NE BIS IN IDEM
PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário


I -   Tendo o arguido sido condenado no processo disciplinar n.º X numa pena de 40 dias de suspensão por factos autónomos e distintos dos factos em causa nos presentes autos, não foi julgado e condenado de novo pelos mesmos factos.
II -  Embora em ambos os processos disciplinares sejam semelhantes as situações no que concerne às formas de actuar do arguido, decorrentes de circunstancias idênticas e até pouco distantes no tempo, tais condutas são indubitavelmente distintas e contaram, para além do mais, com intervenientes distintos, daí que, não se configurando qualquer dupla valoração do mesmo substrato material, há que concluir pela inexistência de qualquer violação do princípio ne bis in idem.
III - Considerando que entre a data da instauração do procedimento disciplinar até à notificação da decisão final ao arguido, ressalvando o período de suspendo determinado pelo COJ, decorreram 18 meses e 11 dias, verifica-se a alegada prescrição do procedimento disciplinar nos termos do art. 6.º, n.º 6, do EDTFP, o que determina que, ao não conhecer e declarar a prescrição ocorrida, a deliberação recorrida não respeitou o estatuído no n.º 6 do art. 6.º do EDTFP, incorrendo, como tal, em vício de violação de lei, que gera a sua anulabilidade (n.º 1 do art. 163.º do CPA).

Texto Integral

I.

1. AA, escrivão ..., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 06.02.2018 que, julgando improcedente o recurso por si interposto, manteve a deliberação do Plenário do Conselho de Oficiais de Justiça de 01.06.2017 que o condenou na pena de demissão, relativamente ao Processo Disciplinar ....

Em síntese alegou o recorrente:

“Prescrição

Os factos que estão na base do presente procedimento estiveram na origem do processo-crime n.º 2340/10.1TAVCT.

Foi decidido instaurar o presente procedimento disciplinar em 4 de Junho de 2015 por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça de 04/06/2015.

A deliberação do Conselho Superior de Magistratura no processo é a decisão final relevante do processo disciplinar que não a do COJ.

A decisão do Conselho Superior de Magistratura foi notificada ao arguido /requerente nos presentes autos em 9 de Fevereiro de 2018.

Como está ultrapassado o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º, n.º 6 do EDTFP (sendo este o regime mais favorável ao arguido) entre a deliberação do COJ que decide instaurar procedimento disciplinar ao requerente e a data da decisão final do CSM, mostra-se prescrito o procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da sanção disciplinar e que se impugnará.

Esta é a jurisprudência assente e já definitivamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito e por todos veja-se o Acórdão do STJ tirado no processo n.º 21/12.0YFLSB em que foi Relator o Dr. Juiz Conselheiro Gonçalves Rocha, de 19 de Setembro de 2012.

Assim sendo a decisão do COJ de instauração de procedimento de 4 de Junho de 2015, deveria o procedimento disciplinar ter sido concluído com decisão do CSM em 4 de Dezembro de 2016.

E assim sendo, mostrando-se ultrapassado o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º, n.º 6 do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, temos de considerar prescrito o procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da sanção impugnada.

Mas deve dizer-se que o procedimento disciplinar quanto aos factos, a todos os factos, foi instaurado no ano de 2011. (…)

1.º Os processos contra o arguido tiveram início com a comunicação ao Sr. Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça feita pela Sra. Dra. ..., Magistrada Judicial no Tribunal Judicial de ..., como melhor consta dos autos em fins de 2010.

2.º Para suportar tal comunicação juntou a referida Sra. Magistrada certidões de Proc. Comum n.º 192/09.3GAPCR e 200/09.8GAPCR.

3.º A Sra. Magistrada instaura procedimento criminal contra o arguido e pede a nomeação de instrutor para procedimento disciplinar.

4.º Esta comunicação não tem data, mas foi recebida no COJ em 16 de Novembro de 2010.

5.º No mesmo dia 16 de Dezembro de 2010 foi nomeado instrutor, pelo Sr. Vice-Presidente do COJ.

6.º Foi nomeada instrutora a Sra. Dra. ... que dá início ao Processo disciplinar respectivo em 17 de Novembro de 2010.

7.º Na referida data - 17 de Novembro de 2010 - teve início o Proc. Disciplinar n.º 243-DIS/10.

8.º por virtude dos factos denunciados foi instaurado um processo crime ao arguido que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Proc. n.º 1955/16.9T8VCT.1

9.º O arguido já foi julgado e condenado pelos factos denunciados pela Sra. Juiz em 2010.

(…)

12.º Nos termos do processo Disciplinar n.º 243-DIS/10 o arguido já julgado, foi-lhe aplicada pena que cumpriu integralmente.

Deve notar-se ainda

13.º Que houve um outro processo-crime no Tribunal Judicial de ... pelos factos denunciados, não por factos novos, mas sim,

14.º Porque o Tribunal separou factos para que tecnicamente pudesse julgar o arguido com a presença de intervenientes que não haviam sido notificados e não estariam presentes.

15.º Não houve factos novos nem nada mais após a comunicação de 2010 da Sra. Magistrada Judicial.

16.º Dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

17.º Prescreve igualmente quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquica não seja instaurado o competente procedimento disciplinar em 30 dias.

 (…)

19.º O presente processo Disciplinar está há muito prescrito e constitui uma grosseira violação da lei pelo que deve ser de imediato sustado e arquivado.

20.º O Sr. Presidente do COJ foi notificado dos factos imputados ao funcionário arguido em 16 de Novembro de 2010 - Proc. Disciplinar n.º 243 DIS 10.

21.º Com tal notificação a Sra. Dra. Juiz de Direito no Tribunal Judiciai de ... juntou os inquéritos n.º 192/09.3GAPCR e 200/09.8GAPCR.

(…)

22.º A Meritíssima Juiz de Direito deu ao COJ conhecimento de todos os factos e imputações feitas ao funcionário arguido.

(…)

23.º De imediato o COJ ordenou a instauração do processo disciplinar n.º 243 DIS 10 e nomeou instrutor para o processo em 17 de Novembro de 2010.

24.º Para além do Processo Disciplinar que foi instaurado, foi instaurado inquérito crime e ordenadas investigações pela P.J.

(…)

25.º Acerca dos factos, de todos os factos imputados ao funcionário arguido houve uma profunda e exaustiva investigação quer pela PJ quer pelo M° P° quer paralelamente e servindo-se de todos esses elementos por parte do COJ.

26.º A final de tal Proc. Disciplinar n.º 243 DIS 10 foi proferida uma decisão - Acórdão do COJ de 27 de Abril de 2012 - que aplica ao funcionário arguido a pena de suspensão por 40 dias.

27.º Desta pena recorreu o arguido em recurso hierárquico para o Conselho Superior de Magistratura - Processo n° 2012-13/OJ que confirmou a condenação do arguido na referida pena de suspensão por 40 dias.

28.º O funcionário arguido cumpriu a pena.

(…)

29.º Nenhum outro facto que pudesse ser julgado como infracção penal ou disciplinar cometeu o funcionário arguido.

(…)
30.º O presente processo disciplinar instaurado em 4 de Julho de 2015 a que se reporta à comunicação do Mº Pº relativamente ao processo de inquérito de 2010 é uma repetição do anterior.
31.º O funcionário está a ser investigado e acusado uma segunda vez pelos mesmos factos.
(…)
32.º Há uma clara violação da lei com grosseira violação do direito que proíbe um duplo julgamento pelos mesmos factos - é a proibição, princípio do ne bis in idem, de se julgar um funcionário pelos factos pelos quais já foi julgado.
(…)
33.º Ocorreu já a prescrição como se alegou logo no início deste requerimento, pelo que devem os autos ser arquivados e o arguido ser absolvido e enviado em paz como é de Justiça.

34.º Os factos foram conhecidos pelo seu superior hierárquico em 16 de Novembro de 2010 - participação da Sra. Juiz do Tribunal Judicial de ....

(…)

35.º O processo disciplinar deveria ter ocorrido até 17 de Dezembro de 2010. Não o foi.

36.º Poderia o procedimento disciplinar ter sido instaurado até um ano após a data das infracções, ponhamos por facilidade a mesma data do conhecimento peio superior hierárquico, não o foi até 17 de Novembro de 2011. Prescreveu, portanto.

37.º Se tomarmos em conta o facto de os factos imputados ao funcionário arguido serem não só disciplinar, mas também penalmente considerados como infracção, a verdade é que já não se aplica a prescrição penal ao procedimento disciplinar porque disciplinarmente já foram julgados e portanto,

38.º O presente processo é ilegal violando o princípio da proibição do ne bis in idem.

(…)

39.º O presente processo disciplinar terá sido deliberado instaurar após notificação pelo M° P° ao COJ com a Acusação proferida nos autos de Inquérito n.º 2340/10.1TAVCT.

40.º E com base em tal notificação o COJ, em sua sessão de 4 de Julho de 2015 deliberou a instauração do processo disciplinar presente.

(…)

41.º Que prescreveu tal direito não só pelo que anteriormente foi referido e são factos objectivamente datados, como pelo facto de a Acusação nos autos n.º 2340/10.1 TA VCT,

42.º Ter sido proferida em Dezembro de 2014, maxime Janeiro de 2015.

(…)

43.º O funcionário arguido deduz a sua Contestação em 20 de Janeiro de 2015. Logo a acusação ter-lhe-‑á sido notificada, pelo menos 30 dias (45 dias atendendo as férias de Natal) antes.

(…)

44.º O COJ teve conhecimento da Acusação e não instaurou o procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Prescreveu assim o direito.

(…)

45.º No proc. crime n.º 2340/10.1 TA VCT está o funcionário arguido a ser julgado pelos factos a que se reporta o proc. disciplinar do COJ n.º 243 DIS 10.

Logo os presentes Autos de Processo Disciplinar são ilegais por violação do direito e por grosseira violação do princípio do ne bis in idem.

Concluiu o recorrente pedindo que o acto impugnado que aplica ao Autor a pena disciplinar de DEMISSÃO seja julgado nulo por violação da lei pela verificação da prescrição e pela violação do princípio do “ne bis in idem”, devendo o funcionário Autor ser absolvido com as legais consequências”.

 2. Cumprido o disposto no número 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não ocorrer qualquer um dos dois alegados vícios – prescrição do procedimento disciplinar e violação do princípio ne bis in idem, imputados à deliberação recorrida, já porque:

I- Quanto a inexistência de prescrição do procedimento disciplinar

Defendeu, em suma, o recorrido que inexiste a prescrição do procedimento disciplinar, seja nos termos do art.º 6.º da EDTFP[3] seja do actual art.º 178.º, da LGTFP[4]. E que no caso importa ter presente o disposto no n.º 3 do art.º 6.º do EDTFP que determina que quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. Defende ainda o recorrido que o conhecimento da infracção referido no art.º 6.º, n.º 2 do EDTFP não se basta com o conhecimento, em termos genéricos, de anomalias da prestação funcional ou do mero conhecimento de factos subsumíveis a uma norma disciplinar sancionadora, citando a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2011 e de 13.01.2010, respetivamente proferidos nos Processos n.ºs 429/07.3PRT e 1321/06.4TTLSB.

II - Quanto a inexistência de violação do principio ne bis in idem
Defende o recorrido que efectivamente existem outros processos disciplinares contra o arguido/recorrente, contudo as condutas neles apreciadas, apesar da similitude, incidiram sobre diferentes processos judiciais, daí resultando diferentes condutas com relevância disciplinar que em nada se confundem com os outros processos disciplinares, inexistindo assim qualquer violação do ne bis in idem.

3. Cumprido o disposto no artigo 176.º do EMJ, o recorrente não apresentou alegações.

4. Notificado para apresentar alegações, veio o CSM requerer a rectificação da resposta apresentada, ao abrigo do art.º 249.º do CC e apresentou alegações considerando a resposta rectificada.

5. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, emitiu parecer em que, pronunciando-se sobre os vícios imputados pelo recorrente à deliberação recorrida, concluiu pela improcedência do recurso, considerando inexistir prescrição do procedimento disciplinar ou qualquer violação do princípio ne bis in idem.

6. Por despacho de 12.12.2018 foi indeferida a rectificação à resposta apresentada, requerida pelo CSM, por inadmissibilidade legal, tendo em consequência sido dadas como não escritas as alegações apresentadas pelo CSM nos termos do artigo 176.º do EMJ, posto que envolviam factos e linhas argumentativas não constantes da resposta inicialmente apresentada.

7. Não se divisando questões susceptíveis de inviabilizar o conhecimento do mérito do recurso, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

Os Factos

São os seguintes factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido e que se afiguram relevantes para a decisão:

Processo disciplinar ...

1. Em 19-05-2015 o Ministério Público/DIAP da Comarca de ..., no âmbito do processo de inquérito 2340/10.1TAVCT deduziu acusação pública contra AA, entre outros arguidos, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes:

Proc. Abreviado n.º 192/09.3GAPCR:

De falsificação agravada, p. e p. pelo artigo art.º 256.º n.ºs 1 d) e 4 do Código Penal, conjugado com os artºs 255.º a) do mesmo diploma e 363.º n.º 2 e 371.º do Código Civil; de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal; e de falsidade informática, p. e p. pelos artºs 2.º, 3.º n.ºs 1, 3 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15-09; e de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373.º n.º 1 do Código Penal, este em razão de dádiva, ilícita, de € 500,00 recebida do co-arguido BB.

Proc. Comum Singular n.º 200/09.8GAPCR:

De falsificação agravada, p. e p. pelo artigo art.º 256.º, n.ºs 1 d) e 4 do Código Penal, conjugado com os artºs 255.º a) do mesmo diploma e 363.º n.º 2 e 371.º do Código Civil, em co-autoria com o co-arguido CC; e de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

Proc. Comum Singular n.º 18/09.8GAPCR:

De corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373.º n.º 1 do Código Penal; de falsificação agravada, p. e p. pelo artigo art.º 256.º n.ºs 1 d) e 4 do Código Penal, conjugado com os artºs 255.º a) do mesmo diploma e 363.º n.º 2 e 371.º do Código Civil; de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal; e de falsidade informática, p. e p. pelos artºs 2.º, 3.º n.ºs 1, 3 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15.9.

Proc. Comum Singular n.º 222/09.9GAPCR:

 De corrupção passiva sob a forma tentada, p. e p. pelos artºs 373.º n.º 1, 23.º e 72.º do Código Penal.

2. Por ofício do Senhor Procurador da República de ..., foi comunicada aos serviços do COJ em 29.5.2015 o despacho de acusação referido em 1.

3. Em 29-05-2015, foi apresentado ao Director-Geral da Administração da Justiça o despacho de acusação e o mesmo neste proferiu o seguinte despacho “Apresente o expediente ao Sr. Vice-Presidente do COJ”.

4. Em 03-06-2015 o Vice-Presidente do CSM proferiu o seguinte despacho: “Confrontando o relatório final elaborado no processo disciplinar n.º 243DIS 10 com o despacho de acusação lavrado no processo de inquérito n.º 2340/10.1TAVCT da 1.ª secção do DIAP do Tribunal da Comarca de ... verifica-se que esse despacho de acusação contém matéria factual (a que respeita: crime de corrupção passiva cometido no âmbito do Proc. abreviado n.º 192/09.3GAPCR; ao crime de falsificação consubstanciado na oposição pelo punho do arguido no documento de fls. 58 do referido processo da assinatura de DD; à factualidade respeitante à actuação nos processos comum singular n.ºs 18/09.8GAPCR e 222/09.9GAPCR) não contemplada naquele processo disciplinar, que culminou a aplicação ao arguido da pena disciplinar de 40 dias de suspensão (…) apresente à próxima sessão plenária”.

5. Em 4 de Junho de 2015 na sessão Plenária do COJ foi deliberado instaurar procedimento disciplinar a AA, por considerarem que a matéria factual a que faz referência o Sr. Vice-Presidente na decisão de 03-06-2015, matéria essa constante do despacho de acusação lavrado no processo de inquérito n.º 2340/10.1TAVCT da 1.ª Secção do DIAP do Tribunal da Comarca de ... e não contemplada no processo disciplinar n.º 243-DIS10, permite configurar e imputar objectivamente ao escrivão auxiliar AA uma infracção disciplinar – tendo-lhe sido atribuído o Processo disciplinar 0....

6. Por despacho de 10-08-2015 do Sr. Vice-Presidente do COJ foi determinado que o Processo disciplinar n.º 0... aguarde o resultado do processo-crime n.º 2340/10.1TAVCT, conforme proposta pelo Sr. Inspector de 29-07-2015 designado para o Processo disciplinar.

7. Foi requerida a instrução no processo-crime n.º 2340/10.1 TA VCT, tendo vindo a ser proferido despacho de pronúncia nos precisos termos da acusação.

8. Distribuído, já como processo comum colectivo, ao Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial de ..., foi nele proferido em 02.12.2015 despacho a designar dia para julgamento.

9. Em 14.04.2016, em audiência de julgamento, foi ordenada a separação de processos quanto aos factos referenciados no Processo Abreviado n.º 192/09.3GAPCR, dando a respectiva certidão origem ao Processo-crime n.º 1955/16.9T8VCT do mesmo juiz e juízo.

10. No âmbito do Proc.º n.º 2340/10.1TAVCT por acórdão proferido em 18-05-2016, transitado em julgado em 17-06-2016, foi o arguido AA condenado pela prática do crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, da lei n.º 109/2009, de 15-09 na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão (no âmbito do Proc. n.º 18/09.8GAPCR) e um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1, do CP pena parcelar de 2 anos de prisão (no âmbito do Proc. n.º 222/09.9GAPCR), pelos factos descritos em 14.,e condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, e absolvidos dos demais crimes imputados.

11. Em 30-06-2016, os serviços do COJ receberam cópia do acórdão proferido em 18-05-2016, no processo n.º 2340/10.1TAVCT, sem indicação da data do trânsito em julgado. O Vice-Presidente do COJ em 30-06-2016 determinou a incorporação do mesmo no processo disciplinar n.º 087DIS15. Em 19-09-2016 foi remetido certidão do acórdão, com trânsito em julgado, ao Inspector judicial.

12. Na sessão Plenária do COJ de 06-10-2016 foi decidido que “Considerando que o acórdão proferido no processo n.º 2340/10.1TAVCT, que condenou o escrivão auxiliar AA, transitou em julgado no pretérito dia 17 de Junho, deliberou o prosseguimento dos autos de processo disciplinar 087DIS15, que se encontravam suspensos por despacho de 10-08-2015”.

13. No âmbito do processo disciplinar 087DIS15, em causa nestes autos, o inspector/instrutor deduziu acusação contra o arguido em 21-12-2016, imputando-lhes os factos dados como provados no processo-crime n.º 2340/10.1TAVCT (descritos em 14.).

14. No âmbito do Processo disciplinar n.º 087DIS15, em causa nestes autos, foi elaborado pelo Sr. Inspector/instrutor relatório final em 23-05-2017, no qual foram dados como provados os mesmos factos dados como provados no processo-crime n.º 2340/10.1TAVCT relativos aos Processo n.ºs 18/09.8GAPCR e 222/09.9GAPCR, ou seja, os seguintes factos:

“Da acusação

1.º

O Oficial de Justiça AA, exerceu funções como Escrivão Auxiliar no Tribunal Judicial da Comarca da ..., desde 15-09-1997 até ao encerramento do mesmo, no âmbito da reforma do Mapa Judiciário.

2.º

No âmbito das funções que lhe estavam atribuídas, o visado procedia, por vezes, ao recebimento e devolução de cartas de condução, em processos em que fosse aplicada a pena de proibição de condução.

3.º

Incumbindo-lhe proceder igualmente às comunicações necessárias.

Por factos alegadamente praticados no exercício das suas funções, foi instaurado o processo de Inquérito (de natureza criminal) nº 2340/10.1TAVCT contra o referido oficial de Justiça, que após acusação e decisão instrutória de pronúncia, terminou com a prolação de sentença condenatória em 18 de maio de 2016 pela Instância Central Secção Criminal J2 da Comarca de ..., que transitou em 17/06/2016. Cfr. fls. 58 a 118.

5.º

Efectuado o julgamento, o arguido AA, aí arguido, foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

- 1 Crime de falsidade informática;

- 1 Crime de corrupção passiva;

Condenando-o a pena de prisão de 2 anos e 6 meses e 2 anos respectivamente, aplicando-lhe em cúmulo jurídico a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova nos termos do art.º 53º nº 3 parte final do Código Penal.

6.º

Foram considerados provados, no âmbito do processo criminal, os factos que aqui se imputam, praticados e ocorridos no âmbito do exercício de funções como oficial de justiça - Escrivão Auxiliar:


A) No Processo 18/09.8GAP

1. No processo n.º 18/09.8GAPCR que correu termos no Tribunal Judicial de ..., por decisão proferida em 14-04-2010, o arguido FF, foi condenado pelo crime por condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, tendo sido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, tendo sido notificado/advertido de que, após trânsito em julgado da sentença, deveria entregar a respectiva carta de condução naquele tribunal ou em qualquer posto policial da área da sua residência no prazo de dez dias.

2. Nessa audiência, como oficial de justiça de assistência à sala, esteve presente o arguido AA que elaborou a respectiva ata de julgamento.  

3. A fim de cumprir a inibição decretada, no dia 16 de Abril de 2010 o arguido GG dirigiu-se ao tribunal judicial de ... para entregar a carta de condução.

4. O arguido AA elaborou/lavrou um termo de entrega do documento com a referência 214141, datado de 16/04/2010, a fls. 77 do processo n.º 18/09.8GAPCR, apenso, o qual foi por ambos assinado.

5. Este documento com Referência 214141, apesar de nele constar a data de 16/04/2010, e ter sido gerado nessa data, foi apenas convertido em versão/documento definitivo em 16/09/2010.

6. A autoria do mesmo é do arguido AA.

7. O arguido AA lavrou um termo de entrega /devolução da carta, com a referência 228707, datado de 17/09/2010, a fls. 93 daqueles autos, e pelos dois assinado.

8. Este documento com a Referência 228707 e apesar de constar a data de 17/09/2010 e ter sido gerado nessa altura, foi apenas convertido em versão/documento definitivo em 21/09/2010,

9. O documento é da autoria do arguido AA.

10. Na sentença deste processo foi igualmente determinada a remessa da mesma à A.N.S.R. tendo sido criado o documento com a Referência 220299 – ofício de envio de sentença à A.N.S.R., no qual consta a data de 08/06/2010, data em que foi gerado, tendo este documento, contudo, apenas sido convertido em versão/documento definitivo em 16/09/2010.

11. A A.N.S.R. nunca recebeu tal ofício.

12. Igualmente o documento com Referência 220302 – Ofício de envio de sentença à G.N.R. de ..., apesar de conter a data de 08/06/2010, data em que foi gerado, apenas foi efectivamente transformado em documento definitivo em 16/09/2010, 

13. A autoria do mesmo é do arguido AA.

14. Este documento - o ofício de envio da sentença à G.N.R. de ... - à A.N.S.R. nunca foi efectivamente remetido a esse O.P.C. pelo arguido AA,

15. O arguido AA actuando voluntária e deliberadamente, no intuito de, com esta concreta conduta, ao exarar processualmente dados inverídicos, violou os seus deveres de funcionário e com tal engano pôs igualmente em causa intencionalmente a credibilidade do sistema informático do Estado/Ministério da Justiça/Sistema Habilus/Citius e o trato jurídico imanente, com a consciência perfeita da ilicitude que praticava.

B) No Processo 222/09.9GAPCR

16. No dia 07 de Outubro de 2010, HH foi julgado no Tribunal Judicial de ... no âmbito do processo comum singular n.º 222/09.9GAPCR (processo apenso) por condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, tendo sido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, sanção que cumpriu.

17. Num de poucos dias que se seguiram à data da condenação, mas dentro daquele mês de Outubro de 2010, II, mãe daquele HH, após o filho ter ouvido comentar num estabelecimento de café de ... que o arguido AA poderia evitar que ficasse sem a carta de condução durante o período de inibição, foi falar com ele no sentido de se elucidar de como tal poderia acontecer.

18. O arguido AA disse-lhe que o conseguia, mas que para fazer tal “favor” haveria que ter uma contrapartida, que seria a entrega de uma quantia em dinheiro cujo montante em concreto não se determinou.

19. II e o filho recusaram essa proposta. 

20. Com esta conduta, o arguido AA procurou intencionalmente, bem sabendo que actuava de forma penalmente ilícita, integrar no seu património a dita quantia a troco da entrega da carta de condução do HH para que este pudesse livremente circular com veículos motorizados, a qual havia sido declarada apreendida por via da referida condenação judicial, o que implicava a violação dos deveres do cargo funcional que exercia.

7.º

Do Certificado de Registo Disciplinar (CRD) do Oficial de Justiça AA (fls. 124), resulta que o mesmo obteve as seguintes:

CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO:

22-MAI-1991- BOM, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ... no período de 15-05-1987 a 05-12-1990;

17-FEV-1993- BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 15-07-1991 a 09-09-1992;

10-OUT-1994- BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 09-09-1992 a 03-01-1994;

09-JAN-1995- BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 03-01-1994 a 07-10-1994;

25-NOV-1996- BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 07-10-1994 a 11-09-1996;

15-MAR-1999- MUITO BOM, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 12-09-1996 a 05-09-1997;

15-MAR-1999- MUITO BOM, na categoria de Escriturário Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 15-09-1997 a 05-11-1998;

10-JUL-2002- BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Escrivão Auxiliar Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 05-11-1998 a 19-04-2002;

13-DEZ-2006- BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Escrivão Auxiliar Judicial, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., no período de 23-04-2002 a 08-09-2006;

11-MAR-2010- MUITO BOM, na categoria de Escrivão Auxiliar, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., de 11-09-2006 a 05-01-2010;

02-OUT-2014- MUITO BOM, na categoria de Escrivão Auxiliar, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial de ..., de 05-01-2010 a 02-06-2014;

AVERBAMENTOS DISCIPLINARES:

12-NOV-2010 – Por determinação da Juiz Presidente do Tribunal Judicial de ... foi instaurado processo disciplinar (nº 243 DIS 10).

15-03-2012 Por deliberação do COJ foi aplicada a pena de 40 dias suspensão.

19-06-2012 Por Acórdão do CSM, foi julgado improcedente o recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ que lhe aplicou a pena de 40 dias de suspensão.

04-JUN-15 Por deliberação do COJ foi instaurado Processo Disciplinar n.º 87DIS15.

8.º

Contra o Oficial de Justiça AA, correu o processo Disciplinar 243 DIS 10, por factos semelhantes aos aqui em causa, praticados nos processos 192/09.3GAPCR e 200/09.8GAPCR que correram termos no Tribunal Judicial de ..., tendo o mesmo sido condenado na pena de 40 dias de SUSPENSÃO.

Da defesa do trabalhador AA:

9.º (31º da defesa)

O arguido é funcionário judicial desde 26 de Junho de 1987, isto é, o arguido tem, neste momento, mais de 36 anos de serviço e do seu "curriculum" enquanto funcionário judicial, constam classificações de BOM, BOM com DISTINÇÃO e MUITO BOM.

10.º (54º da defesa)

Os senhores advogados Drs. ..., ... e ..., referiram que o trabalhador é funcionário um cumpridor, prestável, sério, diligente e bem-educado com postura irrepreensível pertencendo a uma família conceituada na região.

11.º (33º e 38º da defesa)

(35.º do Relatório Final do Proc. 243DIS10)

O Tribunal funcionou algum tempo só com um funcionário, tendo-se apurado que no ano de 2010, estiveram colocados, a exercer funções, os seguintes funcionários:

Na secção de processos:

... – Secretário de Justiça – até 28/02/2010

... – Secretário de Justiça – a partir de 1/03/2010 (dia seguinte ao anterior)

A Escrivã Adjunta ... – começou a faltar em 11/01/2010, até que veio a aposentar-‑se em 31/01/2010

O Sr. Escrivão Auxiliar EE, iniciou funções em 17/03/2010

O Sr. Escrivão Adjunto ..., iniciou funções em 9/06/2010

Nos Serviços do Ministério Público esteve sempre colocada a Sra. Técnica de Justiça Adjunta ....

Assim:

O arguido esteve sozinho na Secção de Processos, apenas com o Secretário de Justiça, no período compreendido entre 11 de Janeiro e 16 de Março de 2010.

Entre 17 de Março e 8 de Junho de 2010, para além do arguido e do Secretário de Justiça, exerceu também funções o Escrivão Auxiliar EE.

A partir de 9 de Junho de 2010, com a colocação do Escrivão Adjunto, ficou o quadro preenchido.

12.º (36.º do Relatório Final do Proc. 243DIS10)

No período compreendido entre 4 de Janeiro e 9 de Junho de 2010, entraram, no Tribunal Judicial de ..., 46 processos criminais e findaram, por decisão, 38; entraram 102 processos de natureza cível e findaram, com decisão, 71.

Entre 4 de Janeiro e 17 de Março de 2010, entrou um pedido de serviço externo (encontravam-se pendentes 3), tendo sido devolvidos 2 pedidos.

13.º (37.º do Relatório Final do Proc. 243DIS10)

Entre 4 de Janeiro e 17 de Março de 2010, entraram 872 papéis, o que dá uma média diária de 17 papéis, sendo que a partir da última data foi colocado na secretaria, secção de processos, o Escrivão Auxiliar EE, para além do arguido.

14.º (38.º do Relatório Final do Proc. 243DIS10)

No período compreendido entre 4 de Janeiro e 6 de Setembro de 2010, foram marcadas 208 diligências, parte delas realizada e parte adiada.

15.º (39.º do Relatório Final do Proc. 243DIS10)

No período em que esteve apenas com o Secretário de Justiça (entre 11 de Janeiro e 17 de Março de 2010), o arguido atendia público, telefone, ia ao correio, prestava assistência a diligências e movimentava os processos. O Secretário de Justiça apenas assegurava algumas diligências de inventário e a partir de 17 de Março, as diligências continuaram a ser asseguradas pelo arguido, sendo as restantes tarefas repartidas pelos três funcionários em funções.

16.º (40.º do Relatório Final do Proc. 243DIS10)

No período compreendido entre Janeiro e Agosto de 2010, o arguido revelou-se funcionário prestável, educado e cumpridor na medida do possível. Revelava, por vezes, alguma falta de cuidado e atenção na elaboração das atas, motivado, em parte, por querer apresentá-las rapidamente ao Magistrado, o mesmo se passando quanto ao cumprimento dos despachos. Aceitava as indicações e chamadas de atenção que lhe eram feitas e ficava, por vezes, a trabalhar para além do horário normal.”

15. No relatório final referido em 14 foram imputados ao arguido as seguintes infracções disciplinares:

- por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de lealdade, prevista pelos artºs 90.º do EFJ, e 3.º, n.º 2, al. a) e al. g), n.º 4 e n.º 9, 9.º,  n.º 1, al. c), 10.º n.ºs 3 e 4 e 17.º, do EDTFP - factos do PCS n.º 18/09.8GAPCR – com a sanção de suspensão;

 - por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção e de lealdade, prevista e punida pelos artigos artºs 90.º do EFJ, e 3.º, n.º 2, al. a), al. b) e al. g), n.º 4 e n.º 9, 9.º, n.º 1, al. c), 10.º n.º 5, al. b) e 18.º, n.º 1, al. j), do EDTFP - factos do PCS n.º 222/09.9GAPCR-com a sanção de demissão;

Todos a punir com a sanção única, de demissão, nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do ED aplicável por força do disposto nos artºs. 66.º, e 89.º e seguintes do EFJ.

16. O COJ, na sessão plenária de 01-06-2017, deliberou concordar com os factos, fundamentação e sanção proposta, constante do relatório final, e condenou AA na pena única de demissão.

17. Inconformado com tal deliberação, recorreu dela o Recorrente para o CSM, pedindo que a deliberação do COJ de 01-06-2017 fosse declarada «nula por violação de lei e por erro de apreciação de prova e aplicação de lei», afirmando ter havido violação do princípio do ne bis in idem, ocorrer prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar e prescrição do próprio procedimento e ser inadequada a sanção aplicada. Mais pediu a sua absolvição ou, assim não se entendendo, a aplicação de pena de «suspensão por um máximo de 30 dias».

18. Por deliberação do Plenário do CSM de 06-02-2018 - a, ora, Deliberação Impugnada – foi julgado improcedente o recurso administrativo na sua totalidade, mantendo in totum o acto punitivo do COJ, integrando as condutas do Autor infracções disciplinares, uma, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de lealdade, prevista pelos artºs 90.º do EFJ, e 3.º, n.º 2 a) e g), 4 e 9, 9 n.º 1 c), 10.º n.ºs 3 e 4 e 17.º, estes do EDTFP - factos referenciados ao PCS n.º 18/09.8GAPCR - a outra, dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção e de lealdade, prevista e punida pelos artigos artºs 90.º do EFJ, e 3.º, n.º 2 a), b) e g), 4 e 9, 9 n.º 1 c), 10.º n.º 5 b) e 18.º n.º 1 j), estes do EDTEFP - factos referenciados ao PCS n.º 222/09.9GAPCR.Mostrarem-se adequadas e proporcionadas as penas parcelares de suspensão e de demissão e a única de demissão.

19. O Recorrente foi notificado por carta registada com aviso de recepção, expedida a 09-02-2018 e recebida em 12-02-2018.

Processo disciplinar n.º 87-DIS/17

20. No âmbito do processo comum colectivo n.º 2340/10.1TAVCT, em 14-04-2016, em audiência de julgamento, foi ordenada a separação de processos quanto aos factos referenciados no Processo Abreviado n.º 192/09.3GAPCR, dando a respectiva certidão origem ao Processo-crime n.º 1955/16.9T8VCT do mesmo juiz e juízo.

21. Por acórdão proferido em 16.02.2017 proferido no Processo-crime colectivo n.º 1955/16.9T8VCT, transitado em julgado em 20-03-2017, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o recorrente condenado por factos ocorridos no Processo abreviado n.º 192/03.3GAPCR, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa da sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos seguintes crimes: um crime de falsificação agravada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CP na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, um crime de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369.º, n.º 1 e n.º 2 do CO na pena de 8 meses de prisão, um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1, do CP na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, na pena de 2 anos e 6 meses.

22. O Tribunal Judicial de ... remeteu aos serviços do COJ certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado, que deu entrada naqueles serviços em 31-03-2017.

23 - Por despacho do Vice-Presidente do COJ de 23-05-2017 foi decidido que “A apreciação dos factos subjacentes ao processo criminal n.º 1955/16.9T8VCT no processo disciplinar n.º ..., conjuntamente com os restantes factos que dele constituem objecto, acarretaria o seu protelamento e traria com isso o risco sério da prescrição, dado o período temporal entretanto decorrido e o curto prazo de prescrição a considerar (v. artºs 6.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2008, de 09-09 e 178.º, n.º 5 da lei n.º 35/2014, de 20-06). E acolhendo a pretensão do instrutor determinou a instauração de procedimento disciplinar autónomo relativamente aos factos noticiados na certidão do acórdão condenatório do Processo-crime n.º 1955/16.9T8VCT (crimes de corrupção e falsificação de documento - ocorridos no Processo Abreviado n.º 192/03.3GAPCR) para apreciação da responsabilidade disciplinar por tais factos em processo disciplinar autónomo – ao qual foi atribuído o Processo disciplinar n.º 87-DIS/17.

PROCESSO DISCIPLINAR N.º 243-DIS/10:

24. Por despacho da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Judicial de ... foi instaurado processo disciplinar ao funcionário AA. A mesma remeteu o expediente ao COJ, que foi recebido na respectiva secretaria do COJ em 16-11-2010, tendo sido nomeada instrutora do processo a Sra. Inspectora ..., dando origem ao processo disciplinar n.º 243-DIS/10.

25. O processo foi instruído com a participação da Senhora Presidente do Tribunal de ..., referindo-se aos factos praticados pelo arguido no âmbito dos processos-crimes n.ºs 192/09.3GAPCR e 200/09.8GAPCR. Juntou à participação duas certidões extraídas dos processos n.ºs 192/09.3GAPCR e 200/09.8GAPCR.

26. No âmbito do Processo Disciplinar n.º 243-DIS/10 foi deduzida acusação contra o arguido AA em 28-10-2011 e proferido, em 20-02-2012, pela Senhora inspectora/instrutora, relatório final no qual propôs a pena única de suspensão de 40 dias e a pena de transferência.

27. Por deliberação do Plenário do COJ de 15-03-2012 foi deliberado concordar com os factos, fundamentação e pena de suspensão de 40 dias propostos no relatório final, entendendo-se porém não se encontrarem verificados os requisitos para a transferência do arguido.

28. No âmbito do Processo disciplinar n.º 243/DIS/10 foram recolhidos e dados como provados os seguintes factos:

“A - DA ACUSAÇÃO

1.º O arguido AA foi transferido, na qualidade de Escrivão Auxiliar, para o Tribunal da comarca da ..., tendo aí iniciado funções em 15/09/1997. Anteriormente exerceu funções no mesmo Tribunal, com uma interrupção de cerca de três anos em que esteve colocado no Tribunal Judicial de ... – fls. 5, 6 e 207.

2.º Nos termos da alínea g) do Mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, compete ao arguido executar as seguintes tarefas:

Efectuar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento; Prestar a necessária assistência aos magistrados;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

3.º No âmbito das funções que desempenha o arguido procede, por vezes, ao recebimento e entrega de cartas de condução, em processos em que é aplicada pena de proibição de condução.

Assim:

4.º No processo n.º 192/09.3GAPCR que correu seus termos naquele Tribunal Judicial do Tribunal de ..., por decisão de 7/01/2010, foi aplicada ao arguido BB, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.

5.º O julgamento foi efectuado sem a presença do arguido, tendo este último dirigido um requerimento ao processo solicitando que se procedesse à audiência de discussão e julgamento na sua ausência - cfr. fls. 66 (requerimento) e 69 (Acta de julgamento).

6.º Na data do julgamento (7/01/2010), foi o arguido notificado, na pessoa do seu defensor, para no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no Tribunal ou em qualquer posto policial da área da sua residência.

7.º Depois do julgamento e do depósito da sentença, o arguido AA lavrou um “Termo de Entrega” com data de 19/01/2010, consignando que, naquela data, pelo Sr. DD, pai do arguido BB, foi entregue a Carta de Condução n.º ..., emitida em 14/06/2006 por França.

8.º Aquele “Termo de Entrega” mostra-se assinado pelo Sr. DD, a esferográfica azul, encontrando-se o original junto a fls. 58 do processo 192/09.3GAPCR e a certidão do mesmo a fls. 77 dos presentes autos.

9.º Embora a data constante do “Termo de Entrega” seja a de 19/01/2010, data correspondente ao termo que foi elaborado no programa habilus pelo arguido, a folha em que foi lavrado apresenta uma “Certificação ClTIUS: Elaborado em 18-05-2010”.

10.º No mesmo processo, foi junto pelo arguido um ofício (ou duplicado) com a referência 208964, datado de 22/02/2010, dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, em Lisboa, referindo a remessa de cópia da sentença. No entanto não há, naquela entidade, registos da recepção daquela comunicação, sendo que a mesma não foi remetida através de carta registada (por hábito aquelas comunicações eram feitas através de carta simples).

11.º Na decisão proferida no processo indicado, foi ordenado ainda, a remessa, após trânsito, de boletim à D.S.IC. - cfr. fls. 75.

12.º Com data de 22/02/2010, o arguido efectuou uma consulta no programa habilus aos detalhes do interveniente, documento que juntou aos autos a fls. 60 e que serve de base à remessa do boletim do registo criminal, constando da mesma e para além da constituição de arguido, o crime imputado, as penas aplicadas e o transito em julgado da decisão (27/01/2010) - cfr. fls. 80.

13.º Contudo, remeteu o boletim à DSIC apenas em 3 de Novembro de 2010, quando o deveria ter feito, se não antes, pelo menos em 22/02/2010, encontrando-se a folha, com aquela data de 3/11/2010, numerada sob o n.º 60, a mesma numeração da folha que no processo se encontra colocada a seguir com data de 22-02-2010 - cfr. fls. 79 e 80.

14.º Com data de 05/11/2010, foi o processo com termo de Vista à Exma. Magistrada do Ministério Público, tendo a mesma proferido promoção em que, para além do mais, referiu:

“A fls. 58 foi lavrado o termo de entrega nestes autos da carta de condução pelo arguido, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada por sentença. No entanto, a carta de condução não se encontra junta aos autos, destes não constando também qualquer termo de devolução da mesma ao arguido, o que verifiquei não só mediante a consulta do processo físico como mediante a consulta do histórico do processo na plataforma “Citius”. - Por tal razão, ainda no período da manhã do dia 10/11/201O, solicitei verbalmente ao Sr. Oficial de Justiça AA que me explicasse o que sucedera e onde estava a carta de condução. Foi-me dito por este, após consulta do processo, que o arguido era emigrante e que lhe tinha devolvido a carta via CTT, após o decurso do prazo de proibição, não encontrando explicação para a inexistência de registo da carta ou do envio. - No início da tarde do mesmo dia, o mesmo funcionário comunicou-me que a notificação de remessa da carta fora feita em Abril, e exibiu-me tal comprovativo no histórico do “Citius”, com a data de 29.04.2010. Embora tenha estranhado a situação, uma vez que havia constatado anteriormente (no período da manhã), como referi, mediante a consulta do processo, também no “Citius”, que a notificação que me era apresentada nele não existia, procedi a nova consulta do histórico, tendo então verificado que já se encontrava nele inserida aquela notificação, por ordem cronológica, contendo a mesma, no canto superior direito, a indicação de documento “elaborado em 10/11/2010”... contactei o Sr. Técnico Informático do Círculo de ..., apurando junto do mesmo o significado da menção “elaborado em (data)”, ao que me foi respondido que tal menção era colocada automaticamente pelo sistema comprovando a data da feitura dos ofícios, notificações ou despachos. Apurei ainda se era possível a secção inserir no histórico do processo um documento com uma data anterior (no campo "data") àquele em que fora elaborado, tendo­ me o mesmo confirmado tal possibilidade. - De seguida confirmei no site dos CTT, na funcionalidade “Pesquisa de Objectos”, qual o destino de tal notificação, mediante a busca pelo n.º de registo “RJ616782916PT”, tendo obtido o resultado de “objecto não encontrado”. - Mais uma vez confrontei o Sr. Oficial de Justiça em questão com a disparidade entre a data constante da notificação e a colocada pelo sistema, tendo-me esta referido que efectivamente havia introduzido no dia de hoje tal notificação no "Citius", nela apondo a data de 29.04.2010. tendo-o feito por se lembrar que a havia enviado. Questionado quanto à data nela colocada, respondeu ter apurado da mesma via telefone, junto do pai do arguido. Solicitei-lhe então que me trouxesse o registo de envio da carta, o que não foi feito até ao momento”.

15.º O arguido elaborou em 10/11/2010 uma notificação no programa habilus, que não juntou ao processo físico, colocando-lhe a data de 29/04/2010, correspondente a uma carta registada, como se a mesma tivesse sido enviada ao arguido, residente em França, referindo a devolução da carta de condução, notificação que sabia não ter enviado, tudo correspondendo ao teor da douta promoção transcrita no número antecedente - cfr. fls. 211, 212, 213 e 214.

16.º Não existe qualquer registo de correspondência respeitante ao processo em causa com data de 29/04/2010.

17.º Na sequência da ocorrência acima relatada, foi proferido o Provimento n.º 3/2010 pela Senhora Juiz de Direito, com data de 11 de Novembro de 2010, a qual determinou:

“Tendo verificado que não se encontram a ser adoptados os melhores procedimentos no que respeita à tramitação dos processos-crime na fase relativa a execução das penas, designadamente, no que respeita à execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada nos termos do artigo 69.º n.º 1, do Código Penal, determino que:

- me seja de imediato aberta conclusão em todos os processos em que tenho havido entrega pelos arguidos do titulo que os habilita a conduzir para cumprimento daquela pena acessória, ordem que deverá ser cumprida no dia de hoje, com precedência em relação a todo o serviço que não revista natureza urgente, não devendo em tal tarefa intervir o Senhor funcionário AA adstrito às diligências.

- me seja aberta conclusão nos processos em que venha a ocorrer semelhante entrega, logo que a mesma ocorra, devendo todos os títulos que habilitam a conduzir, após a entrega, manter-se na contracapa do processo;

- me seja aberta conclusão nos processos em que haja lugar à devolução aos arguidos do titulo que os habilita a conduzir por haver decorrido o respectivo período de proibição”.

18.º No Processo n.º 200/09.8GAPCR, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., foi efectuado o julgamento do arguido CC em 7/10/2010, tendo o mesmo sido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 4 meses e 15 dias. Na mesma data foi notificado para, no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega da carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial - cfr. fls. 191 a 197.

19.º O arguido AA elaborou um “Termo de Entrega” com data de 14/10/2010, consignando que pelo arguido CC lhe foi entrega da carta de condução n.º ... emitida pela DGV de ..., a qual ficaria guardada no cofre do tribunal.

20.º Em cumprimento do Provimento indicado no n.º 15, foi aberta conclusão com data de 11/11/2010 pelo Sr. Escrivão Adjunto JJ, tendo o mesmo informado “… que a fls: 98 consta um termo de entrega de carta de condução do arguido, constando da contracapa agrafado um envelope vazio e não se encontrando qualquer carta no cofre do tribunal” - cfr. fls.203.

21.º O processo foi apresentado à Senhora Magistrada Judicial com a Informação referida, tendo a mesma confirmado a informação, consignando que nessa data tinha verificado os autos e que tendo interpelado o Senhor funcionário subscritor do termo (o aqui arguido Sr. AA) no sentido de lhe ser entregue naquele acto a carta de condução, a mesma não lhe tinha sido entregue por o mesmo dela não dispor, tendo-lhe o mesmo referido que apesar de ter lavrado o termo, a carta não chegou a ser-lhe entregue pelo arguido porque a sentença ainda não tinha transitado em julgado, tendo-a devolvido no mesmo acto. Que, minutos após, o Senhor funcionário (aqui arguido) procedeu à entrega da carta de condução ao Senhor Secretário Judicial, desconhecendo a Senhora Magistrada a sua proveniência – cfr. fls. 203.

22.º Foi instaurado processo de Inquérito (de natureza criminal) pelos factos acima indicados a que foi atribuído o n.º 2340/10.1TAVCT, o qual se encontrava na Policia Judiciária em Julho de 2011.

Assim, verifica-se que:

23.º O Termo de Entrega, cuja cópia se encontra junta a fls. 77 datado de 19/01/2010, só pode ter sido assinado e junto ao processo n.º 192/09.3GAPCR em 18/05/2010 ou após esta data, tendo em conta a data da certificação Citius.

24.º O senhor funcionário, aqui arguido, sustentou que o Termo que agora constitui a folha 58 do processo 192/09.3GAPCR se encontrou desde sempre junto ao mesmo e que a data da certificação corresponde à versão final, não conseguindo explicar a discrepância entre a data do termo e assinatura e a da certificação Citius.

25.º O boletim do registo criminal respeitante ao arguido julgado no proc. 192/09.3GAPCR foi remetido à DSIC, pelo aqui arguido AA, em 3/11/2010, quando devia ter sido remetido aquando do trânsito da sentença que ocorreu em 27/01/2010, ou na altura em que o mesmo procedeu à consulta referida no n.º 12 (em 22/02/2010). Para além disso, a folha da remessa do boletim foi inserida pelo arguido no local errado (antes do documento datado de 22/02/2010), tendo sido numerada pelo mesmo com o mesmo número da seguinte (60).

26.º A cópia da sentença a que faz referência o ofício n.º ... de 22/02/2010, dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, não foi aí recebida.

27.º O arguido elaborou uma notificação em 10/11/2010, colocando-lhe a data de 29/04/2010, dando a aparência de que a remeteu ao arguido do processo devolvendo a carta de condução, alegando que o fez por se lembrar e que apurou a data junto do pai daquele – cfr. fls. 207 a 209.

28.º No processo 200/09.8GAPCR, quando confrontado com a falta de carta de condução que deveria estar no interior de envelope agrafado na contracapa do processo, o senhor funcionário alegou que a tinha devolvido ao arguido dado que a sentença ainda não tinha transitado em julgado na altura em que lavrou o termo de entrega. Veio a entregá-la minutos depois ao Sr. Secretário de Justiça, dizendo que a mesma estava no interior de uma pasta ou misturada com outros papéis na sua secretária.

29.º No termo de entrega lavrado no último processo, o arguido consignou que a carta de condução ficava guardada no cofre do tribunal, referindo que o fez porque era hábito mas que as cartas ficavam sempre agrafadas na contracapa. No entanto tal referência não correspondia à realidade como o arguido bem sabia, não se tendo confirmado tal hábito como se pode ver, designadamente, do Termo de fls. 77, lavrado no processo 192/09.3GAPCR, onde não consta referência semelhante.

30.º O pai do arguido no processo n.º 192/09.3GAPCR, Sr. DD e o arguido no processo n.º 200/09.8GAPCR, Sr. CC, ouvidos nos presentes autos, afirmaram ter feito entrega das cartas de condução, na secretaria do Tribunal, ao Senhor funcionário AA, nas datas constantes dos termos de entrega.

31.º A partir dos factos acima descritos, o arguido, Sr. AA, não voltou a prestar apoio à sala de audiências, excepto se se tratasse de julgamentos com intervenção do Tribunal Colectivo – cfr. fls. 212

32.º Em Janeiro de 2010 decorreu uma inspecção ordinária aos Serviços do Tribunal Judicial de ....

33.º Durante um período de um ou dois meses, no início de 2010, os funcionários a desempenhar funções no Tribunal Judicial de ... eram apenas dois - o arguido, Sr. AA, e o Secretário de Justiça.

34.º Do certificado do registo disciplinar, junto a fls. 4, verifica-se que ao arguido foram atribuídas as seguintes classificações (…).”

29. Inconformado com a deliberação do Plenário do COJ de 15.03.2012, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do CSM.

30. Por deliberação do Plenário do CSM de 19.06.2012 foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantida a sua condenação na pena de 40 (quarenta) dias de suspensão por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, número 2, alíneas a), b), e) e g) e números 3, 4, 7 e 9 da Lei n.º 58/2008, de 09.09, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ex vi artigo 90.º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26.08.

*

O DIREITO

Como resulta do recurso interposto, o recorrente pede que seja declarada nula a deliberação recorrida, imputando a esta os seguintes vícios:

I. Prescrição do procedimento disciplinar

II. Violação do princípio ne bis in idem

Sabido que é que, na hierarquia das invalidades, importa conhecer primeiro as que podem gerar nulidade e posteriormente aquelas que podem gerar anulabilidade[5], cabe antes de mais conhecer a questão que, suscitada pela recorrente, se prende com a alegada violação do princípio ne bis in idem - causa de nulidade da dita deliberação nos termos do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo de 2015[6] - e, só após isso, no caso de a mesma ser julgada improcedente, conhecer das causas de alegada anulabilidade (como seja a questão reportada à prescrição do procedimento disciplinar, também suscitada pelo recorrente).

Daí que, embora o recorrente coloque em primeiro lugar a questão atinente à prescrição do procedimento disciplinar, começaremos por apreciar a questão que se prende com a invocada violação do princípio ne bis in idem.

Assim …

I. Da violação do princípio ne bis in idem

1.

Como visto, entende o recorrente que a deliberação impugnada deve ser declarada nula por violação do princípio ne bis in idem, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem por objecto factos que já foram, oportunamente, objecto do procedimento disciplinar contra ele instaurado e que correu termos sob o n.º 243DIS/10, tendo o recorrente sido condenado pelos mesmos na sanção disciplinar de 40 dias de suspensão.

Vejamos então se assim acontece.

Sendo o recorrente oficial de justiça aplicam-se-lhe as regras contidas no Estatuto dos Funcionários de Justiça (doravante EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (e posteriores alterações), que prescreve no artigo 89.º que “Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos seguintes”.

De onde que ao presente processo disciplinar seja aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, doravante designado por EDTFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, que deu origem à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e, por via deste e enquanto repositório dos princípios gerais do direito sancionatório público, material e processual, são-lhe ainda subsidiariamente aplicáveis os princípios previstos no Código Processo Penal e na Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP) relativos ao processo penal.

Ora, de entre os vários princípios constitucionais, em matéria processual penal, destaca-se o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, número 5 da CRP, que dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Princípio ne bis in idem que, como referido, previsto no artigo 29.º da CRP e integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais», assegura aos cidadãos a garantia fundamental de não sofrerem uma dupla perseguição pelos mesmos factos.
E, se é certo que a Constituição só se refere expressamente à perseguição criminal, não é menos verdade que, na sua ratio, tal princípio não pode deixa de incluir as perseguições de cariz disciplinar. Até porque, se assim não fosse, poderia estabilizar-se uma segunda punição pelas mesmas faltas em virtude da decorrência dos respectivos prazos de impugnação, o que constituiria solução manifestamente intolerável.
Na verdade, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[7] o princípio ne bis in idem, consagrado no número 5 do artigo 29.º da CRP, “comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”. “ (…) A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime» ”.
Sendo que, como ainda referem os mesmos autores, “ (…) É problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo extensíveis a outros domínios sancionatórios. (…) há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar”.
E como também assinala Américo Taipa de Carvalho[8] em anotação ao artigo 29.º, da CRP “O n.º 5 do art.º 29.º, estabelece o princípio chamado ne bis in idem. Esta proibição de “duplo julgamento” pela prática do mesmo crime constituiu e continua a constituir uma garantia do cidadão frente a possíveis arbitrariedades do “jus puniendi” estadual. Assim, a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição pela prática do mesmo crime.” “(…) embora o art.º 29.º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar (Lei n.º 58/08 – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas) ”.
E no mesmo sentido pronunciou-se igualmente o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 14.10.2015[9], onde consignou: “I - O art.º 29.º, n.º 5, da CRP prevê a inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram objecto de um outro processo, apresentando-se como um princípio que comporta uma dimensão subjectiva – um direito do cidadão perante o Estado que tem na base a necessidade de assegurar a sua paz jurídica – e uma dimensão objectiva – impõe ao legislador a definição do direito processual e do caso julgado material para evitar a existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos. II - Para que se pudesse concluir pela violação do princípio do ne bis in idem, era imperioso que se focassem os aspectos de identidade entre as condutas apreciadas na decisão recorrida e aquelas pelas quais a recorrente foi sancionada noutros processos, tanto mais que a deliberação do CSM teve o cuidado de não incluir actuações protagonizadas pela recorrente em outros processos judiciais que foram objecto de um outro processo.”
E em iguais moldes pronunciou-se mais recentemente o mesmo Supremo Tribunal no acórdão de 23.06.2016, proferido no Processo n.º 16/14.0YFLSB, da Secção de Contencioso.

Princípio ne bis in idem que proíbe pois que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material.

Proibição cujas razões fundamentais radicam, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários, sendo que, em ordem a assegurar que a aludida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível[10].
Daí que, constando o referenciado princípio ne bis in idem do elenco dos direitos fundamentais tutelados pela CRP, impõe-se reconhecer que, sempre que se verifique violação do mesmo, o acto punitivo é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do citado artigo 161.º, números 1, e 2, alínea d), do CPA/15.

Assente que fica o entendimento de que mencionado princípio se aplica no regime disciplinar privativo dos funcionários judiciais e que se comprovada a violação do mesmo princípio tal determina a nulidade do acto administrativo, vejamos então se assim acontece no caso vertente.

2.

Como visto, sustenta o recorrente que pelos factos reportados nos autos disciplinares n.º ... aqui em causa já foi punido no âmbito do processo disciplinar n.º 243-DIS/10, onde foi condenado na pena de 40 dias de suspensão.

Porém, não lhe assiste razão, desde logo porque não são os mesmos os factos dados como provados no processo disciplinar n.º 243-DIS/10 e nestes autos disciplinares (n.º ...).

Com efeito, enquanto no Processo disciplinar n.º 243-DIS/10 o arguido AA foi condenado na pena de 40 dias de suspensão, por factos praticados no âmbito do Processo-Crime n.º 192/09.3GAPCR (em que estava em causa o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por banda de BB) e no âmbito do Processo-Crime n.º 200/09.8GAPCR (em que estava em causa o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por banda de CC), nos presentes autos disciplinares (n.º ...) o aqui recorrente foi condenado por factos praticados no âmbito do Processo-Crime n.º 18/09.8GAPCR (em que estava em causa o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por parte de FF) e no âmbito do Processo-Crime n.º 222/09.9GAPCR (em que estava em causa o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por parte de HH).

Factos que, praticados pelo recorrente AA no âmbito dos indicados Processos-Crime n.º 18/09.8GAPCR, n.º 222/09.9GAPCR, n.º 192/09.3GAPCR e n.º 200/09.3GAPCR, foram, é certo, investigados num único inquérito criminal e deram origem a uma única acusação pública deduzida no processo (crime) comum colectivo n.º 2340/10.1TAVCT.

Porém, não houve um único processo disciplinar a julgar os factos praticados no âmbito daqueles Processos-Crimes n.º 18/09.8GAPCR, n.º 222/09.9GAPCR, n.º 192/09.3GAPCR e n.º 200/09.3GAPCR.

Na verdade, enquanto o processo disciplinar 243-DIS/10, instaurado em Novembro de 2010, teve por objecto os factos praticados pelo arguido no âmbito dos Processos-Crime n.º 192/09.3GAPCR e n.º 200/09.8GAPCR, o processo disciplinar ..., em causa nestes autos, instaurado em Junho de 2015, teve por objecto os factos praticados pelo arguido no âmbito dos processos crimes n.º 18/09.8GAPCR e n.º 222/09.9GAPCR.

De onde que, tendo sido o arguido condenado naquele processo disciplinar 243-DIS/10 numa pena de 40 dias de suspensão por factos autónomos e distintos dos factos em causa nos presentes autos ..., ao invés do que o mesmo sustenta, no âmbito do presente processo disciplinar ... não foi julgado e condenado de novo pelos mesmos factos.

Assim, sendo embora em ambos os processos disciplinares semelhantes as situações no que concerne às formas de actuar do arguido/recorrente AA, decorrentes de circunstâncias idênticas e até pouco distantes no tempo, indubitavelmente distintas são as condutas que, havidas pelo mesmo arguido/recorrente AA, contaram, para além do mais, com intervenientes distintos.

Inexistindo, em consequência, entre as condenações dos dois processos disciplinares qualquer dupla valoração do mesmo substrato material, há que concluir pela inexistência de qualquer violação do princípio ne bis in idem.


II. Da prescrição do procedimento disciplinar
1.
Como se reparou, sustenta o recorrente AA que, ao não ter declarado a prescrição do procedimento disciplinar, a deliberação recorrida padece de vício de violação de lei, o que acarreta a sua nulidade.
E o recorrente fundamenta, em suma, este seu entendimento referenciando para tanto:
1. Ocorrência de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar por ter decorrido mais de um ano a contar da prática da infracção, nos termos do artigo 6.º, número 1 do EDTFP;
2. Ocorrência de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar por conhecimento da infracção há mais de 30 dias, nos termos do artigo 6.º, número 2 do EDTFP;
3. Ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar por ter decorrido mais de 18 meses entre a data da instauração do procedimento disciplinar e a decisão final, nos termos do artigo 6.º, número 5 do EDTFP.

Neste conspecto, cabe ter presente que o instituto da prescrição nos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) foi criado com vista a acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal ou disciplinar e, concomitantemente, a assegurar aos arguidos um lapso de tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, e cujo decurso implica que fiquem libertos da respectiva responsabilidade. O que significa que, com a verificação da prescrição, extingue-se o jus puniendi do Estado por falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.

E, como atrás se referiu, o processo disciplinar relativo aos oficiais de justiça rege-se pelo EFJ, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar. Por via disso, há que aplicar, em conformidade com o disposto no artigo 89.º daquele diploma legal, subsidiariamente as normas nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Sendo que o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01, foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09.

Por seu turno, a Lei n.º 58/2008, de 09.09 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LGTFP, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2014.

Dispõe o artigo 11.º desta Lei n.º 35/2014 sob a epígrafe «Novo regime disciplinar» que “1. O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”

Os factos em causa no âmbito deste processo disciplinar ... - tendo por base a deliberação recorrida - foram praticados pelo arguido em Setembro de 2010[11] e Outubro de 2010[12].

Quer isto dizer que os factos em causa no processo disciplinar ... ocorreram no ano de 2010, mas a instauração do processo disciplinar ocorreu em Junho de 2015.

Assim, tendo a prática dos factos ocorrido na vigência da Lei n.º 58/2008, de 09.09, só se aplicará a LGTFP se se verificar que o seu regime resulta concretamente mais favorável ao recorrente.

Confrontando então os dois regimes, constata-se, que sob a epígrafe Prescrição do procedimento disciplinar, prescreve o artigo 6.º do EDTEFP:

 “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.

4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”

Por sua vez, prescreve o artigo 178.º da LGTFP, sob a epígrafe Prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar:

“1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respectiva prática, salvo quando consubstancie também infracção penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.

2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico.

3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

4 -A suspensão do prazo prescricional da infracção disciplinar opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”

Comparando, então, o regime de prescrição previsto num e no outro dos diplomas – o que vale por dizer o artigo 6.º do EDTEFP e o artigo 178.º da LGTFP – verifica-se que existe uma fundamental similitude entre as soluções consagradas num e no outro, podendo por isso afirmar-se a sua neutralidade do ponto de vista dos interesses do arguido[13].

Com efeito, a única diferença que, dotada de algum relevo existe entre eles, radica no prazo para instauração do procedimento disciplinar (contado desde o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico) que foi alargado de 30 dias para 60 dias.

Confrontando-se, pois, os dois regimes, constata-se que, mesmo em termos abstractos, o regime previsto no número 2 do artigo 178.º da LGTFP resulta, neste aspecto, mais gravoso posto que, alargando para o dobro o prazo para instauração do procedimento disciplinar, atribui à administração um prazo mais amplo para iniciar o processo, o que penaliza o destinatário do processo disciplinar, como é bom de ver.

Assim, uma vez que o regime da LGTFP não se representa mais favorável para o recorrente, impõe-se então concluir que há que aplicar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, por ser o regime em vigor à data da prática dos factos em causa nestes autos.

Ora, da conjugação dos artigos 6.º, números 1, 2, e 6 do EDTEFP, concluiu-se que três são os prazos a ter em consideração para efeito de prescrição do procedimento disciplinar, a saber:

- O prazo para instaurar procedimento disciplinar - 1 ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida;

 - Dentro deste ano, o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento disciplinar, o qual começa a contar a partir do conhecimento da infracção;

- O prazo de conclusão do procedimento disciplinar - entre a notificação da decisão final ao arguido e a data da instauração do procedimento disciplinar não podem decorrer mais de 18 meses.
Assentes que ficam estes aspectos, importa ora apreciar se ocorreu a prescrição.
2.
2.1 - Pugna o recorrente pela declaração da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6.º, número 1 do EDTFP, por ter decorrido mais de um ano desde a prática dos factos imputados, até à decisão do COJ de instaurar o procedimento disciplinar.
Para o efeito sustenta que os factos imputados nos presentes autos disciplinares ocorreram em 2010 e apenas em 04.06.2015 foi instaurado processo disciplinar pelo COJ, de onde que quando foi instaurado o procedimento disciplinar há muito que já havia decorrido o aludido prazo de um ano.

Ora, conforme acima se referiu, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido que seja um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida - artigo 6.º, número 1, do EDTEFP.

Porém, como estipula o número 3 do indicado artigo 6.º do EDTFP, “Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.

Assim, apesar de o direito de instaurar o procedimento disciplinar ser, por regra, de um ano a contar da prática da infracção, o número 3 do EDTFP alarga esse prazo de um ano, sempre que o facto for simultaneamente qualificado como infracção disciplinar e infracção penal.

Com efeito, entende Jorge Esteves[14]No caso em que a infracção disciplinar é também ilícito criminal, aplica-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar o prazo de prescrição do procedimento criminal. Desta norma decorre que, ao prazo de prescrição previsto na lei penal, ainda acresce o prazo de 18 meses para conclusão do processo disciplinar previsto no art.º 6º, nº 1, do NED. Ora, tal implica, nestes casos, um aumento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (…) a lei estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal apenas substitui o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e não também o prazo de prescrição do procedimento, previsto no nº 6. Quer isto dizer que, por exemplo, um prazo de prescrição de 5 anos (previsto na lei penal e aplicável ao procedimento disciplinar), quando transposto para o regime disciplinar, passa a ser de 6 anos e 6 meses (5 anos para instaurar o procedimento e mais 18 meses para o concluir) (…).”

Como se viu, os factos praticados pelo arguido no âmbito do Processo-crime nº 18/09.8GAPCR ocorreram no mês de Setembro 2010 e os factos praticados pelo arguido no âmbito do Processo-Crime n.º 222/09.9GAPCR ocorreram no mês de Outubro de 2010.

Mas, ao invés do alegado pelo recorrente, o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos referenciados no âmbito do presente processo disciplinar (87-DIS/10) não prescreveu em Setembro e Outubro de 2011, respectivamente (um ano a contar do cometimento das infracções).

E isto pela simples e linear razão de os factos integradores dos ilícitos disciplinares em causa (nestes autos) serem também factos integradores de ilícitos criminais.

Na verdade, tendo por tais factos o arguido sido condenado - no Processo comum colectivo n.º 2340/10.1TAVCT, por acórdão de 18.05.2016, transitado em julgado em 17.06.2016 - pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, número 1 da Lei n.º 109/2009, de 15.09[15] e de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º número 1 do CP[16], deixando de se aplicar o prazo de 1 (um) ano, previsto no número 1 do artigo 6.º do EDTFP, passou a aplicar-se o prazo do procedimento criminal dos ilícitos penais em causa, por força do estatuído no número 3 do artigo 6.º do EDTFP.

Na sua vertente criminal, aos factos em causa correspondia, em ambos os casos, o prazo de prescrição procedimental de 10 (dez) anos previsto no artigo 118.º, número 1, al. b) do Código Penal, posto que tanto o crime de falsidade informática como o de corrupção eram - são - punidos em abstracto com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos: 5 anos o primeiro, nos termos do artigo 3.º número 1 da Lei n.º 109/2009 e 8 anos o segundo, nos termos do artigo 372.º, número 1 do CP.

Relevando os factos integradores do ilícito disciplinar simultaneamente da ilicitude criminal, o prazo para instauração do procedimento disciplinar passou, assim, para 10 anos a contar da data da prática da infracção, o que significa que o mesmo prescreveria em 2020.

Desta sorte, tendo o processo disciplinar sido instaurado - por acto de entidade competente (artigo 94.º, número 1 do EFJ) - na sessão plenária do COJ de 04.06.2015, nessa data não se encontrava prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, de acordo com o disposto no artigo 6.º, números 1, e 3 do EDTFP.

Daí que se conclua que, em relação aos presentes autos, em 04.06.2015 não se encontrava de todo em todo prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar (...).

Depois …

 2.2 - Pugna o recorrente pela ocorrência de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar por o COJ ter conhecimento da infracção há mais de 30 dias, nos termos do artigo 6.º, número 2 do EDTFP.
Para tanto alega o recorrente que o COJ já tinha conhecimento dos factos em causa nestes autos de processo disciplinar (...) desde Novembro de 2010, data em que a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Judicial de ... participou ao COJ as condutas havidas pelo arguido e juntou, na ocasião da mesma comunicação, certidões dos Processos-Crimes n.º 192/09.3GAPCF e n.º 200/09.8GAPCR.
Daí que, segundo o recorrente, tendo o COJ já conhecimento dos factos imputados ao arguido desde Novembro de 2010, quando decidiu instaurar o procedimento disciplinar em 04.06.2015, há muito que tinha decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 6.º, número 2 do EDTFP.
Mas, como já vamos ver, carece de razão o recorrente.

De harmonia com o prescrito no número 2 do citado artigo 6.º do EDTFP, o procedimento disciplinar tem que ser instaurado nos 30 dias seguintes ao conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico.

Sendo que quanto ao que se deve entender por superior hierárquico do oficial de justiça e por a data do conhecimento para os fins do prazo de prescrição estabelecido no artigo 6.º, número 2, do EDTFP, importa chamar à colação o disposto no artigo 29.º, número 1 do EDTFP e no artigo 94.º, número 1 do EFJ, e o regime subjacente a tais normas.

Assim procedendo, constata-se que, de acordo com o estatuído no artigo 29.º número 1 do EDTEFP «[s]em prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir». Norma que, se conjugada com a do número 2 do artigo 6.º, revela existir uma «efectiva coincidência de princípio entre o poder de desencadear o procedimento e o conhecimento relevante para efeitos de prescrição».

Todavia o EFJ contém uma norma especial – a do artigo 94.º − que, regulando a questão, sobreleva à regra geral ínsita naquele artigo 29.º do EDTFP.

Dispõe, com efeito, o artigo 94.º do EFJ:

1. São competentes para instaurar o processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do COF:

a) O director-geral da Administração da Justiça;

b) O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;

c) O magistrado coordenador quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal,

d) O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos,

e) Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.”

Ora, a ser assim, entende-se que, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do artigo 6.º, número 2 do EDTFP, o que releva é o conhecimento da infracção por parte das entidades previstas no artigo 94.º, número 1 do EFJ, e só por elas, sendo que, quando se trate de uma entidade colegial - como é o caso do COJ -, “não basta que a infracção tenha chegado ao conhecimento de cada um dos seus membros fora da respectiva reunião orgânica, antes se exigindo que seja do conhecimento do próprio colégio, quando este se reúne para formar, a partir da discussão dos temas, a vontade do órgão, expressa em deliberação”.

Entendimento que colhe aliás apoio no decidido no acórdão de 30.04.2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 117/14.4YFLSB[17], que quanto a esta questão se pronunciou assim: I - O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º do EDTEFP apenas se inicia quando o superior hierárquico tiver real e efectivo conhecimento do facto e do circunstancialismo que o rodeia, de molde a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada. II - Contendo apenas a participação indícios de irregularidades e desrespeito dos deveres gerais inerentes à função, é compreensível a decisão de instauração de processo de inquérito com vista ao apuramento da ocorrência de infracção disciplinar (cf. n.º 1 do art.º 28.º, n.º 2 do art.º 66.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 68.º, todos do EDTEFP), pelo que não se pode atribuir relevo à data em que aquele documento foi recebido nos serviços do COJ. III - Na medida em que apenas atribui competência para a instauração de procedimento disciplinar a órgãos e entidades aí designados, deve-se entender que o art.º 94.º, n.º 1, do EFJ constitui uma norma especial em relação à previsão do n.º 1 do art.º 29.º do EDTEFP, derrogando-o. IV - Não se contando, no elenco previsto no n.º 1 do artigo 94.º do EFJ, o Vice-Presidente do COJ e posto que este órgão apenas funciona em plenário (art.º 113.º do mesmo diploma), apenas releva, para efeitos de cômputo do prazo aludido em I, o conhecimento dos factos potencialmente integradores da infracção disciplinar que o mesmo adquira enquanto órgão colegial.”
De onde que, ao invés do defendido pelo recorrente, o COJ só teve conhecimento dos factos imputados ao arguido no âmbito dos presentes autos disciplinares (...) quando se inteirou da acusação pública que, em 19.05.2015, o Ministério Público/DIAP da Comarca de ... deduziu no NUIPC 2340/10.1TAVCT. Despacho de acusação que, como se referiu, tendo sido proferido em 19.05.2015, foi comunicado, em 29.05.2015, por ofício do Senhor Procurador da República da Comarca de ..., aos serviços do COJ que, na sessão plenária de 04.06.2015 decidiu instaurar procedimento disciplinar pela matéria factual constante do dito despacho de acusação pública, lavrado no processo de inquérito 2340/10.1TAVCT, e não contemplada no processo disciplinar 243-DIS/10 – tendo-lhe sido atribuído o Processo Disciplinar 0....
Sendo que, nos factos comunicados ao COJ em Novembro de 2010, pela Senhora Juíza Presidente do Tribunal Judicial de ... e que deram origem ao Processo disciplinar n.º 243-DIS/10, não se integravam os factos ocorridos no âmbito dos Processos-Crime n.º 18/09.8GAPCR e n.º 222/09.9GAPCR que deram, como já aqui se disse, origem à acusação, relatório final e condenação do recorrente nos autos disciplinares ..., aqui em causa.
Com efeito, os factos comunicados ao COJ, em Novembro de 2010, pela Senhora Juíza Presidente do Tribunal Judicial de ... reportavam-se a condutas havidas pelo arguido AA no âmbito dos Processos-Crime n.º 192/09.3GAPCR e n.º 220/09.8GAPCR.
Quer isto dizer que só com a dedução do despacho de acusação proferido no NUIPC 2340/10.1TAVCT e a comunicação do mesmo ao COJ é que este teve conhecimento dos factos que, imputados ao arguido, constituíam as infracções disciplinares (as que estão em causa nestes autos disciplinares ...), ou dito de outro modo, o COJ só teve conhecimento das infracções disciplinares em causa nestes autos (...) quando teve conhecimento do despacho de acusação deduzido no Processo-Crime n.º 2340/10.1TAVCT.
Despacho de acusação de 19.05.2015 que o Senhor Procurador da República da Comarca de ... comunicou, por ofício, aos serviços do COJ em 29.05.2015.

Por sua vez, o Plenário do COJ decidiu instaurar o procedimento disciplinar em 04.06.2015.

Carecendo de relevância para o caso em apreciação saber se a data do conhecimento do despacho de acusação é a data em que o mesmo chega aos serviços do COJ, ao Vice-Presidente ou ao Plenário do COJ, uma vez que em qualquer desses momentos não haviam decorrido ainda os 30 dias a que alude o número 2 do artigo 6.º do EDTFP.

Assim, sem prejuízo do que atrás se referiu quanto ao que se deve entender por superior hierárquico do oficial de justiça para os fins da prescrição a que se refere o artigo 6.º, número 2 do EDTFP - de que a infracção disciplinar (factos integradores da mesma) tem que chegar ao conhecimento de uma das entidades previstas no artigo 94.º do EFJ, não sendo relevante a data em que a comunicação dá entrada nos Serviços do COJ - certo é que a questão aqui não se coloca posto que mesmo num cenário (totalmente mais favorável ao arguido) em que se considerasse chegar ao conhecimento do superior hierárquico por referência à data do recebimento do despacho de acusação nos serviços do COJ – entrado, como visto, em 29.05.2015 – impõe-se concluir que entre essa data (29.05.2015) e a instauração do procedimento disciplinar, que ocorreu na sessão Plenária do COJ de 04.06.2015, não tinham ainda decorrido os 30 dias a que alude o artigo 6.º, número 2 do EDTFP.

Termos em que também se julga improcedente a verificação da prescrição de instauração do procedimento disciplinar, por alegada ultrapassagem do prazo previsto no número 2 do artigo 6.º do EDTFP.


2.3 - Pugna, por fim, o recorrente pela ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar, por ter decorrido mais de 18 meses entre a data da instauração do procedimento disciplinar e a decisão final, nos termos do artigo 6.º, número 6 do EDTFP.

Norma do artigo 6.º, número 6 do EDTFP que estatui que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão final.”

Porém, para melhor compreensão da problemática em análise, sempre importa esclarecer o que se entende por decisão final relevante para efeitos do disposto no artigo 6.º número 6, do EDTFP, aplicável aos oficiais de justiça.

Assim, preceitua o artigo 111.º do EFJ:

“1 - Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:

a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;

2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.”

Por sua vez, dispõe o artigo 118.º do EFJ “2 - Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”

O COJ e o CSM são dois órgãos da administração com competências próprias e perfeitamente delineadas e com destinatários distintos, cabendo todavia ao CSM poderes de tutela do COJ, em matéria disciplinar e de mérito profissional dos oficiais de justiça.

Neste contexto, o recurso para o CSM das deliberações do COJ, no âmbito das referidas matérias, é um recurso administrativo especial com observância do regime estabelecido no artigo 199.º, do CPA/2015, que prescreve que “1.- Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos: c) Para órgão de outra pessoa colectiva que exerça poderes de tutela ou superintendência.”

E sendo que, de harmonia com o disposto no artigo 197.º, número 1 do CPA/2015 “O órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou anular o acto recorrido e, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente”, em consonância com o estatuído no artigo 111.º, número 2, do EFJ, o CSM tem o poder de avocar o procedimento, pelo que o CSM ao fazê-lo chama a si o poder de praticar o acto em matéria disciplinar.

Em face disto, verifica-se, pois, que a competência disciplinar relativamente aos oficiais de justiça não é exclusiva do COJ, e quando há recurso da deliberação do COJ para o CSM, o acto administrativo só se torna definitivo com a deliberação do CSM.

E se é assim, há que considerar que, havendo recurso para o CSM da deliberação do COJ, a decisão final, para efeitos do artigo 6.º, número 6 do EDTFP[18] é a deliberação do CSM.

Entendimento que constitui, aliás, jurisprudência unânime neste Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, a respeito de tal matéria, tem considerado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a deliberação plenária do CSM, proferida no recurso administrativo especial previsto nos artigos 118.º, número 2 e 111.º, número 1, alínea a), ambos do EFJ e no artigo 199.º número 1, alínea c) do CPA/2015, corresponde à decisão final a que alude o artigo 6.º, número 6 do EDTFP, não se identificando aquela com a deliberação do COJ proferida ao abrigo do artigo 111.º, número 1, alínea a), do EFJ.

Este, de facto, o sentido, entre outros[19], do acórdão 28.02.2018 do Supremo Tribunal de Justiça, Secção de Contencioso, proferido no Processo n.º 77/17.0YFLSB[20], onde se entendeu que “I - O CSM exerce uma tutela de mérito em relação às deliberações do COJ em matéria disciplinar. II - Assim, para efeitos do disposto no art.º 178.º, n.º 5, da LGTFP (aplicável aos funcionários de justiça por força do art.º 123.º do EFJ), a decisão final que torna definitivo o acto administrativo disciplinar é a deliberação do CSM. III - Tendo o procedimento disciplinar sido instaurado no dia 29-12-2015 por decisão do presidente do COJ, o prazo mencionado em II expirou em 29-06-2017, pelo que tendo a deliberação do CSM sido tomada em 11-07-2017, é de concluir que, nessa data, ocorrera já a prescrição do procedimento disciplinar”.

E em igual sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2012, Secção de Contencioso, proferido no Processo n.º 21/12.0YFLSB[21] “I - A deliberação do CSM é a decisão final relevante do processo disciplinar instaurado a funcionário, não a proferida pelo COJ. II - Como está ultrapassado o prazo de 18 meses previsto no art.º 6.º, n.º 6, do EDTFP, entre a data da deliberação do COJ que decidiu instaurar processo disciplinar ao recorrente e a data da notificação da decisão final do CSM, mostra-se prescrito o procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da sanção impugnada”.

Por via disto, será então na data da notificação da deliberação do CSM ao arguido que se computa o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar.

Acresce anotar que o artigo 6.º, número 3, do EDTFP não tem aplicação no que concerne ao prazo de 18 meses previsto no número 6 do artigo 6.º do ED. Na verdade, o alargamento do prazo previsto no número 3 do artigo 6.º do ED[22] apenas se reporta ao direito de instaurar procedimento disciplinar, mas já não ao curso do procedimento disciplinar que entretanto se iniciou. Isto é, o alargamento do prazo previsto no número 3 do artigo 6.º do ED apenas se aplica aos prazos previstos nos números 1 e 2 do mesmo preceito.

No caso sub juditio a deliberação do plenário do CSM que manteve a deliberação do COJ de demissão foi proferida em 06.02.2018 e, datando o registo postal de 09.02.2018, é de se considerar que dela foi notificado o arguido em 12.02.2018, isto é no terceiro dia útil posterior ao registo postal da sua comunicação, nos termos do artigo 112.º, número 1, alínea a) e artigo 113.º, número 1 do CPA/2015.

Do que vem de ver-se tem-se então que o procedimento disciplinar foi instaurado em 04.06.2015 (deliberação plenária do COJ dessa data) e que a notificação da decisão final ao arguido ocorreu em 12.02.2018.

De que resulta que entre uma ocasião e outra decorreram, inequivocamente, mais de 18 meses.

É certo que, no acórdão 17.04.2018 do Supremo Tribunal de Justiça, Secção de Contencioso, proferido no Processo n.º 91/17.5YFLSB[23], entendemos que configura causa de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar (do prazo de 18 meses), nos termos do artigo 6.º número 7 e 7.º do EDTFP[24], a pendência de processo-crime contra o arguido simultaneamente visado em processo disciplinar. Causa de suspensão que se inicia com a notificação da decisão de pronúncia (ou despacho equivalente) proferida no processo-crime e cessa com o trânsito em julgado da decisão final.

Porém, no caso aqui em apreciação, constata-se que o COJ proferiu despachos no processo disciplinar a suspender o prosseguimento do processo disciplinar e posteriormente a declarar cessada essa suspensão.

Despachos que foram proferidos, respectivamente, antes da prolação do despacho de pronúncia e depois do trânsito em julgado do acórdão proferido. Ou seja, tendo por base os dois despachos proferidos pelo COJ (de início da suspensão do procedimento disciplinar e de cessação da referida suspensão), o período de suspensão do procedimento disciplinar é mais alargado do que resultaria da adopção daquele entendimento no caso vertente.

Independentemente da discussão acerca da aptidão desse primeiro despacho do COJ (de 10.08.2015) para suspender o curso da prescrição do procedimento disciplinar, certo é que o prazo de prescrição de 18 meses do procedimento disciplinar previsto no número 6 do artigo 6.º do EDTFP, à data da decisão final do CSM, já se encontrava ultrapassado.

Mas atentemos …

O Conselho dos Oficiais de Justiça suspendeu o prosseguimento do presente processo disciplinar (...) no dia 10.08.2015, na consideração da sua dependência relativamente ao processo criminal (NUIPC 2340/10.1TAVCT).

E por deliberação de 06.10.2016 do Plenário do COJ este declarou cessada a suspensão do processo disciplinar que havia sido declarada em 10.08.2015.

O que quer dizer que, por determinação do COJ, o indicado processo disciplinar teve o seu prosseguimento suspenso entre 10.08.2015 e 06.10.2016.

Assim, entre a instauração do processo disciplinar (04.06.2015) e a decisão do COJ de suspender o curso do procedimento disciplinar (10.08.2015) decorreram 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.

Ainda que se admitisse que a decisão do COJ de 10.08.2015 teria aptidão para suspender a prescrição do procedimento disciplinar, a contagem do prazo de prescrição reiniciar-se-ia a partir de 07.10.2016 (posto que em 06.10.2016 o COJ deliberou a cessação da suspensão do processo disciplinar)[25].

E, havendo entre 07.10.2016 e 12.02.2018 voltado a correr o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, tem-se por decorrido mais 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e cinco (5) dias.

De onde que, ainda que se admitisse que a decisão do COJ de 10.08.2015 teria capacidade para suspender a prescrição do procedimento disciplinar, impõe-se concluir que entre 04.06.2015 e 10.08.2015 decorreram 2 (dois) meses e 6 (seis) dias do prazo de prescrição do procedimento disciplinar e que entre 07.10.2016 e 12.02.2018 voltou a correr mais 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias do dito prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Adicionando os dois períodos temporais tem-se que decorreu 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de prescrição do procedimento disciplinar.

Nesta conformidade, tem-se então que concluir que entre a data da instauração do procedimento disciplinar até à notificação da decisão final ao arguido, ressalvando o período de suspensão determinado pelo COJ, decorreram 18 (dezoito) meses e 11 (onze) dias.

Assim, ainda que se admitisse que a decisão do COJ de 10.08.2015 disporia de aptidão/virtualidade para suspender o prazo de prescrição do procedimento disciplinar em curso até 06.10.2016 (deliberação do COJ a declarar cessada a suspensão), verifica-se que desde a instauração do procedimento disciplinar (04.06.2015) até a notificação da decisão final ao recorrente (12.02.2018), ressalvado o período de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar (de 10.08.2015 a 06.10.2016), já havia decorrido, de facto, o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar, a que alude o número 6 do artigo 6.º do EDTFP.

Mais, aquando da deliberação do Plenário do CSM de 06.02.2018 já tinham decorrido 18 (dezoito) meses e 5 (cinco) dias desde a instauração do procedimento disciplinar até à decisão final, ressalvado o tempo de suspensão determinado pelo COJ, de onde que já então havia decorrido o dito prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar a que alude o artigo 6.º, número 6 do EDTFP.

Em consequência, tendo sido interposto recurso para o CSM da deliberação de 01.06.2017 do COJ que condenou o arguido na pena de demissão, ressalvado o tempo de suspensão determinado pelo COJ[26], impunha-se, para não ocorrer a prescrição do procedimento disciplinar a que alude o artigo 6.º, número 6, do EDTFP, que o arguido tivesse sido notificado da deliberação do CSM até às 24 horas do dia 01.02.2018 [artigo 279.º, alínea c), do Código Civil], o que não aconteceu.

Com efeito, está provado que a notificação da referida deliberação do CSM, que foi proferida em 06.02.2018, apenas ocorreu em 12.02.2018.

Razões que levam a concluir que se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 6.º, número 6 do EDTFP.

*

Posto isto, resta apenas apurar que repercussão tem na deliberação recorrida aquela conclusão.
E fazendo-o cabe ter presente que, de harmonia com o disposto no número 1 do artigo 163.º do CPA, são «anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção».
Sendo assim, pode-se, com propriedade, afirmar que a violação de lei se detecta «na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis»[27], constituindo, por outras palavras, «o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar»[28].

Por via do que se vem expondo, importa então concluir que, ao não conhecer e declarar a prescrição ocorrida[29], a deliberação recorrida não respeitou o estatuído no número 6 do artigo 6.º do EDTFP, incorrendo, como tal, em vício de violação de lei, que determina a sua anulabilidade (número 1 do artigo 163.º do CPA).

*

III – Decisão.

Termos em que acordam os Juízes que constituem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto e anular a deliberação impugnada por AA, no âmbito do presente processo (Processo disciplinar no COJ n.º ... - Processo no CSM n.º 2017-9/OJ).

Custas pelo recorrido, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, sendo o respectivo valor tributário de € 30.000,01, (atento o preceituado no número 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e a taxa de justiça de 6 unidades de conta, de acordo com número 1 do artigo 7.º, do Regulamento das Custas Judiciais e respectiva Tabela I - A, anexa a este último diploma.

*
Lisboa, 21 de Março de 2019

Isabel São Marcos (relatora) *

Alexandre Reis (com voto de vencido quanto à fundamentação)

Tomé Gomes

Raul Borges

Ferreira Pinto

José Raínho

Olindo Geraldes

Pinto Hespanhol (Presidente)

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[1]Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CSM.
[2] Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro e pelas Leis n.º 9/2011, de 12 de Abril, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 63/2008, de 18 de Novembro, n.º 37/2009, de 20 de Julho, n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e n.º 9/2011, de 12 de Abril, doravante designado pela abreviatura EMJ.
[3] Abreviatura de Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09.
[4] Abreviatura de Lei geral do Trabalho em funções públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.
[5]Assim Cabral Moncada, Jurismat, Portimão, n.º 2, 2013, página 117 “A nulidade é um desvalor do acto administrativo (…). Coexiste com a anulabilidade e a inexistência do acto administrativo. Cabe-lhe um regime jurídico específico que se distingue a montante do que é próprio da inexistência e a jusante do que é próprio da anulabilidade do acto.”
[6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01 e posteriores alterações, doravante designado por CPA/2015.
[7] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, páginas 497 e 498.
[8] Confira-se Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª Edição, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, página 676.
[9] Processo n.º 2/15.2YFLSB, Secção de Contencioso, relator Cons. Martins de Sousa, sumário acessível em www.stj.pt/jurisprudência/Contencioso/Sumários de Contencioso - Ano de 2015.
[10] De conferir Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2007, página 978, e Eduardo Correia, “Teoria do Concurso em Direito Criminal: Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, 1983, página 331.
[11] Praticados no âmbito do processo-crime n.º 18/09.8GAPCR.
[12] Praticados no âmbito do processo-crime n.º 222/09.9GAPCR.
[13] Cumpre apenas assinalar alterações de terminologia utilizadas pelo legislador: o artigo 6.º, número 1 do EDTFP fala em prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e o número 1 do artigo 178.º da LGTFP fala de prescrição da própria infracção disciplinar.

[14] Veja-se “Regime da prescrição do procedimento disciplinar no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas e o regime transitório da prescrição previsto no diploma preambular (Lei nº 58/2008, de 09 Setembro) ”, Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 14, página 140.

[15] No âmbito dos factos praticados no processo-crime n.º 18/09.8GAPCR.
[16] No âmbito dos factos praticados no processo-crime n.º 222/09.9GAPCR.
[17]Sumário acessível em www.dgsi.pt.
[18] Bem como nos termos do número 5 do artigo 178.º da LGTFP.

[19] Acórdão do STJ, de 19-09-2013, secção de contencioso, Processo n.º 53/13.1YFLSB “I - Para efeitos de cessação do prazo de prescrição (cfr. art.º 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 09-09) deve-se entender como decisão final de um procedimento disciplinar aquela que, nos termos do art.º 55.º do mesmo diploma, é proferida no seu termo por um órgão que ocupa a posição suprema da hierarquia ou por um órgão independente (ou seja, que é vertical e horizontalmente definitiva) e não tanto a impugnabilidade da mesma, já que, por força do art.º 59.º daquele diploma, todos os actos proferidos podem ser hierárquica, tutelar ou jurisdicionalmente impugnados. II - O art.º 111.º do EFJ atribui ao COJ a competência disciplinar sobre os funcionários judiciais, cabendo recurso para o CSM (art.º 118.º, n.º 2 do mesmo diploma), o qual tem poderes de superintendência e substituição sobre aqueloutro órgão naquela matéria (pode avocar os procedimentos ou revogar deliberações nesse âmbito), motivo pelo qual se pode considerar que estamos em presença de um recurso tutelar. III - Face às alterações introduzidas no EFJ pelo DL n.º 96/2002, de 12-04 (entre as quais se destaca a supressão do recurso das deliberações do COJ perante os tribunais administrativos) e ao seu teor do preâmbulo e tendo em conta o poder de avocar os procedimentos conferido ao CSM, é de concluir que estamos em presença de um recurso necessário, o que se justifica se considerarmos que, nos termos do art.º 218.º, n.º 3 da CRP; o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários é ainda uma forma de acautelar o princípio da independência dos tribunais. IV - Assim, deve-se considerar que apenas a deliberação do Plenário do CSM que conheça de recurso interposto da deliberação do COJ em matéria disciplinar constitui decisão final (cfr. art.º 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 09-09).
[20] Acessível em www.dgsi.pt.
[21] Acessível em www.dgsi.pt.
[22] Sempre que o facto disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
[23] Ainda inédito.
[24] E artigo 178.º, número 6 e artigo 179.º da LGTFP.

[25] Determina o artigo 6.º número 8 do EDTFP que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

[26] Ainda que se admitisse que a decisão de 10.08.2015 do COJ que suspendeu o prosseguimento do processo disciplinar, teria capacidade para suspender a prescrição do procedimento disciplinar.
[27] Assim, Freitas Do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, página 390 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009, proferido no Processo n.º 2472/08, e de 19.09.2012, prolatado no Processo n.º 10/12.5YFLSB.
[28] Assim Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I., Coimbra, página 501.
[29] A qual já se verificava à data da prolação da mesma deliberação.