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CUSTAS DE PARTE
Sumário
I – A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação, ou seja, terminadas que estejam as possibilidades de interposição de recurso ordinário ou findo o prazo para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, iniciando-se na sequência a contagem do prazo de cinco dias para junção da nota discriminativa e justificativa das custas de parte
II – No caso dos autos não ocorre a extemporaneidade considerada no despacho recorrido e que levou à rejeição da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada inicialmente.
III - Não tendo os AA., parte vencida, deduzido reclamação à nota de custas de parte apresentada pelas RR. no prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 33 da Portaria 419-A/2009, de 17-4 e correspondendo aquele a um prazo judicial peremptório, nos termos do nº 3 art. 139 do CPC, extinguiu-se com o seu decurso o direito dos AA. a deduzir reclamação àquela nota.
IV – É, igualmente, de atender ao “aditamento” da nota discriminativa e justificativa apresentada posteriormente pelas RR. uma vez que o pagamento do remanescente da taxa de justiça (posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final e por facto não imputável às RR.) constituiu um facto superveniente ao prazo previsto no nº 1 daquele art. 25 do RCP e a segunda nota de custas de parte foi remetida no prazo de 5 dias após a sua realização.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - J..., D..., N... e A... intentaram acção declarativa com processo comum contra «S..., SA» e «C..., SA».
Depois de proferida decisão final – sentença confirmada por acórdão da Relação - vieram os RR. apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte e um aditamento à mesma.
Na sequência foi proferida a decisão recorrida que rejeitou por extemporaneidade a nota de custas de parte dos RR. e seu aditamento.
Apelaram as RR. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1ª O despacho sub judice, ao rejeitar a nota de custas de parte apresentada pelas Rés e o seu aditamento, por extemporaneidade, enferma de um erro de direito e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, 615.º, 616.°, 628.º, 666.° e 668.° do Código de Processo Civil.
2.ª O despacho sub judice apenas pode laborar num manifesto lapso, já que ao sustentar a extemporaneidade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (e o seu aditamento) com base no trânsito em julgado imediato do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - após o qual foi formulado o pedido de custas de parte - está a esquecer as demais faculdades previstas na lei, nomeadamente de arguição de nulidades e de reforma da sentença (cf. artigos 615.º e 616.° do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos ex vi o disposto nos artigos 666.º e 668.º do mesmo diploma legal).
3.ª De facto, conforme decorre do artigo 628.º do CPC, as decisões judiciais apenas transitam em julgado após o decurso do prazo estipulado para o recurso ordinário (cf. artigo 638.º do CPC) ou, não sendo a decisão recorrível e ainda que se verifique uma situação de dupla conforme, após o decurso do prazo legal de 10 dias para eventuais arguições de nulidade ou de reforma da sentença, faculdades previstas nos artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos ex vi o disposto nos artigos 666.º e 668.º do mesmo diploma legal (cf., por todos, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.a Edição, Coimbra Editora, 2016, págs. 33 e 34).
4.ª Considerando que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi remetido às partes por ofício datado de 14 de março de 2018, o mesmo considera-se notificado a 19 de março de 2018, tendo o trânsito em julgado do mesmo ocorrido 10 dias após tal data, ou seja, em 09 de abril de 2018, uma vez que este prazo se suspendeu nas férias judiciais que decorreram de 25 de março a 2 de abril, sem que tenham sido arguidas nulidades ou pedida a reforma pelas partes.
5.ª Tendo a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte sido apresentada pelas Rés em 16 de abril de 2018 (e não a 17 de abril, como por lapso se menciona no despacho recorrido), a mesma foi tempestivamente apresentada dentro dos cinco dias após o trânsito em julgado da decisão (atendendo a que 14 e 15 de abril foram fim de semana).
6ª Considerando que as Rés apenas foram notificadas para pagar o remanescente da taxa de justiça já em data muito posterior à do trânsito em julgado da sentença, as mesmas remeteram o Aditamento à Nota Discriminativa e Justificativas de Custas de Parte nos cinco dias posteriores a terem procedido ao referido pagamento, de onde resulta que também o aditamento apresentado pelas Rés o foi em momento oportuno (cf., por todos, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 01-10-2015, proferido no Proc. 225/04.OTBARC.P2, relatado pela Desembargadora Inês Moura e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13-03-2014, proferido no Proc. 52/12.OTBAVV-B.G1, relatado pela Desembargadora Eva Almeida, disponíveis para consulta em www dgsi.pt).
7.ª Inexistindo fundamento de facto e de direito para a rejeição da Nota de custas de parte e do seu aditamento apresentada pelas Rés, mal andou o Tribunal a quo ao proferir o despacho sub judice, pelo que deve o mesmo ser revogado, e substituído por outro que julgue as notas apresentadas pelas Rés tempestivas, provadas e procedentes.
Os AA. contra alegaram nos termos de fls. 30 e seguintes.
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II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso das apelantes, a questão que essencialmente se nos coloca é a seguinte: se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelas RR. e seu subsequente aditamento foram apresentadas tempestivamente e se deverão ser atendidas.
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III - Com interesse para a decisão evidenciam-se as seguintes ocorrências com expressão nos autos:
1 – Na acção declarativa com processo comum em que são AA. J..., D..., N... e A... e RR. «S..., SA» e «C..., SA», em 13-3-2018 foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelos AA. e confirmou a sentença recorrida, condenando os recorrentes nas custas.
2 - O acórdão aludido em 1) foi notificado ao mandatário das RR. por notificação elaborada em 14-3-2018.
3 - Em 16-4-2018 as RR. vieram juntar aos autos nota discriminativa e justificativa das custas de parte referentes às custas de parte devidas pelos AA. às RR., indicando um valor total de 3.672,00 € dos quais 1.836,00 € a título de compensação pelos honorários de advogado e o restante (1.224,00 € e 612,00 €) pelas taxas de justiça pagas com a contestação e com as contra alegações de recurso
4 – Em 25-6-2018 as RR. remeteram aditamento àquela nota discriminativa no valor total de 7.038,00 € dos quais 3.825,00 € referentes a remanescente da taxa de justiça cujo pagamento foi processado a 20-6-2018 (sendo a data de emissão do DUC a de 15-6-2018) e 3.213,00 € referentes a honorários de advogado; simultaneamente e em conformidade, reformularam a nota discriminativa e justificativa com a soma destes valores e os referidos em 3).
5 – Em 2-7-2018 os AA. pronunciaram-se sobre ambas as notas discriminativas apresentadas pelas RR. dizendo que a inicialmente remetida não o foi atempadamente, ocorrendo caducidade, que os AA. não dispõem de capacidade económica para pagar às RR. a quantia que lhes foi solicitada e que, face ao teor da sentença absolutória confirmada pelo acórdão da Relação, as RR. abusam do seu direito ao pagamento de custas de parte, do qual deveriam prescindir; acrescentaram, quanto ao aditamento, que para além de se colocarem as mesmas razões, se trata de apresentação extemporânea, não havendo sido notificados pelo Tribunal da existência de um remanescente.
6 – Após resposta das RR. foi proferido o despacho recorrido.
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IV – 1 - Consta do despacho recorrido:
- que é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal a respeitante aos requisitos formais das custas de parte, como é o caso da tempestividade da apresentação;
- que o requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado, nos termos dos arts. 25 e 26 do RCP até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo;
- que tendo os RR. sido notificados do acórdão da Relação que confirmou a sentença recorrida - e que logo transitou em julgado para os RR. por lhes ser favorável – por ofício de 14-3-2018, considerando-se notificados em 19-3-2018, o prazo de 5 dias terminava em 26-3-2018, acrescendo os 3 dias subsequentes para a prática do acto com multa, pelo que poderiam apresentar a nota de custas de parte até 29-3-2018;
- que tendo-o feito em 17-4-2018, a apresentação é extemporânea e sendo a primeira nota extemporânea está prejudicado o conhecimento do “aditamento”.
Decorre do nº 1 do art. 529 do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, especificando o nº 4 do mesmo artigo que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Por outro lado, dispõe o nº 1 do art. 533 do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (sem prejuízo do disposto no nº 4 do mesmo artigo), especificando o nº 2 do mesmo artigo que estão compreendidas nas custas de parte, designadamente, as despesas com as taxas de justiça pagas e os honorários do mandatário.
As custas de parte não se incluem na conta de custas, devendo a parte que tenha direito a custas de parte enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, «nos termos e prazos previstos no art.º 25º do RCP» - arts. 30 e 31 da Portaria 419-A/2009, de 17-4.
De acordo com o nº 1 do art. 25 do RCP até cinco dias após o trânsito em julgado a parte que tenha direito a custas de parte remete para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Segundo refere Salvador da Costa ([1]) a «omissão pela parte vencedora da remessa da nota de custas de parte à parte vencida no quinquídio posterior ao trânsito em julgado da decisão final, implica a extinção por caducidade do direito de crédito da primeira, sem prejuízo de a última lho reconhecer ou optar por não excecionar a sua extinção».
Sucede que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação – art. 628 do CPC; ou seja, terminadas que estejam as possibilidades de interposição de recurso ordinário ou findo o prazo (que é de 10 dias, atento o preceituado no art. 149 do CPC) para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, nos termos do nº 4 do art. 615 e nº 1 do art. 616 do CPC, aplicáveis aos acórdãos da Relação por via do disposto no art. 666 do mesmo Código.
Assim, mesmo que esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário, sempre poderia, no caso, ser arguida uma nulidade do acórdão ou pedida a sua reforma – designadamente pelos AA., vencidos.
Deste modo, tendo em consideração o disposto no art. 248 do CPC, cumprindo-se a notificação do acórdão de 13-3-2018 (enviada em 14-3-2018) em 19-3-2018 (visto 17-3 ser sábado) o prazo de 10 dias (art. 149 do CPC) para formular um pedido de reforma ou arguir uma nulidade daquele acórdão terminava a 9-4-2018, porque entre 25 de Março e 2 de Abril decorreram as férias judiciais da Páscoa, só então – em 9-4-2018 - transitando em julgado o acórdão de 13-3-2018. Pelo que, iniciando-se na sequência a contagem do prazo de cinco dias acima aludido para junção da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quando em 16-4-2018 as RR. vieram juntar aos autos aquela nota discriminativa e justificativa das custas de parte fizeram-no tempestivamente (dias 14 e 15-4 foram, respectivamente, sábado e domingo).
Conclui-se, pois, que não ocorre a extemporaneidade considerada no despacho recorrido e que levou à rejeição da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada em 16-4-2018.
Ora, não tendo os AA., parte vencida, deduzido reclamação à nota de custas de parte apresentada em 16-4-2018 no prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 33 da Portaria 419-A/2009, de 17-4 e correspondendo aquele a um prazo judicial peremptório, nos termos do nº 3 art. 139 do CPC, extinguiu-se com o seu decurso o direito dos AA. a deduzir reclamação àquela nota, não operando – para esse efeito – o requerimento entrado em 2-7-2018.
É, pois, de atender à nota discriminativa e justificativa apresentada pelas RR. em 16-4-2018.
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IV – 2 - Na sequência surge-nos o aditamento à nota discriminativa e justificativa remetido em 25-6-2018, referindo-se ali o remanescente da taxa de justiça no valor de 3.825,00 €, paga em 20-6-2018, e o valor correspondente à compensação de honorários de mandatário que foi apurado em mais 3.213,00 €.
No que diz respeito a este aditamento os AA. reclamaram tempestivamente (conforme o citado nº 1 do art. 33 da Portaria 419-A/2009) dizendo, nomeadamente, desconhecer a existência do dito remanescente de 3.825,00 € «devido e pago pelas RR (e não pelos AA.)».
Na nossa perspectiva não se põe em causa a possibilidade deste “aditamento” poder ser considerado. É certo que, como vimos, nos termos do nº 1 do art. 25 do RCP, o prazo para a remessa da nota justificativa é de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão final. Porém, vem sendo entendido que o pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui um facto superveniente ao prazo previsto no nº 1 daquele art. 25, pelo que a parte vencedora «quando efectuar o pagamento do remanescente, deverá enviar uma segunda nota de custas de parte, no prazo de 5 dias após a sua realização, documentando o pagamento e invocando aquele facto superveniente» ([2]). Assim, foi considerado no acórdão da Relação de Guimarães de 13-3-2014 ([3]) que o «disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o artº 14º nº 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final». Também no acórdão da Relação do Porto de 1-10-2015 ([4]) foi decidido que «ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, por causa não imputável à parte, deve ser admitida a apresentação da nota justificativa das custas de parte, que reclame o pagamento de tal despesa, nos cinco dias posteriores ao seu pagamento». Bem como no acórdão da Relação de Évora de 17-1-2019 ([5]) foi ponderado que «ocorrendo o pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, por causa não imputável à parte, tem que admitir-se como tempestiva a nota justificativa das custas de parte apresentada nessa sequência contando-se o prazo para a sua apresentação da data do próprio pagamento».
Temos, assim, que também o “aditamento” e a “reformulação” da nota discriminativa e justificativa foi tempestivamente apresentada.
Da nota em referência e da “reformulação” que a acompanha consta claramente o valor despendido pelas RR. em taxas de justiças, nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do art. 25 do RCP, ou seja, 3.825,00 € de taxa de justiça remanescente a somar aos anteriores montantes de 1.224,00 € e 612,00 € de taxas de justiça pagas com a contestação e com as contra alegações de recurso, pagamentos que se encontram documentados nos autos.
Do mesmo modo consta o cálculo do montante exigido à parte vencida a título de compensação pelos honorários de advogado, nos termos previstos na alínea d) do nº 2 do art. 25 do RCP e no nº 1 do art. 32 da Portaria 419-A/2009, de 17-4.
Pelo que, do mesmo modo será de atender ao “aditamento” e consequente “reformulação” da nota discriminativa e justificativa apresentada pelas RR. em 25-6-2018.
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IV – 3 – Cumpre-nos fazer, lateralmente, uma breve referência ao abuso, por parte das RR. do “seu direito processualmente previsto” conforme aludido pelos AA. na reclamação por eles formulada – questão que, aliás, é do conhecimento oficioso do tribunal.
Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É genericamente entendido que existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito – direito subjectivo ou mero poder legal.
No caso que nos ocupa, em face da factualidade de que dispomos, não temos quaisquer elementos tendentes a integrar esta figura; apenas podemos concluir que as RR. estão a usar do direito que a lei lhes confere, nos termos em que o mesmo é por ela previsto.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e julgando tempestivamente apresentadas as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas RR., não se atendendo à reclamação apresentada pelas AA. e sendo de atentar às referidas notas.
Custas pelas apeladas.
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Lisboa, 21 de Março de 2019
Maria José Mouro
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
[1] Em «As Custas Processuais», Almedina, 7ª edição, pag. 224. [2] Neste sentido, José António Coelho Carreira em «Regulamento das Custas Processuais», Almedina, 2ª edição, pags. 271-272. [3] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, processo [4] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, processo 225/04.0TBARC.P2. [5] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, processo 756/13.0TBTVR.E2.