PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
DIREITO DE DEFESA E AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ASSENTO Nº1/2003
DE 16/10/2002
PUBLICADO NO DR I SÉRIE –A
Nº21
DE 25/1/2003
Sumário


I) Cabe à entidade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação decidir da realização, ou não, das diligências de prova requeridas, devendo abster-se de realizar as que se não lhe afigurem de utilidade para a descoberta da verdade.

II) Mas, ainda que a autoridade administrativa não tenha que aceitar todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, no âmbito do poder de que dispõe de investigação e instrução do processo, não o fazendo deverá fundamentar a decisão em obediência ao princípio da legalidade, que tem consagração constitucional.

III) A respeito da violação deste direito de audição e defesa do arguido, impõe-se trazer à liça o assento nº1/2003, de 16/10/2002, publicado no DR I Série –A, nº21, de 25/1/2003, o qual fixou jurisprudência no seguinte sentido:

«Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.»

IV) Na fundamentação do referido Assento, refere-se, nomeadamente, que, "Na outra hipótese, ou seja, na de impugnação judicial da «decisão administrativa», já os «preceitos reguladores do processo criminal» a haverão de encarar como se de uma «acusação» se tratasse. Donde que a equiparação da instrução contra-ordenacional ao inquérito criminal deva conduzir a que a preterição do «direito de audição» no decurso daquela (assemelhável ao incumprimento, neste, da obrigatoriedade de interrogar como arguido a pessoa determinada contra quem corra o inquérito — artigo 272.º, n.º 1, do actual Código de Processo Penal) haja de ser tratada, simplesmente, como «insuficiência do inquérito» [artigo 120.º, n.º 2, alínea d)], implicando, por isso, «nulidade dependente de arguição» (artigo 120.º, n.º 1) em prazo limitado.".

V) Não se mostra cometida a mencionada nulidade por parte da autoridade administrativa, ao não ter aceite a inquirição de uma testemunha indicada pela arguida e ao não ter procedido à sua notificação de um relatório elaborado pela GNR., se tal se deveu ao facto da respectiva autoridade ter considerado a mesma desnecessária para a descoberta da verdade material.

VI) Se atentarmos no objecto do presente processo contra-ordenacional, na especificidade da matéria a provar, no que a tal respeito já se encontrava sustentado no teor do auto de notícia, na objectividade dos registos fotográficos que o integram, nos elementos documentais juntos aos autos atinentes às informações obtidas pela instrutora do processo, à posição assumida pela arguida em 17/9/2013, mostra-se aceitável que a autoridade administrativa, não estando obrigada a admitir a produção de todas as provas indicadas pelo arguido, tenha considerado não se afigurar tal inquirição necessária para a descoberta da verdade material, ausência essa que, de facto, não se vislumbra que tenha posto em causa o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório.

Texto Integral


Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
Por decisão da CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), foi a arguida sociedade X – Comércio e Serviços, Lda., condenada pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 9º, n.º 2, 23º e 67º, n.º 1, al. d), do Dec-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e 22º, n.º 4, al. b), 23-A e 23-B da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na coima de € 12.000,00.
Tendo a arguida impugnado judicialmente a decisão, foi proferida sentença pelo Juiz Local Criminal de Barcelos que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão administrativa.
2.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a arguida, concluindo do seguinte modo.

1. A não aceitação pela entidade administrativa de um meio de prova requerido pela arguida ao abrigo do art. 49º da LQCA, consubstancia a nulidade vem prevista no art. 119º nº 1 ali. c) do CPP.
2. A realização de uma diligência probatória oficiosamente determinada, depois da defesa ter sido apresentada, sem que a arguida não tenha sido notificada da iniciativa de a realizar nem, o que é mais grave, do resultado da mesma, implicou a violação pela entidade administrativa e reflexamente pelo Tribunal a quo, do direito de audiência, constitucional e legalmente reconhecido à arguida, o que acarreta a existência de uma nulidade insanável, tal como prevista no art. 119º ali. c) do CPP, aqui aplicável subsidiariamente por força do art. 41º do RGCO.
3. A recorrente na impugnação judicial que apresentou, suscitou a aplicação subsidiária da suspensão da coima, convocando neste último propósito, o art. 23º-A da LQCA, mas o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possível aplicação desse instituto na douta sentença proferida, inquinando a com a nulidade prevista no art. 379º nº 1 ali. c) do CPP.
4. Na factualidade dada como provada em nenhum momento se diz que a arguida rececionava resíduos, apenas se indicando que rececionava "vários tipos de artigos, designadamente a empresas em situação de insolvência" - ponto 4 -.
5. No caso vertente, podia eventualmente discutir-se se parte desses bens estando visivelmente obsoletos ou eventuais resíduos produzidos pela arguida (eventualmente os indicados no facto provado nº 2), não deveriam ser encaminhados para operadores de gestão de resíduos licenciados, atenta a ultrapassagem do período tempo legalmente possível para o armazenamento temporário que não está sujeito a licenciamento, conforme decorre do art. 3º ali. c) conjugado com o Anexo I-R13 do DL nº 178/2006 de 05.09 na redação dada pelo DL nº 73/2011 de 17.06, mas coisa substancialmente diferente é considerar esses objetos, desde logo, assim que adquiridos, como resíduos, o que na realidade não aconteceu nem habitualmente acontece.
6. Nos termos do art. 410º nº 2 ali. a) do CPP, a factualidade dada como provada é insuficiente para permitir a condenação de que a recorrente foi alvo, porquanto não se provou que ela rececionasse resíduos, só se provando que ela podia detê-los nas suas instalações.
7. Sem prescindir do acima alegado, mesmo que se faça o entendimento de que a arguida eraum operador de gestão de resíduos, o que só se concebe por mera hipótese académica, no dia 05 de Novembro de 2014, foi publicado o DL nº 165/2014, que veio definir um período extraordinário de regularização dos estabelecimentos industriais, entre os quais se incluem os ligados à gestão de resíduos – art. 1º nº 3 ali. c). Esse diploma entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015 e o seu prazo de vigência foi prorrogado até 24 Julho de 2017, nos termos da Lei nº 21/2016 de 19.07.
8. Nesse diploma estipulou-se que os estabelecimentos ilegais teriam um prazo de um ano para se licenciarem e o recibo comprovativo desse pedido de regularização, serviria para suspender os processos de contraordenação em curso relacionados com a falta de título – art. 7º nº 4 – mais se dizendo que a atribuição desse título nesse procedimento determinaria o arquivamento do processo de contraordenação em causa – seu nº 8 –.
9. Infelizmente, o legislador esqueceu-se de salvaguardar as situações em que o alegado infrator deixou de exercer a atividade no período em que vigorou o regime especial de regularização (como é o caso do arguido, que cessou a atividade em 2016 - facto provado nº 8) - mas que tem processos contraordenacionais em curso por falta de licenciamento.
10. Essa não aplicabilidade significaria o absurdo de premiar primeiro com a suspensão e depois com o possível arquivamento do processo de contraordenação quem se licenciou, mas essa regalia já não poderia ocorrer para quem cessou a atividade no período de vigência da lei temporária, e que está a braços com um processo de contraordenação.
11. A omissão legislativa é suscetível de flagrantemente violar o princípio da igualdade
previsto no art. 13º da CRP, podia, no nosso modo de ver, ser corrigida com recurso à interpretação extensiva.
12. O Tribunal a quo entendeu não o fazer, mas atentos os postulados supra expostos,
arquivando-se a presente contraordenação no pressuposto que o arquivamento se deve estender aos operadores que cessaram a atividade no prazo de vigência da lei temporária salvaguarda-se a unidade do sistema jurídico.
3.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão.
4.
Idêntica posição veio a ser defendida pelo Ministério Público junto deste Tribunal.
5.
Foi observado o disposto no nº2 do art.417º do C.P.P..
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado n art.419º,nº3,al.c), do diploma citado, cumprindo agora decidir.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto de Recurso.

Cumpre apreciar e decidir, sendo que em matéria de contraordenações, o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, conhecendo apenas da matéria de direito - art. 75,nº1, do D.L. 433/82, de 27/10, sem prejuízo da apreciação dos vícios referidos no art. 410º,nº2, do C.P.P. e das nulidades que não devam considerar-se sanadas.

Tendo em conta o teor das conclusões do recurso, as questões a tratar são então as seguintes e devidamente enunciadas no parecer da Exma Procuradora Geral Adjunta.

- A nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41º do RGCO, resultante da violação pela autoridade administrativa do seu direito de audiência e de defesa, consagrado no art. 49º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ao não ter aceite a inquirição de uma testemunha indicada pela arguida e ao não ter procedido à sua notificação de um relatório elaborado pela GNR.
- A nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do CPP, decorrente de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a suspensão da coima, nos termos do art. 20º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, peticionada pela arguida na impugnação judicial que apresentou.
- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do CPP, dado não constar dos factos apurados que a arguida recepcionasse resíduos, não se verificando, assim, os pressupostos da contra-ordenação por que foi condenada.
- O arquivamento do processo de contra-ordenação, nos termos do art. 7º, n.ºs 4 e 8, do Dec-Lei n.º 165/2014, de 5 de Novembro (que entrou em vigor a 2 de Janeiro de 2015).

B) Da decisão recorrida

É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância.

“Dos autos, resultam provados os seguintes factos:

1) No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 11 horas, foi realizada uma acção de inspecção no estabelecimento sito na Rua …, n.º …, …, Barcelos, pertencente à sociedade “X – Comércio e Serviços, Lda”, com o NIPC …, com sede no mesmo local.
2) No logradouro do prédio referido em 1. verificaram-se estar depositados, tal qual documentado nas fotografias de fls. 9 e 10 dos autos, bidões com óleo usado, metais ferrosos, pneus, cartão, plástico, material eléctrico, acumuladores de chumbo, equipamentos eléctricos e electrónicos.
3) A arguida tem por objecto comercial o «comércio por grosso de sucatas e de desperdícios e de metais preciosos, bem como as actividades associadas a este comércio por grosso – recolha, escolha, classificação, acondicionamento, e venda de partes provenientes de desmantelamento; comércio por grosso de desperdícios têxteis, de cartão e de papéis velhos, bem como as actividades associadas a este comércio; comércio por grosso de máquinas e equipamentos para uso industrial e serviços».
4) No exercício da sua actividade, a sociedade arguida adquire vários tipos de artigos, designadamente a empresas em situação de insolvência, que são armazenados nos termos referidos em 2., sendo que depois de triados, são revendidos (designadamente a operadores licenciados).
5) A arguida carece de licença para o desenvolvimento de operações de gestão de resíduos, não estando por isso registada no SIRER.
6) Ao não providenciar pelo licenciamento da gestão de resíduos de que trata necessariamente na actividade que desenvolve, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada (por se encontrar a laborar) e de que era capaz.
7) Não se mostra registada a prática de prévia infracção à arguida à data da prática dos factos.
8) Em Abril de 2016 a arguida cessou a sua actividade perante a administração fiscal.

C) Apreciando

Começa a recorrente por invocar a nulidade decorrente da violação pela autoridade administrativa do seu direito de audiência e de defesa, consagrado no art. 49º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ao não ter aceite a inquirição de uma testemunha indicada pela arguida e ao não ter procedido à sua notificação de um relatório elaborado pela GNR.

Nulidade essa que considerou ser a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41º do RGCO.

Trata-se de matéria que foi alegada na impugnação judicial, sobre a qual a sentença recorrida se pronunciou expressamente, tendo negado razão à recorrente.

Antes de mais, impõe-se referir que no processamento de uma qualquer contraordenação há, essencialmente, duas fases: a fase administrativa e a fase judicial. É na fase administrativa que é tomada a decisão sobre a ocorrência ou não da contraordenação e a consequente aplicação de sanções; a fase judicial inicia-se com a apresentação da decisão administrativa – que equivale a acusação – por parte do MP ao Tribunal de primeira instância (artigo 62º, nº 1 RGCOC e assento 1/2001 in DR 93/2001, I Série A de 20/04/2001) que dispõe de poderes de apreciação de facto e de direito.

O direito de audição e de defesa do arguido encontra-se previsto no art. 49º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei 50/2006, de 29 de agosto) e no art. 50º do Regime Geral das Contraordenações (D.L. 433/82, de 27/10).

Dispõe o citado art. 49º, nº1, sob a epígrafe “Direito de audiência e de defesa do arguido”, que “o auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente”.

Acrescenta o nº2, que “no mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete”.

De acordo com o citado art. 50º do RGCOC,” não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imposta e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.

Consagra-se em tais normativos o direito de defesa constitucionalmente estabelecido no art. 32º,nº10, da C.R.P..

Por outro lado, dispõe o art. 54.º, n.º2, do mesmo diploma que “a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima”.

Ora, se é certo que da conjugação das disposições legais citadas decorre que na fase de investigação e instrução, da competência da entidade administrativa, poderá o arguido, no exercício do seu direito de defesa, apresentar provas e requerer diligências, já das mesmas não resulta que a entidade administrativa seja obrigada a realizar todas as diligências de prova que lhe são requeridas pelo arguido.

A tal respeito, referem Oliveira Mendes e Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2ª Ed., pág. 139), que “o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa. Igualmente não se vislumbra motivo para se negar naquela fase a possibilidade de o arguido requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em sede de inquérito relativamente à autoridade judiciária.

Questão diversa será a de saber se a autoridade administrativa está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido e aí entendemos que a resposta terá de ser negativa. Na verdade, se aquela entidade preside à investigação e instrução apenas deverá praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos”.

No sentido de que a autoridade administrativa não está obrigada a admitir a produção de todas as provas indicadas pelo arguido na sequência da notificação para o efeito ao artigo 50º do RGCOC, podem citar-se os acórdãos da TRP de 04.06.2008; TRL de 04.10.2011; TRC de 09.01.2012; TRE de 24.09.2013, disponíveis em www.dgsi.pt).

Cremos assim que cabe à entidade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação decidir da realização ou não das diligências de prova requeridas, devendo abster-se de realizar as que se não lhe afigurem de utilidade para a descoberta da verdade.

A respeito das diligências a realizar, refere-se no acórdão da RE de 06/11/2018 in www.dgsi.pt, que só terão de ser realizadas aquelas que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa; todas as demais serão de indeferir, por supérfluas, inúteis, seguindo-se o entendimento que a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade, cfr art.ºs 43.º, do RGCO e 266.º, n.º 1, da CRP.

Ou seja, ainda que a autoridade administrativa não tenha que aceitar todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, no âmbito do poder de que dispõe de investigação e instrução do processo, não o fazendo deverá fundamentar a decisão em obediência ao princípio da legalidade, que tem consagração constitucional.

A respeito da violação deste direito de audição e defesa do arguido, impõe-se também trazer à liça o já citado assento nº1/2003, de 16/10/2002, publicado no DR I Série –A, nº21, de 25/1/2003, o qual fixou jurisprudência no seguinte sentido:

«Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.»

Na fundamentação do referido Assento, refere-se, nomeadamente, que, "Na outra hipótese, ou seja, na de impugnação judicial da «decisão administrativa», já os «preceitos reguladores do processo criminal» a haverão de encarar como se de uma «acusação» se tratasse. Donde que a equiparação da instrução contra-ordenacional ao inquérito criminal deva conduzir a que a preterição do «direito de audição» no decurso daquela (assemelhável ao incumprimento, neste, da obrigatoriedade de interrogar como arguido a pessoa determinada contra quem corra o inquérito — artigo 272.º, n.º 1, do actual Código de Processo Penal) haja de ser tratada, simplesmente, como «insuficiência do inquérito» [artigo 120.º, n.º 2, alínea d)], implicando, por isso, «nulidade dependente de arguição» (artigo 120.º, n.º 1) em prazo limitado.".

Ora, dispõe o artigo 120º, n.° 2, alínea d) do Código de Processo penal, aplicável ex vi artigo 41° do RGCOC, que “constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais (...) a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”.

Transpondo a jurisprudência do citado assento para a situação em apreço, não podemos deixar de concluir, como concluiu a Exma Procuradora Geral Adjunta, no sentido de que “a não realização pela autoridade administrativa da diligência de prova requerida pela arguida e a falta de notificação do relatório elaborado pela GNR nunca poderia constituir a nulidade insanável a que alude o art. 119º, al. c), do CPP, que se reporta à "ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência", mas apenas a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do mesmo Código, dependente de arguição, nos termos do n.º 3 deste último preceito legal, por força da referida jurisprudência”.

Vejamos então se foi cometida a mencionada nulidade por parte da autoridade administrativa, ao não ter aceite a inquirição de uma testemunha indicada pela arguida e ao não ter procedido à sua notificação de um relatório elaborado pela GNR.

Na senda da posição assumida pelo tribunal a quo, pugnamos também no sentido de que tal nulidade não se verifica.

No que tange à não audição da testemunha, resulta da decisão administrativa que tal se deveu ao facto da respectiva autoridade ter considerado a mesma desnecessária para a descoberta da verdade material.

E, de facto, não vislumbramos em que medida é que tal inquirição era de facto essencial à defesa da arguida.

Com efeito, a arguida, em momento algum, alegou em que medida é que tal inquirição iria contribuir para demonstrar o não cometimento da infracção de que estava indiciada, sendo certo que se atentarmos na identificação da testemunha e no teor do auto de notícia tratar-se-à do pai do legal representante da sociedade arguida.

Por outro lado, mostra-se incompreensível que em sede de impugnação judicial, na fase do julgamento, a recorrente a não tenha arrolado para ser ouvida pelo tribunal e desse modo demonstrar o quão a mesma era importante e essencial à descoberta da verdade material.

Na verdade, a arguida, ao invés de prevalecer-se do direito que a lei lhe conferia de, na fase de recurso, exigir a inquirição de tal testemunha, direito esse que na fase administrativa lhe fora negado, optou por não a indicar, sendo certo que não alegou qualquer impossibilidade de já não a poder ouvir, arrolando outras duas testemunhas, a cuja inquirição o tribunal procedeu, mas que não foram de molde a infirmar os factos constantes da decisão administrativa.

Tal postura vai pois ao encontro do juízo feito pela autoridade administrativa no sentido da desnecessidade da diligência probatória requerida

Por outro lado, se atentarmos no objecto do presente processo contra-ordenacional, na especificidade da matéria a provar, no que a tal respeito já se encontrava sustentado no teor do auto de notícia, na objectividade dos registos fotográficos que o integram, nos elementos documentais juntos aos autos atinentes às informações obtidas pela instrutora do processo, à posição assumida pela arguida em 17/9/2013, mostra-se aceitável que a autoridade administrativa, não estando obrigada a admitir a produção de todas as provas indicadas pelo arguido, tenha considerado não se afigurar tal inquirição necessária para a descoberta da verdade material, ausência essa que, de facto, não vislumbramos que tenha posto em causa o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório.

Também no que que respeita à alegada ausência de notificação do invocado relatório de serviço nº46/2015 NPA, não vemos também em que me medida é que tal belisque sequer o direito de defesa da sociedade arguida, porquanto, como bem referiu o tribunal a quo, além de inócuo e sem qualquer valor probatório, como aliás se mostra patente na fundamentação da matéria de facto, podia ter sido consultado pela arguida recorrente.

Por tudo o exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.

Passemos agora à segunda questão supra enunciada, a qual se prende com a alegação da nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do CPP, consubstanciada, segundo o recorrente, no facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a suspensão da coima, nos termos do art. 20º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, introduzido pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, suspensão essa peticionada pela arguida na impugnação judicial que apresentou.

Nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., aplicável aos presentes autos por força do disposto no art. 41º,nº1, do D.L.433/82, é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …» .

A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.

Portanto, a omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento de questões, é o silêncio sobre questão que o tribunal devia conhecer.

Compulsado o requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa, verifica-se que a arguida no seu ponto 49º e também na 20ª conclusão, requereu que em cumulação com a atenuação especial da coima lhe fosse aplicada a suspensão da sanção a que alude o citado art. 20-A.

E, de facto, compulsada a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suspensão da coima, nos termos da disposição legal invocada.

Todavia, é inequívoco que o tribunal não o fez, porque jamais era possível lançar mão de tal instituto, impossibilidade que já se antevia do teor da decisão da autoridade administrativa, por falta de um pressuposto básico e primeiro.

E isto porque a ora arguida foi apenas sancionada numa coima e não em qualquer sanção acessória, esta pressuposto básico, primeiro e indispensável, cumulativo com os demais, para a ponderação da aplicação do instituto em apreço.

Com efeito, dispõe o citado art. 20º-A que da Lei n.º 50/2006:

“1-Na decisão do processo de contraordenação , a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a)Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
(…)”.

Em face do exposto, sendo, de todo, impossível, no caso vertente, a aplicação da pretendida suspensão da sanção aplicada, por falta do primeiro pressuposto básico, o que tornava inútil qualquer ponderação por parte do tribunal a quo, julga-se também não verificada a nulidade invocada.

Veio também a recorrente invocar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art. 410º, n.º 2, al. a) do CPP., decorrente do facto de não constar dos factos apurados que a arguida recepcionasse resíduos, não se verificando, assim, os pressupostos da contra-ordenação por que foi condenada.

Estabelece o artigo 410 nº2 do CPP, que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al.a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al.c) erro notório na apreciação da prova».

Ou seja, como resulta do referido preceito, tais vícios têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Nesta forma de reagir - invocação dos vícios do art. 410º,nº2 - contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto - denominada “revista alargada” - o tribunal de recurso limita-se a detetar os vícios que a sentença em si mesmo evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art.426º,nº1).

A alínea a) do citado art.410º - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto considerada provada pelo tribunal, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.127º).

Citando Simas Santos e Leal Henriques em CPP Anotado, II volume, 2ª edição, pág. 737, “Refere-se à insuficiência que decorre da omissão pronuncia pelo tribunal, sobre factos, alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”.

“Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”.

Adiantando a nossa solução, não assiste qualquer razão à recorrente.

Dispõe o art. 67º, n.º 1, al. d), do Dec-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que "Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos: d) O exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º ".

Por seu lado, determina o art. 9º, n.º 2, do referido diploma que "É proibida a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei" e o art. 23º, n.º 1, do mesmo diploma que "A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.".

Ora, em face da factualidade apurada, e dando por reproduzidas todas as considerações tecidas pelo Mmo Juiz a respeito do enquadramento jurídico dessa mesma factualidade, as quais pela sua exaustão e isentas de qualquer reparo, nos dispensamos de repetir, cremos poder concluir, sem qualquer dúvida, como o Tribunal a quo, de que a sociedade arguida com vista ao exercício da sua actividade procedia ao tratamento de resíduos, apesar de não estar licenciada para tal, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos da contra-ordenação por que foi condenada.

Improcede pois o vício invocado pela recorrente.

Por último, a título subsidiário, na hipótese do tribunal concluir pelo cometimento da contraordenação, veio a recorrente pugnar pelo arquivamento do processo de contra-ordenação, nos termos do art. 7º, n.ºs 4 e 8, do Dec-Lei n.º 165/2014, de 5 de Novembro (que entrou em vigor a 2 de Janeiro de 2015).

O diploma invocado veio estabelecer, com caráter extraordinário, o regime de regularização, alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo.

Estabelece o art. 1,para além do mais, que:

1 – O presente decreto-lei estabelece, com caráter extraordinário:

a) O regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
(…)
2 - A regularização das atividades económicas prevista na alínea a) do número anterior pode incluir a alteração ou a ampliação do estabelecimento ou da instalação, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
3 - O regime a que se refere o número anterior é aplicável:
(…)
c) Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
(…).
Acrescenta o art. 2º, que:

“Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:

a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos”.
Já o art. 3º,nº1, dispõe que: “1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei”.

Por fim, importa atentar no que dispõe o citado art.7, nº4 e 8:

De acordo com o nº 4 – “Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º”, acrescentando o nº8 que “ A atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.”

Ora, resulta da factualidade provada que a sociedade arguida cessou a sua actividade perante a administração fiscal em Abril de 2016.

Consequentemente, podia a mesma à data em que entrou em vigor o presente diploma ter beneficiado desse regime.

Acresce que a Lei n.º 21/2016, de 19 de Julho, veio prorrogar o prazo para a regularização dos estabelecimentos e alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de Novembro, para além das situações previstas no seu art. 2º, "às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.".

E o que resulta do artigo 1º da referida Lei.

Ou seja, pese embora a cessação da actividade, mas mantendo à data da entrada em vigor do citado D.L.165/2014, as instalações de suporte da respectiva actividade, o legislador possibilitou também nestas situações a regularização da situação, com o consequente arquivamento dos processos contra-ordenacionais pendentes.

Porém, nos termos do art. 2, desta mesma Lei, pressuposto da aplicação desse regime especial, era a apresentação dentro do prazo estabelecido (até 2 de Janeiro de 2017) do respectivo pedido de regularização.

Deste modo, não tendo a arguida, por esta via, regularizado a situação, solicitando, naquele prazo, a respectiva licença, de resíduos, mostra-se inviabilizada a possibilidade de beneficiar do regime extraordinário da suspensão e do arquivamento do processo de contra-ordenação, previsto no art. 7º, n.ºs 4 e 8, do Dec-Lei n.º 165/2014, de 5 de Novembro.

Por tudo o exposto, não se vislumbrando qualquer violação do invocado princípio da igualdade, terá também de improceder nesta parte o recurso interposto.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida X – Comércio e Serviços, Lda, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (arts.92º, e 93º,nº3, do D.L. 433/82 e 513 e 514º, nº1, ambos do CPP).

(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 25 de março de 2019.