito de execução que lhe foi movida por ET…, Lda, com vista ao pagamento da quantia global de € 907.945,21. Invoca, para tanto e em síntese, a nulidade da execução por falta de citação do seu cônjuge nos termos e para efeitos do disposto no artigo 740 do C.P.C., a inexequibilidade da sentença proferida em 10.3.2017, em incidente de liquidação, uma vez que tal incidente foi desencadeado apenas por uma das sociedades AA. na ação principal, a inexistência de título no que tange a juros que não constam da sentença condenatória genérica de 4.7.2008 e, ainda, em qualquer caso, a prescrição parcial dos juros peticionados, nos termos do art. 310, al. d), do C.C.. Mais sustenta, quanto à oposição à penhora, que metade do montante penhorado pertence ao seu cônjuge, estando em causa dívida da responsabilidade exclusiva do executado.
Recebidos os embargos, contestou a exequente/embargada, impugnando o alegado e concluindo pela improcedência dos embargos. Em 5.2.2018, dispensada a audiência prévia e fixado o valor da causa em € 907.945,21, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância e, considerando que o estado dos autos já o permitia, conheceu do mérito, decidindo nos seguintes termos: “(…) Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar totalmente improcedentes os presentes embargos de executado e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução. Custas pelo embargante (cfr. art.º 527.º, 1 do CPC).(…).”
Inconformado, interpôs recurso o embargante, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. Entende o recorrente que tendo suscitado nos Embargos de Executado a questão da falta de correspondência entre a sentença dada à execução e a execução, carecendo o exequente de legitimidade para sozinho instaurar a execução dado tratar-se da cobrança de um crédito com vários titulares, sem que hajam tido intervenção como partes no incidente de liquidação em execução de sentença, esta questão não poderia deixar de ter sido analisada e apreciada na decisão sob recurso;
2. Ao não conhecer da mesma questão, padece a decisão impugnada de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n. 1 al. d) do CPC.
3. A execução visa obter a tutela efectiva do direito exequendo corporizado no título e, no caso vertente, importa sublinhar que o direito de crédito corporizado na sentença dada à execução, já transitada em julgado, tem dois titulares, tendo sido reconhecido como direito de crédito indistinto e incindível, daí decorrendo necessariamente a necessidade de ambas as titulares do direito à indemnização recorrerem ao incidente de liquidação em execução de sentença como forma de ver liquidados os danos respectivos, para, posteriormente, poderem, de forma válid, instaurar acção executiva para cobrança dos respectivos créditos.
4. Afigura-se que tendo a embargada, ora apelada, instaurado o incidente de liquidação em execução de sentença e posterior execução desacompanhada da co-titular do crédito exequendo, se verifica a inexequibilidade do título executivo (artigo 729º al. a) do CPC) ou, subsidiariamente, a falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva (artigo 729º al. c) do CPC), devendo ser julgada extinta a execução.
5. Como decorre claramente da sentença dada à execução, não foi o recorrente condenado a pagar quaisquer juros às Autoras sobre a indemnização que ali lhes foi reconhecida.
6. Ora a liquidação em execução de sentença, é um incidente da instância que não pode ser analisado separado da acção onde se reconheceu a existência do crédito que não foi possível quantificar, visando apenas a concretização quantitativa do objecto de uma condenação, não podendo ultrapassar o alcance da própria decisão condenatória já transitada em julgado.
7. Pelo que, no caso vertente, não existe título executivo no que respeita aos juros vencidos desde a data da citação na acção declarativa que culminou na decisão de 4 de Julho de 2008,
8. Impondo-se a conclusão de que “quanto à parcela de € 407.945,21 (quatrocentos e sete mil novecentos e quarenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) que a exequente liquida no requerimento executivo, a título de juros de mora vencidos desde a data da citação, calculados à taxa civil em vigor, não há título executivo.
9. Sobre esta questão também não se pronunciou a decisão recorrida, padecendo a mesma em consequência de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, n. 1 al. d) do CPC.
10. Finalmente, invocou o recorrente que, não decorrendo da sentença proferida em 4 de Julho de 2008 a condenação do R. nos pagamento de juros às AA., tendo somente em sede do incidente de liquidação em execução de sentença sido peticionada a condenação do R. no pagamento de juros vincendos, sempre se encontraria, em qualquer caso, prescrita a obrigação de pagamento de juros salvo no que dissesse respeito aos últimos cinco anos.
11. Ao julgar improcedente a excepção da prescrição quanto aos juros reclamados na acção de execução vencidos há mais de cinco anos enferma a decisão recorrida de erro na aplicação do direito por violação do disposto no artigo 310º alínea d) do CC.”
Conclui pela revogação da sentença recorrida, julgando-se extinta a execução.
Em contra-alegações, a requerida defende, no essencial, a confirmação do julgado.
O recurso foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, entendendo-se que a decisão não padece de nulidade que deva ser suprida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação de facto:
A 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
a) O título executivo dado à execução, instaurada em 22.03.2017, consiste numa sentença condenatória proferida pelo …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Família e Menores e de Comarca de Cascais, proferida em 04/07/2008, constando da certidão junta que a mesma transitou em julgado em 26/04/2011 e em sentença proferida em 10/03/2017 em sede de incidente de liquidação de sentença;
b) Pela sentença dada à execução, proferida em 04.07.2008, o executado foi condenado, além do mais, a indemnizar a exequente e a sociedade “TF…, Lda.” na quantia que se apurar em sede de execução de sentença pelos prejuízos referidos na alínea c) da fundamentação.
c) A mencionada sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2009 e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2011.
d) Por sentença proferida em 10/03/2017 em incidente de liquidação da sentença de 04.07.2008 instaurado pela aqui exequente e que correu termos sob o processo n.º …/… junto da …ª Secção Cível – J… - Cascais - Inst. Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi fixada “a quantia indemnizatória, pelos prejuízos enumerados na alínea c) da sentença em liquidação, no montante global de 500.000,00 euros (quinhentos mil euros), acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento” e condenado o “réu FA… a pagar esse valor de 500.000,00 euros e juros à A.”
e) Por requerimento de 04.05.2017 foi interposto recurso pelo executado para o Tribunal da Relação de Lisboa da mencionada decisão.
f) Por despacho proferido a 25/06/2017, foi admitido o recurso, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo.
g) O Sr. Agente de Execução procedeu, em 05.09.2017, à penhora de crédito que o Executado detém em consequência do valor depositado no âmbito dos autos de consignação em depósito a correr termos na Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Instância, Local - Secção Cível – J…, sob o número de processo …/….
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III- Fundamentação de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, importa apreciar:
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- da exequibilidade do título dado em execução e da prescrição de juros.
A) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Sustenta o apelante que a decisão é nula, nos termos do art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., porque não se pronunciou sobre a questão da falta de correspondência entre a sentença dada à execução e a execução, carecendo a exequente de legitimidade para instaurar esta dado que o crédito tem vários titulares que não intervieram no incidente de liquidação. Diz, igualmente, que a sentença não se pronunciou, como devia, sobre a inexistência de título executivo quanto à parcela de € 407.945,21 liquidada a título de juros de mora vencidos desde a citação.
Em contra-alegações, defende a embargada que a sentença recorrida não sofre de qualquer nulidade.
Vejamos.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
A sentença é nula, de acordo com o art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo.
Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.
Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Diz-nos J. Alberto dos Reis a tal propósito([1]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Na sentença, antes de se apreciar, em concreto, sobre a prescrição de juros ao abrigo do art. 310, al. d), do C.C., discorreu-se genericamente quanto aos fundamentos dos embargos: “(…) Nos termos do disposto no art. 729º do Cód. Proc. Civil, baseando-se a execução em sentença, como é o caso dos autos, a oposição só pode ter como fundamentos os seguintes: inexistência ou inexequibilidade do título, falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução, falta de qualquer pressupostos processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, falta ou nulidade de citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, caso julgado anterior à sentença que se executa, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Conforme resulta da certidão junta aos autos de execução, o executado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26/04/2011 no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos pela exequente, em montante a fixar em execução de sentença. Nessa sequência, instaurado incidente de liquidação da referida sentença genérica/ilíquida, foi proferida decisão a fixar o quantum indemnizatório, cujo recurso foi entretanto admitido com efeito devolutivo. Na mencionada decisão foi fixado o montante da indemnização acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data de citação até integral pagamento. A oposição à execução é uma espécie de contra-acção movida pelo executado, com natureza declarativa, que visa a extinção da execução mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, geral ou específico da acção executiva (neste sentido Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª ed., pág. 171). Ainda que seja funcionalmente dependente da execução, a oposição à execução reveste-se de autonomia, tendo porém o seu objecto limitado aos fundamentos e finalidade previstos nos art.ºs 728.º a 731.º e 732.º, 4, do CPC. No caso, consubstanciando os títulos executivos dados à execução sentenças de condenação e de liquidação de sentença, o executado apenas pode invocar em sede de oposição um ou mais dos fundamentos elencados no citado art. 729º do CPC. E é assim porque a oposição à execução, não serve nem tem como finalidade a abertura de nova ou segunda possibilidade discussão sobre a matéria de facto alegada em sede de processo declarativo. Ora, os factos alegados pelo embargante prendem-se com a inexequibilidade do título. A matéria alegada visa inequivocamente a reapreciação dos fundamentos da decisão exequenda, o que não se enquadra na previsão em qualquer das alíneas previstas no artigo 729º do CPC, sendo certo que a arguição de falta de citação do cônjuge do executado também não constitui fundamento válido de oposição à execução ou de oposição à penhora. Na verdade, tal arguição a ter lugar em sede própria (no processo executivo/processo principal) e a verificar-se conduz à nulidade do acto de penhora e actos deste dependentes mas não conduz à extinção da execução. Conclui-se assim que os fundamentos invocados pelo Embargante não se enquadram na previsão de qualquer das alíneas do art.º 729º do CPC, verificando-se aliás, pela leitura das alegações de recurso juntas pelo embargante aos presentes autos, que os fundamentos que sustentam estes embargos de executado foram já invocados nessa sede, sendo aliás manifesto que ao tribunal da execução não cabe reapreciar os fundamentos da decisão exequenda. Analisando as sentenças dadas à execução verifica-se que a liquidação da obrigação exequenda efectuada em sede de requerimento executivo mostra-se conforme com o dispositivo da sentença proferida no incidente de liquidação de sentença. Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 704º, n.º 1 e 2 do CPC a sentença constitui título executivo bastante ainda que não se mostre transitada em julgado se o recurso dela interposto tiver efeito meramente devolutivo, o que é o caso. Nessa situação, a execução extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. (…).”
Como resulta evidente do excerto transcrito, na sentença entendeu-se que a execução estava em conformidade com a sentença de 4.7.2008 e a decisão do incidente de liquidação de 10.3.2017 dadas em execução e que, com exceção da matéria sobre prescrição dos juros, o alegado pelo embargante visava apenas a reapreciação dos fundamentos daquelas decisões, não tendo enquadramento no art. 729 do C.P.C..
Em consequência, não se ponderou na sentença recorrida sobre as questões suscitadas nos embargos respeitantes à inexequibilidade da sentença proferida em 10.3.2017, em incidente de liquidação, por tal incidente ter sido desencadeado apenas por uma das AA. na ação principal, ou sobre a inexistência de título no que tange a juros que não constam da sentença condenatória genérica de 4.7.2008, salientando-se, aliás, que tais questões foram suscitadas pelo aqui embargante no recurso por si interposto da referida decisão do incidente de liquidação (recurso mencionado nos pontos e) e f) supra), não cabendo nestes autos a sua apreciação.
Ou seja, a análise levada a cabo na sentença recorrida era, por si só, incompatível com a discussão daqueles concretos fundamentos aduzidos nos embargos.
Assim sendo, é evidente que não se justificava, logicamente, qualquer pronúncia sobre os mesmos, pois, como vimos, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em suma, não se verifica a invocada nulidade da sentença.
B) Da exequibilidade do título dado em execução e da prescrição de juros:
Para além da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos temas indicados, insiste o apelante que o direito à indemnização reconhecido na sentença dada à execução, já transitada em julgado, tem dois titulares, pelo que a ambos competia deduzir o incidente de liquidação. Conclui, assim, que tendo apenas a embargada/exequente instaurado o incidente de liquidação em execução de sentença e posterior execução desacompanhada da co-titular do crédito, se verifica a inexequibilidade do título executivo (art. 729, al. a), do C.P.C.) ou, subsidiariamente, a falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva (art. 729, al. c), do C.P.C.), devendo ser julgada extinta a execução.
Na mesma linha, invoca igualmente que na sentença de 4.7.2008 não foi condenado a pagar quaisquer juros, sendo indevida, por isso, a condenação respetiva no incidente de liquidação, pelo que não existe título executivo no que respeita a juros vencidos desde a citação.
Vejamos.
No caso, e como decorre da matéria assente, o título dado em execução é constituído por uma sentença de 4.7.2008, transitada em julgado, e uma outra subsequente, de 10.3.2017, proferida em incidente de liquidação, de que foi interposto recurso pelo aqui embargante, admitido com efeito devolutivo.
Na primeira, e no que aqui interessa, foi o R. e ora embargante condenado a indemnizar a exequente e a sociedade “TF…, Lda” na quantia a apurar em sede de execução de sentença pelos prejuízos referidos na alínea c) da fundamentação.
Em incidente de liquidação deduzido pela A. ET…, Lda, foi fixada “a quantia indemnizatória, pelos prejuízos enumerados na alínea c) da sentença em liquidação, no montante global de 500.000,00 euros (quinhentos mil euros), acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento” e condenado o “réu FA… a pagar esse valor de 500.000,00 euros e juros à A.”.
Como bem se observou na sentença recorrida, atenta a natureza do título dado em execução, os fundamentos da oposição são os referidos no art. 729 do C.P.C., que procede a um elenco taxativo de meios de defesa autorizados na oposição à execução fundada em sentença.
Incluem-se, assim, no referido elenco a falta de pressupostos processuais gerais ou específicos da ação executiva e a inexistência atual da obrigação exequenda, incluindo a compensação([2]).
É, por conseguinte, indispensável que, neste caso, os fundamentos aduzidos se integrem na respetiva previsão normativa.
Diz o embargante que se verifica a inexequibilidade do título porque no incidente de liquidação da sentença e posterior execução, a exequente está desacompanhada da co-titular do crédito, ou pelo menos ocorre a falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva, devendo ser julgada extinta a execução (art. 729, als. a) e c), do C.P.C.). Diz também que não existe título executivo no que respeita a juros vencidos desde a citação, uma vez que na sentença de 4.7.2008 não foi condenado a pagar quaisquer juros, sendo indevida a condenação respetiva no incidente de liquidação.
Tal como se concluiu em 1ª instância, os referidos fundamentos são aqueles que se mostram aduzidos pelo R. em recurso contra a sentença de 10.3.2017, proferida no incidente de liquidação (cfr. fls. 18 e ss., doc. 1 junto com a petição de embargos), o que, por si só, impediria o respetivo debate em sede de embargos tal como na presente apelação.
De resto, como também ali se salientou, não pode na defesa por embargos, que visa a extinção da execução, retomar-se a discussão da matéria da sentença exequenda, conforme decorre do referido art. 729 do C.P.C., ainda que, aparentemente, sob uma qualquer designação diversa.
Afigura-se evidente que, perante a decisão proferida no incidente de liquidação, a questão da iniciativa processual da aqui embargada, desacompanhada da outra A. na ação principal, seja no aludido incidente, seja na execução, nada tem que ver com a exequibilidade do título dado em execução nem com uma eventual falta de pressuposto processual na mesma ação executiva, porque está precisamente em causa, e apenas, a apreciação de mérito que naquele incidente foi levada a cabo.
O mesmo se diga quanto à alegada inexistência de título executivo no que respeita a juros vencidos desde a citação, posto que tal se prende, uma vez mais, somente com a apreciação feita a tal propósito no dito incidente de liquidação.
Isto é, não podem constituir fundamento à defesa por embargos razões de desacordo quanto às sentenças em que a execução se baseia, concretamente quanto à última delas, sob o argumento da inexequibilidade, total ou parcial, do título ou da falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva
Se, como vimos, o aqui executado foi condenado, na sentença de 4.7.2008, a indemnizar a exequente e a sociedade “TF…, Lda” em quantia a apurar em sede de liquidação ulterior pelos prejuízos referidos na alínea c) da fundamentação e, em incidente de liquidação ulterior, deduzido pela A. ET…, Lda, veio a ser fixada, por sentença de 10.3.2017, “a quantia indemnizatória, pelos prejuízos enumerados na alínea c) da sentença em liquidação, no montante global de 500.000,00 euros (quinhentos mil euros), acrescido de juros moratórios, calculados à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento” e condenado o “réu FA… a pagar esse valor de 500.000,00 euros e juros à A.”, é manifesta a conformidade da execução deduzida com as referidas decisões.
A tal não obsta a circunstância da segunda dessas decisões não se mostrar transitada em julgado à data da instauração da execução, pois constituem título executivo as sentenças transitadas em julgado, isto é, insuscetíveis de recurso ordinário ou reclamação (art. 628 do C.P.C. de 2013), e ainda aquelas contra as quais, como é o caso, tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 704 do mesmo C.P.C.).
Em suma, é manifesto que, em face das sentenças indicadas, não se vislumbra a inexequibilidade do título executivo nem a falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva.
Por último, invoca ainda o apelante que, não decorrendo da sentença proferida em 4.7.2008 a condenação do R. nos pagamento de juros, somente peticionada no incidente de liquidação, sempre se encontraria, em qualquer caso, prescrita a obrigação de pagamento de juros salvo no que respeita aos últimos cinco anos. Pelo que, ao julgar improcedente a exceção da prescrição quanto aos juros reclamados na execução vencidos há mais de cinco anos, enferma a decisão recorrida de erro na aplicação do direito por violação do disposto no artigo 310, al. d), do C.C..
Na sentença discorreu-se sobre a figura da prescrição, concluindo-se que esta não ocorreu, nos seguintes termos: “(…) está em causa uma dívida reconhecida por sentença transitada em julgado em 26.04.2011, que condenou o Embargante no pagamento de indemnização por prejuízos causados à exequente, em quantia a apurar em sede de execução de sentença. Em sede de liquidação da mencionada sentença, foi o embargante condenado no pagamento da quantia de € 500.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação. Dispõe o artigo 306º do Código Civil sob a epígrafe início do curso da prescrição no seu n.º 4 que “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.” Conforme referido supra, a sentença de condenação genérica/ilíquida transitou em 26.04.2011. O exequente instaurou incidente de liquidação da referida sentença em 24.07.2013, ou seja decorridos cerca de 2 anos e 3 meses. Entretanto a decisão proferida no incidente de liquidação de sentença em 10.03.2017 não se mostra ainda transitada em julgado porque pendente de recurso interposto pelo embargante. O que, em face do disposto nos artigos 306º, n.º 4, 310º, al. d), 311º, 323º, 326º e 327º do Código Civil e sem necessidade de mais considerações, por não se mostrar decorrido o referido prazo, determina a improcedência dos embargos. (…).”
Salvo devido respeito, cremos que também este fundamento dos embargos se reconduz, no essencial, a uma discordância quanto à decisão proferida no incidente de liquidação.
O que se verifica é que, também com fundamento na prescrição prevista no art. 310, al. d), do C.C., o embargante defende que, ainda assim, sempre a obrigação de pagamento de juros estaria prescrita salvo no que respeita aos últimos cinco anos.
Sendo aqui intocável, como vimos, a referida sentença de 10.3.2017, não cumpre discorrer sobre a aludida prescrição de juros que antes cumpriria, porventura([3]), considerar na indicada decisão.
Por outras palavras, não pode fazer-se valer na oposição exceção que se baseie em pressupostos já verificados à data do encerramento da discussão do processo de declaração([4]).
Assim, apenas restará ponderar sobre a eventual prescrição que se tenha verificado depois de proferida essa mesma sentença de 10.3.2017, nos termos do art. 729, al. g), do C.P.C..
Ora, nesta perspetiva, a única viável em sede de embargos e do presente recurso, é manifesto que a prescrição não ocorreu, desde logo porque a referida decisão não transitara em julgado à data da instauração da execução (cfr. arts. 306, nº 4, 310, al. d), e 311, todos do C.C.).
Não podem, assim, e sem necessidade de outras considerações, proceder os embargos, conforme decidido em 1ª instância.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo apelante/embargante.
Notifique.
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Lisboa, 26.3.2019
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
[1] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143. [2] José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., pág. 197. [3] A prescrição não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada para ser eficaz (cfr. art. 303 do C.C.). [4] José Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 200 a 203.