NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NÃO TRANSITOU EM JULGADO
ABUSO DE DIREITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
BASEADA EM SENTENÇA
ACORDO POSTERIOR Á SENTENÇA
Sumário

I - A propósito do vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do n.º do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relacionado com o conteúdo e limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
II - Cumpre ao Tribunal superior suprir, em sede de recurso, eventual nulidade que decorra de total omissão de pronúncia, que tenha sido expressamente invocada em sede de recurso e que não tenha sido suprida em 1.ª instância.
III - Em traços gerais pode definir-se o abuso do direito, a que alude o artigo 334.º do Código Civil, como um instrumento que permite paralisar atuações que, apresentando-se formalmente como um modo de exercício aparentemente legítimo de um direito, porém, no caso concreto acabam por colidir e agredir, por o deturparem, o sentimento de justiça dominante na ordem jurídica, manifestando-se uma das vertentes em que se exprime nos casos em que está em causa uma conduta da parte que viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
IV - É na fase declarativa e não já na fase executiva da sentença que devem ser invocadas as razões já então existentes que, na ótica da parte, justificariam a paralisação do direito, ao abrigo do aludido instituto, e não pois depois desse direito já ter sido afirmado por sentença.
V - O referido em IV aplica-se mesmo nos casos em que a sentença ainda não transitou em julgado por estar pendente o recurso da mesma interposto, pois que a lei processual atribui à sentença a natureza de título executivo, exequível pois independentemente daquele trânsito, muito embora salvaguardando, num equilíbrio desejável dos interesses em causa, do modo pois como o legislador o teve por adequado, mecanismos de salvaguarda/proteção para a eventualidade de, em sede recursiva, o direito afirmado por aquela sentença vir a ser modificado ou até negado – artigo 704.º do CPC –, não se traduzindo assim o mero recurso à execução neste casos em qualquer exercício abusivo do direito.
VI - Se os factos/razões invocados como fundamento da existência de abuso do direito se relacionarem todos com a circunstância de ainda estar pendente o recurso da sentença em execução, incluindo eventual acordo entre as partes no sentido de não se executar a sentença antes daquele trânsito, sempre o facto de a sentença ter obtido entretanto definitividade, com a descida do processo ao tribunal recorrido, torna inútil a apreciação na lide.
VII - Face à redação do artigo 729.º do CPC, apenas podem servir de oposição a uma execução baseada numa sentença os fundamentos nesse elencados, sendo que, invocando-se eventual existência de acordo, posterior à sentença (referido em VI), ainda que esse pudesse integrar-se na previsão da alínea g) do mesmo preceito, dessa resulta porém que esse facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração “se prove por documento”.

Texto Integral

Apelação 226/16.5T8MAI-E.P1
Exequente/apelada: B…
Executada/apelante: C…, S.A.

Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Nos autos de execução com o n.º 226/16.5T8MAI.2, em que é exequente B… e executada C…, S.A., deduziu esta última oposição à execução, pedindo a final:
“a) Deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e, em consequência, ordenar-se a extinção da acção executiva, com as legais consequências, designadamente:
a.1) O levantamento da penhora realizada no presente processo executivo,
a.2) Ser a exequente condenada na totalidade das custas judiciais.
E SEMPRE,
b) Declarada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO,
c) Determinada a compensação nos termos referidos em 32º a 44º do presente articulado.”
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: que a sentença dada à execução ainda não transitou em julgado, por se encontrar pendente recurso nos Tribunais superiores, sendo que, diz, nos termos do disposto no artigo 704º, n.º 3 do CPC “(e)nquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução”; a atuação da Exequente (e seu marido) tem sido pautada por manifesto abuso de direito, porquanto pretende ser ressarcida, em Portugal e no Brasil – o que não se admite – pelo mesmo facto – a alegada cessação do contrato de trabalho, abuso que é também patente nesta execução, que não tem qualquer efeito útil para a exequente – atenta a situação económica e financeira da executada, que a exequente bem conhece, inexiste qualquer risco ou perigo de a última ver insatisfeitos os seus eventuais créditos (o mesmo é dizer que não pode a ordem jurídica permitir que se atente contra o património de uma pessoa – singular ou coletiva – através de uma execução e consequentes penhoras, quando perante uma decisão não transitada em julgado, inexiste qualquer interesse legítimo a tutelar) –, que não atentar contra a normal atividade e bom nome da executada - que viu as suas contas bloqueadas, ainda que temporariamente, por montantes muito além das quantias controvertidas; propugnando-se pela exigibilidade das quantias ora controvertidas, encontrar-nos-íamos a proceder a uma interpretação do disposto no art.º 703, n.º 1, al. a) em conjugação com o disposto no art.º 704º, números 1 e 2 do CPC que feriria tais normas de inconstitucionalidade material, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e do Estado de Direito Democrático, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 18º, n.º 2 da CRP; sendo devida pela Exequente a quantia de 541,26€ a título de custas de parte referente a processos que identifica, bem como juros de mora vencidos, deve ser efetuada a compensação do seu crédito, nos termos do disposto no art.º 729º, alínea h) do CPC; sabendo a Exequente que a Executada era detentora de um título executivo – nota discriminativa e justificativa das custas de parte, notificação da mesma e sentença –, que poderia executar, pediu-lhe que não avançasse com a execução, aguardando o desfecho, definitivo da lide, mas, ao arrepio dessa sua posição, sem qualquer aviso ou justificação, propôs a presente execução, agindo em manifesto abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".
1.1 Na contestação que deduziu a Exequente/embargada sustenta, também muito em síntese, o seguinte: admite a existência de um crédito por parte da executada sobre a exequente, no montante indicado, correspondente a custas de parte; impugna a restante matéria invocada pela Oponente, que, acrescenta, sendo o título dado à execução uma sentença, tal matéria extravasa os fundamentos de oposição previstos no art. 729º do CPC; o recurso interposto da sentença tem efeito meramente devolutivo, pelo que se encontra legitimada a interposição da ação executiva; a Executada limita-se a invocar um alegado pedido efetuado pela exequente, não afirmando que tenha existido um qualquer acordo sobre tal matéria, muito menos apresenta prova documental do que invoca, pelo que não cumpre com o requisito legal exigível, passível de ser admitida tal matéria em sede de oposição á execução, atento o disposto na al. g) do citado art. 729º do CPC.
Conclui, a final, com a exceção da compensação de créditos invocada, que deverá a oposição ser julgada improcedente, por falta de fundamento legal.
1.2 Realizadas outras diligências, dando-se ainda nota de que o processo principal já havia decido à 1ª instância, veio por fim, com data de 30 de novembro de 2018, a ser proferida, no Tribunal a quo, decisão com o teor que seguidamente se transcreve:
“Os presentes embargos de executado têm a fundamentá-los dois argumentos, a saber: a sentença dada à execução ainda não transitou em julgado e a executada é detentora de um crédito sobre a exequente referente a custas de parte no valor de €541,26.
Quanto à questão do trânsito em julgado da sentença, a mesma mostra-se entretanto ultrapassada, pois que tal trânsito já ocorreu.
Quanto à questão da pretendida compensação, a mesma é expressamente aceite pela embargada.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, julga-se extinta a presente instância de embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal.
Porque a confissão do pedido no que se refere à dívida de custas de parte é válida quanto à qualidade do confitente, versa sobre direitos disponíveis, satisfaz as exigências legais de forma e o seu conteúdo não ofende a ordem pública, nos termos do disposto nos artigos 283.º/1, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil, decide-se homologar a mesma, em consequência se admitindo a compensação da quantia exequenda pelo valor de € 541,26, acrescida de juros de nora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da notificação da respetiva nota discriminativa e justificativa, consequentemente se reduzindo a quantia exequenda no referido montante.
Custas por embargante e embargada na proporção do vencimento/decaimento.
Registe e notifique.”

1.2.1 Não se conformando com o decidido, apresentou a Executada/embargante requerimento em que solicita que seja fixado o valor da causa, argui a nulidade da decisão e formula a pretensão de recorrer.
No final das alegações que apresenta formula as seguintes conclusões:
“1ª – A decisão recorrida é nula porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
2ª – Foram alegados, pela recorrente, factos que consubstanciam abuso do direito por parte da recorrida.
3ª – A recorrente invocou expressamente a questão do abuso do direito por parte da recorrida, nomeadamente os artigos 15º a 19º, 25º, 45º a 55º.
4ª – Considerando os factos alegados pela recorrente, que traduzem, indubitavelmente, um manifesto abuso do direito, por parte da recorrida e que foram por si impugnados, constituindo matéria controvertida, deveriam os mesmos ser apreciados por este Tribunal.
5ª – O abuso do direito é de conhecimento oficioso.
6ª – O Tribunal a quo entendeu não se pronunciar sobre a questão suscitada, pelo que é nula a sentença proferida.
7ª – A pronúncia quanto à questão assume particular relevância se considerarmos que os factos que venham a ser dados por provados permitirão à recorrente deles extrair as legais consequências, mormente a título de responsabilidade civil.
8ª – O Tribunal não podia concluir pela inutilidade superveniente da lide.
9ª – A entender-se que a decisão controvertida não tinha que pronunciar-se quanto aos supraditos factos, encontrando-se devidamente fundamentada, uma tal interpretação do disposto no art.º 607º, n.º 2, 3 e 4 do CPC é materialmente inconstitucional por violação do Principio do Estado de direito democrático previsto no art.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que, desde já e por mera cautela de patrocínio, expressamente se invoca.
10ª – O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, proferindo-se Acórdão que declare nula a sentença proferida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
1.2.2 Não constam dos autos contra-alegações.
1.2.3 Por despacho de 6 de fevereiro de 2019 foi fixado o valor da ação em €13.675,44, admitindo-se seguidamente o recurso interposto como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – indicando-se os seguintes normativos legais: arts. 644º, nº 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 79º, alínea a), 79º-A, nº 1, 80º, 82º, nº 1, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1, do Código de Processo Trabalho.
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Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:
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III – Fundamentação
A) De facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
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2. Fundamentação de direito
Nos termos anteriormente assinalados, a nossa apreciação incidirá sobre a questão de saber se ocorre, como a Recorrente o defende, o vício da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia – imputada violação do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
2.1 Do vício da nulidade por omissão de pronúncia
Mandando o n.º 1 do artigo 77.º do CPT que a arguição das nulidades da decisão seja feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – sendo tal exigência ditada, como é consabido, por razões de celeridade e economia processuais e destinando-se a permitir ao Tribunal recorrido que detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento –, no caso pode concluir-se que a Recorrente cumpriu tal procedimento, nada obstando assim ao conhecimento.
Apreciando pois, há que ter desde logo presente que, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, é através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto. Nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[1]
Sendo pois esse o objetivo perseguido pela sentença, pode no entanto estar essa viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.
Estabelece o n.º 1 do artigo 615.º do CPC – aplicável, face ao n.º 3 do artigo 613.º, com as necessárias adaptações aos despachos:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), estabelece em conformidade o artigo 154.º do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Fazendo uma breve abordagem ao vício invocado pela Recorrente, de omissão de pronúncia – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, o mesmo relaciona-se afinal com o conteúdo e limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº2 do CPC[2], sendo que, a esse respeito continuam mais uma vez plenamente válidos, ainda hoje, os ensinamentos de Alberto dos Reis, quando ensinava que “(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” – “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.[3] No mesmo sentido, Lebre de Freitas[4] ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[5], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”.
Ora, cumprindo apreciar se no caso ocorre o invocado vício, encurtando razões, não poderemos deixar de considerar que, de facto, visto o conteúdo da decisão recorrida, nessa não ocorre qualquer pronúncia sobre a questão do abuso do direito, que mais não fosse para justificar a desnecessidade dessa pronúncia, quando, sem dúvidas, a Embargante expressamente levantou a questão nos embargos que apresentou.
Porque assim é, cumprindo ao Tribunal superior suprir nestes casos, em sede de recurso, eventual nulidade que decorra de tal omissão de pronúncia – pois que o Tribunal a quo o não fez, sendo que sequer se pronunciou sobre tal invocação –, vejamos se assim é, ou seja se aquela ocorre, com a configuração que antes avançamos, e, dependendo da resposta dada, caso a mesma seja positiva, se daí decorre a pretendida revogação da decisão recorrida que, como da mesma consta, considerou que se tornou inútil a lide, quanto à questão do trânsito em julgado da sentença, por a mesma se mostrar entretanto ultrapassada, pois que tal trânsito já ocorreu, com a consequente declaração de extinção da instância de embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC.
Desde logo, quanto à primeira parte da questão, porque a existência de (eventual) abuso do direito foi sem dúvidas expressamente invocada nos embargos, não temos dúvidas em concluir que, sendo esse o caso, se impunha efetiva pronúncia pelo Tribunal recorrido, que mais não fosse no sentido de dizer que o fundamento que afirmou para a existência da inutilidade da lide, ou seja o trânsito da decisão dada à execução, também tornaria inútil a apreciação daquela questão, referindo as razões porque assim concluía.
2.2 Dizendo de Direito no caso: do invocado abuso de direito e dos meios de oposição à execução de sentença
2.2.1 Enquadramento normativo
Em traços gerais poderemos definir o abuso do direito como um instrumento que permite paralisar atuações que, apresentando-se formalmente como um modo de exercício aparentemente legítimo de um direito, porém, no caso concreto acabam por colidir e agredir, por o deturparem, o sentimento de justiça dominante na ordem jurídica.
Em conformidade, de modo a garantir que esse legítimo sentimento de justiça não seja afinal afetado, dispõe-se no artigo 334.º do Código Civil (CC) que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Por a termos por bastante e adequada, dispensando outras considerações, aqui nos socorremos do texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2017[6], em que se refere (citação):
“(...) Como afirma Ihering, in “A Luta pelo Direito”, “O direito não é uma simples ideia, é uma força viva. Por isso a Justiça sustém numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem balança é a força bruta, a balança sem a espada, é a impotência do direito”.
“O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito a casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, III, 117.
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, ou pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
“Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa a demonstração de factos através dos quais se possa considerar que, no exercício do direito, foram excedidos, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que, com a sua actuação, os exercentes violaram sérias expectativas por si incutidas na contraparte, assim traindo o seu investimento na confiança, violando a regra da boa-fé – art. 762º,nº2, do Código Civil.
O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536:
“Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” - que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, o que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, emfunção do modo como antes actuara.
O abuso do direito - “como válvula de escape” só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”- Colecção Teses -, pág.745, - O “Venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da
mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium - é, porém contrariado pelo segundo.”
A conduta abusiva do direito, para ser integradora do “venire” é a que trai o “investimento de confiança” feito por aquele com quem se lidou, importando que os factos demonstrem que a conduta do abusante, constituiu, in concreto, uma manifesta e chocante injustiça.
Como lapidarmente ensina o Professor Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“(...) 1.º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
- 2.º Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
- 3.º Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
- 4.º Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja dealgum modo recondutível.”
Cumprindo então verificar se ocorre fundamento para, como o entende a Recorrente, ter por abusivo o exercício do direito por parte da Exequente, paralisando assim como o pretende a execução da sentença, impõe-se desde logo ter em devida conta que estamos perante um direito que foi já afirmado por sentença, em fase declarativa, sendo nessa, e não pois na fase executiva, que se terão de apreciar todas as razões que as partes interessadas porventura tenham para a sua afirmação ou não (do direito), sendo que, ainda que porventura não transitada em julgado, a lei processual atribui à sentença a natureza de título executivo, exequível pois independentemente daquele trânsito, muito embora salvaguardando, num equilíbrio desejável dos interesses em causa, do modo pois como o legislador o teve por adequado, mecanismos de salvaguarda/proteção para a eventualidade de, em sede recursiva, o direito afirmado por aquela sentença vir a ser modificado ou até negado.
Disso mesmo trata, expressamente, o artigo 704.º do CPC.
De facto, por um lado, desse preceito resulta que a sentença, ainda que não transitada, mas cujo recurso dela interposto tenha efeito meramente devolutivo (como ocorre no caso que se aprecia), se assume como título executivo (n.º 1), podendo pois ser dada à execução na pendência do recurso, muito embora, neste caso, a execução se possa depois extinguir ou modificar “em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão” (n.º 2). Por outro lado, ainda, para além do mais que ao caso não importa (assim o previsto no n.º 4), salvaguarda-se no mesmo artigo que, salvo se tiver sido prestada caução, o exequente ou qualquer credor não pode ser pago (.º 3), como também a possibilidade de o executado, mediante prestação de caução, poder obter a suspensão da execução (n.º 5).
O citado regime, como se disse expressamente previsto por lei, permite pois concluir que o legislador processual acautelou, de modo adequado/proporcional, os interesses de exequente e executado, no caso do primeiro através da possibilidade que lhe é dada (por lhe ter sido, na fase declarativa do processo, afirmado um direito) de recorrer, desde logo, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado (afirmação definitiva do direito), ao processo executivo, de modo a acautelar assim uma eventual impossibilidade de ser obtida posteriormente a satisfação do direito – por desaparecimento posterior de garantia patrimonial –, e, por outro lado, no caso do segundo, criando um regime que salvaguarda, garantindo que não sofra nesse caso uma efetiva afetação patrimonial, a possibilidade de, em sede de recurso, o direito vir a ser negado ou alterado.
Não se percebe pois, salvo o devido respeito, em que medida, e já agora porquê, o exercício do direito a recorrer ao processo executivo, estabelecido expressamente na lei, de modo como se disse com as necessárias cautelas e garantias, possa em si mesmo, agora apenas visto em geral, traduzir-se num qualquer exercício abusivo daquele direito. Assim o dizemos pois que a Apelante, para além do mais, invoca argumentos que se parecem traduzir, se bem os entendemos, numa sua manifestação prática de discordância em relação àquele regime processual, dado que, afinal, qualquer exequente, nos casos que se analisam, ao estar a exercer o seu direito a executar a sentença ainda não transitada em julgado poderia sempre ser colocado, apenas por esse facto, numa posição em que estivesse a exercer abusivamente o seu direito.
No entanto, importa reconhecê-lo, constata-se que a Apelante invoca também, sem dúvidas, outros factos/razões concretos(as) em que baseia a sua consideração de que o exercício do direito por parte da Exequente é, na sua ótica, no caso concreto abusivo.
Não obstante, a verdade é que estão todos eles relacionados com a circunstância de a sentença ainda estar pendente de recurso, assim os argumentos avançados nos artigos 16.º a 19.º, 25.º e 45.º a 55.º da oposição, porque diretamente referentes ao recurso à execução por parte da Exequente quando ainda se encontra pendente o recurso interposto da sentença, como ainda, e por maioria de razão, os avançados sobre os factos e direitos em discussão no processo declarativo e em sede de recurso interposto, nomeadamente o que alega nos artigos 15.º e 24.º da mesma oposição.
Ora, se assim é, estando todos os argumentos avançados, como se disse, diretamente relacionados com o facto de a sentença ainda estar pendente de recurso – ou seja, apenas com a circunstância de não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado –, mesmo que porventura os factos/razões invocados(as) se verificassem, e, ainda, acrescente-se, que pudessem porventura configurar um exercício abusivo do direito – conclusão que, diga-se, agora em abstrato, temos sérias dúvidas em acompanhar –, sempre o facto de a sentença ter obtido entretanto definitividade, com a descida do processo ao Tribunal recorrido, tornaria afinal inútil a apreciação. De facto, se já transitou a sentença deixariam de valer, ainda que porventura tivessem real virtualidade para obter a paralisação do direito, todas as razões que se baseavam no facto de estar ainda pendente o recurso.
Do exposto resulta, pois, que a solução afirmada na decisão recorrida de considerar inútil a lide se apresenta, no caso, afinal sempre ajustada, incluindo pois face aos argumentos baseados em eventual exercício abusivo do direito por parte da Exequente.
Ao que referimos anteriormente, diga-se por último, acrescem outras razões a que, na nossa ótica, se imporia atender e que poderiam obstaculizar a afirmação da solução avançada pela Embargante.
Referimo-nos ao regime expressamente estabelecido na lei processual para a admissibilidade da oposição, assim no artigo 729.º do CPC (com exata correspondência ao artigo 814.º, na redação anterior), do qual resulta que, fundando-se a execução numa sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
“a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.”
É que, face à citada redação do artigo constata-se que apenas podem servir de oposição a uma execução baseada numa sentença os fundamentos nesse elencados[7], sendo que, porque afastada a demais previsão legal, apenas se poderia admitir que o acordo invocado entre Exequente e Executada, com os efeitos que do mesmo esta última pretenderia retirar, pudesse porventura integrar-se na previsão da alínea g) do preceito, caso em que, porém, como dessa resulta, esse facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração “se prove por documento”. De resto, ainda que se possa admitir que a previsão da alínea não integra expressamente o caso que se aprecia, assim de invocação de exercício abusivo do direito a instaurar execução face a um qualquer acordo das partes nesse sentido, sempre, na falta de previsão expressa para o caso, seria de aplicar esse regime, pois que, bem vistas as coisas, as razões que aquela solução impõem estariam naturalmente subjacentes a esse acordo, pois que interferiria com o exercício do direito previsto, como se viu, expressamente na lei.
Ora, em momento algum a Recorrente invocou a existência de um qualquer documento referente a esse pretenso acordo, importando fazer notar que a exigência imposta na citada alínea g) decorre afinal, naturalmente, da circunstância de nos encontrarmos já na fase executiva, servindo de título uma sentença proferida, tendo desde logo presente que, impondo-se ao réu o ónus de deduzir na contestação da ação todos os meios de que disponha – artigo 573.º do CPC (antes, artigo 489.º) –, caso não o faça, não sendo assim esses meios tomados em conta, fica depois excluída a possibilidade de serem opostos ao que na ação vier a ser decidido. Utilizando os ensinamentos de Antunes Varela[8], cuja validade se mantém neste âmbito, a lei não permite “ao réu vencido (em acção de cumprimento) a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no art. 489.º/1. É a consagração do ensinamento já condensado na velha máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. É pois esse em geral o fundamento encontrado para a imposição, constante da citada alínea g), de que os factos extintivos ou modificativos da obrigação que tenha sido reconhecida na sentença tenham de ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração[9].
Seja como for, a questão sequer se coloca no caso pois que, como se referiu anteriormente, estando o invocado pela Recorrente diretamente relacionado com o facto de ainda se encontrar pendente o recurso interposto da sentença, ocorreu já, como o Tribunal a quo o afirma e não é posto em causa no presente recurso, o trânsito em julgado da sentença dada à execução, tornando pois, apenas por esse facto, inútil o conhecimento desses argumentos, incluindo, diga-se, para os efeitos que se referem na conclusão 7.ª – “A pronúncia quanto à questão assume particular relevância se considerarmos que os factos que venham a ser dados por provados permitirão à recorrente deles extrair as legais consequências, mormente a título de responsabilidade civil” –, pois que, a existir qualquer atuação geradora dessa responsabilidade a mesma só pode ser apreciada na ação própria, não sendo pois a oposição à execução, em que de resto esse direito se não pede, o local próprio para o efeito.
De todo o exposto resulta, impondo-se concluir – suprindo-se no entanto nesta sede recursiva a nulidade por omissão de pronúncia em que incorreu a decisão recorrida –, que não ocorre fundamento, ainda assim, para não confirmar-se essa decisão, na parte em que afirmou a inutilidade da lide, improcedendo por essa razão, nesta parte o recurso.
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, suprindo-se ainda o vício da nulidade por omissão de pronúncia em que incorre a decisão recorrida, em declarar no mais improcedente o recurso, confirmando-se aquela decisão na parte em que considerou ocorrer inutilidade da lide, face ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgando, na parte não abrangida pela homologação judicial da confissão do pedido que também afirmou, extinta a instância de embargos de executado.
As custas do recurso são suportadas pela Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 25 de março de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93
[2] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
[3] Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143.
[4] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143
[5] In www.dgsi.pt.
[6] Relator Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.
[7] Em geral agrupados em três categorias, a primeira integrada pelos casos de falta de pressupostos processuais gerais da acção – alíneas c) e f) –, a segunda por falta de pressupostos específicos da acção executiva – alíneas a), b), d) e e) – e a última, por sua vez, referente à oposição por motivos substanciais – referidos na al. g). Assim: Lebre de Freitas, in “Acção Executiva, 2004, 4ª ed.. Coimbra Editora, págs. 172 e ss; Anselmo de Castro, in “Acção Executiva, págs. 279/280.
[8] Manual de Processo Civil, 1ª Ed., pág. 698.
[9] Vejam-se, sobre meios de oposição admissíveis nestes casos, para além de outros, os Acórdãos desta Relação de 18 de Setembro de 2017, Relatora Desembargadora Ana Paula Amorim, 2 de maio de 2016, Relator Desembargador Correia Pinto, e de 15 de Dezembro de 2016, relatado pelo aqui também relator, todos disponíveis em www.dgsi.pt.